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ATO SN9/2013

Estadual

Judiciário

29/04/2013

DJERJ, ADM, n. 160, p. 26.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 8713; Ano: 2013

Dispõe sobre autorização para distribuição fora do prazo de testamento pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital - Decisão.

Processo nº 2013/008713 ASSUNTO: DISTRIBUICAO FORA DO PRAZO GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO Tratam os autos de procedimento iniciado através de ofício encaminhado pelo Cartório da 8ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, solicitando seja autorizada a distribuição de... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2013/008713

ASSUNTO: DISTRIBUICAO FORA DO PRAZO

GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS

 

DECISÃO

 

Tratam os autos de procedimento iniciado através de ofício encaminhado pelo Cartório da 8ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, solicitando seja autorizada a distribuição de Testamento fora do prazo previsto na Consolidação Normativa desta CGJ.

O ato notarial objeto do presente pedido é um Testamento lavrado pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, em 05/09/1966, no Livro nº 1535, a fls. 100.

Informação da Divisão de Cadastro de Servidores, a fls. 51, destacando que o Titular do Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital na data do ato foi o Sr. José Segadas Vianna, aposentado pelo Decreto publicado em 02/12/1976.

A manifestação da Divisão de Custas e Informações segue às fls. 53/54, dando conta de que o atual Tabelião assumiu o Serviço Extrajudicial em 07/05/2011, não sendo o responsável pela distribuição fora do prazo. Destaca, ainda, que, como não logrou êxito na verificação da ordem cronológica dos atos através das cópias fornecidas, requereu que fosse trazido o Livro 1535 para que fosse feita a verificação visual.

Esclarece, também, que somente foi exigida a escrituração do Livro Adicional através do Provimento 40/2004, e que o recolhimento através da GRERJ só passou a ser efetuado em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça em 01/06/1999.

Afirma que, em verificação efetuado no ato, o mesmo possui emenda ressalvada pelo Sr. Tabelião e que foi o último ato escriturado naquele livro.

Assim, sugere que a multa prevista no artigo 360 da Consolidação Normativa não seja aplicada, uma vez que o responsável pela não distribuição está aposentado há mais de cinco anos.

É o sucinto relatório.

O pedido inaugural tem amparo no artigo 761, § 6º da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial e foi instruído como determina o dispositivo referido. Constata se nos autos a inobservância do prazo estabelecido para a distribuição dos atos em comento, sem justo motivo. Sendo assim, acolho a sugestão ofertada pela DICIN e, por conseguinte, AUTORIZO a distribuição do Testamento lavrado pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, em 05/09/1966, no Livro nº 1535, a fls. 100 e DEIXO DE APLICAR a multa prevista para a hipótese dos autos uma vez que o Tabelião responsável está aposentado há mais de cinco anos.

Retornem os autos à DICIN para a remessa das Notas ao Distribuidor e demais providências.

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013.

 

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.