PARECER SN132/2013
Estadual
Judiciário
16/04/2013
19/04/2013
DJERJ, ADM, n. 148, p. 23.
Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 207355; Ano: 2012
Dispõe sobre a regulamentação do procedimento dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, no que se refere às habilitações para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo - Parecer.
Processo n°: 2012/207355
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO P/ REGULAMENTAR AS HABILITAÇÕES DE CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
GABPRES - DPTO APOIO ORGAOS COLEG NÃO JURISDIC
COORDENADORIA ESTADUAL DA MULHER SIT. VIOL DOM FAM
P A R E C E R
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de decisão proferida pela nobre Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, Coordenadora do Departamento de Planejamento, Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando à elaboração de projeto de Provimento para a regulamentação do procedimento dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, no que se refere às habilitações para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Instruindo os autos, encontram-se diversas cópias de atos normativos expedidos por diferentes Tribunais de Justiça, regulamentando a matéria no âmbito de suas jurisdições.
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria Geral da República e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, gerou o presente requerimento, bem como diversos outros similares ao presente, como os processos apensos nº 2012/209577 e 2012/027907.
No entanto, o "decisum" do Tribunal Superior não consagra expressamente o direito dos casais homofetivos ao casamento e a ausência de norma expressa permissiva deve ser resolvida mediante a utilização de ponderação dos direitos constitucionais envolvidos, bem como de interpretação extensiva ou analogia, de acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sendo a apreciação acerca da existência ou não de eventual impedimento para tais casamentos matéria jurisdicional, não podendo ato normativo interno do Tribunal de Justiça sobrepor se ao entendimento do Juízo competente.
Por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, "a", assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos.
Por tais razões, necessário se faz esclarecer que os cartórios extrajudiciais com competência para o RCPN do Estado do Rio de Janeiro devem receber eventuais requerimentos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, vedando-se a recusa, em garantia ao direito fundamental acima citado.
Ademais, é preciso que os autos sejam encaminhados ao Juízo que possuir as competências previstas no artigo 90 do CODJERJ, a fim que este possa analizar a ocorrência ou não de eventual impedimento.
Não menos importante é possibilitar que tais Magistrados, caso entendam pela inexistência de óbice, editem Ordem de Serviço dirigida aos Serviços de RCPN para que somente lhe submetam os procedimentos de habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo, quando houver ocorrido alguma impugnação.
Tais ordens de serviço devem ter eficácia permanente, podendo novo Juiz Titular revogá la, ou, na hipótese de Juiz em exercício, suspender os seus efeitos pelo período em que provisoriamente estiver respondendo pela serventia, em eventuais ausências ou afastamentos do titular.
Ademais, verifica-se que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça está em desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei nº 12.133/2009.
Ainda é importante frisar que, considerando o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento é facultativa, salvo nas hipóteses de impugnações, impedimentos ou dispensa de proclamas. Tal entendimento se encontra consagrado pelo Aviso nº 743/2011 desta Corregedoria, sendo pertinente a previsão expressa na Consolidação Normativa.
Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento.
Sendo assim, por todo o acima exposto, opino pela edição de Provimento nos moldes da minuta anexa.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.
Rodrigo Faria de Sousa
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino a edição de Provimento nos moldes da minuta apresentada.
Publique-se e, após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.
DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.