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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 3/2013

Estadual

Judiciário

23/01/2013

DJERJ, ADM, n. 93, p. 11.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 3/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 3/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO CONSIGNATORIA DE CHAVES

LOCACAO COMERCIAL

PAGAMENTO A MENOR

ALEGACAO NAO PROVADA

CRITERIOS DE VERIFICACAO

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  PROCEDIMENTO  COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO  DE  CONSIGNAÇÃO  DE  CHAVES,  EM CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE RESILIÇÃO DE  CONTRATO  DE LOCAÇÃO DE  IMÓVEL  COMERCIAL   E   DECLARAÇÃO   DE INEXISTÊNCIA DE  DÉBITOS  (ALUGUERES  E  ENCARGOS). RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À COBRANÇA DE  DIFERENÇA  DE ALUGUERES NÃO REAJUSTADOS PELO IGP M,  DESDE  ABRIL DE 2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO  E  DE IMPROCEDÊNCIA DA     PRETENSÃO      RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO. RÉUS RECONVINTES, ORA APELANTES,  QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO  A  MENOR PELA AUTORA RECONVINDA, ORA  APELADA.  INEXISTÊNCIA DE AFIRMADA PLANILHA DE CÁLCULOS, QUE  VIABILIZARIA A AFERIÇÃO DA  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  REAJUSTE  DOS ALUGUERES PELO IGP M. TOTAL FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE TERIA OCORRIDO O AFIRMADO  PAGAMENTO DOS ALUGUERES. MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL.  PRECEDENTE  DESTA CORTE DE JUSTIÇA.  OMISSÃO  DO  JULGADO  QUANTO  AO RECOLHIMENTO DA   TAXA   JUDICIÁRIA.   SÚMULA   N.º 161 TJRJ. DE OFÍCIO, CONDENAÇÃO  DOS  APELANTES  AO PAGAMENTO DO  TRIBUTO.  RECURSO  A  QUE   SE   NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0053621 60.2007.8. 19.001, Rel. Des. Pedro Saraiva de  Andrade  Lemos, julgada em 30/08/2011.

APELACAO CIVEL 0008494 30.2009.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 2

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL

ALEGACAO NAO PROVADA

VENDA DE IMOVEL

VALIDADE

      "NEGÓCIO    JURÍDICO.    ANULAÇÃO.    IMÓVEL. VENDA.VALIDADE. AQUISIÇÃO DURANTE A  UNIÃO  ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. Ação ordinária de anulação de  ato jurídico proposta  pelos   apelantes,   filhos   da ex companheira do primeiro recorrido, alegando  que o mesmo negociou com  a  segunda  apelada  o  único imóvel adquirido  durante  a  constância  da  união estável e não repassou  o  montante  que  lhes  era devido em razão do direito sucessório.  O  primeiro apelado conviveu com a mãe dos apelantes até o  ano de 1999, conforme registrado em  escritura  contida nos autos.  Como  negou  a  continuidade  da  união estável após o ano de 2000, cumpria aos demandantes demonstrarem tal fato,  um  ônus  do  qual  não  se desincumbiram. Embora   não   seja   necessária   à configuração da união estável a convivência sobre o mesmo teto, sem a presença dos  demais  requisitos, sua ocorrência não pode ser considerada.  O  imóvel em foco foi comprado da CEF em  17  de  outubro  de 2002 e não há evidência  de  que  neste  período  a união estável ainda subsistia  ou  que  a  mãe  dos autores, à  época,  havia  concorrido  para  a  sua aquisição. A sentença que julgou improcedente  seus pleitos autorais   não   merece   reparo.   Recurso desprovido."

APELACAO CIVEL 0002548 36.2004.8.19.0007

BARRA MANSA   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 3

ASSOCIACAO DE MORADORES

COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS

PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO

COMPROVACAO

PROCEDENCIA DO PEDIDO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  COTAS   SOCIAIS.   AUTO   VINCULAÇÃO EXPRESSA DO  CONDÔMINO  RÉU  EM  ESCRITURA  PÚBLICA OBRIGANDO SE AO  PAGAMENTO   DAS   COTAS   COBRADAS (TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS). IRRELEVÂNCIA DO NOME  E DA PESSOA JURÍDICA QUE COBRA  O  VALOR,  DESDE  QUE CERTO PELA PROVA DOS  AUTOS  QUE  OS  SERVIÇOS  SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS, ESPECIALMENTE DE SEGURANÇA, CONTRA O   QUAL   O   RÉU   NUNCA   SE    INSURGIU. RAZOABILIDADE NA     APRECIAÇÃO      DO      QUADRO FÁTICO JURÍDICO, LEVANDO SE   EM   CONSIDERAÇÃO   A PRÁTICA USUAL  DE  MORADORES  EM  "CERCAR"  RUAS  E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA O  FIM  DE  CONCEDER LHES MAIOR SEGURANÇA  E  CONFORTO,  O  QUE   DEMANDA   A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E GERA  GASTOS.  HIGIDEZ  E APLICABILIDADE DO  ENTENDIMENTO  SUMULAR  DA  CORTE (SÚMULA 79, TJRJ). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE  COBRANÇA.  PROVIMENTO  AO  APELO  POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0009533 67.2006.8. 19.0066, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada  em  04/ 10/2012 e AC 0001031 86.2008.8.19.0061,  Rel.  Des. Caetano Fonseca da Costa, julgada em 20/07/2012.

APELACAO CIVEL 0019387 39.2009.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER   Julg: 16/10/2012

 

Ementa número 4

COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

C.CIVIL DE 2002

TERMO INICIAL

PRAZO DECADENCIAL

CONSUMACAO

     COMPRA E VENDA DE TERRENO. DOLO  DO  VENDEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO  JURÍDICO.  PRAZO  DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DO  NEGÓCIO  JURÍDICO.  O autor pretende  a  anulação  de  negócio   jurídico (venda de um terreno) viciado por dolo do  vendedor por omitir a informação de que se tratava  de  área de proteção ambiental, na qual  incidem  restrições administrativas ao direito de construir numa  faixa de 30  metros  da  margem  do  rio.  Tal  restrição inviabiliza a construção de um imóvel no terreno, o que era a  intenção  do  autor  quando  realizou  o negócio jurídico. O Código Civil, em seu art.  178, estabelece o prazo decadencial de 4 anos  a  contar do dia em que se realizou o negócio jurídico,  para que o lesado ajuíze a ação anulatória. In  casu,  a compra e venda se deu  em  julho  de  2007,  mas  a demanda só foi ajuizada em maio de 2012, quando  já consumado o    prazo    decadencial.    Por    tais fundamentos, correta a r.sentença que reconheceu  a decadência e  julgou   extinto   o   processo   com resolução de  mérito  (art.  269,  IV,   do   CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 868524/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2010.

APELACAO CIVEL 0006066 65.2012.8.19.0003

ANGRA DOS REIS   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 5

CONDOMINIO

OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM

USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDOMINOS

USUCAPIAO

IMPOSSIBILIDADE

DESFAZIMENTO

      APELAÇÃO CÍVEL. Ação de  obrigação  de  fazer com pedido de fixação de  multa  cominatória.  Rito ordinário. Condomínio. Área comum de uso  exclusivo de uma  das  unidades.  Realização  de  obras,  com acréscimo de estrutura de telhado e  instalação  de dois aparelhos de ar condicionado e cano em direção ao jardim de uso comum. Pretensão de  desfazimento. Sentença de  procedência.  Insurgência  dos   réus. Preliminar de nulidade da sentença que se  rejeita. Controvérsia circunscrita   à   possibilidade    de realização das obras, e não de utilização, a título exclusivo, da  área  comum.  Questão  controvertida solucionada através das provas  oral  e  documental produzidas ao longo do processo. Desnecessidade  de perícia, por  impertinente  à  matéria  em  debate. Impossibilidade de usucapião de área  comum,  ainda que tolerado, pelo condomínio,  seu  uso  privativo por um único condômino. Sentença que  se  limita  a determinar o desfazimento das obras, sem repercutir sobre o alegado direito de uso exclusivo da área em litígio. Alegação  de   prescrição   aquisitiva   e supressio que, nesse contexto, não  guarda  relação com o que foi decidido pelo Juízo de origem. Provas oral e  documental  que  atestam   que   as   obras realizadas pelos réus afetam a fachada do edifício, a exigir autorização da unanimidade dos condôminos, que se recusaram, em  sua  maioria,  a  fornecê la. Precedente do Superior Tribunal  de  Justiça.  Obra irregular, inclusive  diante  da  inexistência   de licença municipal.   RECURSO   A   QUE   SE    NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0026858 56.2006.8. 19.0001, Rel.  Des.  Roberto  Felinto,  julgada  em 01/04/2008.

APELACAO CIVEL 0131412 42.2006.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 31/10/2012

 

Ementa número 6

CONTRATO DE SEGURO

MORTE DO SEGURADO

FALSO MOTIVO INDICADO NA PROPOSTA

NEGOCIO JURIDICO

VICIO DE CONSENTIMENTO

NULIDADE DO CONTRATO

      APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE  VIDA ESTIPULADO EM NOME DE TERCEIRO. MORTE DA  SEGURADA. BENEFICIÁRIO PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO  E ABSOLVIDO PELO  TRIBUNAL   DO   JÚRI.   RECUSA   DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALSO MOTIVO  INDICADO  NA  PROPOSTA.  1.  Versa  a controvérsia a respeito de ser devido  o  pagamento da indenização  securitária   ao   instituidor   do seguro, que foi acusado  pela  morte  da  segurada, dois meses  após  a  formação  do   contrato,   mas finalmente absolvido pelo Tribunal do  Júri.  2.  O quadro que ora se apresenta é bastante  nebuloso  e denso, sendo  que  as   informações   contidas   no processo fazem crer a existência de fortes indícios de dolo ou má fé por parte do  apelado,  quando  da contratação do seguro, por violação ao disposto  no art. 1.472 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 3. Segundo consta nos autos,  o  apelado não era parente da segurada,  mas  vivia  em  união estável com a mãe da falecida, de modo que  possuía três enteados, todos maiores e capazes.  4.  Apesar de possuir parcos recursos financeiros,  o  apelado contratou dois seguros de vida em nome, apenas,  da enteada falecida, que, à época, contava com  trinta e dois anos de idade e possuía longa expectativa de vida. 5. Ora, se  a  sua  preocupação  era  com  as filhas da jovem segurada, causa estranheza  o  fato de ele  próprio  ter   se   colocado   como   maior beneficiário de ambos os seguros,  com  direito  ao recebimento de 80% do valor da indenização de  cada apólice, em detrimento dos quatro filhos menores da segurada ou  de  sua  companheira.  6.  Razoável  o ceticismo causado, também, ao se consideras o  fato de que o instituidor do seguro, embora  qualificado como "carpinteiro desempregado",  se  obrigou,  por prazo indeterminado  e  presumivelmente  longo,  ao pagamento de prestações sucessivas  e  mensais,  no valor total de R$72,00 (setenta e  dois  reais)  7. Tais circunstâncias,     aliados     às      demais peculiaridades do   caso    concreto,    como    os depoimentos colhidos  no   Juízo   Criminal,   fls. 112/114, demonstram que o interesse  indicado  pelo instituidor do seguro não era verdadeiro,  de  modo que o contrato deve ser considerado nulo, por vício de consentimento que contamina o negócio  jurídico. 8. Provimento do apelo para reformar a  sentença  e julgar improcedente o pedido autoral, na  forma  do art. 269, I, do CPC.

APELACAO CIVEL 0000393 29.2001.8.19.0019

CORDEIRO   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 24/10/2012

 

Ementa número 7

CONTRATO DE SEGURO

ATRASO NO PAGAMENTO

CANCELAMENTO AUTOMATICO

RECUSA DE PAGAMENTO

INADMISSIBILIDADE

     AGRAVO INTERNO. SEGURO DE AUTOMÓVEL ATRASO  NO PAGAMENTO DO  PRÊMIO.  RECUSA   NO   PAGAMENTO   DA INDENIZAÇÃO. 1) Conforme  precedente  uniformizador oriundo da Segunda Seção do STJ, o mero  atraso  no pagamento de prestação  do  prêmio  do  seguro  não importa em  desfazimento  automático  do  contrato, para o  que  se   exige,   ao   menos,   a   prévia constituição em   mora    do    contratante    pela seguradora, mediante      interpelação"       (REsp 316552/SPSP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004). 2) Hipótese em que o  segurado  não foi validamente constituído em mora, haja vista que a correspondência  acostada  pela  seguradora   não contém aviso de recebimento ou qualquer  informação dos Correios comprovando a sua efetiva postagem  no endereço constante do contrato. 3) Recurso ao  qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0025565 43.2009.8. 19.0002, Rel.  Des.  Luciano  Rinaldi,  julgada  em 07/12/2011.

APELACAO CIVEL 0009024 29.2011.8.19.0045

RESENDE   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 8

CONTRATO IMOBILIARIO

SEGURO HABITACIONAL

PREVISAO LEGAL

CRITERIO DE REAJUSTE

AUMENTO ABUSIVO

MITIGACAO

      APELAÇÃO ¿  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  ¿  CONTRATO OBRIGATÓRIO DE  SEGURO  DE  VIDA  EM   GRUPO   PARA ASSEGURAR AS OPERAÇÕES  DE  AQUISIÇÃO  DE  CRÉDITOS DERIVADOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS A  PRAZO  E EMISSÃO DE CRI¿S, EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º DA  LEI 9.514/97 ¿  CLÁUSULA  QUE  PERMITE   À   SEGURADORA MANIFESTAR SEU   DESINTERESSE   NA   RENOVAÇÃO   DA APÓLICE, AO FIM DE CADA ANO DE  VIGÊNCIA,  MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO, TRINTA DIAS ¿ RESILIÇÃO UNILATERAL ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO  QUE CONDENOU A SEGURADORA/RÉ A  MANTER  O  CONTRATO  DE SEGURO HABITACIONAL  NOS  EXATOS  TERMOS  INICIAIS, APENAS COM BASE NO INDEXADOR PRÓPRIO  DA  CATEGORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO  DECLAROU  ABUSIVO  O REAJUSTE DO PRÊMIO DE 400% (QUATROCENTOS POR CENTO) IMPOSTO COMO CONDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO. ¿ NOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS PELO SFI,  O  SEGURO  É OBRIGATÓRIO POR  LEI,  SENDO  COBRADO   MENSALMENTE JUNTO COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO  E  TEM  A FINALIDADE DE GARANTIR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE  OU  INVALIDEZ  TOTAL  E   PERMANENTE   DO MUTUÁRIO ¿   TENDO   A   CONTRATAÇÃO   DO    SEGURO HABITACIONAL DECORRIDO    DE    IMPOSIÇÃO    LEGAL, AFASTA SE, POR  CONSEQUÊNCIA,  A  POSSIBILIDADE  DE RESILIÇÃO UNILATERAL ESTAMPADA NA  CLÁUSULA  24  DA AVENÇA E, SEM  PREJUÍZO  DOS  REAJUSTES  ORDINÁRIOS PARA O  SEGMENTO,  DEVERÁ  A  RESPONSABILIDADE   DA APELANTE PERDURAR, DESDE ASSINATURA DO CONTRATO  DE FINANCIAMENTO PELO  MUTUÁRIO  COM   A   INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ QUANDO EXTINTA A DÍVIDA,  SOB  PENA DE ESQUIVAR SE A CUMPRIR A  FINALIDADE  DA  LEI  Nº 9.514/97 ¿ AS RELAÇÕES CONTRATUAIS SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, MAS  CONDICIONAR A RENOVAÇÃO  DA  APÓLICE  AO  PAGAMENTO  DE  PRÊMIO ABSOLUTAMENTE DISCREPANTE COM O VALOR ANTERIORMENTE PAGO PELA  RECORRIDA  É  COLOCAR  A   APELANTE   EM SITUAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA, EM CONTRAPARTIDA  À EXCESSIVA ONEROSIDADE  IMPOSTA  À   ESTIPULANTE   ¿ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA  QUE  DEVE PERMEAR TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ¿  NO  CASO  EM ANÁLISE, O REGIME DO MUTUALISMO DEVE SER  MITIGADO, RAZÃO PELA QUAL CORRETA  A  SENTENÇA  IMPUGNADA  AO AFASTAR A PRETENSÃO DE  REAJUSTE  ABUSIVO  SOBRE  O PRÊMIO ¿   INEXISTÊNCIA   DE   MULTA   DEVIDA   POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ¿  O  VALOR  DA PENALIDADE FIXADO NA  SENTENÇA  É  PROPORCIONAL  EM RELAÇÃO À  OBRIGAÇÃO   PRINCIPAL,   EIS   QUE   TAL OBRIGAÇÃO EQUIVALE AO VALOR  DO  SALDO  DEVEDOR  DO IMÓVEL FINANCIADO  E  NÃO  AO  VALOR   DO   PRÊMIO, IMPONDO SE A SUA MANUTENÇÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para afastar  a  imposição  da multa diária devida entre 01/05/2011 e  a  data  da prolação da  sentença,   determinando se   que   se estabeleça o reajuste  contratual  em  conformidade com os critérios e índices de mercado aplicáveis.

APELACAO CIVEL 0449676 92.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SIDNEY HARTUNG   Julg: 24/10/2012

 

Ementa número 9

CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE

COBRANCA ABUSIVA

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

EXECUCAO DA DIVIDA

VALORES CONDICIONADOS A TABELA DA SEGURADORA DE

SAUDE DO PACIENTE

     A C Ó R D Ã O. Embargos Infringentes. Apelação Cível. Ação  Monitória.  Cobrança  de  custos   com tratamento e internação de paciente cujo  plano  de saúde não era conveniado com o hospital. Assinatura de Termo  de   Responsabilidade   pelo   filho   do paciente. Sentença de procedência que entendeu  não ter se caracterizado  o  estado  de  perigo.  Órgão Julgador deste  Tribunal  que,  por  maioria,   deu parcial provimento ao apelo  dos  embargados,  para que os valores a serem pagos estejam  condicionados àqueles das  tabelas  dos  planos  de  saúde.  Voto vencido no sentido da manutenção  da  improcedência do apelo.  Interposição  de  Embargos  Infringentes pelos autores, para que prevaleça o  voto  vencido. Cabíveis os embargos no caso em tela, haja vista  a reforma, por maioria, da sentença. Parte  embargada que assinou  o  termo   de   responsabilidade   sob condições emocionais adversas, eis que  premida  da necessidade de restabelecer a  saúde  de  seu  pai. Contudo, para que se configure o estado de  perigo, previsto no art. 156 do CC, necessária  a  presença de outros  elementos.  Hipótese  em  que   não   se caracterizou o  dolo  de  locupletamento,  nem   se provou que  a   obrigação   assumida   tenha   sido excessivamente onerosa. Porém,  interpretando se  o contrato à  luz  da  Boa fé  Objetiva  e  do   CDC, verifica se que houve abusividade  na  conduta  dos autores. Elaboração de  termo  de  responsabilidade genérico, onde sequer consta qualquer estimativa de valores. Inobservância dos deveres anexos à  Boa fé objetiva. Nulidade que não se impõe em prestígio ao Princípio da Conservação do Contrato.  Execução  da dívida pautada   nos   valores   praticados    pela seguradora de  saúde  do  paciente  que  se  revela solução adequada  à  lide.  Prevalência   do   voto vencedor. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

EMBARGOS INFRINGENTES 0013783 42.2005.8.19.0208

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. REGINA LUCIA PASSOS   Julg: 30/10/2012

 

Ementa número 10

DESPEJO

COBRANCA

FIADOR

VICIO DE CONSENTIMENTO

COACAO

CONFIGURACAO

     DESPEJO. COBRANÇA.    ALUGUÉIS.    VÍCIO    DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO  CONFIGURADA.  1.  Vício   no consentimento do  fiador,  a   macular   a   fiança concedida em contrato de locação; 2. Empregador que é o  locatário  também  condenado,  que  impôs   ao empregado, ora apelante, a condição  de  fiador  de sua locação, sendo confirmado que  o  fato  ocorreu durante o contrato de trabalho, pelo que o  emprego estaria ameaçado  caso   não   houvesse   anuência, restando configurada a dinâmica da coação; 3. Nesse sentido, a causa no  negócio  extorquido  (fiança), não foi outra senão a própria coação infligida pela ameaça de  desemprego,  sendo   certo   que   estão presentes os demais requisitos do instituto,  quais sejam, a gravidade, a abusividade, a imediaticidade e a intencionalidade; 4. Dado provimento ao recurso para excluir o apelante da condenação.

APELACAO CIVEL 0005211 53.1996.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 11

DIREITO AUTORAL

ENTIDADE RELIGIOSA

LEI N. 9610, DE 1998

AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO

(ECAD)

LEGITIMIDADE DA COBRANCA

     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS.  ASSOCIAÇÃO DE HOMENS DE  NEGÓCIO  DO  EVANGELHO  PLENO.  ECAD. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA.   PRINCIPAL   TESE   DA RECORRENTE É QUE SERIA INSTITUIÇÃO  RELIGIOSA,  SEM FINS LUCRATIVOS, ALÉM  DE  A  ENTRADA  NOS  EVENTOS SEREM GRATUITAS. ALEGAÇÕES NÃO  CONDIZENTES  COM  A REALIDADE. MALGRADO  OS   EVENTOS   TENHAM   TRAÇOS RELIGIOSOS, O OBJETIVO DE MAIOR ENGAJAMENTO REPOUSA NA REUNIÃO DE HOMENS DE NEGÓCIOS, TAL COMO SE FOSSE UM CLÃ DE EMPRESÁRIOS BEM SUCEDIDOS. CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADE AOS SÓCIOS  DA  ADHONEP,  ALÉM DAS DISTINTAS  CATEGORIAS  POSSÍVEIS  DE   FILIAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO QUE  EM  NADA CONFLITA, DESVIRTUA OU  A  AFASTA  DO  CONCEITO  DE ASSOCIAÇÃO, COMO QUALQUER OUTRA DE MESMA  NATUREZA. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO  DEFINI LA  OU  EQUIPARÁ LA COMO ENTIDADE       EXCLUSIVAMENTE       RELIGIOSA, CARACTERÍSTICA ESTA QUE SE REFLETE EM SEUS EVENTOS. AGENDA DE EVENTOS DA ASSOCIAÇÃO, SE  VERIFICA  QUE, EM SUA GRANDE MAIORIA, SEUS EVENTOS  SÃO  COBRADOS. ADEMAIS, COM  O  ADVENTO  DA  LEI   N.°   9.610/98, TORNOU SE INCABÍVEL   A   DISCUSSÃO    ACERCA    DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE LUCRO DIRETO  OU  INDIRETO  NA REALIZAÇÃO DO   EVENTO.   PRECEDENTES   DA    CORTE SUPERIOR. CONVENÇÃO DE BERNA, DA QUAL  O  BRASIL  É SIGNATÁRIO, SENDO O GRANDE TRATADO  EM  MATÉRIA  DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS AUTORAIS, TRAZ A CHAMADA "REGRA DOS TRÊS PASSOS" (THREE STEP  TEST), IMPONDO LIMITAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE AUTOR, DESEMBOCANDO NA FAMIGERADA  FRASE  "THE  THREE STEP TEST SETS LIMITS TO LIMITATIONS ON AUTHOR'S RIGHTS" (O TESTE DOS TRÊS PASSOS DÁ LIMITES  ÀS  LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DO AUTOR). SOB ESSA PERSPECTIVA, É  DE GRANDE VALIA A CITAÇÃO DOS TRÊS PASSOS  LIMITATIVOS AO DIREITO DE AUTOR, QUAIS SÃO: (A) EM CERTOS CASOS ESPECIAIS; (B) QUE NÃO CONFLITEM COM  A  EXPLORAÇÃO COMERCIAL NORMAL  DA  OBRA;  (C)  NÃO   PREJUDIQUEM INJUSTIFICADAMENTE OS   LEGÍTIMOS   INTERESSES   DO AUTOR. A ASSOCIAÇÃO APELANTE NÃO ULTRAPASSA A REGRA DO THREE STEP TEST, NEM TAMPOUCO SE  ENQUADRA  NUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 46, 47 E 48  DA LEI 9.610/98, SENDO, PORTANTO, LEGÍTIMA A  COBRANÇA COMO CONTRAPRESTAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DOS  DIREITOS AUTORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 996852/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2011.

APELACAO CIVEL 0225705 28.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 12

DOACAO DE DINHEIRO ENTRE IRMAOS

VALOR ELEVADO

FALTA DE REQUISITO FORMAL

ATO NULO

RESTITUICAO DO VALOR

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  COBRANÇA.  DOAÇÃO  DE DINHEIRO  ENTRE  IRMÃOS.  AUSÊNCIA  DO    REQUISITO FORMAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR. ATO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pretende a autora a devolução pelo réu de R$  100.000,00,  ao   argumento   de   que   foi convencida a transferir a referida quantia  para  a conta do  réu,  sob  a  justificativa   de   cobrir possíveis despesas  médicas.  Destaca   que   ficou ajustado que após o seu restabelecimento,  o  valor lhe seria restituído. 2.  Por  outro  lado,  o  réu alega que o depósito foi realizado em sua conta por liberalidade da  autora,  restando  configurada   a doação. 3.   Tutela   antecipada   concedida   para bloqueio da quantia e transferencia  para  conta  à disposição do juízo. 4. O depoimento pessoal da ora apelada é elucidativo e não condiz com as alegações expostas na inicial. Isto porque sustentou  a  tese de que foi convencida pelo seu irmão, ora apelante, de transferir a quantia em tela para a conta  dele, sob o pretexto de eventual  necessidade  de  cobrir despesas médicas, ao passo de que as declarações em juízo levam à conclusão de que o ato foi  praticado de forma livre e  sem  imposição  de  encargos.  5. Configurado o instituto da doação. Inteligência  do art. 538 do Código  Civil.  6.  Doação  de  elevado valor, considerando   as   partes   serem   pessoas físicas. 7. Formalidade prevista  no  art.  541  do mesmo diploma. Escritura pública ou particular.  8. Ato nulo,  implicando  na  obrigação  do   réu   em devolver o  valor,  com   acréscimos   legais.   9. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0098679 81.2010.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 13

DOACAO VERBAL

TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE

IMPOSSIBILIDADE

COMODATO

CARACTERIZACAO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     DOAÇÃO VERBAL. AÇÃO  VISANDO  OBRIGAR  SUPOSTA DONATÁRIA A TRANSFERIR  A  PROPRIEDADE  DE  VEÍCULO PARA O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO  VERBAL  QUE, NOS TERMOS  DO  ARTIGO  541,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO CÓDIGO CIVIL SÓ É POSSÍVEL QUANDO SE REFERE A  BENS DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO  FÁTICA  CARACTERIZADORA DE COMODATO. REFORMA NO AUTOMÓVEL.  NECESSIDADE  DE PERÍCIA PARA QUE SE VERIFIQUE SE AS MUDANÇAS  FORAM A TÍTULO DE EMBELEZAMENTO OU SE SE  RELACIONAVAM  A COLISÃO OU    OUTRAS    AVARIAS.    DANO     MORAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO AO  QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0016937 04.2008.8. 19.0066,  Rel.  Des.  Leticia  Sardas,  julgada  em 19/10/2011  e  AC  0146398 06.2003.8.19.0001,  Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 21/02/2006.

APELACAO CIVEL 0011665 83.2011.8.19.0208

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 31/10/2012

 

Ementa número 14

DOENCA PROFISSIONAL

LEI N. 8213, DE 1991

NEXO DE CAUSALIDADE

AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

BENEFICIO PREVIDENCIARIO

INDEFERIMENTO

     APELAÇÃO CIVEL.    DIREITO     PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.   TUBERCULOSE   PERICÁRDICA. BACILO DE KOCH. ATIVIDADE  LABORATIVA  EXERCIDA  EM PADARIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E NEXO  DE  LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8213/91.  FALTA  DOS REQUISITOS LEGAIS.  INDEFERIMENTO.  MANUTENÇÃO   DA SENTENÇA. O  auxílio  acidente  é   devido   quando demonstrado o nexo de causalidade entre  a  redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional  outrora  desenvolvida  pelo segurado. É imprescindível a comprovação através de laudo médico pericial de que a  redução  permanente da capacidade laborativa do trabalhador tenha  sido gerada por acidente  de  trabalho,  considerando se como tal, na forma do art. 20  da  Lei  8213/91,  a doença profissional  proveniente  do  exercício  do trabalho peculiar  a   determinada   atividade.   O acometimento do segurado,  de  tuberculose,  gerada pelo bacilo  de   Koch       doença   iminentemente contagiosa   não  guarda  relação  com  o  trabalho desenvolvido em uma padaria, quando  sua  atividade se limitava à desenforma de pães e  ao  atendimento da clientela.  Ausentes  os   requisitos   para   a percepção do benefício acidentário,  incabível  sua concessão. Sentença  que  por  ter   dado   correto deslinde à causa deve ser mantida.  Conhecimento  e desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1234719/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/ 10/2010.

APELACAO CIVEL 0023079 27.2005.8.19.0002

NITEROI   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 15

INVENTARIO

COLATERAIS

EXCLUSAO DA SUCESSAO

C.CIVIL DE 2002

COMPANHEIRA

HERDEIRO UNIVERSAL

      AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INVENTÁRIO.   UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790,  III DO CC/2002   RECONHECIDA   PELO   ÓRGÃO   ESPECIAL. HERDEIROS COLATERAIS   EXCLUÍDOS    DA    SUCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES NOS ARTIGOS 1829 E 1838 DO CC/2002.   Sentença transitada em  julgado, proferida pelo Juízo  da  2ª  Vara  de  Família  de Niterói, que  reconheceu  a  existência  de   união estável entre a agravada e o finado, desde 1984 até o decesso  do  mesmo.     Inconstitucionalidade  do disposto no artigo 1790, III  do  Código  Civil  de 2002 reconhecida pelo Órgão Especial deste  TJ  /RJ nos autos do processo nº 0032655 40.2011.8.19.0000. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.  Teor do Enunciado  do  Conselho   da   Justiça   Federal aprovado por  ocasião  da  IV  Jornada  de  Direito Civil.   Incidência das regras constantes do artigo 1829 e 1838 do Código  Civil  de  2002.  Diante  da ausência de   descendentes   e    ascendentes,    a companheira do finado deve ser considerada a  única herdeira do  mesmo,  nos  moldes  estabelecidos  na decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ AI no REsp 1135354/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,  julgado  em  24/05/ 2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046576 32.2012.8.19.0000

NITEROI   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 30/10/2012

 

 

Ementa número 16

LOCACAO NAO RESIDENCIAL

QUIOSQUE NA AREIA DA PRAIA

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

COMPROVACAO DA MORA

RESCISAO CONTRATUAL

     Ação de  despejo  de  imóvel  não  residencial (quiosque), com  pedido  cumulado  de  cobrança  de aluguéis e encargos de locação, proposta contra  os locatários e  a  fiadora.  Procedência  do   pedido decretada a rescisão do contrato  de  locação  e  o despejo do imóvel, condenados os Réus ao  pagamento dos aluguéis e encargos da locação  até  a  entrega das chaves do imóvel, além dos ônus da sucumbência. Apelação dos  Réus.  Preliminares  de  inépcia   da petição inicial e de  impossibilidade  jurídica  do pedido que se confundem com o mérito.  Contrato  de locação de  quiosque   localizado   na   Praia   de Camboinhas firmado pelos Apelados, com  autorização do permissionário. Ausência de prova de que o  fato do contrato de locação não ter  sido  firmado  pelo permissionário tenha inviabilizado o  funcionamento do quiosque no período objeto da  cobrança.  Débito locatício que corretamente ensejou a procedência do pedido. Litigância  de   má fé   não   configurada. Desprovimento da apelação.

APELACAO CIVEL 0099959 87.2010.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 30/10/2012

 

 

Ementa número 17

SEGURO SAUDE

RESTABELECIMENTO

CONTRATO DE TRABALHO

NULIDADE DE CLAUSULA

RESTRICAO AO DIREITO

DANO MORAL

     Direito Processual    Civil.    Demanda     de restabelecimento de plano de saúde. Autor  que,  na condição de aposentado por invalidez, sustenta  que faz jus à continuidade do benefício na qualidade de empregado da estipulante, e  não  como  aposentado. Demanda movida apenas em face da operadora do plano de saúde. Jurisprudência  do  STJ.  Competência  da Justiça Estadual. Aposentadoria por  invalidez  que apenas suspende    o    contrato    de    trabalho. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.  Nulidade da clausula contratual que exclui  da  condição  de beneficiário o empregado  afastado  por  motivo  de doença. Restrição de  direito  inerente  à  própria natureza do  contrato.  Dano   moral   configurado. Desprovimento do recurso  da  ré  e  provimento  do recurso do autor.

    Precedentes Citados:STJ CC 124413/SP, Rel.  Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em  19/09/ 2012. TJRJ AI 0053697 48.2011.8.19.0000, Rel.  Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 21/10/2011.

APELACAO CIVEL 0005879 73.2011.8.19.0203

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 07/11/2012

 

 

Ementa número 18

UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA

CONVERSAO EM CASAMENTO

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

REGIME DA COMUNHAO DE BENS

     APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONVERSÃO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA  HUMANA.  SENTENÇA  REFORMADA.  A   união estável é  a  convivência   entre   duas   pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes,  de  caráter notório e  estável,  visando  à   constituição   de família. Durante  muitos   anos,   discutiu se   na doutrina e na jurisprudência sobre a  possibilidade de se reconhecer a união estável entre  pessoas  do mesmo sexo. Contudo, no julgamento da  Arguição  de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º  4277,  o Supremo Tribunal  Federal  encerrou  os  debates  e reconheceu como   instituto   jurídico   a    união homoafetiva. E não poderia ser  diferente.  Pessoas ligadas por  um  vínculo  afetivo,  a  manter   uma relação duradoura,  pública  e  contínua,  como  se casadas fossem,  formam  um   núcleo   familiar   à semelhança do casamento, independentemente do  sexo a que pertencem. Não obstante o  reconhecimento  da união estável homoafetiva, o Judiciário  vem  sendo reticente quando o assunto é  a  sua  conversão  em casamento. Todavia, não há qualquer motivo razoável que impeça  a  conversão  pretendida.  Ora,  se   a própria Constituição  da  República  determina  que seja facilitada a conversão  da  união  estável  em casamento e   se   o   Supremo   Tribunal   Federal determinou que não fosse feita  qualquer  distinção entre uniões hétero e homoafetiva, não  há  que  se negar aos requerentes a conversão da união  estável em casamento, máxime  porque  consta  dos  autos  a prova de convivência contínua, estável e duradoura. O comando principal do artigo  226  é  a  "proteção especial", em si, independentemente da  forma  pela qual a família é constituída,  porquanto  por  trás dessa "proteção especial"  reside  a  dignidade  da pessoa humana, alçada,  no  texto  constituinte,  a fundamento da  República  (art.  1º,  inciso  III). Restringir o casamento aos  heterossexuais  confere um selo  oficial  de   aprovação   do   estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre  pessoas do mesmo  sexo  são   inerentemente   instáveis   e inferiores às uniões  entre  sexos  opostos  e  não merecedores de respeito, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. TJERJ e do STJ. Provimento  do recurso.

    Precedentes Citados:STF ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Brito, julgado em 05/05/2011. STJ REsp  11833 78/RS, Rel. Min. Luis Felipe  Salomão,  julgada  em 25/10/2011.

APELACAO CIVEL 0053328 20.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 07/11/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.