EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2013
Estadual
Judiciário
26/02/2013
27/02/2013
DJERJ, ADM, n. 113, p. 35.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2013
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO PENAL PRIVADA
QUEIXA CRIME
DECADENCIA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL APELAÇÃO nº 0068716 57.2012.8.19.0001 APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTTA GONÇALVES LISBOA APELADO: CARMEN MAURICIO GIL E NINA MARIA DE SOUZA MARTINS RELATÓRIO Trata o presente de recurso de apelação interposto pelo querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da decadência, conforme folha 42, da lavra do Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ (Botafogo). O apelante, em suas razões recursais alega, em apertada síntese, às folhas 44/46, que foi feita a representação, ou se preferível pelo princípio da fungibilidade, queixa crime, que foi devidamente protocolada no dia 01/11/2011, na Delegacia Policial; que o art. 39, do Código de Processo Penal autoriza que a representação possa ser encaminhada à autoridade policial por escrito ou de modo oral; que a representação atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório; que não seria necessária a apresentação de não; que não houve decadência no direito de representação ou queixa, conforme artigos 24 e 39, do Código de Processo Penal; que, ao final, requereu a reforma da decisão para que se reconheça a inexistência da decadência. As apeladas ofereceram contrarrazões, às folhas 53/56, em que pugnam pela manutenção da sentença, pleiteando, inicialmente, a impugnação da gratuidade de justiça; que o recorrente não especificou o recurso que pretendia interpor; que o apelante equivocou se ao entender que a ação penal é pública condicionada; que o apelante desconhece a matéria, não distinguindo crimes contra a honra, de ação privada, dos crimes de ação penal pública condicionada; que em razão do exposto ocorreu a decadência. O Ministério Público, perante o Juizado de origem, opinou pela manutenção da sentença, às folhas 57/58, frisando que os crimes objeto de apuração são de ação penal privada (artigos 138 e 140, caput, do Código Penal); que o prazo para oferecimento da queixa crime é de 6 (seis) meses, na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime; que transcorreu prazo superior ao citado sem que fosse ofertada peça acusatória, ocorrendo assim a decadência do direito de ação. Parecer do Ministério Público nesta Turma Recursal, às folhas 60/62, pelo conhecimento e não provimento do recurso, dentro da linha sustentada pelo membro do Parquet no juízo de origem, com destaque para a assertiva de que a alegação defensiva de que a comunicação dos fatos à autoridade policial com a lavratura do termo circunstanciado faria as vezes da queixa crime não tem cabimento. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Juiz Relator CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL APELAÇÃO nº 0068716 57.2012.8.19.0001 APELANTE: PAULO SERGIO DA MOTT A GONÇALVES LISBOA APELADO: CARMEN MAURICIO GIL E NINA MARIA DE SOUZA MARTINS Ação penal privada. Inobservância do art. 38 do Código de Processo Penal. Não oferecimento da queixa crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses. Sentença que declarou a extinção da punibilidade pela decadência que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Conhecimento e não provimento do recurso. VOTO Trata o presente de recurso de apelação interposto pelo querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da decadência, conforme folha 42, da lavra do Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ (Botafogo). A hipótese é de crime que se procede por meio de ação penal privada, sem que o querelante tivesse ofertado a peça exordial do prazo decadencial de 6 (seis) meses. Compulsando os autos, constata se que o fato delituoso ocorreu em 08/09/2011, havendo o transcurso do lapso legal sem que a ação penal privada fosse intentada. Outrossim não há que se confundir a representação, que é manifestação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada com o oferecimento de queixa crime. Na primeira hipótese o titular da ação é o Ministério Público, ao passo que na segunda hipótese o impulso à persecução criminal depende única e exclusivamente da vítima/querelante. Por outro lado, também não se deve confundir a notitia criminis feita em sede policial com a ação penal propriamente dita. A comunicação feita à circunscrição policial, sem obediência ao crivo do contraditório, não deflagra a persecução criminal, servindo de subsídio para a formação de eventual opinio delicti. A matéria em apreço se reveste de tema que se resolve pela análise do direito sem necessidade de qualquer apreciação fática. Nesta trilha, não merece qualquer reparo a sentença de folha 42. Assim, voto no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se a sentença por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0068716 57.2012.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
Julg: 30/11/2012
Ementa número 2
CARTAO DE CREDITO
PAGAMENTO MINIMO
DESCONTO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE
PRATICA ABUSIVA
SALDO DEVEDOR
DANO MORAL
Relação de consumo. Desconto do valor mínimo do cartão de crédito na conta corrente. A MM Juíza prolatora da sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 a título de indenização pelos danos morais (fls. 58/59). Recurso da parte ré (fls. 63/69). Os contratos de adesão devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e abusivas, entre as quais a que estabelece o desconto automático em conta do valor mínimo da fatura quando não efetuado o seu pagamento no vencimento, posto que estabelecida em exagerada desvantagem ao consumidor. Ausente prova da ciência prévia e anuência da consumidora. Artigo 46 da Lei 8078/90. Entendo que o desconto não autorizado realizado em conta corrente causa angústias, sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral. Parte autora que teve cheque devolvido em razão do desconto do valor mínimo do cartão de crédito (fl. 17). Valor da indenização fixado com moderação. Neste particular, cabe observar que a penalidade aplicada à ré decorre da prática abusiva em razão da forma de cobrança e não da cobrança em si, já que o valor é devido em vista de despesas feitas pelo consumidor. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação.
TURMAS RECURSAIS 0014251 84.2012.8.19.0038
NOVA IGUACU 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
Julg: 18/12/2012
Ementa número 3
CHEQUE PRESCRITO
PROTESTO
DESCABIMENTO
DANO MORAL
Relação de consumo responsabilidade objetiva inversão do ônus da prova protesto de título prescrito ação proposta em face do credor originário e do cessionário o autor não negou a existência da dívida assim, deve ser o recurso provido, pois incabível o dano moral em face do credor originário, diante da existência da dívida quanto á exclusão do protesto, deve ser mantida a obrigação de fazer, pois incabível o protesto de cheque prescrito. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial para excluir do dano moral com relação ao recorrente, mantendo a sentença quanto ao réu AUCAD. Sem ônus sucumbenciais.
TURMAS RECURSAIS 0043354 53.2012.8.19.0001
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS
Julg: 22/11/2012
Ementa número 4
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
HONORARIOS DE CORRETAGEM
REPASSE DA COBRANCA
INFORMACAO PREVIA
OBSERVANCIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0021129 52.2011.8.19.0008 RECORRENTE: ANDRÉ REIS LOUREIRO RECORRIDO : ADIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMENTA Ação de restituição de valor. Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Corretagem. Fenômeno jurídico da decadência que não á aplicável às situações jurídicas em que há enriquecimento sem causa, porque cobrado por serviço não prestado ou solicitado. Prescrição inocorrente pelo fato de prevalecer o prazo definido no art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor. Cobrança de valor de comissão de corretagem exclusivamente do comprador. Matéria já uniformizada nas Turmas Recursais no sentido da licitude da transferência da obrigação do pagamento, inserido no preço constante da oferta, quando a informação é prestada antes da efetivação da escritura pública ou quando todos os atos relativos ao contrato de compra e venda são realizados em procedimento unificado. Posição vencida do relator quanto à abusividade da cobrança de corretagem do comprador, reputando que só excepcionalmente é cabível a transferência do dever jurídico de pagamento do preço pela corretagem para o comprador, apenas quando tiver contratado o profissional para encontrar imóvel com determinada característica, já que a simples análise do objeto do contrato de corretagem, cuja natureza é a obtenção para outrem de um negócio, conforme as instruções recebidas (art. 722 do NCCB), encerra a intelecção segura de que os corretores trabalharam para o incorporador/construtor, não sendo possível arredar se o fato de que quem forneceu ao comitente todos os dados referentes ao negócio jurídico, notadamente quanto as condições e preço, foi a construtora, para quem o trabalho da empresa que fez a intermediação imobiliária era proveitoso, não tendo como estabelecer a identidade entre os interesses das fornecedoras e o interesse do consumidor. Remuneração do corretor que representa o pagamento de preço do resultado útil do trabalho, sendo este precioso e vantajoso apenas para a construtora, que vendeu seu produto, não difícil reconhecer como justa a imposição ao hipossuficiente consumidor de pagamento de comissão, quando não contratou o profissional, sendo esta a inteligência do art. 724 do NCCB. Entendimento que deixou de ter relevância na medida em que as Turmas Recursais, por maioria absoluta de seus membros, identificaram a licitude da cobrança da comissão de corretagem do comprador do imóvel, desde que tenha havido informação clara ao consumidor precedentemente à escritura de promessa de compra e venda de que o ônus do pagamento da comissão seria seu. Com efeito, ressalvado o entendimento contrário do relator e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, voto pelo provimento do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo desprovimento do recurso. Condena se o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sobrestada a cobrança na forma prevista no art. 12 da lei 1.060/50, já que beneficiário da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0021129 52.2011.8.19.0008
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 19/12/2012
Ementa número 5
DEFEITO DO PRODUTO
CONSERTO NAO REALIZADO PELA ASSISTENCIA TECNICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DANO MORAL
AUTOS Nº 1043823 16.2011.8.19.0004 RECORRENTE: SOLANGE FERNANDES ALVES RECORRIDA: REFRISERVICE VOTO Produto defeituoso. Geladeira. Diversos defeitos. Produto que não transmite segurança e confiança. Reparos inconsistentes. Descumprimento do prazo previsto no artigo 18, § 1º do CDC. Dever de reparo efetivo do produto. Dano moral configurado. Sentença que se reforma. 1 Os documentos de fls. 15/16 demonstram que houve necessidade de ao menos dois reparos com prestação de assistência técnica. Tais fatos constantes demonstram que não há segurança no produto e que não pode haver confiança do consumidor quanto à geladeira. Artigos 4º, caput, e 6º, I, ambos do CDC. 2 Como não se forneceu a segurança necessária ao produto para que nele se pudesse confiar, por óbvio não se cumpriu o prazo previsto no artigo 18, § 1º do CDC. Com isso, o reclamante faz jus ao reparo efetivo do produto. 3 A demora na solução de caso simples como o presente, frustra a justa expectativa do consumidor que pagou para utilizar se de bem durável e está sem utilizá lo, o que gera tristeza e decepção, causando dano moral. Observado o já narrado, o caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver nesse tipo de condenação, fixo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conheço do recurso para dar lhe parcial provimento e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar à Reclamada que repare o produto de forma efetiva, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente data, sob pena multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a pagar à Reclamante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, valor devidamente corrigido desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação. Fica desde já intimada a Reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 475, J do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2013. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz de Direito
TURMAS RECURSAIS 1043823 16.2011.8.19.0002
NITEROI 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
14/01/2013
Ementa número 6
EMPRESA DE TELEFONIA
COBRANCA DE VALOR DE TARIFA DIFERENTE DO
CONTRATADO
BLOQUEIO DE SERVICO TELEFONICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESTITUICAO SIMPLES
A sentença merece reparo. A autora alega que contratou plano da ré com ligações para fixo e interurbano de forma ilimitada e pelo valor mensal de R$ 39,90. Relata que no 1º mês de uso o serviço foi bloqueado. Anexa faturas de fls. 25/32 devidamente quitadas. A ré confirma a contratação do plano "Fav Ilimitado" e destaca que as ligações a cobrar, para celulares e as chamadas para os nº 0300 e 0500 são cobradas adicionalmente a franquia. Argui coisa julgada. Alega que a autora realizou ligações que não estão contempladas em sua franquia. É o relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, em razão da verossimilhança das alegações do recorrente. Recorrido que não comprova a origem do débito, que culminou na suspensão do serviço. Tampouco comprova que o serviço está sendo prestado de forma continua, ônus seu a teor do disposto no art 333, II, do CPC e que poderia ser facilmente comprovado através da juntada do detalhamento das ligações realizadas pelo autor, no período em que alega ter ficado sem o serviço. Recurso que se dá parcial provimento para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu a restabelecer o serviço, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 100,00 até o teto de R$ 2.000,00; restituir, de forma simples, os valores pagos pelo autor e comprovados nos autos, até o restabelecimento do serviço,com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros legais desde a citação. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art 267, V, do CPC com relação ao pedido de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
TURMAS RECURSAIS 0010824 48.2012.8.19.0210
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg:
19/12/2012
Ementa número 7
FERIAS NAO GOZADAS
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
CONEXAO DE ACOES
FRACIONAMENTO DO DIREITO
IMPOSSIBILIDADE
RECURSO: 01019047 35.2012.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA Trata se de Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido. Certidão nos autos dando conta da existência de outras ações desta natureza. Recurso conhecido e que se dá provimento, através da anulação da sentença pelos argumentos a seguir expostos: É sabido que a conexão onde há identidade de objeto ou causa de pedir. (V. art. 103 do CPC). Conforme observa José Carlos Barbosa Moreira a definição contida no dispositivo legal "não abrange todo o definido", afirmando que essa circunstância obriga "dilatar os contornos da figura, reconhecendo a ocorrência de conexidade entre causas que não têm o mesmo objeto nem o mesmo fundamento" (A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 125?126). Afiliando se a esse entendimento, destaca se ainda a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007, p. 360): Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 §2º). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota). Outro não é o entendimento adotado pelo STJ, que já assentou que "para caracterizar a conexão, na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição" (CC 22.123?MG, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 14?05?1999). ] Nesse sentido, por tudo anteriormente considerado, tem se indubitavelmente a conexão que fundamentou a sentença de extinção. Assim é que, o bem da vida pretendido é o pagamento de pecúnia por períodos de férias não gozados. A única singularidade é que tais períodos foram fracionados em várias ações e, portanto, imperiosa a reunião dos feitos. No caso dos autos, vai se mais além e esbarra se em impedimento de ordem constitucional, já que o fracionamento da demanda permite enquadrar cada uma no limite de alçada previsto na Lei de regência. A Constituição Federal, no art. 100, instituiu a observância rigorosa da ordem cronológica de precatórios judiciais para o seu pagamento, proibindo, ainda, a designação de pessoas e de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais e foi o próprio texto constitucional que disciplinou a exceção, isto é, no § 3º exclui da regra de expedição de precatório os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, sendo certo que o parágra fo único do art. 87 do ADCT deixa claro que os valores superiores àqueles definidos como de pequeno valor deverão seguir a regra tradicional dos precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (.) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (.) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Destarte, a possibilidade de continuar a presente demanda de forma fracionada em várias ações representa uma burla à ordem constitucional, pois, já que estará se permitindo a divisão de valor de superior a duzentos mil reais, o que é uma afronta ao princípio da isonomia ao pagamento dos créditos contra a Fazenda, já que outras pessoas na mesma situação do autor se sujeitam ao tratamento previsto na Constituição e o autor teria tratamento totalmente diferenciado visando unicamente o pagamento célere de dívida do Estado. Esse tipo de conduta processual tem sido refutado pelos Tribunais em geral. Veja se, a propósito, o Enunciado FONAJEF n° 20: Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Importante, destacar que a Turma já reconheceu esta burla a competência do juízado, conforme se pode observar das ementas abaixo: Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Conexão. Tentativa de burla à competência absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Fracionamento do direito utilizado como forma de não ultrapassar o limite previsto em lei. Impossibilidade. Violação da regra constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Sem c ustas e honorários. (0231912 43.2011.8.19.0001 CONSELHO RECURSAL FAZENDÁRIA, Juiz(a) FABIO RIBEIRO PORTO Julgamento: 16/12/2011) Ementa: Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Conexão. Tentativa de burla à competência absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Fracionamento do direito utilizado como forma de não ultrapassar o limite previsto em lei. Impossibilidade. Violação da regra constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. (0231692 45.2011.8.19.0001 CONSELHO RECURSAL FAZENDÁRIA, Juiz(a) FABIO RIBEIRO PORTO Julgamento: 16/12/2011) Diante de tudo o que foi exposto, impõe se a anulação da sentença, razão pela qual VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, e determinar ao juízo a quo que proceda a intimação do autor para informar se renuncia o que extrapola o teto de 60 salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais Fazendários. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2012. DANIELLA Alvarez Prado Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0019047 35.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO Julg: 05/10/2012
Ementa número 8
JOGO DE AZAR
MAQUINA CACA NIQUEL
COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL
DELITO DE MERA CONDUTA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0003110 23.2011.8.19.0032 RECORRENTE: Angelo Augusto Pereira de Souza RECORRIDO: Ministério Público Contravenção de exploração de jogo de azar. Máquina caça níquel. Competência da Justiça Estadual. Delito de mera conduta. Prova robusta. Autoria e materialidade comprovadas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto pelo acusado contra sentença do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mendes que condenou o autor do fato pela prática da contravenção do artigo 50 do Decreto lei 3.688/41 à pena de 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa (fls. 60/63). Pugna a Defesa, em suas razões (fls. 66/69), pela reforma da sentença para absolver o recorrente ao argumento de precariedade das provas produzidas. Preliminarmente, questiona a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 72/76, manifestando se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Parecer do Ministério Público, em segundo grau, manifestando se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (fls. 77/82). VOTO O recurso é tempestivo. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o crime de contrabando que seria o crime meio é mais grave que o crime fim, afastando o princípio da consunção. Ressalta se que o contrabando não é meio necessário para a prática da contravenção em exame. Ainda que assim não fosse, a Justiça Federal não pode julgar contravenções penais, por força de vedação constitucional (CF, artigo 109, inciso IV), impondo se a separação dos processos mesmo nos casos de conexão ou continência. No mérito, vê se que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público porque, no dia 12 de abril de 2011, por volta de 8 horas, na rua do Carmem Lopes Costa n. 67, bairro Independência, Mendes, de forma livre e consciente, estabeleceu e explorou jogo de azar em seu comércio, utilizando máquinas de caça níquel. Auto de apreensão às fls. 23. Quanto à materialidade do delito, tratando se de infração de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há que se falar em ausência de comprovação da existência material do delito pela falta de perícia das máquinas caça níquel apreendidas, sendo suficiente o fato do agente explorar jogo de azar em local público. Nesse sentido, ambos os policiais ouvidos em sede judicial confirmam que o recorrente explorava jogos de azar em seu comércio, onde arrecadaram as máquinas caça níquel. O autor do fato, ao ser interrogado, confessou a prática do delito. Contudo, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade beneficente indicada pelo juízo da execução. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido e, no mérito, ser parcialmente provido o recurso, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade beneficente indicada pelo juízo da execução. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2013 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
TURMAS RECURSAIS 0003110 23.2011.8.19.0032
MENDES 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
25/01/2013
Ementa número 9
SEGURO DE VIDA
PAGAMENTO DE INDENIZACAO
DEMORA INJUSTIFICADA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
RECURSO: 150116 16. RECORRENTE/RECORRIDO: Hernane José Antonio. RECORRIDO/RECORRENTE: Bradesco Vida e Previdência S/A. VOTO Contrato de seguro de vida. Retardo desarrazoado no pagamento da indenização securitária que decorrera de falhas da recorrida. Atraso no cumprimento do dever jurídico de pagamento da indenização que sobressai da própria contestação, quando aduz que a comunicação ocorreu em 05/08/2011, tendo entregue relação de documentação em 01/09/2011e a ordem de pagamento ocorreu apenas em 23/11/2011, ultrapassando o já elevado prazo definido nas condições gerais do seguro. Comprovação de pagamento (fls.63) que restou incontroverso. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, IV, VI e VIII do CDC. Serviço do recorrido que não ostentou padrões adequados de qualidade e desempenho. Dano moral configurado pela frustração da expectativa de receber com brevidade o valor da indenização para que pudesse adquirir outro veículo. Quantum indenizatório que deverá observar o princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento provimento parcial do recurso da parte ré para afastar a condenação imposta quanto ao pagamento do seguro em comento, diante do deposito de fls.63 bem como reconhecer e votar pelo provimento parcial do recurso da parte autora, condenando a ao pagamento de R$ 2.500,00 em danos morais, acrescido de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros da citação. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator
TURMAS RECURSAIS 0150116 16.2011.8.19.0038
NOVA IGUACU 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 14/01/2013
Ementa número 10
SERVICO DE TELEFONIA
COBRANCA DE ASSINATURA
SERVICO NAO CONTRATADO
RESTITUICAO SIMPLES
DANO MORAL
A parte autora reclama, em síntese, que é assinante de linha telefônica administrada pela ré e que vem sendo cobrada por serviço não contratado denominado ASSINATURA PLANO FRANQUIA LDN (fls.16/21). PEDE, assim, antecipação de tutela para a ré cancelar a cobrança (indeferida); a restituição de todos os valores cobrados, em dobro, e indenização por danos morais. Em sentença prolatada às fls. 57/60 o douto juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, determinando que a ré suspenda a cobrança do serviço questionado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condenou a ré a restituir à parte autora os valores cobrados referentes à Franquia LDN, observando se as faturas apresentadas com a inicial, admitindo a inclusão de outras faturas, na fase de execução da sentença, observando se, neste caso, o período decadencial de cinco anos, contados de forma retroativa desde a data da distribuição da presente ação, bem como a indenizar o autor com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelos danos morais. É o relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O recorrente é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Entende esta Magistrada que a respeitável sentença (fls. 57/60) merece ser parcialmente modificada, com todas as vênias, isso porque, no que diz respeito ao pedido de danos materiais cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC. Frise se que tal pedido foi formulado de forma genérica e, em sede de JEC, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95). Assim, deve ser restituído apenas o valor cujo pagamento foi efetivamente comprovado nos autos (fl. 16/21), na forma simples, já que se aplica ao caso concreto a súmula 85 STJ, in verbis: "Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito". Assim, VOTO em conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 57/60, com todas as vênias, e condenar a ré a restituir ao autor o valor pago e efetivamente comprovado nos autos (fls.16/21), na forma simples, acrescido de juros e 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde o desembolso. No mais, a r. sentença deve ser mantida nos seus próprios termos. Sem custas e honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 0003198 88.2012.8.19.0044
PORCIUNCULA 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
15/01/2013
Ementa número 11
TAXA JUDICIARIA
ISENCAO DO PAGAMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESCABIMENTO
NATUREZA TRIBUTARIA
Trata se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão colegiada, que conheceu do recurso e negou lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A matéria já foi analisada no julgamento do Colegiado. Apenas para esclarecer, não procede o argumento quanto a isenção do pagamento da taxa judiciária. De fato, há isenção legal para o réu quanto ao pagamento das custas. Quanto à taxa judiciária, esclarece o Enunciado Administrativo nº 28 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça dispõe que: "Nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº. 3.350/99, c/c o art. 26 da Lei nº. 6.830/80, são isentos do pagamento das custas processuais a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, mesmo quando sucumbentes, observada a ressalva do art. 17, § 1º, da referida lei estadual". A isenção, no entanto, está restrita as custas. De acordo com a Lei Estadual nº 4.168/03: Art. 1º O art. 115 do Decreto lei nº 05/75, de 15 de março de 1975 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único A aplicação da regra prevista no "caput" deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual beneficio ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A taxa judiciária, no entanto, não se enquadra no conceito de custas, tendo natureza tributária, pelo que a legislação a ser aplicada é o Decreto Lei nº 05/75, com suas alterações. Ademais, deve ser seguido o Enunciado nº42 contido no Aviso TJ nº 57/2010 que se referencia à Súmula nº145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transcrevo: "A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." Portanto, certo é que o conceito de taxa judiciária não se confunde com o de custas processuais, inexistindo, na hipótese, qualquer confusão entre as figuras do credor (Poder Judiciário) e do devedor (Estado do Rio de Janeiro). Deste modo, forçoso concluir que o próprio Estado deve arcar com o pagamento da inquinada taxa judiciária, sendo descabida a pretensão de se conferir interpretação extensiva à regra legal de isenção. Isto porque a taxa judiciária é recolhida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, criado pela Lei Estadual º 2.524/96 com o objetivo de captar recursos financeiros para o processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, possuindo este autonomia administrativa financeira outorgada pela Const ituição Federal, em seu art. 99, sendo o aludido Fundo FETJ Órgão deste Poder e não do Poder Executivo Estadual. Nesse sentido julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TAXA JUDICIÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 538 DO CPC. MULTAFASTADA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata se de agravo em recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de a córdão assim ementado (e STJ fl. 213): AGRAVO INOMINADO. INCONFORMIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Ação de obrigação de fazer, que objetiva o fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município do Rio de Janeiro à demandante. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da Municipalidade para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 200,00, mantendo quanto ao mais a sentença, em reexame necessário. Pretensão de ver afastada a condenação do Estado ao pagamento de taxa judiciária, ao argumento de ocorrência da confusão, prevista no art. 381, do Código Civil. Inocorrência do instituto da confusão. A taxa judiciária é recolhida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, criado pela lei estadual nº 2.524/96 com o objetivo de captar recursos financeiros para o processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, possuindo este autonomia administrativa e financeira outorgada pela Constituição Federal (art. 99). Fundo Especial que integra o Poder Judiciário e não o Poder Executivo Estadual. Assim, não tendo o agravante trazido qualquer alegação que justifique a modificação do julgado, é de se confirmar a decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados(e STJ fls. 225).Nas razões do especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta que o aresto vergastado violou o disposto nos artigos:.; b) 381 do Código Civil, alegando ser inviável manter sua condenação ao pagamento de taxa judiciária, eis que caracterizaria o instituto da confusão, por serem o credor e o devedor a mesma pessoa jurídica, já que o Poder Judiciário é órgão do próprio Estado do Rio de Janeiro . É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar.Noutro giro, quanto à alegada violação do artigo 381 do Código Civil, dessume se do exame dos autos que a controvérsia foi essencialmente dirimida à luz da interpretação dada à Lei Estadual 3.350/99. Em outras palavras, o Tribunal de origem, sob a ótica da legislação local, entendeu que o agravante não é isento do pagamento de taxa judiciária, pois esta é recolhida em favor de órgão do Poder Judiciário Fundo Especial do Tribunal de Justiça , criado pela Lei Estadual 2.524/96, poder que possui autonomia administ rativa e financeira em relação ao Poder Executivo Estadual, o que descaracteriza, portanto, a alegada ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor. Diante desse contexto, mostra se descabida a revisão de tal entendimento, em virtude da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, tão somente a fim de afastar a multa aplicada pela Corte de origem.Publique se. Intimem se"(AREsp 039625, relator Ministro Mauro Campbell Marques, data da Publicação 05/09/2011). 1. Agrava se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art 10 III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DA RELATORA QUE, PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJRJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. "Fornecimento gratuito de medicamentos. Paciente portador de Mucopolissacaridose do tipo VI (Síndrome de Maroteaux Lamy).Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida.Apelação."Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." ( Súmula 65 , TJRJ)A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe. Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional. "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível" ( Súmula 180 , TJ/RJ)Honorários advocatícios. Ausência de fixação .Recurso da contraparte não contraposto.Custas processuais e taxa judiciária. Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX e § 1º, da Lei Estadual nº 3350/99, não o é quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diversos daquelas.Impossibilidade de revisão do julgado antes os encerros da Súmula 45, STJ.Recurso de manifesta improcedência a que se nega seguimento" ( Apelação Cível 0088350 49.2006.8.19.0001, des. Mauricio Caldas Lopes, Segunda Câmara Cível, julgamento 01/11/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Taxa judiciária. O Estado do Rio de Janeiro é dela devedor quando sucumbe na demanda, e ainda que a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade. Distinção entre custas, regidas pela Lei nº 3.350/99, e taxa, sujeita ao Código Tributário Estadual. Inteligência dos enunciados do Fundo Especial do Tribunal de Justiça sobre a matéria. Inexistência do instituto da confusão, que, de índole processual, não pode derrogar a autonomia administrativa e financeira outorgada ao Poder Judiciário pela Constituição da República. Recurso a que se nega provimento."( Agravo de Instrumento nº. 2007.002.32923, Rel. DES. JESSÉ TORRES , 2ª Câmara Cível, julgado em 16/01/2008) 0258260 35.2010.8.19.0001 APELACAO1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA Julgamento: 10/11/2011 DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TAXA JUDI CIÁRIA DEVIDA PELO ESTADO.Condenação solidária do Estado e do Município do Rio de Janeiro, na obrigação consubstanciada na internação hospitalar e tratamento conforme indicado na exordial, de pessoa carente, em que os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de taxa judiciária e o Município em honorários advocatícios no valor de R$100,00. Apelação dos Réus. Município objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e afastamento da condenação em honorários advocatícios. Estado pretendendo o afastamento da condenação em taxa judiciária. Ilegitimidade passiva. Questão ventilada apenas em sede recursal, que por tratar se de matéria de ordem pública, há de ser analisada nesta sede, tendo em vista que não preclui. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, uma vez que o local de residência da autora é no Município de São João de Meriti sendo, portanto, deste a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Consequente exclusão da sua condenação em honorários advocatícios.Taxa judiciária é devida pelo Estado. Interpretação conjunta do artigo 111, inciso II, do CTN, do artigo 115, caput, do Dl 05/75 e da Lei Estadual 3.3050/99. Isenção desta só quando os entes federativos atuam na qualidade de autores, não se estendendo quando figuram como réus. Inexiste, na hipótese, qualquer confusão entre as figuras do credor (Poder Judiciário) e do devedor (Estado do Rio de Janeiro).Isto porque a taxa judiciária é recolhida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, criado pela Lei Estadual º 2.524/96 com o objetivo de captar recursos financeiros para o processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, possuindo este autonomia administrativa financeira outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 99, sendo o aludido Fundo FETJ Órgão deste Poder e não do Poder Executivo Estadual. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Art. 557, § 1º A, do CPC, PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO SEGUNDO, mantida a sentença quanto ao mais em REEXAME NECESSÁRIO. (grifos nossos) Quanto ao segundo argumento, da mesma forma não procede. O fato da causa ser de pequena complexidade, não significa que o trabalho do advogado deva ser remunerado de forma irrisória. Neste caso concreto, deve incidir o § 4º do art. 20 do CPC, já que se trata de Fazenda Pública e não o § 3º do mesmo artigo, como pretende o embargante. Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada, sendo certo que a matéria já foi analisada, pela Turma Recursal Fazendária, no julgamento do recurso inominado, conforme fl. 03. Deste modo, voto no sentido de que sejam conhecidos os presentes embargos e que sejam os mesmos rejeitados.
TURMAS RECURSAIS 0337811 30.2011.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
14/01/2013
Ementa número 12
TELEFONIA CELULAR
INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Vivo S/A. Cachoeiras de Macacu. Breve interrupção na prestação de serviços. Fato que por si só não gera dano moral. Precedentes da Turma. Enunciado 18 do Aviso TJ 29/11. Sentença reformada. Embora a interrupção na prestação do serviço de telefonia por breve período deixe o consumidor sem a prestação regular do serviço, que é fornecido de forma ineficiente, o fato gera mero aborrecimento, sem qualquer reflexo em bem da personalidade, exceto se, no caso concreto, se demonstrasse que a interrupção causou alguma lesão, o que não ocorreu.Nesse sentido decide a Turma Recursal, com base, inclusive no enunciado mencionado, conforme verifico dos autos de nº 2011.700.024646 1, julgado em 20/04/2011, cujo relator foi o eminente juiz André Cidra, assim ementado:"ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0014096 80.2010.2010.8.19.0061 RECORRENTE: CLARO S/A RECORRIDA: LUCIANE SILVEIRA PAES LINS EMENTA Telefonia móvel. Alegação de vício impediente de utilização temporária do serviço de telefonia móvel. Defeito que embora importe em violação do dever jurídico de fornecimento de serviço de forma adequada e contínua, não tem o condão de reverberar a ponto de violar a dignidade da parte, já que a indisponibilidade parcial e breve do serviço não desponta como grave a evidenciar uma situação desbordante do simples aborrecimento no cotidiano. Critério da razoabilidade que deve ser o balizador para a solução da lide, não sendo possível extrair se da situação fática apresentada no instrumento da demanda a renitência desidiosa da empresa demandada em sanar o vício. Dano moral não configurado por impossibilidade momentânea e ocasional de utilização do serviço de telefonia celular. Posicionamento jurisprudencial cristalizado no enunciado 18 da consolidação dos enunciados obtidos em encontros de Desembargadores realizados em 2009, 2010 e 2011, Aviso 29/2011 que dispõe que: "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral. Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 03/08/2009. ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 07/10/2008."". Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator".Conheço do recurso para dar lhe provimento para julgar improcedente o pedido.Sem ônus sucumbenciais.
TURMAS RECURSAIS 0004404 73.2011.8.19.0012
CACHOEIRAS DE MACACU 3 TURMA RECURSAL DOS JUI
ESP CIVEIS Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 15/01/2013
Ementa número 13
VENDA DE BEBIDAS
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO
BEBIDA IMPROPRIA PARA CONSUMO
LESAO AO CONSUMIDOR
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0139881 87.2011 RECORRENTE: Iran Vasconcelos Mendonza RECORRIDO: Supermercado Real de Eden Ltda. (REVELIA) VOTO "Bebida Láctea Elege com polpa de frutas" adquirida em 11/07/2011 (fls.11), vencida em 30/06/2011 (fls.12). Pleito de indenização à título de danos morais e devolução do valor pago pelo produto. Sentença de improcedência às fls.60, proferida no III JEC de Nova Iguaçu e homologada pela juíza Simone Marreiros. Recurso da parte autora às fls. 64 com gratuidade deferida às fls.79. Provimento parcial do recurso do autor para a ré a pagar o valor de R$2.000,00 à título de danos morais na forma do art.407 do CC/02 com correção e juros a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ, já que a venda de produto com prazo de validade vencido é lesivo aos consumidores à luz do art. 18 § 6°, I do CDC, por traduzir produto impróprio para o consumo. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a ré a pagar o valor de R$2.000,00 à título de danos morais na forma do art.407 do CC/02 com correção e juros a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de dezembro 2012. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0139881 87.2011.8.19.0038
NOVA IGUACU 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
18/12/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.