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PARECER SN177/2013

Estadual

Judiciário

20/05/2013

DJERJ, ADM, n. 182, p. 50.

Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 80999; Ano: 2013

Dispõe sobre a revogação da Portaria CGJ SN1/1998 que disciplinava a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos denominados bailes funks - Parecer.

Processo: 2013/080999 Assunto: DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS. EDUARD BANKS DOS SANTOS PINHEIRO CGJ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARECER Trata-se de processo administrativo originado do CNJ através do qual o Requerente solicita que se anule a Portaria CGJ nº... Ver mais
Texto integral

Processo:  2013/080999

Assunto: DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS.

EDUARD BANKS DOS SANTOS PINHEIRO

CGJ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PARECER

 

Trata-se de processo administrativo originado do CNJ através do qual o Requerente solicita que se anule a  Portaria CGJ nº SN1, de 27/05/1998, homologada por esta Corregedoria, que disciplinava a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos denominados bailes funks nas comarcas de Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Iguaçu, São Gonçalo e São João de Meriti.

 

Às fls. 94/98, o Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça esclarece que apesar de não haver norma a revogando expressamente, ela foi tacitamente revogada pelo  Provimento CGJ nº 14/2004, que estabeleceu modelos a serem seguidos pelos Juízes da Infância e da Juventude para edição de Portarias e Ordens de Serviço, de forma incompatível com a aludida Portaria.

 

Por sua vez, a  Resolução 02/2006  do Egrégio Conselho da Magistratura revogou expressamente todas as Portarias emitidas por Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro que não se enquadravam na hipótese do artigo 149 do  Estatuto da Criança e do Adolescente  e determinou que fossem encaminhadas à CGJ, no prazo de 30 dias, cópia de todas as portarias que observassem o referido dispositivo.

 

Após remessa de diversas Portarias anteriores, foi determinado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor à época a adequação ao novo formato consignado na Resolução nº 30 do Conselho da Magistratura.

 

Ocorre que a Portaria objeto do presente questionamento não foi adequada, razão pela qual, encontra-se implicitamente revogada, conforme entendimento exposto no despacho proferido por Juiz Auxiliar desta Corregedoria no processo  2006/298322.

 

Atualmente, a edição de Portarias pelos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro devem observar as prescrições da  Resolução 30/2006  do Conselho da Magistratura, que acrescentou novas regras para edição destes atos, com a observância de ritos específicos, bem como aos ditames da lei 8069/90, visando à preservação do preceito constitucional da proteção integral à infância e à adolescência.

 

Informa, ainda, o Serviço de Apoio que a exigência de alvará judicial para o ingresso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em bailes e promoções dançantes, bem como outros locais de diversão é um procedimento comum e exigível para todo e qualquer estabelecimento, consoante o disposto nos artigos 149 da  lei 8069/90 e 422, IX e XV da  Consolidação Normativa da CGJ.

 

Ademais, a lavratura de auto de infração pelo Comissário de Justiça ocorre na hipótese de constatação de infração administrativa e refere se a um cumprimento de dever imposto pela lei 8069/90, além de ser atribuição do Comissário de Justiça, nos termos dos artigos 194 do ECA e 422, VI da Consolidação Normativa da CGJ.

 

Quanto à exigência de prazo mínimo para que os promotores de eventos solicitem o alvará judicial para entrada e permanência de adolescentes, não tem por escopo impedir a realização de qualquer evento, mas sim se traduz em modo de organização dos juízos, que necessitam de um prazo mínimo para analisar a documentação apresentada.

 

Sendo assim, opino no sentido de que a Portaria CGJ nº SN1 se encontra implicitamente revogada pelo Provimento CGJ nº 14/2004 e pelas  Resoluções nº 02/2006  e 30/2006 do Conselho da Magistratura, razão pela qual devem ser encaminhados os autos à Biblioteca do Tribunal de Justiça para que nela se faça constar essa observação.

 

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.

Rodrigo Faria de Sousa

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

DECISÃO

 

 

Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino que seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça, encaminhando cópia desta decisão e do parecer retro, instruído com fls. 21/98.

 

Publique-se. Encaminhem-se os autos à Biblioteca do Tribunal de Justiça.

Após, arquivem-se.

 

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.

DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.