Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2013

Estadual

Judiciário

07/05/2013

DJERJ, ADM, n. 158, p. 49.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 9/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
Texto integral

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 9/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CORRUPCAO ATIVA

OFERECIMENTO DE VANTAGEM A FUNCIONARIO DO DETRAN

SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR

CASSACAO DA DECISAO

IMPOSSIBILIDADE

     HABEAS CORPUS     CORRUPÇÃO  ATIVA      ARTIGO 333 CP   PACIENTE DENUNCIADO (COM OUTROS 64  RÉUS), POR TER   OFERECIDO   E   PROMETIDO   VANTAGEM    A FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO DETRAN/RJ, O QUAL  EXERCE  O CARGO DE EXAMINADOR DE DIREÇÃO, PARA  APROVÁ LO  NO EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO DE MOTOCICLETA RELATIVO  À EMISSÃO DE CNH   PLEITO OBJETIVANDO A  CASSAÇÃO  DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DIREITOS  DO  PACIENTE  DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES   IMPOSSIBILIDADE    O FATO DE TER SIDO DETERMINADA A  SUSPENSÃO  CAUTELAR DA CNH DO PACIENTE, NÃO ACARRETA QUALQUER AMEAÇA  À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DEVENDO RESSALTAR,  POR OPORTUNO, QUE TAL SUSPENSÃO  NÃO  TEM  NATUREZA  DE PENA, MAS SIM DE  MEDIDA  CAUTELAR.  DESTARTE,  NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO  QUE  O  ORA  PACIENTE  ESTÁ SOFRENDO VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM  SUA  LIBERDADE  DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE  PODER,  NÃO HÁ COMO APRECIAR O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ESTREITA DO WRIT, SENDO CERTO QUE HÁ RECURSO PRÓPRIO PARA SUA APRECIAÇÃO. ENTENDIMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES  PELA   INADMISSIBILIDADE   DO EMPREGO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA   LEGISLAÇÃO   PENAL   E    NO    TEXTO CONSTITUCIONAL, TENDO  EM  VISTA  QUE   O   REMÉDIO HEROICO POSSUI HIPÓTESES  DE  CABIMENTO  RESTRITAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    Precedentes Citados:STF HC 104045/RJ,Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2012. STJ  HC  245465/ CE, Rel. Min. Campos Marques, julgado em 18/12/2012 e HC 150887/ES, Rel. Min. Maria  Thereza  de  Assis Moura, julgado em 18/12/2012.

HABEAS CORPUS 0002543 20.2013.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 2

CORRUPCAO PASSIVA

ESTAGIARIO

CRIME FORMAL

FLAGRANTE PREPARADO

INEXISTENCIA

     Apelação criminal.   Corrupção    passiva    art.317, do CP.  Estagiário  que  cobrada  vantagem indevida para  agilizar  a  juntada  de  petição  e despacho pelo  Juiz.  Sentença  de  procedência  da pretensão punitiva. Apelo da  Defesa.  Nulidade  do processo por suspeição do Juiz. Ausência Exceção de suspeição, no momento oportuno    art.98,  do  CPP. Preclusão. O fato do réu estagiar  em  Cartório  de Vara em  que  a  Juíza  exerceu  suas   atribuições anteriormente não  a  torna  empregadora  do   réu. Preliminar rejeitada.   Crime   de   corrupção   na modalidade solicitar. Crime  formal.  Desnecessário para caracterização  do  delito  o  recebimento  da vantagem, representando  mero  exaurimento.  Prisão que se  deu  após  a   solicitação   da   vantagem. Inexistência de flagrante preparado. Réu estagiário do 8º período do curso  de  direito.  Gravidade  da conduta que justifica a fixação da pena base  acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa  de liberdade que não se mostra suficiente à finalidade da pena. Recurso desprovido.

APELACAO CRIMINAL 0382721 45.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 3

DANO QUALIFICADO

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO

INCOMPROVACAO

REJEICAO DA DENUNCIA

ILEGITIMIDADE DO M.P. PARA PROPOR A ACAO PENAL

     DANO QUALIFICADO   ART. 163, PARÁGRAFO  ÚNICO, INCISO III DO CP     DECISÃO  EM  QUE  REJEITADA  A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA  CAUSA,  EM  NÃO  TENDO SIDO FEITO A PROVA DE QUE  A  EMPRESA  QUE  TEVE  O PATRIMÔNIO DANIFICADO, NO CASO, UM COLETIVO,  FOSSE UMA CONCESSIONÁRIA DE  SERVIÇO  PÚBLICO     EMPRESA "PÉGASO"   RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO  A  REFORMA COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE AD  CAUSAM  AO PARQUET, CONDICONANDO A PROVA A  MOMENTO  FUTURO  E EMBASADO NA NOTORIEDADE DA EMPRESA   ART. 334     I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA  DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO QUE NÃO ESTÁ COMPROVADO   LESÃO PATRIMONIAL   OBJETO JURÍDICO TUTELADO É  O PATRIMÔNIO PÚBLICO E  OS  DAS  CONCESSIONÁRIAS  QUE PRESTAM SERVIÇOS  A  ADMINISTRAÇÃO     CONTUDO   AS PERMISSIONÁRIAS DE    SERVIÇOS    PÚBLICOS    FORAM EXCLUIDAS DO  TIPO  PELA  PROPRIA   LEI,   FACE   À PRECARIEDADE DO ATO QUE AS CONTITUTUEM, LEVANDO  AO TIPO PENAL DO ARTIGO 163    SOMENTE  SE  PROCEDENDO MEDIANTE QUEIXA   ARTIGO 167 DO CP   O  QUE  AFASTA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, A LEGITIMIDADE  DO ÓRGÃO MINISTERIAL. E ASSIM JUSTA CAUSA PARA A  AÇÃO PENAL. ART. 100 PARÁGRAFO 1º  DO  CP.  DECISÃO  QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE  NÃO  MERECE  RETOQUE.  POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA  RELATORA,  FOI DESPROVIDO O RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0017759 55.2012.8.19.0000

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg:

31/01/2013

 

Ementa número 4

EXTORSAO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

MAJORACAO DA PENA

CRIME CONTINUADO

INADMISSIBILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO.  DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.  PLEITO  DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO  DO  CRIME CONTINUADO. INADMISSIBILIDADE.   Como    se    pode perceber, a  despeito  da   revelia   do   réu,   a materialidade e  a   autoria   delitivas   restaram demonstradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo  certo   que   somente   houve irresignação pelo  órgão  acusador,  que  requer  o redimensionamento da reprimenda. In  casu,  a  pena base foi  aplicada   no   patamar   mínimo   legal, inexistindo circunstâncias judiciais  desfavoráveis ao acusado, sendo certo que o julgador  não  possui conhecimento técnico para aferir  personalidade  do agente, devendo se ater ao  que  restou  comprovado nos autos  para  fundamentar   o   balizamento   da pena.Ademais, apesar de noticiado que o ora apelado praticou outros delitos,  não  deve  ser  tal  fato considerado como  má  conduta  social,  ressaltando ainda, quanto à questão, o teor da  Sumula  444  do STJ. Ipso facto, nascido o  lesado  em  01.10.1932, era à época do fato, considerado  "velho",  segundo redação do art.61, II, h do CP anterior a alteração promovida pela Lei 10.741/03, razão  por  que  agiu corretamente o magistrado ao majorar a  reprimenda. Por fim,   verifica se   a    impossibilidade    de reconhecimento do crime continuado,  eis  que  isto importaria em mutatio libelli, o que  é  defeso  em segundo grau (Súmula 453 do STF), além de ocasionar clara ofensa aos princípios  da  ampla  defesa,  do contraditório e da correlação entre a denúncia e  a sentença".RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CRIMINAL 0270347 23.2010.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 5

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO

ESCRITURA DE VENDA

DESCLASSIFICACAO

USURPACAO DE FUNCAO PUBLICA

IMPOSSIBILIDADE

     EMENTA. Apelação      Criminal.      FALSIDADE DOCUMENTAL     PRECARIEDADE   DA   PROVA        NÃO ACOLHIMENTO   PROVA FARTA PARA CONDENAÇÃO    Quanto à ausência de laudo pericial, como  bem  salientado pela ilustre  magistrada   de   piso,   desde   que presentes nos autos  outros  elementos  probatórios aptos a  respaldar  a   condenação,   o   mesmo   é dispensável, até  porque,  a  perícia  é   elemento subsidiário não estando o julgador adstrito a  ela, pois vigora  em  nosso   ordenamento   jurídico   o princípio do  livre  convencimento   motivado.   No presente processo  a  falsificação  foi  constatada pela Corregedoria  Geral  de   Justiça   deste   E. Tribunal, tanto  que  foi  instaurado  procedimento administrativo, conforme    se    depreende     dos documentos acostados aos autos. Quanto a pretendida desclassificação, de igual forma, não assiste razão à defesa eis que o fato de não ser mais funcionário público à época da falsificação  não  interfere  em nada eis que o crime de falsificação  de  documento público é crime comum, ou seja, pode ser  praticado por qualquer  pessoa,  não   só   por   funcionário público. O  fato  de  ser  funcionário  público   e praticar o  crime  valendo se  do   cargo,   apenas aumenta a pena, nos moldes previstos no artigo 297, parágrafo primeiro do Código Penal.   RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CRIMINAL 0184208 39.2008.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 29/01/2013

 

Ementa número 6

FALSIFICACAO DE SOLICITACOES DE EXAMES MEDICOS

PROVA INCERTA QUANTO A AUTORIA

PRESUNCAO DE INOCENCIA

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO CRIMINAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  ARTS. 299, 304 E ART. 171, CAPUT, OITO  VEZES,  NA  FORMA DOS ARTS. 71 E 69, TODOS DO CP.  A  DENUNCIA  NARRA QUE O  ACUSADO,  NA   QUALIDADE   DE   FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO E  SÓCIO  PROPRIETÁRIO  DA  FIRMA   VIDA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LDTA CONSCIENTE  E VOLUNTARIAMENTE, FALSIFICOU NO TODO AS SOLICITAÇÕES DE EXAMES MÉDICOS, USANDO  O  NOME  DO  DR.  MARCUS VINÍCIUS CHAVES   ESPINHOSO   MONTE.   A   SENTENÇA ABSOLVEU O APELADO  DA  IMPUTAÇÃO  DOS  ARTS.  171, CAPUT, 304 E 299, TODOS DO CP, ALEGANDO  NÃO  HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA  LASTREAR  UMA  CONDENAÇÃO. INCONFORMADO, O  MINISTÉRIO  PÚBLICO   INTERPÔS   O PRESENTE RECURSO   DE   APELAÇÃO    PLEITEANDO    A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, ALEGANDO QUE O RESULTADO  DO LAUDO PERICIAL  DA  LAVRA  DO  ICCE.,   NÃO   SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A , AUTORIA DO ORA APELADO, NO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS NA  DENUNCIA. A RESPEITÁVEL SENTENÇA,  COM  A  DEVIDA  VÊNIA  DOS ARGUMENTOS ALI VENTILADOS PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO NO ENTENDER DESTE RELATOR NÃO MERECE SER REFORMADA. A MATERIALIDADE DO DELITO NÃO ESTÁ  COMPROVADA  NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO LAUDO TÉCNICO DO  INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÈBOLI, ÀS FLS  462/463  DE DOCUMENTO DIGITAL 637. QUE AFIRMA .  (.)  CONFRONTO ENTRE OS ESPÉCIMES GRÁFICOS QUESTIONADOS  PRESENTES NAS SOLICITAÇÕES DE EXAME E OS PADRÕES  DE  ROBERTO DE SOUZA    SAMPAIO    NÃO    FORAM     ENCONTRADAS CONVERGÊNCIAS GRÁFICAS  QUE  INDICASSEM   O   PUNHO ESCRITOR PESQUISADO,  COMO  AUTOR   DOS    ESCRITOS DISCUTIDOS (.).PORTANTO, É IMPERIOSA  A  ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POR RESTAREM INÚMERAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DOS FATOS CRIMINOSOS  IMPUTADOS  NA  DENÚNCIA   RECURSO CONHECIDO PARA NO MÈRITO DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO  DEFENSIVO  ,  MANTENDO SE   A   DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E  MAIS  OS EXPENDIDOS NA PRESENTE.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001332 33. 2008.8.19.0061, Rel. Des. Renata Cotta, julgado  em 23/03/2010.

APELACAO CRIMINAL 0000066 88.2004.8.19.0016

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 7

FURTO QUALIFICADO

CHAVE FALSA

RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

     APELAÇÃO. Artigo  155,  §4º,  III,  do  Código Penal. RECURSO DEFENSIVO.  Absolvição.  Afastamento da qualificadora. 1.ão há amparo à absolvição, se a prova produzida durante a instrução  criminal  dá pleno suporte à acusação, especialmente as firmes e coerentes declarações da lesada, do porteiro, e  do síndico do prédio em que aquela morava, no sentido, in casu, de que seu apartamento  foi  ocupado  pelo ora recorrente enquanto ela viajava, do qual  foram subtraídos móveis,    documentos     pessoais     e eletrodomésticos. 2.    efeito,      mostra se inverossímil a  versão  defensiva  de  que  o   ora apelante ocupou    o    imóvel    a    título    de locação comodato, especialmente porque se trata  de Advogado que, não obstante essa  condição,  não  se preocupou em    obter    autorização    do    Juízo orfanológico para    realização    do     contrato, pertencente a Espólio cujos interesses patrocinava. Ademais, alegou "cuidava" dos negócios da  família, mas sim assim fosse, saberia  que  a  filha  do  de cujus, havia   sido   destituída   da   função   de inventariante e não tinha poderes para  celebrar  o referido contrato, conforme enfatizou  a  Juíza  da 44ª. Vara Cível desta Comarca, ao conceder  liminar em Ação de  Reintegração  de  Posse  ajuizada  pelo lesado. Observe se,  ainda,  que  o  síndico  e   o porteiro do prédio afirmaram que, a  lesada  morava no apartamento, deixando sem amparo a versão do ora apelante de que, o local estava vazio. Vale  anotar que, consoante relato deste, a família do de  cujus jamais aceitou sua  união  estável  com  a  lesada, "ex funcionária subalterna da empresa" do falecido, o que, por certo, evidencia falta  de  isenção  dos depoimentos das testemunhas ouvidas em  seu  favor, filha e neto daquele. Não obstante o depoimento  de uma testemunha,  Raphael,   no   sentido   de   que acompanhou o ora recorrente quando do  ingresso  no apartamento, o porteiro e o síndico do  prédio  não fizeram qualquer menção à  sua  presença,  tendo  o último deles atestado que, o imóvel contava  com  o fornecimento de  gás,  luz  e  água.  3.se, ainda, da prova produzida, especialmente do  relato do síndico e do  porteiro  do  prédio,  que  o  ora apelante usou o serviço de um chaveiro  para  abrir as portas do imóvel, já  que  as  chaves  originais estariam com a lesada, não  cuidando  a  Defesa  de demonstrar que, as chaves lhe  foram  cedidas  pelo ex marido da filha do de cujus, deixando sem amparo o pleito    alternativo    de    afastamento     da qualificadora relativa ao emprego de  chave  falsa. RECURSO DESPROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0362155 80.2008.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 8

HOMICIDIO QUALIFICADO

MOTIVO FUTIL

CIUME

EXCLUSAO DA QUALIFICADORA NA PRONUNICA

AUSENCIA DE INDICIOS

     JÚRI. HOMICÍDIO   QUALIFICADO.   DECISÃO    DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU  A  QUALIFICADORA  DO  MOTIVO FÚTIL. RECURSO    MINISTERIAL     OBJETIVANDO     O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO  §  2º, INCISO II DO  ART.  121  DO  CÓDIGO  PENAL.  1.  Na sentença de  pronúncia,   o   juízo   é   de   mera admissibilidade da acusação,  o  que  não  implica, porém, aceitação    automática     da     pretensão acusatória, sendo   possível   o   afastamento   de circunstância qualificadora,   não   advindo    daí violação à competência constitucional  do  Tribunal do Júri. 2. Não há consenso, seja doutrinário  seja jurisprudencial, sobre o ciúme  como  circunstância configuradora da qualificadora do motivo  fútil.  A meu viso a  questão  deve  ser  aferida  a  luz  do concreto, sendo   que   na   hipótese   não   ficou evidenciada a    presença    dos    indícios     da qualificadora, impondo se  a  manutenção   de   seu afastamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0029968 56.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO BALDEZ   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 9

INDULTO

CRIMES HEDIONDOS E NAO HEDIONDOS

INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA DE CRIME HEDIONDO

INEXIGIBILIDADE

     AGRAVO interposto pelo Ministério  Público  em face de decisão do Juízo  de  Direito  da  Vara  de Execuções Penais que deferiu indulto ao apenado.  O agravante alega que para o punido  ser  beneficiado com o indulto é necessário cumprir a  pena  alusiva ao delito   hediondo   integralmente    e,    após, satisfazer à  fração  exigida  para  os  benefícios inerentes aos delitos não  hediondos.  Aduz  que  o Decreto 7648/2011 contraria a  ordem  jurídica,  já que se fosse  válida  permitiria  que  parcela  dos frutos da hediondez fosse computada  para  fins  do indulto e  os  crimes  hediondos  acabariam   sendo equiparados aos não hediondos. Pretende  a  reforma da decisão para que seja indeferido o indulto,  por ausência de requisito objetivo. Requer a elaboração de cálculo de pena  diferenciado,  computando se  o cumprimento integral do delito impeditivo. NÃO  LHE ASSISTE RAZÃO. Constata se na decisão impugnada que o juízo a quo não concedeu indulto alusivo  à  pena resultante do delito hediondo. Lá se esclarece "que a previsão do  parágrafo  único  do  artigo  7º  do Decreto 7.648/2011  diz  respeito  à  concessão  de indulto ou de comutação referente ao crime que  não possua impeditivo  constitucional.   No   caso,   o apenado não poderá ser beneficiado com o indulto no tombo de  número  2007/09542 5."  Pela  leitura  do Decreto 7.648/11, verifica se que não foi permitida a concessão de indulto e comutação aos apenados por crimes hediondos,  mantendo se,  dessa  forma,   as diretrizes traçadas pela Constituição  Federal,  em seu artigo 5º, XLII. Todavia,  o  artigo  7º  desse decreto dispõe sobre a possibilidade  da  concessão dos benefícios de comutação e de  indulto  sobre  o delito não hediondo,  desde  que  o  apenado  tenha cumprido, no mínimo, 2/3 da pena do delito hediondo ou equiparado. Não exige o integral cumprimento  da pena do crime hediondo para a comutação da pena  do crime não hediondo.  Precedentes  jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO a ele.

    Precedente Citado : TJRJ Agr 0020104 91.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Suely Lopes  Magalhães,  julgado em 06/06/2012.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0011476 79.2013.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. RONALDO ASSED MACHADO   Julg: 20/03/2013

 

Ementa número 10

LIVRAMENTO CONDICIONAL

EXECUCAO PROVISORIA

PENDENCIA DE RECURSO DE APELACAO DO M.P.

POSSIBILIDADE

     EMBARGOS INFRINGENTES    E    DE     NULIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL.    EXECUÇÃO     PROVISÓRIA. PENDENCIA DE  RECURSO  DE  APELAÇÃO  DO  MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS  PROVIDOS.  A  jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, do Superior  Tribunal  de Justiça e,  também,  desta  Egrégia  Corte,  é   no sentido de ser admitida a concessão  de  benefícios junto ao Juízo da Execução,  em  sede  de  execução provisória, a despeito de ausência de  trânsito  em julgado da sentença condenatória para  o  órgão  de acusação. Além disso, as Resoluções nº 113,  do  E. Conselho Nacional de  Justiça,  e  nº  07/2012,  do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, dão conta de que a guia de recolhimento provisório deverá ser expedida após a prolação da sentença ou do  acórdão condenatório, devendo ser prontamente  remetida  ao Juízo da  Execução  Penal,  ainda  que  pendente  o julgamento de  recurso   sem   efeito   suspensivo, independentemente de  quem  o  interpôs,   o   qual definirá o agendamento dos benefícios  cabíveis  na hipótese. Portanto,  dúvidas  não  restam   que   a ausência do  trânsito  em   julgado   da   sentença condenatória para o Parquet não constitui  óbice  à obtenção dos   benefícios   da   execução    penal. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

    Precedentes Citados:STJ HC 160354/SP,Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em  14/06/2011.  TJRJ Agr  0035543 45.2012.8.19.0000,  Rel.  Des.  Valmir Ribeiro, julgado em 22/08/2012.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0059982 23.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR   Julg:

27/02/2013

 

Ementa número 11

MANDADO DE SEGURANCA

CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

IMPOSSIBILIDADE

INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO

     MANDADO DE  SEGURANÇA  EM  MATÉRIA   CRIMINAL. Pretensão pelo Ministério  Público  de  dar  efeito suspensivo a  recurso  em  sentido  estrito  oposto contra decisão  cautelar  que  concedeu   liberdade provisória aos     recorridos.     Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ a partir do "leading case" relatado por Vicente Cernicchiaro no HC. 6466/SP que se transcreve:  "a) As partes  da  relação  processual  vinculam se  ao princípio da igualdade. No campo processual  penal, submetidos ao tratamento  conferido  ao  Ministério Público e ao acusado. O direito, entretanto, não se esgota ao impor a igualdade. Consagrou se também  o princípio da proporcionalidade; em breve, pode  ser enunciado como  tratamento  igual  para  os   casos iguais e desigual  para  os  desiguais.  b)  Em  se projetando esse princípio para  o  processo  penal, cumpre esta observação: o procedimento é  escolhido para ensejar à acusação e à defesa  desenvolver  as respectivas teses.  Aí,  tem se  a   igualdade.   E teleologicamente, decorre do princípio da presunção de inocência, impedindo qualquer constrangimento ao exercício do direito de liberdade  do  réu.  c)  Se ocorrer, no curso  do  processo,  qualquer  decisão ofensiva a esse direito, o acusado poderá  valer se também das  ações  constitucionalizadas  a  fim  de preservá lo imediatamente  (não   faz   sentido   o processo visar a garantir o direito de liberdade  e transforma se em causa de agressão). d)  Diferente, porém, quanto ao Ministério  Público,  restrito  ao devido processo legal (Princípio da Legalidade), ou seja, só  pode  provocar  restrição  a  direito  do acusado, nos modos e limites colocados em  lei.  e) As situações do agente do Ministério Público  e  do acusado, quanto  ao  procedimento,   evidenciam   o princípio da   igualdade.   Em   se   considerando, contudo, a desigualdade, ou seja, somente o acusado corre o risco de restrição ao direito de liberdade, incide o princípio  da  proporcionalidade,  voltada para tratamento   desigual   frente   a   situações desiguais. Nessa linha, o Ministério  Público  fica restrito às  regras  do  procedimento.  Não  poderá valer se do    Mandado    de    Segurança     para, exemplificativamente, obter  efeito  suspensivo   a recurso que não o tenha. É carecedor do direito  de ação.". Ordem não conhecida.

    Precedente Citado : STJ HC 6466/SP, Rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado  em  02/12/1997; HC 120692/SP, Rel.  Min.  Jane  Silva,  julgado  em 11/12/2008 e HC 154422/SP, Rel. Min.  Gilson  Dipp, julgado em 15/02/2011.

MANDADO DE SEGURANCA 0003159 29.2012.8.19.0000

NITEROI   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 12

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

NULIDADE DA DENUNCIA

VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

     HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE  ARMA  E  CRIME CONTRA O  MEIO  AMBIENTE.   IMPETRANTE   REQUER   A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA, RECONHECENDO SE A SUA INÉPCIA. INICIALMENTE, NÃO HÁ  VEDAÇÃO  LEGAL PARA QUE O  REMÉDIO  HEROICO  SEJA  UTILIZADO  COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO, DESDE QUE  PARA A SUA  APRECIAÇÃO,  NÃO  SE   FAÇA   NECESSÁRIO   O REVOLVIMENTO DA  PROVA  E,  VERSANDO  APENAS  SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, A ILEGALIDADE  SEJA  MANIFESTA. NOS CASO DOS AUTOS, PORÉM, VERIFICA SE QUE  A  PEÇA INICIAL SE LIMITA A NARRAR QUE O RÉU  POSSUÍA  ARMA DE FOGO,  SEM  AUTORIZAÇÃO  E  EM   DESACORDO   COM DETERMINAÇÃO LEGAL  E  REGULAMENTAR.  EXORDIAL  QUE COMPROMETE A AMPLA DEFESA  E  O  CONTRADITÓRIO,  NA MEDIDA EM QUE  NÃO  CITA  A  NUMERAÇÃO  RASPADA  DO ARTEFATO BÉLICO,  COMO   CIRCUNSTÂNCIA   CAPAZ   DE ENQUADRAR A CONDUTA DO AGENTE NO TIPO  PREVISTO  NO ART. 16,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  INCISO  IV,   DA   LEI 10.826/03. O  ART.  41,  DO  CPP,   EXIGE   QUE   O MINISTÉRIO PÚBLICO   FORMULE   ACUSAÇÃO    PRECISA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE TRATAM OS  ARTS.  5º, LXVIII, DA  CF/88  E  647,  DO  DIPLOMA  PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

    Precedente Citado : STJ HC 161850/SP, Rel.Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 22/03/2011.

HABEAS CORPUS 0070968 36.2012.8.19.0000

SANTA MARIA MADALENA   QUINTA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. ADILSON VIEIRA MACABU   Julg: 07/03/2013

 

Ementa número 13

RECEPTACAO DOLOSA

DEPOIMENTO DE POLICIAL

VALIDADE

PROVA DE DOLO

CARACTERIZACAO DO CRIME

      1.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  RECEPTAÇÃO   DOLOSA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO  NA  SAÍDA  DE  FAVELA. APELANTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O  PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FUGA APÓS ORDEM  POLICIAL  DE  PARADA. RÉU QUE NÃO APRESENTOU  JUSTIFICATIVA  CONVINCENTE, TAMPOUCO A  DOCUMENTAÇÃO  DE   PORTE   OBRIGATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. A  jurisprudência  é pacífica no sentido de imprimir eficácia probatória ao testemunho policial, suficiente  a  escorar,  em linha de princípio, eventual  decreto  condenatório (TJERJ, Súmula 70). 3.  O  crime  de  receptação  é infração de natureza autônoma, o qual não reclama a identificação e  responsabilização  do  agente   do injusto primitivo, do qual proveio a coisa ilícita. 4. A  receptação   dolosa   pressupõe   a   certeza inequívoca de  que  o  agente   sabia   da   origem delituosa da coisa recebida, adquirida ou ocultada. 5. A prova do elemento subjetivo  se  aperfeiçoa  a partir da análise dos dados  objetivos,  sensíveis, do fato.  Por  aquilo  que  naturalisticamente   se observou, aquilata se, no  espectro  valorativo,  o que efetivamente o  agente  quis  realizar.  6.  As regras de  experiência  comum,  segundo  o  que  se observa no  cotidiano  forense,  podem  validamente subsidiar a avaliação do contexto  jurídico factual e dele  extrair   evidências   sobre   o   elemento subjetivo do tipo congruente. 7. A reincidência  em crime doloso  impede   a   substituição   da   pena privativa de liberdade por restritivas  de  direito (CP, art. 44, II). 8. Réu reincidente, condenado  a pena corporal inferior  a  quatro  anos,  pode,  em tese, iniciar o cumprimento da nova pena em  regime semiaberto, desde que favoráveis as  circunstâncias judiciais (STJ, Súmula 269). 9. Recurso  a  que  se nega provimento.

    Precedentes Citados:STF HC 68819/SP, Rel.Min. Celso de Mello,  julgado  em  05/11/1991.  STJ  RMS 10873/MS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  julgado   em 24/02/2000. TJRJ Ap Crim 2005.050.00408, Rel.  Des. Nilza Bittar, julgado em 19/04/2005.

APELACAO CRIMINAL 0000957 76.2012.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO   Julg: 09/04/2013

 

Ementa número 14

TORTURA

AUTORIA COLETIVA

INEPCIA DA DENUNCIA

INOCORRENCIA

MATERIALIDADE DO DELITO

POSSIBILIDADE DE AUSENCIA DE EXAME DIRETO

     EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA     LEI 9455/97   ARTIGO 1º,  INCISO  I,  ALÍNEA  "A",  COM INCIDÊNCIA DO § 4º, INCISOS I e III     DENÚNCIA  INÉPCIA    AUTORIA  COLETIVA      MATERIALIDADE   AUSÊNCIA DE EXAME DIRETO     CORPO  DA  VÍTIMA  NÃO ENCONTRADO   PROVA     PENA     INDIVIDUALIZAÇÃO  PERDA DO CARGO   POLICIAL MILITAR   CRIME  COMUM  POSSIBILIDADE. Como    derivado    do     princípio constitucional da ampla  defesa,  a  denúncia  deve descrever de forma precisa a imputação  respectiva, tudo com o escopo de permitir que  o  acusado  tome ciência da imputação respectiva e possa  arquitetar o seu  plano  de  defesa.  Porém,   não   tendo   o Ministério Público   condição   de    precisar    o comportamento isolado  de  cada  um  dos   agentes, asseverando apenas que todos agiram em  conjunto  e ligados no mesmo ideal criminoso, aquela  exigência constitucional restou  suficientemente  satisfeita, porquanto a leitura  da  exordial  acusatória,  sem qualquer dificuldade,  permite   aos   acusados   a ciência da  imputação,  tendo  tido  condições   de efetuar a  defesa  plena.  Da   mesma   forma,   os Tribunais têm    decidido    que     nos     crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a  participação  de  cada agente, cuja conduta específica é apurada no  curso do processo. O fato de o corpo da  vítima  não  ter sido encontrado,  por  si  só,  não  impede  que  a materialidade do delito venha a ser demonstrada por outros elementos  de  prova,   sendo   pacífico   o entendimento jurisprudencial de que a prova técnica não é a única capaz de atestar a morte  respectiva, tendo plena aplicação o disposto no artigo  167  do CPP. O juiz não está vinculado a qualquer  tipo  de prova, devendo decidir de acordo com  o  seu  livre convencimento motivado.   Nesta   linha,   não   se controvertendo que no crime  como  aquele  imputado aos acusados, a prova, em regra, se baseia  no  que foi dito pelas vítimas, ambas já  falecidas,  certo que uma  delas  foi  ouvida  somente  no  inquérito policial e no curso do inquérito policial  militar, deve o juiz valorar o que foi por ela dito naquelas oportunidades, bem   como   na   prova   indiciária respectiva e no que foi dito por outras testemunhas que mantiveram contato com elas,  tudo  devidamente confrontado com   outros   elementos   de    prova, inclusive eventual peça técnica e a versão  risível dos acusados,  nunca  desconsiderando  a  regra  da razoabilidade. No caso  concreto,  a  prova  deixou certo que  as  vítimas   foram   torturadas   pelos acusados, também  ficando  certa  a  motivação   do delito, elemento     indispensável      para      o reconhecimento do tipo de tortura  qualificada.  De efeito, o tipo de tortura  na  forma  imputada  aos acusados reclama a presença do  requisito  objetivo consistente na ação do agente de constranger alguém com emprego   de   violência   ou   grave   ameaça, causando lhe sofrimento  físico  ou  mental,  e  do requisito subjetivo   integrado   pelo    dolo    e consubstanciado na   consciência   e   vontade   de infligir à vítima grave  sofrimento,  acrescido  de uma finalidade específica, qual seja o propósito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Ausente tal fim de  agir,  o crime de tortura na forma imputado não se completa, podendo tipificar outra infração diversa.  No  caso concreto, os elementos carreados aos autos  indicam a presença daqueles requisitos de ordem objetiva  e subjetiva, também ficando  demonstrada  pela  prova indiciária que a vítima torturada veio a falecer em razão da violência perpetrada pelos agentes, o  que é suficiente   para   a   configuração   do    tipo qualificado respectivo. Apesar de  o  juiz  possuir manifesta discricionariedade  no  calibre  da  pena base, evidente  que  eventual  acréscimo  deve  ser feito de forma fundamentada e  com  observância  da regra da   razoabilidade,   sempre   escorado   nas circunstâncias judiciais do  artigo  59  do  Código Pena. No caso concreto,  apesar  de  justificado  o aumento da reprimenda naquele primeiro  momento,  o acréscimo respectivo ocorreu  de  forma  exagerada, impondo se sua redução, mantido, porém, na terceira etapa, o quantum de  aumento  por  força  da  dupla majoração reconhecida. Na linha  da  jurisprudência do STF, quando se tratar de  condenação  por  crime comum, deve o juiz na sentença  decidir  acerca  da perda do cargo  do  policial  militar,  somente  se exigindo que a decisão seja proferida pelo Tribunal de Justiça, nos  termos  da  Constituição  Federal, quando se  tratar  de  crime   militar.   No   caso concreto, tratando se de condenação pelo  crime  de tortura que  não  ostenta  a  natureza   de   crime militar, é possível que seja decretada a  perda  do cargo, o que se  mostra  adequado  na  hipótese  em exame, tudo de acordo com o previsto  no  §  5º  do artigo 1º da Lei 9455/97.

    Precedente Citado : STJ HC 12487/RJ,Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 08/06/2000 e HC  110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/03/2009.

APELACAO CRIMINAL 0155142 63.1998.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 15

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DESCLASSIFICACAO

USO PROPRIO

POSSIBILIDADE

MANUTENCAO DA DECISAO

     RECURSO EM    SENTIDO    ESTRITO.     TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE  PORTE  DE  DROGAS PARA O PRÓPRIO CONSUMO.  DECLÍNIO  DE  COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1)  Não  procede  a  objeção segundo a qual eventual  condenação  por  porte  de drogas para o próprio consumo violaria o  princípio da congruência. Segundo CHIOVENDA, é dever do  juiz examinar a demanda sob todos os aspectos  jurídicos possíveis, como decorrência do narra  mihi  factum, dabo tibi ius. Assim, se um  mesmo  fato  pode  ser subsumido a diversas normas, a mudança do ponto  de vista jurídico é permitida ao Juiz. 2) A reforma do Código de  Processo  Penal  de  2008  não  veda   a referida desclassificação.  A  Lei  nº  11.719/2008 manteve a regra que permitia ao  julgador,  mantida inalterada sua base fática, modificar  ou  divergir da qualificação jurídica que constar da  imputação. A pequena mudança de redação por ela dada ao artigo 383, caput,   do    CPP,    apenas    enfatiza    a impossibilidade de  que,  a  pretexto  de  realizar simples emendatio libelli, o juiz  considere  fatos diversos daqueles    descritos     na     denúncia. Permanecendo inalterado  o  substrato   fático   da imputação, eventual   mudança    da    qualificação jurídica de tal fato não representa  para  fins  de correlação entre acusação  e  sentença,  quebra  de identidade do  objeto  do  processo.  3)   O   fato processual penal  é  um   acontecimento   histórico concreto. No caso em  apreço,  o  acontecimento  da vida penalmente relevante atribuído  ao  recorrente foi a posse de substância entorpecente. Com efeito, da comparação entre o fato naturalístico imputado e aquele considerado na R.  decisão,  conclui se  não ter ocorrido qualquer modificação, mantendo se  sua correlação na desclassificação. Recurso desprovido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0035746 07.2012.8.19.0000

TERESOPOLIS   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 26/02/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.