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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2013

Estadual

Judiciário

19/04/2013

DJERJ, ADM, n. 149, p. 11.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 4/2013 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 4/2013

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

COMPRA E VENDA DE VEICULO

CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEICULO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

AUSENCIA

TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

      ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA  RECURSAL  FAZENDÁRIA  Processo   no 0221817 17.2012.8.19.0001 Recorrente: Jairo  Dantas dos Santos Recorrido: Departamento de  Trânsito  do Estado do  Rio  de  Janeiro  Relator:   Juiz   Luiz Fernando de Andrade Pinto TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Argüição de revelia que se rejeita. A existência de anotação de comunicação de venda para a AUTO PLANET 29005 VEÍCULOS  LTDA  impossibilita  o  Detran   de realizar qualquer outro serviço de transferência de propriedade que  não  para  a  pessoa  indicada  na comunicação. A ausência do CRV com o reconhecimento das firmas por autenticidade das pessoas envolvidas na compra   e   venda   do   veículo,   impede    o reconhecimento pelo   Juízo    da    validade    de transferência de  propriedade,  não  se  afigurando juridicamente possível o  pedido  de  expedição  de alvará como substitutivo do certificado de registro de propriedade, nem  a  expedição  das  guias  para pagamento das diárias. Conhecimento e  improvimento do recurso. Vistos, relatados  e  discutidos  estes autos do        Recurso        Inominado         nº 0221817 17.2012.8.19.0001em que é recorrente  Jairo Dantas dos  Santos  e  recorrido  Departamento   de Trânsito do Estado do Rio de  Janeiro.  ACORDAM  os Juízes que  compõem  a  Primeira   Turma   Recursal Fazendária em,  por  unanimidade  de  votos,  negar provimento ao  recurso,  nos  termos  do  voto   do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação em  que se postula  seja  o  réu  compelido  a  proceder  à transferência do veículo Pólo Sedan placa KUO  7196 em favor da Santander Leasing  S/A  em  propriedade resolúvel do autor, suspensão  ou  cancelamento  de eventual leilão e limitação do valor das diárias  a 30 dias, nos termos do Código de Trânsito.Alega, em resumo, que   adquiriu   o    veículo    junto    à Concessionária Sirion  Veículos  Auto  Planet  2005 Veículos Ltda,  com  interveniência  da   Santander Leasing S/A; que na ocasião da compra pagou para  a concessionária o serviço de  despachante  para  que esta providenciasse a transferência, o que não  foi feito; que posteriormente tomou conhecimento de que a empresa fechou as portas irregularmente;  que  em 06.0l.12. teve o carro apreendido e apesar  de  ter quitado as cotas de IPVA e multas  não  consegue  a liberação do   veículo   por   ausência   do   CRV. Contestação do Detran defendendo  a  legalidade  do ato porquanto consta no Órgão que o veículo acha se registrado em nome  da  Azurra  Tókio  Veículo  com comunicação de venda para a  empresa  Auto  Planet, existindo ainda dívidas de IPVA, seguro obrigatório e taxas  relativas  ao  ano   de   2009.   Sentença revogando a   liminar    concedida    e    julgando improcedentes os   pedidos.   Recorreu   o    autor sustentando "error in procedendo" pois o  recorrido é revel, o que foi ignorado pelo Juízo. No  mérito, repetiu as  alegações  da  inicial,  pugnando  pela reforma da  sentença.  É  o  relatório.  V  O  T  O Primeiramente, não há  de  se  cogitar  de  revelia porquanto o   despacho   de   fls.   13   consignou expressamente que   a   contestação   deveria   ser apresentada até a  audiência,  sendo  certo  que  o recorrido dispensou   a   realização   do   ato   e apresentou a resposta em data anterior.       No mérito, a prova dos  autos  revela  que  o recorrente adquiriu  o  veículo  da  Concessionária Auto Planet 2005, por meio de contrato  de  leasing celebrado com a Santander Leasing S/A  Arrendamento Mercantil. Argumenta que pagou à  concessionária  o serviço de despachante para que esta providenciasse a transferência  do  veículo,  mas  que  esta   não cumpriu o  pactuado,  estando  atualmente  com   as atividades encerradas.  Não  obstante  o  recorrido argumente que quitou todas as multas e IPVA, não se afigura possível  a  retirada  do  veículo  ante  a ausência do  certificado  de  registro  do  veículo anterior. Aliás, nos termos do art.124 do Código de Transito Brasileiro a apresentação do  documento  é essencial para  a  expedição  do  CRV  em  nome  do comprador. Ocorre que a vendedora não  procedeu  ao menos à transferência para seu nome.  É  o  que  se depreende das  informações  do  Detran  de  fls.57, conforme passagem a seguir transcrita:  "Informando que o veículo placa  KUO 7196  está  registrado  em nome de  AZZURRA  TOKIO  VEÍCULOS  LTDA,  constando anotação de restrição 15 (vedada a circulação), com base na Portaria PRES DETRAM/RJ nº  3759/2006,  bem como anotação de comunicação  de  venda  datada  de 14/01/2010 para AUTO PLANET 29005 VEÍCULOS LTDA,  a qual não efetuou a transferência para o  seu  nome, no prazo de 30(trinta) dias,  em  desacordo  com  o disposto no art.137, do CTB,  antes  de  efetuar  a venda a terceiros. Apresenta indicação de  inclusão de arrendamento, efetuada em  14/01/2010  junto  ao SNG(Sistema Nacional de Gravames),  constando  como Agente Financeiro,   SANTANDER   S/A   ARRENDAMENTO MERCANTIL e como Financiado o Autor,  JAIRO  DANTAS DOS SANTOS, sendo que as informações de gravame por meio eletrônico de exclusiva  responsabilidade  das instituições financeiras    e    demais    empresas credoras, conforme     disposto     na     Portaria PRES DETRAN/RJ nº  3091/03"  .  A   existência   de anotação de comunicação de venda para a AUTO PLANET 29005 VEÍCULOS  LTDA  impossibilita  o  Detran   de realizar qualquer outro serviço de transferência de propriedade que  não  para  a  pessoa  indicada  na comunicação. Em respeito ao princípio da  segurança jurídica, deve se  respeitar  a  cadeia   sucessora registrada no sistema da  autarquia.  Acrescente se que a ausência do  CRV  com  o  reconhecimento  das firmas por autenticidade das pessoas envolvidas  na compra e venda do veículo impede  o  reconhecimento pelo Juízo  da   validade   de   transferência   de propriedade. Como   corolário,   não   se   afigura juridicamente possível o  pedido  de  expedição  de alvará como substitutivo do certificado de registro de propriedade, nem  a  expedição  das  guias  para pagamento das  diárias.  Ante   o   exposto,   NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter sentença apelada. Condeno o  recorrente  ao  pagamento  de  custas  e honorários advocatícios,  estes  que  fixo  em   5% (cinco por  cento)  sobre   o   valor   da   causa, considerando a  menor  complexidade   da   demanda, observado o disposto no art.12 da Lei 1060/50.  Rio de Janeiro, 22 de março de 2013. LUIZ  FERNANDO  DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.13206 0)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO   Julg:

22/03/2013

 

Ementa número 2

CONDOMINIO EDILICIO

VIZINHANCA

OFENSA A HONRA

INEXISTENCIA

AGRESSAO VERBAL MUTUA

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     Processo:            0003238 19.2012.8.19.0061 Recorrente: SERGIO  INACIO  DA  SILVA  COSTA  FILHO (réu) Recorrido:  CLEUBER  JUSTINO  VOTO      Autor afirma que  é  vizinho  do  réu  e  seus  cachorros escaparam, vindo a entrar na casa do réu,  de  onde foram brutalmente expulsos,  sendo  ameaçados  pelo réu com uma bengala.  Afirma  que  os  animais  são mansos e jamais causariam qualquer dano ao réu. Diz que foi  ameaçado  pelo  réu   e   sofreu   ofensas pessoais. Diz que o réu relatou o ocorrido no livro de ocorrências  do  condomínio,  apresentando   sua versão parcial dos fatos, o que lhe expôs a  grande constrangimento. Requereu:  indenização  por  danos morais. Fls. 06   registro feito pelo réu no  livro do condomínio. CONTESTAÇÃO  apresentada  a  fls.14, onde o réu alega que os cães do autor invadiram sua casa, revirando a  lata  de  lixo  e  por  isso  os expulsou. Diz que essa não e  a  primeira  vez  que isso ocorre. Afirma ter sido insultado pelo autor e o relato feito  no  livro  de  ocorrências  reflete exatamente o ocorrido. Fez  pedido  contraposto  de indenização por danos morais.  SENTENÇA  (fls.  30) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE  O  PEDIDO  PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR  R$  3.000,00  A  TITULO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO, pois o registro  de ocorrência junto ao condomínio  de  fls.  06  deixa claro que o réu ofendeu a honra e  a  dignidade  do autor, pois apesar de não ser ofensiva a utilização de aspas  na   palavra   cidadão,   tem   conotação pejorativa, o  que  implica  certamente  em  ofensa moral. Ser considerado um não  cidadão é  algo  que causa um aborrecimento demasiado e ofende a honra e dignidade de  quem  e  ofendido.  Recurso  do  réu. Contrarrazões apresentadas,   com   preliminar   de impugnação ao  pedido  de  gratuidade  de   justiça formulado. Inicialmente,   rejeito   a   preliminar argüida em contrarrazões, pois o recorrente  juntou documento suficiente     para     comprovar     sua hipossuficiência financeira (fls. 44).  No  mérito, entendemos que a sentença deve  ser  reformada.  Em que pese a  utilização  da  palavra  cidadão  entre aspas pelo réu, este fato,  por  si  só,  não  traz abalos à honra ou à imagem do autor. Ao que parece, as partes terminaram pro trocar  agressões  verbais mutuas, pois o autor reconhece que também  terminou por ameaçar o réu ao declarar "você  não  sabe  com quem está falando". Destaque se que  o  estopim  da historia narrada  na  inicial  foi  a  invasão   da residência do réu pelos cães do  autor.  Aplicam se ao caso as regras de  responsabilidade  civil  pela guarda das  coisas  ou  animais.  O  guardião  é  o responsável pela reparação do  dano  que  causar  a coisa ou o animal. Este guardião deve ser entendido como tanto o proprietário como  o  possuidor  ou  o mero detentor do bem que  naquele  momento  em  que ocorreu o  fato,  estivesse  sob  o  seu  poder  de comando ou  direção  intelectual.  À   luz   desses argumentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor.  Sem honorários. Rio de Janeiro, 05 de  março  de  2013. ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0003238 19.2012.8.19.0061

TERESOPOLIS    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 12/03/2013

 

Ementa número 3

CONSORCIO

DESISTENCIA

DEVOLUCAO DA IMPORTANCIA RECEBIDA

TERMO INICIAL

ENCERRAMENTO DO GRUPO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

      CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS II       TURMA       RECURSAL       RECURSO: 0307061 45.2011.8.19.0001 RECORRENTE:         Libra Administradora de Consórcios Ltda RECORRIDO: Ademir Bastos Faria VOTO Consórcio. Desistência. Devolução de parcelas pagas. Dano Moral. Matéria Pacífica.  A administradora do consórcio dispõe do prazo  de  30 dias, após  o  encerramento  do   grupo,   para   a devolução das  parcelas  pagas   pelo   consorciado desistente ou excluído. A restituição imediata  dos valores pagos a quem desistir do consórcio  implica em possível  prejuízo  aos  demais  integrantes  do grupo, uma vez que este tipo  de  contrato  visa  à aquisição de  bem,  mediante  esforço   comum   dos consorciados, constituindo,   assim,    fundo    de investimento financeiro.  O  STJ  já  decidiu   por inúmeras vezes  que  o  valor  pago,  no  caso   de desistência, só pode  ser  devolvido  ao  final  do grupo. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,  verbis:  "AGRAVO  REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.   DESISTÊNCIA.   RESTITUIÇÃO   DE PARCELAS. JUROS  DE  MORA.  TERMO  INICIAL.   1   A restituição das parcelas pagas  por  desistente  de consórcio deve ocorrer em  até  30  dias  do  prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver  vinculado  o   participante,   devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese  de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp  1157116  /  RS  Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0165311 2, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma,  data  do julgamento 10/05/2011, DJe 26/05/2011) Dessa forma, o consorciado excluído ou desistente tem direito  a receber as    prestações     pagas,     devidamente corrigidas, mas não imediatamente,  e  sim  até  30 dias depois do  encerramento  do  plano,  como  tal considerada a data  prevista  no  contrato  para  a entrega do último bem. Possível, também o  desconto da taxa de administração  e  seguro  de  vida.  Não havendo irregularidade por parte da recorrente, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, voto pelo provimento  parcial do recurso  para  excluir  a  condenação  por  dano moral. Sem ônus sucumbenciais. Rio de  Janeiro,  11 de março de  2013.  Marcia  Maciel  Quaresma  Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0307061 45.2011.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 11/03/2013

 

Ementa número 4

CONTA CORRENTE BANCARIA

RETIRADA INDEVIDA DE VALOR

USO DO CREDITO ESPECIAL

COBRANCA DE JUROS E ENCARGOS

RESTITUICAO DO INDEBITO

DANO MORAL

     A sentença  merece  reparo.  Não  há  qualquer complexidade na matéria que afaste a competência do Juizado Especial. Ação de resituição de indébito  e indenização por dano moral que não depende de prova pericial para seu deslinde. Narra a recorrrente que a ré retirou o valor de R$ 6.000,00 de  sua  conta, sem qualquer notificação ou autorização  prévia,  o que lhe  causou  surpresa,  pois,  sem   saber   da supressão, realizou pagamentos que somados,  acabou por atingir o crédito especial  disponível  em  sua conta, acarretando a cobrança de juros e  encargos. Esta é a pretensão autoral, a restituição dos juros e encargos cobrados, além de indenização  por  dano moral, posto que se não  houvesse  a  supressão  do valor de R$ 6.000,00, jamais faria uso  do  crédito especial. O cerne da questão é  saber  se  houve  a retirada da quantia da  conta  da  recorrente,  bem como se houve autorização para tanto.  O  documento de fls. 13, extrato bancário, demonstra que no  dia 03/05/2012, foi retirado da conta da  recorrente  a monta de R$ 6.000,00, a título de ¿aplicação BB CDB DI¿. Com a retirada  deste  valor,  a  movimentação bancária do  recorrente,  até  o  dia   28/05/2013, acarretou a   utilização   do   crédito    especial disponível em sua conta, deixando um saldo  devedor de R$ 2.234,00, o que gerou a cobrança de juros (R$ 83,09) e IOF (R$ 10,25) ¿ fls. 15. Certo é  que  se não houvesse a retirada da monta de R$ 6.000,00,  a recorrente não iria utilizar o crédito especial. Há clara verossimilhança   das   alegações   autorais. Inversão do ônus da prova que se impõem, devendo  o recorrido demonstrar que  obteve  autorização  para realização da  aplicação.  Da  análise  detida  dos autos, verifica se que a recorrida  não  apresentou qualquer prova  no  sentido  de  demonstrar  que  a recorrente requereu a aplicação em comento  e/ou  a autorizou. Consequentemente, tem se como indevida a aplicação realizada, devendo a recorrida  responder pelos danos  gerados  em  desfavor  do  recorrente. Restou comprovada os danos  materiais,  eis  que  a recorrente sofreu descontos a título de juros e IOF em razão  da   utilização   do   crédito   especial disponível na  conta  que,  frise se,  somente  foi utilização diante da retirada  de  R$  6.000,00  da conta para   aplicação    não    solicitada    pela recorrente. Portanto,  faz  jus  a  recorrente   ao reembolso do  valor  cobrado,  eis  que   indevida. Contudo, a  devolução  deverá  observar   a   forma simples, eis que não houve  comprovação  de  má fé. Faz jus a recorrente, ainda, a indenização por dano moral. Com  efeito,  a  retirada  indevida  de   R$ 6.000,00, da  conta  da  recorrente,  gerou  nítido desequilíbrio financeiro, ante a  privação  de  tal quantia; e  diante  da  ausência  de  resolução  na esfera administrativa,  com   estorno   de   valor, somadas as cobranças indevidas,  conclui se  que  a recorrente sofreu    verdadeiro    sentimento    de angústia, não se tratando de mero aborrecimento por questões patrimoniais.  Quanto  ao  valor   a   ser arbitratado, insta destacar que "Os danos morais na sua expressão econômica  devem  assegurar  a  justa reparação e a um só tempo  vedar  o  enriquecimento sem causa  do  autor,   mercê   de   considerar   a capacidade econômica do réu, por isso que se      impõe seja arbitrado pelo juiz de forma  que  a composição do  dano  seja  proporcional  à  ofensa, calcada nos  critérios  da  exemplariedade   e   da solidariedade" (STJ;  1ª  Turma;  REsp  1133257/RJ; Rel. Min. Luiz Fux), sendo certo que "A fixação  da indenização por  dano  moral  deve  revestir se  de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito  ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há  de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano" (STJ; 3ª Turma;  REsp  582047/RS;  Rel.  Min. Massami Uyeda).   Considerados   esses   critérios, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concretiza os   princípios   da   razoabilidade   e proporcionalidade. Pelo exposto, conheço do recurso e dou lhe  parcial  provimento  para   condenar   o recorrido a paga a recorrente o valor de  R$  93,34 (noventa e três reais e trinta e quatro centavos) ¿ valor total  simples  dos  juros  e  IOF  cobrados, corrigidos monetariamente   a   contar   de    cada desembolso e acrescidos de juros de mora  de  1%  a contar da citação. Ainda, condeno  o  recorrido  ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização   por   dano    moral,    corrigidos monetariamente a contar da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de  1%  a  contar  da citação. Sem   ônus   sucumbenciais   porque    não verificada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95.

TURMAS RECURSAIS 0024107 41.2012.8.19.0210

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg:

14/03/2013

 

Ementa número 5

CONTA CORRENTE SALARIO

CHEQUE ESPECIAL

INEXISTENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL

COBRANCA DE TARIFA

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

DANO MORAL

     Trata se de recurso inominado, interposto pela ré, tempestivo e devidamente preparado. O recorrido ajuizou ação objetivando a declaração  de  nulidade da cobrança de tarifas, afirmando que sua conta tem natureza salarial.  Em  sua  defesa,  o  recorrente defendeu a regularidade de sua conduta,  requerendo a improcedência dos  pedidos,  porque  a  conta  do autor era típica,  por  isso  as  tarifas  cobradas seriam devidas.  A  sentença  julgou   parcialmente procedente o pedido para condenar  o  recorrente  a devolver o valor cobrado, a reparar  o  dano  moral (R$2.000,00) e a se abster de cobrar as tarifas  se não houver  utilização  do  serviço.  É   o   breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Esse caso  difere  dos  demais apreciados por este Conselho Recursal, pois a conta do autor era  eminentemente  salarial,  tendo  essa qualidade sido descaracterizada por conta da oferta (que não foi aceita  pelo  autor)  de  inserção  de limite de   cheque    especial.    Ou    seja,    o réu/recorrente passou a inserir serviço estranho  à natureza da conta salarial do autor,  sem  previsão contratual e sem anuência dele.  Por  força  disso, alega, agora,  que  pode  cobrar  as   tarifas   de manutenção da conta, por se tratar de conta típica. As correspondências encaminhadas pelo autor ao  réu objetando se à  inserção  do   limite   do   cheque especial e cobrança de  tarifas  demonstram  que  o consumidor tentou     solucionar     a      questão administrativamente, mas teve seu  pleito  ignorado pelo réu. Tal fato é suficiente para caracterizar a perda de tempo,  os  transtornos  e  aborrecimentos decorrentes da atitude abusiva do réu/recorrente  e respalda a indenização pelo dano  moral  concedida. Também deve ser mantida a  devolução  em  dobro  do valor da tarifa, pois a conduta da ré extrapolou  o limite da boa fé, ao impor ao consumidor um serviço não desejado  com  intuito  de  descaracterizar   a natureza salarial  da  conta   e   possibilitar   a cobrança de tarifas.  Assim,  VOTO  no  sentido  de conhecer e negar provimento  ao  recurso,  mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente  nas custas e taxa, como ao pagamento dos honorários  de 20% sobre o valor da condenação. É como  voto.  Rio de Janeiro, 05 de março  de  2013.  MARCIA  CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0026328 43.2011.8.19.0206

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA   Julg: 12/03/2013

 

Ementa número 6

CONTRATO DE TV POR ASSINATURA

COBRANCA A MAIOR

PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO

CORTE DE SINAL

DANO MORAL

     Trata se de demanda na qual a autora alega que firmou contrato de TV por assinatura com a  empresa ré em 30/11/2010, sendo estabelecido o valor de  R$ 84,90 pelo serviço (Fl. 10). Argüi que à partir  de junho de 2011 (Fl. 12) as faturas de  cobrança  não estavam com  a  cobrança  do  valor  estipulado  no contrato, tendo o autor  pago  somente  o  que  foi contratado. Sustenta  ter  tido  seu  sinal  de  TV cortado em  18/07/2011.  Pleiteia  antecipação   de tutela para que a ré restabeleça o sinal da TV  por assinatura e indenização por danos morais. Sentença de fls. 72 que  julgou  improcedentes  os  pedidos. Recurso interposto  pela  autora,   pugnando   pela reforma do  julgado  em   sua   totalidade.   Foram apresentadas contrarrazões,      pugnando      pela manutenção do  julgado.  É  o  relatório.   Decido. Trata se de relação de consumo, sendo  aplicável  o Código de  Defesa  do  Consumidor.  O  recorrido  é fornecedor de produtos e  serviços,  enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus  parágrafos  do Código de  Defesa  do  Consumidor.   Entende   esta Magistrada que a r. sentença, com todas as  vênias, merece ser  reformada,  in  totum.   Isso   porque, compulsando os   autos,    verifica se    que    há verossimilhança nas    alegações    autorais.    Ao contrário do alegado, o recorrente  demonstrou  nos autos a efetiva contratação dos serviços pelo valor indicado na  inicial  (fl.  10),  não  tendo  a  ré comprovado a legitimidade das cobranças 12/13,  15. Cabe também salientar que se presume  a  boa fé  no comportamento e  alegações   do   autor,   conforme artigos 4º, I e III  da  referida  lei,  aliada  às regras de experiência comum de que se pode valer  o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº  9099/95. Assim, tendo em vista os danos  comprovados  e  não refutados pela ré, exsurge o  dever  de  indenizar, considerando se ainda que a  ré,  ao  prestar  seus serviços, deve fazê lo com a  segurança  mencionada no art. 14 do CDC.  Note se  que  a  parte  ré  não trouxe aos autos qualquer prova relativa  a  alguma excludente de responsabilidade disposta nos incisos do parágrafo do art.  14  mencionado,  pois  apenas alegou que  não  pode  ser   responsabilizada   por problemas com  eventual   falta   de   repasse   de pagamento por instituição bancária e que não há que se falar em danos morais.  Nesse  passo,  tendo  em vista os danos comprovados e não refutados pela ré, exsurge o dever de indenizar, considerando se ainda que a ré, ao prestar seus  serviços,  deve  fazê lo com a segurança mencionada no art  14  do  CDC.  No tocante aos danos morais, deve se observar  que  os fatos acima   elencados,   por   si   só,   geraram constrangimentos à  parte  autora,   de   forma   a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que  se  encontra  ínsito  na própria conduta   perpetrada   pela    parte    ré, violando se inclusive a boa fé, consubstanciada  no art. 4º, III, do CDC. Por fim, deve ser  salientado que a  indenização  deve  compreender  aos  valores discutidos nessa  ação,  atendendo se   também   na fixação do quantum aos princípios da  razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como  o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. Assim, VOTO pelo  provimento  do  recurso   para   dar lhe provimento      para reformar,  in  totum,  a   r.    sentença monocrática, com  todas   as   vênias,   e   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE  O  PEDIDO   INICIAL   para condenar o  réu  a  manter  o  contrato  originário firmado com a recorrente, restabelecendo o sinal da TV por assinatura, no prazo de 10 dias, a contar da presente, sob pena de multa  diária  de  R$  50,00, limitada à R$ 3.000,00. Condeno  a  ré  a  pagar  à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida  de juros legais de 1% a.m desde a data  da  citação  e correção monetária   desde   a   publicação   deste acórdão. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de Março de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0007585 87.2011.8.19.0075

MAGE    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

12/03/2013

 

Ementa número 7

CURSO DE IDIOMAS

CANCELAMENTO DA MATRICULA

COBRANCA INDEVIDA

MERO ABORRECIMENTO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

      RECURSO     N      0234 632 46.2012.8.19.0001 Recorrente: CENTRO BRASILEIRO DE CULTURA Recorrido: PROSCILA DERZE ROCHA I JUIZADO  ESPECIAL  CÍVEL  DA COMARCA DA CAPITAL VOTO Ação indenizatória. Alega a parte autora: que se matriculou na unidade de Duque de Caxias  do  curso  de  inglês  da  ré;  que   em 07/07/2011, por não adaptar se à didática do curso, solicitou o cancelamento de sua matricula; que a ré exigiu o pagamento do mês de agosto no valor de  R$ 241,20, além da taxa de cancelamento no valor de R$ 40,16 e o pagamento de todo o material didático. No mérito, requer:  1 Condenação  da  parte  ré:   a)A devolução em  dobro  do  valor  da  mensalidade  de agosto; b)Ao pagamento  de  indenização  por  danos materiais, no valor de R$  1.764,00,  referente  ao material didático; c)Ao  pagamento  de  indenização por danos morais no valor de 30  salários  mínimos. ACIJ realizada às fls. 53   assentada  padrão,  sem acordo. Defesa fls.55: argui preliminar de carência de ação e ilegitimidade passiva. Requer a  extinção do feito, sem resolução do mérito.  Não  há  defesa direta de mérito. Sentença homologada pelo  (a)  Dr (a) Paulo  Melo  Feijo     Fls.59/61    Procedência parcial do pedido, condenando o réu a restituir, de forma simples, o valor da mensalidade de agosto (R$ 241,20) e  do  material  didático  (R$   1.764,00). Arbitra danos  morais  em  R$1.800,00.  Recurso  da parte ré   às   fls.   63:   Sustenta   as   mesmas preliminares trazidas na peça de defesa. Afirma que o material  didático  é  de   responsabilidade   de terceira empresa. Aduz que não cometeu ato  ilícito e que inexistem danos  morais  a  serem  reparados. Requer o provimento do recurso com a  improcedência dos pedidos   ou   redução   do   quantum   fixado. Contrarrazões às  fls.  82     pela  manutenção  da sentença. A SENTENÇA MERECE  PARCIAL  REFORMA.  Não merece prosperar o pedido de indenização por  danos morais. Isto  porque  trata se  de  mera   cobrança indevida, não havendo nos autos qualquer  prova  de negativação do   nome   do   consumidor,   cobrança vexatória ou qualquer outra situação  violadora  de direitos da personalidade. Para  caracterização  da reparação por danos morais é necessário que o  fato venha a influir negativamente na esfera  íntima  do indivíduo, gerando abalo  psicológico,  angústia  e tormento espiritual,  portanto  uma  situação   que transborde o mero aborrecimento ou dissabor, o  que não se verifica na presente hipótese, que cuida  de mera cobrança indevida. Outro não é o  entendimento do E.  Superior  Tribunal  de  Justiça:  (.)  1.  É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal  de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso  de  sensibilidade  por  parte  de  quem afirma dano moral, por serem inerentes  à  vida  em sociedade, são insuficientes  à  caracterização  do abalo, visto que tal depende  da  constatação,  por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz  ofendido. (.) (REsp 944.308/PR,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em  06/03/2012,  DJe 19/03/2012) Ante o expoto, VOTO no sentido  de  dar parcial provimento ao recurso da ré para excluir  a condenação a título de danos       morais, mantidos os demais termos da sentença. Custas pelo recorrente e honorários  arbitrados  em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da  condenação, considerando que  o  recorrente  decaiu  de   parte mínima do pedido. Rio de Janeiro, de março de 2013. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0234632 46.2012.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL   Julg: 11/03/2013

 

Ementa número 8

GUARDA MUNICIPAL

PAGAMENTO DE DIFERENCA DE REMUNERACAO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

FALTA DE PROVA

     Trata se de ação através da qual a Autora, ora Recorrente, postula  o  pagamento   de   diferenças relativas a adicional de risco 50%,  Bolsa  Auxílio ao Curso de Formação, Nível 2º Grau  Especializado, Gratificação de  Metas  e  Vale  Alimentação   que, somadas, dariam  o  valor  de  R$   15.384,98.   Em apertada síntese, alega que dentro da estrutura  da autarquia Recorrida  existiriam  três   folhas   de pagamento distintas, remunerando de  forma  diversa servidores que  exerceriam   as   mesmas   funções. Sustenta, ainda,  que  seria  devido  à   mesma   o pagamento das verbas acima especificadas.  Sentença julgando improcedente  a  pretensão,  entendendo  a inocorrência de violação ao princípio da  isonomia, reconheceu não ser devido Adicional  de  Risco  eis que referente ao regime anterior   destacando que a Autora perceberia GEE em percentual de 100%   assim como gratificação de metas e gratificação por nível de 2º  grau,  tendo  em  conta  que  a  Autora  não preencheria os requisitos relativos  ao  número  de dias trabalhados e que teria iniciado a carreira no nível de escolaridade de  segundo  grau.  Por  fim, entendeu ter o Réu demonstrado que a Autora percebe vale alimentação,   bem   como   vale   transporte, percebendo ainda bolsa auxílio relativa ao curso de formação, nos  termos  do   Edital   do   Concurso. Recorreu a Autora postulando a reforma da sentença, reiterando os argumentos já expostos em sua petição inicial. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Guarda Municipal. Ausência de prova de  violação ao princípio da  isonomia.  Existência  de  acordos coletivos de trabalho anteriormente realizados  que justifica a existência  de  diversas  rubricas  nos contracheques. Não  preenchimento   das   condições exigidas para a percepção  das  verbas  postuladas, com exceção do Vale Alimentação. Ausência de  prova da alegação defensiva quanto ao  pagamento  de  tal verba. Pequeno reparo  a  ser  feito  na  sentença. Conhecimento e  parcial  provimento   do   recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e   extrínsecos   de   admissibilidade. Nenhum reparo  merece  a  sentença  proferida  pelo ilustre magistrado de primeiro grau.  Muito  embora tenha o  Recorrente   demonstrado   nos   autos   a diversidade de  rubricas  pagas  a  servidores   da Guarda Municipal, incontroverso que tal fato se  dá em razão da origem dos mesmos, levando se em  conta que os mais antigos laboravam junto à Comlurb, onde ocupavam o  emprego  de   vigilante,   tendo   sido transferidos desta para a antiga Empresa  Municipal de Vigilância, enquanto outra parte  é  constituída por trabalhadores  aprovados  no  concurso  para  a referida sociedade  e,   por   último,   servidores admitidos diretamente na Guarda Municipal. Como bem destacado na  sentença  recorrida,  por  força   de acordo coletivo de trabalho  firmado  em  1999,  os servidores egressos  da  Comlurb  em  exercício  na antiga sociedade   de   economia   mista   (Empresa Municipal de Vigilância), então regidos  pela  CLT, passaram a receber  verbas  convencionadas  em  tal acordo. Diante da análise dos documentos  acostados aos autos, vê se de  forma  bastante  clara  que  a Autora, ora recorrente, deseja para si o melhor dos mundos,      desejando  perceber   todas   as      rubricas remuneratórias pagas  aos  demais  servidores,  sem abrir mão daquelas já percebidas pela mesma  e  que não são  pagas  àqueles   servidores   com   origem diversa. Pela própria leitura do Decreto  Municipal nº 35.085/2012, cuja cópia encontra se acostada  às fls. 45 dos autos, percebe se que muito embora  não perceba o Adicional de Risco ora pleiteado,  recebe a Gratificação   por   Encargos   Especiais    pelo Exercício de Atividade de Risco em  100%,  que  tem idêntica motivação daquela gratificação, de modo  a compensar com o valor pago àquele título aos demais servidores da  autarquia.  A  Autora  ingressou  na Guarda Municipal em 2011,  pelo  que  sua  situação funcional é regida pela Lei Complementar  municipal 100/2009, fazendo jus a todos os  benefícios  nesta elencados, desde   que   cumpridos   os   eventuais requisitos exigidos.  Também  como   destacado   na sentença proferida, a  Recorrente  não  faz  jus  à gratificação de metas, posto inexistir demonstração do preenchimento dos requisitos relativos ao número de dias trabalhados, conforme previsto no  art.  5º do Decreto 35.072/2012 (fls. 56). De igual modo não faz a Recorrente jus à "Bolsa  Auxílio",  tendo  em vista que a mesma    correspondente  a  um  salário mínimo   somente deveria ser paga  durante  em  que participou do Curso de Formação, como dá  conta  os termos do Edital Conjunto SMA/EMV  nº  135/2008,  o que se deu entre 12 de maio e 12 de agosto de 2011, inexistindo fundamento   para   a   manutenção   do pagamento. Melhor sorte não  assiste  à  Recorrente quanto à gratificação  intitulada  "Nível  2º  Grau especializado", na  medida  em  que   iniciou   sua carreira no nível de escolaridade de segundo  grau, cujo salário é inferior ao  pretendido.  De  acordo com os contracheques acostados pela Autora às  fls. 66/70 e aqueles juntados pela Recorrida por ocasião de sua peça de defesa, resta demonstrado que aquela já percebe auxílio transporte, não  percebendo,  no entanto, o auxílio alimentação postulado  e  que  a própria Recorrida admite corresponder ao  valor  de R$ 360,00.  Assim,  o  único  pagamento  devido   à Recorrente diz respeito à  referida  rubrica,  pelo que devido  o   valor   total   de   R$   3.600,00, considerando as parcelas que se venceram  no  curso da demanda e a  originalmente  cobrada.  Diante  do exposto, VOTO   pelo   CONHECIMENTO    E    PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando  a  sentença  tão somente para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.600,00, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, tudo com base  no  índice  adotado pela caderneta de poupança e partir  do  respectivo vencimento de cada uma das  parcelas  devidas.  Sem custas e honorários tendo em vista  ter  sido  dado provimento parcial ao recurso.

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.14440 0)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg:

22/03/2013

 

Ementa número 9

LESAO CORPORAL

EXCLUSAO DA INDENIZACAO

AUSENCIA DE PEDIDO EXPRESSO

VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

     Processo nº.   0027897       44.2009.8.19.0208 Apelante: OSWALDO LUIZ DE MENEZES RAMALHO  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I  O  Cuida se  de apelação, interposta por OSWALDO  LUIZ  DE  MENEZES RAMALHO, devidamente   qualificado    nos    autos, impugnando a sentença de fls. 133/140, do V  JECRIM da Comarca   da   Capital   (Méier),   que   julgou procedente a pretensão punitiva estatal e  condenou o recorrente por infração ao art.  129,  caput,  do Código Penal,  à  pena  de  03  (três)   meses   de detenção, substituída por 10 (dez)  dias  multa,  á razão mínima unitária cada  dia  multa.  Foi  ainda condenado o réu ao pagamento de um  salário  mínimo em favor  da  vítima  Ubiratam,  por  danos  morais sofridos em decorrência da  lesão,  nos  termos  do art. 387, IV do Código de Processo Penal.  Denúncia às fls.82/83, ofertada pelo Ministério  Público  em face do apelante Oswaldo Luiz Menezes Ramalho e  de Ubiratan Fernandes Braga, pelos seguintes fatos: ". No dia 20 de novembro de 2009, por volta das  12:30 horas, na  Av.  Dom  Helder  Câmara,  5474,  bairro Cachambi, nesta Comarca, os denunciados,  de  forma livre e   consciente,   agrediram se    mutuamente, causando um no outro as lesões descritas nos  autos de exame  de  corpo  de  delito  de  fls.  19/20  e 21/22.". Termo  Circunstanciado,  às  fls.   02/05. Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão  corporal) de Ubiratan Fernandes Braga, às fls.  19/20,  e  de Oswaldo Luiz de Menezes  Ramalho,  às  fls.  21/22. Designada audiência de conciliação,  a  mesma  teve curso conforme assentada de fls. 30, onde se vê que as partes não lograram  êxito  em  se  conciliarem, tendo sido juntadas declarações de  testemunhas  às fls. 31/32. F.A.C de Ubiratan Fernandes  Braga,  às fls. 37/39 e 92/96, bem como  de  Oswaldo  Luiz  de Menezes Ramalho,  às  fls.  98/101.   Promoção   do Ministério Público, ofertando proposta de transação penal aos  dois  envolvidos,  às   fls.   39,v./41. Designada audiência preliminar, a mesma teve  curso conforme assentada de fls. 43/44, onde se vê que os envolvidos não aceitaram a  proposta  de  transação penal. Designada   audiência   de    instrução    e julgamento, a mesma teve curso  conforme  assentada de fls.111/112 e 117, onde se vê que não foi obtida conciliação entre os envolvidos, tendo o denunciado Ubiratan aceito a proposta de transação penal (fls. 117). Pelo   denunciado   apelante   Oswaldo,   foi rejeitada a proposta de transação  penal.  Houve  o recebimento da denúncia, tendo o  réu  rejeitado  o benefício da  suspensão  condicional  do  processo. Foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como interrogado o acusado, em termos apartados (fls. 113/115). As alegações  finais  foram  orais, constando da  assentada,   o   Ministério   Público requerendo a  condenação  do  réu,  na   forma   da denúncia, e  a  Defesa  pugnando  pela  absolvição, aduzindo que o denunciado Oswaldo é quem teria sido vítima dos  fatos  objetos  dos   autos.   Sentença condenatória às fls. 133/140. Apelação  do  réu  às fls. 143/145,   com   razões   às   fls.   146/154, requerendo, em   preliminar,   a   declaração    da decadência da  ação,  por  não   ter   o   apontado envolvido Ubiratan      representado regularmente em face do apelante. Quanto ao mérito, requer a absolvição  do  réu,  e, ainda, na  hipótese  de   manutenção   da   decisão condenatória, o afastamento da condenação por danos morais, juntando  documentação  às  fls.   155/157. Contrarrazões do   Ministério   Público   às   fls. 161/163, pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção  da  sentença   recorrida   por   seus próprios fundamentos.   Parecer    do    Ministério Público, junto  à  Turma  Recursal,  pugnando  pelo conhecimento e   não   provimento    do    recurso, mantendo se a decisão impugnada por  seus  próprios fundamentos. V O T O Analisando se os autos,  tenho que o recurso deva ser conhecido, por presentes  os requisitos legais. A preliminar de decadência,  por ausência de  representação  da  vítima,  deve   ser rejeitada, por incabível na hipótese dos  autos,  a teor das  declarações  constantes  de  fls.  04.  A vítima manifestou  expressamente  sua  vontade   de representar contra  o  apelante,  sendo  que   como ressaltado pelo Ministério Público a  representação é ato    informal,    prescindindo    de    maiores formalidades. Quanto  ao  mérito,   tenho   que   a sentença condenatória deva ser  mantida,  por  seus próprios fundamentos. A prova  foi  bem  apreciada, sendo que a testemunha presencial ouvida  em  juízo confirmou a veracidade dos fatos  da  denúncia,  no sentido do  denunciado  apelante  ter  efetivamente desferido um soco na vítima Ubiratan, sendo a lesão descrita pela vítima e pela testemunha harmônica  e compatível com o resultado do  laudo  de  exame  de corpo de delito da vítima Ubiratan. Acresce  ainda, que quanto às lesões  pretensamente  sofridas  pelo apelante, as mesmas não estão em julgamento, já que o acusado  pela  eventual  prática  dessas   lesões aceitou benefício  da  transação  penal,  já  tendo cumprido e sido julgada extinta a  punibilidade  em relação ao mesmo. A pena também restou corretamente aplicada no  mínimo  legal,  convertida  em  multa, devidamente fundamentada e sem que se veja qualquer fundamento para modificá la. Apenas no que concerne à condenação  em  indenização  mínima   por   danos morais, penso cabível provimento do  recurso,  para exclusão da condenação. Não há  de  se  cogitar  de condenação do  agente  a  indenizar  prejuízos   da vítima sem que esta tenha formulado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos  princípios do contraditório e da ampla defesa.  Tal  conclusão se vê ainda mais presente na  hipótese  dos  autos, onde se vê que já  houve  decisão  no  juízo  cível acerca do tema,  conforme  documento  juntado  pelo apelante às  fls.157.  Assim,  meu  voto   é   pelo provimento parcial  do  recurso,  apenas   no   que concerne à exclusão da condenação para pagamento de indenização à vítima,  mantendo se  o  restante  da sentença condenatória impugnada, por seus  próprios fundamentos.

TURMAS RECURSAIS 0027897 44.2009.8.19.0208

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ SANDRA SANTAREM CARDINALI   Julg: 19/03/2013

 

Ementa número 10

PROVENTOS DA APOSENTADORIA

DESCONTO INDEVIDO

COBRANCA ILEGAL

DANO MORAL

     TERCEIRA TURMA     RECURSAL     RECURSO     N° 0000226 59.2012.8.19.0008 RECORRENTE:   HELIO    DE OLIVEIRA VIANA  RECORRIDO:   BANCO   DAYCOVAL   S/A RELATORA: JUÍZA ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA  MOURA VOTO Trata se de ação de  obrigação  de  fazer  c/c indenizatória em  que  o  demandante   pretende   a restituição da parcela no valor de R$ 117,90 e  ser indenizado pelos danos morais. O MM. Juiz  prolator da sentença condenou  a  ré  a  pagar  ao  autor  a quantia de R$ 235,80, corrigida desde a  celebração do contrato e com juros de 1% ao mês  a  partir  da citação, e  julgou   improcedente   o   pedido   de compensação por danos morais. Recurso do  autor  às fls. 80/84 visando à condenação do  réu  por  danos morais. O desconto  indevido  foi  confessado  pelo réu, ora recorrido. Não restam dúvidas de que houve cobrança ilegal,  quando  não  havia  fundamento  a ensejá la, e que o autor se viu privada de recursos monetários, que foram  descontados  diretamente  de seus proventos, sem que tivesse consentido com  tal conduta, gerando   situação   de    impotência    e frustração. Não se podem exigir para a  comprovação do dano moral os mesmos  meios  de  prova  exigidos para a comprovação do dano material, eis  que,  por ser imaterial,  encontra se   ínsito   na   própria ofensa, e, desta  forma,  provado  o  fato  danoso, provado está o dano moral dele  decorrente.  É  bem verdade que a doutrina e  a  jurisprudência  buscam valorizar o dano moral para que este não venha  ser confundido com  meros  dissabores,  aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade  exacerbada,  sob pena de criar se a  tão  temida  "industrialização" dos danos morais. Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija  prova  documental  de  um dano que,  por  ser  moral,  é  de  difícil   prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer  do conjunto probatório que se apresenta,  como  ocorre no presente caso. Além disso, vem sendo reconhecida na espécie     de     reparação     a      natureza pedagógico punitiva cujo intuito seria o de  evitar a reiteração dessa espécie de conduta, que, no caso específico, deixou  de  ser  solucionada  pela   ré extrajudicialmente, a despeito  das  tentativas  da autora. Pelo exposto,  dou  provimento  ao  recurso para condenar o réu a pagar ao autor a  quantia  de R$ 1.000,00  (mil   Reais)   pelos   danos   morais sofridos, quantia esta  que  deverá  ser  corrigida monetariamente desde  a  publicação  do  acórdão  e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação até a  data  do   efetivo   pagamento.   Sem   ônus sucumbenciais porque  não  verificada  a   hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei  9099/95.  Rio de Janeiro, 12 de março  de  2013.  Adriana  Sucena Monteiro Jara Moura Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0000226 59.2012.8.19.0008

BELFORD ROXO    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg:

12/03/2013

 

Ementa número 11

QUEIXA CRIME REJEITADA

PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE

ACAO PENAL PRIVADA

VIOLACAO

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 0003888 10.2012.8.19.0209 RECORRENTE:  Maria  Lucia Giacomini RECORRIDO: Amaury Dabul  Crime  contra  a honra. Princípio   da    indivisibilidade.    Carta assinada por   vários   condôminos.    Queixa crime oferecida apenas contra a síndica. Inicial que  não atende o disposto no artigo 41 do CPP. Legitimidade passiva que  advém  das  imagens  da  câmera  e  da assinatura em   livro   de   reclamações.   Recurso provido. RELATÓRIO Trata se de  recurso  interposto contra a sentença de fls.  35/36  do  Juízo  do  IX Juizado Especial Criminal da  Comarca  da  Capital, que condenou a querelada pela  prática  dos  crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal,  à pena de três meses de detenção e vinte dias  multa, substituída a  pena  privativa  de  liberdade   por prestação pecuniária no valor de R$ 3000,00, fixado valor mínimo indenizatório em R$ 3.000,00.  Razões, às fls. 58/75, arguindo (1) a violação do princípio da indivisibilidade, (2) a ausência de dolo, (3)  a ilegitimidade do  querelante,  (4)  a  inépcia   da inicial, (5) o exercício regular de direito, (6)  a indevida fixação    de     valor     indenizatório. Contrarrazões às  fls.  122/128,   prestigiando   a sentença recorrida. Parecer do  Ministério  Público em primeiro grau, às fls. 129/130,  no  sentido  de não ser conhecido o recurso e, no mérito,  não  ser provido. Parecer do Ministério Público  em  segundo grau, às fls. 131/137, no sentido de ser  conhecido o recurso e,  no  mérito,  não  ser  provido.  VOTO Recurso tempestivo, correto o preparo. O  recorrido ofereceu queixa crime contra  a  recorrente  porque esta teria ofendido  sua  honra  através  de  carta enviada à  administradora  do  condomínio  com   os seguintes dizeres:  "de  forma  agressiva   e   aos gritos, destratou a funcionária Maria das Dores dos Santos chegando a expulsá la do elevador" "O  mesmo tem se   mostrado   injustificadamente   hostil   a administração, com sucessivas reclamações" "não  se justificando que    venha     a     destratar     e injustificadamente suspender o  trabalho  rotineiro de empregado    do    prédio".     Preliminarmente, observa se que a inicial acusatória não  obedece  o disposto no artigo 41 do Código de Processo  Penal, esclarecendo todas as  circunstâncias  do  fato.  O querelante não  expõe   a   data   em   que   tomou conhecimento da carta, nem as circunstâncias em que se deu  tal  fato,  apenas  fazendo  referência  ao boleto de  pagamento  que  continha  uma  multa.  A inicial acusatória    deve    conter    todas    as circunstâncias do fato para que o  querelado  possa exercer de forma ampla e irrestrita o  seu  direito de defesa, o que não ocorreu no presente  caso.  Da mesma forma, verifica se às fls. 07 que a carta não é assinada  apenas  pela  querelada,  síndica,  mas também pelos integrantes do conselho consultivo.  A deflagração de ação  penal  contra  apenas  um  dos signatários viola o princípio da  indivisibilidade. A responsabilidade penal de cada um é matéria a ser examinada no curso da  instrução.  Se  a  imputação consiste no fato de ter enviado  carta  ofensiva  à honra do querelante,  todos  os  signatários  devem responder pela conduta, apurando se a responsa      bilidade de   cada   um,   não   cabendo    ao querelante escolher contra  quem  vai  instaurar  a ação. Quanto à suposta ilegitimidade do querelante, da leitura da carta  em  questão  depreende se  que narrado episódio   determinado,   registrado   pelo circuito de câmeras, sendo claro que  se  refere  à pessoa envolvida   no   evento,   vale   dizer,   o querelante. O fato do mesmo  não  ter  sido  citado nominalmente, não deixa dúvida a respeito da  carta se referir a qualquer outro morador do  apartamento 1901, principalmente porque anexa cópia do livro de reclamações com a assinatura do querelante. Ante  o exposto, voto no sentido de ser conhecido e provido o recurso,  para  rejeitar  a  queixa   crime   por violação ao princípio da indivisibilidade  da  ação penal privada, desconstituindo a sentença  de  fls. 35/36. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013  Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora

TURMAS RECURSAIS 0003888 10.2012.8.19.0209

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

22/02/2013

 

Ementa número 12

RELACAO DE CONSUMO

INADIMPLENCIA DA PESSOA JURIDICA

TEORIA MENOR DA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE

JURIDICA

APLICACAO

     AUTOS Nº 0009359 38.2011.8.19.0210 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA  DE  MELLO  CAMPOS  RECORRIDA:   MH IMOBILIARIA VOTO Sentença condenatória. Devedor não encontrado. Penhora    on     line     infrutífera. Desconsideração da personalidade  jurídica.  Teoria maior, artigo 50 CC. Teoria menor, artigo 28, §  5º do CDC. Relação de consumo. Adoção da teoria menor. Necessidade de comprovação apenas de  obstáculo  ao ressarcimento de     prejuízos     causados     aos consumidores. Sentença cassada. No caso dos autos o primeiro fator a  ser  considerado  é  a  aplicação obrigatória do CDC, como, inclusive, reconhecido em sentença. Houve  pedido   de   desconsideração   da personalidade jurídica, indeferido conforme decisão de fl. 99, nos seguintes termos: "A desconsideração da personalidade  jurídica   tem   por   finalidade permitir o  ingresso  no  patrimônio  dos   sócios, alterando, assim,  o   centro   de   imputação   da responsabilidade. Aplicação    majoritária     pelo direito brasileiro é da teoria  da  desconsideração maior, baseando se    em     requisitos     sólidos identificadores da fraude, não se admitindo  a  sua presunção. A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, por  si  só,  não  se apresentam como causas para a desconsideração,  que se apresenta como medida  de  caráter  excepcional. Trata se de    medida    extrema.    Ausentes    os pressupostos legais,   indefiro   o    pedido    de desconsideração da personalidade jurídica.  Indique o exeqüente como deseja prosseguir na  execução  no prazo de 10 dias, sob pena de extinção  nos  termos do art. 53, § 4º, da lei  9099/95".  No  entanto  a decisão parte    da    premissa    que    para    a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em relações de consumo, foi adotada  pela  maioria  do direito brasileiro  a  teoria  maior,  baseada   no artigo 50 do CC  e  que  obriga  a  comprovação  de "abuso da  personalidade  jurídica,   caracterizado pelo desvio  de  finalidade,   ou   pela   confusão patrimonial", o que não é verdadeiro,  data  venia. No caso das relações de consumo  foi  adotada  pelo direito brasileiro  a   teoria   menor,   onde   se estabelece que   para    a    desconsideração    da personalidade jurídica, basta que esta,  de  alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do  §  5º  do artigo 28 do CDC, que assim dispõe:  "§  5°  Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica  sempre que sua  personalidade  for,   de   alguma   forma, obstáculo ao ressarcimento  de  prejuízos  causados aos consumidores". Não se  pode  sequer  considerar que o dispositivo mencionado deva se  subordinar  à demonstração dos requisitos do caput do artigo  que remete à aplicação da teoria maior. "A aplicação da teoria menor  da  desconsideração  às  relações  de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28,  do  CDC,  porquanto  a  incidência  desse dispositivo não se  subordina  à  demonstração  dos requisitos previstos no caput do  artigo  indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência  da pessoa jurídica,  obstáculo  ao  ressarcimento   de prejuízos causados  aos  consumidores"  (STJ,   3º. Turma, REsp  279.273,  min.  Nancy   Andrighi,   j. 04/12/2003, dois votos  vencidos,  DJU  29/03/2004) Nesse sentido está a  jurisprudência  das    Turmas Recursais, do STJ e do TJERJ, conforme verifico dos seguintes precedentes:  "PRIMEIRA  TURMA   RECURSAL MANDADO DE       SEGURANÇA       PROCESSO       n.º 0001944 52.2010.8.19.9000 IMPETRANTE: SERGIO  BAYER E OUTRO IMPETRADO: JEC TEROSÓPOLIS VOTO Trata se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz do  JEC TERESÓPOLIS em razão de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica   da    empresa    Terremove Comercial de Móveis Ltda para atingir o  patrimônio dos impetrantes, sócios da mesma. A decisão  contra a qual se insurgem os  impetrantes  teve  lugar  em sede de execução. No caso sob exame se verifica que após o início da fase de execução  a  mesma  restou infrutífera pois  que  a  penhora   dos   bens   da executada restou frustrada em razão de no  endereço da empresa executada funcionar hoje empresa diversa da executada, como se vê da certidão do oficial  de justiça de fls. 101, e, ainda, em razão de  não  se ter através de penhora on  line  logrado  êxito  na realização da  penhora,  fls.  91/93.   Informações prestadas às   fls.   112/113.   Manifestação    do Ministério Público às  fls.  117/119.  Fato  é  que somente será concedido mandado  de  segurança  para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê lo. O art. 28 da Lei 8078/90  dispõe  que  "O juiz poderá desconsiderar a personalidade  jurídica da sociedade quando, em detrimento  do  consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,  fato  ou  ato  ilícito  ou  violação   dos estatutos ou  contrato  social.  A  desconsideração também será  efetivada  quando  houver  falência  , estado de insolvência, encerramento ou  inatividade da pessoa jurídica provocados por má admistração" O parágrafo 5º  do  já  referido  dispositivo   legal dispõe que  "Também  poderá  ser  desconsiderada  a pessoa jurídica sempre que sua  personalidade  for, de alguma forma,  obstáculo,  ao  ressarcimento  de prejuízos causados    aos    consumidores    "    A desconsideração da personalidade jurídica, em  sede de relações de consumo, conforme o entendimento  da jurisprudência majoritária,   tem   lugar    quando incidir a hipótese prevista no parágrafo 5º do art. 28 da Lei  8078/90  de  forma  independente  e  não subordinada aos requisitos de que trata o caput  do mesmo dispositivo  legal.   Fato   é   que   quando identificada a   possibilidade   de   prejuízo   ao consumidor em  razão  da   existência   da   pessoa jurídica independentemente da utilização dolosa  da personalidade jurídica para lesar credores se impõe a desconsideração. A exegese  do  parágrafo  5º  do art. 28 da Lei  8078/90  indica  que  os  prejuízos decorrentes de eventual risco  da  atividade  devem ser atribuídos aos sócios da pessoa jurídica e  não aos terceiros  consumidores   que   com   a   mesma contrataram. Em      relações      de       consumo independentemente de não haver  razões  claras  que indiquem que a inadimplência se deve a  má  atuação intencional do    empresário    ou    a     conduta administrativa irregular de algum  dos  sócios,  em havendo obstáculo  causado   pela   existência   da personalidade jurídica   ao    ressarcimento    dos prejuízos causados  aos  consumidores  se  impõe  a desconsideração. Isto posto VOTO PELA DENEGAÇÃO  DA ORDEM e determinar o prosseguimento      da execução.  Custas  pelos  impetrantes.  Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e  da  Súmula  105  do   STJ.   Intimem se   os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio  de Janeiro, 04 de maio de 2011. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA".   Grifos   apostos.   Mandado   de segurança 0001944 52.2010.8.19.9000, relator  juíza Simone de  Araújo  Rolim,  julgado  em  04/05/2011. "Responsabilidade civil e  Direito  do  consumidor. Recurso especial.  Shopping  Center  de  Osasco SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais  e  morais. Ministério Público.  Legitimidade   ativa.   Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria  maior  e  teoria menor. Limite  de  responsabilização  dos   sócios. Código de   Defesa   do   Consumidor.   Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento  de  prejuízos  causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.     Considerada  a proteção do consumidor  um  dos  pilares  da  ordem econômica, e incumbindo  ao  Ministério  Público  a defesa da ordem jurídica, do regime  democrático  e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para  atuar em defesa de interesses individuais  homogêneos  de consumidores, decorrentes  de  origem  comum.     A teoria maior da  desconsideração,  regra  geral  no sistema jurídico brasileiro, não pode ser  aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa  jurídica insolvente para o cumprimento de  suas  obrigações. Exige se, aqui, para além da prova de  insolvência, ou a demonstração de desvio de  finalidade  (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial    (teoria     objetiva     da desconsideração).      A    teoria     menor     da desconsideração, acolhida  em   nosso   ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do  Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova  de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento  de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.  Para a teoria menor, o risco empresarial normal  às atividades econômicas não pode ser  suportado  pelo terceiro que contratou com a pessoa  jurídica,  mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda  que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista  qualquer  prova  capaz  de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.   A aplicação da teoria  menor  da  desconsideração  às relações de  consumo  está   calcada   na   exegese autônoma do § 5º do art. 28, do  CDC,  porquanto  a incidência desse dispositivo  não  se  subordina  à demonstração dos requisitos previstos no  caput  do artigo indicado, mas apenas à prova  de  causar,  a mera existência da pessoa  jurídica,  obstáculo  ao ressarcimento de     prejuízos     causados     aos consumidores.   Recursos especiais não conhecidos". Grifos apostos.  REsp  279273,  relatora   para   o acórdão ministra  Nancy  Andrighi,   julgado   pela Terceira Turma em 04/12/2003, publicado  no  DJ  de 29/03/2004, RDA vol. 29 p.  356.  "Agravo  interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao  agravo de instrumento  interposto  pela  ora   recorrente, através do qual esta pretendia  alterar  a  decisão que deferiu o pedido      de desconsideração da  personalidade  jurídica postulado pelo  ora  agravado,   possibilitando   a constrição dos bens dos seus sócios. Existência  de relação de consumo entre as partes.  Aplicação  dos postulados da  teoria  menor  da   desconsideração. Presença da única circunstância  objetiva  exigida, qual seja,  a  insolvência  do  devedor recorrente. Precedentes jurisprudenciais. Recurso  ao  qual  se nega provimento".   Grifos   apostos.   Agravo   de instrumento 0040819 91.2011.8.19.0000,      relator desembargador Heleno Ribeiro P Nunes, julgado  pela Décima Oitava Câmara Cível em 27/09/2011. Com  isso está demonstrada a aplicação  da  teoria  menor  ao direito brasileiro, razão pela  qual  se  aplica  o disposto no § 5º do artigo 28 do  CDC  e  se  exige para desconsideração  da   personalidade   jurídica apenas que a mera  existência  da  pessoa  jurídica seja obstáculo  ao   ressarcimento   de   prejuízos causados aos consumidores, exatamente  o  caso  dos autos. É  certo,  ainda,  que,   por   ser   medida drástica, a adoção da disregard doctrine depende de se esgotarem as outras possibilidades de acesso  ao patrimônio da sociedade, exatamente  o  que  ocorre nestes autos, onde se demonstra que  a  penhora  on line restou infrutífera (fl.  82)  e  que  não  foi possível a penhora física em razão da executada não se encontrar mais estabelecida no  local  onde  era sua sede ((fl. 89), além do fato de no JEC não  ser admitida a expedição de ofício para localização das partes. Conheço do recurso para dar lhe  provimento para cassar   a   sentença   e   desconsiderar    a personalidade jurídica da executada e determinar  a inclusão dos sócios no polo passivo, anotando se na D.R.A, com o retorno dos autos ao juízo  de  origem para prosseguimento da execução com a tentativa  de penhora on line do patrimônio dos sócios e, no caso de ser a mesma infrutífera,  a  penhora  física  no endereço constante    dos    autos.    Sem     ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro   RJ, 11 de março  de 2013. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0009359 38.2011.8.19.0210

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

11/03/2013

 

 

Ementa número 13

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO

COBRANCA DE TARIFA

AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA

ABUSO DE DIREITO

RESTITUICAO SIMPLES

      RECURSO:    31279 49    RECORRENTE:     Banco Italeasing S.A. RECORRIDO: Jorge  Luiz  dos  Santos Corte Real. VOTO   Responsabilidade civil  objetiva do banco. Cobrança de identificada(s)  no  contexto probatório da demanda. É cediço que a  decisão  que determinou que os bancos só houvesse cobranças  aos clientes tenham expressamente autorizado através de contrato, solicitação ou autorização nada mais  fez do que determinar o cumprimento  do  artigo  1º  da Resolução nº 3518 que estabelece:  "A  cobrança  de tarifas pela prestação de serviços  por  parte  das instituições financeiras  e   demais   instituições autorizadas a  funcionar  pelo  Banco  Central   do Brasil deve  estar  prevista  no  contrato  firmado entre a instituição e  o  cliente  ou  ter  sido  o respectivo serviço   previamente   autorizado    ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.".  Sistema de distribuição do ônus  da  prova  na  relação  de consumo que importa na inversão do dever processual probatório quando como na hipótese dos autos houver verossimilhança da alegação contida no  instrumento da demanda. Constatação  de  cobranças  de  valores identificados na    demanda.    Inexistência     de informação prévia ao consumidor quanto  a  cobrança específica e cumulativa com os consectários normais decorrentes da   opção   de   contratar   o   mútuo automático disponibilizado    pelo    banco.    Por constituírem a  contraprestação   de   um   serviço prestado deve  guardar  perfeita  adstrição  com  o contrato, não tendo conseguido provar o  fornecedor sequer a  sua   existência.   Descontos   que   são irrefragavelmente abusivos.     Prevalência     dos direitos fundamentais do  consumidor  previstos  no art. 6°,  III,  IV,  VI  e  VIII  do  CDC  Cobrança indevida que, todavia  não  se  mostra  a  situação desenhada no instrumento  da  demanda  ao  preceito contido no parágrafo único  do  art.  42  do  mesmo diploma legislativo, descabendo o  indébito.  Abuso de direito  pelo  excesso  praticado,  violando   o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé,  lealdade   e   transparência.   Direito subjetivo do recorrente de exigir  a  reposição  do valor indevidamente cobrado, de forma simples,  não tendo o Recorrido impugnado os valores  que  restou incontroverso. Com referencia aos danos fixados, no caso em  exame  não   é   reconhecido   direito   à indenização a título de danos morais, já que não há qualquer comprovação de tal fato  ter  repercutindo de forma grave na esfera íntima da recorrente,  não havendo vulneração da  dignidade  ou  violação  dos seus direitos de personalidade. Provimento  parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46  da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento  e  provimento parcial do recurso  para  afastar  a  condenação  a título de danos morais, mantendo se,  no  mais,  os ulteriores termos da sentença proferida.  Sem  ônus de sucumbência. RICARDO  ALBERTO  PEREIRA  Juiz  de Direito Relator

TURMAS RECURSAIS 0031279 49.2011.8.19.0087

SAO GONCALO    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 25/02/2013

 

 

Ementa número 14

SERVIDOR PUBLICO

FERIAS NAO GOZADAS

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

PROCEDENCIA DO PEDIDO

     Férias não gozadas. RECURSOS  INTERPOSTOS  POR AMBAS AS  PARTES.  Autor  pretende  a  reforma   da sentença para incluir o ano de 1996,  que  não  foi contado como  tempo  de  serviço.  Réu  sustenta  a possibilidade de  gozo  das   férias   a   qualquer momento, antes  da  aposentadoria  do  servidor;  a ocorrência de  prescrição,  contada  a  partir   da violação ao  direito,  manejando  outros  temas  já exaustivamente examinados e repelidos, um a um, por esta Corte de Justiça, repetidas vezes. Recurso  do autor que  merece  prosperar.  Não  há  nos   autos qualquer informação de que o ano de 1996 ainda pode ser incorporado para fins de contagem de  tempo  de serviços para   efeitos    previdenciários.    Pelo contrário, constam dos documentos que o  mencionado período não foi gozado. Recurso do Estado  que  não merece prosperar. Lesão que se  protrai  no  tempo, gerando a justa expectativa no espírito do servidor público de um dia vir a gozar as merecidas  férias, esperança que se prolonga ao longo de todo o  tempo restante de atividade, subsistindo até  a  data  da sua aposentação.   Inocorrência    de    prescrição quinquenal, que   apenas   se    inicia    com    a aposentadoria do servidor. A matéria tem tratamento especial, prevendo  o  art.  91  do  Estatuto   dos Servidores Civis  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro, decreto nº 2.479/79, ser proibida a  acumulação  de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo, nesse  caso,   abranger   mais   de   dois períodos. Prova de que o servidor não  usufruiu  os períodos de férias pretendidos  e  indicados,  seja durante o tempo de regular gozo  das  férias,  seja durante o período admitido pela norma  referida.  A possibilidade de   postergação   do   desfrute   do benefício, em virtude da  necessidade  do  serviço, que tem os limites fixados pela lei, não autoriza a supressão do direito. Não é lícito à  Administração Pública privar  o  servidor  do  gozo  das  férias, indefinidamente, e,      simultaneamente,       não proporcionar a devida, compensação financeira  pelo período trabalhado  executado,  a  bem  do  serviço público. Impossibilidade de o Estado se  aproveitar da força  laborativa  de  seus  servidores,  sem  a devida contraprestação. Ausência de lei prevendo  a indenização não tem o condão de suprimir o  aludido direito, prevalecendo o  princípio  da  vedação  ao enriquecimento sem  causa,  com  sede   legal   nas disposições do  art.  884,  do  Código  Civil,   de aplicação genérica  e  irrestrita.   Desta   forma, encontrando se presentes    os    requisitos     de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso do autor, dando lhe provimento, para julgar procedente o  pedido,  condenando   o   Estado   ao pagamento da indenização  das  férias  não  gozadas requeridas, incluindo o ano de 1996,  observando se a remuneração bruta atual do servidor, excluindo as parcelas de caráter eventual, com aplicação da  Lei nº 9.494/97 com as modificações trazidas  pela  Lei nº 11.960/09. Mantendo, no  mais,  a  sentença  tal qual foi lançada. Quanto ao recurso  do  réu,  voto pelo seu conhecimento e desprovimento.  Sem  custas face a      isenção      legal.      Condeno      o recorrente sucumbente (Estado) ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do       Enunciado  nº  42  contido  no  Aviso  TJ  nº 57/2010 que se referencia a Súmula nº 145 do TJRJ e em honorários advocatícios de 5% sobre o  valor  da condenação.

TURMAS RECURSAIS  (2013.700.13222 0)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

22/03/2013

 

 

Ementa número 15

VENDA DE PRODUTO INEXISTENTE

APROPRIACAO INDEBITA

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

DANO MORAL

      CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0036649 43.2011 RECORRENTE: Jessica Maria Silva de Oliveira RECORRIDO: SBF Comércio  de Produtos Esportivos     CENTAURO  VOTO   Venda   de produto inexistente.       Tênis    adquirido    em 07/12/2010 por R$159,90 (fls.10)  com  promessa  de entrega em 5 dias, não cumprida. Pleito de rescisão com devolução em dobro do valor pago e  indenização à título de danos  morais.  Contestação  às  fls.59 alegando mero aborrecimento.  Sentença  às  fls.67, proferida no JEC de Campo Grande e homologada  pela juíza Luciana Santos Teixeira, condenando o  réu  a pagar o  valor  de  R$159,90  à  título  de   danos materiais com indébito simples  e  sem  apenação  à título de danos morais. Recurso da parte autora  às fls.70 com   gratuidade   deferida    às    fls.85. Provimento parcial  do  recurso   do   autor   para condenar a loja ré a pagar o valor de R$3.000,00  à título de danos morais, com  correção  e  juros  do art. 407 CC/02 a partir do acórdão  nos  termos  do Resp 903852  STJ,  já  que  se  trata   apropriação indevida decorrente da venda de produto inexistente não entregue  em  07/12/2010,  sem   devolução   da importância paga pelo consumidor  por  mais  de  27 meses em verdadeiro  enriquecimento  sem  causa  da CENTAURO. Sem honorários pelo autor por  se  tratar de recurso  com  êxito.  Pelo  exposto,  voto  pelo provimento parcial do recurso da parte autora  para condenar a loja ré a pagar o valor de R$3.000,00  à título de danos morais, com  correção  e  juros  do art. 407 CC/02 a partir do acórdão  nos  termos  do Resp 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a   partir   da    publicação    do    acórdão independentemente de nova intimação,  sob  pena  de multa de 10% prevista no art. 475 "J"  do  CPC  com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos  do Comunicado nº. 6 do  VIII  Encontro  de  Juízes  de Juizados e Turmas Recursais do  Estado  do  Rio  de Janeiro. Sem honorários pelo autor por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 07 de  março  de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0036649 43.2011.8.19.0205

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

07/03/2013

 

 

 

 

Ementa número 16

VIAGEM AO EXTERIOR

SEGURO VIAGEM

INEXIGIBILIDADE

MA FE DO CONTRATANTE

RESSARCIMENTO DOS DANOS

      RELATÓRIO Autora recorrente, aposentada, que, em viagem programada para Portugal, onde  visitaria sua filha, mesmo tendo seguido as instruções de seu agente de viagem, após o check in no  aeroporto,  e antes do embarque, foi abordada por prepostos da ré recorrida, ofertando  serviço  de  seguro   viagem. Informações prestadas à  autora  de  que  caso  não tivesse o  seguro  contratado   poderia   enfrentar ¿sérios entraves burocráticos¿ no país de  destino. Consumidora que, receosa ante a informação prestada em sua primeira  viagem  internacional,  mesmo  não tendo disponibilidade financeira além do necessário para seus gastos no exterior, contratou  o  serviço ofertado por R$ 334,25. Ao chegar no país  destino, foi informada que não era exigido o  seguro  viagem contratado, sendo  que  sofreu  restrições  em  sua programação por   conta   do   valor   gasto.    Em contestação oral  a  ré  recorrida  se  limitou   a sustentar que  não  houve  coação  no  momento   da contratação, que se deu de forma livre pela  autora recorrente, que  recebeu   todas   as   informações cabíveis. A preposta da  ré  recorrida  acrescentou que os  passageiros  são  informados  ¿no  ato   da contratação da necessidade do seguro, com  base  no tratado de Tcheigen¿, e ¿que a pessoa ao chegar  ao local de destino, pode ser abordada pela aduana  no local e pode ser deportada¿ (fl. 20). Sentença  que julgou improcedente o pedido sob  o  fundamento  de que o seguro viagem deve ser contratado em  viagens internacionais, e que a simples oferta  do  produto não é ilícita. Considerou, ainda, que o Tratado  de Schengen, de fato, impõe que determinados  turistas tenham seguro saúde contratado. Recorreu a  autora, repisando os  argumentos  da   inicial,   sendo lhe deferida a gratuidade de Justiça. Este o relatório. VOTO Venda de seguro viagem  após  o  check  in  do passageiro em aeroporto internacional  por  empresa que detém   exclusividade   de   acesso   a   área. Consumidora que tinha por destino  Portugal,  sendo informada que  para   ingressar   no   país   seria obrigatório seguro viagem sob pena de problemas com a imigração local em razão do Tratado de  Schengen. Normas do referido tratado  que  não  mais  vigoram plenamente, mas apenas quando referidas  por  norma posterior, editada  pelo   Parlamento   Europeu   e Conselho. Informação  equivocada  que  é   prestada visando compelir o consumidor a contratar o seguro. Caso mais grave pois,  sendo  o  destino  Portugal, sequer visto era necessário,  não  sendo  o  seguro viagem requisito para ingressar no país, o  que  se constata facilmente na própria página  da  internet da Embaixada Portuguesa no  Brasil.  Caracterização de má fé   na   contratação,   com   prestação   de informação errada, e  de  prática  abusiva,  vedada pelo artigo  39,  IV,  do  Código  de   Defesa   do Consumidor. Restituição do valor do seguro  devida, mas na forma simples  eis  que  não  se  cuidou  de cobrança indevida,  e  sim   de   danos   materiais decorrentes da  prática   ilícita.   Danos   morais presentes, decorrentes do abalo emocional imposto à autora no momento da  contratação,  da  preocupação vivenciada até a admissão no país de destino, e  do sentimento de lesão após  descobrir  que  o  seguro viagem não      era necessário. Indenização a ser  fixada  com base nos  princípios  da  proporcionalidade  e   da razoabilidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais),  com o que atinge os objetivos reparatório,  punitivo  e pedagógico visados  pela  verba.  Sentença  que  se reforma para julgar procedente em parte  o  pedido. Vistos, etc. Caso em que houve oferta de serviço  ¿ seguro viagem ¿ quando consumidora já se dirigia ao embarque no aeroporto internacional com  destino  a Portugual, após  o  check  in,   sentindo se   esta constrangida a  contratar   o   serviço   ante   às informações recebidas de que, caso  não  tivesse  o seguro viagem, poderia ter problemas na entrada  do país destino. Regras de experiência que  demonstram que a abordagem se dá dentro da área  internacional do aeroporto, após o passageiro fazer o  check  in, passar pelo  embarque  e  Polícia  Federal,   antes apenas de,  efetivamente,  embarcar  na   aeronave. Questão limítrofe eis que,  parte  das  informações prestadas pelos  prepostos  da  ré  recorrente,  de fato, são verdadeiras. Ocorre que ao sustentar a ré recorrente que  o  problema  decorre  de   eventual entrave na alfândega do país destino por  conta  de disposições do Tratado  de  Schengen,  demonstra  a fornecedora que sua preocupação maior é  em  causar medo ao consumidor de ser deportado caso não  tenha o seguro viagem. Isto se dá porque, em  matéria  de vistos, não vigoram mais as disposições do  Tratado de Schengen, que não abrangia todos  os  países  da Comunidade Européia,   vigorando    atualmente    o Regulamento (CE) Nº 810/2009 do Parlamento  Europeu e do  Conselho,  de  13  de  Julho  de  2009,   que estabelece o Código Comunitário de  Vistos  (Código de Vistos), que traz apenas  algumas  remissões  ao referido Tratado. De fato, esta norma estabelece no artigo 15º a obrigatoriedade do seguro viagem,  mas o faz na parte de  concessão  do  visto,  ou  seja, caberia ao Consulado, no momento  da  concessão  do visto proceder  tal  verificação.  Não   esclarece, ainda, a fornecedora a seus possíveis clientes  que as exigências  respectivas  se  dão  apenas  quando houver interesse na obtenção de  ¿Visto  Schengen¿, que tem por  escopo  permitir  a  seu  destinatário livre circulação por diversos  países.  O  caso  da autora, contudo, é mais grave  eis  que  esta  iria apenas a Portugual, e os termos  da  legislação  em vigor, brasileiros sequer necessitam de visto  para entrar em Portugual por período de até 90 (noventa) dias, ou seja, a visita da autora  estava  regulada por um acordo entre Brasil e Portugual, e não pelas normas do Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  ou previstas no Acordo Schengen. Nesse sentido, não  é exigido do turista brasileiro seguro  viagem,  como inclusive consta expressamente do site da embaixada Portuguesa (http://www.embaixadadeportugal.org.br/assuconsul/f aq visto.php), que  indica  toda   a   documentação necessária: 1.2.  Que   documentos   necessita   um cidadão brasileiro  para  entrar  em  Portugal?   A isenção de visto não exime os seus beneficiários do cumprimento de algumas formalidades de  entrada  no país previstas na legislação em vigor  (Decreto Lei n° 34/2003, de 25  de  Fevereiro,  e  Documento  do Conselho da União Europeia n° 10479/02,      de 17 de  Julho,  que  aprova   a    Instrução Consular Comum  no  âmbito  do  Acordo   Schengen). Assim, à entrada em Portugal, torna se necessária a apresentação às      autoridades       fronteiriças portuguesas: do passaporte  com  validade  superior em, pelo  menos, 3  meses  à  duração   da   estada prevista; do bilhete de viagem aérea (ida e volta); de comprovativo   de   alojamento;   de   documento comprovativo de  vínculo  laboral   ou   actividade profissional no Brasil (devidamente reconhecido  em Cartório e autenticado no Consulado de Portugal  na área de residência);  de  comprovativos  dos  meios financeiros para suportar a estada, equivalentes  a 75 euros por cada entrada em  território  nacional, acrescidos de 40 euros por cada dia de permanência. Conclui se, assim, que não apenas  foi  prestada  a informação de maneira incompleta,  mas  também  foi repassada informação  errada,  pois  a  autora  não precisava contratar o  seguro,  o  que  comprova  a má fé da ré recorrida em enganar deliberadamente  o consumidor para compelir o mesmo a contratar. Desse contexto extrai se que, na verdade, os prepostos da ré recorrida não trabalham visando o  interesse  do consumidor, ou do viajante, e sim da  empresa,  com uma informação  errada  e  incompleta.   Além   das questões até  aqui  suscitadas,  tem se  que  a  ré recorrente é a única empresa que funciona no local, ou seja, após ingressar na  área  internacional  do aeroporto, o consumidor sequer tem outra opção para escolher a  contratação,  ou  mesmo  meios  de   se certificar das informações recebidas,  o  que  gera pressão maior ainda pela contratação.  Cuida se  de hipótese típica  de  prática  abusiva,   tal   qual previsto no artigo 39, IV, do Código de  Defesa  do Consumidor: Art. 39.  É  vedado  ao  fornecedor  de produtos ou  serviços,   dentre   outras   práticas abusivas: (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.884,  de 11.6.1994) .         IV   prevalecer se da fraqueza ou ignorância do consumidor,  tendo  em  vista  sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos  ou  serviços;  No  caso vertente a ré recorrida, se valendo da condição  da consumidora de   ignorância   quanto   ao   assunto tratado, utilizou se de artifícios para compelir  a mesma a contratar o seguro viagem ofertado, no  que obteve êxito ante a apreensão trazida à autora  com o quadro  apresentado.  Decorrendo  o  contrato  de prática abusiva, deve haver a restituição  integral da quantia paga, correspondente aos danos materiais vivenciados pela consumidora em razão da conduta da fornecedora, mas na forma simples eis que não houve cobrança indevida, e sim  contratação  viciada.  Os danos morais,   por   seu   turno,   também   estão presentes. A ré recorrida, com sua conduta,  trouxe apreensão à   autora,   e   abalo   psicológico   e emocional, no  mínimo,  de  três  ordens:   em   um primeiro momento, pela necessidade  de  decidir  ou não pela  contratação,  e  pelo  gasto   da   mesma decorrente; depois,  até   conseguir   efetivamente entrar em Portugal a autora viveu  a  apreensão  de não ser admitida no país, risco este  que  lhe  era desconhecido até receber as  informações  prestadas pela ré recorrida e,  em  momento  posterior,  após descobrir                que                    não precisava  do  seguro,    certamente    sentiu    a indignação decorrente  da  sensação  de  ter   sido enganada. A repercussão dos atos  da  ré  recorrida foi extensa e intensa, além de denotar sua  conduta o uso permanente prática comercial ilícita, que  se vale de informações erradas e abuso da condição  do consumidor para venda de  produtos  e  serviços.  O valor da indenização deve ser fixado,  tomando  por base os    princípios    da     razoabilidade     e proporcionalidade, em R$ 6.000,00 (oito mil reais), quantia esta   que   responde    pelos    objetivos reparatório, punitivo  e  pedagógico  visados  pela verba. Pelas  razões  acima  expendidas,  VOTO   no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar lhe provimento  e  reformar   integralmente   a sentença, para ( 1 ) condenar a ré  a  restituir  à autora R$ 334,25 (trezentos e vinte e quatro  reais e vinte e cinco centavos), importância esta  a  ser corrigida monetariamente  e  acrescida   de   juros legais desde a data do desembolso, e ( 2 ) condenar a ré a pagar à autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta a ser corrigida  monetariamente  e acrescida de juros legais, a contar  da  sessão  de julgamento. Sem condenação em custas ou  honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro,  28  de fevereiro de 2013

TURMAS RECURSAIS 1659716 89.2011.8.19.0004

SAO GONCALO    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ PAULO MELLO FEIJO   Julg: 28/02/2013

 

Ementa número 17

VIOLENCIA DOMESTICA

TURMA RECURSAL CRIMINAL

INCOMPETENCIA

REMESSA DOS AUTOS PARA SEGUNDA VICE PRESIDENCIA

     TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO  nº 0000180 34.2012.8.19.0020 RECORRENTE: ERLI  BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO  PÚBLICO  RELATÓRIO  Trata  o presente de recurso em  procedimento  que  apura  a prática, em tese, de crime tipificado no artigo 147 do Código  Penal,    sob   a   égide   da   Lei   n.º 11.340/2006. Rio de Janeiro,  22  de  fevereiro  de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz  Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO SEGUNDA TURMA   RECURSAL   CRIMINAL   RECURSO    nº 0000180 34.2012.8.19.0020 RECORRENTE: ERLI  BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO A hipótese é  de recurso interposto em procedimento que versa  sobre infração prevista no artigo 147  do  Código  Penal, tendo sido o fato praticado após a entrada em vigor da Lei  11.340/2006.  Os  Juizados   de   Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram  criados para que a matéria pudesse ser apreciada  em  Órgão Judicial especializado. O artigo 41 da Lei Maria da Penha, adiante transcrito, expressamente  impede  a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e  familiar  contra  a  mulher. "Art. 41.  Aos  crimes  praticados  com   violência doméstica e    familiar    contra     a     mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de  1995."  (grifos nossos) Ademais, conforme disciplina o  artigo  1º, parágrafo único, da Lei 12.153/2010, os Juizados de Violência Doméstica  não  integram  o  sistema  dos Juizados Especiais: "Art. 1º Os Juizados  Especiais da Fazenda  Pública,  órgãos  da  justiça  comum  e integrantes do  Sistema  dos  Juizados   Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e  pelos  Estados,  para  conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de  sua competência. Parágrafo   único.   O   sistema   dos Juizados Especiais  dos  Estados  e   do   Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais  Cíveis, Juizados Especiais Criminais e  Juizados  Especiais da Fazenda  Pública."  (grifo  nosso)  Destarte,  a Turma Recursal Criminal não  é  competente  para  o julgamento de casos que tais,  devendo  o  presente recurso, s.m.j., ser apreciado por uma das  Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal.  Observe se,  por derradeiro, que assim dispõe o  artigo  8º,  inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Corte deste Estado, cuja redação foi alterada por intermédio da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2011, publicada no  Diário Oficial do dia 13 de julho de 2011. Ante o exposto, voto pela   remessa    dos    autos    à    Segunda Vice Presidência, para  distribuição  a   uma   das Câmaras Criminais deste Tribunal. Rio  de  Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0000180 34.2012.8.19.0020

DUAS BARRAS    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CRIMINAIS   Unânime

JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO   Julg:

22/02/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.