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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2013

Estadual

Judiciário

26/02/2013

DJERJ, ADM, n. 113, p. 35.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2013 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2013

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO PENAL PRIVADA

QUEIXA CRIME

DECADENCIA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

     CONSELHO RECURSAL   DOS   JUIZADOS   ESPECIAIS SEGUNDA TURMA   RECURSAL   CRIMINAL   APELAÇÃO   nº  0068716 57.2012.8.19.0001 APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTTA GONÇALVES LISBOA APELADO: CARMEN MAURICIO GIL E NINA MARIA DE SOUZA  MARTINS  RELATÓRIO  Trata  o presente de recurso  de  apelação  interposto  pelo querelante contra sentença que declarou  extinta  a punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do  Código Penal, tendo em vista a ocorrência  da  decadência, conforme folha 42, da lavra do Juízo do  I  Juizado Especial Criminal   da   Comarca   da    Capital/RJ (Botafogo). O apelante, em  suas  razões  recursais alega, em apertada síntese, às  folhas  44/46,  que foi feita a representação, ou  se  preferível  pelo princípio da fungibilidade, queixa crime,  que  foi devidamente protocolada  no  dia   01/11/2011,   na Delegacia Policial; que o art.  39,  do   Código  de Processo Penal  autoriza que a  representação  possa ser encaminhada à autoridade policial  por  escrito ou de modo oral; que  a  representação  atende  aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da  ampla  defesa  e  do contraditório; que   não   seria    necessária    a apresentação de não; que não  houve  decadência  no direito de  representação   ou   queixa,   conforme artigos 24 e 39, do Código de Processo Penal;  que, ao final, requereu a reforma da decisão para que se reconheça a inexistência da decadência. As apeladas ofereceram contrarrazões, às folhas 53/56,  em  que pugnam pela  manutenção  da  sentença,  pleiteando, inicialmente, a   impugnação   da   gratuidade   de justiça; que o recorrente não especificou o recurso que pretendia interpor; que o apelante equivocou se ao entender   que   a   ação   penal   é    pública condicionada; que o apelante desconhece a  matéria, não distinguindo crimes contra  a  honra,  de  ação privada, dos   crimes   de   ação   penal   pública condicionada; que em razão  do  exposto  ocorreu  a decadência. O Ministério Público, perante o Juizado de origem, opinou pela manutenção da  sentença,  às folhas 57/58, frisando  que  os  crimes  objeto  de apuração são de ação penal privada (artigos  138  e 140, caput, do Código  Penal);  que  o  prazo  para oferecimento da queixa crime é de 6  (seis)  meses, na forma do artigo 38 do Código de Processo  Penal, contado do dia em que o ofendido vier a saber  quem é o autor do crime; que transcorreu prazo  superior ao citado sem que fosse ofertada  peça  acusatória, ocorrendo assim a decadência do  direito  de  ação. Parecer do Ministério Público nesta Turma Recursal, às folhas 60/62, pelo conhecimento e não provimento do recurso, dentro da linha sustentada pelo  membro do Parquet no juízo de origem, com destaque para  a assertiva de que a  alegação  defensiva  de  que  a comunicação dos fatos à autoridade policial  com  a lavratura do termo circunstanciado faria  as  vezes da queixa crime não tem cabimento. Rio de  Janeiro, 30 de novembro de 2012. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Juiz Relator CONSELHO  RECURSAL  DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL  CRIMINAL APELAÇÃO nº   0068716 57.2012.8.19.0001   APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTT      A GONÇALVES LISBOA  APELADO:  CARMEN  MAURICIO GIL E  NINA  MARIA  DE  SOUZA  MARTINS  Ação  penal privada. Inobservância do  art.  38  do  Código  de Processo Penal. Não oferecimento da queixa crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses.  Sentença  que declarou a extinção da punibilidade pela decadência que deve ser mantida  pelos  próprios  fundamentos. Conhecimento e  não  provimento  do  recurso.  VOTO Trata o presente de recurso de apelação  interposto pelo querelante  contra   sentença   que   declarou extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, tendo em  vista  a  ocorrência  da decadência, conforme folha 42, da lavra do Juízo do I Juizado   Especial   Criminal   da   Comarca   da Capital/RJ (Botafogo). A hipótese é de crime que se procede por meio de ação penal privada, sem  que  o querelante tivesse  ofertado  a  peça  exordial  do prazo decadencial de 6 (seis) meses. Compulsando os autos, constata se que o fato delituoso ocorreu  em 08/09/2011, havendo o transcurso do lapso legal sem que a ação penal privada fosse intentada. Outrossim não há que se  confundir  a  representação,  que  é manifestação da vítima nos  crimes  de  ação  penal pública condicionada   com   o   oferecimento    de queixa crime. Na primeira  hipótese  o  titular  da ação é  o  Ministério  Público,  ao  passo  que  na segunda hipótese o impulso  à  persecução  criminal depende única       e       exclusivamente       da vítima/querelante. Por outro lado,  também  não  se deve confundir a notitia  criminis  feita  em  sede policial com a  ação  penal  propriamente  dita.  A comunicação feita  à  circunscrição  policial,  sem obediência ao crivo do contraditório, não  deflagra a persecução criminal, servindo de subsídio para  a formação de eventual opinio delicti. A  matéria  em apreço se reveste  de  tema  que  se  resolve  pela análise do  direito  sem  necessidade  de  qualquer apreciação fática.   Nesta   trilha,   não   merece qualquer reparo a sentença de folha 42. Assim, voto no sentido do  conhecimento  e  não  provimento  do recurso, mantendo se a sentença por  seus  próprios fundamentos. Rio de  Janeiro,  30  de  novembro  de 2012. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES  DA  SILVA  FERREIRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0068716 57.2012.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA  

Julg: 30/11/2012

 

Ementa número 2

CARTAO DE CREDITO

PAGAMENTO MINIMO

DESCONTO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE

PRATICA ABUSIVA

SALDO DEVEDOR

DANO MORAL

     Relação de consumo. Desconto do  valor  mínimo do cartão de crédito na conta corrente. A MM  Juíza prolatora da    sentença    julgou     parcialmente procedente o pedido, para condenar a  parte  ré  ao pagamento de R$1.500,00  a  título  de  indenização pelos danos morais (fls. 58/59). Recurso  da  parte ré (fls. 63/69). Os contratos de adesão  devem  ser interpretados de   maneira   mais   favorável    ao consumidor, sendo  nulas  de   pleno   direito   as cláusulas que  estabeleçam  obrigações  iníquas   e abusivas, entre  as  quais  a  que   estabelece   o desconto automático em conta  do  valor  mínimo  da fatura quando  não  efetuado  o  seu  pagamento  no vencimento, posto  que  estabelecida  em  exagerada desvantagem ao consumidor. Ausente prova da ciência prévia e anuência da consumidora. Artigo 46 da   Lei 8078/90. Entendo  que  o  desconto  não  autorizado realizado em  conta   corrente   causa   angústias, sofrimento, de forma a caracterizar o  dano  moral. Parte autora que teve cheque devolvido em razão  do desconto do valor mínimo do cartão de crédito  (fl. 17). Valor da  indenização  fixado  com  moderação. Neste particular, cabe observar  que  a  penalidade aplicada à ré decorre da prática abusiva  em  razão da forma de cobrança e não da cobrança  em  si,  já que o valor é devido em vista  de  despesas  feitas pelo consumidor. Valor  da  indenização  fixado  de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua  repercussão  bem  como  as  condições pessoais do  ofensor  e  do  ofendido.  Diante   do exposto, nego provimento ao  recurso  e  condeno  o recorrente nas  custas  e  honorários  de  20%   da condenação.

TURMAS RECURSAIS 0014251 84.2012.8.19.0038

NOVA IGUACU    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA  

Julg: 18/12/2012

 

Ementa número 3

CHEQUE PRESCRITO

PROTESTO

DESCABIMENTO

DANO MORAL

     Relação de consumo   responsabilidade objetiva   inversão do ônus da prova    protesto  de  título prescrito    ação  proposta  em  face   do   credor originário e do cessionário   o autor não  negou  a existência da dívida   assim, deve  ser  o  recurso provido, pois incabível o dano  moral  em  face  do credor originário, diante da existência  da  dívida quanto á exclusão do protesto, deve ser  mantida  a obrigação de fazer, pois incabível  o  protesto  de cheque prescrito. Isto posto, conheço do recurso  e dou provimento parcial para excluir do  dano  moral com relação  ao  recorrente,  mantendo  a  sentença quanto ao réu AUCAD. Sem ônus sucumbenciais.

TURMAS RECURSAIS 0043354 53.2012.8.19.0001

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS  

Julg: 22/11/2012

 

 

Ementa número 4

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

HONORARIOS DE CORRETAGEM

REPASSE DA COBRANCA

INFORMACAO PREVIA

OBSERVANCIA

     ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ª TURMA RECURSAL RECURSO N  0021129 52.2011.8.19.0008 RECORRENTE: ANDRÉ REIS LOUREIRO RECORRIDO  :  ADIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMENTA   Ação de restituição de valor. Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Corretagem. Fenômeno jurídico da decadência que  não  á  aplicável  às  situações jurídicas em  que  há  enriquecimento  sem   causa, porque cobrado  por   serviço   não   prestado   ou solicitado. Prescrição  inocorrente  pelo  fato  de prevalecer o prazo definido no art. 27 do  CDC, mais favorável ao  consumidor.  Cobrança  de  valor   de comissão de corretagem exclusivamente do comprador. Matéria já uniformizada  nas  Turmas  Recursais  no sentido da licitude da transferência  da  obrigação do pagamento,  inserido  no  preço   constante   da oferta, quando a informação  é  prestada  antes  da efetivação da escritura pública ou quando todos  os atos relativos ao contrato de compra  e  venda  são realizados em   procedimento   unificado.   Posição vencida do relator quanto à abusividade da cobrança de corretagem  do  comprador,  reputando   que   só excepcionalmente é cabível a transferência do dever jurídico de pagamento do preço pela corretagem para o comprador,  apenas  quando  tiver  contratado   o profissional para encontrar imóvel com  determinada característica, já que a simples análise do  objeto do contrato  de  corretagem,  cuja  natureza  é   a obtenção para outrem de  um  negócio,  conforme  as instruções recebidas (art. 722 do  NCCB), encerra  a intelecção segura de que os corretores  trabalharam para o incorporador/construtor, não sendo  possível arredar se o fato de que quem forneceu ao comitente todos os  dados  referentes  ao  negócio  jurídico, notadamente quanto as  condições  e  preço,  foi  a construtora, para quem o trabalho  da  empresa  que fez a intermediação imobiliária era proveitoso, não tendo como  estabelecer  a  identidade   entre   os interesses das  fornecedoras  e  o   interesse   do consumidor. Remuneração do corretor que  representa o pagamento de preço do resultado útil do trabalho, sendo este  precioso  e  vantajoso  apenas  para  a construtora, que vendeu seu  produto,  não  difícil reconhecer como    justa     a     imposição     ao hipossuficiente consumidor    de    pagamento    de comissão, quando  não  contratou  o   profissional, sendo esta a inteligência  do  art.  724  do  NCCB. Entendimento que deixou de ter relevância na medida em que as Turmas Recursais, por maioria absoluta de seus membros, identificaram a licitude da  cobrança da comissão de corretagem do comprador  do  imóvel, desde que  tenha   havido   informação   clara   ao consumidor precedentemente à escritura de  promessa de compra e venda de que o  ônus  do  pagamento  da comissão seria  seu.  Com  efeito,   ressalvado   o entendimento contrário do relator e em homenagem ao princípio da   segurança   jurídica,   voto    pelo provimento do recurso. Ante  o  exposto,  na  forma prevista no art. 46  da   Lei  9.099/95,  voto  pelo desprovimento do recurso. Condena se  o  recorrente ao pagamento das despesas processuais e  honorários advocatícios de  10%  sobre  o  valor   da   causa, sobrestada a cobrança na forma prevista no art.  12 da   lei 1.060/50, já que beneficiário da gratuidade  de  justiça.  Rio  de Janeiro, 19 de dezembro de 2012. ANDRÉ  LUIZ  CIDRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0021129 52.2011.8.19.0008

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 19/12/2012

 

 

Ementa número 5

DEFEITO DO PRODUTO

CONSERTO NAO REALIZADO PELA ASSISTENCIA TECNICA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

DANO MORAL

     AUTOS Nº 1043823 16.2011.8.19.0004 RECORRENTE: SOLANGE FERNANDES  ALVES  RECORRIDA:   REFRISERVICE VOTO Produto   defeituoso.   Geladeira.    Diversos defeitos. Produto que  não  transmite  segurança  e confiança. Reparos  inconsistentes.  Descumprimento do prazo previsto no artigo 18, § 1º do CDC.  Dever de reparo   efetivo   do   produto.   Dano    moral configurado. Sentença  que  se  reforma.  1      Os documentos de  fls.  15/16  demonstram  que   houve necessidade de ao menos dois reparos com  prestação de assistência  técnica.  Tais   fatos   constantes demonstram que não há segurança no  produto  e  que não pode haver confiança  do  consumidor  quanto  à geladeira. Artigos 4º, caput, e  6º,  I,  ambos  do CDC. 2     Como  não  se   forneceu   a   segurança necessária ao produto  para  que  nele  se  pudesse confiar, por óbvio não se cumpriu o prazo  previsto no artigo 18, § 1º do CDC. Com isso,  o  reclamante faz jus ao reparo efetivo do produto. 3   A  demora na solução de caso simples como o presente, frustra a justa expectativa do consumidor  que  pagou  para utilizar se de bem durável e está sem utilizá lo, o que gera tristeza e decepção, causando dano  moral. Observado o     já     narrado,      o      caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver nesse tipo de condenação, fixo o valor da compensação  em R$ 3.000,00 (três mil reais).  Conheço  do  recurso para dar lhe parcial provimento e JULGO  PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar à  Reclamada  que repare o produto de forma efetiva, no prazo  de  10 (dez) dias contados  da  presente  data,  sob  pena multa única no  valor  de  R$  2.000,00  (dois  mil reais) e a pagar à Reclamante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação  por  danos  morais, valor devidamente corrigido desta data e  acrescido de juros de 1% ao mês, contados  da  citação.  Fica desde já intimada a  Reclamada  ao  cumprimento  da obrigação de pagar, nos termos do art.  475,  J  do  CPC, a contar do trânsito em julgado  da  presente. Sem ônus  sucumbenciais.  Rio  de  Janeiro,  14  de janeiro de 2013. José de Arimatéia  Beserra  Macedo Juiz de Direito

TURMAS RECURSAIS 1043823 16.2011.8.19.0002

NITEROI    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

14/01/2013

 

Ementa número 6

EMPRESA DE TELEFONIA

COBRANCA DE VALOR DE TARIFA DIFERENTE DO

CONTRATADO

BLOQUEIO DE SERVICO TELEFONICO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESTITUICAO SIMPLES

     A sentença merece reparo. A autora  alega  que contratou plano da ré  com  ligações  para  fixo  e interurbano de forma ilimitada e pelo valor  mensal de R$ 39,90. Relata que no 1º mês de uso o  serviço foi bloqueado.  Anexa   faturas   de   fls.   25/32 devidamente quitadas. A ré confirma  a  contratação do plano "Fav Ilimitado" e destaca que as  ligações a cobrar, para celulares e as chamadas para  os  nº 0300 e 0500 são cobradas adicionalmente a franquia. Argui coisa julgada. Alega que  a  autora  realizou ligações que  não   estão   contempladas   em   sua franquia. É  o  relatório.  Decido.   Trata se   de relação de consumo, sendo  aplicável  o  Código  de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da  prova,  na forma do artigo  6º,  VIII  do  CDC,  em  razão  da verossimilhança das   alegações   do    recorrente. Recorrido que não comprova a origem do débito,  que culminou na suspensão do serviço. Tampouco comprova que o  serviço  está  sendo   prestado   de   forma continua, ônus seu a teor do disposto no  art  333, II, do CPC e que poderia ser facilmente  comprovado através da juntada  do  detalhamento  das  ligações realizadas pelo autor, no período em que alega  ter ficado sem o serviço. Recurso  que  se  dá  parcial provimento para  JULGAR  PROCEDENTES  os   pedidos, condenando o réu a restabelecer o serviço, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária,  que  fixo  no valor de R$ 100,00  até  o  teto  de  R$  2.000,00; restituir, de forma simples, os valores pagos  pelo autor e    comprovados    nos    autos,    até    o restabelecimento do serviço,com correção  monetária desde a data do efetivo desembolso e  juros  legais desde a  citação.  Julgo  extinto   o   feito   sem resolução de mérito, na forma do art 267, V, do CPC com relação ao pedido de  danos  morais.  Sem  ônus sucumbenciais.

TURMAS RECURSAIS 0010824 48.2012.8.19.0210

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg:

19/12/2012

 

Ementa número 7

FERIAS NAO GOZADAS

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

CONEXAO DE ACOES

FRACIONAMENTO DO DIREITO

IMPOSSIBILIDADE

     RECURSO: 01019047 35.2012.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO  RECORRIDO: PAULO ROBERTO  DE  OLIVEIRA  Trata se  de   Recurso inominado contra sentença que julgou  procedente  o pedido. Certidão   nos   autos   dando   conta   da existência de outras ações desta natureza.  Recurso conhecido e  que  se  dá  provimento,  através   da anulação da  sentença  pelos  argumentos  a  seguir expostos: É sabido que a conexão onde há identidade de objeto ou causa de pedir. (V. art. 103 do  CPC). Conforme observa  José  Carlos  Barbosa  Moreira  a definição contida no dispositivo legal "não abrange todo o definido", afirmando que essa  circunstância obriga "dilatar    os    contornos    da    figura, reconhecendo a  ocorrência  de   conexidade   entre causas que não têm  o  mesmo  objeto  nem  o  mesmo fundamento" (A conexão de causas  como  pressuposto da reconvenção.  São  Paulo:  Saraiva,   1979,   p. 125?126). Afiliando se   a    esse    entendimento, destaca se ainda a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria   Nery   (Código   de   Processo   Civil Comentado. São  Paulo:  RT,  2007,  p.  360):  Para existir conexão, basta que  a  causa  de  pedir  em apenas uma de suas  manifestações  seja  igual  nas duas ou  mais  ações.  A  igualdade  de  todos   os componentes da causa de pedir (próxima e remota)  é exigida para a configuração  de  litispendência  ou coisa julgada, que se caracterizam quando  há  duas ou mais ações idênticas (CPC 301 §2º). Uma ação  só é idêntica à outra se contiverem  ambas  as  mesmas partes, o mesmo pedido (mediato  e  imediato)  e  a mesma causa de pedir (próxima e remota). Outro  não é o entendimento adotado pelo STJ, que já  assentou que "para caracterizar a conexão, na forma  em  que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos  fundamentos  e  ao objeto); basta  que  as   ações   sejam   análogas, semelhantes, visto como  o  escopo  da  junção  das demandas para  um  único  julgamento   é   a   mera possibilidade da  superveniência   de   julgamentos discrepantes, com  prejuízos  para  o  conceito  do Judiciário, como  Instituição"  (CC  22.123?MG,  1ª Seção, Rel.  Min.   Demócrito   Reinaldo,   DJ   de 14?05?1999). ]    Nesse    sentido,    por     tudo anteriormente considerado, tem se  indubitavelmente a conexão que fundamentou a sentença  de  extinção. Assim é que, o bem da vida pretendido é o pagamento de pecúnia por períodos de férias  não  gozados.  A única singularidade  é  que  tais  períodos   foram fracionados em várias ações e, portanto,  imperiosa a reunião dos feitos. No  caso  dos  autos,  vai se mais além e  esbarra se  em  impedimento  de  ordem constitucional, já que o fracionamento  da  demanda permite enquadrar cada  uma  no  limite  de  alçada previsto na  Lei  de   regência.   A   Constituição Federal, no  art.  100,  instituiu  a   observância rigorosa da  ordem   cronológica   de   precatórios judiciais para o seu pagamento, proibindo, ainda, a designação de  pessoas  e  de  casos  nas  dotações orçamentárias e nos créditos  adicionais  e  foi  o próprio texto  constitucional  que  disciplinou   a exceção, isto  é,  no  §  3º  exclui  da  regra  de expedição de precatório os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, sendo certo que o parágra      fo único do art. 87 do ADCT deixa claro que os valores superiores  àqueles   definidos   como   de pequeno valor deverão seguir  a  regra  tradicional dos precatórios: Art. 100.  Os  pagamentos  devidos pelas Fazendas   Públicas    Federal,    Estaduais, Distrital e  Municipais,  em  virtude  de  sentença judiciária, far se ão   exclusivamente   na   ordem cronológica de apresentação  dos  precatórios  e  à conta dos   créditos   respectivos,   proibida    a designação de casos  ou  de  pessoas  nas  dotações orçamentárias e  nos  créditos  adicionais  abertos para este   fim.   (Redação   dada   pela    Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (.) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição  de precatórios não  se  aplica   aos   pagamentos   de obrigações definidas em leis como de pequeno  valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em  julgado.  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº  62,  de  2009). (.) §  8º  É  vedada  a  expedição  de  precatórios complementares ou suplementares de valor pago,  bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento  de  parcela do total  ao  que  dispõe  o  §  3º  deste  artigo. (Incluído pela  Emenda  Constitucional  nº  62,  de 2009). Destarte, a  possibilidade  de  continuar  a presente demanda  de  forma  fracionada  em  várias ações representa uma burla à ordem  constitucional, pois, já que estará  se  permitindo  a  divisão  de valor de superior a duzentos mil reais, o que é uma afronta ao princípio da isonomia ao  pagamento  dos créditos contra a Fazenda, já que outras pessoas na mesma situação do autor se sujeitam  ao  tratamento previsto na Constituição e o autor teria tratamento totalmente diferenciado   visando   unicamente    o pagamento célere de dívida do Estado. Esse tipo  de conduta processual   tem   sido   refutado    pelos Tribunais em  geral.  Veja se,   a   propósito,   o Enunciado FONAJEF n° 20: Não se  admite,  com  base nos princípios da economia  processual  e  do  juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança  de parcelas vencidas e vincendas. Importante, destacar que a Turma já reconheceu esta burla a  competência do juízado, conforme se pode observar  das  ementas abaixo: Servidor  público.  Férias  não  gozadas  a critério da    administração.    Prova.     Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba  indenizatória  em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa  de  pedir. Conexão. Tentativa de burla à competência  absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da  Fazenda  Pública  processar, conciliar e julgar causas cíveis de  interesse  dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60  (sessenta)  salários mínimos. Fracionamento do  direito  utilizado  como forma de não ultrapassar o limite previsto em  lei. Impossibilidade. Violação da  regra  constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE  MÉRITO. Sem c      ustas e honorários. (0231912 43.2011.8.19.0001   CONSELHO  RECURSAL  FAZENDÁRIA,   Juiz(a)   FABIO RIBEIRO PORTO     Julgamento:  16/12/2011)  Ementa: Servidor público. Férias não gozadas a critério  da administração. Prova.    Pecúnia     indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em  decorrência  de férias não gozadas.  Mais  de  uma  ação  demandada sobre o mesmo fato e com a mesma  causa  de  pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Conexão. Tentativa de  burla  à  competência   absoluta   do juizado de Fazenda Pública. É  de  competência  dos Juizados Especiais da  Fazenda  Pública  processar, conciliar e julgar causas cíveis de  interesse  dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60  (sessenta)  salários mínimos. Fracionamento do  direito  utilizado  como forma de não ultrapassar o limite previsto em  lei. Impossibilidade. Violação da  regra  constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE  MÉRITO. Condenando o recorrente  nas  custas  e  honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado  o disposto no  art.   12   da   Lei   nº.   1.060/50. (0231692 45.2011.8.19.0001  CONSELHO       RECURSAL FAZENDÁRIA, Juiz(a)   FABIO   RIBEIRO    PORTO    Julgamento: 16/12/2011) Diante de tudo  o  que  foi exposto, impõe se a  anulação  da  sentença,  razão pela qual VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DO  RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR  A  SENTENÇA,  e  determinar  ao juízo a quo que proceda a intimação do  autor  para informar se renuncia o que extrapola o teto  de  60 salários mínimos estabelecido para competência  dos Juizados Especiais  Fazendários.   Sem   custas   e honorários. Rio de Janeiro, 05 de outubro de  2012. DANIELLA Alvarez Prado Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0019047 35.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO   Julg: 05/10/2012

 

 

Ementa número 8

JOGO DE AZAR

MAQUINA CACA NIQUEL

COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL

DELITO DE MERA CONDUTA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 0003110 23.2011.8.19.0032 RECORRENTE:        Angelo Augusto Pereira  de  Souza  RECORRIDO:   Ministério Público Contravenção de exploração de jogo de azar. Máquina caça níquel.   Competência    da    Justiça Estadual. Delito de mera  conduta.  Prova  robusta. Autoria e materialidade  comprovadas.  Substituição da pena privativa de liberdade  por  restritiva  de direitos consistente   em   prestação   pecuniária. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto pelo acusado  contra sentença do Juízo do Juizado Especial  Criminal  da Comarca de Mendes que condenou o autor do fato pela prática da contravenção do artigo 50 do  Decreto lei 3.688/41 à pena de 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa (fls. 60/63). Pugna a Defesa, em suas  razões  (fls.  66/69),  pela  reforma   da sentença para absolver o recorrente ao argumento de precariedade das         provas         produzidas. Preliminarmente, questiona a competência da Justiça Estadual para    o    processamento    do    feito. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 72/76, manifestando se pelo conhecimento do recurso e,  no mérito, pelo   seu   desprovimento.   Parecer    do Ministério Público,      em      segundo      grau, manifestando se pelo conhecimento  e  desprovimento do recurso defensivo (fls. 77/82). VOTO O recurso é tempestivo. A preliminar  não  merece  acolhimento. Com efeito, o crime  de  contrabando  que  seria  o crime meio é mais grave que o crime fim,  afastando o princípio  da  consunção.   Ressalta se   que   o contrabando não é meio necessário para a prática da contravenção em exame. Ainda que assim não fosse, a Justiça Federal  não  pode   julgar   contravenções penais, por força de  vedação  constitucional  (CF, artigo 109, inciso IV), impondo se a separação  dos processos mesmo   nos   casos   de    conexão    ou continência. No mérito, vê se que o recorrente  foi denunciado pelo Ministério Público porque,  no  dia 12 de abril de 2011, por volta de 8 horas,  na  rua do Carmem Lopes Costa n. 67, bairro  Independência, Mendes, de forma livre e consciente, estabeleceu  e explorou jogo de azar em seu  comércio,  utilizando máquinas de caça níquel. Auto de apreensão às  fls. 23. Quanto à materialidade do  delito,  tratando se de infração de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há que se falar em  ausência  de comprovação da existência material do  delito  pela falta de   perícia   das    máquinas    caça níquel apreendidas, sendo  suficiente  o  fato  do  agente explorar jogo  de  azar  em  local  público.  Nesse sentido, ambos  os  policiais   ouvidos   em   sede judicial confirmam que o recorrente explorava jogos de azar  em  seu  comércio,  onde  arrecadaram   as máquinas caça níquel.  O  autor  do  fato,  ao  ser interrogado, confessou   a   prática   do   delito. Contudo, a pena privativa  de  liberdade  deve  ser substituída pela  pena   restritiva   de   direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago a  entidade  beneficente indicada pelo juízo da execução.  Ante  o  exposto, voto no sentido de ser conhecido e, no mérito,  ser parcialmente provido o recurso,      para manter a sentença condenatória  por  seus próprios fundamentos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no  valor  de um salário  mínimo,   a   ser   pago   a   entidade beneficente indicada pelo juízo da execução. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2013  Ana  Luiza  Coimbra Mayon Nogueira Relatora

TURMAS RECURSAIS 0003110 23.2011.8.19.0032

MENDES    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

25/01/2013

 

Ementa número 9

SEGURO DE VIDA

PAGAMENTO DE INDENIZACAO

DEMORA INJUSTIFICADA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     RECURSO: 150116 16.      RECORRENTE/RECORRIDO: Hernane José     Antonio.     RECORRIDO/RECORRENTE: Bradesco Vida e Previdência S/A. VOTO   Contrato de seguro de vida. Retardo desarrazoado  no  pagamento da indenização securitária que decorrera de  falhas da recorrida.  Atraso  no  cumprimento   do   dever jurídico de pagamento da indenização que  sobressai da própria   contestação,   quando   aduz   que   a comunicação ocorreu em 05/08/2011,  tendo  entregue relação de documentação em 01/09/2011e a  ordem  de pagamento ocorreu     apenas     em     23/11/2011, ultrapassando o  já  elevado  prazo  definido   nas condições gerais   do   seguro.   Comprovação    de pagamento (fls.63)   que   restou    incontroverso. Prevalência dos  direitos  básicos  do   consumidor previstos no art. 6º, III, IV, VI e  VIII  do  CDC. Serviço do  recorrido  que  não  ostentou   padrões adequados de qualidade  e  desempenho.  Dano  moral configurado pela  frustração  da   expectativa   de receber com brevidade o valor da  indenização  para que pudesse   adquirir   outro   veículo.   Quantum indenizatório que deverá observar  o  princípio  da razoabilidade. Provimento parcial do recurso.  Ante o exposto,  voto   pelo   conhecimento   provimento parcial do recurso  da  parte  ré  para  afastar  a condenação imposta quanto ao pagamento do seguro em comento, diante do  deposito  de  fls.63  bem  como reconhecer e  votar  pelo  provimento  parcial   do recurso da parte autora, condenando a ao  pagamento de R$  2.500,00  em  danos  morais,  acrescido   de correção monetária  a  partir  da   publicação   do acórdão e   juros   da   citação.   Sem   ônus   de sucumbência. RICARDO  ALBERTO   PEREIRA   Juiz   de Direito Relator

TURMAS RECURSAIS 0150116 16.2011.8.19.0038

NOVA IGUACU    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 14/01/2013

 

Ementa número 10

SERVICO DE TELEFONIA

COBRANCA DE ASSINATURA

SERVICO NAO CONTRATADO

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

     A parte autora  reclama,  em  síntese,  que  é assinante de linha telefônica administrada pela  ré e que vem sendo cobrada por serviço não  contratado denominado ASSINATURA    PLANO     FRANQUIA     LDN (fls.16/21). PEDE,  assim,  antecipação  de  tutela para a  ré  cancelar  a  cobrança  (indeferida);  a restituição de todos os valores cobrados, em dobro, e indenização  por  danos   morais.   Em   sentença prolatada às fls. 57/60 o douto juízo a quo  julgou procedente em parte o pedido autoral,  determinando que a   ré   suspenda   a   cobrança   do   serviço questionado, sob pena de multa mensal no  valor  de R$ 100,00 (cem reais). Condenou a ré a restituir  à parte autora  os  valores  cobrados  referentes   à Franquia LDN, observando se as faturas apresentadas com a  inicial,  admitindo  a  inclusão  de  outras faturas, na   fase   de   execução   da   sentença, observando se, neste caso, o período decadencial de cinco anos, contados de forma  retroativa  desde  a data da distribuição da presente ação, bem  como  a indenizar o  autor  com  a  quantia  de  R$  500,00 (quinhentos reais),  pelos  danos   morais.   É   o relatório. Decido. Trata se de relação de  consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O recorrente é fornecedor  de  produtos  e  serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e  seus parágrafos do  Código  de  Defesa  do   Consumidor. Entende esta Magistrada que a respeitável  sentença (fls. 57/60) merece  ser  parcialmente  modificada, com todas  as  vênias,  isso  porque,  no  que  diz respeito ao pedido de danos materiais cabe a  parte autora comprovar  o  fato   constitutivo   de   seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.  Frise se que tal pedido foi formulado de forma  genérica  e, em sede de JEC, não  se  admite  sentença  ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).  Assim, deve ser restituído apenas o valor  cujo  pagamento foi efetivamente comprovado nos autos (fl.  16/21), na forma simples, já que se aplica ao caso concreto a súmula 85 STJ, in verbis: "Incabível a  devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária,  se a cobrança por eles realizada estiver  prevista  em regulamento, havendo    repetição    simples     do indébito". Assim, VOTO em  conhecer  do  recurso  e dar lhe parcial  provimento  para  reformar  a   r. sentença de fls. 57/60,  com  todas  as  vênias,  e condenar a ré a restituir ao autor o valor  pago  e efetivamente comprovado nos autos  (fls.16/21),  na forma simples, acrescido de juros e 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde o desembolso. No mais, a r.  sentença  deve  ser  mantida  nos  seus próprios termos.   Sem    custas    e    honorários advocatícios. Rio de  Janeiro,  15  de  Janeiro  de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0003198 88.2012.8.19.0044

PORCIUNCULA    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

15/01/2013

 

Ementa número 11

TAXA JUDICIARIA

ISENCAO DO PAGAMENTO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESCABIMENTO

NATUREZA TRIBUTARIA

      Trata se de Embargos  de  Declaração  opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em  face  da  decisão colegiada, que  conheceu  do  recurso  e  negou lhe provimento, mantendo a sentença por  seus  próprios fundamentos. A  matéria   já   foi   analisada   no julgamento do Colegiado.  Apenas  para  esclarecer, não procede  o  argumento  quanto  a   isenção   do pagamento da taxa judiciária. De fato,  há  isenção legal para o réu quanto ao  pagamento  das  custas. Quanto à taxa  judiciária,  esclarece  o  Enunciado Administrativo nº 28 do Fundo Especial do  Tribunal de Justiça dispõe que: "Nos termos do  art.  17  da  Lei Estadual nº. 3.350/99, c/c o art. 26 da  Lei nº. 6.830/80, são  isentos  do  pagamento  das   custas processuais a  União,  os   Estados,   o   Distrito Federal, os   Municípios   e    suas    respectivas autarquias, mesmo quando sucumbentes,  observada  a ressalva do  art.  17,  §  1º,  da   referida   lei estadual". A isenção, no entanto, está restrita  as custas. De acordo com a   Lei Estadual  nº  4.168/03: Art. 1º   O art. 115 do  Decreto lei nº 05/75, de 15 de março de  1975  passa  a  vigorar  acrescido  do seguinte parágrafo  único:  "Parágrafo  único     A aplicação da regra prevista no "caput" deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e  ao Distrito Federal, à concessão de igual beneficio ao Estado do Rio  de  Janeiro  e  suas  autarquias  e, quanto aos Municípios, à concessão  de  isenção  de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de  suas  autarquias  e fundações públicas." Art. 2º   Esta  Lei  entra  em vigor na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.  A  taxa  judiciária,  no entanto, não se enquadra  no  conceito  de  custas, tendo natureza tributária, pelo que a legislação  a ser aplicada é o Decreto Lei  nº  05/75,  com  suas alterações. Ademais, deve ser seguido  o  Enunciado nº42 contido  no  Aviso   TJ   nº 57/2010   que   se referencia à  Súmula nº145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.  Transcrevo:  "A  isenção estabelecida no  art.   115,   caput,   do   Código Tributário do Estado do Rio de  Janeiro,  beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do  art.  111,  II,  do    Código   Tributário Nacional,  recolher  a  taxa  judiciária  devida  ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento  do  tributo." Portanto, certo é que o conceito de taxa judiciária não se  confunde  com  o  de  custas   processuais, inexistindo, na hipótese, qualquer  confusão  entre as figuras  do  credor  (Poder  Judiciário)  e   do devedor (Estado do Rio  de  Janeiro).  Deste  modo, forçoso concluir que o próprio  Estado  deve  arcar com o pagamento da inquinada taxa judiciária, sendo descabida a pretensão de se conferir  interpretação extensiva à regra legal de isenção. Isto  porque  a taxa judiciária  é  recolhida  em  favor  do  Fundo Especial do Tribunal de Justiça,  criado  pela   Lei Estadual º  2.524/96    com  o  objetivo  de   captar recursos financeiros    para    o    processo    de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, possuindo este autonomia administrativa  financeira outorgada pela Const      ituição Federal,  em  seu  art.  99,  sendo  o aludido Fundo   FETJ Órgão deste  Poder  e  não  do Poder Executivo Estadual. Nesse sentido julgados do Superior Tribunal  de  Justiça  e  do  Tribunal  de Justiça do Estado do  Rio  de  Janeiro:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.  OFENSA  AO   ART.   535   DO   CPC. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TAXA JUDICIÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE  DO DIREITO LOCAL.   SÚMULA 280/STF.  ART.  538  DO  CPC. MULTAFASTADA. SÚMULA N.  98/STJ.  AGRAVO  CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO Trata se  de  agravo  em  recurso  especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 544 do  Código  de  Processo  Civil,  contra decisão que inadmitiu recurso  especial  interposto em face de a córdão assim ementado (e STJ fl. 213): AGRAVO INOMINADO.     INCONFORMIDADE      RECURSAL. CONDENAÇÃO DO   ESTADO   AO   PAGAMENTO   DA   TAXA JUDICIÁRIA. Ação  de  obrigação   de   fazer,   que objetiva o fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município do Rio de Janeiro à demandante. Decisão monocrática que deu parcial provimento  ao  recurso da Municipalidade  para  reduzir  a  condenação  em honorários advocatícios para  R$  200,00,  mantendo quanto ao mais a sentença, em  reexame  necessário. Pretensão de ver afastada a condenação do Estado ao pagamento de  taxa  judiciária,  ao  argumento   de ocorrência da confusão, prevista no  art.  381,  do Código Civil.   Inocorrência   do   instituto    da confusão. A taxa judiciária é recolhida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, criado  pela lei estadual nº 2.524/96 com o objetivo  de  captar recursos financeiros    para    o    processo    de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, possuindo este    autonomia    administrativa     e financeira outorgada  pela   Constituição   Federal (art. 99).  Fundo  Especial  que  integra  o  Poder Judiciário e não o Poder Executivo Estadual. Assim, não tendo o agravante trazido qualquer alegação que justifique a  modificação  do  julgado,  é  de   se confirmar a  decisão.  DESPROVIMENTO  DO   RECURSO. Foram opostos  embargos  declaratórios,  os   quais restaram rejeitados(e STJ fls. 225).Nas  razões  do especial, interposto com fulcro na  alínea  "a"  do permissivo constitucional,  o  recorrente  sustenta que o  aresto  vergastado  violou  o  disposto  nos artigos:.; b) 381 do  Código  Civil,  alegando  ser inviável manter sua condenação ao pagamento de taxa judiciária, eis que caracterizaria o  instituto  da confusão, por serem o credor e o  devedor  a  mesma pessoa jurídica, já que o Poder Judiciário é  órgão do próprio  Estado  do  Rio  de  Janeiro  .   É   o relatório. Passo  a  decidir.  A  irresignação  não merece prosperar.Noutro  giro,  quanto  à   alegada violação do artigo 381 do Código Civil,  dessume se do exame  dos  autos   que   a   controvérsia   foi essencialmente dirimida à luz da interpretação dada à Lei Estadual  3.350/99.  Em  outras  palavras,  o Tribunal de  origem,  sob  a  ótica  da  legislação local, entendeu que o agravante  não  é  isento  do pagamento de taxa judiciária, pois esta é recolhida em favor de  órgão  do  Poder  Judiciário     Fundo Especial do Tribunal de Justiça  , criado pela  Lei Estadual 2.524/96,  poder  que   possui   autonomia administ      rativa e  financeira  em  relação   ao   Poder Executivo Estadual, o que descaracteriza, portanto, a alegada ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor. Diante desse contexto,  mostra se descabida a revisão de tal entendimento, em virtude da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280/STF: "Por  ofensa  a  direito  local  não  cabe recurso extraordinário".  A   propósito.   Ante   o exposto, CONHEÇO  do  agravo   para   DAR   PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, tão somente  a  fim de afastar  a  multa   aplicada   pela   Corte   de origem.Publique se. Intimem se"(AREsp       039625, relator Ministro Mauro Campbell  Marques,  data  da Publicação 05/09/2011). 1. Agrava se de decisão que inadmitiu o   Recurso   Especial   interposto   com fundamento na  alínea  a   do   art   10   III   da Constituição Federal, no  qual  se  insurge  contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio  de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INOMINADO.  DECISÃO DA RELATORA   QUE,   PAUTADA   EM    JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO  TJRJ,  NEGOU  SEGUIMENTO  AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA  AGRAVANTE. "Fornecimento gratuito  de  medicamentos.  Paciente portador de   Mucopolissacaridose   do   tipo    VI (Síndrome de    Maroteaux     Lamy).Sentença     de procedência, confirmada  a  antecipação  de  tutela antes deferida.Apelação."Deriva se dos  mandamentos dos artigos 6º e 196  da  Constituição  Federal  de 1988 e  da   Lei  nº.  8080/90,  a  responsabilidade solidária da   União,   Estados    e    Municípios, garantindo o  fundamental   direito   à   saúde   e consequente antecipação  da   respectiva   tutela." ( Súmula 65 ,  TJRJ)A  solidariedade  resultante   do próprio texto  constitucional  não  pode   se   ver alterada por regra  normativa  de  segunda  classe. Reserva do possível, simples  medida  de  extensão, intensidade ou quantidade do  provimento  judicial, que se  insinua  mais  virtual  do  que   material, considerada a realidade dos investimentos  públicos em áreas   que   não   desfrutam   de    prioridade constitucional. "A obrigação dos entes públicos  de fornecer medicamentos não padronizados,  desde  que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de  prestação  unificada  de saúde e não  afronta  o  princípio  da  reserva  do possível" ( Súmula       180 ,       TJ/RJ)Honorários advocatícios. Ausência  de  fixação   .Recurso   da contraparte não  contraposto.Custas  processuais  e taxa judiciária. Embora sejam os réus  isentos  das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX e § 1º, da Lei Estadual  nº  3350/99,  não  o  é quanto à taxa judiciária, de índole e fato  gerador diversos daquelas.Impossibilidade  de  revisão   do julgado antes os encerros da  Súmula 45, STJ.Recurso de manifesta   improcedência   a   que   se    nega seguimento" (            Apelação             Cível 0088350 49.2006.8.19.0001, des.   Mauricio   Caldas Lopes, Segunda     Câmara     Cível,     julgamento 01/11/2011). "AGRAVO    DE    INSTRUMENTO.     Taxa judiciária. O Estado  do  Rio  de  Janeiro  é  dela devedor quando sucumbe na demanda, e  ainda  que  a parte vencedora seja  beneficiária  da  gratuidade. Distinção entre  custas,  regidas   pela   Lei   nº 3.350/99, e  taxa,  sujeita  ao   Código  Tributário Estadual. Inteligência  dos  enunciados  do   Fundo Especial do Tribunal de Justiça sobre a      matéria. Inexistência    do    instituto    da confusão, que,  de  índole  processual,  não   pode derrogar a autonomia  administrativa  e  financeira outorgada ao Poder Judiciário pela Constituição  da República. Recurso  a  que  se  nega  provimento."( Agravo de Instrumento nº. 2007.002.32923, Rel. DES. JESSÉ TORRES  ,  2ª  Câmara   Cível,   julgado   em 16/01/2008) 0258260 35.2010.8.19.0001     APELACAO1ª Ementa   DES. CELIA MELIGA PESSOA    Julgamento: 10/11/2011   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   APELAÇÃO. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  TAXA  JUDI CIÁRIA  DEVIDA  PELO ESTADO.Condenação solidária   do   Estado   e    do Município do   Rio   de   Janeiro,   na   obrigação consubstanciada na    internação    hospitalar    e tratamento conforme indicado na exordial, de pessoa carente, em que os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de  taxa  judiciária  e  o  Município  em honorários advocatícios  no  valor   de   R$100,00. Apelação dos   Réus.   Município   objetivando    o reconhecimento de  sua  ilegitimidade   passiva   e afastamento da     condenação     em     honorários advocatícios. Estado pretendendo o  afastamento  da condenação em   taxa   judiciária.    Ilegitimidade passiva. Questão ventilada apenas em sede recursal, que por tratar se de matéria de ordem  pública,  há de ser analisada nesta sede, tendo em vista que não preclui. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, uma vez que o local de residência da autora é no Município de São João  de Meriti sendo, portanto, deste a  legitimidade  para figurar no pólo  passivo  da  demanda.  Consequente exclusão da   sua    condenação    em    honorários advocatícios.Taxa judiciária é devida pelo  Estado. Interpretação conjunta do artigo 111, inciso II, do CTN, do artigo 115, caput, do Dl  05/75  e  da  Lei Estadual 3.3050/99.  Isenção  desta  só  quando  os entes federativos atuam na  qualidade  de  autores, não se  estendendo  quando   figuram   como   réus. Inexiste, na hipótese, qualquer confusão  entre  as figuras do credor (Poder Judiciário) e  do  devedor (Estado do  Rio  de  Janeiro).Isto  porque  a  taxa judiciária é recolhida em favor do  Fundo  Especial do Tribunal de Justiça, criado pela Lei Estadual  º 2.524/96 com  o   objetivo   de   captar   recursos financeiros para  o  processo  de  modernização   e reaparelhamento do Poder Judiciário, possuindo este autonomia administrativa financeira outorgada  pela Constituição Federal,  em  seu  art.  99,  sendo  o aludido Fundo   FETJ Órgão deste  Poder  e  não  do Poder Executivo  Estadual.  Precedentes  do  STJ  e deste Tribunal de Justiça. Art.  557,  §  1º A,  do CPC, PROVIMENTO DO PRIMEIRO  APELO  E  NEGATIVA  DE SEGUIMENTO AO SEGUNDO, mantida a sentença quanto ao mais em REEXAME NECESSÁRIO. (grifos nossos)  Quanto ao segundo argumento, da mesma forma não procede. O fato da causa  ser  de  pequena  complexidade,  não significa que  o  trabalho  do  advogado  deva  ser remunerado de forma irrisória. Neste caso concreto, deve incidir o § 4º do art. 20 do CPC,  já  que  se trata de Fazenda Pública e não  o  §  3º  do  mesmo artigo, como pretende o embargante.  Portanto,  não há      contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada, sendo  certo  que  a  matéria   já   foi analisada, pela  Turma  Recursal   Fazendária,   no julgamento do recurso inominado, conforme  fl.  03. Deste modo, voto no sentido de que sejam conhecidos os presentes  embargos  e  que  sejam   os   mesmos rejeitados.

TURMAS RECURSAIS 0337811 30.2011.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

14/01/2013

 

Ementa número 12

TELEFONIA CELULAR

INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS

PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Vivo S/A.   Cachoeiras   de   Macacu.    Breve interrupção na prestação de serviços. Fato que  por si só não gera dano moral.  Precedentes  da  Turma. Enunciado 18 do   Aviso TJ 29/11. Sentença reformada. Embora a interrupção na  prestação  do  serviço  de telefonia por breve período deixe o consumidor  sem a prestação regular do serviço, que é fornecido  de forma ineficiente, o fato gera mero  aborrecimento, sem qualquer  reflexo  em  bem  da   personalidade, exceto se, no caso concreto, se demonstrasse que  a interrupção causou  alguma   lesão,   o   que   não ocorreu.Nesse sentido decide a Turma Recursal,  com base, inclusive no enunciado  mencionado,  conforme verifico dos autos de nº 2011.700.024646 1, julgado em 20/04/2011, cujo relator  foi  o  eminente  juiz André Cidra,  assim  ementado:"ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL  RECURSO N 0014096 80.2010.2010.8.19.0061 RECORRENTE:  CLARO S/A RECORRIDA: LUCIANE SILVEIRA  PAES  LINS  EMENTA Telefonia móvel. Alegação de  vício  impediente  de utilização temporária  do  serviço   de   telefonia móvel. Defeito que embora importe  em  violação  do dever jurídico de fornecimento de serviço de  forma adequada e contínua, não tem o condão de reverberar a ponto de violar a dignidade da parte,  já  que  a indisponibilidade parcial e breve  do  serviço  não desponta como  grave  a  evidenciar  uma   situação desbordante do simples aborrecimento no  cotidiano. Critério da razoabilidade que deve ser o  balizador para a  solução  da  lide,   não   sendo   possível extrair se da  situação   fática   apresentada   no instrumento da demanda a  renitência  desidiosa  da empresa demandada em sanar o vício. Dano moral  não configurado por   impossibilidade   momentânea    e ocasional de utilização  do  serviço  de  telefonia celular. Posicionamento             jurisprudencial cristalizado no enunciado 18  da  consolidação  dos enunciados obtidos em encontros de  Desembargadores realizados em 2009, 2010 e 2011, Aviso 29/2011  que dispõe que: "Breve  interrupção  na  prestação  dos serviços essenciais  de  água,  energia   elétrica, telefone e  gás  por  deficiência  operacional  não constitui dano     moral.     Precedentes:     ApCv 2009.001.43582, TJERJ,  1ª  C.  Cível,  julgada  em 03/08/2009. ApCv  2007.001.43180,  TJERJ,   3ª   C. Cível, julgada  em  07/10/2008."".  Provimento   do recurso para julgar improcedente o pedido.  Ante  o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95,  voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Sem ônus de sucumbência. Rio de  Janeiro, 20 de  abril  de  2011.  ANDRÉ  LUIZ   CIDRA   Juiz Relator".Conheço do recurso para dar lhe provimento para julgar   improcedente   o   pedido.Sem    ônus sucumbenciais.

TURMAS RECURSAIS 0004404 73.2011.8.19.0012

CACHOEIRAS DE MACACU    3 TURMA RECURSAL DOS JUI

ESP CIVEIS   Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 13

VENDA DE BEBIDAS

PRAZO DE VALIDADE VENCIDO

BEBIDA IMPROPRIA PARA CONSUMO

LESAO AO CONSUMIDOR

DANO MORAL

      CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO:  0139881 87.2011  RECORRENTE:  Iran Vasconcelos Mendonza RECORRIDO:  Supermercado  Real de Eden Ltda. (REVELIA) VOTO "Bebida  Láctea  Elege com polpa  de  frutas"  adquirida   em   11/07/2011 (fls.11), vencida em 30/06/2011 (fls.12). Pleito de indenização à título de danos morais e devolução do valor pago pelo produto. Sentença de  improcedência às fls.60, proferida no III JEC de  Nova  Iguaçu  e homologada pela juíza Simone Marreiros. Recurso  da parte autora às fls. 64 com gratuidade deferida  às fls.79. Provimento parcial do recurso do autor para a ré a pagar o valor  de  R$2.000,00  à  título  de danos morais na  forma  do  art.407  do  CC/02  com correção e juros a partir do acórdão nos termos  do Resp 903852 STJ, já que  a  venda  de  produto  com prazo de validade vencido é lesivo aos consumidores à luz do art. 18 §  6°,  I  do  CDC,  por  traduzir produto impróprio para o  consumo.  Sem  honorários por se tratar de recurso com êxito.  Pelo  exposto, voto pelo provimento parcial do  recurso  da  parte autora para condenar  a  ré  a  pagar  o  valor  de R$2.000,00 à título de danos  morais  na  forma  do art.407 do CC/02 com correção e juros a  partir  do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ.  Fica  ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da  Lei 11232  de  22/12/2005  e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Sem honorários  por  se  tratar  de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18  de  dezembro 2012. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0139881 87.2011.8.19.0038

NOVA IGUACU    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

18/12/2012

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.