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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2013

Estadual

Judiciário

09/01/2013

DJERJ, ADM, n. 83, p. 13.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 1/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 1/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO CIVIL PUBLICA

HOSPITAL PUBLICO

ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO A SAUDE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIM  DE  ELEVAR  O  ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR DO   HOSPITAL   ESTADUAL   ALBERT SCHWEITZER AO NÍVEL DA DIGNIDADE HUMANA.  DEVER  DO ESTADO ASSENTADO  NA  CONSTITUIÇÃO  DA   REPÚBLICA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE  IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DE  PODERES, INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO  AO  QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO  AO  ABRIGO  DO  ART.  557,  DO CÓDIGO DE  PROCESSO  CIVIL.  FALTA   DE   INTERESSE SUPERVENIENTE A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE  SE IMPÕE SEJA  APRECIADO  EM  EXECUÇÃO  DA   SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I   Nos  termos  do art. 196,  da  Constituição  Federal,  "a  saúde  é direito de todos e dever do Estado".  Não  há,  por conseguinte, quando    se    trata    de     saúde, discricionariedade    é   dever,   não   é   favor, impondo se a intervenção do  Judiciário  dentro  do seu papel de pacificador dos conflitos sociais; IIO egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou  o entendimento no   sentido   de   que   as    normas constitucionais que preveem o direito à  saúde  são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; III  "A escassez de recursos públicos, em  oposição à gama  de  responsabilidades  estatais   a   serem atendidas, tem servido de justificativa à  ausência de concretização do dever ser normativo, fomentando a edificação do conceito da "reserva do  possível". Porém, tal escudo não imuniza  o  administrador  de adimplir promessas   que   tais,   vinculadas   aos direitos fundamentais  prestacionais,  quanto  mais considerando a  notória  destinação  de   preciosos recursos públicos para  áreas  que,  embora  também inseridas na  zona  de  ação  pública,  são   menos prioritárias e de  relevância  muito  inferior  aos valores básicos da sociedade,  representados  pelos direitos fundamentais."  IV     Não  há  falta   de interesse superveniente se as obras  declaradas  se efetivaram ao longo  do  processo,  questão  a  ser discutida em execução; V   Improvimento  ao  agravo interno.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1136549/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em  08/06/ 2010 e REsp  959395/RS, Rel. Min. Herman  Benjamin, julgado em 23/04/2009.

APELACAO CIVEL 0102508 17.2003.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADEMIR PIMENTEL   Julg: 07/11/2012

 

Ementa número 2

APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO ENEM

CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE CURSO

PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL

VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

FUNDAMENTOS INDEMONSTRADOS

DENEGACAO DA SEGURANCA

     MANDADO DE  SEGURANÇA     APROVAÇÃO  NO  EXAME NACIONAL DO ENSINO  MÉDIO  (ENEM)     APROVAÇÃO  EM VESTIBULAR   AUSÊNCIA DO CERTIFICADO  DE  CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO   PREVISÃO NO  EDITAL  DO  ENEM  DE EXPEDIÇÃO DO  REFERIDO  CERTIFICADO       AUSÊNCIA, CONTUDO, DA DEMONSTRAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO  DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO, QUE PELOS  TERMOS  DO EDITAL HAVERIA DE INDICAR DESDE LOGO A  INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO CERTIFICADO, ASSIM COMO A PROVA    DE    QUE    FORA    ANTES     REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E O PLEITO LHE FORA RECUSADO  PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO À VAGA NO ÂMBITO  DA JUSTIÇA FEDERAL   REVOGAÇÃO DE  LIMINAR  PELO  TRF, QUE CONFERIRA AO IMPETRANTE DE INÍCIO A RESERVA  DA VAGA ALMEJA PREENCHER   AUSÊNCIA DE  PROVA  DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO   DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Cuida a   hipótese   de   Mandado   de    Segurança objetivando que a Autoridade Coatora, o  Secretário de Educação do Estado do Rio  de  Janeiro  emita  o certificado de conclusão de ensino médio,  isso  em virtude da  aprovação  do   Impetrante   no   Exame Nacional do Ensino Médio.   Impetrante  que  obteve aprovação no Enem e no vestibular,  mesmo  sem  ter concluído o Ensino Médio.   Em que pese o  critério da simples idade não possa ser óbice à expedição do certificado de  conclusão  do  Ensino  Médiod  e  a priori tenha sido demonstrada a aptidão intelectual do candidato, não  restou  evidenciada  in  casu  a violação do  direito   líquido   e   certo,   assim entendida como  a  recusa  concreta  da  Autoridade Impetrada na emissão daquele certificado.   Não  se provou tê lo  solicitado,  sequer,  o   Impetrante, administrativamente, sendo    que    deveria    ter inclusive indicado, já na sua  fase  de  inscrição, qual a Entidade dentre aquelas pré selecionadas  no Edital seria  a  responsável  por   emitir   aquele documento.   Além  disso,  viu se  que  não  logrou êxito em preservar a vaga na Universidade no âmbito da Justiça Federal, de  forma  que  o  certificado, ainda que emitido não se lhe  aproveitaria,  porque matrícula já não teria como fazer junto  a  UFF.  Denegação da segurança.

MANDADO DE SEGURANCA 0022936 97.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 05/09/2012

 

Ementa número 3

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

OBRIGACAO DE FAZER

DEPUTADO ESTADUAL

MANIFESTACAO DE OPINIAO

IMUNIDADE PARLAMENTAR

PREVISAO CONSTITUCIONAL

     IMUNIDADE PARLAMENTAR. MANIFESTAÇÃO  DIFUNDIDA NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER. PEDIDO DE RETIRADA DO SITE DA ALERJ  DE  TRECHO  DO DISCURSO PROFERIDO PELA DEPUTADA  ESTADUAL  CIDINHA CAMPOS. 1. A  imunidade  parlamentar  material  que confere inviolabilidade na esfera civil e  penal  a opiniões, palavras  e   votos   manifestados   pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide  de  forma absoluta quanto  às   declarações   proferidas   no recinto do Parlamento. 2. Por  estar  vinculada  ao próprio Poder,  os   efeitos   da   inviolabilidade atingem os atos aparentemente ilícitos de  natureza penal e  civil,  garantindo,  com  isso,  a   plena liberdade de atuação do parlamentar. 3. A imunidade material, portanto, descaracteriza  a  ilicitude  e impede que  o  parlamentar   responda,   civil   ou criminalmente, por  eventual  lesão  moral.  4.   À divulgação no sítio eletrônico da ALERJ do discurso proferido da Tribuna pela Deputada Estadual, que se restringe a resumir e comentar a manifestação feita da tribuna pela parlamentar  no  exercício  de  seu mandato, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material, tal  fato  abarcado  também  se encontra pela mesma  inviolabilidade  material.  5. Caracterizada a  pertinência  com  o  mandato  e  o interesse de determinada parcela  do  funcionalismo estadual quanto ao assunto abordado na  opinião  do Parlamentar no exercício de  seu  mandato,  não  há como prosperar o pedido direcionado a obrigação  de fazer, nos termos em que foi requerido. 6.  Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STF AgRg no RE 576074/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/04/2011.

APELACAO CIVEL 0097909 54.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 02/10/2012

 

Ementa número 4

AUTO DE INFRACAO

TELEVISAO A CABO

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

VIOLACAO DE NORMA LEGAL

INEXISTENCIA

CANCELAMENTO DA MULTA

      Apelação  Cível.  Processo  Civil.  Auto   de Infração lavrado pela Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, em face de NET  RIO LTDA, pela violação ao artigo 254 da Lei Federal nº 8069/1990, eis  que  um  dos  canais   cujo   sinal transmite teria veiculado, no dia 14.05.2007, série televisiva com cenas de apelo sexual e  de  consumo de entorpecentes.     Alegação     recursal      de ilegitimidade da empresa  autuada  que  não  enseja acolhimento pela aplicação da teoria  da  asserção. Entretanto a análise do mérito da decisão  atacada, proferida em procedimento de natureza de jurisdição voluntária, demonstra  a   ausência   de   qualquer responsabilidade da   operadora   de   canais    de televisão por assinatura pelos  programas  exibidos por seus canais, por não ter qualquer ingerência na programação dos  mesmos,  nos  moldes  do  art.  23 parágrafo 8º  da  Lei  nº  8977/1995.  Ademais,   a operadora dispõe,   desde    2006,    de    recurso tecnológico de bloqueio de  programação  por  faixa etária via controle remoto do  usuário.  Recurso  o qual se  conhece  e  se  concede  provimento   para reformar a sentença vergastada com  o  cancelamento da multa aplicada e  conseqüente  improcedência  do pedido exordial, com fulcro no  artigo  269,  I  do Código de Processo Civil.

APELACAO CIVEL 0288080 07.2007.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julg: 07/11/2012

 

Ementa número 5

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

DIREITO A VIDA E A SAUDE

PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES

INOCORRENCIA DE VIOLACAO

     Direito Constitucional.                Direito Administrativo. Agravo interno contra  decisão  que determinou aos réus que  fornecessem  gratuitamente os medicamentos  pleiteados   pelo   demandante   e condicionou o  seu  fornecimento   à   apresentação periódica de laudo subscrito  por  médico  do  SUS. Direito à saúde que se qualifica como  fundamental, consectário indissociável  do   direito   à   vida. Responsabilidade solidária dos  entes  federativos. Enunciado n.º 65 da Súmula de Jurisprudência  deste Tribunal de Justiça.  Ausência  de  medicamento  na "listagem de  medicamentos  gerais"  não  afasta  a obrigação do Estado,  lato  sensu,  de  fornecê lo. Inexistência de violação ao princípio da reserva do possível. Enunciado n.º 180 da Súmula desta  Corte. Inexistência de   violação   aos   Princípios    da Separação dos Poderes e  Isonomia.  Continuação  do fornecimento dos    remédios     condicionado     à apresentação de     receituário     firmado     por profissional médico vinculado ao Sistema  Único  de Saúde. Necessidade de controle de  aquisição  e  de saída dos medicamentos, de modo a permitir seu  uso eficiente, além de constituir medida  protetiva  ao próprio paciente. Exigência de realização de exames médicos com periodicidade de no máximo 90 dias, nos termos do Parecer nº 12/2006 do Conselho Federal de Medicina. O  fato  de  o  Sistema  Único  de  Saúde oferecer alternativas    terapêuticas    para     o tratamento da enfermidade da autora não  exonera  o Poder Público de fornecer  determinado  medicamento ou material prescrito pelo  médico  do  demandante. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0274917 52.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julga da em 09/05/2012  e  AC  0169399 44.2008.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Abcair, julgada em 25/11/2011.

APELACAO CIVEL 1622701 86.2011.8.19.0004

SAO GONCALO   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 07/11/2012

 

Ementa número 6

INCAPACIDADE DEFINITIVA

APOSENTADORIA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

CONVERSAO

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.    DIREITO     PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM  PROVENTOS PROPORCIONAIS, EM APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ  COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS     ATIVIDADES     DE      DOCÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE   REABILITAÇÃO.   INCAPACIDADE PARA O   TRABALHO.    FENÔMENO    MULTIDIMENSIONAL. RELATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL.  PRECEDENTES.  STJ. MANUTENÇÃO DA   SENTENÇA.   A   aposentadoria   por invalidez é o benefício concedido ao  segurado  que se encontra  incapaz  para   o   trabalho   e   sem perspectiva de reabilitação  para  o  exercício  de outra atividade que lhe garanta a  subsistência.  A incapacidade para    o    trabalho    é    fenômeno multidimensional que exorbita o mero ponto de vista médico fisiológico. Imprescindível  a  análise   da real possibilidade de  reingresso  do  segurado  no mercado de trabalho. Idade de 68 anos  que,  aliada ao estado de  saúde  da  autora,  inviabilizam  seu retorno à atividade que lhe  proporcione  meios  de subsistência. Sentença   que   deve   ser   mantida porquanto deu    correto    deslinde    à    causa. Conhecimento e desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 136474/ MG, Rel. Min. Napoleão  Nunes,  julgado  em  05/06/ 2012.

APELACAO CIVEL 0007019 90.2007.8.19.0007

BARRA MANSA   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 7

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI MUNICIPAL N. 5250, DE 2011

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

CONSTITUICAO ESTADUAL

INVASAO DE COMPETENCIA

VICIO DE INICIATIVA

     EMENTA:        REPRESENTAÇÃO               POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE  OBRIGA  A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE  SANITIZAÇÃO  EM  LOCAIS FECHADOS DE   ACESSO    COLETIVO,    PÚBLICOS    OU COMERCIAIS, A  FIM  DE  EVITAR  A  TRANSMISSÃO   DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS.     VÍCIO      FORMAL. INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE  NORMAS QUE VISEM À DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. Matéria  de competência concorrente entre  a  União  e  Estado. Vicio formal de  iniciativa  quanto  às  obrigações criadas ao  Executivo  por  Lei  de  iniciativa  do legislativo Municipal. Violação do artigo 74, XII e 112, §1º, II, "d" da Constituição  Estadual.  Vício formal de iniciativa. Princípio  da  Separação  dos Poderes. Competência   privativa   do   Chefe    do Executivo para  deflagrar  o  processo  legislativo quando se  tratar  da   criação,   estruturação   e atribuições dos órgãos do  respectivo  Poder  e  da disciplina estatutária de seus servidores. Exceção, absurda, trazida na lei a  templos  religiosos  que fere o  princípio  da  isonomia  e   do   interesse público. Representação que se julga procedente.      Vencido o Des. Nagib Slaibi.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0018281 82.2012.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Por Maioria

DES. NILZA BITAR   Julg: 01/10/2012

 

Ementa número 8

MENOR APRENDIZ

JORNADA DE TRABALHO

MENOR DE 14 ANOS

HORARIO NOTURNO

IMPOSSIBILIDADE

     Agravo de  instrumento.  Obrigação  de  fazer. Negativa de vaga a menor de 14 (quatorze)  anos  em período noturno.  Menor   aprendiz.   Decisão   que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda à matrícula do autor na 6ª série 7º ano do ensino fundamental no período noturno  em Colégio Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias,  sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por  dia  de descumprimento. Dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,  ao  adolescente  e  ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, nos termos do seu art. 227 da Constituição Federal. Possibilidade  do ingresso de  menor  no  mercado  de   trabalho   na condição de aprendiz a  partir  dos  14  (quatorze) anos. O  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente, igualmente prevê  o  direito  à  aprendizagem   nos termos dos arts. 60 a 62. Formação de aprendiz  que não pode   impedir   à   frequência    à    escola. Inteligência dos arts. 63 e incisos I e III  e  67. Carga horária de trabalho informado  pelo  agravado que ultrapassa  o  limite  de   06   (seis)   horas permitidas por  lei.  Art.  432,  caput  da  C.L.T. Prejuízo ao menor. Impossibilidade.  Provimento  do recurso para    revogar    a    decisão    atacada, confirmando se o   efeito   suspensivo   concedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034801 20.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 03/10/2012

 

Ementa número 9

OBRA DE CONTENCAO DE ENCOSTAS

SITUACAO DE RISCO

OMISSAO DO PODER PUBLICO

PERICULUM IN MORA

CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

     Agravo de  instrumento.  Ação  civil  pública. Pretensão de compelir  o  poder  público  a  adotar medidas de intervenção  urbanística  em  comunidade exposta a situação de risco ambiental, que expõe  a vida de diversas famílias.  Deferimento  de  tutela antecipada, que objetiva a contenção de encostas  e a instalação de  sistema  de  alerta  preventivo  e abrigamento provisório.     Verossimilhança     das alegações corroborada   pela    prova    documental produzida. Periculum in mora evidente. Omissão  dos entes federativos que compromete  a  eficácia  e  a integridade dos  direitos  individuais  de   índole constitucional. Intervenção do Poder Judiciário que se impõe. Precedentes desta Corte. Recurso  provido em parte.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0022038 84.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em  03/10/ 2012  e  AI  0020787 31.2012.8.19.0000,  Rel.  Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022228 47.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO   Julg:

07/11/2012

 

Ementa número 10

PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

CUMULACAO DE BENEFICIOS

POSSIBILIDADE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRTIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  FILHA   DE EX SERVIDOR MUNICIPAL    ACOMETIDA    POR    DOENÇA INCAPACITANTE CONGÊNITA. CUMULAÇÃO COM  PENSÃO  POR MORTE DA  MÃE.  POSSIBILIDADE.  Cuida se  de   ação ordinária em que pretende a Autora ver  reconhecido o seu direito à percepção de pensão por  morte,  na qualidade de  filha  inválida  de  ex servidor   do município de Campos dos Goytacazes, nos  termos  do art. 113, III, da Lei 5.247/91. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que  não seria possível a acumulação de pensões oriundas  de cargos não acumuláveis, uma vez  que  a  Autora  já recebia verba previdenciária consistente na  pensão por morte de sua mãe, também ex servidora municipal e segurada   junto   ao   INSS.    Escorou se    em interpretação sistemática        das         normas constitucionais que vedam a  acumulação  de  cargos públicos fora das excepcionais hipóteses  expressas na própria Carta Magna, bem  como  nas  disposições que proíbem a acumulação de  proventos  decorrentes de cargos não acumuláveis. Autora que  é  portadora de enfermidade   congênita   grave   (trombofilia), acometida por  Acidente  Vascular  Cerebral,  cujas sequelas vão de convulsões e  quadros  hemorrágicos frequentes até  a  perda  e  descoordenação  motora acentuada, num    quadro    clínico     neurológico irreversível. Sentença  que  deve  ser   reformada, conquanto a logicidade do  raciocínio  do  juízo  a quo. A  concepção  tradicional   de   interpretação sistemática aplicada às normas que  dispõem  acerca da acumulação    de     cargos     e     benefícios previdenciários parece não dar o contorno  adequado à solução exigida pelo caso concreto.  Deve se,  ao revés, agregar  à  interpretação  sistemática   das normas constitucionais  contornos  decorrentes   da natureza diferenciada dessa  categoria  de  normas. Com efeito, a Carta Constitucional é documento  que traz em sua essência além de normas de  organização e estruturação  do  Estado,  também   garantias   e direitos fundamentais. Imprescindível, dessa forma, que a    interpretação    sistemática    leve    em consideração tais  peculiaridades,   por   exemplo, jamais olvidando se de que a interpretação jurídica não pode suprimir um direito ou garantia assegurada na Lex Fundamentalis. Noutro giro,  vale  ressaltar que a utilização de interpretação  extensiva  nesse caso, como fez o juiz a quo ao buscar fundamento em norma limitativa  de  direitos   para   aplicar   à hipótese não prevista em lei, vai de  encontro  aos princípios básicos de hermenêutica. É  lugar  comum na doutrina que as regras restritivas  de  direitos devem ser  interpretadas   restritivamente,   sendo inequivocamente o caso da norma constitucional  que proíbe a  acumulação  de  cargos  públicos.   Dessa forma, não é possível  aplicá la  extensivamente  à hipótese dos   autos,   em   que   não   há   norma disciplinadora, estendendo  à  lacuna  da  lei  uma limitação de  direito.   Ainda   nessa   linha   de pensamento, entendo que a  concentração,  no  mesmo beneficiário, de   duas    pensões    por    morte, originárias de  segurados  distintos,   ainda   que oriundas de cargos não acumuláveis, não infringe as regras previdenciárias quanto à impossibilidade  de cumulação de benefícios cujos fatos  geradores  são comuns. Isso porque, embora  o  pressuposto  fático seja a   morte,   decorrem   de   fatos   geradores distintos, na hipótese, a morte do pai e a morte da mãe da beneficiária, separadamente.  Note se,  além disso, que a  própria  lei  municipal  não  veda  a percepção das duas pensões, somente  assegurando  o direito do filho do ex servidor municipal à  pensão por morte  de  seu  genitor,  enquanto  perdurar  a invalidez. Se é certo que a  emenda  constitucional nº 41 inseriu, no âmbito do regime  previdenciário, o princípio  da  solidariedade,   impondo   deveres extras àqueles  que  já  se  encontravam  com  suas situações jurídicas consolidadas,  certo  é  também que esta mesma solidariedade ganhe a concreção  que lhe é designativa, dando à  pessoa  necessitada  os meios necessários a  sua  subsistência.  Pedido  de dano moral que não merece acolhimento. Sentença que deve ser reformada para apenas assegurar o  direito da Apelante à percepção da pensão por morte de  seu pai, ex servidor municipal. Verbas devidas desde  a data do  indeferimento  do  pedido  administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária    a    partir    da    citação, observando se as disposições da Lei nº.  11.960/09. Recurso a que se dá parcial provimento.

    Precedente Citado : STJ REsp 331778/RS, Rel.  Min. Felix Fischer, julgado em 04/10/2011.

APELACAO CIVEL 0027920 29.2005.8.19.0014

CAMPOS   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 26/09/2012

 

Ementa número 11

PENSAO PREVIDENCIARIA

DISPUTA JUDICIAL ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA DO

SEGURADO

LEI ESPECIFICA

COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO

DIVISAO DA PENSAO ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA

      Apelação   Cível.   Direito   Previdenciário. Habilitação. União  Estável.  Óbito   ocorrido   em fevereiro de  2002.   Vigência   da   Lei   285/79. Concorrência entre a viúva e a companheira que  com o segurado manteve união estável  em  seus  dezoito últimos meses de vida. 1) Embora a redação  da  Lei 285 vigente  à  época  do  óbito   exigisse,   para habilitação da companheira,  prova  de  convivência por cinco anos, a Lei  Federal  9.278,  editada  em 1996, já  havia  deitado  por  terra  o   requisito temporal para a configuração da  união  estável  no campo do direito civil. 2) Sendo  o  direito  civil matéria de competência privativa da União na  forma do artigo 22 da Carta,  não  cabe  ao  Estado,  nem mesmo no exercício de sua  competência  legislativa concorrente em matéria de  direito  previdenciário, conferir à união estável, instituto de  direito  de família, feições e conseqüências distintas  do  que estabelece a lei federal. 3) Como  a  separação  de fato ocorrida entre a viúva  e  o  ex segurado  não ultrapassou o prazo de dois anos, o benefício  deve ser rateado com a companheira, consoante  o  artigo 30 da Lei 285/79. 4)  Não  há,  porém,  direito  da companheira às   prestações    pregressas,    pagas integralmente à única beneficiária habilitada,  por vedação do  artigo  33  da  Lei  285.  5)  A   taxa judiciária é devida pelo instituto de  previdência, com base no artigo 115, parágrafo único, do  Código Tributário do  Estado  do  Rio  de  Janeiro.  Nesse sentido foram editados os Avisos CGJ nº 187/2007  e TJ nº 57/2010. Precedentes desta Corte. 6)  Recurso provido em parte.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0188589 27.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Mario de Assis Gonçalves,  julga da em 11/05/2010  e  AC  0144562 90.2006.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Foch Lemos,  julgada  em  02/03/ 2010.

APELACAO CIVEL 0002570 98.2007.8.19.0004

SAO GONCALO   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

23/10/2012

 

Ementa número 12

PENSAO PREVIDENCIARIA

REAJUSTE DA PENSAO

BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA

LEI VIGENTE A DATA DO OBITO

PARIDADE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES

PREVISAO CONSTITUCIONAL

     ADMINISTRATIVO. RIOPREVIDÊNCIA.  REAJUSTE   DE PENSÃO. PARIDADE   COM   VENCIMENTOS    DO    CARGO PARADIGMA. Ação de revisão de  benefícios  cumulada com cobrança a fim de o Réu atualizar a  pensão  da Autora, observada a paridade entre o benefício e os vencimentos do cargo paradigma, além  de  pagar  os atrasados. Rejeita se  o  pedido  de  suspensão  do feito porque já decidido pelo E. Órgão  Especial  o incidente de  inconstitucionalidade  referido  pelo Réu. Para a concessão do  benefício  previdenciário aplica se a lei  vigente  à  data  do  óbito,  como orienta a jurisprudência consagrada pela Súmula  nº 340 do E. Superior Tribunal de Justiça.  O  direito da Autora ao pensionamento surgiu sob  a  égide  da norma que previa  a  concessão  de  benefício  para filha maior,  de  modo  que   posterior   alteração legislativa não interfere no direito  adquirido  da Autora. A pensionista do RIOPREVIDÊNCIA tem direito a receber  o  benefício  em  valor   equiparado   à remuneração do cargo paradigma desde o  advento  da Constituição de 1988,  cuja  primitiva  redação  do artigo 40 assim já autorizava.  A  Gratificação  de Dedicação ao Serviço Legislativo integra a base  de cálculo da pensão devido à natureza  remuneratória. A pessoa  jurídica  de  direito  público  goza   de isenção quanto à taxa judiciária,  de  modo  que  a condenação somente  é   pertinente   no   caso   de reembolso ao  vencedor.  Se  a  1ª   Apelada   nada recolheu por  ser  beneficiária  da  gratuidade  de justiça, inviável a condenação do  1º  Apelante  no pagamento da taxa judiciária. Recursos providos  em parte.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0142283 29.2009.8. 19.001, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 21/09/2011 e AC 0294644.65.2008.8.19.0001, Rel. Des. Jesse Tor res, julgada em 23/02/2011.

APELACAO CIVEL 0163502 64.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

31/10/2012

 

Ementa número 13

PRECATORIO JUDICIAL

DEMORA NO PAGAMENTO DE PRECATORIO

CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988

INOBSERVANCIA DO PRAZO

PRECATORIO SUPLEMENTAR

INCIDENCIA DE JUROS COMPENSATORIOS

     PRECATÓRIO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO  DE  PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA  JÁ APLICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS.  INOBSERVÂNCIA  DO PRAZO DO ART. 100, § 1º, DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO, POR MAIORIA. 1  No caso  restou incontroverso que  não  foi  observado  pelo   ente público devedor o prazo  do  art.  100,  §  1º,  da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 62/2009,    para    pagamento     do precatório. Não obstante, o  débito,  calculado  em UFIR, já foi corrigido monetariamente, não  havendo que se falar em nova correção, sob  pena  de  dupla incidência. 2  Contudo, quanto aos juros  de  mora, são devidos em razão  da  demora  injustificado  no pagamento, violando     comando     constitucional. Realização de acordo para  pagamento  parcelado  do valor devido, corrigido, que não englobou os  juros moratórios, por ausência de menção  expressa  nesse sentido. Quitação que diz respeito apenas ao  valor do recibo ou acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança de  valor  remanescente.  Inocorrência  de novação, por ausência de animus novandi. Incidência de juros moratórios a  partir  do  encerramento  do exercício seguinte a sua expedição até o  pagamento da primeira parcela do acordo. Reforma  da  decisão agravada, por maioria, para deferir a expedição  do precatório complementar apenas em relação aos juros moratórios. Precedentes.   PROVIMENTO  DO  RECURSO, POR MAIORIA.     Vencida a Des. Odete Knaack de Souza.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0025871 81.2010.8. 19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia,  julgado em 03/08/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049372 93.2012.8.19.0000

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 30/10/2012

 

Ementa número 14

PROGRAMA DE MORADIA

SITUACAO DE RISCO

DIREITO DE MORADIA

PROTECAO ASSEGURADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL

DIREITO DO IDOSO

PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  DUPLO  GRAU  OBRIGATÓRIO   DE JURISDIÇÃO (NÃO OBSERVADO). DIREITO  ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL  PÚBLICA.  DEFESA  DOS DIREITOS E  INTERESSES  INDIVIDUAIS  HOMOGÊNEOS  DO IDOSO E  DA  CRIANÇA.  PEDIDO  DE  CONSTITUIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE    FAZER.    SENTENÇA    DE    PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À INDICAÇÃO DE MORADIA PARA A FAMÍLIA DE 01 (UM) IDOSO,  NO  PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, E A INCLUÍ LO EM PROGRAMAS  DE ORIENTAÇÃO, APOIO  E  ACOMPANHAMENTO   TEMPORÁRIOS, ALÉM DE PROGRAMA DE MORADIA E REFORMAS, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA)  DIAS  E  MEDIANTE  APRESENTAÇÃO   DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.   OMISSÃO   NO    CAPÍTULO REFERENTE ÀS   CUSTAS   PROCESSUAIS   E   À    TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO.       PRELIMINAR       DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSCITADA APENAS  NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO  CORRETAQ.   OBSERVÂNCIA   DA CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 127, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1º, IV, DA LEI N.º 7.347/85, 201, V,  DA LEI N.º 8.069/90, E 74, I, DA  LEI  N.º  10.741/03. LEGITIMIDADE SÓLIDA E  REITERADAMENTE  VINCADA  NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. NO MÉRITO, ESTÁ  CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE  RISCO,  PRECARIEDADE  E  INDIGNIDADE VIVENCIADA PELOS TUTELADOS. AS DIVERSAS  FORMAS  DE FAMÍLIA SÃO A BASE DA SOCIEDADE E MERECEM  PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226 DA LEI MAIOR. SISTEMA  DE  PROTEÇÃO  INTEGRAL   AO   IDOSO ESTRATIFICADO NO RESPECTIVO ESTATUTO.  EXTENSO  ROL DE DIREITOS E GARANTIAS QUE LHE SÃO ASSEGURADOS NOS ARTS. 3º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, VIII,  9º,  10, 15 E 37, § 1º. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO  PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO  DE   PODERES,   BASEADO   NO   MODELO NORTE AMERICANO DE    FREIOS     E     CONTRAPESOS. PREVALÊNCIA DA IDEIA DE CONTROLE E VIGILÂNCIA DE UM PODER SOBRE O OUTRO, NO QUE CONCERNE AO CUMPRIMENTO DOS RESPECTIVOS DEVERES CONSTITUCIONAIS.  ROTINEIRA OMISSÃO DO EXECUTIVO, QUE ABRE AO PODER  JUDICIÁRIO A DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO  QUE  PRECEITUA  O ART. 6º DA CARTA MAGNA, SEM QUE  ISSO  IMPLIQUE  EM VIOLAÇÃO DO SEU ART.  2º.  PRECEDENTES  DA  SUPREMA CORTE. CONSTRUÇÃO GERMÂNICA DA RESERVA DO POSSÍVEL, COM BASE NO DIREITO ROMANO, QUE NÃO PODE SER OPOSTA À IMPLEMENTAÇÃO    PRIORITÁRIA     DOS     DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS,   QUE    SÃO    EMINENTEMENTE PRESTACIONAIS E     DE      NATUREZA      POSITIVA. MATERIALIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO  QUE  EXIGEM  DO  PODER PÚBLICO A ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA  HUMANA  E  AO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O ESTADO NÃO TEM SENTIDO À MÍNGUA DA NAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NOÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A  VIDA  DIGNA  E  A  PARTICIPAÇÃO  DO INDIVÍDUO NO CONTEXTO SOCIAL DO ESTADO.  PONDERAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS À SAÚDE  E  À  MORADIA  E  DA  EXCEPCIONALIDADE  DA SITUAÇÃO DESCRITA  NO  CASO  CONCRETO.  INARREDÁVEL DEVER PRESTACIONAL  DO  APELANTE.  AINDA  UMA  VEZ, PRECEDENTES DAS   INSTÂNCIAS    EXTRAORDINÁRIA    E ESPECIAL. VEDAÇÃO  DO  RETROCESSO  SOCIAL.  MODERNA DOUTRINA DE  DIREITO  CONSTITUCIONAL.   CURIOSA   E QUESTIONÁVEL ALEGAÇÃO DE QUE  NÃO  HÁ  PROGRAMA  DE MORADIAS E REFORMAS NO ÂMBITO  MUNICIPAL.  SITE  DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS  EM  QUE  É  VEICULADA  A ELABORAÇÃO DE PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS), OBJETIVANDO GARANTIR  O  ACESSO  DA POPULAÇÃO À   MORADIA   DIGNA.   DESCABIMENTO    DO PRÉ QUESTIONAMENTO DO ART.  189  DO  CÓDIGO  CIVIL. APELANTE QUE NÃO APONTA A RELAÇÃO DO  INSTITUTO  DA PRESCRIÇÃO COM A MATÉRIA VERSADA.  CONSECTÁRIOS  DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA  N.º   161 TJRJ.   RATEIO   DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE (ART. 21,  CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ISENÇÃO, CONTUDO,  DO APELADO, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI  N.º  7.347/85. APELANTE QUE GOZA DA ISENÇÃO DE CUSTAS, MAS NÃO  DA TAXA JUDICIÁRIA.   LEI   ESTADUAL   N.º   3.350/99. ENUNCIADO N.º  42 FETJ.  PREVALÊNCIA  DO  PRINCÍPIO INQUISITIVO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO, CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, DE OFÍCIO, AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.

    Precedentes Citados:STF AgRg no RE 459456/RJ, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 25/09/2012.  STJ REsp 695396/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, jul gado em 12/04/2011.

APELACAO CIVEL 0004833 63.2006.8.19.0061

TERESOPOLIS   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 15

REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA

MENOR DESACOMPANHADO DE REPRESENTANTE LEGAL

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

VIOLACAO

MULTA COERCITIVA

PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO

ADOLESCENTE

     AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a  decisão ao colegiado. Decisum que negou seguimento  recurso da parte ré, na forma do art. 557, caput, do CPC. O Estatuto da Criança e do Adolescente  é  o  diploma legal regulamentador da  norma  constitucional  que prevê a   proteção   integral   das   crianças    e adolescentes recaindo tal obrigação à  família,  ao Estado e à  sociedade,  nos  termos  do  art.  227, caput, da Constituição Federal. Logo,  o  princípio da proteção integral exige  que  tanto  a  família, quanto a sociedade e o Estado, zelem pelos direitos e cuidados  inerentes  à  formação  de  crianças  e adolescentes, nestes    compreendidos     quaisquer menores de  18  anos,  estejam  estes  ou  não   em situação de risco pessoal ou  social.  In  casu,  a presente representação   tem   por   fundamento   a infração ao artigo 258, do  ECA,  figura  incidente quando houver descumprimento, doloso ou culposo, do dever de restringir o acesso de menores em locais e eventos impróprios.  Todavia,  um  adolescente  foi encontrado desacompanhado de responsáveis no evento organizado pela parte ré. É evidente,  portanto,  a legitimidade da autuação objeto dos autos, em razão do descumprimento   do   alvará   de   autorização. Outrossim, ao contrário do  que  aduz  o  apelante, este não tomou  as  precauções  devidas,  tendo  em vista que o menor  sequer  adulterou  a  identidade utilizada, sendo certo que o comissário ao analisar o documento     apresentado     desconfiou      das características da foto e indagou  sobre  os  dados constantes, diligências que poderiam ser  efetuadas pelo estabelecimento, a fim de restringir o  acesso de menores no local portando  identidades  alheias. Por fim, não merece prosperar o pedido  de  redução da multa imposta para o mínimo legal, porquanto  se trata de   infrator   reincidente,   com   dezenove condenações anteriores. Precedentes desta Corte  de Justiça. Inexistência  de  ilegalidade  na  decisão agravada, não  se  justificando  a   sua   reforma. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0000843 88.2010.8. 19.0040, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, jul gada em 18/09/2012 e AC  0003625 09.2008.8.19.0050, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgada em 16/02/2011.

APELACAO CIVEL 0008632 12.2011.8.19.0006

BARRA DO PIRAI   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 16

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 4049, DE 2005

PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES

VIOLACAO

PROTECAO E DEFESA DA SAUDE

COMPETENCIA CONCORRENTE

     Representação de  Inconstitucionalidade.   Lei Municipal nº 4.049, de 18/05/2005, do Município  do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a  obrigatoriedade de revestimento  descartável  de  assento  de  vaso sanitário e      dá      outras       providências. Incompatibilidade com o disposto no art.  7º  e  na alínea d, inciso II,  do  §  1º  do  art.  112,  da Constituição Estadual.  Afronta  ao  princípio   da separação dos   poderes   e   o   da   reserva   de administração ao criar obrigação a órgãos do  Poder Executivo. Iniciativa  legislativa   privativa   do Prefeito. Ausência de competência do Município para legislar sobre  proteção   e   defesa   da   saúde. Competência legislativa  concorrente  reservada   à União e  aos  Estados.  Art.  74,  XII,  da   Carta Fluminense. Procedência da Representação.

    Precedentes Citados:STF MC em ADI 2364 1/AL,  Rel. Min. Celso de Mello,  julgado  em  14/12/2011. TJRJ DI 0047435 87.2008.819.0000, Rel.  Des.  Nagib Slaibi, julgada em 02/03/2009.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0019799 83.2007.8.19.0000 (2007.007.00048)

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Unânime

DES. LEILA MARIANO   Julg: 10/09/2012

 

Ementa número 17

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 6058, DE 2011

PREFERENCIA NA TRAMITACAO DE PROCESSOS

INVASAO DE COMPETENCIA

VICIO FORMAL

INCONSTITUCIONALIDADE

     Constitucional. Processual              Civil. Representação, deflagrada pelo Ministério  Público, no sentido da inconstitucionalidade formal  da  Lei Fluminense 6.058/2011, no  cotejo  da  Constituição Estadual. Liminar não concedida.  Manifestações  do Governador e   do    Presidente    da    Assembleia Legislativa, defendendo  o  diploma  impugnado,   e suscitando preliminares;    com     respaldo     da Procuradoria Geral  do  Estado.   Vista   final   à Procuradoria Geral  da  Justiça,  que  ratificou  a postulação e   criticou   as   prefaciais.    Razão manifesta. Arguições  que  não  prosperam;  a  uma, porque este Superior Colegiado está decidindo sobre constitucionalidade de lei estadual  no  cotejo  da Constituição da dita Unidade Federativa, e  não  no cotejo da Carta da República, sendo que no  sistema federativo pátrio,  mitigado  e   de   colaboração; diferente do sistema puro, de modelo estadunidense; é de rigor  a  harmonia  entre  as  normas  maiores nacionais e as  maiores  estaduais  e  comunais;  a duas, porque se evidencia a condição  acionária  do interesse, dentro da teoria do direito  abstrato  e autônomo, sem  falar se   da   mais   moderna,   da asserção, pela   só   possibilidade   de   conflito normativo entre   entes    de    direito    público territorial, de modo a causar insegurança jurídica; a três, porque não ocorreu qualquer afronta  à  Lei Federal 9.968/1999. No mérito, diploma em  berlinda que determinou   preferência,   por   este    Poder Judiciário, na tramitação  dos  feitos  alusivos  à adoção de menores,  detalhando  em  diversos  atos. Invasão da  competência  exclusiva  da  União,   em matéria de processo, e extrapolação da  competência concorrente daquela com a deste Estado, no que toca ao tema procedimental acessório. Norma que se  acha no inciso I, do artigo 22, da Carta  da  República, jungida à  do  artigo  74,  XI,  e  XV,  da   Carta Fluminense. Norma do artigo 24, XI, da Lei Maior do País, conjugada aos §§ 1º e 2º. Lição do  Professor Uadi Lammêgo  Bulos,   in   ¿Constituição   Federal Anotada¿, 6ª edição, página 577, em  que,  na  dita competência concorrente, com normas gerais traçadas pela União, e outras, suplementares, traçadas pelos Estados e Distrito Federal, nada pode ser  inovado, máxime por  inusitado.  Preferência  à  infância  e juventude, que não pode causar prejuízo  a  outras, envolvendo segmentos também vulneráveis e de social relevo, como mulheres vítimas de violência,  idosos nos termos  do  Estatuto,  e   pessoas   excluídas, abrangendo, historicamente,       indígenas       e afrodescendentes. Prefaciais afastadas.  Postulação julgada procedente, na declaração objeto da  mesma; oficiando se às citadas autoridades.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0015314 64.2012.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 05/11/2012

 

Ementa número 18

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 5285, DE 2011

VICIO DE COMPETENCIA

COMPETENCIA CONCORRENTE

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

     REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 5.285/11 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS PREVENTIVAS AO ABANDONO INVOLUNTÁRIO DE MENORES  NO INTERIOR DE   VEÍCULOS   NOS   ESTACIONAMENTOS   DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA  E  À  JUVENTUDE.  PEDIDO JULGADO PROCEDENTE   POR   MAIORIA.A    competência suplementar dos municípios, prevista  no  art.  30, II, da Constituição Federal, não autoriza que  tais entes federativos  se   imiscuam   na   competência concorrente expressamente prevista no  art.  24  da Constituição Federal, quando não haja qualquer nota de peculiaridade relativa  a  interesse  local.  E, como o art.  74,  XV,  da  Constituição  Fluminense prevê que compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção  à  Infância  e  à Juventude, a  lei  municipal  objeto  da   presente representação tem flagrante vício  de  competência. Pedido julgado   procedente   para    declarar    a inconstitucionalidade da Lei nº. 5.285,  de  27  de junho de 2011, do  Município  do  Rio  de  Janeiro. Maioria.      Vencido o Des. Nagib Slaibi.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0060062 21.2011.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Por Maioria

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 01/10/2012

 

Ementa número 19

REVISAO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA

REMUNERACAO DE CARGO ELETIVO

VEREADOR

INEXISTENCIA DE CONTRIBUICAO ESPECIFICA

INCORPORACAO AOS PROVENTOS

IMPOSSIBILIDADE

     Direito Constitucional e Previdenciário.  Ação de revisão de proventos. Autor que exerceu  mandato eletivo (vereador)  no  período   de   01/08/79   a 10/08/82 e 12/04/85 a 18/08/88, ocasião  em  que  o titular de  mandato  eletivo  não  era  considerado segurado obrigatório. Inexistência de  contribuição específica. Somente com  a  Lei  nº  10.887/04,  os detentores de mandato eletivo de todas as  esferas, passaram a  condição  de  segurados   obrigatórios. Impossibilidade de incorporação da  remuneração  do cargo de vereador aos proventos  de  aposentadoria. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 1107017/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/10/2012.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO  

0001190 90.2006.8.19.0031

MARICA   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO BRANDAO   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 20

VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR

PESSOA IDOSA

TRATAMENTO PRIORITARIO

PREVISAO CONSTITUCIONAL

PAGAMENTO PARCELADO

IMPOSSIBILIDADE

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA IDOSA.  AÇÃO  DE ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO À AUTORA DE QUANTIA QUE, ERA DEVIDA PELO ESTADO  AO SEU FALECIDO MARIDO. RECURSO DO ESTADO, PRETENDENDO O PAGAMENTO PARCELADO, NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE O ESTADO E  O  SINDICATO  PROFISSIONAL,   FIRMADO   E HOMOLOGADO NOS  AUTOS  DE  MANDADO  DE   SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA  ALIMENTAR,  TENDO  POR  CREDORA PESSOA IDOSA  QUE,  NÃO  PARTICIPOU  DA  TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DA SUBMISSÃO DA PARTE  AO  RECEBIMENTO DE DÍVIDA   SEGUNDO   CRITÉRIOS,   ESTIPULADOS   EM TRANSAÇÃO, DA QUAL NÃO PARTICIPOU, POR VIOLAÇÃO  AO DISPOSTO NO ART.  314  DO  CÓDIGO  CIVIL.  ADEMAIS, TRATA SE DE  VERBA  ALIMENTÍCIA  DEVIDA  A   PESSOA IDOSA, CONTANDO COM 91 ANOS DE IDADE,  FAZENDO  JUS AO PAGAMENTO PRIORITÁRIO DO ART. 100, §2º, DA CRFB. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO,  PARA  RESTABELECER INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043307 82.2012.8.19.0000

RESENDE   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 07/11/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.