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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2013

Estadual

Judiciário

21/05/2013

DJERJ, ADM, n. 168, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 11/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 11/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CONTINUIDADE DELITIVA

GRANDE QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS

FRACAO DE AUMENTO MAXIMA

APLICACAO

     EMBARGOS INFRINGENTES E  DE  NULIDADE.  Artigo 312, §1º c/c artigo 327, §2º, na  forma  do  artigo 71, todos do Código Penal.  Continuidade  delitiva. Voto vencido que aplicou a fração de aumento de 1/3 sobre uma das penas, além da substituição  da  pena privativa de liberdade por restritiva de  direitos, enquanto a douta Maioria Julgadora  fez  incidir  a fração máxima de 2/3,  sem  substituição.  1. a prova produzida durante a instrução criminal, tanto documental, quanto testemunhal  indica  que  vários foram os  saques  efetuados  pelo  ora  Embargante, gerando um prejuízo de mais de R$ 300.000,00, tendo este, em sede policial,  admitido  ter  feito  pelo menos dez  saques  indevidos,  não  há   amparo   à aplicação de fração mínima a título de continuidade delitiva. 2.  efeito,   diante    da    grande quantidade de  crimes  praticados,  a   fração   de aumento máxima prevista  no  artigo  71  do  Código Penal, vale dizer, de 2/3, é a que reflete a melhor justiça no caso concreto. EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0179603 16.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 26/03/2013

 

Ementa número 2

ESTELIONATO

OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA

CONTINUIDADE DELITIVA

RECONHECIMENTO

     APELAÇÃO   ESTELIONATO   ARTIFÍCIO  EMPREGADO, EXTRATOS DE    TRANSFERÊNCIA     BANCÁRIA     (TED) FALSIFICADOS   SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADO, FACE AO CÚMULO  MATERIAL     PROVA  PERICIAL  AUSENTE  DESNECESSIDADE, VEZ    QUE    CONSTITUI    ELEMENTO SUBSIDIÁRIO, POIS NÃO ESTÁ O MAGISTRADO ADSTRITO AO LAUDO   OUTRAS EVIDÊNCIAS A CONDUZIREM     VANTAGEM ILÍCITA, OBTIDA   PLURALIDADE DE CONDUTAS TÍPICAS E SUCESSIVAS    CÚMULO  MATERIAL  HOMOGÊNEO.   PORÉM, CRIMES DA  MESMA  ESPÉCIE,  MAIS  DE  UMA  CONDUTA, IDENTIDADE DO  MODUS  OPERANDI,  CIRCUNSTÂNCIAS  DE TEMPO E LUGAR   CRIME CONTINUADO QUE SE RECONHECE FRAÇÃO DE 1/6(UM SEXTO)    SÚMULA  243  DO  EGRÉGIO STJ, A AFASTAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO   CONSUMAÇÃO AINDA QUE EM CURSO DAQUELA   TÓPICO QUE  ENVOLVE  O SUPOSTO "PAGAMENTO", ARTICULADO FALSAMENTE PARA  AS DESPESAS HOTELEIRAS, COMO DIÁRIAS E OUTROS GASTOS ALÉM DA COMPRA DE UM BMW   ENGANO DA VÍTIMA, INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME   PROVA ORAL  A  CORROBORAR  O ENGODO EMPREGADO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM  INDEVIDA, CONSISTINDO ESTE ÚLTIMO  O  DANO  AO  PATRIMÔNIO  INTERROGATÓRIO     DOSIMETRIA    QUE    SE    REFAZ TOTALIZANDO 1(HUM) ANO, 2(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11(ONZE) DIAS MULTA   CORRETA, A INCIDÊNCIA DA PENA ALTERNATIVA E REGIME ABERTO. POR UNANIMIDADE E  NOS TERMOS DO  VOTO  DA  RELATORA,   FOI   PARCIALMENTE PROVIDO O APELO PARA RECONHECER  A  CONTINUIDADE  E FIXAR AS PENAS FINAIS EM  01  ANO  E  02  MESES  DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO  MÍNIMO, MANTIDA, NO MAIS A SENTENÇA.

APELACAO CRIMINAL 0337889 58.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg:

05/03/2013

 

Ementa número 3

ESTUPRO DE VULNERAVEL

CONSENTIMENTO DA VITIMA

AFASTADA A PRESUNCAO DE VULNERABILIDADE

CARATER RELATIVO

ATIPICIDADE MATERIAL

     Apelação criminal.  ESTUPRO   DE   VULNERAVEL. CONSENTIMENTO DA  VITIMA.  PRESUNCAO  RELATIVA   DE VIOLENCIA EM FACE  DE  IDADE  (admite  a  prova  em contrário). Ofendida com 12 anos de idade.  Prática sexual com a plena concordância da pretensa vítima, durante oito meses de namoro. Laudo  psicológico  e prova oral produzida, coerente e segura,  quanto  à conduta do acusado, o consentimento da vítima e sua maturidade biopscossocial    superior    a    idade cronológica. Atipicidade  material.  Atualmente  há jovens que apresentam discernimento a  respeito  do ato sexual   afasta a presunção de  vulnerabilidade   caráter relativo da presunção a ser verificado na hipótese. Provimento do  recurso  para  absolver  o réu.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001015 26.2008. 8.19.0064, Rel. Des. Denise Vaccari  Machado  Paes, julgado em 06/08/2012; Ap  Crim  0030688 45.2008.8. 19.0038,  Rel.  Des.  Marcus  Basílio,  julgado  em 19/05/2010  e  Ap  Crim  0003196 11.2006.8.19.0083, Rel. Des. Monica Tolledo de  Oliveira,  julgado  em 19/02/2013.

APELACAO CRIMINAL 0004003 94.2011.8.19.0070

SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA   PRIMEIRA CAMARA

CRIMINAL   Por Maioria

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 4

FALTA GRAVE

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

RECONTAGEM DO PRAZO

     AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. RECONTAGEM DO PRAZO. 1. O agravado  cometeu falta disciplinar de natureza  grave,  motivo  pelo qual pugnou o Ministério Público pelo  reinício  da contagem do  remanescente  de  pena  para  fins  de progressão de  regime  a  partir  da  falta   grave praticada. Todavia, o requerimento ministerial  foi indeferido pelo juízo da execução ao fundamento  de que o reinício do  prazo  configuraria  sanção  não prevista em lei.  2.  Na  sistemática  da  execução penal, a progressão de  regime  de  cumprimento  de pena e o livramento condicional exigem  a  aferição de requisitos de índole subjetiva e  objetiva  (bom comportamento carcerário e tempo de cumprimento  de pena no regime anterior), conforme  prescrição  dos artigos 112 da LEP e 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90. A análise em conjunto desses dois requisitos   e  não apenas o comportamento carcerário   é  que  reflete com maior grau de segurança o mérito  do  condenado para progressão  ou  livramento  assistido.  3.   O denominado requisito objetivo nada mais é do que um reforço à análise do comportamento carcerário, pois a ideia do legislador foi estabelecer um  intervalo de tempo mínimo   1/6, 2/5 ou 3/5 de cumprimento de pena, conforme  a  hipótese     para   maturar   no condenado condutas e atitudes aptas a  guindá lo  a regimes cada vez mais próximos  ao  pleno  convívio social. 4. Cumpre preservar a aferição  pari  passu desses dois  requisitos,  subjetivo   e   objetivo. Permitir a  progressão  de  regime  ou   livramento condicional levando  em  conta  período  em  que  o condenado demonstrou    um    mau     comportamento carcerário, praticando  falta  grave,   deturpa   a análise meritória, pois implicaria em  computar  no novo prazo para aquisição de um  benefício  período no qual  o  condenado  não  esteve   a   merecê lo. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : STF HC 97135/SP, Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 12/04/2011 e HC 185689/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 16/12/2010.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0061347 15.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 19/03/2013

 

 

Ementa número 5

JUSTIFICACAO JUDICIAL

OITIVA DA VITIMA

INSTRUCAO DE FUTURA REVISAO CRIMINAL

POSSIBILIDADE

      JUSTIFICAÇÃO  JUDICIAL.   PRODUÇÃO  DE  PROVA PARA INSTRUIR FUTURA REVISÃO CRIMINAL.  EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA  DO  PEDIDO.Gilmar Malvão foi condenado à  pena  de  08  (oito) anos reclusão, em regime fechado, por  infringência ao artigo 214, c/c 224, ¿a¿, ambos do Código  Penal (fls. 37/49), sendo o decisum mantido pelo  Acórdão de fls.  50/80,  desta  C.  Câmara,  operando se  o trânsito em  julgado.   Ingressou  com  pedido   de justificação judicial,  requerendo  a   oitiva   da vítima Y.K.M., atualmente com  16  anos  de  idade, visando produzir prova para instruir futura Revisão Criminal.  A revisão criminal, ajuizada com base no artigo 621,  inciso  III,  do  Código  de  Processo Penal, exige   prova   pré constituída,   eis   que inadmissível em  sede  revisional   a   oitiva   de testemunhas e incabíveis as  provas  produzidas  de forma unilateral.  O  juiz  de  primeiro  grau,  ao extinguir o feito, por impossibilidade jurídica  do pedido, invocou    fundamentos    que    constituem verdadeira análise meritória da prova cuja produção pretende o recorrente, quando lhe cumpria apenas  a verificação dos requisitos formais do procedimento, pois a valoração da prova deve ser feita no  âmbito da revisão criminal.  Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular  prosseguimento  do feito, com designação de data para oitiva de  Y.K.M como, aliás,  foi   requerido   inicialmente   pelo Ministério Público.

    Precedente Citado : STJ REsp 774079/RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 17/08/2006.

APELACAO CRIMINAL 0003010 41.2011.8.19.0041

PARATI   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR RIBEIRO   Julg: 03/04/2013

 

Ementa número 6

MAUS ANTECEDENTES

INCOMPROVACAO

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DE PENA

LEI 11343, DE 2006

INCIDENCIA

     EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 33 DA LEI  11343/06.  DECISÃO  PROFERIDA  PELA   SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL, QUE POR  MAIORIA DE VOTOS  DEU   PARCIAL   PROVIMENTO   AO   RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL A 05 ANOS E 500 DIAS MULTA, VENCIDA A DESEMBARGADORA  RELATORA, QUE PROVIA  O  RECURSO  TAMBÉM  PARCIALMENTE,   MAS RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO REDUTOR  DO  PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 NA FRAÇÃO  DE  2/3, REDUZIA A RESPOSTA PENAL A 01 ANO  E  08  MESES  DE RECLUSÃO, EM  REGIME  ABERTO,  E  166   DIAS MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EMBARGANTE QUE  PLEITEIA  A PREVALÊNCIA DO   VOTO   VENCIDO.   COM   RAZÃO    O EMBARGANTE. DADO  PROVIMENTO  AOS   EMBARGOS,   NOS EXATOS TERMOS DO VOTO VENCIDO.  1  que  pese  o voto vencedor entender que o ora embargante  possui maus antecedentes, em consulta à FAC do mesmo,  bem como à certidão cartorária de fls 58 ( arq.  002  ) podemos observar que as anotações ali constantes se referem a feitos sem conclusão, que ainda estão  em andamento, o que a  toda  evidência  denota  ser  o referido embargante primário  e  portador  de  bons antecedentes, e uma vez não havendo nos autos prova robusta e espancada de qualquer dúvida  no  sentido que que o mesmo se dedique à  atividade  criminosa, ou que  esteja  integrado  a  qualquer  organização criminosa, verifica se   estarem    presentes    os requisitos da causa especial de diminuição de  pena prevista no § 4º da Lei 11343/06, razão  pela  qual reduzo a pena aplicada na fração de 2/3, tornando a definitiva em 01 (um) ano e 08 ( oito ) meses e  ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis ) dias  multa. 2   a   quantidade   de   pena aplicada, a primariedade e os bons antecedentes,  e a inexistência    de    circunstâncias    judiciais desfavoráveis, é devido o estabelecimento do regime aberto para   o   cumprimento   da   privativa   de liberdade. 3 a pena restou fixada em  patamar inferior a 04 anos de reclusão, e o crime a  que  o embargante foi  condenado  não  foi  cometido   com violência ou grave ameaça, procedo  à  substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juiz da  VEP,  expedindo se alvará de  soltura  em  favor  do  ora  embargante. 4 aos embargos.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0003257 95.2010.8.19.0028

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

26/03/2013

 

Ementa número 7

PORTE DE ARMA DE FOGO COM MUNICOES INOPERANTES

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

TIPICIDADE DA CONDUTA

     EMENTA condenado  pela  prática  do delito tipificado  no  artigo  14,  caput,  da  Lei 10.826/03, à  reprimenda  de  02  (dois)  anos   de reclusão, em  regime  aberto,  além  de  10   (dez) dias multa, no menor valor legal. Foi lhe concedido o sursis, fixando se em  dois  anos  o  período  de prova, durante o qual ficará o sentenciado  sujeito às condições do art. 78, § 2º, "b" e  "c",  do  CP. Recurso Ministerial pretendendo que ao invés de ser suspensa condicionalmente  a  pena   privativa   de liberdade, seja  substituída   por   duas   sanções restritivas de    direitos.    Recurso    defensivo requerendo a   absolvição,    sob    alegação    de atipicidade da conduta, porque a  munição  não  foi periciada. 1. No caso presente, o acusado foi preso em flagrante quando tentava entrar no Fórum com  um revólver municiado, contendo 05 projéteis.  A  arma foi periciada, o que para mim é mais que suficiente para confirmar a imputação, já que  entendo  que  o crime em  apreço  é  de  perigo   abstrato,   sendo irrelevante a lesividade ou não  da  arma  e  menos ainda a possibilidade das munições serem capazes de funcionar. 2. De qualquer sorte,  esclareço  que  o legislador teve por  escopo  ampliar  o  âmbito  de alcance do perigo abstrato,  quando  editou  a  Lei 10.826/03, tanto  que  criminalizou  o   porte   de munição sem arma e agravou as sanções referentes às demais figuras  típicas.  É  certo   que   há   uma relevante corrente  doutrinária  e  jurisprudencial que exige a  tipicidade  formal  e  material,  esta configurada pela     efetiva     lesividade      do comportamento, mas essa interpretação coloca se  em oposição à mens legis. Por tais razões, penso que o porte de arma desmuniciada ou, in casu, o porte  de arma com  munições,  mesmo   que   inoperantes,   é penalmente típico. 3. Correto, portanto, o juízo de censura, merecendo parcial acolhimento a  pretensão Ministerial. 4. O acusado  preenche  os  requisitos objetivos e subjetivos exigidos à  substituição  da pena privativa  de  liberdade  por  restritiva   de direitos, tendo direito a essa forma de cumprimento da sua reprimenda. Além disso, o artigo 77,  inciso III, do CP, prevê que o apenado poderá ter sua pena suspensa se não  for  possível  a  substituição  da pena, prevista no artigo 44, do  CP.  No  caso  dos autos, o acusado faz jus aos direitos previstos  no artigo 44, do CP. 5. A meu sentir,  nos  termos  do artigo 44, § 2º, segunda parte do CP,  entendo  que deve sua reprimenda corporal  ser  substituída  por prestação de serviços à comunidade, à razão  de  06 (seis) horas semanais e limitação de fim de semana, nos moldes  a  serem  estabelecidos  pela  VEP.  6. Recursos conhecidos,  provendo se  o   Ministerial, para os  fins  acima  especificados,  e  negando se provimento ao defensivo.

    Precedente Citado : STJ HC 146361/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2010  e REsp 819737/SP, Rel. Min. Maria  Thereza  de  Assis Moura, julgado em 27/04/2010.

APELACAO CRIMINAL 0038132 75.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 18/04/2013

 

Ementa número 8

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

NAO CONFIGURACAO

CONDUTA CULPAVEL E TIPICA

     EMENTA   CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO   PRISÃO EM FLAGRANTE    CONFISSÃO   PROVA INCONTESTE DA AUTORIA   CONDENAÇÃO     PENA DE 02 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO  SUBSTITUÍDA  POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E  RESTRIÇÃO  DE FIM DE SEMANA   APELAÇÃO DEFENSIVA     ALEGAÇÃO  DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE  ESTADO  DE NECESSIDADE DIANTE DAS AMEAÇAS QUE O APELANTE VINHA SOFRENDO   AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE  APOIE A MERA  ALEGAÇÃO     SEGURANÇA  PÚBLICA  É   FUNÇÃO ESTATAL   CONDUTA CULPAVEL E  TÍPICA     CONDENAÇÃO MANTIDA   PORTE DE DUAS ARMAS DE  FOGO,  AINDA  QUE UMA DELAS DESMUNICIADA, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA BASE POUCO  ACIMA  DO  MÍNIMO   LEGAL       AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL   CRIME DE PERIGO  ABSTRATO   REDUÇÃO   EM   RAZÃO   DE   DUAS   ATENUANTES   SUBSTITUIÇÃO OPERADA  DE  FORMA  LEGAL  E  JUSTA  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0365515 86.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FATIMA CLEMENTE   Julg: 09/04/2013

 

Ementa número 9

PRONUNCIA

NECESSIDADE DE FUNDAMENTACAO

ANULACAO DA PRONUNCIA

     RECURSOS EM  SENTIDO   ESTRITO.   DECISÃO   DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO   POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A  DEFESA  DA VÍTIMA. RECORRENTES VISAM, EM PRELIMINAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA,  E  NO  MÉRITO,  A  DESPRONÚNCIA   POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS  DA  AUTORIA.  SEGUNDO RECORRENTE ARGUI AINDA NULIDADE  DA  PRONÚNCIA  POR CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA DO  CORRÉU.  Inexiste  a alardeada inépcia da denúncia, pois  a  leitura  da vestibular acusatória denota ter  o  MP  preenchido todos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, descrevendo o fato criminoso em abstrato, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação  do delito, permitindo, com isto, o pleno exercício  do mister defensivo.  Da  mesma  sorte,   não   restou demonstrado o cerceamento de defesa suscitado  pelo segundo recorrente, pois como se  observa  em  suas razões, carece o recorrente de  interesse  recursal para tal alegação, eis que, em verdade, refere se à ausência de alegações finais do corréu. Note se que o corréu    foi    regularmente    intimado    para apresentação de  alegações  finais,  bem  como   da pronúncia, e consta ainda da referida  certidão  do meirinho que este corréu declarou estar acompanhado por advogado, manifestando inclusive  o  desejo  de não recorrer. E ademais, a  ausência  de  alegações finais, desde que regularmente intimada  a  defesa, não constitui   óbice   à   marcha   procedimental, conforme precedente    do     STJ.     Preliminares rejeitadas. Exarou   o   magistrado,   no   decisum atacado, que  "a  materialidade  do  delito  e   os indícios da autoria estão presentes  a  partir  das peças técnicas, em especial do AEC de fls. , e  dos depoimentos colhidos sob o crivo  do  contraditório em juízo." A despeito dos fundamentos evocados pelo douto magistrado  em   supedâneo   à   decisão   de pronúncia, esta relatoria não logrou extrair de tal fundamentação qualquer referência aos elementos  do mosaico probatório  que  denotam  a  presença   dos indícios mínimos da autoria. É  de  sabença  curial que, na decisão de pronúncia, o julgador  deve  ser comedido e cauteloso na análise da prova produzida, devendo evitar a emissão  de  juízo  de  valor  que possa influenciar no julgamento que será  submetido ao Tribunal Popular. No entanto, a  preocupação  do juiz com a isenção e a  moderação  na  prolação  da decisão de pronúncia não pode ir ao ponto de, sob o pretexto de ser econômico na fundamentação,  deixar de motivar completamente a decisão. Espera se que o julgador decida fundamentadamente, na exata  dicção do art. 413 do CPP, mormente  nos  dias  hodiernos, onde não mais existe  o  libelo  crime  acusatório. Além disso, a denúncia imputou aos recorrentes duas qualificadoras para o crime (torpeza  e  surpresa). Logo, a decisão deveria ter se  pronunciado  também em relação a cada  uma  das  circunstâncias.  Desta feita, a decisão interlocutória mista de  pronúncia deve ser anulada, para que se adeque ao  mandamento constitucional constante do inciso IX do art. 93 da Carta Magna. REJEITADAS AS PRELIMINARES e  PROVIDOS OS RECURSOS para ANULAR A DECISÃO  PRONÚNCIA,  para que outra  seja  proferida,  mencionando  de   modo expresso, em caso de pronúncia,  os  elementos  que denotam a presença dos indícios mínimos da  autoria delitiva e das qualificadoras, nos termos  do  voto do desembargador relator.

    Precedente Citado : STJ HC 158355/AP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011;  HC  143474/SP, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 06/05/2010 e HC 91873/RJ,  Rel.  Min.  Felix  Fischer,  julgado  em 01/04/2008.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0007350 83.2013.8.19.0000

SAO GONCALO   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 03/04/2013

 

Ementa número 10

RECEPTACAO QUALIFICADA

ATIVIDADE COMERCIAL

DEMONSTRACAO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     APELAÇÃO CRIMINAL   RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA  ABSOLVIÇÃO      PRECARIEDADE    DE     PROVAS     IMPOSSIBILIDADE      MATERIALIDADE    A     AUTORIA COMPROVADAS     "RES   FURTIVA"   ENCONTRADA    NAS MERCADORIAS DO  APELANTE      ATIVIDADE   COMERCIAL DEMONSTRADA    AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA  DE  QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DAS PEÇAS   REDUÇÃO DO VALOR DA   PENA   PECUNIÁRIA    DA    SENTENÇA    INAPLICABILIDADE       AUSÊNCIA     DE      ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DECISÃO POR MAIORIA . O apelante foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá por infração comportamental ao artigo 180,  §§1º  e 2º do Código Penal. A pena privativa  de  liberdade foi substituída por duas restritivas  de  direitos, qual seja, ao pagamento de multa  e  uma  prestação pecuniária fixada em 100 (cem) salários mínimos,  a ser convertido em cestas básicas. Consta dos  autos que o  denunciado  é   comerciante   no   ramo   de ferro velho, tendo  contratado  e  providenciado  o serviço de transporte de três caminhões para  levar peças de   automóveis   de   origem   duvidosa   de Jacarepaguá para   Minas   Gerais.   Do    material apreendido o perito verificou que não mais constava etiquetas e placas de identificação nas  peças  que antes podiam ser identificadas, e, em uma das peças apreendidas foi       feita       uma       análise químico metalográfica, pelo perito criminal  e  foi constatada que pertencia a um  veículo  roubado  na área da 33ª  DP.  A  defesa  técnica  postula  pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, pleiteia  a redução do valor atribuído na sentença de  primeiro grau. O pleito absolutório não merece prosperar por isso que materialidade e autoria restam devidamente comprovadas através dos Autos de  Apreensão,  Laudo de Exame de material, Registros de Ocorrências,  os depoimentos dos policiais aprisionadores. Súmula 70 E.TJERJ. O  apelante  é  comerciante  do  ramo   de ferro velho e ao receber peças  como  pagamento  da sua parte na sociedade de outro comércio, sabia, ou ao menos devia saber  da  procedência  ilícita  das mesmas. Para a receptação qualificada basta a prova de que  o  agente,  no   exercício   da   atividade comercial, tenha adquirido, transportado ou mantido em depósito coisa que devia saber  ser  produto  de crime. A "res furtivae" estava em um dos  caminhões contratados pelo  apelante,  dessa  forma  cabe  ao acusado o ônus de comprovar que não era sabedor  da procedência ilícita da peça, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, devendo apresentar justificativa razoável para tal situação, o que não ocorreu. Postula  ainda  a  redução  do  valor   da prestação pecuniária, alegando que possui  situação econômica desfavorável,  melhor   sorte   não   lhe assiste, porquanto o Juiz  "a  quo"  atendendo  aos ditames do artigo 60  do  Código  Penal,  levou  em conta ser o réu comerciante de  ferro velho,  tendo um depósito,  portanto  não  pode  ser  considerada pessoa de baixa renda, e em consequência  a  sanção pode se afastar  do  mínimo  legal,  além  disso  a defesa foi  patrocinada  por   meio   de   defensor constituído, circunstância  esta  demonstrativa  de que o  apelante  não  é  desprovido   de   recursos financeiros. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. MAIORIA.

APELACAO CRIMINAL 0014838 43.2005.8.19.0203

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 26/03/2013

 

Ementa número 11

REQUISICAO DE PRESO

ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PUBLICO

INDEFERIMENTO

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS.      Impetrante       objetiva, liminarmente, que o Paciente seja requisitado  para a "entrevista prévia" com a Defensoria  Pública  e, no mérito, requer que  seja  consolidado  o  pedido liminar, bem como sejam declarados nulos  todos  os atos decisórios posteriores  a  não  requisição  do preso. Liminar indeferida. Preliminar  de  nulidade rejeitada. Infere se da leitura do art. 185, §  5º, do Código  de  Processo  Penal,  que  inexiste   no ordenamento jurídico pátrio previsão legal  para  a entrevista prévia e reservada do  acusado  com  seu defensor antes   da    apresentação    da    defesa preliminar. Ao  acusado  é  garantido  por  lei   o direito de   entrevistar se   com   seu   defensor, pessoalmente, quando   da   realização    do    seu interrogatório. A    realização    da    diligência requerida pelo Impetrante, por  ora,  não  encontra respaldo legal, ao revés, há  normas  expressas  em sentido contrário.      CONSTRANGIMENTO      ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

    Precedente Citado : TJRJ HC 2009.059.00280,Rel. Des. Marcus  Basílio,  julgado  em  11/02/2009;  HC 0051723 39.2012.8.19.0000, Rel.  Des.  Sidney  Rosa da Silva, julgado em 23/10/2012  e  HC  0062735 50. 2012.8.19.0000, Rel. Des. Siro Darlan de  Oliveira, julgado em 18/12/2012.

HABEAS CORPUS 0003343 48.2013.8.19.0000

SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA   SETIMA CAMARA

CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 05/03/2013

 

Ementa número 12

REVISAO CRIMINAL

REPRESENTACAO DO REVISANDO POR FALSO ADVOGADO

PROCEDENCIA

ANULACAO DO PROCESSO A PARTIR DA DEFESA PREVIA

ALVARA DE SOLTURA

     REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO  DO  REVISANDO POR FALSO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO  E  NA  OITIVA DAS TESTEMUNHAS  DA   DENÚNCIA   Comprovação,   por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil,  de  que na época (período de  22/10/1999  a  14/11/1999)  a inscrição do patrono estava cancelada.  Procedência da Revisão  Criminal,  para  anular  o  processo  a partir da defesa prévia, com expedição de alvará de soltura. Unânime.

REVISAO CRIMINAL 0008623 34.2012.8.19.0000

CABO FRIO   SECAO CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 13/03/2013

 

Ementa número 13

TENTATIVA DE ROUBO

FURTO FAMELICO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

UTILIZACAO DE GARRAFA QUEBRADA

GRAVE AMEACA

CONFIGURACAO

     EMENTA. Apelação  Criminal.  ROUBO  tentado  DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO    ALEGAÇÃO  DE  FURTO FAMÉLICO   PRINCÍPIO DA BAGATELA    IMPOSSIBILIDADE   Em primeiro lugar, para que  seja  reconhecido  o furto famélico, necessário  se  faz  que  o  delito imputado ao agente seja o de furto e não roubo,  ou seja, não pode ter havido violência ou grave ameaça pois, se houver, o direito protegido   vida   passa a estar muito próximo do direito agredido  (a  vida ou incolumidade física da vítima).  Além  disso,  o estado de  necessidade,  também  essencial  para  o reconhecimento do furto  famélico,  tem  que  estar comprovado nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Para   a   configuração   do   princípio   da insignificância, necessária a  presença  cumulativa de requisitos     objetivos     consagrados      na jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal,  quais sejam, ofensividade mínima da  conduta  do  agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do  agente e inexpressividade da lesão  ao  bem  juridicamente tutelado. No  presente   caso   restou   comprovado através do depoimento firme da vítima em juízo, que o acusado utilizou se de uma garrafa quebrada  para ameaça la, afirmando  que  iria  roubar  mesmo.   A vítima afirmou  ainda  que  se  sentiu  ameaçada  e intimidada com a  referida  conduta.   CABÍVEL,  NO ENTANTO, O SURSIS   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0071816 96.2009.8.19.0042

PETROPOLIS   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 19/03/2013

 

Ementa número 14

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

PROVA ILICITA

ENTRADA EM RESIDENCIA SEM AUTORIZACAO

PROVA IMPRESTAVEL

ABSOLVICAO

     TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE  FOGO  DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA.  PROVA  ILÍCITA: POLICIAIS QUE ENTRARAM NA  RESIDÊNCIA  DO  APELANTE SEM AUTORIZAÇÃO  E  SEM   MANDADO   JUDICIAL,   COM FINALIDADE INVESTIGATIVA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. MAIORIA. A simples  informação fornecida aos  policiais,  no  sentido  de  que  em determinado endereço haveria tráfico de drogas, não pode ser traduzida  como  certeza  de  que  ali  se praticava um delito. Por isso, sem autorização, não poderiam entrar na residência do apelante, vez  que a finalidade   da    diligência    era    puramente investigativa. A    prova,    assim    obtida,    é imprestável, impondo se   a   absolvição.   Recurso provido. Decisão por maioria.

APELACAO CRIMINAL 0208499 69.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 21/08/2012

 

Ementa número 15

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DESTINACAO COMERCIAL

PROVA PRECARIA

DESCLASSIFICACAO

POSSIBILIDADE

      EMENTA: PENAL   PROCESSO PENAL    ARTIGO  385 DO CPP   PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS   CONDENAÇÃO   POSSIBILIDADE  TRÁFICO DE  ENTORPECENTE       PROVA   DO   DESTINO COMERCIAL    PRECARIEDADE      DESCLASSIFICAÇÃO   POSSIBILIDADE Inobstante a literalidade  do  artigo 385 do CPP permitindo ao juiz  condenar  o  acusado por crime de  ação  penal  pública  mesmo  tendo  o Ministério Público pugnado  pela  improcedência  da pretensão punitiva   respectiva   ao    final    da instrução, há controvérsia na  doutrina  acerca  da constitucionalidade de tal dispositivo  legal,  por força do artigo 129, I, da carta maior e do sistema acusatório adotado  pelo   ordenamento   processual vigente. Inobstante  a  controvérsia,   ainda   que possível a condenação nesta hipótese, não  há  como deixar de  considerar  na  valoração  da  prova   a conclusão a que chegou o órgão  acusador  no  exame dos elementos  carreados  aos  autos  ao  final  da instrução, merecendo  destaque  a  lição  de  Fauzi Choukr, citado por Nicolitt, ainda que  adotada  em outro contexto,  que  "não  há  como  sustentar   a condenação de  alguém  quando  o  próprio  acusador avalia a  impropriedade   da   sanção".   No   caso concreto, o próprio  órgão  acusador  entendeu  não haver prova  do  destino  comercial   do   material entorpecente apreendido  com  os  acusados,  o  que impede a condenação  pelo  crime  de  tráfico,  não podendo ser  desconsiderado  que  se  o  Ministério Público, desde o início,  tivesse  denunciado  pelo crime que entendeu ao final configurado (artigo  28 da Lei 11343/06), não poderia o juiz condenar  pelo crime de tráfico de maior gravidade e não  descrito na peça acusatória vestibular, sob pena  de  restar violado o princípio da correlação. De  outro  giro, apesar de  não  mais  se  controverter  acerca   da validade do depoimento dos policiais, certo que nos crimes de  tráfico  em  regra  a  prova  se  escora unicamente no que foi dito pelos autores da prisão, não há  dúvida  de  que  a  sentença   condenatória reclama prova induvidosa da autoria e, na  hipótese de tráfico,  do  destino  comercial   do   material apreendido, bem como  da  união  estável  entre  os agentes no crime de associação. No  caso  concreto, apesar de não se questionar a apreensão do material entorpecente pelos policiais, não há prova de que o mesmo se  destinava  à   ilícita   comercialização, ficando indiciado que os acusados  ali  se  achavam para fazer uso do entorpecente, também não  ficando certo que  todos  estavam  associados  em   caráter permanente para a prática do  tráfico.  Na  dúvida, como reconhecido   pela    própria    Procuradoria, ratificando o que  foi  destacado  pelo  Ministério Público de piso, deve se operar a  desclassificação para o tipo do  artigo  28  da  Lei  11343/06,  não constituindo tal operação violação ao princípio  da correlação, porquanto narrado na  denuncia  que  os acusados guardavam substância entorpecente,  apenas não sendo lá referido que a droga se  destinava  ao uso de todos, porquanto na oportunidade apontado  o fim comercial que não restou demonstrado.

    Precedente Citado : STJ HC 152128/SC, Rel.Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 05/02/2013  e  HC 76930/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves  Lima,  julgado em 18/10/2007.

APELACAO CRIMINAL 0036452 21.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 05/03/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.