SÚMULA 290
Estadual
Judiciário
08/05/2013
DJERJ, ADM, n. 158, p. 25.
Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.
Nº. 290
DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS
COMPLEMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR
OBRIGATORIEDADE
"Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença."
REFERÊNCIA:...
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Nº. 290
DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS
COMPLEMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR
OBRIGATORIEDADE
"Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0026939 95.2012.8.19.0000 - Julgamento em 22/10/2012 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.