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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2013

Estadual

Judiciário

26/03/2013

DJERJ, ADM, n. 133, p. 24

DJERJ, ADM, n. 134, de 01/04/2013, p. 53.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 3/2013 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 3/2013

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ANOTADOR DE JOGO DO BICHO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA

     TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO  Nº 0001057 96.2012.8.19.0044 RECORRENTE: Getúlio Alves do Nascimento   RECORRIDO:    Ministério    Público RELATÓRIO Trata se de recurso interposto  pelo  Réu contra decreto   condenatório   pela   prática   da contravenção descrita no artigo 58, §  1º,  alíneas "a" e  "b",  do   Decreto Lei   n.º   6.259/44.   O Recorrente pugna pela absolvição, diante do  desuso da sobredita norma , tendo em vista  o  costume,  e aprovação social da prática do jogo  do  bicho.  Em contrarrazões, o Parquet argumenta que  a  sentença prolatada deve ser mantida, demonstradas a  autoria e a  materialidade.   Destaca   que   o   argumento defendido pelo Recorrente não  deve  ser  acolhido, porquanto não cabe ao julgador a análise acerca  da adequação social da norma quando  da  aplicação  do direito, tarefa inerente  ao  legislador.  Ressalta que a  conduta  do  Acusado,   conforme   anotações constantes de sua Folha de  Antecedentes  Criminais denota a  consciência  da  ilicitude.  Parecer   do Ministério Público junto  à  Turma  Recursal  opina pelo conhecimento  e  não  provimento  do  recurso. Aponta que o acolhimento do princípio da  adequação social importaria em afronta  à  legislação  pátria vigente. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro  de  2013. ARTHUR NARCISO  DE  OLIVEIRA  NETO   Juiz   Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO SEGUNDA TURMA   RECURSAL   CRIMINAL   RECURSO    Nº 0001057 96.2012.8.19.0044 RECORRENTE: Getúlio Alves do Nascimento   RECORRIDO:    Ministério    Público Contravenção penal de jogo do bicho. Tipicidade  da conduta. O  princípio   da   adequação   social   é endereçado ao  legislador.  Meras   anotações   não caracterizam antecedentes para fins  de  dosimetria da pena. Redução da  pena  base.  Possibilidade  de substituição de pena. Pena de  multa  substitutiva. Conhecimento do recurso. Provimento  parcial.  VOTO Trata se de apelação que se insurge contra sentença condenatória por  infração  à  norma  descrita   no artigo 58, § 1º, alíneas "a" e "b", do  Decreto Lei n.º 6.259/44.   Postula se    a    absolvição    do Recorrente, em razão do desuso da norma que  dispõe sobre a contravenção penal de jogo do bicho.  Negar aplicação ao   preceito,   sob   o   pretexto    de inobservância do princípio da adequação social  não se afigura possível, tendo em vista que a  diretriz é destinada ao legislador, e não  ao  aplicador  da norma. Neste sentido, vale citar a lição de Rogério Greco : "Nossos tribunais, especificamente  no  que diz respeito  à  contravenção  penal  do  'jogo  do bicho', tem rejeitado a tese  de  que  as  condutas daqueles que  se  vêem  envolvidos  com  a  aludida contravenção, por   exemplo,   sejam    socialmente adequadas, e que, portanto,  sobre  elas  não  mais deveriam incidir os rigores da lei penal, assim  se manifestando: " 'Penal. Contravenção  do  'jogo  do bicho'. " 'Acórdão absolutório fundado na perda  de eficácia da  norma  contravencional   ('a   conduta embora punível  deixa   de   sê lo   socialmente'). Decisão que nega vigência ao art. 58, § 1º, 'b', do Decreto Lei n.º  6.259/44.  "   'Reconhece se,   em doutrina, que o costume, sempre que bene      ficie o cidadão, é fonte do Direito Penal. Não obstante, para      nascimento      do      direito consuetudinário, são  exigíveis  certos  requisitos essenciais (reconhecimento geral e vontade geral de que a norma costumeira atue como direito  vigente), não identificáveis com a mera tolerância ou omissão de algumas autoridades. "  'A  circunstância  de  o próprio Estado explorar jogos de  azar  não  altera esse entendimento porque, no caso em exame,  o  que se pune  é  uma  certa  modalidade   de   jogo:   a clandestina, proibida  e  não  fiscalizada'"  (STJ, REsp. 54716/PR,  REsp.  1994/0029499 9,  Rel.  Min. Assis Toledo, 5ª T.,  DJ  28/11/1994,  p.  32.634). Convém transcrever,   ainda,   decisum   de   Turma Recursal Criminal   deste   Egrégio   Tribunal   de Justiça: 0011416 11.2010.8.19.0001         CONSELHO RECURSAL CRIMINAL 1ª Ementa Juiz(a)  CEZAR  AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julgamento: 15/04/2011 Íntegra da decisão RELATÓRIO  Tratam  os  autos   de   recurso interposto contra decisão proferida pelo II Juizado Especial Criminal  da  Comarca  da   Capital,   que condenou o recorrente como incurso no  art.  58  do Decreto Lei nº 6.259/44 à pena de 06  (seis)  meses de prisão simples  em  regime  aberto  e  10  (dez) dias multa, fixado   o   dia   multa    no    valor correspondente a um  trigésimo  do  salário  mínimo vigente, substituída a pena privativa de  liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e  por  06 (seis) horas  semanais  (fl.  42).  Denúncia,   fl. 02 a/02 b, imputando ao ora recorrente a conduta da praticar apontamento de "jogo do  bicho".  Registro de Ocorrência, fls. 02/03. Auto de Apreensão,  fls. 03. Termo de Declarações, fls. 04/05.  Certidão  de Antecedentes Criminais, fl. 09. Laudo de  Exame  de Material de Jogo do Bicho, fl. 15,  reconhecendo  o material apreendido como próprio para a prática  do jogo do bicho.  Folha  de  Antecedentes  Criminais, fls. 17/32,  com  22  (vinte  e   duas)   anotações referentes à  mesma  prática   contravencional,   e outras 07  (sete)  relativas  a  crimes   diversos, praticados nas décadas de 60  e  70.  Audiência  de Instrução e Julgamento, fls. 42/44, ocasião em  que foi recebida a denúncia; deixou  de  ser  formulada pelo Ministério Público  a  proposta  de  suspensão condicional do processo ao réu,  entendendo  que  o mesmo não faz jus tendo em vista seus antecedentes; ouvidas duas  testemunhas  e  interrogado   o   réu através do sistema audiovisual, estando a mídia com a gravação à fl. 45; apresentadas alegações  finais pelo Ministério Público e  pela  defesa;  proferida sentença. Termo de recurso, recebido à  fl.  51,  e razões, fls. 47/49, requerendo a absolvição do réu, ao argumento da atipicidade da conduta  baseando se na teoria da adequação  social;  justificou  que  a maioria das pessoas que trabalha na contravenção do jogo do bicho é de excluídos do mercado lícito; que não há diferença do ponto de vista  moral  entre  o jogo do bicho e os jogos  explorados  pelo  Estado; subsidiariamente, requer  a  substituição  da  pena privativa de liberdade  por  prestação  pecuniária. Contrarrazões, fls. 52/55, prestigiando a decisão e rechaçando os argumentos defensivos, no sentido  de que estão claras autor      ia e materialidade; sustentando  que  não  age amparado pela inexigibilidade de conduta diversa  o agente que sabedor da ilicitude do  jogo  do  bicho dele aufere rendimentos na função de  apontador  ao argumento de que o mercado de trabalho  lícito  não lhe com cede alternativas de sobrevivência;  que  a conduta praticada   é   proibida   por    lei    e, admitindo se a   hipótese   de   tolerância    pela sociedade não  cabe  ao  aplicador  do  direito   a revogação da figura penal, o que somente poderá ser feito pelo  Poder  Legislativo;  requer  seja  dado provimento parcial ao recurso,  parar  converter  a pena aplicada em prestação pecuniária ou  limitação de sim de semana. Parecer Ministerial, fls.  57/64, opinando pelo conhecimento e parcial provimento  do recurso tão somente para reformar a  pena  imposta, substituindo a pena  privativa  de  liberdade  pela pecuniária. VOTO  Contravenção  Penal.   "Jogo   do Bicho". Apontador.  Condenação  à  pena  06  (seis) meses de prisão simples em regime aberto e 10 (dez) dias multa, fixado   o   dia   multa    no    valor correspondente a um  trigésimo  do  salário  mínimo vigente, substituída a pena privativa de  liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e  por  06 (seis) horas semanais (fl. 42). Recurso  da  defesa que busca a absolvição do condenado, argumentando a atipicidade da  conduta  com  base  na  teoria   da adequação social; que a  maioria  das  pessoas  que trabalha na contravenção do  jogo  do  bicho  é  de excluídos do mercado lícito; que não  há  diferença do ponto de vista moral entre o jogo do bicho e  os jogos explorados  pelo  Estado;   subsidiariamente, requer a  substituição   da   pena   privativa   de liberdade por prestação pecuniária. Os  depoimentos colhidos não deixam dúvida  em  relação  à  autoria delitiva, conjugados com as  declarações  prestadas em sede policial e  em  juízo  pelo  recorrente.  O laudo pericial confirma que o  material  apreendido serve para a prática do jogo do bicho.  Comprovadas autoria e materialidade. Condenação que se impõe. O princípio da  adequação  social   é   dirigido   ao legislador, e não ao julgador,  cujas  funções  não podem invadir a competência típica  legiferante  do Poder Legislativo, negando aplicação à norma  penal vigente, sob   risco   de   ofensa   ao   princípio constitucional de separação dos poderes. Também não merece amparo a tese de  que  no  caso  em  análise estaria presente  a  excludente  de  ilicitude   do Estado de Necessidade. É certo que há outros  meios de subsistência   própria   e   da   família    dos condenados, não sendo a prática contravencional sua única opção,  apesar  de  todo   o   desemprego   e dificuldade de oportunidades que  efetivamente  são uma realidade em nosso Estado, estando ausentes  os requisitos previstos no art. 24  do  Código  Penal. Igual sorte não tem o argumento de  inegixibilidade de conduta diversa. No caso concreto, é mais do que exigível do apelante que direcionem sua  conduta  a práticas lícitas,   não   se   justificando   pelos argumentos trazidos  que  tenha  feito  opção   por aquela que já  há  tempos  sabem  ser  uma  prática típica, ilícita  e  culpável,  e   pela   qual   já respondeu tantas vezes diante da justiça. Quanto  à substitui      ção da  pena  aplicada,  também   não   merece reparo. O recorrente foi condenado à pena mínima de 06 (seis) meses de prisão simples.  O  art.  46  do Código Penal ao definir que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações  superiores a seis meses viola o princípio da  individualização da pena.  No  caso  concreto,  trata se  de  pessoa contumaz na prática contravencional,  constando  em sua Folha de Antecedentes  Criminais  22  (vinte  e duas) anotações  referentes  ao  mesmo  delito,  de forma que mais adequada é a prestação de serviços à comunidade ao caso concreto, possibilitando  que  o condenado reflita   sobre   seus   atos,   e    não simplesmente pague  uma   multa   e   livre se   da reprimenda. Recurso que se conhece, mas  a  que  se nega provimento.  (grifos  nossos)  Ultrapassada  a questão de mérito, impende analisar a dosimetria da pena. Atendendo aos ditames do artigo 68 do  Código Penal, e, avaliando as circunstâncias do artigo  59 do estatuto repressivo, em conjunto  com  os  fatos constantes, e comprovados nos autos, optou o  Juízo a quo pela pena  privativa  de  liberdade  de  nove meses de prisão simples e pagamento  de  multa,  no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em que  pese o bem fundamentado decisum  atacado,  as  anotações constantes na certidão  de  fls.19  não  explicitam condenação anterior. Ressalte se que  da  Folha  de Antecedentes Criminais   do   Réu    não    constam antecedentes. Deste modo,  a  pena  base  deve  ser fixada no patamar legal,  isto  é,  seis  meses  de prisão simples. O Recorrente preenche os requisitos dos incisos II e III do artigo 44 do Código  Penal. Deste modo,  impõe se  a   substituição   da   pena privativa de  liberdade,  consoante  disposição  do artigo 60, § 2º, do estatuto repressivo, por multa, fixada em 10  (dez)  dias multa,  no  valor  mínimo legal. A pena pecuniária prevista  no  art.  58  do Decreto Lei n.º   6.259/44    deve    também    ser estabelecida no  patamar  normativo,  ou  seja,  10 (dez) dias multa, no valor  mínimo  legal.  Ante  o exposto, considerando as razões tecidas, voto  pelo conhecimento e provimento parcial do recurso,  para que seja aplicada ao Autor do Fato a pena  de  seis meses de  prisão  simples,  substituída  por   pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, acrescida de  10 (dez) dias multa,  todos  no  valor  mínimo  legal, mantida a    sentença    guerreada    nos    demais fundamentos. Rio de Janeiro,  22  de  fevereiro  de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0001057 96.2012.8.19.0044

PORCIUNCULA    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CRIMINAIS   Unânime

JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO   Julg:

22/02/2013

 

Ementa número 2

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

COBRANCA DE TARIFA

PRATICA ABUSIVA

RESTITUICAO SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

      CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO:           0043336 06.2012.8.19.0042 RECORRENTE: Banco Itaucard S/A RECORRIDO:  Anderson Bispo Kappler  VOTO  Contrato   de   financiamento. Tarifas. "Tarifa   de   Cadastro",   "Registro   de Contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bem"  .Despesas já cobertas   pela    realização    do    contrato. Abusividade. Devolução simples.  Ausência  de  dano moral. Não  há  dúvida  quanto  à  abusividade  das cobranças em pauta, na medida em que  o  recorrente obtém lucro  com  a  realização  do  contrato  e  o repasse de tais custos onera  o  consumidor  com  o pagamento de  atividade  própria   da   instituição financeira. A devolução  do  valor  pago,  todavia, será feita de forma simples, conforme decidido pelo relator Ministro Raul Araújo na Reclamação  4892/PR (2010/0186855 4) do Superior Tribunal  de  Justiça. Em relação ao dano moral, ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada de que o mesmo  é  devido, em reunião  dos  juízes  integrantes  do   Conselho Recursal, realizada  em   17/09/2012,   decidiu se, também com base no precedente do STJ já citado, que se não há dolo ou má fé na cobrança,  exatamente  o caso dos  autos,  já   que   a   cobrança,   embora irregular, é respaldada  por  resoluções,  inexiste dano moral.  Pelo  exposto,  voto  pelo  provimento parcial do recurso da  parte  ré  para  excluir  da condenação a indenização por dano moral.  Sem  ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 18 de  fevereiro  de 2012. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0043336 06.2012.8.19.0042

PETROPOLIS    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 18/02/2013

 

Ementa número 3

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

NOVACAO DA DIVIDA

NEGATIVACAO DO NOME

DESCABIMENTO

DANO MORAL

     Vistos, etc. Merece reparo a sentença.  Autora recorrente que, em atraso, efetuou parcelamento  do débito pendente e, mesmo assim, continuou  com  seu nome inserido nos cadastros restritivos de  crédito após o   pagamento   da   primeira    parcela    do financiamento. Sentença       que       interpretou equivocadamente a inadimplência  ao  entender  que, enquanto não pagas  todas  as  parcelas,  a  autora permanecia em débito. A novação, prevista no artigo 360, I, do Código Civil é  forma  de  pagamento  e, assim, tendo a autora  assumido  nova  dívida  para quitar a  antiga,   efetivamente   extinguiu se   a obrigação anterior  e,  se  com  a  obrigação  nova estava adimplente,  não  existia  débito  pendente, sendo indevido o registro negativo de débito. Danos morais caracterizados, em especial pela preocupação e angústia geradas pelas rés à autora em virtude de débito que já não contava mais ser cobrada,  e  que veio a lhe impor restrições creditícias.  Valor  da indenização a ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à  vista da origem  do  débito,  em  R$3.000,00  (Três   mil reais), com  o  que  se   atende   às   finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da  indenização. Por tais rezões, VOTO no sentido de  ser  reformada parcialmente a sentença para condenar a segunda  ré a pagar indenização por danos morais  à  autora  de R$3.000,00 (três mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente  e  acrescida   de   juros legais, a  contar  da  sessão  de  julgamento.  Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013

TURMAS RECURSAIS 0367038 65.2011.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PAULO MELLO FEIJO   Julg: 21/02/2013

 

Ementa número 4

CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL

PROVA DA QUITACAO DA DIVIDA

RECURSO CONTRARIO A VONTADE DO REU

NAO RECEBIMENTO

     Recurso inominado interposto  contra  Sentença de fls.   50/51,   que    confirmou    a    decisão antecipatória de fl. 28 e condenou a  parte  ré  ao pagamento de R$ 3.000,00 a  título  de  indenização pelos danos   morais.   Aquiescência   à    decisão (sentença), diante da petição de fls. 54/56 em  que se requer a juntada da Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 3.186,00, bem como a intimação da parte autora para que ela dê rasa, ampla e total quitação à presente demanda, extinguindo se o feito ante  ao cumprimento integral da  obrigação.  Como  se  pode ver, a  manifestação  do  recorrente  é  claramente incompatível com  o   recurso   logo   em   seguida interposto. A  aquiescência  à  decisão,   conforme ensina Barbosa  Moreira,  tem  em   comum   com   a desistência (embora com  ela  não  se  confunda)  " serem ambas causas de inadmissibilidade do recurso: na aquiescência, a pessoa que  tinha  interesse  em recorrer assume,  diante  do  julgado,  atitude  de conformação, de  assentimento,   de   anuência;   o trancamento das vias recursais é aspecto secundário e conseqüencial, que pode até não ser querido"  (in Comentários ao Código de Processo Civil,, págs. 340 e 341, volume V  arts.  476  a  565   15ª.  ediçãoeditora Forense). A aquiescência pode ser  anterior ou posterior  à  interposição  do   recurso   (obra citada, pág. 332) Dessa forma, deixo de  receber  o recurso inominado de fls. 57/67.

TURMAS RECURSAIS 0022786 85.2011.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI    5 TURMA RECURSAL DOS JUI

ESP CIVEIS   Unânime

JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA  

Julg: 21/02/2013

 

Ementa número 5

DELEGACIA LEGAL

CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS

INCIDENCIA SOBRE GRATIFICACAO

PRO LABORE FACIENDO

REPETICAO DO INDEBITO

     ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA  RECURSAL  FAZENDÁRIA  Processo   no 0257370 28.2012.8.19.0001 Recorrente:   Fábio    da Nóbrega Castelo Branco Recorrido: Estado do Rio  de Janeiro Relator:  Juiz  Luiz  Fernando  de  Andrade Pinto INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A CHAMADA GRATIFICAÇÃO DELEGACIA  LEGAL.  Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário pelo  valor da causa. Liquidação a depender de simples cálculos aritméticos. PROVIMENTO DO RECURSO  determinando se a cassação da sentença para regular  prosseguimento do processo. Vistos, relatados e  discutidos  estes autos do        Recurso        Inominado         nº 0257370 28.2012.8.19.0001em que é recorrente  Fábio da Nóbrega Castelo Branco e recorrido o  Estado  do Rio de Janeiro. ACORDAM os  Juízes  que  compõem  a Primeira Turma   Recursal   Fazendária   em,    por unanimidade de votos,  dar  provimento  ao  recurso para cassar a sentença  proferida,  nos  termos  do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação de repetição de indébito através da  qual  o  Autor postula a condenação do ora Recorrente ao pagamento correspondente aos  valores  que  foram  retidos  a título de contribuição  previdenciária,  11%  (onze por cento) incidente sobre a Gratificação Delegacia Legal, a qual, por sua natureza não  incorpora  aos vencimentos e como tal não deveria integrar a  base de cálculo    da    contribuição    previdenciária. Violando, desta forma, o artigo 34, parágrafo 2º da Lei nº  3.189/99.  A  sentença  julgou  extinto   o processo sem resolução de  mérito  por  entender  o douto sentenciante  que  a  demanda  tem   natureza tributária, restando  afastada  a  competência  dos Juizados Especiais Fazendários.  Recurso  do  autor pugnando pela anulação da sentença  reconhecendo  o Juizado Especial Fazendário como o competente  para o julgamento do feito. É o relatório. V O  T  O  De início é importante destacar que a  matéria  objeto da demanda não tem natureza tributária e tampouco é de grande  complexidade  técnica  que   imponha   a realização de  perícia  igualmente   complexa,   ao contrário, a questão é eminentemente de  Direito  e sua liquidação depende de cálculos  aritméticos  de singeleza escolar. A respeito da natureza  jurídica do desconto     previdenciário,     pacificou     a jurisprudência deste  E.   Tribunal   de   Justiça; 0225446 72.2007.8.19.0001   APELACAO  DES.  CLAUDIO BRANDAO    Julgamento:  19/06/2012     DECIMA  NONA CAMARA CIVEL     Apelação      Cível.      Direitos Administrativo, Constitucional  e   Previdenciário. Incidência de descontos efetuados pelo Município, a título de  contribuição  previdenciária,  sobre   a chamada gratificação de desempenho e produtividade. Competência do  Juízo  Fazendário  comum.  Sentença validamente proferida. O feito versa sobre  matéria previdenciária e não  tributária.  Réu  que  mostra pertinência subjetiva para figurar no pólo  passivo da demanda. Ilegitimidade passiva que se afasta. No mérito, resta incontroverso o  caráter  pro  labore faciendo da gratificação que não se  incorpora  aos proventos dos servidores inativos. Inobservância do caráter contributivo   retributivo da  previdência. A Emenda Constitucional 41/2003 dispõe   que   os   proventos    serão calculados a  partir  das  remunerações  utilizadas como base  para  as  contribuições  ao   longo   da carreira do  servidor,  e  não  mais  com  base  na totalidade da última  remuneração.  Valor  fixo  da gratificação por  desempenho  e  produtividade  que passou a  ser  incorporado   aos   vencimentos   da embargada com  o  advento  da  Lei   nº   4.814/08. Descontos devidos a partir da vigência da  referida norma, com  ressalva   da   parcela   variável   da gratificação que  foi  excluída  da   incorporação. Precedentes em nosso tribunal. Recurso a que se  dá parcial provimento  para  reformar  parcialmente  a sentença, a fim de julgar  procedente  em  parte  o pedido autoral.   Ante   o   exposto,   VOTO   pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, cassando se a sentença de  primeiro   grau   e   determinando   o prosseguimento do feito perante o Juizado  Especial Fazendário. Sem  custas   e   honorários   ante   o provimento do recurso e ausência de previsão  legal do Art. 55, da Lei 9.099/1995. Rio de  Janeiro,  08 de março de 2013. LUIZ FERNANDO  DE  ANDRADE  PINTO Juiz de Direito

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.07761 1)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO   Julg:

08/03/2013

 

Ementa número 6

DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

COMPETENCIA DO JUIZADO

REFATURAMENTO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     Trata se de   relação   de   consumo,    sendo aplicável o  Código  de  Defesa  do  Consumidor.  O recorrido é  fornecedor  de  produtos  e  serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e  seus parágrafos do Código de  Defesa  do  Consumidor.  A parte autora reclama, em síntese, que a  fatura  do mês de janeiro/12, com vencimento em 07/02/2012 foi emita com  valor  acima   da   sua   média   mensal (R$825,22). Informa que não houve alteração no  seu consumo mensal. Assim, requer  o  refaturamento  da fatura de 01/2012 para a sua média mensal  e  danos morais. Em sentença prolatada às fls.  28  o  douto juízo a quo JULGO EXTINTO o feito sem resolução  de mérito, ante  a  necessidade  de  perícia  técnica. Recurso inominado  interposto  pela  parte   autora requerendo a reforma  do  do  julgado.  É  o  breve relatório. Decido. No caso em comento, entende esta Magistrada que a  respeitável  sentença  (fls.  28) merece ser anulada, com todas as vênias, posto  que não há que se falar  em  incompetência  do  Juizado Especial, uma vez que não é  vedada  a  análise  de prova pericial em sede de Juizado,  cabendo  à  ré, todavia, fazer uso da prova se necessário,  através da norma  contida  no  art.  35  da  Lei  9.099/95. Destarte, afasto a preliminar acolhida na  sentença e passo à análise do mérito, em nome da  teoria  da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já  que  nada mais foi requerido pelas partes na  AIJ  (fl.  28). Prescindibilidade da realização de perícia técnica, notadamente porque a demandada não trouxe aos autos o parecer técnico indicado no art.  35  da  Lei  de Regência que  pudesse  gerar  alguma  perplexidade. Competência dos Juizados Especiais  Cíveis  para  o processo e julgamento de lides em  que  figurar  no pólo passivo  da  relação  jurídica  processual   a sociedade de economia mista criada pelo Estado para a prestação  de  serviço  remunerado  por   tarifa. Conflito de  interesses  que  envolve  relação   de consumo. Lei  Federal  9.099/95  que   excluiu   da competência dos Juizados Especiais Estaduais apenas as empresas públicas da União. Previsão expressa no art. 8° daquele  diploma  legislativo.  Competência ratione personae  para  os  órgãos   jurisdicionais estabelecida pelo Código de Organização  e  Divisão Judiciária, de  forma  genérica,   que   não   pode contrariar Lei Federal. Nesse  passo,  considerando que a recorrida não  comprovou  a  legitimidade  da cobrança em valor exorbitante na fatura de 01/2012, tendo em  vista  a  média  de  consumo  da  unidade consumidora, ônus   que   lhe   incumbia,    merece prosperar o pedido de  refaturamento  requerido  na inicial. Frise se que a recorrente,  ao  questionar administrativamente o valor excessivo da fatura  de 05/2011, teve a mesma refaturada pela parte ré (fl. 36). No que diz respeito a indenização pelos  danos morais, entende  esta  Relatora  que,  no  caso  em comento, a  parte  ré  não  comprovou   a   suposta irregularidade no  hidrômetro  da   parte   autora. Ademais, conforme se verifica das faturas  juntadas aos autos (fls. 10/12, e 36) a autora comprova  que há regularidade em seu consumo mensal, o  qual  não sofreu qualquer alteração. Assim, está comprovada a fal      ha na prestação de serviço da ré, devendo esta ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais, sendo estes in re ipsa. Entretanto, o valor fixado deve  ser  arbitrado  de   acordo   com   os princípios de razoabilidade e proporcionalidade  em relação aos    fatos    da    presente     demanda, considerando se que  não   houve   interrupção   do serviço. Diante do exposto,  VOTO  em  conhecer  do recurso e dar lhe parcial provimento para anular  a sentença de fl. 28,  e,  na  forma  do  artigo  515 parágrafo 3º do CPC, julgar procedente em  parte  o pedido autoral condenando a parte ré a refaturar  a cobrança referente ao mês de 01/2012 para  a  média do mês  anterior  (22m³),  fixando se  o  valor  da cobrança em R$ 152,00, devendo a ré enviar  a  nova fatura para a autora no prazo de 30 dias, sob  pena de perda do crédito. Por fim, condeno a ré a  pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês  desde  a  citação  e  correção monetária desde a publicação do acórdão. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 05 de Fevereiro  de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.005231 2)

ARRAIAL DO CABO    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

05/02/2013

 

Ementa número 7

EMPRESTIMO CONSIGNADO

FALSIFICACAO DE ASSINATURA

DESCONTO INDEVIDO

BENEFICIO PREVIDENCIARIO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

     Processo: 2218168 81.2011.8.19.0021 Recorrente: FRANCISCO   PEREIRA    DO    NASCIMENTO Recorrido: BANCO VOTORANTIM S/A VOTO     Autor  diz que vem  sofrendo  descontos  em  seu  contracheque referentes a  empréstimo  consignado   que   jamais contratou. Requereu: 1) que o réu  se  abstenha  de efetuar débitos   no   beneficio   do   autor;   2) restituição em  dobro  da   quantia   indevidamente descontada, que   já   totaliza   R$   66,68;    3) indenização por  danos   morais.   Fls.   08/12   comprovação dos descontos. CONTESTAÇÃO   fls. 25  alega que a contratação se aperfeiçoou,  ainda  que possa ter sido eivada de fraude. SENTENÇA   fls. 15   JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME  DO  MÉRITO, EM RAZÃO  DA  NECESSIDADE  DE  PRODUÇÃO  DE   PROVA PERICIAL PARA  SE  VERIFICAR  A  AUTENTICIDADE   DA ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA  RÉ. Recurso do autor. JG.  Contrarrazões  apresentadas. Sentença que deve ser reformada. Causa madura  para julgamento e demanda que exige tão somente o  exame de prova  documental  para   ser   solucionada.   A assinatura de fls. 46 e 52 se trata de falsificação grosseira, não guardando nenhuma identidade  com  a assinatura do  autor  nos  demais  documentos   que instruem esta  demanda.  Tal  fato  inclusive   foi percebido pela ré, que apesar de contestar o feito, lança logo de inicio a probabilidade de  ocorrência de fraude.   O   banco   invoca    excludente    de responsabilidade (culpa  exclusiva  de   terceiro), pois assim como o autor, também teria  sido  vitima da fraude. A responsabilidade da ré  é  objetiva  e independentemente de culpa, devendo responder pelos danos que  causou  (arts.  6,  VI  e  14   da   Lei 8.078/90). A responsabilidade pelo  ocorrido  é  do banco, pela teoria do risco do seu  empreendimento. Ao oferecer serviços aos  seus  clientes,  o  banco deve garantir  a  segurança   e   responder   pelos problemas que decorram  do  serviço  ofertado.  São freqüentes as demandas que envolvem o problema  que hoje se  aprecia.  Vale   transcrever   decisão   a respeito do tema  em  debate,  verbis:  Direito  do Consumidor. Responsabilidade  civil.  Abertura   de conta corrente   em   nome   do   autor   sem   seu conhecimento. Empréstimos fraudulentos  consignados junto ao  réu.  Descontos  indevidos  no  benefício previdenciário do autor. Danos morais. Repetição do indébito. Sentença    de    parcial    procedência. Recursos.Primeiro recurso. Pedido de retificação do valor da condenação por danos materiais e majoração do valor por  danos  morais.  Cabimento  em  parte. Valor dos danos materiais incompletos. Repetição em dobro. Reparação  por  danos  morais  aplicada  com razoabilidade. Precedentes desta Corte  de  Justiça Segunda apelação. Pedido  de  reforma  do  julgado. Alegação de validade da contratação e  inexistência de provas dos danos alegados. Redução do valor  dos danos morais. Descabimento. "Direito do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Descontos indevidos  por empréstimos não realizados pela  correntista.  Fato de terceiro. Fraude. Nexo de causalidade. Risco  do empreendimento. Não  exclusão  da  responsabilidade por conduta fraudulenta de terceiros. Aplicação  do art. 927,  parágrafo   único,   do   Código   Civil reafirmando a parêmia  ubi  emolumentum  ibi  onus. Dano moral. Cabimento.      Arbitramento adequado.    Desprovimento     do recurso" (Ap.  Cív.  nº   0046809 02.2007.8.19.0001 (2009.001.16902), 6ª Cãm.  Cív.,  rel.  Des.  Nagib Slaibi, j. 06/05/2009).Provimento parcial de  plano do primeiro recurso (art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil). Negativa de seguimento  à  segunda apelação por sua manifesta improcedência (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil)     (Apelação Cível 0013578 17.2006.8.19.0066,      Desembargador Nagib Slaibi  Flho,  Sexta  Cãmara  Cível,  j.   em 12/05/2011). O banco, como já dito,  responde  pelo risco do seu negócio, devendo  arcar  com  os  ônus decorrentes da falta de diligência  na  contratação dos empréstimos que oferece. No caso dos autos,  os descontos no   contracheque   do   autor   restaram documentados, e  em  se   tratando   de   descontos revestidos de   total   ilegalidade,   impõe se   a aplicação da regra prevista no art.  42,  parágrafo único do CDC. Considerando que restaram comprovados 04 descontos no  valor  de  R$  16,67,  a  re  deve restituir ao autor a  quantia  de  R$  133,36.  Com relação aos   danos   morais,    também    restaram configurados, pois  a  imposição   de   empréstimo, comprometendo verba de  natureza  salarial,  enseja aborrecimentos que transbordam da  esfera  do  mero aborrecimento, pois angustia o consumidor e o priva de parte de sua renda.  Valor  da  indenização  que deve ser arbitrado  em  R$  4.000,00.  Posto  isso, anulo a sentença  proferida,  dando  provimento  ao recurso para condenar a ré a: 1) pagar ao  autor  a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a  titulo de indenização   por   danos   morais,   corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais  de  1% ao mês a  contar  da  publicação  da  presente;  2) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de  R$ 133,36 (cento e trinta e ter reais e trinta e  seis centavos), corrigida  monetariamente  a  contar  do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; 3) condenar ré a se abster  de efetuar novos descontos no  contracheque  do  autor que se refiram ao contrato de mutuo  que  é  objeto desta demanda, sob pena de incidir em multa  de  R$ 100,00 por cobrança em desacordo.  Sem  honorários. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.  ALEXANDRE CHINI JUIZ DE DIREITO

TURMAS RECURSAIS 2218168 81.2011.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 8

ESPETACULO MUSICAL

COBRANCA DE TAXA DE SERVICO

COBRANCA EM DUPLICIDADE

COBRANCA INDEVIDA

CONDENACAO DO REU EM PERDAS E DANOS

      CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0068696 63.2012  RECORRENTE:  Clara Maia Domingues RECORRIDO:  Boa  Diversão/  Ingresso Certo VOTO  Cobrança  de  mais  de  uma   taxa   de conveniência em 14/04/2012 para ingresso de show do cantor Naldo (fls.13) em 22/04/2012.   Violação  da Lei Estadual 6.103/2011.    Ingresso  no  valor  de R$40,00.   Compra de dois ingressos por R$96,00 com cobrança de duas taxas de  conveniência  de  R$8,00 para cada ingresso comprado simultaneamente. Pleito de restituição de R$8,00 em dobro e  indenização  à título de  danos  morais.  Contestação  às   fls.30 alegando licitude da cobrança. Sentença às  fls.95, proferida no I JEC de devolução de R$8,00 à  título de danos materiais e sem apenação à título de danos morais. Recurso do autor às fls.50  com  gratuidade deferida às fls.58. Provimento parcial  do  recurso do autor para condenar a ré a pagar R$1.000,00  com correção e juros ao art.  407  CC/02  a  partir  do acórdão nos  termos  do  Resp  903852,  já  que   a consumidora foi vítima de cobrança indevida de  uma taxa de conveniência em 14/04/2012 para ingresso de show do Naldo  (fls.13)  em  22/04/2011,  em  total violação da Lei Estadual 6.103/2011. Sem honorários pelo autor por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a ré a pagar  R$1.000,00 com correção e juros ao art. 407 CC/02 a partir  do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ.  Fica  ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da Lei 11232 de  22/12/2005  e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Sem honorários pelo  autor  por  se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 21  de fevereiro de 2013. Flávio  Citro  Vieira  de  Mello Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0068696 63.2012.8.19.0002

NITEROI    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

21/02/2013

 

Ementa número 9

FALTA DE JUSTA CAUSA

ARQUIVAMENTO

DECISAO IRRECORRIVEL

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

     Processo nº.         0025746 49.2011.8.19.0204 Apelante: JORCELINO  DE  OLIVEIRA     DP   Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I  O  Cuida se  de recurso de apelação  interposto  por  JORCELINO  DE OLIVEIRA, devidamente   qualificado   nos    autos, inconformado com a decisão de  fls.  26,  proferida pela Juíza do 17º JECRIM da  Capital  (Bangu),  que acolhendo promoção do Ministério  Público  às  fls. 25, determinou o arquivamento  dos  autos,  ante  a falta de justa causa. Termo Circunstanciado às fls. 02/03, prevendo a alegação da vítima apelante,  que teria sido ameaçada pelo  suposto  autor  do  fato. Designada audiência preliminar, a mesma teve  curso conforme assentada de fls. 16 e 21, onde se vê  que compareceu apenas  a   suposta   vítima   apelante. Promoção do Ministério Público às fls. 21,v.,  para que a vítima  juntasse  aos  autos  declarações  de testemunhas que tenham  presenciado  os  fatos,  no prazo de 10 dias. Expedida  carta  precatória  para intimação da vítima, esta  não  foi  localizada  no endereço pela mesma fornecido em  sede  policial  e constante dos autos,  como  se  vê  às  fls.  23,v. Promoção do   Ministério   Público    às    fls.25, requerendo o  arquivamento  dos   autos,   ante   a ausência de justa  causa  para  a  continuidade  do feito. Decisão recorrida  às  fls.26,  deferindo  a promoção do Ministério  Público  e  determinando  o arquivamento do feito  ante  a  ausência  de  justa causa à deflagração  da  ação  penal,  a  contrario senso dos termos do artigo 395, inciso III do  CPC. Promoção da  Defensoria  Pública  às  fls.   27,v., requerendo a   reconsideração   da    decisão    de arquivamento, bem como fornecendo novo endereço  da vítima, às fls. 29. Apelação às fls. 31, com razões às fls. 32/33, onde alega a recorrente, em  resumo, que a tentativa de sua intimação nos  autos  restou falha, por   irregularidade   no   endereço;    que atualmente inclusive já estaria residindo  em  novo endereço, onde requer que  seja  intimada  e  dê se continuidade do feito. Contrarrazões às  fls.42/45, requerendo o não conhecimento do recurso, por falta de fundamento legal, sendo irrecorrível  a  decisão que defere arquivamento de termo circunstanciado  a requerimento do Ministério Público, nos  ternos  do enunciado 101 do CONAJE, aprovado no XXII  Encontro   Manaus/AM.  Promoção  do  Ministério  Público  às fls.35, requerendo o não conhecimento  do  recurso. Parecer do  Ministério  Público,  junto   à   Turma Recursal, às  fls.   49/52,   opinando   pelo   não conhecimento do recurso. V O T O O recurso não deve ser conhecido,  por  falta   de   previsão   legal. Trata se de recurso impugnando decisão judicial que determinou o arquivamento do feito, a  requerimento do Ministério  Público,  titular  ação   penal.   A decisão de arquivamento  é  irrecorrível,  conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, bem como das Turmas Recursais, devendo ser controlada  pela  via judicial com a aplicação do art. 28  do  Código  de Processo Penal, meio pelo qual pode ser fiscalizado o princípio  da  obrigatoriedade  da  ação   penal, através da remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Na hipótese dos autos, o arquivamento  foi regular, tendo o Promotor de Justiça em       atuação junto ao JECRIM  exposto  os  motivos que o levaram ao pedido de arquivamento, entendendo faltar justa causa para a  continuidade  do  feito, sendo sua manifestação submetida ao crivo judicial, que acolheu o pedido de arquivamento.  Isto  posto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.

TURMAS RECURSAIS 0025746 49.2011.8.19.0204

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ SANDRA SANTAREM CARDINALI   Julg: 22/02/2013

 

Ementa número 10

FERIAS NAO GOZADAS

NECESSIDADE DO SERVICO

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

PROCEDENCIA DO PEDIDO

     Férias não  gozadas.  Direito  a  indenização. Princípio da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito. Sentença de    procedência.    Recurso    Inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual.  Ausência de conexão. Manutenção  da  sentença.  Trata se  de recurso inominado interposto  contra  sentença  que condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de verba indenizatória  correspondente  aos   serviços prestados durante o período de gozo  de  férias  do servidor, por  absoluta  necessidade  do   serviço. Conexão corretamente   repelida    pelo    decisum. Inexistência. Diversidade  de   causas   de   pedir remotas. Ausência dos requisitos do art.103 do CPC. Diversidade de  atos   ilícitos   praticados   pela Administração, ao inviabilizar o gozo das férias do servidor público  durante  o   período   de   tempo previsto pela legislação  especial,  autorizando  o ajuizamento de tantas  demandas  quantos  forem  os meses de férias cujo gozo fora negado,  incapaz  de influenciar nas regras determinantes da competência da Corte Especial Fazendária. Lesão que se  protrai no tempo, gerando a justa expectativa  no  espírito do servidor público  de  um  dia  vir  a  gozar  as merecidas férias,  esperança  que  se  prolonga  ao longo de  todo  o  tempo  restante  de   atividade, subsistindo até  a  data  da  sua  aposentação.   A matéria tem tratamento especial, prevendo o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado  do  Rio de Janeiro, decreto nº  2.479/79,  ser  proibida  a acumulação de férias, salvo  imperiosa  necessidade de serviço, não podendo, nesse caso, abranger  mais de dois períodos.  Prova  de  que  o  servidor  não usufruiu os  períodos  de  férias   pretendidos   e indicados, seja durante o tempo de regular gozo das férias, seja durante o período admitido pela  norma referida. A   possibilidade   de   postergação   do desfrute do benefício, em virtude da necessidade do serviço, que tem os limites fixados pela  lei,  não autoriza a supressão do direito.  Não  é  lícito  à Administração Pública privar o servidor do gozo das férias, indefinidamente,  e,  simultaneamente,  não proporcionar a devida, compensação financeira  pelo período trabalhado  executado,  a  bem  do  serviço público. Impossibilidade de o Estado se  aproveitar da força  laborativa  de  seus  servidores,  sem  a devida contraprestação. Ausência de lei prevendo  a indenização não tem o condão de suprimir o  aludido direito, prevalecendo o  princípio  da  vedação  ao enriquecimento sem  causa,  com  sede   legal   nas disposições do  art.  884,  do  Código  Civil,   de aplicação genérica  e  irrestrita.  Manutenção   da sentença. Condeno o recorrente sucumbente  (Estado) ao pagamento da taxa judiciária em favor  do  FETJ, nos termos do Enunciado nº 42 contido no Aviso  TJ nº 57/2010 que se referencia a  Súmula  nº  145  do TJRJ e em honorários advocatícios  de  5%  sobre  o valor da condenação.

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.10430 0)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

08/03/2013

 

Ementa número 11

INSTITUICAO BANCARIA

DESCONTO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE

VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA TRANSPARENCIA E BOA FE

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ª TURMA RECURSAL RECURSO N  0025438 19.2011.8.19.0008 RECORRENTE: JAQUELINE  DA  SILVA   LIMA   RODRIGUES RECORRIDO :    BANCO    SANTANDER    S/A    EMENTAResponsabilidade civil   objetiva   de   banco    e administradora de  cartões  de  crédito.   Retirada compulsória da  conta  corrente  de  valor   mínimo referente às  despesas  originadas  do  cartão   de crédito. Violação dos princípios  da  transparência máxima e   boa fé    objetiva.    Obnubilação    do entendimento do consumidor por falta de  informação clara e precisa que vulnera direito básico previsto no art. 6º, III do CDC. Ainda que houvesse eventual e incomprovada previsão  contratual  permissiva  de desconto direto na  conta  corrente  da  dívida  do cartão quando identificada  a  mora  do  consumidor seria abusiva.   Relação   jurídica   de    consumo lastreada em contrato  de  adesão,  conceitualmente concebido como de longa duração e para qual não  há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas.  Mitigação   necessária   da   visão extremada da subsunção irrestrita ao  princípio  do pacta sunt servanda,  viabilizando se  a  adaptação das situações jurídicas disciplinadas  no  contrato de adesão, a fim de que as obrigações que  informem abusividade não   preponderem.   Prevalência    dos direitos fundamentais do  consumidor  previstos  no artigo 6°, IV, V e VI do  CDC  de  proteção  contra cláusulas abusivas   que   estabeleçam   prestações desproporcionais, métodos  comerciais  abusivos   e prevenção e reparação de  danos,  não  obrigando  o consumidor qualquer cláusula  que  não  tenha  sido redigida com o  destaque  necessário  para  que  em leitura perfunctória  possa  ser   identificada   a restrição de imediato (art. 46 CDC), notadamente em se tratando de contrato de adesão,  sendo  abusivas de qualquer modo  as  disposições  que  estejam  em desacordo com o sistema de proteção  do  consumidor (art. 51, XV do CDC). Instituições financeiras  que são identificadas como fornecedores de  serviços  e na sua  atividade  devem  guardar  subordinação  às regras do CDC  (art.  3º,  §  2º).  Ainda  que  não apresentado o contrato de  adesão,  a  inserção  de cláusula que autorize o desconto na conta  corrente de dívida vencida do cartão de crédito constituiria abusividade, colocando o consumidor em  desvantagem exagerada, favorecendo  apenas  o  fornecedor   que passa a deter o poder de receber o seu  crédito  de forma rápida e sem maiores formalidades. Dano moral caracterizado pelo  sentimento  de  impotência   do consumidor, acolhendo se a posição  doutrinária  de que na síntese é possível aplicar para o  instituto o caráter profilático  inibidor,  aliado  ao  fator compensatório. Inarredável  que   juridicamente   o conceito de honra está  inserido  no  princípio  da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a  lesão  de   nome,   fama,   prestígio   e reputação, havendo também o dever de indenizar  nas situações em que há violação  do  respeito  próprio pelo fornecedor,  atingindo se  a  auto estima   do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente  repercussão no psiquismo e tribulação espiritual,      sendo o  bastante  para  configurar   o   dano indenizável, não    sendo    exigíveis     práticas ignominiosas. Quantum indenizatório  que  deve  ser arbitrado com   observância   do    princípio    da razoabilidade. Mantida no mais a  bem  fundamentada sentença, uma vez  que  já  houve  consolidação  da situação creditícia mais  favorável  ao  consumidor com o pagamento parcial da dívida incontroversa, de modo que o retorno ao status quo ante implicaria na incidência de juros e encargos que  oneraria  ainda mais a parte demandante, sendo certo ainda  que  os demais juros cobrados constantes  da  planilha  não guardam adstrição com o desconto indevido na  conta relativa ao  cartão  e  são   devidos.   Provimento parcial do  recurso.  Ante  o  exposto,  na   forma prevista no art. 46  da  Lei  9.099/95,  voto  pelo provimento parcial  do  recurso  para  condenar   o recorrido a indenizar  o  recorrente  a  título  de danos morais em R$ 2.000,00, acrescido de  correção monetária e juros de 1% a contar da  publicação  do acórdão, mantendo   no   mais   a    sentença    de improcedência. Sem  honorários,  em  razão  do  que estatui o art.  55  da  Lei  de  Regência.  Rio  de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013. ANDRÉ LUIZ  CIDRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0025438 19.2011.8.19.0008

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 21/02/2013

 

Ementa número 12

SERVIDOR PUBLICO

LICENCA ESPECIAL

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

CALCULO DOS VENCIMENTOS

DATA DO AJUIZAMENTO DA ACAO

PROCEDENCIA DO PEDIDO

     Trata se de ação em que o Recorrido postula  a condenação do  Recorrente  ao  pagamento  do  valor equivalente a     três      vencimentos      brutos correspondente aos    períodos    aquisitivos    de licenças prêmio não gozadas  pelo  Autor.  Sentença julgando procedente a  pretensão  para  condenar  o Réu, ora Recorrido, a "para que no prazo de 30 dias conceda, efetue o pagamento do valor  relativo  das licenças não gozadas e não indenizadas,  requeridas pelo autor  nestes  autos,  observando se  o  valor vigente à época do efetivo pagamento."  Recorreu  o Estado do Rio de Janeiro  arguindo  a  nulidade  da sentença tendo em vista ter estabelecido  prazo  de pagamento de 30  dias,  bem  como  a  iliquidez  da sentença. Por fim, sustenta  a  impossibilidade  de pagamento com  base   na   atual   remuneração   do Recorrido. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A:  Ex servidor  público.  Licenças  prêmio   não gozadas. Prova. Pecúnia indenizatória.  Prazo  para pagamento. Submissão ao prazo estabelecido no  art. 13, §3º, da Lei nº 12.153/2009 diante do  valor  da condenação. Indenização que  deve  corresponder  ao vencimento bruto   do   Autor   no    momento    do ajuizamento. Necessidade de  prolação  de  sentença líquida. Conhecimento  e  parcial   provimento   do recurso. Conheço do recurso, eis que  presentes  os requisitos intrínsecos     e     extrínsecos     de admissibilidade. No mérito, a questão controvertida a ser  dirimida  diz  respeito  ao  valor   a   ser considerado para fixação da indenização pelos  três meses de licença prêmio não gozados pelo Recorrido. De início,  há  que  se  registrar  a  ausência  de prescrição, na medida em que  o  termo  inicial  da mesma é a data da aposentadoria do  Recorrido,  não tendo, em consequência iniciada  sua  contagem  eis que permanece na  ativa.  A  Administração  Pública está regida pelo princípio da legalidade nos termos do Art. 37 da CRFB. Esse princípio limita a atuação do administrador, que só pode fazer  o  que  a  lei permite. Nesse  sentido,  quanto  ao  pagamento  de remuneração a  servidores  públicos,   incluindo se vencimentos e vantagens, impõe se a observância  ao disposto nos Arts. 169, II,  e,  37,  X,  ambos  da CRFB, que  determinam  a  existência  de  lei   que estabeleça a   remuneração   do   servidor.   Neste diapasão, o Estatuto dos Policias Civis é o Decreto nº 3.044/1980 e no que se refere às licenças (Arts. 47 e  76)  está  em  conformidade   com   a   CRFB. Configurado o direito à licença  prêmio  deveria  o estado obrigar o servidor a usufruí la, e se não  o fez, foi  por  absoluta  necessidade   do   serviço prestado. Considerando que esse benefício  não  foi computado para efeito de aposentadoria, não há  que se falar em bis in idem. O recebimento  in  pecunia na hipótese   dos   autos   constitui    verdadeira indenização pelo  não  exercício   do   direito   à licença, porquanto presume se que  o  não  gozo  do descanso remunerado do servidor  foi  realizado  em proveito do   serviço   público,    por    absoluta necessidade do  serviço.  Nesse  sentido  em  casos análogos, confira as decisões: "Ação  ordinária  de cobrança. Servidoras   públicas   aposentadas   que desejam ver  a  municipalidade  Ré   condenada   ao pagamento de montante correspondente à l      icença prêmio não  usufruída  e   férias   não gozadas. Sentença julgando procedentes  os  pedidos das 2 e 4ª Demandantes e  parcialmente  procedentes as pretensões das 1ª e  3ª,  o  que  deu  ensejo  à interposição de   apelo    por    estas    últimas. Entendimento desta  Relatora  acerca  da  falta  de comprovação de  que  a   Recorrente   Neusa   Maria Barcelos Vieira  não   teria   gozado   as   férias relativas aos anos de 1996 e 1997. Em razão  disso, não há como conferir sucesso ao seu anseio de ver o município Recorrido  condenado  ao   pagamento   da pecúnia correspondente a tais  períodos.  Quanto  à Apelante Carmen da Silva Soares Ribeiro, a hipótese é distinta, pois  o  Artigo  83,  da  Lei  Orgânica Municipal prevê o pagamento em pecúnia das férias e licenças não  gozadas  pelos  servidores   públicos municipais. A inexistência de regulamentação  sobre o quantum a ser indenizado nas hipóteses em  que  o servidor público municipal efetivamente não goze de licença especial ou férias a que fizer  jus  não  é motivo para   não    ser    acolhido    o    pedido indenizatório. A   jurisprudência   deste   Egrégio Tribunal de Justiça vem recomendando que  a  citada indenização corresponda   ao   valor   do   período trabalhado, com acréscimo de 1/3 (um terço), quando se tratar de férias.  Entender  de  modo  contrário corresponderia a  chancelar  o  enriquecimento  sem causa dos entes públicos que usufruem  do  trabalho de seus  servidores  para,  depois,   lhes   negar, indevidamente, a   compensação   financeira   pelos benefícios porventura não desfrutados pelos mesmos. Precedentes do   TJERJ.   Em   sede   de    reexame necessário, reforma parcial da  sentença  recorrida tão somente   para   afastar   a   condenação    da municipalidade Apelante  ao  pagamento  das  custas processuais. Artigo 17, inciso IX, da Lei  Estadual nº 3.350/99. Precedentes do TJERJ.  Acolhimento  do Parecer da   Ilustre   Procuradora   de    Justiça. CONHECIMENTO DO RECURSO  e  PROVIMENTO  PARCIAL  DO APELO". (TJRJ     SEGUNDA  CAMARA  CIVEL       DES. CONCEICAO MOUSNIER   APELACAO CIVEL  2006.001.48631   Julgamento: 13/12/2006) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  LICENÇAS PRÊMIOS  NÃO   GOZADAS. CONVERSÃO EM  PECÚNIA.  PREVISÃO  LEGAL   EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA  ADMINISTRAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL OBJETIVA DO  ESTADO.   1.   O   acórdão   recorrido implicitamente afastou  a  tese  de  enriquecimento ilícito em detrimento da tese de  que  não  havendo previsão legal     para     a     conversão     das licenças prêmios em pecúnia, tal  procedimento  não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.   Violação   ao   art.    535    não configurada. 2.  A   conversão   em   pecúnia   das licenças prêmios não gozadas em face  do  interesse público, tampouco contadas em dobro  para  fins  de contagem de  tempo  de  serviço  para   efeito   de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe  de previsão legal  expressa,  sendo  certo   que   tal entendimento está   fundado   na   Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no  Princípio  que  veda  o enriquecimento ilícito      da       Administração. Precedentes desta  Corte  e  do  Supremo   Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."       (STJ   5ª Turma   REsp nº 693.728/RS    Relª. Minª. Laurita  Vaz      julg.   08 03 2005       DJ 11 04 2005     pág.   374).    "Servidor    público aposentado. Licença prêmio não  gozada.  Direito  à indenização. Responsabilidade objetiva  do  Estado. Jurisprudência das Cortes  Superiores.  Prescrição. Inocorrência. Lesão ao direito do autor que ocorreu a partir do ato da sua aposentadoria compulsória, a ação tendo sido ajuizada antes de decorrido o prazo qüinqüenal. Procedência do pedido inicial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos." (TJRJ  17ª Câmara Cível   Apelação Cível nº 2006.001.19331   Rel.  Des.  Fabrício  Bandeira  Filho       julg. 24 05 2006). "APELAÇÃO   CÍVEL.   AÇÃO   DE    RITO ORDINÁRIO. DIREITO     ADMINISTRATIVO.     SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. FÉRIAS E  LICENÇA  PRÊMIO  NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. Ocorrendo  a  impossibilidade do gozo de  férias  e  de  licença prêmio,  deve  o servidor público  ser  indenizado,  posto   que   o contrário importa  em  enriquecimento  indevido  da Administração Pública. RECURSO IMPROVIDO." (TJRJ  11ª Câmara Cível   Apelação Cível nº 2005.001.43084   Rel. Des. Jose C. Figueiredo   julg. 29 03 2006). A jurisprudência,  no  diapasão  da  boa  doutrina, pacificou o entendimento  quanto  à  existência  do direito do servidor à indenização pelas  férias  ou licenças prêmio  não  gozadas  por  necessidade  do serviço, que  apresentam   natureza   jurídica   de indenização, não    constituindo     espécie     de remuneração, mas, mera reparação do dano  econômico sofrido pelo funcionário (RSTJ 67/411; RSTJ  72/192 e RSTJ 72/204). O direito de obter a  conversão  em pecúnia, advém de um princípio básico, qual seja, O ENRIQUECIMENTO SEM   CAUSA.   Impedido   o    gozo, indeniza se esse prejuízo,  de  acordo  com  antiga criação pretoriana. Ao não gozar a  licença  a  que tinha direito,   projeta   o   servidor   para    a Administração um benefício. Restringindo o  período de descanso e maior contato com a família, em  prol da coletividade, acaba o servidor por ser  atingido em seu direito,  criando  para  a  Administração  o dever de reparar esta restrição. A propósito,  vale lembrar a  lição  de   YUSSEF   SAID   CAHALI   (in "Responsabilidade Civil   do   Estado"   2a.   ed., Malheiros, 1995,     pág.      457/458):      "Está definitivamente assentado na jurisprudência e mesmo nas esferas administrativas, o direito  que  tem  o servidor de   ser   indenizado   pelas   férias   e licenças prêmios não   gozadas    em    razão    da necessidade de  serviço.  A  indenizabilidade   das férias e licenças prêmios não gozadas em  razão  de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor,  que,  deixando de usufruir os dias de descanso a  que  fazia  jus, permaneceu trabalhando  em  benefício  do  Estado". Neste contexto,  restou  acertada  a  sentença   ao estabelecer a conversão da licença  não  gozada  em indenização. No  entanto,  de  modo  a   evitar   a eternização da execução do julgado,  assim  como  a prolação de sentença  ilíquida,  deve  se  ter  por parâmetro o vencimento bruto percebido pelo Autor à época do ajuizamento  da  demanda  (fls.  13),  que multiplicado pelo número de 3  licenças prêmio  não gozadas, totalizam  o  valor   de   R$   15.861,66. Evidente, a      ssim, o desacerto do nobre julgador de 1º grau ao fixar o prazo de 30 dias  para  o  pagamento  do valor da condenação,  tendo  em  vista  a  evidente violação à regra contida no art. 13, I, da  Lei  nº 12.153/2009, merecendo parcial provimento o recurso do Estado  para  excluir  da  sentença  o  referido prazo. No que diz respeito à correção e aos  juros, os mesmos mostram se devidos na  medida  em  que  a sentença não estabeleceu pagamento de valor vigente à época do efetivo pagamento. Digno de menção  para evitar futuros questionamentos na  fase  executória que a correção e os juros deverão incidir  desde  a data da  prolação  da  sentença,   tratando se   de matéria apreciável ex  officio  em  sede  recursal, conforme entendimento constante no Enunciado nº 161 da Súmula  de  Jurisprudência  do  TJRJ:  "Questões atinentes a  juros  legais,   correção   monetária, prestações vincendas  e  condenação  nas   despesas processuais constituem  matérias   apreciáveis   de ofício pelo    Tribunal.    REFERÊNCIA:    Processo Administrativo nº.   0014101 57.2011.8.19.0000    Julgamento em 22/11//2010   Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime." Diante do exposto, VOTO pelo  CONHECIMENTO  e  PARCIAL  PROVIMENTO  do recurso, estabelecendo como valor devido o montante de R$   15.861,66,   monetariamente   corrigido   e acrescido de juros em  conformidade  com  o  índice aplicável à caderneta de poupança a partir da  data da sentença recorrida, devendo o pagamento  se  dar através de precatório judicial após  a  citação  da Fazenda na forma do art. 730 do CPC. Sem  custas  e honorários.

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.14975 5)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg:

08/03/2013

 

Ementa número 13

VENDA DE PASSAGENS AEREAS

COMPRA PELA INTERNET

DESISTENCIA

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

REDUCAO DO DANO MORAL

     A sentença merece pequeno reparo, tão  somente no que tange ao valor fixado. Conforme  precedentes desta Turma,  a  retenção  de   valor   próximo   a totalidade do  valor  pago   encerra   abusividade, ofendendo regradas   do   Código   de   Defesa   do Consumidor   Art. 51,  §1º,  I,  II  e  III.  Neste sentido destaco o seguinte julgado: "(.) ESTADO  DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ªTURMA  RECURSAL RECURSO N  0043854 03.2009.8.19.0203   RECORRENTES: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA RECORRIDA  :GOL  LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A EMENTA    Transporte  aéreo nacional. Aquisição de passagens  através  do  site decolar.com., tendo    havido    manifestação    de desistência com  prazo  superior  aos  sete   dias. Desconto no reembolso de mais de oitenta por  cento do valor pago, discriminado por tarifas  incidentes em cada bilhete emitido,  além  de  multa  de  30%. Onerosidade excessiva.  Desinfluência  do  fato  de existir no site da transportadora informação quanto a existência  da  multa  e  tarifa,  já  que   esta circunstância não   arreda   a    abusividade    da exigência, sendo  vedada  no  CDC  a  imposição  de desvantagem exagerada, incompatível com a  equidade e boa fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, na exata dicção do art. 51, § 1º,  I,II  e  III  do  CDC,  sendo  certo  que  a devolução do módico valor, na forma como efetivada, implica na perda quase  que  total  da  importância paga, o que é proibido pelo Estatuto  Consumerista. Prevalência dos  direitos  básicos  do   consumidor previstos no art. 6°, III, IV,VI  e  VIII  do  CDC. Projeto do novo código de aeronáutica que  prevê  o desconto de 5% para desistências com mais  de  sete dias e de 10% para período menor  que  deve  servir como referência  paradigmática.   Situação   fática geradora de tribulação  espiritual  desbordante  do mero aborrecimento     ou     dissabor.     Quantum indenizatório que deve observar  os  princípios  da razoabilidade e proporcionalidade,  a  fim  de  que reflita a exata correspondência com o dano  que  se visa compensar,   segundo   a   gravidade   e   sua repercussão. Provimento parcial do recurso. Ante  o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95,  voto pelo provimento parcial do recurso para condenar  a recorrida a indenizar a recorrente a título de dano moral no  valor  de  R$   1.000,00   (mil   reais), acrescido de   correção   monetária   contada    da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês desde  a citação, bem como no dever jurídico de restituir  a recorrente o valor de R$ 505,93 (quinhentos e cinco reais e noventa  e  três  centavos),  acrescido  de correção monetária  contada   da   propositura   da demanda e juros de 1% ao mês desde a  citação.  Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 05 de  outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator(.)". O valor fixado, contudo, deve ser reduzido de  forma  a  se adequar aos   princípios   da    razoabilidade    e proporcionalidade. Entendo  que  o  valor   de   R$ 1.000,00 (mil  reais),  melhor   concretiza   esses princípios. Assim, conheço  do  recurso  e  dou lhe parcial provimento somente para reduzir o valor  da indenização pro dano moral para  R$  1.000,00  (mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.  Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55

TURMAS RECURSAIS 0236532 64.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg:

31/01/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.