EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2013
Estadual
Judiciário
07/05/2013
08/05/2013
DJERJ, ADM, n. 158, p. 49.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 9/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CORRUPCAO ATIVA
OFERECIMENTO DE VANTAGEM A FUNCIONARIO DO DETRAN
SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR
CASSACAO DA DECISAO
IMPOSSIBILIDADE
HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO ATIVA ARTIGO 333 CP PACIENTE DENUNCIADO (COM OUTROS 64 RÉUS), POR TER OFERECIDO E PROMETIDO VANTAGEM A FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO DETRAN/RJ, O QUAL EXERCE O CARGO DE EXAMINADOR DE DIREÇÃO, PARA APROVÁ LO NO EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO DE MOTOCICLETA RELATIVO À EMISSÃO DE CNH PLEITO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DIREITOS DO PACIENTE DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPOSSIBILIDADE O FATO DE TER SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH DO PACIENTE, NÃO ACARRETA QUALQUER AMEAÇA À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DEVENDO RESSALTAR, POR OPORTUNO, QUE TAL SUSPENSÃO NÃO TEM NATUREZA DE PENA, MAS SIM DE MEDIDA CAUTELAR. DESTARTE, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE O ORA PACIENTE ESTÁ SOFRENDO VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NÃO HÁ COMO APRECIAR O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ESTREITA DO WRIT, SENDO CERTO QUE HÁ RECURSO PRÓPRIO PARA SUA APRECIAÇÃO. ENTENDIMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PELA INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE O REMÉDIO HEROICO POSSUI HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Precedentes Citados:STF HC 104045/RJ,Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2012. STJ HC 245465/ CE, Rel. Min. Campos Marques, julgado em 18/12/2012 e HC 150887/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2012.
HABEAS CORPUS 0002543 20.2013.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julg: 19/02/2013
Ementa número 2
CORRUPCAO PASSIVA
ESTAGIARIO
CRIME FORMAL
FLAGRANTE PREPARADO
INEXISTENCIA
Apelação criminal. Corrupção passiva art.317, do CP. Estagiário que cobrada vantagem indevida para agilizar a juntada de petição e despacho pelo Juiz. Sentença de procedência da pretensão punitiva. Apelo da Defesa. Nulidade do processo por suspeição do Juiz. Ausência Exceção de suspeição, no momento oportuno art.98, do CPP. Preclusão. O fato do réu estagiar em Cartório de Vara em que a Juíza exerceu suas atribuições anteriormente não a torna empregadora do réu. Preliminar rejeitada. Crime de corrupção na modalidade solicitar. Crime formal. Desnecessário para caracterização do delito o recebimento da vantagem, representando mero exaurimento. Prisão que se deu após a solicitação da vantagem. Inexistência de flagrante preparado. Réu estagiário do 8º período do curso de direito. Gravidade da conduta que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade que não se mostra suficiente à finalidade da pena. Recurso desprovido.
APELACAO CRIMINAL 0382721 45.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. KATYA MONNERAT Julg: 19/02/2013
Ementa número 3
DANO QUALIFICADO
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
INCOMPROVACAO
REJEICAO DA DENUNCIA
ILEGITIMIDADE DO M.P. PARA PROPOR A ACAO PENAL
DANO QUALIFICADO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP DECISÃO EM QUE REJEITADA A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA, EM NÃO TENDO SIDO FEITO A PROVA DE QUE A EMPRESA QUE TEVE O PATRIMÔNIO DANIFICADO, NO CASO, UM COLETIVO, FOSSE UMA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EMPRESA "PÉGASO" RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM AO PARQUET, CONDICONANDO A PROVA A MOMENTO FUTURO E EMBASADO NA NOTORIEDADE DA EMPRESA ART. 334 I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO QUE NÃO ESTÁ COMPROVADO LESÃO PATRIMONIAL OBJETO JURÍDICO TUTELADO É O PATRIMÔNIO PÚBLICO E OS DAS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÃO CONTUDO AS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FORAM EXCLUIDAS DO TIPO PELA PROPRIA LEI, FACE À PRECARIEDADE DO ATO QUE AS CONTITUTUEM, LEVANDO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 163 SOMENTE SE PROCEDENDO MEDIANTE QUEIXA ARTIGO 167 DO CP O QUE AFASTA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, A LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. E ASSIM JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ART. 100 PARÁGRAFO 1º DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE NÃO MERECE RETOQUE. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI DESPROVIDO O RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0017759 55.2012.8.19.0000
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Julg:
31/01/2013
Ementa número 4
EXTORSAO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
MAJORACAO DA PENA
CRIME CONTINUADO
INADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. INADMISSIBILIDADE. Como se pode perceber, a despeito da revelia do réu, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo certo que somente houve irresignação pelo órgão acusador, que requer o redimensionamento da reprimenda. In casu, a pena base foi aplicada no patamar mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, sendo certo que o julgador não possui conhecimento técnico para aferir personalidade do agente, devendo se ater ao que restou comprovado nos autos para fundamentar o balizamento da pena.Ademais, apesar de noticiado que o ora apelado praticou outros delitos, não deve ser tal fato considerado como má conduta social, ressaltando ainda, quanto à questão, o teor da Sumula 444 do STJ. Ipso facto, nascido o lesado em 01.10.1932, era à época do fato, considerado "velho", segundo redação do art.61, II, h do CP anterior a alteração promovida pela Lei 10.741/03, razão por que agiu corretamente o magistrado ao majorar a reprimenda. Por fim, verifica se a impossibilidade de reconhecimento do crime continuado, eis que isto importaria em mutatio libelli, o que é defeso em segundo grau (Súmula 453 do STF), além de ocasionar clara ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre a denúncia e a sentença".RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CRIMINAL 0270347 23.2010.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 26/02/2013
Ementa número 5
FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO
ESCRITURA DE VENDA
DESCLASSIFICACAO
USURPACAO DE FUNCAO PUBLICA
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA. Apelação Criminal. FALSIDADE DOCUMENTAL PRECARIEDADE DA PROVA NÃO ACOLHIMENTO PROVA FARTA PARA CONDENAÇÃO Quanto à ausência de laudo pericial, como bem salientado pela ilustre magistrada de piso, desde que presentes nos autos outros elementos probatórios aptos a respaldar a condenação, o mesmo é dispensável, até porque, a perícia é elemento subsidiário não estando o julgador adstrito a ela, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. No presente processo a falsificação foi constatada pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, tanto que foi instaurado procedimento administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Quanto a pretendida desclassificação, de igual forma, não assiste razão à defesa eis que o fato de não ser mais funcionário público à época da falsificação não interfere em nada eis que o crime de falsificação de documento público é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não só por funcionário público. O fato de ser funcionário público e praticar o crime valendo se do cargo, apenas aumenta a pena, nos moldes previstos no artigo 297, parágrafo primeiro do Código Penal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CRIMINAL 0184208 39.2008.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 29/01/2013
Ementa número 6
FALSIFICACAO DE SOLICITACOES DE EXAMES MEDICOS
PROVA INCERTA QUANTO A AUTORIA
PRESUNCAO DE INOCENCIA
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 299, 304 E ART. 171, CAPUT, OITO VEZES, NA FORMA DOS ARTS. 71 E 69, TODOS DO CP. A DENUNCIA NARRA QUE O ACUSADO, NA QUALIDADE DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO E SÓCIO PROPRIETÁRIO DA FIRMA VIDA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LDTA CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, FALSIFICOU NO TODO AS SOLICITAÇÕES DE EXAMES MÉDICOS, USANDO O NOME DO DR. MARCUS VINÍCIUS CHAVES ESPINHOSO MONTE. A SENTENÇA ABSOLVEU O APELADO DA IMPUTAÇÃO DOS ARTS. 171, CAPUT, 304 E 299, TODOS DO CP, ALEGANDO NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR UMA CONDENAÇÃO. INCONFORMADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, ALEGANDO QUE O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL DA LAVRA DO ICCE., NÃO SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A , AUTORIA DO ORA APELADO, NO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS NA DENUNCIA. A RESPEITÁVEL SENTENÇA, COM A DEVIDA VÊNIA DOS ARGUMENTOS ALI VENTILADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENTENDER DESTE RELATOR NÃO MERECE SER REFORMADA. A MATERIALIDADE DO DELITO NÃO ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO LAUDO TÉCNICO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÈBOLI, ÀS FLS 462/463 DE DOCUMENTO DIGITAL 637. QUE AFIRMA . (.) CONFRONTO ENTRE OS ESPÉCIMES GRÁFICOS QUESTIONADOS PRESENTES NAS SOLICITAÇÕES DE EXAME E OS PADRÕES DE ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO NÃO FORAM ENCONTRADAS CONVERGÊNCIAS GRÁFICAS QUE INDICASSEM O PUNHO ESCRITOR PESQUISADO, COMO AUTOR DOS ESCRITOS DISCUTIDOS (.).PORTANTO, É IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POR RESTAREM INÚMERAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DOS FATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA RECURSO CONHECIDO PARA NO MÈRITO DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO , MANTENDO SE A DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MAIS OS EXPENDIDOS NA PRESENTE.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001332 33. 2008.8.19.0061, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 23/03/2010.
APELACAO CRIMINAL 0000066 88.2004.8.19.0016
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 26/02/2013
Ementa número 7
FURTO QUALIFICADO
CHAVE FALSA
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO. Artigo 155, §4º, III, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Afastamento da qualificadora. 1.ão há amparo à absolvição, se a prova produzida durante a instrução criminal dá pleno suporte à acusação, especialmente as firmes e coerentes declarações da lesada, do porteiro, e do síndico do prédio em que aquela morava, no sentido, in casu, de que seu apartamento foi ocupado pelo ora recorrente enquanto ela viajava, do qual foram subtraídos móveis, documentos pessoais e eletrodomésticos. 2. efeito, mostra se inverossímil a versão defensiva de que o ora apelante ocupou o imóvel a título de locação comodato, especialmente porque se trata de Advogado que, não obstante essa condição, não se preocupou em obter autorização do Juízo orfanológico para realização do contrato, pertencente a Espólio cujos interesses patrocinava. Ademais, alegou "cuidava" dos negócios da família, mas sim assim fosse, saberia que a filha do de cujus, havia sido destituída da função de inventariante e não tinha poderes para celebrar o referido contrato, conforme enfatizou a Juíza da 44ª. Vara Cível desta Comarca, ao conceder liminar em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo lesado. Observe se, ainda, que o síndico e o porteiro do prédio afirmaram que, a lesada morava no apartamento, deixando sem amparo a versão do ora apelante de que, o local estava vazio. Vale anotar que, consoante relato deste, a família do de cujus jamais aceitou sua união estável com a lesada, "ex funcionária subalterna da empresa" do falecido, o que, por certo, evidencia falta de isenção dos depoimentos das testemunhas ouvidas em seu favor, filha e neto daquele. Não obstante o depoimento de uma testemunha, Raphael, no sentido de que acompanhou o ora recorrente quando do ingresso no apartamento, o porteiro e o síndico do prédio não fizeram qualquer menção à sua presença, tendo o último deles atestado que, o imóvel contava com o fornecimento de gás, luz e água. 3.se, ainda, da prova produzida, especialmente do relato do síndico e do porteiro do prédio, que o ora apelante usou o serviço de um chaveiro para abrir as portas do imóvel, já que as chaves originais estariam com a lesada, não cuidando a Defesa de demonstrar que, as chaves lhe foram cedidas pelo ex marido da filha do de cujus, deixando sem amparo o pleito alternativo de afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa. RECURSO DESPROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0362155 80.2008.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 26/02/2013
Ementa número 8
HOMICIDIO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
CIUME
EXCLUSAO DA QUALIFICADORA NA PRONUNICA
AUSENCIA DE INDICIOS
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, INCISO II DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. 1. Na sentença de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, o que não implica, porém, aceitação automática da pretensão acusatória, sendo possível o afastamento de circunstância qualificadora, não advindo daí violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Não há consenso, seja doutrinário seja jurisprudencial, sobre o ciúme como circunstância configuradora da qualificadora do motivo fútil. A meu viso a questão deve ser aferida a luz do concreto, sendo que na hipótese não ficou evidenciada a presença dos indícios da qualificadora, impondo se a manutenção de seu afastamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0029968 56.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO BALDEZ Julg: 04/12/2012
Ementa número 9
INDULTO
CRIMES HEDIONDOS E NAO HEDIONDOS
INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA DE CRIME HEDIONDO
INEXIGIBILIDADE
AGRAVO interposto pelo Ministério Público em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que deferiu indulto ao apenado. O agravante alega que para o punido ser beneficiado com o indulto é necessário cumprir a pena alusiva ao delito hediondo integralmente e, após, satisfazer à fração exigida para os benefícios inerentes aos delitos não hediondos. Aduz que o Decreto 7648/2011 contraria a ordem jurídica, já que se fosse válida permitiria que parcela dos frutos da hediondez fosse computada para fins do indulto e os crimes hediondos acabariam sendo equiparados aos não hediondos. Pretende a reforma da decisão para que seja indeferido o indulto, por ausência de requisito objetivo. Requer a elaboração de cálculo de pena diferenciado, computando se o cumprimento integral do delito impeditivo. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. Constata se na decisão impugnada que o juízo a quo não concedeu indulto alusivo à pena resultante do delito hediondo. Lá se esclarece "que a previsão do parágrafo único do artigo 7º do Decreto 7.648/2011 diz respeito à concessão de indulto ou de comutação referente ao crime que não possua impeditivo constitucional. No caso, o apenado não poderá ser beneficiado com o indulto no tombo de número 2007/09542 5." Pela leitura do Decreto 7.648/11, verifica se que não foi permitida a concessão de indulto e comutação aos apenados por crimes hediondos, mantendo se, dessa forma, as diretrizes traçadas pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLII. Todavia, o artigo 7º desse decreto dispõe sobre a possibilidade da concessão dos benefícios de comutação e de indulto sobre o delito não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido, no mínimo, 2/3 da pena do delito hediondo ou equiparado. Não exige o integral cumprimento da pena do crime hediondo para a comutação da pena do crime não hediondo. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO a ele.
Precedente Citado : TJRJ Agr 0020104 91.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, julgado em 06/06/2012.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0011476 79.2013.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. RONALDO ASSED MACHADO Julg: 20/03/2013
Ementa número 10
LIVRAMENTO CONDICIONAL
EXECUCAO PROVISORIA
PENDENCIA DE RECURSO DE APELACAO DO M.P.
POSSIBILIDADE
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDENCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS PROVIDOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Egrégia Corte, é no sentido de ser admitida a concessão de benefícios junto ao Juízo da Execução, em sede de execução provisória, a despeito de ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão de acusação. Além disso, as Resoluções nº 113, do E. Conselho Nacional de Justiça, e nº 07/2012, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, dão conta de que a guia de recolhimento provisório deverá ser expedida após a prolação da sentença ou do acórdão condenatório, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Penal, ainda que pendente o julgamento de recurso sem efeito suspensivo, independentemente de quem o interpôs, o qual definirá o agendamento dos benefícios cabíveis na hipótese. Portanto, dúvidas não restam que a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Parquet não constitui óbice à obtenção dos benefícios da execução penal. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Precedentes Citados:STJ HC 160354/SP,Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 14/06/2011. TJRJ Agr 0035543 45.2012.8.19.0000, Rel. Des. Valmir Ribeiro, julgado em 22/08/2012.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0059982 23.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR Julg:
27/02/2013
Ementa número 11
MANDADO DE SEGURANCA
CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
IMPOSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. Pretensão pelo Ministério Público de dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito oposto contra decisão cautelar que concedeu liberdade provisória aos recorridos. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ a partir do "leading case" relatado por Vicente Cernicchiaro no HC. 6466/SP que se transcreve: "a) As partes da relação processual vinculam se ao princípio da igualdade. No campo processual penal, submetidos ao tratamento conferido ao Ministério Público e ao acusado. O direito, entretanto, não se esgota ao impor a igualdade. Consagrou se também o princípio da proporcionalidade; em breve, pode ser enunciado como tratamento igual para os casos iguais e desigual para os desiguais. b) Em se projetando esse princípio para o processo penal, cumpre esta observação: o procedimento é escolhido para ensejar à acusação e à defesa desenvolver as respectivas teses. Aí, tem se a igualdade. E teleologicamente, decorre do princípio da presunção de inocência, impedindo qualquer constrangimento ao exercício do direito de liberdade do réu. c) Se ocorrer, no curso do processo, qualquer decisão ofensiva a esse direito, o acusado poderá valer se também das ações constitucionalizadas a fim de preservá lo imediatamente (não faz sentido o processo visar a garantir o direito de liberdade e transforma se em causa de agressão). d) Diferente, porém, quanto ao Ministério Público, restrito ao devido processo legal (Princípio da Legalidade), ou seja, só pode provocar restrição a direito do acusado, nos modos e limites colocados em lei. e) As situações do agente do Ministério Público e do acusado, quanto ao procedimento, evidenciam o princípio da igualdade. Em se considerando, contudo, a desigualdade, ou seja, somente o acusado corre o risco de restrição ao direito de liberdade, incide o princípio da proporcionalidade, voltada para tratamento desigual frente a situações desiguais. Nessa linha, o Ministério Público fica restrito às regras do procedimento. Não poderá valer se do Mandado de Segurança para, exemplificativamente, obter efeito suspensivo a recurso que não o tenha. É carecedor do direito de ação.". Ordem não conhecida.
Precedente Citado : STJ HC 6466/SP, Rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 02/12/1997; HC 120692/SP, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 11/12/2008 e HC 154422/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/02/2011.
MANDADO DE SEGURANCA 0003159 29.2012.8.19.0000
NITEROI PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julg: 05/02/2013
Ementa número 12
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
NULIDADE DA DENUNCIA
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. IMPETRANTE REQUER A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA, RECONHECENDO SE A SUA INÉPCIA. INICIALMENTE, NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE O REMÉDIO HEROICO SEJA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO, DESDE QUE PARA A SUA APRECIAÇÃO, NÃO SE FAÇA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA PROVA E, VERSANDO APENAS SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, A ILEGALIDADE SEJA MANIFESTA. NOS CASO DOS AUTOS, PORÉM, VERIFICA SE QUE A PEÇA INICIAL SE LIMITA A NARRAR QUE O RÉU POSSUÍA ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. EXORDIAL QUE COMPROMETE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO CITA A NUMERAÇÃO RASPADA DO ARTEFATO BÉLICO, COMO CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ENQUADRAR A CONDUTA DO AGENTE NO TIPO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. O ART. 41, DO CPP, EXIGE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULE ACUSAÇÃO PRECISA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, LXVIII, DA CF/88 E 647, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
Precedente Citado : STJ HC 161850/SP, Rel.Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 22/03/2011.
HABEAS CORPUS 0070968 36.2012.8.19.0000
SANTA MARIA MADALENA QUINTA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. ADILSON VIEIRA MACABU Julg: 07/03/2013
Ementa número 13
RECEPTACAO DOLOSA
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
PROVA DE DOLO
CARACTERIZACAO DO CRIME
1. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO NA SAÍDA DE FAVELA. APELANTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FUGA APÓS ORDEM POLICIAL DE PARADA. RÉU QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA CONVINCENTE, TAMPOUCO A DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de imprimir eficácia probatória ao testemunho policial, suficiente a escorar, em linha de princípio, eventual decreto condenatório (TJERJ, Súmula 70). 3. O crime de receptação é infração de natureza autônoma, o qual não reclama a identificação e responsabilização do agente do injusto primitivo, do qual proveio a coisa ilícita. 4. A receptação dolosa pressupõe a certeza inequívoca de que o agente sabia da origem delituosa da coisa recebida, adquirida ou ocultada. 5. A prova do elemento subjetivo se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato. Por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. 6. As regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense, podem validamente subsidiar a avaliação do contexto jurídico factual e dele extrair evidências sobre o elemento subjetivo do tipo congruente. 7. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44, II). 8. Réu reincidente, condenado a pena corporal inferior a quatro anos, pode, em tese, iniciar o cumprimento da nova pena em regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (STJ, Súmula 269). 9. Recurso a que se nega provimento.
Precedentes Citados:STF HC 68819/SP, Rel.Min. Celso de Mello, julgado em 05/11/1991. STJ RMS 10873/MS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/02/2000. TJRJ Ap Crim 2005.050.00408, Rel. Des. Nilza Bittar, julgado em 19/04/2005.
APELACAO CRIMINAL 0000957 76.2012.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Julg: 09/04/2013
Ementa número 14
TORTURA
AUTORIA COLETIVA
INEPCIA DA DENUNCIA
INOCORRENCIA
MATERIALIDADE DO DELITO
POSSIBILIDADE DE AUSENCIA DE EXAME DIRETO
EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA LEI 9455/97 ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", COM INCIDÊNCIA DO § 4º, INCISOS I e III DENÚNCIA INÉPCIA AUTORIA COLETIVA MATERIALIDADE AUSÊNCIA DE EXAME DIRETO CORPO DA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO PROVA PENA INDIVIDUALIZAÇÃO PERDA DO CARGO POLICIAL MILITAR CRIME COMUM POSSIBILIDADE. Como derivado do princípio constitucional da ampla defesa, a denúncia deve descrever de forma precisa a imputação respectiva, tudo com o escopo de permitir que o acusado tome ciência da imputação respectiva e possa arquitetar o seu plano de defesa. Porém, não tendo o Ministério Público condição de precisar o comportamento isolado de cada um dos agentes, asseverando apenas que todos agiram em conjunto e ligados no mesmo ideal criminoso, aquela exigência constitucional restou suficientemente satisfeita, porquanto a leitura da exordial acusatória, sem qualquer dificuldade, permite aos acusados a ciência da imputação, tendo tido condições de efetuar a defesa plena. Da mesma forma, os Tribunais têm decidido que nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. O fato de o corpo da vítima não ter sido encontrado, por si só, não impede que a materialidade do delito venha a ser demonstrada por outros elementos de prova, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prova técnica não é a única capaz de atestar a morte respectiva, tendo plena aplicação o disposto no artigo 167 do CPP. O juiz não está vinculado a qualquer tipo de prova, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Nesta linha, não se controvertendo que no crime como aquele imputado aos acusados, a prova, em regra, se baseia no que foi dito pelas vítimas, ambas já falecidas, certo que uma delas foi ouvida somente no inquérito policial e no curso do inquérito policial militar, deve o juiz valorar o que foi por ela dito naquelas oportunidades, bem como na prova indiciária respectiva e no que foi dito por outras testemunhas que mantiveram contato com elas, tudo devidamente confrontado com outros elementos de prova, inclusive eventual peça técnica e a versão risível dos acusados, nunca desconsiderando a regra da razoabilidade. No caso concreto, a prova deixou certo que as vítimas foram torturadas pelos acusados, também ficando certa a motivação do delito, elemento indispensável para o reconhecimento do tipo de tortura qualificada. De efeito, o tipo de tortura na forma imputada aos acusados reclama a presença do requisito objetivo consistente na ação do agente de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando lhe sofrimento físico ou mental, e do requisito subjetivo integrado pelo dolo e consubstanciado na consciência e vontade de infligir à vítima grave sofrimento, acrescido de uma finalidade específica, qual seja o propósito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Ausente tal fim de agir, o crime de tortura na forma imputado não se completa, podendo tipificar outra infração diversa. No caso concreto, os elementos carreados aos autos indicam a presença daqueles requisitos de ordem objetiva e subjetiva, também ficando demonstrada pela prova indiciária que a vítima torturada veio a falecer em razão da violência perpetrada pelos agentes, o que é suficiente para a configuração do tipo qualificado respectivo. Apesar de o juiz possuir manifesta discricionariedade no calibre da pena base, evidente que eventual acréscimo deve ser feito de forma fundamentada e com observância da regra da razoabilidade, sempre escorado nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Pena. No caso concreto, apesar de justificado o aumento da reprimenda naquele primeiro momento, o acréscimo respectivo ocorreu de forma exagerada, impondo se sua redução, mantido, porém, na terceira etapa, o quantum de aumento por força da dupla majoração reconhecida. Na linha da jurisprudência do STF, quando se tratar de condenação por crime comum, deve o juiz na sentença decidir acerca da perda do cargo do policial militar, somente se exigindo que a decisão seja proferida pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal, quando se tratar de crime militar. No caso concreto, tratando se de condenação pelo crime de tortura que não ostenta a natureza de crime militar, é possível que seja decretada a perda do cargo, o que se mostra adequado na hipótese em exame, tudo de acordo com o previsto no § 5º do artigo 1º da Lei 9455/97.
Precedente Citado : STJ HC 12487/RJ,Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 08/06/2000 e HC 110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/03/2009.
APELACAO CRIMINAL 0155142 63.1998.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS BASILIO Julg: 19/02/2013
Ementa número 15
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICACAO
USO PROPRIO
POSSIBILIDADE
MANUTENCAO DA DECISAO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA O PRÓPRIO CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1) Não procede a objeção segundo a qual eventual condenação por porte de drogas para o próprio consumo violaria o princípio da congruência. Segundo CHIOVENDA, é dever do juiz examinar a demanda sob todos os aspectos jurídicos possíveis, como decorrência do narra mihi factum, dabo tibi ius. Assim, se um mesmo fato pode ser subsumido a diversas normas, a mudança do ponto de vista jurídico é permitida ao Juiz. 2) A reforma do Código de Processo Penal de 2008 não veda a referida desclassificação. A Lei nº 11.719/2008 manteve a regra que permitia ao julgador, mantida inalterada sua base fática, modificar ou divergir da qualificação jurídica que constar da imputação. A pequena mudança de redação por ela dada ao artigo 383, caput, do CPP, apenas enfatiza a impossibilidade de que, a pretexto de realizar simples emendatio libelli, o juiz considere fatos diversos daqueles descritos na denúncia. Permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, eventual mudança da qualificação jurídica de tal fato não representa para fins de correlação entre acusação e sentença, quebra de identidade do objeto do processo. 3) O fato processual penal é um acontecimento histórico concreto. No caso em apreço, o acontecimento da vida penalmente relevante atribuído ao recorrente foi a posse de substância entorpecente. Com efeito, da comparação entre o fato naturalístico imputado e aquele considerado na R. decisão, conclui se não ter ocorrido qualquer modificação, mantendo se sua correlação na desclassificação. Recurso desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0035746 07.2012.8.19.0000
TERESOPOLIS TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 26/02/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.