EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2013
Estadual
Judiciário
16/01/2013
17/01/2013
DJERJ, ADM, n. 88, p. 57.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 2/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CALUNIA
LOCAL DE TRABALHO
ACUSACAO INJUSTA
PROVA SUFICIENTE
DANO MORAL IN RE IPSA
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CIVIL. CALÚNIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Incontroverso que a ré se dirigiu ao local de trabalho do autor, acompanhada por policiais, e lá, na presença de seus colegas de trabalho e demais pessoas que se encontravam na loja, o acusou de ter furtado sua carteira. 2. Também está comprovada a leviandade das acusações, sobretudo diante da condenação da recorrente perante o Juizado Especial Criminal pelo crime de calúnia, cometido e narrado tal como na inicial. 3. Dano moral in re ipsa. Precedentes do TJRJ. 4. Havendo dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 5. Evidente o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo demandante, em face da injusta acusação de crime de furto, razão pela qual a verba indenizatória, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não enseja redução. Precedentes do TJRJ. 6. Alteração de ofício da sentença, conforme autorizado pelo verbete nº 161 da súmula de jurisprudência desta Corte, para que o quantum debeatur sofra atualização monetária a contar da data da sentença. Súmulas do STJ e do TJRJ. 7. Recurso não provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0012422 50.2006.8. 19.0209, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgada em 22 /10/2010 e AC 0011915 58.2007.8.19.0208, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 07/07/2010.
APELACAO CIVEL 0007472 51.2008.8.19.0007
BARRA MANSA DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 14/11/2012
Ementa número 2
CLINICA VETERINARIA
FUGA E MORTE DE ANIMAL
DEVER DE GUARDA
FALHA DE SERVICO
VERBA INDENIZATORIA
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUGA E POSTERIOR MORTE DE ANIMAL (CADELA) DEIXADO EM CLÍNICA VETERINÁRIA PARA BANHO. DEVER DE GUARDA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A PERDA DE UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE 14 ANOS DE IDADE GERA SOFRIMENTO, PERTURBAÇÃO E ABALO EMOCIONAL PARA O DONO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00 ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE TER O DOUTO JUIZ SINGULAR OBSERVADO TODAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS. CITAÇÃO. ART.405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N.º 362 DO STJ E N.º 97 DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS.
Precedente Citado : TJRJ AC 0270983 91.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 24/08/2010 e AC 011256 38.2005.8.19.0202, Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgada em 09/05/2006.
APELACAO CIVEL 0012619 70.2011.8.19.0066
VOLTA REDONDA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO Julg: 30/10/2012
Ementa número 3
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO
DESCONSTITUICAO DA VENDA POR ALEGADO VICIO
REDIBITORIO
COMPROVACAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
DEVOLUCAO INTEGRAL DAS PRESTACOES PAGAS
Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato com pedido cumulado com o de indenização. Contrato de compra e venda de lote de terreno. Existência de área de extração de argila no loteamento. Ré apelante que não logrou êxito em comprovar que o autor era sabedor do fato. Vício redibitório verificado. Devolução do valor pago que se impõe. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Danos morais caracterizados. Montante fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que é adequado para a hipótese e que deve ser mantido, segundo os critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e satisfação/punição. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso. Vencido o Des. José Carlos Varanda.
APELACAO CIVEL 0009628 75.2010.8.19.0028
MACAE DECIMA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 26/09/2012
Ementa número 4
DIREITO A IMAGEM
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA
PUBLICACAO NA INTERNET
PROVA
DESNECESSIDADE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DIREITO DE IMAGEM EXIBIÇÃO DE FOTO DO ROSTO DA AUTORA EM MÍDIA ELETRÔNICA REPORTAGEM QUE VISOU A DIVULGAR TRATAMENTO DE BELEZA SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADO POR ELA, NAS DEPENDÊNCIAS DO PRIMEIRO APELADO PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO NO USO NÃO CONSENTIDO DE SUA IMAGEM DANO QUE SURGE DA MERA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA IMAGEM, COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO OBSERVÂNCIA DO VERBETE Nº 403 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E QUE DEVE CORRESPONDER AO DENOMINADO "CACHÊ", OBSERVADO O POTENCIAL ECONÔMICO DA IMAGEM DA APELANTE RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.
Precedente Citado : TJRJ AC 0003929 37.2006.8. 19.0063, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgada em 11/05/2011 e AC 0111140 56.2008.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em 24/ 02/2011.
APELACAO CIVEL 0132940 43.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO GUIMARAES NETO Julg: 30/10/2012
Ementa número 5
EDIFICIO COMERCIAL
ATO ILICITO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
DANO MATERIAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. TRAUMA DECORRENTE DO FECHAMENTO ABRUPTO DA PORTA DO ELEVADOR. EDIFÍCIO COMERCIAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERVA REPARATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. Ainda que não seja obrigatória a presença de ascensorista nos elevadores e que estes estejam em bom estado de conservação, certo é que também cabe ao réu, edifício comercial localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro, constituído de 237 unidades autônomas, o dever de zelar pela segurança das pessoas que nele circulam, sendo irrelevante o argumento de que o autor, por ser pessoa idosa, deveria estar acompanhado por familiar. 2. Logo, tratando se de responsabilidade objetiva, comprovado o fato, o dano e o nexo causal, impõe o dever de indenizar, como, aliás, assim determinado na decisão guerreada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0062509 18.2007.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MALDONADO DE CARVALHO Julg: 13/11/2012
Ementa número 6
INJURIA ATRAVES DE E MAIL
OFENSA A HONRA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
ATO ILICITO PRATICADO POR EX FUNCIONARIO
DANO MORAL
CONFIGURACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. E MAIL COM OFENSAS E ACUSAÇÕES INJURIOSAS EM FACE DE OUVIDORA DE UMA INSTITUIÇÃO REMETIDO POR EX FUNCIONÁRIO A TERCEIROS PERTENCENTES AO QUADRO DA MESMA E A OUTROS COM CÓPIA OCULTA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL, SEQUER AJUIZADA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PENDÊNCIA NO JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL, TENDO A DECISÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DANO MORAL CONSUBSTANCIADO NO ABALO À HONRA DA AUTORA. QUANTUM ARBITRADO QUE MERECE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE 1, BEM COMO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE 2, (RECURSO ADESIVO).
Precedente Citado : TJRJ AC 0008469 67.2004.8. 19.0203, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, julgada em 31/01/2012 e AC 0126406 54.2006.8.19.0001, Rel. Des. Milton Fernandes, julgada em 03/11/2009.
APELACAO CIVEL 0175475 21.2007.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Julg:
06/11/2012
Ementa número 7
MANUTENCAO DE APARTAMENTO COMO ABRIGO DE ANIMAIS
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
DIREITO PERSONALISSIMO
VIOLACAO
DANO MORAL
MAJORACAO DA MULTA DIARIA
DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE APARTAMENTO COMO ABRIGO DE ANIMAIS. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. VIZINHANÇA QUE SE VIU OBRIGADA A CONVIVER COM O ODOR DE URINA E FEZES DE ANIMAIS. OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso contra sentença de procedência parcial, em demanda na qual pretende a autora compelir os réus, espólio e respectivo inventariante, a deixar de utilizar apartamento como abrigo de gatos domésticos, assim como de promover a desocupação do imóvel de qualquer espécie de animal capaz de proliferar doenças. 2. Evidente que a situação vivenciada pela autora, que se viu obrigada a conviver com o odor de urina e fezes de animais a sua porta por anos a fio, foi capaz de ofender lhe direitos personalíssimos, demandando assim, necessidade de compensação. E considerando a aparente condição econômica abastada da ré, já que mantém um apartamento para uso exclusivo de seus animais de estimação, assim como o longo período durante o qual a autora permaneceu exposta à indesejável situação, vê se como adequado e razoável o valor de dez mil reais. 3. Multa cominatória que não necessita ser elevada, já que arbitrada em patamar por demais suficiente, cem reais dia. 4. Apelo parcialmente provido.
APELACAO CIVEL 0020074 34.2009.8.19.0203
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO Julg: 15/08/2012
Ementa número 8
OBRA INTELECTUAL
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
NAO CARACTERIZACAO
SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO
INEXISTENCIA
DESCABIMENTO DA CONDENACAO EM PERDAS E DANOS
Ementa: Ação indenizatória por alegados danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Autor que alega ter registrado obra intelectual junto a Biblioteca Nacional em data anterior à promoção veiculada pelo réu, a quem acusa de plágio. Inexistência de registro. O projeto do autor não se caracteriza como obra intelectual passível de proteção de direitos autorais, nos termos do artigo 8º, incisos I e II, da Lei 9610/98. Existência de registro da marca, pelo autor, em momento anterior à promoção da ré. Similaridades apontadas pelo perito que não são suficientes a caracterizar imitação, não levando à confusão entre a marca do autor e a marca da ré. Recurso provido, para reformar a sentença apelada.
Precedente Citado : TJRJ AI 0012382 06.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 17/04/2012 e AC 0059288 27.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo, julgada em 19/01/2010.
APELACAO CIVEL 0003655 02.2005.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Julg: 03/07/2012
Ementa número 9
PARTIDA DE FUTEBOL
LESAO CORPORAL GRAVE
REVIDE DESPROPORCIONAL
DANO MORAL IN RE IPSA
CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO CORPORAL COMETIDA DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL. APLICAÇÃO DE SOCO APÓS DISPUTA DE BOLA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E FORA DOS DESDOBRAMENTOS NATURAIS DO ESPORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. O dano moral tem sido definido, doutrinariamente, como lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. É a dor em função da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido. Considerando a gravidade e intensidade da lesão, bem como a força utilizada no golpe deferido pelo recorrente, a reação deste não foi involuntária, motivada por um reflexo, principalmente por ser o réu praticante de artes marciais, e como tal deveria ter aprendido a controlar seus impulsos. Tenho que, diante das circunstâncias do caso, a importância de R$ 4.000,00, fixada pela julgadora para a reparação do dano imaterial, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. Recursos improvido.
Precedentes Citados:STJ REsp 215449/SP, Rel. Min. Ari Pagendler, julgado em 02/04/2002. TJRJ AC 0000009 21.2004.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Salda nha Palheiro, julgada em 09/06/2004.
APELACAO CIVEL 0276686 66.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 23/10/2012
Ementa número 10
PUBLICACAO JORNALISTICA
IMPRENSA
CONDUTA ILICITA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DENÚNCIA DE SUPOSTA CONDUTA CRIMONOSA POR PARTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA IMPRENSA. Reportagem jornalística que se limitou a levar a público as suspeitas de que o autor, em companhia de um menor, portava arma de fogo com o intuito de ¿cometer assaltos¿. Fatos que ensejaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Cumprimento da comunicadora com seu dever de informação, não tendo emitido julgamento pessoal sobre o evento, que, por si só, causa repercussão na sociedade. Não demonstrada conduta ilícita por parte da demandada, não há que se impor a ela qualquer dever indenizatório a título de danos morais. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0101854 88.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julga da em 11/06/2012 e AC 0020696 07.2004.8.19.0004, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgada em 16/11/2012.
APELACAO CIVEL 0023823 48.2011.8.19.0087
SAO GONCALO SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELISABETE FILIZZOLA Julg: 14/11/2012
Ementa número 11
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
PRESTACAO DE SERVICOS
DESIDIA PROFISSIONAL
PERDA DE UMA CHANCE
OBRIGACAO DE INDENIZAR
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESIDIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. Contrato de prestação de serviços de advocacia. Alegação de não cumprimento, pelo advogado, dos deveres inerentes à profissão. Envio da contestação para juízo diverso, permanecendo inerte por longo tempo e quando solicitou a regularização o processo já havia sido julgado e decretada a revelia da sua cliente e sua condenação naquele processo. Perda de uma chance ao deixar o advogado de apresentar a defesa no prazo legal. Dever de indenizar. Sentença que caminhou nessa direção incensurável. Desprovimento ao recurso que perseguia a reversão. Unânime.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.05957, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 02/04/2008 e AC 2006.001.39288, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 03/10/2006.
APELACAO CIVEL 0028328 93.2009.8.19.0203
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julg: 31/10/2012
Ementa número 12
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DE ANIMAIS
VITIMA DE TENRA IDADE
EXCLUDENTE DO CRIME
INEXISTENCIA
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE ANIMAL (ART. 936 DO CC). EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Não se configura cerceamento de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir se mostra desnecessária para a solução da lide. Hipótese em que a recorrente, não tendo negado o fato de um dos animais de seu estabelecimento (jumento) ter mordido a mão da terceira autora, pugnava pela produção das provas testemunhal e pericial com a finalidade de comprovar, respectivamente, que aquela havia posto a sua mão próxima à boca do animal, a fim de lhe dar alimento, e que os procedimentos médicos adotados para o seu tratamento excederam à normalidade. 2) A responsabilidade civil que decorre de fato da coisa, no caso, o animal de propriedade da recorrente, é de natureza objetiva e a alegada excludente de culpa exclusiva da vítima não restou caracterizada, haja vista que o acidente poderia ter sido evitado caso esta exercesse o dever de vigilância de maneira adequada. 3) Dano moral que se revela indiscutível no caso concreto, pois decorre da evidente dor física sofrida pela criança de tenra idade (terceira autora) e da angústia de seus pais (primeiro e segundo autores) em participar do sofrimento da pequena. 4) Quantum indenizatório que se mostra razoável para compensar o dano sofrido pelas vítimas e incapaz de lhes gerar enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5) Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0005246 81.2003.8. 19.0061, Rel. Des. Ines da Trindade, julgada em 13/ 06/2011 e AC 000.6699 06.2008.8.19.0007, Rel. Des. Mario dos Santos Paulo, julgada em 06/12/2010.
APELACAO CIVEL 0096506 84.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES Julg: 06/11/2012
Ementa número 13
RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS
CONDOMINIO EDILICIO
VIOLACAO DE NORMA EDILICIA
RESPONSABILIDADE RESTRITA A UNIDADES AUTONOMAS
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SACOLAS PLÁSTICAS REPLETAS DE GELO ARREMESSADAS EM DIREÇÃO ÀS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA. QUEBRAS DE TELHAS E FORROS DE PVC DE SALAS DE AULA E BANHEIRO INFANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS CONDÔMINOS DO BLOCO 01. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXPERT QUE CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE APENAS DAS COLUNAS 01 (UM) OU 08 (OITO) DO CONDOMÍNIO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE, DITADA POR PARÂMETROS GEOGRÁFICOS, DE QUE OS OBJETOS TENHAM SIDO LANÇADOS DE OUTRAS COLUNAS OU DE PRÉDIOS VIZINHOS. INTERPRETAÇÃO NÃO LITERAL DO ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DO EVENTO DANOSO QUE PODE SER IDENTIFICADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO. DOUTRINA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELANTE VENCIDA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DA REGRA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA RECORRIDA. REEMBOLSO QUE SE IMPÔS. AFASTAMENTO DO ART. 33 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 161 TJRJ. SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DA LEI N.º 5.869/73). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 1º, § 2º, DA LEI N.º 6.899/81). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR APENAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS DAS COLUNAS 01 (UM) E 08 (OITO) DO CONDOMÍNIO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
Precedente Citado : STJ REsp 833969/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/04/2010 e REsp 1067595/SP, Rel. Min. Eliama Calmon, julgado em 20/11/2008.
APELACAO CIVEL 0120749 97.2007.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 06/11/2012
Ementa número 14
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMISSAO DE SOCIO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
DIREITO A INDENIZACAO
DANO MORAL
ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EIS QUE, A AUTORA PRETENDIA INGRESSAR COMO SÓCIA NO EMPREENDIMENTO DA RÉ, O QUE NÃO LOGROU OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS A ELA NÃO IMPUTÁVEIS. CONTRATO SOCIAL NÃO LEVADO A REGISTRO, COM POSTERIOR INGRESSO DE TERCEIRO NO NEGÓCIO. EMENDA À INICIAL PARA FINS DE ADEQUAR O PEDIDO, NO SENTIDO DE SER LHE RECONHECIDO O DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE CONSULTORIA PRESTADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE VÍNCULO TRABALHISTA, PORQUANTO AUSENTE O CARÁTER DE SUBORDINAÇÃO E HIERARQUIA. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER GERADOR DO ILÍCITO. ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. INAFASTÁVEL O RECONHECIMENTO DE QUE A AUTORA TINHA INTENÇÃO DE TORNAR SE SÓCIA, O QUE, NÃO SENDO POSSÍVEL, RESTOU TRANSFORMADA EM PLEITO INDENIZATÓRIO, AMPLAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NO PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, DO CC). MONTANTE QUE HAVERÁ DE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS PRESENTES E RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO SE PROVIMENTO AO DA AUTORA, ACOLHENDO SE PARCIALMENTE O DAS RÉS.
APELACAO CIVEL 0171041 18.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MAURO DICKSTEIN Julg: 27/11/2012
Ementa número 15
SOCIEDADE EMPRESARIAL
ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE FUNCIONARIO
FURTO DE VEICULO
DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA
DANO MORAL IN RE IPSA
DANO MATERIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE EMPREGADOS DE EMPRESA. DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E DE INDENIZAR EM CASO DE CULPA. Ação indenizatória ajuizada em face de sociedade empresária da qual o autor era funcionário, objetivando indenização por dano moral e material suportado em razão do furto de automóvel particular no estacionamento fornecido pela empregadora aos empregados. Sentença de procedência a condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral e R$ 13.364,00 por material. 1. Existindo grade, corrente e vigilância no local destinado ao estacionamento dos funcionários, responde a empregadora pelos danos causados nos veículos dos empregados. 2. A empresa ao fornecer estacionamento fechado para os funcionários cria uma sensação de segurança, a gerar uma legítima expectativa de que os bens não serão alvo de furto ou dano; por outro lado, assume obrigações de guardião, respondendo pelos danos que causa por culpa. 3. Gera dano moral "in re ipsa" ter veículo subtraído no estacionamento fechado e com vigilância fornecida a trabalhadores quando do exercício de seu labor. 4. Comprovação do danoo material por prova documental e testemunhal. 5. Nã sendo manifestamente desarrazoado, mantém se a indenização de dano moral arbitrada em primeiro grau de jurisdição, se a parte inconformada não demonstra objetivamente sua exasperação (Enunciado 116 do TJRJ). 6. Não trazendo o agravo interno qualquer argumento que infirme a decisão agravada, dado que foram repetidas as deduzidas no recurso a que se refere o presente, e sendo estas rejeitadas pelo relator, evidencia se a improcedência do recurso. 7. Agravo interno ao qual se nega provimento, com aplicação de multa.
APELACAO CIVEL 0010527 65.2009.8.19.0042
PETROPOLIS TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julg: 31/10/2012
Ementa número 16
USO INDEVIDO DE IMAGEM
PROGRAMA DE TELEVISAO
UTILIZACAO DE MEIO VEXATORIO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS USO DE IMAGEM DA AUTORA, SEM AUTORIZAÇÃO, EM PROGRAMA TELEVISIVO EXIBIDO PELA RÉ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E DANOS MATERIAIS DE R$5.000,00 REFORMA EM PARTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO, POR FORÇA DO ART. 130 DO CPC NO MÉRITO, RESTOU INCONTROVERSA A EXIBIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA EM PROGRAMA HUMORÍSTICO, DENOMINADO "PEGADINHA", SEM SUA AUTORIZAÇÃO O DIREITO À IMAGEM É DIREITO FUNDAMENTAL, INERENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO, PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ART. 5º, INCISOS V E X COM EFEITO, O ART. 220, §1º, DA CF, PROCLAMA QUE UMA DAS LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA É O RESPEITO AO DIREITO DE IMAGEM A EXIBIÇÃO TELEVISIVA PELA RÉ, AINDA QUE HUMORÍSTICA, TEM FINALIDADE EMPRESARIAL, OBJETIVA O LUCRO, POR MEIO DO AUMENTO DA AUDIÊNCIA E DA CAPTAÇÃO DE ANUNCIANTES E INCREMENTO DO PREÇO COBRADO POR ELES ART. 20 DO C.C. E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, NA SÚMULA Nº 403 PREVÊ QUE: "INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS" NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A OFENSA SE MATERIALIZA COM O SIMPLES USO DA IMAGEM, SEM AUTORIZAÇÃO, AINDA QUE TAL UTILIZAÇÃO NÃO TENHA CONTEÚDO VEXATÓRIO, POIS O DIREITO À IMAGEM SE INTEGRA DE FORMA IRRESTRITA NA PERSONALIDADE INFORMATIVO Nº 454 E Nº 227, DO STJ DEVE SER EXCLUÍDO O DANO MATERIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO EMERGENTE OU LUCRO CESSANTE MAJORA SE O DANO MORAL DE R$5.000,00 PARA R$12.000,00, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, BEM COMO EM RESPEITO À PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE JUROS DE MORA CONTAM SE DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
Precedentes Citados:STJ REsp 1005278/SE, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/11/2010. TJRJ AI 0014806 21.2012.8.19.0000, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 06/06/2012.
APELACAO CIVEL 0444070 83.2010.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. INES DA TRINDADE Julg: 14/11/2012
Ementa número 17
USO NOCIVO DO PREDIO VIZINHO
CRIACAO DE ANIMAIS DE RACA
CONDICAO DE HIGIENE
INOBSERVANCIA
CONJUNTO PROBATORIO INSUFICIENTE
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil. Direito de Vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente do uso nocivo de propriedade vizinha à do Autor consistente em produção de ruídos e importunação à segurança e salubridade advindos da criação de cachorros da raça Dogue Brasileiro. Sentença que julga improcedente o pedido. Apelação do Autor. Sentença devidamente fundamentada. Apelados que admitem possuir seis cachorros da raça Dogue Brasileiro o que, por si só, não evidencia que os latidos superem o limite máximo de ruído permitido para a área onde estão situadas as residências das partes. Inexistência de prova de que o canil esteja construído em local inapropriado e de que seja possível sua transferência para outra parte do imóvel e, ainda, que não estejam sendo observadas as condições de higiene necessárias. Prova testemunhal contraditória. Embora seja garantido ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, também constituem garantias fundamentais os direitos de propriedade e o dos animais, sendo que eventual conflito há de ser resolvido caso a caso, ponderados os interesses envolvidos, o que depende de prova segura. Alegações lançadas nas razões do recurso de que os vizinhos exercem atividade comercial na residência, a qual é expressamente vedada na convenção condominial, e de que a construção do canil desrespeitaria a legislação municipal, que extrapolam os limites da lide, uma vez que consubstanciam causa de pedir diversa daquela que ensejou a propositura desta ação, delas não se podendo cogitar. Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido. Desprovimento da apelação.
APELACAO CIVEL 0011582 71.2009.8.19.0003
ANGRA DOS REIS OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 06/11/2012
Ementa número 18
VIOLACAO DA INTIMIDADE
USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA
FOTOS DE MOMENTOS INTIMOS
DESLEALDADE PROCESSUAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Réu que utilizou fotos clandestinas, extraídas no interior da residência do autor, sem o seu consentimento. Aduz o réu que lançou mão das fotos com o intuito de demonstrar que seu filho encontrava se inserido em ambiente impróprio e que somente as divulgou no processo judicial protegido por sigilo. Autor que é idoso, portador de enfermidade. Fotos que expõem desnecessariamente sua intimidade e debilidade. Ambiente familiar comprovadamente saudável, tanto que logo após os fatos foi celebrado acordo entre as partes, mantendo se a criança na guarda da mãe, que reside com o ora autor. Conduta desleal, desproporcional e irresponsável que merece resposta. Nítida violação dos direitos garantidos no inciso X, art. 5º, da Constituição da República. Presença dos pressupostos ensejadores da reparação civil. Reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação pelo dano moral causado. Recurso a que se dá provimento. Vencido o Des. Rogerio de Oliveira Souza.
APELACAO CIVEL 0050037 19.2011.8.19.0203
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO Julg: 06/11/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.