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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2013

Estadual

Judiciário

20/03/2013

DJERJ, ADM, N. 129, P. 23.

DJERJ, ADM, N. 46, DE 06/11/2013, P. 26.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 11/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 11/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

 

Ementa número 1

ACAO DE INDENIZACAO

DECLINACAO DA COMPETENCIA

IMPOSSIBILIDADE

DIVERSIDADE DA CAUSA PETENDI

COMPETENCIA

MANUTENCAO

     AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO  ORFANOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. 1.  As  agravantes  pretendem  ser indenizadas por   danos    morais    sofridos    em decorrência de   ataques   pessoais   advindos   de conflitos familiares. 2.  A  ação  em  questão  não apresenta pedido  ou  causa  de  pedir   comum   ao inventário, capaz  de  viabilizar  a  reunião   dos feitos no juízo orfanológico na forma do artigo 105 do CPC.  3.   Demandas   que   apresentam   pedidos totalmente diversos,   afastando   a    competência prevista no art. 87 do CODJERJ. 4. A manutenção  da competência do Juízo Cível é medida que  se  impõe. 5. Recurso ao qual se dá provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0060177 42.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Maldonado de  Carvalho,  julgado em 25/11/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053042 42.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS   Julg: 11/12/2012

 

 

 

Ementa número 2

ACAO DE INDENIZACAO

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

INTERESSE DE AGIR

AUSENCIA

NAO CONFIGURACAO

ANULACAO DA SENTENCA

     Processo Civil. Ação Indenizatória  por  danos materiais e  morais  em  que  a  autora  alega  ter adquirido um Kit de coloração de fabricação da  ré, tendo sido constatada a presença de  uma  mosca  na ampola que  veio  dentro  da  caixa.  Sentença  que extinguiu o feito  sem  resolução  do  mérito,  com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, por  falta de interesse de agir, por não  ter  sido  requerida pela parte autora a produção de qualquer prova após a determinação judicial. Petição da autora  em  que foi requerida a designação de dia  e  hora  para  a entrega e acautelamento em Cartório  do  frasco  do produto contaminado  pelo  inseto   que   não   foi apreciada pelo Juízo, sendo  que  se  deferida  tal providência, bastaria  o  exame  a  olho  nu   pelo Magistrado para comprovar o  fato  constitutivo  do direito alegado por ela. A  não  manifestação  pela produção de alguma prova não impõe  a  extinção  do feito sem  exame  do  mérito,  mas   sim,   o   seu julgamento de  acordo  com  as  provas  até   então produzidas nos autos, o que levaria  à  procedência ou improcedência  do  pedido  inicial.   Error   in procedendo. Recurso  a  que   se   dá   provimento, anulando se a sentença.

APELACAO CIVEL 0198324 16.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MYRIAM MEDEIROS   Julg: 21/11/2012

 

Ementa número 3

ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS

ACAO DE CONDOMINO CONTRA CONDOMINIO

ILEGITIMIDADE PASSIVA

PRESTACAO DE CONTAS

COMPETENCIA DO SINDICO

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO.   ILEGITIMIDADE   PASSIVA    AD CAUSAM. Ação de prestação de  contas  ajuizada  por condômina em  face  do  condomínio.   Sentença   de procedência na primeira fase. 1. Sendo do  síndico, na qualidade de representante  e  administrador,  o dever legal de prestar contas aos proprietários  da coisa comum, o condomínio é  parte  ilegítima  para figurar no pólo passivo da  demanda  Código  Civil, art. 1.348,  VIII;  CPC,  art.   914,   II).   2.ilegitimidade passiva, ainda  que  não  alegada  em contestação, pode ser conhecida em grau  de  apelo, incumbindo, contudo, ao réu o pagamento das  custas de retardamento (CPC, art. 267, §3.?). 3. Apelo  ao qual se dá provimento.

    Precedentes Citados:STJ Resp 707506/RJ, Rel.  Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009. TJRJ  AC 0086099 29.2004.8.19.0001,  Rel  Des.  Marilia   de Castro Neves, julgada em 26/10/2011; AC 0000624 26. 2009.8.19.0003, Rel. Des.  Vera  Maria  Soares  Van Hombeeck, julgada em 19/08/2010  e  AC  0000593 14. 2005.8.19.0078, Rel. Des. Fernando Fernandy  Fernan des, julgada em 04/08/2010.

APELACAO CIVEL 0401300 12.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 4

ACAO MONITORIA

EMBARGOS

CITACAO IRREGULAR

PREJUIZOS CONSEQUENTES

ANULACAO DA SENTENCA

REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA

     APELAÇÃO. Embargos   à   ação   monitória.   A citação, ato que  integra  o  demandado  à  relação jurídica processual, far se á pessoalmente ao  réu, ao seu  representante  legal   ou   ao   procurador legalmente autorizado  (CPC,  art.   215,   caput). Advogado destituído   de   poderes   para   receber citação. Inexistência de comparecimento  espontâneo do réu, na forma do disposto no art. 214, § 1º,  do CPC. Embora o patrono da ré  se  tenha  manifestado nos autos,  a  ele  não  foram  conferidos  poderes especiais para receber a citação, de modo  que  não se inaugurou o prazo dos embargos previsto no  art. 1.102 B do CPC. Considera se  suprida  a  falta  de citação com  o  comparecimento  de   advogado   que apresenta resposta munido de poderes apenas para  o foro em geral, quando tal ato não resultar prejuízo à parte ré. Prejuízo evidenciado pela constituição, de pleno direito,  do  título  executivo  judicial. Recurso a que se dá parcial provimento.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1176138/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/10/2012 e REsp 772648/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,  julga do em 06/12/2005.

APELACAO CIVEL 0015993 50.2011.8.19.0210

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JESSE TORRES   Julg: 23/01/2013

 

Ementa número 5

ACAO POPULAR

INDICACAO DO LEILOEIRO PUBLICO

NOMEACAO

CRITERIO LEGAL

AUSENCIA DE PREJUIZO

RECURSO DESPROVIDO

     AGRAVO INTERNO (ART. 557,  DO  CPC).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  POPULAR.   DESIGNAÇÃO   DE   LEILOEIRO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DEMANDA. Cuida se de  ação popular visando o reconhecimento de nulidade de ato judicial que  designou   leiloeiro   público   para realização de leilão judicial, ao fundamento de que na hipótese cabia a nomeação de oficial de justiça, para atuar como Porteiro de Auditório. Ação popular que não possui natureza  de  ação  rescisória,  nem deve servir como substitutivo de recurso, com o fim de reformar decisão proferida em outro processo. Em verdade, o objetivo daquela ação  constitucional  é atacar ato administrativo realizado  com  abuso  de poder e que resulte em danos  ao  erário.  À  parte Autora encontrava se  aberta  a  via  recursal   no processo originária, com a finalidade de  modificar a decisão  contra  a  qual  ora  se  insurge.   Aos leiloeiros públicos não é vedada  a  realização  de leilões ou praças nas alienações judiciais, uma vez que sua nomeação se faz com base legal, pautada nos artigos 705/706,  do  CPC.  Recurso   conhecido   e desprovido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0098197 12.2005.8. 19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 08/10/ 2008.

APELACAO CIVEL 0024426 64.2006.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 6

CONTROLE DA COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CIVEIS

MULTA COMINATORIA

IMPUGNACAO DO VALOR FIXADO

LIMITACAO

DESCABIMENTO

PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

     MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA  COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.  EXECUÇÃO  DE  MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA  MIL REAIS), PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR, VEDANDO O  LEVANTAMENTO  DA QUANTIA ATÉ  O  JULGAMENTO  DEFINITIVO   DO   WRIT. POSSIBILIDADE DE  ANÁLISE  E  JULGAMENTO  DA   AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES  DA  INSTÂNCIA   ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 376 STJ. NO  MÉRITO, COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS  CÍVEIS  PARA  A EXECUÇÃO DE  SEUS  JULGADOS,  INDEPENDENTEMENTE  DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. LIMITE  DE  ALÇADA  (40 SALÁRIOS MÍNIMOS), PREVISTO NO ART. 3º I, E  §  1º, II, DA LEI N.º 9.099/95, QUE SÓ DEVE SER  OBSERVADO NO QUE  SE  REFERE  AO  VALOR   DA   CAUSA   FIXADO ORIGINARIAMENTE E    AOS     TÍTULOS     EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA  E  REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ADESÃO À  TESE ELENCADA NO RMS N.º 33.155/MA QUE,  CONQUANTO  MAIS RECENTE, É  MINORITÁRIA.  A  LIMITAÇÃO  DO  QUANTUM DEBEATUR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA  PROCESSUAL E CELERIDADE, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE A EXECUÇÃO  DO TETO NA JUSTIÇA ESPECIAL E O REMANESCENTE NA COMUM, ALÉM DE SERVIR COMO ESTÍMULO AO  DESCUMPRIMENTO  DE ORDENS JUDICIAIS.   MANDADO   DE   SEGURANÇA   QUE, CONQUANTO CABÍVEL, OCULTA O INTENTO  DA  IMPETRANTE DE REDUZIR A EXECUÇÃO A MONTANTE  QUE  LHE  É  MAIS FAVORÁVEL. REVOGAÇÃO  DA  LIMINAR.   DENEGAÇÃO   DA ORDEM. CONDENAÇÃO  EM  TAXA  JUDICIÁRIA  E   CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA  FORMA DO ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009.

    Precedente Citado : STJ AgRg no RMS 32024/BA, Rel. Min. Adilson Macabu, Des. convocado do  TJ/RJ, julgado em 15/05/2012 e  RMS  32850/BA,  Rel.  Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2011.  

MANDADO DE SEGURANCA 0010397 02.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 14/11/2012

 

Ementa número 7

CUMPRIMENTO DE SENTENCA

HASTA PUBLICA

COMISSAO DO LEILOEIRO

COBRANCA NOS MESMOS AUTOS

POSSIBILIDADE

PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

     AGRAVO INOMINADO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO  DA DÍVIDA SEM O  CÔMPUTO  DA  COMISSÃO  DO  LEILOEIRO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS  DA  CAUSALIDADE,  DA  ECONOMIA,  DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. Tratando se de cumprimento de  sentença,  o  crédito  postulado deve se  amoldar  ao  princípio   da   causalidade, incumbindo ao vencido suportar integralmente o ônus pela comissão do  leiloeiro  já  fixada,  da  mesma forma que  as  demais  despesas  efetuadas  para  a realização da  praça,  ainda  que  frustrada.  Como desdobramento desse princípio, o art. 651 do Código de Processo Civil  preceitua  que  na  hipótese  de remição da dívida nas execuções, que pode  ser  por título judicial ou extrajudicial, cabe  ao  devedor efetuar o depósito judicial com o cômputo de  todas as despesas do processo, incluindo, por  óbvio,  as despesas com a praça, nelas incluídas a comissão do leiloeiro. O fato da comissão do leiloeiro ter sido fixada após os depósitos  efetuados  pelo  devedor, não afasta  a  aplicação  do   dispositivo   legal, porquanto possível a  complementação  do  depósito. Ausência de depósito das despesas com  o  leiloeiro importa no reconhecimento de que não houve remição, pois o credor continuará, em princípio, responsável pelo seu     pagamento.     Como      consequência, aproveitando se os atos já  praticados,  é  de  ser mantida a penhora sobre o imóvel, para  garantir  o pagamento da comissão da leiloeira, que integra  as despesas processuais, fixada por decisão, impugnada por recurso sem efeito suspensivo.  Conhecimento  e desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0053083 43.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira    Silva, julgada em 07/11/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060267 16.2012.8.19.0000

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 8

DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO

PROCEDIMENTO ORDINARIO

OBSERVANCIA

CUMULACAO DE PEDIDOS

POSSIBILIDADE

PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE  PEDIDOS  DE  AFASTAMENTO  DO  LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE  VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRÍNCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE  PROCESSUAIS.   RECURSO   PROVIDO.   O divórcio no caso em exame é litigioso,  donde  deve ser observado o procedimento  ordinário  (art.  292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77).  Diante  disso, não percebo qualquer óbice à cumulação  de  pedidos na forma do art. 292, § 1º do  Código  de  Processo Civil, eis que o réu  é  sempre  o  mesmo.  Demais, cumprir se á o princípio da celeridade do  processo além da  economia  processual  sem  prejuízo   para qualquer das partes e  para  o  desenvolvimento  do processo. Recurso provido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0010693 68.2010.8. 19.0202, Rel. Des. Maldonado de  Carvalho,  julgada em 31/07/2012 e AC 0030632 31.2010.8.19.0203,  Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgada em 23/07/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049902 97.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 9

EMBARGOS A ARREMATACAO

LEILAO DE IMOVEL EM EXECUCAO FISCAL

ARREMATACAO POR DEFENSOR PUBLICO

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

VEDACAO

NULIDADE ACOLHIDA

     APELAÇÃO CÍVEL.   EMBARGOS   À    ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA.  LEILÃO  DE  IMÓVEL  EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE PRETENDE  A  DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA  DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, SUSTENTANDO, AINDA,  A NULIDADE DO LEILÃO,  UMA  VEZ  QUE,  O  IMÓVEL  FOI ARREMATADO POR DEFENSOR PÚBLICO,  O  QUE  É  VEDADO PELO INCISO III DO ARTIGO 690 A  DO  CPC.  Nulidade que se impõe. Vedação legal para a participação  de membro da Defensoria  Pública  no  oferecimento  de lances em  hasta  pública,  hipótese   dos   autos. Provimento do apelo, para declarar  a  nulidade  da arrematação do    imóvel,     determinando se     o prosseguimento do feito.                            

APELACAO CIVEL 0002749 09.2010.8.19.0010

BOM JESUS DE ITABAPOANA   SEXTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 10

EMBARGOS DE TERCEIRO

PENHORA SOBRE RENDA DE ALUGUEIS

POSSIBILIDADE

RENUNCIA AO USUFRUTO

AVERBACAO NO REGISTRO DE IMOVEIS

NECESSIDADE

     Ementa: Apelação Cível. Embargos de  Terceiro. Penhora dos frutos de  imóvel  doado  à  embargante (aluguéis), tendo  em  vista   que   o   outorgante doador/executado reservou para si o usufruto do bem doado. Possibilidade. O E. STJ firmou  entendimento quanto à possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos advindos do direito real  de  usufruto. CPC 655, XI. Sustentação de  renúncia  ao  usufruto por parte do outorgante doador/executado que não se acolhe. Prova  documental   produzida   nos   autos suficiente para   a    elucidação    da    questão. Desnecessária a produção de outras provas, como bem decidiu a sentenciante. Preliminar de  nulidade  da sentença rejeitada.  Necessidade  de  averbação  da renúncia no Registro Imobiliário (CC  1410,  I),  o que não foi observado  in  casu.  Desprovimento  do recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 242031/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 02/10/2003.

APELACAO CIVEL 0415649 83.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 11

EXECUCAO

DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL

FIXACAO DE ASTREINTES

REDUCAO

IMPOSSIBILIDADE

DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO

     EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.    DESCUMPRIMENTO     DA DECISÃO JUDICIAL.       ASTREINTES.        REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCASO   INJUSTIFICADO.   RECURSO DESPROVIDO.    O   descaso   do   devedor   com   a determinação judicial para a qual havia  incidência de multa diária desde a antecipação dos efeitos  da tutela e, ainda, considerando se a continuidade  no descumprimento da ordem justifica a  manutenção  do valor a que chegou as astreintes.   Devedor que  se manteve inerte,  apesar  de   instado   a   cumprir obrigação de fazer.   Hipótese em que é  cabível  a incidência do art.475 j do CPC.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1229335/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado  em  17/04/2012.  TJRJ AI 0023146 51.2012.8.19.0000, Rel.  Des.  Maldonado de Carvalho, julgado em 03/07/2012 e AI 0061439 27. 2011.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgad o em 01/02/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030822 50.2012.8.19.0000

NITEROI   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 07/11/2012

 

Ementa número 12

EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL

ABANDONO DO PROCESSO

EXTINCAO

DESCABIMENTO

REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE

CASSACAO DA SENTENCA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM  EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO   AUTOR   ORIGINÁRIO.   PEDIDO    DE HABILITAÇÃO DOS   SUCESSORES.   VIÚVA   E   FILHOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA  PELA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III,  DO CPC AO ARGUMENTO DE ABANDONO DO FEITO. CASSAÇÃO  DA SENTENÇA. ENUNCIADO   Nº   240   DA    SÚMULA    DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando a natureza do feito  ¿ execução de título judicial, é de ser registrado  o entendimento jurisprudencial no sentido  de  que  o art. 267, III, do CPC a ela não se aplica, mormente se inobservado  o  §1º  do  mesmo  dispositivo.   A extinção do processo, por abandono, depende  também de requerimento da parte ré, nos precisos termos da Súmula 240, do STJ, a qual deu alcance ao  disposto no art. 267, III, do CPC, no exercício da função de dar unidade de interpretação ao direito federal. De toda sorte, descabida a  extinção  do  processo  em razão do indeferimento do pedido de habilitação dos filhos, sucessores naturais que, à data  do  óbito, eram menores e à data do requerimento  de  sucessão no feito, ostentam  legitimidade  para,  ao  menos, receber os valores que deveriam ter sido  pagos  ao seu pai quando em vida. O feito deve prosseguir com a análise da condição de sucessora da pessoa que se qualifica como viúva, à vista da cópia da  certidão de casamento acostada aos autos,  posto  que  o  só fato de ter constado do óbito  o  estado  civil  de solteiro não  serve  para  afastar  a  condição  de dependente da mesma, que também é  a  genitora  dos demais sucessores. RECURSO PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0001917 63.1985.8.19.0038

NOVA IGUACU   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. JOSE C. FIGUEIREDO   Julg: 28/11/2012

 

 

Ementa número 13

INVENTARIO

NOMEACAO DE INVENTARIANTE

ORDEM LEGAL

CONCORDANCIA DOS HERDEIROS

PREVALENCIA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que nomeou inventariante   a   pessoa    indicada    no testamento, atendendo  vontade   da   testadora   e contrariando o  consenso  dos  herdeiros.  Reforma. Diferentemente da  figura   do   testamenteiro,   a indicação de   inventariante   no   testamento    é meramente acidental e não se sobrepõe  forçosamente sobre as  normas  legais  que  tratam  do  tema.  O inventariante administra temporariamente o  espólio e, sempre que possível, deve ser  o  indicado  pela vontade comum  dos   herdeiros,   os   interessados imediatos. O inventariante  dativo  é  excepcional, inclusive porque  sequer  tem   legitimidade   para representar plenamente o espólio. Embora  em  casos específicos o Juízo não esteja obrigado  a  cumprir rigorosamente a gradação do art. 990, do CPC, tendo os herdeiros,  maiores  e   capazes,   anuído   com nomeação da primeira agravante, não há  razão  para que sejam preteridos em relação ao agravado que não é herdeiro. Recurso a que dá provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0056276 32.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Patricia Serra  Vieira,  julgado em 01/10/2012 e AI  003775 38.2011.8.19.0000,  Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 24/08/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055015 32.2012.8.19.0000

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO   Julg: 04/12/2012

 

 

Ementa número 14

INVENTARIO

COMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA

REDISTRIBUICAO DE FEITOS

NAO OBRIGATORIEDADE

PERPETUATIO JURISDICIONIS

COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO

     CONFLITO DE    COMPETÊNCIA.    PROCESSO     DE INVENTÁRIO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA  DAS REGIONAIS DA    CAPITAL.     IMPOSSIBILIDADE     DE REDISTRIBUIÇÃO. ATO EXECUTIVO  CGJ  Nº  1.158/2011. CONSTITUCIONALIDADE DO   ATO   ADMINISTRATIVO.    A Resolução TJ/OE/RJ nº  21/2011  retirou  das  Varas Cíveis dos Foros Regionais da Capital a competência para processar  e  julgar  matérias  definidas  nos artigos 85 e 87 do CODJERJ  e  as  emancipações  de menores não  compreendidas  nas  competências   dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso,  e  de Órfãos e Sucessões. A referida Resolução  deixou  a cargo do Corregedor Geral de Justiça  a  atribuição para regular a distribuição dos feitos relativos às matérias objeto   da   alteração   de   competência deliberada. No exercício do poder  regulamentar,  a Corregedoria Geral  da   Justiça   editou   o   Ato Executivo CGJ   nº   1.158/2011,    publicado    em 21/07/2011, no  qual  se  definiu  que  os   feitos distribuídos em  data  anterior  à   alteração   da competência das  Varas  Cíveis  e  de  Família  das Regionais da Capital deveriam permanecer  no  juízo de origem,    afastando    a    possibilidade    de redistribuição. Não há que se falar em  ilegalidade do ato administrativo em face do art. 87,  do  CPC, uma vez   que,   ao   ressalvar   da    perpetuatio jurisdictiones, a   lei   processual   não   tornou obrigatória a redistribuição dos processos no  caso de alteração de competência em  razão  da  matéria, mas apenas   previu   a   possibilidade   de    sua realização. Ademais, ao contrário do que  afirma  o juízo suscitado, há previsão constitucional  quanto à possibilidade de os Tribunais  disporem  sobre  a competência de seus órgãos  jurisdicionais.  Assim, considerando que  o  processo  de  inventário   foi ajuizado em 07 de julho de 2009 e que  a  alteração da competência deu se  em  21  de  julho  de  2011, impossível a redistribuição do feito,  devendo  ser reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina. Procedência do conflito.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0026912 15.2012.8. 19..0000, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 29/ 05/2012 e AC 0028118 64.2012.8.19.0000,  Rel.  Des. Roberto Guimarães, julgada em 06/06/2012.

CONFLITO DE COMPETENCIA 0045344 82.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 21/11/2012

 

 

Ementa número 15

JUIZO ARBITRAL

RECURSO DE SUAS DECISOES

PODER JUDICIARIO

REVISAO

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE

JURISDICIONAL

     Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de nulidade  de  sentença   arbitral.   Ofensa   ao contraditório. Sentença       de       procedência. Desprovimento. As    decisões     arbitrais     são impugnáveis e  permitem  interferência   do   Poder Judiciário nos casos previstos no artigo 32 da  Lei n° 9.307/1996. Tal regra, aliás,  independentemente de previsão   legal,   extrai se    do    Princípio Constitucional de  Inafastabilidade  da  Jurisdição (art. 5,  XXXV).  Sentença  prolatada  pelo   juízo arbitral em desconformidade com o disposto no  Art. 32, VIII e o art. 21, §2º, ambos da lei 9307/96.  O procedimento arbitral sempre deverá pautar se  pelo Princípio do Contraditório, sob pena de nulidade da sentença arbitral.   Realização   de   perícia   de engenharia naval     para     apurar      eventuais irregularidades na construção de guindastes.  Juízo arbitral que  condena  a  apelada  a  indenizar   a apelante a  título  de  perdas  e  danos,  baseada, exclusivamente, na perícia realizada.  Perícia  que não teve tal escopo e, ainda que assim  não  fosse, os dados elencados para  fundamentar  tais  valores foram obtidos por indicação  unilateral,  restando, por conseguinte,  fragilizado.  Em   audiência   de instrução e julgamento o perito foi  categórico  ao afirmar que " nós não fizemos perícia contábil, nem financeira pelo fato de que não era isso  parte  do escopo dessa perícia. Não fazia parte  do  espírito dessa perícia claramente não fazia, uma vez que  os árbitros tinham nomeado perito um engenheiro naval, as partes tinham nomeado um engenheiro mecânico e a outra nomeou  um  engenheiro   naval.   Tratava se, obviamente, de   uma   perícia   de    engenharia". Necessidade de  perícia  específica,   qual   seja, contábil, para averiguar tais  prejuízos.  Sentença arbitral que    não    observou     o     Princípio Constitucional do   Contraditório.   É    imperioso destacar que, no caso em tela, o Poder  Judiciário, ao julgar procedente o pedido, decretará a nulidade da sentença arbitral, na forma do art. 33, §2º,  I, da Lei 9307/96, para que outra lá seja proferida ou cheguem os contratantes ao  consenso  do  modo  que lhes aprouver.         Precedentes         citados: 0002368 46.2011.8.19.0210   APELAÇÃO   DES.  CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julgamento: 03/10/2012    NONA CÂMARA CÍVEL. 0103314 18.2004.8.19.0001    APELAÇÃO   DES. NAGIB  SLAIBI     Julgamento:  19/09/2012  SEXTA CÂMARA  CÍVEL;  0009872 50.2008.8.19.0003   APELAÇÃO   DES. CARLOS EDUARDO PASSOS   Julgamento: 29/08/2012   SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.      Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

APELACAO CIVEL 0351390 45.2011.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. REGINA LUCIA PASSOS   Julg: 24/10/2012

 

 

Ementa número 16

LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO

LIMITACAO

DESNECESSIDADE

MANUTENCAO

OBSERVANCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL

AUSENCIA DE PREJUIZO A DEFESA

     Direito processual civil. Litisconsórcio ativo facultativo. Limitação.   As   três   figuras    do litisconsórcio: por comunhão, por conexidade e  por afinidade. Demandantes  que  pretendem  discutir  a legitimidade da  cobrança  de  tarifa  de   esgoto, residindo todos na mesma  rua.  Litisconsórcio  por afinidade de  questões  de  fato  e   de   direito. Hipótese em que o litisconsórcio pode ser  formado. Ausência de motivos para que se considere haver, no caso, litisconsórcio  multitudinário,  já  que  não haverá dificuldades  para  a  defesa  ou   para   a celeridade processual. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069188 61.2012.8.19.0000

BARRA MANSA   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 23/01/2013

 

 

Ementa número 17

OBRIGACAO DE FAZER

PENHORA ON LINE

EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE

MATERIA PRECLUSA

APLICACAO DE MULTA

INEXISTENCIA DE NULIDADE

     AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO  DE TUTELA PARA QUE OS RÉUS INSTALEM ¿FILTROS¿ EM  SEUS SITES DE PESQUISA EXISTENTES NA INTERNET,  COM  FIM DE EVITAR  A  ASSOCIAÇÃO  DO  NOME  DA  AGRAVADA  A NOTÍCIAS QUE  ENVOLVAM  A  SUPOSTA  FRAUDE  NO  XLI CONCURSO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO. DECISÃO  QUE REJEITOU A   EXCEÇÃO   DE    PRÉ EXECUTIVIDADE    E DETERMINOU A  REALIZAÇÃO  DA  PENHORA   ONLINE.   A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE SÓ É CABÍVEL EM  CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE PODE VERIFICAR, DE PLANO, A FALTA OU  NULIDADE  DO  TÍTULO  POR   AUSÊNCIA   DE LIQUIDEZ E CERTEZA, O QUE  NÃO  É  A  HIPÓTESE  DOS AUTOS. A AGRAVANTE LIMITOU SE A TERGIVERSAR SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDO À  IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO  DE  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA  DA   MULTA DIÁRIA FIXADA,  POIS   FUNDADA   EM   DECISÃO   NÃO TRANSITADA EM  JULGADO  E  NA  IMPOSSIBILIDADE   DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ RECONHECIDA POR  ESTE  ÓRGÃO JULGADOR NO    AGRAVO     DE     INSTRUMENTO     Nº 0054400 76.2011.8.19.0000 DO ACÓRDÃO  DA  LAVRA  DA DES. CLÁUDIA TELLES. OBRIGAÇÃO DE FAZER  TAMBÉM  JÁ APRECIADA POR ESTE COLEGIADO,  NÃO  SENDO  POSSÍVEL NOVA ANÁLISE.  MATÉRIAS  PRECLUSAS.   AUSÊNCIA   DE INTIMAÇÃO PESSOAL  PARA  O  PAGAMENTO  DO  MONTANTE EXECUTADO QUE  NÃO  TROUXE  QUALQUER   PREJUÍZO   A AGRAVANTE. A INTIMAÇÃO SERVE PARA QUE A PARTE TENHA CIÊNCIA DOS ATOS  PROCESSUAIS,  E  A  EXIGÊNCIA  DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER  DERIVA  DA NECESSIDADE DA PROVA INEQUÍVOCA DE  QUE  O  DEVEDOR TENHA CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE LHE APLICOU MULTA EM CASO  DE  DESCUMPRIMENTO,  O  QUE,  NA  ESPÉCIE, RESTOU CRISTALINO NOS AUTOS SER DE PLENA SABENÇA DE TODOS OS  EXECUTADOS.  NULIDADE  QUE   SE   AFASTA. PRESTAÇÃO DE  CAUÇÃO  PELA   EXEQUENTE.   EXIGÊNCIA APENAS PARA REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO  DO  VALOR EXECUTADO, NÃO  PARA  PROSSEGUIMENTO  DA   EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO  ART.  475 O,  III,  DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL.  ASTREINTE  BEM  FIXADA, DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO  DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA  HÁ  MAIS  DE  DOIS  ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no AREsp 204338/ MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012. TJRJ AI 0005255 17.2012.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 06/02/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060497 58.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julg: 11/12/2012

 

 

Ementa número 18

PENHORA DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL

REFORCO DE PENHORA

ADMISSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPROVIMENTO

     Agravo de instrumento contra decisão  que,  em ação de  execução  por  quantia  certa,  deferiu  a penhora de  cotas  sociais   de   titularidade   do devedor. Necessidade   de   reforço   de    penhora reconhecida em decisão anteriro que não foi  objeto de qualquer  recurso.  Reforço   de   penhora   que recairia sobre semoventes,  os  quais  não  são  de titularidade do devedor. Ampliação da penhora que é admissível, ante a constatação de insuficiência dos bens constritos à satisfação do crédito  exequendo. Devedor que responde com todos os seus  bens  pelas obrigações assumidas  perante  terceiros.   Penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento integral do débito, autorizando, assim, a ampliação da  constrição  quando  esta  se  revelar insuficiente. Inteligência dos artigos 591,  659  e 685, inciso  II  do   CPC.   Princípio   da   menor onerosidade do   devedor   que   não    pode    ser interpretado sem considerar os demais princípios da execução, nem,  sobretudo  servir  de   escusa   ao pagamento do  débito,  uma  vez  que  a   principal finalidade do processo de execução é  a  satisfação do interesse do credor. Ausência de prova do  valor atualizado do  imóvel.  Consulta  ao  sítio   desse Tribunal de Justiça onde foram encontradas inúmeras ações ajuizadas em face do Agravante e  da  empresa da qual é  sócio,  o  que  constitui  evidência  da insuficiência da constrição e justifica  o  reforço de penhora   deferido   com   acerto   pelo   Juízo monocrático. Precedentes do TJ/RJ. Desprovimento do agravo de instrumento.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0050605 28.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julga do em 30/10/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057894 12.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 08/01/2013

 

 

Ementa número 19

PROCESSO ELETRONICO

INTIMACAO ELETRONICA

LEI N. 11419, DE 2006

AUSENCIA DE PREJUIZO

INEXISTENCIA DE NULIDADE

     Agravo interno  no  agravo   de   instrumento. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência  dominante  desta  Corte. Inteligência do caput do art. 557 do CPC.  Processo eletrônico. Intimação eletrônica. Lei  11.419/2006. Resolução TJ/OE nº 16/2009.  Alegação  de  nulidade processual, pela   ausência   de   publicação   das intimações em   Diário   da   Justiça   Eletrônico. Advogado que não dispõe de cadastro presencial,  na forma dos dispositivos legais pertinentes. Ônus  do patrono. Ausência de prejuízo. Agravante que possui dois patronos, tendo um deles  o  regular  cadastro presencial. Intimações  realizadas.   Ausência   de nulidade. Desprovimento do agravo interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066231 87.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA   Julg: 15/01/2013

 

 

Ementa número 20

RECURSO REPETITIVO

PARTE VENCEDORA DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PUBLICA

PAGAMENTO DE HONORARIOS

EXCLUSAO DA CONDENACAO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

    RECURSO REPETITIVO. TESE N° 216.  ENTENDIMENTO, ADOTADO PELO STJ, RESP 1.199.715 RJ, NO SENTIDO  DE QUE NÃO  SÃO  DEVIDOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS   À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO ELA ATUA  CONTRA  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO  QUE  INTEGRA  A  MESMA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS  REMETIDOS  A  ESTA  COLENDA CÂMARA, QUE, NA FORMA DO ART. 543 C, § 7o,  II,  DO CPC, REAPRECIANDO A APELAÇÃO INTERPOSTA E, ADOTANDO SEMELHANTE ENTENDIMENTO,  EXCLUI  A  CONDENAÇÃO  DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  À DEFENSORIA PÚBLICA.  1   Tratando se   de   recurso repetitivo, em   mantendo   Este    Tribunal    seu entendimento, o recurso especial interposto  nesses autos será  remetido  ao   Superior   Tribunal   de Justiça, e, por corolário lógico, será  no  sentido de toda  fundamentação  supra   esposada   que   se proferirá a decisão. 2  Com base no supra  exposto, a manutenção, pois, do decisum proferido  por  Esta Colenda Câmara, no que toca ao entendimento firmado pelo STJ,   em   sede   de   recurso    repetitivo, confrontaria o princípio  da  razoável  duração  do processo, ressaltado na EC n° 45,  o  princípio  da celeridade e da economia  processual,  de  vez  que semelhante postura somente postergaria  o  deslinde do feito  que,  aliás,  desde  já  se  conhece.  3Outrossim, desarrazoadamente   se   prolongaria   a situação de  incerteza  jurídica,  o  que  vai   de encontro, também, ao interesse das próprias partes, além do   imanente   ao   direito,    qual    seja, estabilidade das relações jurídicas  e,  em  último grau, 4 Honorários advocatícios, portanto, que,  na linha do entendimento firmado pelo STJ, em  recurso repetitivo, Tese n°216, RESP 1.199.715 RJ, não  são devidos à  Defensoria  Pública,  quando  ela   atua contra pessoa  jurídica  de  direito  público   que integra a mesma Fazenda Pública. 5  RECURSO,  POIS, PROVIDO, para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios  à  Defensoria Pública.

APELACAO CIVEL 0146558 60.2005.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROBERTO GUIMARAES   Julg: 12/12/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.