EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 26/2012
Estadual
Judiciário
18/12/2012
19/12/2012
DJERJ, ADM, n. 71, p. 30.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 26/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO
MERO ILICITO CIVIL
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
CONFIGURACAO DO CRIME
APELAÇÃO. Artigo 168, §1º, III, do Código Penal. Agente que, no exercício da profissão, já que proprietário de uma revenda de veículos deixados em consignação, recebera em sua loja duas motocicletas pertencentes ao lesado, mediante contrato de consignação para venda de veículo, as quais vendera a terceiros, deles recebendo as devidas quantias, mas com vontade de não restituir, delas se apropriara indevidamente. Condenação. Recurso defensivo. Atipicidade da conduta. Mero ilícito civil. Redução das penas. 1.materialidade e autoria do crime, devidamente demonstradas por documentos e por prova oral produzida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento do lesado, no sentido da imputação, constando, ainda, que este não foi ressarcido de seu prejuízo até o momento, inviabiliza pretendida absolvição por atipicidade de conduta. Com efeito, a tese de que o fato caracteriza mero ilícito civil não se sustenta, se a ação do agente desbordou da mera inexecução de uma obrigação patrimonial, na medida em que, apesar do contrato firmado entre as partes a respeito da venda dos bens, aquele não repassou a quantia apurada na comercialização, apropriando se de coisa alheia móvel, da qual tinha a posse ou detenção, revelando conduta típica e penalmente culpável, inclusive no que diz com a causa de aumento de pena relativa à prática do crime em razão de ofício, emprego ou profissão, revelando se cristalina nos autos, a relação de confiança entre o ora apelante e o lesado, que celebraram um contrato para venda dos bens pertencentes a este último, em razão da profissão do primeiro. 2. seu turno, não obstante não constarem condenações definitivas anteriormente aos fatos objeto do recurso, pode o julgador considerar aquelas posteriores aos mesmos, para efeito de considerar o réu portador de personalidade criminosa, sendo certo, ainda que, in casu, reconheceu a sentença, a extrema culpabilidade com que se houve o agente e as consequências do crime, obedecendo, portanto, o disposto no artigo 59 do Código Penal, para fixar as penas base acima do mínimo legal. Recurso desprovido.
APELACAO CRIMINAL 0036188 77.2006.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 16/10/2012
Ementa número 2
ARMA DESMUNICIADA
PROTECAO DA INCOLUMIDADE PUBLICA
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
TIPICIDADE DA CONDUTA
EMENTA Apelação Criminal. Art. 14 da Lei 10.826/03. Arma desmuniciada (garrucha calibre .36). A defesa suscita preliminarmente a incompetência absoluta do juízo estadual para julgar o delito em questão, aduzindo que a posse de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar viola de forma direta interesse da União, uma vez que afeta o regular registro de armas efetuado por órgão federal. Impossibilidade. O fato de o Estatuto do Desarmamento atribuir competência ao Sistema Nacional de Armas (SISNARM) órgão submetido ao Ministério da Justiça , para cadastrar as armas de fogo, bem como as autorizações de porte, não enseja o deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que o bem jurídico tutelado nos tipos penais da Lei 10.826/03 é a incolumidade pública, e não bens, serviços ou interesses da União. Preliminar que se rejeita. Pedido de absolvição em razão da atipicidade da conduta. Impossibilidade. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui que inobstante estar a arma de fogo desmuniciada é presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, sendo, portanto, típica a conduta. Posição que vem sendo adotada por esta C. 2ª Câmara Criminal. Conquanto o laudo pericial ateste que a arma apresenta "acabamento oxidado", também afirma categoricamente que "a arma examinada é capaz de produzir disparos e ser utilizada como instrumento de crime". Pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal ante o reconhecimento de circunstância atenuante. Descabimento. Em sendo a pena base fixada no mínimo legal não pode a incidência de circunstância atenuante repercutir na pena aplicada, pois a interpretação do art. 65 do Código Penal não autoriza a fixação de pena abaixo do patamar mínimo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, além do que inexistem parâmetros para tal diminuição, o que acarretaria a abolição das penas mínimas cominadas e certamente não é esta a intenção do legislador. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ HC 175446/RS, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/05/2012. TJRJ Ap Crim 0079671 51.2006.8.19.0004, Rel. Des. José Muinos Pineiro Filho, julgado em 17/02/2009 e Ap Crim 0128514 85.2008.8.19.0001, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araújo, julgado em 24/05/2011.
APELACAO CRIMINAL 0012975 80.2011.8.19.0061
TERESOPOLIS SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO Julg: 23/10/2012
Ementa número 3
CARTA ROGATORIA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
INCOMPATIBILIDADE
COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PARA APURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO RESIDENTE NO CANADÁ. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. COMPLEXIDADE DO ATO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, AINDA QUE O CRIME SEJA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 3.º, DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JULGAR O FEITO, ANTE A PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DECLARANDO SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 32.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
CONFLITO DE JURISDICAO 0040788 37.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 09/10/2012
Ementa número 4
CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONARIO PUBLICO
DEVER DE INFORMAR
JORNALISTA
EXERCICIO COM RESPONSABILIDADE
NECESSIDADE
CONFIGURACAO DO CRIME
Apelação criminal. Art. 138, c/c art. 141, II do Código Penal. Competência do Juízo Criminal concurso de crimes soma das penas máximas abstratamente previstas para os tipos penais ¿ excluída a competência do Juizado Criminal artigo 61, da Lei n° 9.099/95. Legitimidade Ministério Público ofensa à honra de funcionário público, no exercício de suas funções; legitimidade concorrente do ofendido. Súmula nº 714 do STF. Não ocorrência de cerceamento de defesa ante o não acolhimento, pelo Juiz, de diligências complementares art.402, do Código de Processo Penal. Crime de calúnia Falsa imputação de crime ao agente público comprovada. Erro de tipo. Afastado. O dever de informar não é irrestrito, devendo ser exercido com responsabilidade. O ¿dever de informar¿, não afasta o dever do jornalista, lançar na mídia afirmações sem qualquer respaldo sem o mínimo de cautela. Fato que atingiu a própria instituição ao qual o agente faz parte, no caso a Procuradoria de Justiça e, portanto, o próprio Estado do Rio de Janeiro. Pena base acima do mínimo legal consequências do crime, matéria foi publicada em revista de circulação nacional, com ampla divulgação e repercussão social. Bis in idem não verificado circunstância judicial desfavorável que difere da causa de aumento aplicada por se tratar de agente público e por ter a ofensa sido perpetrada em razão do exercício de suas funções. Pena corretamente fixada. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0339354 73.2008.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 03/09/2012
Ementa número 5
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
CREDITO FISCAL INSCRITO NA DIVIDA ATIVA
PRESCRICAO RETROATIVA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime contra a ordem tributária. Sentença que condenou o 2º Apelante (Carlos) pela prática do injusto previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena corporal por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, a critério do Juízo da Execução Penal. O Ministério Público requer a mojaração da pena em 1/3, em razão da continuidade delitiva, acolhendo se a jurisprudência dominante em nossos tribunais. A Defesa em suas razões recursais postula, em síntese: 1) Preliminarmente: a) o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de justa causa para propositura da Ação Penal, alegando não haver prova do encerramento do procedimento administrativo, bem como do lançamento do tributo; b) a declaração de nulidade do processo por falta da citação pessoal do denunciado; 2) No mérito, obsecra:a) a absolvição por atipicidade da conduta ou inconstitucionalidade do tipo penal; b) a isenção de custas processuais. Por fim, prequestiona matéria constitucional e infraconstitucional (Pasta 00388, fls. 1/8). Recurso Defensivo. Preliminares rechaçadas. Não há que se falar em inépcia da denúncia, nos moldes aduzidos pela Defesa. A denúncia preenche todos os requisitos legais, insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Desnecessária se faz a prova do lançamento do tributo posto que as emissões de notas fiscais foram realizadas após o cancelamento do cadastro da empresa pela SEF/RJ, ocasionando a supressão do ICMS. A Superintendência Estadual de Fiscalização considerou as AIDF inidôneas, em atendimento ao Decreto 8.050/85. Crédito fiscal inscrito na dívida ativa. Forçoso considerar que existe um crédito devidamente constituído e não pago pelo contribuinte. Nulidade do processo sob alegação de que réu não foi citado pessoalmente. Impossibilidade. Assinatura aposta na certidão acostada aos autos,dando se por citado. Mérito.Não merecem guarida as teses defensivas. Materialidade e a autoria sobejamente demonstradas. Pleito de absolvição com base na inconstitucionalidade do tipo aberto do delito sob análise e isenção das custas processuais não acolhidos. Do Recurso Ministerial. Fixação da fração de 1/3 em função do aumento da pena pela continuidade delitiva. Possibilidade. Substituição da pena corporal mantida conforme lançado na sentença. Contudo, observo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa. A pena aplicada para cada crime é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dias) multa. Os fatos ocorreram entre 10/09/1992 e 31/12/1997. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2007. A prescrição, a teor do artigo 109 do Código Penal se verifica em 04 quatro anos. Este prazo foi superado entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO RECUSO MINISTERIAL. De oficio Declaro Extinta a Punibilidade de Carlos Elias de Oliveira França, com fulcro nos artigos 109, V c/c 119, todos do Código Penal
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0002359 73. 2011.8.19.0052, Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 16/07/2012.
APELACAO CRIMINAL 0120953 44.2007.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 13/11/2012
Ementa número 6
DISPARO DE ARMA DE FOGO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
TIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO Art. 15 'caput' da Lei 10.826/03. Pena: 02 anos de reclusão e 10 dias multa. Regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.000,00. Apelante, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo, com o revólver Colt calibre 32, em direção ao chão. Inicialmente cabe registar que o recurso defensivo é tempestivo. O apelante compareceu em cartório na data de 19/04/2012 tendo assinado termo de ciência de sentença manifestando o seu desejo de recorrer da mesma. Aberta vista à D. Defensoria Pública em 24/04/2012, a mesma apresentou Razões de Apelação em 02/05/2012, ou seja, dentro do prazo legal. O termo de ciência de sentença em que o réu assinalou RECORRER possibilita considerar interposto o recurso defensivo. Aliás, sempre que houver dúvida quanto à apresentação do recurso, deve se decidir pelo seu processamento, visando com isso assegurar o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. SEM RAZÃO A DEFESA: Incontroverso é o fato de que restou cabalmente comprovada a materialidade e a autoria do delito tipificado no art.15 da Lei 10.826/03. Materialidade restou demonstrada pelo laudo em arma de fogo e munições. Já a autoria está plenamente evidenciada pela prova oral colhida. Não há que se falar em atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo na conduta do apelante: a prova dos autos revela se segura e coerente, embasando, de forma inquestionável, a decisão condenatória eis que não há qualquer dúvida de que o apelante, visivelmente embriagado, portando arma de fogo municiada, dirigiu se ao local de trabalho da testemunha Rafael, buscando resolver um problema pessoal, ocasião em que sacou da referida arma e efetuou um disparo que atingiu o chão do estabelecimento comercial. Registre se que as declarações prestadas pelo apelante não merecem qualquer credibilidade eis que nem mesmo ele se recorda o que ocorreu no dia dos fatos. Cabe ainda ressaltar que o apelante já respondeu a outro processo por ter, em oportunidade diversa, cometido idêntico delito, demonstrando ser pessoa perigosa e que busca resolver todos os seus conflitos efetuando disparos de arma de fogo. Quanto à alegação defensiva de que o disparo realizado foi acidental, não nos afigura provável que uma pessoa que não tenha intenção de fazer uso de arma de fogo, a coloque na cintura e se dirija até o local de trabalho de um desafeto apenas para ficar olhando. É claro que a intenção do apelante era a de efetuar disparo de arma de fogo. Aqui cabe registrar que a alegada embriaguez não exclui a culpabilidade do apelante já que não há nos autos demonstração de que o mesmo se encontrava nas condições descritas no art. 28, §§ 1º e 2º do Código Penal. A argumentação de que o apelante não possui habilidade com armas também não é capaz de excluir a tipicidade da conduta, ao contrário, torna sua conduta muito mais reprovável, pois havia um perigo de dano aos transeuntes. Não há que se falar em atipicidade relativa da conduta do apelante como sugere a defesa: Apelante em seu interrogatório, em nenhum momento afirmou que teve a intenção de lesionar a testemunha, afirmando que o disparo de arma de fogo foi acidental. Como pode agora a defesa alegar que a intenção do apelante era atingir a mão de seu desafeto para que este a soltasse? Ademais, ao contrário do que alega a defesa, não há possibilidade de aplicação do Princípio da Consunção neste caso em vertente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. Assim, no caso dos autos, sendo o delito de disparo de arma de fogo mais grave que o delito de lesão corporal de natureza leve, não há falar em aplicação do princípio da consunção. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão: O apelante, apesar de ter confessado a prática do delito, aduziu fato modificativo, alegando que o disparo de deu de forma acidental, tratando se assim de confissão qualificada, não devendo ser reconhecida a referida atenuante. Ademais, somente a título de argumentação, mesmo que tal atenuante fosse reconhecida, a mesma não poderia ser aplicada eis que a pena base já foi fixada no mínimo legal. O propósito de baixar a pena em patamar inferior àquele previsto no tipo, em razão de atenuantes, encontra óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231 do STJ, verbis: ¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. Quanto ao prequestionamento formulado pela defesa, o mesmo apresenta se claramente injustificado, buscando somente acesso aos Tribunais Superiores. DESPROVIMENTO DO APELO.
Precedente Citado : STJ HC 165456/SP, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 10/06/2010 e HC 162305/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/05/2010.
APELACAO CRIMINAL 0004794 63.2009.8.19.0028
MACAE QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 30/10/2012
Ementa número 7
FURTO SIMPLES
CRIME IMPOSSIVEL
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
NAO VERIFICACAO
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Furto simples. Sentença condenatória. Absolvição. Insignificância ou crime impossível. Não verificação. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, eis que o valor dos produtos subtraídos, para fins de identificação da bagatela, é de ser aquilatado não a partir do patrimônio do lesado, mas sim do patrimônio do autor do furto; assim, as coisas subtraídas pelo agente, considerada a sua situação econômica, não podem ser tidas como bagatelas, vez que, se assim o fossem, ele fatalmente não teria se lançado a colocar em risco a sua liberdade em troca de coisas insignificantes; além do mais, o Direito Brasileiro impõe a punição da violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, consoante disposto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Por outro lado, não é de se cogitar da ocorrência de crime impossível; é certo que o artigo 17 da Lei Penal dispõe que não se pune a tentativa quando for impossível a consumação do delito, em razão da ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto; no entanto, não é isso o que ocorre, eis que o agente, ao colocar as coisas no interior de sua mochila e com elas sair do estabelecimento, escolheu meio perfeitamente eficaz para alcançar o resultado criminoso pretendido; além disso, os produtos não eram absolutamente, ou sequer relativamente, impróprios para a subtração; e mais: apesar da vigilância do lesado, o agente conseguiu, em razão do meio empregado, se apoderar das coisas e sair do estabelecimento; em vista de tudo isso, está evidenciado que a hipótese não é de crime impossível, mas de mero insucesso criminoso.
APELACAO CRIMINAL 0143206 84.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 06/11/2012
Ementa número 8
JOGO DO BICHO
CONDUTA LEGALMENTE REPROVAVEL
POTENCIALIDADE LESIVA AO INDIVIDUO
INEXISTENCIA DE REVOGACAO
EMENTA: CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE BICHO PRISÃO EM FLAGRANTE PROVA SEGURA DA AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADA CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA CONDUTA LEGALMENTE REPROVÁVEL QUE AINDA QUE TOLERADA POR PARTE DA SOCIEDADE, É POTENCIALMENTE LESIVA AO INDIVÍDUO INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL E EXPRESSA PELO LEGISLADOR FEDERAL RECURSO DESPROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0023966 72.2009.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. FATIMA CLEMENTE Julg: 09/10/2012
Ementa número 9
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ATO INFRACIONAL ANALOGO
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA
ORDEM CONCEDIDA
AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 122 DA LEI Nº 8.069/90. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 492 DO STJ. A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Respeito ao princípio da legalidade estrita. É claro o inciso I, do art. 122, do ECA ao limitar a sua aplicação em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Taxatividade. Regra restritiva de direito que deve ser interpretada restritivamente segundo princípio comezinho de hermenêutica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A gravidade da infração, ainda que equiparada a crime hediondo, não é motivo para a imposição da medida de internação. Direciono o meu voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO SE OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, e CONCEDER A ORDEM para determinar que outra medida socioeducativa seja aplicada, devendo a paciente aguardar em regime de liberdade assistida.
Precedente Citado : STJ HC 183946/SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010 e HC 166796/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/03/2011.
HABEAS CORPUS 0056099 68.2012.8.19.0000
MAGE TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 23/10/2012
Ementa número 10
PENA MINIMA
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS
REGIME ABERTO
SUBSTITUICAO
POSSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO PENA MÍNIMA CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS REGIME ABERTO SUBSTITUIÇÃO POSSIBILIDADE. O magistrado valorou positivamente a circunstância judicial referente à culpabilidade do acusado, fixando a pena base no mínimo legal. Todavia, ao fixar o regime para o cumprimento da pena, escolheu o semiaberto fundamentando sua decisão no fato de considerar que o acusado tem sua personalidade voltada para a reiteração infracional e delitiva além de ter uma conduta social desviada. Noutra banda, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prática anterior de ato infracional praticado pelo acusado não serve para justificar a exasperação da pena, já que a medida socioeducativa imposta pelo Juízo Menorista não se reveste de natureza penal. Considerando tratar se de acusado e sem antecedentes criminais, levando se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, do quantum da pena aplicada 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa , impõe se o estabelecimento do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2, "c", e §3º, do Código Penal. Pelos mesmos motivos acima expostos, restam presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, impondo se, também, dessa maneira, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade, a serem apreciadas pelo Juízo da Execução, observando se o restante da pena a ser cumprida. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.
Precedente Citado : STJ HC 119995/MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 22/06/2010.
APELACAO CRIMINAL 0016718 54.2011.8.19.0011
CABO FRIO SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 09/10/2012
Ementa número 11
PRISAO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONUNCIA
FUNDAMENTACAO IDONEA
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E DA INSTRUCAO CRIMINAL
ORDEM DENEGADA
Habeas Corpus objetivando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea da decisão de pronúncia, na qual foi mantida a segregação cautelar, e de inexistência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O paciente foi denunciado por infração aos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, e 211, inciso I, n/f do artigo 29, todos do Código Penal, e a prisão preventiva decretada sob os seguintes fundamentos: ". Qualquer delito traduz o quebramento de uma regra. Alguns ultrapassam o conceito meramente formal e alcançam outros valores de natureza social, pois projetam repercussões que não se limitam ao cenário ou aos personagens do fato. Geram vulnerabilidades. Vulnerabilidades são rupturas no tecido social. Aqui, interessam destacar as vulnerabilidades sociais, que são rupturas, brechas no tecido social, resultantes do desequilíbrio entre ameaças e instrumentos de proteção social, notadamente diante do denominado crime capital. Na hipótese em tela, mais um crime doloso contra a vida que enriquece a banalização das regras comportamentais, aprisionando a sociedade e enriquecendo a sensação de impunidade, desestabilizando a crença no Direito e enfraquecendo a fé na Justiça. Não bastasse o hálito da hediondez, os elementos granjeados da atividade persecutória revelam a periculosidade dos imputados. Assim, pela gravidade do evento, de modo a gerar a efetiva necessidade da proteção social e para a própria conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS IMPUTADOS CLÁUDIO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo "Dado" e MARCOS LOURENÇO ROCHA." A sentença de pronúncia que manteve a segregação cautelar está baseada nos seguintes argumentos: ". Observada a estabilidade jurídica, mantenho a segregação cautelar do acusado. A par da já conhecida cartilha de evocação ao ortodoxo garantismo e aos costumeiros dizeres de que a primariedade e os bons antecedentes devem funcionar como uma espécie de imunidade processual ao decreto prisional convém salientar que a mais abalizada doutrina c jurisprudência entendem ser possível a decretação ou manutenção da prisão cautelar em razão da gravidade do delito, aliada a outros elementos autorizadores da medida (RT 483/306), ainda quando seja primário e de bons antecedentes o réu. Assim porque, nos termos da jurisprudência pátria, a gravidade e a violência da infração, têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente, determinando mais vigor na aplicação da lei penal. (TJSP FIC Rel. Pires Neto RJTJ SP 125/579). A ordem pública consiste na preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpadores do Estado de Direito, evitando a eventual repetição do delito pelo agente, até porque, o delito por ela praticado causa grande impacto social, considerado hediondo pela legislação pátria. Saliente se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da Justiça, face o clamor público e a gravidade do crime. Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos autos prova da existência do crime e indícios fortes e suficientes da autoria bastantes para que se mantenha prisão cautelar. Sob outra perspectiva, deve se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o principio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos Tribunais Superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O delito, perpetrado em ambiente de convivência, aproxima a pessoa do acusado aos demais personagens daquele cenário, notadamente aos testemunhos. Como sabido, no procedimento do Júri a instrução criminal ganha extraordinário relevo, especialmente em razão de seu destinatário final o Conselho de Julgamento. O judicium causae deve ser desenvolvimento sem qualquer espécie de mácula ou interferência, eis que renovada a fase instrutória e o Júri Popular. A garantia da instrução criminal é o primeiro elemento garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Mesmo buscando no afogadilho dos livros já escritos, antes mesmo de se proceder a uma investigação teórica e prática dos institutos prisionais e de liberdade provisória, não haverá qualquer concepção abolicionista capaz de questionar o cabimento e a necessidade do decreto prisional, ainda que se busque amparo na espécie de neocolonianismo lusitano acadêmico que assolou os teóricos nos últimos tempos, terra onde não existe ninguém armado nas ruas e as taxa de homicídio são ínfimas quando comparadas as nossas." Conforme se verifica, tanto a decisão que decretou a prisão como a sentença de pronúncia que a manteve estão devidamente fundamentadas e apontam elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Ordem denegada.
Precedente Citado : STJ HC 187673/CE, Rel.Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/08/2012.
HABEAS CORPUS 0057023 79.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 17/10/2012
Ementa número 12
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
EXECUCAO PROVISORIA DA PENA
POSSIBILIDADE
EMENTA previsto na Lei de Execução Penal. Pretensão ministerial no sentido de reformar a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, argumentando que a decisão não transitou em julgado para a acusação, face à interposição de recurso à segunda instância, com o fim de agravar a situação processual do sentenciado. 1. Estando o condenado recolhido, a interposição de recurso, seja ministerial seja defensivo, não suspende esse efeito da sentença, que só pode ser alterado por decisão judicial que permita o recurso em liberdade. Tem predominado o entendimento de que, permanecendo preso o sentenciado, é possível a execução provisória da pena, embora alguns cheguem a argumentar que essa execução iria contra os interesses do apenado, por violar o princípio de presunção de inocência. Trata se do que se denomina "quebra positiva dos direitos fundamentais". A aparente lesão, em verdade, surge para assegurar ao apenado os direitos que lhe são garantidos pela Lei de Execuções Penais. 2. A Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal prevê a possibilidade de progressão do regime prisional ou de implementar se modalidade menos severa, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não fazendo qualquer ressalva quanto à natureza do recurso, se ministerial ou defensivo. 3. Se concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto pela acusação, restará inócua a execução provisória. Teremos apenas uma prisão cautelar, onde estarão vedados ao sentenciado quaisquer direitos assegurados na LEP, contrariando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.210/84 (LEP), que prevê a sua aplicação de forma igual ao preso provisório e ao condenado. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo se, na íntegra, a douta decisão monocrática.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0022445 90.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 11/10/2012
Ementa número 13
ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA
ACUSADO PORTADOR DE DOENCA MENTAL
SENTENCA ABSOLUTORIA IMPROPRIA
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE ACUSADO É PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, NA FORMA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, E QUE À ÉPOCA DO FATO, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO E ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE DETERMINAR SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENOU O ACUSADO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP, E CONSIDERANDO A INIMPUTABILIDADE DO MESMO, DETERMINOU A SUA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PENITENCIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS, ESTABELECENDO QUE SE REPETISSE A PERÍCIA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO ASSINALADO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO, AMBOS REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DO DECISUM NO SENTIDO DE ALTERAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA QUE O ACUSADO SEJA ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO, EIS QUE INIMPUTÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 386, VI DO CPP, MANTENDO SE A SUA INTERNAÇÃO. APELOS QUE MERECEM SER PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA INCONTESTADOS. CEDIÇO QUE O ART. 26 DO CP ISENTA DE PENA O INDIVÍDUO QUE PRATICA ATO TÍPICO E ILÍCITO QUANDO, NO MOMENTO DA AÇÃO/OMISSÃO DELITIVA, ERA PORTADOR DE DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO (MENORIDADE OU RETARDADO), E ERA COMPLETAMENTE INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DE SUA CONDUTA OU DE DETERMINAR SE DE ACORDO COM ELA. AO PASSO QUE, O ART. 97 DO CP É CLARO EM DETERMINAR QUE SE O AGENTE FOR INIMPUTÁVEL, O MAGISTRADO DEVERÁ APLICAR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, EM CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. DESSA FORMA, EM SE TRATANDO DE INIMPUTÁVEL, O JUIZ AO RECONHECER ESSA CONDIÇÃO DEVE ABSOLVER O RÉU, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI DO CPP, APLICANDO LHE MEDIDA DE SEGURANÇA, QUE NO CASO, OBRIGATORIAMENTE SERÁ DE INTERNAÇÃO, E NO CASO DOS AUTOS, FOI ESTABELECIDA NO PRAZO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS, E CUJA DURAÇÃO DEPENDERÁ DA EVOLUÇÃO CLÍNICA QUE SE APRESENTAR, AVALIADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. A SENTENÇA QUE ABSOLVE O INIMPUTÁVEL E APLICA A MEDIDA DE SEGURANÇA É CHAMADA, PELA DOUTRINA, DE ¿SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA¿, POIS, APESAR DE SER UMA ABSOLVIÇÃO, O ACUSADO NÃO FICA LIVRE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES ESTATAIS AOS SEUS DIREITOS, MORMENTE À SUA LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NO SENTIDO DE REFORMAR PARCIALMENTE O JULGADO ALTERANDO O DISPOSITIVO NA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO (IMPRÓPRIA) DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 386, VI DO CPP, MANTENDO SE NO MAIS O R. DECISUM MONOCRÁTICO.
APELACAO CRIMINAL 0414917 05.2010.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 16/10/2012
Ementa número 14
ROUBO SIMPLES
TENTATIVA
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MAIORIA. Provado que o apelado, deu início à subtração de bem da vítima, tem de ser mantida sua condenação por crime de roubo simples. E, quando a procura e encontro do agente decorrem da orientação de pessoas que estavam próximas ao local dos fatos, a pacífica posse do bem subtraído foi meramente putativa. As bases permanecem no mínimo legal porque a ousadia da conduta praticada não extrapolou a normal do tipo. Culpabilidade ordinária do agente que impõe a fixação do regime aberto.
APELACAO CRIMINAL 0061607 26.2011.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 12/04/2012
Ementa número 15
SEMI IMPUTABILIDADE
TEMPO DE PRISAO PREVENTIVA SUPERIOR A PENA
CONCRETIZADA
SUBSTITUICAO POR MEDIDA DE SEGURANCA
ILEGALIDADE
EMENTA ESTATUTO DO IDOSO SUBMISSÃO DA MÃE, IDOSA COM 81 ANOS, A CONDIÇÕES DESUMANAS E DEGRADANTES, PRIVANDO A DE ALIMENTOS E CUIDADOS PROVA CONVINCENTE PARA CONDENAÇÃO SEMI IMPUTABILIDADE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO DE 1/2, COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA MUITO SUPERIOR A PENA CONCRETIZADA ILEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO CANCELAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. Se o apelante ficou preso preventivamente e quando da prolação da sentença que o condenou a pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias, substituída por internação em Hospital psiquiátrico, não por periculosidade mas por falta de suporte para submeter se a tratamento ambulatorial, já havia decorrido quase dois anos de privação da liberdade, a substituição não poderia ter sido operada em prejuízo do réu, pois agride o ordenamento jurídico e até o bom senso substituir pena extinta por medida de segurança de internação. Recurso parcialmente provido, COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA OU MANDADO DE DESINTERNAÇÃO.
APELACAO CRIMINAL 0017395 37.2010.8.19.0038
NOVA IGUACU TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julg: 23/10/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.