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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2013

Estadual

Judiciário

15/05/2013

DJERJ, ADM, n. 164, p. 29.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 19/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 19/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ADOCAO DE MAIOR

ADOCAO UNILATERAL

POSSIBILIDADE

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ADOÇÃO  UNILATERAL  DE PESSOA MAIOR REALIZADA POR  PESSOA  QUE  NÃO  VIVIA MARITALMENTE COM A MÃE BIOLÓGICA  DO  ADOTADO,  MAS QUE HÁ MUITOS ANOS MANTINHA  COM  O  MESMO  RELAÇÃO PATERNAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 41, §1°, DO ECA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA  DIGNIDADE HUMANA E DOS PRINCÍPIOS QUE, ATUALMENTE,  REGEM  AS RELAÇÕES DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO  PARA  AS PARTES ENVOLVIDAS. JURISDICIONALIZAÇÃO DE  SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO  PARA AUTORIZAR QUE O NOME DA MÃE  BIOLÓGICA  DO  ADOTADO PERMANEÇA EM SEU REGISTRO DE NASCIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054981 57.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 22/01/2013

 

Ementa número 2

ALIMENTOS

PESSOA IDOSA

OBRIGACAO DE FILHOS DE PRESTAR ALIMENTOS

PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

     Apelações cíveis. Dever alimentar  dos  filhos em relação aos  pais.  Possibilidade.  Inteligência dos  arts.  1694  a  1696  CC/2002.  Princípio   da solidariedade        familiar.              Binômio necessidade/possibilidade   configurado.    Encargo alimentar fixado em conformidade com  as  condições financeiras dos filhos réus. Assistência  material, moral e afetiva que  tão  somente  é  dispensada  à genitora pela  filha,  esta  que   inclusive,   por determinação judicial,  desempenha  a   função   de curadora da  mãe.   Autora   idosa   e   atualmente civilmente incapaz que necessita da assistência dos outros dois  filhos.  Assistência  que  inclui  não apenas alimentação e vestuário como também cuidados médicos, medicamentos,   e    demais    tratamentos necessários ao bem estar da idosa. Dever dos filhos de prestar assistência aos pais carentes ou  idosos que outrossim  está  assegurado   na   Constituição Federal e na Lei 10.741/2003 (Estatuto  do  Idoso), respectivamente nos  arts.  229,   e   2º   e   3º. Precedentes desta Corte e do STJ.  Valores  fixados com razoabilidade. Sentença de procedência  que  se mantem. Recursos desprovidos.

    Precedentes Citados:STJ REsp 775565/SP, Rel.      Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/06/2006. TJRJ AC 0152670 69.2010.8.19.0001,  Rel.  Des.  Roberto  de Abreu e Silva, julgado em 13/12/2011.

APELACAO CIVEL 0031326 66.2011.8.19.0202

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA   Julg: 18/12/2012

 

Ementa número 3

ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

PATERNIDADE SOCIO AFETIVA

PREPONDERANCIA

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO  DE  REGISTRO DE NASCIMENTO. PATERNIDADE SOCIO AFETIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.  ART.  227,  §6º  DA CRFB. ART. 1.593 DO CC/02. 1   Ação de anulação  de registro de     nascimento.     Genitora     obteve judicialmente a guarda  do  menor,  porém,  em  vez observar o procedimento legal de adoção,  registrou o Réu como seu filho, quando ele  passou  a  ter  o segundo registro de nascimento, ocorrendo, após,  a averbação também da filiação paterna;  2     Agravo retido desprovido. Juiz destinatário das provas,  a ele compete deferir as que entender  necessárias  a formação de seu  livre  convencimento  e  indeferir àquelas que entender procrastinatórias, nos  termos do art. 130 do CPC. Desnecessidade da realização de novo estudo social; 3   Consoante a norma  do  art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode  ser  natural  ou civil, caso resulte de consanguinidade "ou de outra origem", abrangendo  esta  última   a   paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227,  §6º da CFRB/88; 4     Reconhecimento  e  relevância  da paternidade socioafetiva,   bem    como    a    sua preponderância à paternidade biológica, como  fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito família, consagrando o  valor  fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988; 5   Prova dos autos demonstra que o Réu convivia com o falecido,  que  sabia  não ser seu  pai  biológico,  mas  que   lhe   assistia material e afetivamente, considerando o  seu  filho frente ao convívio familiar  e  social,  tanto  que procedeu a averbação em seu assentamento  registral de nascimento;  6     Mera  ausência   de   vinculo biológico entre as partes não se mostra o  bastante para caracterizar a alegada falsidade, ensejando  a anulação do assento registral de nascimento do Réu, em consonância ao disposto no art. 1.604 do CC; 7 Na hipótese de  duplo  registro  do  nascimento  do incapaz, não determina a legislação a  anulação  do assento anterior. Deve  prevalecer  a  validade  da paternidade socioafetiva àquela de origem meramente biológica, por  ser  esta  que  tutela   com   mais amplitude os  direitos   da   personalidade   e   o princípio da  dignidade  da  pessoa   humana,   com assento na Constituição da  República.  Precedentes desta Corte e  da  Corte  Superior.  Manutenção  da sentença. Negado provimento ao recurso.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1244957/SC, Rel.  Min. Nancy Andrigh, julgado em  07/08/2012  e  REsp 1059214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 16/02/2012. TJRJ  AC  0001364 65.2006.8.19.0204, Rel. Des. Roberto de  Abreu  e  Silva,  julgada  em 27/11/2012  e  AC  0070082 07.2007.8.19.0002.  Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 14/08/2012.

APELACAO CIVEL 0200372 16.2007.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 4

CONVERSAO DA SEPARACAO JUDICIAL EM DIVORCIO

ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE F.G.T.S.

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

DEBITO ALIMENTAR

ACORDO JUDICIAL

INEXISTENCIA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DE  CONVERSÃO  DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.  DEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE  SALDO  DE FGTS. DECISÃO  QUE  MERECE  REFORMA.  AUSÊNCIA   DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE  DÉBITO  ALIMENTAR  A SER SALDADO E DE ACORDO JUDICIAL SOBRE A INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR DOS FILHOS MENORES  DO  EX CASAL SOBRE O  FGTS.  A  Juíza  de  primeira   instância, baseada na anuência do agravado, deferiu  o  pleito da agravada, determinando  a  expedição  de  alvará judicial para levantamento do FGTS. Tal decisum não encontra amparo legal, pois a Lei nº. 8.036/90, que disciplina o Fundo de Garantia,  contempla  em  seu art. 20 as  hipóteses  em  que  o  valor  pode  ser levantado. O FGTS possui natureza indenizatória que não se confunde com a verba  alimentícia,  contudo, admite se seu  saque,  fora  das  hipóteses  legais quando há  previsão   no   acordo   de   alimentos, devidamente homologado,  e  há  inadimplemento   no pagamento das  prestações  alimentícias,  hipóteses estas que  não  ocorreram  no   caso   em   apreço. Portanto, mostra se coerente indeferir o pleito  de levantamento do FGTS  pela  agravada,  devendo  tal verba ser resguardada a  fim  de  garantir  futuros eventuais inadimplementos      das       prestações alimentícias, evitando se,  assim,  prejuízos   aos menores alimentados. Provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047381 82.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 5

DIVORCIO CONSENSUAL

OBRIGACAO DE FAZER

SEGURO DE VIDA EM FAVOR DE EX MULHER

INTERPRETACAO DE CLAUSULA

     DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA  NO DIVÓRCIO CONSENSUAL.  INTERPRETAÇÃO  DE   CLÁUSULA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE  VIDA  PELO  EX MARIDO  EM FAVOR DA EX MULHER. Ação de obrigação  de  fazer  a fim de  compelir  o  Réu  a  adimplir  a  obrigação assumida no  divórcio  das  partes  consistente  em contratar seguro de vida figurando  a  Autora  como beneficiária. A recusa de diversas  seguradoras  em contratar com o Réu, seja pelo valor proposto, seja em função da idade ou do estado de saúde, não torna impossível a obrigação. A interpretação da cláusula revela que  a  efetiva  intenção  das  partes   não consistia em contratar o seguro, mas em  amparar  a credora depois  do  óbito  do  devedor,  quando  se extinguiria a  obrigação  de  pensionamento  e  ela ficaria sem   renda.   O   contrato    do    seguro representava o meio idealizado pelas partes visando ao adimplemento  de  forma  menos  onerosa,  e  sua impossibilidade não resolve a  obrigação,  sendo  o caso de adequá la a fim de  viabilizar  o  integral cumprimento. Por outro lado, a obrigação se submete a termo e a condição, porquanto o direito da Autora se consolida somente  com  o  óbito  do  Réu  e  se sobreviver a ele. Desta forma, considerando  que  o Réu se obrigou a garantir a subsistência da  Autora após sua  morte,  atende  à  intenção  das   partes determinar a formação de capital pelo Réu, no valor corrigido da   obrigação   inicialmente   pactuada, depositado em caderneta de  poupança  em  nome  das partes ou  em  outro  ativo  financeiro  que   elas definirem, podendo qualquer delas receber o crédito somente depois  do   falecimento   do   ex cônjuge. Primeiro recurso desprovido. Segundo apelo provido.     Vencido o Des. Edson Aguiar de Vasconcelos.

APELACAO CIVEL 0013874 06.2007.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

03/10/2012

 

Ementa número 6

DIVORCIO CONTENCIOSO

PARTILHA DE BENS

SENTENCA HOMOLOGATORIA DE ACORDO

RECURSO DO M.P.

DIREITO POTESTATIVO

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  DIVÓRCIO  LITIGIOSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE  ACORDO  DE  PARTILHA  DE BENS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB  ALEGAÇÃO  DE QUE NÃO  PODE  HAVER  A  DECRETAÇÃO   DE   DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM QUE HAJA REGULAMENTAÇÃO  DE  GUARDA, VISITA E ALIMENTOS QUANTO AOS FILHOS. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. DIREITO POTESTATIVO DOS CÔNJUGES. DISCUSSÕES ACERCA DE GUARDA, VISITAÇÃO E  ALIMENTOS DOS FILHOS    QUE     PODEM     SER     VEICULADAS, POSTERIORMENTE, PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO A  QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0015255 09.2011.8.   19.0066, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves  de  Brito, julgada  em  31/08/2012;  AC  0004158 46.2010.8.19. 0066, julgada em 05/08/2012 e AC 0027702 63.2010.8. 19.066. Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgada em 03/07/2012.

APELACAO CIVEL 0009453 30.2011.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 7

EXECUCAO DE ALIMENTOS

ALIMENTOS IN NATURA

COMPENSACAO DE PARTE DAS DESPESAS PAGAS

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA BOA FE

     AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE ALIMENTOS. ALIMENTOS    PRESTADOS    IN     NATURA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARTE DAS  DESPESAS PAGAS PELO EXECUTADO.   Com  efeito,  no  caso  dos autos, é possível verificar que os valores pagos, a título de aulas de violão, computação e  de  inglês foram revertidos diretamente em favor dos  menores, que se beneficiaram dos mesmos, sendo certo que  as atividades pagas  pelo   executado   se   encontram perfeitamente enquadradas na concepção jurídica  de alimentos, se   tratando,   pois,    de    despesas necessárias ao  sustento  e   desenvolvimento   dos alimentados.   Nem se diga que ditas  despesas  não se encontram elencadas no acordo  judicial  de  fl. 26, na medida em  que  o  rol  ali  exposto  não  é taxativo. Basta  que  a  despesa  paga  reverta  em benefício do menor, com a natureza das citadas pelo agravante, para que possa ser considerada pagamento de alimentos in natura.   Em homenagem ao princípio da boa fé,  deve se   permitir,   na   espécie,   a compensação dos alimentos pagos in natura, vez  que a execução  de  valores  já   pagos   caracterizará enriquecimento sem    causa    por    parte     dos beneficiários. Mitigação    do     princípio     da não compensação de dívida alimentar. Precedente  do Superior Tribunal de Justiça.     Por  outro  lado, como já elucidado, foi acordado que o pagamento  de despesas referentes a material escolar, uniforme  e procedimentos odontológicos  não   se   encontravam inseridos nos alimentos mensalmente devidos,  razão pela qual foi ajustado que cada cônjuge  suportaria o percentual  de  50%  (cinquenta  por  cento)  das aludidas despesas.  Nesse  prisma,  despesas  pagas pelo executado a tal título devem ser excluídas  do cálculo realizado pelo perito.    Por  fim,  cumpre destacar a pertinência da  inclusão  dos  meses  de meses de fevereiro/2009 a janeiro/2010 nos cálculos realizados pelo expert, cabendo ao  executado,  nos moldes do    julgado    hostilizado,    trazer    a documentação referente aos pagamentos realizados no mencionado período. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 1136575/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/05/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056391 53.2012.8.19.0000

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 8

EXONERACAO DE ALIMENTOS

ALIMENTANDO UNIVERSITARIO

DEPENDENCIA ECONOMICA

VARIACAO DA RENDA DO ALIMENTANTE

INEXISTENCIA

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     APELAÇÃO CÍVEL.   Ação   de   exoneração    de alimentos. Alimentante que insere os  alimentandos, seus dois filhos, no contrato social de sua empresa e passa   a   pagar lhes   dividendos.    Alteração meramente documental,  que  não   traduz   a   real independência financeira       dos       apelantes. Alimentandos que ainda não têm o domínio da própria subsistência, eis  que  continuam  dependendo   dos repasses a comando do apelado. De  fato,  continuam sendo estudantes universitários, e não empresários. Inexistência de alteração da  fortuna  de  qualquer das partes.  Ausência  de  justa   causa   para   a exoneração. Recurso a que se dá provimento.

APELACAO CIVEL 0001262 18.2012.8.19.0209

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO   Julg: 22/01/2013

 

Ementa número 9

GUARDA DE MENOR

REGULAMENTACAO DE VISITAS

GENITORA RESIDENTE EM OUTRO ESTADO

GUARDA DEFERIDA AO GENITOR

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

     APELAÇÃO CÍVEL.    Ação    de     guarda     e regulamentação de visitas  ajuizada  pelo  apelado, pleiteando a guarda de seu filho de 2  (dois)  anos de idade em face da mãe  do  menor,  ora  apelante. Sentença de  procedência  do  pedido,  deferindo  a guarda ao apelado e regulamentando a  visitação  da apelante. Apelo da  genitora  pretendendo  obter  a guarda do  menor  e,  subsidiariamente,  requerendo seja determinada   a   guarda   compartilhada    ou alternada, ou, ainda, seja permitida a  permanência do seu   filho   em   sua   companhia   durante   a integralidade das férias.  Partes  que  residem  em cidades muito distantes: o genitor  em  Piraí  e  a apelante em Foz do Iguaçu. Correto o magistrado  de primeiro grau ao deferir a guarda ao pai, tendo  em vista que  o  menor  está  inserido  na   estrutura familiar paterna   desde    o    seu    nascimento. Necessidade de atender se ao  melhor  interesse  da criança. Impossibilidade de implementação de guarda compartilhada ou  alternada  enquanto   as   partes residirem em  cidades  tão  distantes.  Reforma  da sentença apenas  para  ampliar   os   períodos   de visitação materna  durante  as  férias  e  feriados prolongados. RECURSO   A   QUE   SE   DÁ    PARCIAL PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0002796 44.2011.8.19.0043

PIRAI   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 31/10/2012

 

Ementa número 10

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE

FALECIMENTO DO REU NO CURSO DO PROCESSO

EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS

EXAME DE D.N.A. POSITIVO

DECLARACAO DE PATERNIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO   DE   INVESTIGAÇÃO   DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FALECIMENTO  DO RÉU NO CURSO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO EM  FACE  DOS PAIS DO FALECIDO. REVELIA DO SEGUNDO RÉU.  EXUMAÇÃO DO CORPO PARA EXAME DE DNA. LAUDO POSITIVO. CIÊNCIA DAS PARTES. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO  NO ART. 515, § 1º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. DECLARAÇÃO. PENSÃO RAZOAVELMENTE FIXADA  DE  ACORDO COM O DISPOSTO NO  ART.  7º  DA  LEI  Nº  8.560/92. NECESSIDADE POSSIBILIDADE  OBSERVÂNCIA.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.  Embora  tenha  o  laudo  de exame de DNA dos supostos avós paternos afastado  a paternidade, precipitou se    o    magistrado    ao sentenciar o feito antes  da  vinda  aos  autos  do laudo de exame de DNA dos  restos  mortais  daquele apontado como  pai,  exame  este  que  havia   sido deferido pelo juízo, mediante exumação do  corpo  e coleta de material genético. 2. A  vinda  do  laudo aos autos na fase recursal, sobre  o  qual  ficaram bem cientes as partes, não  obriga  a  anulação  da sentença por  cerceamento  de   defesa,   mas   sim autoriza o conhecimento da integralidade  da  prova pelo Tribunal, diante do princípio da causa madura, com fundamento no  art.  515,  §  1º,  do  CPC.  3. Concluindo o  laudo  de  exame  de  DNA  de  restos mortais que há  probabilidade  superior  a  99%  em favor da paternidade alegada pela autora,  faz  ela jus à  declaração   de   paternidade   nos   termos postulados na inicial. 4. Na ausência  do  pai  ora reconhecido, que faleceu no curso do  feito,  e  na insuficiência de recursos  da  mãe,  que  não  está conseguindo sozinha suprir todas as necessidades da autora, devem os alimentos ser complementados pelos avós paternos que integraram a relação  processual. 5. Não ficando evidenciada a impossibilidade de  os réus arcarem com  os  alimentos,  estes  devem  ser fixados no  percentual  de  10%  sobre  os   ganhos líquidos de  cada  réu  na  hipótese   de   vínculo empregatício ou 10%  sobre  o  salário  mínimo,  na ausência de vínculo empregatício, o  que  atende  o binômio necessidade possibilidade, estando a  verba alimentar em consonância com o disposto no art.  7º da Lei  nº  8.560/92.  6.  Provimento  parcial   do recurso.

APELACAO CIVEL 0011173 22.2005.8.19.0202

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 20/02/2013

 

Ementa número 11

MODIFICACAO DE CLAUSULA DE VISITACAO

PEDIDO DE SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO

MUDANCA DE RESIDENCIA DE FILHO MENOR COM A MAE

PARA O EXTERIOR

PREJUIZOS CONSEQUENTES

INTERESSE PREVALENTE DO MENOR

     PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO  DE   MODIFICAÇÃO   DE CLÁUSULAS DE VISITAÇÃO.  PEDIDO  DE  SUPRIMENTO  DE OUTORGA PATERNA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE MENOR COM 11 ANOS DE IDADE POSSA RESIDIR POR 1  (UM)  ANO EM COMPANHIA DE SUA MÃE, IRMÃ E FAMILIA MATERNA  NA DINAMARCA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR,  NA MEDIDA EM QUE O AFASTAMENTO DA CONVIVÊNCIA  PATERNA POR UM  LONGO  PERÍODO   PODERIA   TRAZER   MAIORES PREJUIZOS PARA A SUA  FORMAÇÃO.  SENTENÇA  SENSÍVEL AOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO AO QUAL  SE  NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART.  557,  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I   O relator, ao proferir a unipessoal, deixou explícito que estando a decisão  sujeita  a  agravo  interno, teria sua data de  julgamento  informada  em  nosso sítio eletrônico, ficando as partes cientes de  que a despeito   de   não   haver   sustentação   oral, esclarecimentos de fato poderão ser  prestados,  os únicos que poderiam  influir  na  turma  julgadora. Portanto, admissível a aplicação do  art.  557,  do Código de Processo  Civil.  Se  nulidade  houvesse, estaria sanada neste julgamento; II    Entendimento consagrado na    doutrina     e     jurisprudência, especialmente a do  colendo  Superior  Tribunal  de Justiça, no  sentido  de  que   relativamente   aos processos que envolvam interesse de menor,  há  que se atentar para a predominância da  diretriz  legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, de  proteção   integral   à   criança   e   ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e  sociais, garantidos, originariamente,    na     Constituição Federal   CF. Devem, pois, as decisões que afetem a criança ou  o  adolescente  em  sua  subjetividade, necessariamente, pautar se na  premissa  básica  de prevalência dos interesses do menor; III   Hipótese em que o menor   Erick, com 12 anos de idade,  está perfeitamente adaptado à sua vida aqui  no  Brasil, escola, amigos  e   à   indispensável   convivência paterna; IV   A mudança para residir em outro país, por um ano, lhe  trará  mais  prejuízos  do  que  a possibilidade de melhores condições materiais  para a sua formação intelectual; V   Recurso ao qual  se negou seguimento com amparo no art. 557, do  Código de Processo Civil.  VI     Improvimento  ao  agravo interno.

    Precedente Citado : STJ MC 16357/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010.

APELACAO CIVEL 0025332 07.2009.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADEMIR PIMENTEL   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 12

PARTILHA DE BENS

REGIME DA SEPARACAO LEGAL DE BENS

AQUISICAO DE IMOVEL COM VERBAS TRABALHISTAS

COMUNICABILIDADE

DIREITO A MEACAO

     Família. Partilha   de   bens   de   ex casal. Casamento celebrado pelo regime da separação  legal de bens. Alegação de que o imóvel foi  adquirido  e nele erigida a residência com  verbas  trabalhistas de natureza personalíssima, recebidas  pelo  varão, daí a  incomunicabilidade.  Aplicação  das   regras contidas no Código Civil  de  1916,  por  força  do disposto no artigo 2.039 do Código Civil de 2002. O patrimônio adquirido na constância do casamento faz presumir o esforço comum  do  casal  para  o  êxito profissional e  pessoal  de  ambos  com   evidentes reflexos no  plano  material.  Verbas  trabalhistas movimentadas para a  aquisição  de  bens  perdem  a característica da  incomunicabilidade.  Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e  do  Tribunal  de Justiça do Rio de Janeiro. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.   Sentença    mantida.    Recurso desprovido.

    Precedentes Citados:STJ REsp 736627/PR, Rel.       Min. Carlos Alberto  Menezes  Direito,  julgado  em 11/04/2006  e  REsp  646529/SP,  Rel.  Min.   Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2005. TJRJ  AC  000836303.2007.8.19.0203,  Rel.  Des.   Letícia    Sardas, julgado em 10/02/2010.

APELACAO CIVEL 0002216 47.2007.8.19.0045

RESENDE   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM   Julg: 23/01/2013

 

Ementa número 13

RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL

PARTILHA DE BENS

AUTONOMIA DE TAXI

VALOR ECONOMICO

DIREITO A MEACAO

     APELAÇÔES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO  DE RECONHECIMENTO E  DISSOLUÇÃO  DE   UNIÃO   ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA E O FALECIDO CONVIVERAM COMO SE CASADOS FOSSEM POR CERCA DE 21 (VINTE E UM) ANOS. MEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE  SER MANTIDA. AUTONOMIA  DE  TAXI   QUE   POSSUI   VALOR ECONÔMICO, SENDO NEGOCIADA NO MERCADO, NÃO  PODENDO SER EXCLUÍDA DA MEAÇÃO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA  A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PLEITEADOS,  EIS  QUE  SE ENCONTRA EM IDADE LABORATIVA,  EXERCENDO  ATIVIDADE REMUNERADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0017624 48.2009.8. 19.0000, Rel. Des. Pedro Freire  Raguenet,  julgado em 13/10/2009 e AC 0011221 83.2002.8.19.0202,  Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 25/07/2006.

APELACAO CIVEL 0001198 70.2010.8.19.0211

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 30/01/2013

 

Ementa número 14

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

ERRO

VICIO DE CONSENTIMENTO

AUSENCIA DE RELACAO SOCIO AFETIVA

ANULACAO DE REGISTRO

     DIREITO DE FAMÍLIA   ANULAÇÃO DE  REGISTRO  DE NASCIMENTO COM RELAÇÃO À  PATERNIDADE     VÍCIO  DE CONSENTIMENTO   ERRO   GENITORA  QUE  SOMENTE  APÓS EXAME DE DNA  EM  JUÍZO  ADMITIU  SABER  QUEM  É  O VERDADEIRO PAI BIOLÓGICO     ESTUDO  PSICOLÓGICO  MENOR COM 2 ANOS DE IDADE     RELAÇÃO  DE  AFETO  DISTANCIAMENTO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA NOTÍCIA  DE QUE O AUTOR/APELADO NÃO É O PAI BIOLÓGICO DO  MENOR   AUSÊNCIA  DA  POSSE  DO   ESTADO   DE   FILHO   INEXISTÊNCIA DO    RECONHECIMENTO    PÚBLICO     DA PATERNIDADE   VISITAÇÃO LIMITADA À CASA DA GENITORA   PARTICIPAÇÃO NA ROTINA DA CRIANÇA INOCORRÊNCIA  MENOR QUE NUNCA FOI APRESENTADO À  FAMÍLIA  DAQUELE QUE CONSTOU NO REGISTRO COMO PAI POR  SER  O  MESMO CASADO E  COM  OUTROS  FILHOS  QUE  NÃO  SABEM   DA EXISTÊNCIA DO RÉU/APELANTE   DECLARAÇÃO DE QUE  NÃO QUER TER MAIS CONTATO COM O MENOR NEM INSERI LO  NO SEU AMBIENTE  FAMILIAR     EXCLUSÃO     REJEIÇÃO  HIPÓTESE NA QUAL A MANUTENÇÃO DO NOME DO  DECLARADO PAI NO REGISTRO NÃO ATENDERIA AO  MELHOR  INTERESSE DA CRIANÇA   ANULAÇÃO QUE PERMITE AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA PARA A  BUSCA  DA  VERDADE  REAL  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.  Trata se de apelação cível interposta  contra  sentença  que julgou procedente pedido anulatório de registro  de nascimento no  que  concerne  à   paternidade.   2. Rejeita se a preliminar de  nulidade  da  sentença, visto que a  presente  demanda  foi  proposta  pelo declarado pai  em  face  do  menor,  objetivando  a anulação do registro de  nascimento.  Dessa  forma, não se exige a presença do pai  biológico  no  polo passivo, sendo  certo   que   a   investigação   de paternidade excede o  objeto  da  presente  demanda anulatória. 3.  O  reconhecimento   espontâneo   da paternidade somente  pode   ser   desfeito   quando demonstrado vício  de  consentimento,  associado  à inexistência de vínculo  socioafetivo,  devendo  se considerar, ainda, quando  for  o  caso,  o  melhor interesse da criança ou adolescente. 4.  Declaração da paternidade em decorrência de vício de  vontade, erro. 5. Exame posterior de DNA atestando não ser o autor, ora apelado, o pai biológico  do  menor.  6. Estudo psicológico  que  atesta  a  existência   de vínculo afetivo  formado  durante  os  2  anos   de convivência, mas  que,  diante  da   afirmação   do declarado pai de que não quer mais  contato  com  o menor nem  pretende  inseri lo  no   seu   ambiente familiar, concluiu que o  risco  de  rejeição  pode repercutir de forma negativa no desenvolvimento  da criança. 7.  Entendimento   doutrinário,   que   se prestigia, segundo o qual  não  existe  a  filiação socioafetiva quando não desfrutar o filho da  posse de estado.  8.  Hipótese   na   qual,   durante   a convivência, mesmo enquanto acreditava  ser  o  pai biológico do menor, o  apelado  apesar  de  visitar regularmente o      apelante      e      contribuir financeiramente com  o   seu   sustento,   não   se encontrava fora  da  residência  com  o  menor  nem tampouco participava diretamente da sua rotina.  9. Declarado pai   que   nunca   assumiu    o    menor publicamente como filho, mantendo o  às  escondidas da sua família, por ser casado e  ter  dois  outros filhos. 10. Preexiste um quadro de exclusão  social e familiar, do que decorre um risco ainda maior  de rejeição, agora que o apelado tem  ciência  de  que não é o pai biológico do menor. 11.  In  casu,  não atende ao melhor interesse da criança a  manutenção do nome  do  apelado  no  registro  como  pai.  12. Anulação do registro  que  possibilita,  inclusive, que, a genitora, o Ministério Público ou o  próprio apelado, atingida,  a  maioridade,  ajuíze  a  ação cabível em  busca  da  verdade  real  visto  que  a genitora afirma saber quem é  o  pai  biológico  do menor. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO

    Precedente Citado : STJ REsp 932692/DF, Rel.  Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

APELACAO CIVEL 0033614 16.2009.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 15

REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA

MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

MAJORACAO DA PENSAO ALIMENTICIA

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

     Ação de Revisão de Alimentos     Pretensão  de majoração da verba   Artigo 1.699 do Código  Civil, artigo 15 da Lei nº 5.478/68 e artigo 471, inciso I do Código de  Processo  Civil.  Filha  mais  velha, interditada, portadora de necessidades especiais  Acordo firmado há oito anos, que fixou, na hipótese de ausência   de   vínculo   empregatício,   pensão alimentícia em importância  equivalente  a  75%  do salário mínimo e 25% dos ganhos líquidos do réu  em caso de  vínculo  empregatício      Pretensão   dos autores em  majorar  a  pensão  para  02   salários mínimos. Aumento  das  despesas   com   os   filhos devidamente comprovadas   Filha que necessitará  de cuidados especiais por  toda  a  vida     Alimentos insuficientes para atender as necessidades  básicas dos filhos       Aplicação    do    princípio    da razoabilidade, para  majorar  o  valor  da   pensão alimentícia, em  importância   equivalente   a   02 salários mínimos   Desprovimento do Recurso.

APELACAO CIVEL 0101430 38.2010.8.19.0002

NITEROI   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 16

SEPARACAO JUDICIAL

PARTILHA DE BENS

CLUBE

PAGAMENTO DE MENSALIDADE

ACERTO DE CONTAS

IMPOSSIBILIDADE

     Casal separado  judicialmente.  Partilha   dos bens comuns. Pedido de acerto de contas com relação aos valores  pagos  pelas  mensalidades  do   Clube Caiçaras de     titularidade     do      agravante. Impossibilidade. No  caso,  o  agravante  tem   por objeto a reforma da  decisão  vergastada  para  que seja determinada a realização do acerto  de  contas referente às mensalidades do Clube Caiçaras, a qual vem arcando sozinho desde a separação  do  casal  e que também  devem  ser  pagas  pela  agravada,  sua ex cônjuge. Não   assiste   razão   ao   agravante. Verifica se que o agravante exerce  a  titularidade de sócio do Clube Caiçaras e não a agravada,  sendo esta mera  dependente   do   recorrente.   Como   a recorrida não é coproprietária do bem e sim meeira, tendo direito,  apenas,  ao  valor   econômico   do título, por  força  do  regime  de  bens,  comunhão parcial de bens,  conforme  cópia  da  certidão  de casamento acostada  a  fls.   60/61.   Destaque se, ainda, que há provas nos autos de  que  a  agravada está residindo fora do país, fls.  345/352,  e  que não frequenta com assiduidade o citado  Clube,  não havendo que se falar em partilha de mensalidade  do mesmo. Nesse  diapasão,  não   deve   prosperar   a pretensão do  agravante.  Recurso  a  que  se  nega provimento.

    Precedente Citado : STJ REsp 983450/RS, Rel.      Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010  e  REsp 673118/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado  em 26/10/2004.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034144 78.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 06/02/2013

 

Ementa número 17

UNIAO ESTAVEL

INDENIZACAO POR SERVICOS PRESTADOS PELA MULHER

PARCELAMENTO

IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO

      "UNIÃO  ESTÁVEL.  VÍNCULO  ROMPIDO  ANTES  DO ADVENTO DA  LEI  nº   8.971/94.   INDENIZAÇÃO   POR SERVIÇOS PRESTADOS.     PARCELAMENTO.      REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embora rotulada de ação de revisão de pensão, na verdade, o que o apelante pretende  é rever preceito   condenatório   que   fixou   verba indenizatória. O apelante foi condenado a  pagar  à recorrida meio salário  mínimo,  durante  15  anos, pelos serviços prestados durante a convivência more uxório. Tal   obrigação   não   ostenta    natureza alimentar, tratando se,  na  realidade,   de   mera obrigação indenizatória civil, fixada  em  sentença transitada em  julgado.  Como  tal,  não  pode  ser alterada, até porque a sentença condenatória que  a firmou fez coisa julgada. Fosse verba alimentar,  a situação seria outra. Recurso desprovido."

APELACAO CIVEL 0004005 28.2009.8.19.0040

PARAIBA DO SUL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 18

UNIAO ESTAVEL POST MORTEM

RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO

CONVIVENCIA FAMILIAR

PROVA INSUFICIENTE

     APELAÇÃO CÍVEL.  FAMÍLIA.   RECONHECIMENTO   E DISSOLUÇÃO DE   UNIÃO    ESTÁVEL.    SENTENÇA    DE PROCEDÊNCIA DO   PEDIDO.   APELO   EM   QUE   ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO  DE  UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.  PROVA INSUFICIENTE DA  CONVIVÊNCIA  COM  O  OBJETIVO   DE CONSTITUIÇÃO DE  FAMÍLIA.  Ausência  de  prova  dos requisitos necessários  a  sua  caracterização.   A celebração em  Cartório  de  declaração  de   união estável não  tem  o   condão   de,   por   si   só, caracterizar a convivência marital,  se  os  demais elementos constantes dos  autos  não  evidenciam  a presença dos pressupostos específicos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil para sua consolidação. Hipótese em que todos os demais indícios  e  provas apontam para a existência de  namoro,  que  não  se converteu em união estável. Reforma da r.  sentença que se impõe.  RECURSO  QUE  SE  CONHECE  E  SE  DÁ PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1107192/PR, Rel.      Min. Massami Uyeda, Rel. p/acordao, Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2010. TJRJ  AC  0021420 20.2009.8. 19.0203,  Rel.  Des.  Katya  Monnerat,  julgada  em 29/02/2012. TJMG AC 1.0024.06 215824 1/001 (2158241  22.2006.8.13.0024),  Rel.  Des.  Heloisa   Combat, julgada em 07/04/2009.

APELACAO CIVEL 0040608 94.2008.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   DECIMA NONA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA   Julg: 11/12/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.