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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2013

Estadual

Judiciário

22/01/2013

DJERJ, ADM, n. 92, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 2/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 2/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO CIVIL PUBLICA

REQUISICAO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTERIO PUBLICO

DESCUMPRIMENTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

INOCORRENCIA

     EMENTA   LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA     OMISSÃO DE FORNECIMENTO   DE   DADOS    INDISPENSÁVEIS    À PROPOSITURA DA AÇÃO  REQUISITADOS  PELO  MINISTÉRIO PÚBLICO   DESCUMPRIMENTO,  POR  CINCO  VEZES,  PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E CONTROLE URBANO DE NITERÓI   ARGUIÇÃO DE PREFACIAIS PELA  DEFESA  DENÚNCIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS  DO  ART.  41  DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO É INEPTA   EXORDIAL  À QUAL ESTÁ ACOSTADA A PORTARIA ATRAVÉS DA  QUAL  FOI INSTAURADO O  INQUÉRITO  CIVIL     INOCORRÊNCIA  DE CERCEAMENTO DE DEFESA   SE TODOS OS  OFÍCIOS  FORAM DIRETAMENTE DESTINADOS AO APELANTE, UM,  INCLUSIVE, POR ELE   PESSOALMENTE   RECEBIDO,    CABERIA    AO DESTINATÁRIO RESPONDÊ LOS,  EIS  QUE  EM  SEDE   DE PROCESSO PENAL  NÃO  SE  DISCUTE   QUEM   SERIA   A AUTORIDADE RESPONSÁVEL,   MAS   SIM   AQUELA   QUE, DOLOSAMENTE, DEIXOU  DE  PRESTAR   AS   INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO      PARQUET             SENTENÇA CONVENIENTEMENTE FUNDAMENTADA     QUESTÕES  PRÉVIAS QUE MERECEM REJEIÇÃO   SECRETÁRIO MUNICIPAL QUE POR VÁRIAS VEZES SE OMITIU EM  PRESTAR  AS  INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO   PROVA SEGURA DO RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS PELO APELANTE, O QUE ELE SEQUER NEGA   ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS  REQUISIÇÕES TERIAM SIDO RESPONDIDAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA, EIS QUE OS OFÍCIOS QUE DERAM ORIGEM À PRESENTE AÇÃO SÃO POSTERIORES ÀS RESPOSTAS QUE JUNTARAM     O  FATO   DE,   EVENTUALMENTE,   A FISCALIZAÇÃO DE   OBRAS   PÚBLICAS   NÃO   SER   DE ATRIBUIÇÃO DAQUELA SECRETARIA NÃO EXIME O  APELANTE DE RESPONDER  OS  OFÍCIOS  ATÉ  PARA  ESCLARECER  O ASSUNTO    APELANTE   QUE,   DEMONSTRANDO   A   SUA INCOMPETÊNCIA, APESAR DE CONFIRMAR TER CIÊNCIA  DOS OFÍCIOS E DE QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS,  NÃO  TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA, AFIRMANDO NÃO TER  INSTAURADO QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO   ALEGAÇÃO  DE QUE AS   INFORMAÇÕES   REQUISITADAS   NÃO    SERIAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL  PÚBLICA QUE NÃO SE SUSTENTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO  CABE  AO APELANTE TAL  JUÍZO  DE   VALOR       APELANTE   JÁ ANTERIORMENTE CONDENADO   PELO   MESMO   CRIME    MANUTENÇÃO DA   SENTENÇA   PELOS   SEUS    PRÓPRIOS FUNDAMENTOS     REJEIÇÃO   DAS    PRELIMINARES    DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0042560 34.2009.8.19.0002

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

27/11/2012

 

 

Ementa número 2

DESERCAO DE MILITAR

ALEGACAO DE COMPARECIMENTO EM CORTE ESTRANGEIRA

AUSENCIA DE AUTORIZACAO ADMINISTRATIVA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO.  MILITAR  QUE  SE AUSENTA DA CORPORAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR  A  OITO DIAS. AFASTAMENTO  POR  MAIS  DE   QUARENTA   DIAS. ALEGAÇÃO DE COMPARECIMENTO  EM  CORTE  ESTRANGEIRA, NÃO COMPROVADA,  BEM  COMO  DO   PERÍODO   EM   QUE PERMANECEU NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE  AUTORIZAÇÃO PELOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CORPORAÇÃO. Recurso desprovido. Maioria.

APELACAO CRIMINAL 0082058 43.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 24/04/2012

 

 

Ementa número 3

ESTELIONATO

CONTINUIDADE DELITIVA

CONCURSO DE PESSOAS

PENAS ABRANDADAS

     ESTELIONATOS EM     CONTINUIDADE     DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  PROVA SEGURA. PENAS  ABRANDADAS.  SANÇÕES   ALTERNATIVAS. APELO DEFENSIVO  PROVIDO  EM  PARTE.   UNANIMIDADE. Provado o meio fraudulento, por  força  do  qual  o ofendido foi   induzido   a   erro   em    proveito patrimonial dos apelantes, a condenação pelo  crime de estelionato   fica   confirmada.   Todavia,    a confissão deve ser reconhecida, vez  que  assumiram incondicionalmente a responsabilidade da imputação. Mas o aumento relativo à continuidade  delitiva  na fração de 2/3 (dois terços) deve ser  mantido,  eis que, pela  quantidade  das  infrações  penais,   se afigura proporcional  à  resposta  penal.  Recursos parcialmente providos por unanimidade.

APELACAO CRIMINAL 0072839 06.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 06/11/2012

 

 

Ementa número 4

EXTENSAO DO HORARIO PARA TRABALHO EXTRAMUROS

NECESSIDADE DO SERVICO

LEGALIDADE DO DEFERIMENTO

     EMENTA   AGRAVO EM EXECUÇÃO  PENAL     DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO EXTENSÃO DE  HORÁRIO  PARA TRABALHO EXTRAMUROS AOS SÁBADOS   NO  TOTAL  DE  56 HORAS SEMANAIS     AGRAVANTE  ALEGA   EXAGERADA   A QUANTIDADE DE HORAS SEMANAIS DEFERIDAS AO CONDENADO PORQUE ULTRAPASSA 44 HORAS SEMANAIS     NECESSIDADE DO SERVIÇO       LEGALIDADE   DO   DEFERIMENTO   DA QUANTIDADE DE HORAS NA FORMA DA DECISÃO  IMPUGNADA. Se o  trabalho  extramuros  é  compatível  com   os objetivos da pena, que tem como norte a  reinserção social do   penitente   e   que   guarda   perfeita correlação com os direitos fundamentais consagrados pelo art. 5° da  Constituição  Federal,  correta  a decisão que concedeu ao  agravado  a  extensão  dos horários necessários à atividade laboral num  total de 56 horas com o fim de torná lo viável,  mormente se com  relação  às  regras  trabalhistas  da  CLT, embora haja  o  limite  de  44  horas  semanais,  a própria Constituição Federal em seu  art.  7°  inc. XVI prevê a remuneração do serviço  extraordinário, conforme a  atividade  desempenhada  e  os  limites legais tolerados, dispondo a CLT no art. 59  que  a duração normal do trabalho poderá ser acrescida  de horas suplementares, em número não excedente  de  2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador  e empregado, ou   mediante   contrato   coletivo   de trabalho; portanto, tal limite previsto  pelo  inc. XIII do art. 7° da CF/88 não é absoluto  fazendo  a Carta distinção  entre  o  que  denomina   trabalho normal e    trabalho    extraordinário.     Recurso improvido.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0060336 48.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA   Julg: 04/12/2012

 

 

Ementa número 5

LATROCINIO

MOTIVO FUTIL

NAO CONFIGURACAO

EXCLUSAO DA AGRAVANTE

     CRIME CONTRA   O    PATRIMÔNIO.    Latrocínio. Sentença condenatória.   Penas base.    Manutenção. Hipótese. Circunstâncias   agravantes.   Aplicação. Inviabilidade. Não há que se cogitar  da  agravação das penas base, já estabelecidas acima dos  mínimos legais, se a culpabilidade do agente não excedeu  a normal do tipo penal violado e se o resultado morte e a violência física são  elementares  que  servem, especificamente, para    a    caracterização     do latrocínio consumado. Por outro  lado,  inviável  a aplicação da circunstância agravante da alínea  "a" do inciso II do artigo 61 da  Lei  Penal,  eis  que motivo fútil   é   aquele    insignificante,    sem importância, totalmente desproporcional em  relação ao delito praticado; no caso, o conjunto das provas sequer indicia, além do patrimonial,  outro  motivo pelo qual o agente tenha cometido o  crime,  o  que denota, assim, a ausência de motivação, que não  se confunde com o motivo fútil. De outro  lado,  se  a vítima teve, ainda que sem êxito,  a  possibilidade de se defender do agente, tanto que, ao notar a sua presença, saiu  correndo  e  gritando  por   ajuda, inviável o    reconhecimento    da    circunstância agravante da  alínea  "c"  do   dispositivo   legal citado.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001790 09.2008. 8.19.0010,  Rel.  Des.  Gizelda  Leitão   Teixeira, julgado em 17/08/2010.

APELACAO CRIMINAL 0012079 73.2010.8.19.0028

MACAE   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 27/11/2012

 

 

Ementa número 6

PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO URBANO

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

ESTELIONATO

DENUNCIA INEPTA

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO. Parcelamento ilegal de solo  urbano, qualificado, em concurso material com  estelionato. Condenação. RECURSO    DEFENSIVO.    Alegação    de prescrição do  primeiro  crime,  pela  pena  ideal. Mérito voltado à absolvição  pelo  segundo  delito. 1.do artigo 50, I, da Lei 6.766/79  cometido entre os anos de 2001 a 2002. Denúncia recebida  em 20 de outubro de 2008. Condenação na pena reclusiva de 1 ano e 6 meses. Prazo prescricional de 4  anos. Lapso decorrido entre a data do crime e da  decisão de recebimento  da  denúncia.  Ausência  de   causa interruptiva da   prescrição.   Reconhecimento   da pretensão punitiva  estatal  pela  prescrição,   em relação ao crime. Extinção da punibilidade.  2.outro lado, se a simples leitura da denúncia e  das peças que a embasaram, não aponta de que  forma  se empregou fraude, ardil, artifício ou qualquer  meio que induzisse ou mantivesse em  erro  o  lesado  na aquisição do  terreno  da  ora  apelante,  diga se, objeto do parcelamento ilegal de solo  urbano,  mas sem que sobre  isto  aquele  tivesse  conhecimento, forçosamente há que se reconhecer a inépcia da peça acusatória, não se configurando  o  tipo  penal  do artigo 171, caput, do Código Penal, com  fulcro  no artigo 386,  III,  do  Código  de  Processo  Penal. 3.não seja necessária a descrição minuciosa dos fatos  com  todas  as  suas  circunstâncias,  a denúncia deve,    ao    menos,     relatar     fato individualizado e tipificado em lei  como  ofensivo de bem  jurídico  tutelado,  não  se  limitando   a encerrar descrição abstrata e incompleta,  tornando atípica a conduta que se pretendeu imputar. RECURSO PROVIDO.

    Precedente Citado : STJ HC 46296/PB, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em  11/10/2005;  HC  63655/SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/09/2008 e  HC 55889/ES,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  julgado   em 25/08/2009.

APELACAO CRIMINAL 0335485 05.2008.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 13/11/2012

 

 

Ementa número 7

PRINCIPIO DA CONSUNCAO

LATROCINIO

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

AUTONOMIA DE DESIGNIOS

FINALIDADES DIVERSAS

NAO APLICACAO

     Embargos Infringentes e de Nulidade. Art.  16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.  Anterior prática de latrocínio. Aplicação  do  princípio  da consunção. Impossibilidade. Tem se o  princípio  da consunção quando   uma   infração    penal    serve inicialmente como meio ou fase  necessária  para  a execução de outro crime. Logo,  a  aplicação  desse princípio pressupõe,  necessariamente,  a   análise acerca da existência de nexo de  dependência  entre as condutas ilícitas. O crime de latrocínio ocorreu dois dias antes da  prisão  do  Embargante,  quando policiais militares investigavam o crime  anterior. O crime de latrocínio já havia  se  exaurido,  e  o Embargante optou  por   permanecer   com   a   arma municiada. Latente o animus de porta la.  Desígnios autônomos e    finalidades    diversas.    Embargos Infringentes e de Nulidade DESPROVIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0004357 25.2006.8.19.0061

TERESOPOLIS   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 8

PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR

FALTA GRAVE

REVOGACAO DO BENEFICIO

IMPOSSIBILIDADE

APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E

RAZOABILIDADE

PRINCIPIO DA HUMANIZACAO DA PENA

     AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRATA SE DE  RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO MM  JUÍZO  DA  VARA  DE  EXECUÇÕES  PENAIS   QUE INDEFERIU O  PEDIDO  MINISTERIAL  DE  REVOGAÇÃO  DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.  SUSTENTA  O  AGRAVANTE QUE INCORREU  EM  ERRO  O  JUÍZO   MONOCRÁTICO   AO INDEFERIR O  PLEITO  MINISTERIAL  DE  REVOGAÇÃO  DA PRISÃO ALBERGUE  DOMICILIAR  DO  APENADO,   SOB   O ARGUMENTO DE  QUE  O  MESMO  PRATICOU   FALTAS   DE NATUREZA GRAVE PREVISTAS NO ART. 50, INCISOS II E V DA LEP, CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO DE TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) HORAS DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA  PRISÃO DOMICILIAR, NUM   PERÍODO   DE   100   (CEM)   DIAS DISTINTOS, O  QUE  ESTARIA  A  DEMONSTRAR   QUE   O AGRAVADO NÃO APRESENTA A AUTODISCIPLINA E  O  SENSO DE RESPONSABILIDADE NECESSÁRIOS  PARA  USUFRUIR  DO BENEFÍCIO DO REGIME ABERTO SOB A MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FICANDO SUJEITO INCLUSIVE A REGRESSÃO DE REGIME NA FORMA DO ART. 118  DA  LEI Nº 7.210/84. REQUEREU O CONHECIMENTO  E  PROVIMENTO DO RECURSO  PARA  REFORMA  DA   DECISÃO   AGRAVADA, REVOGANDO SE A  PRISÃO  ALBERGUE  DOMICILIAR.   NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. DA LEITURA DOS AUTOS  E DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, VERIFICA SE  QUE  AO AGRAVADO FOI CONCEDIDO EM 07.06.2011 O BENEFICIO DE CUMPRIMENTO DA  PENA  NO  REGIME  ABERTO,   SOB   A MODALIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA  DO ART. 146 B, INCISO IV  DA  LEP  COM  AS  ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.258/10. NÃO SE  DISCUTE QUE O ART. 50 DA LEP ELENCA, EM SEUS INCISOS  II  E V, A FUGA E O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO, COMO FALTAS GRAVES. NO ENTANTO, A FALTA PRATICADA  PELO  AGRAVADO  QUE  SE   ENCONTRA NOTICIADA ATRAVÉS  DOS  RELATÓRIOS  DA  DIVISÃO  DE MONITORAMENTE DA SEAP, ONDE FORAM REGISTRADOS QUE O MESMO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO BENEFICIO DE  PAD, CIRCULANDO SEM GPS POR CURTOS PERÍODOS DE TEMPO,  E CONFORME BEM DESTACADO PELO I.  MAGISTRADO  A  QUO, NÃO TEM A MESMA O CONDÃO DE RESULTAR  NA  REVOGAÇÃO DO BENEFICIO  NO  PRESENTE  MOMENTO,  EIS  QUE  TAL SOLUÇÃO SERIA  MANIFESTAMENTE  DESPROPORCIONAL   EM RELAÇÃO À FALTA PRATICADA. INOBSTANTE OS TERMOS  DO ART. 146 C DA LEP QUE AUTORIZA AO JUÍZO  REVOGAR  A PRISÃO DOMICILIAR, ENTENDO QUE PODE E DEVE O  JUIZ, DIANTE DA  ANÁLISE  DO  CASO  CONCRETO,  APLICAR  A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA,  À  LUZ  DOS  PRINCÍPIOS  DA PROPORCIONALIDADE, DA    RAZOABILIDADE     E     DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, COMO ASSIM  O  FEZ  O  I. MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO  GUERREADA.  ESTANDO EM JOGO, NO CASO, A LEGALIDADE EM CONTRAPARTIDA COM A CONDUTA  DO  APENADO  NO   CASO   CONCRETO,   QUE PERMANECE MONITORADO  E  COMPARECE  EM  JUÍZO  PARA PRESTAR CONTA DE SUAS ATIVIDADES, DEMONSTRANDO  QUE TEM A INTENÇÃO  DE  CUMPRIR  INTEGRALMENTE  A  PENA IMPOSTA, AO MAGISTRADO CABE SOPESÁ LOS COM BASE  NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ASSIM, RELEVO QUE A DECISÃO DEVE SER TOMADA EM FACE DAS  CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, PRESTANDO JURISDIÇÃO EQÜILIBRADA E SUFRAGADA  NOS  PRINCÍPIOS  DA   LEGALIDADE,   DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DA  PROPORCIONALIDADE. NESSE SENTIDO, NECESSÁRIO UMA LEITURA MAIS COMPLEXA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA, DEMONSTRANDO QUE NÃO BASTA A  SIMPLES  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  DA NORMA PENAL, É NECESSÁRIO QUE O  JULGADOR  DEVE  SE MANTER ATENTO AO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS, BUSCANDO REDUZIR MINIMAMENTE SUA NATUREZA CRUEL  E, EVITANDO TRANSFERIR  AO  CONDENADO   OS   PERVERSOS EFEITOS DO DESCASO E INEFICIÊNCIA DO PODER  PÚBLICO DIANTE DO  INSOLÚVEL  PROBLEMA  DO  ENCARCERAMENTO. NESSES TERMOS, É DE SE  CONCLUIR  QUE  NO  PRESENTE CASO DESCABE  A  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  DOMICILIAR. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA,  NO  SENTIDO DE NEGAR SE PROVIMENTO AO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0062616 89.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 04/12/2012

 

 

Ementa número 9

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

TEMPO DE PENA CUMPRIDO ANTERIORMENTE A LIBERDADE

POR ALVARA

INCLUSAO NA ELABORACAO DE NOVO CALCULO

POSSIBILIDADE

      AGRAVO EM EXECUÇÃO.  REFORMA DA  DECISÃO  QUE INDEFERIU O PLEITO DE RETIFICAÇÃO E  ELABORAÇÃO  DE NOVO CÁLCULO DE PENA PARA  FINS  DE  PROGRESSÃO  DE REGIME, PARA QUE FOSSE CONSIDERANDO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE LIBERDADE POR ALVARÁ.  POSSIBILIDADE.  Depreende se do processado que o apenado possui 03 (três) Cartas  de  Sentença em trâmite  na  VEP  e,  após  o  apensamento   dos processos, foi elaborado cálculo de pena para  fins progressão de regime, sendo considerado como  termo a quo  a  data  da  última  prisão   do   penitente (20/03/2010), com indicação do 1/6 do  remanescente da pena, ao  fundamento  de  que  'o  apenado  deve cumprir o prazo que a Lei determina  para  fins  de progressão ininterruptamente'.   O  artigo  42,  do Código Penal  dispõe  que  se   computa   na   pena privativa de liberdade e na medida de  segurança  o tempo de prisão provisória, e é sobre o cumprimento da pena que se faz o cálculo de 1/6 (um sexto) para aferir o  requisito  objetivo  da   progressão   de regime, conforme preconiza o artigo  112,  da  LEP, sendo por este  motivo,  a  propósito,  que  não  é possível considerar o  período  em  que  o  apenado permaneceu solto  para  fins   da   progressão   de regime.  Ora, se logo após a expedição de  guia  de execução provisória  ao  condenado  é  possível   a aplicação imediata de regime menos severo é  porque o período de pena cumprido provisoriamente pode ser computado indistintamente  para  a  concessão   das benesses asseguradas pela LEP.  Aliás,  a  detração nada mais é, que a consideração de  pena  cumprida, por prisão distinta  de  certa  condenação.   Igual raciocínio se extrai do  disposto  no  disposto  no caput do artigo 111, da LEP, o qual estabelece que, havendo condenação por mais de um crime,  no  mesmo processo ou em processos distintos, a  determinação do regime de cumprimento será feita pelo  resultado da soma ou unificação das penas, observada,  quando for o caso, a detração ou remição.  Quanto ao termo a quo a ser considerado para fins de progressão  de regime, o  disposto  no  artigo  112  do   referido diploma legal  é  bastante  claro,  não  permitindo interpretações diversas daquela que está  evidente: o preso deve ter cumprido, no regime mais  gravoso, ao menos 1/6 da pena que lhe foi imposta, e não  do remanescente da  pena  após   o   procedimento   de unificação.  Registre se   que   não   consta    do histórico penal do agravante  notícia  de  fuga  ou cometimento de outra falta grave, hipóteses em que, aí sim, deve ser aplicado o cálculo de 1/6 sobre  o remanescente da pena para  fins  de  progressão  de regime, sendo vedado o cálculo da outra  fração  da pena remanescente para fins de análise  dos  demais incidentes de execução, conforme dispõe o Enunciado nº 16 da Súmula de Uniformização  das  decisões  da VEP.  Precedentes   jurisprudenciais    deste    E. Tribunal de Justiça.  Ademais, como  bem  observado pelo douto Defensor Público, '(.) o tratamento dado ao cálculo equipara o apenado que foi libertado por alvará àquele que se  evadiu!  Havendo,  assim,  um desprestígio daquele que  regularmente  cumpre  sua pena em relação  ao  indisciplinado'.   Reforma  da decisão.  Agravo provido.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0024164 10.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz,  julgado em 06/06/2012 e HC 0004106 83.2012.8.19.0000,  Rel. Des. Grandinetti de Carvalho,julgado em 22/03/2012.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0049097 47.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR RIBEIRO   Julg: 05/12/2012

 

 

Ementa número 10

RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS

AUSENCIA DE CREDIBILIDADE

PROVA INSATISFATORIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ

ABSOLVICAO

     APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS PELO  CONCURSO  DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO: i) A CONDENAÇÃO DO  2º  APELANTE  TAMBÉM PELO DELITO DE  ROUBO  PRATICADO  CONTRA  A  VÍTIMA RÔMULO, DO QUAL RESTOU  ABSOLVIDO  POR  FRAGILIDADE PROBATÓRIA; ii)  A  CONDENAÇÃO   PELO   DELITO   DE QUADRILHA ARMADA, DO QUAL TAMBÉM RESTOU  ABSOLVIDO; iii) A MAJORAÇÃO DAS  PENAS  BÁSICAS  REFERENTE  AO DELITO DE ROUBO PELO QUAL FOI CONDENADO  E,  iv)  A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.  RECURSO  DEFENSIVO ALMEJANDO: i) A NULIDADE  DO  RECONHECIMENTO  FEITO PELA VÍTIMA JUCIANA, POSTO QUE À MESMA FOI EXIBIDA, PELO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO,  FOTOGRAFIA DO 2º  APELANTE  NA  SALA  DE  AUDIÊNCIA  ANTES  DA REALIZAÇÃO DO  AUTO  DE   RECONHECIMENTO,   COM   A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO; ii) O AFASTAMENTO DA  CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, DO INCISO I, DO §  2º, DO ART. 157, DO CP, EM RAZÃO  DA  NÃO  APREENSÃO  E PERÍCIA DA ARMA DITA UTILIZADA NO EVENTO E, iii)  A MITIGAÇÃO DO  QUANTUM   REFERENTE   ÀS   MAJORANTES UTILIZADO NA  FASE  TERCIÁRIA  DA   DOSIMETRIA   DA RESPOSTA PENAL. O 2º apelante foi  denunciado  pela realização de dois delitos de roubo, um em face  da vítima RÔMULO e o outro contra  a  vítima  JUCIANA. Com relação ao 1º delito, foi absolvido,  porque  a vítima não  o  reconheceu   como   sendo   um   dos roubadores e com relação ao roubo praticado  contra JUCIANA foi expedido édito condenatório. DA CONDUTA COMPORTAMENTAL REALIZADA EM FACE DA VÍTIMA JUCIANA: O 2º recorrente foi  denunciado  como  co autor  do delito comumente denominado de 'saidinha de  banco¿ e sua  atuação  foi  descrita  como  sendo   aquele sujeito que aguardava  à  bordo  da  motocicleta  o findar a atuação de um de seus comparsas, qual seja a subtração da quantia  de  R$  25.000,00  retirada pela vítima de  uma  agência  bancária.  Não  houve prisão em flagrante. O 2º recorrente foi preso três meses depois em flagrante delito  por  uma  conduta (porte de arma) a  que  restou  absolvido.  Após  a prisão de Amilton, a vítima JUCIANA foi intimada  a se dirigir  à  distrital,  onde   não   efetuou   o reconhecimento. Na  AIJ  realizada  em  04/10/2011, portanto, quase um ano empós a conduta descrita  na denúncia, a vítima JUCIANA,  que  preferiu  prestar suas declarações sem a presença do 2º apte. na sala de audiências,  afirmou  que  a   moto   que   dava cobertura e  facilitava  a  evasão  dos  roubadores estava a uns três metros de distância e que  o  seu condutor, magro e de pele negra, usava um  capacete com viseira   translúcida   e   que   apenas   pôde visualizar o seu olhar. Compulsando  cuidadosamente o arquivo  áudio  visual  da  audiência  realizada, notadamente as declarações prestadas pela  referida vítima, não  há  como  se  chegar  a  um  veredicto condenatório. A ilustre Presentante  do  Ministério Público iniciou sua oitiva lendo ipsis litteris  as declarações prestadas   por   JUCIANA   no    feito desmembrado, aclarando sua memória, para, ao depois de indagar  se  a  mesma  as  ratificava,  realizar algumas perguntas.  Tal  fato,  em  que  pese   sua impertinência, não é  suficiente  de  per  si  para elidir as palavras da vítima. O que não pode passar in albis  é  a  verdadeira  subversão  do  ato   de reconhecimento, que lhe retira  qualquer  resquício de credibilidade e lhe torna sofrível. A vítima foi subtraída em 20/10/2010. Foi à distrital três meses depois e não realizou reconhecimento formal. Na AIJ a Promotora de Justiça exibiu a fotografia  isolada do 2º recorrente constante dos  autos  à  vitima  e indagou se aquele sujeito fotografado seria  aquele que estava na moto de capacete  a  três  metros  de distância e que  deu  fuga  ao  indivíduo  que  lhe apontou a  arma  e  efetuou  a  subtração,  obtendo resposta positiva. Encerrada a oitiva, vale  dizer, tendo a vítima vívida na memória a figura estampada na fotografia, indevidamente  exibida  na  sala  de audiência, foi levada à sala  de  manjamento,  onde apontou o recorrente como um de seus  algozes.  Não se trata daquelas hipóteses  de  inobservância  das regras sugeridas pelo art.  226,  do  CPP,  onde  o legislador inseriu a expressão ¿se possível¿. Não é de nulidade do auto de reconhecimento que estamos a tratar, até porque esta inexiste, eis que o  ritual procedimental foi observado à saciedade. O que está em jogo é o convencimento acerca da prova produzida e da impertinência e sofreguidão do  fato  que  lhe precedeu. A dúvida que exsurge e que cala  profundo na convicção do relator  é  a  seguinte:  A  VÍTIMA JUCIANA RECONHECEU  NA   SALA   DE   MANJAMENTO   O INDIVÍDUO QUE ESTAVA NA  MOTOCICLETA,  PORTANTO,  O COAUTOR DO  ROUBO  REALIZADO  UM   ANO   ATRÁS   OU RECONHECEU A PESSOA CUJA FOTOGRAFIA LHE FOI EXIBIDA MINUTOS ANTES NA SALA  DE  AUDIÊNCIAS.  Tal  dúvida aplaca, vale afirmar, esvazia de verossimilhança as palavras da vítima. Retirando o reconhecimento e as declarações da vítima, resta apenas o testemunho do delegado de polícia, que seguiu a mesma sistemática de inquirição pelo  órgão  do  Ministério  Público. Primeiro foi  lido  ipsis  litteris  o   depoimento prestado no feito  desmembrado  com  avivamento  da memória da  autoridade  policial.   Depois,   foram feitas algumas indagações,  cujas  respostas  foram das mais  evasivas.  É  bem  possível  que   o   2º apelante, que nega de  forma  veemente  a  autoria, seja mesmo aquele que  conduzia  a  moto,  mas  tal assertiva não  ultrapassa   os   lindes   da   mera suposição e expedir um édito  condenatório  calcado em outras circunstâncias é um verdadeiro  salto  na escuridão. É  preciso  ter   maior   certeza   para condenar. Importa afirmar, ainda, que  com  relação ao 1º roubo  contra  a  vítima  RÔMULO,  que  teria ficado face a face com o ora 2º apte.,  também  não houve reconhecimento e as mesmas circunstâncias  de vizinhança, conhecimento  anterior  com  os  outros roubadores e  prisão  anterior,  não  motivaram   a condenação. É  preciso  ter  redobrada  cautela   e manuseio cuidadoso para não macular a prova já  tão enfraquecida pelo decurso do tempo.  Outra  questão que surge é a seguinte: Será que se a Promotora  de Justiça tivesse  mostrado  outras   fotografias   à vítima ou  simplesmente  não   exibido   fotografia alguma, esta  teria  a  certeza   necessária   para apontar o recorrente na  sala  de  manjamento?  Tal resposta também fica no ar e outra alternativa  não resta senão  a  absolvição,  ante  à  invocação  do brocardo in dubio  pro  reo.  DO  DELITO  DE  ROUBO PRATICADO CONTRA  A  VÍTIMA  RÔMULO  EM  QUE  O  MP PRETENDE A REFORMA  DO  DECISO  ABSOLUTÓRIO.  Neste caso, a   vítima   procedeu    ao    reconhecimento fotográfico na distrital, disse que o  2º  apelante não participou diretamente da empreitada, mas havia um indivíduo o observando na porta do banco. Na AIJ foi exibida a foto do 2º recorrente  constante  dos autos, tendo a vítima o apontado como sendo  aquele que o  observava  no  banco.  Levado  à   sala   de manjamento apontou  para  outro  sujeito,  restando negativo o reconhecimento. Não havendo outra  prova nos autos, acertado se acha o juízo, ao proclamar a absolvição. Com relação ao delito de quadrilha,  de igual modo,   correta   se   mostra   a    sentença absolutória. Com a absolvição do 2º  recorrente  da realização dos dois roubos  descrito  na  denúncia, esvai se qualquer comprovação  do  elo  associativo com o  intuito  de  praticar  crimes.   Os   demais requestos tanto  do  MP  quanto  da  Defesa  restam prejudicados. RECURSOS  CONHECIDOS.  DESPROVIDO   O MINISTERIAL E PROVIDO O DEFENSIVO, para absolver  o 2º recorrente, na forma do art. 386, VII,  do  CPP, expedindo se em seu favor Alvará de Soltura.

APELACAO CRIMINAL 0004640 43.2011.8.19.0006

BARRA DO PIRAI   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 13/12/2012

 

 

Ementa número 11

REVISAO CRIMINAL

EXASPERACAO INDEVIDA DA PENA BASE

PRESUNCAO DE INOCENCIA

REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA PENAL

     REVISÃO CRIMINAL.  CONDENAÇÃO  PELO  CRIME  DE ESTELIONATO TENTADO À PENA DE 02 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.  PEDIDO  REVISIONAL LASTREADO NA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, BEM COMO EM ERRO IN  IUDICANDO  NO   TOCANTE   À   FIXAÇÃO   DA REPRIMENDA, AO  REGIME  DE   SEU   CUMPRIMENTO,   À NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO  POR  PENA  RESTRITIVA  DE DIREITO E À  AUSÊNCIA  DE  CONCESSÃO  DE  SUSPENSÃO CONDICIONAL DO  PROCESSO.  PROCEDÊNCIA.  EMBORA   O PROCESSO TENHA SIDO CONDUZIDO DE FORMA  REGULAR,  O MAGISTRADO DE  PRIMEIRO  GRAU,  APÓS   ANÁLISE   DO CONTEÚDO PROBATÓRIO  CONTIDO  NOS  AUTOS,   APLICOU RESPOSTA PENAL   INADEQUADA   AO   REQUERENTE,   EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO  AO  ENUNCIADO  DE  Nº  444   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICA SE, ASSIM, A CONTRARIEDADE DA  DECISÃO  À   PROVA   CONTIDA   NO PROCESSO, NA  MEDIDA  EM  QUE  A  PENA   BASE   FOI INDEVIDAMENTE EXASPERADA.      CONSIDERANDO       A PRIMARIEDADE DO RÉU, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE  DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTAR A PENA  BASE,  POR  NÃO  CONFIGURAREM MAUS ANTECEDENTES OU  PERSONALIDADE  DISTORCIDA  DO AGENTE, FAZ SE   NECESSÁRIO   O   REFAZIMENTO    DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO  DE  INOCÊNCIA, PRINCÍPIO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE  NO  ARTIGO 5º, INCISO LVII. FIXAÇÃO  DA  PENA  EM  01  ANO  DE RECLUSÃO NA   PRIMEIRA   FASE.   INEXISTÊNCIA    DE AGRAVANTES OU ATENUNATES, O QUE CONDUZ  À  TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA, COM A DIMINUIÇÃO EM 1/3, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE  TENTADA  DO DELITO, RESTANDO  DEFINITIVA   EM   08   MESES   DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO  DO  REGIME  ABERTO   DIANTE   DO QUANTUM SANCIONATÓRIO.  PLEITO  DE   CONCESSÃO   DE SURSIS QUE TAMBÉM MERECE SER ACOLHIDO, CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ARTIGO  77  DO  CÓDIGO  PENAL.  NOUTRO GIRO, O  REFAZIMENTO  DA  DOSIMETRIA  ORA   OPERADO CONDUZ AO ESVAZIAMENTO DO  PEDIDO  DE  CORREÇÃO  DO ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO NA FIXAÇÃO DA PENA  PELO JUÍZO SENTENCIANTE.    PROCEDÊNCIA    DA    REVISÃO CRIMINAL, ALTERANDO A RESPOSTA PENAL PARA 08  MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM A  CONCESSÃO  DE SURSIS POR  02  ANOS,   NAS   CONDIÇÕES   A   SEREM ESTABELECIDAS PELO  JUÍZO  DA  VARA  DE   EXECUÇÕES PENAIS.

REVISAO CRIMINAL 0014261 48.2012.8.19.0000

PETROPOLIS   SECAO CRIMINAL   Por Maioria

DES. LUIZ ZVEITER   Julg: 14/11/2012

 

 

Ementa número 12

TORTURA

CRIME PRATICADO CONTRA MENOR

MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS. Paciente denunciada  por  crime de tortura praticado contra menor  de  02  anos  de idade sob sua guarda provisória. Aduz o impetrante, em resumo,    estar     sofrendo     a     paciente constrangimento ilegal. Alega que o STJ, em sede de HC anulou a sentença condenatória proferida pelo D. Magistrado, ao argumento de que a dosimetria fixada no decreto     não     estaria      suficientemente fundamentada. Aduziu  ainda  que  quando  os  autos foram baixados  à  Vara  de  Origem,  a  autoridade judiciária, repetindo  a  mesma  fundamentação   da sentença anulada,   estabeleceu   a   mesma   pena. Informou também que a paciente sofre  de  diabetes, hipertensão arterial  e  que  estaria   com   perda acentuada da visão e que daí, sendo  primária,  com bons antecedentes  e  endereço  fixo,  faz  jus   à liberdade enquanto   aguarda   o   julgamento    da apelação. Requer expedição de alvará de soltura  em prol da  paciente.  Não  prosperam  as  razões   do impetrante de que a paciente sofre  constrangimento ilegal. Cabe de início registrar que a alegação  no sentido de o MM.  Dr.  Juiz  ter  mantido  a  mesma fundamentação da sentença anteriormente  prolatada, em nada  muda  o  contexto  fático  que  ensejou  a condenação da aqui paciente, pelo  que  não  merece maiores considerações.  Observa se   que   após   a anulação da  primeira  sentença,  o  MM.  DR.  Juiz indeferiu o   pleito   de   revogação   da   prisão preventiva formulado   pela   defesa    de    forma devidamente fundamentada.   Analisando   os   autos verifica se que    permanecem    inalterados     os requisitos autorizadores da prisão preventiva.  Não se pode  deixar  de   ressaltar   o   comportamento violento e  agressivo  da  paciente  para  com  uma criança de apenas 02 anos  de  idade,  causando lhe lesões corporais, aliado à circunstância  de  serem as agressões  desmedidas  dirigidas  a  quem,  pela tenra idade, sequer tinha condições de defender se, de reagir  à  covardia   contra   ela   perpetrada. Condições pessoais  favoráveis  não  são  óbices  à manutenção de   sua   custódia.   Se   o    sistema penitenciário não permite que a paciente  receba  o tratamento sofisticado que busca ter, deve a defesa pleitear junto à Vara de Execuções Penais a  devida autorização para  sair   escoltada   para   visitas médicas. O que não  se  pode  é  devolver  às  ruas alguém capaz de tanta violência, tanta  selvageria, impondo a alguém indefeso e inocente a crueldade de tratamento desumano. Por fim cabe salientar  que  o processo tramita regularmente não  havendo  que  se falar em qualquer excesso de prazo. A sentença e os recursos estão  sendo  julgados  no  tempo  devido. Ademais, verifica se  que  a   instrução   criminal encontra se finda, tendo o feito recebido  sentença de mérito.  Conforme  teor  da  Súmula  nº  52   do Superior Tribunal de Justiça 'encerrada a instrução criminal, fica    superada    a     alegação     de constrangimento por excesso de prazo' e  assim  não há que se falar em constrangimento por  excesso  de prazo. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0062757 11.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

ASSOCIACAO PARA O TRAFICO

LAVAGEM DE DINHEIRO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     EMENTA: TRÁFICO  DE  DROGAS.  ASSOCIAÇÃO  PARA FINS DE TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA  DE  FOGO  DE USO PERMITIDO  E  RESTRITO.  LAVAGEM  DE  DINHEIRO. Artigos 12 e 14, da Lei 6.368/76, artigos 14 e  16, da Lei 10.826/06, e artigo  1º,  da  Lei  9.613/98. Operação Petisco da Polícia Federal.  Acusados  que faziam parte de organização criminosa que atuava no tráfico de entorpecentes na Favela do Tira Gosto em Campos dos Goytacazes.  Preliminares:  Rejeição.  Inépcia da denúncia: Não há que se falar em inépcia da denúncia, porque,  em  hipóteses  de  crimes  de autoria coletiva,  não  é  preciso  que  conste  na denúncia, detalhadamente, a participação de cada um dos acusados, o que  será  objeto,  justamente,  da instrução. Suficiente,   pois,   a   narrativa   da intenção e do desígnio final e conjunto do acusados nas atividades    criminosas    desenvolvidas.    Nulidades das      interceptações      telefônicas: Autorizações judiciais   para   prorrogações    das interceptações telefônicas  existentes  nos  autos. Conforme entendimento  jurisprudencial  assente,  o prazo de  30  dias   pode   ser   prorrogado   pela autoridade judicial,        observando se        as circunstâncias que  envolvem  a   complexidade   do processo e   a   dificuldade   da    colheita    de determinadas provas. Necessidade  das  prorrogações que se fez presente em  razão  da  complexidade  da quadrilha, sua     dimensão      e      hierarquia. Imparcialidade do juízo que  deferiu  a  medida.  O recebimento de  fax  referente  ao  deferimento  do exame de  medida  cautelar   está   longe   de   se caracterizar qualquer  nulidade.      Ausência   de fundamentação da decisão  que  determinou  a  busca domiciliar: A simples leitura da decisão já  mostra sua fundamentação, que sustenta a ordem de busca. A abstração que alega a defesa está atada à realidade dos autos, do delito, dos personagens,  assim  como no caso da busca em  local  específico  que  foi  a associação de moradores.   Ausência de citação  dos acusados: Impossível  declarar se  a  nulidade   da sentença por ausência de citação válida se os  réus estiveram presentes  aos  interrogatórios,   tendo, nestes momentos,  sido   lhes   dada   ciência   da acusação e  indicados  os  fatos  criminosos  a  si imputados.   Violação ao princípio do juiz natural: Há uma nova linha de defesa em cima do princípio do juiz natural que acaba por  transgredir  o  próprio princípio, que tem como finalidade evitar Tribunais de Exceção, não sendo  possível  se  maximizar  tal princípio a impedir a jurisdição. Ou  seja,  se  há acúmulo de  processos  em  determinado  juízo,   ou vacância, ou tendo os juízes se dado como suspeitos ou impedidos, é  plenamente  possível  e  viável  a designação de juízes para auxílio, sendo certo  que o juiz natural, isto é, o  competente,  acabou  por dar a sentença que  ora  é  atacada.     Ofensa  ao princípio do promotor natural: Os demais membros do Ministério Público que assinaram a denúncia atuaram em auxílio consentido, conforme autorizado pela Lei Orgânica do Ministério Público. De  toda  forma,  o promotor natural,   responsável   pelo   órgão   de execução em que tramitava a investigação, assinou a peça, afastando a alegação.   Nulidade da ação  por subversão do rito  processual:  Alegação  genérica, sem qualquer indicação de quais oitivas  tiveram  a ordem invertida. Não foi demonstrado prejuízo  para a defesa,  até  porque  sequer  foi  demonstrada  a inversão. Momento  adequado  e  próprio  para   tal alegação. Preliminares  quanto  a  cerceamento   de defesa por não terem sido  ouvidas  testemunhas  de defesa, ou por não terem sido observadas  as  teses defensivas apresentadas em alegações finais que são meras alegações sem qualquer  comprovação.  Mérito: Autoria e materialidade comprovadas por  relatórios de apreensão   e   laudos,   por   depoimentos   de testemunhas e pelas  escutas  telefônicas  havidas. Provas contundentes  em  desfavor   dos   apenados. Armas, munições e acessórios, de  uso  permitido  e restrito, utilizados   por   toda   a   organização criminosa e para ela eram adquiridos,  motivo  pelo qual todos  os   seus   membros,   que   delas   se utilizavam, devem  responder  criminalmente,   como autores, pela teoria do domínio funcional do  fato. É certo que nem todos  os  réus  eram  responsáveis diretos pela compra do armamento, mas, para o êxito das tarefas que lhe cabiam, utilizavam se de  armas de fogo  para  intimidação  de  facções  rivais   e repelir a força policial.  Nem  todos  os  acusados tinham acesso  ao  aparato  bélico  empregado  pela organização criminosa, mas a existência do  aludido armamento era do conhecimento  de  todos,  e  tinha inegável relevância,  pois  garantia  o  êxito   do desempenho das tarefas atribuídas  a  cada  um  dos réus. As atividades fins da organização são  comuns a todos os associados, diferentemente da lavagem de dinheiro, que se torna uma atividade paralela  para tornar limpo o dinheiro  adquirido  com  os  crimes fins, respondendo  somente  os   réus   diretamente envolvidos nessa conduta delituosa.  Dosimetria  da pena. As penas base cominadas estão de  acordo  com os ditames legais. Anotações servem como  motivação para elevação da pena base, sem  malferir  qualquer princípio constitucional. Causa de aumento de  pena referente ao artigo 18, III, da  Lei  6368/76,  que deve ser excluída, pois não mais prevista na  atual legislação. Provimento   parcial    aos    recursos defensivos e ao apelo ministerial.

    Precedentes Citados:STF HC 92020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado  em  21/09/2010.  TJRJ  Ap Crim  2009.050.04454,  Rel.  Des.  Marco    Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2009.

APELACAO CRIMINAL 0016627 96.2004.8.19.0014

(2009.050.04970)

CAMPOS   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 14

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

CONCURSO FORMAL

RECONHECIMENTO

     EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS E  POSSE  ILEGAL  DE ARMAS DE   FOGO,   EM   CONCURSO   MATERIAL.    1º) PRELIMINARES (REJEIÇÃO). 1.1  A 'DENÚNCIA  ANÔNIMA' É APTA PARA DEFLAGRAR PROCEDIMENTO  INVESTIGATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO   DELE   RESULTA    PRISÃO    EM FLAGRANTE; 1.2  TRATANDO SE DE CRIMES  PERMANENTES, O ESTADO   DE   FLAGRÂNCIA    PERPETUA SE,    LOGO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REVESTE SE DE LICITUDE A PRISÃO DO AGENTE. O FLAGRANTE  DELITO  É UMA DAS EXCEÇÕES EM QUE  SE  PERMITE  A  QUEBRA  DA INVIOLABILIDADE DA CASA DO  INDIVÍDUO  (ARTIGO  5º, INCISO XI, DA CF); 2º) MÉRITO. 2.1   EXISTÊNCIA  DE PROVA ROBUSTA E CONSISTENTE, PLENAMENTE AGASALHANDO A IMPOSIÇÃO  DE  DECRETO   CONDENATÓRIO;   2.2    O QUANTITATIVO DAS       DROGAS,        CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ARTIGO  42,   DA   LEI   11.343/06), PERMITE QUE A PENA INICIAL FIQUE NO PATAMAR MÍNIMO. HAVENDO ÚNICA REINCIDÊNCIA, O  INCREMENTO  DE   1/6 REVELA SE SUFICIENTE; 2.3  ILEGALMENTE,  NO   MESMO CONTEXTO FÁTICO, A ACUSADA GUARDAVA OS TÓXICOS E AS ARMAS DE FOGO, QUE NÃO ESTAVAM SENDO EMPREGADAS  NA TRAFICÂNCIA. CONFIGURA O CONCURSO FORMAL DE  CRIMES (ARTIGO 70, DO CP).  PARCIAL  PROVIMENTO  DO  APELO DEFENSIVO.

APELACAO CRIMINAL 0054294 68.2009.8.19.0038

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 15

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

PROGRAMA DE COMPUTADOR

LAUDO PERICIAL INCOMPLETO

MATERIALIDADE INCOMPROVADA

ABSOLVICAO

    APELAÇÃO    CRIMINAL.        VIOLAÇÃO        DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (ART. 12, §2º, NA FORMA DO §3º, INCISO II DA  LEI  9.609/98). LAUDOS PERICIAIS  QUE  NÃO  IDENTIFICAM  DE   FORMA CONCRETA, EXPRESSA    E    DETALHADA    AS    OBRAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS, FAZENDO CORRESPONDÊNCIA  COM OS RESPECTIVOS  TITULARES  DOS  DIREITOS   AUTORAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS  TITULARES  E IDENTIFICAÇÃO DESTES TITULARES QUE  NÃO  PODEM  SER PRESUMIDAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 530 C E 530 D,  CPP. MATERIALIDADE NÃO   DEMONSTRADA.   ABSOLVIÇÃO.    A descrição genérica  do  material  apreendido,   sem menção aos  titulares  dos  direitos   supostamente violados, não  permite  à  acusação  demonstrar   o ataque aos  direitos  imateriais,  não  se  podendo presumir a ausência de autorização  do  titular  ou mesmo que os direitos em questão não  tenham  caído no domínio público. Trata se de  espécie  criminosa que deixa vestígio, para a qual  a  lei  processual penal prevê  especificamente  prova  detalhada   da materialidade. A denúncia não descreve com precisão o fato criminoso, limitando se a mencionar que  "os denunciados comercializavam programa de computador, ilegalmente, violando,  assim,  direitos  autorais, resultando em   sonegação   fiscal   e   perda   de arrecadação tributária."  Absolvição  na  forma  do art. 386, II, CPP.

    Precedente Citado : TJRJ EIN 2009.054.00357,     julgado em 31/03/2011  e  Ap  Crim  2008.050.00580, julgado em 19/11/2009, Rel. Des. Geraldo Prado e Ap Crim 2008.050.03850, Rel.Des. Maria Helena Salcedo, julgado em 29/10/2009.

APELACAO CRIMINAL 0067693 13.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 22/11/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.