EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2013
Estadual
Judiciário
12/03/2013
13/03/2013
DJERJ, ADM, n. 123, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 5/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CONCUSSAO
REVISAO CRIMINAL
PENA ACESSORIA DE PERDA DA FUNCAO PUBLICA
IMPOSSIBILIDADE
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIFICO
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO, TIPIFICADO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E À PERDA DO CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO OFENDE O ARTIGO 125, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PREVER COMO PENA ACESSÓRIA A EXCLUSÃO DE PRAÇA CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. A GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 142, PARÁGRAFO 3º, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE SOMENTE OS OFICIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
REVISAO CRIMINAL 0012511 45.2011.8.19.0000
CAPITAL SECAO CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ ZVEITER Julg: 16/01/2013
Ementa número 2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
SUSPEICAO DE JUIZ
MOTIVO DE FORO INTIMO
RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DO REMÉDIO JURÍDICO CONSTITUCIONAL. Se o juiz declara a sua suspeição, 'por razões de foro íntimo', não pode o Tribunal, ao julgar um inusitado 'conflito negativo de competência' suscitado pelo juiz tabelar, obrigar aquele juiz que declarou a sua incompatibilidade para atuar no procedimento (art. 112, CPP; art. 135, parágrafo único, CPC) a continuar atuando. A decisão da Câmara viola um direito líquido e certo do juiz: o direito de declarar se suspeito por motivo íntimo, o direito de preservar a sua intimidade. 'Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a facilidade) de se declarar suspeito, 'por motivo íntimo'. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega se motivo de suspeição, sem se precisar provar' (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo II, Forense, 2ª ed., p. 408).
MANDADO DE SEGURANCA 0046037 03.2011.8.19.0000
CAPITAL SECAO CRIMINAL Por Maioria
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 08/08/2012
Ementa número 3
CORRUPCAO DE MENOR
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS
CONCURSO MATERIAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
APELAÇÃO. CORRUPÇAO DE MENORES E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O APELANTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE 01 ANO DE RECLUSÃO, 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 DIAS MULTA, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 32 DA LEI Nº 9605/98 E 244 B DA LEI Nº 8069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUINDO A REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCONFORMADA, A DEFESA APRESENTOU SUAS RAZÕES DE RECURSO, PLEITEANDO REFORMA NA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARA QUE SEJA O RÉU ABSOLVIDO EM RAZÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DE SURSIS EM FAVOR DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. JUIZO DE CENSURA MANTIDO. O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DEMONSTRA, À SOCIEDADE, A PRÁTICA PELO APELANTE DO DELITO DE MAUS TRATOS DE ANIMAL CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL, CONFORME CONSTA DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INCONTESTÁVEL. A PROVA TESTEMUNHAL EVIDENCIA COM TOTAL ACERTO A DINÂMICA DOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE NA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VERSÃO DEFENSIVA SEGUE ISOLADA. INFERE SE DOS AUTOS, QUE O RÉU ORA APELANTE AGIU COM DOLO EM CORROMPER O ADOLESCENTE LHE OFERRECENDO QUANTIA EM DINHEIRO PARA MATAR O SEU CÃO, QUE SE ENCONTRAVA MORIBUNDO. A MORTE DO ANIMAL ESTA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EM QUE PESE NÃO HAVER O LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A CAUSA MORTIS DO ANIMAL, O CADERNO DE PROVAS É CRISTALINO NESTE SENTIDO, ESCLARECENDO QUE O ANIMAL FORA ENTERRADO VIVO PELO ADOLESCENTE. NO TOCANTE À AUSÊNCIA DO LAUDO CADAVÉRICO REALIZADO NO ANIMAL, CUMPRE SALIENTAR QUE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADOTA O SISTEMA DA PROVA TARIFADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO É INDISPENSÁVEL QUE HAJA A PERÍCIA, POIS TODAS AS PROVAS POSSUEM EFICÁCIA, DESDE QUE SUFICIENTES A FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A NOBRE DEFESA, O DELITO RESTOU CONFIGURADO, EIS QUE NO CASO EM TELA, O ADOLESCENTE NÃO POSSUÍA NENHUM ANTECEDENTE CRIMINAL. PORTANTO, A PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAL E SUFICIENTE PARA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE ÉTICA E MORAL DO ADOLESCENTE. ASSIM, CUMPRE SALIENTAR QUE A RESPEITÁVEL SENTENÇA, COM A DEVIDA VÊNIA DOS ARGUMENTOS VENTILADOS EM SEDE RECURSAL, DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, RESISTINDO INCÓLUME À CRÍTICA FORMULADA PELO APELANTE, TENDO SE SUA FUNDAMENTAÇÃO COMO INCORPORADA AO PRESENTE, NA FORMA REGIMENTAL (ART. 92, § 4.º, RITJERJ). DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO, COMO O ABERTO. O ACUSADO FORA CONTEMPLADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POR FIM, ESCORREITA FOI A PENA APLICADA AO RÉU ORA APELANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DO ÓBICE LEGAL EXPRESSO CONTIDO NO INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO SE NA INTEGRA A R. SENTENÇA MONOCRATICA.
APELACAO CRIMINAL 0011761 54.2011.8.19.0061
TERESOPOLIS SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 18/12/2012
Ementa número 4
CRIME DE CIRCULACAO DE MOEDA FALSA
CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA
CONDENACAO IMPOSTA POR JUIZ DA VARA CRIMINAL
FEDERAL
PEDIDO DA DEFESA PARA RESTABELECER A PENA
PRIVATIVA DE DIREITOS
DECISAO DA VEP INDEFERINDO
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL CRIME DE CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO PELA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS APENADO, DE CIDADANIA ESTRANGEIRA, QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA E, POR INÚMERAS VEZES, SE AUSENTOU DO PAÍS SEM COMUNICAR AO JUÍZO DECISÃO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL CONVERTENDO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM ARRIMO NOS ART. 181, § 1º, DA LEI EXECUÇÃO PENAL (7210/84) E ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETA DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO PARA O RESTABELECIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO COMPETE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO, E RESPECTIVOS INCIDENTES, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS PELOS JUÍZES DAS VARAS CRIMINAIS FEDERAIS ART. 107 DO CODJERJ E ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 31 DE 2001 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RECURSO NEGADO.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0069299 45.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julg: 15/01/2013
Ementa número 5
DENUNCIACAO CALUNIOSA
INCOMPROVACAO DO DOLO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO, POR CONSIDERAR ESTAREM PROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO E AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRIME OU DA CULPABILIDADE. De início, destaca se, como preliminar arguida no parecer ministerial, a alegação de falta de legitimidade do assistente de acusação para recorrer no presente caso. A preliminar não deve ser agasalhada. Como é cediço, a legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva. O Ministério Público, no caso, não recorreu, razão pela qual o apelo do assistente deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no art. 271, do CPP. PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, tem se que, segundo a denúncia, a apelada deu causa à instauração de investigação policial contra seu ex marido, pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor contra o filho do casal. O pedido constante na exordial foi julgado improcedente. Ao que se verifica dos autos, realmente improsperável se mostra o pleito do assistente de acusação. Como é cediço, a denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando lhe crime de que o sabe inocente. No caso em tela, o conjunto probatório não nos leva à certeza de que a apelada agiu com dolo direto, objetivando imputar ao seu ex marido delito que sabia ser ele inocente. No registro de ocorrência, a recorrida relata que 'suspeitou' que seu filho de 11 anos, portador de paralisia cerebral e autista, tivesse sido vítima de atentado violento ao pudor perpetrado pelo ex cônjuge. Ao se deparar com alguns indícios que seu filho pudesse ter sofrido abusos sexuais, procurou orientação médica e foi aconselhada a procurar a delegacia. Como bem salientou a magistrada prolatora da sentença, 'o fato de buscar esclarecer o ocorrido não faz da genitora uma criminosa', uma vez que, para a configuração do crime previsto no art. 339 do CP, é necessária a presença do elemento subjetivo consubstanciado na circunstância de ter o agente certeza da inocência da vítima. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, de modo intencional, o que, efetivamente, não ocorreu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do relator.
Precedentes Citados:STF Inq 1547/SP,Rel.Min. Carlos Velloso, julgado em 21/10/2004 e RHC 85023/ TO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 08/05/2007. STJ REsp 1104049/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/09/2009.
APELACAO CRIMINAL 0182199 41.2007.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 17/01/2013
Ementa número 6
DESACATO
GUARDA MUNICIPAL
CALUNIA
CARACTERIZACAO DOS CRIMES
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 138 C/C ARTIGO 141, INCISO II E ARTIGO 331 N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO UNÂNIME. Rogério Eugenio Gracie irresignado com a decisão do Juízo de Direito que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dm, vml, tendo substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, interpõe o presente recurso de apelação. Objetiva a defesa sua absolvição ao argumento de que não desacatou Rogério o guarda municipal Emilson do Carmo Alves quando este rebocava seu carro estacionado em frente a garagem do prédio vizinho ao seu na Rua Paissandu, no bairro do Flamengo, ao retirar da ignição a chave do reboque impedindo o agente municipal de cumprir seu dever legal, e ter se dirigido a ele com palavrões e palavras de baixo calão. Afirma que apenas estava o apelante muito nervoso com a situação, excluindo, assim, o dolo do tipo. Também afirma a defesa de Rogério, que este não caluniou Edmilson, por isso que apenas perguntou se este recebera propina dos moradores do prédio em frente ao local onde seu carro estava estacionado, para que o rebocasse. No entender desta Relatora, configurado está o crime de desacato porquanto o guarda municipal Emilson do Carmo Alves estava na Rua Paissandu em razão de estar cumprindo seu dever legal de patrulhamento diário da cidade com ações especiais de trânsito, restando desrespeitado, afrontado por Rogério Eugenio Gracie ao tirar do carro reboque a chave da ignição não permitindo que seu veículo fosse levado para depósito público, e a ele ter se dirigido com palavrões e palavras de baixo calão. Também dúvidas não há de que cometera o apelante o crime de calúnia, eis que diferente do alegado pela defesa, tanto a vítima quanto a testemunha "de visu" ao prestarem seus depoimentos em sede judicial, afirmaram de forma contundente ter o apelante declarado na presença de todos que estavam presentes no local ter o guarda municipal Emilson recebido propina dos moradores do prédio onde ocorrera a infração de trânsito. Quanto à resposta penal, não há que se fazer qualquer reparo por isso que bem aplicada. Recurso que se nega provimento.
APELACAO CRIMINAL 0213109 46.2010.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 11/12/2012
Ementa número 7
ESTELIONATO
PRINCIPIO DA CORRELACAO
VIOLACAO
NULIDADE NAO SUSCITADA PELAS PARTES
SOLUCAO ABSOLUTORIA
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Estelionato. Sentença condenatória. Princípio da correlação. Violação. Ocorrência. Nulidade não suscitada pelas partes. Solução absolutória. Adoção. Hipótese. Tendo o Ministério Público singelamente retificado a classificação do delito, sem a adequação da descrição dos fatos, não se verificou, em realidade, o pretendido aditamento da peça acusatória. Assim, a condenação dos agentes pelo novo tipo penal, resultou em franca violação ao princípio da correlação, gerando a nulidade do processo. Como esta não foi suscitada por qualquer das partes, a solução que se impõe é a absolvição dos agentes, com fundamento no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal, a teor do contido na Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal.
APELACAO CRIMINAL 0025664 92.2009.8.19.0202
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 17/12/2012
Ementa número 8
FURTO DE ENERGIA ELETRICA
QUITACAO DO DEBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA
DENUNCIA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. O Apelante foi condenado pela prática da conduta típica prevista no art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, à razão unitária mínima legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos (consistente em prestação de serviço à Comunidade ou entidade pública, por igual tempo da pena à critério do Juízo da Execução Penal) e 01 (uma) pena de multa, no valor de 12 (doze) dias multa, na razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo, com fulcro no artigo 1º, artigo 49 do Código Penal (Pasta 00246, fls. 11/26). A Defesa, em suas razões recursais, postula, em síntese (Pasta 00295, fls. 2/30): 1)Preliminarmente: a) o reconhecimento da falta de justa para o prosseguimento da ação penal; b) o reconhecimento da falta de justa causa para ação penal por falta de lastro probatório a justificar a autoria; c) o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de requisitos do artigo 41 do CPP, anulando se o processo desde a denúncia; d) a cassação da sentença para declarar nula a decisão que recebeu o aditamento à denúncia, e 2) No mérito, requer absolvição do ora Apelante em razão do pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia. Rejeito as preliminares arguidas. Não há que se falar em inépcia da denúncia nos moldes pleiteados pela Defesa. A exordial acusatória e seu aditamento descrevem de forma clara e objetiva a conduta do ora Apelante, consistente na subtração, mediante fraude de energia elétrica da Light, prevista no artigo 155 § 3º e 4º, inciso II do Código Penal, permitindo ao Agente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, não se acolhe o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa. O Parquet ofereceu a denúncia e seu aditamento com base na materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, elementos suficientes para a deflagração da Ação Penal. No tocante ao aditamento à denúncia, inexiste nulidade a ser sanada. O artigo 569 do Código de Processo Penal dispõe que as omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final. Mérito. Pleito pela absolvição. Possibilidade. Pagamento do débito resultante da irregularidade apurada, antes do oferecimento da denúncia. A Carta Magna, em seu artigo 5º, elenca dentre outros direitos individuais e coletivos, o princípio da isonomia. O legislador não mais detém poder ilimitado na criação de leis, mormente no campo penal, devendo observar uma série de princípios, que atuaram como critério limitador da atividade legislativa, dentre os quais os princípios da intervenção mínima, da lesividade, e, principalmente, da igualdade. Lei nº 10.684/03, parágrafo 2º do artigo 9º. Essa norma traz em seu bojo uma causa de extinção da punibilidade, quando ocorre o pagamento do tributo, antes do oferecimento da denúncia. Note se que, em seu caput, há suspensão da pretensão punitiva estatal pela composição do quantum devido de modo espontâneo.Por conseguinte, traz causa de extinção da punibilidade, após a satisfação do regime de parcelamento, qual seja o pagamento do tributo, antes do oferecimento da denúncia. Suspendendo, inclusive, em seu caput, a pretensão punitiva estatal pela composição do quantum devido. Da mesma forma, a Lei nº 9249/95, no seu art. 34, determina a extinção da punibilidade nos casos em que o agente efetuar o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. A Light, concessionária de serviço público, obteve o ressarcimento integral do valor da dívida, antes da instauração da ação penal. PRELIMINARES REJEITAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e PROVIDO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, pelo parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, por analogia ao artigo 168 A do Código Penal e 34 da Lei 9.249/95.
Precedente Citado : TJRJ CT 2009.069.00007,Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 22/07/2009.
APELACAO CRIMINAL 0188608 62.2009.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 18/12/2012
Ementa número 9
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
OFICIAL DA POLICIA MILITAR
PUNICAO POR TRANSGRESSAO DISCIPLINAR LEVE
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
ORDEM DENEGADA
Habeas Corpus Preventivo. Oficial da Polícia Militar punido por transgressão disciplinar leve, com 10 dias detenção, por deixar de ouvir testemunha em Inquérito Policial Militar, do qual era o encarregado deixando escoar in albis o prazo para a sua finalização. O impetrante busca garantir ao paciente o seu direito de ir e vir: Primeiramente, em que pese a vedação do artigo 142, par. 2º do Constituição da República ('não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares') o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento reconhecendo a impossibilidade de questionar o mérito das sanções administrativas, porém permitindo ao Poder Judiciário analisar a sua legalidade. Ao depois, o artigo 10 e seus incisos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Rio de Janeiro reza poderem os superiores hierárquicos, discricionariamente, apreciar as transgressões cometidas por subordinados e também deliberar sobre o tema. A autoridade apontada como coatora informou o embasamento probatório da punição aplicada e que a mesma mostrou se proporcional a gravidade do malfeito. Ausente qualquer ilegalidade. ORDEM DENEGADA.
Precedente Citado : STF RE 338840/RS, Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 19/08/2003.
HABEAS CORPUS 0063789 51.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julg:
08/01/2013
Ementa número 10
OCULTACAO DE ARMA DE FOGO
POS FATO IMPUNIVEL
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
EMENTA: FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE O APELANTE TEVE A POSSE MANSA E PACÍFICA DA REI FURTIVAE PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) DIAS INSUSTENTÁVEL A TESE ABSOLUTÓRIA, ALEGANDO SER A OCULTAÇÃO DA ARMA DE FOGO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL À EVIDÊNCIA, RESTOU DEMONSTRADO TRATAR SE DE DUAS CONDUTAS, COM AÇÕES E DESÍGNIOS DIVERSOS QUE ATINGIRAM A BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS, PATRIMÔNIO E INCOLUMIDADE PÚBLICA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA PENA, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ DESPROVIMENTO DO APELO
APELACAO CRIMINAL 0000461 28.2011.8.19.0051
SAO FIDELIS SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
15/01/2013
Ementa número 11
RECEPTACAO
FORMACAO DE QUADRILHA
TRANCAMENTO DA ACAO PENAL
IMPOSSIBILIDADE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. Artigos 288 e 180 do Código Penal. Trancamento da ação penal. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 1.trancamento da ação penal é medida de exceção, não se o admitindo, se há indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao agente, e de plano não se verifica ausência de justa causa para sua deflagração, também se ausente qualquer causa de extinção de punibilidade ou atipicidade da conduta. 2. caso, a denúncia baseou se em Relatório Policial que descreve, detalhadamente, as circunstâncias em que os delitos foram cometidos, ressaltando, no caso, que o ora Paciente integra a quadrilha abordando as vítimas durante os roubos, além de negociar os caminhões e cargas roubados com os receptadores. 3. prisão como medida excepcional, só deve ser decretada ou mantida se necessária, e diante o preenchimento de requisitos legais que a autorizem. Na hipótese, a natureza grave dos crimes de formação de quadrilha e receptação, justificam o decreto prisional, havendo indícios de que o Paciente é parte integrante a atuante da quadrilha. 4.se que, na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5. o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da quantidade de pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenação, deve a custódia cautelar ser mantida. 6.ções defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do writ. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0044565 30.2012.8.19.0000
PARACAMBI SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 05/02/2013
Ementa número 12
REVISAO CRIMINAL
FATO NOVO
AUSENCIA
IMPROCEDENCIA
REVISÃO CRIMINAL ARTIGOS 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO AO DESFAZIMENTO DA COISA JULGADA ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3º DO CP PEDIDO VOLTADO A MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA A FIM DE REDUZI LA, ALEGANDO QUE A MAJORAÇÃO QUE FOI LANÇADA PELA DECISÃO CONDENATÓRIA ENCONTRA SE EMBASADA EM ELEMENTOS DO TIPO, O QUE NÃO PODERIA SER CONSIDERADO, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP, CAUSA À LEVÁ LO COMO INSERIDO NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 621 DO CPP AVALIAÇÃO JUDICIAL BEM ELABORADA E QUE NÃO ESTÁ CIRCUNSCRITA AO TIPO MAS SIM AO MODO DE EXECUÇÃO, AO CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA, MATANDO A COM PEDRADAS MATÉRIA DEDUZIDA NO APELO E QUE EXAMINADA NÃO FOI MODIFICADA IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. E QUANTO À DE Nº: 14381 91. IDÊNTICO SUJEITO ATIVO, FACE À PRESENÇA DA LITISPENDÊNCIA, COMO NOTICIADA PELA DOUTA DEFENSORIA, É DE SER JULGADA EXTINTA. POR UNANIMIDADE, JULGOU SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
REVISAO CRIMINAL 0042591 89.2011.8.19.0000
SILVA JARDIM SECAO CRIMINAL Unânime
DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Julg:
12/12/2012
Ementa número 13
ROUBO QUALIFICADO
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO
GRAVE AMEACA
CONFIGURACAO
CRIME CONSUMADO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA REFERIDA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; 2) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A REDUÇÃO MÁXIMA PERMITIDA POR LEI; 3) A DIMINUIÇÃO DA PENA POR ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU DE DETERMINAÇÃO POR FORÇA DE INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS DE EFEITOS ANÁLOGOS AOS DO ÁLCOOL; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Apelante que, na companhia do corréu, mediante grave ameaça, consistente na simulação de portar arma de fogo, subtraiu, sucessivamente, bens de duas vítimas. Pretensão absolutória relativa ao primeiro roubo que não merece acolhida. Reconhecimento realizado pela vítima em sede policial e que restou corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório, mediante os relatos prestados pela outra vítima e pelo policial militar responsável pela prisão, os quais ratificaram os elementos de informação colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Condenação do apelante pelo primeiro roubo que se mantém. Pedido de desclassificação que também não se acolhe. Grave ameaça comprovada pela prova oral produzida, consistente na simulação de portar arma de fogo, ao quê se soma a apreensão, em poder dos réus, do cabo de um guarda chuva, utilizado para a referida simulação. Tentativa. Inocorrência. Ausência de imediata perseguição. Apelante que ingressou na posse desvigiada dos bens, o que basta à consumação do delito. Pedido de redução da pena com base no artigo 28, inciso II, parágrafo 2º, do Código Penal. Impossibilidade. A ingestão voluntária de medicamentos e drogas não ampara tal pretensão. Abrandamento do regime de pena para o semiaberto que se concede. Pena privativa de liberdade inferior a 08 anos. Réu primário e portador de bons antecedentes criminais. Ausência de emprego de arma de fogo ou violência física, a externar maior periculosidade do apelante. Pedido de gratuidade da justiça rejeitado. Condenação ao pagamento das custas do processo que é consectário lógico da sucumbência. Artigo 804 do Código de Processo Penal. Isenção a ser requerida perante o Juízo da Execução. Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
APELACAO CRIMINAL 0249294 83.2010.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ROSA HELENA GUITA Julg: 23/10/2012
Ementa número 14
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
IDENTIFICACAO DE TODOS OS TITULARES DOS DIREITOS
AUTORAIS
DESNECESSIDADE
PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE QUE EXPUNHA À VENDA, COM INTUITO DE LUCRO, 487 DISCOS DE VÍDEO (DVD) DE MARCAS DIVERSAS, COM ENCARTES COLORIDOS CONSTANDO TEMAS DE FILMES, MUSICAIS E JOGOS PSII E 156 MÍDIAS DE CDS GRAVÁVEIS, COM ENCARTES DE CANTORES E MUSICAIS, PRODUTOS CONHECIDOS COMO 'PIRATAS', CONFORME CONSTATADO NO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO DIRETA (DOC. 00023). Recurso defensivo que postula, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por não constar da exordial acusatória o nome do titular da propriedade intelectual violada, o que impede o exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição, calcado nas seguintes teses: a) atipicidade da conduta; b) insuficiência do conjunto probatório; c) ser o laudo pericial inconclusivo, por não apontar os autores das obras violadas; d) aplicação do princípio da adequação social e da teoria da tipicidade conglobante, Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 9609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador com a consequente nulidade da sentença, invocando a incidência, in casu, do princípio da proporcionalidade, intimando se o representante do parquet para apresentar a proposta de suspensão condicional do processo. A denúncia não precisa descrever integralmente os 487 DVDs e 156 CDs apreendidos, referentes a filmes e musicais protegidos na forma da Lei nº 9.610/98, uma vez que o laudo de exame de avaliação direta (doc. 00023), identifica expressamente os exemplares contrafeitos, como cópias ilegais de Bandas e cantores como DEJAVU, O RAPPA, ANA CAROLINA, CALCINHA PRETA, TEIXEIRINHA, ZEZO, etc. Desnecessidade de identificação de todos os titulares dos direitos autorais violados, posto que a falsificação foi comprovada pericialmente, e o prejuízo dos titulares dos direitos autorais está mais do que evidente. Inviável o acolhimento do pleito absolutório. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do ora apelante são harmônicos e seguros, desde a fase inquisitorial, sendo aptos a embasar um decreto condenatório. Incidência da súmula 70 deste Tribunal. Impossível o acolhimento do pleito absolutório com aplicação do princípio da adequação social e da tipicidade conglobante, posto que a conduta perpetrada é típica, sendo ofensiva ao bem jurídico tutelado o direito autoral. Não pode prosperar a tese de aplicação da Lei 9609/98 ao caso em tela, pois o Código Penal e a Lei 9609/98 tutelam bens intelectuais distintos, tanto que o legislador editou lei específica para a proteção ao programa de computador. Recurso desprovido. Unânime.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0190708 19. 2011.8.19.0001, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, julgado em 06/06/2010 e Ap Crim 0003690 05.2009.8. 19.0006, Rel. Des. Luiz Zveiter, julgado em 24/01/2012.
APELACAO CRIMINAL 0000799 69.2011.8.19.0061
TERESOPOLIS TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 11/12/2012
Ementa número 15
VISITA PERIODICA AO LAR
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
RESSOCIALIZACAO DO APENADO
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
EMENTA Execução Penal. Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu o pleito de visita periódica à família, ante a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena (Art. 123, III, da Lei de nº 7.210/84). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, pela precariedade da instrução, e, porque este não é substituto legal do recurso de agravo. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar de não conhecimento do writ porque, embora exista recurso próprio para impugnar a decisão acima referida, a ação constitucional impetrada combate qualquer violação ao direito de locomoção, sendo o caso dos autos. No que tange à precariedade da instrução, a tese será analisada junto com o mérito. 2. Infere se das informações prestadas pela autoridade coatora, que o acusado tem em trâmite, na Vara de Execuções Penais, 06 (seis) processos em execução, totalizando uma pena de 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão e, que estando presentes os requisitos legais, em 22/07/2011, a autoridade coatora deferiu ao apenado a pretensão da progressão de regime do fechado para o semiaberto. 3. A defesa em 11/10/2011 requereu visita periódica ao lar, o Ministério Público opinou contrariamente, diante da ausência do requisito estabelecido no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. Conclusos os autos em 14/09/2012, foi indeferido o pleito da defesa. O indeferimento levou em consideração que a saída extramuros "não se coaduna com o objetivo da pena servindo inclusive de estímulo para eventual evasão". 4. Parece um tanto estranho que alguém, condenado à pena total de 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão, possa exercer a saída temporária e desvigiada da prisão, mas tal direito decorre da Lei de Execução Penal. Se o apenado preenche os requisitos legais, não se pode negar a sua pretensão. A vida numa democracia exige que os direitos estabelecidos sejam respeitados. As regras legais têm que ser seguidas. 5. A finalidade do cumprimento da pena é principalmente ressocializar o sentenciado, de modo que ele não volte a delinquir. Parece nos que o seu reingresso paulatino na vida em sociedade atinge plenamente esse objetivo. A sua manutenção no cárcere, ao revés disso, apenas o segrega da vida em sociedade e o obriga a desenvolver estratégias de sobrevivência na prisão. Enquanto recluso, ele não se prepara para a vida social e sim para sobreviver no mundo pernicioso das masmorras, onde imperam outras regras. 6. Rejeito o prequestionamento suscitado pelo Ministério Público, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 7. Ordem parcialmente concedida, desconstituindo se a decisão impugnada para que outra seja proferida com base em fatos concretos, sendo decidido desde logo que o paciente, em princípio, atende aos pressupostos de natureza objetiva e que a visita periódica ao lar é meio através do qual ele pode reingressar paulatinamente ao convívio social.
HABEAS CORPUS 0058453 66.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 19/12/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.