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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2013

Estadual

Judiciário

25/06/2013

DJERJ, ADM, n. 190, p. 42.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 6/2013 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 6/2013

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ADVOGADO

PROPOSITURA DA ACAO

DESIDIA PROFISSIONAL

ESTATUTO DA O.A.B.

DANO MORAL

     RESPONSABILIDADE CIVIL         PRESENTES    OS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC   PARTES  LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA  NA  MEDIDA EM QUE OS FATOS DIZEM RESPEITO AO ATUAR  NEGLIGENTE DAS RÉS     AUSÊNCIA  DE   PROCURAÇÃO   NOS   AUTOS CONFERIDA ÀS ORA RÉS AUTORIZANDO A  PROPOSITURA  DA AÇÃO EM FACE DO ORA AUTOR NA ESFERA  TRABALHISTA  NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA   ABUSO  DO  DIREITO  CONSTITUCIONAL  DE   AÇÃO   IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO É ABSOLUTA     DEVER DE ZELO   ATUAR NEGLIGENTE   DANO  MORAL  ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL  E  SUFICIENTE  PARA  ATENDER  AO CARÁTER PEDAGÓGICO,   COMPENSATÓRIO   E   PUNITIVO, OBSERVADA A  CONDIÇÃO  FINANCEIRA  DAS   PARTES   RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL  PROVIMENTO  APENAS  PARA CORRIGIR OS  FUNDAMENTOS  DA  SENTENÇA.  Acerto  da sentença ao  afastar  as   questões   preliminares. Disposição expressa no artigo  32  do  Estatuto  da Advocacia (Lei nº 8.906/94) no  sentido  de  ser  o advogado responsável pelos atos que,  no  exercício profissional, praticar  com  dolo  ou   culpa.   No mérito, pretende o autor  compensação  pelos  danos morais suportados  em   razão   de   ter   figurado indevidamente no   pólo   passivo   de   reclamação trabalhista, considerando que  figurou  como  sócio anos antes da contratação do trabalhador reclamante naquela esfera, fato  este  incontroverso.  Não  se mostra relevante, a ponto de se  caracterizar  como condição única  da  fixação  do   dano   moral,   o parentesco ou  vínculo  do   autor   com   renomado Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ademais,  tal condição não foi sequer eleita como causa de  pedir pelo autor. Modifica se,  assim,  o  fundamento  da sentença recorrida. Abalo  psicológico  e  lesão  à imagem configurados, uma vez que terceiros  tomaram ciência das  imputações  que  constituem   ilícitos penais. Ademais, o abalo psicológico é  inequívoco, principalmente pela condição de  réu  atribuída  em reclamação trabalhista com valor da causa  estimado em meio milhão de reais,  o  que  por  si  só  gera restrições pessoais   e   financeiras.   O    atuar negligente das rés se  verifica  uma  vez  que  são responsáveis pela elaboração  da  petição  inicial. Falta de zelo, eis que receberam os  documentos  de fls. 242 e  seguintes  com  o  fim  de  instruir  a demanda, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de atualização  do  documento   (contrato   social) datado de 2007. Conduta incompatível com o dever de esmero na execução dos serviços, prevista no artigo 45 do  Código  de  Ética  e  Disciplina   da   OAB. Verifica se, ainda,  que  a  consulta  à  JUCERJ  é pública e perfeitamente acessível  pelas  patronas, ora reclamadas. Decisão às fls. 344,  proferida  em sede do juízo  trabalhista,  reconhecendo  que  não havia nos autos  ou  na  causa  de  pedir  qualquer menção à pertinência da inclusão dos sócios no pólo passivo, quiçá sócios que nem  mesmo  figuravam  na empresa à época dos fatos. A imunidade profissional não é  absoluta  e,  portanto,   não   abrange   as hipóteses de dano causadas pela  conduta  comissiva (propositura da  ação  em  face  do  ora  autor)  e omissiva (falta  de   cuidado   na   exigência   de documento que comprovasse a condição  de  sócio  do autor na época do contrato de trabalho ou  à  época da propositura da ação). Neglig      ência e imperícia, considerando que  se  trata de profissionais da área jurídica. Frise se que  as rés foram  alertadas  pelo  autor  e  ainda   assim quedaram se inertes, sendo tal fato  incontroverso, não sendo objeto de impugnação  específica.  Sequer comprovaram as  rés  a  pertinência  da   imputação criminal e  necessidade  de  expedição  de  ofícios requerida, considerando que  foi  reconhecido  pelo autor da   Ação   trabalhista   ajuizada   que    a contribuição previdenciária e o imposto relativo ao contrato de trabalho foram  devidamente  recolhidos (fls. 361). Não observaram as reclamadas, portanto, a honestidade  e  boa  fé  que  devem  nortear   as pretensões deduzidas,  nos  termos   do   parágrafo único, inciso II, do artigo 2º do Código  de  Ética da Ordem dos  Advogados  do  Brasil.  Sentença  que merece reparo  em  parte  mínima,  tão  somente  ao estabelecer como um dos fundamentos do dano moral a reputação política do autor, sendo certo que o dano na hipótese se verifica em razão das  restrições  e constrangimentos comuns a  todos  que  devem  velar pela boa reputação pessoal e profissional, conforme estabelece o artigo  2o,  parágrafo  único  III  do Código de Ética da OAB, sendo inequívoca a condição de advogado do autor. Juros de mora fixados  em  1% ao mês a contar da citação favorece às rés, sendo a súmula nº 54 da  jurisprudência  dominante  do  STJ expressa no sentido da contagem a partir do  evento danoso nas   relações   extracontratuais.    Pedido contraposto que tem como fundamento fato diverso do narrado na inicial e que, por este motivo, deve ser rejeitado. Isto posto, conheço  do  recurso  e  dou parcial provimento ao mesmo apenas para corrigir os fundamentos da sentença. Condeno  o  recorrente  ao pagamento das custas processsuais e dos  honorários advocatícios, estes  fixados  em  20%  (vinte   por cento) sobre a condenação.

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg:

28/02/2013

 

 

Ementa número 2

CALUNIA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ADVOGADO

GARANTIA DE DIREITO DE PETICAO

     RECORRENTE: FERNANDO RICARDO GONÇALVES RIBEIRO RECORRIDO: RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO R E L A T Ó  R I O Trata se de recurso de apelação  (fls.  40/44), interposto pelo querelante contra a decisão de fls. 35/39, que  rejeitou  a   queixa crime   por   este intentada em face de Rodrigo do Amaral Ribeiro, sob o fundamento de atipicidade da conduta atribuída ao querelado e, portanto, da inépcia  da  inicial,  já que o  querelado,  atuando  como  advogado   quando praticou a conduta em exame,  estaria  exercendo  o seu direito de petição. No  mesmo  julgado,  invoca precedente jurisprudencial  referente  à  imunidade judiciária do advogado. Inconformado, o  querelante recorre, formulando pedido de gratuidade de justiça e a reforma do julgado, por entender  caracterizado o delito de calúnia perpetrado  pelo  querelado  em processo judicial, no qual, atuando  como  advogado de um terceiro, teria  afirmado  que  o  querelante praticou um crime de estelionato. Tempestividade do recurso certificada às fls. 64, v°, onde há  também decisão concedendo   ao   querelante/recorrente   o benefício da gratuidade de justiça. O recorrido, em contrarrazões, prestigia o  julgado,  requerendo  a sua manutenção e a  condenação  do  recorrente  por litigância de má fé, "tendo em vista todos os fatos colocados pelo  querelado  e  pela   tentativa   de utilização do judiciário para tentar obter  quantia indevida" (fls. 68/77). O Ministério Público  junto ao Juízo de origem manifestou se pela manutenção do julgado, por  ausência  de  demonstração  do   dolo exigido para a configuração do delito (fls. 78/80). O parecer  do  Ministério  Público  em  atuação  no Conselho Recursal foi também no sentido de que seja conhecido, porém não provido o recurso, mantendo se a decisão  impugnada  (fls.  81/83).  É   o   breve relatório. Rio de Janeiro,  24  de  maio  de  2013. Cintia Santarém    Cardinali     Juíza     Relatora RECORRENTE: FERNANDO  RICARDO   GONÇALVES   RIBEIRO RECORRIDO: RODRIGO  DO   AMARAL   RIBEIRO   EMENTA: QUEIXA CRIME. CALÚNIA  ATRIBUÍDA  A   ADVOGADO   EM PROCESSO JUDICIAL. DIREITO  DE  PETIÇÃO  ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO   DA   REPÚBLICA.    ABUSO    NÃO CARACTERIZADO. DOLO DE  CALUNIAR  NÃO  DEMONSTRADO. MERO "ANIMUS NARRANDI" QUE NÃO TIPIFICA O CRIME  DE CALÚNIA. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE MANTÉM. V O T O Por primeiro,  tenho  que  o  recurso,  embora  não preparado, deve ser conhecido, eis que tempestivo e deferido ao recorrente/querelante  o  benefício  da gratuidade de justiça  pelo  Juízo  de  origem.  No mérito o que se vê  é  que  a  sentença  recorrida, embora tenha   rejeitado   a    queixa crime    por atipicidade à vista do  direito  constitucional  de petição, invoca   um   precedente   jurisprudencial atinente à imunidade profissional  do  advogado.  A hipótese, de fato, não se enquadra nessa  imunidade judiciária do advogado (art.  133  da  Constituição Federal), eis que se trata de imputação de crime de calúnia, não abrangido pelas normas dos  arts.  7º, §2º, da  Lei  8.906/96  (Estatuto  da   Ordem   dos Advogados do Brasil) e 142, I, do Código  Penal.  A conduta caluniosa atribuída ao querelado teria sido praticada por este no âmbito de  processo  judicial no qu      al atuava como advogado de um terceiro,  Paulo Roberto Souza de Carvalho e, nessa  qualidade,  ter firmado a petição acostada por cópia às fls. 18/27, que conteria, segundo o  relato  do  querelante,  a afirmação de   que   este   seria   estelionatário. Entretanto, como observado  no  julgado  impugnado, tendo o fato  sido  praticado  no  ambiente  de  um processo judicial, insere se no direito de  petição constitucionalmente garantido, especialmente quando não se observa, como no caso em exame,  a  intenção específica de macular a honra do querelante,  parte no indigitado processo. Do contrário, o  que  resta evidenciado pelos elementos de convicção  até  aqui trazidos aos autos é que  a  conduta  do  querelado revela mero animus narrandi ou até mesmo criticandi que, evidentemente,  não   são   suficientes   para tipificar o    crime     de     calúnia.     Nessas circunstâncias, tenho que a sentença impugnada  bem apreciou a matéria, não havendo  reparos  a  fazer, pelo que voto pela conhecimento e  improvimento  do recurso, condenando se o  querelante/recorrente  ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 12 da Lei 1.060/50, já  que  ao  mesmo  foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.  Rio de Janeiro, 24 de maio  de  2013.  Cintia  Santarém Cardinali Juíza Relato

NITEROI    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ CINTIA SANTAREM CARDINALI   Julg: 24/05/2013

 

Ementa número 3

CARTAO DE CREDITO

CONTRATO DE EMPRESTIMO

PAGAMENTO ANTECIPADO

PERMANENCIA DOS DESCONTOS

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

DANO MORAL

     PRIMEIRA TURMA   RECURSAL    CÍVEL    RECURSO: 0024926 56.2012.8.19.0087 RECORRENTE:        ROSANE JORGINA COUTINHO    BELCHIOR    RECORRIDO:    BANCO PANAMERICANO S/A RESUMO DOS FATOS:  Narra  a  parte autora que contratou um empréstimo  junto  ao  réu, através de  cartão  de  crédito,  com  previsão  de descontos em sua  folha  de  pagamento.  Alega  que quitou antecipadamente  as  parcelas,  porém  ainda assim o réu continuou descontados  as  parcelas  em sua folha de pagamento. PEDIDOS: devolução do valor cobrado e indenização  por  dano  moral.  SENTENÇA: Fls. 63/66. Condenou o réu a restituir valor de  R$ 530,81 e a se  abster  de  cobrar  as  parcelas  em questão. RECURSO  DA  PARTE  AUTORA:  Fls.   70/76. Fixação de indenização por dano moral  e  devolução em dobro.   CONTRARRAZÕES:   Fls.    84/88.    Pela manutenção da  sentença.  VOTO:   Entendo   que   a devolução deverá   observar   a   forma    simples, considerando que não  demonstrada  má fé  da  parte recorrida. Não   obstante,   o    recurso    merece provimento quanto à fixação de indenização por dano moral, considerando que o recorrida,  mesmo  ciente da quitação  antecipada  das  parcelas  manteve  os descontos junto  a  folha  de  pagamento  da  parte recorrente. Trata se   de   verdadeira   constrição extrajudicial de valores que encerra danos de ordem moral, dada a natureza alimentar do salário, sendo, inclusive, impenhorável. Assim, conheço do  recurso e dou lhe  provimento  parcial  para   reformar   a sentença e julgar  procedente  em  parte  o  pedido indenizatório para condenar o réu ao  pagamento  de R$ 1.000,00, (mil reais), a título de danos morais, tendo em vista que estes restaram caracterizados em função da angústia vivida pelo consumidor, sendo  a indenização fixada de acordo  com  o  princípio  da razoabilidade e     evitando se      o      injusto enriquecimento. Correção monetária e juros de  mora de 1% ambos a contar da publicação  desta  decisão. Sem honorários por tratar se de recurso com  êxito, porque não verificada a hipótese prevista  no  art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 16 05 2013 ANTÕNIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ RELATOR

NITEROI    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg:

16/05/2013

 

 

Ementa número 4

CARTAO DE CREDITO

ANUIDADE

COBRANCA

FACULDADE DA ADMINSTRADORA DE CARTAO DE CREDITO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Alega a parte  autora,  em  síntese,  que  foi ofertado cartão adicional com a promessa de isenção de anuidade,  bastando  requer   o   estorno   caso houvesse cobrança. Afirma que o valor foi lançado e realizado o estorno, contudo o valor foi  retornado e cobrado novamente de  forma  indevida.  A  autora alega que ligou para o réu que afirmou que  deveria desconsiderar a cobrança e  que  o  sistema  estava inoperante. Afirma  que  as  demais  faturas  foram emitidas com cobrança da anuidade e  ainda  recebeu por mensagem de texto outro valor,  demonstrando  a desorganização da administradora. Pede que a ré  se abstenha de efetuar qualquer cobrança à  título  de anuidade em qualquer dos dois cartões da  autora  e danos morais. A r. sentença  de  fl.  81/84  julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00,  a  título de danos morais. Recurso da parte ré  pleiteando  a reforma do julgado, com a improcedência  do  pedido ou, ao menos, a redução do  quantum  indenizatório, ao argumento  de  que  a  autora  não  comprova   a ocorrência dos fatos narrados na inicial. É o breve relatório. Decido. Trata se de relação de  consumo, sendo aplicável o Código de  Defesa  do  Consumidor (CDC). A parte ré, ora recorrente, é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de  Defesa do Consumidor. No caso  em  comento,  entende  esta magistrada que a r. sentença de fls.  81/84  merece ser reformada, com todas as vênias. Isso porque,  a cobrança de anuidade de cartão adicional,  conforme Jurisprudência majoritária  das  Turmas   Recursais Cíveis deste Estado, após recente uniformização  de entendimento, é   essencialmente    lícita,    pois remunera o  réu  pela  disponibilização  e  uso  do crédito concedido, até porque houve a utilização do cartão adicional para compras (fls. 13, 15). Assim, em sendo a cobrança lícita, a prova  da  oferta  de isenção de  pagamento  da  tarifa   ora   impugnada deveria ter sido produzida pela parte autora, o que não ocorreu. Frise se que a concessão de  descontos ou promoções no pagamento das  referidas  anuidades do cartão de crédito é uma  faculdade  da  ré,  não podendo qualquer isenção  ser  imposta  pelo  Poder Judiciário, exceto se houver previsão contratual, o que não é o caso dos autos. Ressalte se, ainda, que o consumidor poderá se filiar a cartão  de  crédito que não possua cobrança de anuidade ou que o  valor cobrado seja  inferior  ao  cobrado  pela  ré,  ora recorrente. Não há,  no  entanto,  repise se,  como obrigar a  recorrente  a  se  abster   de   efetuar cobrança do valor  da  anuidade,  se  tal  cobrança decorre do  serviço   prestado   e   tem   expressa autorização do Banco Central  do  Brasil  para  sua realização e previsão contratual. Assim, não há que se falar em cobranças indevidas, tampouco  lesão  a direito da personalidade a  ensejar  danos  morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de  conhecer  ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso  da ré para reformar a r. sentença de fls.  81/84,  com todas as vênias, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido  de danos morais,  sem  ônus   de   sucumbência.   Nego provimento ao recurso da autora,      mantendo os demais termos da sentença,  com  a ressalva supra. Condeno a autora ao  pagamento  dos honorários de 10% sobre o valor atribuído à  causa, observado o  art.  12  da  Lei  1.060/50.  Rio   de Janeiro, 14 de Maio de  2013.  PALOMA  ROCHA  DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

14/05/2013

 

Ementa número 5

COMERCIO ELETRONICO

NAO ENTREGA DA MERCADORIA

REEMBOLSO DO PRECO

VALOR EM DINHEIRO

DANO MORAL

     COMÉRCIO ELETRÔNICO     COMPRA   E   VENDA   CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO   PAGSEGURO  CONSUMIDOR QUE DENTRO  DO  PRAZO  AJUSTADO  PEDE  O REEMBOLSO DO PREÇO POR NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO RÉU QUE SE NEGA A RESTITUIR, SÓ O  FAZENDO  UM  ANO APÓS A TRANSAÇÃO, APÓS CITADO  NESTA  AÇÃO     DANO MATERIAL   RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO E NÃO EM CRÉDITO EM CONTA  PAGSEGURO  (FLS.  52/53)     DANO   MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00)   MANUTENÇÃO DA  SENTENÇA. V O T O Não procede  a  alegação  do  réu  de  que, solicitado o cancelamento da operação,  promoveu  a imediata restituição da quantia paga  pela  autora. Na verdade,  o  reembolso   só   ocorreu   após   a propositura desta ação (fls. 52), e um ano  após  o desembolso, sendo certo que, antes, fora negado  ao consumidor o direito  (fls.  26).  E,  se  houve  o recreditamento da quantia, este se deu  de  maneira diversa da recebida, a saber, em crédito  em  conta Pagseguro (fls. 52/53). Entretanto, se o  pagamento do preço se deu por pagamento em  dinheiro,  não  é exigível que o consumidor o receba,  em  reembolso, de forma  diversa.   Ademais,   diante   do   valor envolvido, do qual  o  consumidor  foi  privado,  a atitude de desrespeito do réu perante o consumidor, o dano moral restou configurado  e  bem  arbitrado. Isto posto, voto pelo conhecimento e  desprovimento do recurso com a manutenção da  sentença  por  seus próprios fundamentos.  Condeno  o   recorrente   em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2013. JOÃO  LUIZ  FERRAZ  DE  OLIVEIRA  LIMA   JUIZ RELATOR

NOVA IGUACU    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA   Julg:

11/04/2013

 

Ementa número 6

CONCESSAO DE CREDITO

NEGATIVACAO DO NOME

SUMULA 385, DO STJ

NAO APLICACAO

REDUCAO DO DANO MORAL

     O autor alegou  que  foi  surpreendido  com  a anotação restritiva   ordenada   pelo   recorrente. Afirmou que havia sido titular  de  conta  salário, que foi transformada  em  conta corrente.  Após  um ano, quitou todas as dívidas e  encerrou  a  conta, mas ao tentar obter financiamento para a compra  de um imóvel,  o  crédito  foi  negado  pela  anotação ordenada pela   recorrente.    Propôs    a    ação, objetivando a condenação do réu a cancelar a dívida e o cartão de crédito, a repetir  o  indébito  e  a reparar danos morais. A sentença julgou  procedente o pedido, determinou o cancelamento da restrição  e do débito e condenou o recorrente a  reparar  danos morais no valor de  R$  7.000,00.  Recorre  o  réu, salientando que deve ser excluída a  condenação  em reparar danos  morais  por  se   tratar   de   mero inadimplemento contratual. É o  relato.  Decido.  O recurso deve ser provido tão somente para reduzir o valor da indenização. Isto porque  o  documento  de fls. 19 comprova a  existência  de  outra  anotação restritiva, referente a  débito  não  impugnado  na petição inicial e que é concomitante  ao  fato  que deu ensejo à propositura desta ação. Assim, não  há como reconhecer que  a  restrição  impugnada  neste feito, mesmo que indevida, tenha causado  ao  autor transtornos e constrangimentos, pois  a  prova  dos autos indicou que  ele  mantém  outra  dívida.  Não obstante, deixou de aplicar à hipótese o  enunciado da Súmula 385 do Egr. Superior Tribunal de  Justiça que afasta a  configuração  do  dano  moral  quando comprovada a existência de outras restrições,  pois toda a  situação  narrada   na   petição   inicial, especialmente a tentativa de solucionar  a  questão administrativamente também  trouxe  transtornos   e aborrecimentos capazes de configurar o dano  moral. O autor, mesmo adimplente junto ao réu, descobriu a existência de dívida  que  não  contraiu  e  sofreu percalços com o fato. Dessa forma, VOTO no  sentido de conhecer e dar  parcial  provimento  ao  recurso para reduzir a condenação a reparar os danos morais para a quantia  de  R$3.000,00  (três  mil  reais), mantidos os  demais   termos   da   sentença.   Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA

RIO DAS OSTRAS    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA   Julg: 14/05/2013

 

Ementa número 7

CONCURSO DE PROVAS E TITULOS

CONCURSO PUBLICO PARA CONTRATACAO TEMPORARIA

PRAZO DE VALIDADE

REQUISICAO DE INFORMACOES

ERROR IN PROCEDENDO

ANULACAO DA SENTENCA

      ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA  RECURSAL  FAZENDÁRIA  Processo   no 0158644 19.2012.8.19.0001 Recorrente:       Monique Gonçalves Recorrido: Fundação  de  Apoio  à  Escola Técnica  FAETEC  Relator:  Juiz  Luiz  Fernando  de Andrade Pinto  Concurso  de   provas   e   títulos. Preterição. Contratação temporária  autorizada  por edital veiculado no prazo de validade  de  concurso anterior. Requisição de  informações  à  parte  ré, para informar se houve contratação temporária  para o cargo   em   que   a   autora   se   classificou. Ratificação, no curso do processo,  da  necessidade dos dados, havendo  inclusive  cominação  de  multa diária por  descumprimento  da  obrigação  imposta. Sentença prolatada sem que fosse produzida a prova. Violação da  lealdade  processual.  Cerceamento  de defesa. Causa   de   pedir   autoral   que    passa necessariamente pelo    exame    de     posteriores contratações. Error in procedendo. Nulidade que  se reconhece de ofício, determinado  o  prosseguimento do feito.  Vistos,  relatados  e  discutidos  estes autos do   Recurso    Inominado    nº    0158644 19 2012.8.19.0001, em  que  é  recorrente  o   Monique Gonçalves e recorrida a Fundação de Apoio à  Escola Técnica (FAETEC). ACORDAM os Juízes que  compõem  a Primeira Turma Recursal Fazendária por  UNANIMIDADE de votos,  em  anular  a  sentença,  determinado  o prosseguimento do feito,  nos  termos  do  voto  do relator. R E L A T Ó R I  O  Trata se  de  ação  de obrigação de fazer em que pretender a  autora  seja condenada a Fundação de Apoio às Escolas Técnicas a nomeá la e empossa la no  cargo  de  professora  de química 40  horas.  Aduz  que,  embora   tenha   se classificado fora do número de vagas  previstas  no edital para o certame de 2010 (situando se  em  12º lugar, para um total de 5 vagas), o Edital 001/2012 foi editado  dentro  do  prazo  de  validade  deste concurso, prevendo  contratações   temporárias   em prejuízo daqueles que já tinham sido aprovados  por concurso de provas e títulos. Manifestações  do  MP às fls. 63, 117,142 e  176  requerendo  informações sobre contratações temporárias pela ré. Os  pedidos foram deferidos pelas decisões  de  fls.  66,119  e 179, respectivamente, e, às fls. 185 consta decisão que cominou multa diária de R$ 2.000,00  (dois  mil reais) pelo descumprimento  da  obrigação  imposta, qual seja, noticiar sobre as aventadas  convocações para serviços temporários. Sentença de fls. 286 que julgou improcedente o pedido, escorando se na falta de provas de que a autora teria sido  preterida  em sua ordem de classificação, uma vez  que  o  edital apenas previa 5 vagas, depois  aumentadas  para  7, tendo a autora ocupado o 12º lugar na classificação final. Irresignada,  recorreu  a  autora,  pugnando pela reforma da sentença em face da  irregularidade decorrente das   contratações   temporárias.   Cita jurisprudência que  corrobora  a  pretensão.  É   o relatório. V O T O  Conheço  do  recurso,  eis  que presentes os requisitos intrínsecos  e  extrínsecos de admissibilidade. Detecto,  de  ofício,  erro  in procedendo na condução do  feito.  A  sentença  foi prolatada sem, contudo, ter chegado a termo a  fase probatória, not      adamente porque  a  prova  deferida   e   cuja necessidade fora  diversas  vezes  ratificada  pela magistrada a quo não chegou a ser produzida. Aliás, note se que resta descumprida a ordem de fls.  185, pela qual se comina multa de R$ 2.000,00 (dois  mil reais) à inércia da parte ré em fornecer  ao  juízo as informações  dadas   como   imprescindíveis   ao deslinde do feito. Contextualizada  a  lide  nestes termos, não poderia a julgadora primeva  ter  posto término à controvérsia prescindindo das provas  que outrora julgou   essenciais   à    sua    holística compreensão. É certo que, por primado da teoria  do juiz destinatário da  prova,  é  dado  ao  julgador decidir quais   elementos   influenciam   ou    são despiciendos às suas conclusões. Contudo, não  pode proceder à   revogação   tácita   de   provas    já autorizadas e cuja necessidade fora reiterada  mais de 5(cinco) vezes ao longo do processo.  Fere,  com isso, a lealdade processual que se impõe a todas as partes e cerceia o direito de defesa da  autora.  A jurisprudência referenda esta tese: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  REVISISÃO  DE  CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS   MORAIS.   PERÍCIA    CONTÁBIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA,  MAS  NÃO  REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO  DE  DEFESA. ERROR IN  PROCEDENDO.  ANULAÇÃO  DA   SENTENÇA.   A prestação jurisdicional, função soberana do  Estado na concretização de direitos fundamentais, deve ser obrigatoriamente exercida  no  sentido  da   máxima otimização dos     princípios      e      garantias constitucionalmente previstos,   dentre   eles    o direito à prova e à tutela jurídica justa. Deferida a produção da prova pericial com a concordância das partes em  relação  à  proposta  de  honorários  do expert, não   poderia   o   julgador,   antes    da apresentação do laudo pericial,  proferir  sentença em matéria que reconheceu ser útil e  necessária  a prova contábil.  Evidente  cerceamento  de   defesa incompatível ao princípio  do  contraditório  e  da ampla defesa. Anulação da sentença para  determinar o regular prosseguimento do feito com a  realização da prova  pericial  já  deferida.  Conhecimento   e provimento do     recurso.     (Apelação      Cível 0121677 09.2011.8.19.0001  Des.  Rel.  Rogerio   de Oliveira Souza   Nova  Câmara  Cível   Julgado  em: 21/02/2013). Apelação  cível.  Direito   Processual Civil. Ação de cobrança. Requerimento  de  produção de prova   técnica.    Cerceamento    de    defesa. Contestação contendo requerimento  de  produção  de prova pericial, o que  restou  deferido  pelo  juiz singular, inclusive com designação de Audiência  de Instrução e Julgamento. Subsequente proferimento de sentença, silente  no  tocante  à  prova   pericial anteriormente deferida. Violação aos princípios  do contraditório e devido  processo  legal.  Error  in procedendo. Nulidade  da  sentença.  Provimento  do recurso, na forma do art. 557, § 1º A do CPC,  para anular a sentença, determinando que  o  julgador  a quo se manifeste acerca da não realização da  prova pericial, apesar   de    seu    deferimento.    (AC 0007963 43.2003.8.19.0004  Des.    Rel.     Luciano Rinaldi  Sétima     Câmara      Cível       Julgado em:07/02/2013). Com  efeito,  não   se   trata   de hipótese em que não há  nulidade  por  ausência  de prejuízo, uma ve      z que  a  causa  de  pedir  da  autora   passa necessariamente pela  aferição  de  que  não  houve outras contratações dentro do período  de  validade do seu certame. A sentença, portanto, é  monocular, na medida em que se detém a analisar  a  preterição nos limites do Edital 006/2010, olvidando se que  o vislumbre da irregularidade cobra o  cotejo  com  o Edital 001/2012 e de sua  implementação.  Por  fim, frise se que as informações que foram  efetivamente prestadas pela  Fundação  ré  estão  adstritas   ao primeiro certame, aquele de 2010, o que não poderia ser suficiente para infirmar a suposta  preterição, afinal, repise se,  esta  só  teria  ocorrido  pela outorga de  novas  vagas   veiculadas   em   edital posterior. Diante do exposto, VOTO pela ANULAÇÃO da sentença, determinado o prosseguimento do feito  em primeira instância. Recurso que  fica  prejudicado. Rio de Janeiro, 17 de Maio de 2013.  LUIZ  FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO   Julg:

17/05/2013

 

 

Ementa número 8

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

FIXACAO DE TARIFAS

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

DANO MATERIAL

RESTITUICAO SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Trata se de ação objetivando  indenização  por danos materiais e morais, em razão da  cobrança  de Tarifas Bancárias   indicadas   nos    autos,    em decorrência de contrato de financiamento  celebrado entre as partes. Contestação padrão da ré  argüindo que a cobrança das tarifas é legal e o contrato com a previsão  foi  devidamente  assinado  pela  parte autora. Sentença homologada pelo(a)  Exmo(a)  Dr(a) Roberto Henrique dos Reis às  fls.  41  que  julgou improcedente in totum o pedido autoral. Recurso  da autora aduzindo  as  mesmas  matérias  expostas  na inicial. A   sentença   deve    ser    parcialmente reformada. Com efeito, é pacífico que a cobrança de tarifas a título de cadastro, de  boleto  bancário, serviço de  terceiros,  inserção   de   gravame   e quaisquer outras insertas em  contrato  de  adesão, configuram se abusivas    e    ofendem    a     lei consumerista, por representarem vantagem  excessiva em prol do prestador de serviços,  transferindo  ao consumidor o ônus do risco de  seu  empreendimento. Hipótese do artigo 51, IV do Código  de  Defesa  do Consumidor. O  contrato  de  financiamento   é   um negócio já remunerado  pelos  juros,  cujo  cálculo engloba a cobertura  dos  custos  de  captação  dos recursos financeiros, as despesas operacionais e  o risco envolvido na operação. São  custos  inerentes ao contrato,  que  não  podem  ser  repassados   ao consumidor. Assim, não se afigura  razoável  que  o prestador de serviços  transfira  ao  consumidor  o ônus de  arcar  com  as  despesas  que   visam   ao recebimento de  seu  crédito.  Deste  modo,  merece prosperar o  pedido  de   indenização   por   danos materiais, que deve  ser  ressarcido,  contudo,  na forma simples. Incabível a devolução  em  dobro  na espécie, posto que a cobrança não  se  enquadra  na hipótese do artigo 42, § único do Código de  Defesa do Consumidor. Isto porque, em  reunião  havida  na COJES em 18/09/2012 com os magistrados  componentes das 5   Turmas   Recursais   ficou   decidido,   em uniformização de jurisprudência, que  a  contar  de 01/10/2012 não incidiria mais indenização por danos morais nem devolução em dobro de valores referentes às cobranças de tarifas. Nesse contexto,  não  deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de verba extrapatrimonial. Não  há  que  se  falar  em indenização a título de dano moral na espécie,  eis que não há qualquer repercussão gravosa  na  esfera íntima da recorrente,  não  havendo  vulneração  da dignidade ou  violação   dos   seus   direitos   de personalidade. Sentença    portanto     que,     em desconformidade com o entendimento uniformizado das Turmas Recursais,    merece    ser     parcialmente reformada. Pelo  exposto,  voto   pelo   provimento parcial do recurso da autora para condenar a  ré  a restituição do  valor  de  R$  1.217,81,  na  forma simples, corrigido  monetariamente  a   partir   da publicação do acórdão e incidindo juros  de  1%  ao mês a partir da citação,  mantida  a  improcedência quanto aos danos  morais.  Sem  honorários  por  se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 13, de maio de 2013.  FERNANDA  GALLIZA  DO  AMARAL  Juíza Relatora

VOLTA REDONDA    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL   Julg: 13/05/2013

 

 

Ementa número 9

CORTE DE ENERGIA ELETRICA

APLICACAO DE MULTA

COBRANCA INDEVIDA

DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Trata se de ação  em  que  a  reclamante,  ora recorrente, insurge se contra a cobrança  de  multa decorrente de irregularidade  constatada  pela  ré, tendo ocorrido corte de energia elétrica.  Pleiteia o cancelamento    da    cobrança    referente     à irregularidade, bem como recebimento de indenização a título de dano moral.  O  MM.  Juiz  prolator  da sentença rechaçou  a  preliminar,  e   parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito e o parcelamento imposto à autora em virtude do TOI; e condenar a  parte  ré  a  restabelecer  a energia da parte autora, no prazo de 48 horas,  sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00; ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização pelos danos morais;  e  a  devolver  as parcelas pagas através do  parcelamento,  em  dobro (fls. 58/63). Recurso da parte ré (fls.  73/93).  A ré sustenta  a  existência  de  irregularidades  no consumo. Ao entender que haveria irregularidades no relógio medidor do consumidor, cabe a ela  a  prova do fato, diante do artigo 6º, VIII, do  Codecon.  A ré, contudo, nenhuma providência tomou em relação a propositura de ação judicial para cobrar  a  dívida decorrente da multa ou, ao menos, para caracterizar a responsabilidade  do  autor,  no  que   tange   à irregularidade, seja quanto à sua existência,  seja para verificar se a data de sua ocorrência  (quando o consumo  medido  teria  desviado se  do   consumo real). A  ré  não  pode  aplicar   compulsoriamente multa, devendo valer se de meios  de  cobrança  por via judicial, uma vez comprovada a  irregularidade, respeitando se o  direito   à   ampla   defesa   do consumidor. Assim, indevida a  cobrança  da  multa. Cobrança indevida. A devolução dos  valores  pagos, todavia, será  feita  de  forma  simples,  conforme decidido na  Reclamação   4892/PR   pelo   Superior Tribunal de   Justiça   (2010/0186855 4),   relator Ministro Raul   Araújo.   Indispensável   que    se demonstre o   real   prejuízo   sofrido   para    a indenização pelo dano material.  Parte  autora  que somente comprovou o pagamento  de  uma  parcela  do parcelamento (fl. 25). Entretanto,  entendo  que  o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, vez que compulsando  os  autos,  verifico que o  consumo  da  parte  autora   se   apresentou "zerado" ou muito baixo, em diversos períodos, fato este que atribui verossimilhança à tese da parte ré de que houve irregularidade na medição  do  consumo de energia elétrica, sem que o consumidor  buscasse qualquer providencia. Boa fé que se exige de  ambas as partes.   Diante   do   exposto,   dou   parcial provimento ao recurso, para julgar  improcedente  o pedido de  indenização  pelos   danos   morais,   e condenar a  parte  ré  a  restituir  a  quantia  de R$63,60 (sessenta   e   três   reais   e   sessenta centavos), corrigidos    monetariamente    e    com incidência de juros legais  a  partir  da  citação. Mantida, no mais, tal como lançada a  r.  sentença. Sem ônus sucumbenciais.

SEROPEDICA    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA  

Julg: 18/04/2013

 

Ementa número 10

DESERCAO POR FALTA DE PAGAMENTO

DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA

DOCUMENTO OFERECIDO A DESTEMPO

BURLA A COMPETENCIA DO JUIZADO

MANUTENCAO DA DECISAO

     Processo Penal. Queixa Crime. Rejeição.  Falta de Preparo. Recurso  Deserto.  Não  se  conhece  de recurso de Apelação interposta em face de  sentença que rejeitou  Queixa  Crime   (   Ação   Penal   de Iniciativa Privada ),  acolhendo  a  decadência  do direito de  ação  para  declarar  a   extinção   da punibilidade (inc. IV do  art.  107  do  Código  de Processo Penal) , quando o  recorrente,  não  sendo beneficiado pela gratuidade de  justiça,  deixa  de promover o necessário preparo (art. 92  da  Lei  nº 9.099/95 combinado com  o  §  2º  do  art.  806  do C.P.P). Recurso não conhecido.  VOTO  1.  Deixou  o Apelante, não  beneficiado   pela   gratuidade   de justiça, de promover o  necessário  preparo,  razão pela qual declaro o  recurso  deserto  ,  ex  vi  o art.806,§2º do Código de  Processo  Penal.  (fl.27) Pontue se ter sido certificado o  não  recolhimento das custas (fl.122). E sequer  ter  sido  realizado quando da interposição do recurso, requerimento  de gratuidade de justiça. Requerimento  de  gratuidade de justiça foi trazido aos autos, meses  depois  da interposição do  recurso,  ante  a  sustentação  da deserção do recurso em parecer ministerial.  Ocorre que a  parte  não  pode  agora  se  beneficiar   da declaração que deveria vir desde logo na inicial ou ainda quando  da   interposição   do   Recurso.   A afirmação de hipossuficiência,  neste  momento,  se verifica como uma forma de burlar o  "esquecimento" quanto ao preparo. Na inicial,  o  Apelante  figura como tendo dois imóveis  como  domicílio,  advogada para particulares com poder aquisitivo   o que  lhe gerou inclusive os fatos que figuram na  inicial  além de ser funcionário de  uma  Universidade.  Com salários atrasados ou não na citada universidade  como ora    sustenta         nunca    se    afirmou hipossuficiente. Indefiro o pedido  de  gratuidade, ante o  flagrante  propósito  de  ver  esta   agora declarada para ensejar tão somente  o  conhecimento do recurso. Voto no  sentido  de  não  conhecer  do recurso, declarando o deserto. Rio de  Janeiro,  24 de maio de 2.013. Cláudia  Márcia  Gonçalves  Vidal Juíza de Direito

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL   Julg:

24/05/2013

 

Ementa número 11

EXTENSAO DE REDE ELETRICA

ONUS DO PAGAMENTO

RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO

PUBLICO

RESTITUICAO SIMPLES

     De acordo  com  o  entendimento   firmado   em reunião da  COJES,  realizada  em  31/03/2011,   "o custeio da  extensão  da  rede,  tanto  de  energia elétrica como  de  telefonia,  fica  a   cargo   da concessionária prestadora do serviço". Logo,  tendo sido comprovado  que  o  recorrente   efetuou   tal pagamento, conforme  fls.  24/60,   a   restituição desses valores é medida que se impõe. Contudo,  tal devolução deve ser feita de forma simples,  pois  a hipótese não se adequa  ao  disposto  no  parágrafo único do artigo 42 da  Lei  nº.  8.078/90.  Ante  o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso  e, no mérito, dar lhe parcial provimento  para  JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condenar a  ré,  ora recorrida, ao pagamento de R$  2.465,40  (dois  mil quatrocentos e sessenta e cinco  reais  e  quarenta centavos), com atualização  segundo  as  normas  da Corregedoria Geral de Justiça deste  Estado,  sendo contada a  correção  monetária  a  partir  de  cada pagamento indevido e os juros de 1% (um por  cento) ao mês contados  a  partir  da  citação.  Sem  ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

SANTA MARIA MADALENA    5 TURMA RECURSAL DOS JUI

ESP CIVEIS   Unânime

JUIZ AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS   Julg:

09/05/2013

 

Ementa número 12

INJURIA

QUEIXA CRIME REJEITADA

AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO

CONDUTA SOCIAL DESFAVORAVEL

     TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0266255 31.2012.8.19.0001 APELANTE:        Leonardo Rodrigues de Souza APELADO: Agnaldo Marcolino Lopes de Souza RELATÓRIO Trata o presente de  recurso  de apelação interposto pelo Querelante em  ação  penal privada contra decreto que rejeitou a  Queixa Crime por ausência de justa causa. Versa a ação  proposta sobre a prática, em  tese,  de  crime  previsto  no artigo 140 do Código  Penal.  O  apelante  pugna  a reforma do decisum e o recebimento da queixa crime. Sustenta que para que a queixa crime seja  recebida basta que haja indícios da  prática  do  crime.  Em contrarrazões, o Recorrido pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau, bem como o  indeferimento do pedido de gratuidade de justiça  postulado  pelo Querelante. O  ilustre  membro   do   Parquet   com atribuição junto ao Juízo a quo requer seja  negado provimento ao recurso,  mantendo se  os  termos  da sentença guerreada. Parecer do  Ministério  Público junto à Turma Recursal opina pelo não  conhecimento e desprovimento do recurso. Esclarece o Parquet que não há justa causa vez que a peça inicial  não  tem amparo em suporte probatório mínimo.  O  Recorrente apenas arrolou  testemunhas,  sem  que  viessem  as declarações das mesmas sobre os fatos  narrados  na exordial. Aduz, ainda, que a  manifestação  despida de educação não configura crime.  Ressalta,  quanto ao delito de ameaça, que o mesmo já foi arquivado a requerimento do  Ministério  Público  que  atua  no primeiro grau de jurisdição. Rio de Janeiro, 24  de maio de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO  Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO  ESTADO  DO  RIO  DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0266255 31.2012.8.19.0001 APELANTE:        Leonardo Rodrigues de  Souza  APELADOS:  Agnaldo   Marcolino Lopes de Souza Ação  penal  privada.  Sentença  que rejeita a Queixa Crime por ausência de justa causa. Inexistência de suporte probatório mínimo ou  outro meio de prova indicado. Afirmações demonstram falta de educação, mas não caracterizam  crime  contra  a honra. Conhecimento do recurso.  Desprovimento.  In casu, apesar de a miserabilidade jurídica ter  sido refutada pelo  Querelado,  a  petição  inicial  foi instruída com afirmação do Querelante e comprovação de rendimentos. Desse modo,  e  tendo  em  vista  a observância ao princípio constitucional de acesso à Justiça, está a se impor a concessão  do  benefício da gratuidade de justiça. Consoante se depreende do exame dos autos, inexiste suporte probatório mínimo do alegado na exordial, vez  que  desacompanhada  a referida peça  das  declarações   de   testemunhas. Observa se, ainda, que  o  Querelante  não  indicou outro meio legal probatório do alegado, o que impõe a rejeição da  inicial.  As  condutas  típicas  não devem ser interpretadas ampliativamente,  sob  pena de o poder punitivo estatal inobservar a esfera  de liberdade do  cidadão.As  afirmações  do  Querelado demonstram falta de educação, mas não  caracterizam crime contra a honra. No caso em exame, pelo que se depreende da  peça  inaugural,  o  Querelado  teria proferido expressões chulas, mas não desq      ualificou o    Querelante.    As    expressões certamente denotam falta de comedimento social, mas não caracterizam imputação de atributo  pejorativo. Não há que se confundir a falta de civilidade com a prática de  crime   contra   a   honra,   donde   a atipicidade da conduta descrita na peça vestibular. VOTO Trata se de  recurso  que  se  insurge  contra decisum que rejeitou a Queixa Crime por ausência de justa causa. Pugna o  Ministério  Público,  em  seu parecer, pelo  conhecimento  e  não  provimento  do recurso. Preliminarmente, cumpre apreciar o  pedido de gratuidade  de  justiça.  Sobre  o   tema   vale destacar os ensinamentos  dos  professores  Vicente Paulo e  Marcelo  Alexandrino   sobre   assistência jurídica gratuita. "A simples declaração,  prevista na Lei 1.060/1950, feita pelo próprio  interessado, pessoa natural, de que sua situação  econômica  não lhe permite  vir  a  juízo  sem  prejuízo  de   sua manutenção ou   de   sua   família    basta    para viabilizar lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária gratuita, [.]"  In  casu,  apesar  de  a miserabilidade jurídica  ter  sido  refutada   pelo Querelado, a  petição  inicial  foi  instruída  com afirmação do   Querelante    e    comprovação    de rendimentos. Desse  modo,  e  tendo  em   vista   a observância ao princípio constitucional de acesso à Justiça, concedo  o  benefício  da  gratuidade   de justiça. Consoante se depreende do exame dos autos, inexiste suporte probatório mínimo  do  alegado  na exordial, vez que desacompanhada  a  referida  peça das declarações de testemunhas. Observa se,  ainda, que o  Querelante  não  indicou  outro  meio  legal probatório do alegado, o que impõe  a  rejeição  da inicial. Consoante a lição de Damásio E.  de  Jesus "não basta  a  existência   de   uma   queixa crime formalmente perfeita, com os requisitos do art.  41 da lei processual penal, para que seja recebida.  É necessário que venha acompanhada de  um  mínimo  de provas que demonstrem sua  viabilidade.  (TACrimSP, RT 524/404)"   in Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., São Paulo, 2010, Ed. Saraiva,  p.357.  No mesmo sentido, o ensinamento de Eugênio Paccelli de Oliveira : "A nosso ver, a  questão  de  se  exigir lastro mínimo de prova pode  ser  apreciada  também sob a perspectiva do direito à  ampla  defesa.  Com efeito, exigir do Estado,  por  meio  do  órgão  da acusação, ou do particular, na ação privada, que  a imputação feita na inicial demonstre, de  plano,  a pertinência do      pedido,      aferível      pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a  respectiva  justificativa  indiciária   (prova mínima, colhida ou  declinada),  nada  mais  é  que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º, LV, da  CF,  o  campo  em  que  irá  se desenvolver a defesa do acusado, já ciente,  então, do caminho  percorrido  na   formação   da   opinio delicti." Na  mesma  linha  de  consideração,  vale ainda transcrever  ementa  de  julgado   da   Turma Recursal Criminal   deste   Egrégio   Tribunal   de Justiça: 2011.700.013829 9       Juiz(a)    JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julgamento: 25/03/2011 APELAÇÃO nº   0109236 30.2010.8.19.0001   APELANTE: REGINA LÚCIA TROTTE DE MENEZES APELADO: JORGE  LUIZ RAGUZA APELAÇÃO   JUIZADO ESPECIAL: CRIME      CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.  REJEIÇÃO  LIMINAR  DA  QUEIXA.  1.  A queixa crime deve   vir   instruída   com   suporte probatório mínimo de molde a garantir  que  a  ação penal privada não seja uma aventura. 2. Se o rol de testemunhas não   encontra   eco   nos   autos   do procedimento que instrui  a  queixa,  deve  o  Juiz rejeitar de   plano   a   inicial.   3.   Configura constrangimento ilegal  a  manutenção  de  processo manifestamente inviável. 4. Sentença de rejeição da queixa mantida.   ACÓRDÃO   VISTOS,   relatados   e discutidos os  presentes  autos  da   Apelação   nº 109236 30, A C O R D A M os Juízes  de  Direito  da Turma Recursal Criminal  do  Sistema  dos  Juizados Especiais em negar provimento ao apelo, mantendo  a sentença de rejeição da queixa, nos termos do voto. Custas pela querelante na forma da Lei nº  5781/10, deferida a gratuidade de justiça. Rio  de  Janeiro, 25 de março de 2011. JOAQUIM  DOMINGOS  DE  ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR  Trata se  de  apelação  manejada contra sentença que rejeitou liminarmente queixa em que se  imputa  crime  de   injúria.   Pretende   o querelante a   reforma   da   sentença   para   ver prosseguir a querela privada ao  argumento  de  que haveria justa  causa  para  a  ação  privada.  É  o relatório. A queixa foi rejeitada de plano  porque, segundo consta da sentença recorrida nem  mesmo  no relato da  vítima  haveria  descrição  das  ofensas pretensamente dirigidas pelo querelado, não havendo indícios palpáveis  a  amparar  a  acusação  feita. Consoante reiterada   jurisprudência    da    Turma Recursal, a manutenção de processo inviável implica em constrangimento ilegal, razão pela qual  a  ação penal natimorta deve  ser  de  plano  rechaçada  na forma do Enunciado  nº  50  de  nossa  Consolidação ("Deve o Juiz rejeitar a  denúncia,  por  falta  de justa causa, se o termo circunstanciado não  reunir suporte mínimo probatório   I EJTR"),  aplicável  à queixa crime. Como ensina  o  ilustre  Des.  Marcus Basílio, no  julgamento  do  Recurso   em   Sentido Estrito nº 703/2009, "não há dúvida que a  denúncia deve estar embasada em um mínimo de  prova,  o  que não ocorreu  na  hipótese  vertente,  sendo  que  a simples instauração de uma ação penal já  macula  a vida de  qualquer  pessoa  de  bem,  daí  porque  a jurisprudência é  firme  no  sentido  de   que   "a denúncia deve     necessariamente     apresentar se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do  poder de denunciar". (STJ, RHC 1580, 6ª Turma, Min. Costa Leite, DJU 16.03.92, p. 3107). Neste mesmo  sentido cito o    Recurso    em    Sentido    Estrito    nº 0105720 32.2006.8.19.0004   1ª Câmara Criminal,  da relatoria do Des.  Marco  Aurélio  Belizze  Se  tal conclusão é  válida  para   a   denúncia,   que   é deflagrada por  órgão   do   Estado   destinado   à persecução criminal,  mais  ainda  o  será  para  a acusação privada, que, assim, deve vir  calcada  em elementos que não tornem a ação penal uma  aventura jurídica. No caso em exame,  nem  mesmo  na  versão apresentada pela querelante em  sede  policial,  no momento da lavratura do termo  circunstanciado,  há descrição da ofensa pretensamente  dardejadas  pelo querelado, e a única testemunha arrolada,  Mariana, conta que as agressões verbais par      tiram da  própria  querelante.  Na  queixa,  é arrolada uma testemunha,  Márcia,  que  em  momento algum do  procedimento  é   apontada   como   tendo presenciado os  fatos.  Assim,  fica  claro  que  a queixa se acha desacompanhada de  qualquer  suporte mínimo a possibilitar a  manutenção  válida  de  um processo penal acusatório. Correta, pois, a decisão de rejeição liminar.  Assim,  voto  no  sentido  do conhecimento e  desprovimento  do  recurso.  Custas pela querelante, deferida a gratuidade de  Justiça. Joaquim Domingos  de  Almeida  Neto  Juiz   relator (grifos nossos) Ademais, as afirmações do Querelado demonstram falta de educação, mas não  caracterizam crime contra a  honra.  É  de  se  destacar  que  o Direito Penal  se   orienta   pelo   princípio   da intervenção mínima,  assim  descrito  por  Fernando Capez : " A intervenção mínima tem  como  ponto  de partida a  característica  da  fragmentariedade  do Direito Penal.  Este  se  apresenta  por  meio   de pequenos flashs, que são pontos de luz na escuridão do universo. Trata se de um  gigantesco  oceano  de irrelevância, ponteado  por  ilhas  de  tipicidade, enquanto o crime é um náufrago à deriva, procurando uma porção de terra na qual possa achegar.  Somente haverá Direito  Penal  naqueles   raros   episódios típicos em que a lei descreve um fato  como  crime; ao contrário, quando ela nada  disser,  não  haverá espaço para  a  atuação  criminal.  Nisso,   aliás, consiste a principal proteção política  do  cidadão em face do poder punitivo estatal, qual seja, a  de que somente  poderá  ter  invadida  sua  esfera  de liberdade, se realizar uma conduta descrita  em  um daqueles raros  pontos  onde  a   lei   definiu   a existência de uma infração penal". Da  lição  acima transcrita se extrai a conclusão de que as condutas típicas não      devem      ser       interpretadas ampliativamente, sob  pena  de  o  poder   punitivo estatal inobservar  a  esfera   de   liberdade   do cidadão. No caso em exame se imputa ao Querelado  a prática do crime previsto no  art.  140  do  Código Penal, ou seja:  injuriar  alguém,  ofedendo lhe  a dignidade ou o decoro. No  ensinamento  de  Rogério Greco (Curso  de  Direito  Penal,  Parte  Especial, Vol.II, pg. 530), com a tipificação  do  delito  de injúria, busca se   proteger,   precipuamente,   as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio.  Esclarece  o  referido Autor que  a  injúria  consiste  na  imputação   de atributos pejorativos à pessoa do agente. (ob. cit. pg. 530). Com  efeito,  para  que  o  bem  jurídico protegido, qual seja, a auto estima, seja  afetado, necessário se faz que o ofensor atribua ao ofendido alguma qualidade  negativa.  Ao   desqualificar   a vítima, o agente estaria atingindo sua dignidade ou decoro, praticando, desta forma, a  conduta  típica prevista no art. 140  do  estatuto  repressivo.  No caso em  exame,  pelo  que  se  depreende  da  peça inaugural, o Querelado teria  proferido  expressões chulas, mas  não  desqualificou  o  Querelante.  As expressões certamente denotam falta de  comedimento social, mas não caracterizam imputação de  atributo pejorativo. Não há que  se  confundir  a  falta  de civilidade com a prática de crime contra  a  honra, donde a atipicidade da conduta descrita na pe      ça vestibular. Ante o exposto, considerando as razões tecidas,  voto  pelo  conhecimento   e   não provimento do recurso, mantendo se a  sentença  que rejeitou a queixa, pelos próprios fundamentos,  bem como por aqueles contidos no presente voto. Rio  de Janeiro, 24 de maio  de  2013.  ARTHUR  NARCISO  DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO   Julg:

24/05/2013

 

Ementa número 13

INSTITUICAO BANCARIA

EMPRESTIMO CONSIGNADO

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

LIMITACAO DO PERCENTUAL

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     RECURSO 0297216 52  RECORRENTE   BRUNO   SILVA PORTO RECORRIDO  BANCO SANTANDER BANCO ITAU VOTO  Direito do consumidor. Empréstimos  consignados  em folha. Superendividamento    Limitação  a  30%  dos ganhos líquidos.  Dano  moral   inexistente.   Fato exclusivo do  consumidor.  Sentença   de   extinção reformada. DECIDO. Trata se  de  recurso  inominado interposto contra sentença que julgou ação na  qual o Recorrente buscava a limitação dos descontos  por empréstimos consignados  a  30%  de  seu  soldo.  A sentença recorrida  julgou  o  feito  extinto   sem resolução do  mérito.  Merece  reforma  a  sentença recorrida. Inicialmente, a demanda em exame tem por causa de pedir uma  relação  de  consumo,  prevista como tal no artigo 3º, §2º,  da  Lei  nº  8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso  são as normas  previstas  no  Código   de   Defesa   do Consumidor, as  quais  são  de  ordem   pública   e observância obrigatória.  O  Código  de  Defesa  do Consumidor, aliás, veio a  lume  com  a  missão  de tornar efetiva uma garantia fundamental  consagrada no artigo 5º,  inciso  XXXII,  da  Constituição  da República, qual seja, a defesa do consumidor,  que, em última análise, decorre dos próprios fundamentos do Estado  Democrático  de  Direito  estampados  no artigo 3º da Carta Magna, em especial a  construção de uma sociedade mais justa  e  igualitária.  Neste passo, reconheceu   o   código   consumeirista    a vulnerabilidade do   consumidor   no   mercado   de consumo, e garantiu lhe a proteção e o  respeito  à sua dignidade e honra. Assim, a prática das Rés, em conceder empréstimos  consignados   em   folha   de pagamento em  valores  que  excedem  a  30  %   dos vencimentos do  mutuário  afigura se  abusiva.  Com efeito, nos termos  do  que  dispõe  o  artigo  51, inciso IV, e § 1º, inciso III, são nulas pleno iure as cláusulas   que   coloquem   o   consumidor   em desvantagem exagerada, entendida como tal a que  se mostra excessivamente onerosa  para  o  consumidor, considerando se a  natureza   e   o   conteúdo   do contrato, o   interesse   das   partes   e   outras circunstâncias peculiares ao caso. Ressalte se  que as instituições   bancárias,   possuem    excelente departamento jurídico, e dispõem de diversos  meios que lhe permitem cobrar  os  débitos  relativos  ao inadimplemento do  contrato,  sem  necessidade   de confiscar os  vencimentos  de  trabalhadores   para satisfazer seus créditos.  Demais  disso,  age  com imprudência a instituição  de  crédito  que,  mesmo após verificar que os vencimentos do  mutuário  são insuficientes para cobrir os valores do empréstimo, concede crédito  em  valor   incompatível   com   a situação financeira do beneficiado, razão pela qual deve arcar com uma maior probabilidade de risco  de inadimplência, sujeitando se à cobrança pelos meios judiciais cabíveis. Deste modo, considerando que  o Recorrente incluiu no pólo passivo  os  credores  Itaú e  Santander,   deve   prosperar   o   pedido, limitando se os  descontos  a  30%  do  soldo,  nos percentuais e valores indicados às fls. 56, item 5. Diversa sorte merece o Recorrente quanto aos  danos morais pretendidos, eis que o mesmo foi responsável pelos dissabores experimentados,  ao  contratar  os empréstimos em questão, não sendo dado       a ninguém beneficiar se da  própria  torpeza. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento  parcial  para  determinar  que   os Recorridos limitem os descontos a 30% do  soldo  do Recorrente, nos valores indicados no item 5 de fls. 56 da  petição  inicial,  julgando  improcedente  o pedido de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30 de abril de  2013.  ALEXANDRE  CHINI JUIZ RELATOR

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 30/04/2013

 

Ementa número 14

INSTITUICAO BANCARIA

COBRANCA DE TARIFA

PRATICA ABUSIVA

RESTITUICAO SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ª TURMA RECURSAL RECURSO N  0397858 67.2011.8.19.0001 RECORRENTE: ELIZABETH  VIANA  OLIVEIRA   DA   SILVA RECORRIDO :   BANCO   J.   SAFRA   S/A   EMENTA   Responsabilidade civil objetiva do banco.  Cobrança de valores identificados  de  forma  obscura  pelas rubricas "tarifa de cadastro", "registro/gravame" e "serviços de terceiros" para a concreção do negócio jurídico visado que era o  arrendamento  mercantil. Cobrança confusa que é  irrefragavelmente  abusiva, na medida em que onera o consumidor com o pagamento de atividade  de  terceiros  que  tem  como  escopo exclusivo a  asseguração  da  maior   garantia   no recebimento do crédito do banco. Transferência para o consumidor  de  ônus  integrante   da   estrutura operacional da  empresa  que  encerra  abusividade, notadamente quando se identifica alta lucratividade pelos juros  e  encargos  pertinentes   ao   mútuo. Remuneração de  serviço  específico  que  deve  ter congruência com o negócio jurídico, de modo que  só poderia ser   cobrada   se    o    serviço    fosse singularmente requerido, não  podendo  ser  exigida quando a atividade a ela vinculada não  é  exercida em proveito do consumidor,  mas  exclusivamente  do fornecedor, que quer se resguardar  dos  riscos  do empreendimento. Taxa que para ser legitima e válida deve guardar proporcionalidade e adstrição  com  as características do ato  vinculante.  Jurisprudência que vem reputando inválidas as taxas  cobradas  sem contraprestação específica em favor de quem a mesma é exigida, como exemplo é a "taxa de contrato"  nas relações locatícias. Mesmo posicionamento quanto as comissões ao lojista não vinculadas ao consumidor e despesas administrativas. Prevalência dos  direitos fundamentais do consumidor previstos  no  art.  6°, III, IV, VI e VIII do CDC, concernente  a  proteção contra métodos  abusivos,  reparação  de  danos   e inversão do  ônus   da   prova   e   principalmente transparência máxima na relação de  consumo.  Abuso de direito  pelo  excesso  praticado,  violando   o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé,  lealdade  e  transparência.  Obrigações iníquas, abusivas e que são destoantes da  equidade e boa fé, que não devem ser  suportadas.  Ilicitude da cobrança que deriva da antinomia com  o  sistema de proteção  do  consumidor.  Prática  vedada   nos incisos I, III, IV, V, X e XI do art.  39  do  CDC. Devolução que deve se dar na forma simples, eis que não subsumida a situação fática na moldura  do  que define o  parágrafo  único  do  art.  42  do   CDC, destacando se que não restara comprovada a má fé do fornecedor na realização  da  cobrança,  sendo  tal demonstração pressuposto  para   a   aplicação   da penalidade, consoante entendimento  consolidado  da Egrégia Segunda  Seção  do  Superior  Tribunal   de Justiça, afastando se  o   fenômeno   jurídico   da decadência, já que a adequação é com  a  prescrição prevista no art. 27 do CDC. Neste sentido a posição do Superior  Tribunal  de   Justiça:   DIREITO   DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA  DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.  DIREITO  DE  REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL     DO     ART.     26,      CDC. INAPLICABILIDADE.      Na hipótese   de   vício,   os   prazos    são decadenciais, nos termos do art. 26 do  CDC,  sendo de 30 (trinta) dias para  produto  ou  serviço  não durável e de 90  (noventa)  dias  para  produto  ou serviço durável. Já a pretensão à  reparação  pelos defeitos vem  regulada   no   art.   27   do   CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos.     O  pedido  para repetição de  taxas  e  tarifas   bancárias   pagas indevidamente, por serviço  não  prestado,  não  se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20  e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não  equivale a exigir  reexecução  do  serviço,  à  redibição  e tampouco ao abatimento do preço, pois não se  trata de má prestação  do  serviço,  mas   de   manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra  por serviço que jamais prestou.  Os  precedentes  desta Corte impedem que a  instituição  financeira  exija valores indevidos,  mesmo  que  tais  quantias  não tenham sido  reclamadas  pelos   consumidores   nos prazos decadenciais do art. 26, CDC.  Diante  deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo  consumidor. Recurso Especial  provido.(REsp   1094270   /   PR, RECURSO ESPECIAL2008/0156354 9,  relatora  Ministra Nancy Andrighi,  T3       TERCEIRA   TURMA,   julg. 02/12/2008). Improcedência    da    pretensão    de reparação de  dano  moral,  com  lastro   no   novo entendimento consolidado nas Turmas  Recursais  que não reconhece dano  moral  indenizável  na  simples cobrança de tarifa, sendo tal  posição  adotada  em razão do   princípio   da    segurança    jurídica, ressalvando se, todavia,   o   posicionamento    do relator e da minoria, no sentido da  existência  de tribulação espiritual decorrente do  sentimento  de impotência do  consumidor  em  fazer  valer  o  seu direito e também pela reiteração do fornecedor  nas práticas abusivas, o que viabilizaria na síntese  a aplicação do  instituto   o   caráter   profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Provimento parcial do recurso. Ante o  exposto,  na  forma  do art. 46  da  Lei  9.099/95,  voto  pelo  provimento parcial do recurso  para  condenar  o  recorrido  a repetir o indébito, na forma simples, no  valor  de R$ 1.378,32,  com  correção  monetária  contada  da propositura da demanda e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem ônus de sucumbência. Rio  de  janeiro, 02 de maio de 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 02/05/2013

 

 

Ementa número 15

OFERTA DE BRINDE

FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR

RECUSA DE TROCA

MAJORACAO DO DANO MORAL

     CONSELHO RECURSAL   DOS   JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0114196 44.2012 RECORRENTE:  Marcos José Pires   de    Souza    RECORRIDO:    Infoglobo Comunicação e  Participações  S/A   VOTO   Promoção "Molezinha da Semana" (fls. 07) no jornal "Expresso da informação"     7  selos  trocados  por   brinde (fls.15)   Frustração do consumidor que não  obteve o brinde   2 promoções de  espagueteira  (fls.10  e 19), 2  promoções  de   assadeira   com   fervedor, espátula e concha (fls. 16 e  18),  conjunto  de  5 potes esmaltados   (fls.17),   escova    modeladora (fls.14) e 2 promoções de secador de cabelo (fls.09 e 11). Pleito de devolução em dobro do valor de  R$ 46,20 referente à compra dos selos e a  quantia  de R$ 24.800,00 a titulo de danos morais.  Contestação às fls.25, alegando que a promoção foi limitada a 4 semanas a partir de 17/10/11, até o fim das  trocas em 26/11/11  e  que  as  trocas  são  limitadas   à disponibilidade de estoque. Projeto de sentença  de fls. 59, proferido  no  I  Jec  de  Nova  Iguaçu  e homologado pela  juíza  Regina  Lucia  Chuquer   de Almeida Costa de Castro Lima, que condenou o réu  a pagar a quantia de R$  600,00  a  título  de  danos morais. Recurso do autor às fls. 62 com  gratuidade de justiça deferida em fls.67.  Provimento  parcial do recurso para exasperar a condenação a título  de danos morais de R$  600,00  para  R$  1.600,00  com correção e juros do art. 407 do CC/02 a  partir  do acórdão nos termos do Resp 903852 do STJ, diante da frustração, angustia  e  sensação   de   impotência experimentada pelo consumidor e nos termos de farta jurisprudência, senão                      vejamos: Processo:0002452 50.2012.8.19.0036 1ªEmenta    Juiz (a) Juiz (a) RICARDO ALBERTO PEREIRA    Julgamento: 17/09/2012 RECURSO: 2452 50 RECORRENTE: Expedido da Silva Pereira.     RECORRIDO     (A):     Infoglobo Comunicações e Participações S/A. EMENTA   Ação  de Obrigação de Fazer c/c  Danos  morais.  Sustentação autoral de  que  a  Recorrente  aderiu  a  promoção veiculada pelo jornal administrado pela  Recorrida, restando a  frustração  de  suas  expectativas   de obtenção de relógios oferecidos em promoção para  a qual acumulou   diversos   selos   fornecidos   com periódicos editados  pela  recorrida.  De   efeito, Assiste razão em parte  à  recorrente.  A  situação descrita na inicial gerou aborrecimentos superiores a aborrecimentos do cotidiano, vez que  foi  gerada falsa expectativa motivada pela falha no  dever  de informação e sequer fora  providenciado  o  produto ofertado. Assim,  verifico   que   o   dano   moral encontra se configurado pelo vício do  serviço,  e, desse modo, a demandada  deve  reparar  o  prejuízo causado ao  autor,  decorrente   de   sua   conduta negligente, a qual se  afigura  ilícita,  portanto, cabível a   indenização    por    dano    imaterial pretendida. Quantum  indenizatório  que  deve   ser arbitrado com   observância   do    princípio    da razoabilidade, atentando se para  a  repercussão  e natureza do  dano.  Quanto  a  obrigação   imposta, verifico a necessidade de  uma  pequena  alteração, pois é cediço que  a  fixação  da  astreintes  visa justamente compelir a parte devedora ao cumprimento da determinação  judicial,  podendo  o   magistrado alterar o valor inicial da multa, ou a sua periodic      idade, sempre que verificar a desídia  do  réu em dar  cumprimento  a  obrigação  que   lhe   fora imposta, havendo necessário, tão somente  modificar a periodicidade indicada na decisão para que  fique estabelecida multa única, atendendo  os  princípios inerentes aos    Juizados    de    celeridade     e informalidade. Daí a razão dos termos do  enunciado da Súmula 157 do Tribunal de Justiça do  Estado  do Rio de  Janeiro  afirmar  que  "Medidas  de   apoio tendentes ao cumprimento da tutela especifica podem ser decretadas  ou  modificadas,  de  oficio,  pelo Tribunal". Provimento parcial do  recurso.  Ante  o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95,  voto pelo provimento parcial do recurso para condenar  a recorrida a indenizar  a  recorrente  a  título  de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescido  de correção monetária  a  contar  da   publicação   do acórdão e juros da citação, bem como  modificar  os termos da   multa   imposta   como   sendo   única, mantendo se o prazo e  valor  indicado  pelo  douto Juízo Monocrático. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA    Juiz    de    Direito    Relator Processo:0024398 97.2007.8.19.0054 1ªEmenta    Juiz (a) Juiz (a) ADALGISA BALDOTTO EMERY    Julgamento: 15/02/2011 Promoção  jornal   extra    entrega   de aparelho Samsung após a  juntada  de  selos.  A  ré teria se  negado  a  vender  sob  o  argumento   de existência de restrição em nome da parte  autora  o que nos termos do regulamento da promoção impediria a aquisição do aparelho celular. A autora alega que inexiste restrição em seu nome  Sentença  fls.50/51 R$4000,00 de  indenização  por   danos   morais   e determinou a entrega de aparelho celular em 30 dias sob pena  de  multa  única  de  R$1000,00   Recurso Infoglobo fls137  Recurso  claro   fls.117   Decido Assiste razão em parte  à  recorrente.  A  situação descrita na inicial gerou aborrecimentos superiores a aborrecimentos do cotidiano, vez que  foi  gerada falsa expectativa motivada pela falha no  dever  de informação. Contudo,  considerando  a  natureza  da obrigação e por estar  esta  vinculada  a  promoção deve a mesma ser convertida em perdas e danos. Isto posto voto pelo provimento parcial do recurso  para reduzir o valor da indenização por danos  morais  e converto a obrigação de fazer em  perdas  e  danos, tudo pelo   valor   de    R$2000,00.    Sem    ônus Processo:0016988 83.2007.8.19.0087 (2008.700.031687 6) 1ªEmenta  Juiz  (a)  Juiz   (a) CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES   Julgamento: 05/08/2008 Recurso nº 2008.700.031687 6 Recorrente: CAMILLA DE SOUZA VERÍSSIMO Recorridos:  BCP  S/A  e  INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A  VOTO  Pretende  a  parte   autora indenização por danos morais, sob  o  argumento  de que participou da promoção "comprou  ganhou"  feita pela ré através do jornal Extra, onde teria direito a trocar 40 selos por um aparelho  celular  GSM  da marca Samsung, cor preta, modelo C420, bem como  um chip habilitado  no  valor  de  R$35,00   ou   caso quisesse habilitar  no  plano   pré pago,   poderia trocar os selos por um aparelho  no  valor  de  até R$149,00. Entretanto, a reclamada ofereceu à  parte autora um celular de R$99,00  e  ainda  lhe  cobrou pelo mesmo. Sentença  às  fls.  92/94,  que  julgou improcedentes os pedidos. Recurso inomina      do interposto pela reclamante às fls.  98/102, reforçando os termos da  inicial.  É  o  relatório. Passo a votar. Relação  de  Consumo.  Solidariedade Passiva. Parceria   existente   entre   os    réus. Aplicação do  Código  de  Defesa   do   Consumidor. Verossimilhança das  alegações  da  parte   autora. Ausência de prova efetiva em contrário à afirmativa da consumidora. Promoção veiculada no Jornal Extra.   "40 selos = celular com câmera grátis". Obrigação dos réus  de  cumprirem  a   oferta   realizada   à consumidora nos  termos  do  que  foi  veiculada  e cumprir com seus deveres de lealdade, informação  e cuidado. Intolerável   a   recusa.    Dano    moral caracterizado em   função   dos   sentimentos    de frustração, angústia e indignação vivenciados  pela consumidora. Princípio  da  razoabilidade  que   se adota na  fixação  do  quantum.  Sentença  que   se reforma. Sem ônus sucumbenciais. Diante do exposto, conheço do recurso  e  dou  parcial  provimento  ao mesmo para reformar a sentença para: 1) condenar  a ré a cumprir o  anunciado,  efetuando  a  troca  da cartela de  selos  apresentada  pela  autora   pelo aparelho celular GSM da marca Samsung,  cor  preta, modelo c420,  bem  como,  com  um  chip  habilitado pré pago, no prazo de  trinta  dias,  a  contar  da publicação do acórdão, sob pena de multa diária  de R$20,00(vinte reais)   em   caso   em    caso    de descumprimento; 2) condenar a ré a  pagar  à  parte autora a quantia de R$2.000,00(dois mil reais). Sem ônus sucumbenciais,   porque   não   verificada   a hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº  9.099/95. Rio de Janeiro,  05  de  agosto  de  2008.  CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES JUÍZA RELATORA.  Sem  honorários por se tratar de recurso com êxito.  Pelo  exposto, voto pelo provimento parcial do  recurso  da  parte autora para exasperar  a  condenação  a  titulo  de danos morais  de  R$600,00  para  R$  1.600,00  com correção e juros do art.  407  CC/02  a  partir  do acórdão nos termos do RESP 903852 STJ.  Fica  ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da Lei 11232 de  22/12/2005  e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Sem honorários  por  se  tratar  de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23  de  maio  de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

NOVA IGUACU    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

23/05/2013

 

 

Ementa número 16

QUEIXA CRIME

REQUISITOS PRESENTES

VIOLACAO DO DIREITO DE DEFESA

INOCORRENCIA

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 34194 90.2011.8.19.0210 RECORRENTE:   Fabiana    de Oliveira RECORRIDO: Sandro Freire de Oliveira Crime contra a honra. Rejeição da queixa  crime.  Recurso da querelante pretendendo  a  reforma  da  decisão. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41  do Código de Processo  Penal  na  inicial  acusatória. Ausência de prejuízo ao  exercício  do  direito  de defesa. Acusação  devidamente  delimitada.  Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata se de  recurso interposto pela  querelante  Fabiana  de   Oliveira contra sentença do  Juízo  do  X  Juizado  Especial Criminal da Capital, que rejeitou  a  queixa  crime por inobservância  do  artigo  41  do   Código   de processo Penal (fls. 52/53). A recorrente  em  suas razões, às  fls.  56/63,  sustenta  que  a  decisão atacada não encontra respaldo  do  que  consta  dos autos e pugna pela sua reforma com o prosseguimento do feito. Deferida a gratuidade de Justiça às  fls. 80. Contrarrazões, às fls.  87/88,  prestigiando  a sentença recorrida. Parecer do  Ministério  Público em primeiro e segundo  grau,  manifestando se  pelo conhecimento do recurso  e,  no  mérito,  para  que negado provimento (fls. 93/95  e  99/101).  VOTO  O recurso deve ser  conhecido,  eis  que  tempestivo, deferida a  gratuidade  de  justiça.  A  recorrente ofereceu queixa crime porque no dia 27  de  outubro de 2011 o recorrido teria ofendido a sua honra  com palavras de baixo  calão  (fls.  02/12).  Prolatada decisão, às  fls.  52/53,  que  rejeitou  a  queixa crime, ao fundamento de que a inicial não observa o disposto no artigo 41 do Código de Processo  Penal. A querelante  interpôs  recurso   sustentando,   em resumo, que as ofensas estão descritas  na  inicial acusatória, bem  como  estão  presentes  os  demais requisitos exigidos  pela  lei  processual   penal. Verifica se através do exame da peça de fls.  02/12 que a queixa crime descreve as ofensas que  atribui ao querelado, delimitando a acusação,  não  havendo violação ao exercício do direito de defesa. Nota se que o fato  da  advogada  fazer  constar  apenas  a inicial seguida de três pontinhos, quando se refere às palavras de baixo calão, não impede  a  perfeita compreensão da   acusação    (fls.    05,    quarto parágrafo). Não há violação do artigo 41 do  Código de Processo Penal. Por fim, vale  ressaltar  que  a querelante advoga em causa própria, não havendo que se falar em procuração nos termos do artigo  44  do mesmo diploma  legal.  Ante  o  exposto,  voto   no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito, ser provido, desconstituindo a decisão  que  rejeita  a queixa crime para determinar  o  prosseguimento  do feito com a designação de audiência de instrução  e julgamento, quando  deverá  ser  observada  a  fase preliminar. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2013  Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

22/05/2013

 

Ementa número 17

USO ABUSIVO DA PESSOA JURIDICA

INDICIOS SUFICIENTES

DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA

PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO

     AUTOS Nº:           0074479 10.2010.8.19.00001 RECORRENTE: LUIS  MARCIO  CALIXO   RECORRIDO:   FRJ MOVEIS E  DECORAÇÕES  LTDA  RECORRIDO:   CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING   VOTO    Desconsideração    da personalidade jurídica. Teoria maior, artigo 50 CC. Teoria menor, artigo 28, § 5º do  CDC.  Relação  de consumo. Adoção da  teoria  menor.  Necessidade  de comprovação apenas de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados   aos   consumidores.   Sentença cassada. No caso dos autos o primeiro fator  a  ser considerado é a aplicação obrigatória do CDC, como, inclusive, reconhecido   em   sentença.   O   autor certamente se enquadra no  conceito  de  consumidor previsto no artigo 2º do  CDC,  que  assim  dispõe: "Art. 2°  Consumidor  é  toda  pessoa   física   ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou  serviço como destinatário   final".   Houve    pedido    de desconsideração da     personalidade      jurídica, indeferido conforme  decisão  de  fls.  87/88,  nos seguintes termos:  "É  requerida  nestes  autos   a desconsideração da   personalidade   jurídica    da executada para    declarar    a    responsabilidade solidária de  seus  sócios.   É   indeferida   essa solicitação. O   direito   brasileiro   admitiu   a constituição de  determinado  tipo   de   sociedade mercantil. Duas se  destacaram,  em  razão  de  sua maior aceitação:  a  anônima  e  a  por  cotas   de responsabilidade limitada. E  isso  se  explica  na medida em que são elas que proporcionam uma  melhor proteção para a figura do sócio e de seu patrimônio individual. Na  primeira,  a  responsabilidade   do sócio ou  acionista  está  limitada  ao  preço   de emissão das  ações  subscritas  ou  adquiridas.  Na segunda, essa  responsabilidade  está  restrita  ao capital social. O  credor,  frustrado  na  cobrança contra a sociedade, procurou um  meio  de  obter  o devido afastando a  sua  personalidade  jurídica  e alcançar diretamente o patrimônio do sócio. Daí ter sido elaborada  a  teoria  da  desconsideração   da pessoa jurídica, de introdução recente  no  Brasil. Do seu estudo, conclui se que o credor desejoso  do seu uso  deve  fazer  prova  da  má  utilização  da sociedade, do seu  desvirtuamento  malicioso  e  da fraude praticada pelo devedor. Não o fazendo,  terá de suportar o prejuízo decorrente do não pagamento. A impossibilidade de ressarcimento, por si só,  não é motivo para a aplicação dessa teoria se o ato  da sociedade não extrapolou o  objeto  social  ou  não teve como fim ocultar conduta ilícita ou abusiva. O prejuízo de  alguém  em  razão  da   limitação   da responsabilidade do sócio pelas obrigações  sociais não é, apenas por esse motivo,  fundamento  para  a desconsideração. Há mesmo quem entenda  estar  esse instituto a merecer uma  regulamentação  minuciosa, bem como a depender de um processo de conhecimento, onde se possa exercer o contraditório. Assim é  que no julgamento   do   Agravo   de   Instrumento   nº 9.497/1999, a  Egrégia  Sexta   Câmara   Cível   do Tribunal de Justiça deste  Estado,  ao  apreciar  a atribuição de    responsabilidade    pessoal     do administrador da empresa pelo débito desta, decidiu que 'não há como adotar tal raciocínio, sem  que  o due process of law seja inteiramente observado, com exame detido da espécie,  a  fim  de  que  a  ampla defesa e o contraditório ta      mbém mereçam a homenagem da lei, uma  vez  que representam garantias  constitucionais.   Destarte, não há como pretender fazer  incidir  a  constrição judicial sobre bens de sócios da empresa,  sem  que as providências preliminares sejam  materializadas, com vistas à citação nos termos  do  Direito.'(D.O. ERJ   Poder Judiciário, de 31 5 2001, página  302). Por outro lado, se inexiste  abuso  de  direito  ou fraude, a  personalização  da  sociedade  deve  ser prestigiada. Não é pelo fato de  não  conseguir  da pessoa jurídica o ressarcimento do dano sofrido que o credor passará,  automaticamente,  a  obtê lo  da pessoa física.  A  Egrégia  8ª  Câmara   Cível   do Tribunal de Justiça do Estado  do  Rio  de  Janeiro assim decidiu,  no   Agravo   de   Instrumento   nº 10.132/98, apreciado em 13 4 1999. Esse  julgamento se encontra, na íntegra, na Revista de  Direito  do Tribunal de  Justiça  deste  Estado,   volume   41, páginas 278/283, com  transcrição  doutrinária.  No caso destes autos, deferida a penhora  on  line,  a mesma restou  frustrada,   conforme   fls.   67/68. Deferida a penhora portas a dentro, a mesma  restou infrutífera, conforme fls. 81/82.  Isso  não  serve para se   concluir   tenha   a   executada    agido fraudulentamente ou tenha ocorrido má utilização da sociedade ou     desvirtuamento.      Com      tais considerações, é indeferida  a  desconsideração  da personalidade jurídica da executada. Pelo  exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53,  § 4º da Lei  9.099/95.  PRI.  EXPEÇA SE  CERTIDÃO  DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE, SE REQUERIDO. Após o trânsito em julgado  da  sentença,  dê se  baixa  e arquivem se os autos". No entanto a  decisão  parte da premissa, data venia,  equivocada,  que  para  a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em relações de consumo, foi adotada  pela  maioria  do direito brasileiro  a  teoria  maior,  baseada   no artigo 50 do CC  e  que  obriga  a  comprovação  de "abuso da  personalidade  jurídica,   caracterizado pelo desvio  de  finalidade,   ou   pela   confusão patrimonial", o que não é verdadeiro. No  caso  das relações de  consumo  foi  adotada   pelo   direito brasileiro a teoria menor, onde se  estabelece  que para a desconsideração da  personalidade  jurídica, basta que esta, de alguma forma, seja obstáculo  ao ressarcimento de     prejuízos     causados     aos consumidores, nos termos do § 5º do  artigo  28  do CDC, que assim dispõe:  "§  5°  Também  poderá  ser desconsiderada a pessoa  jurídica  sempre  que  sua personalidade for, de alguma  forma,  obstáculo  ao ressarcimento de     prejuízos     causados     aos consumidores". Não se pode sequer considerar que  o dispositivo mencionado   deva   se   subordinar   à demonstração dos requisitos do caput do artigo  que remete à aplicação da teoria maior. "A aplicação da teoria menor  da  desconsideração  às  relações  de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28,  do  CDC,  porquanto  a  incidência  desse dispositivo não se  subordina  à  demonstração  dos requisitos previstos no caput do  artigo  indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência  da pessoa jurídica,  obstáculo  ao  ressarcimento   de prejuízos causados  aos  consumidores"  (STJ,   3º. Turma, REsp  279.273,  min.  Nancy   Andrighi,   j. 04/12/2003, d      ois votos  vencidos,  DJU  29/03/2004)   Nesse sentido está a jurisprudência das Turmas Recursais, do STJ e do TJERJ, conforme verifico dos  seguintes precedentes: "PRIMEIRA TURMA  RECURSAL  MANDADO  DE SEGURANÇA PROCESSO  n.º   0001944 52.2010.8.19.9000 IMPETRANTE: SERGIO BAYER  E  OUTRO  IMPETRADO:  JEC TEROSÓPOLIS VOTO Trata se de Mandado  de  Segurança contra ato do MM. Juiz do JEC TERESÓPOLIS em  razão de decisão  que   desconsiderou   a   personalidade jurídica da empresa Terremove Comercial  de  Móveis Ltda para atingir  o  patrimônio  dos  impetrantes, sócios da  mesma.  A  decisão  contra  a  qual   se insurgem os  impetrantes  teve  lugar  em  sede  de execução. No caso sob exame se verifica que após  o início da  fase  de   execução   a   mesma   restou infrutífera pois  que  a  penhora   dos   bens   da executada restou frustrada em razão de no  endereço da empresa executada funcionar hoje empresa diversa da executada, como se vê da certidão do oficial  de justiça de fls. 101, e, ainda, em razão de  não  se ter através de penhora on  line  logrado  êxito  na realização da  penhora,  fls.  91/93.   Informações prestadas às   fls.   112/113.   Manifestação    do Ministério Público às  fls.  117/119.  Fato  é  que somente será concedido mandado  de  segurança  para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê lo. O art. 28 da Lei 8078/90  dispõe  que  "O juiz poderá desconsiderar a personalidade  jurídica da sociedade quando, em detrimento  do  consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,  fato  ou  ato  ilícito  ou  violação   dos estatutos ou  contrato  social.  A  desconsideração também será  efetivada  quando  houver  falência  , estado de insolvência, encerramento ou  inatividade da pessoa jurídica provocados por má admistração" O parágrafo 5º  do  já  referido  dispositivo   legal dispõe que  "Também  poderá  ser  desconsiderada  a pessoa jurídica sempre que sua  personalidade  for, de alguma forma,  obstáculo,  ao  ressarcimento  de prejuízos causados    aos    consumidores    "    A desconsideração da personalidade jurídica, em  sede de relações de consumo, conforme o entendimento  da jurisprudência majoritária,   tem   lugar    quando incidir a hipótese prevista no parágrafo 5º do art. 28 da Lei  8078/90  de  forma  independente  e  não subordinada aos requisitos de que trata o caput  do mesmo dispositivo  legal.   Fato   é   que   quando identificada a   possibilidade   de   prejuízo   ao consumidor em  razão  da   existência   da   pessoa jurídica independentemente da utilização dolosa  da personalidade jurídica para lesar credores se impõe a desconsideração. A exegese  do  parágrafo  5º  do art. 28 da Lei  8078/90  indica  que  os  prejuízos decorrentes de eventual risco  da  atividade  devem ser atribuídos aos sócios da pessoa jurídica e  não aos terceiros  consumidores   que   com   a   mesma contrataram. Em      relações      de       consumo independentemente de não haver  razões  claras  que indiquem que a inadimplência se deve a  má  atuação intencional do    empresário    ou    a     conduta administrativa irregular de algum  dos  sócios,  em havendo obstáculo  causado   pela   existência   da personalidade jurídica   ao    ressarcimento    dos prejuízos causados  aos  consumidores  se  impõe  a desconsideração. Isto posto VOTO PELA DEN      EGAÇÃO DA ORDEM e determinar o  prosseguimento da execução.   Custas   pelos   impetrantes.    Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e  da  Súmula  105  do   STJ.   Intimem se   os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio  de Janeiro, 04 de maio de 2011. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA".   Grifos   apostos.   Mandado   de segurança 0001944 52.2010.8.19.9000, relator  juíza Simone de  Araújo  Rolim,  julgado  em  04/05/2011. "Responsabilidade civil e  Direito  do  consumidor. Recurso especial.  Shopping  Center  de  Osasco SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais  e  morais. Ministério Público.  Legitimidade   ativa.   Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria  maior  e  teoria menor. Limite  de  responsabilização  dos   sócios. Código de   Defesa   do   Consumidor.   Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento  de  prejuízos  causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.     Considerada  a proteção do consumidor  um  dos  pilares  da  ordem econômica, e incumbindo  ao  Ministério  Público  a defesa da ordem jurídica, do regime  democrático  e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para  atuar em defesa de interesses individuais  homogêneos  de consumidores, decorrentes  de  origem  comum.     A teoria maior da  desconsideração,  regra  geral  no sistema jurídico brasileiro, não pode ser  aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa  jurídica insolvente para o cumprimento de  suas  obrigações. Exige se, aqui, para além da prova de  insolvência, ou a demonstração de desvio de  finalidade  (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial    (teoria     objetiva     da desconsideração).      A    teoria     menor     da desconsideração, acolhida  em   nosso   ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do  Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova  de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento  de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.  Para a teoria menor, o risco empresarial normal  às atividades econômicas não pode ser  suportado  pelo terceiro que contratou com a pessoa  jurídica,  mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda  que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista  qualquer  prova  capaz  de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.   A aplicação da teoria  menor  da  desconsideração  às relações de  consumo  está   calcada   na   exegese autônoma do § 5º do art. 28, do  CDC,  porquanto  a incidência desse dispositivo  não  se  subordina  à demonstração dos requisitos previstos no  caput  do artigo indicado, mas apenas à prova  de  causar,  a mera existência da pessoa  jurídica,  obstáculo  ao ressarcimento de     prejuízos     causados     aos consumidores.   Recursos especiais não conhecidos". Grifos apostos.  REsp  279273,  relatora   para   o acórdão ministra  Nancy  Andrighi,   julgado   pela Terceira Turma em 04/12/2003, publicado  no  DJ  de 29/03/2004, RDA vol. 29 p.  356.  "Agravo  interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao  agravo de instrumento  interposto  pela  ora   recorrente, através do qual esta prete      ndia alterar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo ora agravado, possibilitando a constrição  dos bens dos seus  sócios.  Existência  de  relação  de consumo entre as partes. Aplicação  dos  postulados da teoria menor  da  desconsideração.  Presença  da única circunstância objetiva exigida, qual seja,  a insolvência do   devedor recorrente.    Precedentes jurisprudenciais. Recurso   ao   qual    se    nega provimento". Grifos apostos. Agravo de  instrumento 0040819 91.2011.8.19.0000, relator    desembargador Heleno Ribeiro P Nunes, julgado pela Décima  Oitava Câmara Cível   em   27/09/2011.   Com   isso   está demonstrada a aplicação da teoria menor ao  direito brasileiro, razão pela qual se aplica o disposto no § 5º  do  artigo  28  do  CDC  e  se   exige   para desconsideração da  personalidade  jurídica  apenas que a  mera  existência  da  pessoa  jurídica  seja obstáculo ao ressarcimento  de  prejuízos  causados aos consumidores, exatamente o caso  dos  autos.  É certo, ainda,  que,  por  ser  medida  drástica,  a adoção da  disregard   doctrine   depende   de   se esgotarem as outras  possibilidades  de  acesso  ao patrimônio da sociedade, exatamente  o  que  ocorre nestes autos, onde se demonstra que  a  penhora  on line restou infrutífera (fl. 66/68) e que  não  foi possível a penhora física em razão da executada não funcionar no local declinado (fl. 81/82),  além  do fato de no JEC não  ser  admitida  a  expedição  de ofício para  localização  das   partes.   Por   fim ressalto que, no caso dos autos, ainda que  adotada a teoria maior prevista nos artigos  50  CC  e  28, caput, CDC poderia ocorrer a desconsideração porque as sucessivas e inexitosas tentativas de satisfação do crédito do credor, com a ausência  de  indicação de bens satisfatórios a viabilização da execução, e inexistência de valores em depósito,  ou  aplicação em instituição financeira, em nome da  empresa  ré, são indícios  consistentes  da  ocorrência  do  uso abusivo da personalidade  jurídica.  Nesse  sentido está a jurisprudência do TJERJ, conforme precedente que segue:  "AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DECISÃO  QUE DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA  SOCIEDADE EXECUTADA, E DETERMINA A PENHORA ONLINE NAS  CONTAS DOS SÓCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES  DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. Induvidosamente  de consumo a relação que deu origem a fase de execução em que  fora  prolatada  a  decisão  agravada   que desconsiderou a    personalidade    da    sociedade executada. Código   de   Proteção   e   Defesa   do Consumidor que em seu artigo 28,  §  5º,  admite  a desconsideração da personalidade  jurídica.  Adoção da teoria menor. Código Civil de 2002 que  prevê  a possibilidade de desconsideração em seu artigo  50. Adoção da teoria  maior.  Sucessivas  e  inexitosas tentativas de  satisfação  do  crédito  do  credor. Indicação de bens insatisfatórios a viabilização da execução, e inexistência de valores em depósito, ou aplicação em instituição  financeira,  em  nome  da empresa ré, são indícios consistentes da ocorrência do uso abusivo da personalidade jurídica. Presentes os requisitos legais, correta é a medida que retira o "manto protetivo" da sociedade para o atingimento do       patrimônio  dos  sócios.   Desprovimento   do recurso, monocraticamente, na forma do artigo  557, caput, do Código de  Processo  Civil,  ante  a  sua manifesta improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Grifos apostos.     Agravo      de      instrumento 0012911 59.2011.8.19.0000, relator    desembargador Carlos Santos de Oliveira, julgado pela Nona Câmara Cível em  10/05/2011.  Conheço  do   recurso   para dar lhe provimento  para  cassar   a   sentença   e desconsiderar a personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão dos sócios indicados a fls. 85/86 no polo passivo, anotando se na D.R.A, com  o retorno dos  autos  ao   juízo   de   origem   para prosseguimento da  execução  com  a  tentativa   de penhora on line do patrimônio dos sócios e, no caso de ser a mesma infrutífera,  a  penhora  física  no endereço constante do  mesmo  documento.  Sem  ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

29/04/2013

 

Ementa número 18

VICIO DE QUANTIDADE

ENERGIA ELETRICA

AUMENTO DO CONSUMO

COBRANCA POR MEDIA DE CONSUMO

REFATURAMENTO

ABSTENCAO DO CORTE

     RECURSO: 2214276 67    RECORRENTE:    Fernanda Pereira da  Silva.  Voto     Relação  de   consumo. Serviço essencial  de  energia  elétrica.  Alegação contida no  instrumento  da  demanda  de  vício  de quantidade de consumo  faturado.  Prescindibilidade da perícia técnica, notadamente porque não trouxe a concessionária parecer    técnico     idôneo     de regularidade no  trabalho  de  medição,   conquanto facultado pelo art.  35  da  Lei  de  Regência  dos Juizados. Aplicação do art. 515, § 3° do CPC com  o julgamento do mérito, já que a causa  está  madura. Comprovação pelos  gráficos  de  consumo  pretérito existentes nas contas  insertas  aos  autos  que  o consumo medido no período de abril a junho de  2011 não ultrapassava 130 Kwh, sendo  que  a  fatura  de julho apresentou elevação de  consumo  de  mais  de 100%, afastando se da  normalidade  e  indicando  a plausibilidade da ocorrência de vício  na  cobrança dissonante da realidade consumida.  Verossimilhança do que foi aduzido  no  instrumento  da  demanda  e hipossuficiência técnica do consumidor que importam em necessária  inversão  probatória.  Direito   que emerge ope   legis.   Prevalência   dos    direitos fundamentais do consumidor previstos no  art.  6  , III, IV,  VI,  VIII  e   X   da   Lei   8.078   90. Responsabilidade objetiva  das  concessionárias  de serviço público  pelo   descumprimento   do   dever jurídico de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Corte do fornecimento do serviço que não foi efetivado, não exsurgindo  do  fato  sublinhado dano moral   indenizável,   já   que   não    houve repercussão ou desdobramentos gravosos.  Provimento parcial do recurso. Ante o  exposto,  na  forma  do art. 46 da Lei 9.099 95, voto pelo  conhecimento  e provimento parcial do  recurso  para  determinar  o refaturamento da  conta  de   consumo   (referencia julho/2011   fls.14) para o correspondente em reais na médias  dos  últimos  tres  meses  anteriores  a fatura ora  questionada,  qual   seja,   110   kwh, emitindo se nova fatura com base  neste  parâmetro, no prazo de 20 dias, sob pena de perda do  crédito, bem como determinar a recorrida que se abstenha  de proceder o corte  do  fornecimento  de  energia  em virtude da fatura em comento,  sob  pena  de  multa diária de  R$  50,00.  Sem  custas  e   honorários. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator

DUQUE DE CAXIAS    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 29/04/2013

 

 

Ementa número 19

VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA

PRAZO DE GARANTIA

VICIO NAO SANADO

PERIODO DE 30 DIAS

DEVOLUCAO DA QUANTIA PAGA

DANO MORAL

     Recurso inominado      nº      0005004 94.2011 Recorrente: DIRLENE   DA   SILVA    CUNHA    LOREDO Recorrido: CASA  E   VÍDEO   Ementa:   Direito   do consumidor. Venda  de  produto  defeituoso.  Recusa quanto à troca. Restituição do preço  pago  devida. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada. V O T  O Trata se de  recurso  inominado  interposto  contra sentença que  julgou  ação  na  qual  o  Recorrente buscava a reparação dos danos  materiais  e  morais causados em  razão  de  ter  adquirido  um  produto defeituoso no estabelecimento da Ré, que se recusou a proceder à troca do mesmo. A  sentença  recorrida julgou o  pedido  improcedente.  Está   a   merecer reforma, com a devida vênia, a sentença  recorrida. Precipuamente, é necessário salientar  que  o  caso vertente cuida de  relação  de  consumo,  pelo  que incide toda a concepção principiológica da  Lei  nº 8078/90. Cabe também salientar  que  se  presume  a boa fé no  comportamento  e  alegações  da  autora, conforme artigos 4º,  I  e  III  da  referida  lei, aliada às regras de experiência  comum  de  que  se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95. No caso em exame, torna se  evidente  a responsabilidade da  Ré  em  razão  de   falha   na prestação dos   serviços       fato   do   serviço, consubstanciada no art 14 da  lei  supramencionada, já que, embora o produto tenha apresentado  defeito no prazo da garantia, o vício  não  foi  sanado  no prazo de  30  dias.  Assim,  faz  o  Autor  jus   à devolução do preço pago, corrigido e  acrescido  de juros desde o desembolso. Verifico, ademais, que  o vício do produto repercutiu também na esfera  extra patrimonial, eis que a conduta da Ré é extremamente reprovável, e o dano moral fica caracterizado  pelo fato de o consumidor precisar vir  à  Justiça  para fazer valer seu direito  à  troca  ou  restituição, assumindo especial relevância o caráter punitivo da indenização. No tocante aos danos  morais,  deve se observar que  os  fatos  acima  elencados   geraram constrangimentos à  parte  autora,   de   forma   a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa. Por fim, deve ser  salientado  que  a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação,  atendendo se  também  na  fixação   do quantum aos   princípios   da    razoabilidade    e proporcionalidade em sentido estrito,  bem  como  o caráter punitivo e pedagógico do dano moral,  razão pela qual fixo o valor de  R$  2.000,00  (dois  mil reais) como justo. Isto posto, VOTO no  sentido  de conhecer o recurso e dar  provimento  parcial  para condenar a Recorrida a  restituir  à  Recorrente  a quantia de  R$  69,99  (sessenta  e  nove  reais  e noventa e nove centavos), corrigido e acrescida  de juros legais de um por cento ao mês desde a data da compra (13.12.10), nos  termos  do  artigo  398  do Código Civil, bem como ao pagamento de  compensação por danos morais no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta  data  e acrescido de  juros   desde   a   compra,   ficando permitida a  retirada  do  produto  defeituoso   da residência da  Autora  em  30  dias,  sob  pena  de perdimento do bem, sem ônus sucumbenciais.  Rio  de Janeiro, 5 de maio  de  2013  VANESSA  DE  OLIVEIRA CAVALIERI FELIX

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg:

16/05/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.