EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2013
Estadual
Judiciário
26/03/2013
27/03/2013
DJERJ, ADM, n. 133, p. 24
DJERJ, ADM, n. 134, de 01/04/2013, p. 53.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 3/2013
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ANOTADOR DE JOGO DO BICHO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0001057 96.2012.8.19.0044 RECORRENTE: Getúlio Alves do Nascimento RECORRIDO: Ministério Público RELATÓRIO Trata se de recurso interposto pelo Réu contra decreto condenatório pela prática da contravenção descrita no artigo 58, § 1º, alíneas "a" e "b", do Decreto Lei n.º 6.259/44. O Recorrente pugna pela absolvição, diante do desuso da sobredita norma , tendo em vista o costume, e aprovação social da prática do jogo do bicho. Em contrarrazões, o Parquet argumenta que a sentença prolatada deve ser mantida, demonstradas a autoria e a materialidade. Destaca que o argumento defendido pelo Recorrente não deve ser acolhido, porquanto não cabe ao julgador a análise acerca da adequação social da norma quando da aplicação do direito, tarefa inerente ao legislador. Ressalta que a conduta do Acusado, conforme anotações constantes de sua Folha de Antecedentes Criminais denota a consciência da ilicitude. Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. Aponta que o acolhimento do princípio da adequação social importaria em afronta à legislação pátria vigente. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0001057 96.2012.8.19.0044 RECORRENTE: Getúlio Alves do Nascimento RECORRIDO: Ministério Público Contravenção penal de jogo do bicho. Tipicidade da conduta. O princípio da adequação social é endereçado ao legislador. Meras anotações não caracterizam antecedentes para fins de dosimetria da pena. Redução da pena base. Possibilidade de substituição de pena. Pena de multa substitutiva. Conhecimento do recurso. Provimento parcial. VOTO Trata se de apelação que se insurge contra sentença condenatória por infração à norma descrita no artigo 58, § 1º, alíneas "a" e "b", do Decreto Lei n.º 6.259/44. Postula se a absolvição do Recorrente, em razão do desuso da norma que dispõe sobre a contravenção penal de jogo do bicho. Negar aplicação ao preceito, sob o pretexto de inobservância do princípio da adequação social não se afigura possível, tendo em vista que a diretriz é destinada ao legislador, e não ao aplicador da norma. Neste sentido, vale citar a lição de Rogério Greco : "Nossos tribunais, especificamente no que diz respeito à contravenção penal do 'jogo do bicho', tem rejeitado a tese de que as condutas daqueles que se vêem envolvidos com a aludida contravenção, por exemplo, sejam socialmente adequadas, e que, portanto, sobre elas não mais deveriam incidir os rigores da lei penal, assim se manifestando: " 'Penal. Contravenção do 'jogo do bicho'. " 'Acórdão absolutório fundado na perda de eficácia da norma contravencional ('a conduta embora punível deixa de sê lo socialmente'). Decisão que nega vigência ao art. 58, § 1º, 'b', do Decreto Lei n.º 6.259/44. " 'Reconhece se, em doutrina, que o costume, sempre que bene ficie o cidadão, é fonte do Direito Penal. Não obstante, para nascimento do direito consuetudinário, são exigíveis certos requisitos essenciais (reconhecimento geral e vontade geral de que a norma costumeira atue como direito vigente), não identificáveis com a mera tolerância ou omissão de algumas autoridades. " 'A circunstância de o próprio Estado explorar jogos de azar não altera esse entendimento porque, no caso em exame, o que se pune é uma certa modalidade de jogo: a clandestina, proibida e não fiscalizada'" (STJ, REsp. 54716/PR, REsp. 1994/0029499 9, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., DJ 28/11/1994, p. 32.634). Convém transcrever, ainda, decisum de Turma Recursal Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0011416 11.2010.8.19.0001 CONSELHO RECURSAL CRIMINAL 1ª Ementa Juiz(a) CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julgamento: 15/04/2011 Íntegra da decisão RELATÓRIO Tratam os autos de recurso interposto contra decisão proferida pelo II Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que condenou o recorrente como incurso no art. 58 do Decreto Lei nº 6.259/44 à pena de 06 (seis) meses de prisão simples em regime aberto e 10 (dez) dias multa, fixado o dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por 06 (seis) horas semanais (fl. 42). Denúncia, fl. 02 a/02 b, imputando ao ora recorrente a conduta da praticar apontamento de "jogo do bicho". Registro de Ocorrência, fls. 02/03. Auto de Apreensão, fls. 03. Termo de Declarações, fls. 04/05. Certidão de Antecedentes Criminais, fl. 09. Laudo de Exame de Material de Jogo do Bicho, fl. 15, reconhecendo o material apreendido como próprio para a prática do jogo do bicho. Folha de Antecedentes Criminais, fls. 17/32, com 22 (vinte e duas) anotações referentes à mesma prática contravencional, e outras 07 (sete) relativas a crimes diversos, praticados nas décadas de 60 e 70. Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 42/44, ocasião em que foi recebida a denúncia; deixou de ser formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo ao réu, entendendo que o mesmo não faz jus tendo em vista seus antecedentes; ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu através do sistema audiovisual, estando a mídia com a gravação à fl. 45; apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa; proferida sentença. Termo de recurso, recebido à fl. 51, e razões, fls. 47/49, requerendo a absolvição do réu, ao argumento da atipicidade da conduta baseando se na teoria da adequação social; justificou que a maioria das pessoas que trabalha na contravenção do jogo do bicho é de excluídos do mercado lícito; que não há diferença do ponto de vista moral entre o jogo do bicho e os jogos explorados pelo Estado; subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Contrarrazões, fls. 52/55, prestigiando a decisão e rechaçando os argumentos defensivos, no sentido de que estão claras autor ia e materialidade; sustentando que não age amparado pela inexigibilidade de conduta diversa o agente que sabedor da ilicitude do jogo do bicho dele aufere rendimentos na função de apontador ao argumento de que o mercado de trabalho lícito não lhe com cede alternativas de sobrevivência; que a conduta praticada é proibida por lei e, admitindo se a hipótese de tolerância pela sociedade não cabe ao aplicador do direito a revogação da figura penal, o que somente poderá ser feito pelo Poder Legislativo; requer seja dado provimento parcial ao recurso, parar converter a pena aplicada em prestação pecuniária ou limitação de sim de semana. Parecer Ministerial, fls. 57/64, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para reformar a pena imposta, substituindo a pena privativa de liberdade pela pecuniária. VOTO Contravenção Penal. "Jogo do Bicho". Apontador. Condenação à pena 06 (seis) meses de prisão simples em regime aberto e 10 (dez) dias multa, fixado o dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por 06 (seis) horas semanais (fl. 42). Recurso da defesa que busca a absolvição do condenado, argumentando a atipicidade da conduta com base na teoria da adequação social; que a maioria das pessoas que trabalha na contravenção do jogo do bicho é de excluídos do mercado lícito; que não há diferença do ponto de vista moral entre o jogo do bicho e os jogos explorados pelo Estado; subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Os depoimentos colhidos não deixam dúvida em relação à autoria delitiva, conjugados com as declarações prestadas em sede policial e em juízo pelo recorrente. O laudo pericial confirma que o material apreendido serve para a prática do jogo do bicho. Comprovadas autoria e materialidade. Condenação que se impõe. O princípio da adequação social é dirigido ao legislador, e não ao julgador, cujas funções não podem invadir a competência típica legiferante do Poder Legislativo, negando aplicação à norma penal vigente, sob risco de ofensa ao princípio constitucional de separação dos poderes. Também não merece amparo a tese de que no caso em análise estaria presente a excludente de ilicitude do Estado de Necessidade. É certo que há outros meios de subsistência própria e da família dos condenados, não sendo a prática contravencional sua única opção, apesar de todo o desemprego e dificuldade de oportunidades que efetivamente são uma realidade em nosso Estado, estando ausentes os requisitos previstos no art. 24 do Código Penal. Igual sorte não tem o argumento de inegixibilidade de conduta diversa. No caso concreto, é mais do que exigível do apelante que direcionem sua conduta a práticas lícitas, não se justificando pelos argumentos trazidos que tenha feito opção por aquela que já há tempos sabem ser uma prática típica, ilícita e culpável, e pela qual já respondeu tantas vezes diante da justiça. Quanto à substitui ção da pena aplicada, também não merece reparo. O recorrente foi condenado à pena mínima de 06 (seis) meses de prisão simples. O art. 46 do Código Penal ao definir que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a seis meses viola o princípio da individualização da pena. No caso concreto, trata se de pessoa contumaz na prática contravencional, constando em sua Folha de Antecedentes Criminais 22 (vinte e duas) anotações referentes ao mesmo delito, de forma que mais adequada é a prestação de serviços à comunidade ao caso concreto, possibilitando que o condenado reflita sobre seus atos, e não simplesmente pague uma multa e livre se da reprimenda. Recurso que se conhece, mas a que se nega provimento. (grifos nossos) Ultrapassada a questão de mérito, impende analisar a dosimetria da pena. Atendendo aos ditames do artigo 68 do Código Penal, e, avaliando as circunstâncias do artigo 59 do estatuto repressivo, em conjunto com os fatos constantes, e comprovados nos autos, optou o Juízo a quo pela pena privativa de liberdade de nove meses de prisão simples e pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em que pese o bem fundamentado decisum atacado, as anotações constantes na certidão de fls.19 não explicitam condenação anterior. Ressalte se que da Folha de Antecedentes Criminais do Réu não constam antecedentes. Deste modo, a pena base deve ser fixada no patamar legal, isto é, seis meses de prisão simples. O Recorrente preenche os requisitos dos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal. Deste modo, impõe se a substituição da pena privativa de liberdade, consoante disposição do artigo 60, § 2º, do estatuto repressivo, por multa, fixada em 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal. A pena pecuniária prevista no art. 58 do Decreto Lei n.º 6.259/44 deve também ser estabelecida no patamar normativo, ou seja, 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal. Ante o exposto, considerando as razões tecidas, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja aplicada ao Autor do Fato a pena de seis meses de prisão simples, substituída por pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, acrescida de 10 (dez) dias multa, todos no valor mínimo legal, mantida a sentença guerreada nos demais fundamentos. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001057 96.2012.8.19.0044
PORCIUNCULA 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CRIMINAIS Unânime
JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg:
22/02/2013
Ementa número 2
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COBRANCA DE TARIFA
PRATICA ABUSIVA
RESTITUICAO SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0043336 06.2012.8.19.0042 RECORRENTE: Banco Itaucard S/A RECORRIDO: Anderson Bispo Kappler VOTO Contrato de financiamento. Tarifas. "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bem" .Despesas já cobertas pela realização do contrato. Abusividade. Devolução simples. Ausência de dano moral. Não há dúvida quanto à abusividade das cobranças em pauta, na medida em que o recorrente obtém lucro com a realização do contrato e o repasse de tais custos onera o consumidor com o pagamento de atividade própria da instituição financeira. A devolução do valor pago, todavia, será feita de forma simples, conforme decidido pelo relator Ministro Raul Araújo na Reclamação 4892/PR (2010/0186855 4) do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao dano moral, ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada de que o mesmo é devido, em reunião dos juízes integrantes do Conselho Recursal, realizada em 17/09/2012, decidiu se, também com base no precedente do STJ já citado, que se não há dolo ou má fé na cobrança, exatamente o caso dos autos, já que a cobrança, embora irregular, é respaldada por resoluções, inexiste dano moral. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte ré para excluir da condenação a indenização por dano moral. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0043336 06.2012.8.19.0042
PETROPOLIS 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 18/02/2013
Ementa número 3
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
NOVACAO DA DIVIDA
NEGATIVACAO DO NOME
DESCABIMENTO
DANO MORAL
Vistos, etc. Merece reparo a sentença. Autora recorrente que, em atraso, efetuou parcelamento do débito pendente e, mesmo assim, continuou com seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito após o pagamento da primeira parcela do financiamento. Sentença que interpretou equivocadamente a inadimplência ao entender que, enquanto não pagas todas as parcelas, a autora permanecia em débito. A novação, prevista no artigo 360, I, do Código Civil é forma de pagamento e, assim, tendo a autora assumido nova dívida para quitar a antiga, efetivamente extinguiu se a obrigação anterior e, se com a obrigação nova estava adimplente, não existia débito pendente, sendo indevido o registro negativo de débito. Danos morais caracterizados, em especial pela preocupação e angústia geradas pelas rés à autora em virtude de débito que já não contava mais ser cobrada, e que veio a lhe impor restrições creditícias. Valor da indenização a ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à vista da origem do débito, em R$3.000,00 (Três mil reais), com o que se atende às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. Por tais rezões, VOTO no sentido de ser reformada parcialmente a sentença para condenar a segunda ré a pagar indenização por danos morais à autora de R$3.000,00 (três mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da sessão de julgamento. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013
TURMAS RECURSAIS 0367038 65.2011.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PAULO MELLO FEIJO Julg: 21/02/2013
Ementa número 4
CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL
PROVA DA QUITACAO DA DIVIDA
RECURSO CONTRARIO A VONTADE DO REU
NAO RECEBIMENTO
Recurso inominado interposto contra Sentença de fls. 50/51, que confirmou a decisão antecipatória de fl. 28 e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais. Aquiescência à decisão (sentença), diante da petição de fls. 54/56 em que se requer a juntada da Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 3.186,00, bem como a intimação da parte autora para que ela dê rasa, ampla e total quitação à presente demanda, extinguindo se o feito ante ao cumprimento integral da obrigação. Como se pode ver, a manifestação do recorrente é claramente incompatível com o recurso logo em seguida interposto. A aquiescência à decisão, conforme ensina Barbosa Moreira, tem em comum com a desistência (embora com ela não se confunda) " serem ambas causas de inadmissibilidade do recurso: na aquiescência, a pessoa que tinha interesse em recorrer assume, diante do julgado, atitude de conformação, de assentimento, de anuência; o trancamento das vias recursais é aspecto secundário e conseqüencial, que pode até não ser querido" (in Comentários ao Código de Processo Civil,, págs. 340 e 341, volume V arts. 476 a 565 15ª. ediçãoeditora Forense). A aquiescência pode ser anterior ou posterior à interposição do recurso (obra citada, pág. 332) Dessa forma, deixo de receber o recurso inominado de fls. 57/67.
TURMAS RECURSAIS 0022786 85.2011.8.19.0054
SAO JOAO DE MERITI 5 TURMA RECURSAL DOS JUI
ESP CIVEIS Unânime
JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
Julg: 21/02/2013
Ementa número 5
DELEGACIA LEGAL
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
INCIDENCIA SOBRE GRATIFICACAO
PRO LABORE FACIENDO
REPETICAO DO INDEBITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0257370 28.2012.8.19.0001 Recorrente: Fábio da Nóbrega Castelo Branco Recorrido: Estado do Rio de Janeiro Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A CHAMADA GRATIFICAÇÃO DELEGACIA LEGAL. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário pelo valor da causa. Liquidação a depender de simples cálculos aritméticos. PROVIMENTO DO RECURSO determinando se a cassação da sentença para regular prosseguimento do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0257370 28.2012.8.19.0001em que é recorrente Fábio da Nóbrega Castelo Branco e recorrido o Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação de repetição de indébito através da qual o Autor postula a condenação do ora Recorrente ao pagamento correspondente aos valores que foram retidos a título de contribuição previdenciária, 11% (onze por cento) incidente sobre a Gratificação Delegacia Legal, a qual, por sua natureza não incorpora aos vencimentos e como tal não deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Violando, desta forma, o artigo 34, parágrafo 2º da Lei nº 3.189/99. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender o douto sentenciante que a demanda tem natureza tributária, restando afastada a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Recurso do autor pugnando pela anulação da sentença reconhecendo o Juizado Especial Fazendário como o competente para o julgamento do feito. É o relatório. V O T O De início é importante destacar que a matéria objeto da demanda não tem natureza tributária e tampouco é de grande complexidade técnica que imponha a realização de perícia igualmente complexa, ao contrário, a questão é eminentemente de Direito e sua liquidação depende de cálculos aritméticos de singeleza escolar. A respeito da natureza jurídica do desconto previdenciário, pacificou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; 0225446 72.2007.8.19.0001 APELACAO DES. CLAUDIO BRANDAO Julgamento: 19/06/2012 DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Direitos Administrativo, Constitucional e Previdenciário. Incidência de descontos efetuados pelo Município, a título de contribuição previdenciária, sobre a chamada gratificação de desempenho e produtividade. Competência do Juízo Fazendário comum. Sentença validamente proferida. O feito versa sobre matéria previdenciária e não tributária. Réu que mostra pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva que se afasta. No mérito, resta incontroverso o caráter pro labore faciendo da gratificação que não se incorpora aos proventos dos servidores inativos. Inobservância do caráter contributivo retributivo da previdência. A Emenda Constitucional 41/2003 dispõe que os proventos serão calculados a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao longo da carreira do servidor, e não mais com base na totalidade da última remuneração. Valor fixo da gratificação por desempenho e produtividade que passou a ser incorporado aos vencimentos da embargada com o advento da Lei nº 4.814/08. Descontos devidos a partir da vigência da referida norma, com ressalva da parcela variável da gratificação que foi excluída da incorporação. Precedentes em nosso tribunal. Recurso a que se dá parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente em parte o pedido autoral. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, cassando se a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Fazendário. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso e ausência de previsão legal do Art. 55, da Lei 9.099/1995. Rio de Janeiro, 08 de março de 2013. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
TURMAS RECURSAIS (2013.700.07761 1)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julg:
08/03/2013
Ementa número 6
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
COMPETENCIA DO JUIZADO
REFATURAMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O recorrido é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora reclama, em síntese, que a fatura do mês de janeiro/12, com vencimento em 07/02/2012 foi emita com valor acima da sua média mensal (R$825,22). Informa que não houve alteração no seu consumo mensal. Assim, requer o refaturamento da fatura de 01/2012 para a sua média mensal e danos morais. Em sentença prolatada às fls. 28 o douto juízo a quo JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de perícia técnica. Recurso inominado interposto pela parte autora requerendo a reforma do do julgado. É o breve relatório. Decido. No caso em comento, entende esta Magistrada que a respeitável sentença (fls. 28) merece ser anulada, com todas as vênias, posto que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, uma vez que não é vedada a análise de prova pericial em sede de Juizado, cabendo à ré, todavia, fazer uso da prova se necessário, através da norma contida no art. 35 da Lei 9.099/95. Destarte, afasto a preliminar acolhida na sentença e passo à análise do mérito, em nome da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já que nada mais foi requerido pelas partes na AIJ (fl. 28). Prescindibilidade da realização de perícia técnica, notadamente porque a demandada não trouxe aos autos o parecer técnico indicado no art. 35 da Lei de Regência que pudesse gerar alguma perplexidade. Competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e julgamento de lides em que figurar no pólo passivo da relação jurídica processual a sociedade de economia mista criada pelo Estado para a prestação de serviço remunerado por tarifa. Conflito de interesses que envolve relação de consumo. Lei Federal 9.099/95 que excluiu da competência dos Juizados Especiais Estaduais apenas as empresas públicas da União. Previsão expressa no art. 8° daquele diploma legislativo. Competência ratione personae para os órgãos jurisdicionais estabelecida pelo Código de Organização e Divisão Judiciária, de forma genérica, que não pode contrariar Lei Federal. Nesse passo, considerando que a recorrida não comprovou a legitimidade da cobrança em valor exorbitante na fatura de 01/2012, tendo em vista a média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe incumbia, merece prosperar o pedido de refaturamento requerido na inicial. Frise se que a recorrente, ao questionar administrativamente o valor excessivo da fatura de 05/2011, teve a mesma refaturada pela parte ré (fl. 36). No que diz respeito a indenização pelos danos morais, entende esta Relatora que, no caso em comento, a parte ré não comprovou a suposta irregularidade no hidrômetro da parte autora. Ademais, conforme se verifica das faturas juntadas aos autos (fls. 10/12, e 36) a autora comprova que há regularidade em seu consumo mensal, o qual não sofreu qualquer alteração. Assim, está comprovada a fal ha na prestação de serviço da ré, devendo esta ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais, sendo estes in re ipsa. Entretanto, o valor fixado deve ser arbitrado de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade em relação aos fatos da presente demanda, considerando se que não houve interrupção do serviço. Diante do exposto, VOTO em conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para anular a sentença de fl. 28, e, na forma do artigo 515 parágrafo 3º do CPC, julgar procedente em parte o pedido autoral condenando a parte ré a refaturar a cobrança referente ao mês de 01/2012 para a média do mês anterior (22m³), fixando se o valor da cobrança em R$ 152,00, devendo a ré enviar a nova fatura para a autora no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito. Por fim, condeno a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a publicação do acórdão. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 05 de Fevereiro de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS (2013.700.005231 2)
ARRAIAL DO CABO 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
05/02/2013
Ementa número 7
EMPRESTIMO CONSIGNADO
FALSIFICACAO DE ASSINATURA
DESCONTO INDEVIDO
BENEFICIO PREVIDENCIARIO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
Processo: 2218168 81.2011.8.19.0021 Recorrente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Recorrido: BANCO VOTORANTIM S/A VOTO Autor diz que vem sofrendo descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que jamais contratou. Requereu: 1) que o réu se abstenha de efetuar débitos no beneficio do autor; 2) restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, que já totaliza R$ 66,68; 3) indenização por danos morais. Fls. 08/12 comprovação dos descontos. CONTESTAÇÃO fls. 25 alega que a contratação se aperfeiçoou, ainda que possa ter sido eivada de fraude. SENTENÇA fls. 15 JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA RÉ. Recurso do autor. JG. Contrarrazões apresentadas. Sentença que deve ser reformada. Causa madura para julgamento e demanda que exige tão somente o exame de prova documental para ser solucionada. A assinatura de fls. 46 e 52 se trata de falsificação grosseira, não guardando nenhuma identidade com a assinatura do autor nos demais documentos que instruem esta demanda. Tal fato inclusive foi percebido pela ré, que apesar de contestar o feito, lança logo de inicio a probabilidade de ocorrência de fraude. O banco invoca excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro), pois assim como o autor, também teria sido vitima da fraude. A responsabilidade da ré é objetiva e independentemente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (arts. 6, VI e 14 da Lei 8.078/90). A responsabilidade pelo ocorrido é do banco, pela teoria do risco do seu empreendimento. Ao oferecer serviços aos seus clientes, o banco deve garantir a segurança e responder pelos problemas que decorram do serviço ofertado. São freqüentes as demandas que envolvem o problema que hoje se aprecia. Vale transcrever decisão a respeito do tema em debate, verbis: Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Abertura de conta corrente em nome do autor sem seu conhecimento. Empréstimos fraudulentos consignados junto ao réu. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Danos morais. Repetição do indébito. Sentença de parcial procedência. Recursos.Primeiro recurso. Pedido de retificação do valor da condenação por danos materiais e majoração do valor por danos morais. Cabimento em parte. Valor dos danos materiais incompletos. Repetição em dobro. Reparação por danos morais aplicada com razoabilidade. Precedentes desta Corte de Justiça Segunda apelação. Pedido de reforma do julgado. Alegação de validade da contratação e inexistência de provas dos danos alegados. Redução do valor dos danos morais. Descabimento. "Direito do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Descontos indevidos por empréstimos não realizados pela correntista. Fato de terceiro. Fraude. Nexo de causalidade. Risco do empreendimento. Não exclusão da responsabilidade por conduta fraudulenta de terceiros. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil reafirmando a parêmia ubi emolumentum ibi onus. Dano moral. Cabimento. Arbitramento adequado. Desprovimento do recurso" (Ap. Cív. nº 0046809 02.2007.8.19.0001 (2009.001.16902), 6ª Cãm. Cív., rel. Des. Nagib Slaibi, j. 06/05/2009).Provimento parcial de plano do primeiro recurso (art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil). Negativa de seguimento à segunda apelação por sua manifesta improcedência (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) (Apelação Cível 0013578 17.2006.8.19.0066, Desembargador Nagib Slaibi Flho, Sexta Cãmara Cível, j. em 12/05/2011). O banco, como já dito, responde pelo risco do seu negócio, devendo arcar com os ônus decorrentes da falta de diligência na contratação dos empréstimos que oferece. No caso dos autos, os descontos no contracheque do autor restaram documentados, e em se tratando de descontos revestidos de total ilegalidade, impõe se a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. Considerando que restaram comprovados 04 descontos no valor de R$ 16,67, a re deve restituir ao autor a quantia de R$ 133,36. Com relação aos danos morais, também restaram configurados, pois a imposição de empréstimo, comprometendo verba de natureza salarial, enseja aborrecimentos que transbordam da esfera do mero aborrecimento, pois angustia o consumidor e o priva de parte de sua renda. Valor da indenização que deve ser arbitrado em R$ 4.000,00. Posto isso, anulo a sentença proferida, dando provimento ao recurso para condenar a ré a: 1) pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da presente; 2) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 133,36 (cento e trinta e ter reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; 3) condenar ré a se abster de efetuar novos descontos no contracheque do autor que se refiram ao contrato de mutuo que é objeto desta demanda, sob pena de incidir em multa de R$ 100,00 por cobrança em desacordo. Sem honorários. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013. ALEXANDRE CHINI JUIZ DE DIREITO
TURMAS RECURSAIS 2218168 81.2011.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 05/02/2013
Ementa número 8
ESPETACULO MUSICAL
COBRANCA DE TAXA DE SERVICO
COBRANCA EM DUPLICIDADE
COBRANCA INDEVIDA
CONDENACAO DO REU EM PERDAS E DANOS
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0068696 63.2012 RECORRENTE: Clara Maia Domingues RECORRIDO: Boa Diversão/ Ingresso Certo VOTO Cobrança de mais de uma taxa de conveniência em 14/04/2012 para ingresso de show do cantor Naldo (fls.13) em 22/04/2012. Violação da Lei Estadual 6.103/2011. Ingresso no valor de R$40,00. Compra de dois ingressos por R$96,00 com cobrança de duas taxas de conveniência de R$8,00 para cada ingresso comprado simultaneamente. Pleito de restituição de R$8,00 em dobro e indenização à título de danos morais. Contestação às fls.30 alegando licitude da cobrança. Sentença às fls.95, proferida no I JEC de devolução de R$8,00 à título de danos materiais e sem apenação à título de danos morais. Recurso do autor às fls.50 com gratuidade deferida às fls.58. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a ré a pagar R$1.000,00 com correção e juros ao art. 407 CC/02 a partir do acórdão nos termos do Resp 903852, já que a consumidora foi vítima de cobrança indevida de uma taxa de conveniência em 14/04/2012 para ingresso de show do Naldo (fls.13) em 22/04/2011, em total violação da Lei Estadual 6.103/2011. Sem honorários pelo autor por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a ré a pagar R$1.000,00 com correção e juros ao art. 407 CC/02 a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários pelo autor por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0068696 63.2012.8.19.0002
NITEROI 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
21/02/2013
Ementa número 9
FALTA DE JUSTA CAUSA
ARQUIVAMENTO
DECISAO IRRECORRIVEL
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
Processo nº. 0025746 49.2011.8.19.0204 Apelante: JORCELINO DE OLIVEIRA DP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação interposto por JORCELINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a decisão de fls. 26, proferida pela Juíza do 17º JECRIM da Capital (Bangu), que acolhendo promoção do Ministério Público às fls. 25, determinou o arquivamento dos autos, ante a falta de justa causa. Termo Circunstanciado às fls. 02/03, prevendo a alegação da vítima apelante, que teria sido ameaçada pelo suposto autor do fato. Designada audiência preliminar, a mesma teve curso conforme assentada de fls. 16 e 21, onde se vê que compareceu apenas a suposta vítima apelante. Promoção do Ministério Público às fls. 21,v., para que a vítima juntasse aos autos declarações de testemunhas que tenham presenciado os fatos, no prazo de 10 dias. Expedida carta precatória para intimação da vítima, esta não foi localizada no endereço pela mesma fornecido em sede policial e constante dos autos, como se vê às fls. 23,v. Promoção do Ministério Público às fls.25, requerendo o arquivamento dos autos, ante a ausência de justa causa para a continuidade do feito. Decisão recorrida às fls.26, deferindo a promoção do Ministério Público e determinando o arquivamento do feito ante a ausência de justa causa à deflagração da ação penal, a contrario senso dos termos do artigo 395, inciso III do CPC. Promoção da Defensoria Pública às fls. 27,v., requerendo a reconsideração da decisão de arquivamento, bem como fornecendo novo endereço da vítima, às fls. 29. Apelação às fls. 31, com razões às fls. 32/33, onde alega a recorrente, em resumo, que a tentativa de sua intimação nos autos restou falha, por irregularidade no endereço; que atualmente inclusive já estaria residindo em novo endereço, onde requer que seja intimada e dê se continuidade do feito. Contrarrazões às fls.42/45, requerendo o não conhecimento do recurso, por falta de fundamento legal, sendo irrecorrível a decisão que defere arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, nos ternos do enunciado 101 do CONAJE, aprovado no XXII Encontro Manaus/AM. Promoção do Ministério Público às fls.35, requerendo o não conhecimento do recurso. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, às fls. 49/52, opinando pelo não conhecimento do recurso. V O T O O recurso não deve ser conhecido, por falta de previsão legal. Trata se de recurso impugnando decisão judicial que determinou o arquivamento do feito, a requerimento do Ministério Público, titular ação penal. A decisão de arquivamento é irrecorrível, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, bem como das Turmas Recursais, devendo ser controlada pela via judicial com a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, meio pelo qual pode ser fiscalizado o princípio da obrigatoriedade da ação penal, através da remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Na hipótese dos autos, o arquivamento foi regular, tendo o Promotor de Justiça em atuação junto ao JECRIM exposto os motivos que o levaram ao pedido de arquivamento, entendendo faltar justa causa para a continuidade do feito, sendo sua manifestação submetida ao crivo judicial, que acolheu o pedido de arquivamento. Isto posto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.
TURMAS RECURSAIS 0025746 49.2011.8.19.0204
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ SANDRA SANTAREM CARDINALI Julg: 22/02/2013
Ementa número 10
FERIAS NAO GOZADAS
NECESSIDADE DO SERVICO
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Férias não gozadas. Direito a indenização. Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Sentença de procedência. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual. Ausência de conexão. Manutenção da sentença. Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de verba indenizatória correspondente aos serviços prestados durante o período de gozo de férias do servidor, por absoluta necessidade do serviço. Conexão corretamente repelida pelo decisum. Inexistência. Diversidade de causas de pedir remotas. Ausência dos requisitos do art.103 do CPC. Diversidade de atos ilícitos praticados pela Administração, ao inviabilizar o gozo das férias do servidor público durante o período de tempo previsto pela legislação especial, autorizando o ajuizamento de tantas demandas quantos forem os meses de férias cujo gozo fora negado, incapaz de influenciar nas regras determinantes da competência da Corte Especial Fazendária. Lesão que se protrai no tempo, gerando a justa expectativa no espírito do servidor público de um dia vir a gozar as merecidas férias, esperança que se prolonga ao longo de todo o tempo restante de atividade, subsistindo até a data da sua aposentação. A matéria tem tratamento especial, prevendo o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro, decreto nº 2.479/79, ser proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo, nesse caso, abranger mais de dois períodos. Prova de que o servidor não usufruiu os períodos de férias pretendidos e indicados, seja durante o tempo de regular gozo das férias, seja durante o período admitido pela norma referida. A possibilidade de postergação do desfrute do benefício, em virtude da necessidade do serviço, que tem os limites fixados pela lei, não autoriza a supressão do direito. Não é lícito à Administração Pública privar o servidor do gozo das férias, indefinidamente, e, simultaneamente, não proporcionar a devida, compensação financeira pelo período trabalhado executado, a bem do serviço público. Impossibilidade de o Estado se aproveitar da força laborativa de seus servidores, sem a devida contraprestação. Ausência de lei prevendo a indenização não tem o condão de suprimir o aludido direito, prevalecendo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, com sede legal nas disposições do art. 884, do Código Civil, de aplicação genérica e irrestrita. Manutenção da sentença. Condeno o recorrente sucumbente (Estado) ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº 42 contido no Aviso TJ nº 57/2010 que se referencia a Súmula nº 145 do TJRJ e em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
TURMAS RECURSAIS (2013.700.10430 0)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
08/03/2013
Ementa número 11
INSTITUICAO BANCARIA
DESCONTO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA TRANSPARENCIA E BOA FE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0025438 19.2011.8.19.0008 RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA LIMA RODRIGUES RECORRIDO : BANCO SANTANDER S/A EMENTAResponsabilidade civil objetiva de banco e administradora de cartões de crédito. Retirada compulsória da conta corrente de valor mínimo referente às despesas originadas do cartão de crédito. Violação dos princípios da transparência máxima e boa fé objetiva. Obnubilação do entendimento do consumidor por falta de informação clara e precisa que vulnera direito básico previsto no art. 6º, III do CDC. Ainda que houvesse eventual e incomprovada previsão contratual permissiva de desconto direto na conta corrente da dívida do cartão quando identificada a mora do consumidor seria abusiva. Relação jurídica de consumo lastreada em contrato de adesão, conceitualmente concebido como de longa duração e para qual não há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas. Mitigação necessária da visão extremada da subsunção irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda, viabilizando se a adaptação das situações jurídicas disciplinadas no contrato de adesão, a fim de que as obrigações que informem abusividade não preponderem. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no artigo 6°, IV, V e VI do CDC de proteção contra cláusulas abusivas que estabeleçam prestações desproporcionais, métodos comerciais abusivos e prevenção e reparação de danos, não obrigando o consumidor qualquer cláusula que não tenha sido redigida com o destaque necessário para que em leitura perfunctória possa ser identificada a restrição de imediato (art. 46 CDC), notadamente em se tratando de contrato de adesão, sendo abusivas de qualquer modo as disposições que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (art. 51, XV do CDC). Instituições financeiras que são identificadas como fornecedores de serviços e na sua atividade devem guardar subordinação às regras do CDC (art. 3º, § 2º). Ainda que não apresentado o contrato de adesão, a inserção de cláusula que autorize o desconto na conta corrente de dívida vencida do cartão de crédito constituiria abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, favorecendo apenas o fornecedor que passa a deter o poder de receber o seu crédito de forma rápida e sem maiores formalidades. Dano moral caracterizado pelo sentimento de impotência do consumidor, acolhendo se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para o instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Inarredável que juridicamente o conceito de honra está inserido no princípio da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a lesão de nome, fama, prestígio e reputação, havendo também o dever de indenizar nas situações em que há violação do respeito próprio pelo fornecedor, atingindo se a auto estima do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente repercussão no psiquismo e tribulação espiritual, sendo o bastante para configurar o dano indenizável, não sendo exigíveis práticas ignominiosas. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade. Mantida no mais a bem fundamentada sentença, uma vez que já houve consolidação da situação creditícia mais favorável ao consumidor com o pagamento parcial da dívida incontroversa, de modo que o retorno ao status quo ante implicaria na incidência de juros e encargos que oneraria ainda mais a parte demandante, sendo certo ainda que os demais juros cobrados constantes da planilha não guardam adstrição com o desconto indevido na conta relativa ao cartão e são devidos. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o recorrido a indenizar o recorrente a título de danos morais em R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros de 1% a contar da publicação do acórdão, mantendo no mais a sentença de improcedência. Sem honorários, em razão do que estatui o art. 55 da Lei de Regência. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0025438 19.2011.8.19.0008
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 21/02/2013
Ementa número 12
SERVIDOR PUBLICO
LICENCA ESPECIAL
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
CALCULO DOS VENCIMENTOS
DATA DO AJUIZAMENTO DA ACAO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Trata se de ação em que o Recorrido postula a condenação do Recorrente ao pagamento do valor equivalente a três vencimentos brutos correspondente aos períodos aquisitivos de licenças prêmio não gozadas pelo Autor. Sentença julgando procedente a pretensão para condenar o Réu, ora Recorrido, a "para que no prazo de 30 dias conceda, efetue o pagamento do valor relativo das licenças não gozadas e não indenizadas, requeridas pelo autor nestes autos, observando se o valor vigente à época do efetivo pagamento." Recorreu o Estado do Rio de Janeiro arguindo a nulidade da sentença tendo em vista ter estabelecido prazo de pagamento de 30 dias, bem como a iliquidez da sentença. Por fim, sustenta a impossibilidade de pagamento com base na atual remuneração do Recorrido. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Ex servidor público. Licenças prêmio não gozadas. Prova. Pecúnia indenizatória. Prazo para pagamento. Submissão ao prazo estabelecido no art. 13, §3º, da Lei nº 12.153/2009 diante do valor da condenação. Indenização que deve corresponder ao vencimento bruto do Autor no momento do ajuizamento. Necessidade de prolação de sentença líquida. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a questão controvertida a ser dirimida diz respeito ao valor a ser considerado para fixação da indenização pelos três meses de licença prêmio não gozados pelo Recorrido. De início, há que se registrar a ausência de prescrição, na medida em que o termo inicial da mesma é a data da aposentadoria do Recorrido, não tendo, em consequência iniciada sua contagem eis que permanece na ativa. A Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade nos termos do Art. 37 da CRFB. Esse princípio limita a atuação do administrador, que só pode fazer o que a lei permite. Nesse sentido, quanto ao pagamento de remuneração a servidores públicos, incluindo se vencimentos e vantagens, impõe se a observância ao disposto nos Arts. 169, II, e, 37, X, ambos da CRFB, que determinam a existência de lei que estabeleça a remuneração do servidor. Neste diapasão, o Estatuto dos Policias Civis é o Decreto nº 3.044/1980 e no que se refere às licenças (Arts. 47 e 76) está em conformidade com a CRFB. Configurado o direito à licença prêmio deveria o estado obrigar o servidor a usufruí la, e se não o fez, foi por absoluta necessidade do serviço prestado. Considerando que esse benefício não foi computado para efeito de aposentadoria, não há que se falar em bis in idem. O recebimento in pecunia na hipótese dos autos constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito à licença, porquanto presume se que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço. Nesse sentido em casos análogos, confira as decisões: "Ação ordinária de cobrança. Servidoras públicas aposentadas que desejam ver a municipalidade Ré condenada ao pagamento de montante correspondente à l icença prêmio não usufruída e férias não gozadas. Sentença julgando procedentes os pedidos das 2 e 4ª Demandantes e parcialmente procedentes as pretensões das 1ª e 3ª, o que deu ensejo à interposição de apelo por estas últimas. Entendimento desta Relatora acerca da falta de comprovação de que a Recorrente Neusa Maria Barcelos Vieira não teria gozado as férias relativas aos anos de 1996 e 1997. Em razão disso, não há como conferir sucesso ao seu anseio de ver o município Recorrido condenado ao pagamento da pecúnia correspondente a tais períodos. Quanto à Apelante Carmen da Silva Soares Ribeiro, a hipótese é distinta, pois o Artigo 83, da Lei Orgânica Municipal prevê o pagamento em pecúnia das férias e licenças não gozadas pelos servidores públicos municipais. A inexistência de regulamentação sobre o quantum a ser indenizado nas hipóteses em que o servidor público municipal efetivamente não goze de licença especial ou férias a que fizer jus não é motivo para não ser acolhido o pedido indenizatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem recomendando que a citada indenização corresponda ao valor do período trabalhado, com acréscimo de 1/3 (um terço), quando se tratar de férias. Entender de modo contrário corresponderia a chancelar o enriquecimento sem causa dos entes públicos que usufruem do trabalho de seus servidores para, depois, lhes negar, indevidamente, a compensação financeira pelos benefícios porventura não desfrutados pelos mesmos. Precedentes do TJERJ. Em sede de reexame necessário, reforma parcial da sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da municipalidade Apelante ao pagamento das custas processuais. Artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes do TJERJ. Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça. CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO". (TJRJ SEGUNDA CAMARA CIVEL DES. CONCEICAO MOUSNIER APELACAO CIVEL 2006.001.48631 Julgamento: 13/12/2006) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ 5ª Turma REsp nº 693.728/RS Relª. Minª. Laurita Vaz julg. 08 03 2005 DJ 11 04 2005 pág. 374). "Servidor público aposentado. Licença prêmio não gozada. Direito à indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Jurisprudência das Cortes Superiores. Prescrição. Inocorrência. Lesão ao direito do autor que ocorreu a partir do ato da sua aposentadoria compulsória, a ação tendo sido ajuizada antes de decorrido o prazo qüinqüenal. Procedência do pedido inicial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos." (TJRJ 17ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2006.001.19331 Rel. Des. Fabrício Bandeira Filho julg. 24 05 2006). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. Ocorrendo a impossibilidade do gozo de férias e de licença prêmio, deve o servidor público ser indenizado, posto que o contrário importa em enriquecimento indevido da Administração Pública. RECURSO IMPROVIDO." (TJRJ 11ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2005.001.43084 Rel. Des. Jose C. Figueiredo julg. 29 03 2006). A jurisprudência, no diapasão da boa doutrina, pacificou o entendimento quanto à existência do direito do servidor à indenização pelas férias ou licenças prêmio não gozadas por necessidade do serviço, que apresentam natureza jurídica de indenização, não constituindo espécie de remuneração, mas, mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário (RSTJ 67/411; RSTJ 72/192 e RSTJ 72/204). O direito de obter a conversão em pecúnia, advém de um princípio básico, qual seja, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Impedido o gozo, indeniza se esse prejuízo, de acordo com antiga criação pretoriana. Ao não gozar a licença a que tinha direito, projeta o servidor para a Administração um benefício. Restringindo o período de descanso e maior contato com a família, em prol da coletividade, acaba o servidor por ser atingido em seu direito, criando para a Administração o dever de reparar esta restrição. A propósito, vale lembrar a lição de YUSSEF SAID CAHALI (in "Responsabilidade Civil do Estado" 2a. ed., Malheiros, 1995, pág. 457/458): "Está definitivamente assentado na jurisprudência e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço. A indenizabilidade das férias e licenças prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado". Neste contexto, restou acertada a sentença ao estabelecer a conversão da licença não gozada em indenização. No entanto, de modo a evitar a eternização da execução do julgado, assim como a prolação de sentença ilíquida, deve se ter por parâmetro o vencimento bruto percebido pelo Autor à época do ajuizamento da demanda (fls. 13), que multiplicado pelo número de 3 licenças prêmio não gozadas, totalizam o valor de R$ 15.861,66. Evidente, a ssim, o desacerto do nobre julgador de 1º grau ao fixar o prazo de 30 dias para o pagamento do valor da condenação, tendo em vista a evidente violação à regra contida no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, merecendo parcial provimento o recurso do Estado para excluir da sentença o referido prazo. No que diz respeito à correção e aos juros, os mesmos mostram se devidos na medida em que a sentença não estabeleceu pagamento de valor vigente à época do efetivo pagamento. Digno de menção para evitar futuros questionamentos na fase executória que a correção e os juros deverão incidir desde a data da prolação da sentença, tratando se de matéria apreciável ex officio em sede recursal, conforme entendimento constante no Enunciado nº 161 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ: "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime." Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, estabelecendo como valor devido o montante de R$ 15.861,66, monetariamente corrigido e acrescido de juros em conformidade com o índice aplicável à caderneta de poupança a partir da data da sentença recorrida, devendo o pagamento se dar através de precatório judicial após a citação da Fazenda na forma do art. 730 do CPC. Sem custas e honorários.
TURMAS RECURSAIS (2013.700.14975 5)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg:
08/03/2013
Ementa número 13
VENDA DE PASSAGENS AEREAS
COMPRA PELA INTERNET
DESISTENCIA
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REDUCAO DO DANO MORAL
A sentença merece pequeno reparo, tão somente no que tange ao valor fixado. Conforme precedentes desta Turma, a retenção de valor próximo a totalidade do valor pago encerra abusividade, ofendendo regradas do Código de Defesa do Consumidor Art. 51, §1º, I, II e III. Neste sentido destaco o seguinte julgado: "(.) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ªTURMA RECURSAL RECURSO N 0043854 03.2009.8.19.0203 RECORRENTES: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA RECORRIDA :GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A EMENTA Transporte aéreo nacional. Aquisição de passagens através do site decolar.com., tendo havido manifestação de desistência com prazo superior aos sete dias. Desconto no reembolso de mais de oitenta por cento do valor pago, discriminado por tarifas incidentes em cada bilhete emitido, além de multa de 30%. Onerosidade excessiva. Desinfluência do fato de existir no site da transportadora informação quanto a existência da multa e tarifa, já que esta circunstância não arreda a abusividade da exigência, sendo vedada no CDC a imposição de desvantagem exagerada, incompatível com a equidade e boa fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, na exata dicção do art. 51, § 1º, I,II e III do CDC, sendo certo que a devolução do módico valor, na forma como efetivada, implica na perda quase que total da importância paga, o que é proibido pelo Estatuto Consumerista. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6°, III, IV,VI e VIII do CDC. Projeto do novo código de aeronáutica que prevê o desconto de 5% para desistências com mais de sete dias e de 10% para período menor que deve servir como referência paradigmática. Situação fática geradora de tribulação espiritual desbordante do mero aborrecimento ou dissabor. Quantum indenizatório que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que reflita a exata correspondência com o dano que se visa compensar, segundo a gravidade e sua repercussão. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar a recorrida a indenizar a recorrente a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária contada da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como no dever jurídico de restituir a recorrente o valor de R$ 505,93 (quinhentos e cinco reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária contada da propositura da demanda e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2011. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator(.)". O valor fixado, contudo, deve ser reduzido de forma a se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), melhor concretiza esses princípios. Assim, conheço do recurso e dou lhe parcial provimento somente para reduzir o valor da indenização pro dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55
TURMAS RECURSAIS 0236532 64.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg:
31/01/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.