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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2013

Estadual

Judiciário

12/03/2013

DJERJ, ADM, n. 123, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 5/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 5/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CONCUSSAO

REVISAO CRIMINAL

PENA ACESSORIA DE PERDA DA FUNCAO PUBLICA

IMPOSSIBILIDADE

DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIFICO

     REVISÃO CRIMINAL.  CONDENAÇÃO  PELO  CRIME  DE CONCUSSÃO, TIPIFICADO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO,  EM REGIME FECHADO E À PERDA DO CARGO  PÚBLICO.  PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE     PROCEDIMENTO      ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO OFENDE O ARTIGO 125, PARÁGRAFO 4º, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PREVER COMO PENA ACESSÓRIA  A  EXCLUSÃO DE PRAÇA CONDENADO À PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. A GARANTIA  PREVISTA  NO ARTIGO 142, PARÁGRAFO 3º,  INCISOS  VI  E  VII,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE SOMENTE  OS  OFICIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

REVISAO CRIMINAL 0012511 45.2011.8.19.0000

CAPITAL   SECAO CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ ZVEITER   Julg: 16/01/2013

 

Ementa número 2

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA

SUSPEICAO DE JUIZ

MOTIVO DE FORO INTIMO

RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO

     MANDADO DE SEGURANÇA.  ACÓRDÃO  DA  4ª  CÂMARA CRIMINAL EM  CONFLITO  NEGATIVO   DE   COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DO REMÉDIO  JURÍDICO  CONSTITUCIONAL. Se o juiz declara a sua suspeição, 'por  razões  de foro íntimo', não pode o  Tribunal,  ao  julgar  um inusitado 'conflito   negativo   de    competência' suscitado pelo juiz tabelar,  obrigar  aquele  juiz que declarou a sua incompatibilidade para atuar  no procedimento (art. 112, CPP;  art.  135,  parágrafo único, CPC)  a  continuar  atuando.  A  decisão  da Câmara viola um direito líquido e certo do juiz:  o direito de declarar se suspeito por motivo  íntimo, o direito de preservar a sua intimidade.  'Ao  juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a facilidade)  de  se  declarar  suspeito,  'por motivo íntimo'. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer  revelar,  talvez  mesmo  não  deva revelar. A lei abriu brecha ao dever  de  provar  o alegado, porque se satisfez com a  alegação  e  não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou  a excepcionalidade da permissão: alega se  motivo  de suspeição, sem  se  precisar  provar'  (Pontes   de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo II,  Forense,  2ª ed., p. 408).

MANDADO DE SEGURANCA 0046037 03.2011.8.19.0000

CAPITAL   SECAO CRIMINAL   Por Maioria

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 08/08/2012

 

Ementa número 3

CORRUPCAO DE MENOR

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS

CONCURSO MATERIAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

    APELAÇÃO. CORRUPÇAO DE MENORES E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O  APELANTE   ÀS   PENAS   PRIVATIVAS   DE LIBERDADE DE  01  ANO  DE  RECLUSÃO,  04  MESES  DE DETENÇÃO, EM  REGIME  INICIALMENTE  ABERTO,  E   AO PAGAMENTO DE  13  DIAS  MULTA,  POR  INFRAÇÃO   AOS ARTIGOS 32 DA LEI Nº 9605/98  E  244 B  DA  LEI  Nº 8069/90, NA FORMA DO ARTIGO  69  DO  CÓDIGO  PENAL, SUBSTITUINDO A REPRIMENDA CORPORAL POR  DUAS  PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES  EM  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À  COMUNIDADE  OU  ENTIDADE  PÚBLICA  E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.   INCONFORMADA,   A    DEFESA APRESENTOU SUAS  RAZÕES  DE   RECURSO,   PLEITEANDO REFORMA NA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARA QUE  SEJA O RÉU ABSOLVIDO EM RAZÃO DA  ALEGADA  INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA  PELA APLICAÇÃO DE  SURSIS  EM  FAVOR  DO  RÉU.   RECURSO IMPROVIDO. JUIZO DE  CENSURA  MANTIDO.  O  CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DEMONSTRA, À SOCIEDADE, A PRÁTICA PELO APELANTE DO DELITO DE MAUS  TRATOS  DE  ANIMAL CONSUMADO E  CORRUPÇÃO  DE  MENORES,  EM   CONCURSO MATERIAL, CONFORME CONSTA DA  DENÚNCIA.  AUTORIA  E MATERIALIDADES DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS.  CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO   E   INCONTESTÁVEL.   A   PROVA TESTEMUNHAL EVIDENCIA COM TOTAL ACERTO  A  DINÂMICA DOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE  NA  PEÇA  EXORDIAL ACUSATÓRIA. VERSÃO   DEFENSIVA    SEGUE    ISOLADA. INFERE SE DOS AUTOS, QUE O RÉU  ORA  APELANTE  AGIU COM DOLO EM CORROMPER O ADOLESCENTE LHE OFERRECENDO QUANTIA EM DINHEIRO PARA MATAR O SEU  CÃO,  QUE  SE ENCONTRAVA MORIBUNDO.  A  MORTE  DO   ANIMAL   ESTA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EM QUE  PESE  NÃO HAVER O LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A CAUSA  MORTIS DO ANIMAL, O CADERNO DE PROVAS É  CRISTALINO  NESTE SENTIDO, ESCLARECENDO QUE O ANIMAL  FORA  ENTERRADO VIVO PELO ADOLESCENTE. NO  TOCANTE  À  AUSÊNCIA  DO LAUDO CADAVÉRICO  REALIZADO   NO   ANIMAL,   CUMPRE SALIENTAR QUE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO  ADOTA O SISTEMA DA PROVA TARIFADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO  É INDISPENSÁVEL QUE HAJA A  PERÍCIA,  POIS  TODAS  AS PROVAS POSSUEM EFICÁCIA, DESDE  QUE  SUFICIENTES  A FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CRIME  DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AO CONTRÁRIO DO QUE  ALEGA  A NOBRE DEFESA, O DELITO RESTOU CONFIGURADO, EIS  QUE NO CASO EM TELA, O ADOLESCENTE NÃO  POSSUÍA  NENHUM ANTECEDENTE CRIMINAL. PORTANTO, A PRÁTICA DO  CRIME DE MAUS  TRATOS  A   ANIMAL   E   SUFICIENTE   PARA COMPROVAR, DE  FORMA  INEQUÍVOCA,  A  VIOLAÇÃO   DA INTEGRIDADE ÉTICA E MORAL  DO  ADOLESCENTE.  ASSIM, CUMPRE SALIENTAR QUE A RESPEITÁVEL SENTENÇA, COM  A DEVIDA VÊNIA  DOS  ARGUMENTOS  VENTILADOS  EM  SEDE RECURSAL, DEU CORRETA SOLUÇÃO  À  LIDE,  RESISTINDO INCÓLUME À   CRÍTICA   FORMULADA   PELO   APELANTE, TENDO SE SUA  FUNDAMENTAÇÃO  COMO  INCORPORADA   AO PRESENTE, NA FORMA  REGIMENTAL  (ART.  92,  §  4.º, RITJERJ). DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. REGIME  PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO, COMO O ABERTO. O ACUSADO  FORA CONTEMPLADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS  DE  DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  À  ENTIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POR FIM, ESCORREITA FOI A  PENA  APLICADA  AO  RÉU  ORA  APELANTE,  NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO  BENEFÍCIO  DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO  CÓDIGO  PENAL,  EM  RAZÃO  DO  ÓBICE   LEGAL EXPRESSO CONTIDO NO INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,  MANTENDO SE NA INTEGRA A R. SENTENÇA MONOCRATICA.

APELACAO CRIMINAL 0011761 54.2011.8.19.0061

TERESOPOLIS   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 18/12/2012

 

Ementa número 4

CRIME DE CIRCULACAO DE MOEDA FALSA

CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA

CONDENACAO IMPOSTA POR JUIZ DA VARA CRIMINAL

FEDERAL

PEDIDO DA DEFESA PARA RESTABELECER A PENA

PRIVATIVA DE DIREITOS

DECISAO DA VEP INDEFERINDO

     EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL     CRIME  DE CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA    ART.  289,  §  1º,  DO CÓDIGO PENAL    CONDENAÇÃO  PELA  7ª  VARA  FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, SENDO A PENA  PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS   APENADO,  DE  CIDADANIA  ESTRANGEIRA,   QUE   NÃO INICIOU O  CUMPRIMENTO  DA  PENA  E,  POR  INÚMERAS VEZES, SE AUSENTOU DO PAÍS SEM COMUNICAR AO JUÍZO DECISÃO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL CONVERTENDO  AS PENAS RESTRITIVAS  DE  DIREITO  EM   PRIVATIVA   DE LIBERDADE, COM ARRIMO NOS ART. 181, §  1º,  DA  LEI EXECUÇÃO PENAL (7210/84) E ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL   EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE  SENTENÇA PARA A VARA  DE  EXECUÇÕES  PENAIS,  PARA  FINS  DE CUMPRIMENTO DA  PENA  PRIVATIVA  DE   LIBERDADE   CORRETA DECISÃO  DA  VEP  QUE  INDEFERIU  O  PEDIDO DEFENSIVO PARA   O   RESTABELECIMENTO    DA    PENA RESTRITIVA DE DIREITOS    NÃO  COMPETE  A  VARA  DE EXECUÇÕES PENAIS PROCESSAR E JULGAR A  EXECUÇÃO,  E RESPECTIVOS INCIDENTES, DAS  PENAS  RESTRITIVAS  DE DIREITO IMPOSTAS PELOS JUÍZES DAS  VARAS  CRIMINAIS FEDERAIS    ART.  107  DO  CODJERJ  E  ART.  4º  DA RESOLUÇÃO Nº  31  DE  2001  DO  TRIBUNAL   REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO   RECURSO NEGADO.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0069299 45.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 5

DENUNCIACAO CALUNIOSA

INCOMPROVACAO DO DOLO

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO  CALUNIOSA.  RECURSO  DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO,  POR CONSIDERAR ESTAREM   PROVADAS   A   AUTORIA   E   A MATERIALIDADE DO DELITO E AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE EXCLUSÃO  DO  CRIME  OU  DA  CULPABILIDADE.   De início, destaca se,  como  preliminar  arguida   no parecer ministerial,  a  alegação   de   falta   de legitimidade do   assistente   de   acusação   para recorrer no presente caso. A  preliminar  não  deve ser agasalhada. Como é cediço,  a  legitimidade  do assistente de acusação para recorrer é supletiva. O Ministério Público, no caso,  não  recorreu,  razão pela qual o apelo do assistente deve ser  conhecido e o seu pronunciamento recebido na  forma  prevista no art.  271,  do  CPP.  PRELIMINAR  REJEITADA.  No mérito, tem se que, segundo a denúncia,  a  apelada deu causa à instauração  de  investigação  policial contra seu ex marido, pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor  contra  o  filho  do casal. O pedido constante na exordial  foi  julgado improcedente. Ao  que  se   verifica   dos   autos, realmente improsperável  se  mostra  o  pleito   do assistente de   acusação.   Como   é   cediço,    a denunciação caluniosa  consiste  em  dar  causa   a instauração de investigação policial,  de  processo judicial, instauração        de        investigação administrativa, inquérito   civil   ou   ação    de improbidade administrativa      contra      alguém, imputando lhe crime de que o sabe inocente. No caso em tela, o  conjunto  probatório  não  nos  leva  à certeza de que a  apelada  agiu  com  dolo  direto, objetivando imputar ao  seu  ex marido  delito  que sabia ser ele inocente. No registro de  ocorrência, a recorrida relata que 'suspeitou' que seu filho de 11 anos, portador de paralisia cerebral e  autista, tivesse sido vítima de atentado violento  ao  pudor perpetrado pelo  ex cônjuge.  Ao  se  deparar   com alguns indícios que seu filho pudesse  ter  sofrido abusos sexuais, procurou orientação  médica  e  foi aconselhada a  procurar  a  delegacia.   Como   bem salientou a magistrada prolatora  da  sentença,  'o fato de buscar esclarecer o  ocorrido  não  faz  da genitora uma  criminosa',  uma  vez  que,  para   a configuração do crime previsto no art. 339 do CP, é necessária a   presença   do   elemento   subjetivo consubstanciado na circunstância de  ter  o  agente certeza da inocência da vítima. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção,  de modo intencional, o que, efetivamente, não ocorreu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do  voto do relator.

    Precedentes Citados:STF Inq 1547/SP,Rel.Min. Carlos Velloso, julgado em 21/10/2004 e RHC  85023/ TO,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,    julgado    em 08/05/2007. STJ REsp 1104049/RS, Rel. Min.  Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/09/2009.

APELACAO CRIMINAL 0182199 41.2007.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 17/01/2013

 

Ementa número 6

DESACATO

GUARDA MUNICIPAL

CALUNIA

CARACTERIZACAO DOS CRIMES

     APELAÇÃO CRIMINAL   ARTIGO 138 C/C ARTIGO 141, INCISO II E ARTIGO 331 N/F DO ARTIGO 69,  TODOS  DO CÓDIGO PENAL     ABSOLVIÇÃO     IMPOSSIBILIDADE   DESPROVIMENTO DO RECURSO   UNÂNIME. Rogério Eugenio Gracie irresignado  com  a  decisão  do  Juízo   de Direito que o condenou a pena de 02 (dois)  anos  e 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dm, vml, tendo  substituído  a  pena privativa de liberdade por restritiva  de  direito, interpõe o presente recurso de apelação. Objetiva a defesa sua  absolvição  ao  argumento  de  que  não desacatou Rogério o  guarda  municipal  Emilson  do Carmo Alves  quando   este   rebocava   seu   carro estacionado em frente a garagem do  prédio  vizinho ao seu na Rua Paissandu, no bairro do Flamengo,  ao retirar da ignição a chave do reboque  impedindo  o agente municipal de cumprir seu dever legal, e  ter se dirigido a ele com palavrões e palavras de baixo calão. Afirma que apenas estava  o  apelante  muito nervoso com a situação, excluindo, assim, o dolo do tipo. Também afirma a defesa de Rogério,  que  este não caluniou  Edmilson,   por   isso   que   apenas perguntou se este recebera propina dos moradores do prédio em frente ao local  onde  seu  carro  estava estacionado, para  que  o  rebocasse.  No  entender desta Relatora,  configurado  está   o   crime   de desacato porquanto o guarda  municipal  Emilson  do Carmo Alves estava na Rua  Paissandu  em  razão  de estar cumprindo seu dever  legal  de  patrulhamento diário da cidade com ações especiais  de  trânsito, restando desrespeitado,   afrontado   por   Rogério Eugenio Gracie ao tirar do carro reboque a chave da ignição não permitindo que seu veículo fosse levado para depósito público, e a ele ter se dirigido  com palavrões e palavras de baixo calão. Também dúvidas não há de  que  cometera  o  apelante  o  crime  de calúnia, eis que diferente do alegado pela  defesa, tanto a vítima quanto a  testemunha  "de  visu"  ao prestarem seus  depoimentos   em   sede   judicial, afirmaram de  forma  contundente  ter  o   apelante declarado na  presença   de   todos   que   estavam presentes no local ter o guarda  municipal  Emilson recebido propina  dos  moradores  do  prédio   onde ocorrera a infração de trânsito. Quanto à  resposta penal, não há que se fazer qualquer reparo por isso que bem aplicada. Recurso que se nega provimento.

APELACAO CRIMINAL 0213109 46.2010.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 11/12/2012

 

Ementa número 7

ESTELIONATO

PRINCIPIO DA CORRELACAO

VIOLACAO

NULIDADE NAO SUSCITADA PELAS PARTES

SOLUCAO ABSOLUTORIA

     CRIME CONTRA   O   PATRIMÔNIO.    Estelionato. Sentença condenatória.  Princípio  da   correlação. Violação. Ocorrência. Nulidade não suscitada  pelas partes. Solução  absolutória.   Adoção.   Hipótese. Tendo o Ministério Público singelamente  retificado a classificação  do  delito,  sem  a  adequação  da descrição dos   fatos,   não   se   verificou,   em realidade, o   pretendido   aditamento   da    peça acusatória. Assim, a condenação  dos  agentes  pelo novo tipo penal, resultou  em  franca  violação  ao princípio da  correlação,  gerando  a  nulidade  do processo. Como esta não foi suscitada por  qualquer das partes, a solução que se impõe é  a  absolvição dos agentes, com fundamento no inciso II do  artigo 386 do Código de Processo Penal, a teor do  contido na Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal.

APELACAO CRIMINAL 0025664 92.2009.8.19.0202

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 17/12/2012

 

Ementa número 8

FURTO DE ENERGIA ELETRICA

QUITACAO DO DEBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA

DENUNCIA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL   FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO DO  DÉBITO  ANTES   DO   OFERECIMENTO   DA DENÚNCIA. RECURSO   DEFENSIVO.   O   Apelante   foi condenado pela prática da conduta  típica  prevista no art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal às penas de 02 (dois) anos de reclusão,  em  regime aberto, e ao  pagamento  de  24  (vinte  e  quatro) dias multa, à razão unitária mínima legal.  A  pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva   de   direitos   (consistente   em prestação de  serviço  à  Comunidade  ou   entidade pública, por igual tempo  da  pena  à  critério  do Juízo da Execução Penal) e 01 (uma) pena de  multa, no valor de 12 (doze) dias multa, na razão  de  1/3 (um terço) do salário mínimo, com fulcro no  artigo 1º, artigo 49 do Código Penal  (Pasta  00246,  fls. 11/26). A  Defesa,  em   suas   razões   recursais, postula, em  síntese  (Pasta  00295,  fls.   2/30): 1)Preliminarmente: a) o reconhecimento da falta  de justa para o prosseguimento da  ação  penal;  b)  o reconhecimento da falta de justa  causa  para  ação penal por falta de lastro probatório a justificar a autoria; c)  o   reconhecimento   da   inépcia   da denúncia, por ausência de requisitos do  artigo  41 do CPP, anulando se o processo desde a denúncia; d) a cassação da sentença para declarar nula a decisão que recebeu  o  aditamento  à  denúncia,  e  2)  No mérito, requer absolvição do ora Apelante em  razão do pagamento do débito  antes  do  oferecimento  da denúncia. Rejeito as preliminares arguidas. Não  há que se falar em  inépcia  da  denúncia  nos  moldes pleiteados pela Defesa. A exordial acusatória e seu aditamento descrevem de forma clara  e  objetiva  a conduta do ora Apelante, consistente na  subtração, mediante fraude  de  energia  elétrica  da   Light, prevista no artigo 155 § 3º  e  4º,  inciso  II  do Código Penal,  permitindo   ao   Agente   o   pleno exercício do contraditório e da  ampla  defesa.  Da mesma forma, não se acolhe o pedido de  trancamento da ação  penal  por  falta  de  justa.  O   Parquet ofereceu a denúncia e seu aditamento  com  base  na materialidade do delito e os  indícios  suficientes de autoria,   elementos    suficientes    para    a deflagração da Ação Penal. No tocante ao aditamento à denúncia,  inexiste  nulidade  a  ser  sanada.  O artigo 569 do Código de Processo Penal  dispõe  que as omissões da  denúncia  poderão  ser  supridas  a qualquer tempo, antes da  sentença  final.  Mérito. Pleito pela absolvição. Possibilidade. Pagamento do débito resultante da irregularidade apurada,  antes do oferecimento da denúncia. A Carta Magna, em  seu artigo 5º,   elenca    dentre    outros    direitos individuais e coletivos, o princípio da isonomia. O legislador não  mais  detém  poder   ilimitado   na criação de leis, mormente no campo  penal,  devendo observar uma série de princípios, que atuaram  como critério limitador da atividade legislativa, dentre os quais os princípios da  intervenção  mínima,  da lesividade, e, principalmente, da igualdade. Lei nº 10.684/03, parágrafo 2º do artigo  9º.  Essa  norma traz em  seu  bojo  uma  causa   de   extinção   da punibilidade, quando ocorre o pagamento do tributo, antes do oferecimento da denúncia. Note se que,  em seu caput,  há  suspensão  da  pretensão   punitiva estatal pela composição do quantum devido  de  modo espontâneo.Por conseguinte, traz causa de  extinção da punibilidade, após a  satisfação  do  regime  de parcelamento, qual seja  o  pagamento  do  tributo, antes do  oferecimento  da  denúncia.  Suspendendo, inclusive, em  seu  caput,  a  pretensão   punitiva estatal pela composição do quantum devido. Da mesma forma, a Lei nº 9249/95, no seu art. 34,  determina a extinção da  punibilidade  nos  casos  em  que  o agente efetuar   o   pagamento   do   tributo    ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. A Light, concessionária de serviço público, obteve o ressarcimento integral do valor da  dívida,  antes  da  instauração  da  ação penal. PRELIMINARES  REJEITAS.  RECURSO   DEFENSIVO CONHECIDO e  PROVIDO,  para  declarar   extinta   a punibilidade do  apelante,  pelo  parcelamento   do débito antes  do  oferecimento  da  denúncia,   por analogia ao artigo 168 A do Código Penal  e  34  da Lei 9.249/95.

    Precedente Citado : TJRJ CT 2009.069.00007,Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 22/07/2009.

APELACAO CRIMINAL 0188608 62.2009.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 18/12/2012

 

Ementa número 9

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

OFICIAL DA POLICIA MILITAR

PUNICAO POR TRANSGRESSAO DISCIPLINAR LEVE

INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE

ORDEM DENEGADA

     Habeas Corpus Preventivo. Oficial  da  Polícia Militar punido por transgressão  disciplinar  leve, com 10  dias  detenção,   por   deixar   de   ouvir testemunha em Inquérito Policial Militar,  do  qual era o encarregado deixando escoar in albis o  prazo para a sua finalização. O impetrante busca garantir ao paciente  o   seu   direito   de   ir   e   vir: Primeiramente, em que pese a vedação do artigo 142, par. 2º do Constituição da República  ('não  caberá habeas corpus em relação a  punições  disciplinares militares') o  Supremo  Tribunal   Federal   firmou entendimento reconhecendo  a   impossibilidade   de questionar o mérito  das  sanções  administrativas, porém permitindo ao Poder Judiciário analisar a sua legalidade. Ao depois, o artigo 10 e  seus  incisos do Regulamento Disciplinar da  Policia  Militar  do Rio de   Janeiro   reza   poderem   os   superiores hierárquicos, discricionariamente,   apreciar    as transgressões cometidas por subordinados  e  também deliberar sobre o tema. A autoridade apontada  como coatora informou  o   embasamento   probatório   da punição aplicada   e   que   a   mesma   mostrou se proporcional a  gravidade  do   malfeito.   Ausente qualquer ilegalidade. ORDEM DENEGADA.

    Precedente Citado : STF RE 338840/RS, Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 19/08/2003.

HABEAS CORPUS 0063789 51.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA   Julg:

08/01/2013

 

Ementa número 10

OCULTACAO DE ARMA DE FOGO

POS FATO IMPUNIVEL

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

     EMENTA: FURTO  QUALIFICADO   PELO   ABUSO   DE CONFIANÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA  DE  FOGO  DE  USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL    PLEITO  DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA  DO  DELITO PATRIMONIAL   IMPOSSIBILIDADE   O APELANTE  TEVE  A POSSE MANSA E PACÍFICA DA REI FURTIVAE PELO PERÍODO DE 05  (CINCO)  DIAS       INSUSTENTÁVEL   A   TESE ABSOLUTÓRIA, ALEGANDO SER A OCULTAÇÃO  DA  ARMA  DE FOGO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL   À EVIDÊNCIA, RESTOU DEMONSTRADO TRATAR SE DE DUAS CONDUTAS, COM AÇÕES E DESÍGNIOS DIVERSOS QUE ATINGIRAM A  BENS  JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS,  PATRIMÔNIO   E   INCOLUMIDADE PÚBLICA    DOSIMETRIA  DA  PENA  QUE   NÃO   MERECE QUALQUER REPARO    RECONHECIMENTO  NA  SENTENÇA  DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA PENA, A TEOR DO DISPOSTO  NA  SÚMULA Nº 231 DO STJ   DESPROVIMENTO DO APELO

APELACAO CRIMINAL 0000461 28.2011.8.19.0051

SAO FIDELIS   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

15/01/2013

 

Ementa número 11

RECEPTACAO

FORMACAO DE QUADRILHA

TRANCAMENTO DA ACAO PENAL

IMPOSSIBILIDADE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS. Artigos 288  e  180  do  Código Penal. Trancamento da ação penal.  Substituição  da prisão preventiva  por  medidas  cautelares.   1.trancamento da ação penal é medida de exceção,  não se o  admitindo,  se  há  indícios  de  autoria   e materialidade do crime imputado  ao  agente,  e  de plano não se verifica ausência de justa causa  para sua deflagração, também se ausente  qualquer  causa de extinção  de  punibilidade  ou  atipicidade   da conduta. 2. caso,  a  denúncia   baseou se   em Relatório Policial que descreve, detalhadamente, as circunstâncias em que os delitos  foram  cometidos, ressaltando, no caso, que o ora Paciente integra  a quadrilha abordando as vítimas durante  os  roubos, além de negociar os caminhões e cargas roubados com os receptadores.   3.   prisão    como    medida excepcional, só deve ser decretada  ou  mantida  se necessária, e diante o preenchimento de  requisitos legais que a autorizem.  Na  hipótese,  a  natureza grave dos  crimes  de  formação  de   quadrilha   e receptação, justificam o decreto prisional, havendo indícios de que o Paciente  é  parte  integrante  a atuante da  quadrilha.   4.se   que,   na esteira de  entendimento   de   nossos   Tribunais, eventuais condições   subjetivas   favoráveis    ao agente, não  são   suficientes   à   concessão   de liberdade provisória, se  presentes  os  requisitos autorizadores da   custódia   cautelar.   5.  o Paciente não  se   enquadra   nas   hipóteses   que autorizam a   aplicação   de   medidas   cautelares diversas da prisão, diante da quantidade de pena  a ser eventualmente aplicada em caso  de  condenação, deve a custódia cautelar ser mantida.  6.ções defensivas relativas  ao  mérito   da   ação,   não comportam análise na via estreita  do  writ.  ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0044565 30.2012.8.19.0000

PARACAMBI   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 12

REVISAO CRIMINAL

FATO NOVO

AUSENCIA

IMPROCEDENCIA

     REVISÃO CRIMINAL   ARTIGOS 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO AO DESFAZIMENTO DA  COISA JULGADA   ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3º DO CP     PEDIDO VOLTADO A MODIFICAÇÃO DA PENA  APLICADA  A  FIM  DE REDUZI LA, ALEGANDO QUE A MAJORAÇÃO QUE FOI LANÇADA PELA DECISÃO CONDENATÓRIA ENCONTRA SE  EMBASADA  EM ELEMENTOS DO  TIPO,   O   QUE   NÃO   PODERIA   SER CONSIDERADO, FACE  ÀS   CIRCUNSTÂNCIAS   JUDICIAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP, CAUSA À LEVÁ LO COMO INSERIDO NA PREVISÃO DO  INCISO  I  DO ART. 621 DO CPP   AVALIAÇÃO JUDICIAL BEM  ELABORADA E QUE NÃO ESTÁ CIRCUNSCRITA AO TIPO MAS SIM AO MODO DE EXECUÇÃO, AO CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA, MATANDO A COM PEDRADAS   MATÉRIA DEDUZIDA NO  APELO E QUE    EXAMINADA    NÃO    FOI    MODIFICADA    IMPOSSIBILIDADE   IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. E QUANTO À DE Nº: 14381 91. IDÊNTICO SUJEITO ATIVO,  FACE  À PRESENÇA DA  LITISPENDÊNCIA,  COMO  NOTICIADA  PELA DOUTA DEFENSORIA, É DE  SER  JULGADA  EXTINTA.  POR UNANIMIDADE, JULGOU SE   IMPROCEDENTE   O    PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS  DO  VOTO  DO  DESEMBARGADOR RELATOR.

REVISAO CRIMINAL 0042591 89.2011.8.19.0000

SILVA JARDIM   SECAO CRIMINAL   Unânime

DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg:

12/12/2012

 

Ementa número 13

ROUBO QUALIFICADO

SIMULACRO DE ARMA DE FOGO

GRAVE AMEACA

CONFIGURACAO

CRIME CONSUMADO

   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME  DE  ROUBO  QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, POR  DUAS    VEZES,    EM CONTINUIDADE DELITIVA.     CONDENAÇÃO.      RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO  PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO     OU,     SUBSIDIARIAMENTE,      A DESCLASSIFICAÇÃO DA REFERIDA CONDUTA PARA  O  CRIME DE FURTO; 2) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA,  COM  A REDUÇÃO MÁXIMA PERMITIDA POR LEI; 3)  A  DIMINUIÇÃO DA PENA  POR  ALEGADA  REDUÇÃO  DA  CAPACIDADE   DE ENTENDIMENTO OU  DE  DETERMINAÇÃO  POR   FORÇA   DE INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS DE EFEITOS ANÁLOGOS AOS  DO ÁLCOOL; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Apelante que, na companhia do corréu, mediante grave  ameaça,  consistente  na simulação de  portar  arma   de   fogo,   subtraiu, sucessivamente, bens  de  duas  vítimas.  Pretensão absolutória relativa  ao  primeiro  roubo  que  não merece acolhida.  Reconhecimento   realizado   pela vítima em sede policial e que restou corroborado em Juízo, sob o crivo do  contraditório,  mediante  os relatos prestados pela outra vítima e pelo policial militar responsável   pela   prisão,    os    quais ratificaram os elementos de informação colhidos por ocasião da  lavratura  do   auto   de   prisão   em flagrante. Condenação  do  apelante  pelo  primeiro roubo que se mantém. Pedido de desclassificação que também não se acolhe. Grave ameaça comprovada  pela prova oral produzida, consistente na  simulação  de portar arma de fogo, ao quê se soma a apreensão, em poder dos  réus,  do  cabo  de   um   guarda chuva, utilizado para  a  referida  simulação.  Tentativa. Inocorrência. Ausência  de  imediata   perseguição. Apelante que  ingressou  na  posse  desvigiada  dos bens, o que basta à consumação do delito. Pedido de redução da pena com base no artigo 28,  inciso  II, parágrafo 2º, do Código Penal.  Impossibilidade.  A ingestão voluntária de medicamentos  e  drogas  não ampara tal pretensão.  Abrandamento  do  regime  de pena para  o  semiaberto  que  se   concede.   Pena privativa de liberdade  inferior  a  08  anos.  Réu primário e portador de bons antecedentes criminais. Ausência de emprego de arma de  fogo  ou  violência física, a   externar   maior   periculosidade    do apelante. Pedido   de   gratuidade    da    justiça rejeitado. Condenação ao pagamento  das  custas  do processo que é consectário lógico  da  sucumbência. Artigo 804 do Código de Processo Penal.  Isenção  a ser requerida perante o Juízo da Execução.  Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão somente  para estabelecer o regime semiaberto para  o  início  do cumprimento da pena.

APELACAO CRIMINAL 0249294 83.2010.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ROSA HELENA GUITA   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 14

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

IDENTIFICACAO DE TODOS OS TITULARES DOS DIREITOS

AUTORAIS

DESNECESSIDADE

PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL

INAPLICABILIDADE

CARACTERIZACAO DO CRIME

     APELAÇÃO CRIMINAL.   VIOLAÇÃO    DE    DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.  APELANTE QUE EXPUNHA À VENDA,  COM  INTUITO  DE  LUCRO,  487 DISCOS DE  VÍDEO  (DVD)  DE  MARCAS  DIVERSAS,  COM ENCARTES COLORIDOS  CONSTANDO  TEMAS   DE   FILMES, MUSICAIS E  JOGOS  PSII  E  156   MÍDIAS   DE   CDS GRAVÁVEIS, COM ENCARTES  DE  CANTORES  E  MUSICAIS, PRODUTOS CONHECIDOS   COMO   'PIRATAS',    CONFORME CONSTATADO NO LAUDO DE EXAME  DE  AVALIAÇÃO  DIRETA (DOC. 00023).  Recurso   defensivo   que   postula, preliminarmente, a inépcia  da  denúncia,  por  não constar da exordial acusatória o nome do titular da propriedade intelectual violada,  o  que  impede  o exercício do direito de defesa. No mérito, busca  a absolvição, calcado   nas   seguintes   teses:   a) atipicidade da   conduta;   b)   insuficiência   do conjunto probatório;  c)  ser  o   laudo   pericial inconclusivo, por não apontar os autores das  obras violadas; d) aplicação do  princípio  da  adequação social e  da  teoria  da  tipicidade   conglobante, Subsidiariamente, pugna pela aplicação  da  Lei  nº 9609/98    que   dispõe   sobre   a   proteção   da propriedade intelectual de programa de computador com a consequente nulidade da sentença, invocando a incidência, in    casu,     do     princípio     da proporcionalidade, intimando se o representante  do parquet para apresentar  a  proposta  de  suspensão condicional do processo.  A  denúncia  não  precisa descrever integralmente  os  487  DVDs  e  156  CDs apreendidos, referentes   a   filmes   e   musicais protegidos na forma da  Lei nº 9.610/98, uma vez que o laudo de exame de avaliação direta (doc.  00023), identifica expressamente       os        exemplares contrafeitos, como  cópias  ilegais  de  Bandas   e cantores como  DEJAVU,  O  RAPPA,   ANA   CAROLINA, CALCINHA PRETA,     TEIXEIRINHA,     ZEZO,     etc. Desnecessidade de   identificação   de   todos   os titulares dos direitos autorais violados, posto que a falsificação foi comprovada  pericialmente,  e  o prejuízo dos titulares dos direitos  autorais  está mais do que evidente.  Inviável  o  acolhimento  do pleito absolutório. Os  depoimentos  dos  policiais que efetuaram  a  prisão  do   ora   apelante   são harmônicos e seguros, desde a  fase  inquisitorial, sendo aptos  a  embasar  um  decreto  condenatório. Incidência da súmula 70 deste Tribunal.  Impossível o acolhimento do pleito absolutório  com  aplicação do princípio da adequação social  e  da  tipicidade conglobante, posto  que  a  conduta  perpetrada   é típica, sendo ofensiva ao bem jurídico tutelado   o direito autoral.  Não  pode  prosperar  a  tese  de aplicação da Lei 9609/98 ao caso em  tela,  pois  o Código Penal  e  a   Lei   9609/98   tutelam   bens intelectuais distintos,  tanto  que  o   legislador editou lei específica para a proteção  ao  programa de computador. Recurso desprovido. Unânime.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0190708 19. 2011.8.19.0001, Rel. Des.  Suely  Lopes  Magalhães, julgado em 06/06/2010 e Ap Crim  0003690 05.2009.8. 19.0006,  Rel.  Des.  Luiz  Zveiter,  julgado    em 24/01/2012.

APELACAO CRIMINAL 0000799 69.2011.8.19.0061

TERESOPOLIS   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 11/12/2012

 

Ementa número 15

VISITA PERIODICA AO LAR

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

RESSOCIALIZACAO DO APENADO

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

    EMENTA Execução Penal. Habeas corpus  em    que se alega  constrangimento  ilegal   decorrente   de decisão que indeferiu o pleito de visita  periódica à família, ante a  incompatibilidade  do  benefício com os objetivos da pena (Art. 123, III, da Lei  de nº 7.210/84). Parecer da  Procuradoria  de  Justiça pelo não  conhecimento  do  habeas   corpus,   pela precariedade da instrução, e,  porque  este  não  é substituto legal do recurso de agravo.  No  mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar de não conhecimento  do  writ  porque, embora exista  recurso  próprio  para  impugnar   a decisão acima  referida,  a   ação   constitucional impetrada combate qualquer violação ao  direito  de locomoção, sendo o caso dos autos. No que  tange  à precariedade da instrução, a  tese  será  analisada junto com o mérito. 2.  Infere se  das  informações prestadas pela autoridade coatora,  que  o  acusado tem em trâmite, na Vara  de  Execuções  Penais,  06 (seis) processos em execução, totalizando uma  pena de 43 (quarenta e três)  anos  e  01  (um)  mês  de reclusão e, que  estando  presentes  os  requisitos legais, em 22/07/2011, a autoridade coatora deferiu ao apenado a pretensão da progressão de  regime  do fechado para  o  semiaberto.   3.   A   defesa   em 11/10/2011 requereu  visita  periódica  ao  lar,  o Ministério Público opinou contrariamente, diante da ausência do requisito estabelecido no  artigo  123, III, da Lei de Execução Penal. Conclusos  os  autos em 14/09/2012, foi indeferido o pleito da defesa. O indeferimento levou em  consideração  que  a  saída extramuros "não se coaduna com o objetivo  da  pena servindo inclusive  de   estímulo   para   eventual evasão". 4. Parece um tanto  estranho  que  alguém, condenado à pena total de 43 (quarenta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão, possa  exercer  a  saída temporária e desvigiada da prisão, mas tal  direito decorre da Lei de  Execução  Penal.  Se  o  apenado preenche os requisitos legais, não se pode negar  a sua pretensão. A vida numa democracia exige que  os direitos estabelecidos sejam respeitados. As regras legais têm que ser seguidas.  5.  A  finalidade  do cumprimento da pena é principalmente  ressocializar o sentenciado,  de  modo  que  ele  não   volte   a delinquir. Parece nos   que   o   seu    reingresso paulatino na vida em  sociedade  atinge  plenamente esse objetivo. A  sua  manutenção  no  cárcere,  ao revés disso, apenas o segrega da vida em  sociedade e o   obriga   a   desenvolver    estratégias    de sobrevivência na prisão. Enquanto recluso, ele  não se prepara para a vida social e sim para sobreviver no mundo pernicioso  das  masmorras,  onde  imperam outras regras.  6.  Rejeito   o   prequestionamento suscitado pelo  Ministério  Público,  eis  que  não subsiste qualquer      violação      às      normas constitucionais ou infraconstitucionais.  7.  Ordem parcialmente concedida,    desconstituindo se     a decisão impugnada para que outra seja proferida com base em fatos concretos, sendo decidido desde  logo que o   paciente,   em   princípio,   atende    aos pressupostos de natureza objetiva e  que  a  visita periódica ao lar é meio através do  qual  ele  pode reingressar paulatinamente ao convívio social.

HABEAS CORPUS 0058453 66.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 19/12/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.