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PORTARIA 1/2013

Estadual

Judiciário

07/02/2013

DJERJ, ADM, n. 106, p. 12.

Resolve que todas as petições e demais peças processuais (ofícios, precatórias, etc.), relacionadas aos processos judiciais que tramitam no Órgão Especial de competência cível da Presidência deste Tribunal de Justiça serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial, e dá outras... Ver mais
Ementa

Resolve que todas as petições e demais peças processuais (ofícios, precatórias, etc.), relacionadas aos processos judiciais que tramitam no Órgão Especial de competência cível da Presidência deste Tribunal de Justiça serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 01/2013 A EXMA. DESEMBARGADORA LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, RESOLVE: Art.1º - Todas as petições e demais peças processuais (ofícios,... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 01/2013

 

A EXMA. DESEMBARGADORA LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI,

 

RESOLVE:

 

Art.1º - Todas as petições e demais peças processuais (ofícios, precatórias, etc.), relacionadas aos processos judiciais que tramitam no Órgão Especial de competência cível da Presidência deste Tribunal de Justiça serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial.

 

Art.2º - Promovida a juntada dos documentos e petições de que trata esta Portaria, e após certificada a tempestividade de peças, quando for o caso, havendo necessidade de despacho judicial, o processante promoverá a imediata conclusão dos autos para aquele fim, salvo no que se refere aos atos relacionados no artigo seguinte.

 

Art.3º - Os atos a seguir mencionados deverão ser realizados pelo servidor, sob pessoal e direta responsabilidade da Diretora, independentemente de despacho judicial, a saber:

 

1 - Vista dos autos, em cartório ou fora dele, por advogados constituídos pelas partes, observando se o disposto no artigo 40, parágrafo 2º e artigo 155 do CPC, ressalvando se os que tenham audiência designada ou prazo comum para as partes.

 

2 - Vista à Defensoria Pública, quando o procedimento assim o exigir.

 

3 - Ciência às partes ou à parte contrária da juntada de documentos (art. 398 do CPC.)

 

4 - Remessa dos autos ao Contador Judicial.

 

5 - Às partes sobre os cálculos ou sobre a informação do Contador.

 

6 - Vista ao autor ou ao credor, em se tratando de execução, dos mandados com certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos.

 

7 - Vista ao credor quando o devedor nomear os bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito.

 

8 - Pedidos de desarquivamento e vista de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, formulados por advogados constituídos por qualquer das partes e o rearquivamento, em seguida, se nada for requerido, no prazo de 30 dias.

 

9 - Desentranhamento de documentos de autos extintos formulados por advogados constituídos por qualquer das partes, mediante certidão e translado, substituindo por cópia, como de praxe, exceto procuração, títulos de crédito, comprovante de pagamento de custas processuais e taxa judiciária.

 

10 - Intimação da parte, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, para recolher custas e diligências, devendo constar o valor, inclusive as remanescentes; fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual.

 

11 - Intimação das partes para comparecer às audiências especiais.

 

12 - Intimação de advogado, por publicação, para devolução em 24 horas, sob pena de busca e apreensão, de processos não devolvidos no prazo assinalado, certificando se.

 

13 - Expedição de Carta Precatória, se for o caso, quando um novo endereço for fornecido.

 

14 - Cobrança ou informação de Carta Precatória; reiteração de ofícios; resposta a ofícios com o encaminhamento das peças solicitadas.

 

15 - Intimação da parte autora, por carta registrada, para promover o andamento do feito, em 48 horas, quando paralisado por mais de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, certificando se o lapso temporal após a intimação positiva.

 

16 - Juntada de procuração e substabelecimento, anotando-se, na autuação do cadastro do sistema, o nome do novo advogado, se for o caso.

 

17 - Às partes sobre a informação;

 

18 - À parte ré sobre folhas;

 

19 - Ao autor sobre folhas;

 

20 - Cumpra-se o V. Acórdão.

 

21 - Ao impugnante;

 

22 - Ao impugnado;

 

23 - Às partes sobre o laudo;

 

24 - Reitere-se o ofício;

 

25 - À Douta Curadoria Especial;

 

26 - À Defensoria Pública;

 

27 - Apensem-se aos autos principais, cumpra-se o V. Acórdão;

 

28 - Ao Estado;

 

29 - Ao Município;

 

30 - Ao MP;

 

31 - Aguarde-se no arquivo provisório o julgamento dos agravos interpostos no STF/STJ;

 

32 - Expedição de guia;

 

33 - Vista à parte para requerer o que entender de direito, após a juntada da guia de depósito judicial.

 

Art.4º - Constará sempre dos atos praticados pelo Servidor: o nome, a assinatura, a matrícula e a referência à presente Portaria.

 

Art.5º - Nas certidões das publicações dos atos que independem de Despacho Judicial deverá constar a identificação do servidor responsável pelo Despacho Publicado.

 

Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, remetendo se cópias à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, à OAB, para conhecimento dos advogados, bem como à Curadoria da Fazenda Pública, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

 

Rio de Janeiro, 07 de Fevereiro de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.