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SÚMULA 290

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 158, p. 25.

Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.

Nº. 290 DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS COMPLEMENTAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OBRIGATORIEDADE "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença." REFERÊNCIA:... Ver mais
Texto integral

Nº. 290

 

DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS

COMPLEMENTAÇÃO

INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR

OBRIGATORIEDADE

 

"Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.  0026939 95.2012.8.19.0000 - Julgamento em 22/10/2012 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação unânime.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.