EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2013
Estadual
Judiciário
10/07/2013
11/07/2013
DJERJ, ADM, n. 201, p. 62.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 27/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO PAULIANA
CONSILIUM FRAUDIS
EVENTO DANOSO
PROVA DOCUMENTAL
ANULACAO DA VENDA DE IMOVEL
VALIDADE
Ação pauliana. Ação proposta por credor de valores oriundos de contrato de locação objetivando anulação da compra e venda feita por fiadora, do único imóvel de sua titularidade, a seus pais. Procedência do pedido. Apelação dos Réus, tendo sido reiterado agravo retido contra o indeferimento da prova oral. Prova oral requerida pela vendedora desnecessária ao julgamento da causa. Juiz que é o destinatário da prova, cabendo lhe decidir sobre a necessidade de sua produção, conforme artigo 130 do CPC. Rejeição do agravo retido. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Prova documental que demonstrou que a compra e venda foi firmada em 17/01/2008, pelo valor de R$ 70.000,00, idêntico ao que fora atribuído ao bem quando de sua doação à vendedora, por ela celebrada com seus pais, os quais tinham condições de conhecer a situação financeira de sua filha. Circunstâncias em que foi realizado o negócio jurídico que evidenciam a intenção de prejudicar os credores. Consilium fraudis e eventus damni demonstrados. Desprovimento de ambas as apelações.
APELACAO CIVEL 0352939 95.2008.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 07/05/2013
Ementa número 2
AUXILIO SUPLEMENTAR
APOSENTADORIA
CUMULACAO DE BENEFICIOS
IMPOSSIBILIDADE
PRESCRICAO DO DIREITO
SUMULA 85, DO S.T.J.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO SUPLEMENTAR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULABILIDADE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, permitia a cumulação de benefícios previdenciários. Entretanto, a Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 86 da aludida Lei 8.213/91, passou a proibir a cumulação do benefício de auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Por conta disso, o STJ assentou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação do benefício de auxílio suplementar com o benefício de aposentadoria, desde que esta tenha se dado antes da edição da Lei n.º 9.528/97, o que seria o caso dos autos, já que o Autor obteve o benefício de auxílio suplementar em 1983, e veio a se aposentar em 1996, ou seja, antes da publicação da referida lei. 2. A prescrição consiste em instituto jurídico que fulmina a pretensão de um direito subjetivo, devido ao transcurso do tempo, ou seja, está umbilicalmente ligada à segurança jurídica. Em 25/06/1996, com a cessação do benefício do auxílio suplementar, ocorreu a negação por parte da Administração Pública do direito do Autor ao benefício. Portanto, como a presente demanda foi ajuizada em 2010, ocorreu a prescrição do fundo de direito. 3. Aplicação da súmula nº 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas a prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Precedentes do STJ e do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.
Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1272685/ RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/09/ 2011. TJRJ AC 0140357 76.2010.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em 08/01/ 2013.
APELACAO CIVEL 0021369 95.2010.8.19.0066
VOLTA REDONDA VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. INES DA TRINDADE Julg: 06/03/2013
Ementa número 3
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
DOLO
VICIO DE CONSENTIMENTO
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
DANO MORAL
ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, LEVANDO A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA ONDE ESTABELECIDO VALOR E CLÁUSULA DE USUFRUTO EM FAVOR DO VENDEDOR. ESCRITURA DEFINITIVA COM VALOR IRRISÓRIO E SEM O GRAVAME. VENDEDOR ESTRANGEIRO, COM DIFICULDADES NO ENTENDIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA. COMPRADOR QUE POSSUÍA ESTREITA RELAÇÃO COM O VENDEDOR. BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO CAPAZ DE TRAZER INTENSA INTRANQUILIDADE E ABORRECIMENTOS QUE FOGEM À NORMALIDADE. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO CIVEL 0005901 45.2008.8.19.0007
BARRA DO PIRAI VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Julg: 06/02/2013
Ementa número 4
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
NAO EFETIVACAO DO NEGOCIO
INERCIA DO AUTOR
RESTITUICAO DO SINAL
PETICAO INICIAL
AUSENCIA DE PEDIDO EXPRESSO
Apelação Cível. Direito Civil. Contratos. Compra e venda de imóvel. Pagamento de sinal. Não consumação do negócio jurídico por culpa da pretensa compradora que não quitou o restante do preço no prazo acordado. Compulsando se os autos, diferentemente do alegado na peça recursal, verifica se que o réu não possuía impedimentos para lavratura da escritura definitiva quando da celebração da negociação com a autora. Vieram aos autos cópias das certidões que foram apresentadas para lavratura da escritura e, também, declaração do 13º Ofício de Notas informando que estes documentos foram apresentados pelo réu, em meados de março de 2008, para lavratura da escritura definitiva. Nesta mesma declaração, o escrevente informa que, contudo, não foi apresentada guia do ITBI regularmente quitada, que seria de obrigação da pretensa compradora. Como bem ponderado pelo sentenciante:"Em outras palavras, foi a autora quem não cumpriu o pactuado, pois não quitou o preço nem o ITBI, ou seja, a autora não adquiriu os imóveis. Se a autora tinha alguma dúvida quanto à existência de problemas, deveria ter consignado o valor integral na data convencionada 05/04/2008, mas nada fez, optando por ajuizar a ação em dezembro de 2008, quando já estavam alienadas as salas a terceiros, omitindo o fato na petição inicial e juntando certidões não atualizadas do RGI. A conduta da autora tangencia a má fé". Destarte, impõe se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do TJRJ. Apelo desprovido.
APELACAO CIVEL 0429919 83.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JORGE LUIZ HABIB Julg: 16/04/2013
Ementa número 5
CONTRATO DE PUBLICIDADE NOS ESTADIOS DE FUTEBOL
CAMPEONATO CARIOCA
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
EXERCICIO ABUSIVO DA POTESTATIVIDADE CONTRATUAL
TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR
FIXACAO DE ASTREINTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONTRATO DE PUBLICIDADE ESTÁTICA NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL CAMPEONATOS CARIOCAS DE 2012, 2013 E 2014 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA INIBITÓRIA PRETENSÃO CONSISTENTE NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR, FAZER E NÃO FAZER ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL POSTERIOR DESISTÊNCIA ANTE O ENCERRAMENTO DA EDIÇÃO DO CAMPEONATO DE 2012 HOMOLOGAÇÃO NOVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NOTICIADO AO DOUTO JUÍZO A QUO INDEFERIMENTO DA TUTELA SOB ARGUMENTO DE QUE A DESISTÊNCIA ANTES MANIFESTADA OCASIONAVA A PRECLUSÃO DECISÃO FRENTE A QUAL SE AGRAVA ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE PROSPERAM PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA PRETENSÃO A QUE SE CONFIRA FOROS DE DEFINITIVIDADE A DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SENTIDO E EXTENSÃO DA DESISTÊNCIA ANTES MANIFESTADA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO DESISTÊNCIA QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE O DIREITO DE AGITAR NOVAMENTE A MATÉRIA PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA FÉ PROCESSUAIS NOVA EDIÇÃO DO CAMPEONATO EM CURSO NOVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARÁTER DINÂMICO E CONTINUATIVO DA DEMANDA PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA MÉRITO RECURSAL NOVO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RECORRIDA TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR PRESENÇA DE TERCEIRA EMPRESA A INFLUENCIAR DECISIVAMENTE NA IMPONTUALIDADE CONTRATUAL EXIBIÇÃO DE SUA MARCA NOS ESTÁDIOS AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEMANDA NOVOS FOROS DE COMPREENSÃO POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA FÉ OBJETIVA QUE CONDUZEM À ETICIZAÇÃO DO DIREITO BALIZAS REPRESSIVAS AO ABUSIVO EXERCÍCIO DA POTESTATIVIDADE CONTRATUAL TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL FIXAÇÃO DE ASTREINTE PARA CADA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECISÃO QUE SE REFORMA . 1. Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica inibitória para adimplemento de obrigações de entregar, de fazer e de não fazer. 2. Os agravantes ajuizaram Ação de rito Ordinário em face da ora Agravada, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de invalidade do ato unilateral praticado pela mesma, qual seja, a rescisão imotivada do contrato de cessão de direitos de exibição de publicidade estática nos estádios onde serão realizados os jogos do campeonato estadual de futebol de 2012, 2013 e 2014, e o cumprimento do referido negócio. 3. Pretensão de tutela antecipada deferida, objetivando a concessão do efeito suspensivo ativo no ano de 2012 em grau recursal, (agravo interno em agravo de instrumento n°0009892 11.2012.8.19.0000), 4. Intercorrentemente, e antes do julgamento do mérito do primeiro agravo acima aludido, os agravantes noticiaram o fim da edição do campeonato estadual de 2012, requerendo, com isso, a desistência deste primeiro recurso, o que foi homologado por esta Egrégia Câmara. 5. Ocorre, contudo, que deflagrada edição de 2013 da competição, manifestaram os agravantes novo pedido de antecipação de tutela, o que foi indeferido pelo douto juízo a quo, sob o fundamento de que ".os autores desistiram do recurso em que havia sido concedida a tutela antecipada (.), a qual compreendia os campeonatos de 2012, 2013 e 2014, tornando se preclusa a decisão de fls.287/288.". Esta é a decisão contra a qual ora se agrava. 6. Objeto do recurso. Cotejadas as razões e contrarrazões do presente recurso, constata se que o mesmo tem como pontos nodais não somente a suposta persistência do ora agravado no alegado descumprimento contratual, mas, antes de tudo, a extração do sentido e extensão da desistência manifestada no âmbito do primeiro recurso, dentro qual o ora agravante já havia obtido a providência antecipatória reclamada, circunstância marcante para o indeferimento ora impugnado. 7. Prefacial. Ausência de preclusão. Matéria recursal cuja nova apreciação é possível em novo recurso, desde que novo descumprimento seja verificado. Malgrado o fundamentado na douta decisão agravada e mesmo nas judiciosas contrarrazões recursais, tem se que a desistência manifestada pelo ora agravante não tem o condão de manietar ou de qualquer outra forma restringir o julgador, impedindo lhe de conhecer da matéria alusiva à revisão, revogação e mesmo restabelecimento da antecipação de tutela, mas desde que constate que a moldura fática da demanda assim o permita proceder. 8. Neste passo, tem se que o arcabouço processual do presente instrumento evidencia que o ora agravante, conquanto tenha desistido do primeiro recurso no qual obteve a tutela antecipada então requerida, sob a tese de que aquela edição do campeonato já restaria encerrada, a fez ressalvando, expressamente, que o periculum in mora poderia renascer no limiar da realização do campeonato carioca de futebol de 2013 e de 2014, o que deveras efetivamente aconteceu. 9. Descabido conferir se foros de definitividade a decisão proferida em sede agravo interno em agravo de instrumento. Sob outro aspecto, constata se que a ora agravada pretende conferir à decisão que, apreciando agravo interno em agravo de instrumento, antecipou os efeitos da tutela no agravo de n°0009892 11.2012.8.19.0000 descabidos foros de definitividade e encarceramento, o que deveras, diante de seus requisitos de sumariedade e precariedade é descabido, quanto mais que o então agravante desistiu daquele primeiro recurso, que, por isso, sequer teve seu mérito apreciado. 10. Resta, pois, incompossível emprestar se outro sentido à desistência então manifestada senão aquele que permita ao ora insurgente renovar o corrente pleito, sob pena de vulnerar se o princípio da jurisdição, boa fé processual e mesmo o princípio da confiança que deve também reger as relações processuais, destacando se que a desistência, manifestada expressamente da forma como deduzida pelo ora agravante não foi objeto de qualquer oposição por esta Egrégia Corte quando de sua homologação e, sequer, de irresignação oportuna pelo ora agravado. 11. Por fim, não se deve entender como preclusa a matéria ora renovada, quanto mais quando, no ano de 2012, sequer poder se ia cogitar se do futuro quadro fático a se apresentar no corrente ano de 2013, enfrentando se, pois, uma nova edição do campeonato em questão o que desafia questão ainda não enfrentada e, portanto, ensejando novo pedido de antecipação de tutela, cujo caráter é dinâmico e continuativo (art.273,§4° do CPC), somente sendo superado quando da superveniência de sentença, que resolva definitivamente a demanda. 12. Tais circunstâncias fazem me concluir pela necessidade de reforma do decisum agravado, permitindo se a apreciação do pedido. 13. Mérito Recursal. Reforma do decisum. 14. Novo descumprimento contratual Agravantes que sustentam o cabimento do pedido de tutela específica, para que o contrato seja cumprido pela agravada, o que por esta última é renhidamente negado. 15. Neste passo, não obstante as judiciosas ponderações da recorrida, da análise perfunctória da moldura fática da demanda, aí incluída a documentação acostada, verifica se que a própria recorrida, ao longo de toda a demanda, admitiu que dentro do previsto na cláusula 9.1 "d" do contrato, pagou a multa rescisória respectiva, e assinou novo contrato com a AMBEV. 16. Com a devida venia, tenho que a presente hipótese parece não retrata uma mera, quiçá, despretensiosa resilição contratual, levada a cabo pela parte simplesmente por não mais estar interessada em cumprir o contrato, vindo a concretizar seu desalijo mediante o depósito da multa contratual. 17. Deveras. Parece não ser isso que se vê. Na presente hipótese, constata se que a conduta da agravada, por ela mesma classificada como um simples exercício regular de um direito deve ser qualificada, acrescida, parametrizada com uma circunstância de crucial relevância, qual seja, o fato, confessado pela agravada de que, faltando apenas um mês para o início do campeonato Carioca de 2012, "resiliu" o contrato com a agravante e, ato contínuo, firmou contrato com a AMBEV. 18. Tal fato se revela, a meu sentir, deveras aparentemente anticoncorrencial, quando protagonizada pela agravada e por terceiro, frente a qual não comporta o Judiciário quedar se inerte como se tudo se tratasse apenas de um descompromissado e intercorrente desalijo contratual. 19. Neste passo, não se deve olvidar que o direito moderno prioriza a eticização ou componente ético nas relações jurídicas, vicejando o princípio da boa fé objetiva e aplicando a teoria do abuso de direito. 20. Assim, o princípio da autonomia da vontade ganha novos foros de compreensão, devendo ser filtrado e interpretado à luz de outros valores e critérios de justiça previstos no ordenamento e fora dele, como a função social do contrato, a boa fé objetiva, esta desdobrada em suas múltiplas facetas e dimensões, como, por exemplo, a "teoria do terceiro ofensor", onde se avaliza uma verdadeira "tutela externa do crédito", na hipótese em que um terceiro assume papel relevante na violação de interesses de outrem. 21. Princípios e valores de Justiça. Harmonização dos princípios da reparação do dano e da liberdade contratual. Aumento da confiança e da estabilidade nas relações contratuais. 22. Aqui e dentro do que se permite aprofundar preambularmente nesta fase processual, frise se, a teoria do terceiro ofensor se me afigura evidente, senão pela própria confissão da agravada, que após romper imotivadamente o vínculo contratual com a agravante, assinou contrato com a AMBEV (leia se Brahma) versando sobre o mesmo objeto anteriormente pactuado, como pelo próprio fato de não interessar a agravada o desembolso e pagamento de uma multa milionária, como a mesma consigna, somente por ter assinado o contrato com a agravante, sem que esta tenha desembolsado um centavo de real. 23. Chama me atenção outro caso citado por Nelson Rosenvald em seu livro, em que também se viu envolvida a cervejaria AMBEV, detentora da marca Brahma, vindo a prejudicar, intensamente, o contrato mantido entre o famoso cantor Zeca Pagodinho e a cervejaria Nova Schin, para quem vinha realizando campanha publicitária (vide AgInstr. 346.344.4/8) onde o TJSP asseverou "ainda que a AMBEV não tenha sido signatária do contrato entre Zeca Pagodinho e a Schin, sua conduta, ao deixar de observar o pacto de exclusividade nele contido, é potencionalmente apta a gerar dano indenizável". (AgInstr. 346.344.4/8). 24. Não há dúvida que esta solução, em princípio, parece muito mais gravosa do que a continuidade do respectivo contrato, até o julgamento final do mérito da ação. 25. Neste passo, ao menos num juízo de cognição sumária, perfunctório, diante do contexto de íntima lesão a princípios e valores éticos, morais, e de justiça, pedra angular e base de todo sistema normativo, como a manifestação da boa fé objetiva, que se vê, in casu, flagrantemente violada, parece que a melhor solução, por ora, é a manutenção do contrato. 26. Entendo, pois, dever ser preservado o vínculo negocial, cujos efeitos desejados e protegidos pelo próprio ordenamento não podem se curvar a voracidade empresarial das práticas de mercado e potestividade de uma cláusula que permite a resilição unilateral, com vislumbrado abuso do poder econômico por parte de terceiro dirigido a frustração do crédito alheio. 27. Astreintes A cominação de astreinte visa a compelir que a determinação judicial seja efetivamente cumprida, podendo o Juiz alterar o valor ou a periodicidade da multa, sempre que verificar a inaptidão para atuar na vontade da parte, exegese do art. 461, §6º, do CPC. 28. A finalidade dessa multa é coercitiva, vale dizer, é pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata se, pois, de uma técnica judicial de coerção indireta, que encontra respaldo no art. 461,§ 4º e 461 A do CPC. 29. Na presente hipótese, constata se um convicto, notório e arraigado propósito voltado ao descumprimento do contrato, descumprimento este já observado no ano de 2012, que ensejou inclusive a desistência do recurso, o que por certo deve nortear o julgador no que tange aos parâmetros de fixação de tal verba. 30. Assim, fixo o valor da multa no valor de R$300.000,00 para cada descumprimento do contrato, vale dizer, a cada jogo do campeonato em curso e do que o sobrevenha, a fim de que a obrigação seja efetivamente cumprida na forma e prazos determinados. 31. Valor arbitrado que se revela razoável e proporcional à desídia e ao desrespeito do agravado que já remonta à primeira decisão judicial assim também à sua capacidade econômica, afastando qualquer possibilidade de caracterização de enriquecimento ilícito de sua parte. DOU PROVIMENTO AO RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004329 02.2013.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 13/03/2013
Ementa número 6
DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO
TEORIA DO FATO CONSUMADO
SINDICO
ISENCAO DO PAGAMENTO DE COTA CONDOMINIAL
CRITERIO DA RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA COTA. ASSEMBLÉIA EM QUE FOI AUTORIZADA A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DA UNIDADE DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE EXERCEU O CARGO DE SÍNDICO. AUTOR QUE PROPÕE A CONSIGNATÓRIA, POIS O CONDOMÍNIO TERIA RECUSADO A OFERTA DE PAGAMENTO, SEM INCLUSÃO DA COTA EXTRA, QUE SE REFERIA ÀS DESPESAS COM ADVOGADO CONTRATADO PARA DEFENDER O CONDOMÍNIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA QUE ELE, AUTOR, PROPÔS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AMBAS AÇÕES. Assevera o autor, apelante, que a isenção do pagamento das cotas condominiais por parte dos síndicos vem sendo praticada desde que constituído o condômino réu, nos idos de 1979. Tal afirmação encontra guarida nos documentos juntados, eis que, nas atas de anos anteriores, consta o pagamento de pro labore para o síndico e, especialmente, na ata de 11 de fevereiro de 1987, juntada à fls. 93, constou a referida isenção de pagamento para o síndico em um determinado período. Assim, em que pese lá constar que tal isenção se daria por prazo determinado, a leitura dos autos sugere que tal atitude vinha sendo, realmente, praticada nas gestões posteriores, sem que fosse aventada qualquer irregularidade nesta atitude. A questão, na verdade, se resolve adotando a teoria do fato consumado, pelo fato de a pretensão do autor residir na anulação de assembléia realizada em 2009, ficando a isenção do síndico ao pagamento das cotas nela concedida consolidada através do tempo. Desse modo, razoável se mostra a manutenção da isenção do autor ao pagamento da cota condominial, se tal fato derivou de uma deliberação promovida em assembléia geral extraordinária, que não havia sido convocada para convalidar a referida isenção de modo permanente, mas assim foi considerado e perpetuado pelo próprio condomínio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Cuida se de consignação em pagamento, com base na recusa injusta do credor em receber o valor ofertado. Ocorre, porém, que a cota extra, referente às despesas com os serviços advocatícios, foi devidamente autorizada em assembléia e, independente de o apelante ser o autor da ação para a qual foi contratado o advogado, deve ele participar do rateio na condição de condômino. Improcede, pois, o pedido consignatório, no sentido de liberar o autor do pagamento integral do valor posto na boleta de setembro. Provimento parcial do apelo, para julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória e improcedente o da ação consignatória.
Precedentes Citados:TJRJ REsp 604161/SC, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 28/06/2005. TJRJ AC 0033789 80.2008.8.19.0203, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/05/2010.
APELACAO CIVEL 0095423 67.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ Julg: 26/02/2013
Ementa número 7
EXTINCAO DE CONDOMINIO
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
DIREITO REAL DE HABITACAO
DIREITO DO CONJUGE SOBREVIVENTE
APLICABILIDADE
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMINIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL A CÔNJUGE SUPERSTITES. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇAO. APLICAÇAO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 1611,§1º. PRECEDENTE DO STJ. Trata se de requerimento de extinção de condomínio, promovido pelo filho do de cujos, cumulada com pedido de compensação dos frutos colhidos exclusivamente pelo cônjuge supérstite. Analisando os autos, verifica se que o falecimento ocorreu em 1994, sob a égide do Código Civil de 1916, legislação aplicável ao caso concreto. Nessa ocasião, o direito real de habitação era assegurado ao cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.611,§2º, do precitado código, que mereceu severas críticas doutrinárias. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei nº 9.278/96 e art. 226,§3º, da Constituição da República de 1988, valendo se de interpretação sistemática, no sentido de que o dispositivo se encontrava, tacitamente, revogado em virtude da injustificada distinção no tratamento entre a união estável e o casamento. No que toca á condenação dos aluguéis, para efeito de compensação, estende se ela apenas ao imóvel que não se destina à sua moradia, já que o direito real de habitação, considerado também em seu espectro constitucional, confere plenos poderes ao cônjuge supérstites, sem prejudicar o direito de herança do filho da união anterior. Compete ressaltar que a recorrente é pessoa idosa a merecer atenção especial do Estado, à luz dos princípios da solidariedade e da mútua assistência que orientam o instituto. Recurso parcialmente provido.
Precedente Citado : STJ REsp 1220838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012.
APELACAO CIVEL 0016072 47.2011.8.19.0204
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELDA LIMA MEIRELES Julg: 24/04/2013
Ementa número 8
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
PREJUIZOS CAUSADOS A EMPRESA
NATUREZA DO CONTRATO
DISCUSSAO
LUCROS CESSANTES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Cível. Processo civil. Alegação de existência de contrato efetivo de franquia, apresentado, contudo, como de compra e venda mediante consignação. Inadimplência contratual das autoras. Retirada, por ato unilateral da ré, do saldo de mercadorias em dependências das firmas autoras. Pretensão de recebimento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais acolhida parcialmente pela sentença recorrida. Apelo exclusivo da parte ré. Discussão acerca da natureza do contrato. Solução desta indagação que se resolve pelo exame das provas dos autos. Contrato que, embora ostentasse aspectos de venda com consignação implicava também na existência de verdadeira franquia, ainda que informal, da ré, pelas autoras. Ausência de rescisão formal do contrato. Inexistência de prévia notificação para rescisão do trato comercial entre litigantes, conquanto se reconheça como flagrante a inadimplência e a incorreta condução dos negócios, pelas autoras, em relação à ré, diante dos termos do pacto então existente. Retirada não autorizada das mercadorias do depósito das recorridas. Fato que resultou inconteste. Ausência de justa causa, a permissivo que autorizasse esta conduta por parte da ré. Prejuízos materiais que se reconhecem, à conta desta conduta e consoante laudo pericial efetivado. Lucros cessantes. Balizador dos mesmos corretamente arbitrado decorrente da retirada, ilegal e arbitrária, pela ré, das mercadorias estocadas. Danos morais. Inexistência. Empresas que ostentam largo histórico de inadimplência comercial e protestos de seus títulos. Fatos que se revelam como públicos e notórios, de conhecimento do comércio local, e que invalidam esta pretensão. Exclusão dos mesmos. Provimento parcial do apelo e mutação das verbas de sucumbência.
APELACAO CIVEL 0001735 56.2002.8.19.0014
CAMPOS DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Julg: 16/04/2013
Ementa número 9
INTERDITO PROIBITORIO
CONSTRUCAO DE GARAGEM
DIREITO DE CONSTRUIR
AUSENCIA DE COMPROVACAO
DEMOLICAO DE OBRA
MANUTENCAO DA DECISAO
Apelação cível. Ações conexas: interdito proibitório e manutenção de posse. Questão controvertida acerca do direito de construção de garagem pelo autor do interdito. Sentença que determina a demolição da mesma, em virtude da ausência de comprovação do alegado direito de construir. Manutenção. Desprovimento dos recursos. 1. O apelante não comprovou o direito que alega possuir, na medida em que a cadeia de instrumentos particulares de transmissão de posse não acusa a existência da vaga de garagem, sendo certo que o apelante também não obteve êxito em comprovar a alegada autorização administrativa para a construção da garagem. 2. A apelada, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a prejudicialidade da construção para seu imóvel, evidenciando, desta forma, que sua recusa não tem natureza emulativa. 3. Considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir (Art. 333, I, do CPC) e que, salvo prova em contrário, a posse é considerada com o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203 do CC02), não carece de qualquer reparo a sentença que determinou o desfazimento da obra. 4. Desprovimento dos recursos.
APELACAO CIVEL 0010046 93.2010.8.19.0066
VOLTA REDONDA DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 09/04/2013
Ementa número 10
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE
MENOR
POSSIBILIDADE
PODER FAMILIAR EXERCIDO PELO GENITOR
DIREITO AO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR RESPONSAVEL
C.CIVIL DE 2002
PREVISIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO AUTOR MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR EXERCIDO PELO GENITOR NECESSÁRIO AO BEM ESTAR DA PROLE. IMPEDIMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL LEGITIMA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E POSSIBILITA AOS PAIS USUFRUÍREM E ADMINISTRAREM DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL OS BENS DE SEUS FILHOS, COMO DISPÕE O ART. 1.689 DO CÓDIGO CIVIL. NA VERDADE, A CRIANÇA NECESSITA DE RECURSOS QUANDO ESTÁ EM FORMAÇÃO, POUCO LHE SERVINDO ESTES DEPOIS QUE ULTRAPASSADA SUA INFANCIA. VALOR DIMINUTO QUE DEVE GERAR FELICIDADE PARA A CRIANÇA. O BEM ESTAR DO MENOR É O BEM MAIOR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Precedentes Citados:STJ REsp 727056/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2006. TJSP AI 284181672.011.8260000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 24/04/2012.
APELACAO CIVEL 0154604 62.2010.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 06/02/2013
Ementa número 11
LIMITACAO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
FECHAMENTO DE VARANDA
ALTERACAO DA FACHADA
INOCORRENCIA
DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. RECEPÇÃO. CORTINAS DE VIDRO. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUMENTO DE ÁREA EDIFICADA. FECHAMENTO E ENVIDRAÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. O direito à propriedade não é absoluto, razão pela qual sua limitação é admitida na ordem jurídica brasileira, para que, então, a propriedade atenda a sua função social, podendo sofrer as limitações que a própria Constituição da República permite, sobretudo no tocante às construções e modificações. 2. As restrições introduzidas pela legislação local são admitidas pela ordem constitucional vigente, e foram, portanto, recepcionadas pela Constituição da República de 1988. 3. A instalação das "cortinas de vidro" não importa em alteração de fachada do edifício, haja vista que não corresponde a fechamento ou envidraçamento definitivos de varanda de chão a teto. Trata se, em verdade, de proteção temporária, transparente e retrátil, que além de não provocar aumento na área do imóvel, contou com a aprovação unânime da assembleia condominial, possibilitando a redução dos ruídos, da entrada de poeira e detritos trazidos pelo ar, bem como a proteção do vento e demais intempéries. Precedentes do TJRJ. 4. Inconstitucionalidade de dispositivo legal local afastada. 5. Recurso não provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0217546 67.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 04/10/2012 e AC 0340513.80.2010.8.19.0001, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgada em 24/07/ 2012.
APELACAO CIVEL 0293064 92.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 08/05/2013
Ementa número 12
MODIFICACAO DE FACHADA EM AFRONTA A CONVENCAO
CONDOMINIAL
PROVA PERICIAL
ASSIMETRIA ESTETICA DOS PREDIOS DO CONDOMINIO
PADRONIZACAO DAS FACHADAS
DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
NECESSIDADE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO SUMÁRIO. Modificação de fachada em afronta à convenção condominial. Inicialmente cumpre destacar que a prova pericial produzida nos autos constatou a existência de ampla assimetria na estética dos prédios que compõem o condomínio, constatando se uma acentuada diversidade de tamanhos, tipos de abertura e materiais das janelas. Observou, ainda, o expert, que a restauração da janela do Réu ao seu "statu quo" ante, não restabeleceria toda a estética do prédio. Porém, o que não se mostra justo, é exigir se pontualmente o cumprimento das regras condominiais de alguns condôminos, ignorando as distorções causadas por outras modificações, tendo por base a desaprovação dessa ou daquela obra, ao talante do síndico. O que se verifica no presente caso é que o condomínio autor, por desídia ou desinteresse de administrações anteriores, permitiu a alteração dos padrões originais do empreendimento, instaurando se o desregramento geral no que tange à forma, dimensões e materiais utilizados em sua fachada, com um consequente prejuízo na harmonia visual do prédio. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. APELO PROVIDO.
APELACAO CIVEL 0044209 68.2008.8.19.0002
NITEROI DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO Julg: 16/04/2013
Ementa número 13
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS PROVENTOS
POSSIBILIDADE
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FONTE DE CUSTEIO. A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira, cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que você quer parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar. Após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial. Na hipótese dos autos, ao contrário do que aduziu o sentenciante, o autor não persegue equivalência salarial com os servidores da ativa, mas apenas a correção do valor de seus proventos, considerados equivocados. Ressalto, em princípio, que o termo de transação e migração para novo plano de previdência não constitui óbice à revisão do benefício previdenciário complementar do autor, a partir da decisão lançada pela Justiça do Trabalho, que determinou a incorporação da gratificação de confiança à sua remuneração. Em verdade, os pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito são: (i) se a gratificação de função de confiança a que se refere o processo n.º 554/00, oriundo da Justiça do Trabalho, foi incorporada à remuneração do autor e (ii) se o apelante efetivamente contribuiu sobre a referida função gratificada. A resposta para ambas as perguntas é positiva. Os documentos acostados às fls.21/32 e 199/200 atestam que a gratificação de função foi incorporada ao salário do apelante, por força de decisão judicial, oriunda da Justiça do Trabalho, sendo certo que houve pagamento único dos atrasados, porquanto, quando do transito em julgado, o autor já havia se aposentado. A parcela foi incorporada na remuneração do apelante, sendo certo que o salário de contribuição constitui para o empregado ou trabalhador avulso o valor da remuneração recebida, razão pela qual houve a devida incorporação. Sobre a existência de custeio prévio, melhor sorte não assiste ao apelado, uma vez que, determinados os descontos pela Justiça do Trabalho, já houve o efetivo recolhimento. Se a Caixa Econômica não repassou os valores ao réu, cabe a este, em ação própria, requerer a devida compensação financeira. O que não se pode admitir é que o consumidor, ora autor, seja penalizado por novo erro da CEF. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 57815/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 16/05/1995.
APELACAO CIVEL 0397648 84.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RENATA COTTA Julg: 06/03/2013
Ementa número 14
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
INCLUSAO DE BENEFICIARIO
IMPOSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE CONTRIBUICAO ESPECIFICA
INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
NORMA CONSTITUCIONAL
"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE APORTE FINANCEIRO ANTERIOR. RESOLUÇÃO Nº 49/97. Apelação da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para condenar a PETROS a incluir a companheira do autor como sua dependente para efeito de recebimento de benefícios de previdência complementar, sem a incidência das exigências da Resolução nº 49/97. Por força de expresso comando constitucional, não pode haver benefício previdenciário sem o respectivo custeio prévio (art. 202, CRFB). Não se trata de substituição de dependente, vez que não há nenhum indício de que o apelado houvesse efetuado aportes para o custeio do benefício em favor de sua esposa. O apelado jamais contribuiu com o indispensável aporte financeiro para obtenção do benefício a ser pago à sua companheira. Destarte, se agora pretende incluí la como sua dependente, para que no futuro esta tenha direito ao seu benefício, deve fornecer a necessária contraprestação, prevista na Resolução nº 49/97, vez que não existe direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário sem o respectivo custeio prévio. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator."
Precedente Citado : TJRJ AC 0096484 89.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgada em 22/05/2012.
APELACAO CIVEL 0184463 89.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 09/04/2013
Ementa número 15
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
REFUGIADO DE GUERRA
PONDERACAO DE INTERESSES
INTERESSE PREVALENTE DO MENOR
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
Agravo de Instrumento. Registro civil de criança refugiada. Nascimento na República do Congo. Necessidade do documento para garantia de acesso a serviços considerados indispensáveis para a vida digna em sociedade. Utilização do registro civil como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. Veracidade das informações constantes no registro. Ausência de risco de utilização do registro como instrumento de naturalização. Doutrina do melhor interesse da criança. Ponderação dos interesses envolvidos. O tratado internacional, internalizado no ordenamento pátrio, tem status de lei ordinária, o que impõe sua compatibilidade com os princípios elencados na Constituição brasileira. Ministério Público que na condição de agravante não trouxe aos autos argumentos jurídicos que demonstrassem a ilegalidade da decisão recorrida. Registro que deve ser mantido até a completa regularização da situação da menor. Necessidade de retificação da certidão. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043770 58.2011.8.19.0000
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO Julg: 11/09/2012
Ementa número 16
SOCIEDADE ANONIMA
ALIENACAO DE CONTROLE ACIONARIO
PROVA DE APROXIMACAO
HONORARIOS DE CORRETAGEM
DIREITO DA CORRETORA AO REEMBOLSO DO VALOR DA
OPERACAO
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE CONTROLE ACIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA APROXIMAÇÃO. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA. RESULTADO ÚTIL DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. 1 No caso os autores, corretores contratados pela primeira ré para venda de sua marca ou controle acionário, possuíam autorização com prazo definitivo e sem exclusividade. Tal fato, contudo, não obsta a pretensão deduzida, pois o art. 727 do Código Civil prevê que a comissão será devida se os corretores promoverem a aproximação útil entre os contratantes, ainda que a realização do negócio ocorra após expiração do prazo contratual. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. 2 Sob essa ótica, os elementos dos autos demonstram que foram os autores quem efetivamente aproximaram primeiro e segundo réus, já que a prova documental e testemunhal produzida comprova que aqueles apontaram o segundo demandado como potencial comprador da sociedade, tendo recebido dossiê de venda no qual consta "logo" do primeiro autor. Além do mais, a intermediação do Banco do Espírito Santo no negócio não desnatura a comissão devida, pois há documento nos autos autorizando os autores a negociarem com o mesmo ou quem ele viesse a indicar. Efetivação do negócio após o prazo da autorização de venda que não pode prejudicar os autores, que cumpriram com o objeto contratual de promover a aproximação. Comissão devida. 3 Percentual da comissão que deve incidir sobre o valor da venda, e não sobre valor estimativo das autorizações preliminares de venda. Modificação do valor que guarda relação com a situação do mercado financeiro na época. Alegação de que foram engendradas manobras societárias para diluir o valor do negócio que não restaram comprovadas nos autos. Comissão que não deve incidir sobre aluguel de bens da ré, posto que não há previsão no contrato firmado nesse sentido. Reforma da sentença. Procedência parcial do pedido. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 1072397/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2009. TJRJ AC 0002061 38.2010.8.19.2011, Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgada em 01/06/2011.
APELACAO CIVEL 0085204 63.2007.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 16/04/2013
Ementa número 17
TRANSEXUALISMO
MODIFICACAO DE PRENOME E SEXO
CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO
INOCORRENCIA
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO QUAL SE OBJETIVA A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO NOS ASSENTAMENTOS DO REQUERENTE. HIPÓTESE DE TRANSEXUALISMO. 1) A prova dos autos é robusta no sentido da abrangência do transtorno sexual que acomete o autor, o qual rejeita o sexo biológico respectivo, bem assim a sua própria aparência física, considerando os em desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. 2) O conjunto probatório, ademais, dá conta de que a cirurgia de transgenitalização é indicada no caso dos autos, sendo certo que ainda não foi realizada por razões alheias à vontade do requerente, que aguarda a sua vez em fila de espera de hospital público, no qual vem fazendo o acompanhamento médico que antecede o procedimento cirúrgico. 3) Portanto, invocando se os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da identidade, da não discriminação, e, por fim, da busca da felicidade, recentemente mencionado pela Corte Suprema quando do exame da questão relativa às uniões homoafetivas, reconhece se assistir, a qualquer indivíduo, o direito fundamental à orientação sexual, pelo que legitimada está a pretensão de retificação do nome registral veiculada nestes autos, uma vez que as razões que permitem dita alteração correspondem a fatores psicológico e social, desvinculados da aparência física do apelado, cuja condição de transexual está devidamente demonstrada. 4) Todavia, uma vez que o requerente ainda não se submeteu à cirurgia de "transgenitalização", marco identificador maior para o processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial, não se pode permitir a modificação do sexo registral. 5) Deveras, a fim de preservar a segurança das relações sociais, não se pode compactuar com a existência de discrepância entre o sexo natural, cuja conformação anatômica é masculina, e o sexo registral, sendo certo que a aparência morfológica deve equivaler, fielmente, ao registro do requerente. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Vencido o Des. Henrique de Andrade Figueira.
APELACAO CIVEL 0028710 71.2009.8.19.0208
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES Julg: 30/04/2013
Ementa número 18
USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
LEGISLACAO MUNICIPAL
METRAGEM INFERIOR AO PERMITIDO
TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS
REQUISITOS PRESENTES
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. O PODER JUDICIÁRIO É CONSTANTEMENTE POSTO EM CONFRONTO COM NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE, VISANDO REGULAMENTAR SITUAÇÕES DE FATO VÊM A TOLHER OS DIREITOS DENTRE OS QUAIS O DE PROPRIEDADE, REGULADO PELA CARTA MAGNA. SE DE UM LADO TEMOS O MUNICÍPIO IMPONDO AREA, TESTADA, METRAGENS MÍNIMAS E OUTROS STANDARDES VOLTADOS PARA A MELHOR ORGANIZAÇÃO DA CIDADE. DE OUTRO TEMOS A SECULAR TOLERANCIA DO PODER PÚBLICO COM AS IRREGULARIDADES, OU SEJA,APENAS NO PLANO DA LEGALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS É QUE O MUNICÍPIO SE MANISFESTA. NUNCA É PRO ATIVO. IMÓVEL QUE NÃO POSSUI TESTADA MÍNIMA PARA LOGRADOURO PÚBLICO, CONFORME LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. PLANO DIRETOR QUE NÃO SE PODE SOBREPOR ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 183, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0013882 54.2010.8. 0202, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em 07/12/2011.
APELACAO CIVEL 0168541 91.2000.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FABIO DUTRA Julg: 26/03/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.