PROVIMENTO 44/2013
Estadual
Judiciário
26/06/2013
01/07/2013
DJERJ, ADM, n. 193, p. 145.
Resolve alterar o artigo 109 do Provimento nº 12/2009 (Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial) e o artigo 135 do Provimento nº 11/2009 (Consolidação Normativa - Parte Judicial).
PROVIMENTO CGJ Nº 44/2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar ao regramento normativo da Corregedoria Geral da Justiça à v. decisão proferida pelo Órgão especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança n° 0057390-40.2011.8.19.0000;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2013/088681;
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 109 do Provimento nº 12/2009 (Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. Caberá recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura:
a) das decisões ou atos administrativos do Corregedor Geral da Justiça;
b) do indeferimento do pedido de reconsideração apreciado pelo Corregedor Geral da Justiça;
c) das decisões administrativas proferidas por Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Dirigente de NUR que aplicarem as penalidades de repreensão ou multa, cabendo ao Corregedor Geral da Justiça exercer o respectivo juízo de reconsideração."
Art. 2º Alterar a redação do artigo 135 do Provimento nº 11/2009 (Consolidação Normativa - Parte Judicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura:
a) das decisões ou atos administrativos do Corregedor Geral da Justiça;
b) do indeferimento do pedido de reconsideração apreciado pelo Corregedor Geral da Justiça;
c) das decisões administrativas proferidas por Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Dirigente de NUR que aplicarem as penalidades de advertência, repreensão ou multa, cabendo ao Corregedor Geral da Justiça exercer o respectivo juízo de reconsideração.
Parágrafo único. Consoante o disposto no artigo 44, inciso XIX do CODJERJ, compete ao Corregedor Geral da Justiça apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes de Direito que aplicarem penalidades disciplinares aos seus servidores, sendo que o exame do recurso pelo Corregedor Geral da Justiça será realizado em última instância nas hipóteses de aplicação das penas de advertência, repreensão ou multa."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2.013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.