ATO SN9/2013
Estadual
Judiciário
29/04/2013
10/05/2013
DJERJ, ADM, n. 160, p. 26.
Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 8713; Ano: 2013
Dispõe sobre autorização para distribuição fora do prazo de testamento pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital - Decisão.
Processo nº 2013/008713
ASSUNTO: DISTRIBUICAO FORA DO PRAZO
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
DECISÃO
Tratam os autos de procedimento iniciado através de ofício encaminhado pelo Cartório da 8ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, solicitando seja autorizada a distribuição de Testamento fora do prazo previsto na Consolidação Normativa desta CGJ.
O ato notarial objeto do presente pedido é um Testamento lavrado pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, em 05/09/1966, no Livro nº 1535, a fls. 100.
Informação da Divisão de Cadastro de Servidores, a fls. 51, destacando que o Titular do Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital na data do ato foi o Sr. José Segadas Vianna, aposentado pelo Decreto publicado em 02/12/1976.
A manifestação da Divisão de Custas e Informações segue às fls. 53/54, dando conta de que o atual Tabelião assumiu o Serviço Extrajudicial em 07/05/2011, não sendo o responsável pela distribuição fora do prazo. Destaca, ainda, que, como não logrou êxito na verificação da ordem cronológica dos atos através das cópias fornecidas, requereu que fosse trazido o Livro 1535 para que fosse feita a verificação visual.
Esclarece, também, que somente foi exigida a escrituração do Livro Adicional através do Provimento 40/2004, e que o recolhimento através da GRERJ só passou a ser efetuado em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça em 01/06/1999.
Afirma que, em verificação efetuado no ato, o mesmo possui emenda ressalvada pelo Sr. Tabelião e que foi o último ato escriturado naquele livro.
Assim, sugere que a multa prevista no artigo 360 da Consolidação Normativa não seja aplicada, uma vez que o responsável pela não distribuição está aposentado há mais de cinco anos.
É o sucinto relatório.
O pedido inaugural tem amparo no artigo 761, § 6º da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial e foi instruído como determina o dispositivo referido. Constata se nos autos a inobservância do prazo estabelecido para a distribuição dos atos em comento, sem justo motivo. Sendo assim, acolho a sugestão ofertada pela DICIN e, por conseguinte, AUTORIZO a distribuição do Testamento lavrado pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, em 05/09/1966, no Livro nº 1535, a fls. 100 e DEIXO DE APLICAR a multa prevista para a hipótese dos autos uma vez que o Tabelião responsável está aposentado há mais de cinco anos.
Retornem os autos à DICIN para a remessa das Notas ao Distribuidor e demais providências.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013.
ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.