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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2013

Estadual

Judiciário

19/03/2013

DJERJ, ADM, n. 128, p. 125.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 6/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 6/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

 

Ementa número 1

APROPRIACAO INDEBITA

PARCELAMENTO DO DEBITO

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

IMPOSSIBILIDADE

     EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA  EM  CONTINUIDADE DELITIVA. 1º)  ABSOLVIÇÃO       ACERVO   PROBATÓRIO ROBUSTO E  CONSISTENTE,  PLENAMENTE  AGASALHANDO  A IMPOSIÇÃO DE   DECRETO   CONDENATÓRIO;   2º)   LEIS 9.249/95 (ARTIGO 34) E 10.684/03  (§2º,  DO  ARTIGO 9º)    É  JURIDICAMENTE  INADMISSÍVEL  A  APLICAÇÃO ANALÓGICA DESSES     DIPLOMAS,      QUE      TRATAM EXCLUSIVAMENTE DO   PAGAMENTO   DE    TRIBUTOS    E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS;  3º)   O   PARCELAMENTO   DO DÉBITO, AINDA QUE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DA  PUNIBILIDADE.  NO MÁXIMO, SE HOUVESSE QUITAÇÃO, PODERIA SE COGITAR DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR,  QUE  APENAS  PERMITE   A REDUÇÃO DA PENA, NADA MAIS;  4º)  A  PENA BASE  NÃO PODE SER FIXADA ABAIXO DO PATAMAR  MÍNIMO.  HAVENDO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, A PENA INICIAL NO GRAU MÍNIMO MOSTRA SE ADEQUADA  AO  CASO  CONCRETO. QUANTO AO  AUMENTO   DECORRENTE   DA   CONTINUIDADE DELITIVA, CONSIDERANDO QUE A  INDÉBITA  APROPRIAÇÃO ESTENDEU SE AO LONGO DE DILATADO PERÍODO (DE  JULHO DE 1998 A JANEIRO DE 2007), IMPÕE SE APLICAR MÁXIMO INCREMENTO (DOIS TERÇOS   ARTIGO 71, CAPUT, DO CP); 5º) O REGIME ABERTO APRESENTA SE  SUFICIENTE  (PENA CORPORAL CONCRETIZADA EM 2 ANOS, 2 MESES E 20  DIAS DE RECLUSÃO).  DESPROVIMENTO  DO  APELO  DEFENSIVO, PARCIALMENTE PROVENDO SE O MINISTERIAL.

APELACAO CRIMINAL 0017371 56.2009.8.19.0066

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 2

CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA

COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL ADULTERADO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS.    CRIME   CONTRA    A    ORDEM ECONÔMICA, CONSISTENTE NA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE  COMBUSTÍVEL  FORA  DAS   ESPECIFICAÇÕES LEGAIS.  PEDIDO DE TRANCAMENTO DA  AÇÃO  PENAL  POR INÉPCIA DA  DENÚNCIA  E  FALTA  DE  JUSTA   CAUSA.DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL  INCORRENTE.    Registre se, inicialmente, que   as   questões    exaustivamente levantadas pelo impetrante relacionadas ao  mérito, como de ser o paciente  inocente  e  não  existirem elementos que comprovem a ocorrência  do  delito  e sua autoria, não têm campo de apreciação em sede de habeas corpus, eis que demandaria aprofundado exame da prova,  o  que  se  mostra  inadmissível   nesta estreita via.  Constata se claramente  que  a  peça inaugural não padece de  qualquer  vício  capaz  de ensejar o trancamento da ação penal, pois descreveu de forma satisfatória a conduta  delitiva  imputada ao paciente e ao corréu,  seu  irmão,  de  forma  a permitir o  mais  amplo  exercício  do  direito  de defesa.  Não há que se  falar  em  falta  de  justa causa, pois,  segundo  informado  pela   autoridade apontada como coatora, a materialidade  encontra se demonstrada através da vistoria e auto de  infração realizado pelo  fiscal  da  Agência   Nacional   de Petróleo no Posto de gasolina, onde foi  constatada a adulteração do combustível analisado, sendo que o paciente, na qualidade  de  procurador,  detinha  e exercia junto com  o  corréu,  seu  irmão,  poderes amplos de gestão em relação ao comércio autuado  e, nessa qualidade,  foi  denunciado  pelo  Ministério Público, existindo,  portanto,  lastro   probatório mínimo para  a  instauração  da  Ação   Penal.    O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que  só  é  admissível  quando emerge dos autos, de forma inequívoca,  a  ausência de justa causa, atipicidade  da  conduta  ou  causa extintiva de punibilidade,  não  sendo  nenhum  das hipóteses dos autos.  Precedentes  do  STJ  .   Por fim, não há que se falar em prescrição pela pena em abstrato, ante a falta de previsão legal,  conforme jurisprudência firmada  nos  Tribunais  Superiores, encontrando se a matéria  sumulada  pelo  Enunciado 438, do    Superior    Tribunal     de     Justiça, registrando se que o paciente responde ao  processo em liberdade e  o  feito  encontra se  em  fase  de alegações finais, motivo pelo qual deve o  processo seguir seu curso  normal,  até  final  julgamento.Inexistência de  constrangimento   ilegal.    Ordem denegada.

    Precedente Citado : STJ HC 27162/SP, Rel.Min. Paulo  Gallotti,  julgado  em  15/03/2005  e  AREsp 170580/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio    Bellizze, julgado em 06/11/2012.

HABEAS CORPUS 0064760 36.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR RIBEIRO   Julg: 19/12/2012

 

 

Ementa número 3

ESTELIONATO

USO DE DOCUMENTO FALSO

FLAGRANTE PREPARADO

INOCORRENCIA

ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO

IMPOSSIBILIDADE

     Apelação criminal.   Estelionato,    uso    de documento falso   e   receptação.    Sentença    de procedência da pretensão punitiva. Apelo da defesa. Flagrante preparado.   Inocorrência.   O    acusado voluntariamente procurou   a   concessionária    e, utilizando se de documentos falsificados e em  nome de terceiro,   requereu   um   financiamento   para aquisição de uma motocicleta, sem interferência  de agente policial  ou  mesmo  do  lesado.   Flagrante esperado, que é totalmente legal e pode  ser  usado contra o acusado. Finda a instrução probatória, sob o crivo do  contraditório,  restou  suficientemente comprovada a    autoria,    a    materialidade    e culpabilidade do   apelante   quanto   aos   crimes imputados na denúncia. Consunção, do uso  do  falso pelo estelionato. Permanecendo  com  potencialidade lesiva para inúmeros outros ilícitos, não há  falar em absorção, ainda  mais  quando  se  identifica  a autonomia que  pautou   cada   uma   das   condutas praticadas pelo agente. Réu com maus  antecedentes, personalidade voltada para o crime  e  reincidente. Individualização por demais benéfica diante da  FAC do réu. Vedação ao reformatio in pejus.  Dosimetria confirmada. Recurso não provido.

APELACAO CRIMINAL 0185402 69.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 19/12/2012

 

 

Ementa número 4

ESTELIONATO

MERO ILICITO CIVIL

IMPOSSIBILIDADE

PROVA DE DOLO

     APELAÇÃO CRIMINAL.  APELANTE   CONDENADO   POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 171, CAPUT, DUAS VEZES,  N/F  DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01  ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO,  NO  REGIME  ABERTO,  E  AO PAGAMENTO DE 11 DM, FIXADA NO  VML,  SENDO  A  PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO  SUBSTITUÍDA  POR  DUAS PENAS RESTRITIVAS DE  DIREITOS.  RECURSO  DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE  DA CONDUTA PRATICADA, JÁ QUE O FATO  CARACTERIZARIA SE COMO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A  CONDUTA  DO APELANTE SE ADEQUOU PERFEITAMENTE AO TIPO  DESCRITO NO ARTIGO 171 DO CP. O DOLO DO APELANTE EM OBTER  A VANTAGEM INDEVIDA, EM DETRIMENTO  DOS  LESADOS,  SE REVELA NO MOMENTO EM QUE AQUELE MESMO  SABENDO  QUE NÃO PODERIA ENTREGAR AS MERCADORIAS, JÁ QUE NÃO  AS TINHA EM ESTOQUE,  CONTINUOU  EFETUANDO  TRANSAÇÕES COMERCIAIS, RECEBENDO   OS   VALORES    MONETÁRIOS, INDUZINDO AS  REFERIDAS  VÍTIMAS  A  ACREDITAR  QUE ESTAVAM DIANTE DE UM ESTABELECIMENTO REGULAR, E QUE PAGARIAM POR  UMA  MERCADORIA  QUE  IRIAM  RECEBER, QUANDO NA VERDADE O APELANTE ERA SABEDOR DE QUE TAL SITUAÇÃO NÃO IRIA OCORRER, ACARRETANDO  O  PREJUÍZO DOS LESADOS, AFASTANDO SE, DESTA FORMA, A  ALEGAÇÃO DE MERO  ILÍCITO  CIVIL   DAS   CIRCUNSTÂNCIAS   DA INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0432118 78.2008.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

29/01/2013

 

Ementa número 5

ESTUPRO

VITIMA ADOLESCENTE DE COMUNIDADE RELIGIOSA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     APELAÇÃO DEFENSIVA.  APELANTE  CONDENADO  PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213, §  1º,  DO CP (TRINTA VEZES) NA FORMA DO ARTIGO 71, TAMBÉM  DO CP, À PENA DE 17  ANOS,  09  MESES  E  10  DIAS  DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.  Não  assiste  razão  à Defesa. Denúncia    que    descreve    todas     as circunstâncias do caso penal, na forma  preconizada pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A conduta praticada pelo paciente foi devidamente descrita na denúncia, proporcionando a  exata  compreensão  dos fatos imputados,     viabilizando,     assim,     o contraditório e a ampla defesa. Não há que se falar em ausência    de    fundamentação    do    decisum condenatório, quando o juiz sentenciante, de  forma isenta, expõe os motivos  pelos  quais  formou  seu juízo de valor. Preliminares rechaçadas. No mérito, autoria e materialidade do crime de estupro baseado em depoimento uníssono e harmônico da vítima e  das demais provas  carreadas  aos  autos.  Palavra   da vítima que   adquire   especial   relevância   como elemento probatório nos crimes sexuais, podendo ser considerada suficiente para fundamentar  o  decreto condenatório, já que o único e exclusivo  interesse é apontar  o   culpado.   Vítima   adolescente   de comunidade religiosa.   Crime   covarde   praticado contra jovem religioso e cometido por aquele que  o deveria proteger.  Impossibilidade  de  absolvição. Conjunto probatório   que   demonstra   de    forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado  pelo apelante. Crime gravíssimo que exige  uma  resposta imediata e  exemplar  do  Estado.  RECURSO  QUE  SE CONHECE E A QUE SE NEGA PROVIMENTO  para  manter  a sentença combatida nos exatos  termos  em  que  foi proferida.

APELACAO CRIMINAL 0017576 91.2011.8.19.0203

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 6

FURTO

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

APLICACAO

TRANCAMENTO DA ACAO PENAL

DEVOLUCAO DA FIANCA

ORDEM CONCEDIDA

     Habeas Corpus requerido  em  prol  de  cidadã, denunciada por crime de  furto,  liberada  mediante fiança ao depois do flagrante. Alegações  de  falta de tipicidade material, ou conglobante, e aplicação do princípio da bagatela, eis que a coisa,  um  par de tênis, valia R$ 60,00. Postulação do trancamento do feito. Liminar indeferida.  Informações.  Opinar ministerial favorável ao 'writ'.  Razão  manifesta. Coisa que  foi  de  imediato,  devolvida   à   casa comercial onde a paciente a pegou, colocando em sua bolsa, saindo  sem  pagar,  sendo  logo   abordada. Princípio invocado,     também      chamado      de 'insignificância', hoje   adotado   pelo    Excelso Pretório e pelo Egrégio STJ, na esteira de  arejada e moderna  doutrina,   também   dentro   do   outro princípio, da  intervenção  estatal  penal  mínima. Embora haja  controvérsias  sobre  a  extensão   no cotejo do   valor,   na   espécie   é   nítido    o enquadramento. Conclusão     fortalecida      pelas circunstâncias de a paciente, com 62 anos ao  tempo do fato,  sofrer  do  'Mal  de  Alzheimer',   ainda apresentando quadro  de  demência,   atestado   por médicos especialistas; determinado o  incidente  de insanidade, a pedido do MP  de  1º  grau,  mas  que carece de realização, eis que a  dita  ré  se  acha internada em casa de  saúde  também  especializada. Falta de justa causa para que o processo  prossiga. Absolvição que impende ser procedida, por  sumário, com espeque no artigo 386, III,  da  Lei  Adjetiva. Ordem assim concedida. Devolução da fiança paga  no valor de R$ 600,00, mediante depósito à  disposição do Juízo Impetrado, e levantamento por parente  que seja autorizado  pelo   último;   oficiando se   de pronto.

HABEAS CORPUS 0070635 84.2012.8.19.0000

MACAE   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 24/01/2013

 

Ementa número 7

FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO

POSSIBILIDADE

USUARIO DE DROGA

CONDENACAO ANTERIOR PELA LEI 6368/76

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MAUS

ANTECEDENTES

     EMENTA   REVELIA     ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE  FURTO    PROVA     INSIGNIFICÂNCIA       TIPICIDADE MATERIAL    FURTO  QUALIFICADO  E  PRIVILEGIADO   POSSIBILIDADE   PENA  BASE     CONDENAÇÃO  ANTERIOR PELO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76   IMPOSSIBILIDADE  DE RECONHECIMENTO COMO     MAUS     ANTECEDENTES     SUBSTITUIÇÃO. Revogada a suspensão do  processo  em razão do desaparecimento injustificado do  acusado, deve o processo seguir com o reconhecimento de  sua revelia por  ser  desconhecido  o  seu   paradeiro, apenas se exigindo a presença da defesa técnica,  o que se  fez  presente  na  hipótese  concreta,  não havendo qualquer prejuízo que justifique a alegação de nulidade.  Preliminar   rejeitada.   Autoria   e materialidade demonstradas   através   das   provas técnica e oral, respeitados  o  contraditório  e  a ampla defesa. Conjunto probatório  suficiente  para sustentar a  condenação.  O  moderno  conceito   de tipicidade não se satisfaz com a simples  adequação da conduta  ao  tipo  penal  (tipicidade   formal), exigindo resultado     jurídico     relevante     e intolerável, além da presença de  outros  elementos como a  antinormatividade,  imputação  objetiva   e subjetiva. Diante deste quadro geral da  teoria  do crime, prevalece   o   entendimento   de   que    a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da atipia material. Tal princípio  sustenta  que  o Direito Penal   não   deve   se    preocupar    com "bagatelas", sendo  desconsiderada   a   tipicidade quando o bem  jurídico  protegido  foi  atacado  de forma mínima, sem qualquer relevância. Todavia, não havendo critério  rígido   na   valoração   daquele princípio, o Juiz não pode deixar de considerar  no exame respectivo o desvalor da conduta e o  próprio comportamento anterior   do   agente,   com    isso avaliando a  periculosidade  social  e  o  grau  de reprovabilidade daquele agir, evitando a  idéia  de que o  Estado  tolera  a  prática   de   reiteradas pequenas condutas   atentatórias   ao   ordenamento jurídico formal, o  que  evidentemente  afetaria  a vida coletiva,   sem   esquecer   que    a    forma privilegiada do furto não pode ser confundida com o furto insignificante.   Após   longo    debate    e divergência, o Superior Tribunal  de  Justiça  e  o Supremo Tribunal Federal concluíram pela  aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, somente não se admitindo o  chamado  furto  híbrido  quando indicarem as   circunstâncias   do   delito   maior reprovabilidade, o que  não  ocorre,  por  exemplo, quando se trata de qualificadora pelo  concurso  de agentes, sendo diferente, em regra, quando o  furto é qualificado pelo abuso de confiança, pela  fraude ou pela destreza. O que é fato é que não  deve  ser previamente vedado  o   reconhecimento   do   furto qualificado/privilegiado. Posição  sedimentada   no STF (HC 102490, 1ª Turma   HC 99581, 2ª Turma) e no STJ (HC 124238, 6ª Turma   HC 157684,  5ª  Turma  ERESP 842425, 3ª Seção, OG FERNANDES, j.  24/08/11) Direito é   sistema.   As    normas    devem    ser interpretadas de acordo com o ordenamento  jurídico vigente, observados os princípios que disciplinam a matéria. Com  o  advento   da   lei   11343/06,   o legislador quis impedir  a  prisão  do  usuário  de droga, tanto assim que  não  mais  prevê  para  tal infração a   aplicação   de   pena   privativa   de liberdade. Não deixou de ser um ilícito penal,  não tendo ocorrido descriminalização. Todavia, não pode gerar a aplicação de pena privativa  de  liberdade. Assim, interpretando    a    norma     de     forma principiológica, a condenação anterior por  uso  de droga não pode gerar reincidência a  ser  observada na segunda  fase   da   apenação,   tampouco   maus antecedentes, sob pena daquele fato resultar, ainda que de forma  indireta,  em  encarceramento  maior. Provimento parcial.

    Precedente Citado : STJ HC 136297/MG, Rel.Min. Felix  Fischer,  julgado  em  19/08/2010  e   EREsp 842425/RS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  julgado  em 24/08/2011.

APELACAO CRIMINAL 0016251 81.2011.8.19.0203

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 29/01/2013

 

Ementa número 8

LESAO CORPORAL CULPOSA

EXASPERACAO DA PENA BASE

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL.  CRIME  DE  LESÃO  CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COM  CAUSA DE AUMENTO  DE  PENA  PREVISTA  NO  INCISO  IV   DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 302  DA  LEI  NO.9503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL, QUE PRETENDE A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E APLICAÇÃO  DE MAIOR AUMENTO, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ACIMA REFERIDA.  Incabível  o  agravamento  da pena base. Vítima que desceu do  coletivo,  após  o acusado ter sido obrigado a pará lo, por  conta  de um engarrafamento, não havendo que se falar, assim, em omissão de socorro. Noutro giro,  o  fato  de  o acusado ter deixado de prestar  socorro,  deve  ser valorado na terceira fase de  dosimetria  da  pena, como causa  de  aumento  de  pena,  na  forma  como previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 9503/07. Alega  incompatibilidade  da velocidade para o local em que o acusado  trafegava que não serve para  majorar  a  pena base,  já  que ínsita à  própria  configuração  do  delito.  Laudo acostado aos autos que não aponta para  deformidade permanente da vítima, não servindo para exasperar a pena base, a  título  de  consequências  do  crime. Ademais, mantém se a fração de aumento, na terceira fase de apenação, no mesmo  patamar  mínimo  de  um terço, não havendo motivos para se proceder a maior exasperação. Dever  de  cuidado  do  motorista   na condução de transporte  público  que  independe  do número de passageiros  existentes  no  interior  do coletivo. RECURSO  MINISTERIAL  A   QUE   SE   NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CRIMINAL 0336990 31.2008.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 18/12/2012

 

Ementa número 9

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

PRESCRICAO

INJURIA

ATO INFRACIONAL ANALOGO

     ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DEFENSIVA. ATO  INFRACIONAL  ANÁLOGO  AO  CRIME  DE INJÚRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  APLICAÇÃO  DAS  REGRAS   DE DIREITO PENAL ÀS  MEDIDAS  SOCIOEDUCATIVAS.  SÚMULA 338 DO  S.T.J.  Apelação  defensiva  na   qual   se pleiteia: a)  preliminarmente,  a   prescrição   da pretensão punitiva  da  medida  socioeducativa;  b) absolvição em  razão  da   ausência   do   elemento subjetivo do tipo penal; e, c) aplicação da  medida sócioeducativa de   advertência.   Acolhimento   da preliminar de prescrição  da  pretensão  da  medida socioeducativa estatal.  A  jurisprudência  do  Eg. Superior Tribunal  de   Justiça,   consolidada   no verbete sumular 338, pacificou entendimento de  que o instituto da prescrição há que  ser  aplicado  às medicas socioeducativas. Há que se destacar que  se assentou, ainda, a  orientação  jurisprudencial  de que, tratando se de medida socioeducativa  aplicada sem termo,  o  prazo  prescricional  deve  ter  por parâmetro a duração máxima da medida de  internação (3 anos),   ou,   havendo   termo,   o   prazo   de prescricional terá  por  parâmetro  a  duração   da medida socioeducativa aplicada. Todavia, há recente entendimento jurisprudencial de que na ausência  de prazo determinado  para   cumprimento   da   medida socioeducativa, a prescrição deverá ser aferida  de acordo com a pena máxima em abstrato prevista  para o crime  praticado,  vez  que  a  legislação  penal estabelece pena máxima inferior ao prazo estipulado para a  aplicação  da  medida   socioeducativa   de internação (3  anos).   Se   a   legislação   penal estabelece pena máxima inferior ao prazo estipulado para a  aplicação  da  medida   socioeducativa   de internação (3 anos), não se  pode  admitir  que  se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, sendo certo que o  menor  infrator  jamais  poderia ficar sujeito à conseqüência mais rigorosa  que  um imputável sofreria caso praticasse a mesma conduta. (Precedentes) No caso concreto dos autos, a  medida socioeducativa de liberdade assistida foi  aplicada por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de  injúria,  previsto no artigo 140, do C.P., cuja pena cominada é de  01 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa.  Assim, considerando se o disposto no artigo  109,  VI,  do C.P. , com redação dada pela Lei 12.234  de  05  de maio de 2010, a pena máxima cominada ao  delito  de injúria (06 meses) prescreve em 03 anos, sendo  que na espécie tal prazo há que ser reduzido  à  metade (01 ano e 06 meses), nos termos do  artigo  115  do Diploma Penal, eis que o apelante era menor à época dos fatos.  Nesta  linha,  cumpre  observar  que  a representação em  face  do  menor  adolescente  foi recebida em 10.01.2011 e a sentença  foi  proferida em 15.08.2012,  transcorrido,  portanto,  o   lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses, devendo  ser reconhecida a  prescrição  da  pretensão   punitiva estatal. APELO CONHECIDO E PROVIDO para  acolher se a preliminar de prescrição da pretensão estatal  de aplicação da medida socioeducativa.

    Precedente Citado : STJ HC 117611/SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 18/12/2008.

APELACAO CRIMINAL 0000045 78.2011.8.19.0045

RESENDE   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 19/12/2012

 

Ementa número 10

SUSPENSAO DO PROCESSO

SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL

POSSIBILIDADE

AUSENCIA DE VIOLACAO A NORMA CONSTITUCIONAL E

INFRACONSTITUCIONAL

     APELAÇÃO CRIMINAL.  DECISÃO  QUE  SUSPENDE   O CURSO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O ACUSADO ATÉ  SEU COMPARECIMENTO PESSOAL OU DE DEFENSOR  CONSTITUÍDO, SEM DETERMINAR  A  SUSPENSÃO  DO  CURSO  DO   PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  À REFORMA DA DECISÃO  PARA  QUE  SEJA  DETERMINADA  A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A  SUSPENSÃO  TAMBÉM  DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. O ART. 366  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL  NÃO  FOI  REVOGADO  PELA  LEI   N.º 11.719/08. VETO  PRESIDENCIAL  À  NOVA  REDAÇÃO  DO CAPUT DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ALTEROU O TEXTO ANTERIOR,  QUE  PERMANECE  EM   VIGÊNCIA   NO ORDENAMENTO JURÍDICO  E  NÃO  PODE  SER   IGNORADO. HIPÓTESE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO  ART.  366  E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 396,  AMBOS  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO   À   NORMA CONSTITUCIONAL OU  INFRACONSTITUCIONAL.  PROVIMENTO DO RECURSO  PARA  SUSPENDER  O   CURSO   DO   PRAZO PRESCRICIONAL.

APELACAO CRIMINAL 0023559 52.2009.8.19.0038

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 11

TRABALHO EXTRAMUROS

BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO

INCOMPROVACAO

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS.   TRABALHO   EXTRAMUROS.    NÃO COMPROVAÇÃO DE   REQUISITO   INDISPENSÁVEL.   ORDEM DENEGADA. MAIORIA. Embora a inicial  tenha  trazido prova de o paciente estar no  regime  semiaberto  e ter oferta  de  emprego,  não  forneceu,  embora  o alegasse, prova   de    ter    bom    comportamento carcerário. E, como não se  pode  transformar  este processo num paralelo ao de execução, a fim  de  se colher a prova do alegado, denega se  a  ordem  por maioria.

HABEAS CORPUS 0051638 87.2011.8.19.0000

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 22/05/2012

 

Ementa número 12

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DEPOIMENTO DE POLICIAL

VALIDADE

ASSOCIACAO PARA O TRAFICO

ASSOCIACAO EVENTUAL

NAO CARACTERIZACAO DO CRIME

     EMENTA   APELAÇÃO   TRÁFICO     CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO   PALAVRA DOS POLICIAIS     SUMULA  70  ASSOCIAÇÃO    NÃO  CARACTERIZAÇÃO     AUSÊNCIA   DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL. 1.  Os  depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa não podem ser suficientes para rebatar as  seguras,  coerentes  e harmônicas declarações  prestadas  em  juízo  pelos policiais militares que efetuaram a diligência, não havendo motivos  ou  provas  que   permitam   deles duvidar, incidindo,  na  hipótese,  o  disposto  na Súmula 70 desse Tribunal de Justiça. 2. O crime  de associação exige   um   vínculo   associativo   bem delineado, uma vontade de se associar, separada  da vontade necessária à prática do crime  de  tráfico. Dessa forma, a associação  eventual,  como  a  aqui elucidada, não caracteriza o delito imputado,  pelo que, em respeito ao princípio in dubio pro  reo,  a absolvição da  imputação  pela  prática  do   crime previsto no artigo 35 da  Lei  11.343/06  deve  ser mantida. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CRIMINAL 0031508 39.2012.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DEPOIMENTO DE POLICIAL

VALIDADE

ABUSO DE PODER

EXTRACAO DE PECAS

PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA

     APELAÇÃO. Artigos  33,  caput,  e  35  da  Lei 11.343/06 e  244 B  da  Lei  8.069/90,  em   cúmulo material. Absolvição por estes dois últimos  crimes e desclassificação do primeiro, para o do artigo 28 da Lei antidrogas. RECURSO DO  PARQUET.  Condenação pelo crime do artigo 33, caput, c/c 40,  VI,  ambos da Lei  11.343/06.  1. preso  em  flagrante porque, em   comunhão   de   desígnios    com    um adolescente, teria em depósito  e  guardaria,  para fins de mercancia,  3,7  gramas  de  cloridrato  de cocaína, acondicionados  em  11  sacolés,  restando ambos abordados  por  policiais   militares,   após campana feita  em  local  fornecido   em   denúncia anônima, voltada  a  que  um  indivíduo,   com   as características daquele, no caso, o ora  recorrido, estaria ali fazendo tráfico ilícito de drogas. 2.existência de provas seguras a respeito do  caráter entorpecente das drogas apreendidas, e  da  autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída  ao ora recorrido, não  obstante  eventual  excesso  na atuação dos agentes da lei e da  ordem  no  ato  de prisão, enseja a reforma da sentença para  impor se condenação pelo crime do artigo 33 c/c 40,  VI,  da Lei 11.343/06, diante o envolvimento  de  menor  da atividade criminosa. 3.efeito,  infere se  dos depoimentos colhidos durante a instrução  criminal, especialmente dos   policiais   responsáveis   pela prisão em flagrante, que estes,  após  receberem  a citada denúncia anônima,  permaneceram  em  campana por certo tempo observando  o  ora  recorrido  que, encontrava se no  local,  em  plena  atividade   de traficância ilícita, porquanto por no  mínimo  duas vezes, entrou e saiu do matagal onde  a  droga  foi apreendida, e ali se abaixava, pegava alguma  coisa e saía  com  ela,  vindo  a  ser   abordado   pelos referidos agentes, bem como  o  menor  descrito  na denúncia que, inicialmente disse lhes que  comprara a droga com o recorrido, apesar  de,  na  Delegacia afirmar que o fizera com outro ¿vapor¿, a quem  não identificou, valendo anotar que, o  ora  recorrido, já era conhecido dos policiais em questão  que,  em outra ocasião o teriam surpreendido em ato suspeito de traficância.  4. as  declarações   das testemunhas arroladas pela Defesa,  no  sentido  de que o ora recorrido foi agredido fisicamente  pelos policiais, não tendo  estes  negado  que,  tanto  o recorrido como os próprios  ficaram  lesionados,  o que teria,  entretanto,  ocorrido  durante  a  fuga empreendido pelo  primeiro,  quando  todos   teriam pulado cercas   e   muros,   na   verdade   aqueles depoimentos revelam que, as testemunhas só chegaram ao local da prisão, depois que os agentes da lei  e da ordem já  tinham  observado  a  movimentação  do recorrido e o detido para efetuar buscas na região, o que se mostra insuficiente a ilidir  a  acusação. 5.casu, porém, a dúvida sobre se houve  excesso no atuar dos policiais  quando  da  prisão  do  ora recorrido, configurador   de   abuso   de    poder, porquanto declararam as testemunhas de defesa,  que o viram ser violentamente  agredido  por  eles,  os quais não negaram a  existência  de  lesões  neste, sobre o que, entretanto, concluiu  negativamente  o Auto de Exame de Corpo de Delito, é matéria  a  ser apurada na sede própria, para o que se extrai peças a serem  encaminhadas  à  Procuradoria   Geral   de Justiça para os fins necessários. RECURSO PROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0010278 33.2011.8.19.0014

CAMPOS   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 14

TRIBUNAL DO JURI

CONTRADICAO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS

DECISAO ABSOLUTORIA DO JUIZ PRESIDENTE

NULIDADE DA VOTACAO POR CONTRADICAO

     APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.  Recurso  ministerial de inconformismo com a decisão absolutória do  Juiz Presidente em  face  da  resposta  dos  jurados   à quesitação que     considerava      complexa      e contraditória, como fundamentos do vício da vontade manifestada pelos jurados. Procedência  parcial  do recurso. As atuais redações dos artigos 482  e  483 do CPP obedecem à preferência dogmática do  sistema anglo americano   sobre   o   francês        também ecleticamente permanente nos  quesitos  específicos de materialidade e autoria     quando  determina  a indagação genérica,  no  terceiro  quesito,  se   o jurado absolve  o  réu.  Todavia,   e   apesar   da formulação desse terceiro quesito no caso  concreto não ter sido simples e distinta, de modo que  fosse respondido com  suficiente  clareza  e   necessária precisão (art.  482  CPP),  tal  matéria  se   acha preclusa pela concordância das partes com a redação dos quesitos na ata de julgamento, local próprio da dissidência, por força do  disposto  no  art.  571, VIII, do CPP, que indica o plenário  de  julgamento como sede  oportuna   de   qualquer   irresignação. Contradição evidente nas respostas nos  primeiro  e terceiro quesitos, onde naquele se condena e  neste se absolve     o     apelante,     consubstanciando perplexidade na identificação da real  vontade  dos jurados. Decisão  absolutória  do  Juiz  Presidente precipitada porque    irrelevante     a     posição topográfica da solução contraditória mais benéfica, aliás a única passível de ocorrer para  a  condição duvidosa, em face da redação do art. 483, § 1º,  do CPP. Nulidade absoluta da  hipótese  do  art.  564, parágrafo único, do CPP, cujo prejuízo  se  presume em razão das circunstâncias formais do  defeito  da manifestação de vontade do  Conselho  de  Sentença, bastando à sua ocorrência a  falha  ou  deficiência intrínseca da redação do  quesito,  ou  contradição nas respostas solicitadas nas indagações, presentes na hipótese.   Provimento   parcial   da   apelação ministerial para declarar a nulidade da votação por contradição nas respostas dos  jurados,  que  a  um tempo condenam    e    mais    adiante    absolvem, remetendo se o  apelante  a  novo   julgamento   na comarca para   a    qual    foi    excepcionalmente desaforado, por  persistentes  as  razões   que   o determinaram.

    Precedentes Citados:STF HC 96469/RJ, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em 09/06/2009 e HC  93753/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/08/2008.  STJ REsp 818845/PA, Rel. Min. Laurita Vaz,  julgado  em 25/08/2009.

APELACAO CRIMINAL 0001092 59.2006.8.19.0014

CAMPOS   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 15

USO DE DOCUMENTO FALSO

MERA ADVERTENCIA DO JUIZ CIVEL A AUTORIDADE

COMPETENTE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS.   USO   DE   DOCUMENTO   FALSO. DESCABIMENTO. MERA  ADVERTÊNCIA  DO   JUIZ   CIVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1  Juiz da Vara de Órfãos e Sucessos que, no  curso do inventário,  verificou  a  inserção   de   falsa declaração no  Imposto  de  Renda  do   de   cujus, supostamente realizada  pela   inventariante,   ora paciente, a fim de ser contemplada com  a  condição de dependente. 2   A hipótese é de mera advertência do Juiz cível à autoridade competente  para  adoção das medidas  cabíveis  diante  da  constatação,  em tese, da prática de conduta típica. 3  Ausência  de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS 0069183 39.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR   Julg:

17/01/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.