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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 26/2012

Estadual

Judiciário

18/12/2012

DJERJ, ADM, n. 71, p. 30.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 26/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 26/2012

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 26/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO

MERO ILICITO CIVIL

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

CONFIGURACAO DO CRIME

     APELAÇÃO. Artigo  168,  §1º,  III,  do  Código Penal. Agente que, no exercício  da  profissão,  já que proprietário  de  uma   revenda   de   veículos deixados em consignação, recebera em sua loja  duas motocicletas pertencentes   ao   lesado,   mediante contrato de consignação para venda de  veículo,  as quais vendera  a  terceiros,  deles  recebendo   as devidas quantias, mas com vontade de não restituir, delas se  apropriara   indevidamente.   Condenação. Recurso defensivo.  Atipicidade  da  conduta.  Mero ilícito civil.    Redução    das    penas.     1.materialidade e  autoria  do   crime,   devidamente demonstradas por  documentos  e  por   prova   oral produzida sob  as  garantias   constitucionais   do contraditório e da  ampla  defesa,  em  especial  o depoimento do  lesado,  no  sentido  da  imputação, constando, ainda, que este não  foi  ressarcido  de seu prejuízo até o momento, inviabiliza  pretendida absolvição por atipicidade de conduta. Com  efeito, a tese de que o fato caracteriza mero ilícito civil não se sustenta, se a ação do agente  desbordou  da mera inexecução de uma  obrigação  patrimonial,  na medida em que, apesar do contrato firmado entre  as partes a respeito da venda  dos  bens,  aquele  não repassou a  quantia  apurada  na   comercialização, apropriando se de coisa alheia móvel, da qual tinha a posse ou detenção,  revelando  conduta  típica  e penalmente culpável, inclusive no  que  diz  com  a causa de aumento de  pena  relativa  à  prática  do crime em razão de  ofício,  emprego  ou  profissão, revelando se cristalina nos  autos,  a  relação  de confiança entre o ora  apelante  e  o  lesado,  que celebraram um  contrato   para   venda   dos   bens pertencentes a este último, em razão  da  profissão do primeiro.  2. seu  turno,  não  obstante  não constarem condenações definitivas anteriormente aos fatos objeto do recurso, pode o julgador considerar aquelas posteriores  aos  mesmos,  para  efeito  de considerar o   réu   portador   de    personalidade criminosa, sendo  certo,  ainda   que,   in   casu, reconheceu a sentença, a extrema culpabilidade  com que se houve o agente e as consequências do  crime, obedecendo, portanto, o disposto no  artigo  59  do Código Penal, para fixar  as  penas base  acima  do mínimo legal. Recurso desprovido.

APELACAO CRIMINAL 0036188 77.2006.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 16/10/2012

 

Ementa número 2

ARMA DESMUNICIADA

PROTECAO DA INCOLUMIDADE PUBLICA

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

TIPICIDADE DA CONDUTA

     EMENTA  Apelação  Criminal.  Art.  14  da  Lei 10.826/03. Arma  desmuniciada   (garrucha   calibre .36). A   defesa    suscita    preliminarmente    a incompetência absoluta  do  juízo   estadual   para julgar o delito em questão, aduzindo que a posse de arma de fogo sem autorização ou  em  desacordo  com determinação legal ou regulamentar viola  de  forma direta interesse da União,  uma  vez  que  afeta  o regular registro  de  armas  efetuado   por   órgão federal. Impossibilidade. O fato de o  Estatuto  do Desarmamento atribuir   competência   ao    Sistema Nacional de Armas (SISNARM)    órgão  submetido  ao Ministério da Justiça  , para cadastrar as armas de fogo, bem como as autorizações de porte, não enseja o deslocamento para a Justiça Federal, uma vez  que o bem jurídico tutelado nos  tipos  penais  da  Lei 10.826/03 é a incolumidade  pública,  e  não  bens, serviços ou interesses da União. Preliminar que  se rejeita. Pedido   de   absolvição   em   razão   da atipicidade da conduta. Impossibilidade.  Consoante o firme entendimento  jurisprudencial  do  Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal  Federal, tais crimes são  de  perigo  abstrato,  do  que  se conclui que  inobstante  estar  a  arma   de   fogo desmuniciada é presumida a ofensividade da  conduta ao bem jurídico tutelado, sendo, portanto, típica a conduta. Posição que vem sendo adotada por esta  C. 2ª Câmara  Criminal.  Conquanto  o  laudo  pericial ateste que a arma apresenta  "acabamento  oxidado", também afirma categoricamente que "a arma examinada é capaz de produzir disparos e ser  utilizada  como instrumento de crime". Pleito de  redução  da  pena abaixo do mínimo legal  ante  o  reconhecimento  de circunstância atenuante. Descabimento. Em  sendo  a pena base fixada  no  mínimo  legal  não   pode   a incidência de circunstância atenuante repercutir na pena aplicada, pois a interpretação do art.  65  do Código Penal não autoriza a fixação de pena  abaixo do patamar mínimo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, além  do  que  inexistem  parâmetros para tal diminuição, o que acarretaria  a  abolição das penas mínimas cominadas   e  certamente  não  é esta a  intenção   do   legislador.   Rejeição   da preliminar. Desprovimento do recurso.

    Precedentes Citados:STJ HC 175446/RS, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/05/2012. TJRJ Ap Crim 0079671 51.2006.8.19.0004, Rel.  Des.  José Muinos Pineiro Filho, julgado em  17/02/2009  e  Ap Crim 0128514 85.2008.8.19.0001,  Rel.  Des.  Moacir Pessoa de Araújo, julgado em 24/05/2011.

APELACAO CRIMINAL 0012975 80.2011.8.19.0061

TERESOPOLIS   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 3

CARTA ROGATORIA

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

INCOMPATIBILIDADE

COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL

     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  AÇÃO  PENAL PROPOSTA PARA APURAÇÃO DO DELITO PREVISTO  NO  ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO RESIDENTE  NO  CANADÁ. NECESSIDADE DE  EXPEDIÇÃO   DE   CARTA   ROGATÓRIA. COMPLEXIDADE DO ATO QUE  AFASTA  A  COMPETÊNCIA  DO JUIZADO ESPECIAL, AINDA QUE O CRIME SEJA  DE  MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 3.º, DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 32ª  VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JULGAR O FEITO, ANTE A PREVENÇÃO.     IMPROCEDÊNCIA     DO      CONFLITO DECLARANDO SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 32.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

CONFLITO DE JURISDICAO 0040788 37.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 09/10/2012

 

Ementa número 4

CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONARIO PUBLICO

DEVER DE INFORMAR

JORNALISTA

EXERCICIO COM RESPONSABILIDADE

NECESSIDADE

CONFIGURACAO DO CRIME

     Apelação criminal. Art. 138, c/c art. 141,  II do Código Penal. Competência do  Juízo  Criminal  concurso de  crimes     soma  das   penas   máximas abstratamente previstas  para  os  tipos  penais  ¿ excluída a competência do Juizado Criminal   artigo 61, da Lei  n°  9.099/95.  Legitimidade  Ministério Público   ofensa à honra de funcionário público, no exercício de suas funções; legitimidade concorrente do ofendido. Súmula nº 714 do STF.  Não  ocorrência de cerceamento de defesa ante  o  não  acolhimento, pelo Juiz, de diligências complementares   art.402, do Código de Processo Penal.  Crime  de  calúnia  Falsa imputação  de   crime   ao   agente   público comprovada. Erro de  tipo.  Afastado.  O  dever  de informar não é irrestrito, devendo ser exercido com responsabilidade. O ¿dever de informar¿, não afasta o dever do jornalista, lançar na  mídia  afirmações sem qualquer respaldo sem o mínimo de cautela. Fato que atingiu a própria instituição ao qual o  agente faz parte, no caso a  Procuradoria  de  Justiça  e, portanto, o  próprio  Estado  do  Rio  de  Janeiro. Pena base acima do mínimo legal   consequências  do crime, matéria  foi   publicada   em   revista   de circulação nacional,   com   ampla   divulgação   e repercussão social. Bis in idem  não  verificado  circunstância judicial desfavorável que  difere  da causa de aumento aplicada por se tratar  de  agente público e por ter a ofensa sido perpetrada em razão do exercício de  suas  funções.  Pena  corretamente fixada. Manutenção da sentença. Não  provimento  do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0339354 73.2008.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 03/09/2012

 

Ementa número 5

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

CREDITO FISCAL INSCRITO NA DIVIDA ATIVA

PRESCRICAO RETROATIVA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL.  Crime   contra   a   ordem tributária. Sentença que  condenou  o  2º  Apelante (Carlos) pela prática do injusto previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, cinco vezes,  na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de  02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de  reclusão  e  11 (onze) dias multa,   no   valor    mínimo    legal, substituindo a  pena  corporal  por  restritiva  de direitos, consistente na prestação  de  serviços  à comunidade ou entidade pública e limitação  de  fim de semana, a critério do Juízo da Execução Penal. O Ministério Público requer a mojaração  da  pena  em 1/3, em    razão    da    continuidade    delitiva, acolhendo se a jurisprudência dominante  em  nossos tribunais. A  Defesa  em  suas   razões   recursais postula, em  síntese:  1)  Preliminarmente:  a)   o reconhecimento da inépcia da denúncia por  ausência de justa causa  para  propositura  da  Ação  Penal, alegando não  haver  prova   do   encerramento   do procedimento administrativo, bem como do lançamento do tributo; b) a declaração de nulidade do processo por falta da citação pessoal do denunciado;  2)  No mérito, obsecra:a) a absolvição por atipicidade  da conduta ou inconstitucionalidade do tipo penal;  b) a isenção   de   custas   processuais.   Por   fim, prequestiona matéria        constitucional        e infraconstitucional (Pasta   00388,   fls.    1/8). Recurso Defensivo. Preliminares rechaçadas. Não  há que se falar em inépcia  da  denúncia,  nos  moldes aduzidos pela Defesa. A denúncia preenche todos  os requisitos legais, insertos no artigo 41 do  Código de Processo Penal. Desnecessária se faz a prova  do lançamento do tributo  posto  que  as  emissões  de notas fiscais foram realizadas após o  cancelamento do cadastro da empresa pela SEF/RJ,  ocasionando  a supressão do ICMS. A Superintendência  Estadual  de Fiscalização considerou  as  AIDF   inidôneas,   em atendimento ao  Decreto  8.050/85.  Crédito  fiscal inscrito na dívida ativa.  Forçoso  considerar  que existe um crédito  devidamente  constituído  e  não pago pelo contribuinte. Nulidade  do  processo  sob alegação de que réu não  foi  citado  pessoalmente. Impossibilidade. Assinatura  aposta   na   certidão acostada aos autos,dando se por citado.  Mérito.Não merecem guarida as teses defensivas.  Materialidade e a autoria  sobejamente  demonstradas.  Pleito  de absolvição com  base  na  inconstitucionalidade  do tipo aberto do delito sob  análise  e  isenção  das custas processuais  não   acolhidos.   Do   Recurso Ministerial. Fixação da fração de 1/3 em função  do aumento da   pena   pela   continuidade   delitiva. Possibilidade. Substituição   da   pena    corporal mantida conforme  lançado  na  sentença.   Contudo, observo que se operou  a  prescrição  da  pretensão punitiva estatal  na  forma  retroativa.   A   pena aplicada para cada crime é de  02  (dois)  anos  de reclusão e 10  (dias)  multa.  Os  fatos  ocorreram entre 10/09/1992  e  31/12/1997.  A  denúncia   foi recebida em 05 de setembro de 2007. A prescrição, a teor do artigo 109 do Código Penal se  verifica  em 04 quatro anos. Este prazo  foi  superado  entre  a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO  DO  RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO  RECUSO  MINISTERIAL.  De oficio Declaro Extinta  a  Punibilidade  de  Carlos Elias de Oliveira França, com  fulcro  nos  artigos 109, V c/c 119, todos do Código Penal

    Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0002359 73. 2011.8.19.0052, Rel. Des. Katya  Monnerat,  julgado em 16/07/2012.

APELACAO CRIMINAL 0120953 44.2007.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 6

DISPARO DE ARMA DE FOGO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

TIPICIDADE DA CONDUTA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     APELAÇÃO   Art. 15 'caput' da  Lei  10.826/03. Pena: 02 anos de reclusão e 10  dias multa.  Regime aberto, substituída a pena privativa  de  liberdade por 02  restritivas  de  direitos:   prestação   de serviços à comunidade e prestação pecuniária de  R$ 1.000,00.    Apelante,  agindo  de  forma  livre  e consciente, efetuou disparo de arma de fogo, com  o revólver Colt  calibre  32,  em  direção  ao  chão. Inicialmente cabe registar que o recurso  defensivo é tempestivo. O apelante compareceu em cartório  na data de 19/04/2012 tendo assinado termo de  ciência de sentença manifestando o seu desejo  de  recorrer da mesma. Aberta vista à D. Defensoria  Pública  em 24/04/2012, a mesma apresentou Razões  de  Apelação em 02/05/2012, ou seja, dentro do  prazo  legal.  O termo de ciência de sentença em que o réu assinalou RECORRER possibilita   considerar   interposto    o recurso defensivo. Aliás, sempre que houver  dúvida quanto à apresentação do recurso,  deve se  decidir pelo seu processamento, visando com isso  assegurar o duplo grau de jurisdição e a  ampla  defesa.  SEM RAZÃO A DEFESA:  Incontroverso  é  o  fato  de  que restou cabalmente comprovada a  materialidade  e  a autoria do  delito  tipificado  no  art.15  da  Lei 10.826/03. Materialidade  restou  demonstrada  pelo laudo em arma de fogo e munições. Já a autoria está plenamente evidenciada pela prova oral colhida. Não há que se falar em atipicidade da conduta em  razão da ausência de dolo na conduta do apelante: a prova dos autos revela se segura e  coerente,  embasando, de forma inquestionável, a decisão condenatória eis que não há  qualquer  dúvida  de  que  o  apelante, visivelmente embriagado,  portando  arma  de   fogo municiada, dirigiu se  ao  local  de  trabalho   da testemunha Rafael, buscando  resolver  um  problema pessoal, ocasião em que sacou da  referida  arma  e efetuou um  disparo   que   atingiu   o   chão   do estabelecimento comercial.   Registre se   que   as declarações prestadas  pelo  apelante  não  merecem qualquer credibilidade eis que  nem  mesmo  ele  se recorda o que ocorreu no dia dos fatos. Cabe  ainda ressaltar que  o  apelante  já  respondeu  a  outro processo por ter, em oportunidade diversa, cometido idêntico delito, demonstrando ser pessoa perigosa e que busca  resolver   todos   os   seus   conflitos efetuando disparos  de  arma  de  fogo.  Quanto   à alegação defensiva de que o disparo  realizado  foi acidental, não nos afigura provável que uma  pessoa que não tenha intenção de  fazer  uso  de  arma  de fogo, a coloque na cintura e se dirija até o  local de trabalho  de  um  desafeto  apenas  para   ficar olhando. É claro que a intenção do apelante  era  a de efetuar disparo  de  arma  de  fogo.  Aqui  cabe registrar que a alegada  embriaguez  não  exclui  a culpabilidade do apelante já que não há  nos  autos demonstração de  que  o  mesmo  se  encontrava  nas condições descritas no art.  28,  §§  1º  e  2º  do Código Penal. A argumentação de que o apelante  não possui habilidade com armas também não é  capaz  de excluir a  tipicidade  da  conduta,  ao  contrário, torna sua conduta muito mais reprovável, pois havia um perigo de dano aos transeuntes. Não  há  que  se falar em  atipicidade  relativa   da   conduta   do apelante como sugere  a  defesa:  Apelante  em  seu interrogatório, em nenhum momento afirmou que  teve a intenção de lesionar a testemunha, afirmando  que o disparo de arma de fogo foi acidental. Como  pode agora a defesa alegar que a  intenção  do  apelante era atingir a mão de seu desafeto para que  este  a soltasse? Ademais, ao  contrário  do  que  alega  a defesa, não  há  possibilidade  de   aplicação   do Princípio da  Consunção  neste  caso  em  vertente. Conforme entendimento  do  Superior   Tribunal   de Justiça, de acordo com o  princípio  da  consunção, haverá a  relação  de  absorção  quando   uma   das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o  reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais  leve. Assim, no caso dos autos, sendo o delito de disparo de arma de fogo mais grave que o  delito  de  lesão corporal de  natureza  leve,  não   há   falar   em aplicação do princípio da consunção.  Impossível  o reconhecimento da   atenuante   da   confissão:   O apelante, apesar de ter  confessado  a  prática  do delito, aduziu fato modificativo,  alegando  que  o disparo de  deu  de  forma  acidental,  tratando se assim de confissão  qualificada,  não  devendo  ser reconhecida a referida atenuante. Ademais,  somente a título de argumentação, mesmo que  tal  atenuante fosse reconhecida, a mesma não poderia ser aplicada eis que a pena base já foi fixada no mínimo  legal. O propósito de baixar a pena  em  patamar  inferior àquele previsto no tipo, em  razão  de  atenuantes, encontra óbice  intransponível  no   Enunciado   da Súmula 231  do  STJ,  verbis:  ¿A   incidência   da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena  abaixo  do  mínimo   legal¿.   Quanto   ao prequestionamento formulado pela  defesa,  o  mesmo apresenta se claramente   injustificado,   buscando somente acesso    aos     Tribunais     Superiores. DESPROVIMENTO DO APELO.

    Precedente Citado : STJ HC 165456/SP, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 10/06/2010 e HC 162305/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 20/05/2010.

APELACAO CRIMINAL 0004794 63.2009.8.19.0028

MACAE   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 30/10/2012

 

Ementa número 7

FURTO SIMPLES

CRIME IMPOSSIVEL

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

NAO VERIFICACAO

     CRIME CONTRA  O  PATRIMÔNIO.  Furto   simples. Sentença condenatória. Absolvição.  Insignificância ou crime impossível. Não  verificação.  Inviável  a aplicação do princípio da insignificância, eis  que o valor  dos  produtos  subtraídos,  para  fins  de identificação da bagatela, é de ser aquilatado  não a partir  do  patrimônio  do  lesado,  mas  sim  do patrimônio do autor  do  furto;  assim,  as  coisas subtraídas pelo agente, considerada a sua  situação econômica, não podem ser tidas como bagatelas,  vez que, se assim o fossem, ele fatalmente não teria se lançado a colocar em risco a sua liberdade em troca de coisas insignificantes; além do mais, o  Direito Brasileiro impõe   a   punição   da   violação   do patrimônio alheio, através do furto,  qualquer  que seja o valor da  coisa  subtraída  e  expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio  da insignificância, consoante  disposto  no  §  2º  do artigo 155 do Código Penal. Por outro lado,  não  é de se cogitar da ocorrência de crime impossível;  é certo que o artigo 17 da Lei Penal dispõe  que  não se pune  a  tentativa  quando  for   impossível   a consumação do  delito,  em  razão   da   ineficácia absoluta do meio ou da  impropriedade  absoluta  do objeto; no entanto, não é isso o  que  ocorre,  eis que o agente, ao colocar as coisas no  interior  de sua mochila e com  elas  sair  do  estabelecimento, escolheu meio perfeitamente eficaz para alcançar  o resultado criminoso  pretendido;  além  disso,   os produtos não   eram   absolutamente,   ou    sequer relativamente, impróprios para a subtração; e mais: apesar da vigilância do lesado, o agente conseguiu, em razão do meio empregado, se apoderar das  coisas e sair do estabelecimento; em vista de  tudo  isso, está evidenciado que a  hipótese  não  é  de  crime impossível, mas de mero insucesso criminoso.

APELACAO CRIMINAL 0143206 84.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 8

JOGO DO BICHO

CONDUTA LEGALMENTE REPROVAVEL

POTENCIALIDADE LESIVA AO INDIVIDUO

INEXISTENCIA DE REVOGACAO

     EMENTA: CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE BICHO   PRISÃO EM FLAGRANTE      PROVA   SEGURA   DA   AUTORIA   MATERIALIDADE COMPROVADA     CONDENAÇÃO     RECURSO DEFENSIVO    ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA   CONDUTA  LEGALMENTE  REPROVÁVEL QUE AINDA QUE TOLERADA POR PARTE  DA  SOCIEDADE,  É POTENCIALMENTE LESIVA AO INDIVÍDUO     INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO  FORMAL  E  EXPRESSA  PELO  LEGISLADOR FEDERAL   RECURSO DESPROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0023966 72.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. FATIMA CLEMENTE   Julg: 09/10/2012

 

Ementa número 9

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANALOGO

IMPOSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA

ORDEM CONCEDIDA

     AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA  CRIANÇA  E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA  NA  SENTENÇA  PELO  MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 122 DA LEI Nº 8.069/90. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº  492  DO  STJ.  A  medida socioeducativa de    internação    somente     está autorizada nas hipóteses elencadas no art.  122  do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Respeito  ao princípio da legalidade estrita. É claro  o  inciso I, do art. 122, do ECA ao limitar a  sua  aplicação em caso de ato infracional cometido mediante  grave ameaça ou violência à pessoa.  Taxatividade.  Regra restritiva de direito  que  deve  ser  interpretada restritivamente segundo  princípio   comezinho   de hermenêutica. Precedentes do Superior  Tribunal  de Justiça. A  gravidade  da   infração,   ainda   que equiparada a crime hediondo, não é  motivo  para  a imposição da medida de internação. Direciono o  meu voto no  sentido  de  JULGAR  PROCEDENTE  O  PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS,  CONFIRMANDO SE OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, e CONCEDER A  ORDEM para determinar  que  outra  medida  socioeducativa seja aplicada,  devendo  a  paciente  aguardar   em regime de liberdade assistida.

    Precedente Citado : STJ HC 183946/SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010 e HC  166796/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/03/2011.

HABEAS CORPUS 0056099 68.2012.8.19.0000

MAGE   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 10

PENA MINIMA

CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS

REGIME ABERTO

SUBSTITUICAO

POSSIBILIDADE

     EMENTA     APELAÇÃO        PENA    MÍNIMA    CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS       REGIME   ABERTO   SUBSTITUIÇÃO   POSSIBILIDADE. O magistrado  valorou positivamente a circunstância judicial referente  à culpabilidade do acusado, fixando a  pena  base  no mínimo legal. Todavia, ao fixar  o  regime  para  o cumprimento da   pena,   escolheu   o    semiaberto fundamentando sua decisão no fato de considerar que o acusado tem  sua  personalidade  voltada  para  a reiteração infracional e delitiva além de  ter  uma conduta social  desviada.  Noutra  banda,  conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prática anterior de  ato  infracional praticado pelo acusado não serve para justificar  a exasperação da pena, já que a medida socioeducativa imposta pelo Juízo  Menorista  não  se  reveste  de natureza penal. Considerando tratar se de acusado e sem antecedentes criminais, levando se em  conta  a inexistência de       circunstância        judicial desfavorável, do quantum  da  pena  aplicada     02 (dois) anos de reclusão e  pagamento  de  10  (dez) dias multa  , impõe se o estabelecimento do  regime aberto, nos termos do artigo 33, §2, "c", e §3º, do Código Penal. Pelos mesmos motivos acima  expostos, restam presentes os requisitos elencados no  artigo 44 do  Código  Penal,  impondo se,  também,   dessa maneira, a  substituição  da  pena   privativa   de liberdade por duas penas restritivas  de  direitos, de prestação de  serviços  à  comunidade,  a  serem apreciadas pelo Juízo da Execução, observando se  o restante da pena a ser cumprida. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.

    Precedente Citado : STJ HC 119995/MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 22/06/2010.

APELACAO CRIMINAL 0016718 54.2011.8.19.0011

CABO FRIO   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 09/10/2012

 

Ementa número 11

PRISAO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONUNCIA

FUNDAMENTACAO IDONEA

GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E DA INSTRUCAO CRIMINAL

ORDEM DENEGADA

    Habeas       Corpus        objetivando        a revogação da prisão  preventiva,  ao  argumento  de ausência de  fundamentação  idônea  da  decisão  de pronúncia, na  qual  foi   mantida   a   segregação cautelar, e de  inexistência  dos  pressupostos  do artigo 312 do Código de Processo Penal. O  paciente foi denunciado por infração aos artigos 121, §  2°, incisos I e IV, e 211, inciso I, n/f do artigo  29, todos do  Código  Penal,  e  a  prisão   preventiva decretada sob os seguintes fundamentos: ". Qualquer delito traduz o quebramento de  uma  regra.  Alguns ultrapassam o conceito meramente formal e  alcançam outros valores de natureza  social,  pois  projetam repercussões que não se limitam ao cenário  ou  aos personagens do   fato.   Geram    vulnerabilidades. Vulnerabilidades são  rupturas  no  tecido  social. Aqui, interessam   destacar   as   vulnerabilidades sociais, que  são  rupturas,  brechas   no   tecido social, resultantes do desequilíbrio entre  ameaças e instrumentos  de  proteção  social,   notadamente diante do denominado crime capital. Na hipótese  em tela, mais  um  crime  doloso  contra  a  vida  que enriquece a banalização das regras comportamentais, aprisionando a sociedade e enriquecendo a  sensação de impunidade, desestabilizando a crença no Direito e enfraquecendo a fé na  Justiça.  Não  bastasse  o hálito da hediondez,  os  elementos  granjeados  da atividade persecutória revelam a periculosidade dos imputados. Assim, pela gravidade do evento, de modo a gerar a efetiva necessidade da proteção social  e para a própria conveniência da instrução  criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS  IMPUTADOS  CLÁUDIO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo "Dado" e  MARCOS  LOURENÇO ROCHA." A  sentença  de  pronúncia  que  manteve  a segregação cautelar  está  baseada  nos   seguintes argumentos: ". Observada a  estabilidade  jurídica, mantenho a segregação cautelar do acusado. A par da já conhecida  cartilha  de  evocação  ao   ortodoxo garantismo e  aos  costumeiros  dizeres  de  que  a primariedade e os bons antecedentes devem funcionar como uma espécie de imunidade processual ao decreto prisional convém salientar  que  a  mais  abalizada doutrina c jurisprudência entendem ser  possível  a decretação ou  manutenção  da  prisão  cautelar  em razão da  gravidade  do  delito,  aliada  a  outros elementos autorizadores  da  medida  (RT  483/306), ainda quando seja primário e de bons antecedentes o réu. Assim porque,  nos  termos  da  jurisprudência pátria, a gravidade e a violência da infração,  têm valor considerável  na   decretação   da   custódia preventiva, mesmo porque revelam,  no  mínimo,  uma possível periculosidade  do  agente,   determinando mais vigor   na    aplicação    da    lei    penal. (TJSP FIC Rel. Pires Neto    RJTJ  SP  125/579).  A ordem pública consiste na preservação da  sociedade contra atos ilícitos e deturpadores  do  Estado  de Direito, evitando a eventual  repetição  do  delito pelo agente, até porque, o delito por ela praticado causa grande impacto social,  considerado  hediondo pela legislação pátria. Saliente se que o  conceito de ordem pública não se limita a  prevenir  futuros delitos, mas acautelar a  sociedade,  garantindo  a paz social e a credibilidade  da  Justiça,  face  o clamor público  e  a  gravidade  do  crime.  Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos  autos  prova  da existência do crime e indícios fortes e suficientes da autoria bastantes para que  se  mantenha  prisão cautelar. Sob outra  perspectiva,  deve se  ter  em vista que a prisão cautelar não ofende o  principio da presunção de inocência, conforme  já  pacificado nos Tribunais Superiores,  estando  o  entendimento inclusive já   sumulado   pelo   Egrégio   Superior Tribunal de  Justiça.  O  delito,   perpetrado   em ambiente de  convivência,  aproxima  a  pessoa   do acusado aos  demais  personagens  daquele  cenário, notadamente aos  testemunhos.   Como   sabido,   no procedimento do Júri  a  instrução  criminal  ganha extraordinário relevo, especialmente  em  razão  de seu destinatário final   o Conselho de  Julgamento. O judicium  causae  deve  ser  desenvolvimento  sem qualquer espécie de mácula  ou  interferência,  eis que renovada a fase instrutória e o Júri Popular. A garantia da  instrução  criminal   é   o   primeiro elemento garantidor   da   higidez   do    eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Mesmo buscando no afogadilho dos livros já escritos, antes  mesmo  de se proceder a uma investigação  teórica  e  prática dos institutos   prisionais    e    de    liberdade provisória, não    haverá    qualquer     concepção abolicionista capaz de questionar o cabimento  e  a necessidade do  decreto  prisional,  ainda  que  se busque amparo   na   espécie   de   neocolonianismo lusitano acadêmico  que  assolou  os  teóricos  nos últimos tempos,  terra  onde  não  existe   ninguém armado nas ruas e as taxa de homicídio são  ínfimas quando comparadas as nossas." Conforme se verifica, tanto a  decisão  que  decretou  a  prisão  como  a sentença de   pronúncia   que   a   manteve   estão devidamente fundamentadas   e   apontam   elementos concretos que evidenciam a  imprescindibilidade  de manutenção da custódia cautelar para a garantia  da ordem pública  e  da  instrução   criminal.   Ordem denegada.

    Precedente Citado : STJ HC 187673/CE, Rel.Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/08/2012.

HABEAS CORPUS 0057023 79.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 17/10/2012

 

Ementa número 12

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

EXECUCAO PROVISORIA DA PENA

POSSIBILIDADE

      EMENTA previsto na Lei de  Execução Penal. Pretensão ministerial no sentido de reformar a decisão que  concedeu  progressão  de  regime  ao apenado, argumentando que a decisão  não  transitou em julgado para a acusação, face à interposição  de recurso à segunda instância, com o fim de agravar a situação processual do sentenciado.  1.  Estando  o condenado recolhido,  a  interposição  de  recurso, seja ministerial seja defensivo, não suspende  esse efeito da sentença, que só pode  ser  alterado  por decisão judicial   que   permita   o   recurso   em liberdade. Tem predominado o entendimento  de  que, permanecendo preso  o  sentenciado,  é  possível  a execução provisória da pena, embora alguns  cheguem a argumentar  que  essa  execução  iria  contra  os interesses do apenado, por violar  o  princípio  de presunção de inocência. Trata se do que se denomina "quebra positiva  dos  direitos  fundamentais".   A aparente lesão, em verdade, surge para assegurar ao apenado os direitos que lhe são garantidos pela Lei de Execuções Penais. 2. A  Súmula  716  do  Supremo Tribunal Federal   prevê   a    possibilidade    de progressão do regime prisional ou de implementar se modalidade menos severa, mesmo antes do trânsito em julgado da  decisão   condenatória,   não   fazendo qualquer ressalva quanto à natureza do recurso,  se ministerial ou defensivo. 3. Se concedido o  efeito suspensivo ao  recurso  interposto  pela  acusação, restará inócua  a  execução   provisória.   Teremos apenas uma prisão cautelar, onde estarão vedados ao sentenciado quaisquer direitos assegurados na  LEP, contrariando o parágrafo único do artigo 2º da  Lei 7.210/84 (LEP), que prevê a sua aplicação de  forma igual ao  preso  provisório  e  ao  condenado.   4. Recurso conhecido e não  provido,  mantendo se,  na íntegra, a douta decisão monocrática.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0022445 90.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 11/10/2012

 

Ementa número 13

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA

ACUSADO PORTADOR DE DOENCA MENTAL

SENTENCA ABSOLUTORIA IMPROPRIA

     APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO  PELO  EMPREGO  DE ARMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO  DE  QUE ACUSADO É PORTADOR DE DOENÇA MENTAL,  NA  FORMA  DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, E QUE À ÉPOCA DO FATO, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ  DE  COMPREENDER   O   CARÁTER ILÍCITO E ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE DETERMINAR SE DE ACORDO  COM  ESSE  ENTENDIMENTO.  SENTENÇA   QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENOU O ACUSADO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP, E CONSIDERANDO   A   INIMPUTABILIDADE   DO   MESMO, DETERMINOU A    SUA    INTERNAÇÃO    EM    HOSPITAL PENITENCIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO DE 03 (TRÊS)  ANOS, ESTABELECENDO QUE  SE  REPETISSE  A  PERÍCIA   APÓS ULTRAPASSADO O    PRAZO    ASSINALADO.     RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO, AMBOS REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DO  DECISUM  NO  SENTIDO   DE   ALTERAR   O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA  QUE  O  ACUSADO  SEJA ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO, EIS  QUE  INIMPUTÁVEL,  NOS TERMOS DO ART. 386, VI DO CPP,  MANTENDO SE  A  SUA INTERNAÇÃO. APELOS  QUE   MERECEM   SER   PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE  E  AUTORIA  DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO  PELO  EMPREGO  DE  ARMA INCONTESTADOS. CEDIÇO QUE O ART. 26 DO CP ISENTA DE PENA O INDIVÍDUO QUE PRATICA ATO TÍPICO  E  ILÍCITO QUANDO, NO MOMENTO DA  AÇÃO/OMISSÃO  DELITIVA,  ERA PORTADOR DE DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO (MENORIDADE   OU   RETARDADO),   E   ERA COMPLETAMENTE INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DE SUA CONDUTA OU DE DETERMINAR SE DE ACORDO COM  ELA. AO PASSO QUE, O ART. 97 DO CP É CLARO EM DETERMINAR QUE SE  O  AGENTE  FOR  INIMPUTÁVEL,  O  MAGISTRADO DEVERÁ APLICAR MEDIDA DE SEGURANÇA  DE  INTERNAÇÃO, EM CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. DESSA  FORMA,  EM  SE TRATANDO DE INIMPUTÁVEL, O JUIZ AO RECONHECER  ESSA CONDIÇÃO DEVE ABSOLVER O  RÉU,  COM  FUNDAMENTO  NO ART. 386,  VI  DO  CPP,  APLICANDO LHE  MEDIDA   DE SEGURANÇA, QUE NO CASO,  OBRIGATORIAMENTE  SERÁ  DE INTERNAÇÃO, E NO CASO DOS AUTOS,  FOI  ESTABELECIDA NO PRAZO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS, E  CUJA  DURAÇÃO DEPENDERÁ DA EVOLUÇÃO CLÍNICA  QUE  SE  APRESENTAR, AVALIADA MEDIANTE REALIZAÇÃO  DE  NOVA  PERÍCIA.  A SENTENÇA QUE  ABSOLVE  O  INIMPUTÁVEL  E  APLICA  A MEDIDA DE SEGURANÇA É CHAMADA,  PELA  DOUTRINA,  DE ¿SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA¿, POIS,  APESAR  DE SER UMA ABSOLVIÇÃO, O ACUSADO  NÃO  FICA  LIVRE  DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES ESTATAIS AOS SEUS DIREITOS, MORMENTE À SUA  LIBERDADE.  RECURSOS  CONHECIDOS  E PROVIDOS NO  SENTIDO  DE  REFORMAR  PARCIALMENTE  O JULGADO ALTERANDO O  DISPOSITIVO  NA  SENTENÇA  QUE CONDENOU O  ACUSADO,  PARA  JULGAR  IMPROCEDENTE  A PRETENSÃO PUNITIVA  ESTATAL   COM   A   CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO (IMPRÓPRIA) DO RÉU NOS  TERMOS  DO  ART. 386, VI DO CPP, MANTENDO SE NO MAIS  O  R.  DECISUM MONOCRÁTICO.

APELACAO CRIMINAL 0414917 05.2010.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 16/10/2012

 

Ementa número 14

ROUBO SIMPLES

TENTATIVA

RECONHECIMENTO

     APELAÇÃO. ROUBO  SIMPLES.  RECONHECIMENTO   DA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO E FIXAÇÃO DE REGIME  MENOS GRAVOSO. MAIORIA. Provado que o apelado, deu início à subtração de bem da vítima, tem  de  ser  mantida sua condenação  por  crime  de  roubo  simples.  E, quando a procura e encontro do agente  decorrem  da orientação de pessoas que estavam próximas ao local dos fatos, a pacífica posse do  bem  subtraído  foi meramente putativa. As bases permanecem  no  mínimo legal porque a ousadia  da  conduta  praticada  não extrapolou a   normal   do   tipo.    Culpabilidade ordinária do agente que impõe a fixação  do  regime aberto.

APELACAO CRIMINAL 0061607 26.2011.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 12/04/2012

 

Ementa número 15

SEMI IMPUTABILIDADE

TEMPO DE PRISAO PREVENTIVA SUPERIOR A PENA

CONCRETIZADA

SUBSTITUICAO POR MEDIDA DE SEGURANCA

ILEGALIDADE

     EMENTA   ESTATUTO DO IDOSO   SUBMISSÃO DA MÃE, IDOSA COM  81  ANOS,  A   CONDIÇÕES   DESUMANAS   E DEGRADANTES, PRIVANDO A DE ALIMENTOS E  CUIDADOS  PROVA CONVINCENTE      PARA      CONDENAÇÃO       SEMI IMPUTABILIDADE   REDUÇÃO DA PENA  PELA  FRAÇÃO DE 1/2, COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO    TEMPO  DE  PRISÃO  PREVENTIVA   MUITO SUPERIOR A  PENA  CONCRETIZADA     ILEGALIDADE   DA SUBSTITUIÇÃO   CANCELAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. Se o apelante ficou preso preventivamente e  quando da prolação da  sentença  que  o  condenou  a  pena privativa de  liberdade  de  3  meses  e  15  dias, substituída por     internação     em      Hospital psiquiátrico, não por periculosidade mas por  falta de suporte   para    submeter se    a    tratamento ambulatorial, já havia decorrido quase dois anos de privação da liberdade, a substituição  não  poderia ter sido operada em prejuízo do réu, pois agride  o ordenamento jurídico e até o bom  senso  substituir pena extinta por medida de segurança de internação. Recurso parcialmente  provido,  COM  EXPEDIÇÃO   DO ALVARÁ DE SOLTURA OU MANDADO DE DESINTERNAÇÃO.

APELACAO CRIMINAL 0017395 37.2010.8.19.0038

NOVA IGUACU   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA   Julg: 23/10/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.