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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 4/2013

Estadual

Judiciário

30/01/2013

DJERJ, ADM, n. 98, p. 53

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 4/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 4/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

 

Ementa número 1

CIRURGIA MAL SUCEDIDA

COMPLICACAO ADVINDA DE INTERVENCAO CIRURGICA

DEVER DE INFORMAR

DESCUMPRIMENTO

DANO MORAL

CONFIGURACAO

     RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA REDUÇÃO   DE   MAMAS.   AUSÊNCIA   DE   PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE AS PECULIARIADES DO PROCEDIMENTO E POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES E  SEQUELAS.  DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DISPOSTO NO ART.  34  DO  CÓDIGO  DE ÉTICA MÉDICA. DANOS  MORAIS  CONFIGURADOS.  Não  se pode consentir  a  realização  de  um  procedimento cirúrgico sem o recebimento prévio pelo paciente de todas as informações, de forma expressa,  minuciosa e clara. Possíveis  sequelas,  efeitos  colaterais, alterações benignas   ou   malignas,   deformações, tratamentos posteriores, técnicas e tudo  mais  que se fizer necessário para sua compreensão e decisão, deve ser amplamente discutido e  exposto  antes  da cirurgia. O reconhecimento da negligência do Médico se impõe  diante  do  descumprimento  do  dever  de prévia informação  e  consentimento  do   paciente. Danos morais   decorrentes   do    sentimento    de frustração, insegurança  e  rejeição   ao   próprio corpo. RECURSO PROVIDO

    Precedente Citado : STJ REsp 866371/RS, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 27/03/2012.

APELACAO CIVEL 0094906 93.2008.8.19.0002

NITEROI   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. VALERIA DACHEUX   Julg: 31/10/2012

 

 

Ementa número 2

CONTRATO DE CEDULA RURAL HIPOTECARIA

PRORROGACAO DO PRAZO DE VENCIMENTO

RECUSA

CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO

NEGATIVACAO DO NOME

DANO MORAL

      "HIPOTECA  RURAL.  ALONGAMENTO  DO  PRAZO  DE VENCIMENTO.DANO MORAL.  Revisional  pela  qual   os autores alegam  que  celebraram  com   o   apelante contrato de cédula rural  hipotecária  e  que  este recusou se a  reconhecer   a   dilação   do   prazo determinada pelo BACEN, bem como receber a primeira parcela e, ainda, inseriu os nomes dos autores  nos cadastros restritivos   de   crédito.   Insiste   o apelante que  a  resolução  BACEN   3373/2006   lhe autorizava negar o prazo adicional de um  ano  para pagamento da  prestação.  A  resolução  é  clara  e firmou apenas  requisitos  objetivos,   dentre   os quais, requerimento   formal   e   indicação    das atividades abrangidas  pelo  benefício.   No   caso concreto, os  devedores  preenchiam  os  requisitos para obtenção do prazo adicional,  que  foi  negado pelo réu. Daí  a  sentença,  neste  aspecto,  estar absolutamente correta. Súmula 298 do  STJ.  No  que toca ao  dano   moral,   embora   com   direito   a postergação do vencimento, o nome dos autores foram lançados no    SPAC/SERASA.    Tal    fato    gerou constrangimento à pessoa natural do primeiro autor, ofendendo sua honra subjetiva, assim como  feriu  o bom nome do segundo,  ocasionando  abalo  da  honra objetiva. Recurso provido parcialmente, nos  termos do voto do desembargador relator."

APELACAO CIVEL 0013976 04.2007.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 27/11/2012

 

 

Ementa número 3

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

DANOS CAUSADOS AO ALUNO

SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE

CONSTRANGIMENTO PESSOAL

DANO MORAL

     AÇÃO INDENIZATÓRIA.   PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇO EDUCACIONAL. ALUNA CHAMADA EM  SALA  DE  AULA  PARA REGULARIZAR PAGAMENTO.  MENSALIDADE   QUE   JÁ   SE ENCONTRAVA PAGA. EXPOSIÇÃO  DA  AUTORA  A  SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO   MORAL   CONFIGURADO.   VALOR   DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO   EM   CONSONÂNCIA   COM   OS PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. ACERTO DO  JULGADO.  RECURSO DE APELAÇÃO  AO  QUAL  FOI  NEGADO  SEGUIMENTO  COM FULCRO NO ART. 557, DO CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL. INCONFORMISMO MANIFESTADO  POR  MEIO   DE   AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA   DA    CONTROVÉRSIA    PELO COLEGIADO. A  responsabilidade  do  fornecedor   do serviço prescinde  da  demonstração   do   elemento subjetivo, aperfeiçoando se mediante o concurso  de três pressupostos:  defeito  do   serviço,   evento danoso e relação de causalidade entre o defeito  do serviço e  o  dano.  Conforme   se   verifica   dos documentos acostados aos autos a autora  estava  em dia com o pagamento de suas mensalidades  escolares e, ainda que  não  estivesse,  é  injustificável  a conduta da apelante chamando a, em  sala  de  aula, perante seus   colegas,   para   regularização   de pagamento. Prova   testemunhal   que   confirma   a exposição da  autora  à   situação   vexatória.   A apelante, por outro lado, não conseguiu  demonstrar o fato impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do direito à  indenização  por  dano  moral,  conforme exige o inciso  II,  do  art.  333,  do  Código  de Processo Civil, que distribui entre os litigantes o ônus da prova. A indenização nessa espécie de  dano deve ser  compatível  com  a   reprovabilidade   da conduta e a gravidade do  dano  produzido,  devendo seu valor  ser  arbitrado   tendo   em   vista   os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que,  reprimindo  o   ato   lesivo,   não   se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.  A sentença, a meu sentir, houve se bem em afirmar uma indenização no  valor  de  R$  3.000,00  (três  mil reais), já  que   considerou   os   requisitos   da infração, da  condição  das  partes,  gravidade  da ofensa, mostrando se moderada e  ponderada  na  sua quantificação, não   havendo   motivos   para   sua redução. Razões  trazidas  no  agravo  previsto  no artigo 557, § 1º, do Código de Processo  Civil  que não são capazes  de  elidir  o  acerto  da  decisão monocrática. Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0025270 68.2004.8. 19.0038, Rel. Des. Camilo Ruliere, julgada  em  29/ 03/2011 e AC  001911 87.2008.8.19.0207,  Rel.  Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 30/11/2010.

APELACAO CIVEL 0012951 25.2008.8.19.0007

BARRA MANSA   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 13/11/2012

 

 

Ementa número 4

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISICAO DE

PRODUTO

ATRASO NA ENTREGA DO BEM

PREJUIZO CAUSADO A TERCEIROS

DANO MORAL

CONFIGURACAO

     DIREITO DO   CONSUMIDOR   E   RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE TRATOR A  AGRICULTORES. SUCESSÃO DE EQUÍVOCOS POR PARTE  DAS  RÉS  DO  QUAL RESULTOU DESCOMPASSO   NA   VIDA   FINANCEIRA   DOS AUTORES. DANO  MORAL  CONFIGURADO.  PROVIMENTO.  1. Recurso contra sentença de improcedência em demanda de responsabilidade civil  fundada  em  relação  de consumo. Atraso   na   entrega    de    trator    a agricultores, como   decorrência    de    problemas burocráticos entre fornecedor e  fabricante,  tendo reflexos contrato de  seguro  e  financiamento.  2. Caso que revela uma sucessão de equívocos por parte das rés  em  prejuízo  dos  apelantes.  Demora   na entrega do bem que se deu por questões burocráticas entre fornecedora e fabricante,  certo  que  também não houve  uma  atitude  positiva  por   parte   da financeira e da seguradora no sentido de empreender rapidamente uma  resolução  para   a   questão   do financiamento e do seguro. 3. Evidente  o  prejuízo na esfera extrapatrimonial  dos  apelantes,  gerado por múltiplas situações de  descompasso  na  sempre delicada vida  financeira   de   agricultores   que exerçam suas  atividades  em  regime  de   economia familiar. 4. Frente aos  fatos,  razoável  o  valor postulado pelos apelantes, seis mil reais para cada qual. 5. Apelo provido.

APELACAO CIVEL 0029244 95.2003.8.19.0023

ITABORAI   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 07/11/2012

 

 

 

 

Ementa número 5

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS

DESCREDENCIAMENTO DE MEDICOS

PRESTACAO DE SERVICOS

INTERRUPCAO

INOCORRENCIA

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

     Ação Civil   Pública.   Descredenciamento   de Clínicas de  Fisioterapia  no  Município  de  Volta Redonda. Sentença    de     procedência     parcial determinando que a Ré se abstenha de  descredenciar qualquer profissional,  clínica,   laboratório   ou hospital integrante de  sua  rede  credenciada,  em especial as  clínicas  de   fisioterapia,   sem   a observância do art.17 e seus parágrafos da  Lei  nº 9.656/98, sob pena de multa diária,  confirmando  a decisão antecipatória   da   tutela   e    julgando improcedente o  pedido  de  indenização  por  danos morais. O art.17 da Lei nº 9.656/98 estabelece  que o credenciamento  de   rede   de   atendimento   ao consumidor vincula a contratante a  sua  manutenção ao longo da vigência do  contrato,  permitindo  tão somente a substituição das entidades credenciadas e desde que  por   outra   equivalente   e   mediante comunicação aos  consumidores  e  à  ANS,  com   30 (trinta) dias de antecedência. O  descredenciamento das clínicas de fisioterapia situadas no  Município de Volta Redonda se daria em razão da criação, pela UNIMED VOLTA REDONDA, do chamado "Pró Vida   Centro Integrado de Atenção  à  Saúde",  o  qual,  segundo documentação acostada pela própria Ré, concentraria diversas atividades, inclusive a  de  fisioterapia. Ausência de comprovação de que o  referido  "Centro Integrado" seria  capaz  de  atender  a  todos   os usuários dos  serviços  de  fisioterapia  prestados pelas clínicas  que  pretendia   descredenciar.   A empresa Ré   somente    contratou    15    (quinze) profissionais de fisioterapia para atender a  todos os usuários do Município de Volta Redonda, o que, a toda a evidência, se mostraria incapaz de suprir  a demanda de  consumidores,  distribuídas  até  então entre cerca de 12 (doze) Clínicas  de  Fisioterapia credenciadas. A alteração do profissional escolhido em razão da confiança   característica  própria  da relação médico paciente   poderá ficar comprometida com a mudança pretendida  pela  UNIMED,  seja  pela solução de descontinuidade  que  efetivamente  pode ocorrer, seja pela existência de um número  elevado de pessoas que "migrarão" para o criado "Centro  de Atenção à  Saúde".  Não  tendo  sido  efetivado   o descredenciamento pretendido pela Ré, ainda que  em razão do deferimento da Antecipação dos Efeitos  da Tutela, os usuários dos serviços prestados pela  Ré não chegaram a terem interrompidos  os  respectivos tratamentos fisioterápicos,    sendo    certa     a impossibilidade de   se   indenizar   dano    moral hipotético ou   potencial.   Majoração   da   verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º do CPC, bem assim ao princípio da  dignidade  da pessoa humana e à relevante  função  da  advocacia. Desprovimento do Apelo da Ré. Parcial provimento do Apelo da Autora.

    Precedente Citado : STJ REsp 1221756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em  02/02/2012  e  REsp 1119044/SP, Rel. Min. Nancy  Andrighi,  julgado  em 22/02/11.

APELACAO CIVEL 0001561 12.2007.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER   Julg: 13/11/2012

 

 

Ementa número 6

FORNECIMENTO DE AGUA

IMOVEL FECHADO

TARIFA MINIMA

POSSIBILIDADE

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO

EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

     DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E  ESGOTO.  IMÓVEL  DESABITADO.  COBRANÇA   DE TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO  DECENAL. Ação proposta em face de concessionária de  água  e esgoto por   proprietária   de   imóvel   comercial desabitado desde 2005 que depara se com cobrança de débito vultoso de tarifa mínima referente aos meses em que  não  houve  qualquer  consumo.  Pedidos  de declaração de inexistência da dívida, bem  como  de restabelecimento do serviço e de condenação de a ré indenizar dano moral. Sentença de improcedência. 1. É legítima a cobrança de tarifa mínima nos meses em que não houve consumo  se  após  a  desabitação  do imóvel o   proprietário   não   postula   junto   à concessionária a interrupção do  serviço  que,  por tal razão, permaneceu disponível. 2.  Prescreve  em dez anos  a  cobrança  de  faturas  de  consumo  do serviço de água. Art. 205 do Código Civil. 3. Apelo ao qual se dá parcial provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0012232 40.2008.8 19.0008, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgada em 24/04/2012 e AC  0123078 43.2011.819.0001,  Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em 01/12/2011.

APELACAO CIVEL 0182123 80.2008.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 13/11/2012

 

 

Ementa número 7

FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

RELACAO DE CONSUMO

FATO DO SERVICO

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

DANO MATERIAL

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Direito do Consumidor. Furto em estacionamento de supermercado.    Responsabilidade    deste    em indenizar os  danos  materiais.  Danos  morais  não configurados. Apelação  parcialmente  provida.   1. Havendo prova indiciária da ocorrência  do  evento, deve o supermercado indenizar  à  autora  os  danos materiais ante o furto de veículo ocorrido  em  seu estacionamento. 2. Inexistência, contudo, de  danos morais. 3. Aplicação da Súmula 75desta  Corte.  4. Apelação a que se dá parcial provimento.

APELACAO CIVEL 0029044 12.2011.8.19.0087

SAO GONCALO   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 13/11/2012

 

 

 

Ementa número 8

INTERNACAO HOSPITALAR

DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS

RECUSA DE COBERTURA

CLAUSULA LIMITADORA DE RESPONSABILIDADE

PRATICA ABUSIVA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     Apelação cível.   Ação   de    obrigação    de fornecimento de serviços. Comprovada necessidade de continuidade da    internação    da     demandante. Dependência química, alcoolismo e depressão. Recusa da seguradora ré. Regime  de  co participação.  Ato realizado por  força   de   medida   antecipatória. Sentença de procedência.  Abusividade  da  cláusula limitativa de responsabilidade.  Art.  51  do  CDC. Artigos 12, II, alínea "a" c/c 35 C, ambos  da  Lei 9.656/98. Resolução CONSU 11/98 que não se sobrepõe à lei por se tratar  de  ato  administrativo.  Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado  em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido.

APELACAO CIVEL 0234760 37.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. WAGNER CINELLI   Julg: 07/11/2012

 

 

Ementa número 9

LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

INOBSERVANCIA DO PRAZO LEGAL

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INOCORRENCIA

MERO ABORRECIMENTO

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO  CIVIL.   CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO  COMUM  ORDINÁRIO.  PEDIDO  DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS  E  MORAIS.  COMPRA  E VENDA DE IMÓVEL.  ALEGADA  FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DO SERVIÇO DE  CORRETAGEM.  SENTENÇA  DE   PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO  DE  VERBAS  COMPENSATÓRIA  EM  R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), E  INDENIZATÓRIA  EM  R$ 650, (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS).  IRRESIGNAÇÃO. LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA AGENDADA PARA  OS 11/6/2010. AUTORA    QUE    ASSINA    "TERMO     DE RE RATIFICAÇÃO", NO  QUAL  CONSTA  PRORROGAÇÃO   DO PRAZO ATÉ 24/7/2010. DECLARAÇÃO DE VONTADE LIVRE DE COAÇÃO. CERTIDÕES  NEGATIVAS   DOS   REGISTROS   DE DISTRIBUIÇÃO QUE     FORAM     REQUERIDAS,     PELA IMOBILIÁRIA, COM BASE EM DOCUMENTO PÚBLICO, NO QUAL CONSTAVA A  GRAFIA  ERRADA  DO  1º   SOBRENOME   DO VENDEDOR. ERRO    ESCUSÁVEL.     NECESSIDADE     DE RETIFICAÇÃO NO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE  IMÓVEIS  DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO  DO ESTADO CIVIL DO ALIENANTE. EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DO NOVO DOMICÍLIO  DO  VENDEDOR,  QUE  SE MUDOU DO  MUNICÍPIO  DO  RIO  DE  JANEIRO  PARA   O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP. MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS QUE INVIABILIZARAM  A   LAVRATURA   DA   ESCRITURA. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS, ATO QUE FOI EFETIVADO  AOS 29/7/2010, APENAS  05  (CINCO)  DIAS  APÓS  A  DATA CONVENCIONADA NA  RE RATIFICAÇÃO.  INOCORRÊNCIA  DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RECORRENTE. DANO MORAL QUE NÃO SE CORPORIFICA. FATO INAPTO A  CAUSAR ABALO PSÍQUICO E QUE NÃO ATENTA CONTRA A  DIGNIDADE HUMANA. CONSEQUENTES IMPERTINÊNCIA DO ALERTA ÉTICO, CARACTERÍSTICA DO ASPECTO PEDAGÓGICO DO  INSTITUTO, E DA  PUNIÇÃO.  REPÚDIO  À  BANALIZAÇÃO   DO   DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO      MATERIAL,      CONTUDO, EXISTENTE. APELADA QUE COMPROVA O GASTO COM MUDANÇA E ALUGUEL PROVISÓRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.  SÚMULA N.º 161 TJRJ   (CORREÇÃO   DE   OFÍCIO).    QUANTUM INDENIZATÓRIO CUJOS JUROS MORATÓRIOS TÊM COMO TERMO INICIAL A DATA DA  CITAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CAPÍTULO JULGANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA,  QUE  É DEVIDA AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   FETJ. RECURSO A  QUE  SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO   PAGAMENTO   DE   VERBA   REPARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA    JUDICIÁRIA.    HONORÁRIOS    ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.

APELACAO CIVEL 0020451 53.2010.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 06/11/2012

 

 

Ementa número 10

LIGACOES TELEFONICAS

OFENSA A HONRA

QUEBRA DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS

ILEGALIDADE DA RECUSA

INDENIZACAO

CRITERIO DA RAZOABILIDADE

     CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE POR RECEBER  DIVERSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS   DE    NÚMERO    DESCONHECIDO IRROGANDO LHE OFENSAS,  AJUIZOU   MEDIDA   CAUTELAR CONTRA A RÉ OBJETIVANDO A IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR. MESMO TENDO   OBTIDO    PROVIMENTO    JURISDICIONAL FAVORÁVEL, A  RÉ  SOMENTE  FORNECEU  OS   REFERIDOS NÚMEROS DOIS ANOS APÓS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE  A RECALCITRÂNCIA DA  RÉ  LHE  CAUSOU  DANOS   MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ BUSCANDO A  IMPROCEDÊNCIA OU A REDUÇÃO DA VERBA  E  APELO  ADESIVO  DO  AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO  INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA  NA  DATA  DO EVENTO DANOSO. CORRETO JULGAMENTO  DE  PROCEDÊNCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE O DIREITO À HONRA  E O SIGILO TELEFÔNICO.  PREPONDERÂNCIA  DO  PRIMEIRO, MORMENTE SE CONSIDERADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ANONIMATO. ART. 5º, IV, CRFB. OBRIGAÇÃO  DA  RÉ  DE IDENTIFICAR O OFENSOR QUE INCLUSIVE FOI DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO DÚVIDA  QUANTO  À NECESSIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. OMISSÃO  POR  CERCA DE DOIS ANOS QUE CERTAMENTE ACARRETA  DANOS  MORAIS ÀQUELE QUE DEPENDIA DA INFORMAÇÃO PARA FAZER CESSAR LESÃO À SUA INTIMIDADE. RAZOABILIDADE DO  VALOR  DA INDENIZAÇÃO. ASPECTO PUNITIVO QUE JÁ FOI  OBSERVADO QUANDO DA    COMINAÇÃO    DAS    ASTREINTES    PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE  DEVE  INCIDIR  A PARTIR DA DATA DO JULGADO QUE FIXAR A  INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 97, TJRJ E 362, STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO  POR  SE  TRATAR  DE  RELAÇÃO   JURÍDICA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO  DO  APELO  PRINCIPAL   E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no AREsp 184614/ DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado  em  04/ 09/2012. TJRJ  AC  0005456 52.2007.8.19.0204,  Rel. Des. Ademir Pimentel julgada em 01/02/2012.

APELACAO CIVEL 0009689 73.2009.8.19.0026

ITAPERUNA   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO   Julg: 31/10/2012

 

Ementa número 11

METRO

ACIDENTE COM PASSAGEIRO

CLAUSULA DE INCOLUMIDADE

DESCUMPRIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

MAJORACAO

     Apelação cível. Transporte metroviário. Lesões corporais sofridas por passageira. Mão prensada  na porta da composição  superlotada.  Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo.  Serviço que não foi fornecido de forma adequada,  eficiente e segura.    Descumprimento    da    cláusula    de incolumidade proveniente do contrato de transporte. Indenização por dano moral, ocorrido  in  re  ipsa, que se majora de R$5.000,00 (cinco mil reais)  para R$15.000,00 (quinze mil reais),  considerando se  a necessidade de  intervenção  cirúrgica  e  a  grave violação dos  princípios  da   boa fé   e   deveres laterais do contrato por  prepostos  da  ré.  Danos materiais devidamente   comprovados   nos    autos. Chamamento da seguradora ao processo, com  base  no Estatuto Processual, que configura erro  grosseiro, inviabilizando a   aplicação   da    fungibilidade. Pretendida intervenção de terceiro que  somente  se justificaria, caso seguisse a regra  excepcional  e atécnica do  artigo  101,  II  do  CDC.  Honorários sucumbenciais fixados  na   lide   secundária,   em R$200,00 (duzentos reais),  que  merecem  majoração para R$1.500,00   (mil   e    quinhentos    reais), considerados os  parâmetros  legais.   Primeiro   e segundo apelos providos, improvendo se  o  terceiro recurso.

APELACAO CIVEL 0032112 34.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO PERES   Julg: 21/11/2012

 

Ementa número 12

QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL

AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO

LAUDO PERICIAL

FATO DO SERVICO

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

REDUCAO DO DANO MORAL

     INDENIZAÇÃO POR  DANOS  MORAIS  E   MATERIAIS. QUEDA EM  UNIDADE  CARDIO INTENSIVA  DO   HOSPITAL. DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. TRAUMATISMO CRÂNIANO COM FORMAÇÃO   DE    COÁGULO    SANGUÍNEO.    COMA. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO  NEUROLÓGICA.  COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO  ACIDENTE.  PERDA  DE  MOVIMENTO  DE MEBROS, DE VISÃO, FALA E CONVULSÕES. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO. FATO DO  SERVIÇO.  APLICAÇÃO  DO CÓDIGO DE DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  INTELIGÊNCIA  DO ART. 14  DO  CÓDIGO  DE   DEFESA   DO   CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL   OBJETIVA   DO    HOSPITAL. PACIENTE INTERNADO   EM   UNIDADE   DE   TRATAMENTO INTENSIVO, SOB EFEITO DE MEDICAMENTOS  PSICOATIVOS, CAUSADORES DE SONOLÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE,  ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO HOSPITAL  QUE NÃO FORNECEU  AO   CONSUMIDOR   A   SEGURANÇA   QUE ESPERAVA, RESTANDO EVIDENTE A  EXISTÊNCIA  DO  NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA POR ELE  ADOTADA  E  O  DANO SOFRIDO PELO AUTOR. CONDUTA QUE OCASIONOU  DIVERSAS MAZELAS À PESSOA  EM  IDADE  AVANÇADA,  OCASIONANDO PERDA DE  SUA  VISÃO  E  FALA.   DANOS   MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE   RESSARCIMENTO   COM   QUALQUER DESPESAS REFERENTES À MUDANÇA DO  AUTOR  E  DE  SUA FAMÍLIA PARA LOCAL ATENDIDO PELO  HOME  CARE,  COMO ALUGUÉIS, IMPOSTOS, COTAS CONDOMINIAIS  E  AJUDANTE DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA  DE  NEXO  ENTRE  O  EVENTO DANOSO E A NECESSIDADE DA MUDANÇA.  DOCUMENTOS  QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DO  AUTOR  EM  AMBULÂNCIA UTI, DE SUA RESIDÊNCIA, EM IGUABA, PARA O HOSPITAL, NO ANO DE 2004. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO  E A CONDUTA DO AGENTE QUANTO AS DESPESAS  NECESSÁRIAS COM O POSTERIOR TRATAMENTO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO  DO  PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944  DO  CÓDIGO  CIVIL,  À  LUZ  DA EQÜIDADE. A INOVAÇÃO TRAZIDA PELO  PARÁGRAFO  ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL DE  2002  PERMITE  AO MAGISTRADO REDUZIR EQUITATIVAMENTE  A  INDENIZAÇÃO, DESDE QUE AFERIDO O GRAU DE CULPA,  CUJA  GRAVIDADE INTERFERIRÁ NA  QUANTIFICAÇÃO,  DE  ACORDO  COM   A EXTENSÃO DO  DANO.  IN  CASU,  OS  DANOS  À   SAÚDE SUPORTADOS PELO AUTOR  DECORREM  DE  QUEDA  SOFRIDA DENTRO DO NOSOCÔMIO RÉU. CONTUDO, DEVEM SE  SOPESAR AS ESPECIALIDADES DO PRESENTE CASO,  PORQUANTO,  NO QUE PESE  ENCONTRAR SE  INTERNADO  EM  UNIDADE   DE TERAPIA INTENSIVA, QUE IMPÕE UM MONITORAMENTO  MAIS INTENSO AOS   PACIENTES   DO   QUE   COMPARADO   ÀS ENFERMARIAS E QUARTOS  PARTICULARES,  NÃO  SE  PODE ESPERAR MONITORAMENTO ABSOLUTO, RESTANDO IMPOSSÍVEL QUE CADA PACIENTE ESTEJA ASSISTIDO EM TODO O TEMPO. ÓBITO DO  AUTOR  QUE  SE  DEU  EM   MOMENTO   MUITO POSTERIOR AO  EVENTO  DANOSO,   NÃO   PODENDO   SER SOPESADO PARA   FINS   DE   FIXAÇÃO   DO    QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE POSSUIA IDADE  AVANÇADA  E OUTRAS MAZELAS   ANTERIORES   AO   EVENTO   DANOSO, RECONHECIDAS, INCLUSIVE,  PELO  PERITO  DO   JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA  INDENIZATÓRIA.  DESPROVIMENTO  DO RECURSO DO ESPÓLIO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL  DO RECURSO DO RÉU.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.03858,  Rel. Des. Celia Meliga Pessoa,  julgada  em  18/03/ 2008.

APELACAO CIVEL 0009483 44.2003.8.19.0002

NITEROI   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julg: 30/10/2012

 

Ementa número 13

RELACAO DE CONSUMO

ROUBO EM ESTACAO FERROVIARIA

TRANSPORTE FERROVIARIO

CLAUSULA DE INCOLUMIDADE

DEVER DE SEGURANCA

DANO MORAL

     Relação de consumo. Ação  de  indenização  por danos material e moral que a Autora  teria  sofrido em decorrência  de   roubo   sofrido   na   estação ferroviária de Madureira.  Procedência  parcial  do pedido, fixada a indenização por dano moral  em  R$ 2.000,00. Apelação da Ré. Contrato  de  transporte. Responsabilidade objetiva     do     transportador. Cláusula de   incolumidade.   Concessionária    que assumindo o transporte ferroviário deve garantir  a segurança e a tranquilidade do passageiro  em  suas dependências. Dever  de   indenizar.   Dano   moral caracterizado. Quantum   da   indenização    fixado segundo critérios      de      razoabilidade      e proporcionalidade e compatível  com  a  repercussão dos fatos  narrados  nos  autos.  Desprovimento  da apelação.

APELACAO CIVEL 0220814 32.2009.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLINICA

PACIENTE INTERNADO

SUICIDIO VOLUNTARIO

DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL IN RE IPSA

     Apelação Cível.    Responsabilidade     civil. Clínica da Gávea. Suicídio  cometido  por  paciente nas dependências  da  Ré.  Paciente  com  problemas psiquiátricos. Aplicação do  Código  de  Defesa  do Consumidor. Responsabilidade   objetiva.   Evidente falha na prestação do serviço. Art.  14,  parágrafo 1º, da  lei  consumerista.  Apólice  que  afasta  a cobertura securitária.  Sentença  de   procedência. Confirmação. 1.   Configura   grave   defeito    na prestação de  serviço  hospitalar,  por  falta   de segurança e    vigilância,    o    suicídio,    por enforcamento, de paciente com quadro  depressivo  e com comportamento  auto destrutivo,  que  já  havia atentado contra a própria vida antes da internação. 2. Danos   morais   configurados   e   corretamente quantificados. 3. Inexistência de  responsabilidade civil da seguradora, em face de  exclusão  expressa na apólice de seguro de  sinistros  decorrentes  de serviços profissionais a terceiros e danos  morais. 4. Desprovimento  do  recurso  da  Ré   e   parcial provimento do recurso  dos  Autores,  para  que  os juros de mora incidam a partir da  data  do  evento danoso.

APELACAO CIVEL 0024540 66.2007.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIANO RINALDI   Julg: 17/10/2012

 

Ementa número 15

SAQUE BANCARIO

PAGAMENTO A MENOR

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

TRATAMENTO INADEQUADO

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

REDUCAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.     INDENIZATÓRIA.     AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE EM CAIXA  ELETRÔNICO.  PAGAMENTO  A MENOR. TRATAMENTO INADEQUADO. DEMORA  INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.  REVISTA  VEXATÓRIA.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A recusa indevida do preposto da ré  de pagar à cliente do banco, em operação de  saque  em caixa eletrônico, a  diferença  entre  o  valor  de debitado da  conta  e  a  quantia   liberada   pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora  de  mais de quatro horas para a  solução  do  problema,  mas também pela  exposição   da   autora   a   situação vexatória e angustiante. 2. A falta  de  habilidade do gerente  da  instituição  financeira,  que   não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos  demais  clientes,  submetendo a  a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja  a  obrigação  de  indenizar.  3. Caracterizada a responsabilidade da ré por  ato  de preposto, deve a instituição  financeira  ré  arcar com os danos morais daí decorrentes,  que  no  caso devem ser reduzidos  em  atenção  ao  princípio  da proporcionalidade e   da   lógica   razoável.    4. Provimento parcial do recurso.

APELACAO CIVEL 0085556 16.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 19/09/2012

 

Ementa número 16

SAQUE FORCADO NO INTERIOR DE AGENCIA BANCARIA

VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MATERIAL

DANO MORAL IN RE IPSA

     AGRAVO INOMINADO    NA     APELAÇÃO     CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.   INSTITUIÇÃO   FINANCEIRA. SAQUE FORÇADO  NO  INTERIOR  DA  AGÊNCIA  BANCÁRIA. INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA  E  VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO  RISCO.  DANOS MATERIAL E     MORAL      COMPROVADOS.      QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.  O  caso  em  tela  versa   sobre relação de consumo, pois a  autora  enquadra se  no conceito de consumidor, descrito no  artigo  2º  do Código de Proteção e  Defesa  do  Consumidor,  e  o apelado no de fornecedor, nos termos do  artigo  3º do mesmo diploma legal. Além disso, a apelante é  a destinatária final  dos  serviços  prestados   pelo recorrido. Precedentes desta Corte. 2.  Da  leitura do art.   14   do   CPDC,   verifica se    que    a responsabilidade do  fornecedor   de   serviços   é objetiva e  este  somente   não   responderá   pela reparação dos danos causados se provar  que,  tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato  é exclusivo do consumidor ou  de  terceiro.  3.  Pela teoria do  risco  do  empreendimento,  tratada   no código consumerista,  aquele  que   se   dispõe   a fornecer bens e serviços tem o dever  de  responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de    sua    culpa,    pois     a responsabilidade decorre da atividade de  produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.  Frise se  que  é  dever   legal   das instituições financeiras garantir  a  segurança  de seus clientes enquanto  estes  usufruírem  de  seus serviços, principalmente   quando   estiverem    no interior de suas agências ou postos de atendimento, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação de serviço,  decorrente  da  falha  no  sistema  de vigilância que  permite  que  marginais   ingressem armados em suas dependências para coagir clientes a realizar saques de dinheiro. Precedente do STJ e do TJRJ. 5. Na espécie, em que pese a  demandante  ter sido abordada em  via  pública,  onde  a  segurança compete ao Estado, as  provas  colhidas  indicam  a ocorrência de falha no mecanismo  de  segurança  do banco ao permitir a entrada de meliante  armado  em suas dependências,  subjugando  a  consumidora   ao saque de vultosa quantia.  6.  Verifica se,  ainda, que o apelado não observou os  atos  normativos  do Banco Central  do  Brasil  acerca  das  medidas  de precauções nas operações financeiras  envolvendo  a demandante. 7. Outrossim, a instituição  financeira não se desincumbiu do ônus que lhe é  imposto  pelo artigo 333, inciso II do Código de Processo  Civil, restando, pois,  configurado   o   seu   dever   de compensar a  cliente  pelos  danos  suportados.  8. Deveras, conclui se que houve falha na prestação de serviço por parte do banco quanto ao dever de  zelo pela segurança  e  pela   incolumidade   física   e psicológica de seus clientes, ensejando o dever  de indenizar os danos sofridos pela  apelante.  9.  Os danos materiais  estão  comprovados   através   dos extratos da conta investimento adunados aos  autos, representando uma perda patrimonial na  importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. O dano moral opera se in  re  ipsa,  sendo  inegável   o   abalo emocional da recorrente com o assalto e a perda  de elevada quantia. 11. O valor de R$  10.000,00  (dez mil reis) mostra se justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela consumidora, além  de observar os parâmetros jurisprudências desta  Corte de Justiça.  12.  Quanto  aos  danos  materiais,  a quantia arbitrada      deve      ser      corrigida monetariamente, conforme  a  variação  da  UFIR,  a contar da data do efetivo prejuízo, nos  termos  da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.  13.  No tocante aos danos morais, o  valor  arbitrado  deve ser atualizado a partir  do  decisum  que  fixou  a indenização, conforme verbetes nº 97 do TJRJ e  362 do STJ. 14. Os juros de mora no percentual de 1% ao mês   artigos 406 do  CC  e  161,  §1º,  do  Código Tributário Nacional  , devem incidir, em  ambas  as condenações, a contar da  citação,  nos  termos  do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. 15.  Recurso não provido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0007523 07.2009.8. 19.0208, Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho, julga da em 13/07/2012  e  AC  0235289 27.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgada em  26/10/ 2011.

APELACAO CIVEL 0014451 73.2010.8.19.0002

NITEROI   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 14/11/2012

 

Ementa número 17

SEGURO SAUDE

MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE

CLAUSULA LIMITATIVA

DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS

     SEGURO SAÚDE.  PACIENTE  MENOR  DE   IDADE   E PORTADOR DE AUTISMO  QUE  JÁ  REALIZAVA  TRATAMENTO ESPECÍFICO QUANDO  ADERIU  A  PLANO  SUPERIOR,  COM UPGRADE, FORNECIDO PELO EMPREGADOR DE SUA GENITORA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Contrato  com  cláusulas  de limitação de    atendimento    fonoaudiológico    e psicológico/psicoterapeuta e  de  reembolso   pelas consultas com  profissionais  não  habilitados   no plano. Pretende o autor ter sessões  ilimitadas  de atendimento fonoaudiológico   e    psicológico    e cobertura total com os médicos que escolha. Relação contratual que se submete à regulamentação da  ANS, estando o plano  de  saúde  obrigado  a  seguir  as resoluções dela  emanadas.  Resoluções  que  impõem número de consulta nessas especialidades bem  menor que o previsto no contrato pactuado. Se o  contrato supera, em muito o número  estabelecido  na  norma, não há que falar em cláusula abusiva e que  esvazie o contrato, até porque norma constitucional  dispõe que ninguém está obrigado a fazer o que a  lei  não determina. Da mesma forma não é abusiva a norma que impõe o reembolso para  consulta  com  profissional não credenciado, se o plano  oferece  profissionais na especialidade. Tais cláusulas, longe de abusivas são saudáveis  para  a  manutenção  do   equilíbrio atuarial do  plano  de  saúde  e  garantidores   da coletividade dos segurados. Atendimento privado  de saúde que não se confunde com o atendimento público e que, por isso, não se submete aos princípios  que a este regem, como da cobertura total e irrestrita. Provimento parcial apenas para  condenar  a  ré  ao reembolso integral dos valores gastos nas áreas  de fonoaudiologia e psicologia, nas hipóteses  de  não haver profissional com  as  qualificações  técnicas exigidas para o tratamento na rede credenciada.

APELACAO CIVEL 0316085 97.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA AUGUSTA VAZ   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 18

SHOPPING CENTER

BAR E RESTAURANTE

BRIGA ENTRE FREQUENTADORES

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA.   DANOS MORAIS. Chopperia,  localizada   no   interior   de Shopping Center. Briga entre autores e ocupantes da mesa ao lado. Sentença de improcedência. Apelo  dos autores. Manutenção do decisum. Culpa exclusiva  do consumidor, o que  afasta  o  dever  de  indenizar. Autor, que  estava  alcoolizado  e   evadiu se   do hospital, conforme prontuário  médico.  Início  das discussões e da briga devido à  atitude  do  autor. Não houve uma ação direta praticada pelos prepostos do réu  que  possam   dar   ensejo   a   pretendida indenização. Atuação da ré que, se deu para  conter a desordem.    Aplicação    da    excludente     de responsabilidade de que trata o art. 14,  §3º,  II, do CDC. Precedentes desta Corte. Negado  provimento ao apelo.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0014376 03.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento,  julga da em 20/08/2012  e  AC  0014612 96.2004.8.19.0001, Rel. Des. Jose Geraldo Antonio, julgada  em  09/07/ 2008.

APELACAO CIVEL 0001540 95.2007.8.19.0208

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 07/11/2012

 

Ementa número 19

TELEFONIA CELULAR

CONTRATO ESCRITO

PROPAGANDA ENGANOSA

AUSENCIA DE PROVA DO FATO

VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO

INEXISTENCIA

     Consumidor. Ação Civil  Pública.  Publicidade. Pretensão de  aplicação  à  publicidade,  de  regra dispositiva do CDC acerca da  formatação  de  fonte utilizada em contrato  de  consumo  c/c  pedido  de indenização por danos morais coletivos. Sentença de procedência. Apelação ofertada por todos  os  réus. Preliminar. Legitimidade   ativa   da    Defensoria Pública. NUDECON. Órgão  da  Administração  Pública Indireta cuja legitimidade para propositura de ação civil pública encontra se inserida  no  artigo  82, inciso III do CDC e artigo 4º da LC 80/94. Proteção a direitos difusos que abarca em sua finalidade  os direitos dos  consumidores.  Legitimidade  que   se reconhece e preliminar que se afasta. Precedente do E. STJ.  Legislação  consumerista  introduzida   no ordenamento jurídico  brasileiro  e  que  tem   por escopo a   proteção   e   defesa   do   consumidor. Regramento composto  por  princípios  e   cláusulas gerais abertas que  admitem  sua  conformação  pelo julgador, sem que implique  em  inviabilização  das práticas do comércio. Vulnerabilidade do consumidor que não  se  revela  absoluta,  senão  devendo  ser analisada em cotejo  com  o  princípio  pacta  sunt servanda que rege as relações de  direito  privado. Prova dos autos que  não  demonstra  a  prática  de publicidade enganosa ou abusiva.  Tamanho  reduzido de caracteres constantes do rodapé  da  publicidade que não  impede  o  conhecimento  das  condições  e termos da oferta pelo consumidor.  Inexistência  de violação aos   princípios   da   transparência    e informação. Precedentes do  E.  STJ.  Pretensão  de imposição de obrigação de fazer não  amparada  pelo ordenamento jurídico  e  que  ofende  garantias   e princípios constitucionais. Provimento dos recursos e reforma da sentença. Isenção da parte  sucumbente quanto ao  pagamento  de   custas   processuais   e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.

    Precedente Citado : STJ REsp 1057828/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 02/09/2010.

APELACAO CIVEL 0157088 84.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET   Julg: 12/11/2012

 

Ementa número 20

VICIO DO PRODUTO

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

CADEIA DE CONSUMO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR

     APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA.  RITO  SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM UM DOS CONTROLES  DE APARELHO ELETRÔNICO  "PLAYSTATION  2",  COM  POUCOS DIAS DE  USO,  DENTRO  DA  GARANTIA.   LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE NACIONAL DA MARCA.  A  AUTORA ADQUIRIU UM PRODUTO DA MARCA  SONY  EM  UM  POPULAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL,   QUE   POSSUI   FILIAIS ESPALHADAS EM TODO BRASIL. PARA  ELA,  CONSUMIDORA, NÃO FAZ A MENOR DIFERENÇA SE O PRODUTO É DE  ORIGEM NACIONAL OU IMPORTADA, ADQUIRIU  UM  BEM  DA  MARCA SONY. SE  A  EMPRESA  BRASILEIRA  SE  APROVEITA  DA RESPEITABILIDADE DA  MARCA  E   DOS   LUCROS   DELA ADVINDOS, DEVE,  DA  MESMA  FORMA,  ARCAR  COM   AS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS  DANOSAS,  DENTRE  ELAS  AS PROVENIENTES DE  DEFEITOS  DO  PRODUTO,  NÃO  SENDO RAZOÁVEL QUE SEJA A AUTORA,  CONSUMIDORA,  A  PARTE MAIS FRÁGIL  DA  RELAÇÃO,  AQUELA  A  SUPORTAR   AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO OBJETO DEFEITUOSO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA  NO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  DANO MORAL CONFIGURADO. EXPECTATIVA FRUSTRADA PARA PLENO USO DO PRODUTO. INJUSTA  RECUSA  PARA  TROCA.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM  SUPORTADOS  PELA  PARTE  RÉ. RECURSO PROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 63981/SP, Rel.  Min. Aldir Passarinho  Junior,  julgado  em  11/04/ 2000. TJRJ AC 0012940 19.2010.8.19.0203, Rel.  Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em 12/09/2011.

APELACAO CIVEL 0019907 37.2011.8.19.0206

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA   Julg: 13/11/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.