PARECER SN177/2013
Estadual
Judiciário
20/05/2013
13/06/2013
DJERJ, ADM, n. 182, p. 50.
Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 80999; Ano: 2013
Dispõe sobre a revogação da Portaria CGJ SN1/1998 que disciplinava a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos denominados bailes funks - Parecer.
Processo: 2013/080999
Assunto: DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS.
EDUARD BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
CGJ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Trata-se de processo administrativo originado do CNJ através do qual o Requerente solicita que se anule a Portaria CGJ nº SN1, de 27/05/1998, homologada por esta Corregedoria, que disciplinava a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos denominados bailes funks nas comarcas de Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Iguaçu, São Gonçalo e São João de Meriti.
Às fls. 94/98, o Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça esclarece que apesar de não haver norma a revogando expressamente, ela foi tacitamente revogada pelo Provimento CGJ nº 14/2004, que estabeleceu modelos a serem seguidos pelos Juízes da Infância e da Juventude para edição de Portarias e Ordens de Serviço, de forma incompatível com a aludida Portaria.
Por sua vez, a Resolução 02/2006 do Egrégio Conselho da Magistratura revogou expressamente todas as Portarias emitidas por Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro que não se enquadravam na hipótese do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e determinou que fossem encaminhadas à CGJ, no prazo de 30 dias, cópia de todas as portarias que observassem o referido dispositivo.
Após remessa de diversas Portarias anteriores, foi determinado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor à época a adequação ao novo formato consignado na Resolução nº 30 do Conselho da Magistratura.
Ocorre que a Portaria objeto do presente questionamento não foi adequada, razão pela qual, encontra-se implicitamente revogada, conforme entendimento exposto no despacho proferido por Juiz Auxiliar desta Corregedoria no processo 2006/298322.
Atualmente, a edição de Portarias pelos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro devem observar as prescrições da Resolução 30/2006 do Conselho da Magistratura, que acrescentou novas regras para edição destes atos, com a observância de ritos específicos, bem como aos ditames da lei 8069/90, visando à preservação do preceito constitucional da proteção integral à infância e à adolescência.
Informa, ainda, o Serviço de Apoio que a exigência de alvará judicial para o ingresso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em bailes e promoções dançantes, bem como outros locais de diversão é um procedimento comum e exigível para todo e qualquer estabelecimento, consoante o disposto nos artigos 149 da lei 8069/90 e 422, IX e XV da Consolidação Normativa da CGJ.
Ademais, a lavratura de auto de infração pelo Comissário de Justiça ocorre na hipótese de constatação de infração administrativa e refere se a um cumprimento de dever imposto pela lei 8069/90, além de ser atribuição do Comissário de Justiça, nos termos dos artigos 194 do ECA e 422, VI da Consolidação Normativa da CGJ.
Quanto à exigência de prazo mínimo para que os promotores de eventos solicitem o alvará judicial para entrada e permanência de adolescentes, não tem por escopo impedir a realização de qualquer evento, mas sim se traduz em modo de organização dos juízos, que necessitam de um prazo mínimo para analisar a documentação apresentada.
Sendo assim, opino no sentido de que a Portaria CGJ nº SN1 se encontra implicitamente revogada pelo Provimento CGJ nº 14/2004 e pelas Resoluções nº 02/2006 e 30/2006 do Conselho da Magistratura, razão pela qual devem ser encaminhados os autos à Biblioteca do Tribunal de Justiça para que nela se faça constar essa observação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.
Rodrigo Faria de Sousa
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino que seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça, encaminhando cópia desta decisão e do parecer retro, instruído com fls. 21/98.
Publique-se. Encaminhem-se os autos à Biblioteca do Tribunal de Justiça.
Após, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.
DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.