EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2013
Estadual
Judiciário
19/04/2013
24/04/2013
DJERJ, ADM, n. 149, p. 11.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 4/2013
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
COMPRA E VENDA DE VEICULO
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEICULO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
AUSENCIA
TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0221817 17.2012.8.19.0001 Recorrente: Jairo Dantas dos Santos Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Argüição de revelia que se rejeita. A existência de anotação de comunicação de venda para a AUTO PLANET 29005 VEÍCULOS LTDA impossibilita o Detran de realizar qualquer outro serviço de transferência de propriedade que não para a pessoa indicada na comunicação. A ausência do CRV com o reconhecimento das firmas por autenticidade das pessoas envolvidas na compra e venda do veículo, impede o reconhecimento pelo Juízo da validade de transferência de propriedade, não se afigurando juridicamente possível o pedido de expedição de alvará como substitutivo do certificado de registro de propriedade, nem a expedição das guias para pagamento das diárias. Conhecimento e improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0221817 17.2012.8.19.0001em que é recorrente Jairo Dantas dos Santos e recorrido Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação em que se postula seja o réu compelido a proceder à transferência do veículo Pólo Sedan placa KUO 7196 em favor da Santander Leasing S/A em propriedade resolúvel do autor, suspensão ou cancelamento de eventual leilão e limitação do valor das diárias a 30 dias, nos termos do Código de Trânsito.Alega, em resumo, que adquiriu o veículo junto à Concessionária Sirion Veículos Auto Planet 2005 Veículos Ltda, com interveniência da Santander Leasing S/A; que na ocasião da compra pagou para a concessionária o serviço de despachante para que esta providenciasse a transferência, o que não foi feito; que posteriormente tomou conhecimento de que a empresa fechou as portas irregularmente; que em 06.0l.12. teve o carro apreendido e apesar de ter quitado as cotas de IPVA e multas não consegue a liberação do veículo por ausência do CRV. Contestação do Detran defendendo a legalidade do ato porquanto consta no Órgão que o veículo acha se registrado em nome da Azurra Tókio Veículo com comunicação de venda para a empresa Auto Planet, existindo ainda dívidas de IPVA, seguro obrigatório e taxas relativas ao ano de 2009. Sentença revogando a liminar concedida e julgando improcedentes os pedidos. Recorreu o autor sustentando "error in procedendo" pois o recorrido é revel, o que foi ignorado pelo Juízo. No mérito, repetiu as alegações da inicial, pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. V O T O Primeiramente, não há de se cogitar de revelia porquanto o despacho de fls. 13 consignou expressamente que a contestação deveria ser apresentada até a audiência, sendo certo que o recorrido dispensou a realização do ato e apresentou a resposta em data anterior. No mérito, a prova dos autos revela que o recorrente adquiriu o veículo da Concessionária Auto Planet 2005, por meio de contrato de leasing celebrado com a Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Argumenta que pagou à concessionária o serviço de despachante para que esta providenciasse a transferência do veículo, mas que esta não cumpriu o pactuado, estando atualmente com as atividades encerradas. Não obstante o recorrido argumente que quitou todas as multas e IPVA, não se afigura possível a retirada do veículo ante a ausência do certificado de registro do veículo anterior. Aliás, nos termos do art.124 do Código de Transito Brasileiro a apresentação do documento é essencial para a expedição do CRV em nome do comprador. Ocorre que a vendedora não procedeu ao menos à transferência para seu nome. É o que se depreende das informações do Detran de fls.57, conforme passagem a seguir transcrita: "Informando que o veículo placa KUO 7196 está registrado em nome de AZZURRA TOKIO VEÍCULOS LTDA, constando anotação de restrição 15 (vedada a circulação), com base na Portaria PRES DETRAM/RJ nº 3759/2006, bem como anotação de comunicação de venda datada de 14/01/2010 para AUTO PLANET 29005 VEÍCULOS LTDA, a qual não efetuou a transferência para o seu nome, no prazo de 30(trinta) dias, em desacordo com o disposto no art.137, do CTB, antes de efetuar a venda a terceiros. Apresenta indicação de inclusão de arrendamento, efetuada em 14/01/2010 junto ao SNG(Sistema Nacional de Gravames), constando como Agente Financeiro, SANTANDER S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e como Financiado o Autor, JAIRO DANTAS DOS SANTOS, sendo que as informações de gravame por meio eletrônico de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, conforme disposto na Portaria PRES DETRAN/RJ nº 3091/03" . A existência de anotação de comunicação de venda para a AUTO PLANET 29005 VEÍCULOS LTDA impossibilita o Detran de realizar qualquer outro serviço de transferência de propriedade que não para a pessoa indicada na comunicação. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve se respeitar a cadeia sucessora registrada no sistema da autarquia. Acrescente se que a ausência do CRV com o reconhecimento das firmas por autenticidade das pessoas envolvidas na compra e venda do veículo impede o reconhecimento pelo Juízo da validade de transferência de propriedade. Como corolário, não se afigura juridicamente possível o pedido de expedição de alvará como substitutivo do certificado de registro de propriedade, nem a expedição das guias para pagamento das diárias. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter sentença apelada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando a menor complexidade da demanda, observado o disposto no art.12 da Lei 1060/50. Rio de Janeiro, 22 de março de 2013. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
TURMAS RECURSAIS (2013.700.13206 0)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julg:
22/03/2013
Ementa número 2
CONDOMINIO EDILICIO
VIZINHANCA
OFENSA A HONRA
INEXISTENCIA
AGRESSAO VERBAL MUTUA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Processo: 0003238 19.2012.8.19.0061 Recorrente: SERGIO INACIO DA SILVA COSTA FILHO (réu) Recorrido: CLEUBER JUSTINO VOTO Autor afirma que é vizinho do réu e seus cachorros escaparam, vindo a entrar na casa do réu, de onde foram brutalmente expulsos, sendo ameaçados pelo réu com uma bengala. Afirma que os animais são mansos e jamais causariam qualquer dano ao réu. Diz que foi ameaçado pelo réu e sofreu ofensas pessoais. Diz que o réu relatou o ocorrido no livro de ocorrências do condomínio, apresentando sua versão parcial dos fatos, o que lhe expôs a grande constrangimento. Requereu: indenização por danos morais. Fls. 06 registro feito pelo réu no livro do condomínio. CONTESTAÇÃO apresentada a fls.14, onde o réu alega que os cães do autor invadiram sua casa, revirando a lata de lixo e por isso os expulsou. Diz que essa não e a primeira vez que isso ocorre. Afirma ter sido insultado pelo autor e o relato feito no livro de ocorrências reflete exatamente o ocorrido. Fez pedido contraposto de indenização por danos morais. SENTENÇA (fls. 30) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR R$ 3.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO, pois o registro de ocorrência junto ao condomínio de fls. 06 deixa claro que o réu ofendeu a honra e a dignidade do autor, pois apesar de não ser ofensiva a utilização de aspas na palavra cidadão, tem conotação pejorativa, o que implica certamente em ofensa moral. Ser considerado um não cidadão é algo que causa um aborrecimento demasiado e ofende a honra e dignidade de quem e ofendido. Recurso do réu. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado. Inicialmente, rejeito a preliminar argüida em contrarrazões, pois o recorrente juntou documento suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 44). No mérito, entendemos que a sentença deve ser reformada. Em que pese a utilização da palavra cidadão entre aspas pelo réu, este fato, por si só, não traz abalos à honra ou à imagem do autor. Ao que parece, as partes terminaram pro trocar agressões verbais mutuas, pois o autor reconhece que também terminou por ameaçar o réu ao declarar "você não sabe com quem está falando". Destaque se que o estopim da historia narrada na inicial foi a invasão da residência do réu pelos cães do autor. Aplicam se ao caso as regras de responsabilidade civil pela guarda das coisas ou animais. O guardião é o responsável pela reparação do dano que causar a coisa ou o animal. Este guardião deve ser entendido como tanto o proprietário como o possuidor ou o mero detentor do bem que naquele momento em que ocorreu o fato, estivesse sob o seu poder de comando ou direção intelectual. À luz desses argumentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem honorários. Rio de Janeiro, 05 de março de 2013. ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0003238 19.2012.8.19.0061
TERESOPOLIS 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 12/03/2013
Ementa número 3
CONSORCIO
DESISTENCIA
DEVOLUCAO DA IMPORTANCIA RECEBIDA
TERMO INICIAL
ENCERRAMENTO DO GRUPO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS II TURMA RECURSAL RECURSO: 0307061 45.2011.8.19.0001 RECORRENTE: Libra Administradora de Consórcios Ltda RECORRIDO: Ademir Bastos Faria VOTO Consórcio. Desistência. Devolução de parcelas pagas. Dano Moral. Matéria Pacífica. A administradora do consórcio dispõe do prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo, para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído. A restituição imediata dos valores pagos a quem desistir do consórcio implica em possível prejuízo aos demais integrantes do grupo, uma vez que este tipo de contrato visa à aquisição de bem, mediante esforço comum dos consorciados, constituindo, assim, fundo de investimento financeiro. O STJ já decidiu por inúmeras vezes que o valor pago, no caso de desistência, só pode ser devolvido ao final do grupo. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1157116 / RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0165311 2, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, data do julgamento 10/05/2011, DJe 26/05/2011) Dessa forma, o consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim até 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem. Possível, também o desconto da taxa de administração e seguro de vida. Não havendo irregularidade por parte da recorrente, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação por dano moral. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 11 de março de 2013. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0307061 45.2011.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 11/03/2013
Ementa número 4
CONTA CORRENTE BANCARIA
RETIRADA INDEVIDA DE VALOR
USO DO CREDITO ESPECIAL
COBRANCA DE JUROS E ENCARGOS
RESTITUICAO DO INDEBITO
DANO MORAL
A sentença merece reparo. Não há qualquer complexidade na matéria que afaste a competência do Juizado Especial. Ação de resituição de indébito e indenização por dano moral que não depende de prova pericial para seu deslinde. Narra a recorrrente que a ré retirou o valor de R$ 6.000,00 de sua conta, sem qualquer notificação ou autorização prévia, o que lhe causou surpresa, pois, sem saber da supressão, realizou pagamentos que somados, acabou por atingir o crédito especial disponível em sua conta, acarretando a cobrança de juros e encargos. Esta é a pretensão autoral, a restituição dos juros e encargos cobrados, além de indenização por dano moral, posto que se não houvesse a supressão do valor de R$ 6.000,00, jamais faria uso do crédito especial. O cerne da questão é saber se houve a retirada da quantia da conta da recorrente, bem como se houve autorização para tanto. O documento de fls. 13, extrato bancário, demonstra que no dia 03/05/2012, foi retirado da conta da recorrente a monta de R$ 6.000,00, a título de ¿aplicação BB CDB DI¿. Com a retirada deste valor, a movimentação bancária do recorrente, até o dia 28/05/2013, acarretou a utilização do crédito especial disponível em sua conta, deixando um saldo devedor de R$ 2.234,00, o que gerou a cobrança de juros (R$ 83,09) e IOF (R$ 10,25) ¿ fls. 15. Certo é que se não houvesse a retirada da monta de R$ 6.000,00, a recorrente não iria utilizar o crédito especial. Há clara verossimilhança das alegações autorais. Inversão do ônus da prova que se impõem, devendo o recorrido demonstrar que obteve autorização para realização da aplicação. Da análise detida dos autos, verifica se que a recorrida não apresentou qualquer prova no sentido de demonstrar que a recorrente requereu a aplicação em comento e/ou a autorizou. Consequentemente, tem se como indevida a aplicação realizada, devendo a recorrida responder pelos danos gerados em desfavor do recorrente. Restou comprovada os danos materiais, eis que a recorrente sofreu descontos a título de juros e IOF em razão da utilização do crédito especial disponível na conta que, frise se, somente foi utilização diante da retirada de R$ 6.000,00 da conta para aplicação não solicitada pela recorrente. Portanto, faz jus a recorrente ao reembolso do valor cobrado, eis que indevida. Contudo, a devolução deverá observar a forma simples, eis que não houve comprovação de má fé. Faz jus a recorrente, ainda, a indenização por dano moral. Com efeito, a retirada indevida de R$ 6.000,00, da conta da recorrente, gerou nítido desequilíbrio financeiro, ante a privação de tal quantia; e diante da ausência de resolução na esfera administrativa, com estorno de valor, somadas as cobranças indevidas, conclui se que a recorrente sofreu verdadeiro sentimento de angústia, não se tratando de mero aborrecimento por questões patrimoniais. Quanto ao valor a ser arbitratado, insta destacar que "Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ; 1ª Turma; REsp 1133257/RJ; Rel. Min. Luiz Fux), sendo certo que "A fixação da indenização por dano moral deve revestir se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano" (STJ; 3ª Turma; REsp 582047/RS; Rel. Min. Massami Uyeda). Considerados esses critérios, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, conheço do recurso e dou lhe parcial provimento para condenar o recorrido a paga a recorrente o valor de R$ 93,34 (noventa e três reais e trinta e quatro centavos) ¿ valor total simples dos juros e IOF cobrados, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Ainda, condeno o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a contar da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95.
TURMAS RECURSAIS 0024107 41.2012.8.19.0210
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg:
14/03/2013
Ementa número 5
CONTA CORRENTE SALARIO
CHEQUE ESPECIAL
INEXISTENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL
COBRANCA DE TARIFA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
DANO MORAL
Trata se de recurso inominado, interposto pela ré, tempestivo e devidamente preparado. O recorrido ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade da cobrança de tarifas, afirmando que sua conta tem natureza salarial. Em sua defesa, o recorrente defendeu a regularidade de sua conduta, requerendo a improcedência dos pedidos, porque a conta do autor era típica, por isso as tarifas cobradas seriam devidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente a devolver o valor cobrado, a reparar o dano moral (R$2.000,00) e a se abster de cobrar as tarifas se não houver utilização do serviço. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Esse caso difere dos demais apreciados por este Conselho Recursal, pois a conta do autor era eminentemente salarial, tendo essa qualidade sido descaracterizada por conta da oferta (que não foi aceita pelo autor) de inserção de limite de cheque especial. Ou seja, o réu/recorrente passou a inserir serviço estranho à natureza da conta salarial do autor, sem previsão contratual e sem anuência dele. Por força disso, alega, agora, que pode cobrar as tarifas de manutenção da conta, por se tratar de conta típica. As correspondências encaminhadas pelo autor ao réu objetando se à inserção do limite do cheque especial e cobrança de tarifas demonstram que o consumidor tentou solucionar a questão administrativamente, mas teve seu pleito ignorado pelo réu. Tal fato é suficiente para caracterizar a perda de tempo, os transtornos e aborrecimentos decorrentes da atitude abusiva do réu/recorrente e respalda a indenização pelo dano moral concedida. Também deve ser mantida a devolução em dobro do valor da tarifa, pois a conduta da ré extrapolou o limite da boa fé, ao impor ao consumidor um serviço não desejado com intuito de descaracterizar a natureza salarial da conta e possibilitar a cobrança de tarifas. Assim, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente nas custas e taxa, como ao pagamento dos honorários de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Rio de Janeiro, 05 de março de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 0026328 43.2011.8.19.0206
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 12/03/2013
Ementa número 6
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA
COBRANCA A MAIOR
PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO
CORTE DE SINAL
DANO MORAL
Trata se de demanda na qual a autora alega que firmou contrato de TV por assinatura com a empresa ré em 30/11/2010, sendo estabelecido o valor de R$ 84,90 pelo serviço (Fl. 10). Argüi que à partir de junho de 2011 (Fl. 12) as faturas de cobrança não estavam com a cobrança do valor estipulado no contrato, tendo o autor pago somente o que foi contratado. Sustenta ter tido seu sinal de TV cortado em 18/07/2011. Pleiteia antecipação de tutela para que a ré restabeleça o sinal da TV por assinatura e indenização por danos morais. Sentença de fls. 72 que julgou improcedentes os pedidos. Recurso interposto pela autora, pugnando pela reforma do julgado em sua totalidade. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O recorrido é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Entende esta Magistrada que a r. sentença, com todas as vênias, merece ser reformada, in totum. Isso porque, compulsando os autos, verifica se que há verossimilhança nas alegações autorais. Ao contrário do alegado, o recorrente demonstrou nos autos a efetiva contratação dos serviços pelo valor indicado na inicial (fl. 10), não tendo a ré comprovado a legitimidade das cobranças 12/13, 15. Cabe também salientar que se presume a boa fé no comportamento e alegações do autor, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95. Assim, tendo em vista os danos comprovados e não refutados pela ré, exsurge o dever de indenizar, considerando se ainda que a ré, ao prestar seus serviços, deve fazê lo com a segurança mencionada no art. 14 do CDC. Note se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova relativa a alguma excludente de responsabilidade disposta nos incisos do parágrafo do art. 14 mencionado, pois apenas alegou que não pode ser responsabilizada por problemas com eventual falta de repasse de pagamento por instituição bancária e que não há que se falar em danos morais. Nesse passo, tendo em vista os danos comprovados e não refutados pela ré, exsurge o dever de indenizar, considerando se ainda que a ré, ao prestar seus serviços, deve fazê lo com a segurança mencionada no art 14 do CDC. No tocante aos danos morais, deve se observar que os fatos acima elencados, por si só, geraram constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré, violando se inclusive a boa fé, consubstanciada no art. 4º, III, do CDC. Por fim, deve ser salientado que a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo se também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. Assim, VOTO pelo provimento do recurso para dar lhe provimento para reformar, in totum, a r. sentença monocrática, com todas as vênias, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu a manter o contrato originário firmado com a recorrente, restabelecendo o sinal da TV por assinatura, no prazo de 10 dias, a contar da presente, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada à R$ 3.000,00. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais de 1% a.m desde a data da citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de Março de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 0007585 87.2011.8.19.0075
MAGE 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
12/03/2013
Ementa número 7
CURSO DE IDIOMAS
CANCELAMENTO DA MATRICULA
COBRANCA INDEVIDA
MERO ABORRECIMENTO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
RECURSO N 0234 632 46.2012.8.19.0001 Recorrente: CENTRO BRASILEIRO DE CULTURA Recorrido: PROSCILA DERZE ROCHA I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL VOTO Ação indenizatória. Alega a parte autora: que se matriculou na unidade de Duque de Caxias do curso de inglês da ré; que em 07/07/2011, por não adaptar se à didática do curso, solicitou o cancelamento de sua matricula; que a ré exigiu o pagamento do mês de agosto no valor de R$ 241,20, além da taxa de cancelamento no valor de R$ 40,16 e o pagamento de todo o material didático. No mérito, requer: 1 Condenação da parte ré: a)A devolução em dobro do valor da mensalidade de agosto; b)Ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.764,00, referente ao material didático; c)Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos. ACIJ realizada às fls. 53 assentada padrão, sem acordo. Defesa fls.55: argui preliminar de carência de ação e ilegitimidade passiva. Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito. Não há defesa direta de mérito. Sentença homologada pelo (a) Dr (a) Paulo Melo Feijo Fls.59/61 Procedência parcial do pedido, condenando o réu a restituir, de forma simples, o valor da mensalidade de agosto (R$ 241,20) e do material didático (R$ 1.764,00). Arbitra danos morais em R$1.800,00. Recurso da parte ré às fls. 63: Sustenta as mesmas preliminares trazidas na peça de defesa. Afirma que o material didático é de responsabilidade de terceira empresa. Aduz que não cometeu ato ilícito e que inexistem danos morais a serem reparados. Requer o provimento do recurso com a improcedência dos pedidos ou redução do quantum fixado. Contrarrazões às fls. 82 pela manutenção da sentença. A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA. Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto porque trata se de mera cobrança indevida, não havendo nos autos qualquer prova de negativação do nome do consumidor, cobrança vexatória ou qualquer outra situação violadora de direitos da personalidade. Para caracterização da reparação por danos morais é necessário que o fato venha a influir negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual, portanto uma situação que transborde o mero aborrecimento ou dissabor, o que não se verifica na presente hipótese, que cuida de mera cobrança indevida. Outro não é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: (.) 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (.) (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) Ante o expoto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré para excluir a condenação a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Custas pelo recorrente e honorários arbitrados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido. Rio de Janeiro, de março de 2013. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0234632 46.2012.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Julg: 11/03/2013
Ementa número 8
GUARDA MUNICIPAL
PAGAMENTO DE DIFERENCA DE REMUNERACAO
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
FALTA DE PROVA
Trata se de ação através da qual a Autora, ora Recorrente, postula o pagamento de diferenças relativas a adicional de risco 50%, Bolsa Auxílio ao Curso de Formação, Nível 2º Grau Especializado, Gratificação de Metas e Vale Alimentação que, somadas, dariam o valor de R$ 15.384,98. Em apertada síntese, alega que dentro da estrutura da autarquia Recorrida existiriam três folhas de pagamento distintas, remunerando de forma diversa servidores que exerceriam as mesmas funções. Sustenta, ainda, que seria devido à mesma o pagamento das verbas acima especificadas. Sentença julgando improcedente a pretensão, entendendo a inocorrência de violação ao princípio da isonomia, reconheceu não ser devido Adicional de Risco eis que referente ao regime anterior destacando que a Autora perceberia GEE em percentual de 100% assim como gratificação de metas e gratificação por nível de 2º grau, tendo em conta que a Autora não preencheria os requisitos relativos ao número de dias trabalhados e que teria iniciado a carreira no nível de escolaridade de segundo grau. Por fim, entendeu ter o Réu demonstrado que a Autora percebe vale alimentação, bem como vale transporte, percebendo ainda bolsa auxílio relativa ao curso de formação, nos termos do Edital do Concurso. Recorreu a Autora postulando a reforma da sentença, reiterando os argumentos já expostos em sua petição inicial. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Guarda Municipal. Ausência de prova de violação ao princípio da isonomia. Existência de acordos coletivos de trabalho anteriormente realizados que justifica a existência de diversas rubricas nos contracheques. Não preenchimento das condições exigidas para a percepção das verbas postuladas, com exceção do Vale Alimentação. Ausência de prova da alegação defensiva quanto ao pagamento de tal verba. Pequeno reparo a ser feito na sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nenhum reparo merece a sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau. Muito embora tenha o Recorrente demonstrado nos autos a diversidade de rubricas pagas a servidores da Guarda Municipal, incontroverso que tal fato se dá em razão da origem dos mesmos, levando se em conta que os mais antigos laboravam junto à Comlurb, onde ocupavam o emprego de vigilante, tendo sido transferidos desta para a antiga Empresa Municipal de Vigilância, enquanto outra parte é constituída por trabalhadores aprovados no concurso para a referida sociedade e, por último, servidores admitidos diretamente na Guarda Municipal. Como bem destacado na sentença recorrida, por força de acordo coletivo de trabalho firmado em 1999, os servidores egressos da Comlurb em exercício na antiga sociedade de economia mista (Empresa Municipal de Vigilância), então regidos pela CLT, passaram a receber verbas convencionadas em tal acordo. Diante da análise dos documentos acostados aos autos, vê se de forma bastante clara que a Autora, ora recorrente, deseja para si o melhor dos mundos, desejando perceber todas as rubricas remuneratórias pagas aos demais servidores, sem abrir mão daquelas já percebidas pela mesma e que não são pagas àqueles servidores com origem diversa. Pela própria leitura do Decreto Municipal nº 35.085/2012, cuja cópia encontra se acostada às fls. 45 dos autos, percebe se que muito embora não perceba o Adicional de Risco ora pleiteado, recebe a Gratificação por Encargos Especiais pelo Exercício de Atividade de Risco em 100%, que tem idêntica motivação daquela gratificação, de modo a compensar com o valor pago àquele título aos demais servidores da autarquia. A Autora ingressou na Guarda Municipal em 2011, pelo que sua situação funcional é regida pela Lei Complementar municipal 100/2009, fazendo jus a todos os benefícios nesta elencados, desde que cumpridos os eventuais requisitos exigidos. Também como destacado na sentença proferida, a Recorrente não faz jus à gratificação de metas, posto inexistir demonstração do preenchimento dos requisitos relativos ao número de dias trabalhados, conforme previsto no art. 5º do Decreto 35.072/2012 (fls. 56). De igual modo não faz a Recorrente jus à "Bolsa Auxílio", tendo em vista que a mesma correspondente a um salário mínimo somente deveria ser paga durante em que participou do Curso de Formação, como dá conta os termos do Edital Conjunto SMA/EMV nº 135/2008, o que se deu entre 12 de maio e 12 de agosto de 2011, inexistindo fundamento para a manutenção do pagamento. Melhor sorte não assiste à Recorrente quanto à gratificação intitulada "Nível 2º Grau especializado", na medida em que iniciou sua carreira no nível de escolaridade de segundo grau, cujo salário é inferior ao pretendido. De acordo com os contracheques acostados pela Autora às fls. 66/70 e aqueles juntados pela Recorrida por ocasião de sua peça de defesa, resta demonstrado que aquela já percebe auxílio transporte, não percebendo, no entanto, o auxílio alimentação postulado e que a própria Recorrida admite corresponder ao valor de R$ 360,00. Assim, o único pagamento devido à Recorrente diz respeito à referida rubrica, pelo que devido o valor total de R$ 3.600,00, considerando as parcelas que se venceram no curso da demanda e a originalmente cobrada. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença tão somente para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.600,00, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, tudo com base no índice adotado pela caderneta de poupança e partir do respectivo vencimento de cada uma das parcelas devidas. Sem custas e honorários tendo em vista ter sido dado provimento parcial ao recurso.
TURMAS RECURSAIS (2013.700.14440 0)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg:
22/03/2013
Ementa número 9
LESAO CORPORAL
EXCLUSAO DA INDENIZACAO
AUSENCIA DE PEDIDO EXPRESSO
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
Processo nº. 0027897 44.2009.8.19.0208 Apelante: OSWALDO LUIZ DE MENEZES RAMALHO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida se de apelação, interposta por OSWALDO LUIZ DE MENEZES RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, impugnando a sentença de fls. 133/140, do V JECRIM da Comarca da Capital (Méier), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente por infração ao art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, substituída por 10 (dez) dias multa, á razão mínima unitária cada dia multa. Foi ainda condenado o réu ao pagamento de um salário mínimo em favor da vítima Ubiratam, por danos morais sofridos em decorrência da lesão, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Denúncia às fls.82/83, ofertada pelo Ministério Público em face do apelante Oswaldo Luiz Menezes Ramalho e de Ubiratan Fernandes Braga, pelos seguintes fatos: ". No dia 20 de novembro de 2009, por volta das 12:30 horas, na Av. Dom Helder Câmara, 5474, bairro Cachambi, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, agrediram se mutuamente, causando um no outro as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito de fls. 19/20 e 21/22.". Termo Circunstanciado, às fls. 02/05. Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) de Ubiratan Fernandes Braga, às fls. 19/20, e de Oswaldo Luiz de Menezes Ramalho, às fls. 21/22. Designada audiência de conciliação, a mesma teve curso conforme assentada de fls. 30, onde se vê que as partes não lograram êxito em se conciliarem, tendo sido juntadas declarações de testemunhas às fls. 31/32. F.A.C de Ubiratan Fernandes Braga, às fls. 37/39 e 92/96, bem como de Oswaldo Luiz de Menezes Ramalho, às fls. 98/101. Promoção do Ministério Público, ofertando proposta de transação penal aos dois envolvidos, às fls. 39,v./41. Designada audiência preliminar, a mesma teve curso conforme assentada de fls. 43/44, onde se vê que os envolvidos não aceitaram a proposta de transação penal. Designada audiência de instrução e julgamento, a mesma teve curso conforme assentada de fls.111/112 e 117, onde se vê que não foi obtida conciliação entre os envolvidos, tendo o denunciado Ubiratan aceito a proposta de transação penal (fls. 117). Pelo denunciado apelante Oswaldo, foi rejeitada a proposta de transação penal. Houve o recebimento da denúncia, tendo o réu rejeitado o benefício da suspensão condicional do processo. Foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como interrogado o acusado, em termos apartados (fls. 113/115). As alegações finais foram orais, constando da assentada, o Ministério Público requerendo a condenação do réu, na forma da denúncia, e a Defesa pugnando pela absolvição, aduzindo que o denunciado Oswaldo é quem teria sido vítima dos fatos objetos dos autos. Sentença condenatória às fls. 133/140. Apelação do réu às fls. 143/145, com razões às fls. 146/154, requerendo, em preliminar, a declaração da decadência da ação, por não ter o apontado envolvido Ubiratan representado regularmente em face do apelante. Quanto ao mérito, requer a absolvição do réu, e, ainda, na hipótese de manutenção da decisão condenatória, o afastamento da condenação por danos morais, juntando documentação às fls. 155/157. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 161/163, pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. V O T O Analisando se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, por presentes os requisitos legais. A preliminar de decadência, por ausência de representação da vítima, deve ser rejeitada, por incabível na hipótese dos autos, a teor das declarações constantes de fls. 04. A vítima manifestou expressamente sua vontade de representar contra o apelante, sendo que como ressaltado pelo Ministério Público a representação é ato informal, prescindindo de maiores formalidades. Quanto ao mérito, tenho que a sentença condenatória deva ser mantida, por seus próprios fundamentos. A prova foi bem apreciada, sendo que a testemunha presencial ouvida em juízo confirmou a veracidade dos fatos da denúncia, no sentido do denunciado apelante ter efetivamente desferido um soco na vítima Ubiratan, sendo a lesão descrita pela vítima e pela testemunha harmônica e compatível com o resultado do laudo de exame de corpo de delito da vítima Ubiratan. Acresce ainda, que quanto às lesões pretensamente sofridas pelo apelante, as mesmas não estão em julgamento, já que o acusado pela eventual prática dessas lesões aceitou benefício da transação penal, já tendo cumprido e sido julgada extinta a punibilidade em relação ao mesmo. A pena também restou corretamente aplicada no mínimo legal, convertida em multa, devidamente fundamentada e sem que se veja qualquer fundamento para modificá la. Apenas no que concerne à condenação em indenização mínima por danos morais, penso cabível provimento do recurso, para exclusão da condenação. Não há de se cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta tenha formulado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal conclusão se vê ainda mais presente na hipótese dos autos, onde se vê que já houve decisão no juízo cível acerca do tema, conforme documento juntado pelo apelante às fls.157. Assim, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, apenas no que concerne à exclusão da condenação para pagamento de indenização à vítima, mantendo se o restante da sentença condenatória impugnada, por seus próprios fundamentos.
TURMAS RECURSAIS 0027897 44.2009.8.19.0208
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ SANDRA SANTAREM CARDINALI Julg: 19/03/2013
Ementa número 10
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
DESCONTO INDEVIDO
COBRANCA ILEGAL
DANO MORAL
TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO N° 0000226 59.2012.8.19.0008 RECORRENTE: HELIO DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATORA: JUÍZA ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA VOTO Trata se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o demandante pretende a restituição da parcela no valor de R$ 117,90 e ser indenizado pelos danos morais. O MM. Juiz prolator da sentença condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 235,80, corrigida desde a celebração do contrato e com juros de 1% ao mês a partir da citação, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Recurso do autor às fls. 80/84 visando à condenação do réu por danos morais. O desconto indevido foi confessado pelo réu, ora recorrido. Não restam dúvidas de que houve cobrança ilegal, quando não havia fundamento a ensejá la, e que o autor se viu privada de recursos monetários, que foram descontados diretamente de seus proventos, sem que tivesse consentido com tal conduta, gerando situação de impotência e frustração. Não se podem exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de prova exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, encontra se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso, provado está o dano moral dele decorrente. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar se a tão temida "industrialização" dos danos morais. Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que, por ser moral, é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta, como ocorre no presente caso. Além disso, vem sendo reconhecida na espécie de reparação a natureza pedagógico punitiva cujo intuito seria o de evitar a reiteração dessa espécie de conduta, que, no caso específico, deixou de ser solucionada pela ré extrajudicialmente, a despeito das tentativas da autora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil Reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a publicação do acórdão e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 12 de março de 2013. Adriana Sucena Monteiro Jara Moura Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0000226 59.2012.8.19.0008
BELFORD ROXO 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Julg:
12/03/2013
Ementa número 11
QUEIXA CRIME REJEITADA
PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE
ACAO PENAL PRIVADA
VIOLACAO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0003888 10.2012.8.19.0209 RECORRENTE: Maria Lucia Giacomini RECORRIDO: Amaury Dabul Crime contra a honra. Princípio da indivisibilidade. Carta assinada por vários condôminos. Queixa crime oferecida apenas contra a síndica. Inicial que não atende o disposto no artigo 41 do CPP. Legitimidade passiva que advém das imagens da câmera e da assinatura em livro de reclamações. Recurso provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto contra a sentença de fls. 35/36 do Juízo do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que condenou a querelada pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, à pena de três meses de detenção e vinte dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 3000,00, fixado valor mínimo indenizatório em R$ 3.000,00. Razões, às fls. 58/75, arguindo (1) a violação do princípio da indivisibilidade, (2) a ausência de dolo, (3) a ilegitimidade do querelante, (4) a inépcia da inicial, (5) o exercício regular de direito, (6) a indevida fixação de valor indenizatório. Contrarrazões às fls. 122/128, prestigiando a sentença recorrida. Parecer do Ministério Público em primeiro grau, às fls. 129/130, no sentido de não ser conhecido o recurso e, no mérito, não ser provido. Parecer do Ministério Público em segundo grau, às fls. 131/137, no sentido de ser conhecido o recurso e, no mérito, não ser provido. VOTO Recurso tempestivo, correto o preparo. O recorrido ofereceu queixa crime contra a recorrente porque esta teria ofendido sua honra através de carta enviada à administradora do condomínio com os seguintes dizeres: "de forma agressiva e aos gritos, destratou a funcionária Maria das Dores dos Santos chegando a expulsá la do elevador" "O mesmo tem se mostrado injustificadamente hostil a administração, com sucessivas reclamações" "não se justificando que venha a destratar e injustificadamente suspender o trabalho rotineiro de empregado do prédio". Preliminarmente, observa se que a inicial acusatória não obedece o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, esclarecendo todas as circunstâncias do fato. O querelante não expõe a data em que tomou conhecimento da carta, nem as circunstâncias em que se deu tal fato, apenas fazendo referência ao boleto de pagamento que continha uma multa. A inicial acusatória deve conter todas as circunstâncias do fato para que o querelado possa exercer de forma ampla e irrestrita o seu direito de defesa, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, verifica se às fls. 07 que a carta não é assinada apenas pela querelada, síndica, mas também pelos integrantes do conselho consultivo. A deflagração de ação penal contra apenas um dos signatários viola o princípio da indivisibilidade. A responsabilidade penal de cada um é matéria a ser examinada no curso da instrução. Se a imputação consiste no fato de ter enviado carta ofensiva à honra do querelante, todos os signatários devem responder pela conduta, apurando se a responsa bilidade de cada um, não cabendo ao querelante escolher contra quem vai instaurar a ação. Quanto à suposta ilegitimidade do querelante, da leitura da carta em questão depreende se que narrado episódio determinado, registrado pelo circuito de câmeras, sendo claro que se refere à pessoa envolvida no evento, vale dizer, o querelante. O fato do mesmo não ter sido citado nominalmente, não deixa dúvida a respeito da carta se referir a qualquer outro morador do apartamento 1901, principalmente porque anexa cópia do livro de reclamações com a assinatura do querelante. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido e provido o recurso, para rejeitar a queixa crime por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, desconstituindo a sentença de fls. 35/36. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
TURMAS RECURSAIS 0003888 10.2012.8.19.0209
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
22/02/2013
Ementa número 12
RELACAO DE CONSUMO
INADIMPLENCIA DA PESSOA JURIDICA
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE
JURIDICA
APLICACAO
AUTOS Nº 0009359 38.2011.8.19.0210 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE MELLO CAMPOS RECORRIDA: MH IMOBILIARIA VOTO Sentença condenatória. Devedor não encontrado. Penhora on line infrutífera. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior, artigo 50 CC. Teoria menor, artigo 28, § 5º do CDC. Relação de consumo. Adoção da teoria menor. Necessidade de comprovação apenas de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sentença cassada. No caso dos autos o primeiro fator a ser considerado é a aplicação obrigatória do CDC, como, inclusive, reconhecido em sentença. Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indeferido conforme decisão de fl. 99, nos seguintes termos: "A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade permitir o ingresso no patrimônio dos sócios, alterando, assim, o centro de imputação da responsabilidade. Aplicação majoritária pelo direito brasileiro é da teoria da desconsideração maior, baseando se em requisitos sólidos identificadores da fraude, não se admitindo a sua presunção. A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, por si só, não se apresentam como causas para a desconsideração, que se apresenta como medida de caráter excepcional. Trata se de medida extrema. Ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indique o exeqüente como deseja prosseguir na execução no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9099/95". No entanto a decisão parte da premissa que para a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em relações de consumo, foi adotada pela maioria do direito brasileiro a teoria maior, baseada no artigo 50 do CC e que obriga a comprovação de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", o que não é verdadeiro, data venia. No caso das relações de consumo foi adotada pelo direito brasileiro a teoria menor, onde se estabelece que para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que esta, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, que assim dispõe: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Não se pode sequer considerar que o dispositivo mencionado deva se subordinar à demonstração dos requisitos do caput do artigo que remete à aplicação da teoria maior. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (STJ, 3º. Turma, REsp 279.273, min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2003, dois votos vencidos, DJU 29/03/2004) Nesse sentido está a jurisprudência das Turmas Recursais, do STJ e do TJERJ, conforme verifico dos seguintes precedentes: "PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO n.º 0001944 52.2010.8.19.9000 IMPETRANTE: SERGIO BAYER E OUTRO IMPETRADO: JEC TEROSÓPOLIS VOTO Trata se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz do JEC TERESÓPOLIS em razão de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Terremove Comercial de Móveis Ltda para atingir o patrimônio dos impetrantes, sócios da mesma. A decisão contra a qual se insurgem os impetrantes teve lugar em sede de execução. No caso sob exame se verifica que após o início da fase de execução a mesma restou infrutífera pois que a penhora dos bens da executada restou frustrada em razão de no endereço da empresa executada funcionar hoje empresa diversa da executada, como se vê da certidão do oficial de justiça de fls. 101, e, ainda, em razão de não se ter através de penhora on line logrado êxito na realização da penhora, fls. 91/93. Informações prestadas às fls. 112/113. Manifestação do Ministério Público às fls. 117/119. Fato é que somente será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê lo. O art. 28 da Lei 8078/90 dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência , estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má admistração" O parágrafo 5º do já referido dispositivo legal dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo, ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores " A desconsideração da personalidade jurídica, em sede de relações de consumo, conforme o entendimento da jurisprudência majoritária, tem lugar quando incidir a hipótese prevista no parágrafo 5º do art. 28 da Lei 8078/90 de forma independente e não subordinada aos requisitos de que trata o caput do mesmo dispositivo legal. Fato é que quando identificada a possibilidade de prejuízo ao consumidor em razão da existência da pessoa jurídica independentemente da utilização dolosa da personalidade jurídica para lesar credores se impõe a desconsideração. A exegese do parágrafo 5º do art. 28 da Lei 8078/90 indica que os prejuízos decorrentes de eventual risco da atividade devem ser atribuídos aos sócios da pessoa jurídica e não aos terceiros consumidores que com a mesma contrataram. Em relações de consumo independentemente de não haver razões claras que indiquem que a inadimplência se deve a má atuação intencional do empresário ou a conduta administrativa irregular de algum dos sócios, em havendo obstáculo causado pela existência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores se impõe a desconsideração. Isto posto VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM e determinar o prosseguimento da execução. Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA". Grifos apostos. Mandado de segurança 0001944 52.2010.8.19.9000, relator juíza Simone de Araújo Rolim, julgado em 04/05/2011. "Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos". Grifos apostos. REsp 279273, relatora para o acórdão ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 04/12/2003, publicado no DJ de 29/03/2004, RDA vol. 29 p. 356. "Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, através do qual esta pretendia alterar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo ora agravado, possibilitando a constrição dos bens dos seus sócios. Existência de relação de consumo entre as partes. Aplicação dos postulados da teoria menor da desconsideração. Presença da única circunstância objetiva exigida, qual seja, a insolvência do devedor recorrente. Precedentes jurisprudenciais. Recurso ao qual se nega provimento". Grifos apostos. Agravo de instrumento 0040819 91.2011.8.19.0000, relator desembargador Heleno Ribeiro P Nunes, julgado pela Décima Oitava Câmara Cível em 27/09/2011. Com isso está demonstrada a aplicação da teoria menor ao direito brasileiro, razão pela qual se aplica o disposto no § 5º do artigo 28 do CDC e se exige para desconsideração da personalidade jurídica apenas que a mera existência da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, exatamente o caso dos autos. É certo, ainda, que, por ser medida drástica, a adoção da disregard doctrine depende de se esgotarem as outras possibilidades de acesso ao patrimônio da sociedade, exatamente o que ocorre nestes autos, onde se demonstra que a penhora on line restou infrutífera (fl. 82) e que não foi possível a penhora física em razão da executada não se encontrar mais estabelecida no local onde era sua sede ((fl. 89), além do fato de no JEC não ser admitida a expedição de ofício para localização das partes. Conheço do recurso para dar lhe provimento para cassar a sentença e desconsiderar a personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo, anotando se na D.R.A, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução com a tentativa de penhora on line do patrimônio dos sócios e, no caso de ser a mesma infrutífera, a penhora física no endereço constante dos autos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro RJ, 11 de março de 2013. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0009359 38.2011.8.19.0210
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
11/03/2013
Ementa número 13
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
COBRANCA DE TARIFA
AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA
ABUSO DE DIREITO
RESTITUICAO SIMPLES
RECURSO: 31279 49 RECORRENTE: Banco Italeasing S.A. RECORRIDO: Jorge Luiz dos Santos Corte Real. VOTO Responsabilidade civil objetiva do banco. Cobrança de identificada(s) no contexto probatório da demanda. É cediço que a decisão que determinou que os bancos só houvesse cobranças aos clientes tenham expressamente autorizado através de contrato, solicitação ou autorização nada mais fez do que determinar o cumprimento do artigo 1º da Resolução nº 3518 que estabelece: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.". Sistema de distribuição do ônus da prova na relação de consumo que importa na inversão do dever processual probatório quando como na hipótese dos autos houver verossimilhança da alegação contida no instrumento da demanda. Constatação de cobranças de valores identificados na demanda. Inexistência de informação prévia ao consumidor quanto a cobrança específica e cumulativa com os consectários normais decorrentes da opção de contratar o mútuo automático disponibilizado pelo banco. Por constituírem a contraprestação de um serviço prestado deve guardar perfeita adstrição com o contrato, não tendo conseguido provar o fornecedor sequer a sua existência. Descontos que são irrefragavelmente abusivos. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC Cobrança indevida que, todavia não se mostra a situação desenhada no instrumento da demanda ao preceito contido no parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma legislativo, descabendo o indébito. Abuso de direito pelo excesso praticado, violando o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé, lealdade e transparência. Direito subjetivo do recorrente de exigir a reposição do valor indevidamente cobrado, de forma simples, não tendo o Recorrido impugnado os valores que restou incontroverso. Com referencia aos danos fixados, no caso em exame não é reconhecido direito à indenização a título de danos morais, já que não há qualquer comprovação de tal fato ter repercutindo de forma grave na esfera íntima da recorrente, não havendo vulneração da dignidade ou violação dos seus direitos de personalidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo se, no mais, os ulteriores termos da sentença proferida. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator
TURMAS RECURSAIS 0031279 49.2011.8.19.0087
SAO GONCALO 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 25/02/2013
Ementa número 14
SERVIDOR PUBLICO
FERIAS NAO GOZADAS
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Férias não gozadas. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. Autor pretende a reforma da sentença para incluir o ano de 1996, que não foi contado como tempo de serviço. Réu sustenta a possibilidade de gozo das férias a qualquer momento, antes da aposentadoria do servidor; a ocorrência de prescrição, contada a partir da violação ao direito, manejando outros temas já exaustivamente examinados e repelidos, um a um, por esta Corte de Justiça, repetidas vezes. Recurso do autor que merece prosperar. Não há nos autos qualquer informação de que o ano de 1996 ainda pode ser incorporado para fins de contagem de tempo de serviços para efeitos previdenciários. Pelo contrário, constam dos documentos que o mencionado período não foi gozado. Recurso do Estado que não merece prosperar. Lesão que se protrai no tempo, gerando a justa expectativa no espírito do servidor público de um dia vir a gozar as merecidas férias, esperança que se prolonga ao longo de todo o tempo restante de atividade, subsistindo até a data da sua aposentação. Inocorrência de prescrição quinquenal, que apenas se inicia com a aposentadoria do servidor. A matéria tem tratamento especial, prevendo o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro, decreto nº 2.479/79, ser proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo, nesse caso, abranger mais de dois períodos. Prova de que o servidor não usufruiu os períodos de férias pretendidos e indicados, seja durante o tempo de regular gozo das férias, seja durante o período admitido pela norma referida. A possibilidade de postergação do desfrute do benefício, em virtude da necessidade do serviço, que tem os limites fixados pela lei, não autoriza a supressão do direito. Não é lícito à Administração Pública privar o servidor do gozo das férias, indefinidamente, e, simultaneamente, não proporcionar a devida, compensação financeira pelo período trabalhado executado, a bem do serviço público. Impossibilidade de o Estado se aproveitar da força laborativa de seus servidores, sem a devida contraprestação. Ausência de lei prevendo a indenização não tem o condão de suprimir o aludido direito, prevalecendo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, com sede legal nas disposições do art. 884, do Código Civil, de aplicação genérica e irrestrita. Desta forma, encontrando se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso do autor, dando lhe provimento, para julgar procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento da indenização das férias não gozadas requeridas, incluindo o ano de 1996, observando se a remuneração bruta atual do servidor, excluindo as parcelas de caráter eventual, com aplicação da Lei nº 9.494/97 com as modificações trazidas pela Lei nº 11.960/09. Mantendo, no mais, a sentença tal qual foi lançada. Quanto ao recurso do réu, voto pelo seu conhecimento e desprovimento. Sem custas face a isenção legal. Condeno o recorrente sucumbente (Estado) ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº 42 contido no Aviso TJ nº 57/2010 que se referencia a Súmula nº 145 do TJRJ e em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
TURMAS RECURSAIS (2013.700.13222 0)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
22/03/2013
Ementa número 15
VENDA DE PRODUTO INEXISTENTE
APROPRIACAO INDEBITA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0036649 43.2011 RECORRENTE: Jessica Maria Silva de Oliveira RECORRIDO: SBF Comércio de Produtos Esportivos CENTAURO VOTO Venda de produto inexistente. Tênis adquirido em 07/12/2010 por R$159,90 (fls.10) com promessa de entrega em 5 dias, não cumprida. Pleito de rescisão com devolução em dobro do valor pago e indenização à título de danos morais. Contestação às fls.59 alegando mero aborrecimento. Sentença às fls.67, proferida no JEC de Campo Grande e homologada pela juíza Luciana Santos Teixeira, condenando o réu a pagar o valor de R$159,90 à título de danos materiais com indébito simples e sem apenação à título de danos morais. Recurso da parte autora às fls.70 com gratuidade deferida às fls.85. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a loja ré a pagar o valor de R$3.000,00 à título de danos morais, com correção e juros do art. 407 CC/02 a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ, já que se trata apropriação indevida decorrente da venda de produto inexistente não entregue em 07/12/2010, sem devolução da importância paga pelo consumidor por mais de 27 meses em verdadeiro enriquecimento sem causa da CENTAURO. Sem honorários pelo autor por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a loja ré a pagar o valor de R$3.000,00 à título de danos morais, com correção e juros do art. 407 CC/02 a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários pelo autor por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 07 de março de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0036649 43.2011.8.19.0205
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
07/03/2013
Ementa número 16
VIAGEM AO EXTERIOR
SEGURO VIAGEM
INEXIGIBILIDADE
MA FE DO CONTRATANTE
RESSARCIMENTO DOS DANOS
RELATÓRIO Autora recorrente, aposentada, que, em viagem programada para Portugal, onde visitaria sua filha, mesmo tendo seguido as instruções de seu agente de viagem, após o check in no aeroporto, e antes do embarque, foi abordada por prepostos da ré recorrida, ofertando serviço de seguro viagem. Informações prestadas à autora de que caso não tivesse o seguro contratado poderia enfrentar ¿sérios entraves burocráticos¿ no país de destino. Consumidora que, receosa ante a informação prestada em sua primeira viagem internacional, mesmo não tendo disponibilidade financeira além do necessário para seus gastos no exterior, contratou o serviço ofertado por R$ 334,25. Ao chegar no país destino, foi informada que não era exigido o seguro viagem contratado, sendo que sofreu restrições em sua programação por conta do valor gasto. Em contestação oral a ré recorrida se limitou a sustentar que não houve coação no momento da contratação, que se deu de forma livre pela autora recorrente, que recebeu todas as informações cabíveis. A preposta da ré recorrida acrescentou que os passageiros são informados ¿no ato da contratação da necessidade do seguro, com base no tratado de Tcheigen¿, e ¿que a pessoa ao chegar ao local de destino, pode ser abordada pela aduana no local e pode ser deportada¿ (fl. 20). Sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o seguro viagem deve ser contratado em viagens internacionais, e que a simples oferta do produto não é ilícita. Considerou, ainda, que o Tratado de Schengen, de fato, impõe que determinados turistas tenham seguro saúde contratado. Recorreu a autora, repisando os argumentos da inicial, sendo lhe deferida a gratuidade de Justiça. Este o relatório. VOTO Venda de seguro viagem após o check in do passageiro em aeroporto internacional por empresa que detém exclusividade de acesso a área. Consumidora que tinha por destino Portugal, sendo informada que para ingressar no país seria obrigatório seguro viagem sob pena de problemas com a imigração local em razão do Tratado de Schengen. Normas do referido tratado que não mais vigoram plenamente, mas apenas quando referidas por norma posterior, editada pelo Parlamento Europeu e Conselho. Informação equivocada que é prestada visando compelir o consumidor a contratar o seguro. Caso mais grave pois, sendo o destino Portugal, sequer visto era necessário, não sendo o seguro viagem requisito para ingressar no país, o que se constata facilmente na própria página da internet da Embaixada Portuguesa no Brasil. Caracterização de má fé na contratação, com prestação de informação errada, e de prática abusiva, vedada pelo artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição do valor do seguro devida, mas na forma simples eis que não se cuidou de cobrança indevida, e sim de danos materiais decorrentes da prática ilícita. Danos morais presentes, decorrentes do abalo emocional imposto à autora no momento da contratação, da preocupação vivenciada até a admissão no país de destino, e do sentimento de lesão após descobrir que o seguro viagem não era necessário. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido. Vistos, etc. Caso em que houve oferta de serviço ¿ seguro viagem ¿ quando consumidora já se dirigia ao embarque no aeroporto internacional com destino a Portugual, após o check in, sentindo se esta constrangida a contratar o serviço ante às informações recebidas de que, caso não tivesse o seguro viagem, poderia ter problemas na entrada do país destino. Regras de experiência que demonstram que a abordagem se dá dentro da área internacional do aeroporto, após o passageiro fazer o check in, passar pelo embarque e Polícia Federal, antes apenas de, efetivamente, embarcar na aeronave. Questão limítrofe eis que, parte das informações prestadas pelos prepostos da ré recorrente, de fato, são verdadeiras. Ocorre que ao sustentar a ré recorrente que o problema decorre de eventual entrave na alfândega do país destino por conta de disposições do Tratado de Schengen, demonstra a fornecedora que sua preocupação maior é em causar medo ao consumidor de ser deportado caso não tenha o seguro viagem. Isto se dá porque, em matéria de vistos, não vigoram mais as disposições do Tratado de Schengen, que não abrangia todos os países da Comunidade Européia, vigorando atualmente o Regulamento (CE) Nº 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), que traz apenas algumas remissões ao referido Tratado. De fato, esta norma estabelece no artigo 15º a obrigatoriedade do seguro viagem, mas o faz na parte de concessão do visto, ou seja, caberia ao Consulado, no momento da concessão do visto proceder tal verificação. Não esclarece, ainda, a fornecedora a seus possíveis clientes que as exigências respectivas se dão apenas quando houver interesse na obtenção de ¿Visto Schengen¿, que tem por escopo permitir a seu destinatário livre circulação por diversos países. O caso da autora, contudo, é mais grave eis que esta iria apenas a Portugual, e os termos da legislação em vigor, brasileiros sequer necessitam de visto para entrar em Portugual por período de até 90 (noventa) dias, ou seja, a visita da autora estava regulada por um acordo entre Brasil e Portugual, e não pelas normas do Parlamento Europeu e do Conselho, ou previstas no Acordo Schengen. Nesse sentido, não é exigido do turista brasileiro seguro viagem, como inclusive consta expressamente do site da embaixada Portuguesa (http://www.embaixadadeportugal.org.br/assuconsul/f aq visto.php), que indica toda a documentação necessária: 1.2. Que documentos necessita um cidadão brasileiro para entrar em Portugal? A isenção de visto não exime os seus beneficiários do cumprimento de algumas formalidades de entrada no país previstas na legislação em vigor (Decreto Lei n° 34/2003, de 25 de Fevereiro, e Documento do Conselho da União Europeia n° 10479/02, de 17 de Julho, que aprova a Instrução Consular Comum no âmbito do Acordo Schengen). Assim, à entrada em Portugal, torna se necessária a apresentação às autoridades fronteiriças portuguesas: do passaporte com validade superior em, pelo menos, 3 meses à duração da estada prevista; do bilhete de viagem aérea (ida e volta); de comprovativo de alojamento; de documento comprovativo de vínculo laboral ou actividade profissional no Brasil (devidamente reconhecido em Cartório e autenticado no Consulado de Portugal na área de residência); de comprovativos dos meios financeiros para suportar a estada, equivalentes a 75 euros por cada entrada em território nacional, acrescidos de 40 euros por cada dia de permanência. Conclui se, assim, que não apenas foi prestada a informação de maneira incompleta, mas também foi repassada informação errada, pois a autora não precisava contratar o seguro, o que comprova a má fé da ré recorrida em enganar deliberadamente o consumidor para compelir o mesmo a contratar. Desse contexto extrai se que, na verdade, os prepostos da ré recorrida não trabalham visando o interesse do consumidor, ou do viajante, e sim da empresa, com uma informação errada e incompleta. Além das questões até aqui suscitadas, tem se que a ré recorrente é a única empresa que funciona no local, ou seja, após ingressar na área internacional do aeroporto, o consumidor sequer tem outra opção para escolher a contratação, ou mesmo meios de se certificar das informações recebidas, o que gera pressão maior ainda pela contratação. Cuida se de hipótese típica de prática abusiva, tal qual previsto no artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) . IV prevalecer se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços; No caso vertente a ré recorrida, se valendo da condição da consumidora de ignorância quanto ao assunto tratado, utilizou se de artifícios para compelir a mesma a contratar o seguro viagem ofertado, no que obteve êxito ante a apreensão trazida à autora com o quadro apresentado. Decorrendo o contrato de prática abusiva, deve haver a restituição integral da quantia paga, correspondente aos danos materiais vivenciados pela consumidora em razão da conduta da fornecedora, mas na forma simples eis que não houve cobrança indevida, e sim contratação viciada. Os danos morais, por seu turno, também estão presentes. A ré recorrida, com sua conduta, trouxe apreensão à autora, e abalo psicológico e emocional, no mínimo, de três ordens: em um primeiro momento, pela necessidade de decidir ou não pela contratação, e pelo gasto da mesma decorrente; depois, até conseguir efetivamente entrar em Portugal a autora viveu a apreensão de não ser admitida no país, risco este que lhe era desconhecido até receber as informações prestadas pela ré recorrida e, em momento posterior, após descobrir que não precisava do seguro, certamente sentiu a indignação decorrente da sensação de ter sido enganada. A repercussão dos atos da ré recorrida foi extensa e intensa, além de denotar sua conduta o uso permanente prática comercial ilícita, que se vale de informações erradas e abuso da condição do consumidor para venda de produtos e serviços. O valor da indenização deve ser fixado, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 6.000,00 (oito mil reais), quantia esta que responde pelos objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Pelas razões acima expendidas, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar lhe provimento e reformar integralmente a sentença, para ( 1 ) condenar a ré a restituir à autora R$ 334,25 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data do desembolso, e ( 2 ) condenar a ré a pagar à autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da sessão de julgamento. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013
TURMAS RECURSAIS 1659716 89.2011.8.19.0004
SAO GONCALO 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ PAULO MELLO FEIJO Julg: 28/02/2013
Ementa número 17
VIOLENCIA DOMESTICA
TURMA RECURSAL CRIMINAL
INCOMPETENCIA
REMESSA DOS AUTOS PARA SEGUNDA VICE PRESIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO nº 0000180 34.2012.8.19.0020 RECORRENTE: ERLI BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO Trata o presente de recurso em procedimento que apura a prática, em tese, de crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO nº 0000180 34.2012.8.19.0020 RECORRENTE: ERLI BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO A hipótese é de recurso interposto em procedimento que versa sobre infração prevista no artigo 147 do Código Penal, tendo sido o fato praticado após a entrada em vigor da Lei 11.340/2006. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram criados para que a matéria pudesse ser apreciada em Órgão Judicial especializado. O artigo 41 da Lei Maria da Penha, adiante transcrito, expressamente impede a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." (grifos nossos) Ademais, conforme disciplina o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.153/2010, os Juizados de Violência Doméstica não integram o sistema dos Juizados Especiais: "Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública." (grifo nosso) Destarte, a Turma Recursal Criminal não é competente para o julgamento de casos que tais, devendo o presente recurso, s.m.j., ser apreciado por uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal. Observe se, por derradeiro, que assim dispõe o artigo 8º, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Corte deste Estado, cuja redação foi alterada por intermédio da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2011, publicada no Diário Oficial do dia 13 de julho de 2011. Ante o exposto, voto pela remessa dos autos à Segunda Vice Presidência, para distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0000180 34.2012.8.19.0020
DUAS BARRAS 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CRIMINAIS Unânime
JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg:
22/02/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.