EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2013
Estadual
Judiciário
22/01/2013
23/01/2013
DJERJ, ADM, n. 92, p. 18.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 2/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO CIVIL PUBLICA
REQUISICAO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTERIO PUBLICO
DESCUMPRIMENTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENCIA
EMENTA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OMISSÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESCUMPRIMENTO, POR CINCO VEZES, PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E CONTROLE URBANO DE NITERÓI ARGUIÇÃO DE PREFACIAIS PELA DEFESA DENÚNCIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO É INEPTA EXORDIAL À QUAL ESTÁ ACOSTADA A PORTARIA ATRAVÉS DA QUAL FOI INSTAURADO O INQUÉRITO CIVIL INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SE TODOS OS OFÍCIOS FORAM DIRETAMENTE DESTINADOS AO APELANTE, UM, INCLUSIVE, POR ELE PESSOALMENTE RECEBIDO, CABERIA AO DESTINATÁRIO RESPONDÊ LOS, EIS QUE EM SEDE DE PROCESSO PENAL NÃO SE DISCUTE QUEM SERIA A AUTORIDADE RESPONSÁVEL, MAS SIM AQUELA QUE, DOLOSAMENTE, DEIXOU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO PARQUET SENTENÇA CONVENIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUESTÕES PRÉVIAS QUE MERECEM REJEIÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL QUE POR VÁRIAS VEZES SE OMITIU EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVA SEGURA DO RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS PELO APELANTE, O QUE ELE SEQUER NEGA ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS REQUISIÇÕES TERIAM SIDO RESPONDIDAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA, EIS QUE OS OFÍCIOS QUE DERAM ORIGEM À PRESENTE AÇÃO SÃO POSTERIORES ÀS RESPOSTAS QUE JUNTARAM O FATO DE, EVENTUALMENTE, A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NÃO SER DE ATRIBUIÇÃO DAQUELA SECRETARIA NÃO EXIME O APELANTE DE RESPONDER OS OFÍCIOS ATÉ PARA ESCLARECER O ASSUNTO APELANTE QUE, DEMONSTRANDO A SUA INCOMPETÊNCIA, APESAR DE CONFIRMAR TER CIÊNCIA DOS OFÍCIOS E DE QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS, NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA, AFIRMANDO NÃO TER INSTAURADO QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ALEGAÇÃO DE QUE AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS NÃO SERIAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO SE SUSTENTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO CABE AO APELANTE TAL JUÍZO DE VALOR APELANTE JÁ ANTERIORMENTE CONDENADO PELO MESMO CRIME MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0042560 34.2009.8.19.0002
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
27/11/2012
Ementa número 2
DESERCAO DE MILITAR
ALEGACAO DE COMPARECIMENTO EM CORTE ESTRANGEIRA
AUSENCIA DE AUTORIZACAO ADMINISTRATIVA
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. MILITAR QUE SE AUSENTA DA CORPORAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A OITO DIAS. AFASTAMENTO POR MAIS DE QUARENTA DIAS. ALEGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM CORTE ESTRANGEIRA, NÃO COMPROVADA, BEM COMO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CORPORAÇÃO. Recurso desprovido. Maioria.
APELACAO CRIMINAL 0082058 43.2009.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 24/04/2012
Ementa número 3
ESTELIONATO
CONTINUIDADE DELITIVA
CONCURSO DE PESSOAS
PENAS ABRANDADAS
ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SEGURA. PENAS ABRANDADAS. SANÇÕES ALTERNATIVAS. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE. Provado o meio fraudulento, por força do qual o ofendido foi induzido a erro em proveito patrimonial dos apelantes, a condenação pelo crime de estelionato fica confirmada. Todavia, a confissão deve ser reconhecida, vez que assumiram incondicionalmente a responsabilidade da imputação. Mas o aumento relativo à continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços) deve ser mantido, eis que, pela quantidade das infrações penais, se afigura proporcional à resposta penal. Recursos parcialmente providos por unanimidade.
APELACAO CRIMINAL 0072839 06.2009.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 06/11/2012
Ementa número 4
EXTENSAO DO HORARIO PARA TRABALHO EXTRAMUROS
NECESSIDADE DO SERVICO
LEGALIDADE DO DEFERIMENTO
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO EXTENSÃO DE HORÁRIO PARA TRABALHO EXTRAMUROS AOS SÁBADOS NO TOTAL DE 56 HORAS SEMANAIS AGRAVANTE ALEGA EXAGERADA A QUANTIDADE DE HORAS SEMANAIS DEFERIDAS AO CONDENADO PORQUE ULTRAPASSA 44 HORAS SEMANAIS NECESSIDADE DO SERVIÇO LEGALIDADE DO DEFERIMENTO DA QUANTIDADE DE HORAS NA FORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. Se o trabalho extramuros é compatível com os objetivos da pena, que tem como norte a reinserção social do penitente e que guarda perfeita correlação com os direitos fundamentais consagrados pelo art. 5° da Constituição Federal, correta a decisão que concedeu ao agravado a extensão dos horários necessários à atividade laboral num total de 56 horas com o fim de torná lo viável, mormente se com relação às regras trabalhistas da CLT, embora haja o limite de 44 horas semanais, a própria Constituição Federal em seu art. 7° inc. XVI prevê a remuneração do serviço extraordinário, conforme a atividade desempenhada e os limites legais tolerados, dispondo a CLT no art. 59 que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho; portanto, tal limite previsto pelo inc. XIII do art. 7° da CF/88 não é absoluto fazendo a Carta distinção entre o que denomina trabalho normal e trabalho extraordinário. Recurso improvido.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0060336 48.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julg: 04/12/2012
Ementa número 5
LATROCINIO
MOTIVO FUTIL
NAO CONFIGURACAO
EXCLUSAO DA AGRAVANTE
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Latrocínio. Sentença condenatória. Penas base. Manutenção. Hipótese. Circunstâncias agravantes. Aplicação. Inviabilidade. Não há que se cogitar da agravação das penas base, já estabelecidas acima dos mínimos legais, se a culpabilidade do agente não excedeu a normal do tipo penal violado e se o resultado morte e a violência física são elementares que servem, especificamente, para a caracterização do latrocínio consumado. Por outro lado, inviável a aplicação da circunstância agravante da alínea "a" do inciso II do artigo 61 da Lei Penal, eis que motivo fútil é aquele insignificante, sem importância, totalmente desproporcional em relação ao delito praticado; no caso, o conjunto das provas sequer indicia, além do patrimonial, outro motivo pelo qual o agente tenha cometido o crime, o que denota, assim, a ausência de motivação, que não se confunde com o motivo fútil. De outro lado, se a vítima teve, ainda que sem êxito, a possibilidade de se defender do agente, tanto que, ao notar a sua presença, saiu correndo e gritando por ajuda, inviável o reconhecimento da circunstância agravante da alínea "c" do dispositivo legal citado.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001790 09.2008. 8.19.0010, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 17/08/2010.
APELACAO CRIMINAL 0012079 73.2010.8.19.0028
MACAE PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 27/11/2012
Ementa número 6
PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO URBANO
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
ESTELIONATO
DENUNCIA INEPTA
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. Parcelamento ilegal de solo urbano, qualificado, em concurso material com estelionato. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Alegação de prescrição do primeiro crime, pela pena ideal. Mérito voltado à absolvição pelo segundo delito. 1.do artigo 50, I, da Lei 6.766/79 cometido entre os anos de 2001 a 2002. Denúncia recebida em 20 de outubro de 2008. Condenação na pena reclusiva de 1 ano e 6 meses. Prazo prescricional de 4 anos. Lapso decorrido entre a data do crime e da decisão de recebimento da denúncia. Ausência de causa interruptiva da prescrição. Reconhecimento da pretensão punitiva estatal pela prescrição, em relação ao crime. Extinção da punibilidade. 2.outro lado, se a simples leitura da denúncia e das peças que a embasaram, não aponta de que forma se empregou fraude, ardil, artifício ou qualquer meio que induzisse ou mantivesse em erro o lesado na aquisição do terreno da ora apelante, diga se, objeto do parcelamento ilegal de solo urbano, mas sem que sobre isto aquele tivesse conhecimento, forçosamente há que se reconhecer a inépcia da peça acusatória, não se configurando o tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3.não seja necessária a descrição minuciosa dos fatos com todas as suas circunstâncias, a denúncia deve, ao menos, relatar fato individualizado e tipificado em lei como ofensivo de bem jurídico tutelado, não se limitando a encerrar descrição abstrata e incompleta, tornando atípica a conduta que se pretendeu imputar. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : STJ HC 46296/PB, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 11/10/2005; HC 63655/SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/09/2008 e HC 55889/ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/08/2009.
APELACAO CRIMINAL 0335485 05.2008.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 13/11/2012
Ementa número 7
PRINCIPIO DA CONSUNCAO
LATROCINIO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
AUTONOMIA DE DESIGNIOS
FINALIDADES DIVERSAS
NAO APLICACAO
Embargos Infringentes e de Nulidade. Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. Anterior prática de latrocínio. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Tem se o princípio da consunção quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação desse princípio pressupõe, necessariamente, a análise acerca da existência de nexo de dependência entre as condutas ilícitas. O crime de latrocínio ocorreu dois dias antes da prisão do Embargante, quando policiais militares investigavam o crime anterior. O crime de latrocínio já havia se exaurido, e o Embargante optou por permanecer com a arma municiada. Latente o animus de porta la. Desígnios autônomos e finalidades diversas. Embargos Infringentes e de Nulidade DESPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0004357 25.2006.8.19.0061
TERESOPOLIS SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 27/11/2012
Ementa número 8
PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
FALTA GRAVE
REVOGACAO DO BENEFICIO
IMPOSSIBILIDADE
APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE
PRINCIPIO DA HUMANIZACAO DA PENA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRATA SE DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO MM JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. SUSTENTA O AGRAVANTE QUE INCORREU EM ERRO O JUÍZO MONOCRÁTICO AO INDEFERIR O PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR DO APENADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO PRATICOU FALTAS DE NATUREZA GRAVE PREVISTAS NO ART. 50, INCISOS II E V DA LEP, CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO DE TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) HORAS DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR, NUM PERÍODO DE 100 (CEM) DIAS DISTINTOS, O QUE ESTARIA A DEMONSTRAR QUE O AGRAVADO NÃO APRESENTA A AUTODISCIPLINA E O SENSO DE RESPONSABILIDADE NECESSÁRIOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO DO REGIME ABERTO SOB A MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FICANDO SUJEITO INCLUSIVE A REGRESSÃO DE REGIME NA FORMA DO ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84. REQUEREU O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, REVOGANDO SE A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. DA LEITURA DOS AUTOS E DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, VERIFICA SE QUE AO AGRAVADO FOI CONCEDIDO EM 07.06.2011 O BENEFICIO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, SOB A MODALIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA DO ART. 146 B, INCISO IV DA LEP COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.258/10. NÃO SE DISCUTE QUE O ART. 50 DA LEP ELENCA, EM SEUS INCISOS II E V, A FUGA E O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO, COMO FALTAS GRAVES. NO ENTANTO, A FALTA PRATICADA PELO AGRAVADO QUE SE ENCONTRA NOTICIADA ATRAVÉS DOS RELATÓRIOS DA DIVISÃO DE MONITORAMENTE DA SEAP, ONDE FORAM REGISTRADOS QUE O MESMO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO BENEFICIO DE PAD, CIRCULANDO SEM GPS POR CURTOS PERÍODOS DE TEMPO, E CONFORME BEM DESTACADO PELO I. MAGISTRADO A QUO, NÃO TEM A MESMA O CONDÃO DE RESULTAR NA REVOGAÇÃO DO BENEFICIO NO PRESENTE MOMENTO, EIS QUE TAL SOLUÇÃO SERIA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À FALTA PRATICADA. INOBSTANTE OS TERMOS DO ART. 146 C DA LEP QUE AUTORIZA AO JUÍZO REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR, ENTENDO QUE PODE E DEVE O JUIZ, DIANTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, APLICAR A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, COMO ASSIM O FEZ O I. MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO GUERREADA. ESTANDO EM JOGO, NO CASO, A LEGALIDADE EM CONTRAPARTIDA COM A CONDUTA DO APENADO NO CASO CONCRETO, QUE PERMANECE MONITORADO E COMPARECE EM JUÍZO PARA PRESTAR CONTA DE SUAS ATIVIDADES, DEMONSTRANDO QUE TEM A INTENÇÃO DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA, AO MAGISTRADO CABE SOPESÁ LOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ASSIM, RELEVO QUE A DECISÃO DEVE SER TOMADA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, PRESTANDO JURISDIÇÃO EQÜILIBRADA E SUFRAGADA NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DA PROPORCIONALIDADE. NESSE SENTIDO, NECESSÁRIO UMA LEITURA MAIS COMPLEXA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA, DEMONSTRANDO QUE NÃO BASTA A SIMPLES INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA PENAL, É NECESSÁRIO QUE O JULGADOR DEVE SE MANTER ATENTO AO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS, BUSCANDO REDUZIR MINIMAMENTE SUA NATUREZA CRUEL E, EVITANDO TRANSFERIR AO CONDENADO OS PERVERSOS EFEITOS DO DESCASO E INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO DIANTE DO INSOLÚVEL PROBLEMA DO ENCARCERAMENTO. NESSES TERMOS, É DE SE CONCLUIR QUE NO PRESENTE CASO DESCABE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NEGAR SE PROVIMENTO AO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0062616 89.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 04/12/2012
Ementa número 9
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
TEMPO DE PENA CUMPRIDO ANTERIORMENTE A LIBERDADE
POR ALVARA
INCLUSAO NA ELABORACAO DE NOVO CALCULO
POSSIBILIDADE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RETIFICAÇÃO E ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, PARA QUE FOSSE CONSIDERANDO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE LIBERDADE POR ALVARÁ. POSSIBILIDADE. Depreende se do processado que o apenado possui 03 (três) Cartas de Sentença em trâmite na VEP e, após o apensamento dos processos, foi elaborado cálculo de pena para fins progressão de regime, sendo considerado como termo a quo a data da última prisão do penitente (20/03/2010), com indicação do 1/6 do remanescente da pena, ao fundamento de que 'o apenado deve cumprir o prazo que a Lei determina para fins de progressão ininterruptamente'. O artigo 42, do Código Penal dispõe que se computa na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, e é sobre o cumprimento da pena que se faz o cálculo de 1/6 (um sexto) para aferir o requisito objetivo da progressão de regime, conforme preconiza o artigo 112, da LEP, sendo por este motivo, a propósito, que não é possível considerar o período em que o apenado permaneceu solto para fins da progressão de regime. Ora, se logo após a expedição de guia de execução provisória ao condenado é possível a aplicação imediata de regime menos severo é porque o período de pena cumprido provisoriamente pode ser computado indistintamente para a concessão das benesses asseguradas pela LEP. Aliás, a detração nada mais é, que a consideração de pena cumprida, por prisão distinta de certa condenação. Igual raciocínio se extrai do disposto no disposto no caput do artigo 111, da LEP, o qual estabelece que, havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Quanto ao termo a quo a ser considerado para fins de progressão de regime, o disposto no artigo 112 do referido diploma legal é bastante claro, não permitindo interpretações diversas daquela que está evidente: o preso deve ter cumprido, no regime mais gravoso, ao menos 1/6 da pena que lhe foi imposta, e não do remanescente da pena após o procedimento de unificação. Registre se que não consta do histórico penal do agravante notícia de fuga ou cometimento de outra falta grave, hipóteses em que, aí sim, deve ser aplicado o cálculo de 1/6 sobre o remanescente da pena para fins de progressão de regime, sendo vedado o cálculo da outra fração da pena remanescente para fins de análise dos demais incidentes de execução, conforme dispõe o Enunciado nº 16 da Súmula de Uniformização das decisões da VEP. Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, como bem observado pelo douto Defensor Público, '(.) o tratamento dado ao cálculo equipara o apenado que foi libertado por alvará àquele que se evadiu! Havendo, assim, um desprestígio daquele que regularmente cumpre sua pena em relação ao indisciplinado'. Reforma da decisão. Agravo provido.
Precedente Citado : TJRJ HC 0024164 10.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 06/06/2012 e HC 0004106 83.2012.8.19.0000, Rel. Des. Grandinetti de Carvalho,julgado em 22/03/2012.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0049097 47.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR RIBEIRO Julg: 05/12/2012
Ementa número 10
RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS
AUSENCIA DE CREDIBILIDADE
PROVA INSATISFATORIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ
ABSOLVICAO
APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO: i) A CONDENAÇÃO DO 2º APELANTE TAMBÉM PELO DELITO DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RÔMULO, DO QUAL RESTOU ABSOLVIDO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; ii) A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE QUADRILHA ARMADA, DO QUAL TAMBÉM RESTOU ABSOLVIDO; iii) A MAJORAÇÃO DAS PENAS BÁSICAS REFERENTE AO DELITO DE ROUBO PELO QUAL FOI CONDENADO E, iv) A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: i) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA JUCIANA, POSTO QUE À MESMA FOI EXIBIDA, PELO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOTOGRAFIA DO 2º APELANTE NA SALA DE AUDIÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE RECONHECIMENTO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO; ii) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, DO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 157, DO CP, EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DITA UTILIZADA NO EVENTO E, iii) A MITIGAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE ÀS MAJORANTES UTILIZADO NA FASE TERCIÁRIA DA DOSIMETRIA DA RESPOSTA PENAL. O 2º apelante foi denunciado pela realização de dois delitos de roubo, um em face da vítima RÔMULO e o outro contra a vítima JUCIANA. Com relação ao 1º delito, foi absolvido, porque a vítima não o reconheceu como sendo um dos roubadores e com relação ao roubo praticado contra JUCIANA foi expedido édito condenatório. DA CONDUTA COMPORTAMENTAL REALIZADA EM FACE DA VÍTIMA JUCIANA: O 2º recorrente foi denunciado como co autor do delito comumente denominado de 'saidinha de banco¿ e sua atuação foi descrita como sendo aquele sujeito que aguardava à bordo da motocicleta o findar a atuação de um de seus comparsas, qual seja a subtração da quantia de R$ 25.000,00 retirada pela vítima de uma agência bancária. Não houve prisão em flagrante. O 2º recorrente foi preso três meses depois em flagrante delito por uma conduta (porte de arma) a que restou absolvido. Após a prisão de Amilton, a vítima JUCIANA foi intimada a se dirigir à distrital, onde não efetuou o reconhecimento. Na AIJ realizada em 04/10/2011, portanto, quase um ano empós a conduta descrita na denúncia, a vítima JUCIANA, que preferiu prestar suas declarações sem a presença do 2º apte. na sala de audiências, afirmou que a moto que dava cobertura e facilitava a evasão dos roubadores estava a uns três metros de distância e que o seu condutor, magro e de pele negra, usava um capacete com viseira translúcida e que apenas pôde visualizar o seu olhar. Compulsando cuidadosamente o arquivo áudio visual da audiência realizada, notadamente as declarações prestadas pela referida vítima, não há como se chegar a um veredicto condenatório. A ilustre Presentante do Ministério Público iniciou sua oitiva lendo ipsis litteris as declarações prestadas por JUCIANA no feito desmembrado, aclarando sua memória, para, ao depois de indagar se a mesma as ratificava, realizar algumas perguntas. Tal fato, em que pese sua impertinência, não é suficiente de per si para elidir as palavras da vítima. O que não pode passar in albis é a verdadeira subversão do ato de reconhecimento, que lhe retira qualquer resquício de credibilidade e lhe torna sofrível. A vítima foi subtraída em 20/10/2010. Foi à distrital três meses depois e não realizou reconhecimento formal. Na AIJ a Promotora de Justiça exibiu a fotografia isolada do 2º recorrente constante dos autos à vitima e indagou se aquele sujeito fotografado seria aquele que estava na moto de capacete a três metros de distância e que deu fuga ao indivíduo que lhe apontou a arma e efetuou a subtração, obtendo resposta positiva. Encerrada a oitiva, vale dizer, tendo a vítima vívida na memória a figura estampada na fotografia, indevidamente exibida na sala de audiência, foi levada à sala de manjamento, onde apontou o recorrente como um de seus algozes. Não se trata daquelas hipóteses de inobservância das regras sugeridas pelo art. 226, do CPP, onde o legislador inseriu a expressão ¿se possível¿. Não é de nulidade do auto de reconhecimento que estamos a tratar, até porque esta inexiste, eis que o ritual procedimental foi observado à saciedade. O que está em jogo é o convencimento acerca da prova produzida e da impertinência e sofreguidão do fato que lhe precedeu. A dúvida que exsurge e que cala profundo na convicção do relator é a seguinte: A VÍTIMA JUCIANA RECONHECEU NA SALA DE MANJAMENTO O INDIVÍDUO QUE ESTAVA NA MOTOCICLETA, PORTANTO, O COAUTOR DO ROUBO REALIZADO UM ANO ATRÁS OU RECONHECEU A PESSOA CUJA FOTOGRAFIA LHE FOI EXIBIDA MINUTOS ANTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Tal dúvida aplaca, vale afirmar, esvazia de verossimilhança as palavras da vítima. Retirando o reconhecimento e as declarações da vítima, resta apenas o testemunho do delegado de polícia, que seguiu a mesma sistemática de inquirição pelo órgão do Ministério Público. Primeiro foi lido ipsis litteris o depoimento prestado no feito desmembrado com avivamento da memória da autoridade policial. Depois, foram feitas algumas indagações, cujas respostas foram das mais evasivas. É bem possível que o 2º apelante, que nega de forma veemente a autoria, seja mesmo aquele que conduzia a moto, mas tal assertiva não ultrapassa os lindes da mera suposição e expedir um édito condenatório calcado em outras circunstâncias é um verdadeiro salto na escuridão. É preciso ter maior certeza para condenar. Importa afirmar, ainda, que com relação ao 1º roubo contra a vítima RÔMULO, que teria ficado face a face com o ora 2º apte., também não houve reconhecimento e as mesmas circunstâncias de vizinhança, conhecimento anterior com os outros roubadores e prisão anterior, não motivaram a condenação. É preciso ter redobrada cautela e manuseio cuidadoso para não macular a prova já tão enfraquecida pelo decurso do tempo. Outra questão que surge é a seguinte: Será que se a Promotora de Justiça tivesse mostrado outras fotografias à vítima ou simplesmente não exibido fotografia alguma, esta teria a certeza necessária para apontar o recorrente na sala de manjamento? Tal resposta também fica no ar e outra alternativa não resta senão a absolvição, ante à invocação do brocardo in dubio pro reo. DO DELITO DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RÔMULO EM QUE O MP PRETENDE A REFORMA DO DECISO ABSOLUTÓRIO. Neste caso, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico na distrital, disse que o 2º apelante não participou diretamente da empreitada, mas havia um indivíduo o observando na porta do banco. Na AIJ foi exibida a foto do 2º recorrente constante dos autos, tendo a vítima o apontado como sendo aquele que o observava no banco. Levado à sala de manjamento apontou para outro sujeito, restando negativo o reconhecimento. Não havendo outra prova nos autos, acertado se acha o juízo, ao proclamar a absolvição. Com relação ao delito de quadrilha, de igual modo, correta se mostra a sentença absolutória. Com a absolvição do 2º recorrente da realização dos dois roubos descrito na denúncia, esvai se qualquer comprovação do elo associativo com o intuito de praticar crimes. Os demais requestos tanto do MP quanto da Defesa restam prejudicados. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DEFENSIVO, para absolver o 2º recorrente, na forma do art. 386, VII, do CPP, expedindo se em seu favor Alvará de Soltura.
APELACAO CRIMINAL 0004640 43.2011.8.19.0006
BARRA DO PIRAI OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 13/12/2012
Ementa número 11
REVISAO CRIMINAL
EXASPERACAO INDEVIDA DA PENA BASE
PRESUNCAO DE INOCENCIA
REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA PENAL
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO À PENA DE 02 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO REVISIONAL LASTREADO NA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, BEM COMO EM ERRO IN IUDICANDO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA REPRIMENDA, AO REGIME DE SEU CUMPRIMENTO, À NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E À AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA. EMBORA O PROCESSO TENHA SIDO CONDUZIDO DE FORMA REGULAR, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, APÓS ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, APLICOU RESPOSTA PENAL INADEQUADA AO REQUERENTE, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICA SE, ASSIM, A CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA CONTIDA NO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE A PENA BASE FOI INDEVIDAMENTE EXASPERADA. CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DO RÉU, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTAR A PENA BASE, POR NÃO CONFIGURAREM MAUS ANTECEDENTES OU PERSONALIDADE DISTORCIDA DO AGENTE, FAZ SE NECESSÁRIO O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LVII. FIXAÇÃO DA PENA EM 01 ANO DE RECLUSÃO NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUNATES, O QUE CONDUZ À TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA, COM A DIMINUIÇÃO EM 1/3, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO, RESTANDO DEFINITIVA EM 08 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SURSIS QUE TAMBÉM MERECE SER ACOLHIDO, CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. NOUTRO GIRO, O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA ORA OPERADO CONDUZ AO ESVAZIAMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO NA FIXAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL, ALTERANDO A RESPOSTA PENAL PARA 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DE SURSIS POR 02 ANOS, NAS CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
REVISAO CRIMINAL 0014261 48.2012.8.19.0000
PETROPOLIS SECAO CRIMINAL Por Maioria
DES. LUIZ ZVEITER Julg: 14/11/2012
Ementa número 12
TORTURA
CRIME PRATICADO CONTRA MENOR
MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. Paciente denunciada por crime de tortura praticado contra menor de 02 anos de idade sob sua guarda provisória. Aduz o impetrante, em resumo, estar sofrendo a paciente constrangimento ilegal. Alega que o STJ, em sede de HC anulou a sentença condenatória proferida pelo D. Magistrado, ao argumento de que a dosimetria fixada no decreto não estaria suficientemente fundamentada. Aduziu ainda que quando os autos foram baixados à Vara de Origem, a autoridade judiciária, repetindo a mesma fundamentação da sentença anulada, estabeleceu a mesma pena. Informou também que a paciente sofre de diabetes, hipertensão arterial e que estaria com perda acentuada da visão e que daí, sendo primária, com bons antecedentes e endereço fixo, faz jus à liberdade enquanto aguarda o julgamento da apelação. Requer expedição de alvará de soltura em prol da paciente. Não prosperam as razões do impetrante de que a paciente sofre constrangimento ilegal. Cabe de início registrar que a alegação no sentido de o MM. Dr. Juiz ter mantido a mesma fundamentação da sentença anteriormente prolatada, em nada muda o contexto fático que ensejou a condenação da aqui paciente, pelo que não merece maiores considerações. Observa se que após a anulação da primeira sentença, o MM. DR. Juiz indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de forma devidamente fundamentada. Analisando os autos verifica se que permanecem inalterados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Não se pode deixar de ressaltar o comportamento violento e agressivo da paciente para com uma criança de apenas 02 anos de idade, causando lhe lesões corporais, aliado à circunstância de serem as agressões desmedidas dirigidas a quem, pela tenra idade, sequer tinha condições de defender se, de reagir à covardia contra ela perpetrada. Condições pessoais favoráveis não são óbices à manutenção de sua custódia. Se o sistema penitenciário não permite que a paciente receba o tratamento sofisticado que busca ter, deve a defesa pleitear junto à Vara de Execuções Penais a devida autorização para sair escoltada para visitas médicas. O que não se pode é devolver às ruas alguém capaz de tanta violência, tanta selvageria, impondo a alguém indefeso e inocente a crueldade de tratamento desumano. Por fim cabe salientar que o processo tramita regularmente não havendo que se falar em qualquer excesso de prazo. A sentença e os recursos estão sendo julgados no tempo devido. Ademais, verifica se que a instrução criminal encontra se finda, tendo o feito recebido sentença de mérito. Conforme teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça 'encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo' e assim não há que se falar em constrangimento por excesso de prazo. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0062757 11.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 27/11/2012
Ementa número 13
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
LAVAGEM DE DINHEIRO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. Artigos 12 e 14, da Lei 6.368/76, artigos 14 e 16, da Lei 10.826/06, e artigo 1º, da Lei 9.613/98. Operação Petisco da Polícia Federal. Acusados que faziam parte de organização criminosa que atuava no tráfico de entorpecentes na Favela do Tira Gosto em Campos dos Goytacazes. Preliminares: Rejeição. Inépcia da denúncia: Não há que se falar em inépcia da denúncia, porque, em hipóteses de crimes de autoria coletiva, não é preciso que conste na denúncia, detalhadamente, a participação de cada um dos acusados, o que será objeto, justamente, da instrução. Suficiente, pois, a narrativa da intenção e do desígnio final e conjunto do acusados nas atividades criminosas desenvolvidas. Nulidades das interceptações telefônicas: Autorizações judiciais para prorrogações das interceptações telefônicas existentes nos autos. Conforme entendimento jurisprudencial assente, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado pela autoridade judicial, observando se as circunstâncias que envolvem a complexidade do processo e a dificuldade da colheita de determinadas provas. Necessidade das prorrogações que se fez presente em razão da complexidade da quadrilha, sua dimensão e hierarquia. Imparcialidade do juízo que deferiu a medida. O recebimento de fax referente ao deferimento do exame de medida cautelar está longe de se caracterizar qualquer nulidade. Ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca domiciliar: A simples leitura da decisão já mostra sua fundamentação, que sustenta a ordem de busca. A abstração que alega a defesa está atada à realidade dos autos, do delito, dos personagens, assim como no caso da busca em local específico que foi a associação de moradores. Ausência de citação dos acusados: Impossível declarar se a nulidade da sentença por ausência de citação válida se os réus estiveram presentes aos interrogatórios, tendo, nestes momentos, sido lhes dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos a si imputados. Violação ao princípio do juiz natural: Há uma nova linha de defesa em cima do princípio do juiz natural que acaba por transgredir o próprio princípio, que tem como finalidade evitar Tribunais de Exceção, não sendo possível se maximizar tal princípio a impedir a jurisdição. Ou seja, se há acúmulo de processos em determinado juízo, ou vacância, ou tendo os juízes se dado como suspeitos ou impedidos, é plenamente possível e viável a designação de juízes para auxílio, sendo certo que o juiz natural, isto é, o competente, acabou por dar a sentença que ora é atacada. Ofensa ao princípio do promotor natural: Os demais membros do Ministério Público que assinaram a denúncia atuaram em auxílio consentido, conforme autorizado pela Lei Orgânica do Ministério Público. De toda forma, o promotor natural, responsável pelo órgão de execução em que tramitava a investigação, assinou a peça, afastando a alegação. Nulidade da ação por subversão do rito processual: Alegação genérica, sem qualquer indicação de quais oitivas tiveram a ordem invertida. Não foi demonstrado prejuízo para a defesa, até porque sequer foi demonstrada a inversão. Momento adequado e próprio para tal alegação. Preliminares quanto a cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas de defesa, ou por não terem sido observadas as teses defensivas apresentadas em alegações finais que são meras alegações sem qualquer comprovação. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas por relatórios de apreensão e laudos, por depoimentos de testemunhas e pelas escutas telefônicas havidas. Provas contundentes em desfavor dos apenados. Armas, munições e acessórios, de uso permitido e restrito, utilizados por toda a organização criminosa e para ela eram adquiridos, motivo pelo qual todos os seus membros, que delas se utilizavam, devem responder criminalmente, como autores, pela teoria do domínio funcional do fato. É certo que nem todos os réus eram responsáveis diretos pela compra do armamento, mas, para o êxito das tarefas que lhe cabiam, utilizavam se de armas de fogo para intimidação de facções rivais e repelir a força policial. Nem todos os acusados tinham acesso ao aparato bélico empregado pela organização criminosa, mas a existência do aludido armamento era do conhecimento de todos, e tinha inegável relevância, pois garantia o êxito do desempenho das tarefas atribuídas a cada um dos réus. As atividades fins da organização são comuns a todos os associados, diferentemente da lavagem de dinheiro, que se torna uma atividade paralela para tornar limpo o dinheiro adquirido com os crimes fins, respondendo somente os réus diretamente envolvidos nessa conduta delituosa. Dosimetria da pena. As penas base cominadas estão de acordo com os ditames legais. Anotações servem como motivação para elevação da pena base, sem malferir qualquer princípio constitucional. Causa de aumento de pena referente ao artigo 18, III, da Lei 6368/76, que deve ser excluída, pois não mais prevista na atual legislação. Provimento parcial aos recursos defensivos e ao apelo ministerial.
Precedentes Citados:STF HC 92020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 21/09/2010. TJRJ Ap Crim 2009.050.04454, Rel. Des. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2009.
APELACAO CRIMINAL 0016627 96.2004.8.19.0014
(2009.050.04970)
CAMPOS QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 05/12/2012
Ementa número 14
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
CONCURSO FORMAL
RECONHECIMENTO
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. 1º) PRELIMINARES (REJEIÇÃO). 1.1 A 'DENÚNCIA ANÔNIMA' É APTA PARA DEFLAGRAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO DELE RESULTA PRISÃO EM FLAGRANTE; 1.2 TRATANDO SE DE CRIMES PERMANENTES, O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERPETUA SE, LOGO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REVESTE SE DE LICITUDE A PRISÃO DO AGENTE. O FLAGRANTE DELITO É UMA DAS EXCEÇÕES EM QUE SE PERMITE A QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DA CASA DO INDIVÍDUO (ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CF); 2º) MÉRITO. 2.1 EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONSISTENTE, PLENAMENTE AGASALHANDO A IMPOSIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO; 2.2 O QUANTITATIVO DAS DROGAS, CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06), PERMITE QUE A PENA INICIAL FIQUE NO PATAMAR MÍNIMO. HAVENDO ÚNICA REINCIDÊNCIA, O INCREMENTO DE 1/6 REVELA SE SUFICIENTE; 2.3 ILEGALMENTE, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, A ACUSADA GUARDAVA OS TÓXICOS E AS ARMAS DE FOGO, QUE NÃO ESTAVAM SENDO EMPREGADAS NA TRAFICÂNCIA. CONFIGURA O CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ARTIGO 70, DO CP). PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELACAO CRIMINAL 0054294 68.2009.8.19.0038
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO DE TARSO NEVES Julg: 23/10/2012
Ementa número 15
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
PROGRAMA DE COMPUTADOR
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO
MATERIALIDADE INCOMPROVADA
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (ART. 12, §2º, NA FORMA DO §3º, INCISO II DA LEI 9.609/98). LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO IDENTIFICAM DE FORMA CONCRETA, EXPRESSA E DETALHADA AS OBRAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS, FAZENDO CORRESPONDÊNCIA COM OS RESPECTIVOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES E IDENTIFICAÇÃO DESTES TITULARES QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 530 C E 530 D, CPP. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. A descrição genérica do material apreendido, sem menção aos titulares dos direitos supostamente violados, não permite à acusação demonstrar o ataque aos direitos imateriais, não se podendo presumir a ausência de autorização do titular ou mesmo que os direitos em questão não tenham caído no domínio público. Trata se de espécie criminosa que deixa vestígio, para a qual a lei processual penal prevê especificamente prova detalhada da materialidade. A denúncia não descreve com precisão o fato criminoso, limitando se a mencionar que "os denunciados comercializavam programa de computador, ilegalmente, violando, assim, direitos autorais, resultando em sonegação fiscal e perda de arrecadação tributária." Absolvição na forma do art. 386, II, CPP.
Precedente Citado : TJRJ EIN 2009.054.00357, julgado em 31/03/2011 e Ap Crim 2008.050.00580, julgado em 19/11/2009, Rel. Des. Geraldo Prado e Ap Crim 2008.050.03850, Rel.Des. Maria Helena Salcedo, julgado em 29/10/2009.
APELACAO CRIMINAL 0067693 13.2011.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 22/11/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.