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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2013

Estadual

Judiciário

16/01/2013

DJERJ, ADM, n. 88, p. 57.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 2/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 2/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CALUNIA

LOCAL DE TRABALHO

ACUSACAO INJUSTA

PROVA SUFICIENTE

DANO MORAL IN RE IPSA

     AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO  CIVIL.  CALÚNIA. DANO MORAL  IN  RE   IPSA.   VERBA   INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Incontroverso que a ré se dirigiu ao local de  trabalho  do   autor,   acompanhada   por policiais, e lá, na presença  de  seus  colegas  de trabalho e demais pessoas  que  se  encontravam  na loja, o acusou de  ter  furtado  sua  carteira.  2. Também está comprovada a leviandade das  acusações, sobretudo diante  da   condenação   da   recorrente perante o Juizado Especial Criminal pelo  crime  de calúnia, cometido e narrado tal como na inicial. 3. Dano moral in re  ipsa.  Precedentes  do  TJRJ.  4. Havendo dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender aos  princípios  de  razoabilidade   e   da proporcionalidade, por representar uma  compensação e não  um  ressarcimento  dos  prejuízos  sofridos, impondo ao ofensor  a  obrigação  de  pagamento  de certa quantia de dinheiro  em  favor  do  ofendido, pois ao mesmo tempo  em  que  agrava  o  patrimônio daquele, proporciona   a   este    uma    reparação satisfativa. 5. Evidente o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados  pelo  demandante,  em face da injusta acusação de crime de  furto,  razão pela qual a verba indenizatória,  arbitrada  em  R$ 5.000,00 (cinco mil  reais),  não  enseja  redução. Precedentes do TJRJ.  6.  Alteração  de  ofício  da sentença, conforme autorizado pelo verbete  nº  161 da súmula de jurisprudência desta Corte, para que o quantum debeatur  sofra  atualização  monetária   a contar da data da sentença. Súmulas  do  STJ  e  do TJRJ. 7. Recurso não provido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0012422 50.2006.8. 19.0209, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgada em 22 /10/2010 e AC 0011915 58.2007.8.19.0208, Rel.  Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 07/07/2010.

APELACAO CIVEL 0007472 51.2008.8.19.0007

BARRA MANSA   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 14/11/2012

 

Ementa número 2

CLINICA VETERINARIA

FUGA E MORTE DE ANIMAL

DEVER DE GUARDA

FALHA DE SERVICO

VERBA INDENIZATORIA

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUGA E POSTERIOR MORTE  DE  ANIMAL  (CADELA)  DEIXADO   EM CLÍNICA VETERINÁRIA PARA BANHO.  DEVER  DE  GUARDA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A PERDA  DE  UM ANIMAL DE  ESTIMAÇÃO  DE  14  ANOS  DE  IDADE  GERA SOFRIMENTO, PERTURBAÇÃO E ABALO  EMOCIONAL  PARA  O DONO. DANOS    MORAIS     CARACTERIZADOS.     VERBA REPARATÓRIA FIXADA  EM  R$10.000,00  ATENDENDO  AOS PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE TER O DOUTO JUIZ SINGULAR  OBSERVADO  TODAS AS PECULIARIDADES  DO  CASO  EM  COMENTO.   RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS. CITAÇÃO. ART.405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE  A  DATA  DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N.º 362 DO STJ E N.º 97 DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO  RECURSO.  RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0270983 91.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Maldonado de Carvalho,   julgada em 24/08/2010 e AC 011256 38.2005.8.19.0202,   Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgada em 09/05/2006.

APELACAO CIVEL 0012619 70.2011.8.19.0066

VOLTA REDONDA   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO   Julg: 30/10/2012

 

Ementa número 3

COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO

DESCONSTITUICAO DA VENDA POR ALEGADO VICIO

REDIBITORIO

COMPROVACAO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

DEVOLUCAO INTEGRAL DAS PRESTACOES PAGAS

     Apelação Cível. Ação de rescisão  de  contrato com pedido cumulado com o de indenização.  Contrato de compra e venda de lote de terreno. Existência de área de   extração   de   argila   no   loteamento. Ré apelante que não logrou êxito em comprovar que o autor era  sabedor  do  fato.   Vício   redibitório verificado. Devolução do valor pago que  se  impõe. Inteligência do art. 413  do  Código  Civil.  Danos morais caracterizados.  Montante   fixado   em   R$ 3.500,00 (três  mil  e  quinhentos  reais)  que   é adequado para a hipótese e que  deve  ser  mantido, segundo os     critérios     de      razoabilidade/ proporcionalidade e  satisfação/punição.   Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso.      Vencido o Des. José Carlos Varanda.

APELACAO CIVEL 0009628 75.2010.8.19.0028

MACAE   DECIMA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 26/09/2012

 

Ementa número 4

DIREITO A IMAGEM

REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA

PUBLICACAO NA INTERNET

PROVA

DESNECESSIDADE

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     EMENTA   AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO  CÍVEL  AÇÃO INDENIZATÓRIA   DIREITO DE IMAGEM     EXIBIÇÃO DE FOTO DO ROSTO DA AUTORA EM  MÍDIA  ELETRÔNICA  REPORTAGEM QUE  VISOU  A  DIVULGAR  TRATAMENTO   DE BELEZA SUPOSTAMENTE  EXPERIMENTADO  POR  ELA,   NAS DEPENDÊNCIAS DO   PRIMEIRO   APELADO         PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO NO USO NÃO CONSENTIDO DE  SUA IMAGEM   DANO QUE  SURGE  DA  MERA  PUBLICAÇÃO  NÃO AUTORIZADA DA  IMAGEM,  COM  FINS   ECONÔMICOS   OU COMERCIAIS   DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO  OBSERVÂNCIA DO VERBETE Nº 403 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   DANO MATERIAL A  SER  APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E QUE DEVE  CORRESPONDER AO DENOMINADO "CACHÊ",   OBSERVADO   O    POTENCIAL ECONÔMICO DA   IMAGEM   DA   APELANTE       RECURSO DESPROVIDO   DECISÃO MANTIDA.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0003929 37.2006.8. 19.0063, Rel. Des. Benedicto  Abicair,  julgada  em 11/05/2011  e  AC  0111140 56.2008.8.19.0001,  Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em  24/ 02/2011.

APELACAO CIVEL 0132940 43.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julg: 30/10/2012

 

Ementa número 5

EDIFICIO COMERCIAL

ATO ILICITO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

DANO MATERIAL

     CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  REPARATÓRIA. TRAUMA DECORRENTE DO FECHAMENTO ABRUPTO DA PORTA DO ELEVADOR. EDIFÍCIO    COMERCIAL.    ATO    ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927  DO  CÓDIGO  CIVIL.  DANO  MATERIAL.  DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA  VERVA  REPARATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA  PROPORCIONALIDADE  E RAZOABILIDADE. DECISÃO  CORRETA,  NA  FORMA  E   NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. Ainda que não seja obrigatória a presença de ascensorista nos elevadores e que estes estejam  em  bom  estado  de conservação, certo  é  que  também  cabe  ao   réu, edifício comercial localizado no centro  da  cidade do Rio de  Janeiro,  constituído  de  237  unidades autônomas, o dever  de  zelar  pela  segurança  das pessoas que  nele  circulam,  sendo  irrelevante  o argumento de que o autor,  por  ser  pessoa  idosa, deveria estar acompanhado por  familiar.  2.  Logo, tratando se de      responsabilidade      objetiva, comprovado o fato, o dano e o nexo causal, impõe  o dever de indenizar, como, aliás, assim  determinado na decisão guerreada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0062509 18.2007.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 6

INJURIA ATRAVES DE E MAIL

OFENSA A HONRA

SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE

ATO ILICITO PRATICADO POR EX FUNCIONARIO

DANO MORAL

CONFIGURACAO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA  POR  DANOS MORAIS. E MAIL COM OFENSAS E  ACUSAÇÕES  INJURIOSAS EM FACE DE OUVIDORA DE UMA INSTITUIÇÃO REMETIDO POR EX FUNCIONÁRIO A TERCEIROS PERTENCENTES  AO  QUADRO DA MESMA E A OUTROS COM CÓPIA OCULTA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL, SEQUER  AJUIZADA, QUE NÃO TEM O CONDÃO  DE  ENSEJAR  A  SUSPENSÃO  DO PROCESSO COM BASE NO ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER  PENDÊNCIA  NO JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL,  TENDO  A  DECISÃO  JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DANO  MORAL  CONSUBSTANCIADO NO ABALO À HONRA DA AUTORA. QUANTUM  ARBITRADO  QUE MERECE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  FIXADOS CORRETAMENTE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE 1, BEM COMO NEGADO PROVIMENTO  AO  RECURSO DO APELANTE 2, (RECURSO ADESIVO).

    Precedente Citado : TJRJ AC 0008469 67.2004.8. 19.0203, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, julgada em 31/01/2012 e AC 0126406 54.2006.8.19.0001,  Rel. Des. Milton Fernandes, julgada em 03/11/2009.

APELACAO CIVEL 0175475 21.2007.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE   Julg:

06/11/2012

 

Ementa número 7

MANUTENCAO DE APARTAMENTO COMO ABRIGO DE ANIMAIS

USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

DIREITO PERSONALISSIMO

VIOLACAO

DANO MORAL

MAJORACAO DA MULTA DIARIA

     DIREITO CIVIL   E   RESPONSABILIDADE    CIVIL. MANUTENÇÃO DE APARTAMENTO COMO ABRIGO  DE  ANIMAIS. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. VIZINHANÇA  QUE  SE  VIU OBRIGADA A CONVIVER COM O ODOR DE URINA E FEZES  DE ANIMAIS. OFENSA   A    DIREITOS    PERSONALÍSSIMOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso contra  sentença  de procedência parcial, em demanda na qual pretende  a autora compelir  os  réus,  espólio  e   respectivo inventariante, a  deixar  de  utilizar  apartamento como abrigo de  gatos  domésticos,  assim  como  de promover a  desocupação  do  imóvel   de   qualquer espécie de animal capaz de proliferar  doenças.  2. Evidente que a situação vivenciada pela autora, que se viu obrigada a conviver com o odor  de  urina  e fezes de animais a sua porta por anos  a  fio,  foi capaz de  ofender lhe   direitos   personalíssimos, demandando assim,  necessidade  de  compensação.  E considerando a aparente condição econômica abastada da ré,  já  que  mantém  um  apartamento  para  uso exclusivo de seus animais de estimação, assim  como o longo período durante o qual a autora  permaneceu exposta à indesejável situação, vê se como adequado e razoável o valor  de  dez  mil  reais.  3.  Multa cominatória que não necessita ser elevada,  já  que arbitrada em patamar  por  demais  suficiente,  cem reais dia. 4. Apelo parcialmente provido.

APELACAO CIVEL 0020074 34.2009.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 15/08/2012

 

Ementa número 8

OBRA INTELECTUAL

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

NAO CARACTERIZACAO

SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO

INEXISTENCIA

DESCABIMENTO DA CONDENACAO EM PERDAS E DANOS

     Ementa: Ação indenizatória por alegados  danos materiais e    morais.    Sentença    de    parcial procedência. Autor que alega  ter  registrado  obra intelectual junto a  Biblioteca  Nacional  em  data anterior à promoção  veiculada  pelo  réu,  a  quem acusa de  plágio.  Inexistência  de   registro.   O projeto do  autor  não  se  caracteriza  como  obra intelectual passível  de   proteção   de   direitos autorais, nos termos do artigo 8º, incisos I e  II, da Lei 9610/98. Existência de  registro  da  marca, pelo autor, em momento anterior à promoção  da  ré. Similaridades apontadas pelo  perito  que  não  são suficientes a caracterizar imitação, não levando  à confusão entre a marca do autor e a  marca  da  ré. Recurso provido, para reformar a sentença apelada.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0012382 06.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Jorge  Luiz  Habib,  julgado  em 17/04/2012  e  AC  0059288 27.2007.8.19.0001,  Rel. Des. Marco Aurelio  Bezerra  de  Melo,  julgada  em 19/01/2010.

APELACAO CIVEL 0003655 02.2005.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 9

PARTIDA DE FUTEBOL

LESAO CORPORAL GRAVE

REVIDE DESPROPORCIONAL

DANO MORAL IN RE IPSA

CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE

    RESPONSABILIDADE CIVIL.  REPARAÇÃO  POR    DANO MORAL. LESÃO CORPORAL COMETIDA DURANTE  PARTIDA  DE FUTEBOL. APLICAÇÃO DE SOCO APÓS  DISPUTA  DE  BOLA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E  FORA  DOS  DESDOBRAMENTOS NATURAIS DO ESPORTE. DANO MORAL IN RE  IPSA.  DEVER DE INDENIZAR.  VERBA  FIXADA  NA  SENTENÇA  EM   R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL  E  PROPORCIONAL  AO  DANO SOFRIDO. O   dano   moral   tem   sido    definido, doutrinariamente, como lesão de bem  integrante  da personalidade, tal como a  honra,  a  liberdade,  a saúde, a  integridade  psicológica,  causando  dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. É a dor em função da conduta contrária ao  direito, ou tecnicamente, como o efeito  moral  da  lesão  a interesse juridicamente protegido.  Considerando  a gravidade e intensidade da lesão, bem como a  força utilizada no  golpe  deferido  pelo  recorrente,  a reação deste não foi involuntária, motivada por  um reflexo, principalmente por ser o réu praticante de artes marciais, e como tal deveria ter aprendido  a controlar seus  impulsos.  Tenho  que,  diante  das circunstâncias do  caso,  a   importância   de   R$ 4.000,00, fixada pela julgadora para a reparação do dano imaterial,    atende    aos    critérios    de razoabilidade e  proporcionalidade,   devendo   ser mantida. Recursos improvido.

    Precedentes Citados:STJ REsp 215449/SP, Rel. Min. Ari Pagendler, julgado em 02/04/2002. TJRJ  AC 0000009 21.2004.8.19.0000, Rel. Des. Antonio  Salda nha Palheiro, julgada em 09/06/2004.

APELACAO CIVEL 0276686 66.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 10

PUBLICACAO JORNALISTICA

IMPRENSA

CONDUTA ILICITA

AUSENCIA DE COMPROVACAO

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER C/C INDENIZATÓRIA.     PUBLICAÇÃO     JORNALÍSTICA. DENÚNCIA DE SUPOSTA CONDUTA CRIMONOSA POR PARTE  DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE  CONDUTA  ILÍCITA POR PARTE DA IMPRENSA. Reportagem jornalística  que se limitou a levar a público as suspeitas de que  o autor, em companhia de um menor,  portava  arma  de fogo com o intuito de ¿cometer assaltos¿. Fatos que ensejaram o   oferecimento   de    denúncia    pelo Ministério Público. Cumprimento da comunicadora com seu dever  de   informação,   não   tendo   emitido julgamento pessoal sobre o evento, que, por si  só, causa repercussão  na  sociedade.  Não  demonstrada conduta ilícita por parte da demandada, não há  que se impor  a  ela  qualquer  dever  indenizatório  a título de danos morais. RECURSO PROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0101854 88.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento,  julga da em 11/06/2012  e  AC  0020696 07.2004.8.19.0004, Rel. Des. Vera Maria Soares Van  Hombeeck,  julgada em 16/11/2012.

APELACAO CIVEL 0023823 48.2011.8.19.0087

SAO GONCALO   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELISABETE FILIZZOLA   Julg: 14/11/2012

 

Ementa número 11

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO

PRESTACAO DE SERVICOS

DESIDIA PROFISSIONAL

PERDA DE UMA CHANCE

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.  DESIDIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  OCORRÊNCIA.  Contrato  de prestação de serviços de advocacia. Alegação de não cumprimento, pelo advogado, dos deveres inerentes à profissão. Envio da contestação para juízo diverso, permanecendo inerte  por  longo  tempo   e   quando solicitou a regularização o processo já havia  sido julgado e decretada a revelia da sua cliente e  sua condenação naquele processo. Perda de uma chance ao deixar o advogado de apresentar a defesa  no  prazo legal. Dever de indenizar.  Sentença  que  caminhou nessa direção   incensurável.   Desprovimento    ao recurso que perseguia a reversão. Unânime.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.05957,  Rel. Des. Elton Leme, julgada em  02/04/2008  e  AC 2006.001.39288, Rel. Des. Sidney  Hartung,  julgada em 03/10/2006.

APELACAO CIVEL 0028328 93.2009.8.19.0203

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 31/10/2012

 

Ementa número 12

RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DE ANIMAIS

VITIMA DE TENRA IDADE

EXCLUDENTE DO CRIME

INEXISTENCIA

DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA

DANO MORAL

     AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE POR  FATO  DE ANIMAL (ART. 936 DO CC). EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Não  se configura cerceamento de defesa quando a prova  que a parte pretendia produzir se mostra  desnecessária para a  solução  da  lide.  Hipótese   em   que   a recorrente, não tendo  negado  o  fato  de  um  dos animais de  seu   estabelecimento   (jumento)   ter mordido a mão  da  terceira  autora,  pugnava  pela produção das provas testemunhal e  pericial  com  a finalidade de   comprovar,   respectivamente,   que aquela havia posto a sua  mão  próxima  à  boca  do animal, a  fim  de  lhe  dar  alimento,  e  que  os procedimentos médicos   adotados   para    o    seu tratamento excederam   à    normalidade.    2)    A responsabilidade civil  que  decorre  de  fato   da coisa, no  caso,  o  animal   de   propriedade   da recorrente, é de  natureza  objetiva  e  a  alegada excludente de culpa exclusiva da vítima não  restou caracterizada, haja vista que  o  acidente  poderia ter sido evitado caso esta  exercesse  o  dever  de vigilância de maneira adequada. 3) Dano  moral  que se revela  indiscutível  no  caso  concreto,   pois decorre da evidente dor física sofrida pela criança de tenra idade (terceira autora) e da  angústia  de seus pais   (primeiro   e   segundo   autores)   em participar do sofrimento  da  pequena.  4)  Quantum indenizatório que se mostra razoável para compensar o dano sofrido pelas  vítimas  e  incapaz  de  lhes gerar enriquecimento  sem  causa,  considerando  as peculiaridades do caso concreto. 5) Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0005246 81.2003.8. 19.0061, Rel. Des. Ines da Trindade, julgada em 13/ 06/2011 e AC 000.6699 06.2008.8.19.0007, Rel.  Des. Mario dos Santos Paulo, julgada em 06/12/2010.

APELACAO CIVEL 0096506 84.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 13

RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS

CONDOMINIO EDILICIO

VIOLACAO DE NORMA EDILICIA

RESPONSABILIDADE RESTRITA A UNIDADES AUTONOMAS

OBRIGACAO DE INDENIZAR

DANO MATERIAL

     APELAÇÃO    CÍVEL.       DIREITO        CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA. AÇÃO  DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SACOLAS PLÁSTICAS  REPLETAS  DE GELO ARREMESSADAS EM  DIREÇÃO  ÀS  DEPENDÊNCIAS  DA AUTORA. QUEBRAS DE TELHAS E FORROS DE PVC DE  SALAS DE AULA   E   BANHEIRO   INFANTIL.   SENTENÇA    DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO  SOLIDÁRIA  DE   TODOS   OS CONDÔMINOS DO   BLOCO   01.   IRRESIGNAÇÃO.   PROVA PERICIAL ESSENCIAL  AO  DESLINDE  DA  CONTROVÉRSIA. EXPERT QUE CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE APENAS DAS COLUNAS 01  (UM)  OU  08   (OITO)   DO   CONDOMÍNIO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE, DITADA POR  PARÂMETROS GEOGRÁFICOS, DE QUE OS OBJETOS TENHAM SIDO LANÇADOS DE OUTRAS   COLUNAS   OU   DE   PRÉDIOS   VIZINHOS. INTERPRETAÇÃO NÃO LITERAL DO  ART.  938  DO  CÓDIGO CIVIL. CAUSA  DO  EVENTO  DANOSO   QUE   PODE   SER IDENTIFICADA PELA   APLICAÇÃO   DO   PRINCÍPIO   DA EXCLUSÃO. DOUTRINA   DE   RESPONSABILIDADE   CIVIL. APELANTE VENCIDA.   CONDENAÇÃO    NOS    ÔNUS    DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DA REGRA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  HONORÁRIOS  PERICIAIS ANTECIPADOS PELA RECORRIDA. REEMBOLSO QUE SE IMPÔS. AFASTAMENTO DO ART. 33 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 161 TJRJ. SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO  (ARTIGOS  405  DO  CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DA LEI N.º 5.869/73).  CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART.  1º,  § 2º, DA LEI N.º  6.899/81).  RECURSO  A  QUE  SE  DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM  DE  CONDENAR  APENAS  AS UNIDADES AUTÔNOMAS DAS COLUNAS 01 (UM) E 08  (OITO) DO CONDOMÍNIO APELANTE AO PAGAMENTO DE  INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.

    Precedente Citado : STJ REsp 833969/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/04/2010 e REsp 1067595/SP, Rel. Min. Eliama Calmon,   julgado em 20/11/2008.

APELACAO CIVEL 0120749 97.2007.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 14

SOCIEDADE COMERCIAL

ADMISSAO DE SOCIO

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

DIREITO A INDENIZACAO

DANO MORAL

     ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA.     ALEGAÇÃO      DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL,  EIS   QUE,   A   AUTORA PRETENDIA INGRESSAR COMO SÓCIA NO EMPREENDIMENTO DA RÉ, O QUE NÃO LOGROU OCORRER POR  CIRCUNSTÂNCIAS  A ELA NÃO IMPUTÁVEIS. CONTRATO SOCIAL  NÃO  LEVADO  A REGISTRO, COM POSTERIOR  INGRESSO  DE  TERCEIRO  NO NEGÓCIO. EMENDA À INICIAL PARA FINS  DE  ADEQUAR  O PEDIDO, NO SENTIDO DE SER LHE RECONHECIDO O DIREITO À REMUNERAÇÃO   PELOS   SERVIÇOS    AUTÔNOMOS    DE CONSULTORIA PRESTADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO  CÍVEL. DEMANDA QUE NÃO VERSA  SOBRE  VÍNCULO  TRABALHISTA, PORQUANTO AUSENTE  O  CARÁTER  DE  SUBORDINAÇÃO   E HIERARQUIA. INDENIZAÇÃO  PELO   DESCUMPRIMENTO   DE OBRIGAÇÃO DE FAZER GERADOR DO ILÍCITO. ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA  QUE NÃO SE VERIFICA. INAFASTÁVEL  O  RECONHECIMENTO  DE QUE A AUTORA TINHA INTENÇÃO DE TORNAR SE  SÓCIA,  O QUE, NÃO SENDO  POSSÍVEL,  RESTOU  TRANSFORMADA  EM PLEITO INDENIZATÓRIO,  AMPLAMENTE  JUSTIFICADO  COM BASE NO PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA (ART. 884, DO  CC).  MONTANTE  QUE  HAVERÁ  DE  SER APURADO EM  LIQUIDAÇÃO  POR   ARBITRAMENTO.   DANOS MORAIS PRESENTES E RAZOAVELMENTE  FIXADO.  RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO SE  PROVIMENTO  AO  DA  AUTORA, ACOLHENDO SE PARCIALMENTE O DAS RÉS.

APELACAO CIVEL 0171041 18.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MAURO DICKSTEIN   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 15

SOCIEDADE EMPRESARIAL

ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE FUNCIONARIO

FURTO DE VEICULO

DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA

DANO MORAL IN RE IPSA

DANO MATERIAL

     DIREITO PROCESSUAL  CIVIL.   AGRAVO   INTERNO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE  CIVIL.  FURTO   DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE EMPREGADOS DE EMPRESA. DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E DE INDENIZAR EM  CASO DE CULPA. Ação indenizatória ajuizada  em  face  de sociedade empresária   da   qual   o   autor    era funcionário, objetivando indenização por dano moral e material suportado em razão do furto de automóvel particular no   estacionamento    fornecido    pela empregadora aos empregados. Sentença de procedência a condenar a ré ao pagamento  de  R$  5.000,00  por dano moral   e   R$   13.364,00    por    material. 1. Existindo grade, corrente e vigilância no  local destinado ao   estacionamento   dos   funcionários, responde a empregadora  pelos  danos  causados  nos veículos dos empregados. 2. A empresa  ao  fornecer estacionamento fechado para  os  funcionários  cria uma sensação de segurança,  a  gerar  uma  legítima expectativa de que os bens não serão alvo de  furto ou dano;  por  outro  lado,  assume  obrigações  de guardião, respondendo pelos  danos  que  causa  por culpa. 3. Gera dano moral "in re ipsa" ter  veículo subtraído no   estacionamento   fechado    e    com vigilância fornecida  a  trabalhadores  quando   do exercício de seu labor.  4.  Comprovação  do  danoo material por prova documental e testemunhal. 5.  Nã sendo manifestamente  desarrazoado,   mantém se   a indenização de dano  moral  arbitrada  em  primeiro grau de jurisdição, se  a  parte  inconformada  não demonstra objetivamente sua exasperação  (Enunciado 116 do TJRJ). 6.  Não  trazendo  o  agravo  interno qualquer argumento que infirme a decisão  agravada, dado que foram repetidas as deduzidas no recurso  a que se refere o presente, e sendo estas  rejeitadas pelo  relator,  evidencia se  a  improcedência   do recurso.  7.  Agravo  interno  ao  qual  se    nega provimento, com aplicação de multa.

APELACAO CIVEL 0010527 65.2009.8.19.0042

PETROPOLIS   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 31/10/2012

 

 

Ementa número 16

USO INDEVIDO DE IMAGEM

PROGRAMA DE TELEVISAO

UTILIZACAO DE MEIO VEXATORIO

CONSTRANGIMENTO PUBLICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

      APELAÇÃO CÍVEL   AÇÃO INDENIZATÓRIA    PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS     USO  DE  IMAGEM  DA AUTORA, SEM  AUTORIZAÇÃO,  EM  PROGRAMA  TELEVISIVO EXIBIDO PELA RÉ     SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E DANOS MATERIAIS DE  R$5.000,00     REFORMA  EM  PARTE   PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO,  POR FORÇA DO ART.  130  DO  CPC     NO  MÉRITO,  RESTOU INCONTROVERSA A EXIBIÇÃO DA  IMAGEM  DA  AUTORA  EM PROGRAMA HUMORÍSTICO, DENOMINADO  "PEGADINHA",  SEM SUA AUTORIZAÇÃO   O  DIREITO  À  IMAGEM  É  DIREITO FUNDAMENTAL, INERENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO,  PROTEGIDO   PELA   CONSTITUIÇÃO   DA REPÚBLICA, NO ART. 5º, INCISOS V E X   COM  EFEITO, O ART. 220,  §1º,  DA  CF,  PROCLAMA  QUE  UMA  DAS LIMITAÇÕES À  LIBERDADE  DE  COMUNICAÇÃO  SOCIAL  E INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA É O RESPEITO AO DIREITO  DE IMAGEM   A EXIBIÇÃO TELEVISIVA PELA RÉ,  AINDA  QUE HUMORÍSTICA, TEM FINALIDADE EMPRESARIAL, OBJETIVA O LUCRO, POR  MEIO  DO  AUMENTO  DA  AUDIÊNCIA  E  DA CAPTAÇÃO DE  ANUNCIANTES  E  INCREMENTO  DO   PREÇO COBRADO POR ELES   ART. 20 DO C.C.  E  ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, NA SÚMULA  Nº  403  PREVÊ  QUE: "INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO  PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE  PESSOA  COM FINS ECONÔMICOS OU  COMERCIAIS"     NOS  MOLDES  DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A OFENSA SE MATERIALIZA  COM O SIMPLES USO DA IMAGEM, SEM AUTORIZAÇÃO, AINDA QUE TAL UTILIZAÇÃO NÃO TENHA CONTEÚDO VEXATÓRIO, POIS O DIREITO À IMAGEM SE INTEGRA DE FORMA IRRESTRITA  NA PERSONALIDADE   INFORMATIVO Nº 454 E Nº 227, DO STJ   DEVE SER EXCLUÍDO  O  DANO  MATERIAL,  DIANTE  DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO  EMERGENTE  OU  LUCRO CESSANTE   MAJORA SE O  DANO  MORAL  DE  R$5.000,00 PARA R$12.000,00,  DIANTE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS   DO CASO, BEM COMO  EM  RESPEITO  À  PROPORCIONALIDE  E RAZOABILIDADE   JUROS DE MORA CONTAM SE  DO  EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ)    PROVIMENTO  PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1005278/SE, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,  julgado  em  04/11/2010. TJRJ AI 0014806 21.2012.8.19.0000, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 06/06/2012.

APELACAO CIVEL 0444070 83.2010.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. INES DA TRINDADE   Julg: 14/11/2012

 

 

Ementa número 17

USO NOCIVO DO PREDIO VIZINHO

CRIACAO DE ANIMAIS DE RACA

CONDICAO DE HIGIENE

INOBSERVANCIA

CONJUNTO PROBATORIO INSUFICIENTE

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     Responsabilidade civil. Direito de Vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com  pedido  de indenização por dano moral decorrente do uso nocivo de propriedade vizinha à do  Autor  consistente  em produção de ruídos e  importunação  à  segurança  e salubridade advindos da  criação  de  cachorros  da raça Dogue   Brasileiro.   Sentença    que    julga improcedente o pedido. Apelação do Autor.  Sentença devidamente fundamentada.  Apelados   que   admitem possuir seis cachorros da raça Dogue  Brasileiro  o que, por  si  só,  não  evidencia  que  os  latidos superem o limite máximo de ruído permitido  para  a área onde estão situadas as residências das partes. Inexistência de  prova  de  que  o   canil   esteja construído em local  inapropriado  e  de  que  seja possível sua  transferência  para  outra  parte  do imóvel e, ainda, que não estejam  sendo  observadas as condições   de   higiene   necessárias.    Prova testemunhal contraditória. Embora seja garantido ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar  as  interferências   prejudiciais   à segurança, ao sossego e à saúde dos que o  habitam, provocadas pela utilização de propriedade  vizinha, também constituem   garantias    fundamentais    os direitos de propriedade e o dos animais, sendo  que eventual conflito há de ser resolvido caso a  caso, ponderados os interesses envolvidos, o que  depende de prova segura. Alegações lançadas nas  razões  do recurso de  que  os  vizinhos   exercem   atividade comercial na residência,  a  qual  é  expressamente vedada na  convenção  condominial,  e  de   que   a construção do  canil  desrespeitaria  a  legislação municipal, que extrapolam os limites da  lide,  uma vez que  consubstanciam  causa  de  pedir   diversa daquela que ensejou a propositura desta ação, delas não se podendo cogitar. Sentença  que  corretamente concluiu pela     improcedência     do      pedido. Desprovimento da apelação.

APELACAO CIVEL 0011582 71.2009.8.19.0003

ANGRA DOS REIS   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 06/11/2012

 

 

Ementa número 18

VIOLACAO DA INTIMIDADE

USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA

FOTOS DE MOMENTOS INTIMOS

DESLEALDADE PROCESSUAL

DANO MORAL

      APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória.  Réu  que utilizou fotos clandestinas, extraídas no  interior da residência do autor, sem  o  seu  consentimento. Aduz o réu que lançou mão das fotos com  o  intuito de demonstrar que seu filho encontrava se  inserido em ambiente impróprio e que somente as divulgou  no processo judicial protegido por sigilo. Autor que é idoso, portador de enfermidade.  Fotos  que  expõem desnecessariamente sua  intimidade  e   debilidade. Ambiente familiar comprovadamente  saudável,  tanto que logo após os fatos foi celebrado  acordo  entre as partes, mantendo se a criança na guarda da  mãe, que reside  com  o  ora  autor.  Conduta   desleal, desproporcional e    irresponsável    que    merece resposta. Nítida violação dos  direitos  garantidos no inciso X, art. 5º, da Constituição da República. Presença dos pressupostos ensejadores da  reparação civil. Reforma da sentença para condenar o  réu  ao pagamento da quantia de R$  5.000,00  a  título  de compensação pelo dano moral causado. Recurso a  que se dá provimento.      Vencido o Des. Rogerio de Oliveira Souza.

APELACAO CIVEL 0050037 19.2011.8.19.0203

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO   Julg: 06/11/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.