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PROVIMENTO 16/2013

Estadual

Judiciário

14/03/2013

DJERJ, ADM, n. 125, p. 16.

Determina que a partir da presente data, para cada processo, será impressa somente uma via da súmula, a ser encartada nos próprios autos, cabendo à Secretaria das Turmas Recursais o armazenamento dos respectivos votos, quando houver, em pasta própria, para sanar eventuais equívocos.

PROVIMENTO CGJ Nº 16/2013 RESOLVE: O Exmo. Desembargador Valmir de Oliveira Silva, Corregedor Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio... Ver mais
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PROVIMENTO 16/2013

PROVIMENTO CGJ Nº 16/2013

 

 

RESOLVE:

 

O Exmo. Desembargador Valmir de Oliveira Silva, Corregedor Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça padronizar as rotinas de trabalho empregadas nas Serventias Judiciais de primeira Instância;

CONSIDERANDO o atual modelo de registro de acórdãos perante o Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o elevado quantitativo de sessões e julgamentos realizados pelas Turmas Recursais e a necessidade de otimizar o atual modelo de Registro de Acórdãos, visando imprimir maior celeridade na prestação jurisdicional, através da economia de recursos humanos e materiais, com ganhos ambientais, em razão de serem suprimidos o tempo e os custos para impressão de duas vias de cada Acórdão e voto emitido nas sessões do Conselho Recursal;

 

DETERMINA que a partir da presente data, para cada processo, será impressa somente uma via da súmula, a ser encartada nos próprios autos, cabendo à Secretaria das Turmas Recursais o armazenamento dos respectivos votos, quando houver, em pasta própria, para sanar eventuais equívocos.

O presente Provimento entrará em vigor no dia 30 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2013.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.