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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 22/2013

Estadual

Judiciário

05/06/2013

DJERJ, ADM, n. 177, p. 11.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 22/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 22/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

AGENTE POLITICO

APLICABILIDADE

     APELAÇÃO. AÇÃO  CIVIL   PÚBLICA.   IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.  APLICABILIDADE. A rigor, a ação civil pública é a  ação  de  objeto não penal, proposta pelo Ministério Público. A ação civil pública,  sem  dúvida,  está  vocacionada   a servir de  instrumento  à  aplicação  dos  diversos dispositivos legais de proteção do  meio  ambiente, patrimônio cultural  e  consumidor,  dentre  outros tantos direitos   metaindividuais.    Outorgou    a Constituição da República ao Ministério  Público  a defesa da ordem jurídica, do regime  democrático  e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como essencial à função  jurisdicional  do  Estado, enumerando como função institucional a promoção  do inquérito civil e a  ação  civil  pública,  para  a proteção do patrimônio público e  social,  do  meio ambiente e   de   outros   interesses   difusos   e coletivos. Logo, a ação  civil  pública  é  o  meio cabível para  o  pleito  de  reparação   de   danos causados ao   erário   decorrentes   de   ato    de improbidade administrativa,  conforme  previsão  do art.1º, da Lei 7347/85, do art.12, da Lei 8429/92 e art.37, §4º,  da  CR.  Na  hipótese  dos  autos,  o sentenciante extinguiu  o   feito,   por   entender inaplicável a  lei  de  improbidade   aos   agentes políticos, colacionando precedentes  do  STF  nesse sentido. Equivocou se,  porém,  o   magistrado.   O Supremo Tribunal   Federal,   no   julgamento    da Reclamação 2.138/DF,  à  luz  da  Lei   1.079/1950, afastou a aplicação da Lei  8.429/1992  em  relação aos Ministros de Estado, à  luz  da  Lei  1.079/50. Portanto, a questão que estava sendo discutida  não envolvia a aplicação do  Decreto Lei  201/67,  esse sim relativo  aos  prefeitos  e  vereadores.  Nesse passo, os   prefeitos,   apesar   do   regime    de responsabilidade político administrativa   previsto no Decreto Lei 201/67, estão submetidos  à  Lei  de Improbidade Administrativa (Lei  nº  8.429/92),  em face da inexistência de incompatibilidade entre  as referidas normas.  Sendo  assim,   ao   afastar   a possibilidade da  aplicação  ao   réu   das   penas previstas na Lei nº 8.429/1992, beneficia o  com  a impunidade, já que, sendo  processado  e  condenado exclusivamente pela lei repressora  dos  crimes  de responsabilidade, não  teriam  que   ressarcir   os cofres públicos dos eventuais prejuízos que causou. Recurso a que se dá provimento.

    Precedentes Citados:STF Rcl 2138/DF, Rel.  Min. Nelson Jobim, julgado  em  13/06/2007  e  Rcl  5703 AgR/SP,  Rel.  Min.  Carmen  Lúcia,   julgado    em 16/09/2009. STJ REsp 1187297/RJ, Rel.  Min.  Eliana Calmon, julgado em  02/09/2010  e  REsp  401472/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado  em  15/06/2010. TJRJ  AI  0043389 50.2011.8.19.0000,   Rel.    Des. André Ribeiro, julgado em 07/12/2011 e AC  000925953.2009.8.19.0081,  Rel.  Des.  Custódio    Tostes, julgado em 05/10/2011.

APELACAO CIVEL 0000994 28.2010.8.19.0081

ITATIAIA   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 24/04/2013

 

Ementa número 2

APREENSAO DE MERCADORIA

GUARDA MUNICIPAL

EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

IRREGULARIDADE

INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE LEGAL

RESSARCIMENTO DOS DANOS

     APELAÇÃO CÍVEL.  INDENIZATÓRIA.  APREENSÃO  DE MERCADORIAS. GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO  IRREGULAR DO PODER DE  POLÍCIA.  DEVER  DE  INDENIZAR.  DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS  MORAIS  CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.  O  Município  do Rio de Janeiro é parte legítima para responder  aos termos da ação em que se  postula  indenização  por danos causados por ato irregular  de  apreensão  de mercadorias pela  Guarda   Municipal,   mercadorias essas que  foram  posteriormente  "extraviadas"  no depósito público administrado  pelo  município.  2. Hipótese de  responsabilidade  civil  de   natureza objetiva, nos  termos  do  artigo  37,  §  6º,   da Constituição da República. 3. Embora tenha a Guarda Municipal plena legitimidade para  o  exercício  do poder dever de polícia inerente ao ente público que a instituiu, todos os  atos  administrativos  devem obedecer aos  ditames  legais  e   a   formalidades mínimas para salvaguardar não  só  a  Administração Pública, mas também  para  permitir  ao  cidadão  o exercício dos  direitos  correlatos.  4.  Assim,  a Administração Pública    atua     com     manifesta irregularidade e viés autoritário  quando  apreende mercadorias sem  a  observância  das   formalidades legais, sem entrega de termo de  apreensão,  com  a discriminação dos bens apreendidos  e  dos  motivos que ensejaram a apreensão, fator  este  facilitador do desvio de tais mercadorias, como  observado  nos autos, em fragrante  prejuízo  à  credibilidade  do ente público e aos direitos do  cidadão.  5.  Danos materiais configurados, diante  do  "extravio"  das mercadorias no depósito,  demonstrando  o  autor  a origem dessas mercadorias  por  meio  de  notas  de compra. 6. Danos morais  configurados.  7.  Parcial provimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0115485 94.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 3

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO

EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO

ANULACAO DE ATO DE NOMEACAO

INAPTIDAO EM EXAME PSICOLOGICO

BOA FE DO SERVIDOR

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  REPARATÓRIA  POR  DANOS MORAIS. APROVAÇÃO EM  CONCURSO  PÚBLICO.  MUNICÍPIO QUE, APÓS MAIS DE DOIS ANOS DE  SERVIÇOS  PRESTADOS PELO AUTOR, ANULA O ATO DE SUA NOMEAÇÃO  POR  ERRO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO   DO   RÉU. APELADO QUE SE SUBMETEU  A  CONCURSO  PÚBLICO  PARA CARGO DE MOTORISTA DO MUNICÍPIO E, MESMO TENDO SIDO CONSIDERADO INAPTO  EM   EXAME   PSICOLÓGICO,   FOI CONVOCADO E ADMITIDO NOS QUADROS DE  SERVIDORES  DO APELANTE. ERRO  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  SOMENTE VERIFICADO MAIS DE DOIS ANOS APÓS  A  PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS PELO APELADO, QUE CULMINOU COM A  ANULAÇÃO DO ATO DE SUA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA  DE  MÁ FÉ  DO APELADO, PESSOA  SIMPLES  E  POSSUIDOR  APENAS   DO PRIMEIRO GRAU  DE  ESCOLARIDADE   COMPLETO,   SENDO RAZOÁVEL ENTENDER SE  QUE  O  MESMO  ACREDITOU  TER ATENDIDO A TODOS  OS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS  PARA EXERCER A FUNÇÃO PÚBLICA  PARA  A  QUAL  CONCORREU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, NOS  TERMOS DO ART. 37, § 6º, CRFB/88. DEVER  DE  INDENIZAR  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS,  COMPROVADOS O FATO, O DANO E  O  NEXO  DE  CAUSALIDADE,  O  QUE EFETIVAMENTE RESTOU POSITIVADO NESTES  AUTOS.  DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS QUE EXTRAPOLAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VERBA FIXADA  EM  R$  40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS)  QUE  ORA  SE  REDUZ  PARA  R$ 20.000,00 (VINTE    MIL    REAIS),    DIANTE    DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR VALOR FIXADO  A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.

APELACAO CIVEL 0006149 77.2009.8.19.0006

BARRA DO PIRAI   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. FERNANDO CERQUEIRA   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 4

BEM ADQUIRIDO EM LEILAO

VEICULO COM NUMERACAO DO CHASSI EM DUPLICIDADE

RENOVACAO DE LICENCA DE VEICULO

RECUSA

OMISSAO ESPECIFICA DO DETRAN

DANO MORAL IN RE IPSA

     Responsabilidade civil.    Leilão     público. Arrematação de veículo. Regularização. Apreensão do bem. Responsabilidade  objetiva.  Dano  material  e moral. Sucumbência. Taxa  judiciária.  O  cerne  da questão envolve o fato de que, conquanto tenha sido reconhecido que o cidadão arrematou  o  veículo  de forma legítima, em leilão realizado sob a  chancela do Poder Judiciário (fl.  10),  ele  não  conseguiu renovar o    licenciamento    anual     do     bem, correspondente ao ano  de  1997  (fls.  12  e  13), embora tenha conseguido licenciá lo em seu nome  no ano de 1995 (fl. 11), em razão de haver constado do "Sistema do Detran" (fl. 13) que o número do chassi seria compartilhado  com  outro  veículo.  Não   há qualquer dúvida quanto a via crúcis percorrida pelo apelado para  cumprir  os  ritos  burocráticos   do DETRAN, tentando infrutiferamente perante os Juízos da 28ª Vara  Criminal  e  da  1ª  Vara  de  Fazenda Pública ambos da mesma comarca, assim como  perante a própria autarquia, regularizar a situação do bem. Omissão específica    da     autarquia     estadual responsável quanto à  verificação  da  situação  do veículo leiloado, que levou a sua liberação para  o leilão onde   seria    arrematado    pelo    autor. Inadmissível é que  tenha  sido  negociado  um  bem impossibilitado de ser transferido  e  de  circular livremente pelas ruas. Violação de disposição legal que impede  a  realização  de  hasta  pública   dos veículos que    tiverem     pendência     judicial. Configuração do   ato   ilícito    da    autarquia, consistente na omissão voluntária que,  acarretando danos, caracteriza a sua responsabilidade civil, de natureza objetiva. Não é possível  que  um  cidadão fique impedido de usufruir o bem  por  ineficiência da própria  Administração.  Configuração   do   ato ilícito, consistente na omissão voluntária.  Quanto aos danos  materiais  inexistem  dúvidas,  eis  que insofismável devam ser devolvidos os valores gastos pela parte  autora.  Dano   moral   in   re   ipsa. Arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil  reais)  que se mostra justo e proporcional ao  dano  infligido. Em reexame necessário,  impõe se  que  a  autarquia recolha a taxa judiciária, eis que isenta quanto às custas e despesas processuais. Mantida  a  sentença hostilizada. Recurso a que se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0014100 18.2007.8. 19.0031,  Rel.  Des.  Flávia  Romano  de   Rezende, julgado em 27/09/2012  e  AC  0112273.02.2009.8.19. 0001,  Rel.  Des.  Renata   Cotta,    julgado    em 18/05/2011.

APELACAO CIVEL 0025990 10.2008.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 23/01/2013

 

Ementa número 5

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

PEDIDO DE NOVO EXAME DE APTIDAO FISICA

REALIZACAO DE PROVA EM OUTRA DATA

POSSIBILIDADE

MOTIVOS DE SAUDE COMPROVADOS

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  PROVA  DE   CAPACIDADE   FÍSICA. CANDIDATO ACOMETIDO DE  DOENÇA  NA  DATA  DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA  REQUERIDA. RECURSO DO AUTOR. Atestado médico comprovando que o autor sofreu uma gastroenterite  no  dia  designado para a realização do teste físico. Circunstância de enfermidade temporária. Possibilidade de designação de nova data para a realização da prova física pelo candidato, uma vez que, ao contrário  da  prova  de conhecimento, as  provas  do   teste   físico   são conhecidas antecipadamente, não havendo violação ao princípio da   isonomia   e   da    impessoalidade. Precedente jurisprudencial.   Decisão    reformada. Recurso provido.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0158169 05.2008.8. 19.0001,  Rel.  Des.  Renata  Cotta,  julgado    em 21/09/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065542 43.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg:

29/01/2013

 

Ementa número 6

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

CONVOCACAO PESSOAL DO CANDIDATO

CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO

ENDERECO INCOMPLETO

FALHA DA ADMINISTRACAO

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  CONCURSO  PÚBLICO.  FALHA  NA CONVOCAÇÃO PESSOAL  DA  CANDIDATA.  CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO, POR ENDEREÇO INCOMPLETO.  1   O  Edital  do  concurso  em  comento  antevia   a convocação dos     candidatos      aprovados      e classificados, através  de  Edital  de  Convocação, publicado em Diário Oficial do  Estado  do  Rio  de Janeiro e telegrama (fls. 33).  2     Neste  ponto, necessário ressaltar que o quadro  de  distribuição de vagas do Edital  (fls.  56),  previa  02  (duas) vagas, em cadastro  de  reserva,  e  a  autora  foi classificada em 7º (sétimo) lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas em edital.  Desta  forma, patente que não havia como prever a  real  condição de surgirem mais vagas, bem como,  se  a  candidata seria convocada para as demais etapas, motivo  pelo qual tornava se   imprescindível   o    envio    da comunicação pessoal. 3     Como  a  informação  dos Correios não é "mudou se",  não  pode  prosperar  a tese de que a autora não atualizou o  seu  endereço residencial, conforme  previsão  do  edital.   Vale ressaltar que o endereço para o qual foi dirigido o telegrama convocatório (fls. 70) é o  mesmo  que  a autora/apelante informou a  banca  organizadora  do concurso (fls. 76) e recebe  regularmente  as  suas correspondências (fls.92,  93  e  94).  4     Desta Forma, não  pode  ser  imputado  à   autora/apelada qualquer erro  ou  falha  na  informação   do   seu endereço, que   inviabilizasse   a    entrega    da correspondência convocatória. Muito pelo contrário, tal eliminação decorreu de falha administrativa  da Comissão Organizadora do Concurso.  5     O  pleito compensatório é  devido,  uma  vez   comprovado   a reponsabilidade civil  do   Estado,   que   excluiu indevidamente a  autora  do   certame.   Quanto   à valoração do dano  moral,  decorrente  da  exclusão indevida, a longa espera em meio  às  expectativas, as frustações   e   a   revolta   frente   ao   mau atendimento, são  peculiaridades  que   devem   ser sopesadas. A  sentença   monocrática   merece   ser mantida, uma vez que o valor fixado na compensação, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende  os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.  6   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0321986 46.2011.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 7

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES

ESPECIAIS

AUSENCIA DE CANDIDATOS APROVADOS

PREENCHIMENTO PELOS DEMAIS CANDIDATOS

PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL

DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO

     MANDADO DE   SEGURANÇA.   CONCURSO    PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.  EDITAL.  PREVISÃO  DE VAGAS. VINCULAÇÃO.  1.  O  provimento   de   cargos públicos efetivos depende de  prévia  aprovação  em concurso público de provas ou de provas e  títulos, conforme dispõe o art. 37, II  da  Constituição  da República. A Carta  Política  prestigia,  assim,  o sistema de  mérito,  que  escora  nos  pilares   da igualdade, moralidade administrativa e do princípio da igualdade. 2. O inciso IV do mesmo artigo também determina que a nomeação dos  candidatos  aprovados deve obedecer à ordem de classificação no  certame, havendo prioridade dos  aprovados  sobre  os  novos concursados. 3.  Outro  princípio   informador   do concurso público é o da vinculação  ao  instrumento convocatório. 4.  Nessa  toada,  havendo   previsão editalícia de  que   a   ausência   de   candidatos aprovados para as vagas  reservadas  a  deficientes ensejará o   seu   preenchimento    pelos    demais candidatos, a   inexistência   de   portadores   de deficiência aprovados  ao   cargo   para   o   qual concorreu a impetrante fez  com  que  o  número  de vagas destinadas   à   ampla   concorrência   fosse acrescido da   única   vaga   a   eles   reservada, perfazendo o  total  de  5  (cinco)  vagas.  5.   A nomeação da  autora  não  se  cinge  a   mero   ato discricionário da Administração Pública, mas,  sim, direito subjetivo  daquela,  sobretudo  diante   da vinculação ao edital do concurso, através  do  qual admitiu a necessidade  de,  no  mínimo,  5  (cinco) servidores para desempenhar  as  funções  do  cargo para o qual se candidatou a impetrante. 6. A recusa da Administração Pública em  nomear  os  candidatos aprovados dentro do número de  vagas  ofertadas  no edital reclama justificativa que não foi  oferecida pela autoridade coatora nas informações  prestadas. Note se que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária para arcar com os custos  da  nomeação da impetrante não foi acompanhada de  demonstrativo contábil capaz  de   corroborar   tais   alegações, devendo prevalecer, então,  o  direito  daquela  de ocupar o   cargo   público    notoriamente    vago. Precedentes do  STF  e  do  STJ.  7.  Presença  dos requisitos autorizadores  da  concessão  da  medida liminar, em   face   do   caráter   alimentar    da remuneração, a caracterizar o periculum in mora e o fumus boni iuris. 8. Segurança concedida.

    Precedentes Citados:STF RE 466543 AgR/RS,  Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/04/2011.  STJ  RMS 34501/SP, Rel. Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em 06/12/2012 e MS 18881/DF, Rel. Min. Napoleão  Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

MANDADO DE SEGURANCA 0055670 04.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 8

EXECUCAO FISCAL

AJUIZAMENTO INDEVIDO

QUITACAO DO DEBITO

BENS PENHORADOS

DESCABIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE, TENDO PARCELADO E QUITADO  DÉBITO  TRIBUTÁRIO, TEVE AJUIZADA CONTRA SI AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,  A QUAL OCASIONOU A VISITA, POR DUAS VEZES, DE OFICIAL DE JUSTIÇA  EM  SUA   RESIDÊNCIA,   TENDO   HAVIDO, INCLUSIVE, PENHORA DE BEM QUE  GUARNECIA  A  MESMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  QUE  NÃO  MERECE  QUALQUER REPARO. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO  ART. 37 §  6º  DA  CF/88.  DEMANDANTE  QUE   LOGROU   SE DESINCUMBIR DO ÔNUS CONSTANTE DO  ART.  333,  I  DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DE FORMA INDEVIDA, JÁ QUE, COMO  É  CEDIÇO,  O  PARCELAMENTO  DO   DÉBITO TRIBUTÁRIO É   CAUSA   DA    SUSPENSÃO    DE    SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS  PRECONIZADOS  PELO  ART. 151, VI DO CTN, SENDO ÔNUS  DO  CREDOR  DILIGENCIAR PARA PROMOVER A  SUSPENSÃO  DE  QUAISQUER  ATOS  DE CONSTRIÇÃO EM  DESFAVOR   DO   EXECUTADO.   PENHORA REALIZADA APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO QUE SE MOSTROU TOTALMENTE  EQUIVOCADA.   INEXISTÊNCIA   DE EXERCÍCIO REGULAR  DE  DIREITO  OU  DE  OFENSA   AO POSTULADO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS  MORAIS  IN  RE IPSA, CARACTERIZADOS   EM   VIRTUDE   DE   TODO   O CONSTRANGIMENTO SUPORTADO  PELO  REQUERENTE.  VALOR CONSTANTE DA  CONDENAÇÃO  A  TAL  TÍTULO   QUE   SE ENCONTRA CONSENTÂNEO   COM   OS    PRINCÍPIOS    DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE    E    COM     AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO A QUE  SE NEGA SEGUIMENTO.

APELACAO CIVEL 0008753 20.2012.8.19.0066

   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL  

DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES   Julg:

02/10/2012

 

Ementa número 9

EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO

FERIAS NAO GOZADAS

DIREITO A INDENIZACAO

     DIREITO CONSTITUCIONAL    E    ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. SERVIDOR OCUPANTE  DE  CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO ASSEGURADO PELA  CARTA  MAGNA. DESPROVIMENTO. 1.  Recurso   contra   sentença   de procedência em   ação   proposta    por    servidor comissionado para haver a condenação  do  Município de Cordeiro ao pagamento de férias não gozadas, bem como o respectivo adicional; 2. Alegação de que  as vantagens dos servidores públicos  e  trabalhadores em geral não se estendem aos agentes políticos;  3. O direito a férias no âmbito  do  serviço  público, seja aos servidores de carreira ou comissionados, é assegurado pela Lei  Pátria,  motivo  pelo  qual  a ausência de   disposição   estatutária    municipal garantidora do referido direito  social,  não  pode figurar como  óbice  ao  seu   reconhecimento;   4. Manutenção do decisum.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0001574 17.2010.8. 19.0030, Rel. Des. Inês  da  Trindade,  julgado  em 05/09/2012  e  AC  0272786 70.2011.8.19.0001,  Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgado em 22/11/2012.

APELACAO CIVEL 0000209 92.2009.8.19.0019

CORDEIRO   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 10

FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE

UNIVERSIDADE PUBLICA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

EMPRESA DE VIGILANCIA PARTICULAR

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

DANO MATERIAL

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.    RESPONSABILIDADE     CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E  MORAL.  FURTO  DE VEÍCULO DENTRO DE  ESTACIONAMENTO  DE  UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.  CONTRATO  DE  TERCEIRIZAÇÃO  COM EMPRESA DE  SEGURANÇA.   PROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO. RECURSO DE  AMBAS  AS  PARTES.  ENQUANTO  A  AUTORA PRETENDE A MAJORAÇÃO  DA  VERBA  INDENIZATÓRIA,  AS RÉS, CADA  QUAL,  PRETENDE  SEJA  RECONHECIDA   SUA ILEGITIMIDADE E,  AO  FINAL,  A  IMPROCEDÊNCIA   DO PEDIDO. REJEITADAS     AS      PRELIMINARES      DE ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS A  TERCEIRO POR SEUS AGENTES. ART. 37,  §6.º,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA     DE     EXCLUDENTE      DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL QUE TAMBÉM RESPONDE PELO EVENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO   CONTRATO   FIRMADO.   APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO N.º 130, DO STJ  'A  empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou do   furto   de   veículo   ocorrido   em    seu estabelecimento'. SITUAÇÃO QUE  ULTRAPASSA  O  MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO DANO MORAL  A  EXIGIR REPARAÇÃO, QUE  MERECE  MAJORAÇÃO.  DANO   MATERIAL COMPROVADO E    CORRETAMENTE    FIXADO.    CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E  JUROS DE MORA DO DANO MORAL QUE DEVEM  FLUIR  DO  EVENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0017148 11.2008.8. 19.0205, Rel. Des. Guaraci Campos Vianna,   julgada em 30/08/2011 e AC 0032819 46.2009.8.19.0203,  Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgada em 19/10/2010.

APELACAO CIVEL 0033613 23.2007.8.19.0014

CAMPOS   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. NORMA SUELY   Julg: 22/01/2013

 

Ementa número 11

INSPETOR DE POLICIA

ACUMULACAO DE CARGOS

IMPOSSIBILIDADE

CONDUTA DOLOSA

FIXACAO DA PENA DE MULTA

     Ação civil  pública.  Acumulação  indevida  de cargos públicos.  Sentença  de  improcedência   dos pedidos, fundamentada  na  ausência   de   qualquer elemento capaz de evidenciar dolo ou má fé no atuar da parte ré. Inobservância  do  artigo  11  da  Lei 8.429/92, cuja aplicação prescinde da  demonstração de atos lesivos ao patrimônio público  ou  obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo  agente,  bem como da demonstração de má fé. Inspetor de polícia, detentor de cargo efetivo estadual, que não poderia ter aceitado nomeação  para  o  exercício  de  seis diferentes e consecutivos cargos comissionados, por quase dez (10)  anos,  em  outro  ente  federativo. Ciclo que, inclusive, somente foi interrompido  com o ajuizamento   da   presente   ação.   Fatos   que constituem consciente  e  deliberada   afronta   ao artigo 37,  incisos  XVI  e  XVII  da  Constituição Federal, o  qual  veda  acumulação  remunerada   de cargos, empregos   e   funções    públicas.    Dolo configurado, principalmente porque se a ocupação de outro cargo  público   remunerado   houvesse   sido informada no momento da posterior  contratação  dos cargos comissionados, o servidor réu fatalmente não teria sido nomeado. Atuar que se demonstrou hábil a violar os deveres de  honestidade,  imparcialidade, legalidade e  lealdade  às  instituições  públicas. Precedente desta Corte Estadual.  Desnecessidade  e desproporcionalidade na  aplicação  cumulativa  das penas previstas  no  artigo  12,  III  da  Lei   de Improbidade Administrativa. Pena de  multa  que  se revela suficiente a punir  o  agente  ímprobo  pelo ilícito praticado. Valor de R$20.000,00 (vinte  mil reais) que bem se adequa às peculiaridades do caso, observado o tempo em que perdurou o atuar ilegal  e a natureza dos cargos ocupados. Apelo provido.

    Precedentes Citados:STJ RESP 1227849/PR,   Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/11/2011.  TJRJ  AC 0000040 46.2008.8.19.0050, Rel. Des.  José  Roberto Compasso, julgado em 12/09/2012.

APELACAO CIVEL 0043159 30.2007.8.19.0038

NOVA IGUACU   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO PERES   Julg: 09/01/2013

 

Ementa número 12

LICITACAO

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

RESCISAO DE CONTRATO

APLICACAO DAS PENALIDADES

PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL

MERITO ADMINISTRATIVO

     APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO   ORDINÁRIA.    DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.  LEI   8666/93.   PREGÃO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM   PROCEDIMENTO   LICITATÓRIO   PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LEI ENTRE  AS  PARTES.  FORNECIMENTO  DE DIJUNTORES EM DETERMINADA DATA. ATRASO  NA  ENTREGA QUE ENSEJOU NA RESCISÃO CONTRATUAL, NA APLICAÇÃO DE MULTA E NA PENA DE SUSPENSÃO  QUE  FOI  QUESTIONADA PELO AUTOR.  RECURSO  DO  LICITANTE FURNAS,  SOB  O ARGUMENTO DE  QUE  O  DESCUMPRIMENTO  DO   CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EMPRESA VENCEDORA DA  LICITAÇÃO PÚBLICA AUTORIZA  A  ADMINISTRAÇÃO  A  RESCINDIR  O CONTRATO E IMPOR AS PENALIDADES NELE  PREVISTAS.  A ADMINISTRAÇÃO POSSUI    DISCRICIONARIEDADE     PARA APLICAR A  PENALIDADE  NÃO  CABENDO  AO  JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º A DO CPC.

APELACAO CIVEL 0103175 56.2010.8.19.0001

   OITAVA CAMARA CIVEL  

DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO   Julg: 27/08/2012

 

Ementa número 13

POLICIAL MILITAR

REMANEJAMENTO

POSSIBILIDADE

DESVIO DE FINALIDADE

INOCORRENCIA

MERITO ADMINISTRATIVO

     DIREITO ADMINISTRATIVO.   POLICIAL    MILITAR. REMANEJAMENTO PARA  BATALHÃO  DE  CIDADE   DIVERSA. UNIDADE DE  POLÍCIA  PACIFICADORA  (UPP).   DIREITO SUBJETIVO À  MANUTENÇÃO  DA  LOTAÇÃO  ORIGINAL  NÃO CONFIGURADO. INSINDICABILIDADE      DO       MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O  policial militar, na condição de servidor  público  que  não goza da prerrogativa da  inamovibilidade,  não  tem direito subjetivo a manter  a  lotação  inicial.  O edital do  concurso  público,  ao  prever   que   o candidato, ao optar pelas  vagas,  deverá  escolher três locais de prova por ordem de preferência,  não traz vinculação absoluta à  Administração  Pública, mas ao candidato, que,  lotado  na  cidade  em  que tiver optado  por  fazer  prova,  não  poderá,   no futuro, pleitear o remanejamento para local diverso antes de expirado o prazo de oito  anos  estipulado nas regras  editalícias.  Pretensão  do   candidato aprovado que será atendida em conformidade  com  as necessidades da Corporação daquele local.  A  ordem de preferência  traçada  pelo  candidato  serve  de indicativo à Administração Pública, que a  acolherá à medida que tal indicação do  particular  vier  ao encontro do interesse público, tal qual ocorreu até abril de 2011. Se, no  entanto,  quando  o  vínculo jurídico administrativo entre as partes  já  estava em vigor foi lançada  medida  de  política  pública voltada a conter o elevado grau  de  violência  que atinge diversos redutos da  Capital  Fluminense  ao longo dos últimos anos  e,  tratando se  de  pessoa jovem e sadia,  o  recorrente  foi  designado  para Batalhão com Unidade de Polícia  Pacificadora,  não há ilegalidade a  ser  reconhecida.  Os  requisitos para selecionar os membros da Corporação  indicados para participar de projeto  recente  e  de  caráter excepcional competem à Administração  Pública.  Não havendo qualquer indício de desvio de finalidade no remanejamento impugnado, o ato administrativo  deve ser mantido,  porquanto  determinar  a  lotação  de servidores perpassa por  juízo  de  conveniência  e oportunidade no  qual  não   cabe   ao   Judiciário imiscuir se. Conhecimento   e   desprovimento    do recurso.

APELACAO CIVEL 0243350 66.2011.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 29/01/2013

 

Ementa número 14

POLICIAL MILITAR

DOENCA GRAVE

EXCLUSAO DA CORPORACAO

DESCABIMENTO

APLICACAO DA TEORIA DOS FATOS DETERMINANTES

REINTEGRACAO NO CARGO

     DIREITO ADMINISTRATIVO     AÇÃO  DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER     AUTOR  QUE  FOI EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE (HANSENÍASE)   ATO ADMINISTRATIVO  QUE UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO INCONDIZENTE COM A  SITUAÇÃO POR ELE ANALISADA   AGRAVO RETIDO   NÃO  REITERAÇÃO   NÃO CONHECIMENTO   APLICAÇÃO DA TEORIA DOS  FATOS DETERMINANTES PARA FUNDAMENTAR A REFORMA A SENTENÇA APELADA   1. Ato administrativo  que  determinou  o licenciamento, ex ofício, do autor, utilizando como fundamento dispositivo legal  estranho  à  situação analisada. 2. Constatação de que se deve aplicar ao caso a norma disposta no artigo 104, inciso IV,  da Lei nº. 443/81, e não a norma prevista no inciso V, do mesmo dispositivo legal. 3.  Ato  administrativo com fundamentação  incondizente,  haja  vista   ter afirmado ser o autor portador de  doença  incurável (hanseníase), quando, na verdade, tal doença  tanto pode como foi efetivamente extirpada  do  organismo do demandante, conforme comprovou  o  laudo  médico acostado aos  autos.  4.  Aplicação,  ao  caso,  da Teoria dos Fatos determinantes, segundo  a  qual  o ato administrativo deve guardar congruência com  os motivos indicados pelo administrador, sob  pena  de nulidade. 5. Agravo Retido   Não reiteração     Não conhecimento. 6.   Reforma   da    sentença    para determinar a reintegração do demandante aos quadros da Polícia Militar do Estado  do  Rio  de  Janeiro. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO.

APELACAO CIVEL 0150786 44.2006.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 23/01/2013

 

Ementa número 15

QUEDA DE ARVORE

MORTE

FUNDACAO MUNICIPAL

OMISSAO NA FISCALIZACAO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     RESPONSABILIDADE CIVIL    QUEDA  DE  ÁRVORE  MORTE   DANOS MATERIAIS  E  MORAIS     DESPESAS  DE FUNERAL   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os documentos acostados aos autos revelam que a queda  da  árvore ocorreu pelo corte indevido das  raízes  da  árvore efetuado pela Construtora e da omissão da  Fundação Parques e  Jardins  no  dever  de  fiscalização.  É incontroversa a responsabilidade das rés no  evento que causou a  morte  do  filho  dos  autores  e  os transtornos sofridos  pelos  mesmos,  impondo se  o dever de indenizar. Responsabilidade  solidária  da Fundação Parques  e  Jardins,  consubstanciada   no Decreto Municipal nº 9.016/89, após autorização  da Lei Municipal  nº  1.419/89.   Pleito   de   lucros cessantes e pensionamento não comprovados. Devido o ressarcimento com  as  despesas  de  funeral.  Dano moral configurado     com      razoabilidade      e proporcionalidade. Em    razão    da    sucumbência recíproca, os  honorários  advocatícios  devem  ser compensados. Pequena reforma  da  sentença  que  se impõe. Parcial  provimento  ao  segundo  recurso  e negativa de  provimento  aos  primeiro  e  terceiro recursos.

    Precedente Citado : STJ AgRg no            RESP 1090353/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em 03/03/2009  e  RESP  700042/RJ,  Rel.  Min.  Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/11/2006.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO  

0171149 96.1999.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDSON VASCONCELOS   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PRISAO ILEGAL

AUSENCIA DE MANDADO JUDICIAL

EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

AUSENCIA

DANO MORAL

    APELAÇÃO CIVEL.  RESPONSABILIDADE   CIVIL    DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.  DEVER  DE  INDENIZAR.  DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DA  PERSECUÇÃO PENAL. O demandante fora preso e autuado pelo crime previsto no artigo 288  do  CP     quadrilha   ,  a revelar contradição  com  a  própria   argumentação contida na  primeira  apelação  quando  afirma  que houve constatação de que ele estivesse envolvido no crime de   latrocínio.   Tampouco   configurado   o flagrante delito a justificar a prisão  do  cidadão realizada em sua residência, sem ser  precedida  de mandado judicial.  Nessa  toada,  conforme   dicção Constitucional no artigo 5º, inciso LXI, certo  que "ninguém será preso senão em  flagrante  delito  ou por ordem  escrita  e  fundamentada  de  autoridade judiciária competente,   salvo   nos    casos    de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Esse preceito é elementar, sem o qual não há dignidade nem segurança jurídica, e foi desrespeitado pelo  Estado  no  caso  concreto.   A dinâmica da  prisão  revela se  ilícita,  porquanto realizada na residência do  acusado,  sem  qualquer mandado. Destarte,  mesmo  em  se  considerando   a quadrilha de  crime   permanente,   não   se   pode chancelar tal prisão com entrada em domicílio sob o pretexto dos  policiais  de  realizar  vistoria  no quintal, conforme depoimento contido nos autos.  No ponto, não houve  refutação  da  dinâmica  do  fato exposto pelo autor, porquanto a testemunha da parte ré afirmou que nada lembra acerca dos fatos. Não há exercício regular do direito de  persecução  penal, haja vista  ilegalidade  da  prisão,  o   que   foi inclusive ressaltado tanto pelo Ministério  Público ao analisar o pedido de relaxamento, quando destaca não haver qualquer prova da associação criminosa. O dano moral salta aos olhos, vez que preso  o  autor por quadro dias, devendo ser adequado  o  valor  da compensação não só ao tempo da prisão, como  também à magnitude do direito de personalidade  vulnerado, que no caso é a liberdade e a dignidade  da  pessoa humana, a   determinar   ao   julgador   mensuração humanizada e que sirva, ao menos, como  compensação do injusto, bem como sinalização de que  a  prática ilegal causadora  de  dano  grave  ao   cidadão   é repudiada pelo  direito,  o  que  explica   caráter punitivo pedagógico a ser  levado  em  consideração para fixação do quantum. In casu, reputo razoável e proporcional a quantia de R$ 20.000,00.  DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO, PROVIDA A SEGUNDA.

    Precedentes Citados:STF ARE 698782 AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes,  julgado  em  21/08/2012  e  RE 591840 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli,  julgado  em 23/03/2011. STJ AgRg no AREsp 179263/AP, Rel.  Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2012 e AgRg no AREsp 148697/CE,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia Filho, julgado em 05/06/2012.

APELACAO CIVEL 0155576 37.2007.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 06/02/2013

 

Ementa número 17

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

QUEDA EM BUEIRO

DANOS CAUSADOS A TRANSEUNTE

OMISSAO ESPECIFICA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  QUEDA DE TRANSEUNTE EM  BUEIRO  DESTAMPADO  EM  RAZÃO  DE INUNDAÇÃO EM DIA DE TEMPESTADE. OMISSÃO  ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  DETÉM  O ENTE PÚBLICO A  OBRIGAÇÃO  DE  ZELAR  PELA  LIMPEZA URBANA E PELA DESOBSTRUÇÃO DOS CANAIS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PARA PREVENIR AS ENCHENTES  QUE  COMUMENTE ACONTECEM. A PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS  PÚBLICOS  DE FORMA DESCENTRALIZADA  PELA  COMPANHIA  DE  ÁGUA  E ESGOTO NÃO    EXIME    O    MUNICÍPIO    DE    SUAS RESPONSABILIDADES. DANOS   CONFIGURADOS.    QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.  CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS  QUE MERECE REPARO, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO  ART.  17 DA LEI   ESTADUAL    Nº    3.350/99.    MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DA  IMPOSIÇÃO  DE  TAXA  JUDICIÁRIA   E HONORÁRIOS PERICIAIS.  SÚMULA  145  TJ/RJ.  REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0350707 13.2008.8. 19.0001, Rel.  Des.  Cláudio  Brandão,  julgado  em 30/10/2012  e  AC  0039758 57.2006.8.19.0038,  Rel. Des. André Ribeiro, julgado em 23/08/2012.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO  

0024995 90.2002.8.19.0038

NOVA IGUACU   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA   Julg: 19/03/2013

 

Ementa número 18

SERVIDOR PUBLICO

CASSACAO DA DISPONIBILIDADE POR FALTA FUNCIONAL

CABIMENTO

     Constitucional. Administrativo.       Servidor público. Cassação  da  disponibilidade  por   falta funcional. Alegação de  prescrição  e  nulidade  do processo administrativo. Pretensão de  reversão  na função anterior, com pagamento  dos  vencimentos  e vantagens, e  danos   morais.   Improcedência   dos pedidos. Apelação. Agravo  retido  de  decisão  que indeferiu realização    da    prova    oral.    Não conhecimento por  ausência  de   reiteração   neste apelo. Inteligência  do  art.  523,  §1º,  do  CPC. Prescrição. Termo inicial que se afere a partir  da publicação do primeiro  ato  instauratório  válido. Precedente do  E.  STJ.   Processo   administrativo instaurado dentro   do   quinquênio   previsto   na normatização de  regência.   Prejudicial   que   se afasta. Mérito. Se a prova dos autos é  no  sentido de ocorrência de falta  funcional,  por  interesses próprios do apelante  sobre  os  da  Administração, correta a decisão administrativa  de  exclusão  dos mesmos dos   quadros   funcionais   da    Autarquia estadual. Ausência  de  elementos   objetivos   que sinalizem a  ofensa  ao   princípio   do   adequado processo legal. Ato administrativo que se revela em conformidade com  a  legislação  aplicável.   Danos morais não  comprovados.   Improcedência   que   se reconhece e se prestigia. Manutenção  da  sentença. Desprovimento do apelo.

    Precedente Citado : STJ MS 17456/DF, Rel.  Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/11/2012.

APELACAO CIVEL 0251717 84.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET   Julg: 26/03/2013

 

Ementa número 19

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

INCORPORACAO PROPORCIONAL DE GRATIFICACAO

POSSIBILIDADE

LEI ESTADUAL N. 2565, DE 1996

      APELAÇÃO   CÍVEL.   DIREITO   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO    ESTADUAL.    INCORPORAÇÃO    DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.  ART.  2º  DA  LEI  Nº 2565/96. SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA.   1.Versa   a controvérsia a   respeito   da   possibilidade   de incorporação da  gratificação  de  função  exercida pelo autor,   servidor   público   estadual,   como encarregado do    setor    de    movimentação     e abastecimento da ALERJ, símbolo CAI 6, pelo período compreendido entre 14/03/1991 a  18/10/2004.  2.  A Lei nº 2565/96 aboliu o instituto  da  incorporação no âmbito do serviço público estadual, ressalvando, entretanto, seu  art.  2º,   a   possibilidade   de incorporação proporcional.  3.  O  autor,   até   a entrada em vigor da Lei nº 2565/96, exerceu 5  anos e 2 meses de  função  gratificada,  fazendo  jus  à incorporação proporcional de 5/8 (cinco oitavos) da gratificação. 4.  Não  obstante,  entendo   que   a revogação do art. 2º da Lei nº 2565/96, pela Lei nº 3185/99, não  afeta   em   nada   a   situação   já consolidada do autor,  de  acordo  com  a  expressa ressalva do dispositivo  legal.  5.  Provimento  do apelo.

APELACAO CIVEL 0249916 65.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 13/03/2013

 

Ementa número 20

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL

DESVIO DE FUNCAO

AUSENCIA DE COMPROVACAO

EXTENSAO DO BENEFICIO

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.                CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORES,  TITULARES  DO  CARGO   DE AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, ALEGAM  QUE, POR DESVIO DE FUNÇÃO, EXERCEM AS MESMAS  ATIVIDADES DE AGENTE  FAZENDÁRIO  E  NO  MESMO   AMBIENTE   DE TRABALHO (SECRETARIA MUNICIPAL  DE  FAZENDA),  PELO QUE PLEITEAM   A   GRATIFICAÇÃO    DE    DESEMPENHO FAZENDÁRIO DAS   LEIS   1563/90   E   1933/92   OU, ALTERNATIVAMENTE, A  GRATIFICAÇÃO  DE   GESTÃO   DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS   GARANTIDA    PELA    LEI 2377/95. SENTENÇA   DE   IMPROCEDÊNCIA.   APELAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. INVIABILIDADE DE  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DO  PODER JUDICIÁRIO DE CONCEDER A EXTENSÃO  DE  VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF E ARTIGOS 37, VIII E 39, §1º DA CRFB. OS "AGENTES DE  ADMINISTRAÇÃO"  DO MUNICÍPIO EXERCEM   TAREFAS   BÁSICAS   DE    APOIO ADMINISTRATIVO COMUNS A  TODAS  AS  PASTAS,  E  NÃO APENAS PRIVATIVAMENTE   PARA   A   SECRETARIA    DE ADMINISTRAÇÃO, POUCO  IMPORTANDO  SE   LOTADOS   NA SECRETARIA DE FAZENDA OU  EM  QUALQUER  OUTRA,  NÃO FORMANDO QUADRO   ESPECÍFICO   DESTA   OU   DAQUELA SECRETARIA, NÃ0 SE PODENDO CONSIDERÁ LOS EM  DESVIO DE FUNÇÃO APENAS PORQUE, LOTADAS NA  SECRETARIA  DA FAZENDA, EXERCEM SUAS TAREFAS AO  LADO  DE  AGENTES FAZENDÁRIOS. MUITO MENOS SE ENQUANDRAM  EM  NENHUMA DAS HIPÓTESES  DA  LEI  2377/95,  EIS  QUE   JAMAIS LOTADOS NA      SECRETARIA       MUNICIPAL       DE AMINISTRAÇÃO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.  Sentença julgando improcedentes os pedidos sob o  fundamento que a pretensão dos autores  é  descabida  eis  que embora exerçam funções semelhantes  aos  servidores que atuam como agentes de fazenda, os  autores  não possuem direito  à  percepção   das   gratificações recebidas por estes agentes, vez que limitadas  aos ocupantes dos  referidos  cargos.  Observância   do princípio da  reserva   legal,   não   cabendo   ao judiciário estender  gratificação  sem   a   devida previsão legal.  Servidores  que  na  qualidade  de Agentes Administrativos   constituem   quadro   que comporta lotação em qualquer pasta da Administração Pública Municipal. Sentença que também condenou  os autores ao  pagamento  das  custas  processuais   e honorários advocatícios fixados  em  R$1.000,00(mil reais). 2. Apelação dos  Autores,  alegando  que  a sentença está equivocada, tendo em vista que apesar de não estarem investidos no cargo  de  Agentes  de Fazenda, se  encontram  em  manifesto   desvio   de função, exercendo     as     mesmas      atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos de Agentes de Fazenda,  sem  receber   as   gratificações   de produtividade que são garantidas aos mesmos. Que  a súmula 378 do STJ determina que uma vez reconhecido o desvio  de  função  o  servidor   fará   jus   às diferenças salariais decorrentes. REQUEREM: a) seja reformada a  sentença  com  o   reconhecimento   do manifesto desvio de função em que se  encontram  os Apelantes; b) seja garantido o direito à  percepção da gratificação   de   produtividade    fazendária, enquanto subsistir o desvio de função em tela. S 3. Sentença em  consonância   com   a   jurisprudência pacífica de  nossos  tribunais,  que   firmaram   o entendimento de que não cabe ao  poder  judiciário, que não   tem    função    legislativa,    aumentar vencimentos de servidores públicos  sob  fundamento de isonomia,  conforme  verbete  nº  339  do   STF. Aplicação da vedação prevista nos  artigos  37,  X, XIII e  39  §1º  da  CRFB.   4.   Incorporação   de gratificação aos    vencimentos    de    servidores municipais. Impossibilidade.  5.  Autores  que  não lograram comprovar a  existência  de  correlação  e compatibilidade entre as atividades  desenvolvidas. 6. Precedentes do STF, STJ  e  deste  Tribunal.  7. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STF AI 676370 AgR/ES,  Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2007. TJRJ AC 2009.001.65512, Rel. Des.  Nascimento  Povoas  Vaz, julgado em 27/01/2010.

APELACAO CIVEL 0128464 54.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JUAREZ FOLHES   Julg: 06/03/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.