Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2013

Estadual

Judiciário

22/05/2013

DJERJ, ADM, n. 169, p. 44.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 20/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
Texto integral

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 20/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ANULACAO DO DEBITO TRIBUTARIO

NAO RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.

FATO GERADOR

LEI ESTADUAL N. 2657, DE 1996

AUTO DE INFRACAO

INEXISTENCIA DE NULIDADE

     Apelação cível.  Ação  anulatória  de   débito tributário. Consignação  mercantil.  Apelante   que pretende recolher   ICMS    somente    quando    da transferência da titularidade  do  bem  consignado. Tutela antecipada indeferida  pelo  juízo.  Decisão confirmada por esta Câmara. De acordo com o  artigo 3º, I, da Lei Estadual 2657/96, o fato  gerador  do ICMS ocorre ¿na saída  de  mercadoria,  a  qualquer título, do  estabelecimento  do  contribuinte¿.   O Regulamento do ICMS  no  Rio  de  Janeiro  (Decreto 27.427/2000) impõe o  recolhimento  do  tributo  na saída da   mercadoria   e   garante   crédito    ao consignante, na hipótese de posterior devolução  do bem pelo consignatário (artigos  177  e  180,  II). Sentença de    improcedência    mantida.    Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0011225 50.2008.8.19.0028

MACAE   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO   Julg:

30/01/2013

 

Ementa número 2

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL

SOCIEDADE EMPRESARIAL

EXPLORACAO DE ATIVIDADE ECONOMICA

LEGITIMIDADE DA COBRANCA

EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

LEGALIDADE DO AUTO DE INFRACAO

     AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO  FISCAL     AUTO  DE INFRAÇÃO   ALVARÁ DE LICENÇA DE  ESTABELECIMENTO  MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS    TELEFONIA  MÓVEL  CENTRAL COMUTADORA   ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL  EXISTÊNCIA   Cuida a hipótese de Ação Anulatória de Débito Fiscal  decorrente  do  Auto   de   Infração lavrado pelo Município de Duque de Caxias, em razão da ausência de Alvará de Licença  de  Funcionamento do estabelecimento da Autora.   A resolução da lide perpassa pela     correta      conceituação      de estabelecimento empresarial. Inteligência  do  art. 1.142 do Código Civil.    Autora  que  é  sociedade empresária que atual no ramo de telefonia móvel.  No local em que foi lavrado o Auto de Infração  há, segundo o Laudo Pericial, máquinas  de  transmissão componentes da   central   comutadora    que    são empregadas no  exercício  da  atividade   econômica desenvolvida pela  parte  Autora,  havendo,  ainda, utilização de mão de obra técnica  para  manutenção dos equipamentos, além de limpeza  e  segurança.  Inexistência de ilegalidade na  autuação  quanto  à falta de  Alvará  de  Licença  de   Localização   e Funcionamento, pois necessária sua  concessão  pelo Município Réu a fim de  que  o  estabelecimento  da Autora estivesse autorizado a funcionar.  Aplicação dos artigos 143, §2º e 144 do Código Tributário  do Município de  Duque  de  Caxias.     Entretanto,  a cobrança de taxa, no caso em tela,  tem  como  fato gerador o exercício regular  do  poder  de  polícia (art. 77 do CTN), o que  ocorreu  apenas  uma  vez, pois toda a central comutadora está  localizada  no mesmo prédio   e    corresponde    a    um    único estabelecimento empresarial da parte  Autora  (art. 145 do CTM de Duque de Caxias).    Descabimento  da pretensão da  Municipalidade   de   exigir   tantos Alvarás de Licença quanto forem as  salas  ocupadas pela Autora no mesmo prédio.    Parcial  provimento do Recurso.

APELACAO CIVEL 0002494 57.2006.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 09/01/2013

 

Ementa número 3

DEFICIENTE FISICO

I.P.V.A.

ISENCAO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

DIREITO LIQUIDO E CERTO

NAO CARACTERIZACAO

DENEGACAO DA SEGURANCA

     MANDADO DE  SEGURANÇA.   DIREITO   TRIBUTÁRIO. IMPETRANTE ACOMETIDA  DE  DEFICIÊNCIA  FÍSICA   QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU  DIREITO  LÍQUIDO  E CERTO À ISENÇÃO DO IPVA  SOBRE  VEÍCULO  AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE CARÁTER PESSOAL QUE É EFETIVADA MEDIANTE REQUERIMENTO FORMULADO   NA   VIA   ADMINISTRATIVA, OCASIÃO EM QUE SERÁ VERIFICADO O PREENCHIMENTO  DOS REQUISITOS CONTIDOS  NA  LEI  Nº  2.877/97   E   NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº481/11,  REFERENTE  AO  EXERCÍCIO 2012. NÃO DEMONSTRADO O PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, TAMPOUCO O ATO  OMISSIVO  DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO  A  DIREITO LÍQUIDO E CERTO  PARA  A  CONCESSÃO  DA  SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.

    Precedente Citado : TJRJ MS 0048329 29.2009.8. 19.0000, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julga do em 15/01/2013.

MANDADO DE SEGURANCA 0035604 03.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 4

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL

I.C.M.S.

ENCARGOS FINANCEIROS DE VENDAS A PRAZO

INCLUSAO NA BASE DE CALCULO

CABIMENTO

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

     "DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Embargos à execução fiscal em que pretende o embargante a  extinção  da execução fiscal  por  entender   ser   indevida   a inclusão dos encargos financeiros da venda a  prazo na base de cálculo do  ICMS.  Modalidade  de  venda praticada pela empresa embargante em que há  apenas uma operação, na qual  o  preço,  acrescido  de  um plus, é pago pelo comprador em mais de uma parcela. O valor desta operação será, então, o preço  normal da mercadoria  (preço  à  vista)  e   o   acréscimo decorrente do parcelamento, constituindo este total a base de cálculo do ICMS,  nos  termos  da  Súmula nº395 do  STJ.  Precedentes  do  Supremo   Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."

    Precedente Citado : STF AgRg no AI 853737/SC,  Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2012.

APELACAO CIVEL 0993134 65.2011.8.19.0002

NITEROI   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA INES GASPAR   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 5

EXECUCAO FISCAL

EXTENSAO DOS SEUS EFEITOS AOS BENS DOS SOCIOS

IMPOSSIBILIDADE

AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

DISSOLUCAO IRREGULAR DE SOCIEDADE

NECESSIDADE DE COMPROVACAO

     AGRAVO DE   INSTRUMENTO.   EXECUÇÃO    FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA   OS   SÓCIOS   DA    EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO CONSTAM  NA  CERTIDÃO  DE  DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 135 CAPUT DO CÓDIGO  TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUDANÇA  DE  ENDEREÇO  POR  SI   SÓ   NÃO COMPROVA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA  SOCIEDADE,  QUE FOI CITADA COM SUCESSO, E  A  MUDANÇA  DE  ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO  DO  RIO  DE JANEIRO. HIPÓTESE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA  SÚMULA Nº 435  DO  SUPERIOR   TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA.   A INSOLVÊNCIA DA    SOCIEDADE    NÃO    AUTORIZA    O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. ANTE A FRUSTRAÇÃO DO BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS DA EXECUTADA, CABE  AO  EXEQUENTE   INDICAR   BENS   À PENHORA, PROSSEGUINDO  CONTRA   ELA   A   EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1268993/ DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/05/2012.    TJRJ  AI  0007556 34.2012.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 29/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035506 18.2012.8.19.0000

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIA HELENA DO PASSO   Julg: 11/12/2012

 

Ementa número 6

EXECUCAO FISCAL

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

APLICACAO DE PENA ADMINISTRATIVA

RESSARCIMENTO AO ERARIO

LEGITIMIDADE DA COBRANCA

     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO  FISCAL.  MULTA   IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SERVIDOR  DO  MUNICÍPIO  DE  CORDEIRO.   NATUREZA SANCIONATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTE  PÚBLICO  A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. PRECEDENTES  DO E. STJ. DECISÃO  QUE  SE  REFORMA.  1.  O  STJ,  ao conferir nova interpretação ao julgado do STF sobre a matéria (RE 223.037), modificou seu entendimento, passando a analisar a  natureza  jurídica  da  pena para definição do ente federativo legitimado para a sua cobrança. 2. Se  a  pena  imposta  caracterizar ressarcimento ao Erário municipal, em que se  busca a recomposição do dano sofrido, o ente público cujo patrimônio foi atingido detém a legitimidade para a sua cobrança. Já nos casos de aplicação  de  multa, em que há uma sanção por um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, na ausência de disposição legal específica, o legitimado será o ente  federativo  a que está vinculado o órgão sancionador. 3. A CDA de fls. 03 está fundamentada na infringência ao inciso II do artigo 63  da  LC  63/90,  relativo  à  multa imposta pelo TCE ao responsável por "ato  praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,    financeira,     orçamentária, operacional e  patrimonial",  configurando,   pois, hipótese de  aplicação  de   sanção   por   conduta irregular do servidor. 4. Tem legitimidade  para  a ação executiva o ente público  vinculado  ao  órgão fiscalizador/sancionador, no caso, o Estado do  Rio de Janeiro. 5. Decisão que se  reforma.  PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STF RE 223037/SE, Rel.  Min. Mauricio Correa, julgado em 02/05/2002.    STJ EAg 1138822/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,  julgado em 13/12/2010. TJRJ  AC  0002537 29.2008.8.19.0019, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein,  julgada  em  10/10/ 2012.

APELACAO CIVEL 0000720 61.2007.8.19.0019

CORDEIRO   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 29/01/2013

 

Ementa número 7

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA

I.C.M.S.

BASE DE CALCULO

TRIBUTACAO DO VALOR TOTAL DA ENERGIA CONTRATADA

ILEGALIDADE DA COBRANCA

OBRIGACAO DE RESTITUIR

      APELAÇÃO  CÍVEL.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA    CONTRATADA.    SENTENÇA     DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMPLA E  IMPROCEDÊNCIA  EM RELAÇÃO AO ESTADO. REFORMA. 1.Trata se de  ação  em que se discute a correta base de cálculo do ICMS no contrato de fornecimento de  energia  elétrica  por demanda contratada. 2. Preliminarmente,  segundo  a Teoria da Asserção, a verificação das condições  da ação se dá a luz das afirmações feitas  pelo  autor em sua  inicial.  3.  A  matéria  posta  nos  autos encontra se pacificada pela súmula nº 391  do  STJ. Logo, o ICMS não pode  incidir  sobre  o  valor  da demanda contratada de energia elétrica,  devendo  o contribuinte ser ressarcido dos valores  excedentes cobrados indevidamente.   4.   Matéria   que   gera controvérsia é a  relativa  à  possibilidade  de  o consumidor, contribuinte  de   fato,   pleitear   a repetição de indébito decorrente do ICMS  recolhido pelo contribuinte de  direito  (AMPLA).  Parte  dos julgados do Superior Tribunal  de  Justiça  tem  se baseado no   REsp   nº   903394/AL,   que    firmou entendimento de que o contribuinte de fato não  tem legitimidade ativa  para   demandas   relativas   a tributos indiretos.  Não   obstante,   outros   têm entendido, de forma diametralmente oposta,  que  se trata de  hipótese  diversa  daquela,  tratada   no repetitivo, pois,   aqui,   estamos    diante    de concessionária de serviço  público,  em  regime  de monopólio. Dessa forma, inadmitir  a  possibilidade de o  único  interessado  em  impugnar  a  cobrança ilegítima do imposto, significa denegar  acesso  ao Judiciário. 5.  Por  outro  lado,   reconhecida   a ilegalidade da cobrança do  ICMS  sobre  a  demanda contratada, impõe se   a    solução    acerca    da responsabilidade pela cobrança indevida  e  de  sua devolução. A concessionária de energia  elétrica  é apenas responsável por repassar a integralidade dos valores apurados à Fazenda, não  fazendo  parte  da relação jurídica tributária,  logo,  não  pode  ser responsável pela restituição dos  valores  cobrados indevidamente. Não obstante, a concessionária, deve se abster de efetuar a cobrança em suas faturas  do ICMS sobre a energia elétrica contratada, posto que sua prática é ilegal. 6. Por outro lado, o Estado é parte legítima para  figurar  no  polo  passivo  da demanda, uma  vez  que  é  o  sujeito  da   relação jurídico tributária. 7.  Por  fim,  entendo  que  o autor decaiu de parte mínima do pedido, logo, devem os réus  arcar  com   as   custas   processuais   e honorários advocatícios  de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor da condenação, restando, dessa forma, prejudicado o recurso do autor que visava apenas  a redução da  verba  honorária  que  foi  fixada   na sentença em seu desfavor. 8. Parcial provimento  do primeiro e  desprovimento  do   terceiro   recurso, adesivo, restando prejudicado o segundo apelo.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1307725/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 04/10/2012.

APELACAO CIVEL 0004511 95.2009.8.19.0042

PETROPOLIS   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 8

I.C.M.S.

DEC. ESTADUAL N. 42241, DE 2010

REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO

ASSOCIACAO CIVIL

ACAO CIVIL PUBLICA

ILEGITIMIDADE ATIVA

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO  CIVIL.  ICMS. DECRETO ESTADUAL   Nº   42.241/2010.   REDUÇÃO   DA ALÍQUOTA. ILEGITIMIDADE    ATIVA.     ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA  CORRETA.      Muito   embora   a associação autora tenha sido constituída há mais de um ano, com estatuto prevendo  a  possibilidade  de ajuizamento da  ação  civil  pública   em   apreço, imperioso o  reconhecimento  de  sua  ilegitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, na medida em que cumpre tão somente ao Estado efetuar a cobrança direcionada ao  contribuinte   individualizado   em relação a valores não recolhidos a título de  ICMS. Cabe ao  credor  tributário,  in  casu,  o   Estado efetuar a cobrança de imposto por ele instituído. Ainda que assim não  fosse,  possível  constatar  a ilegitimidade da empresa para ocupar o pólo passivo da lide,  eis  que  quem  deveria  ser  devidamente acionado é o Estado, para  que,  em  nome  próprio, tutele seu interesse, que, na espécie, consiste  na cobrança da ora ré da diferença dos valores devidos a título de ICMS, levando se em  conta  a  alíquota cheia, sem  a  redução   concedida   pelo   Decreto Estadual nº 42.241/2010. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0117562 08.2012.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 9

I.C.M.S.

CREDITO TRIBUTARIO

INEXIGIBILIDADE

AUTO DE INFRACAO

LEGALIDADE

CASSACAO DA DECISAO

     Agravo de instrumento.  Ação  declaratória  de inexistência de relação jurídica, com declaração de inexigibilidade de crédito de  ICMS  incidente  sob circulação de mercadoria para uso  próprio,  com  a anulação do   respectivo    auto    de    infração. Antecipação de tutela  deferida  para  suspender  a exigibilidade do   referido   crédito    tributário enquanto perdurar a demanda. EC 33/2001.  Ampliação da base  econômica  do  ICMS  na  importação   para alcançar quaisquer  bens,  ainda   que   não   seja contribuinte habitual   do   imposto   ou   que   a mercadoria não   seja   destinada    à    atividade industrial ou  comercial.  Súmula   661   do   STF. Ausência de     demonstração     inequívoca      da verossimilhança das alegações, requisito  essencial para o deferimento  do  pedido  de  antecipação  da tutela. Recurso ao  qual  se  dá  provimento,  para cassar a  decisão  que  antecipou  os  efeitos   da tutela.

    Precedentes Citados:STJ RMS 25462/RJ, Rel.  Min. Nanci Andrighi, julgada em 02/10/2008. TJRJ AI 0021977 63.2011., Rel.  Des.  Jose  Carlos  Martins Gomes, julgado em 22/08/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035190 05.2012.8.19.0000

CAMPOS   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIANO RINALDI   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 10

I.C.M.S.

BASE DE CALCULO

DESCONTO INCONDICIONADO

INCIDENCIA DO TRIBUTO

ILEGALIDADE

EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO

     1) Tributário. ICMS. Descontos  incondicionais concedidos pelo substituto ao substituído. Base  de cálculo.   2) Sentença declarando a ilegalidade  da incidência do   tributo    sobre    os    descontos incondicionados e extinguindo o crédito tributário. Acórdão reformador.    Voto    vencido.    Embargos Infringentes.    3)   Infração   questionado   pela embargante que se refere ao período  novembro/98  a dezembro/99. Incidência da regra do art. 22, da Lei Estadual nº 2657/96 (antes da sua modificação  pela Lei 3525/2000) e que  toma  por  base  o  valor  da operação efetivamente praticada pelo contribuinte e do art. 13, da Lei Complementar nº 87/96 que  prevê a inclusão na base de cálculo apenas dos  descontos concedidos sob condição.     4)  Jurisprudência  do STJ. Súmula 457 (Os  descontos  incondicionais  nas operações mercantis  não  se  incluem  na  base  de cálculo do ICMS)  e  REsp  1111156/SP,  sujeito  ao regime do art. 543 C do CPC.   5) Tentativa do ente público de   justificar   não   ser   o    desconto incondicionado que restou frustrada. O simples fato de entender que o regime anterior ensejaria  fraude não é o suficiente.   6)  Embargos  providos,  para repristinar, na íntegra, a r. sentença de  primeiro grau. Decisão unânime.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 147806/    RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,  julgado  em  22/05/ 2012.

EMBARGOS INFRINGENTES 0013718 51.2006.8.19.0066

VOLTA REDONDA   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PAULO MAURICIO PEREIRA   Julg: 20/02/2013

 

Ementa número 11

I.P.T.U.

VALOR VENAL DO IMOVEL

IMPUGNACAO DE LANCAMENTO

AUSENCIA DE PERICIA TECNICA

VALORES DEVIDOS

APROVEITAMENTO DO DEPOSITO FEITO EM MEDIDA

CAUTELAR

     Apelação Cível.   Direito   Tributário.   Ação revisional objetivando a revisão do valor venal  de imóveis que  serviu  de  base  para  o  cálculo  do imposto sobre a propriedade predial. Ação  cautelar em que foram depositados os valores  cobrados  pela municipalidade, em  cota   única,   do   IPTU   dos exercícios de  1985  a  1994.  Medida  que,  embora visasse à suspensão do crédito  tributário,  também possibilita garantir sua  satisfação,  eis  que  os valores depositados  poderão  ser  convertidos   em renda em favor do fisco, nos termos do artigo  156, VI, do  CTN.  Cautelar  destinada  ao  depósito  de tributo que tem caráter especial, não se submetendo ao desfecho da ação em que se discute a higidez  do crédito, possuindo, portanto, natureza satisfativa. Prova técnica que se revelava imprescindível para o deslinde da  controvérsia  na  ação   em   que   se perseguia a revisão, mas  que  não  foi  produzida. Desprovimento dos  recursos  interpostos  na   ação revisional e   parcial   provimento   dos    apelos ofertados na ação cautelar.

    Precedente Citado : STJ REsp 187974/MG, Rel.  Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 04/09/2001.

APELACAO CIVEL 0012963 29.1986.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARILENE MELO ALVES   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 12

I.S.S.

CESSAO DE EMBARCACAO

LOCACAO ADICIONADA A SERVICO

LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003

LISTA DE SERVICOS

INCIDENCIA DO TRIBUTO

      Apelação   Cível.   ISS.    Afretamento    de embarcação na modalidade  por  tempo,  prevista  no artigo 2º, II, da Lei 9432. Cessão de embarcação  a qual se adere o dever  de  executar  as  fainas  de manuseio e movimentação de cargas,  a  operação  da embarcação, o fornecimento de alimentos ao  pessoal e o pagamento  de  despesas  portuárias,  taxas  de atracação, estiva, vigia e  praticagem.  1   Embora incabível a cobrança de ISS sobre locação de coisas móveis, a teor do verbete 31 da  Súmula  Vinculante do STF,  incide  o  tributo  quando  à  cessão   se adiciona serviço  que  se   revela   preponderante, hipótese não tratada no enunciado, como  se  infere das notas taquigráficas dos  votos  proferidos.  2Tributo que  não  pode   ser   contornado   com   o artificial desmembramento da  atividade  econômica, consistente em um serviço, em locação adicionada  a serviço, ambos imunes à tributação,  como  se  esta não pudesse existir por mais  mínima  que  fosse  a presença da   atividade   oposta       serviço   ou circulação   a despeito da clara preponderância  de uma ou outra. 3  Incidência do item 20.1  da  lista anexa à Lei Complementar 116/03 porquanto  evidente tratar se a atividade desempenhada pela apelante de serviço de  apoio  marítimo,  como   enunciado   no próprio contrato,  que  alude  a   afretamento   de embarcação "destinada  às  operações  de  apoio  às unidades marítimas". 4  Competência do Município de Niterói para tributação conforme o artigo 3º, XXII, da Lei  Complementar  116/03  se  lá  tem  sede   a prestadora de serviços e do referido  porto  partem as embarcações,    fazendo    incidir    sobre    a municipalidade o  fardo   da   referida   atividade econômica. 5   Sentença  de  improcedência  que  se mantém e recurso a que se nega provimento.

    Precedentes Citados:STF ARE 656709/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado  em  14/02/2012.  STJ REsp 1054144/RJ, Rel. Min. Denise  Arruda,  julgado em 17/11/2009 e REsp 792444/RJ,  Rel.  Min.  Eliana Calmon, julgado em 06/09/2007.

APELACAO CIVEL 0029345 25.2008.8.19.0002

NITEROI   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

08/01/2013

 

Ementa número 13

I.S.S.

LOCACAO DE BENS MOVEIS

NAO INCIDENCIA

ANULACAO DE AUTO DE INFRACAO

RELACAO JURIDICA TRIBUTARIA

INEXISTENCIA

     APELAÇÃO CÍVEL.    MANDADO    DE    SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE    IMPOSTO    SOBRE    SERVIÇOS    DE TELECOMUNICAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E COROLÁRIOS,  COM FATO GERADOR SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967/1969. ADVENTO DE UM  NOVO  SISTEMA  TRIBUTÁRIO COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988, CULMINANDO COM A EDIÇÃO DE UMA  SÚMULA  VINCULANTE  (ENUNCIADO  Nº  31)  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE    A    LOCAÇÃO    DE    BENS     MÓVEIS. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR,  O  QUAL ENTRETANTO NÃO   FOI   RECEPCIONADO    PELA    NOVA CONSTITUIÇÃO, POR AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  EXPRESSA. ASSIM, INEXISTINDO VIGÊNCIA E EFICÁCIA, O TEXTO  DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/1967 QUE ADMITIA A  INCIDÊNCIA DE ISS NA HIPÓTESE PRESENTE EQUIVALE,  EM  FORMA  E SUBSTÂNCIA, A  UM   ATO   INCONSTITUCIONAL,   NULO, PORTANTO, COM   EFEITO   RETROATIVO   (EX    TUNC), DESTITUIDO DE QUALQUER CARGA DE EFICÁCIA  JURÍDICA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO  Nº  48.515  (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/376.076 89)  POR  AUSÊNCIA  DE COMPETÊNCIA DO  MUNICÍPIO  PARA  TRIBUTAR  SERVIÇOS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE  DE  DECLARAR  A PRETENSÃO NÃO EXERCIDA. A PRESCRIÇÃO NÃO  SE  OPERA IPSO JURIS, MAS SIM EXCEPTIONIS OPE, CONFERINDO UMA EXCEÇÃO NEUTRALIZANTE, SE QUANDO  PROPOSTA  A  AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO  DO  RECURSO  PARA  DECLARAR  A INEXISTÊNCIA DA   RELAÇÃO    JURÍDICA    TRIBUTÁRIA 1 Recurso de apelação contra sentença  que  denegou ordem em  mandado  de  segurança   impetrado   pelo apelante, ante a  inexistência  de  ato  ilegal  ou arbitrário na autuação  fiscal  da  impetrada,  ora apelada, em razão do  não  recolhimento  de  ISS  Imposto sobre    Serviços           em     ligações intramunicipais apuradas no período de  janeiro  de 1986 a dezembro de 1988,  a  locação  de  linhas  e aparelhos telefônicos, bem como aos classificados e telegramas fonados. 2 Vale destacar, que o mandamus foi distribuído inicialmente perante a Vara Federal porque uma  das  Impetrantes   a   Telecomunicações Brasileiras S/A    Telebrás,  empresa  federal  que tinha como  subsidiária  a  segunda  Impetrante,  a antiga TELERJ,  hoje  Telemar  Norte  Leste  e   em decorrência da privatização  do  sistema  TELEBRÁS, houve o declínio de competência para a 12ª. Vara de Fazenda Pública Estadual, excluído o  interesse  da União e extinto o processo em relação  à  Telebrás, sendo que nesta sentença, prolatada em  31/07/1997, ficou revogada a decisão liminar  que  suspendia  a exigibilidade do crédito tributário  e  o  acórdão, publicado em  05/05/2004  decretou  a  nulidade  do processo a partir de fls. 343, o que não atingiu  a medida liminar anteriormente concedida.  3 Sustenta o apelante que  no  período  compreendido  entre  a sentença de  fls.  412/422,  em  31/07/1997,  e   o acórdão de fls. 506/507, em 05/05/2004, o Munícipio deixou de executar o crédito tributário operando se deste modo à prescrição do crédito  tributário  nos moldes do artigo 174 c/c 156, V do CTN. 4 Temos que houve a  constituição  do  crédito  tributário,   e suspensa a  exigibilidade  da  exação  por  decisão liminar no presente mandado  de  segurança.  Assim, não há de falar em curso do  prazo  de  prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é  justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que  somente  com  o trânsito em  julgado  da   decisão   contrária   ao contribuinte é que  se  retoma  o  curso  do  lapso prescricional. 5 Por outro lado,  a  prescrição  do exercício de uma pretensão só pode ser declarada no momento do seu exercício. No  caso,  somente  se  e quando for proposta a execução  fiscal  poder se ia discutir o impacto deste processo na  contagem  dos prazos extintivos. Se operou se ou não a preclusão, se a faculdade de propor ação cabível estava ou não apta a ser exercitada, dentre outras  questões.  Se incide ou não. 6 Conclui se  que  o  implemento  do prazo produz duas virtudes: Modifica o  direito  do titular e cria um poder jurídico para  o  obrigado. Jamais tem eficácia extintiva automática. 7 A Ordem Constitucional de 1967 respaldava a  incidência  do ISS na  modalidade  de  prestação  de  serviços  de comunicações intramunicipais que podia ser  exigido pela Municipalidade, no caso, o Município do Rio de Janeiro, de  modo  ser   presumidamente   legal   e legítimo a lavratura do auto de infração posto  que o ISS fora recolhido ultrapassado os prazos  legais sem os  devidos  acréscimos  de  mora  e   correção monetária, constituindo débito autônomo nos  termos do artigo  185  da  Lei  691/84.  8 Todavia,   para apuração da legalidade de cobrança  do  tributo  de ISS no que concerne a locação de linhas e aparelhos telefônicos, necessário a análise  do  fenômeno  da recepção ou não da norma constitucional de 1967 e o advento da Constituição da República de 1988 já que a nova Constituição, quando entra em vigor,  revoga tacitamente o ordenamento jurídico  que  se  mostre incompatível a  ela,  recepcionando  o  ordenamento compatível. 9 A expressão "locação de bens móveis", constante da Lista de Serviços a que  se  refere  o Decreto Lei 406/68,  na  redação  dada   pela   Lei Complementar 56/87, foi, incidentalmente, declarada inconstitucional pelo  Pleno  do  Supremo  Tribunal Federal. 10 Na   hipótese,   o   estabelecido    na Constituição da  República   de   1967   não   fora recepcionado pela  ordem  constitucional   vigente, inclusive há edição de súmula STF no sentido da não incidência do ISS no caso, nos termos do  Enunciado da Súmula Vinculante nº 31, ¿é  inconstitucional  a incidência do Imposto sobre  Serviços  de  Qualquer natureza ¿ ISS sobre locação de bens móveis¿.  11 A desconstitucionalização da norma antiga, compatível com a Constituição nova só ocorre mediante previsão expressa, a qual, na hipótese, é inexistente, sendo portanto equivalente      a      Lei      Ordinária inconstitucional, sem    vigência    e    eficácia. 12 Assim, deve  ser  dado  provimento  ao   recurso também, para  declarar  a  não  incidência  do  ISS exclusivamente sobre a atividade de locação de bens móveis prestada pelo apelante, devendo a  parte  ré se abster de lavrar auto  de  infração  ou  efetuar cobranças especificamente  com   relação   a   esta atividade. 13 Voto no sentido de dar provimento  ao recurso para   declarar   inexistente   a   relação jurídica tributária  ab  initio   e,   conceder   a segurança para  cancelar  a  cobrança  do   crédito tributário referente ao auto de infração nº 48.515.

    Precedentes Citados:STF RE 116121/RS, Rel.  Min. Marco Aurelio, julgado em 01/10/2000. STJ REsp 920172/PR, Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado  em 17/05/2007.

APELACAO CIVEL 0130619 64.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA   Julg: 19/02/2013

 

Ementa número 14

I.S.S.Q.N.

INCIDENCIA DO TRIBUTO

SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

NAO CARACTERIZACAO

TRATAMENTO TRIBUTARIO ESPECIFICO

IMPOSSIBILIDADE

     AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE  SERVIÇOS   DE   QUALQUER   NATUREZA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.  TRATAMENTO   TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. CLÍNICA MÉDICA. A prova produzida nos autos não permite afirmar que a sociedade autora se subsume ao conceito de  sociedade  uniprofissional, apta, assim,  a  gozar  do  tratamento   tributário diferenciado previsto no referido art. 9º,  §§1º  e 3º, do Decreto Lei n. 406/68. A  jurisprudência  do STJ consolidou o entendimento no sentido de que  as sociedades uniprofissionais somente têm direito  ao tratamento diferenciado previsto no art.  9º,  §3º, do Decreto Lei nº. 406/68, quando os  serviços  são prestados em caráter personalíssimo,  ou  seja,  no próprio nome  dos  profissionais   habilitados   ou sócios, sob sua total e exclusiva  responsabilidade e sem estrutura empresarial. No caso em  exame,  os sócios são médicos, o objeto social é  a  prestação de serviços médicos de diagnósticos ecográficos e o instrumento societário está devidamente  registrado no Cartório   do   Registro   Civil   das   Pessoas Jurídicas, repositório  de  todos   os   atos   das sociedades simples,   associações   e    fundações. Todavia, não se pode inferir que  os  serviços  são prestados em caráter personalíssimo,  ou  seja,  no próprio nome  dos  profissionais   habilitados   ou sócios e sem  estrutura  empresarial.  Tampouco  as notas fiscais anexadas aos autos (relativas, em sua maior parte, à realização dos serviços  de   exames de ultra sonografia ) se prestam a tal  desiderato. Ao contrário do que afirma a apelante, o fato de  a responsabilidade recair  sobre   os   sócios,   não significa que estes tenham realizado, pessoalmente, todos os  exames  mencionados  nas  inúmeras  notas fiscais acostadas aos  autos,  sendo  certo  que  a própria recorrente reconhece que  os  serviços  são esporadicamente terceirizados. RECURSO DESPROVIDO.

    Precedente Citado : STJ REsp 919067/MG, Rel.  Min. Albino Zavascki, julgado em 02/08/2011.

APELACAO CIVEL 0097138 86.2005.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELISABETE FILIZZOLA   Julg: 08/08/2012

 

Ementa número 15

I.S.S.Q.N.

LOCACAO DE BENS MOVEIS

NAO INCIDENCIA

SUMULA VINCULANTE N. 31, DO STF

APLICABILIDADE

      APELAÇÃO   CÍVEL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO  ISSQN  SOBRE  LOCAÇÃO  DE  ANDAIMES. COMPULSANDO ESTES AUTOS, OBSERVA SE QUE SE TRATA DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, SENDO CERTO  QUE  HÁ PROVAS PREVIAMENTE CONSTITUÍDAS NO SENTIDO DE QUE A IMPETRANTE REALIZA   A   PRESTAÇÃO    DE    SERVIÇO CONSISTENTE EM  LOCAÇÃO  DE  ANDAIMES,  CONFORME  A CÓPIA DO MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESSALTE SE QUE O FATO  DA  RECORRIDA  PODER  PRESTAR  SERVIÇOS AFINS À  CONSTRUÇÃO  CIVIL,  CONFORME   CONSTA   NO ESTATUTO SOCIAL, NÃO ELIDE  O  OBJETO  DA  PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, QUAL SEJA, A  INCIDÊNCIA  DO  ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS,  TENDO  A  SENTENÇA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PORTANTO,  NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE  MAIOR  INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A POSSIBILIDADE  DE  A  IMPETRANTE PRESTAR SERVIÇOS DIVERSOS, SE TAIS  ATIVIDADES  NÃO ESTÃO INCLUSAS NESTE MANDADO DE  SEGURANÇA.  TAMBÉM NÃO SE DEVE FALAR, NO CASO EM EXAME, NA  EXISTÊNCIA DE DEBATE DE LEI EM TESE, TENDO EM VISTA QUE,  PARA A INCIDÊNCIA DO VERBETE  SUMULAR  Nº  266  DO  STF, SERIA NECESSÁRIO A INEXISTÊNCIA  DE  ATO  CONCRETO. NESSE SENTIDO, A IMPETRANTE RELATOU ATOS  REGULARES DO IMPETRADO NO SENTIDO DE INSCREVÊ LA NO  CADASTRO MUNICIPAL DE    CONTRIBUINTES,    OBRIGANDO A    AO PAGAMENTO DO   IMPOSTO   QUESTIONADO,   BEM    COMO COMPROVOU O FATO COM A JUNTADA DE CÓPIA  DO  CARTÃO DE INSCRIÇÃO  MUNICIPAL.   A   MATÉRIA   ESTÁ   BEM SEDIMENTADA, TENDO  SIDO  PACIFICADA   ATRAVÉS   DO VERBETE DE SÚMULA VINCULANTE Nº 31.  EMBORA  CONSTE COMO REFERÊNCIA  LEGISLATIVA   O   DECRETO LEI   Nº 406/1968, BEM COMO A LEI COMPLEMENTAR Nº 56/1987, É CERTO QUE  A  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  116/03  JÁ  SE ENCONTRAVA EM VIGOR  QUANDO  DA  EDIÇÃO  DA  SÚMULA VINCULANTE Nº 31, JÁ QUE A SUA APROVAÇÃO SE DEU  EM 4/02/2010. PORTANTO,  NÃO  HÁ  QUE  SE   FALAR   EM EXCLUSIVA APLICABILIDADE  AO  PERÍODO  REGIDO  PELO REFERIDO DECRETO LEI,  SENDO  CERTO  QUE  A  SÚMULA VINCULANTE, PUBLICADA EM  2010,  NÃO  FAZ  QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO À SUA INCIDÊNCIA A  ALGUM  PERÍODO ANTERIOR À  SUA  EDIÇÃO.  TANTO  É  ASSIM  QUE,  EM RECENTE ARESTO DE  RELATORIA  DO  MINISTRO  JOAQUIM BARBOSA, NO AI 854553, MENCIONANDO A  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA  ANEXA  À  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 116/03, REITEROU SE A ORIENTAÇÃO JÁ CRISTALIZADA DA CORTE FEDERAL. ENFIM, AINDA QUE A LEI  COMPLEMENTAR 116/03 TENHA REVOGADO O ARTIGO  8º  DO  DL  406/68, MANTENDO A CESSÃO DE ANDAIMES COMO FATO GERADOR  DE ISS (ITEM 3.05 DA LISTA EM ANEXO), O FATO É  QUE  O PODER JUDICIÁRIO PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DE  NORMA POR ENTENDÊ LA INCONSTITUCIONAL, MAS NUNCA  AFASTAR A APLICAÇÃO   DE   SÚMULA   VINCULANTE,   QUE   TÊM CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO  AOS  ÓRGÃOS  DO PODER JUDICIÁRIO,   BEM   COMO   EM    RELAÇÃO    À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RECURSO DO IMPETRADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STF AgRg no RE 455613/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  julgado  em  27/11/ 2007. TJRJ AC 0122968 88.2004.8.19.0001, Rel.  Des. Jose Carlos Paes, julgada em 06/11/2012.

APELACAO CIVEL 0089045 03.2006.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA   Julg: 22/01/2013

 

Ementa número 16

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO POR DOACAO   ITD

ISENCAO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO

HIPOTESE NAO PREVISTA EM LEI

C.TRIBUTARIO NACIONAL

INTERPRETACAO RESTRITIVA

     Agravo interno.    Apelação    Cível.     Ação declaratória. Isenção de  ITDI  e  redução  de  50% (cinqüenta por cento)  do  IPTU.  Improcedência  do pedido. Isenção  que  somente  pode  ser  concedida quando prevista em lei. Inteligência dos arts. 150, § 6º da Constituição Federal e  97,  VI  e  176  do Código Tributário  Nacional.  Isenção  de  ITDI   e redução de  50%  (cinqüenta  por  cento)  do   IPTU prevista no art. 5º, da Lei Municipal nº  6.448/97, destinada ao adquirente do primeiro e único  imóvel destinado a moradia. Autor que  é  proprietário  de parte de outros imóveis oriundos da herança de seus finados pais, o que exclui à aplicação do  art.  5º supra mencionado. Impossibilidade de o Juízo  criar regras de  isenção  não  previstas  na  legislação. Isenção dos  impostos  que  devem  estar  presentes todas as exigências legais, não bastando  apenas  a ocorrência de algumas, devendo a interpretação  ser restritiva, nos  termos  do  art.   111   do   CTN. Precedentes jurisprudenciais. Sentença correta  que se mantém.  Recurso  a  que  se  negou   seguimento monocraticamente. Agravo  interno  insistindo   nos mesmos argumentos. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0032815 31.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Edson  Vasconcelos,  julgado  em 28/06/2012.

APELACAO CIVEL 0023851 59.2008.8.19.0042

PETROPOLIS   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 16/01/2013

 

Ementa número 17

MANDADO DE SEGURANCA

DEBITO TRIBUTARIO

PARCELAMENTO DA DIVIDA

INTERESSE DO ESTADO

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

CONCESSAO DE LIMINAR

      "MANDADO  DE   SEGURANÇA.   PARCELAMENTO   DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.       REQUISITO        FORMAL. RAZOABILIDADE. Agravo contra a decisão acostada por cópia às fls. 42/43 que,  em  sede  de  mandado  de segurança, indeferiu o pedido liminar, por entender que a agravante não atendeu  os  requisitos  legais exigidos para   a   obtenção   do   benefício    de parcelamento ou     compensação     de     créditos tributários. Da  leitura  da  Lei   nº   6.136/2011 depreende se que não há  qualquer  determinação  no sentido de que o contribuinte deva apresentar outro requerimento, além   daquele   através   do    qual manifestou seu  interesse  em  aderir  ao  programa instituído pela   própria    Lei.    Portanto,    o indeferimento, com base em Resolução da PGE,  mesmo após a manifestação tempestiva e a adoção de  todas as providências   necessárias   à    inclusão    do benefício, afronta o  princípio  da  razoabilidade, eis que se trata  de  formalidade  excessiva.  Além disso, existe o interesse  do  próprio  Estado,  na medida em  que,  com  o  parcelamento,   deixa   de contabilizar valores incertos, e passa a dispor  de créditos tributários  fixos,  com  data  certa   de quitação. Como se vê, inexiste prejuízo aos  cofres públicos. Recurso provido, nos termos  do  voto  do Desembargador Relator."

    Precedente Citado : STJ REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/03/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058856 35.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 08/01/2013

 

Ementa número 18

NAO RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.

RESPONSABILIDADE CIVIL DE LEILOEIRO

NAO CONFIGURACAO

PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA

LEI ESTADUAL N. 1423, DE 1989

LEI ESTADUAL N. 2657, DE 1996

     Direito Constitucional.  Direito   Tributário. Auto de infração decorrente do não recolhimento  de ICMS devido   sobre   leilões   de   gado   bovino, realizados pela recorrida ao longo dos anos de 1996 e 1997.   Responsabilidade   do    leiloeiro    não configurada. Princípio        da        legalidade. Responsabilidade tributária      de      terceiros. Necessidade de expressa previsão  legal.  Leiloeiro responsável pelo pagamento do imposto devido  sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação  em leilão quando não  for  pago  pelo  arrematante.  O imposto é devido pelo  arrematante  somente  quando adquirir em licitação mercadoria ou bem  apreendido ou abandonado.  Leiloeiro  que  apenas   pode   ser responsabilizado pelo recolhimento do tributo nesta hipótese. Princípio da legalidade estrita, garantia do Estado Democrático  de  Direito.  Aplicação  das Leis nos  1.423/89  e  2.657/96  em  detrimento  do Decreto nº 21.981/32, que regulamentou a  profissão do leiloeiro. Precedente em  mandado  de  segurança coletivo que versa sobre a mesma matéria de direito e no mesmo sentido da sentença. Recurso desprovido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0009664 90.1999.8. 19.0000, Rel. Des. Galdino Siqueira Netto,  julgada em 29/02/2000.

APELACAO CIVEL 0087395 73.2010.8.19.0002

SAPUCAIA   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 06/03/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.