EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2013
Estadual
Judiciário
21/05/2013
22/05/2013
DJERJ, ADM, n. 168, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 11/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CONTINUIDADE DELITIVA
GRANDE QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS
FRACAO DE AUMENTO MAXIMA
APLICACAO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Artigo 312, §1º c/c artigo 327, §2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Continuidade delitiva. Voto vencido que aplicou a fração de aumento de 1/3 sobre uma das penas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto a douta Maioria Julgadora fez incidir a fração máxima de 2/3, sem substituição. 1. a prova produzida durante a instrução criminal, tanto documental, quanto testemunhal indica que vários foram os saques efetuados pelo ora Embargante, gerando um prejuízo de mais de R$ 300.000,00, tendo este, em sede policial, admitido ter feito pelo menos dez saques indevidos, não há amparo à aplicação de fração mínima a título de continuidade delitiva. 2. efeito, diante da grande quantidade de crimes praticados, a fração de aumento máxima prevista no artigo 71 do Código Penal, vale dizer, de 2/3, é a que reflete a melhor justiça no caso concreto. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0179603 16.2009.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 26/03/2013
Ementa número 2
ESTELIONATO
OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA
CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO ESTELIONATO ARTIFÍCIO EMPREGADO, EXTRATOS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) FALSIFICADOS SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADO, FACE AO CÚMULO MATERIAL PROVA PERICIAL AUSENTE DESNECESSIDADE, VEZ QUE CONSTITUI ELEMENTO SUBSIDIÁRIO, POIS NÃO ESTÁ O MAGISTRADO ADSTRITO AO LAUDO OUTRAS EVIDÊNCIAS A CONDUZIREM VANTAGEM ILÍCITA, OBTIDA PLURALIDADE DE CONDUTAS TÍPICAS E SUCESSIVAS CÚMULO MATERIAL HOMOGÊNEO. PORÉM, CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, MAIS DE UMA CONDUTA, IDENTIDADE DO MODUS OPERANDI, CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR CRIME CONTINUADO QUE SE RECONHECE FRAÇÃO DE 1/6(UM SEXTO) SÚMULA 243 DO EGRÉGIO STJ, A AFASTAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CONSUMAÇÃO AINDA QUE EM CURSO DAQUELA TÓPICO QUE ENVOLVE O SUPOSTO "PAGAMENTO", ARTICULADO FALSAMENTE PARA AS DESPESAS HOTELEIRAS, COMO DIÁRIAS E OUTROS GASTOS ALÉM DA COMPRA DE UM BMW ENGANO DA VÍTIMA, INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME PROVA ORAL A CORROBORAR O ENGODO EMPREGADO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, CONSISTINDO ESTE ÚLTIMO O DANO AO PATRIMÔNIO INTERROGATÓRIO DOSIMETRIA QUE SE REFAZ TOTALIZANDO 1(HUM) ANO, 2(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11(ONZE) DIAS MULTA CORRETA, A INCIDÊNCIA DA PENA ALTERNATIVA E REGIME ABERTO. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI PARCIALMENTE PROVIDO O APELO PARA RECONHECER A CONTINUIDADE E FIXAR AS PENAS FINAIS EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, MANTIDA, NO MAIS A SENTENÇA.
APELACAO CRIMINAL 0337889 58.2010.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Julg:
05/03/2013
Ementa número 3
ESTUPRO DE VULNERAVEL
CONSENTIMENTO DA VITIMA
AFASTADA A PRESUNCAO DE VULNERABILIDADE
CARATER RELATIVO
ATIPICIDADE MATERIAL
Apelação criminal. ESTUPRO DE VULNERAVEL. CONSENTIMENTO DA VITIMA. PRESUNCAO RELATIVA DE VIOLENCIA EM FACE DE IDADE (admite a prova em contrário). Ofendida com 12 anos de idade. Prática sexual com a plena concordância da pretensa vítima, durante oito meses de namoro. Laudo psicológico e prova oral produzida, coerente e segura, quanto à conduta do acusado, o consentimento da vítima e sua maturidade biopscossocial superior a idade cronológica. Atipicidade material. Atualmente há jovens que apresentam discernimento a respeito do ato sexual afasta a presunção de vulnerabilidade caráter relativo da presunção a ser verificado na hipótese. Provimento do recurso para absolver o réu.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001015 26.2008. 8.19.0064, Rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, julgado em 06/08/2012; Ap Crim 0030688 45.2008.8. 19.0038, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 19/05/2010 e Ap Crim 0003196 11.2006.8.19.0083, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgado em 19/02/2013.
APELACAO CRIMINAL 0004003 94.2011.8.19.0070
SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL Por Maioria
DES. KATYA MONNERAT Julg: 19/02/2013
Ementa número 4
FALTA GRAVE
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
RECONTAGEM DO PRAZO
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. RECONTAGEM DO PRAZO. 1. O agravado cometeu falta disciplinar de natureza grave, motivo pelo qual pugnou o Ministério Público pelo reinício da contagem do remanescente de pena para fins de progressão de regime a partir da falta grave praticada. Todavia, o requerimento ministerial foi indeferido pelo juízo da execução ao fundamento de que o reinício do prazo configuraria sanção não prevista em lei. 2. Na sistemática da execução penal, a progressão de regime de cumprimento de pena e o livramento condicional exigem a aferição de requisitos de índole subjetiva e objetiva (bom comportamento carcerário e tempo de cumprimento de pena no regime anterior), conforme prescrição dos artigos 112 da LEP e 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90. A análise em conjunto desses dois requisitos e não apenas o comportamento carcerário é que reflete com maior grau de segurança o mérito do condenado para progressão ou livramento assistido. 3. O denominado requisito objetivo nada mais é do que um reforço à análise do comportamento carcerário, pois a ideia do legislador foi estabelecer um intervalo de tempo mínimo 1/6, 2/5 ou 3/5 de cumprimento de pena, conforme a hipótese para maturar no condenado condutas e atitudes aptas a guindá lo a regimes cada vez mais próximos ao pleno convívio social. 4. Cumpre preservar a aferição pari passu desses dois requisitos, subjetivo e objetivo. Permitir a progressão de regime ou livramento condicional levando em conta período em que o condenado demonstrou um mau comportamento carcerário, praticando falta grave, deturpa a análise meritória, pois implicaria em computar no novo prazo para aquisição de um benefício período no qual o condenado não esteve a merecê lo. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STF HC 97135/SP, Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 12/04/2011 e HC 185689/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2010.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0061347 15.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 19/03/2013
Ementa número 5
JUSTIFICACAO JUDICIAL
OITIVA DA VITIMA
INSTRUCAO DE FUTURA REVISAO CRIMINAL
POSSIBILIDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR FUTURA REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.Gilmar Malvão foi condenado à pena de 08 (oito) anos reclusão, em regime fechado, por infringência ao artigo 214, c/c 224, ¿a¿, ambos do Código Penal (fls. 37/49), sendo o decisum mantido pelo Acórdão de fls. 50/80, desta C. Câmara, operando se o trânsito em julgado. Ingressou com pedido de justificação judicial, requerendo a oitiva da vítima Y.K.M., atualmente com 16 anos de idade, visando produzir prova para instruir futura Revisão Criminal. A revisão criminal, ajuizada com base no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, exige prova pré constituída, eis que inadmissível em sede revisional a oitiva de testemunhas e incabíveis as provas produzidas de forma unilateral. O juiz de primeiro grau, ao extinguir o feito, por impossibilidade jurídica do pedido, invocou fundamentos que constituem verdadeira análise meritória da prova cuja produção pretende o recorrente, quando lhe cumpria apenas a verificação dos requisitos formais do procedimento, pois a valoração da prova deve ser feita no âmbito da revisão criminal. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com designação de data para oitiva de Y.K.M como, aliás, foi requerido inicialmente pelo Ministério Público.
Precedente Citado : STJ REsp 774079/RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 17/08/2006.
APELACAO CRIMINAL 0003010 41.2011.8.19.0041
PARATI OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR RIBEIRO Julg: 03/04/2013
Ementa número 6
MAUS ANTECEDENTES
INCOMPROVACAO
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DE PENA
LEI 11343, DE 2006
INCIDENCIA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 33 DA LEI 11343/06. DECISÃO PROFERIDA PELA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL, QUE POR MAIORIA DE VOTOS DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL A 05 ANOS E 500 DIAS MULTA, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA, QUE PROVIA O RECURSO TAMBÉM PARCIALMENTE, MAS RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3, REDUZIA A RESPOSTA PENAL A 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EMBARGANTE QUE PLEITEIA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. COM RAZÃO O EMBARGANTE. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. 1 que pese o voto vencedor entender que o ora embargante possui maus antecedentes, em consulta à FAC do mesmo, bem como à certidão cartorária de fls 58 ( arq. 002 ) podemos observar que as anotações ali constantes se referem a feitos sem conclusão, que ainda estão em andamento, o que a toda evidência denota ser o referido embargante primário e portador de bons antecedentes, e uma vez não havendo nos autos prova robusta e espancada de qualquer dúvida no sentido que que o mesmo se dedique à atividade criminosa, ou que esteja integrado a qualquer organização criminosa, verifica se estarem presentes os requisitos da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11343/06, razão pela qual reduzo a pena aplicada na fração de 2/3, tornando a definitiva em 01 (um) ano e 08 ( oito ) meses e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis ) dias multa. 2 a quantidade de pena aplicada, a primariedade e os bons antecedentes, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é devido o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. 3 a pena restou fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, e o crime a que o embargante foi condenado não foi cometido com violência ou grave ameaça, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juiz da VEP, expedindo se alvará de soltura em favor do ora embargante. 4 aos embargos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0003257 95.2010.8.19.0028
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
26/03/2013
Ementa número 7
PORTE DE ARMA DE FOGO COM MUNICOES INOPERANTES
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
TIPICIDADE DA CONDUTA
EMENTA condenado pela prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias multa, no menor valor legal. Foi lhe concedido o sursis, fixando se em dois anos o período de prova, durante o qual ficará o sentenciado sujeito às condições do art. 78, § 2º, "b" e "c", do CP. Recurso Ministerial pretendendo que ao invés de ser suspensa condicionalmente a pena privativa de liberdade, seja substituída por duas sanções restritivas de direitos. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob alegação de atipicidade da conduta, porque a munição não foi periciada. 1. No caso presente, o acusado foi preso em flagrante quando tentava entrar no Fórum com um revólver municiado, contendo 05 projéteis. A arma foi periciada, o que para mim é mais que suficiente para confirmar a imputação, já que entendo que o crime em apreço é de perigo abstrato, sendo irrelevante a lesividade ou não da arma e menos ainda a possibilidade das munições serem capazes de funcionar. 2. De qualquer sorte, esclareço que o legislador teve por escopo ampliar o âmbito de alcance do perigo abstrato, quando editou a Lei 10.826/03, tanto que criminalizou o porte de munição sem arma e agravou as sanções referentes às demais figuras típicas. É certo que há uma relevante corrente doutrinária e jurisprudencial que exige a tipicidade formal e material, esta configurada pela efetiva lesividade do comportamento, mas essa interpretação coloca se em oposição à mens legis. Por tais razões, penso que o porte de arma desmuniciada ou, in casu, o porte de arma com munições, mesmo que inoperantes, é penalmente típico. 3. Correto, portanto, o juízo de censura, merecendo parcial acolhimento a pretensão Ministerial. 4. O acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo direito a essa forma de cumprimento da sua reprimenda. Além disso, o artigo 77, inciso III, do CP, prevê que o apenado poderá ter sua pena suspensa se não for possível a substituição da pena, prevista no artigo 44, do CP. No caso dos autos, o acusado faz jus aos direitos previstos no artigo 44, do CP. 5. A meu sentir, nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte do CP, entendo que deve sua reprimenda corporal ser substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de 06 (seis) horas semanais e limitação de fim de semana, nos moldes a serem estabelecidos pela VEP. 6. Recursos conhecidos, provendo se o Ministerial, para os fins acima especificados, e negando se provimento ao defensivo.
Precedente Citado : STJ HC 146361/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2010 e REsp 819737/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/04/2010.
APELACAO CRIMINAL 0038132 75.2010.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 18/04/2013
Ementa número 8
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NAO CONFIGURACAO
CONDUTA CULPAVEL E TIPICA
EMENTA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO EM FLAGRANTE CONFISSÃO PROVA INCONTESTE DA AUTORIA CONDENAÇÃO PENA DE 02 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E RESTRIÇÃO DE FIM DE SEMANA APELAÇÃO DEFENSIVA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE ESTADO DE NECESSIDADE DIANTE DAS AMEAÇAS QUE O APELANTE VINHA SOFRENDO AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE APOIE A MERA ALEGAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA É FUNÇÃO ESTATAL CONDUTA CULPAVEL E TÍPICA CONDENAÇÃO MANTIDA PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO, AINDA QUE UMA DELAS DESMUNICIADA, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CRIME DE PERIGO ABSTRATO REDUÇÃO EM RAZÃO DE DUAS ATENUANTES SUBSTITUIÇÃO OPERADA DE FORMA LEGAL E JUSTA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0365515 86.2009.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FATIMA CLEMENTE Julg: 09/04/2013
Ementa número 9
PRONUNCIA
NECESSIDADE DE FUNDAMENTACAO
ANULACAO DA PRONUNCIA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECORRENTES VISAM, EM PRELIMINAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA, E NO MÉRITO, A DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. SEGUNDO RECORRENTE ARGUI AINDA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA DO CORRÉU. Inexiste a alardeada inépcia da denúncia, pois a leitura da vestibular acusatória denota ter o MP preenchido todos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, descrevendo o fato criminoso em abstrato, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do delito, permitindo, com isto, o pleno exercício do mister defensivo. Da mesma sorte, não restou demonstrado o cerceamento de defesa suscitado pelo segundo recorrente, pois como se observa em suas razões, carece o recorrente de interesse recursal para tal alegação, eis que, em verdade, refere se à ausência de alegações finais do corréu. Note se que o corréu foi regularmente intimado para apresentação de alegações finais, bem como da pronúncia, e consta ainda da referida certidão do meirinho que este corréu declarou estar acompanhado por advogado, manifestando inclusive o desejo de não recorrer. E ademais, a ausência de alegações finais, desde que regularmente intimada a defesa, não constitui óbice à marcha procedimental, conforme precedente do STJ. Preliminares rejeitadas. Exarou o magistrado, no decisum atacado, que "a materialidade do delito e os indícios da autoria estão presentes a partir das peças técnicas, em especial do AEC de fls. , e dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo." A despeito dos fundamentos evocados pelo douto magistrado em supedâneo à decisão de pronúncia, esta relatoria não logrou extrair de tal fundamentação qualquer referência aos elementos do mosaico probatório que denotam a presença dos indícios mínimos da autoria. É de sabença curial que, na decisão de pronúncia, o julgador deve ser comedido e cauteloso na análise da prova produzida, devendo evitar a emissão de juízo de valor que possa influenciar no julgamento que será submetido ao Tribunal Popular. No entanto, a preocupação do juiz com a isenção e a moderação na prolação da decisão de pronúncia não pode ir ao ponto de, sob o pretexto de ser econômico na fundamentação, deixar de motivar completamente a decisão. Espera se que o julgador decida fundamentadamente, na exata dicção do art. 413 do CPP, mormente nos dias hodiernos, onde não mais existe o libelo crime acusatório. Além disso, a denúncia imputou aos recorrentes duas qualificadoras para o crime (torpeza e surpresa). Logo, a decisão deveria ter se pronunciado também em relação a cada uma das circunstâncias. Desta feita, a decisão interlocutória mista de pronúncia deve ser anulada, para que se adeque ao mandamento constitucional constante do inciso IX do art. 93 da Carta Magna. REJEITADAS AS PRELIMINARES e PROVIDOS OS RECURSOS para ANULAR A DECISÃO PRONÚNCIA, para que outra seja proferida, mencionando de modo expresso, em caso de pronúncia, os elementos que denotam a presença dos indícios mínimos da autoria delitiva e das qualificadoras, nos termos do voto do desembargador relator.
Precedente Citado : STJ HC 158355/AP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011; HC 143474/SP, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 06/05/2010 e HC 91873/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/04/2008.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0007350 83.2013.8.19.0000
SAO GONCALO OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 03/04/2013
Ementa número 10
RECEPTACAO QUALIFICADA
ATIVIDADE COMERCIAL
DEMONSTRACAO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ABSOLVIÇÃO PRECARIEDADE DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS "RES FURTIVA" ENCONTRADA NAS MERCADORIAS DO APELANTE ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DAS PEÇAS REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA DA SENTENÇA INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DECISÃO POR MAIORIA . O apelante foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá por infração comportamental ao artigo 180, §§1º e 2º do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, qual seja, ao pagamento de multa e uma prestação pecuniária fixada em 100 (cem) salários mínimos, a ser convertido em cestas básicas. Consta dos autos que o denunciado é comerciante no ramo de ferro velho, tendo contratado e providenciado o serviço de transporte de três caminhões para levar peças de automóveis de origem duvidosa de Jacarepaguá para Minas Gerais. Do material apreendido o perito verificou que não mais constava etiquetas e placas de identificação nas peças que antes podiam ser identificadas, e, em uma das peças apreendidas foi feita uma análise químico metalográfica, pelo perito criminal e foi constatada que pertencia a um veículo roubado na área da 33ª DP. A defesa técnica postula pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor atribuído na sentença de primeiro grau. O pleito absolutório não merece prosperar por isso que materialidade e autoria restam devidamente comprovadas através dos Autos de Apreensão, Laudo de Exame de material, Registros de Ocorrências, os depoimentos dos policiais aprisionadores. Súmula 70 E.TJERJ. O apelante é comerciante do ramo de ferro velho e ao receber peças como pagamento da sua parte na sociedade de outro comércio, sabia, ou ao menos devia saber da procedência ilícita das mesmas. Para a receptação qualificada basta a prova de que o agente, no exercício da atividade comercial, tenha adquirido, transportado ou mantido em depósito coisa que devia saber ser produto de crime. A "res furtivae" estava em um dos caminhões contratados pelo apelante, dessa forma cabe ao acusado o ônus de comprovar que não era sabedor da procedência ilícita da peça, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, devendo apresentar justificativa razoável para tal situação, o que não ocorreu. Postula ainda a redução do valor da prestação pecuniária, alegando que possui situação econômica desfavorável, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o Juiz "a quo" atendendo aos ditames do artigo 60 do Código Penal, levou em conta ser o réu comerciante de ferro velho, tendo um depósito, portanto não pode ser considerada pessoa de baixa renda, e em consequência a sanção pode se afastar do mínimo legal, além disso a defesa foi patrocinada por meio de defensor constituído, circunstância esta demonstrativa de que o apelante não é desprovido de recursos financeiros. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. MAIORIA.
APELACAO CRIMINAL 0014838 43.2005.8.19.0203
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 26/03/2013
Ementa número 11
REQUISICAO DE PRESO
ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PUBLICO
INDEFERIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. Impetrante objetiva, liminarmente, que o Paciente seja requisitado para a "entrevista prévia" com a Defensoria Pública e, no mérito, requer que seja consolidado o pedido liminar, bem como sejam declarados nulos todos os atos decisórios posteriores a não requisição do preso. Liminar indeferida. Preliminar de nulidade rejeitada. Infere se da leitura do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, que inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para a entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor antes da apresentação da defesa preliminar. Ao acusado é garantido por lei o direito de entrevistar se com seu defensor, pessoalmente, quando da realização do seu interrogatório. A realização da diligência requerida pelo Impetrante, por ora, não encontra respaldo legal, ao revés, há normas expressas em sentido contrário. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Precedente Citado : TJRJ HC 2009.059.00280,Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 11/02/2009; HC 0051723 39.2012.8.19.0000, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 23/10/2012 e HC 0062735 50. 2012.8.19.0000, Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira, julgado em 18/12/2012.
HABEAS CORPUS 0003343 48.2013.8.19.0000
SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA SETIMA CAMARA
CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 05/03/2013
Ementa número 12
REVISAO CRIMINAL
REPRESENTACAO DO REVISANDO POR FALSO ADVOGADO
PROCEDENCIA
ANULACAO DO PROCESSO A PARTIR DA DEFESA PREVIA
ALVARA DE SOLTURA
REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DO REVISANDO POR FALSO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO E NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DENÚNCIA Comprovação, por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, de que na época (período de 22/10/1999 a 14/11/1999) a inscrição do patrono estava cancelada. Procedência da Revisão Criminal, para anular o processo a partir da defesa prévia, com expedição de alvará de soltura. Unânime.
REVISAO CRIMINAL 0008623 34.2012.8.19.0000
CABO FRIO SECAO CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 13/03/2013
Ementa número 13
TENTATIVA DE ROUBO
FURTO FAMELICO
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
UTILIZACAO DE GARRAFA QUEBRADA
GRAVE AMEACA
CONFIGURACAO
EMENTA. Apelação Criminal. ROUBO tentado DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPOSSIBILIDADE Em primeiro lugar, para que seja reconhecido o furto famélico, necessário se faz que o delito imputado ao agente seja o de furto e não roubo, ou seja, não pode ter havido violência ou grave ameaça pois, se houver, o direito protegido vida passa a estar muito próximo do direito agredido (a vida ou incolumidade física da vítima). Além disso, o estado de necessidade, também essencial para o reconhecimento do furto famélico, tem que estar comprovado nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Para a configuração do princípio da insignificância, necessária a presença cumulativa de requisitos objetivos consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. No presente caso restou comprovado através do depoimento firme da vítima em juízo, que o acusado utilizou se de uma garrafa quebrada para ameaça la, afirmando que iria roubar mesmo. A vítima afirmou ainda que se sentiu ameaçada e intimidada com a referida conduta. CABÍVEL, NO ENTANTO, O SURSIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0071816 96.2009.8.19.0042
PETROPOLIS SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 19/03/2013
Ementa número 14
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
PROVA ILICITA
ENTRADA EM RESIDENCIA SEM AUTORIZACAO
PROVA IMPRESTAVEL
ABSOLVICAO
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ILÍCITA: POLICIAIS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM AUTORIZAÇÃO E SEM MANDADO JUDICIAL, COM FINALIDADE INVESTIGATIVA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. MAIORIA. A simples informação fornecida aos policiais, no sentido de que em determinado endereço haveria tráfico de drogas, não pode ser traduzida como certeza de que ali se praticava um delito. Por isso, sem autorização, não poderiam entrar na residência do apelante, vez que a finalidade da diligência era puramente investigativa. A prova, assim obtida, é imprestável, impondo se a absolvição. Recurso provido. Decisão por maioria.
APELACAO CRIMINAL 0208499 69.2009.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 21/08/2012
Ementa número 15
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DESTINACAO COMERCIAL
PROVA PRECARIA
DESCLASSIFICACAO
POSSIBILIDADE
EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL ARTIGO 385 DO CPP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE TRÁFICO DE ENTORPECENTE PROVA DO DESTINO COMERCIAL PRECARIEDADE DESCLASSIFICAÇÃO POSSIBILIDADE Inobstante a literalidade do artigo 385 do CPP permitindo ao juiz condenar o acusado por crime de ação penal pública mesmo tendo o Ministério Público pugnado pela improcedência da pretensão punitiva respectiva ao final da instrução, há controvérsia na doutrina acerca da constitucionalidade de tal dispositivo legal, por força do artigo 129, I, da carta maior e do sistema acusatório adotado pelo ordenamento processual vigente. Inobstante a controvérsia, ainda que possível a condenação nesta hipótese, não há como deixar de considerar na valoração da prova a conclusão a que chegou o órgão acusador no exame dos elementos carreados aos autos ao final da instrução, merecendo destaque a lição de Fauzi Choukr, citado por Nicolitt, ainda que adotada em outro contexto, que "não há como sustentar a condenação de alguém quando o próprio acusador avalia a impropriedade da sanção". No caso concreto, o próprio órgão acusador entendeu não haver prova do destino comercial do material entorpecente apreendido com os acusados, o que impede a condenação pelo crime de tráfico, não podendo ser desconsiderado que se o Ministério Público, desde o início, tivesse denunciado pelo crime que entendeu ao final configurado (artigo 28 da Lei 11343/06), não poderia o juiz condenar pelo crime de tráfico de maior gravidade e não descrito na peça acusatória vestibular, sob pena de restar violado o princípio da correlação. De outro giro, apesar de não mais se controverter acerca da validade do depoimento dos policiais, certo que nos crimes de tráfico em regra a prova se escora unicamente no que foi dito pelos autores da prisão, não há dúvida de que a sentença condenatória reclama prova induvidosa da autoria e, na hipótese de tráfico, do destino comercial do material apreendido, bem como da união estável entre os agentes no crime de associação. No caso concreto, apesar de não se questionar a apreensão do material entorpecente pelos policiais, não há prova de que o mesmo se destinava à ilícita comercialização, ficando indiciado que os acusados ali se achavam para fazer uso do entorpecente, também não ficando certo que todos estavam associados em caráter permanente para a prática do tráfico. Na dúvida, como reconhecido pela própria Procuradoria, ratificando o que foi destacado pelo Ministério Público de piso, deve se operar a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11343/06, não constituindo tal operação violação ao princípio da correlação, porquanto narrado na denuncia que os acusados guardavam substância entorpecente, apenas não sendo lá referido que a droga se destinava ao uso de todos, porquanto na oportunidade apontado o fim comercial que não restou demonstrado.
Precedente Citado : STJ HC 152128/SC, Rel.Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 05/02/2013 e HC 76930/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/10/2007.
APELACAO CRIMINAL 0036452 21.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. MARCUS BASILIO Julg: 05/03/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.