EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2013
Estadual
Judiciário
09/01/2013
10/01/2013
DJERJ, ADM, n. 83, p. 13.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 1/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO CIVIL PUBLICA
HOSPITAL PUBLICO
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO A SAUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIM DE ELEVAR O ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR DO HOSPITAL ESTADUAL ALBERT SCHWEITZER AO NÍVEL DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DO ESTADO ASSENTADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SE IMPÕE SEJA APRECIADO EM EXECUÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Não há, por conseguinte, quando se trata de saúde, discricionariedade é dever, não é favor, impondo se a intervenção do Judiciário dentro do seu papel de pacificador dos conflitos sociais; IIO egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que preveem o direito à saúde são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; III "A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever ser normativo, fomentando a edificação do conceito da "reserva do possível". Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais." IV Não há falta de interesse superveniente se as obras declaradas se efetivaram ao longo do processo, questão a ser discutida em execução; V Improvimento ao agravo interno.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1136549/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/06/ 2010 e REsp 959395/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2009.
APELACAO CIVEL 0102508 17.2003.8.19.0001
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ADEMIR PIMENTEL Julg: 07/11/2012
Ementa número 2
APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO ENEM
CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE CURSO
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
FUNDAMENTOS INDEMONSTRADOS
DENEGACAO DA SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) APROVAÇÃO EM VESTIBULAR AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PREVISÃO NO EDITAL DO ENEM DE EXPEDIÇÃO DO REFERIDO CERTIFICADO AUSÊNCIA, CONTUDO, DA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO, QUE PELOS TERMOS DO EDITAL HAVERIA DE INDICAR DESDE LOGO A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO CERTIFICADO, ASSIM COMO A PROVA DE QUE FORA ANTES REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E O PLEITO LHE FORA RECUSADO PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO À VAGA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL REVOGAÇÃO DE LIMINAR PELO TRF, QUE CONFERIRA AO IMPETRANTE DE INÍCIO A RESERVA DA VAGA ALMEJA PREENCHER AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Cuida a hipótese de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Coatora, o Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro emita o certificado de conclusão de ensino médio, isso em virtude da aprovação do Impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio. Impetrante que obteve aprovação no Enem e no vestibular, mesmo sem ter concluído o Ensino Médio. Em que pese o critério da simples idade não possa ser óbice à expedição do certificado de conclusão do Ensino Médiod e a priori tenha sido demonstrada a aptidão intelectual do candidato, não restou evidenciada in casu a violação do direito líquido e certo, assim entendida como a recusa concreta da Autoridade Impetrada na emissão daquele certificado. Não se provou tê lo solicitado, sequer, o Impetrante, administrativamente, sendo que deveria ter inclusive indicado, já na sua fase de inscrição, qual a Entidade dentre aquelas pré selecionadas no Edital seria a responsável por emitir aquele documento. Além disso, viu se que não logrou êxito em preservar a vaga na Universidade no âmbito da Justiça Federal, de forma que o certificado, ainda que emitido não se lhe aproveitaria, porque matrícula já não teria como fazer junto a UFF. Denegação da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0022936 97.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAETANO FONSECA COSTA Julg: 05/09/2012
Ementa número 3
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
OBRIGACAO DE FAZER
DEPUTADO ESTADUAL
MANIFESTACAO DE OPINIAO
IMUNIDADE PARLAMENTAR
PREVISAO CONSTITUCIONAL
IMUNIDADE PARLAMENTAR. MANIFESTAÇÃO DIFUNDIDA NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RETIRADA DO SITE DA ALERJ DE TRECHO DO DISCURSO PROFERIDO PELA DEPUTADA ESTADUAL CIDINHA CAMPOS. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Por estar vinculada ao próprio Poder, os efeitos da inviolabilidade atingem os atos aparentemente ilícitos de natureza penal e civil, garantindo, com isso, a plena liberdade de atuação do parlamentar. 3. A imunidade material, portanto, descaracteriza a ilicitude e impede que o parlamentar responda, civil ou criminalmente, por eventual lesão moral. 4. À divulgação no sítio eletrônico da ALERJ do discurso proferido da Tribuna pela Deputada Estadual, que se restringe a resumir e comentar a manifestação feita da tribuna pela parlamentar no exercício de seu mandato, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material, tal fato abarcado também se encontra pela mesma inviolabilidade material. 5. Caracterizada a pertinência com o mandato e o interesse de determinada parcela do funcionalismo estadual quanto ao assunto abordado na opinião do Parlamentar no exercício de seu mandato, não há como prosperar o pedido direcionado a obrigação de fazer, nos termos em que foi requerido. 6. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : STF AgRg no RE 576074/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/04/2011.
APELACAO CIVEL 0097909 54.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MALDONADO DE CARVALHO Julg: 02/10/2012
Ementa número 4
AUTO DE INFRACAO
TELEVISAO A CABO
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
VIOLACAO DE NORMA LEGAL
INEXISTENCIA
CANCELAMENTO DA MULTA
Apelação Cível. Processo Civil. Auto de Infração lavrado pela Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, em face de NET RIO LTDA, pela violação ao artigo 254 da Lei Federal nº 8069/1990, eis que um dos canais cujo sinal transmite teria veiculado, no dia 14.05.2007, série televisiva com cenas de apelo sexual e de consumo de entorpecentes. Alegação recursal de ilegitimidade da empresa autuada que não enseja acolhimento pela aplicação da teoria da asserção. Entretanto a análise do mérito da decisão atacada, proferida em procedimento de natureza de jurisdição voluntária, demonstra a ausência de qualquer responsabilidade da operadora de canais de televisão por assinatura pelos programas exibidos por seus canais, por não ter qualquer ingerência na programação dos mesmos, nos moldes do art. 23 parágrafo 8º da Lei nº 8977/1995. Ademais, a operadora dispõe, desde 2006, de recurso tecnológico de bloqueio de programação por faixa etária via controle remoto do usuário. Recurso o qual se conhece e se concede provimento para reformar a sentença vergastada com o cancelamento da multa aplicada e conseqüente improcedência do pedido exordial, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
APELACAO CIVEL 0288080 07.2007.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA Julg: 07/11/2012
Ementa número 5
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
DIREITO A VIDA E A SAUDE
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
INOCORRENCIA DE VIOLACAO
Direito Constitucional. Direito Administrativo. Agravo interno contra decisão que determinou aos réus que fornecessem gratuitamente os medicamentos pleiteados pelo demandante e condicionou o seu fornecimento à apresentação periódica de laudo subscrito por médico do SUS. Direito à saúde que se qualifica como fundamental, consectário indissociável do direito à vida. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Enunciado n.º 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ausência de medicamento na "listagem de medicamentos gerais" não afasta a obrigação do Estado, lato sensu, de fornecê lo. Inexistência de violação ao princípio da reserva do possível. Enunciado n.º 180 da Súmula desta Corte. Inexistência de violação aos Princípios da Separação dos Poderes e Isonomia. Continuação do fornecimento dos remédios condicionado à apresentação de receituário firmado por profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. Necessidade de controle de aquisição e de saída dos medicamentos, de modo a permitir seu uso eficiente, além de constituir medida protetiva ao próprio paciente. Exigência de realização de exames médicos com periodicidade de no máximo 90 dias, nos termos do Parecer nº 12/2006 do Conselho Federal de Medicina. O fato de o Sistema Único de Saúde oferecer alternativas terapêuticas para o tratamento da enfermidade da autora não exonera o Poder Público de fornecer determinado medicamento ou material prescrito pelo médico do demandante. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0274917 52.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julga da em 09/05/2012 e AC 0169399 44.2008.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Abcair, julgada em 25/11/2011.
APELACAO CIVEL 1622701 86.2011.8.19.0004
SAO GONCALO SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ALEXANDRE CAMARA Julg: 07/11/2012
Ementa número 6
INCAPACIDADE DEFINITIVA
APOSENTADORIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONVERSAO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FENÔMENO MULTIDIMENSIONAL. RELATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado que se encontra incapaz para o trabalho e sem perspectiva de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional que exorbita o mero ponto de vista médico fisiológico. Imprescindível a análise da real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Idade de 68 anos que, aliada ao estado de saúde da autora, inviabilizam seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência. Sentença que deve ser mantida porquanto deu correto deslinde à causa. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 136474/ MG, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 05/06/ 2012.
APELACAO CIVEL 0007019 90.2007.8.19.0007
BARRA MANSA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 06/11/2012
Ementa número 7
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI MUNICIPAL N. 5250, DE 2011
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
CONSTITUICAO ESTADUAL
INVASAO DE COMPETENCIA
VICIO DE INICIATIVA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE SANITIZAÇÃO EM LOCAIS FECHADOS DE ACESSO COLETIVO, PÚBLICOS OU COMERCIAIS, A FIM DE EVITAR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS. VÍCIO FORMAL. INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS QUE VISEM À DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. Matéria de competência concorrente entre a União e Estado. Vicio formal de iniciativa quanto às obrigações criadas ao Executivo por Lei de iniciativa do legislativo Municipal. Violação do artigo 74, XII e 112, §1º, II, "d" da Constituição Estadual. Vício formal de iniciativa. Princípio da Separação dos Poderes. Competência privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo quando se tratar da criação, estruturação e atribuições dos órgãos do respectivo Poder e da disciplina estatutária de seus servidores. Exceção, absurda, trazida na lei a templos religiosos que fere o princípio da isonomia e do interesse público. Representação que se julga procedente. Vencido o Des. Nagib Slaibi.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0018281 82.2012.8.19.0000
CAPITAL ORGAO ESPECIAL Por Maioria
DES. NILZA BITAR Julg: 01/10/2012
Ementa número 8
MENOR APRENDIZ
JORNADA DE TRABALHO
MENOR DE 14 ANOS
HORARIO NOTURNO
IMPOSSIBILIDADE
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Negativa de vaga a menor de 14 (quatorze) anos em período noturno. Menor aprendiz. Decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda à matrícula do autor na 6ª série 7º ano do ensino fundamental no período noturno em Colégio Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, nos termos do seu art. 227 da Constituição Federal. Possibilidade do ingresso de menor no mercado de trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente prevê o direito à aprendizagem nos termos dos arts. 60 a 62. Formação de aprendiz que não pode impedir à frequência à escola. Inteligência dos arts. 63 e incisos I e III e 67. Carga horária de trabalho informado pelo agravado que ultrapassa o limite de 06 (seis) horas permitidas por lei. Art. 432, caput da C.L.T. Prejuízo ao menor. Impossibilidade. Provimento do recurso para revogar a decisão atacada, confirmando se o efeito suspensivo concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034801 20.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 03/10/2012
Ementa número 9
OBRA DE CONTENCAO DE ENCOSTAS
SITUACAO DE RISCO
OMISSAO DO PODER PUBLICO
PERICULUM IN MORA
CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Pretensão de compelir o poder público a adotar medidas de intervenção urbanística em comunidade exposta a situação de risco ambiental, que expõe a vida de diversas famílias. Deferimento de tutela antecipada, que objetiva a contenção de encostas e a instalação de sistema de alerta preventivo e abrigamento provisório. Verossimilhança das alegações corroborada pela prova documental produzida. Periculum in mora evidente. Omissão dos entes federativos que compromete a eficácia e a integridade dos direitos individuais de índole constitucional. Intervenção do Poder Judiciário que se impõe. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte.
Precedente Citado : TJRJ AI 0022038 84.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 03/10/ 2012 e AI 0020787 31.2012.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/08/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022228 47.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Julg:
07/11/2012
Ementa número 10
PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CUMULACAO DE BENEFICIOS
POSSIBILIDADE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRTIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX SERVIDOR MUNICIPAL ACOMETIDA POR DOENÇA INCAPACITANTE CONGÊNITA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. Cuida se de ação ordinária em que pretende a Autora ver reconhecido o seu direito à percepção de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de ex servidor do município de Campos dos Goytacazes, nos termos do art. 113, III, da Lei 5.247/91. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não seria possível a acumulação de pensões oriundas de cargos não acumuláveis, uma vez que a Autora já recebia verba previdenciária consistente na pensão por morte de sua mãe, também ex servidora municipal e segurada junto ao INSS. Escorou se em interpretação sistemática das normas constitucionais que vedam a acumulação de cargos públicos fora das excepcionais hipóteses expressas na própria Carta Magna, bem como nas disposições que proíbem a acumulação de proventos decorrentes de cargos não acumuláveis. Autora que é portadora de enfermidade congênita grave (trombofilia), acometida por Acidente Vascular Cerebral, cujas sequelas vão de convulsões e quadros hemorrágicos frequentes até a perda e descoordenação motora acentuada, num quadro clínico neurológico irreversível. Sentença que deve ser reformada, conquanto a logicidade do raciocínio do juízo a quo. A concepção tradicional de interpretação sistemática aplicada às normas que dispõem acerca da acumulação de cargos e benefícios previdenciários parece não dar o contorno adequado à solução exigida pelo caso concreto. Deve se, ao revés, agregar à interpretação sistemática das normas constitucionais contornos decorrentes da natureza diferenciada dessa categoria de normas. Com efeito, a Carta Constitucional é documento que traz em sua essência além de normas de organização e estruturação do Estado, também garantias e direitos fundamentais. Imprescindível, dessa forma, que a interpretação sistemática leve em consideração tais peculiaridades, por exemplo, jamais olvidando se de que a interpretação jurídica não pode suprimir um direito ou garantia assegurada na Lex Fundamentalis. Noutro giro, vale ressaltar que a utilização de interpretação extensiva nesse caso, como fez o juiz a quo ao buscar fundamento em norma limitativa de direitos para aplicar à hipótese não prevista em lei, vai de encontro aos princípios básicos de hermenêutica. É lugar comum na doutrina que as regras restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, sendo inequivocamente o caso da norma constitucional que proíbe a acumulação de cargos públicos. Dessa forma, não é possível aplicá la extensivamente à hipótese dos autos, em que não há norma disciplinadora, estendendo à lacuna da lei uma limitação de direito. Ainda nessa linha de pensamento, entendo que a concentração, no mesmo beneficiário, de duas pensões por morte, originárias de segurados distintos, ainda que oriundas de cargos não acumuláveis, não infringe as regras previdenciárias quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios cujos fatos geradores são comuns. Isso porque, embora o pressuposto fático seja a morte, decorrem de fatos geradores distintos, na hipótese, a morte do pai e a morte da mãe da beneficiária, separadamente. Note se, além disso, que a própria lei municipal não veda a percepção das duas pensões, somente assegurando o direito do filho do ex servidor municipal à pensão por morte de seu genitor, enquanto perdurar a invalidez. Se é certo que a emenda constitucional nº 41 inseriu, no âmbito do regime previdenciário, o princípio da solidariedade, impondo deveres extras àqueles que já se encontravam com suas situações jurídicas consolidadas, certo é também que esta mesma solidariedade ganhe a concreção que lhe é designativa, dando à pessoa necessitada os meios necessários a sua subsistência. Pedido de dano moral que não merece acolhimento. Sentença que deve ser reformada para apenas assegurar o direito da Apelante à percepção da pensão por morte de seu pai, ex servidor municipal. Verbas devidas desde a data do indeferimento do pedido administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária a partir da citação, observando se as disposições da Lei nº. 11.960/09. Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente Citado : STJ REsp 331778/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/10/2011.
APELACAO CIVEL 0027920 29.2005.8.19.0014
CAMPOS SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 26/09/2012
Ementa número 11
PENSAO PREVIDENCIARIA
DISPUTA JUDICIAL ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA DO
SEGURADO
LEI ESPECIFICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO
DIVISAO DA PENSAO ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA
Apelação Cível. Direito Previdenciário. Habilitação. União Estável. Óbito ocorrido em fevereiro de 2002. Vigência da Lei 285/79. Concorrência entre a viúva e a companheira que com o segurado manteve união estável em seus dezoito últimos meses de vida. 1) Embora a redação da Lei 285 vigente à época do óbito exigisse, para habilitação da companheira, prova de convivência por cinco anos, a Lei Federal 9.278, editada em 1996, já havia deitado por terra o requisito temporal para a configuração da união estável no campo do direito civil. 2) Sendo o direito civil matéria de competência privativa da União na forma do artigo 22 da Carta, não cabe ao Estado, nem mesmo no exercício de sua competência legislativa concorrente em matéria de direito previdenciário, conferir à união estável, instituto de direito de família, feições e conseqüências distintas do que estabelece a lei federal. 3) Como a separação de fato ocorrida entre a viúva e o ex segurado não ultrapassou o prazo de dois anos, o benefício deve ser rateado com a companheira, consoante o artigo 30 da Lei 285/79. 4) Não há, porém, direito da companheira às prestações pregressas, pagas integralmente à única beneficiária habilitada, por vedação do artigo 33 da Lei 285. 5) A taxa judiciária é devida pelo instituto de previdência, com base no artigo 115, parágrafo único, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido foram editados os Avisos CGJ nº 187/2007 e TJ nº 57/2010. Precedentes desta Corte. 6) Recurso provido em parte.
Precedente Citado : TJRJ AC 0188589 27.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Mario de Assis Gonçalves, julga da em 11/05/2010 e AC 0144562 90.2006.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 02/03/ 2010.
APELACAO CIVEL 0002570 98.2007.8.19.0004
SAO GONCALO DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO Julg:
23/10/2012
Ementa número 12
PENSAO PREVIDENCIARIA
REAJUSTE DA PENSAO
BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
PARIDADE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
PREVISAO CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO. RIOPREVIDÊNCIA. REAJUSTE DE PENSÃO. PARIDADE COM VENCIMENTOS DO CARGO PARADIGMA. Ação de revisão de benefícios cumulada com cobrança a fim de o Réu atualizar a pensão da Autora, observada a paridade entre o benefício e os vencimentos do cargo paradigma, além de pagar os atrasados. Rejeita se o pedido de suspensão do feito porque já decidido pelo E. Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade referido pelo Réu. Para a concessão do benefício previdenciário aplica se a lei vigente à data do óbito, como orienta a jurisprudência consagrada pela Súmula nº 340 do E. Superior Tribunal de Justiça. O direito da Autora ao pensionamento surgiu sob a égide da norma que previa a concessão de benefício para filha maior, de modo que posterior alteração legislativa não interfere no direito adquirido da Autora. A pensionista do RIOPREVIDÊNCIA tem direito a receber o benefício em valor equiparado à remuneração do cargo paradigma desde o advento da Constituição de 1988, cuja primitiva redação do artigo 40 assim já autorizava. A Gratificação de Dedicação ao Serviço Legislativo integra a base de cálculo da pensão devido à natureza remuneratória. A pessoa jurídica de direito público goza de isenção quanto à taxa judiciária, de modo que a condenação somente é pertinente no caso de reembolso ao vencedor. Se a 1ª Apelada nada recolheu por ser beneficiária da gratuidade de justiça, inviável a condenação do 1º Apelante no pagamento da taxa judiciária. Recursos providos em parte.
Precedente Citado : TJRJ AC 0142283 29.2009.8. 19.001, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 21/09/2011 e AC 0294644.65.2008.8.19.0001, Rel. Des. Jesse Tor res, julgada em 23/02/2011.
APELACAO CIVEL 0163502 64.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
31/10/2012
Ementa número 13
PRECATORIO JUDICIAL
DEMORA NO PAGAMENTO DE PRECATORIO
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
INOBSERVANCIA DO PRAZO
PRECATORIO SUPLEMENTAR
INCIDENCIA DE JUROS COMPENSATORIOS
PRECATÓRIO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ APLICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO, POR MAIORIA. 1 No caso restou incontroverso que não foi observado pelo ente público devedor o prazo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 62/2009, para pagamento do precatório. Não obstante, o débito, calculado em UFIR, já foi corrigido monetariamente, não havendo que se falar em nova correção, sob pena de dupla incidência. 2 Contudo, quanto aos juros de mora, são devidos em razão da demora injustificado no pagamento, violando comando constitucional. Realização de acordo para pagamento parcelado do valor devido, corrigido, que não englobou os juros moratórios, por ausência de menção expressa nesse sentido. Quitação que diz respeito apenas ao valor do recibo ou acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança de valor remanescente. Inocorrência de novação, por ausência de animus novandi. Incidência de juros moratórios a partir do encerramento do exercício seguinte a sua expedição até o pagamento da primeira parcela do acordo. Reforma da decisão agravada, por maioria, para deferir a expedição do precatório complementar apenas em relação aos juros moratórios. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA. Vencida a Des. Odete Knaack de Souza.
Precedente Citado : TJRJ AI 0025871 81.2010.8. 19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 03/08/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049372 93.2012.8.19.0000
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 30/10/2012
Ementa número 14
PROGRAMA DE MORADIA
SITUACAO DE RISCO
DIREITO DE MORADIA
PROTECAO ASSEGURADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL
DIREITO DO IDOSO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO (NÃO OBSERVADO). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DO IDOSO E DA CRIANÇA. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À INDICAÇÃO DE MORADIA PARA A FAMÍLIA DE 01 (UM) IDOSO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, E A INCLUÍ LO EM PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS, ALÉM DE PROGRAMA DE MORADIA E REFORMAS, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS E MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSCITADA APENAS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO CORRETAQ. OBSERVÂNCIA DA CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 127, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1º, IV, DA LEI N.º 7.347/85, 201, V, DA LEI N.º 8.069/90, E 74, I, DA LEI N.º 10.741/03. LEGITIMIDADE SÓLIDA E REITERADAMENTE VINCADA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. NO MÉRITO, ESTÁ CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE RISCO, PRECARIEDADE E INDIGNIDADE VIVENCIADA PELOS TUTELADOS. AS DIVERSAS FORMAS DE FAMÍLIA SÃO A BASE DA SOCIEDADE E MERECEM PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226 DA LEI MAIOR. SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO ESTRATIFICADO NO RESPECTIVO ESTATUTO. EXTENSO ROL DE DIREITOS E GARANTIAS QUE LHE SÃO ASSEGURADOS NOS ARTS. 3º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, VIII, 9º, 10, 15 E 37, § 1º. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, BASEADO NO MODELO NORTE AMERICANO DE FREIOS E CONTRAPESOS. PREVALÊNCIA DA IDEIA DE CONTROLE E VIGILÂNCIA DE UM PODER SOBRE O OUTRO, NO QUE CONCERNE AO CUMPRIMENTO DOS RESPECTIVOS DEVERES CONSTITUCIONAIS. ROTINEIRA OMISSÃO DO EXECUTIVO, QUE ABRE AO PODER JUDICIÁRIO A DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 6º DA CARTA MAGNA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO DO SEU ART. 2º. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. CONSTRUÇÃO GERMÂNICA DA RESERVA DO POSSÍVEL, COM BASE NO DIREITO ROMANO, QUE NÃO PODE SER OPOSTA À IMPLEMENTAÇÃO PRIORITÁRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS, QUE SÃO EMINENTEMENTE PRESTACIONAIS E DE NATUREZA POSITIVA. MATERIALIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO QUE EXIGEM DO PODER PÚBLICO A ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O ESTADO NÃO TEM SENTIDO À MÍNGUA DA NAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NOÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A VIDA DIGNA E A PARTICIPAÇÃO DO INDIVÍDUO NO CONTEXTO SOCIAL DO ESTADO. PONDERAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS À SAÚDE E À MORADIA E DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DESCRITA NO CASO CONCRETO. INARREDÁVEL DEVER PRESTACIONAL DO APELANTE. AINDA UMA VEZ, PRECEDENTES DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIA E ESPECIAL. VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. MODERNA DOUTRINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. CURIOSA E QUESTIONÁVEL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROGRAMA DE MORADIAS E REFORMAS NO ÂMBITO MUNICIPAL. SITE DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS EM QUE É VEICULADA A ELABORAÇÃO DE PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS), OBJETIVANDO GARANTIR O ACESSO DA POPULAÇÃO À MORADIA DIGNA. DESCABIMENTO DO PRÉ QUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE NÃO APONTA A RELAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO COM A MATÉRIA VERSADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 161 TJRJ. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE (ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ISENÇÃO, CONTUDO, DO APELADO, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. APELANTE QUE GOZA DA ISENÇÃO DE CUSTAS, MAS NÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N.º 3.350/99. ENUNCIADO N.º 42 FETJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO INQUISITIVO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO, CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, DE OFÍCIO, AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
Precedentes Citados:STF AgRg no RE 459456/RJ, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 25/09/2012. STJ REsp 695396/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, jul gado em 12/04/2011.
APELACAO CIVEL 0004833 63.2006.8.19.0061
TERESOPOLIS DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 06/11/2012
Ementa número 15
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
MENOR DESACOMPANHADO DE REPRESENTANTE LEGAL
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
VIOLACAO
MULTA COERCITIVA
PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO
ADOLESCENTE
AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou seguimento recurso da parte ré, na forma do art. 557, caput, do CPC. O Estatuto da Criança e do Adolescente é o diploma legal regulamentador da norma constitucional que prevê a proteção integral das crianças e adolescentes recaindo tal obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. Logo, o princípio da proteção integral exige que tanto a família, quanto a sociedade e o Estado, zelem pelos direitos e cuidados inerentes à formação de crianças e adolescentes, nestes compreendidos quaisquer menores de 18 anos, estejam estes ou não em situação de risco pessoal ou social. In casu, a presente representação tem por fundamento a infração ao artigo 258, do ECA, figura incidente quando houver descumprimento, doloso ou culposo, do dever de restringir o acesso de menores em locais e eventos impróprios. Todavia, um adolescente foi encontrado desacompanhado de responsáveis no evento organizado pela parte ré. É evidente, portanto, a legitimidade da autuação objeto dos autos, em razão do descumprimento do alvará de autorização. Outrossim, ao contrário do que aduz o apelante, este não tomou as precauções devidas, tendo em vista que o menor sequer adulterou a identidade utilizada, sendo certo que o comissário ao analisar o documento apresentado desconfiou das características da foto e indagou sobre os dados constantes, diligências que poderiam ser efetuadas pelo estabelecimento, a fim de restringir o acesso de menores no local portando identidades alheias. Por fim, não merece prosperar o pedido de redução da multa imposta para o mínimo legal, porquanto se trata de infrator reincidente, com dezenove condenações anteriores. Precedentes desta Corte de Justiça. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000843 88.2010.8. 19.0040, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, jul gada em 18/09/2012 e AC 0003625 09.2008.8.19.0050, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgada em 16/02/2011.
APELACAO CIVEL 0008632 12.2011.8.19.0006
BARRA DO PIRAI TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RENATA COTTA Julg: 13/11/2012
Ementa número 16
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 4049, DE 2005
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
VIOLACAO
PROTECAO E DEFESA DA SAUDE
COMPETENCIA CONCORRENTE
Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.049, de 18/05/2005, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de revestimento descartável de assento de vaso sanitário e dá outras providências. Incompatibilidade com o disposto no art. 7º e na alínea d, inciso II, do § 1º do art. 112, da Constituição Estadual. Afronta ao princípio da separação dos poderes e o da reserva de administração ao criar obrigação a órgãos do Poder Executivo. Iniciativa legislativa privativa do Prefeito. Ausência de competência do Município para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente reservada à União e aos Estados. Art. 74, XII, da Carta Fluminense. Procedência da Representação.
Precedentes Citados:STF MC em ADI 2364 1/AL, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/12/2011. TJRJ DI 0047435 87.2008.819.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 02/03/2009.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0019799 83.2007.8.19.0000 (2007.007.00048)
CAPITAL ORGAO ESPECIAL Unânime
DES. LEILA MARIANO Julg: 10/09/2012
Ementa número 17
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 6058, DE 2011
PREFERENCIA NA TRAMITACAO DE PROCESSOS
INVASAO DE COMPETENCIA
VICIO FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Constitucional. Processual Civil. Representação, deflagrada pelo Ministério Público, no sentido da inconstitucionalidade formal da Lei Fluminense 6.058/2011, no cotejo da Constituição Estadual. Liminar não concedida. Manifestações do Governador e do Presidente da Assembleia Legislativa, defendendo o diploma impugnado, e suscitando preliminares; com respaldo da Procuradoria Geral do Estado. Vista final à Procuradoria Geral da Justiça, que ratificou a postulação e criticou as prefaciais. Razão manifesta. Arguições que não prosperam; a uma, porque este Superior Colegiado está decidindo sobre constitucionalidade de lei estadual no cotejo da Constituição da dita Unidade Federativa, e não no cotejo da Carta da República, sendo que no sistema federativo pátrio, mitigado e de colaboração; diferente do sistema puro, de modelo estadunidense; é de rigor a harmonia entre as normas maiores nacionais e as maiores estaduais e comunais; a duas, porque se evidencia a condição acionária do interesse, dentro da teoria do direito abstrato e autônomo, sem falar se da mais moderna, da asserção, pela só possibilidade de conflito normativo entre entes de direito público territorial, de modo a causar insegurança jurídica; a três, porque não ocorreu qualquer afronta à Lei Federal 9.968/1999. No mérito, diploma em berlinda que determinou preferência, por este Poder Judiciário, na tramitação dos feitos alusivos à adoção de menores, detalhando em diversos atos. Invasão da competência exclusiva da União, em matéria de processo, e extrapolação da competência concorrente daquela com a deste Estado, no que toca ao tema procedimental acessório. Norma que se acha no inciso I, do artigo 22, da Carta da República, jungida à do artigo 74, XI, e XV, da Carta Fluminense. Norma do artigo 24, XI, da Lei Maior do País, conjugada aos §§ 1º e 2º. Lição do Professor Uadi Lammêgo Bulos, in ¿Constituição Federal Anotada¿, 6ª edição, página 577, em que, na dita competência concorrente, com normas gerais traçadas pela União, e outras, suplementares, traçadas pelos Estados e Distrito Federal, nada pode ser inovado, máxime por inusitado. Preferência à infância e juventude, que não pode causar prejuízo a outras, envolvendo segmentos também vulneráveis e de social relevo, como mulheres vítimas de violência, idosos nos termos do Estatuto, e pessoas excluídas, abrangendo, historicamente, indígenas e afrodescendentes. Prefaciais afastadas. Postulação julgada procedente, na declaração objeto da mesma; oficiando se às citadas autoridades.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0015314 64.2012.8.19.0000
CAPITAL ORGAO ESPECIAL Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 05/11/2012
Ementa número 18
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5285, DE 2011
VICIO DE COMPETENCIA
COMPETENCIA CONCORRENTE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 5.285/11 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS PREVENTIVAS AO ABANDONO INVOLUNTÁRIO DE MENORES NO INTERIOR DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE POR MAIORIA.A competência suplementar dos municípios, prevista no art. 30, II, da Constituição Federal, não autoriza que tais entes federativos se imiscuam na competência concorrente expressamente prevista no art. 24 da Constituição Federal, quando não haja qualquer nota de peculiaridade relativa a interesse local. E, como o art. 74, XV, da Constituição Fluminense prevê que compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção à Infância e à Juventude, a lei municipal objeto da presente representação tem flagrante vício de competência. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº. 5.285, de 27 de junho de 2011, do Município do Rio de Janeiro. Maioria. Vencido o Des. Nagib Slaibi.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0060062 21.2011.8.19.0000
CAPITAL ORGAO ESPECIAL Por Maioria
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 01/10/2012
Ementa número 19
REVISAO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA
REMUNERACAO DE CARGO ELETIVO
VEREADOR
INEXISTENCIA DE CONTRIBUICAO ESPECIFICA
INCORPORACAO AOS PROVENTOS
IMPOSSIBILIDADE
Direito Constitucional e Previdenciário. Ação de revisão de proventos. Autor que exerceu mandato eletivo (vereador) no período de 01/08/79 a 10/08/82 e 12/04/85 a 18/08/88, ocasião em que o titular de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório. Inexistência de contribuição específica. Somente com a Lei nº 10.887/04, os detentores de mandato eletivo de todas as esferas, passaram a condição de segurados obrigatórios. Impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo de vereador aos proventos de aposentadoria. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1107017/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/10/2012.
APELACAO / REEXAME NECESSARIO
0001190 90.2006.8.19.0031
MARICA DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO Julg: 06/11/2012
Ementa número 20
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
PESSOA IDOSA
TRATAMENTO PRIORITARIO
PREVISAO CONSTITUCIONAL
PAGAMENTO PARCELADO
IMPOSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA IDOSA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO À AUTORA DE QUANTIA QUE, ERA DEVIDA PELO ESTADO AO SEU FALECIDO MARIDO. RECURSO DO ESTADO, PRETENDENDO O PAGAMENTO PARCELADO, NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE O ESTADO E O SINDICATO PROFISSIONAL, FIRMADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR, TENDO POR CREDORA PESSOA IDOSA QUE, NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DA SUBMISSÃO DA PARTE AO RECEBIMENTO DE DÍVIDA SEGUNDO CRITÉRIOS, ESTIPULADOS EM TRANSAÇÃO, DA QUAL NÃO PARTICIPOU, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, TRATA SE DE VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA A PESSOA IDOSA, CONTANDO COM 91 ANOS DE IDADE, FAZENDO JUS AO PAGAMENTO PRIORITÁRIO DO ART. 100, §2º, DA CRFB. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043307 82.2012.8.19.0000
RESENDE SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIA PIRES Julg: 07/11/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.