Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 18/2013

Estadual

Judiciário

08/05/2013

DJERJ, ADM, n. 159, p. 20.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 18/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
Texto integral

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 18/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ABALO DE ESTRUTURA DE PREDIO

OBRAS NO IMOVEL DE RESIDENCIA

LAUDO TECNICO

EXIGENCIA DE APRESENTACAO

FISCALIZACAO DE OBRAS

PODERES DO SINDICO

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO   CIVIL.   DEVER   DE FISCALIZAÇÃO DO SÍNDICO. OBRAS  QUE  PODEM  POR  EM RISCO A   ESTRUTURA   DA   CONSTRUÇÃO.   DEVER   DE COOPERAÇÃO DO  CONDÔMINO.  REALIZAÇÃO  DE   REFORMA GERAL NO INTERIOR DE  UNIDADE  RESIDENCIAL.  PLEITO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E  PROJETO  ASSINADO POR RESPONSÁVEL  TÉCNICO.  EXIGÊNCIA   PARCIALMENTE CUMPRIDA PELA APELANTE COM A APRESENTAÇÃO DA "ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA".  CUMPRIMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELO RECORRENTE.  NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO   INTEGRAL   DO   JULGADO   COM    A APRESENTAÇÃO DE  PROJETO  E  LAUDO  DE  IMPACTO  NA EDIFICAÇÃO DO  PRÉDIO,  ASSINADO  PELO  RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TÉRMINO DA OBRA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA  CONSIDERAR O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.

APELACAO CIVEL 0050641 04.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA   Julg: 11/12/2012

 

Ementa número 2

ACAO RENOVATORIA

LOCACAO NAO RESIDENCIAL

VALOR DO ALUGUEL

CONVENIENCIA DA PROVA PERICIAL

IMPUGNACAO

DESCABIMENTO

     APELAÇÃO CÍVEL.   RENOVATÓRIA.   LOCAÇÃO   NÃO RESIDENCIAL. RESPOSTA QUE  VEICULOU  DECADÊNCIA  DO DIREITO, NÃO PREENCHIMENTO DOS  REQUISITOS  PARA  A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO  CONTRATO  E  O  VALOR  DO ALUGUEL OFERECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO:  DEFERIDA A RENOVAÇÃO  COMPULSÓRIA  POR  05  ANOS  E   FIXADO ALUGUEL MENSAL NO VALOR APURADO EM PROVA  PERICIAL. RECURSO DA LOCATÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA VERBA LOCATÍCIA E A INVERSÃO  DOS  ÔNUS  DA  SUCUMBÊNCIA. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA  DO  CONTRATO   DE   LOCAÇÃO. MATÉRIA QUE  NÃO  FOI  ALVO  DE  IMPUGNAÇÃO   PELAS PARTES, TRANSITANDO EM  JULGADO  ESSE  CAPÍTULO  DA SENTENÇA. VERBA LOCATIVA APURADA EM LAUDO  PERICIAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO  DO  MÉTODO  DA  RENTABILIDADE. EXPERT DO JUÍZO  QUE  RESSALTOU  SER  INADEQUADA  A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO  DE  PESQUISAS  DE MERCADO POR  INSUFICIÊNCIA  DE  NÚMERO  MÍNIMO   DE AMOSTRAS PREVISTO NA NB 502. DESCABIDA A IMPUGNAÇÃO DA LOCATÁRIA, UMA VEZ QUE  DESPROVIDA  DE  QUALQUER FUNDAMENTO TÉCNICO.  A  REALIZAÇÃO  DE  OBRAS  PELA LOCATÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DO  IMÓVEL  ÀS  ATIVIDADES POR ELA EXERCIDAS NÃO ACARRETAM REDUÇÃO NO VALOR DO ALUGUEL, POR  ABSOLUTA  FALTA  DE   AMPARO   LEGAL. CARACTERIZADA, NO ENTANTO, A SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 21, CAPUT,  DO  C.P.C.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 86558/RJ, Rel.  Min. Anselmo Santiago, julgado em 10/03/1998.

APELACAO CIVEL 0010446 49.2008.8.19.0205

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. NORMA SUELY   Julg: 29/01/2013

 

Ementa número 3

ADOCAO SIMPLES

C.CIVIL DE 1916

DIREITO SUCESSORIO

INEXISTENCIA

NORMA CONSTITUCIONAL

NAO INCIDENCIA

     1. Constitucional.     Direito     sucessório. Inclusão como herdeiro de filho  adotivo  de  filho pré morto da inventariada.  Adoção  simples  sob  a égide do Código de 1916. Recurso da legatária.   2. Em se tratando de  adoção  simples,  efetivada  com base no antigo Cód. Civil, a relação de  parentesco daí advinda é meramente  civil  e  restringe se  às pessoas dos adotante e adotado, não havendo direito sucessório entre  este  e  os   parentes   daquele. Inteligência dos arts. 336, 376 e 1618.     3.  Não incidência da  regra  constitucional  estatuída  no art. 227, § 6º, mormente porque, com o  falecimento do adotante, ainda na vigência do CC/1916, cessou a relação antes  existente.     4.  A  regra  a   ser aplicada é a do tempo da abertura  da  sucessão  do adotante e não da sua falecida  mãe,  ocorrido  bem posteriormente, visto que, se assim fosse,  estaria a lei  nova  atingindo  fatos   pretéritos   e   já consumados, ferindo  a  regra   constitucional   da irretroatividade.   5. Antecedentes doutrinários  e jurisprudenciais, inclusive  do  Supremo   Tribunal Federal. RE  196434 1/SP,  Pleno.      6.   Recurso provido, para revogar a decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052544 43.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PAULO MAURICIO PEREIRA   Julg: 20/02/2013

 

 

Ementa número 4

ARRENDAMENTO MERCANTIL

RESCISAO DE CONTRATO

DEVOLUCAO DO BEM

VALOR RESIDUAL GARANTIDO

RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

     AÇÃO    DE    RESTITUIÇÃO.        ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING. RESCISÃO DO CONTRATO.  DEVOLUÇÃO DO VRG.  SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO. REFORMA. A sentença julgou  improcedente  o  pedido com fulcro em entendimento  doutrinário  acerca  da diferença entre "valor residual" e "valor  residual garantido", afirmando que apenas o primeiro, que se referiria ao preço  estipulado  pelo  exercício  da opção de compra, deveria ser restituído em caso  de rescisão do contrato. Contudo, ainda que no caso se mostrasse adequado debater acerca da pertinência da mencionada distinção, sequer se  mostra  necessário adentrar no conteúdo jurídico  das  duas  rubricas. Com efeito, o que  se  verifica  dos  autos  é  que houve, efetivamente,  o  pagamento  antecipado  dos valores devidos pelo exercício da opção de  compra, indiferente da  nomenclatura  utilizada  para  tal. Assim, restando lídimo que no  caso  a  autora  não exerceu a opção de compra em razão da devolução  do bem, deve  ser  acolhido  o   pedido   inicial   de restituição dos  valores  adiantados  a  título  de opção de compra, apurando se o  quantum  devido  em cumprimento de sentença.  Precedentes  do  Superior Tribunal de Justiça e  do  E.TJ/RJ.  PROVIMENTO  AO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1312056/ SP, Rel. Min. Nancy  Andrighi,  julgado  em  21/06/ 2012. TJRJ AC 0005128 36.2009.8.19.0210, Rel.  Des. Carlos Eduardo Moreira  Silva,  julgada  em  28/06/ 2012.

APELACAO CIVEL 0035493 16.2012.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 29/01/2013

 

 

Ementa número 5

ASSOCIACAO DE MORADORES

CONDOMINIO ESPECIAL

COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS

OBRIGACAO DE PAGAMENTO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

VEDACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.  SUMÁRIO.  CIVIL.   PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA  DE   COTAS   POR   ASSOCIAÇÃO   DE MORADORES. EMPREENDIMENTO REGISTRADO.  NATUREZA  DE CONDOMÍNIO ESPECIAL (ART.3º,  DL  271/67).  DEMANDA AJUIZADA EM FACE  DE  MORADOR  QUE,  CONQUANTO  NÃO FORMALMENTE ASSOCIADO,  VINHA  ADIMPLINDO  COM   AS COTAS SOCIAS DESDE SUA FUNDAÇÃO  NO  ANO  DE  1983, FICANDO EM MORA A PARTIR DE 2003. PROVA  DOS  AUTOS QUE ATESTA  EFETIVOS   GASTOS   DE   MANUTENÇÃO   E PRESTAÇÃO DE  INÚMEROS  SERVIÇOS  PELA   ASSOCIAÇÃO AUTORA E  RESPECTIVO  BENEFÍCIO   PELO   DEMANDADO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA BOA FÉ OBJETIVA,  NA  FIGURA DA ¿SURRECTIO¿,  COMO  VETOR  DE   MODIFICAÇÃO   DA RELAÇÃO JURÍDICA   ENTRE   O   BENEFICIADO   E    A ASSOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA  JURÍDICA  QUE,  A  RIGOR, PASSA AO  LARGO  DA  CLÁUSULA   CONSTITUCIONAL   DE GARANTIA DA LIBERDADE  DE  ASSOCIÇÃO  (ART.5º,  XX, CF), RESTRINGINDO SE  O  FUNDAMENTO   JURÍGENO   DA DEMANDA NA  VEDAÇÃO  AO  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA (ARTS.884/885, CC/02).  PRESTÍGIO  DA  SÚMULA   79, TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. JUROS (DE 1%), CORREÇÃO E MULTA  (DE  2%)  QUE  DEVEM  FLUIR  A  PARTIR  DO VENCIMENTO DE CADA  PARCELA  POSTERIOR  ÀQUELAS  JÁ CONSTANTES DA  PLANILHA   ATUALIZADA   APRESENTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.  PROVIMENTO  AO  APELO AUTORAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DEFENSIVA.

    Precedentes Citados:STF RE 432106/RJ, Rel.  Min. Marco Aurelio, julgado em 20/09/2011. TJRJ  AC 0001898 70.2010.8.19.0203, Rel. Des.  Sergio  Lucio Cruz, julgada em 29/03/2012.

APELACAO CIVEL 0012559 11.2010.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER   Julg: 22/01/2013

 

 

Ementa número 6

CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS

VIUVA

HERDEIRO NECESSARIO

SUCESSAO LEGITIMA

ORDEM LEGAL

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS  SUCESSÕES. VIÚVA. SEPARAÇÃO     CONVENCIONAL     DE      BENS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA  NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO   DO   ART.   1829,   I,   DO    CPC. IMPOSSIBILIDADE DE  SE   CONSIDERAR   A   SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO  ESPÉCIE  DO   GÊNERO   SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, ANTE O FLAGRANTE ANTAGONISMO ENTRE  OS TERMOS "CONVENÇÃO" E "OBRIGAÇÃO". NORMA EXCEPCIONAL QUE, PORTANTO,    NÃO    COMPORTA     INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB  PENA  DE   VIOLAÇÃO   À   SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE  DA  3ª  TURMA  DO  STJ  (REsp 992 749/MS) QUE,  NÃO  POSSUI  CARÁTER  VINCULANTE, TAMPOUCO TEVE  O  CONDÃO  DE  PACIFICAR  A  MATÉRIA ATINENTE À REGULAMENTAÇÃO DA SUCESSÃO  PELO  CÓDIGO CIVIL DE 2002.  CASAMENTO  DURADOURO  (MAIS  DE  25 ANOS), SITUAÇÃO FÁTICA DIAMETRALMENTE OPOSTA ÀQUELA DO JULGAMENTO DO  EGRÉGIO  STJ,  ONDE  SE  APRECIOU UNIÃO COM DURAÇÃO DE  APENAS  10  MESES.  RELEVANTE CRÍTICA DOUTRINÁRIA   AO   PRECEDENTE   DA    CORTE SUPERIOR, GUARDADA A DEVIDA VÊNIA  (CARLOS  ROBERTO GONÇALVES   DIREITO CIVIL  BRASILEIRO,  VOLUME  7). SUCESSÃO LEGÍTIMA  QUE,  COMO  INDICA   A   PRÓPRIA DENOMINAÇÃO, SEGUE A ORDEM LEGAL. PROTEÇÃO DO  NOVO CÓDIGO AO CÔNJUGE, HERDEIRO NECESSÁRIO DA PARTE  DO PATRIMÔNIO NÃO  ALCANÇADA   POR   MEAÇÃO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO SE A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA VIÚVA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA.

    Precedente Citado : STJ REsp 992749/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 01/12/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036899 75.2012.8.19.0000

VOLTA REDONDA   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 16/01/2013

 

Ementa número 7

COMPRA E VENDA MERCANTIL

EXPORTACAO DE MERCADORIA

INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO

OBRIGACAO DE PAGAR PERDAS E DANOS

SOLIDARIEDADE

PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

     Apelações cíveis. Agravo retido.  Contrato  de compra e venda de commodities. Ação declaratória de inexistência de débito. Autora que celebrou  com  a 1ª ré a aquisição de 150.000 t métricas  de  farelo de soja e 5.000 t de milho em grãos.  Obrigação  de remessa das mercadorias ao corredor  de  exportação do Rio Paranaguá, onde a carga ficaria estocada até a efetivação  da  exportação.  Perda  de  parte  da carga. Responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual assumida pelas rés  de forma solidária  em   instrumentos   de   garantia, transação e  confissão  de   dívida.   Legitimidade passiva das 2ª e 3ª rés. Imputação pela  1ª  ré  da cobrança de  ICMS  incidente  sobre  a  parte   não exportada à  autora.  Assunção  dos   riscos   pela vendedora mesmo após a tradição. Normas de  direito obrigacional que em razão de sua natureza privada e dispositiva permitem às  contratantes  contrapor  o seu teor. Comportamento contraditório das  rés  que em diversos      instrumentos      assumiram      a responsabilidade pelas perdas e danos  oriundas  do inadimplemento contratual, mas quando cobradas pelo pagamento de  ICMS  incidente  sobre  a  venda  dos cereais imputaram tal pagamento  à  autora.  Venire contra factum proprio. Quebra  da  confiança  e  da boa fé objetiva. Inteligência dos arts. 113  e  422 CC. Emissão  de  duplicata  desprovida  de   causa. Invalidade. Inteligência dos arts. 1º e 2º  da  Lei 5474/68. Precedentes do STJ. Natureza  declaratória da tutela. Retificação dos honorários  advocatícios para que    sejam    arbitrados    consoante     as características da causa. Inteligência do §  4º  do art. 20 CPC. Apelo da 1ª ré  desprovido.  Apelo  da autora provido.

    Precedente Citado : STF HC 94542/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/02/2009.

APELACAO CIVEL 0188796 55.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA   Julg: 12/03/2013

 

Ementa número 8

COMPRA E VENDA MERCANTIL

FIANCA COMERCIAL

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACOES CONTRATUAIS

EX SOCIO

FIADOR

RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO AFIANCADO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E  DANOS.  CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO  DE  COMBUSTÍVEL  E   AFINS   ENTRE PETROBRAS DISTRIBUIDORA  E   POSTO   DE   GASOLINA. CONTRATO ACESSÓRIO   DE   FIANÇA.    SENTENÇA    DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO  RÉU,  EX SÓCIO  E  FIADOR. Contrato de fiança com prazo de vigência durante  o período determinado do contrato principal. Natureza intuitu personae da fiança relativamente ao fiador. Assim, a fiança assumida independe da  condição  de sócio da sociedade empresária, mas  tão somente  da existência do contrato principal do qual a fiança é o acessório.  A  saída  do  fiador  como  sócio  da sociedade devedora durante o prazo de  vigência  do contrato não o exime de suas responsabilidades como garantidor do contrato principal. Ausência de prova da substituição  do  fiador,  com  concordância  do credor através de distrato.  Renúncia  expressa  do fiador em  relação  ao  benefício  de  ordem  e   à exoneração da fiança, nos termos dos artigos  1491, 1492, II e 1500 do Código Civil de 1916, vigente  à época da celebração do  contrato.  Responsabilidade do fiador pelas obrigações assumidas  pelo  devedor no contrato principal. Precedente  jurisprudencial. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0000469 35.2007.8. 19.0054, Rel.  Des.  Marcelo  Buhatem,  julgada  em 29/02/2012.

APELACAO CIVEL 0148637 56.1998.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg:

15/01/2013

 

Ementa número 9

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

RESERVA DE DOMINIO

INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO

RESCISAO CONTRATUAL

SALDO DEVEDOR RESIDUAL

OBRIGACAO DE PAGAMENTO

     APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESERVA  DE  DOMÍNIO.  INADIMPLEMENTO.  RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR.  REFORMA  DA  R.  SENTENÇA.  1  Reside a    presente    controvérsia    quanto    à possibilidade de  pagamento  do  saldo  devedor  ao credor nos contratos de compra e venda com  reserva de domínio;  2     Saliento  que  não  obstante   a cláusula de reserva  de  domínio,  que  posterga  a transferência da   propriedade   ao   momento    de pagamento integral  do  preço  pelos   compradores, trata se de verdadeiro contrato de compra e  venda, nos termos do qual não há o que se falar  em  opção de compra, a  qual  se  consolidou  no  momento  da própria contratação. Ou seja,  o  comprador  apenas adquire a propriedade do bem quando integralizado o seu preço, não obstante a sua manutenção,  desde  o inicio, na posse do bem, encontrando disciplina nos artigos 521 e 524  do  Código  Civil;  3     Com  o inadimplemento do contrato garantido  por  cláusula pactum reservati  dominii,  nasce   ao   credor   a possibilidade de cobrança das prestações vencidas e vincendas ou a  reintegração  na  posse  dos  bens, reavendo para si a propriedade e  posse  plena,  na forma do art. 526 do Código Civil. Sendo certo, que no caso concreto, desejou o Apelante o pagamento do débito pendente,  o  que  por  si  não   impede   a reintegração na  posse  dos  bens,   visando   seja aproveitado o produto de sua alienação judicial,  a ser abatido do valor total devido, quando este  lhe for superior, conforme o caso; 4     Inadimplemento se deu por culpa dos  devedores,  que  deixaram  de arcar com as prestações  acordadas,  pelo  que  não deve ser imputado ao credor o  prejuízo  decorrente da depreciação do bem,  sob  pena  de  importar  em enriquecimento ilícito   dos   primeiros.    Assim, cabível além da reintegração na posse do bem, ou  a reversão em favor  do  credor  do  produto  de  sua alienação judicial,  as   perdas   e   danos,   que corresponde, justamente,  na  diferença  pretendida pela Apelante,   referente   ao    saldo    devedor remanescente. Legítimo o pedido de reintegração  de posse do Apelante, bem  como  de  ressarcimento  do saldo devedor   remanescente,   naquilo   que   for excedente ao valor  atribuído  ao  bem  pelo  laudo pericial, obedecendo  a  disciplina  especial   dos artigos 1.070 e 1.071 do CPC. Reforma parcial da r. sentença. Provimento do recurso de apelação.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0012115 30.2009.8. 19.0003, Rel. Des. Rogerio Oliveira Souza,  julgada em 01/11/2011.

APELACAO CIVEL 0130726 89.2002.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 10

CONTRATO DE LOCACAO

ENTREGA DO BEM

IMOVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVACAO

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO

DANO MATERIAL

     Ação de cobrança. Relação  locatícia.  Entrega do imóvel.  Conservação  do  imóvel.  Obrigação  do locatário. Dano  material.  A   relação   locatícia firmada pelas partes é fato incontroverso  (artigos 302 c/c 334, III  do  Código  de  Processo  Civil), provado pelo contrato juntado aos autos e  admitido pelo próprio  réu.  Divergem  as  partes,   apenas, quanto ao estado do imóvel objeto da locação após o encerramento do  contrato.  O  Código  de  Processo Civil, ao instituir  o  ônus  da  prova,  determina caber ao autor provar o fato  constitutivo  do  seu direito (art. 333, inciso I, do CPC)  e  ao  réu  a existência de  fato  modificativo,  impeditivo   ou extintivo do direito do autor (artigo  333,  inciso II, do CPC). Do conjunto  probatório  carreado  aos autos, possível  concluir   pela   veracidade   das alegações da autora. Aditamento ao contrato  indica que o encerramento da  locação  ocorreu  em  23  de outubro de  2010.  A  nova  relação  locatícia  foi firmada em 01 de  novembro  de  2011,  indicando  o contrato a necessidade de realização  de  obras  no imóvel locado. Reforçam a versão autoral, ainda, os orçamentos apresentados logo após a saída do réu do imóvel e  as  fotos  que  demonstram  as   péssimas condições de conservação do imóvel. Assim, tendo  a autora feito prova mínima do seu direito, caberia à parte ré comprovar que entregou o  bem  nos  termos acordados, ônus  do   qual   não   se   desincumbiu adequadamente. Desta  forma,  restando  demonstrado que o réu deixou de  dar  cumprimento  a  obrigação contratual, deverá arcar com os prejuízos  sofridos pela autora. Precedentes deste Tribunal de  Justiça afirmando a  responsabilidade  do  locatário   pela conservação do  imóvel  e  direito  do  locador   à indenização pelos danos materiais sofridos. Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0005393 95.2010.8. 19.0212, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves  de  Brito, julgada em 25/09/2012  e  AC  0010809 32.2005.8.19. 0208, Rel. Des. Ricardo Couto,  julgada  em  13/01/ 2010.

APELACAO CIVEL 0003758 90.2011.8.19.0003

ANGRA DOS REIS   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 11

CONVENCAO CONDOMINIAL

MEMORIAL DE INCORPORACAO

DIREITO AO USO DE VAGA NA GARAGE

EXCLUSAO

NULIDADE DE CLAUSULA

INEXISTENCIA

     Apelação cível. Ação  em  que  se  pretende  a declaração de nulidade  de  cláusula  de  convenção condominial que exclui do autor o direito à vaga na garagem. Convenção   de   condomínio   fundada   em memorial de incorporação, registrado  anteriormente à inscrição  da  matrícula  do  imóvel.   Erro   no registro do imóvel que não  pode  ser  imputado  ao condomínio. Demandante  que  deveria  insistir   na condenação dos que lhe cederam o  direito  sobre  o imóvel, responsáveis diretos pelas  características do imóvel divulgadas na  oferta.  Sentença  que  se reforma. Recurso conhecido e provido.

APELACAO CIVEL 0031466 97.2006.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. WAGNER CINELLI   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 12

EMBARGOS DE TERCEIRO

CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS

ADQUIRENTE DE BOA FE

FRAUDE A EXECUCAO

INEXISTENCIA

CANCELAMENTO DE PENHORA

     Embargos de  Terceiro.  Cessão   de   direitos hereditários. Ineficácia.  Ausência  de  fraude   à execução. Apelação provida. 1. A cessão de direitos hereditários foi feita  por  escritura  pública  em data anterior à propositura da ação  monitória.  2. Não há,  portanto,  de  se  cogitar  de  fraude   à execução. 3. A aquisição foi ainda  de  boa fé.  4. Ademais, a aludida cessão não reduziu os  herdeiros à categoria de insolventes, porquanto  os  espólios são proprietários de  dois  outros  imóveis.  5.  A falta de autorização judicial para a cessão  não  a nulifica e nem a  anula.  A  sanção  a  que  a  lei expressamente comina é a  de  ineficácia,  mas  não para terceiros, no caso, os credores, mas  para  os demais herdeiros.  6.  Apelação   a   que   se   dá provimento.

APELACAO CIVEL 0101488 44.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 11/12/2012

 

Ementa número 13

INCLUSAO DE PATRONIMICO MATERNO

APELIDO PATERNO

IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO

DIREITO DA PERSONALIDADE

NOME DO PAI

MANUTENCAO

     RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CONSTANTE  DO  REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO  MATERNO. SENTENÇA QUE   DETERMINA   A   ALTERAÇÃO,   COM   A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO AGNOME  ¿JUNIOR¿.  APELAÇÃO DO POSTULANTE,   ADUZINDO   QUE    EMBORA    QUEIRA ACRESCENTAR O PATRONÍMICO MATERNO, NÃO  PRETENDE  A EXCLUSÃO DO   AGNOME.   IMPOSSIBILIDADE.   SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ  PROVIMENTO,  PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.   Situação  inusitada que leva  este  Órgão  Colegiado   a   reformar   a sentença, muito  embora  a  mesma   tenha   julgado procedente o pedido do autor.   Postulante que, mal orientado, desconhecia   que   o    acréscimo    do patronímico materno não poderia  ser  conjugado  ao agnome ¿Junior¿.       Razões   de   apelação   que esclarecem a   preferência   do   demandante   pela manutenção do agnome.   Tratando se o nome de parte intrínseca da    personalidade,    necessário     o acolhimento do recurso, para que o autor  permaneça com o  agnome,  eis  que  o  desprovimento,  embora processualmente correto, uma  vez  que  a  sentença acolheu pedido do autor, traria mácula à  dignidade do autor.

    Precedente Citado : TJRS AC 70041995374, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgada  em  15/12/ 2011.

APELACAO CIVEL 0067504 55.2010.8.19.0038

NOVA IGUACU   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 02/10/2012

 

Ementa número 14

INVENTARIO

IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO

CO PROPRIEDADE

DIREITO REAL DE HABITACAO

DIREITO DA VIUVA

DISPOSICAO LEGAL EXPRESSA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. VIÚVA MEEIRA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.  A  controvérsia recursal reside   em   verificar   se   o   cônjuge supérstite tem direito a ser mantido  na  posse  do imóvel conjugal,  em  razão  do  direito  real   de habitação, diante da  copropriedade  existente  com terceiro. O direito real de habitação  é  instituto há muito consagrado na Lei  Civil  (artigos  1.611, §2º, do Código de 1916 e 1.831 do Código  vigente), garantindo ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, o direito de habitar o único imóvel destinado à residência da família,  com  o  fim  de evitar que a partilha de bens venha a  privá lo  de morar com a mesma dignidade que desfrutava  durante a vigência do casamento, extinto pelo  óbito.  Como valor protegido por  lei,  assegura se  proteção  à própria dignidade da pessoa  humana,  atendendo se, ainda, ao direito fundamental à moradia  (art.  6º, da Constituição Federal), não  se  podendo  olvidar que se trata de pessoa idosa, a quem o  ordenamento jurídico confere  especial  proteção,  restando   à sociedade e  à   família   o   dever   de   amparo, assegurando a sua  dignidade.  Considerando  que  o direito real  de  habitação  é  matéria  de   ordem pública, decorrente da lei, sobrepondo se à vontade das partes, impõe se a manutenção  da  decisão  que manteve a esposa do falecido no único imóvel objeto do inventário. RECURSO DESPROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 282716/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/02/2006.   TJRJ AC 0066782 71.2006.8.19.0002, Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgada em 19/02/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068091 26.2012.8.19.0000

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELISABETE FILIZZOLA   Julg: 27/02/2013

 

Ementa número 15

LOCACAO

DENUNCIA VAZIA

IMPUGNACAO PELO LOCATARIO

PRINCIPIO DA VERACIDADE DO REGISTRO PUBLICO

DESPEJO

CABIMENTO

     LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. Titularidade do imóvel   demonstrada.   Impugnação   da   cadeia dominial. Ausência de instauração de  incidente  de falsidade. Prevalência do princípio  da  veracidade do registro público. Alienação do bem no  curso  da locação. Sub rogação do adquirente nos  direitos  e deveres decorrentes   da   relação   de    locação. Regularidade da  notificação  por  escrito  com   a concessão de prazo de 90 dias para  a  desocupação. Direito potestativo do adquirente. Exegese do  art. 8, § 2° da Lei nº 8.245/91. Recurso provido.

APELACAO CIVEL 0025656 52.2008.8.19.0202

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS EDUARDO PASSOS   Julg: 13/03/2013

 

Ementa número 16

OBRIGACAO DE FAZER

SERVIDAO DE PASSAGEM

MANUTENCAO DA COISA COMUM

DIREITO DE ACESSO

CARACTERIZACAO

     AGRAVO INTERNO.   DECISÃO    MONOCRATICA    EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO  RECURSO  DA RÉ, MANTENDO    A    SENTENÇA    DE    PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA  DEMANDADA.  Trata se  de  ação  de obrigação de fazer,  pleiteando  o  autor  o  livre acesso e a limpeza da servidão de passagem.  Restou comprovada nos autos a existência  de  servidão  de passagem, conforme a descrição da inicial, bem como que a parte ré vem impedindo o  livre  trânsito  na área. Convém salientar que o terreno é composto por quatro casas, uma na frente (casa 1)    pertencente ao autor  , e as demais nos fundos,  existindo  uma servidão de passagem na área lateral. Incontroverso que a passagem se encontra obstruída pela ré,  que, além de trancar o portão  de  acesso,  deposita  no local objetos, tais como  material  de  obra,  lixo etc. Insta salientar que a usucapião  alegada  pela ré não atinge o direito do agravado, tendo em vista que se   trata    de    servidão    de    passagem, ressaltando se que a ré respeitava o  trânsito  dos moradores das   casas   construídas   no   terreno. Ademais, é  infundada  a  argumentação  da  ré   no sentido de que o representante do autor  não  teria interesse na  servidão  de  passagem,  pois  possui entrada independente. Isso porque,  distinguindo se da passagem  forçada     que  tem  como   causa   a impossibilidade de  acesso  à  via  pública   ,   a servidão de passagem tem  por  escopo  facilitar  o acesso a um prédio, independentemente de existir ou não encravamento. Precedentes desta Corte.  DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 899438/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado    em    10/05/2007. TJRJ AC 0001494 02.2007.8.19.008, Rel. Des.  Gilber to Guarino, julgada em 03/10/2012.

APELACAO CIVEL 0015603 41.2010.8.19.0202

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 06/02/2013

 

Ementa número 17

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

NATUREZA CONTRATUAL

REPARTICAO DO BENEFICIO

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

RESTITUICAO DAS CONTRIBUICOES

PRINCIPIO DA ISONOMIA

     Apelação Cível. Ação de cobrança. Renda Certa. Caixa de Previdência dos funcionários do  Banco  do Brasil. Extensão do benefício àqueles que efetuaram 360 contribuições após a aposentadoria. Sentença de improcedência. Reforma.  Ofensa  ao  Princípio   da Isonomia. Associados  que  após   a   aposentadoria continuaram a   contribuir   para   o   plano    de previdência privada.   Ocorrência   de   superávit. Repartição entre todos os participantes, desde  que preenchido o requisito objetivo  do  total  de  360 contribuições antes ou depois da aposentadoria, mas dentro do prazo estipulado, nos termos do art.  20, caput, §§  1º  e  3º,  da  LC  109/01.  Precedentes citados: AgRg no REsp 785538 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO   ESPECIAL   2005/0162881 3   Relator(a) Ministro HÉLIO   QUAGLIA   BARBOSA   (1127)   Órgão Julgador T4     QUARTA  TURMA  Data  do  Julgamento 03/10/2006 Data da Publicação/Fonte  DJ  30/10/2006 p. 322; 0254231 39.2010.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julgamento:  11/12/2012   NONA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0254757 06.2010.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. REGINA LUCIA PASSOS   Julg: 22/01/2013

 

Ementa número 18

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL

PESSOA INTERDITADA

INCAPACIDADE CIVIL PLENA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

     AÇÃO DECLARATÓRIA DE  UNIÃO  ESTÁVEL.   PESSOA INTERDITADA. IMPOSSIBILIDADE   DE   RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE CIVIL PLENA. Não se mostra possível  o reconhecimento de  união  estável  de  uma   pessoa interditada, que  não  pode  reger  sua  vida,  nem praticar atos da vida civil sem autorização de  seu curador. Havendo nulidade de casamento  de  enfermo mental, incapaz de reger a sua vida e praticar atos da vida  civil,   logicamente   haverá   também   a inexistência de  união   estável.   Precedente   do Colendo Superior   Tribunal   de   Justiça    (REsp 1201462/MG). Correta a sentença de  primeiro  grau, que julgou  improcedente  o  pedido,  declarando  a inexistência da  união  estável.  Desprovimento  do recurso.

APELACAO CIVEL 0023280 85.2011.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SERGIO LUCIO CRUZ   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 19

RELACAO HOMOAFETIVA

PREVIDENCIA PRIVADA

INCLUSAO DE BENEFICIARIO

POSSIBILIDADE

FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO

PREVALENCIA

     PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE  PARCEIRO COMO BENEFICIÁRIO.       RELAÇÃO       HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA  QUE  DEVE   SER   MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE  NO ARTIGO 557 DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I   O argumento da  apelante de que o regime  estabelecido  entre  as  partes  é contratual e que as normas  previstas  no  contrato não possibilitam  a  inclusão  de  companheiros  do mesmo sexo como dependentes não pode prevalecer, na medida em  que  mesmo  os  planos  de   previdência privada devem ser regidos pelo caráter social; II As normas contratuais devem privilegiar a  intenção do contratante ao aderir ao  plano  de  previdência que foi, sem qualquer sombra de dúvida,  a  de  dar maior proteção à sua família, independentemente  de sua natureza; III   O Superior Tribunal de  Justiça já decidiu que "Por  ser  a  pensão  por  morte  um benefício previdenciário,  que   visa   suprir   as necessidades básicas dos dependentes  do  segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos  preceitos  partindo  da própria Carta   Política   de   1988   que,   assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201   Os planos de     previdência     social,      mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:  [.] pensão por morte de segurado, homem ou  mulher,  ao cônjuge ou companheiro e dependentes,  obedecido  o disposto no § 2 º. " e que  "Não  houve,  pois,  de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção  de  efeitos  no campo do  direito  previdenciário,  configurando se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir  de outras fontes do direito";  IV     Improvimento  ao agravo interno.

    Precedentes Citados:STJ REsp 932653/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 16/08/2011. TJRJ  AC 0140778 66.8.19.0001, Rel. Des. Celso Peres,  julga da em 18/01/2012.

APELACAO CIVEL 0065248 87.2009.8.19.0002

NITEROI   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADEMIR PIMENTEL   Julg: 20/02/2013

 

Ementa número 20

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

LIMITE DE COBERTURA

CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

VALIDADE

      "COBRANÇA.   SEGURO   DE   VIDA   EM   GRUPO. DELIMITAÇÃO DO RISCO ASSUMIDO.  VALIDADE.  Ação  de cobrança proposta  pela  recorrente,  colimando   o recebimento de  indenizações  de  seguro  em  grupo previstas em duas apólices para o caso de invalidez por acidente, cujo pagamento foi recusado porque  a recorrida não considerou como  acidente  pessoal  a perda da capacidade oriunda de  doença  ocupacional (LER/DORT). Na forma do art. 757, do Código  Civil, o contrato de seguro é o negócio jurídico pelo qual o segurador, mediante o  pagamento  de  um  prêmio, assume a obrigação de indenizar o segurado, caso se concretize o risco cuja extensão está delimitada na apólice. No que diz respeito à  garantia  adicional de invalidez  permanente  total  ou   parcial   por acidente, as coberturas encontram se  especificadas em cláusulas  claras  e  válidas.  Na  documentação examinada não há nada  que  lastreie  a  ilação  no sentido de que o estipulante  celebrou  o  contrato com o fim de englobar,  no  conceito  de  acidente, doença ocupacional  da   qual   é   portadora.   Ao contrário, o que se percebe é que tal risco não foi assumido pelo segurador. Recurso desprovido."

    Precedente Citado : TJRJ AC 0066611 20.2006.8. 19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere,  julgada em 07/04/2009.

APELACAO CIVEL 0323471 86.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 18/12/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.