EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2013
Estadual
Judiciário
19/03/2013
20/03/2013
DJERJ, ADM, n. 128, p. 125.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 6/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
APROPRIACAO INDEBITA
PARCELAMENTO DO DEBITO
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1º) ABSOLVIÇÃO ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONSISTENTE, PLENAMENTE AGASALHANDO A IMPOSIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO; 2º) LEIS 9.249/95 (ARTIGO 34) E 10.684/03 (§2º, DO ARTIGO 9º) É JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO ANALÓGICA DESSES DIPLOMAS, QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; 3º) O PARCELAMENTO DO DÉBITO, AINDA QUE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. NO MÁXIMO, SE HOUVESSE QUITAÇÃO, PODERIA SE COGITAR DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, QUE APENAS PERMITE A REDUÇÃO DA PENA, NADA MAIS; 4º) A PENA BASE NÃO PODE SER FIXADA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. HAVENDO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, A PENA INICIAL NO GRAU MÍNIMO MOSTRA SE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. QUANTO AO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, CONSIDERANDO QUE A INDÉBITA APROPRIAÇÃO ESTENDEU SE AO LONGO DE DILATADO PERÍODO (DE JULHO DE 1998 A JANEIRO DE 2007), IMPÕE SE APLICAR MÁXIMO INCREMENTO (DOIS TERÇOS ARTIGO 71, CAPUT, DO CP); 5º) O REGIME ABERTO APRESENTA SE SUFICIENTE (PENA CORPORAL CONCRETIZADA EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO). DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, PARCIALMENTE PROVENDO SE O MINISTERIAL.
APELACAO CRIMINAL 0017371 56.2009.8.19.0066
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO DE TARSO NEVES Julg: 13/11/2012
Ementa número 2
CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA
COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL ADULTERADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, CONSISTENTE NA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA.DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INCORRENTE. Registre se, inicialmente, que as questões exaustivamente levantadas pelo impetrante relacionadas ao mérito, como de ser o paciente inocente e não existirem elementos que comprovem a ocorrência do delito e sua autoria, não têm campo de apreciação em sede de habeas corpus, eis que demandaria aprofundado exame da prova, o que se mostra inadmissível nesta estreita via. Constata se claramente que a peça inaugural não padece de qualquer vício capaz de ensejar o trancamento da ação penal, pois descreveu de forma satisfatória a conduta delitiva imputada ao paciente e ao corréu, seu irmão, de forma a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa. Não há que se falar em falta de justa causa, pois, segundo informado pela autoridade apontada como coatora, a materialidade encontra se demonstrada através da vistoria e auto de infração realizado pelo fiscal da Agência Nacional de Petróleo no Posto de gasolina, onde foi constatada a adulteração do combustível analisado, sendo que o paciente, na qualidade de procurador, detinha e exercia junto com o corréu, seu irmão, poderes amplos de gestão em relação ao comércio autuado e, nessa qualidade, foi denunciado pelo Ministério Público, existindo, portanto, lastro probatório mínimo para a instauração da Ação Penal. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, não sendo nenhum das hipóteses dos autos. Precedentes do STJ . Por fim, não há que se falar em prescrição pela pena em abstrato, ante a falta de previsão legal, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, encontrando se a matéria sumulada pelo Enunciado 438, do Superior Tribunal de Justiça, registrando se que o paciente responde ao processo em liberdade e o feito encontra se em fase de alegações finais, motivo pelo qual deve o processo seguir seu curso normal, até final julgamento.Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Precedente Citado : STJ HC 27162/SP, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em 15/03/2005 e AREsp 170580/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.
HABEAS CORPUS 0064760 36.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR RIBEIRO Julg: 19/12/2012
Ementa número 3
ESTELIONATO
USO DE DOCUMENTO FALSO
FLAGRANTE PREPARADO
INOCORRENCIA
ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO
IMPOSSIBILIDADE
Apelação criminal. Estelionato, uso de documento falso e receptação. Sentença de procedência da pretensão punitiva. Apelo da defesa. Flagrante preparado. Inocorrência. O acusado voluntariamente procurou a concessionária e, utilizando se de documentos falsificados e em nome de terceiro, requereu um financiamento para aquisição de uma motocicleta, sem interferência de agente policial ou mesmo do lesado. Flagrante esperado, que é totalmente legal e pode ser usado contra o acusado. Finda a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, restou suficientemente comprovada a autoria, a materialidade e culpabilidade do apelante quanto aos crimes imputados na denúncia. Consunção, do uso do falso pelo estelionato. Permanecendo com potencialidade lesiva para inúmeros outros ilícitos, não há falar em absorção, ainda mais quando se identifica a autonomia que pautou cada uma das condutas praticadas pelo agente. Réu com maus antecedentes, personalidade voltada para o crime e reincidente. Individualização por demais benéfica diante da FAC do réu. Vedação ao reformatio in pejus. Dosimetria confirmada. Recurso não provido.
APELACAO CRIMINAL 0185402 69.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 19/12/2012
Ementa número 4
ESTELIONATO
MERO ILICITO CIVIL
IMPOSSIBILIDADE
PROVA DE DOLO
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 171, CAPUT, DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 11 DM, FIXADA NO VML, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA, JÁ QUE O FATO CARACTERIZARIA SE COMO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A CONDUTA DO APELANTE SE ADEQUOU PERFEITAMENTE AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 171 DO CP. O DOLO DO APELANTE EM OBTER A VANTAGEM INDEVIDA, EM DETRIMENTO DOS LESADOS, SE REVELA NO MOMENTO EM QUE AQUELE MESMO SABENDO QUE NÃO PODERIA ENTREGAR AS MERCADORIAS, JÁ QUE NÃO AS TINHA EM ESTOQUE, CONTINUOU EFETUANDO TRANSAÇÕES COMERCIAIS, RECEBENDO OS VALORES MONETÁRIOS, INDUZINDO AS REFERIDAS VÍTIMAS A ACREDITAR QUE ESTAVAM DIANTE DE UM ESTABELECIMENTO REGULAR, E QUE PAGARIAM POR UMA MERCADORIA QUE IRIAM RECEBER, QUANDO NA VERDADE O APELANTE ERA SABEDOR DE QUE TAL SITUAÇÃO NÃO IRIA OCORRER, ACARRETANDO O PREJUÍZO DOS LESADOS, AFASTANDO SE, DESTA FORMA, A ALEGAÇÃO DE MERO ILÍCITO CIVIL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0432118 78.2008.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
29/01/2013
Ementa número 5
ESTUPRO
VITIMA ADOLESCENTE DE COMUNIDADE RELIGIOSA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213, § 1º, DO CP (TRINTA VEZES) NA FORMA DO ARTIGO 71, TAMBÉM DO CP, À PENA DE 17 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. Não assiste razão à Defesa. Denúncia que descreve todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A conduta praticada pelo paciente foi devidamente descrita na denúncia, proporcionando a exata compreensão dos fatos imputados, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decisum condenatório, quando o juiz sentenciante, de forma isenta, expõe os motivos pelos quais formou seu juízo de valor. Preliminares rechaçadas. No mérito, autoria e materialidade do crime de estupro baseado em depoimento uníssono e harmônico da vítima e das demais provas carreadas aos autos. Palavra da vítima que adquire especial relevância como elemento probatório nos crimes sexuais, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado. Vítima adolescente de comunidade religiosa. Crime covarde praticado contra jovem religioso e cometido por aquele que o deveria proteger. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo apelante. Crime gravíssimo que exige uma resposta imediata e exemplar do Estado. RECURSO QUE SE CONHECE E A QUE SE NEGA PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos exatos termos em que foi proferida.
APELACAO CRIMINAL 0017576 91.2011.8.19.0203
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 19/02/2013
Ementa número 6
FURTO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
APLICACAO
TRANCAMENTO DA ACAO PENAL
DEVOLUCAO DA FIANCA
ORDEM CONCEDIDA
Habeas Corpus requerido em prol de cidadã, denunciada por crime de furto, liberada mediante fiança ao depois do flagrante. Alegações de falta de tipicidade material, ou conglobante, e aplicação do princípio da bagatela, eis que a coisa, um par de tênis, valia R$ 60,00. Postulação do trancamento do feito. Liminar indeferida. Informações. Opinar ministerial favorável ao 'writ'. Razão manifesta. Coisa que foi de imediato, devolvida à casa comercial onde a paciente a pegou, colocando em sua bolsa, saindo sem pagar, sendo logo abordada. Princípio invocado, também chamado de 'insignificância', hoje adotado pelo Excelso Pretório e pelo Egrégio STJ, na esteira de arejada e moderna doutrina, também dentro do outro princípio, da intervenção estatal penal mínima. Embora haja controvérsias sobre a extensão no cotejo do valor, na espécie é nítido o enquadramento. Conclusão fortalecida pelas circunstâncias de a paciente, com 62 anos ao tempo do fato, sofrer do 'Mal de Alzheimer', ainda apresentando quadro de demência, atestado por médicos especialistas; determinado o incidente de insanidade, a pedido do MP de 1º grau, mas que carece de realização, eis que a dita ré se acha internada em casa de saúde também especializada. Falta de justa causa para que o processo prossiga. Absolvição que impende ser procedida, por sumário, com espeque no artigo 386, III, da Lei Adjetiva. Ordem assim concedida. Devolução da fiança paga no valor de R$ 600,00, mediante depósito à disposição do Juízo Impetrado, e levantamento por parente que seja autorizado pelo último; oficiando se de pronto.
HABEAS CORPUS 0070635 84.2012.8.19.0000
MACAE QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 24/01/2013
Ementa número 7
FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO
POSSIBILIDADE
USUARIO DE DROGA
CONDENACAO ANTERIOR PELA LEI 6368/76
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MAUS
ANTECEDENTES
EMENTA REVELIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE FURTO PROVA INSIGNIFICÂNCIA TIPICIDADE MATERIAL FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PENA BASE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES SUBSTITUIÇÃO. Revogada a suspensão do processo em razão do desaparecimento injustificado do acusado, deve o processo seguir com o reconhecimento de sua revelia por ser desconhecido o seu paradeiro, apenas se exigindo a presença da defesa técnica, o que se fez presente na hipótese concreta, não havendo qualquer prejuízo que justifique a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade demonstradas através das provas técnica e oral, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a simples adequação da conduta ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo resultado jurídico relevante e intolerável, além da presença de outros elementos como a antinormatividade, imputação objetiva e subjetiva. Diante deste quadro geral da teoria do crime, prevalece o entendimento de que a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da atipia material. Tal princípio sustenta que o Direito Penal não deve se preocupar com "bagatelas", sendo desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, sem qualquer relevância. Todavia, não havendo critério rígido na valoração daquele princípio, o Juiz não pode deixar de considerar no exame respectivo o desvalor da conduta e o próprio comportamento anterior do agente, com isso avaliando a periculosidade social e o grau de reprovabilidade daquele agir, evitando a idéia de que o Estado tolera a prática de reiteradas pequenas condutas atentatórias ao ordenamento jurídico formal, o que evidentemente afetaria a vida coletiva, sem esquecer que a forma privilegiada do furto não pode ser confundida com o furto insignificante. Após longo debate e divergência, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal concluíram pela aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, somente não se admitindo o chamado furto híbrido quando indicarem as circunstâncias do delito maior reprovabilidade, o que não ocorre, por exemplo, quando se trata de qualificadora pelo concurso de agentes, sendo diferente, em regra, quando o furto é qualificado pelo abuso de confiança, pela fraude ou pela destreza. O que é fato é que não deve ser previamente vedado o reconhecimento do furto qualificado/privilegiado. Posição sedimentada no STF (HC 102490, 1ª Turma HC 99581, 2ª Turma) e no STJ (HC 124238, 6ª Turma HC 157684, 5ª Turma ERESP 842425, 3ª Seção, OG FERNANDES, j. 24/08/11) Direito é sistema. As normas devem ser interpretadas de acordo com o ordenamento jurídico vigente, observados os princípios que disciplinam a matéria. Com o advento da lei 11343/06, o legislador quis impedir a prisão do usuário de droga, tanto assim que não mais prevê para tal infração a aplicação de pena privativa de liberdade. Não deixou de ser um ilícito penal, não tendo ocorrido descriminalização. Todavia, não pode gerar a aplicação de pena privativa de liberdade. Assim, interpretando a norma de forma principiológica, a condenação anterior por uso de droga não pode gerar reincidência a ser observada na segunda fase da apenação, tampouco maus antecedentes, sob pena daquele fato resultar, ainda que de forma indireta, em encarceramento maior. Provimento parcial.
Precedente Citado : STJ HC 136297/MG, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 19/08/2010 e EREsp 842425/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/08/2011.
APELACAO CRIMINAL 0016251 81.2011.8.19.0203
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS BASILIO Julg: 29/01/2013
Ementa número 8
LESAO CORPORAL CULPOSA
EXASPERACAO DA PENA BASE
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 302 DA LEI NO.9503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL, QUE PRETENDE A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DE MAIOR AUMENTO, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ACIMA REFERIDA. Incabível o agravamento da pena base. Vítima que desceu do coletivo, após o acusado ter sido obrigado a pará lo, por conta de um engarrafamento, não havendo que se falar, assim, em omissão de socorro. Noutro giro, o fato de o acusado ter deixado de prestar socorro, deve ser valorado na terceira fase de dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, na forma como previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 9503/07. Alega incompatibilidade da velocidade para o local em que o acusado trafegava que não serve para majorar a pena base, já que ínsita à própria configuração do delito. Laudo acostado aos autos que não aponta para deformidade permanente da vítima, não servindo para exasperar a pena base, a título de consequências do crime. Ademais, mantém se a fração de aumento, na terceira fase de apenação, no mesmo patamar mínimo de um terço, não havendo motivos para se proceder a maior exasperação. Dever de cuidado do motorista na condução de transporte público que independe do número de passageiros existentes no interior do coletivo. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CRIMINAL 0336990 31.2008.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 18/12/2012
Ementa número 9
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
PRESCRICAO
INJURIA
ATO INFRACIONAL ANALOGO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DEFENSIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INJÚRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PENAL ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SÚMULA 338 DO S.T.J. Apelação defensiva na qual se pleiteia: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da medida socioeducativa; b) absolvição em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo penal; e, c) aplicação da medida sócioeducativa de advertência. Acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão da medida socioeducativa estatal. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete sumular 338, pacificou entendimento de que o instituto da prescrição há que ser aplicado às medicas socioeducativas. Há que se destacar que se assentou, ainda, a orientação jurisprudencial de que, tratando se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter por parâmetro a duração máxima da medida de internação (3 anos), ou, havendo termo, o prazo de prescricional terá por parâmetro a duração da medida socioeducativa aplicada. Todavia, há recente entendimento jurisprudencial de que na ausência de prazo determinado para cumprimento da medida socioeducativa, a prescrição deverá ser aferida de acordo com a pena máxima em abstrato prevista para o crime praticado, vez que a legislação penal estabelece pena máxima inferior ao prazo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação (3 anos). Se a legislação penal estabelece pena máxima inferior ao prazo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação (3 anos), não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, sendo certo que o menor infrator jamais poderia ficar sujeito à conseqüência mais rigorosa que um imputável sofreria caso praticasse a mesma conduta. (Precedentes) No caso concreto dos autos, a medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de injúria, previsto no artigo 140, do C.P., cuja pena cominada é de 01 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa. Assim, considerando se o disposto no artigo 109, VI, do C.P. , com redação dada pela Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, a pena máxima cominada ao delito de injúria (06 meses) prescreve em 03 anos, sendo que na espécie tal prazo há que ser reduzido à metade (01 ano e 06 meses), nos termos do artigo 115 do Diploma Penal, eis que o apelante era menor à época dos fatos. Nesta linha, cumpre observar que a representação em face do menor adolescente foi recebida em 10.01.2011 e a sentença foi proferida em 15.08.2012, transcorrido, portanto, o lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. APELO CONHECIDO E PROVIDO para acolher se a preliminar de prescrição da pretensão estatal de aplicação da medida socioeducativa.
Precedente Citado : STJ HC 117611/SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 18/12/2008.
APELACAO CRIMINAL 0000045 78.2011.8.19.0045
RESENDE OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 19/12/2012
Ementa número 10
SUSPENSAO DO PROCESSO
SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL
POSSIBILIDADE
AUSENCIA DE VIOLACAO A NORMA CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O ACUSADO ATÉ SEU COMPARECIMENTO PESSOAL OU DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A SUSPENSÃO TAMBÉM DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. O ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO FOI REVOGADO PELA LEI N.º 11.719/08. VETO PRESIDENCIAL À NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ALTEROU O TEXTO ANTERIOR, QUE PERMANECE EM VIGÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NÃO PODE SER IGNORADO. HIPÓTESE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 366 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 396, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELACAO CRIMINAL 0023559 52.2009.8.19.0038
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 19/02/2013
Ementa número 11
TRABALHO EXTRAMUROS
BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO
INCOMPROVACAO
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. ORDEM DENEGADA. MAIORIA. Embora a inicial tenha trazido prova de o paciente estar no regime semiaberto e ter oferta de emprego, não forneceu, embora o alegasse, prova de ter bom comportamento carcerário. E, como não se pode transformar este processo num paralelo ao de execução, a fim de se colher a prova do alegado, denega se a ordem por maioria.
HABEAS CORPUS 0051638 87.2011.8.19.0000
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 22/05/2012
Ementa número 12
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
ASSOCIACAO EVENTUAL
NAO CARACTERIZACAO DO CRIME
EMENTA APELAÇÃO TRÁFICO CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO PALAVRA DOS POLICIAIS SUMULA 70 ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL. 1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa não podem ser suficientes para rebatar as seguras, coerentes e harmônicas declarações prestadas em juízo pelos policiais militares que efetuaram a diligência, não havendo motivos ou provas que permitam deles duvidar, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 70 desse Tribunal de Justiça. 2. O crime de associação exige um vínculo associativo bem delineado, uma vontade de se associar, separada da vontade necessária à prática do crime de tráfico. Dessa forma, a associação eventual, como a aqui elucidada, não caracteriza o delito imputado, pelo que, em respeito ao princípio in dubio pro reo, a absolvição da imputação pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 deve ser mantida. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CRIMINAL 0031508 39.2012.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 05/02/2013
Ementa número 13
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
ABUSO DE PODER
EXTRACAO DE PECAS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
APELAÇÃO. Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 e 244 B da Lei 8.069/90, em cúmulo material. Absolvição por estes dois últimos crimes e desclassificação do primeiro, para o do artigo 28 da Lei antidrogas. RECURSO DO PARQUET. Condenação pelo crime do artigo 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. 1. preso em flagrante porque, em comunhão de desígnios com um adolescente, teria em depósito e guardaria, para fins de mercancia, 3,7 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 11 sacolés, restando ambos abordados por policiais militares, após campana feita em local fornecido em denúncia anônima, voltada a que um indivíduo, com as características daquele, no caso, o ora recorrido, estaria ali fazendo tráfico ilícito de drogas. 2.existência de provas seguras a respeito do caráter entorpecente das drogas apreendidas, e da autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída ao ora recorrido, não obstante eventual excesso na atuação dos agentes da lei e da ordem no ato de prisão, enseja a reforma da sentença para impor se condenação pelo crime do artigo 33 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, diante o envolvimento de menor da atividade criminosa. 3.efeito, infere se dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que estes, após receberem a citada denúncia anônima, permaneceram em campana por certo tempo observando o ora recorrido que, encontrava se no local, em plena atividade de traficância ilícita, porquanto por no mínimo duas vezes, entrou e saiu do matagal onde a droga foi apreendida, e ali se abaixava, pegava alguma coisa e saía com ela, vindo a ser abordado pelos referidos agentes, bem como o menor descrito na denúncia que, inicialmente disse lhes que comprara a droga com o recorrido, apesar de, na Delegacia afirmar que o fizera com outro ¿vapor¿, a quem não identificou, valendo anotar que, o ora recorrido, já era conhecido dos policiais em questão que, em outra ocasião o teriam surpreendido em ato suspeito de traficância. 4. as declarações das testemunhas arroladas pela Defesa, no sentido de que o ora recorrido foi agredido fisicamente pelos policiais, não tendo estes negado que, tanto o recorrido como os próprios ficaram lesionados, o que teria, entretanto, ocorrido durante a fuga empreendido pelo primeiro, quando todos teriam pulado cercas e muros, na verdade aqueles depoimentos revelam que, as testemunhas só chegaram ao local da prisão, depois que os agentes da lei e da ordem já tinham observado a movimentação do recorrido e o detido para efetuar buscas na região, o que se mostra insuficiente a ilidir a acusação. 5.casu, porém, a dúvida sobre se houve excesso no atuar dos policiais quando da prisão do ora recorrido, configurador de abuso de poder, porquanto declararam as testemunhas de defesa, que o viram ser violentamente agredido por eles, os quais não negaram a existência de lesões neste, sobre o que, entretanto, concluiu negativamente o Auto de Exame de Corpo de Delito, é matéria a ser apurada na sede própria, para o que se extrai peças a serem encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça para os fins necessários. RECURSO PROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0010278 33.2011.8.19.0014
CAMPOS SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 05/02/2013
Ementa número 14
TRIBUNAL DO JURI
CONTRADICAO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS
DECISAO ABSOLUTORIA DO JUIZ PRESIDENTE
NULIDADE DA VOTACAO POR CONTRADICAO
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Recurso ministerial de inconformismo com a decisão absolutória do Juiz Presidente em face da resposta dos jurados à quesitação que considerava complexa e contraditória, como fundamentos do vício da vontade manifestada pelos jurados. Procedência parcial do recurso. As atuais redações dos artigos 482 e 483 do CPP obedecem à preferência dogmática do sistema anglo americano sobre o francês também ecleticamente permanente nos quesitos específicos de materialidade e autoria quando determina a indagação genérica, no terceiro quesito, se o jurado absolve o réu. Todavia, e apesar da formulação desse terceiro quesito no caso concreto não ter sido simples e distinta, de modo que fosse respondido com suficiente clareza e necessária precisão (art. 482 CPP), tal matéria se acha preclusa pela concordância das partes com a redação dos quesitos na ata de julgamento, local próprio da dissidência, por força do disposto no art. 571, VIII, do CPP, que indica o plenário de julgamento como sede oportuna de qualquer irresignação. Contradição evidente nas respostas nos primeiro e terceiro quesitos, onde naquele se condena e neste se absolve o apelante, consubstanciando perplexidade na identificação da real vontade dos jurados. Decisão absolutória do Juiz Presidente precipitada porque irrelevante a posição topográfica da solução contraditória mais benéfica, aliás a única passível de ocorrer para a condição duvidosa, em face da redação do art. 483, § 1º, do CPP. Nulidade absoluta da hipótese do art. 564, parágrafo único, do CPP, cujo prejuízo se presume em razão das circunstâncias formais do defeito da manifestação de vontade do Conselho de Sentença, bastando à sua ocorrência a falha ou deficiência intrínseca da redação do quesito, ou contradição nas respostas solicitadas nas indagações, presentes na hipótese. Provimento parcial da apelação ministerial para declarar a nulidade da votação por contradição nas respostas dos jurados, que a um tempo condenam e mais adiante absolvem, remetendo se o apelante a novo julgamento na comarca para a qual foi excepcionalmente desaforado, por persistentes as razões que o determinaram.
Precedentes Citados:STF HC 96469/RJ, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em 09/06/2009 e HC 93753/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/08/2008. STJ REsp 818845/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2009.
APELACAO CRIMINAL 0001092 59.2006.8.19.0014
CAMPOS PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julg: 05/02/2013
Ementa número 15
USO DE DOCUMENTO FALSO
MERA ADVERTENCIA DO JUIZ CIVEL A AUTORIDADE
COMPETENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCABIMENTO. MERA ADVERTÊNCIA DO JUIZ CIVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Juiz da Vara de Órfãos e Sucessos que, no curso do inventário, verificou a inserção de falsa declaração no Imposto de Renda do de cujus, supostamente realizada pela inventariante, ora paciente, a fim de ser contemplada com a condição de dependente. 2 A hipótese é de mera advertência do Juiz cível à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis diante da constatação, em tese, da prática de conduta típica. 3 Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0069183 39.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR Julg:
17/01/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.