EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2013
Estadual
Judiciário
25/06/2013
26/06/2013
DJERJ, ADM, n. 190, p. 42.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 6/2013
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ADVOGADO
PROPOSITURA DA ACAO
DESIDIA PROFISSIONAL
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA NA MEDIDA EM QUE OS FATOS DIZEM RESPEITO AO ATUAR NEGLIGENTE DAS RÉS AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS CONFERIDA ÀS ORA RÉS AUTORIZANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DO ORA AUTOR NA ESFERA TRABALHISTA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO É ABSOLUTA DEVER DE ZELO ATUAR NEGLIGENTE DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, OBSERVADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Acerto da sentença ao afastar as questões preliminares. Disposição expressa no artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) no sentido de ser o advogado responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. No mérito, pretende o autor compensação pelos danos morais suportados em razão de ter figurado indevidamente no pólo passivo de reclamação trabalhista, considerando que figurou como sócio anos antes da contratação do trabalhador reclamante naquela esfera, fato este incontroverso. Não se mostra relevante, a ponto de se caracterizar como condição única da fixação do dano moral, o parentesco ou vínculo do autor com renomado Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ademais, tal condição não foi sequer eleita como causa de pedir pelo autor. Modifica se, assim, o fundamento da sentença recorrida. Abalo psicológico e lesão à imagem configurados, uma vez que terceiros tomaram ciência das imputações que constituem ilícitos penais. Ademais, o abalo psicológico é inequívoco, principalmente pela condição de réu atribuída em reclamação trabalhista com valor da causa estimado em meio milhão de reais, o que por si só gera restrições pessoais e financeiras. O atuar negligente das rés se verifica uma vez que são responsáveis pela elaboração da petição inicial. Falta de zelo, eis que receberam os documentos de fls. 242 e seguintes com o fim de instruir a demanda, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de atualização do documento (contrato social) datado de 2007. Conduta incompatível com o dever de esmero na execução dos serviços, prevista no artigo 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Verifica se, ainda, que a consulta à JUCERJ é pública e perfeitamente acessível pelas patronas, ora reclamadas. Decisão às fls. 344, proferida em sede do juízo trabalhista, reconhecendo que não havia nos autos ou na causa de pedir qualquer menção à pertinência da inclusão dos sócios no pólo passivo, quiçá sócios que nem mesmo figuravam na empresa à época dos fatos. A imunidade profissional não é absoluta e, portanto, não abrange as hipóteses de dano causadas pela conduta comissiva (propositura da ação em face do ora autor) e omissiva (falta de cuidado na exigência de documento que comprovasse a condição de sócio do autor na época do contrato de trabalho ou à época da propositura da ação). Neglig ência e imperícia, considerando que se trata de profissionais da área jurídica. Frise se que as rés foram alertadas pelo autor e ainda assim quedaram se inertes, sendo tal fato incontroverso, não sendo objeto de impugnação específica. Sequer comprovaram as rés a pertinência da imputação criminal e necessidade de expedição de ofícios requerida, considerando que foi reconhecido pelo autor da Ação trabalhista ajuizada que a contribuição previdenciária e o imposto relativo ao contrato de trabalho foram devidamente recolhidos (fls. 361). Não observaram as reclamadas, portanto, a honestidade e boa fé que devem nortear as pretensões deduzidas, nos termos do parágrafo único, inciso II, do artigo 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Sentença que merece reparo em parte mínima, tão somente ao estabelecer como um dos fundamentos do dano moral a reputação política do autor, sendo certo que o dano na hipótese se verifica em razão das restrições e constrangimentos comuns a todos que devem velar pela boa reputação pessoal e profissional, conforme estabelece o artigo 2o, parágrafo único III do Código de Ética da OAB, sendo inequívoca a condição de advogado do autor. Juros de mora fixados em 1% ao mês a contar da citação favorece às rés, sendo a súmula nº 54 da jurisprudência dominante do STJ expressa no sentido da contagem a partir do evento danoso nas relações extracontratuais. Pedido contraposto que tem como fundamento fato diverso do narrado na inicial e que, por este motivo, deve ser rejeitado. Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo apenas para corrigir os fundamentos da sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processsuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA Julg:
28/02/2013
Ementa número 2
CALUNIA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ADVOGADO
GARANTIA DE DIREITO DE PETICAO
RECORRENTE: FERNANDO RICARDO GONÇALVES RIBEIRO RECORRIDO: RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO R E L A T Ó R I O Trata se de recurso de apelação (fls. 40/44), interposto pelo querelante contra a decisão de fls. 35/39, que rejeitou a queixa crime por este intentada em face de Rodrigo do Amaral Ribeiro, sob o fundamento de atipicidade da conduta atribuída ao querelado e, portanto, da inépcia da inicial, já que o querelado, atuando como advogado quando praticou a conduta em exame, estaria exercendo o seu direito de petição. No mesmo julgado, invoca precedente jurisprudencial referente à imunidade judiciária do advogado. Inconformado, o querelante recorre, formulando pedido de gratuidade de justiça e a reforma do julgado, por entender caracterizado o delito de calúnia perpetrado pelo querelado em processo judicial, no qual, atuando como advogado de um terceiro, teria afirmado que o querelante praticou um crime de estelionato. Tempestividade do recurso certificada às fls. 64, v°, onde há também decisão concedendo ao querelante/recorrente o benefício da gratuidade de justiça. O recorrido, em contrarrazões, prestigia o julgado, requerendo a sua manutenção e a condenação do recorrente por litigância de má fé, "tendo em vista todos os fatos colocados pelo querelado e pela tentativa de utilização do judiciário para tentar obter quantia indevida" (fls. 68/77). O Ministério Público junto ao Juízo de origem manifestou se pela manutenção do julgado, por ausência de demonstração do dolo exigido para a configuração do delito (fls. 78/80). O parecer do Ministério Público em atuação no Conselho Recursal foi também no sentido de que seja conhecido, porém não provido o recurso, mantendo se a decisão impugnada (fls. 81/83). É o breve relatório. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora RECORRENTE: FERNANDO RICARDO GONÇALVES RIBEIRO RECORRIDO: RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO EMENTA: QUEIXA CRIME. CALÚNIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM PROCESSO JUDICIAL. DIREITO DE PETIÇÃO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. DOLO DE CALUNIAR NÃO DEMONSTRADO. MERO "ANIMUS NARRANDI" QUE NÃO TIPIFICA O CRIME DE CALÚNIA. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE MANTÉM. V O T O Por primeiro, tenho que o recurso, embora não preparado, deve ser conhecido, eis que tempestivo e deferido ao recorrente/querelante o benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. No mérito o que se vê é que a sentença recorrida, embora tenha rejeitado a queixa crime por atipicidade à vista do direito constitucional de petição, invoca um precedente jurisprudencial atinente à imunidade profissional do advogado. A hipótese, de fato, não se enquadra nessa imunidade judiciária do advogado (art. 133 da Constituição Federal), eis que se trata de imputação de crime de calúnia, não abrangido pelas normas dos arts. 7º, §2º, da Lei 8.906/96 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e 142, I, do Código Penal. A conduta caluniosa atribuída ao querelado teria sido praticada por este no âmbito de processo judicial no qu al atuava como advogado de um terceiro, Paulo Roberto Souza de Carvalho e, nessa qualidade, ter firmado a petição acostada por cópia às fls. 18/27, que conteria, segundo o relato do querelante, a afirmação de que este seria estelionatário. Entretanto, como observado no julgado impugnado, tendo o fato sido praticado no ambiente de um processo judicial, insere se no direito de petição constitucionalmente garantido, especialmente quando não se observa, como no caso em exame, a intenção específica de macular a honra do querelante, parte no indigitado processo. Do contrário, o que resta evidenciado pelos elementos de convicção até aqui trazidos aos autos é que a conduta do querelado revela mero animus narrandi ou até mesmo criticandi que, evidentemente, não são suficientes para tipificar o crime de calúnia. Nessas circunstâncias, tenho que a sentença impugnada bem apreciou a matéria, não havendo reparos a fazer, pelo que voto pela conhecimento e improvimento do recurso, condenando se o querelante/recorrente ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 12 da Lei 1.060/50, já que ao mesmo foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relato
NITEROI 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ CINTIA SANTAREM CARDINALI Julg: 24/05/2013
Ementa número 3
CARTAO DE CREDITO
CONTRATO DE EMPRESTIMO
PAGAMENTO ANTECIPADO
PERMANENCIA DOS DESCONTOS
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
DANO MORAL
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO: 0024926 56.2012.8.19.0087 RECORRENTE: ROSANE JORGINA COUTINHO BELCHIOR RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A RESUMO DOS FATOS: Narra a parte autora que contratou um empréstimo junto ao réu, através de cartão de crédito, com previsão de descontos em sua folha de pagamento. Alega que quitou antecipadamente as parcelas, porém ainda assim o réu continuou descontados as parcelas em sua folha de pagamento. PEDIDOS: devolução do valor cobrado e indenização por dano moral. SENTENÇA: Fls. 63/66. Condenou o réu a restituir valor de R$ 530,81 e a se abster de cobrar as parcelas em questão. RECURSO DA PARTE AUTORA: Fls. 70/76. Fixação de indenização por dano moral e devolução em dobro. CONTRARRAZÕES: Fls. 84/88. Pela manutenção da sentença. VOTO: Entendo que a devolução deverá observar a forma simples, considerando que não demonstrada má fé da parte recorrida. Não obstante, o recurso merece provimento quanto à fixação de indenização por dano moral, considerando que o recorrida, mesmo ciente da quitação antecipada das parcelas manteve os descontos junto a folha de pagamento da parte recorrente. Trata se de verdadeira constrição extrajudicial de valores que encerra danos de ordem moral, dada a natureza alimentar do salário, sendo, inclusive, impenhorável. Assim, conheço do recurso e dou lhe provimento parcial para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00, (mil reais), a título de danos morais, tendo em vista que estes restaram caracterizados em função da angústia vivida pelo consumidor, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e evitando se o injusto enriquecimento. Correção monetária e juros de mora de 1% ambos a contar da publicação desta decisão. Sem honorários por tratar se de recurso com êxito, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 16 05 2013 ANTÕNIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ RELATOR
NITEROI 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg:
16/05/2013
Ementa número 4
CARTAO DE CREDITO
ANUIDADE
COBRANCA
FACULDADE DA ADMINSTRADORA DE CARTAO DE CREDITO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Alega a parte autora, em síntese, que foi ofertado cartão adicional com a promessa de isenção de anuidade, bastando requer o estorno caso houvesse cobrança. Afirma que o valor foi lançado e realizado o estorno, contudo o valor foi retornado e cobrado novamente de forma indevida. A autora alega que ligou para o réu que afirmou que deveria desconsiderar a cobrança e que o sistema estava inoperante. Afirma que as demais faturas foram emitidas com cobrança da anuidade e ainda recebeu por mensagem de texto outro valor, demonstrando a desorganização da administradora. Pede que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança à título de anuidade em qualquer dos dois cartões da autora e danos morais. A r. sentença de fl. 81/84 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Recurso da parte ré pleiteando a reforma do julgado, com a improcedência do pedido ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório, ao argumento de que a autora não comprova a ocorrência dos fatos narrados na inicial. É o breve relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré, ora recorrente, é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, entende esta magistrada que a r. sentença de fls. 81/84 merece ser reformada, com todas as vênias. Isso porque, a cobrança de anuidade de cartão adicional, conforme Jurisprudência majoritária das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, após recente uniformização de entendimento, é essencialmente lícita, pois remunera o réu pela disponibilização e uso do crédito concedido, até porque houve a utilização do cartão adicional para compras (fls. 13, 15). Assim, em sendo a cobrança lícita, a prova da oferta de isenção de pagamento da tarifa ora impugnada deveria ter sido produzida pela parte autora, o que não ocorreu. Frise se que a concessão de descontos ou promoções no pagamento das referidas anuidades do cartão de crédito é uma faculdade da ré, não podendo qualquer isenção ser imposta pelo Poder Judiciário, exceto se houver previsão contratual, o que não é o caso dos autos. Ressalte se, ainda, que o consumidor poderá se filiar a cartão de crédito que não possua cobrança de anuidade ou que o valor cobrado seja inferior ao cobrado pela ré, ora recorrente. Não há, no entanto, repise se, como obrigar a recorrente a se abster de efetuar cobrança do valor da anuidade, se tal cobrança decorre do serviço prestado e tem expressa autorização do Banco Central do Brasil para sua realização e previsão contratual. Assim, não há que se falar em cobranças indevidas, tampouco lesão a direito da personalidade a ensejar danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso da ré para reformar a r. sentença de fls. 81/84, com todas as vênias, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, sem ônus de sucumbência. Nego provimento ao recurso da autora, mantendo os demais termos da sentença, com a ressalva supra. Condeno a autora ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. Rio de Janeiro, 14 de Maio de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
14/05/2013
Ementa número 5
COMERCIO ELETRONICO
NAO ENTREGA DA MERCADORIA
REEMBOLSO DO PRECO
VALOR EM DINHEIRO
DANO MORAL
COMÉRCIO ELETRÔNICO COMPRA E VENDA CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO PAGSEGURO CONSUMIDOR QUE DENTRO DO PRAZO AJUSTADO PEDE O REEMBOLSO DO PREÇO POR NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO RÉU QUE SE NEGA A RESTITUIR, SÓ O FAZENDO UM ANO APÓS A TRANSAÇÃO, APÓS CITADO NESTA AÇÃO DANO MATERIAL RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO E NÃO EM CRÉDITO EM CONTA PAGSEGURO (FLS. 52/53) DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. V O T O Não procede a alegação do réu de que, solicitado o cancelamento da operação, promoveu a imediata restituição da quantia paga pela autora. Na verdade, o reembolso só ocorreu após a propositura desta ação (fls. 52), e um ano após o desembolso, sendo certo que, antes, fora negado ao consumidor o direito (fls. 26). E, se houve o recreditamento da quantia, este se deu de maneira diversa da recebida, a saber, em crédito em conta Pagseguro (fls. 52/53). Entretanto, se o pagamento do preço se deu por pagamento em dinheiro, não é exigível que o consumidor o receba, em reembolso, de forma diversa. Ademais, diante do valor envolvido, do qual o consumidor foi privado, a atitude de desrespeito do réu perante o consumidor, o dano moral restou configurado e bem arbitrado. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2013. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR
NOVA IGUACU 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA Julg:
11/04/2013
Ementa número 6
CONCESSAO DE CREDITO
NEGATIVACAO DO NOME
SUMULA 385, DO STJ
NAO APLICACAO
REDUCAO DO DANO MORAL
O autor alegou que foi surpreendido com a anotação restritiva ordenada pelo recorrente. Afirmou que havia sido titular de conta salário, que foi transformada em conta corrente. Após um ano, quitou todas as dívidas e encerrou a conta, mas ao tentar obter financiamento para a compra de um imóvel, o crédito foi negado pela anotação ordenada pela recorrente. Propôs a ação, objetivando a condenação do réu a cancelar a dívida e o cartão de crédito, a repetir o indébito e a reparar danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da restrição e do débito e condenou o recorrente a reparar danos morais no valor de R$ 7.000,00. Recorre o réu, salientando que deve ser excluída a condenação em reparar danos morais por se tratar de mero inadimplemento contratual. É o relato. Decido. O recurso deve ser provido tão somente para reduzir o valor da indenização. Isto porque o documento de fls. 19 comprova a existência de outra anotação restritiva, referente a débito não impugnado na petição inicial e que é concomitante ao fato que deu ensejo à propositura desta ação. Assim, não há como reconhecer que a restrição impugnada neste feito, mesmo que indevida, tenha causado ao autor transtornos e constrangimentos, pois a prova dos autos indicou que ele mantém outra dívida. Não obstante, deixou de aplicar à hipótese o enunciado da Súmula 385 do Egr. Superior Tribunal de Justiça que afasta a configuração do dano moral quando comprovada a existência de outras restrições, pois toda a situação narrada na petição inicial, especialmente a tentativa de solucionar a questão administrativamente também trouxe transtornos e aborrecimentos capazes de configurar o dano moral. O autor, mesmo adimplente junto ao réu, descobriu a existência de dívida que não contraiu e sofreu percalços com o fato. Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação a reparar os danos morais para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA
RIO DAS OSTRAS 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 14/05/2013
Ementa número 7
CONCURSO DE PROVAS E TITULOS
CONCURSO PUBLICO PARA CONTRATACAO TEMPORARIA
PRAZO DE VALIDADE
REQUISICAO DE INFORMACOES
ERROR IN PROCEDENDO
ANULACAO DA SENTENCA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0158644 19.2012.8.19.0001 Recorrente: Monique Gonçalves Recorrido: Fundação de Apoio à Escola Técnica FAETEC Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto Concurso de provas e títulos. Preterição. Contratação temporária autorizada por edital veiculado no prazo de validade de concurso anterior. Requisição de informações à parte ré, para informar se houve contratação temporária para o cargo em que a autora se classificou. Ratificação, no curso do processo, da necessidade dos dados, havendo inclusive cominação de multa diária por descumprimento da obrigação imposta. Sentença prolatada sem que fosse produzida a prova. Violação da lealdade processual. Cerceamento de defesa. Causa de pedir autoral que passa necessariamente pelo exame de posteriores contratações. Error in procedendo. Nulidade que se reconhece de ofício, determinado o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0158644 19 2012.8.19.0001, em que é recorrente o Monique Gonçalves e recorrida a Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária por UNANIMIDADE de votos, em anular a sentença, determinado o prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação de obrigação de fazer em que pretender a autora seja condenada a Fundação de Apoio às Escolas Técnicas a nomeá la e empossa la no cargo de professora de química 40 horas. Aduz que, embora tenha se classificado fora do número de vagas previstas no edital para o certame de 2010 (situando se em 12º lugar, para um total de 5 vagas), o Edital 001/2012 foi editado dentro do prazo de validade deste concurso, prevendo contratações temporárias em prejuízo daqueles que já tinham sido aprovados por concurso de provas e títulos. Manifestações do MP às fls. 63, 117,142 e 176 requerendo informações sobre contratações temporárias pela ré. Os pedidos foram deferidos pelas decisões de fls. 66,119 e 179, respectivamente, e, às fls. 185 consta decisão que cominou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação imposta, qual seja, noticiar sobre as aventadas convocações para serviços temporários. Sentença de fls. 286 que julgou improcedente o pedido, escorando se na falta de provas de que a autora teria sido preterida em sua ordem de classificação, uma vez que o edital apenas previa 5 vagas, depois aumentadas para 7, tendo a autora ocupado o 12º lugar na classificação final. Irresignada, recorreu a autora, pugnando pela reforma da sentença em face da irregularidade decorrente das contratações temporárias. Cita jurisprudência que corrobora a pretensão. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Detecto, de ofício, erro in procedendo na condução do feito. A sentença foi prolatada sem, contudo, ter chegado a termo a fase probatória, not adamente porque a prova deferida e cuja necessidade fora diversas vezes ratificada pela magistrada a quo não chegou a ser produzida. Aliás, note se que resta descumprida a ordem de fls. 185, pela qual se comina multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à inércia da parte ré em fornecer ao juízo as informações dadas como imprescindíveis ao deslinde do feito. Contextualizada a lide nestes termos, não poderia a julgadora primeva ter posto término à controvérsia prescindindo das provas que outrora julgou essenciais à sua holística compreensão. É certo que, por primado da teoria do juiz destinatário da prova, é dado ao julgador decidir quais elementos influenciam ou são despiciendos às suas conclusões. Contudo, não pode proceder à revogação tácita de provas já autorizadas e cuja necessidade fora reiterada mais de 5(cinco) vezes ao longo do processo. Fere, com isso, a lealdade processual que se impõe a todas as partes e cerceia o direito de defesa da autora. A jurisprudência referenda esta tese: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA, MAS NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A prestação jurisdicional, função soberana do Estado na concretização de direitos fundamentais, deve ser obrigatoriamente exercida no sentido da máxima otimização dos princípios e garantias constitucionalmente previstos, dentre eles o direito à prova e à tutela jurídica justa. Deferida a produção da prova pericial com a concordância das partes em relação à proposta de honorários do expert, não poderia o julgador, antes da apresentação do laudo pericial, proferir sentença em matéria que reconheceu ser útil e necessária a prova contábil. Evidente cerceamento de defesa incompatível ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericial já deferida. Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação Cível 0121677 09.2011.8.19.0001 Des. Rel. Rogerio de Oliveira Souza Nova Câmara Cível Julgado em: 21/02/2013). Apelação cível. Direito Processual Civil. Ação de cobrança. Requerimento de produção de prova técnica. Cerceamento de defesa. Contestação contendo requerimento de produção de prova pericial, o que restou deferido pelo juiz singular, inclusive com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Subsequente proferimento de sentença, silente no tocante à prova pericial anteriormente deferida. Violação aos princípios do contraditório e devido processo legal. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Provimento do recurso, na forma do art. 557, § 1º A do CPC, para anular a sentença, determinando que o julgador a quo se manifeste acerca da não realização da prova pericial, apesar de seu deferimento. (AC 0007963 43.2003.8.19.0004 Des. Rel. Luciano Rinaldi Sétima Câmara Cível Julgado em:07/02/2013). Com efeito, não se trata de hipótese em que não há nulidade por ausência de prejuízo, uma ve z que a causa de pedir da autora passa necessariamente pela aferição de que não houve outras contratações dentro do período de validade do seu certame. A sentença, portanto, é monocular, na medida em que se detém a analisar a preterição nos limites do Edital 006/2010, olvidando se que o vislumbre da irregularidade cobra o cotejo com o Edital 001/2012 e de sua implementação. Por fim, frise se que as informações que foram efetivamente prestadas pela Fundação ré estão adstritas ao primeiro certame, aquele de 2010, o que não poderia ser suficiente para infirmar a suposta preterição, afinal, repise se, esta só teria ocorrido pela outorga de novas vagas veiculadas em edital posterior. Diante do exposto, VOTO pela ANULAÇÃO da sentença, determinado o prosseguimento do feito em primeira instância. Recurso que fica prejudicado. Rio de Janeiro, 17 de Maio de 2013. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julg:
17/05/2013
Ementa número 8
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FIXACAO DE TARIFAS
PREJUIZO AO CONSUMIDOR
DANO MATERIAL
RESTITUICAO SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Trata se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da cobrança de Tarifas Bancárias indicadas nos autos, em decorrência de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Contestação padrão da ré argüindo que a cobrança das tarifas é legal e o contrato com a previsão foi devidamente assinado pela parte autora. Sentença homologada pelo(a) Exmo(a) Dr(a) Roberto Henrique dos Reis às fls. 41 que julgou improcedente in totum o pedido autoral. Recurso da autora aduzindo as mesmas matérias expostas na inicial. A sentença deve ser parcialmente reformada. Com efeito, é pacífico que a cobrança de tarifas a título de cadastro, de boleto bancário, serviço de terceiros, inserção de gravame e quaisquer outras insertas em contrato de adesão, configuram se abusivas e ofendem a lei consumerista, por representarem vantagem excessiva em prol do prestador de serviços, transferindo ao consumidor o ônus do risco de seu empreendimento. Hipótese do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de financiamento é um negócio já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos financeiros, as despesas operacionais e o risco envolvido na operação. São custos inerentes ao contrato, que não podem ser repassados ao consumidor. Assim, não se afigura razoável que o prestador de serviços transfira ao consumidor o ônus de arcar com as despesas que visam ao recebimento de seu crédito. Deste modo, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, que deve ser ressarcido, contudo, na forma simples. Incabível a devolução em dobro na espécie, posto que a cobrança não se enquadra na hipótese do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, em reunião havida na COJES em 18/09/2012 com os magistrados componentes das 5 Turmas Recursais ficou decidido, em uniformização de jurisprudência, que a contar de 01/10/2012 não incidiria mais indenização por danos morais nem devolução em dobro de valores referentes às cobranças de tarifas. Nesse contexto, não deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de verba extrapatrimonial. Não há que se falar em indenização a título de dano moral na espécie, eis que não há qualquer repercussão gravosa na esfera íntima da recorrente, não havendo vulneração da dignidade ou violação dos seus direitos de personalidade. Sentença portanto que, em desconformidade com o entendimento uniformizado das Turmas Recursais, merece ser parcialmente reformada. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da autora para condenar a ré a restituição do valor de R$ 1.217,81, na forma simples, corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação, mantida a improcedência quanto aos danos morais. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 13, de maio de 2013. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juíza Relatora
VOLTA REDONDA 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Julg: 13/05/2013
Ementa número 9
CORTE DE ENERGIA ELETRICA
APLICACAO DE MULTA
COBRANCA INDEVIDA
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Trata se de ação em que a reclamante, ora recorrente, insurge se contra a cobrança de multa decorrente de irregularidade constatada pela ré, tendo ocorrido corte de energia elétrica. Pleiteia o cancelamento da cobrança referente à irregularidade, bem como recebimento de indenização a título de dano moral. O MM. Juiz prolator da sentença rechaçou a preliminar, e parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito e o parcelamento imposto à autora em virtude do TOI; e condenar a parte ré a restabelecer a energia da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00; ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização pelos danos morais; e a devolver as parcelas pagas através do parcelamento, em dobro (fls. 58/63). Recurso da parte ré (fls. 73/93). A ré sustenta a existência de irregularidades no consumo. Ao entender que haveria irregularidades no relógio medidor do consumidor, cabe a ela a prova do fato, diante do artigo 6º, VIII, do Codecon. A ré, contudo, nenhuma providência tomou em relação a propositura de ação judicial para cobrar a dívida decorrente da multa ou, ao menos, para caracterizar a responsabilidade do autor, no que tange à irregularidade, seja quanto à sua existência, seja para verificar se a data de sua ocorrência (quando o consumo medido teria desviado se do consumo real). A ré não pode aplicar compulsoriamente multa, devendo valer se de meios de cobrança por via judicial, uma vez comprovada a irregularidade, respeitando se o direito à ampla defesa do consumidor. Assim, indevida a cobrança da multa. Cobrança indevida. A devolução dos valores pagos, todavia, será feita de forma simples, conforme decidido na Reclamação 4892/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (2010/0186855 4), relator Ministro Raul Araújo. Indispensável que se demonstre o real prejuízo sofrido para a indenização pelo dano material. Parte autora que somente comprovou o pagamento de uma parcela do parcelamento (fl. 25). Entretanto, entendo que o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, vez que compulsando os autos, verifico que o consumo da parte autora se apresentou "zerado" ou muito baixo, em diversos períodos, fato este que atribui verossimilhança à tese da parte ré de que houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, sem que o consumidor buscasse qualquer providencia. Boa fé que se exige de ambas as partes. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos morais, e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais a partir da citação. Mantida, no mais, tal como lançada a r. sentença. Sem ônus sucumbenciais.
SEROPEDICA 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
Julg: 18/04/2013
Ementa número 10
DESERCAO POR FALTA DE PAGAMENTO
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA
DOCUMENTO OFERECIDO A DESTEMPO
BURLA A COMPETENCIA DO JUIZADO
MANUTENCAO DA DECISAO
Processo Penal. Queixa Crime. Rejeição. Falta de Preparo. Recurso Deserto. Não se conhece de recurso de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou Queixa Crime ( Ação Penal de Iniciativa Privada ), acolhendo a decadência do direito de ação para declarar a extinção da punibilidade (inc. IV do art. 107 do Código de Processo Penal) , quando o recorrente, não sendo beneficiado pela gratuidade de justiça, deixa de promover o necessário preparo (art. 92 da Lei nº 9.099/95 combinado com o § 2º do art. 806 do C.P.P). Recurso não conhecido. VOTO 1. Deixou o Apelante, não beneficiado pela gratuidade de justiça, de promover o necessário preparo, razão pela qual declaro o recurso deserto , ex vi o art.806,§2º do Código de Processo Penal. (fl.27) Pontue se ter sido certificado o não recolhimento das custas (fl.122). E sequer ter sido realizado quando da interposição do recurso, requerimento de gratuidade de justiça. Requerimento de gratuidade de justiça foi trazido aos autos, meses depois da interposição do recurso, ante a sustentação da deserção do recurso em parecer ministerial. Ocorre que a parte não pode agora se beneficiar da declaração que deveria vir desde logo na inicial ou ainda quando da interposição do Recurso. A afirmação de hipossuficiência, neste momento, se verifica como uma forma de burlar o "esquecimento" quanto ao preparo. Na inicial, o Apelante figura como tendo dois imóveis como domicílio, advogada para particulares com poder aquisitivo o que lhe gerou inclusive os fatos que figuram na inicial além de ser funcionário de uma Universidade. Com salários atrasados ou não na citada universidade como ora sustenta nunca se afirmou hipossuficiente. Indefiro o pedido de gratuidade, ante o flagrante propósito de ver esta agora declarada para ensejar tão somente o conhecimento do recurso. Voto no sentido de não conhecer do recurso, declarando o deserto. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2.013. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Julg:
24/05/2013
Ementa número 11
EXTENSAO DE REDE ELETRICA
ONUS DO PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO
PUBLICO
RESTITUICAO SIMPLES
De acordo com o entendimento firmado em reunião da COJES, realizada em 31/03/2011, "o custeio da extensão da rede, tanto de energia elétrica como de telefonia, fica a cargo da concessionária prestadora do serviço". Logo, tendo sido comprovado que o recorrente efetuou tal pagamento, conforme fls. 24/60, a restituição desses valores é medida que se impõe. Contudo, tal devolução deve ser feita de forma simples, pois a hipótese não se adequa ao disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei nº. 8.078/90. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de R$ 2.465,40 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com atualização segundo as normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, sendo contada a correção monetária a partir de cada pagamento indevido e os juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
SANTA MARIA MADALENA 5 TURMA RECURSAL DOS JUI
ESP CIVEIS Unânime
JUIZ AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Julg:
09/05/2013
Ementa número 12
INJURIA
QUEIXA CRIME REJEITADA
AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO
CONDUTA SOCIAL DESFAVORAVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0266255 31.2012.8.19.0001 APELANTE: Leonardo Rodrigues de Souza APELADO: Agnaldo Marcolino Lopes de Souza RELATÓRIO Trata o presente de recurso de apelação interposto pelo Querelante em ação penal privada contra decreto que rejeitou a Queixa Crime por ausência de justa causa. Versa a ação proposta sobre a prática, em tese, de crime previsto no artigo 140 do Código Penal. O apelante pugna a reforma do decisum e o recebimento da queixa crime. Sustenta que para que a queixa crime seja recebida basta que haja indícios da prática do crime. Em contrarrazões, o Recorrido pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado pelo Querelante. O ilustre membro do Parquet com atribuição junto ao Juízo a quo requer seja negado provimento ao recurso, mantendo se os termos da sentença guerreada. Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Esclarece o Parquet que não há justa causa vez que a peça inicial não tem amparo em suporte probatório mínimo. O Recorrente apenas arrolou testemunhas, sem que viessem as declarações das mesmas sobre os fatos narrados na exordial. Aduz, ainda, que a manifestação despida de educação não configura crime. Ressalta, quanto ao delito de ameaça, que o mesmo já foi arquivado a requerimento do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0266255 31.2012.8.19.0001 APELANTE: Leonardo Rodrigues de Souza APELADOS: Agnaldo Marcolino Lopes de Souza Ação penal privada. Sentença que rejeita a Queixa Crime por ausência de justa causa. Inexistência de suporte probatório mínimo ou outro meio de prova indicado. Afirmações demonstram falta de educação, mas não caracterizam crime contra a honra. Conhecimento do recurso. Desprovimento. In casu, apesar de a miserabilidade jurídica ter sido refutada pelo Querelado, a petição inicial foi instruída com afirmação do Querelante e comprovação de rendimentos. Desse modo, e tendo em vista a observância ao princípio constitucional de acesso à Justiça, está a se impor a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consoante se depreende do exame dos autos, inexiste suporte probatório mínimo do alegado na exordial, vez que desacompanhada a referida peça das declarações de testemunhas. Observa se, ainda, que o Querelante não indicou outro meio legal probatório do alegado, o que impõe a rejeição da inicial. As condutas típicas não devem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de o poder punitivo estatal inobservar a esfera de liberdade do cidadão.As afirmações do Querelado demonstram falta de educação, mas não caracterizam crime contra a honra. No caso em exame, pelo que se depreende da peça inaugural, o Querelado teria proferido expressões chulas, mas não desq ualificou o Querelante. As expressões certamente denotam falta de comedimento social, mas não caracterizam imputação de atributo pejorativo. Não há que se confundir a falta de civilidade com a prática de crime contra a honra, donde a atipicidade da conduta descrita na peça vestibular. VOTO Trata se de recurso que se insurge contra decisum que rejeitou a Queixa Crime por ausência de justa causa. Pugna o Ministério Público, em seu parecer, pelo conhecimento e não provimento do recurso. Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça. Sobre o tema vale destacar os ensinamentos dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre assistência jurídica gratuita. "A simples declaração, prevista na Lei 1.060/1950, feita pelo próprio interessado, pessoa natural, de que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família basta para viabilizar lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária gratuita, [.]" In casu, apesar de a miserabilidade jurídica ter sido refutada pelo Querelado, a petição inicial foi instruída com afirmação do Querelante e comprovação de rendimentos. Desse modo, e tendo em vista a observância ao princípio constitucional de acesso à Justiça, concedo o benefício da gratuidade de justiça. Consoante se depreende do exame dos autos, inexiste suporte probatório mínimo do alegado na exordial, vez que desacompanhada a referida peça das declarações de testemunhas. Observa se, ainda, que o Querelante não indicou outro meio legal probatório do alegado, o que impõe a rejeição da inicial. Consoante a lição de Damásio E. de Jesus "não basta a existência de uma queixa crime formalmente perfeita, com os requisitos do art. 41 da lei processual penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade. (TACrimSP, RT 524/404)" in Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., São Paulo, 2010, Ed. Saraiva, p.357. No mesmo sentido, o ensinamento de Eugênio Paccelli de Oliveira : "A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti." Na mesma linha de consideração, vale ainda transcrever ementa de julgado da Turma Recursal Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: 2011.700.013829 9 Juiz(a) JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 25/03/2011 APELAÇÃO nº 0109236 30.2010.8.19.0001 APELANTE: REGINA LÚCIA TROTTE DE MENEZES APELADO: JORGE LUIZ RAGUZA APELAÇÃO JUIZADO ESPECIAL: CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. 1. A queixa crime deve vir instruída com suporte probatório mínimo de molde a garantir que a ação penal privada não seja uma aventura. 2. Se o rol de testemunhas não encontra eco nos autos do procedimento que instrui a queixa, deve o Juiz rejeitar de plano a inicial. 3. Configura constrangimento ilegal a manutenção de processo manifestamente inviável. 4. Sentença de rejeição da queixa mantida. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 109236 30, A C O R D A M os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal do Sistema dos Juizados Especiais em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de rejeição da queixa, nos termos do voto. Custas pela querelante na forma da Lei nº 5781/10, deferida a gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR Trata se de apelação manejada contra sentença que rejeitou liminarmente queixa em que se imputa crime de injúria. Pretende o querelante a reforma da sentença para ver prosseguir a querela privada ao argumento de que haveria justa causa para a ação privada. É o relatório. A queixa foi rejeitada de plano porque, segundo consta da sentença recorrida nem mesmo no relato da vítima haveria descrição das ofensas pretensamente dirigidas pelo querelado, não havendo indícios palpáveis a amparar a acusação feita. Consoante reiterada jurisprudência da Turma Recursal, a manutenção de processo inviável implica em constrangimento ilegal, razão pela qual a ação penal natimorta deve ser de plano rechaçada na forma do Enunciado nº 50 de nossa Consolidação ("Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório I EJTR"), aplicável à queixa crime. Como ensina o ilustre Des. Marcus Basílio, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 703/2009, "não há dúvida que a denúncia deve estar embasada em um mínimo de prova, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo que a simples instauração de uma ação penal já macula a vida de qualquer pessoa de bem, daí porque a jurisprudência é firme no sentido de que "a denúncia deve necessariamente apresentar se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar". (STJ, RHC 1580, 6ª Turma, Min. Costa Leite, DJU 16.03.92, p. 3107). Neste mesmo sentido cito o Recurso em Sentido Estrito nº 0105720 32.2006.8.19.0004 1ª Câmara Criminal, da relatoria do Des. Marco Aurélio Belizze Se tal conclusão é válida para a denúncia, que é deflagrada por órgão do Estado destinado à persecução criminal, mais ainda o será para a acusação privada, que, assim, deve vir calcada em elementos que não tornem a ação penal uma aventura jurídica. No caso em exame, nem mesmo na versão apresentada pela querelante em sede policial, no momento da lavratura do termo circunstanciado, há descrição da ofensa pretensamente dardejadas pelo querelado, e a única testemunha arrolada, Mariana, conta que as agressões verbais par tiram da própria querelante. Na queixa, é arrolada uma testemunha, Márcia, que em momento algum do procedimento é apontada como tendo presenciado os fatos. Assim, fica claro que a queixa se acha desacompanhada de qualquer suporte mínimo a possibilitar a manutenção válida de um processo penal acusatório. Correta, pois, a decisão de rejeição liminar. Assim, voto no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Custas pela querelante, deferida a gratuidade de Justiça. Joaquim Domingos de Almeida Neto Juiz relator (grifos nossos) Ademais, as afirmações do Querelado demonstram falta de educação, mas não caracterizam crime contra a honra. É de se destacar que o Direito Penal se orienta pelo princípio da intervenção mínima, assim descrito por Fernando Capez : " A intervenção mínima tem como ponto de partida a característica da fragmentariedade do Direito Penal. Este se apresenta por meio de pequenos flashs, que são pontos de luz na escuridão do universo. Trata se de um gigantesco oceano de irrelevância, ponteado por ilhas de tipicidade, enquanto o crime é um náufrago à deriva, procurando uma porção de terra na qual possa achegar. Somente haverá Direito Penal naqueles raros episódios típicos em que a lei descreve um fato como crime; ao contrário, quando ela nada disser, não haverá espaço para a atuação criminal. Nisso, aliás, consiste a principal proteção política do cidadão em face do poder punitivo estatal, qual seja, a de que somente poderá ter invadida sua esfera de liberdade, se realizar uma conduta descrita em um daqueles raros pontos onde a lei definiu a existência de uma infração penal". Da lição acima transcrita se extrai a conclusão de que as condutas típicas não devem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de o poder punitivo estatal inobservar a esfera de liberdade do cidadão. No caso em exame se imputa ao Querelado a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, ou seja: injuriar alguém, ofedendo lhe a dignidade ou o decoro. No ensinamento de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Especial, Vol.II, pg. 530), com a tipificação do delito de injúria, busca se proteger, precipuamente, as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio. Esclarece o referido Autor que a injúria consiste na imputação de atributos pejorativos à pessoa do agente. (ob. cit. pg. 530). Com efeito, para que o bem jurídico protegido, qual seja, a auto estima, seja afetado, necessário se faz que o ofensor atribua ao ofendido alguma qualidade negativa. Ao desqualificar a vítima, o agente estaria atingindo sua dignidade ou decoro, praticando, desta forma, a conduta típica prevista no art. 140 do estatuto repressivo. No caso em exame, pelo que se depreende da peça inaugural, o Querelado teria proferido expressões chulas, mas não desqualificou o Querelante. As expressões certamente denotam falta de comedimento social, mas não caracterizam imputação de atributo pejorativo. Não há que se confundir a falta de civilidade com a prática de crime contra a honra, donde a atipicidade da conduta descrita na pe ça vestibular. Ante o exposto, considerando as razões tecidas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se a sentença que rejeitou a queixa, pelos próprios fundamentos, bem como por aqueles contidos no presente voto. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg:
24/05/2013
Ementa número 13
INSTITUICAO BANCARIA
EMPRESTIMO CONSIGNADO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
LIMITACAO DO PERCENTUAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
RECURSO 0297216 52 RECORRENTE BRUNO SILVA PORTO RECORRIDO BANCO SANTANDER BANCO ITAU VOTO Direito do consumidor. Empréstimos consignados em folha. Superendividamento Limitação a 30% dos ganhos líquidos. Dano moral inexistente. Fato exclusivo do consumidor. Sentença de extinção reformada. DECIDO. Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrente buscava a limitação dos descontos por empréstimos consignados a 30% de seu soldo. A sentença recorrida julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente, a demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. O Código de Defesa do Consumidor, aliás, veio a lume com a missão de tornar efetiva uma garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, qual seja, a defesa do consumidor, que, em última análise, decorre dos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito estampados no artigo 3º da Carta Magna, em especial a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Neste passo, reconheceu o código consumeirista a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, e garantiu lhe a proteção e o respeito à sua dignidade e honra. Assim, a prática das Rés, em conceder empréstimos consignados em folha de pagamento em valores que excedem a 30 % dos vencimentos do mutuário afigura se abusiva. Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, são nulas pleno iure as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, entendida como tal a que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ressalte se que as instituições bancárias, possuem excelente departamento jurídico, e dispõem de diversos meios que lhe permitem cobrar os débitos relativos ao inadimplemento do contrato, sem necessidade de confiscar os vencimentos de trabalhadores para satisfazer seus créditos. Demais disso, age com imprudência a instituição de crédito que, mesmo após verificar que os vencimentos do mutuário são insuficientes para cobrir os valores do empréstimo, concede crédito em valor incompatível com a situação financeira do beneficiado, razão pela qual deve arcar com uma maior probabilidade de risco de inadimplência, sujeitando se à cobrança pelos meios judiciais cabíveis. Deste modo, considerando que o Recorrente incluiu no pólo passivo os credores Itaú e Santander, deve prosperar o pedido, limitando se os descontos a 30% do soldo, nos percentuais e valores indicados às fls. 56, item 5. Diversa sorte merece o Recorrente quanto aos danos morais pretendidos, eis que o mesmo foi responsável pelos dissabores experimentados, ao contratar os empréstimos em questão, não sendo dado a ninguém beneficiar se da própria torpeza. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento parcial para determinar que os Recorridos limitem os descontos a 30% do soldo do Recorrente, nos valores indicados no item 5 de fls. 56 da petição inicial, julgando improcedente o pedido de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013. ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 30/04/2013
Ementa número 14
INSTITUICAO BANCARIA
COBRANCA DE TARIFA
PRATICA ABUSIVA
RESTITUICAO SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0397858 67.2011.8.19.0001 RECORRENTE: ELIZABETH VIANA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO : BANCO J. SAFRA S/A EMENTA Responsabilidade civil objetiva do banco. Cobrança de valores identificados de forma obscura pelas rubricas "tarifa de cadastro", "registro/gravame" e "serviços de terceiros" para a concreção do negócio jurídico visado que era o arrendamento mercantil. Cobrança confusa que é irrefragavelmente abusiva, na medida em que onera o consumidor com o pagamento de atividade de terceiros que tem como escopo exclusivo a asseguração da maior garantia no recebimento do crédito do banco. Transferência para o consumidor de ônus integrante da estrutura operacional da empresa que encerra abusividade, notadamente quando se identifica alta lucratividade pelos juros e encargos pertinentes ao mútuo. Remuneração de serviço específico que deve ter congruência com o negócio jurídico, de modo que só poderia ser cobrada se o serviço fosse singularmente requerido, não podendo ser exigida quando a atividade a ela vinculada não é exercida em proveito do consumidor, mas exclusivamente do fornecedor, que quer se resguardar dos riscos do empreendimento. Taxa que para ser legitima e válida deve guardar proporcionalidade e adstrição com as características do ato vinculante. Jurisprudência que vem reputando inválidas as taxas cobradas sem contraprestação específica em favor de quem a mesma é exigida, como exemplo é a "taxa de contrato" nas relações locatícias. Mesmo posicionamento quanto as comissões ao lojista não vinculadas ao consumidor e despesas administrativas. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC, concernente a proteção contra métodos abusivos, reparação de danos e inversão do ônus da prova e principalmente transparência máxima na relação de consumo. Abuso de direito pelo excesso praticado, violando o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé, lealdade e transparência. Obrigações iníquas, abusivas e que são destoantes da equidade e boa fé, que não devem ser suportadas. Ilicitude da cobrança que deriva da antinomia com o sistema de proteção do consumidor. Prática vedada nos incisos I, III, IV, V, X e XI do art. 39 do CDC. Devolução que deve se dar na forma simples, eis que não subsumida a situação fática na moldura do que define o parágrafo único do art. 42 do CDC, destacando se que não restara comprovada a má fé do fornecedor na realização da cobrança, sendo tal demonstração pressuposto para a aplicação da penalidade, consoante entendimento consolidado da Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando se o fenômeno jurídico da decadência, já que a adequação é com a prescrição prevista no art. 27 do CDC. Neste sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido.(REsp 1094270 / PR, RECURSO ESPECIAL2008/0156354 9, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 TERCEIRA TURMA, julg. 02/12/2008). Improcedência da pretensão de reparação de dano moral, com lastro no novo entendimento consolidado nas Turmas Recursais que não reconhece dano moral indenizável na simples cobrança de tarifa, sendo tal posição adotada em razão do princípio da segurança jurídica, ressalvando se, todavia, o posicionamento do relator e da minoria, no sentido da existência de tribulação espiritual decorrente do sentimento de impotência do consumidor em fazer valer o seu direito e também pela reiteração do fornecedor nas práticas abusivas, o que viabilizaria na síntese a aplicação do instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o recorrido a repetir o indébito, na forma simples, no valor de R$ 1.378,32, com correção monetária contada da propositura da demanda e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem ônus de sucumbência. Rio de janeiro, 02 de maio de 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 02/05/2013
Ementa número 15
OFERTA DE BRINDE
FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR
RECUSA DE TROCA
MAJORACAO DO DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0114196 44.2012 RECORRENTE: Marcos José Pires de Souza RECORRIDO: Infoglobo Comunicação e Participações S/A VOTO Promoção "Molezinha da Semana" (fls. 07) no jornal "Expresso da informação" 7 selos trocados por brinde (fls.15) Frustração do consumidor que não obteve o brinde 2 promoções de espagueteira (fls.10 e 19), 2 promoções de assadeira com fervedor, espátula e concha (fls. 16 e 18), conjunto de 5 potes esmaltados (fls.17), escova modeladora (fls.14) e 2 promoções de secador de cabelo (fls.09 e 11). Pleito de devolução em dobro do valor de R$ 46,20 referente à compra dos selos e a quantia de R$ 24.800,00 a titulo de danos morais. Contestação às fls.25, alegando que a promoção foi limitada a 4 semanas a partir de 17/10/11, até o fim das trocas em 26/11/11 e que as trocas são limitadas à disponibilidade de estoque. Projeto de sentença de fls. 59, proferido no I Jec de Nova Iguaçu e homologado pela juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 600,00 a título de danos morais. Recurso do autor às fls. 62 com gratuidade de justiça deferida em fls.67. Provimento parcial do recurso para exasperar a condenação a título de danos morais de R$ 600,00 para R$ 1.600,00 com correção e juros do art. 407 do CC/02 a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 do STJ, diante da frustração, angustia e sensação de impotência experimentada pelo consumidor e nos termos de farta jurisprudência, senão vejamos: Processo:0002452 50.2012.8.19.0036 1ªEmenta Juiz (a) Juiz (a) RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 17/09/2012 RECURSO: 2452 50 RECORRENTE: Expedido da Silva Pereira. RECORRIDO (A): Infoglobo Comunicações e Participações S/A. EMENTA Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais. Sustentação autoral de que a Recorrente aderiu a promoção veiculada pelo jornal administrado pela Recorrida, restando a frustração de suas expectativas de obtenção de relógios oferecidos em promoção para a qual acumulou diversos selos fornecidos com periódicos editados pela recorrida. De efeito, Assiste razão em parte à recorrente. A situação descrita na inicial gerou aborrecimentos superiores a aborrecimentos do cotidiano, vez que foi gerada falsa expectativa motivada pela falha no dever de informação e sequer fora providenciado o produto ofertado. Assim, verifico que o dano moral encontra se configurado pelo vício do serviço, e, desse modo, a demandada deve reparar o prejuízo causado ao autor, decorrente de sua conduta negligente, a qual se afigura ilícita, portanto, cabível a indenização por dano imaterial pretendida. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, atentando se para a repercussão e natureza do dano. Quanto a obrigação imposta, verifico a necessidade de uma pequena alteração, pois é cediço que a fixação da astreintes visa justamente compelir a parte devedora ao cumprimento da determinação judicial, podendo o magistrado alterar o valor inicial da multa, ou a sua periodic idade, sempre que verificar a desídia do réu em dar cumprimento a obrigação que lhe fora imposta, havendo necessário, tão somente modificar a periodicidade indicada na decisão para que fique estabelecida multa única, atendendo os princípios inerentes aos Juizados de celeridade e informalidade. Daí a razão dos termos do enunciado da Súmula 157 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmar que "Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela especifica podem ser decretadas ou modificadas, de oficio, pelo Tribunal". Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar a recorrida a indenizar a recorrente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária a contar da publicação do acórdão e juros da citação, bem como modificar os termos da multa imposta como sendo única, mantendo se o prazo e valor indicado pelo douto Juízo Monocrático. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator Processo:0024398 97.2007.8.19.0054 1ªEmenta Juiz (a) Juiz (a) ADALGISA BALDOTTO EMERY Julgamento: 15/02/2011 Promoção jornal extra entrega de aparelho Samsung após a juntada de selos. A ré teria se negado a vender sob o argumento de existência de restrição em nome da parte autora o que nos termos do regulamento da promoção impediria a aquisição do aparelho celular. A autora alega que inexiste restrição em seu nome Sentença fls.50/51 R$4000,00 de indenização por danos morais e determinou a entrega de aparelho celular em 30 dias sob pena de multa única de R$1000,00 Recurso Infoglobo fls137 Recurso claro fls.117 Decido Assiste razão em parte à recorrente. A situação descrita na inicial gerou aborrecimentos superiores a aborrecimentos do cotidiano, vez que foi gerada falsa expectativa motivada pela falha no dever de informação. Contudo, considerando a natureza da obrigação e por estar esta vinculada a promoção deve a mesma ser convertida em perdas e danos. Isto posto voto pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, tudo pelo valor de R$2000,00. Sem ônus Processo:0016988 83.2007.8.19.0087 (2008.700.031687 6) 1ªEmenta Juiz (a) Juiz (a) CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Julgamento: 05/08/2008 Recurso nº 2008.700.031687 6 Recorrente: CAMILLA DE SOUZA VERÍSSIMO Recorridos: BCP S/A e INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A VOTO Pretende a parte autora indenização por danos morais, sob o argumento de que participou da promoção "comprou ganhou" feita pela ré através do jornal Extra, onde teria direito a trocar 40 selos por um aparelho celular GSM da marca Samsung, cor preta, modelo C420, bem como um chip habilitado no valor de R$35,00 ou caso quisesse habilitar no plano pré pago, poderia trocar os selos por um aparelho no valor de até R$149,00. Entretanto, a reclamada ofereceu à parte autora um celular de R$99,00 e ainda lhe cobrou pelo mesmo. Sentença às fls. 92/94, que julgou improcedentes os pedidos. Recurso inomina do interposto pela reclamante às fls. 98/102, reforçando os termos da inicial. É o relatório. Passo a votar. Relação de Consumo. Solidariedade Passiva. Parceria existente entre os réus. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Verossimilhança das alegações da parte autora. Ausência de prova efetiva em contrário à afirmativa da consumidora. Promoção veiculada no Jornal Extra. "40 selos = celular com câmera grátis". Obrigação dos réus de cumprirem a oferta realizada à consumidora nos termos do que foi veiculada e cumprir com seus deveres de lealdade, informação e cuidado. Intolerável a recusa. Dano moral caracterizado em função dos sentimentos de frustração, angústia e indignação vivenciados pela consumidora. Princípio da razoabilidade que se adota na fixação do quantum. Sentença que se reforma. Sem ônus sucumbenciais. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para reformar a sentença para: 1) condenar a ré a cumprir o anunciado, efetuando a troca da cartela de selos apresentada pela autora pelo aparelho celular GSM da marca Samsung, cor preta, modelo c420, bem como, com um chip habilitado pré pago, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$20,00(vinte reais) em caso em caso de descumprimento; 2) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00(dois mil reais). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2008. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES JUÍZA RELATORA. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para exasperar a condenação a titulo de danos morais de R$600,00 para R$ 1.600,00 com correção e juros do art. 407 CC/02 a partir do acórdão nos termos do RESP 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
NOVA IGUACU 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
23/05/2013
Ementa número 16
QUEIXA CRIME
REQUISITOS PRESENTES
VIOLACAO DO DIREITO DE DEFESA
INOCORRENCIA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 34194 90.2011.8.19.0210 RECORRENTE: Fabiana de Oliveira RECORRIDO: Sandro Freire de Oliveira Crime contra a honra. Rejeição da queixa crime. Recurso da querelante pretendendo a reforma da decisão. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal na inicial acusatória. Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Acusação devidamente delimitada. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto pela querelante Fabiana de Oliveira contra sentença do Juízo do X Juizado Especial Criminal da Capital, que rejeitou a queixa crime por inobservância do artigo 41 do Código de processo Penal (fls. 52/53). A recorrente em suas razões, às fls. 56/63, sustenta que a decisão atacada não encontra respaldo do que consta dos autos e pugna pela sua reforma com o prosseguimento do feito. Deferida a gratuidade de Justiça às fls. 80. Contrarrazões, às fls. 87/88, prestigiando a sentença recorrida. Parecer do Ministério Público em primeiro e segundo grau, manifestando se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, para que negado provimento (fls. 93/95 e 99/101). VOTO O recurso deve ser conhecido, eis que tempestivo, deferida a gratuidade de justiça. A recorrente ofereceu queixa crime porque no dia 27 de outubro de 2011 o recorrido teria ofendido a sua honra com palavras de baixo calão (fls. 02/12). Prolatada decisão, às fls. 52/53, que rejeitou a queixa crime, ao fundamento de que a inicial não observa o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A querelante interpôs recurso sustentando, em resumo, que as ofensas estão descritas na inicial acusatória, bem como estão presentes os demais requisitos exigidos pela lei processual penal. Verifica se através do exame da peça de fls. 02/12 que a queixa crime descreve as ofensas que atribui ao querelado, delimitando a acusação, não havendo violação ao exercício do direito de defesa. Nota se que o fato da advogada fazer constar apenas a inicial seguida de três pontinhos, quando se refere às palavras de baixo calão, não impede a perfeita compreensão da acusação (fls. 05, quarto parágrafo). Não há violação do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por fim, vale ressaltar que a querelante advoga em causa própria, não havendo que se falar em procuração nos termos do artigo 44 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito, ser provido, desconstituindo a decisão que rejeita a queixa crime para determinar o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, quando deverá ser observada a fase preliminar. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2013 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
22/05/2013
Ementa número 17
USO ABUSIVO DA PESSOA JURIDICA
INDICIOS SUFICIENTES
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO
AUTOS Nº: 0074479 10.2010.8.19.00001 RECORRENTE: LUIS MARCIO CALIXO RECORRIDO: FRJ MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING VOTO Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior, artigo 50 CC. Teoria menor, artigo 28, § 5º do CDC. Relação de consumo. Adoção da teoria menor. Necessidade de comprovação apenas de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sentença cassada. No caso dos autos o primeiro fator a ser considerado é a aplicação obrigatória do CDC, como, inclusive, reconhecido em sentença. O autor certamente se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, que assim dispõe: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indeferido conforme decisão de fls. 87/88, nos seguintes termos: "É requerida nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica da executada para declarar a responsabilidade solidária de seus sócios. É indeferida essa solicitação. O direito brasileiro admitiu a constituição de determinado tipo de sociedade mercantil. Duas se destacaram, em razão de sua maior aceitação: a anônima e a por cotas de responsabilidade limitada. E isso se explica na medida em que são elas que proporcionam uma melhor proteção para a figura do sócio e de seu patrimônio individual. Na primeira, a responsabilidade do sócio ou acionista está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Na segunda, essa responsabilidade está restrita ao capital social. O credor, frustrado na cobrança contra a sociedade, procurou um meio de obter o devido afastando a sua personalidade jurídica e alcançar diretamente o patrimônio do sócio. Daí ter sido elaborada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, de introdução recente no Brasil. Do seu estudo, conclui se que o credor desejoso do seu uso deve fazer prova da má utilização da sociedade, do seu desvirtuamento malicioso e da fraude praticada pelo devedor. Não o fazendo, terá de suportar o prejuízo decorrente do não pagamento. A impossibilidade de ressarcimento, por si só, não é motivo para a aplicação dessa teoria se o ato da sociedade não extrapolou o objeto social ou não teve como fim ocultar conduta ilícita ou abusiva. O prejuízo de alguém em razão da limitação da responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais não é, apenas por esse motivo, fundamento para a desconsideração. Há mesmo quem entenda estar esse instituto a merecer uma regulamentação minuciosa, bem como a depender de um processo de conhecimento, onde se possa exercer o contraditório. Assim é que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 9.497/1999, a Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, ao apreciar a atribuição de responsabilidade pessoal do administrador da empresa pelo débito desta, decidiu que 'não há como adotar tal raciocínio, sem que o due process of law seja inteiramente observado, com exame detido da espécie, a fim de que a ampla defesa e o contraditório ta mbém mereçam a homenagem da lei, uma vez que representam garantias constitucionais. Destarte, não há como pretender fazer incidir a constrição judicial sobre bens de sócios da empresa, sem que as providências preliminares sejam materializadas, com vistas à citação nos termos do Direito.'(D.O. ERJ Poder Judiciário, de 31 5 2001, página 302). Por outro lado, se inexiste abuso de direito ou fraude, a personalização da sociedade deve ser prestigiada. Não é pelo fato de não conseguir da pessoa jurídica o ressarcimento do dano sofrido que o credor passará, automaticamente, a obtê lo da pessoa física. A Egrégia 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu, no Agravo de Instrumento nº 10.132/98, apreciado em 13 4 1999. Esse julgamento se encontra, na íntegra, na Revista de Direito do Tribunal de Justiça deste Estado, volume 41, páginas 278/283, com transcrição doutrinária. No caso destes autos, deferida a penhora on line, a mesma restou frustrada, conforme fls. 67/68. Deferida a penhora portas a dentro, a mesma restou infrutífera, conforme fls. 81/82. Isso não serve para se concluir tenha a executada agido fraudulentamente ou tenha ocorrido má utilização da sociedade ou desvirtuamento. Com tais considerações, é indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. PRI. EXPEÇA SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE, SE REQUERIDO. Após o trânsito em julgado da sentença, dê se baixa e arquivem se os autos". No entanto a decisão parte da premissa, data venia, equivocada, que para a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em relações de consumo, foi adotada pela maioria do direito brasileiro a teoria maior, baseada no artigo 50 do CC e que obriga a comprovação de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", o que não é verdadeiro. No caso das relações de consumo foi adotada pelo direito brasileiro a teoria menor, onde se estabelece que para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que esta, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, que assim dispõe: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Não se pode sequer considerar que o dispositivo mencionado deva se subordinar à demonstração dos requisitos do caput do artigo que remete à aplicação da teoria maior. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (STJ, 3º. Turma, REsp 279.273, min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2003, d ois votos vencidos, DJU 29/03/2004) Nesse sentido está a jurisprudência das Turmas Recursais, do STJ e do TJERJ, conforme verifico dos seguintes precedentes: "PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO n.º 0001944 52.2010.8.19.9000 IMPETRANTE: SERGIO BAYER E OUTRO IMPETRADO: JEC TEROSÓPOLIS VOTO Trata se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz do JEC TERESÓPOLIS em razão de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Terremove Comercial de Móveis Ltda para atingir o patrimônio dos impetrantes, sócios da mesma. A decisão contra a qual se insurgem os impetrantes teve lugar em sede de execução. No caso sob exame se verifica que após o início da fase de execução a mesma restou infrutífera pois que a penhora dos bens da executada restou frustrada em razão de no endereço da empresa executada funcionar hoje empresa diversa da executada, como se vê da certidão do oficial de justiça de fls. 101, e, ainda, em razão de não se ter através de penhora on line logrado êxito na realização da penhora, fls. 91/93. Informações prestadas às fls. 112/113. Manifestação do Ministério Público às fls. 117/119. Fato é que somente será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê lo. O art. 28 da Lei 8078/90 dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência , estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má admistração" O parágrafo 5º do já referido dispositivo legal dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo, ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores " A desconsideração da personalidade jurídica, em sede de relações de consumo, conforme o entendimento da jurisprudência majoritária, tem lugar quando incidir a hipótese prevista no parágrafo 5º do art. 28 da Lei 8078/90 de forma independente e não subordinada aos requisitos de que trata o caput do mesmo dispositivo legal. Fato é que quando identificada a possibilidade de prejuízo ao consumidor em razão da existência da pessoa jurídica independentemente da utilização dolosa da personalidade jurídica para lesar credores se impõe a desconsideração. A exegese do parágrafo 5º do art. 28 da Lei 8078/90 indica que os prejuízos decorrentes de eventual risco da atividade devem ser atribuídos aos sócios da pessoa jurídica e não aos terceiros consumidores que com a mesma contrataram. Em relações de consumo independentemente de não haver razões claras que indiquem que a inadimplência se deve a má atuação intencional do empresário ou a conduta administrativa irregular de algum dos sócios, em havendo obstáculo causado pela existência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores se impõe a desconsideração. Isto posto VOTO PELA DEN EGAÇÃO DA ORDEM e determinar o prosseguimento da execução. Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA". Grifos apostos. Mandado de segurança 0001944 52.2010.8.19.9000, relator juíza Simone de Araújo Rolim, julgado em 04/05/2011. "Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos". Grifos apostos. REsp 279273, relatora para o acórdão ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 04/12/2003, publicado no DJ de 29/03/2004, RDA vol. 29 p. 356. "Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, através do qual esta prete ndia alterar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo ora agravado, possibilitando a constrição dos bens dos seus sócios. Existência de relação de consumo entre as partes. Aplicação dos postulados da teoria menor da desconsideração. Presença da única circunstância objetiva exigida, qual seja, a insolvência do devedor recorrente. Precedentes jurisprudenciais. Recurso ao qual se nega provimento". Grifos apostos. Agravo de instrumento 0040819 91.2011.8.19.0000, relator desembargador Heleno Ribeiro P Nunes, julgado pela Décima Oitava Câmara Cível em 27/09/2011. Com isso está demonstrada a aplicação da teoria menor ao direito brasileiro, razão pela qual se aplica o disposto no § 5º do artigo 28 do CDC e se exige para desconsideração da personalidade jurídica apenas que a mera existência da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, exatamente o caso dos autos. É certo, ainda, que, por ser medida drástica, a adoção da disregard doctrine depende de se esgotarem as outras possibilidades de acesso ao patrimônio da sociedade, exatamente o que ocorre nestes autos, onde se demonstra que a penhora on line restou infrutífera (fl. 66/68) e que não foi possível a penhora física em razão da executada não funcionar no local declinado (fl. 81/82), além do fato de no JEC não ser admitida a expedição de ofício para localização das partes. Por fim ressalto que, no caso dos autos, ainda que adotada a teoria maior prevista nos artigos 50 CC e 28, caput, CDC poderia ocorrer a desconsideração porque as sucessivas e inexitosas tentativas de satisfação do crédito do credor, com a ausência de indicação de bens satisfatórios a viabilização da execução, e inexistência de valores em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da empresa ré, são indícios consistentes da ocorrência do uso abusivo da personalidade jurídica. Nesse sentido está a jurisprudência do TJERJ, conforme precedente que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA, E DETERMINA A PENHORA ONLINE NAS CONTAS DOS SÓCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. Induvidosamente de consumo a relação que deu origem a fase de execução em que fora prolatada a decisão agravada que desconsiderou a personalidade da sociedade executada. Código de Proteção e Defesa do Consumidor que em seu artigo 28, § 5º, admite a desconsideração da personalidade jurídica. Adoção da teoria menor. Código Civil de 2002 que prevê a possibilidade de desconsideração em seu artigo 50. Adoção da teoria maior. Sucessivas e inexitosas tentativas de satisfação do crédito do credor. Indicação de bens insatisfatórios a viabilização da execução, e inexistência de valores em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da empresa ré, são indícios consistentes da ocorrência do uso abusivo da personalidade jurídica. Presentes os requisitos legais, correta é a medida que retira o "manto protetivo" da sociedade para o atingimento do patrimônio dos sócios. Desprovimento do recurso, monocraticamente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Grifos apostos. Agravo de instrumento 0012911 59.2011.8.19.0000, relator desembargador Carlos Santos de Oliveira, julgado pela Nona Câmara Cível em 10/05/2011. Conheço do recurso para dar lhe provimento para cassar a sentença e desconsiderar a personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão dos sócios indicados a fls. 85/86 no polo passivo, anotando se na D.R.A, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução com a tentativa de penhora on line do patrimônio dos sócios e, no caso de ser a mesma infrutífera, a penhora física no endereço constante do mesmo documento. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
29/04/2013
Ementa número 18
VICIO DE QUANTIDADE
ENERGIA ELETRICA
AUMENTO DO CONSUMO
COBRANCA POR MEDIA DE CONSUMO
REFATURAMENTO
ABSTENCAO DO CORTE
RECURSO: 2214276 67 RECORRENTE: Fernanda Pereira da Silva. Voto Relação de consumo. Serviço essencial de energia elétrica. Alegação contida no instrumento da demanda de vício de quantidade de consumo faturado. Prescindibilidade da perícia técnica, notadamente porque não trouxe a concessionária parecer técnico idôneo de regularidade no trabalho de medição, conquanto facultado pelo art. 35 da Lei de Regência dos Juizados. Aplicação do art. 515, § 3° do CPC com o julgamento do mérito, já que a causa está madura. Comprovação pelos gráficos de consumo pretérito existentes nas contas insertas aos autos que o consumo medido no período de abril a junho de 2011 não ultrapassava 130 Kwh, sendo que a fatura de julho apresentou elevação de consumo de mais de 100%, afastando se da normalidade e indicando a plausibilidade da ocorrência de vício na cobrança dissonante da realidade consumida. Verossimilhança do que foi aduzido no instrumento da demanda e hipossuficiência técnica do consumidor que importam em necessária inversão probatória. Direito que emerge ope legis. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6 , III, IV, VI, VIII e X da Lei 8.078 90. Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento do dever jurídico de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Corte do fornecimento do serviço que não foi efetivado, não exsurgindo do fato sublinhado dano moral indenizável, já que não houve repercussão ou desdobramentos gravosos. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099 95, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para determinar o refaturamento da conta de consumo (referencia julho/2011 fls.14) para o correspondente em reais na médias dos últimos tres meses anteriores a fatura ora questionada, qual seja, 110 kwh, emitindo se nova fatura com base neste parâmetro, no prazo de 20 dias, sob pena de perda do crédito, bem como determinar a recorrida que se abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia em virtude da fatura em comento, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem custas e honorários. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator
DUQUE DE CAXIAS 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 29/04/2013
Ementa número 19
VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA
PRAZO DE GARANTIA
VICIO NAO SANADO
PERIODO DE 30 DIAS
DEVOLUCAO DA QUANTIA PAGA
DANO MORAL
Recurso inominado nº 0005004 94.2011 Recorrente: DIRLENE DA SILVA CUNHA LOREDO Recorrido: CASA E VÍDEO Ementa: Direito do consumidor. Venda de produto defeituoso. Recusa quanto à troca. Restituição do preço pago devida. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada. V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrente buscava a reparação dos danos materiais e morais causados em razão de ter adquirido um produto defeituoso no estabelecimento da Ré, que se recusou a proceder à troca do mesmo. A sentença recorrida julgou o pedido improcedente. Está a merecer reforma, com a devida vênia, a sentença recorrida. Precipuamente, é necessário salientar que o caso vertente cuida de relação de consumo, pelo que incide toda a concepção principiológica da Lei nº 8078/90. Cabe também salientar que se presume a boa fé no comportamento e alegações da autora, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95. No caso em exame, torna se evidente a responsabilidade da Ré em razão de falha na prestação dos serviços fato do serviço, consubstanciada no art 14 da lei supramencionada, já que, embora o produto tenha apresentado defeito no prazo da garantia, o vício não foi sanado no prazo de 30 dias. Assim, faz o Autor jus à devolução do preço pago, corrigido e acrescido de juros desde o desembolso. Verifico, ademais, que o vício do produto repercutiu também na esfera extra patrimonial, eis que a conduta da Ré é extremamente reprovável, e o dano moral fica caracterizado pelo fato de o consumidor precisar vir à Justiça para fazer valer seu direito à troca ou restituição, assumindo especial relevância o caráter punitivo da indenização. No tocante aos danos morais, deve se observar que os fatos acima elencados geraram constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa. Por fim, deve ser salientado que a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo se também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, razão pela qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como justo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento parcial para condenar a Recorrida a restituir à Recorrente a quantia de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido e acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a data da compra (13.12.10), nos termos do artigo 398 do Código Civil, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data e acrescido de juros desde a compra, ficando permitida a retirada do produto defeituoso da residência da Autora em 30 dias, sob pena de perdimento do bem, sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 5 de maio de 2013 VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Julg:
16/05/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.