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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2013

Estadual

Judiciário

10/07/2013

DJERJ, ADM, n. 201, p. 62.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 27/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29,... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 27/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO PAULIANA

CONSILIUM FRAUDIS

EVENTO DANOSO

PROVA DOCUMENTAL

ANULACAO DA VENDA DE IMOVEL

VALIDADE

     Ação pauliana. Ação  proposta  por  credor  de valores oriundos de contrato de locação objetivando anulação da compra e venda feita  por  fiadora,  do único imóvel de  sua  titularidade,  a  seus  pais. Procedência do pedido.  Apelação  dos  Réus,  tendo sido reiterado agravo retido contra o indeferimento da prova oral. Prova oral requerida pela  vendedora desnecessária ao julgamento da causa. Juiz que é  o destinatário da prova, cabendo lhe decidir sobre  a necessidade de sua produção, conforme artigo 130 do CPC. Rejeição  do  agravo  retido.  Preliminar   de ilegitimidade passiva   que   se   rejeita.   Prova documental que demonstrou que a compra e venda  foi firmada em 17/01/2008, pelo valor de R$  70.000,00, idêntico ao que fora atribuído ao bem quando de sua doação à vendedora,  por  ela  celebrada  com  seus pais, os  quais  tinham  condições  de  conhecer  a situação financeira de sua filha. Circunstâncias em que foi realizado o negócio jurídico que evidenciam a intenção de  prejudicar  os  credores.  Consilium fraudis e eventus damni demonstrados. Desprovimento de ambas as apelações.

APELACAO CIVEL 0352939 95.2008.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 07/05/2013

 

Ementa número 2

AUXILIO SUPLEMENTAR

APOSENTADORIA

CUMULACAO DE BENEFICIOS

IMPOSSIBILIDADE

PRESCRICAO DO DIREITO

SUMULA 85, DO S.T.J.

      APELAÇÃO CÍVEL     DIREITO  PREVIDENCIÁRIO  AUXÍLIO SUPLEMENTAR   APOSENTADORIA  POR  TEMPO  DE CONTRIBUIÇÃO   CUMULABILIDADE   PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A Lei n.º 8.213/91, em  sua  redação original, permitia  a   cumulação   de   benefícios previdenciários. Entretanto, a  Lei  n.º  9.528/97, que alterou a redação do art.  86  da  aludida  Lei 8.213/91, passou a proibir a cumulação do benefício de auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Por conta disso,  o  STJ  assentou  o  entendimento  no sentido de ser possível a cumulação do benefício de auxílio suplementar com     o     benefício      de aposentadoria, desde que esta tenha se  dado  antes da edição da Lei n.º 9.528/97, o que seria  o  caso dos autos, já que o Autor  obteve  o  benefício  de auxílio suplementar em 1983, e veio a se  aposentar em 1996, ou seja, antes da publicação  da  referida lei. 2. A prescrição consiste em instituto jurídico que fulmina a pretensão de  um  direito  subjetivo, devido ao  transcurso  do  tempo,  ou  seja,   está umbilicalmente ligada  à  segurança  jurídica.   Em 25/06/1996, com a cessação do benefício do  auxílio suplementar, ocorreu  a  negação   por   parte   da Administração Pública  do  direito  do   Autor   ao benefício. Portanto, como a  presente  demanda  foi ajuizada em 2010, ocorreu a prescrição do fundo  de direito. 3. Aplicação  da  súmula  nº  85  do  STJ, segundo a qual "nas  relações  jurídicas  de  trato sucessivo em que  a  Fazenda  Pública  figure  como devedora, quando não houver sido negado  o  próprio direito reclamado, a  prescrição  atinge  apenas  a prestações vencidas antes do quinquênio anterior  à propositura da ação". Precedentes do STJ e do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1272685/ RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em  27/09/ 2011. TJRJ AC 0140357 76.2010.8.19.0001, Rel.  Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito,  julgada  em  08/01/ 2013.

APELACAO CIVEL 0021369 95.2010.8.19.0066

VOLTA REDONDA   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. INES DA TRINDADE   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 3

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

DOLO

VICIO DE CONSENTIMENTO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

DANO MORAL

     ANULATÓRIA. COMPRA  E  VENDA.  IMÓVEL.   DOLO. VÍCIO DE  CONSENTIMENTO,  LEVANDO  A  ANULAÇÃO   DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PRELIMINAR DE  COMPRA  E VENDA ONDE  ESTABELECIDO  VALOR   E   CLÁUSULA   DE USUFRUTO EM FAVOR DO VENDEDOR. ESCRITURA DEFINITIVA COM VALOR  IRRISÓRIO  E  SEM  O  GRAVAME.  VENDEDOR ESTRANGEIRO, COM DIFICULDADES  NO  ENTENDIMENTO  DA LÍNGUA PORTUGUESA. COMPRADOR QUE  POSSUÍA  ESTREITA RELAÇÃO COM   O    VENDEDOR.    BOA FÉ    OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DANO  MORAL.   EXISTÊNCIA.   SITUAÇÃO CAPAZ DE   TRAZER   INTENSA    INTRANQUILIDADE    E ABORRECIMENTOS QUE FOGEM À NORMALIDADE. RECURSO  DO RÉU AO QUAL SE  NEGA  PROVIMENTO.  RECURSO  ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0005901 45.2008.8.19.0007

BARRA DO PIRAI   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 06/02/2013

 

 

Ementa número 4

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

NAO EFETIVACAO DO NEGOCIO

INERCIA DO AUTOR

RESTITUICAO DO SINAL

PETICAO INICIAL

AUSENCIA DE PEDIDO EXPRESSO

     Apelação Cível.  Direito   Civil.   Contratos. Compra e venda de imóvel. Pagamento de  sinal.  Não consumação do  negócio  jurídico   por   culpa   da pretensa compradora que não quitou  o  restante  do preço no prazo acordado. Compulsando se  os  autos, diferentemente do   alegado   na   peça   recursal, verifica se que o réu não possuía impedimentos para lavratura da   escritura   definitiva   quando   da celebração da negociação com a autora.  Vieram  aos autos cópias das certidões que  foram  apresentadas para lavratura da escritura e,  também,  declaração do 13º  Ofício  de  Notas  informando   que   estes documentos foram apresentados pelo réu,  em  meados de março  de  2008,  para  lavratura  da  escritura definitiva. Nesta mesma  declaração,  o  escrevente informa que, contudo, não foi apresentada  guia  do ITBI regularmente quitada, que seria  de  obrigação da pretensa compradora.  Como  bem  ponderado  pelo sentenciante:"Em outras palavras, foi a autora quem não cumpriu o pactuado, pois não quitou o preço nem o ITBI, ou seja, a autora não adquiriu os  imóveis. Se a autora tinha alguma dúvida quanto à existência de problemas,  deveria  ter  consignado   o   valor integral na data convencionada     05/04/2008,  mas nada fez, optando por ajuizar a ação em dezembro de 2008, quando  já  estavam  alienadas  as  salas   a terceiros, omitindo o fato  na  petição  inicial  e juntando certidões  não  atualizadas  do   RGI.   A conduta da autora  tangencia  a  má fé".  Destarte, impõe se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do TJRJ. Apelo desprovido.

APELACAO CIVEL 0429919 83.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JORGE LUIZ HABIB   Julg: 16/04/2013

 

 

Ementa número 5

CONTRATO DE PUBLICIDADE NOS ESTADIOS DE FUTEBOL

CAMPEONATO CARIOCA

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

EXERCICIO ABUSIVO DA POTESTATIVIDADE CONTRATUAL

TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR

FIXACAO DE ASTREINTES

     AGRAVO DE INSTRUMENTO     CIVIL  E  PROCESSUAL CIVIL    AÇÃO  DE  RITO  ORDINÁRIO     CONTRATO  DE PUBLICIDADE ESTÁTICA  NOS  ESTÁDIOS  DE  FUTEBOL  CAMPEONATOS CARIOCAS DE 2012, 2013 E 2014    PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  ESPECÍFICA  INIBITÓRIA  PRETENSÃO CONSISTENTE NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR, FAZER E NÃO FAZER      ANTECIPAÇÃO  DE TUTELA DEFERIDA  EM  GRAU  RECURSAL       POSTERIOR DESISTÊNCIA ANTE  O  ENCERRAMENTO  DA   EDIÇÃO   DO CAMPEONATO DE   2012       HOMOLOGAÇÃO         NOVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NOTICIADO AO DOUTO  JUÍZO A QUO   INDEFERIMENTO DA TUTELA  SOB  ARGUMENTO  DE QUE A DESISTÊNCIA ANTES  MANIFESTADA  OCASIONAVA  A PRECLUSÃO   DECISÃO  FRENTE  A  QUAL  SE  AGRAVA  ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE PROSPERAM    PRECLUSÃO  NÃO VERIFICADA   PRETENSÃO A QUE SE  CONFIRA  FOROS  DE DEFINITIVIDADE A  DECISÃO  QUE  APRECIA  PEDIDO  DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA     CONSIDERAÇÕES  ACERCA  DO SENTIDO E EXTENSÃO DA DESISTÊNCIA ANTES MANIFESTADA   POSSIBILIDADE   DE   RENOVAÇÃO   DO   PLEITO    DESISTÊNCIA QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE  O  DIREITO DE AGITAR  NOVAMENTE  A  MATÉRIA     PRINCÍPIOS  DA CONFIANÇA E BOA FÉ PROCESSUAIS     NOVA  EDIÇÃO  DO CAMPEONATO EM   CURSO        NOVO    DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL   CARÁTER  DINÂMICO  E  CONTINUATIVO  DA DEMANDA    PRECLUSÃO  NÃO   VERIFICADA       MÉRITO RECURSAL    NOVO  DESCUMPRIMENTO   POR   PARTE   DA RECORRIDA   TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR     PRESENÇA DE TERCEIRA EMPRESA A INFLUENCIAR DECISIVAMENTE  NA IMPONTUALIDADE CONTRATUAL   EXIBIÇÃO DE  SUA  MARCA NOS ESTÁDIOS   AUTONOMIA  DA  VONTADE  QUE  DEMANDA NOVOS FOROS DE COMPREENSÃO   POSTULADOS  DA  FUNÇÃO SOCIAL DO  CONTRATO  E  DA  BOA FÉ   OBJETIVA   QUE CONDUZEM À  ETICIZAÇÃO   DO   DIREITO       BALIZAS REPRESSIVAS AO ABUSIVO EXERCÍCIO DA POTESTATIVIDADE CONTRATUAL      TUTELA   EXTERNA   DO   CRÉDITO   ACOLHIMENTO DA  PRETENSÃO  RECURSAL     FIXAÇÃO  DE ASTREINTE PARA  CADA  DESCUMPRIMENTO  CONTRATUAL  DECISÃO QUE SE REFORMA . 1. Trata se de  agravo  de instrumento interposto contra decisão proferida  em ação de rito ordinário com  pedido  de  antecipação dos efeitos da tutela  específica  inibitória  para adimplemento de obrigações de entregar, de fazer  e de não fazer. 2. Os agravantes  ajuizaram  Ação  de rito Ordinário em face da ora Agravada, com  pedido de antecipação de tutela, objetivando a  declaração de invalidade  do  ato  unilateral  praticado  pela mesma, qual seja, a rescisão imotivada do  contrato de cessão de direitos de  exibição  de  publicidade estática nos  estádios  onde  serão  realizados  os jogos do campeonato estadual de  futebol  de  2012, 2013 e 2014, e o cumprimento do  referido  negócio. 3. Pretensão   de   tutela   antecipada   deferida, objetivando a concessão do efeito suspensivo  ativo no ano de 2012 em grau recursal, (agravo interno em agravo de instrumento n°0009892 11.2012.8.19.0000), 4. Intercorrentemente, e  antes  do  julgamento  do mérito do  primeiro  agravo   acima   aludido,   os agravantes noticiaram o fim da edição do campeonato estadual de   2012,   requerendo,   com   isso,   a desistência deste  primeiro  recurso,  o  que   foi homologado por  esta  Egrégia  Câmara.  5.  Ocorre, contudo, que   deflagrada   edição   de   2013   da competição, manifestaram os agravantes novo  pedido de antecipação de tutela, o que foi indeferido pelo douto juízo a quo, sob o  fundamento  de  que  ".os autores desistiram do recurso  em  que  havia  sido concedida a   tutela   antecipada   (.),   a   qual compreendia os campeonatos de 2012,  2013  e  2014, tornando se preclusa a  decisão  de  fls.287/288.". Esta é a decisão contra a qual ora  se  agrava.  6. Objeto do   recurso.   Cotejadas   as   razões    e contrarrazões do presente recurso, constata se  que o mesmo  tem  como  pontos  nodais  não  somente  a suposta persistência do  ora  agravado  no  alegado descumprimento contratual, mas, antes  de  tudo,  a extração do  sentido  e  extensão  da   desistência manifestada no âmbito do primeiro  recurso,  dentro qual o ora agravante já havia obtido a  providência antecipatória reclamada,   circunstância   marcante para o indeferimento ora impugnado.  7.  Prefacial. Ausência de preclusão. Matéria recursal  cuja  nova apreciação é possível em novo  recurso,  desde  que novo descumprimento  seja  verificado.  Malgrado  o fundamentado na douta decisão agravada e mesmo  nas judiciosas contrarrazões recursais,  tem se  que  a desistência manifestada pelo ora agravante não  tem o condão de manietar ou  de  qualquer  outra  forma restringir o julgador, impedindo lhe de conhecer da matéria alusiva  à  revisão,  revogação   e   mesmo restabelecimento da  antecipação  de  tutela,   mas desde que constate que a moldura fática da  demanda assim o permita proceder. 8.  Neste  passo,  tem se que o arcabouço processual do presente  instrumento evidencia que  o  ora  agravante,  conquanto  tenha desistido do primeiro  recurso  no  qual  obteve  a tutela antecipada então requerida, sob  a  tese  de que aquela  edição  do   campeonato   já   restaria encerrada, a fez ressalvando, expressamente, que  o periculum in mora poderia  renascer  no  limiar  da realização do campeonato carioca de futebol de 2013 e de 2014, o que deveras efetivamente aconteceu. 9. Descabido conferir se  foros  de  definitividade  a decisão proferida em sede agravo interno em  agravo de instrumento. Sob outro aspecto, constata se  que a ora agravada pretende  conferir  à  decisão  que, apreciando agravo interno em agravo de instrumento, antecipou os  efeitos  da  tutela  no   agravo   de n°0009892 11.2012.8.19.0000 descabidos   foros   de definitividade e  encarceramento,  o  que  deveras, diante de  seus   requisitos   de   sumariedade   e precariedade é descabido, quanto mais que  o  então agravante desistiu daquele primeiro  recurso,  que, por isso, sequer teve  seu  mérito  apreciado.  10. Resta, pois,   incompossível   emprestar se   outro sentido à  desistência  então   manifestada   senão aquele que permita  ao  ora  insurgente  renovar  o corrente pleito,  sob   pena   de   vulnerar se   o princípio da jurisdição, boa fé processual e  mesmo o princípio da confiança que deve também  reger  as relações processuais,    destacando se    que     a desistência, manifestada  expressamente  da   forma como deduzida pelo ora agravante não foi objeto  de qualquer oposição por esta Egrégia Corte quando  de sua homologação e, sequer, de irresignação oportuna pelo ora  agravado.  11.  Por  fim,  não  se   deve entender como  preclusa  a  matéria  ora  renovada, quanto mais  quando,  no  ano   de   2012,   sequer poder se ia cogitar se do futuro quadro fático a se apresentar no corrente ano de 2013, enfrentando se, pois, uma nova edição do campeonato  em  questão  o que desafia  questão  ainda   não   enfrentada   e, portanto, ensejando novo pedido de  antecipação  de tutela, cujo  caráter  é  dinâmico  e  continuativo (art.273,§4° do CPC), somente sendo superado quando da superveniência   de   sentença,   que    resolva definitivamente a demanda. 12. Tais  circunstâncias fazem me concluir pela necessidade  de  reforma  do decisum agravado,  permitindo se  a  apreciação  do pedido. 13. Mérito Recursal.  Reforma  do  decisum. 14. Novo descumprimento contratual   Agravantes que sustentam o   cabimento   do   pedido   de   tutela específica, para que o contrato seja cumprido  pela agravada, o que  por  esta  última  é  renhidamente negado. 15. Neste passo, não obstante as judiciosas ponderações da recorrida, da  análise  perfunctória da moldura  fática  da  demanda,  aí   incluída   a documentação acostada, verifica se  que  a  própria recorrida, ao longo de toda a demanda, admitiu  que dentro do previsto na cláusula 9.1 "d" do contrato, pagou a multa rescisória respectiva, e assinou novo contrato com a AMBEV. 16. Com a devida venia, tenho que a presente  hipótese  parece  não  retrata  uma mera, quiçá, despretensiosa  resilição  contratual, levada a cabo pela parte simplesmente por não  mais estar interessada em cumprir o  contrato,  vindo  a concretizar seu desalijo  mediante  o  depósito  da multa contratual. 17. Deveras. Parece não ser  isso que se vê. Na presente hipótese, constata se que  a conduta da agravada,  por  ela  mesma  classificada como um simples exercício  regular  de  um  direito deve ser qualificada, acrescida, parametrizada  com uma circunstância de crucial relevância, qual seja, o fato, confessado pela agravada de  que,  faltando apenas um mês para o início do  campeonato  Carioca de 2012, "resiliu" o contrato com  a  agravante  e, ato contínuo, firmou contrato com a AMBEV. 18.  Tal fato se revela, a meu sentir, deveras aparentemente anticoncorrencial, quando    protagonizada     pela agravada e por terceiro, frente a qual não comporta o Judiciário  quedar se  inerte  como  se  tudo  se tratasse apenas   de    um    descompromissado    e intercorrente desalijo contratual. 19. Neste passo, não se deve olvidar que o direito moderno  prioriza a eticização  ou  componente  ético  nas   relações jurídicas, vicejando o princípio da boa fé objetiva e aplicando a  teoria  do  abuso  de  direito.  20. Assim, o princípio da autonomia  da  vontade  ganha novos foros de compreensão, devendo ser filtrado  e interpretado à luz de outros valores e critérios de justiça previstos no ordenamento e fora dele,  como a função social do  contrato,  a  boa fé  objetiva, esta desdobrada  em  suas   múltiplas   facetas   e dimensões, como, por exemplo, a "teoria do terceiro ofensor", onde se avaliza  uma  verdadeira  "tutela externa do crédito", na hipótese em que um terceiro assume papel relevante na violação de interesses de outrem. 21.  Princípios  e  valores   de   Justiça. Harmonização dos princípios da reparação do dano  e da liberdade contratual. Aumento da confiança e  da estabilidade nas relações contratuais. 22.  Aqui  e dentro do que se permite aprofundar preambularmente nesta fase  processual,  frise se,  a   teoria   do terceiro ofensor se me afigura evidente, senão pela própria confissão  da  agravada,  que  após  romper imotivadamente o   vínculo   contratual    com    a agravante, assinou contrato com  a  AMBEV  (leia se Brahma) versando sobre o mesmo objeto anteriormente pactuado, como pelo próprio fato de não  interessar a agravada o desembolso e pagamento  de  uma  multa milionária, como a mesma consigna, somente por  ter assinado o contrato com a agravante, sem  que  esta tenha desembolsado um centavo de real. 23. Chama me atenção outro caso citado por Nelson  Rosenvald  em seu livro,  em  que  também  se  viu  envolvida   a cervejaria AMBEV, detentora da marca Brahma,  vindo a prejudicar,  intensamente,  o  contrato   mantido entre o famoso cantor Zeca Pagodinho e a cervejaria Nova Schin, para  quem  vinha  realizando  campanha publicitária (vide  AgInstr.  346.344.4/8)  onde  o TJSP asseverou "ainda que a AMBEV  não  tenha  sido signatária do contrato entre  Zeca  Pagodinho  e  a Schin, sua conduta, ao deixar de observar  o  pacto de exclusividade nele contido,  é  potencionalmente apta a   gerar   dano    indenizável".    (AgInstr. 346.344.4/8). 24. Não há dúvida que  esta  solução, em princípio, parece muito mais gravosa  do  que  a continuidade do   respectivo   contrato,   até    o julgamento final  do  mérito  da  ação.  25.  Neste passo, ao menos  num  juízo  de  cognição  sumária, perfunctório, diante do contexto de íntima lesão  a princípios e valores éticos, morais, e de  justiça, pedra angular e base  de  todo  sistema  normativo, como a manifestação da boa fé objetiva, que se  vê, in casu,  flagrantemente  violada,  parece  que   a melhor solução,  por  ora,  é   a   manutenção   do contrato. 26. Entendo, pois, dever ser preservado o vínculo negocial,   cujos   efeitos   desejados   e protegidos pelo próprio ordenamento  não  podem  se curvar a voracidade  empresarial  das  práticas  de mercado e potestividade de uma cláusula que permite a resilição unilateral, com  vislumbrado  abuso  do poder econômico por parte de  terceiro  dirigido  a frustração do crédito alheio. 27.  Astreintes     A cominação de  astreinte  visa  a  compelir  que   a determinação judicial seja  efetivamente  cumprida, podendo o Juiz alterar o valor ou  a  periodicidade da multa, sempre que  verificar  a  inaptidão  para atuar na vontade da parte,  exegese  do  art.  461, §6º, do  CPC.  28.  A  finalidade  dessa  multa   é coercitiva, vale dizer, é pressionar  o  devedor  a realizar a  prestação.  Trata se,  pois,   de   uma técnica judicial de coerção indireta, que  encontra respaldo no art. 461,§ 4º e 461   A do CPC. 29.  Na presente hipótese, constata se um convicto, notório e arraigado propósito voltado ao descumprimento  do contrato, descumprimento este já observado  no  ano de 2012, que ensejou  inclusive  a  desistência  do recurso, o que por certo deve nortear o julgador no que tange aos parâmetros de fixação de  tal  verba. 30. Assim, fixo  o  valor  da  multa  no  valor  de R$300.000,00 para cada descumprimento do  contrato, vale dizer, a cada jogo do campeonato em curso e do que o sobrevenha, a fim de  que  a  obrigação  seja efetivamente cumprida    na    forma    e    prazos determinados. 31. Valor  arbitrado  que  se  revela razoável e proporcional à desídia e ao  desrespeito do agravado  que  já  remonta  à  primeira  decisão judicial assim também à sua  capacidade  econômica, afastando qualquer possibilidade de  caracterização de enriquecimento  ilícito  de   sua   parte.   DOU PROVIMENTO AO RECURSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004329 02.2013.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 13/03/2013

 

Ementa número 6

DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS

IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO

TEORIA DO FATO CONSUMADO

SINDICO

ISENCAO DO PAGAMENTO DE COTA CONDOMINIAL

CRITERIO DA RAZOABILIDADE

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINAL E AÇÃO DE  CONSIGNAÇÃO  EM PAGAMENTO DA COTA. ASSEMBLÉIA EM QUE FOI AUTORIZADA A COBRANÇA DAS COTAS  CONDOMINIAIS  DA  UNIDADE  DO AUTOR, NO  PERÍODO  EM  QUE  EXERCEU  O  CARGO   DE SÍNDICO. AUTOR QUE PROPÕE A CONSIGNATÓRIA,  POIS  O CONDOMÍNIO TERIA RECUSADO A  OFERTA  DE  PAGAMENTO, SEM INCLUSÃO DA  COTA  EXTRA,  QUE  SE  REFERIA  ÀS DESPESAS COM ADVOGADO CONTRATADO  PARA  DEFENDER  O CONDOMÍNIO EM AÇÃO  DECLARATÓRIA  QUE  ELE,  AUTOR, PROPÔS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AMBAS AÇÕES. Assevera  o  autor,  apelante,  que  a isenção do pagamento  das  cotas  condominiais  por parte dos síndicos vem sendo  praticada  desde  que constituído o condômino réu, nos idos de 1979.  Tal afirmação encontra guarida nos documentos juntados, eis que, nas atas  de  anos  anteriores,  consta  o pagamento de  pro  labore   para   o   síndico   e, especialmente, na ata de 11 de fevereiro  de  1987, juntada à fls. 93, constou a  referida  isenção  de pagamento para o síndico em um determinado período. Assim, em que pese lá constar que  tal  isenção  se daria por prazo determinado, a  leitura  dos  autos sugere que  tal  atitude  vinha  sendo,  realmente, praticada nas gestões posteriores,  sem  que  fosse aventada qualquer irregularidade nesta  atitude.  A questão, na verdade, se resolve adotando  a  teoria do fato consumado, pelo  fato  de  a  pretensão  do autor residir na anulação de  assembléia  realizada em 2009, ficando a isenção do síndico ao  pagamento das cotas nela  concedida  consolidada  através  do tempo. Desse modo, razoável se mostra a  manutenção da isenção  do   autor   ao   pagamento   da   cota condominial, se tal fato derivou de uma deliberação promovida em assembléia geral  extraordinária,  que não havia sido convocada para convalidar a referida isenção de   modo   permanente,   mas   assim   foi considerado e perpetuado pelo  próprio  condomínio. Precedentes desta Corte e do Superior  Tribunal  de Justiça. Cuida se de consignação em pagamento,  com base na recusa injusta do credor em receber o valor ofertado. Ocorre,  porém,   que   a   cota   extra, referente às despesas com os serviços advocatícios, foi devidamente   autorizada   em   assembléia   e, independente de o apelante ser o autor da ação para a qual  foi  contratado  o   advogado,   deve   ele participar do  rateio  na  condição  de  condômino. Improcede, pois, o pedido consignatório, no sentido de liberar o autor do pagamento integral  do  valor posto na boleta de setembro. Provimento parcial  do apelo, para julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória  e   improcedente   o   da   ação consignatória.

    Precedentes Citados:TJRJ REsp 604161/SC, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 28/06/2005.  TJRJ  AC 0033789 80.2008.8.19.0203, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/05/2010.

APELACAO CIVEL 0095423 67.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SERGIO LUCIO CRUZ   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 7

EXTINCAO DE CONDOMINIO

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL

DIREITO REAL DE HABITACAO

DIREITO DO CONJUGE SOBREVIVENTE

C.CIVIL DE 1916

APLICABILIDADE

     APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMINIO CUMULADA  COM ARBITRAMENTO DE  ALUGUEL  A  CÔNJUGE   SUPERSTITES. EXISTÊNCIA DE MAIS  DE  UM  IMÓVEL.  POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇAO.  APLICAÇAO  DO    CÓDIGO CIVIL DE 1916. REVOGAÇÃO TÁCITA DO  ART.  1611,§1º. PRECEDENTE DO  STJ.  Trata se  de  requerimento  de extinção de condomínio, promovido pelo filho do  de cujos, cumulada  com  pedido  de  compensação   dos frutos colhidos   exclusivamente    pelo    cônjuge supérstite. Analisando os autos, verifica se que  o falecimento ocorreu em 1994, sob a égide do  Código Civil de  1916,  legislação   aplicável   ao   caso concreto. Nessa  ocasião,   o   direito   real   de habitação era assegurado ao cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.611,§2º, do precitado código,  que mereceu severas críticas doutrinárias.  O  Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei nº 9.278/96  e art. 226,§3º, da Constituição da República de 1988, valendo se de interpretação sistemática, no sentido de que o dispositivo  se  encontrava,  tacitamente, revogado em virtude da injustificada  distinção  no tratamento entre a união estável e o casamento.  No que toca á condenação dos aluguéis, para efeito  de compensação, estende se ela apenas  ao  imóvel  que não se destina à sua moradia, já que o direito real de habitação, considerado também  em  seu  espectro constitucional, confere plenos poderes  ao  cônjuge supérstites, sem prejudicar o direito de herança do filho da união anterior. Compete  ressaltar  que  a recorrente é  pessoa  idosa   a   merecer   atenção especial do  Estado,  à  luz  dos   princípios   da solidariedade e da mútua assistência que orientam o instituto. Recurso parcialmente provido.

    Precedente Citado : STJ REsp 1220838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012.

APELACAO CIVEL 0016072 47.2011.8.19.0204

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELDA LIMA MEIRELES   Julg: 24/04/2013

 

Ementa número 8

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

PREJUIZOS CAUSADOS A EMPRESA

NATUREZA DO CONTRATO

DISCUSSAO

LUCROS CESSANTES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Cível. Processo civil. Alegação de  existência de contrato  efetivo  de   franquia,   apresentado, contudo, como   de   compra   e   venda    mediante consignação. Inadimplência contratual das  autoras. Retirada, por ato unilateral da  ré,  do  saldo  de mercadorias em  dependências  das  firmas  autoras. Pretensão de recebimento de indenização  por  danos emergentes, lucros   cessantes   e   danos   morais acolhida parcialmente  pela   sentença   recorrida. Apelo exclusivo da parte ré.  Discussão  acerca  da natureza do contrato. Solução desta  indagação  que se resolve  pelo  exame  das  provas   dos   autos. Contrato que, embora ostentasse aspectos  de  venda com consignação implicava também na  existência  de verdadeira franquia, ainda  que  informal,  da  ré, pelas autoras.  Ausência  de  rescisão  formal   do contrato. Inexistência de prévia  notificação  para rescisão do  trato  comercial   entre   litigantes, conquanto se    reconheça    como    flagrante    a inadimplência e a incorreta condução dos  negócios, pelas autoras, em relação à ré, diante  dos  termos do pacto então existente. Retirada  não  autorizada das mercadorias do depósito  das  recorridas.  Fato que resultou inconteste. Ausência de justa causa, a permissivo que autorizasse esta conduta  por  parte da ré. Prejuízos materiais  que  se  reconhecem,  à conta desta  conduta  e  consoante  laudo  pericial efetivado. Lucros cessantes. Balizador  dos  mesmos corretamente arbitrado  decorrente   da   retirada, ilegal e  arbitrária,  pela  ré,  das   mercadorias estocadas. Danos morais. Inexistência. Empresas que ostentam largo histórico de inadimplência comercial e protestos de seus títulos. Fatos que  se  revelam como públicos  e  notórios,  de   conhecimento   do comércio local, e  que  invalidam  esta  pretensão. Exclusão dos mesmos. Provimento parcial do apelo  e mutação das verbas de sucumbência.

APELACAO CIVEL 0001735 56.2002.8.19.0014

CAMPOS   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET   Julg: 16/04/2013

 

 

Ementa número 9

INTERDITO PROIBITORIO

CONSTRUCAO DE GARAGEM

DIREITO DE CONSTRUIR

AUSENCIA DE COMPROVACAO

DEMOLICAO DE OBRA

MANUTENCAO DA DECISAO

     Apelação cível.   Ações   conexas:   interdito proibitório e   manutenção   de   posse.    Questão controvertida acerca do direito  de  construção  de garagem pelo  autor  do  interdito.  Sentença   que determina a  demolição  da  mesma,  em  virtude  da ausência de  comprovação  do  alegado  direito   de construir. Manutenção. Desprovimento dos  recursos. 1. O apelante não comprovou  o  direito  que  alega possuir, na medida em que a cadeia de  instrumentos particulares de transmissão de posse  não  acusa  a existência da vaga de garagem, sendo  certo  que  o apelante também não obteve  êxito  em  comprovar  a alegada autorização    administrativa    para     a construção da garagem. 2. A apelada, por  sua  vez, logrou êxito em demonstrar  a  prejudicialidade  da construção para  seu  imóvel,  evidenciando,  desta forma, que sua recusa não tem  natureza  emulativa. 3. Considerando que o apelante não  se  desincumbiu do ônus de  comprovar  os  fatos  constitutivos  do direito que alega possuir (Art. 333, I, do  CPC)  e que, salvo  prova   em   contrário,   a   posse   é considerada com  o  mesmo  caráter  com   que   foi adquirida (art.  1.203  do  CC02),  não  carece  de qualquer reparo  a  sentença   que   determinou   o desfazimento da   obra.   4.   Desprovimento    dos recursos.

APELACAO CIVEL 0010046 93.2010.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 09/04/2013

 

 

Ementa número 10

LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE

MENOR

POSSIBILIDADE

PODER FAMILIAR EXERCIDO PELO GENITOR

DIREITO AO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR RESPONSAVEL

C.CIVIL DE 2002

PREVISIBILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.   LEVANTAMENTO   DE    QUANTIA DEPOSITADA EM  FAVOR  DO  AUTOR  MENOR  DE   IDADE. POSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR EXERCIDO PELO GENITOR NECESSÁRIO AO BEM ESTAR DA PROLE.  IMPEDIMENTO  QUE NÃO SE JUSTIFICA.  O  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL  LEGITIMA  O  EXERCÍCIO  DO PODER FAMILIAR E POSSIBILITA AOS PAIS USUFRUÍREM  E ADMINISTRAREM DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL OS BENS DE SEUS FILHOS, COMO DISPÕE O  ART.  1.689  DO  CÓDIGO CIVIL. NA VERDADE, A CRIANÇA NECESSITA DE  RECURSOS QUANDO ESTÁ EM FORMAÇÃO, POUCO LHE  SERVINDO  ESTES DEPOIS QUE   ULTRAPASSADA   SUA   INFANCIA.   VALOR DIMINUTO QUE DEVE GERAR FELICIDADE PARA A  CRIANÇA. O BEM ESTAR DO MENOR É O BEM MAIOR. RECURSO  A  QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 727056/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2006. TJSP AI 284181672.011.8260000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 24/04/2012.

APELACAO CIVEL 0154604 62.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 06/02/2013

 

 

Ementa número 11

LIMITACAO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

FECHAMENTO DE VARANDA

ALTERACAO DA FACHADA

INOCORRENCIA

DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS

      AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. RECEPÇÃO. CORTINAS DE VIDRO. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUMENTO DE ÁREA EDIFICADA.   FECHAMENTO   E    ENVIDRAÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. O  direito  à  propriedade  não  é absoluto, razão pela qual sua limitação é  admitida na ordem jurídica brasileira, para  que,  então,  a propriedade atenda a  sua  função  social,  podendo sofrer as limitações que a própria Constituição  da República permite,   sobretudo   no   tocante    às construções e  modificações.   2.   As   restrições introduzidas pela legislação  local  são  admitidas pela ordem   constitucional   vigente,   e   foram, portanto, recepcionadas   pela   Constituição    da República de 1988. 3. A instalação das "cortinas de vidro" não  importa  em  alteração  de  fachada  do edifício, haja  vista   que   não   corresponde   a fechamento ou envidraçamento definitivos de varanda de chão a teto. Trata se, em verdade,  de  proteção temporária, transparente e retrátil,  que  além  de não provocar aumento na área do imóvel, contou  com a aprovação  unânime  da  assembleia   condominial, possibilitando a redução dos ruídos, da entrada  de poeira e detritos trazidos  pelo  ar,  bem  como  a proteção do vento e demais intempéries. Precedentes do TJRJ. 4.  Inconstitucionalidade  de  dispositivo legal local afastada. 5. Recurso não provido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0217546 67.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia,  julgada em 04/10/2012 e AC 0340513.80.2010.8.19.0001,  Rel. Des. Maria Regina Nova  Alves,  julgada  em  24/07/ 2012.

APELACAO CIVEL 0293064 92.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 08/05/2013

 

Ementa número 12

MODIFICACAO DE FACHADA EM AFRONTA A CONVENCAO

CONDOMINIAL

PROVA PERICIAL

ASSIMETRIA ESTETICA DOS PREDIOS DO CONDOMINIO

PADRONIZACAO DAS FACHADAS

DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS

NECESSIDADE

     OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO SUMÁRIO.  Modificação de fachada  em  afronta  à  convenção  condominial. Inicialmente cumpre destacar que a  prova  pericial produzida nos autos constatou a existência de ampla assimetria na estética dos prédios  que  compõem  o condomínio, constatando se      uma       acentuada diversidade de  tamanhos,  tipos  de   abertura   e materiais das janelas. Observou, ainda,  o  expert, que a restauração da janela do Réu  ao  seu  "statu quo" ante, não restabeleceria toda  a  estética  do prédio. Porém,  o  que  não  se  mostra  justo,   é exigir se pontualmente  o  cumprimento  das  regras condominiais de  alguns  condôminos,  ignorando  as distorções causadas por outras modificações,  tendo por base a desaprovação dessa ou daquela  obra,  ao talante do síndico. O que se verifica  no  presente caso é que  o  condomínio  autor,  por  desídia  ou desinteresse de administrações anteriores, permitiu a alteração    dos     padrões     originais     do empreendimento, instaurando se   o    desregramento geral no que tange à forma, dimensões  e  materiais utilizados em  sua  fachada,  com  um   consequente prejuízo na harmonia visual do prédio.  Reforma  da sentença para  julgar  improcedentes   os   pedidos formulados na inicial, com a  consequente  inversão dos ônus sucumbenciais. APELO PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0044209 68.2008.8.19.0002

NITEROI   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO FERREIRA FILHO   Julg: 16/04/2013

 

Ementa número 13

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO

INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS PROVENTOS

POSSIBILIDADE

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

     APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA     PRIVADA.     FUNCEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA.  REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE  APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FONTE DE CUSTEIO. A previdência  privada  ou  previdência complementar é   uma   modalidade   de    aplicação financeira, cujo principal objetivo é garantir  uma renda mensal no período em que você quer  parar  de trabalhar, por   algum    motivo    especial,    ou simplesmente deseja se aposentar. Após  determinado período de contribuição, o  beneficiário  do  plano poderá optar entre resgatar o saldo  de  sua  conta previdenciária ou  receber  uma  renda  mensal,   a título de     complementação      do      benefício previdenciário oficial. Na hipótese dos  autos,  ao contrário do que aduziu o sentenciante, o autor não persegue equivalência salarial com os servidores da ativa, mas apenas  a  correção  do  valor  de  seus proventos, considerados equivocados.  Ressalto,  em princípio, que o termo de transação e migração para novo plano de previdência  não  constitui  óbice  à revisão do benefício previdenciário complementar do autor, a partir da decisão lançada pela Justiça  do Trabalho, que   determinou   a   incorporação    da gratificação de confiança  à  sua  remuneração.  Em verdade, os pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito são: (i)  se  a  gratificação  de função de confiança a que se refere o processo  n.º 554/00, oriundo  da  Justiça   do   Trabalho,   foi incorporada à remuneração do  autor  e  (ii)  se  o apelante efetivamente contribuiu sobre  a  referida função gratificada.  A  resposta  para   ambas   as perguntas é positiva. Os  documentos  acostados  às fls.21/32 e 199/200 atestam que a  gratificação  de função foi incorporada ao salário do apelante,  por força de decisão judicial, oriunda  da  Justiça  do Trabalho, sendo certo que houve pagamento único dos atrasados, porquanto,   quando   do   transito   em julgado, o autor já havia se aposentado. A  parcela foi incorporada na remuneração do  apelante,  sendo certo que o salário de contribuição constitui  para o empregado  ou  trabalhador  avulso  o  valor   da remuneração recebida,  razão  pela  qual  houve   a devida incorporação. Sobre a existência de  custeio prévio, melhor sorte não assiste  ao  apelado,  uma vez que, determinados os descontos pela Justiça  do Trabalho, já houve o  efetivo  recolhimento.  Se  a Caixa Econômica não repassou  os  valores  ao  réu, cabe a este, em ação  própria,  requerer  a  devida compensação financeira. O que não se pode admitir é que o consumidor, ora autor,  seja  penalizado  por novo erro da CEF. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 57815/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 16/05/1995.

APELACAO CIVEL 0397648 84.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 14

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

INCLUSAO DE BENEFICIARIO

IMPOSSIBILIDADE

INEXISTENCIA DE CONTRIBUICAO ESPECIFICA

INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

NORMA CONSTITUCIONAL

      "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  PETROS.  INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA  DE  APORTE  FINANCEIRO ANTERIOR. RESOLUÇÃO Nº 49/97. Apelação da  sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de  fazer,  para  condenar  a  PETROS   a incluir a companheira do autor como sua  dependente para efeito  de  recebimento   de   benefícios   de previdência complementar,  sem  a  incidência   das exigências da Resolução  nº  49/97.  Por  força  de expresso comando  constitucional,  não  pode  haver benefício previdenciário sem o  respectivo  custeio prévio (art.  202,   CRFB).   Não   se   trata   de substituição de dependente, vez que não  há  nenhum indício de que o apelado houvesse efetuado  aportes para o custeio do benefício em favor de sua esposa. O apelado jamais  contribuiu  com  o  indispensável aporte financeiro para obtenção do benefício a  ser pago à sua companheira. Destarte, se agora pretende incluí la como sua dependente, para que  no  futuro esta tenha direito ao seu benefício, deve  fornecer a necessária contraprestação, prevista na Resolução nº 49/97, vez que não existe direito  adquirido  ao recebimento de  benefício  previdenciário   sem   o respectivo custeio  prévio.  Recurso  provido,  nos termos do voto do desembargador relator."

    Precedente Citado : TJRJ AC 0096484 89.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Jacqueline Montenegro,   julgada em 22/05/2012.

APELACAO CIVEL 0184463 89.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 09/04/2013

 

Ementa número 15

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

REFUGIADO DE GUERRA

PONDERACAO DE INTERESSES

INTERESSE PREVALENTE DO MENOR

RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

     Agravo de  Instrumento.  Registro   civil   de criança refugiada.  Nascimento  na   República   do Congo. Necessidade do documento  para  garantia  de acesso a serviços considerados indispensáveis  para a vida digna em sociedade. Utilização  do  registro civil como instrumento de efetivação  dos  direitos fundamentais. Veracidade das informações constantes no registro. Ausência de  risco  de  utilização  do registro como   instrumento    de    naturalização. Doutrina do melhor interesse da criança. Ponderação dos interesses envolvidos. O tratado internacional, internalizado no ordenamento pátrio, tem status  de lei ordinária, o que impõe sua compatibilidade  com os princípios elencados na Constituição brasileira. Ministério Público que na condição de agravante não trouxe aos   autos   argumentos    jurídicos    que demonstrassem a ilegalidade da  decisão  recorrida. Registro que  deve  ser  mantido  até  a   completa regularização da situação da menor. Necessidade  de retificação da certidão. Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043770 58.2011.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO BRANDAO   Julg: 11/09/2012

 

Ementa número 16

SOCIEDADE ANONIMA

ALIENACAO DE CONTROLE ACIONARIO

PROVA DE APROXIMACAO

HONORARIOS DE CORRETAGEM

DIREITO DA CORRETORA AO REEMBOLSO DO VALOR DA

OPERACAO

     AÇÃO DE  COBRANÇA.  COMISSÃO  DE   CORRETAGEM. SOCIEDADE ANÔNIMA.  VENDA  DE  CONTROLE  ACIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA APROXIMAÇÃO. REALIZAÇÃO  DO  NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO  DA  AUTORIZAÇÃO DE VENDA. RESULTADO ÚTIL DA  CONTRATAÇÃO.  COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA  DE   IMPROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO. REFORMA. 1   No   caso   os   autores,   corretores contratados pela primeira  ré  para  venda  de  sua marca ou controle acionário,  possuíam  autorização com prazo definitivo e sem exclusividade. Tal fato, contudo, não obsta a  pretensão  deduzida,  pois  o art. 727 do Código Civil prevê que a comissão  será devida se os corretores  promoverem  a  aproximação útil entre os contratantes, ainda que a  realização do negócio   ocorra   após   expiração   do   prazo contratual. Doutrina         e          precedentes jurisprudenciais. 2  Sob essa ótica,  os  elementos dos autos demonstram  que  foram  os  autores  quem efetivamente aproximaram primeiro e  segundo  réus, já que a prova documental e  testemunhal  produzida comprova que aqueles apontaram o segundo  demandado como potencial  comprador   da   sociedade,   tendo recebido dossiê de venda no qual consta  "logo"  do primeiro autor. Além do mais,  a  intermediação  do Banco do Espírito Santo no negócio não desnatura  a comissão devida,  pois  há  documento   nos   autos autorizando os autores a negociarem com o mesmo  ou quem ele viesse a indicar.  Efetivação  do  negócio após o prazo da autorização de venda que  não  pode prejudicar os autores, que cumpriram com  o  objeto contratual de  promover  a  aproximação.   Comissão devida. 3  Percentual da comissão que deve  incidir sobre o  valor  da  venda,  e   não   sobre   valor estimativo das autorizações preliminares de  venda. Modificação do  valor  que  guarda  relação  com  a situação do mercado financeiro na  época.  Alegação de que foram engendradas manobras societárias  para diluir o  valor  do  negócio   que   não   restaram comprovadas nos  autos.  Comissão  que   não   deve incidir sobre aluguel de bens da ré, posto que  não há previsão  no  contrato  firmado  nesse  sentido. Reforma da sentença. Procedência parcial do pedido. Sucumbência recíproca.     PROVIMENTO  PARCIAL   DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 1072397/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2009. TJRJ AC 0002061 38.2010.8.19.2011,  Rel.  Des.  Marilia  de Castro Neves, julgada em 01/06/2011.

APELACAO CIVEL 0085204 63.2007.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 16/04/2013

 

Ementa número 17

TRANSEXUALISMO

MODIFICACAO DE PRENOME E SEXO

CIRURGIA DE TRANSGENITALIZACAO

INOCORRENCIA

RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.    PROCESSO    JUDICIAL     DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  NO  QUAL   SE   OBJETIVA   A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA  MODIFICAÇÃO  DO PRENOME E SEXO  NOS  ASSENTAMENTOS  DO  REQUERENTE. HIPÓTESE DE TRANSEXUALISMO. 1) A prova dos autos  é robusta no sentido  da  abrangência  do  transtorno sexual que acomete o autor, o qual rejeita  o  sexo biológico respectivo,  bem  assim  a  sua   própria aparência física, considerando os em desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. 2) O  conjunto probatório, ademais, dá conta de que a cirurgia  de transgenitalização é indicada no  caso  dos  autos, sendo certo que ainda não foi realizada por  razões alheias à vontade do requerente, que aguarda a  sua vez em fila de espera de hospital público, no  qual vem fazendo o acompanhamento médico que antecede  o procedimento cirúrgico. 3)  Portanto,  invocando se os princípios da dignidade  da  pessoa  humana,  da liberdade, da autodeterminação,  da  igualdade,  do pluralismo, da identidade, da não discriminação, e, por fim,  da  busca  da  felicidade,   recentemente mencionado pela Corte Suprema quando  do  exame  da questão relativa    às     uniões     homoafetivas, reconhece se assistir,  a  qualquer  indivíduo,   o direito fundamental à orientação sexual,  pelo  que legitimada está a pretensão de retificação do  nome registral veiculada nestes autos, uma  vez  que  as razões que permitem dita alteração  correspondem  a fatores psicológico  e  social,  desvinculados   da aparência física  do  apelado,  cuja  condição   de transexual está   devidamente    demonstrada.    4) Todavia, uma vez que  o  requerente  ainda  não  se submeteu à cirurgia de "transgenitalização",  marco identificador maior para o processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial,  não  se  pode permitir a  modificação  do  sexo   registral.   5) Deveras, a  fim  de  preservar  a   segurança   das relações sociais, não  se  pode  compactuar  com  a existência de discrepância entre  o  sexo  natural, cuja conformação anatômica é masculina,  e  o  sexo registral, sendo certo que a aparência  morfológica deve equivaler,   fielmente,   ao    registro    do requerente. 6)  Recurso  ao  qual  se  dá   parcial provimento.      Vencido o Des. Henrique de Andrade Figueira.

APELACAO CIVEL 0028710 71.2009.8.19.0208

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES   Julg: 30/04/2013

 

Ementa número 18

USUCAPIAO ESPECIAL URBANO

LEGISLACAO MUNICIPAL

METRAGEM INFERIOR AO PERMITIDO

TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS

REQUISITOS PRESENTES

FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  USUCAPIÃO  ESPECIAL URBANO. O PODER JUDICIÁRIO É  CONSTANTEMENTE  POSTO EM CONFRONTO  COM   NORMAS   ADMINISTRATIVAS   QUE, VISANDO REGULAMENTAR SITUAÇÕES DE FATO VÊM A TOLHER OS DIREITOS  DENTRE  OS  QUAIS  O  DE  PROPRIEDADE, REGULADO PELA CARTA MAGNA. SE DE UM  LADO  TEMOS  O MUNICÍPIO IMPONDO AREA, TESTADA, METRAGENS  MÍNIMAS E OUTROS  STANDARDES   VOLTADOS   PARA   A   MELHOR ORGANIZAÇÃO DA CIDADE. DE  OUTRO  TEMOS  A  SECULAR TOLERANCIA DO PODER PÚBLICO COM AS IRREGULARIDADES, OU SEJA,APENAS NO PLANO DA LEGALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS É QUE O  MUNICÍPIO  SE  MANISFESTA. NUNCA É PRO ATIVO. IMÓVEL QUE  NÃO  POSSUI  TESTADA MÍNIMA PARA LOGRADOURO PÚBLICO, CONFORME LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. PLANO DIRETOR QUE NÃO SE PODE SOBREPOR ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATENDIDOS OS  REQUISITOS CONSTANTES DO  ARTIGO  183,  DA   CONSTITUIÇÃO   DA REPÚBLICA. PRECEDENTES  DESTE   TRIBUNAL.   RECURSO DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0013882 54.2010.8. 0202, Rel. Des. Marcelo Lima  Buhatem,  julgada  em 07/12/2011.

APELACAO CIVEL 0168541 91.2000.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FABIO DUTRA   Julg: 26/03/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.