EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2013
Estadual
Judiciário
20/03/2013
21/03/2013
DJERJ, ADM, N. 129, P. 23.
DJERJ, ADM, N. 46, DE 06/11/2013, P. 26.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 11/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO DE INDENIZACAO
DECLINACAO DA COMPETENCIA
IMPOSSIBILIDADE
DIVERSIDADE DA CAUSA PETENDI
COMPETENCIA
MANUTENCAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ORFANOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As agravantes pretendem ser indenizadas por danos morais sofridos em decorrência de ataques pessoais advindos de conflitos familiares. 2. A ação em questão não apresenta pedido ou causa de pedir comum ao inventário, capaz de viabilizar a reunião dos feitos no juízo orfanológico na forma do artigo 105 do CPC. 3. Demandas que apresentam pedidos totalmente diversos, afastando a competência prevista no art. 87 do CODJERJ. 4. A manutenção da competência do Juízo Cível é medida que se impõe. 5. Recurso ao qual se dá provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0060177 42.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 25/11/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053042 42.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS Julg: 11/12/2012
Ementa número 2
ACAO DE INDENIZACAO
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
INTERESSE DE AGIR
AUSENCIA
NAO CONFIGURACAO
ANULACAO DA SENTENCA
Processo Civil. Ação Indenizatória por danos materiais e morais em que a autora alega ter adquirido um Kit de coloração de fabricação da ré, tendo sido constatada a presença de uma mosca na ampola que veio dentro da caixa. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, por não ter sido requerida pela parte autora a produção de qualquer prova após a determinação judicial. Petição da autora em que foi requerida a designação de dia e hora para a entrega e acautelamento em Cartório do frasco do produto contaminado pelo inseto que não foi apreciada pelo Juízo, sendo que se deferida tal providência, bastaria o exame a olho nu pelo Magistrado para comprovar o fato constitutivo do direito alegado por ela. A não manifestação pela produção de alguma prova não impõe a extinção do feito sem exame do mérito, mas sim, o seu julgamento de acordo com as provas até então produzidas nos autos, o que levaria à procedência ou improcedência do pedido inicial. Error in procedendo. Recurso a que se dá provimento, anulando se a sentença.
APELACAO CIVEL 0198324 16.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MYRIAM MEDEIROS Julg: 21/11/2012
Ementa número 3
ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS
ACAO DE CONDOMINO CONTRA CONDOMINIO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
PRESTACAO DE CONTAS
COMPETENCIA DO SINDICO
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Ação de prestação de contas ajuizada por condômina em face do condomínio. Sentença de procedência na primeira fase. 1. Sendo do síndico, na qualidade de representante e administrador, o dever legal de prestar contas aos proprietários da coisa comum, o condomínio é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda Código Civil, art. 1.348, VIII; CPC, art. 914, II). 2.ilegitimidade passiva, ainda que não alegada em contestação, pode ser conhecida em grau de apelo, incumbindo, contudo, ao réu o pagamento das custas de retardamento (CPC, art. 267, §3.?). 3. Apelo ao qual se dá provimento.
Precedentes Citados:STJ Resp 707506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009. TJRJ AC 0086099 29.2004.8.19.0001, Rel Des. Marilia de Castro Neves, julgada em 26/10/2011; AC 0000624 26. 2009.8.19.0003, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgada em 19/08/2010 e AC 0000593 14. 2005.8.19.0078, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernan des, julgada em 04/08/2010.
APELACAO CIVEL 0401300 12.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julg: 13/11/2012
Ementa número 4
ACAO MONITORIA
EMBARGOS
CITACAO IRREGULAR
PREJUIZOS CONSEQUENTES
ANULACAO DA SENTENCA
REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA
APELAÇÃO. Embargos à ação monitória. A citação, ato que integra o demandado à relação jurídica processual, far se á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (CPC, art. 215, caput). Advogado destituído de poderes para receber citação. Inexistência de comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no art. 214, § 1º, do CPC. Embora o patrono da ré se tenha manifestado nos autos, a ele não foram conferidos poderes especiais para receber a citação, de modo que não se inaugurou o prazo dos embargos previsto no art. 1.102 B do CPC. Considera se suprida a falta de citação com o comparecimento de advogado que apresenta resposta munido de poderes apenas para o foro em geral, quando tal ato não resultar prejuízo à parte ré. Prejuízo evidenciado pela constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1176138/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/10/2012 e REsp 772648/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julga do em 06/12/2005.
APELACAO CIVEL 0015993 50.2011.8.19.0210
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JESSE TORRES Julg: 23/01/2013
Ementa número 5
ACAO POPULAR
INDICACAO DO LEILOEIRO PUBLICO
NOMEACAO
CRITERIO LEGAL
AUSENCIA DE PREJUIZO
RECURSO DESPROVIDO
AGRAVO INTERNO (ART. 557, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DEMANDA. Cuida se de ação popular visando o reconhecimento de nulidade de ato judicial que designou leiloeiro público para realização de leilão judicial, ao fundamento de que na hipótese cabia a nomeação de oficial de justiça, para atuar como Porteiro de Auditório. Ação popular que não possui natureza de ação rescisória, nem deve servir como substitutivo de recurso, com o fim de reformar decisão proferida em outro processo. Em verdade, o objetivo daquela ação constitucional é atacar ato administrativo realizado com abuso de poder e que resulte em danos ao erário. À parte Autora encontrava se aberta a via recursal no processo originária, com a finalidade de modificar a decisão contra a qual ora se insurge. Aos leiloeiros públicos não é vedada a realização de leilões ou praças nas alienações judiciais, uma vez que sua nomeação se faz com base legal, pautada nos artigos 705/706, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0098197 12.2005.8. 19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 08/10/ 2008.
APELACAO CIVEL 0024426 64.2006.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER Julg: 27/11/2012
Ementa número 6
CONTROLE DA COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CIVEIS
MULTA COMINATORIA
IMPUGNACAO DO VALOR FIXADO
LIMITACAO
DESCABIMENTO
PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR, VEDANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 376 STJ. NO MÉRITO, COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS), PREVISTO NO ART. 3º I, E § 1º, II, DA LEI N.º 9.099/95, QUE SÓ DEVE SER OBSERVADO NO QUE SE REFERE AO VALOR DA CAUSA FIXADO ORIGINARIAMENTE E AOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA E REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ADESÃO À TESE ELENCADA NO RMS N.º 33.155/MA QUE, CONQUANTO MAIS RECENTE, É MINORITÁRIA. A LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE A EXECUÇÃO DO TETO NA JUSTIÇA ESPECIAL E O REMANESCENTE NA COMUM, ALÉM DE SERVIR COMO ESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE, CONQUANTO CABÍVEL, OCULTA O INTENTO DA IMPETRANTE DE REDUZIR A EXECUÇÃO A MONTANTE QUE LHE É MAIS FAVORÁVEL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009.
Precedente Citado : STJ AgRg no RMS 32024/BA, Rel. Min. Adilson Macabu, Des. convocado do TJ/RJ, julgado em 15/05/2012 e RMS 32850/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2011.
MANDADO DE SEGURANCA 0010397 02.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 14/11/2012
Ementa número 7
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
HASTA PUBLICA
COMISSAO DO LEILOEIRO
COBRANCA NOS MESMOS AUTOS
POSSIBILIDADE
PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA DÍVIDA SEM O CÔMPUTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, DA ECONOMIA, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. Tratando se de cumprimento de sentença, o crédito postulado deve se amoldar ao princípio da causalidade, incumbindo ao vencido suportar integralmente o ônus pela comissão do leiloeiro já fixada, da mesma forma que as demais despesas efetuadas para a realização da praça, ainda que frustrada. Como desdobramento desse princípio, o art. 651 do Código de Processo Civil preceitua que na hipótese de remição da dívida nas execuções, que pode ser por título judicial ou extrajudicial, cabe ao devedor efetuar o depósito judicial com o cômputo de todas as despesas do processo, incluindo, por óbvio, as despesas com a praça, nelas incluídas a comissão do leiloeiro. O fato da comissão do leiloeiro ter sido fixada após os depósitos efetuados pelo devedor, não afasta a aplicação do dispositivo legal, porquanto possível a complementação do depósito. Ausência de depósito das despesas com o leiloeiro importa no reconhecimento de que não houve remição, pois o credor continuará, em princípio, responsável pelo seu pagamento. Como consequência, aproveitando se os atos já praticados, é de ser mantida a penhora sobre o imóvel, para garantir o pagamento da comissão da leiloeira, que integra as despesas processuais, fixada por decisão, impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0053083 43.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva, julgada em 07/11/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060267 16.2012.8.19.0000
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 04/12/2012
Ementa número 8
DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO
PROCEDIMENTO ORDINARIO
OBSERVANCIA
CUMULACAO DE PEDIDOS
POSSIBILIDADE
PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRÍNCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo. Demais, cumprir se á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0010693 68.2010.8. 19.0202, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 31/07/2012 e AC 0030632 31.2010.8.19.0203, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgada em 23/07/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049902 97.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 15/01/2013
Ementa número 9
EMBARGOS A ARREMATACAO
LEILAO DE IMOVEL EM EXECUCAO FISCAL
ARREMATACAO POR DEFENSOR PUBLICO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
VEDACAO
NULIDADE ACOLHIDA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEILÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, SUSTENTANDO, AINDA, A NULIDADE DO LEILÃO, UMA VEZ QUE, O IMÓVEL FOI ARREMATADO POR DEFENSOR PÚBLICO, O QUE É VEDADO PELO INCISO III DO ARTIGO 690 A DO CPC. Nulidade que se impõe. Vedação legal para a participação de membro da Defensoria Pública no oferecimento de lances em hasta pública, hipótese dos autos. Provimento do apelo, para declarar a nulidade da arrematação do imóvel, determinando se o prosseguimento do feito.
APELACAO CIVEL 0002749 09.2010.8.19.0010
BOM JESUS DE ITABAPOANA SEXTA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. CLAUDIA PIRES Julg: 05/12/2012
Ementa número 10
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA SOBRE RENDA DE ALUGUEIS
POSSIBILIDADE
RENUNCIA AO USUFRUTO
AVERBACAO NO REGISTRO DE IMOVEIS
NECESSIDADE
Ementa: Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Penhora dos frutos de imóvel doado à embargante (aluguéis), tendo em vista que o outorgante doador/executado reservou para si o usufruto do bem doado. Possibilidade. O E. STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos advindos do direito real de usufruto. CPC 655, XI. Sustentação de renúncia ao usufruto por parte do outorgante doador/executado que não se acolhe. Prova documental produzida nos autos suficiente para a elucidação da questão. Desnecessária a produção de outras provas, como bem decidiu a sentenciante. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Necessidade de averbação da renúncia no Registro Imobiliário (CC 1410, I), o que não foi observado in casu. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 242031/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 02/10/2003.
APELACAO CIVEL 0415649 83.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Julg: 27/11/2012
Ementa número 11
EXECUCAO
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
FIXACAO DE ASTREINTES
REDUCAO
IMPOSSIBILIDADE
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCASO INJUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. O descaso do devedor com a determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária desde a antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, considerando se a continuidade no descumprimento da ordem justifica a manutenção do valor a que chegou as astreintes. Devedor que se manteve inerte, apesar de instado a cumprir obrigação de fazer. Hipótese em que é cabível a incidência do art.475 j do CPC.
Precedentes Citados:STJ REsp 1229335/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2012. TJRJ AI 0023146 51.2012.8.19.0000, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 03/07/2012 e AI 0061439 27. 2011.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgad o em 01/02/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030822 50.2012.8.19.0000
NITEROI VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Julg: 07/11/2012
Ementa número 12
EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
ABANDONO DO PROCESSO
EXTINCAO
DESCABIMENTO
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE
CASSACAO DA SENTENCA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VIÚVA E FILHOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC AO ARGUMENTO DE ABANDONO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando a natureza do feito ¿ execução de título judicial, é de ser registrado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 267, III, do CPC a ela não se aplica, mormente se inobservado o §1º do mesmo dispositivo. A extinção do processo, por abandono, depende também de requerimento da parte ré, nos precisos termos da Súmula 240, do STJ, a qual deu alcance ao disposto no art. 267, III, do CPC, no exercício da função de dar unidade de interpretação ao direito federal. De toda sorte, descabida a extinção do processo em razão do indeferimento do pedido de habilitação dos filhos, sucessores naturais que, à data do óbito, eram menores e à data do requerimento de sucessão no feito, ostentam legitimidade para, ao menos, receber os valores que deveriam ter sido pagos ao seu pai quando em vida. O feito deve prosseguir com a análise da condição de sucessora da pessoa que se qualifica como viúva, à vista da cópia da certidão de casamento acostada aos autos, posto que o só fato de ter constado do óbito o estado civil de solteiro não serve para afastar a condição de dependente da mesma, que também é a genitora dos demais sucessores. RECURSO PROVIDO.
APELACAO CIVEL 0001917 63.1985.8.19.0038
NOVA IGUACU DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julg: 28/11/2012
Ementa número 13
INVENTARIO
NOMEACAO DE INVENTARIANTE
ORDEM LEGAL
CONCORDANCIA DOS HERDEIROS
PREVALENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que nomeou inventariante a pessoa indicada no testamento, atendendo vontade da testadora e contrariando o consenso dos herdeiros. Reforma. Diferentemente da figura do testamenteiro, a indicação de inventariante no testamento é meramente acidental e não se sobrepõe forçosamente sobre as normas legais que tratam do tema. O inventariante administra temporariamente o espólio e, sempre que possível, deve ser o indicado pela vontade comum dos herdeiros, os interessados imediatos. O inventariante dativo é excepcional, inclusive porque sequer tem legitimidade para representar plenamente o espólio. Embora em casos específicos o Juízo não esteja obrigado a cumprir rigorosamente a gradação do art. 990, do CPC, tendo os herdeiros, maiores e capazes, anuído com nomeação da primeira agravante, não há razão para que sejam preteridos em relação ao agravado que não é herdeiro. Recurso a que dá provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0056276 32.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Patricia Serra Vieira, julgado em 01/10/2012 e AI 003775 38.2011.8.19.0000, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 24/08/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055015 32.2012.8.19.0000
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO Julg: 04/12/2012
Ementa número 14
INVENTARIO
COMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA
REDISTRIBUICAO DE FEITOS
NAO OBRIGATORIEDADE
PERPETUATIO JURISDICIONIS
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS REGIONAIS DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ATO EXECUTIVO CGJ Nº 1.158/2011. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Resolução TJ/OE/RJ nº 21/2011 retirou das Varas Cíveis dos Foros Regionais da Capital a competência para processar e julgar matérias definidas nos artigos 85 e 87 do CODJERJ e as emancipações de menores não compreendidas nas competências dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões. A referida Resolução deixou a cargo do Corregedor Geral de Justiça a atribuição para regular a distribuição dos feitos relativos às matérias objeto da alteração de competência deliberada. No exercício do poder regulamentar, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Ato Executivo CGJ nº 1.158/2011, publicado em 21/07/2011, no qual se definiu que os feitos distribuídos em data anterior à alteração da competência das Varas Cíveis e de Família das Regionais da Capital deveriam permanecer no juízo de origem, afastando a possibilidade de redistribuição. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo em face do art. 87, do CPC, uma vez que, ao ressalvar da perpetuatio jurisdictiones, a lei processual não tornou obrigatória a redistribuição dos processos no caso de alteração de competência em razão da matéria, mas apenas previu a possibilidade de sua realização. Ademais, ao contrário do que afirma o juízo suscitado, há previsão constitucional quanto à possibilidade de os Tribunais disporem sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais. Assim, considerando que o processo de inventário foi ajuizado em 07 de julho de 2009 e que a alteração da competência deu se em 21 de julho de 2011, impossível a redistribuição do feito, devendo ser reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina. Procedência do conflito.
Precedente Citado : TJRJ AC 0026912 15.2012.8. 19..0000, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 29/ 05/2012 e AC 0028118 64.2012.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 06/06/2012.
CONFLITO DE COMPETENCIA 0045344 82.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RENATA COTTA Julg: 21/11/2012
Ementa número 15
JUIZO ARBITRAL
RECURSO DE SUAS DECISOES
PODER JUDICIARIO
REVISAO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE
JURISDICIONAL
Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de nulidade de sentença arbitral. Ofensa ao contraditório. Sentença de procedência. Desprovimento. As decisões arbitrais são impugnáveis e permitem interferência do Poder Judiciário nos casos previstos no artigo 32 da Lei n° 9.307/1996. Tal regra, aliás, independentemente de previsão legal, extrai se do Princípio Constitucional de Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5, XXXV). Sentença prolatada pelo juízo arbitral em desconformidade com o disposto no Art. 32, VIII e o art. 21, §2º, ambos da lei 9307/96. O procedimento arbitral sempre deverá pautar se pelo Princípio do Contraditório, sob pena de nulidade da sentença arbitral. Realização de perícia de engenharia naval para apurar eventuais irregularidades na construção de guindastes. Juízo arbitral que condena a apelada a indenizar a apelante a título de perdas e danos, baseada, exclusivamente, na perícia realizada. Perícia que não teve tal escopo e, ainda que assim não fosse, os dados elencados para fundamentar tais valores foram obtidos por indicação unilateral, restando, por conseguinte, fragilizado. Em audiência de instrução e julgamento o perito foi categórico ao afirmar que " nós não fizemos perícia contábil, nem financeira pelo fato de que não era isso parte do escopo dessa perícia. Não fazia parte do espírito dessa perícia claramente não fazia, uma vez que os árbitros tinham nomeado perito um engenheiro naval, as partes tinham nomeado um engenheiro mecânico e a outra nomeou um engenheiro naval. Tratava se, obviamente, de uma perícia de engenharia". Necessidade de perícia específica, qual seja, contábil, para averiguar tais prejuízos. Sentença arbitral que não observou o Princípio Constitucional do Contraditório. É imperioso destacar que, no caso em tela, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o pedido, decretará a nulidade da sentença arbitral, na forma do art. 33, §2º, I, da Lei 9307/96, para que outra lá seja proferida ou cheguem os contratantes ao consenso do modo que lhes aprouver. Precedentes citados: 0002368 46.2011.8.19.0210 APELAÇÃO DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2012 NONA CÂMARA CÍVEL. 0103314 18.2004.8.19.0001 APELAÇÃO DES. NAGIB SLAIBI Julgamento: 19/09/2012 SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0009872 50.2008.8.19.0003 APELAÇÃO DES. CARLOS EDUARDO PASSOS Julgamento: 29/08/2012 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.
APELACAO CIVEL 0351390 45.2011.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. REGINA LUCIA PASSOS Julg: 24/10/2012
Ementa número 16
LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO
LIMITACAO
DESNECESSIDADE
MANUTENCAO
OBSERVANCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL
AUSENCIA DE PREJUIZO A DEFESA
Direito processual civil. Litisconsórcio ativo facultativo. Limitação. As três figuras do litisconsórcio: por comunhão, por conexidade e por afinidade. Demandantes que pretendem discutir a legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto, residindo todos na mesma rua. Litisconsórcio por afinidade de questões de fato e de direito. Hipótese em que o litisconsórcio pode ser formado. Ausência de motivos para que se considere haver, no caso, litisconsórcio multitudinário, já que não haverá dificuldades para a defesa ou para a celeridade processual. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069188 61.2012.8.19.0000
BARRA MANSA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ALEXANDRE CAMARA Julg: 23/01/2013
Ementa número 17
OBRIGACAO DE FAZER
PENHORA ON LINE
EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE
MATERIA PRECLUSA
APLICACAO DE MULTA
INEXISTENCIA DE NULIDADE
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE OS RÉUS INSTALEM ¿FILTROS¿ EM SEUS SITES DE PESQUISA EXISTENTES NA INTERNET, COM FIM DE EVITAR A ASSOCIAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA A NOTÍCIAS QUE ENVOLVAM A SUPOSTA FRAUDE NO XLI CONCURSO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE. A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE SÓ É CABÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE PODE VERIFICAR, DE PLANO, A FALTA OU NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. A AGRAVANTE LIMITOU SE A TERGIVERSAR SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA FIXADA, POIS FUNDADA EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO E NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054400 76.2011.8.19.0000 DO ACÓRDÃO DA LAVRA DA DES. CLÁUDIA TELLES. OBRIGAÇÃO DE FAZER TAMBÉM JÁ APRECIADA POR ESTE COLEGIADO, NÃO SENDO POSSÍVEL NOVA ANÁLISE. MATÉRIAS PRECLUSAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DO MONTANTE EXECUTADO QUE NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO A AGRAVANTE. A INTIMAÇÃO SERVE PARA QUE A PARTE TENHA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS, E A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVA DA NECESSIDADE DA PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O DEVEDOR TENHA CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE LHE APLICOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O QUE, NA ESPÉCIE, RESTOU CRISTALINO NOS AUTOS SER DE PLENA SABENÇA DE TODOS OS EXECUTADOS. NULIDADE QUE SE AFASTA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EXEQUENTE. EXIGÊNCIA APENAS PARA REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXECUTADO, NÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 O, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASTREINTE BEM FIXADA, DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedentes Citados:STJ AgRg no AREsp 204338/ MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012. TJRJ AI 0005255 17.2012.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 06/02/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060497 58.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julg: 11/12/2012
Ementa número 18
PENHORA DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL
REFORCO DE PENHORA
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIMENTO
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução por quantia certa, deferiu a penhora de cotas sociais de titularidade do devedor. Necessidade de reforço de penhora reconhecida em decisão anteriro que não foi objeto de qualquer recurso. Reforço de penhora que recairia sobre semoventes, os quais não são de titularidade do devedor. Ampliação da penhora que é admissível, ante a constatação de insuficiência dos bens constritos à satisfação do crédito exequendo. Devedor que responde com todos os seus bens pelas obrigações assumidas perante terceiros. Penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento integral do débito, autorizando, assim, a ampliação da constrição quando esta se revelar insuficiente. Inteligência dos artigos 591, 659 e 685, inciso II do CPC. Princípio da menor onerosidade do devedor que não pode ser interpretado sem considerar os demais princípios da execução, nem, sobretudo servir de escusa ao pagamento do débito, uma vez que a principal finalidade do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ausência de prova do valor atualizado do imóvel. Consulta ao sítio desse Tribunal de Justiça onde foram encontradas inúmeras ações ajuizadas em face do Agravante e da empresa da qual é sócio, o que constitui evidência da insuficiência da constrição e justifica o reforço de penhora deferido com acerto pelo Juízo monocrático. Precedentes do TJ/RJ. Desprovimento do agravo de instrumento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0050605 28.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julga do em 30/10/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057894 12.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 08/01/2013
Ementa número 19
PROCESSO ELETRONICO
INTIMACAO ELETRONICA
LEI N. 11419, DE 2006
AUSENCIA DE PREJUIZO
INEXISTENCIA DE NULIDADE
Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do caput do art. 557 do CPC. Processo eletrônico. Intimação eletrônica. Lei 11.419/2006. Resolução TJ/OE nº 16/2009. Alegação de nulidade processual, pela ausência de publicação das intimações em Diário da Justiça Eletrônico. Advogado que não dispõe de cadastro presencial, na forma dos dispositivos legais pertinentes. Ônus do patrono. Ausência de prejuízo. Agravante que possui dois patronos, tendo um deles o regular cadastro presencial. Intimações realizadas. Ausência de nulidade. Desprovimento do agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066231 87.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Julg: 15/01/2013
Ementa número 20
RECURSO REPETITIVO
PARTE VENCEDORA DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PUBLICA
PAGAMENTO DE HONORARIOS
EXCLUSAO DA CONDENACAO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
RECURSO REPETITIVO. TESE N° 216. ENTENDIMENTO, ADOTADO PELO STJ, RESP 1.199.715 RJ, NO SENTIDO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS REMETIDOS A ESTA COLENDA CÂMARA, QUE, NA FORMA DO ART. 543 C, § 7o, II, DO CPC, REAPRECIANDO A APELAÇÃO INTERPOSTA E, ADOTANDO SEMELHANTE ENTENDIMENTO, EXCLUI A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. 1 Tratando se de recurso repetitivo, em mantendo Este Tribunal seu entendimento, o recurso especial interposto nesses autos será remetido ao Superior Tribunal de Justiça, e, por corolário lógico, será no sentido de toda fundamentação supra esposada que se proferirá a decisão. 2 Com base no supra exposto, a manutenção, pois, do decisum proferido por Esta Colenda Câmara, no que toca ao entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, confrontaria o princípio da razoável duração do processo, ressaltado na EC n° 45, o princípio da celeridade e da economia processual, de vez que semelhante postura somente postergaria o deslinde do feito que, aliás, desde já se conhece. 3Outrossim, desarrazoadamente se prolongaria a situação de incerteza jurídica, o que vai de encontro, também, ao interesse das próprias partes, além do imanente ao direito, qual seja, estabilidade das relações jurídicas e, em último grau, 4 Honorários advocatícios, portanto, que, na linha do entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, Tese n°216, RESP 1.199.715 RJ, não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 5 RECURSO, POIS, PROVIDO, para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
APELACAO CIVEL 0146558 60.2005.8.19.0001
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES Julg: 12/12/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.