EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2013
Estadual
Judiciário
15/05/2013
16/05/2013
DJERJ, ADM, n. 164, p. 29.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 19/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO UNILATERAL
POSSIBILIDADE
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO UNILATERAL DE PESSOA MAIOR REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO VIVIA MARITALMENTE COM A MÃE BIOLÓGICA DO ADOTADO, MAS QUE HÁ MUITOS ANOS MANTINHA COM O MESMO RELAÇÃO PATERNAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 41, §1°, DO ECA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DOS PRINCÍPIOS QUE, ATUALMENTE, REGEM AS RELAÇÕES DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES ENVOLVIDAS. JURISDICIONALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR QUE O NOME DA MÃE BIOLÓGICA DO ADOTADO PERMANEÇA EM SEU REGISTRO DE NASCIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054981 57.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES Julg: 22/01/2013
Ementa número 2
ALIMENTOS
PESSOA IDOSA
OBRIGACAO DE FILHOS DE PRESTAR ALIMENTOS
PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE
BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE
Apelações cíveis. Dever alimentar dos filhos em relação aos pais. Possibilidade. Inteligência dos arts. 1694 a 1696 CC/2002. Princípio da solidariedade familiar. Binômio necessidade/possibilidade configurado. Encargo alimentar fixado em conformidade com as condições financeiras dos filhos réus. Assistência material, moral e afetiva que tão somente é dispensada à genitora pela filha, esta que inclusive, por determinação judicial, desempenha a função de curadora da mãe. Autora idosa e atualmente civilmente incapaz que necessita da assistência dos outros dois filhos. Assistência que inclui não apenas alimentação e vestuário como também cuidados médicos, medicamentos, e demais tratamentos necessários ao bem estar da idosa. Dever dos filhos de prestar assistência aos pais carentes ou idosos que outrossim está assegurado na Constituição Federal e na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente nos arts. 229, e 2º e 3º. Precedentes desta Corte e do STJ. Valores fixados com razoabilidade. Sentença de procedência que se mantem. Recursos desprovidos.
Precedentes Citados:STJ REsp 775565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/06/2006. TJRJ AC 0152670 69.2010.8.19.0001, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em 13/12/2011.
APELACAO CIVEL 0031326 66.2011.8.19.0202
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Julg: 18/12/2012
Ementa número 3
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
PATERNIDADE SOCIO AFETIVA
PREPONDERANCIA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PATERNIDADE SOCIO AFETIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 227, §6º DA CRFB. ART. 1.593 DO CC/02. 1 Ação de anulação de registro de nascimento. Genitora obteve judicialmente a guarda do menor, porém, em vez observar o procedimento legal de adoção, registrou o Réu como seu filho, quando ele passou a ter o segundo registro de nascimento, ocorrendo, após, a averbação também da filiação paterna; 2 Agravo retido desprovido. Juiz destinatário das provas, a ele compete deferir as que entender necessárias a formação de seu livre convencimento e indeferir àquelas que entender procrastinatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Desnecessidade da realização de novo estudo social; 3 Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade "ou de outra origem", abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227, §6º da CFRB/88; 4 Reconhecimento e relevância da paternidade socioafetiva, bem como a sua preponderância à paternidade biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988; 5 Prova dos autos demonstra que o Réu convivia com o falecido, que sabia não ser seu pai biológico, mas que lhe assistia material e afetivamente, considerando o seu filho frente ao convívio familiar e social, tanto que procedeu a averbação em seu assentamento registral de nascimento; 6 Mera ausência de vinculo biológico entre as partes não se mostra o bastante para caracterizar a alegada falsidade, ensejando a anulação do assento registral de nascimento do Réu, em consonância ao disposto no art. 1.604 do CC; 7 Na hipótese de duplo registro do nascimento do incapaz, não determina a legislação a anulação do assento anterior. Deve prevalecer a validade da paternidade socioafetiva àquela de origem meramente biológica, por ser esta que tutela com mais amplitude os direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, com assento na Constituição da República. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.
Precedentes Citados:STJ REsp 1244957/SC, Rel. Min. Nancy Andrigh, julgado em 07/08/2012 e REsp 1059214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2012. TJRJ AC 0001364 65.2006.8.19.0204, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 27/11/2012 e AC 0070082 07.2007.8.19.0002. Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 14/08/2012.
APELACAO CIVEL 0200372 16.2007.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 05/12/2012
Ementa número 4
CONVERSAO DA SEPARACAO JUDICIAL EM DIVORCIO
ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE F.G.T.S.
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
DEBITO ALIMENTAR
ACORDO JUDICIAL
INEXISTENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR A SER SALDADO E DE ACORDO JUDICIAL SOBRE A INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR DOS FILHOS MENORES DO EX CASAL SOBRE O FGTS. A Juíza de primeira instância, baseada na anuência do agravado, deferiu o pleito da agravada, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Tal decisum não encontra amparo legal, pois a Lei nº. 8.036/90, que disciplina o Fundo de Garantia, contempla em seu art. 20 as hipóteses em que o valor pode ser levantado. O FGTS possui natureza indenizatória que não se confunde com a verba alimentícia, contudo, admite se seu saque, fora das hipóteses legais quando há previsão no acordo de alimentos, devidamente homologado, e há inadimplemento no pagamento das prestações alimentícias, hipóteses estas que não ocorreram no caso em apreço. Portanto, mostra se coerente indeferir o pleito de levantamento do FGTS pela agravada, devendo tal verba ser resguardada a fim de garantir futuros eventuais inadimplementos das prestações alimentícias, evitando se, assim, prejuízos aos menores alimentados. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047381 82.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 12/12/2012
Ementa número 5
DIVORCIO CONSENSUAL
OBRIGACAO DE FAZER
SEGURO DE VIDA EM FAVOR DE EX MULHER
INTERPRETACAO DE CLAUSULA
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PELO EX MARIDO EM FAVOR DA EX MULHER. Ação de obrigação de fazer a fim de compelir o Réu a adimplir a obrigação assumida no divórcio das partes consistente em contratar seguro de vida figurando a Autora como beneficiária. A recusa de diversas seguradoras em contratar com o Réu, seja pelo valor proposto, seja em função da idade ou do estado de saúde, não torna impossível a obrigação. A interpretação da cláusula revela que a efetiva intenção das partes não consistia em contratar o seguro, mas em amparar a credora depois do óbito do devedor, quando se extinguiria a obrigação de pensionamento e ela ficaria sem renda. O contrato do seguro representava o meio idealizado pelas partes visando ao adimplemento de forma menos onerosa, e sua impossibilidade não resolve a obrigação, sendo o caso de adequá la a fim de viabilizar o integral cumprimento. Por outro lado, a obrigação se submete a termo e a condição, porquanto o direito da Autora se consolida somente com o óbito do Réu e se sobreviver a ele. Desta forma, considerando que o Réu se obrigou a garantir a subsistência da Autora após sua morte, atende à intenção das partes determinar a formação de capital pelo Réu, no valor corrigido da obrigação inicialmente pactuada, depositado em caderneta de poupança em nome das partes ou em outro ativo financeiro que elas definirem, podendo qualquer delas receber o crédito somente depois do falecimento do ex cônjuge. Primeiro recurso desprovido. Segundo apelo provido. Vencido o Des. Edson Aguiar de Vasconcelos.
APELACAO CIVEL 0013874 06.2007.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
03/10/2012
Ementa número 6
DIVORCIO CONTENCIOSO
PARTILHA DE BENS
SENTENCA HOMOLOGATORIA DE ACORDO
RECURSO DO M.P.
DIREITO POTESTATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE HAVER A DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM QUE HAJA REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS QUANTO AOS FILHOS. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. DIREITO POTESTATIVO DOS CÔNJUGES. DISCUSSÕES ACERCA DE GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DOS FILHOS QUE PODEM SER VEICULADAS, POSTERIORMENTE, PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0015255 09.2011.8. 19.0066, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em 31/08/2012; AC 0004158 46.2010.8.19. 0066, julgada em 05/08/2012 e AC 0027702 63.2010.8. 19.066. Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgada em 03/07/2012.
APELACAO CIVEL 0009453 30.2011.8.19.0066
VOLTA REDONDA DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. MARCIA ALVARENGA Julg: 12/12/2012
Ementa número 7
EXECUCAO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS IN NATURA
COMPENSACAO DE PARTE DAS DESPESAS PAGAS
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA BOA FE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PRESTADOS IN NATURA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS PAGAS PELO EXECUTADO. Com efeito, no caso dos autos, é possível verificar que os valores pagos, a título de aulas de violão, computação e de inglês foram revertidos diretamente em favor dos menores, que se beneficiaram dos mesmos, sendo certo que as atividades pagas pelo executado se encontram perfeitamente enquadradas na concepção jurídica de alimentos, se tratando, pois, de despesas necessárias ao sustento e desenvolvimento dos alimentados. Nem se diga que ditas despesas não se encontram elencadas no acordo judicial de fl. 26, na medida em que o rol ali exposto não é taxativo. Basta que a despesa paga reverta em benefício do menor, com a natureza das citadas pelo agravante, para que possa ser considerada pagamento de alimentos in natura. Em homenagem ao princípio da boa fé, deve se permitir, na espécie, a compensação dos alimentos pagos in natura, vez que a execução de valores já pagos caracterizará enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários. Mitigação do princípio da não compensação de dívida alimentar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, como já elucidado, foi acordado que o pagamento de despesas referentes a material escolar, uniforme e procedimentos odontológicos não se encontravam inseridos nos alimentos mensalmente devidos, razão pela qual foi ajustado que cada cônjuge suportaria o percentual de 50% (cinquenta por cento) das aludidas despesas. Nesse prisma, despesas pagas pelo executado a tal título devem ser excluídas do cálculo realizado pelo perito. Por fim, cumpre destacar a pertinência da inclusão dos meses de meses de fevereiro/2009 a janeiro/2010 nos cálculos realizados pelo expert, cabendo ao executado, nos moldes do julgado hostilizado, trazer a documentação referente aos pagamentos realizados no mencionado período. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 1136575/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056391 53.2012.8.19.0000
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 15/01/2013
Ementa número 8
EXONERACAO DE ALIMENTOS
ALIMENTANDO UNIVERSITARIO
DEPENDENCIA ECONOMICA
VARIACAO DA RENDA DO ALIMENTANTE
INEXISTENCIA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exoneração de alimentos. Alimentante que insere os alimentandos, seus dois filhos, no contrato social de sua empresa e passa a pagar lhes dividendos. Alteração meramente documental, que não traduz a real independência financeira dos apelantes. Alimentandos que ainda não têm o domínio da própria subsistência, eis que continuam dependendo dos repasses a comando do apelado. De fato, continuam sendo estudantes universitários, e não empresários. Inexistência de alteração da fortuna de qualquer das partes. Ausência de justa causa para a exoneração. Recurso a que se dá provimento.
APELACAO CIVEL 0001262 18.2012.8.19.0209
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO Julg: 22/01/2013
Ementa número 9
GUARDA DE MENOR
REGULAMENTACAO DE VISITAS
GENITORA RESIDENTE EM OUTRO ESTADO
GUARDA DEFERIDA AO GENITOR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada pelo apelado, pleiteando a guarda de seu filho de 2 (dois) anos de idade em face da mãe do menor, ora apelante. Sentença de procedência do pedido, deferindo a guarda ao apelado e regulamentando a visitação da apelante. Apelo da genitora pretendendo obter a guarda do menor e, subsidiariamente, requerendo seja determinada a guarda compartilhada ou alternada, ou, ainda, seja permitida a permanência do seu filho em sua companhia durante a integralidade das férias. Partes que residem em cidades muito distantes: o genitor em Piraí e a apelante em Foz do Iguaçu. Correto o magistrado de primeiro grau ao deferir a guarda ao pai, tendo em vista que o menor está inserido na estrutura familiar paterna desde o seu nascimento. Necessidade de atender se ao melhor interesse da criança. Impossibilidade de implementação de guarda compartilhada ou alternada enquanto as partes residirem em cidades tão distantes. Reforma da sentença apenas para ampliar os períodos de visitação materna durante as férias e feriados prolongados. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0002796 44.2011.8.19.0043
PIRAI DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA Julg: 31/10/2012
Ementa número 10
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
FALECIMENTO DO REU NO CURSO DO PROCESSO
EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
EXAME DE D.N.A. POSITIVO
DECLARACAO DE PATERNIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS PAIS DO FALECIDO. REVELIA DO SEGUNDO RÉU. EXUMAÇÃO DO CORPO PARA EXAME DE DNA. LAUDO POSITIVO. CIÊNCIA DAS PARTES. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 1º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. DECLARAÇÃO. PENSÃO RAZOAVELMENTE FIXADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 8.560/92. NECESSIDADE POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embora tenha o laudo de exame de DNA dos supostos avós paternos afastado a paternidade, precipitou se o magistrado ao sentenciar o feito antes da vinda aos autos do laudo de exame de DNA dos restos mortais daquele apontado como pai, exame este que havia sido deferido pelo juízo, mediante exumação do corpo e coleta de material genético. 2. A vinda do laudo aos autos na fase recursal, sobre o qual ficaram bem cientes as partes, não obriga a anulação da sentença por cerceamento de defesa, mas sim autoriza o conhecimento da integralidade da prova pelo Tribunal, diante do princípio da causa madura, com fundamento no art. 515, § 1º, do CPC. 3. Concluindo o laudo de exame de DNA de restos mortais que há probabilidade superior a 99% em favor da paternidade alegada pela autora, faz ela jus à declaração de paternidade nos termos postulados na inicial. 4. Na ausência do pai ora reconhecido, que faleceu no curso do feito, e na insuficiência de recursos da mãe, que não está conseguindo sozinha suprir todas as necessidades da autora, devem os alimentos ser complementados pelos avós paternos que integraram a relação processual. 5. Não ficando evidenciada a impossibilidade de os réus arcarem com os alimentos, estes devem ser fixados no percentual de 10% sobre os ganhos líquidos de cada réu na hipótese de vínculo empregatício ou 10% sobre o salário mínimo, na ausência de vínculo empregatício, o que atende o binômio necessidade possibilidade, estando a verba alimentar em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 8.560/92. 6. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0011173 22.2005.8.19.0202
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 20/02/2013
Ementa número 11
MODIFICACAO DE CLAUSULA DE VISITACAO
PEDIDO DE SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO
MUDANCA DE RESIDENCIA DE FILHO MENOR COM A MAE
PARA O EXTERIOR
PREJUIZOS CONSEQUENTES
INTERESSE PREVALENTE DO MENOR
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE VISITAÇÃO. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE MENOR COM 11 ANOS DE IDADE POSSA RESIDIR POR 1 (UM) ANO EM COMPANHIA DE SUA MÃE, IRMÃ E FAMILIA MATERNA NA DINAMARCA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR, NA MEDIDA EM QUE O AFASTAMENTO DA CONVIVÊNCIA PATERNA POR UM LONGO PERÍODO PODERIA TRAZER MAIORES PREJUIZOS PARA A SUA FORMAÇÃO. SENTENÇA SENSÍVEL AOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I O relator, ao proferir a unipessoal, deixou explícito que estando a decisão sujeita a agravo interno, teria sua data de julgamento informada em nosso sítio eletrônico, ficando as partes cientes de que a despeito de não haver sustentação oral, esclarecimentos de fato poderão ser prestados, os únicos que poderiam influir na turma julgadora. Portanto, admissível a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Se nulidade houvesse, estaria sanada neste julgamento; II Entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, especialmente a do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que relativamente aos processos que envolvam interesse de menor, há que se atentar para a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, de proteção integral à criança e ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos, originariamente, na Constituição Federal CF. Devem, pois, as decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade, necessariamente, pautar se na premissa básica de prevalência dos interesses do menor; III Hipótese em que o menor Erick, com 12 anos de idade, está perfeitamente adaptado à sua vida aqui no Brasil, escola, amigos e à indispensável convivência paterna; IV A mudança para residir em outro país, por um ano, lhe trará mais prejuízos do que a possibilidade de melhores condições materiais para a sua formação intelectual; V Recurso ao qual se negou seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil. VI Improvimento ao agravo interno.
Precedente Citado : STJ MC 16357/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010.
APELACAO CIVEL 0025332 07.2009.8.19.0209
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ADEMIR PIMENTEL Julg: 12/12/2012
Ementa número 12
PARTILHA DE BENS
REGIME DA SEPARACAO LEGAL DE BENS
AQUISICAO DE IMOVEL COM VERBAS TRABALHISTAS
COMUNICABILIDADE
DIREITO A MEACAO
Família. Partilha de bens de ex casal. Casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens. Alegação de que o imóvel foi adquirido e nele erigida a residência com verbas trabalhistas de natureza personalíssima, recebidas pelo varão, daí a incomunicabilidade. Aplicação das regras contidas no Código Civil de 1916, por força do disposto no artigo 2.039 do Código Civil de 2002. O patrimônio adquirido na constância do casamento faz presumir o esforço comum do casal para o êxito profissional e pessoal de ambos com evidentes reflexos no plano material. Verbas trabalhistas movimentadas para a aquisição de bens perdem a característica da incomunicabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Precedentes Citados:STJ REsp 736627/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/04/2006 e REsp 646529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2005. TJRJ AC 000836303.2007.8.19.0203, Rel. Des. Letícia Sardas, julgado em 10/02/2010.
APELACAO CIVEL 0002216 47.2007.8.19.0045
RESENDE VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julg: 23/01/2013
Ementa número 13
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
PARTILHA DE BENS
AUTONOMIA DE TAXI
VALOR ECONOMICO
DIREITO A MEACAO
APELAÇÔES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA E O FALECIDO CONVIVERAM COMO SE CASADOS FOSSEM POR CERCA DE 21 (VINTE E UM) ANOS. MEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AUTONOMIA DE TAXI QUE POSSUI VALOR ECONÔMICO, SENDO NEGOCIADA NO MERCADO, NÃO PODENDO SER EXCLUÍDA DA MEAÇÃO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PLEITEADOS, EIS QUE SE ENCONTRA EM IDADE LABORATIVA, EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Precedente Citado : TJRJ AI 0017624 48.2009.8. 19.0000, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgado em 13/10/2009 e AC 0011221 83.2002.8.19.0202, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 25/07/2006.
APELACAO CIVEL 0001198 70.2010.8.19.0211
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIA PIRES Julg: 30/01/2013
Ementa número 14
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
ERRO
VICIO DE CONSENTIMENTO
AUSENCIA DE RELACAO SOCIO AFETIVA
ANULACAO DE REGISTRO
DIREITO DE FAMÍLIA ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO COM RELAÇÃO À PATERNIDADE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ERRO GENITORA QUE SOMENTE APÓS EXAME DE DNA EM JUÍZO ADMITIU SABER QUEM É O VERDADEIRO PAI BIOLÓGICO ESTUDO PSICOLÓGICO MENOR COM 2 ANOS DE IDADE RELAÇÃO DE AFETO DISTANCIAMENTO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA NOTÍCIA DE QUE O AUTOR/APELADO NÃO É O PAI BIOLÓGICO DO MENOR AUSÊNCIA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA PATERNIDADE VISITAÇÃO LIMITADA À CASA DA GENITORA PARTICIPAÇÃO NA ROTINA DA CRIANÇA INOCORRÊNCIA MENOR QUE NUNCA FOI APRESENTADO À FAMÍLIA DAQUELE QUE CONSTOU NO REGISTRO COMO PAI POR SER O MESMO CASADO E COM OUTROS FILHOS QUE NÃO SABEM DA EXISTÊNCIA DO RÉU/APELANTE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO QUER TER MAIS CONTATO COM O MENOR NEM INSERI LO NO SEU AMBIENTE FAMILIAR EXCLUSÃO REJEIÇÃO HIPÓTESE NA QUAL A MANUTENÇÃO DO NOME DO DECLARADO PAI NO REGISTRO NÃO ATENDERIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ANULAÇÃO QUE PERMITE AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA PARA A BUSCA DA VERDADE REAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Trata se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido anulatório de registro de nascimento no que concerne à paternidade. 2. Rejeita se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a presente demanda foi proposta pelo declarado pai em face do menor, objetivando a anulação do registro de nascimento. Dessa forma, não se exige a presença do pai biológico no polo passivo, sendo certo que a investigação de paternidade excede o objeto da presente demanda anulatória. 3. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, associado à inexistência de vínculo socioafetivo, devendo se considerar, ainda, quando for o caso, o melhor interesse da criança ou adolescente. 4. Declaração da paternidade em decorrência de vício de vontade, erro. 5. Exame posterior de DNA atestando não ser o autor, ora apelado, o pai biológico do menor. 6. Estudo psicológico que atesta a existência de vínculo afetivo formado durante os 2 anos de convivência, mas que, diante da afirmação do declarado pai de que não quer mais contato com o menor nem pretende inseri lo no seu ambiente familiar, concluiu que o risco de rejeição pode repercutir de forma negativa no desenvolvimento da criança. 7. Entendimento doutrinário, que se prestigia, segundo o qual não existe a filiação socioafetiva quando não desfrutar o filho da posse de estado. 8. Hipótese na qual, durante a convivência, mesmo enquanto acreditava ser o pai biológico do menor, o apelado apesar de visitar regularmente o apelante e contribuir financeiramente com o seu sustento, não se encontrava fora da residência com o menor nem tampouco participava diretamente da sua rotina. 9. Declarado pai que nunca assumiu o menor publicamente como filho, mantendo o às escondidas da sua família, por ser casado e ter dois outros filhos. 10. Preexiste um quadro de exclusão social e familiar, do que decorre um risco ainda maior de rejeição, agora que o apelado tem ciência de que não é o pai biológico do menor. 11. In casu, não atende ao melhor interesse da criança a manutenção do nome do apelado no registro como pai. 12. Anulação do registro que possibilita, inclusive, que, a genitora, o Ministério Público ou o próprio apelado, atingida, a maioridade, ajuíze a ação cabível em busca da verdade real visto que a genitora afirma saber quem é o pai biológico do menor. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO
Precedente Citado : STJ REsp 932692/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
APELACAO CIVEL 0033614 16.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 12/12/2012
Ementa número 15
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
MAJORACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
Ação de Revisão de Alimentos Pretensão de majoração da verba Artigo 1.699 do Código Civil, artigo 15 da Lei nº 5.478/68 e artigo 471, inciso I do Código de Processo Civil. Filha mais velha, interditada, portadora de necessidades especiais Acordo firmado há oito anos, que fixou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, pensão alimentícia em importância equivalente a 75% do salário mínimo e 25% dos ganhos líquidos do réu em caso de vínculo empregatício Pretensão dos autores em majorar a pensão para 02 salários mínimos. Aumento das despesas com os filhos devidamente comprovadas Filha que necessitará de cuidados especiais por toda a vida Alimentos insuficientes para atender as necessidades básicas dos filhos Aplicação do princípio da razoabilidade, para majorar o valor da pensão alimentícia, em importância equivalente a 02 salários mínimos Desprovimento do Recurso.
APELACAO CIVEL 0101430 38.2010.8.19.0002
NITEROI PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 05/02/2013
Ementa número 16
SEPARACAO JUDICIAL
PARTILHA DE BENS
CLUBE
PAGAMENTO DE MENSALIDADE
ACERTO DE CONTAS
IMPOSSIBILIDADE
Casal separado judicialmente. Partilha dos bens comuns. Pedido de acerto de contas com relação aos valores pagos pelas mensalidades do Clube Caiçaras de titularidade do agravante. Impossibilidade. No caso, o agravante tem por objeto a reforma da decisão vergastada para que seja determinada a realização do acerto de contas referente às mensalidades do Clube Caiçaras, a qual vem arcando sozinho desde a separação do casal e que também devem ser pagas pela agravada, sua ex cônjuge. Não assiste razão ao agravante. Verifica se que o agravante exerce a titularidade de sócio do Clube Caiçaras e não a agravada, sendo esta mera dependente do recorrente. Como a recorrida não é coproprietária do bem e sim meeira, tendo direito, apenas, ao valor econômico do título, por força do regime de bens, comunhão parcial de bens, conforme cópia da certidão de casamento acostada a fls. 60/61. Destaque se, ainda, que há provas nos autos de que a agravada está residindo fora do país, fls. 345/352, e que não frequenta com assiduidade o citado Clube, não havendo que se falar em partilha de mensalidade do mesmo. Nesse diapasão, não deve prosperar a pretensão do agravante. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ REsp 983450/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010 e REsp 673118/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/10/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034144 78.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 06/02/2013
Ementa número 17
UNIAO ESTAVEL
INDENIZACAO POR SERVICOS PRESTADOS PELA MULHER
PARCELAMENTO
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO
"UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO ROMPIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI nº 8.971/94. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embora rotulada de ação de revisão de pensão, na verdade, o que o apelante pretende é rever preceito condenatório que fixou verba indenizatória. O apelante foi condenado a pagar à recorrida meio salário mínimo, durante 15 anos, pelos serviços prestados durante a convivência more uxório. Tal obrigação não ostenta natureza alimentar, tratando se, na realidade, de mera obrigação indenizatória civil, fixada em sentença transitada em julgado. Como tal, não pode ser alterada, até porque a sentença condenatória que a firmou fez coisa julgada. Fosse verba alimentar, a situação seria outra. Recurso desprovido."
APELACAO CIVEL 0004005 28.2009.8.19.0040
PARAIBA DO SUL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 13/11/2012
Ementa número 18
UNIAO ESTAVEL POST MORTEM
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO
CONVIVENCIA FAMILIAR
PROVA INSUFICIENTE
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO EM QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PROVA INSUFICIENTE DA CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Ausência de prova dos requisitos necessários a sua caracterização. A celebração em Cartório de declaração de união estável não tem o condão de, por si só, caracterizar a convivência marital, se os demais elementos constantes dos autos não evidenciam a presença dos pressupostos específicos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil para sua consolidação. Hipótese em que todos os demais indícios e provas apontam para a existência de namoro, que não se converteu em união estável. Reforma da r. sentença que se impõe. RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.
Precedentes Citados:STJ REsp 1107192/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/acordao, Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2010. TJRJ AC 0021420 20.2009.8. 19.0203, Rel. Des. Katya Monnerat, julgada em 29/02/2012. TJMG AC 1.0024.06 215824 1/001 (2158241 22.2006.8.13.0024), Rel. Des. Heloisa Combat, julgada em 07/04/2009.
APELACAO CIVEL 0040608 94.2008.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Julg: 11/12/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.