EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 15/2013
Estadual
Judiciário
16/07/2013
17/07/2013
DJERJ, ADM, n. 205, p. 11.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 15/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CONDUCAO DE VEICULO AUTOMOTOR SOB A INFLUENCIA DE
ALCOOL
CRIME DE PERIGO CONCRETO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVICAO
Apelação. Crime de Transito. Condução de veiculo automotor com concentração de álcool acima do permitido. Art.306, da Lei nº 9.503/97. Sentença de absolvição sumária, por atipicidade da conduta. Insurreição do Ministério Público. Diferentemente do texto anterior, a nova lei exige a prova da direção que coloque em risco o bem jurídico tutelado. Ônus que cabe a acusação. Precedentes desta Câmara. Crime de perigo concreto. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ RSE 0064089 13.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 17/12/2012.
APELACAO CRIMINAL 0114639 14.2009.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 21/05/2013
Ementa número 2
CONTRAFACAO
EXAME PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM
NAO DEMONSTRACAO DO DIREITO AUTORAL VIOLADO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO DEFENSIVA CONTRAFAÇÃO PERÍCIA, POR AMOSTRAGEM, QUE O ATESTA NAS PEÇAS NELA INDIVIDUALIZADAS, PORÉM SEM IDENTIFICAR O AUTOR OU AUTORES DA OBRA NÃO SE DEMONSTRANDO O DIREITO AUTORAL DE QUEM FOI VIOLADO ACRESCE O AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO ESPECIFICA, PARTICULARIZANDO AS UNIDADES DE CD'S DE VIDEO/DVD'S ARTIGO 184, PARÁGRAFO 2º DO CP FILMES E MUSICAS FAZENDO MENÇÃO GENÉRICA AO QUANTITATIVO: 480 (QUATROCENTAS E OITENTA) UNIDADES AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE NÃO HAVENDO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MATERIAL ARRECADADO, E O PERICIADO, OU MELHOR QUAL FOI O MATERIAL ARRECADADO NA VIA PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE QUE OS CD'S E DVD'S EXAMINADOS ESTIVESSEM CORRELACIONADOS EM ANTECEDENTE LISTAGEM FATO QUE SE DEMONSTRA INEXISTENTE MATERIALIDADE QUE SÓ PODE SE MOSTRAR COM A IDÊNTICA COMPARAÇÃO ENTRE A LISTAGEM DOS CD'S E DVD'S APREENDIDOS, E A CORRESPONDÊNCIA NO LAUDO TÉCNICO, O QUE NÃO OCORRE. ACRESCE QUE A ARRECADAÇÃO FOI EFETUADA AOS 06/12/07, E A PERÍCIA AOS 30/01/08 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PELO ARTIGO 386, INCISO III DO CPP. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA, FOI PROVIDO O APELO COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA FORMA DO ART. 386, III, DO CPP, VENCIDO O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR QUE O DESPROVIA.
APELACAO CRIMINAL 0011133 38.2008.8.19.0007
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Julg:
26/03/2013
Ementa número 3
CRIME COMETIDO CONTRA O PATRIMONIO DE EMPRESA
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
PATRIMONIO PUBLICO
LEGITIMIDADE DO M.P.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARREMESSO DE PEDRA A PÁRA BRISA DE COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. Irresignação ministerial. Acolhimento. Empresa delegatária de serviço público. Incidência da qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do art.163 do CP. O bem público é patrimônio da comunidade; a expressão "patrimônio" de que trata a lei não tem o alcance restrito da legislação civil, pena de serem excluídos do gravame bens que são de uso comum do povo e de uso especial, para os quais milita a mesma razão de maior tutela. Assim, ainda quando se cuide de bens adquiridos por empresas comerciais, constituem patrimônio público, para fins penais, se instalados em vias públicas para servirem a cada um e simultaneamente a todos do povo. Finalmente, em ação direta de inconstitucionalidade, na qual se discutia a questão relativa à forma de delegação do serviço móvel celular, prevista na Lei 9.295/96, o Eg. STF decidiu que o art.175, parágrafo único da CF, afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal. Provimento do recurso ministerial.
Precedente Citado : TJRJ RSE 0020573 40.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Paulo Baldez, julgado em 18/09/2012 e Ap Crim 0016358 04.2006.8.19.0203, Rel. Des. José Augusto de Araújo Neto, julgado em 17/04/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0064023 33.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 19/03/2013
Ementa número 4
CRIME DE DANO
PATRIMONIO PUBLICO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
INAPLICABILIDADE
Apelação. Crime de dano contra patrimônio Público. Recurso da defesa pretendendo absolvição, por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. A aplicação do referido princípio só se justificaria, de acordo com jurisprudência consolidada do STF, se houvesse, no ato praticado, mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, nenhuma periculosidade social, irrelevante grau de reprovabilidade da conduta do agente e inexpressiva lesão jurídica, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos. No caso concreto, o acusado, no interior de Presídio, deteriorou patrimônio público local, sendo certo que a conduta, nessa espécie de delito (crimes praticados contra a Administração Pública), é mais reprovável quando fere a coisa pública, pois atinge, por consequência, o patrimônio de todos os cidadãos. Portanto, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1275835/SC, Rel.Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 11/10/2011.
APELACAO CRIMINAL 0001550 49.2010.8.19.0204
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 28/05/2013
Ementa número 5
CRIME MILITAR
LEI N. 11719, DE 2008
LEI MAIS BENEFICA AO ACUSADO
APLICACAO
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
ORDEM CONCEDIDA
EMENTA Corpus. Constitucional. Processo Penal comum e Processo Penal Militar. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 195 (Abandono de Posto) e 163 (Recusa de Obediência), ambos do Código Penal Militar. Alegação de constrangimento ilegal porque o interrogatório foi designado como primeiro ato da instrução processual, e não na forma prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008. O impetrante sustenta a contrariedade ao princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A nova redação do artigo 400 do Código de Processo Penal inaugurou uma nova sistemática em prestígio à ampla defesa, e não haveria razão ontológica para que tal regra não fosse aplicada ao processo penal militar. 2. O processo penal serve como salvaguarda de direitos do acusado, de modo que o seu interrogatório deve ser o último ato de instrução oral. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, devemos fazer o cotejamento entre o princípio da ampla defesa, o princípio do devido processo legal e o da especialidade, porquanto o procedimento penal mais favorável ao acusado é o previsto na legislação processual penal comum que, seguindo os ditames constitucionais democráticos, levou o interrogatório do acusado para o final dos atos de instrução oral, prestigiando o princípio da ampla defesa. 4. Trata se de questão puramente processual, que, sendo acolhida, não interferirá na hierarquia e disciplina militares, previstas no artigo 142 da Constituição da República. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal (AP 528 AgR/DF) no sentido de que a nova ordem processual instituída pela Lei n.º 11.719/2008, por ser mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada ao rito definido em legislação especial. 6. In casu, deve se admitir a aplicação do rito processual penal comum, eis que tal solução mostra se mais harmônica com o princípio da ampla defesa assegurado aos acusados em geral no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. O princípio da especialidade não pode restringir o direito do acusado de se defender em toda a plenitude. 7. Ordem concedida para determinar que o interrogatório seja realizado consoante a nova redação do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Precedente Citado : STF AP 528/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/03/2011 e HC 106212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011.
HABEAS CORPUS 0018250 28.2013.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 23/05/2013
Ementa número 6
DESOBEDIENCIA
ABSOLVICAO
AMEACA
ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO
DEMONSTRACAO
CARACTERIZACAO DO CRIME
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS.INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.juiz a quo, depois de proferir decisão positiva de admissibilidade da denúncia e atestar a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos, procedeu a inadmissível retrocesso na marcha processual, quando já operada contra ele a preclusão pro judicato, revogando a decisão de fls. 65, para deixar de receber a denúncia em relação ao crime de desobediência, em claro prejuízo da segurança jurídica. fundamentos invocados pelo magistrado de primeiro grau na decisão de fls. 104 deveriam ter sido utilizados para alicerçar decreto absolutório.tais considerações, não há como acatar a preliminar arguida. No mérito, o recurso defensivo merece parcial provimento para que o apelante seja absolvido do delito tipificado no artigo 330, do Código Penal. Não há nos autos prova inequívoca de que o apelante tenha sido pessoalmente intimado das medidas protetivas deferidas no processo 0002139 07.2011.8.19.0010, em favor de Maria da Penha Isidoro Gomes, sua avó. Para configuração do crime de desobediência, é imprescindível que o agente tenha sido inequivocamente intimado da decisão judicial que lhe impunha obrigações/deveres/restrições, sendo insuficientes para tal finalidade, indícios de que dela o mesmo tivesse conhecimento. No que pertine aos crimes de ameaça, melhor sorte não socorre o apelante, eis que amplamente demonstrado o elemento subjetivo do tipo. Na hipótese, embora o apelante não tenha endereçado a ameaça a uma pessoa especifica, o fez com a inequívoca intenção de causar verdadeiro temor às vítimas. A casa onde o apelante se encontrava na ocasião, fica no terreno de sua avó, sendo 'parede e meia' com a casa desta. Depois de ouvir a conversa mantida entre Maria da Penha e Marinete, acerca do comparecimento desta última no Conselho do Idoso, para denunciar a sua presença no local, o apelante deu um grito, passou a proferir palavrões e proferiu as ameaças. Resta claro que a ameaça de mal grave e injusto praticada pelo apelante, embora não citasse nomes, tinha destinatários certos, ou seja, a avó e a tia, que tiveram a tranquilidade abalada, apresentando, assim, concretude, o que se mostra suficiente para configurar o crime em comento. Para configuração do crime, basta a idoneidade da ameaça e sua seriedade para incutir medo no homem médio. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 0002252 58.2011.8.19.0010
BOM JESUS DE ITABAPOANA OITAVA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. VALMIR RIBEIRO Julg: 22/05/2013
Ementa número 7
DILIGENCIAS REQUERIDAS PELO M.P.
INTERESSE PUBLICO
DEFERIMENTO DO PEDIDO
CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo Ministério Público, e negadas pelo Juízo, de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal, e de juntada aos autos, de Folha de Antecedentes Criminais do apenado, a fim de localizar seu endereço para cumprimento do mandado de prisão já expedido, fundado em que as mesmas poderiam ser realizadas diretamente pelo próprio Parquet. Pretensão ao deferimento do pedido. 1. correição parcial objetiva coibir erros e abusos que importem em inversão tumultuária do processo e para os quais não haja previsão de recurso específico (art. 210, RITJERJ e 219, do CODJERJ), do que se trata nos autos. 2. poder requisitório do Ministério Público encontra se regulado pelo disposto nos artigos 129, VIII, da Constituição Federal, 47, do Código de Processo Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais garantem a prerrogativa do referido Órgão, de requisitar, diretamente, diligências e informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições. 3. outro lado, tal faculdade não impede que o Ministério Público requeira a efetivação de diligências ao Poder Judiciário, especialmente se já há ação penal em andamento, especialmente em fase de execução, em que o condenado se encontra evadido, e não é mais encontrado no endereço fornecido nos autos, evidenciando urgência de que se obtenha o novo endereço em fontes seguras e oficiais, evitando se, assim, delongas desnecessárias e inócuas à efetiva prestação jurisdicional. Não há como negar o evidente interesse público no deferimento das diligências pleiteadas, a fim de que se efetive o cumprimento de sentenças impostas pelo Estado. 4.destacar que, o Ministério Público requereu as diligências, após já estar em curso a execução penal, não havendo razões que justifiquem o indeferimento das diligências requeridas, uma vez que, a partir da deflagração da ação penal, o impulso processual é de competência do Juízo. CORREIÇÃO PROCEDENTE.
RECLAMACAO 0019036 72.2013.8.19.0000
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 28/05/2013
Ementa número 8
ESTELIONATO
RESSARCIMENTO AO LESADO
RESPONSABILIDADE PENAL
SUBSISTENCIA
CONDENACAO
EMENTA: CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ÊXITO DO LESADO EM DEMANDA CÍVEL RECURSO MINISTERIAL FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE SE CHOCAM O INCISO V DO ARTIGO 386 DO CPP TRATA DA COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO E COMO TAL NÃO SE APLICA AO CASO ESTELIONTO É CRIME QUE SE CONSUMA COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA POSTERIOR RESSARCIMENTO NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE PENAL RÉU QUE RESPONDE A OUTROS INÚMEROS PROCESSOS PELO MESMO CRIME CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0320628 80.2010.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FATIMA CLEMENTE Julg: 28/05/2013
Ementa número 9
ESTELIONATO
FURTO MEDIANTE FRAUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
NAO CONFIGURACAO
Estelionato e Furto Mediante Fraude. A segunda Apelante foi condenada à pena total de 02 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 28 dias multa, cada um no valor mínimo legal, por infração ao art. 171 c/c art. 14, II e art. 171, caput (seis vezes), todos do CP. Ao final, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito. O Ministério Público busca a condenação da segunda Apelante nas iras do art. 155, caput, por cinco vezes, na forma do art. 71 e art. 171 c/c art. 14, II e art. 171, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP. Por sua vez, a Defesa requer o reconhecimento da excludente inserta no art. 24, do CP (estado de necessidade) com a absolvição da Apelante. O estado de necessidade encontra esteio no art. 24, do Código Penal, e se caracteriza pela colisão de bens juridicamente protegidos, que devem ser ponderados. A situação sob exame não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta da Apelante, que assumiu a prática de seguidas lesões ao patrimônio da vítima, em valores elevados. Há indelével desproporcionalidade entre a conduta lesiva e o fim pretendido pela agente. É certo que uma boa parte da população brasileira passa por dificuldades financeiras, contudo, a grande maioria dessas pessoas, mesmo diante das mais variadas adversidades, opta em trilhar o caminho da honestidade. Assim, inacolhível a tese absolutória. Inteligência dos artigos 171 e 155, § 4º, ambos do CP. No estelionato a fraude visa levar a vítima a erro para que essa entregue o seu bem, e no furto mediante fraude, essa visa reduzir a vigilância da vítima para possibilitar a subtração. Resta claro, portanto, que ao utilizar o cartão e a senha pessoal da vítima para efetuar saques no caixa eletrônico, a Apelante utilizou de fraude para subtrair certa quantia da conta corrente da vítima. Como anteriormente exposto, a Apelante, junto à gerência e fazendo se passar pela vítima, contraiu um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.367,17. Esse montante foi creditado na conta corrente da vítima, e, portanto, os saques efetuados até alcançar esse valor são mero exaurimento do crime de estelionato praticado. Então, somente os três saques efetuados no dia 07/04/2005 configuram crime de furto mediante fraude. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato tentado (tentativa de saque com cheque), para o qual foi fixada a pena de 10 meses de reclusão e pagamento de 10 dias multa. O crime ocorreu em abril de 2005, antes da alteração levada a efeito pela Lei nº 12.234/10. E, assim, o prazo prescricional a ser observado deve ser de 2 anos, conforme a redação anterior do art. 109, VI, do CP. Entre a data da decisão que recebeu a denúncia 28/08/05 e a data em que foi registrada a sentença 24/09/09, transcorreu lapso temporal muito superior a 2 anos. Revisão da dosimetria. Incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP, do enunciado nº 440, do STJ e enunciados nº 718 e 719, do STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para reclassificar os crimes e condenar a segunda Apelante nas iras do art. 171 (duas vezes) e art. 171 c/c art. 14, II, na forma do art. 71, e art. 155, § 4º, II (três vezes) na forma do art. 71, tudo na forma do art. 69, do CP à pena total de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 22 dias multa, cada um no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, a serem fixadas a critério do Juízo da Execução. E reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato tentado com fulcro no art. 109, VI, do Código Penal.
APELACAO CRIMINAL 0001510 16.2005.8.19.0019
CORDEIRO SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 04/06/2013
Ementa número 10
EXTORSAO
VIOLENCIA NAO FOI MEIO PARA CONSTRANGER
DESCLASSIFICACAO
LESAO CORPORAL
TENTATIVA
"APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR EXTORSÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CORRETA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A conduta tipificada no artigo 158 do CP é constranger (coagir, obrigar) alguém mediante violência (física, real) ou grave ameaça (violência moral), e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A violência empregada ou a ameaça deve conter gravidade suficiente para criar uma espécie de coação, ou seja, ter idoneidade suficiente para determinar ao sujeito passivo a necessidade de fazer ou não fazer a ação desejada pelo agente. Pelo que foi apurado na instrução, no momento em que o réu apelado pediu para que o Sr. Jorge lhe "arrumasse" a quantia de dois reais, não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, elementar do crime de extorsão. Ou seja, pedir o dinheiro nessas circunstâncias, sem o emprego de violência ou grave ameaça, não constitui o crime tipificado no artigo 158 do CP . Diante do quadro descrito, não houve a exigência de dinheiro ante a ameaça de uma pedrada. Houve uma abordagem, sim, para o pedido de dinheiro, sem ameaças ou violência até aquele momento. Tanto que a vítima prosseguiu o seu caminho, quando então olhou para trás e viu que o apelado pegou uma pedra. Como bem entendeu o douto sentenciante, ainda que a conduta do apelado, de jogar a pedra, seja censurável, a violência não foi meio para constranger, pois só ocorreu após a recusa, configurando, na realidade, tentativa de ofensa à integridade corporal das vítimas. Em sendo assim, viável é a desclassificação para o delito de lesão corporal, na modalidade tentada, nos termos do artigo 129 c/c artigo 14, II, ambos do CP, em razão de ter o apelado lançado uma pedra em direção às vítimas, nos exatos termos da sentença impugnada, a qual deve ser mantida."
APELACAO CRIMINAL 0014017 61.2010.8.19.0042
PETROPOLIS QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Julg: 04/06/2013
Ementa número 11
FURTO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
APLICABILIDADE
CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSAO DA ILICITUDE
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DIRIGIDA NO SENTIDO DE QUE A SUPOSTA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE ARIEL DOS SANTOS GUEDES SE ENCONTRA AMPARADA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADUZ, ALTERNATIVAMENTE, QUE NÃO HÁ REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. A NARRATIVA DADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA OFERECIMENTO DA PEÇA DE DENÚNCIA RETRATA QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DEPOIS DE TER FURTADO NO SUPERMERCADO ZONA SUL UMA PEÇA DE QUEIJO E OUTRA DE BACALHAU, QUE SOMADOS APRESENTAM UM VALOR EQUIVALENTE A R$ 85,60. DECLARAÇÕES QUE FORAM PRESTADAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA PELO POLICIAL MILITAR E PELO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, CONHECIDO COMO SUPERMERCADO ZONAL SUL, QUE SE HARMONIZAM DE MODO CRISTALINO COM O CONTEXTO FÁTICO E HISTÓRICO DO CASO EM CONCRETO. O BEM SUBTRAÍDO FOI APREENDIDO E DEVOLVIDO INTACTO AO SEU PROPRIETÁRIO. IMPORTANTE DESTACAR, QUE A AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS IMPÕE QUE A SUPOSTA CONDUTA PERPETRADA PELO PACIENTE, CASO FOSSE RECONHECIDA PELO ESTADO JUIZ, E QUE SE MOSTRA POSITIVADO NO SENTIDO DE FURTAR DO SUPERMERCADO ZONA SUL UMA PEÇA DE QUEIJO E OUTRA DE BACALHAU, QUE SOMANDO SE ALINHAM NO VALOR TOTAL DE R$ 85,60, FATO ESSE QUE SE INSERE NA CONCEPÇÃO DO CRIME DE BAGATELA, O QUAL NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE PREVISTA EM LEI, MAS QUE SEGUNDO A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA ACARRETA EFETIVAMENTE NA SUA ABSOLVIÇÃO. A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL COM O OBJETIVO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DE PUNIR A SUPOSTA CONDUTA LESIVA DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO BEM JURÍDICO DEVE SER PROPORCIONAL, SOB PENA DE HAVER UM EXCESSO PUNITIVO. ASSIM, OBSERVA SE QUE O CASO EM TELA TEM COMO VETORES A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. PORTANTO, O FATO DELITUOSO PRATICADO PELO PACIENTE ARIEL DOS SANTOS GUEDES ADERE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO CRIME DE BAGATELA, CONSTITUINDO SE NUMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, IMPONDO SE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. PREJUDICADA A TESE SUBSIDIÁRIA DE REVISÃO DO DECRETO JUDICIAL QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. Expeça se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo ou razão não se encontrar preso o paciente Ariel dos Santos Guedes.
Precedentes Citados:STF HC 925531/RS, Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 10/06/2008. STJ HC 103370/ MG, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 24/06/2008.
HABEAS CORPUS 0019993 73.2013.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 28/05/2013
Ementa número 12
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA
APREENSAO E PERICIA DA ARMA
NECESSIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. CONENAÇÃO POR INFRAÇÃO ART. 157, § 2º, INCISO I ( DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL Á PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 38 DIAS MULTA. APELANTE QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA; A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR CONTA DA REINCIDÊNCIA; O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; E FINALMENTE A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL 1 provas produzidas são suficientes para embasarem, com convicção, a manutenção do decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a prática pelo apelante dos delitos em comento. 2 que pesem interpretações contrárias, filio me ao entendimento de que a configuração da causa de aumento prevista no § 2º, I do artigo 157 do CP depende de que a arma de fogo seja apreendida e periciada, de modo a determinar sua potencialidade lesiva, haja vista que não há, em princípio, quando a arma não chegou a ser disparada durante o crime, outro meio de definir o perigo real a que esteve sujeita a vítima, sendo imperioso que exista efetiva capacidade na potencialidade da arma de fogo empunhada pelo agente, o que só se pode aferir mediante perícia. 3 se infere no decisum, o d. Juiz de piso aumentou a pena base sob a justificativa de ter aquele demonstrado ter ' adotado a criminalidade como meio de vida' , e isto pelo fato de o mesmo responder a outro processo por porte ilegal de arma, contudo em tal anotação não consta o trânsito em Julgado, o que impede o agravamento da pena base, nos termos da súmula 444 do STJ, razão pela qual fixo a mesma em seu mínimo legal 4 uma vez assiste razão ao apelante quando se insurge em relação ao quantum aplicado referente à reincidência ( 1/5 ), na medida em que o quantum de 1/6 se mostra como o mais adequado e razoável, que ora fixo, nos termos inclusive da jurisprudência desta Câmara. . 5 ão há como socorrer o apelante em sua tentativa de ver afastado concurso formal de crimes, na medida em que conforme se dessume dos autos, da conduta única do mesmo sobrevieram dois resultados puníveis. PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena base ao seu mínimo legal, assim como o quantum da reincidência para a fração de 1/6, excluindo se a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma, aquietando se, desta forma, a reprimenda definitivamente em 05 ( cinco ) anos, 05 ( cinco ) meses e 10 (dez ) dias de reclusão e 12 ( doze ) dias multa, mantido o regime inicial fechado, tendo em vista ser o apelante reincidente.
Precedente Citado : STF HC 95142/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 18/11/2008.
APELACAO CRIMINAL 0000938 66.2012.8.19.0067
QUEIMADOS SETIMA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
28/05/2013
Ementa número 13
NULIDADE DA SENTENCA
APLICACAO DA PENA MAIS GRAVE PELA SEGUNDA SENTENCA
REFORMATIO IN PEJUS
INOCORRENCIA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA PROLATADA, QUE APLICOU PENA MAIS GRAVE QUE A SENTENÇA ANULADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. Pretende a impetrante a anulação do feito a partir da segunda sentença e que a nova decisão não ultrapasse os limites da primeira. Embora a reformatio in pejus indireta não seja admitida no Direito Brasileiro, no presente caso, a segunda decisão que o impetrante julga nula foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal, de forma que não pode ser alterada, ainda mais pela via estreita do Habeas Corpus. A primeira sentença (que resultou anulada) motivou recurso ministerial justamente porque insuficiente a pena então estabelecida. A nova sentença afastou justamente aquelas atenuantes anteriores, elevando a pena, pelo que não houve outro recurso ministerial, mas insurgência da defesa buscando justamente a prevalência das atenuantes anteriores, o que não foi acolhido pelo Acórdão desta Terceira Câmara Criminal. Não se poderia chegar novamente a uma condenação de 03 anos e 15 dias de reclusão, e pagamento de 06dias multa, em um crime de roubo consumado, duplamente qualificado. A reformatio in pejus indireta só poderia ser reconhecida se a decisão anterior anulada fosse decorrente exclusivamente da defesa, o que não ocorreu, pois o Ministério Público recorreu insistindo justamente em nova dosimetria. Não cabimento do artigo 617 do CPP, mesmo em recurso exclusivamente defensivo. O Tribunal ad quen pode manifestar se em algum critério da dosimetria adotado pelo magistrado a quo, isto porque o efeito devolutivo da apelação permite que a Corte analise as etapas do critério trifásico, realizando novo cálculo. Precedentes. Nenhum constrangimento ilegal ou ilegalidade gritante praticou esta Câmara quando, mesmo apreciando o recurso exclusivo da defesa, alterou o critério da dosimetria penal, ainda mais quando tais parâmetros foram impugnados no recurso ministerial, na sentença anterior. Ordem denegada. Unânime.
Precedentes Citados:STF HC 106113/MT,Rel.Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2011. STJ HC 195566/ RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2013 e HC 108333/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/06/2009.
HABEAS CORPUS 0021423 60.2013.8.19.0000
SAO JOAO DE MERITI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 28/05/2013
Ementa número 14
ROUBO IMPROPRIO
DESCLASSIFICACAO
FURTO TENTADO
POSSIBILIDADE
Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo impróprio. Artigo 157, § 1º, do Código Penal, c/c 14, II, do CP. Apelante surpreendido por um vigilante do local quando tentava subtrair uma bicicleta de 18 marchas, marca Track, no interior de um estacionamento. Recurso defensivo que postula: 1. NO MÉRITO, pretensão absolutória por inexistência de conduta típica ou pela ausência de provas da materialidade, por inexistência de laudo pericial da res furtiva. Improcedência. Autoria e materialidade comprovadas. Réu detido em plena flagrância delitiva. A apreensão de coisa subtraída, só por si, em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova, cumprindo ao acionado oferecer razões pelas quais aquilo que não lhe pertence foi consigo encontrado. Inteligência do artigo 156 do CPP. Confissão parcial do Réu que confirma a tentativa de subtração, mas nega ter se utilizado de violência ou grave ameaça. Laudo pericial do bem tutelado. Prescindibilidade. A materialidade delitiva remanesce configurada pela totalidade da prova oral colhida em ambas as sedes procedimentais. Inteligência do artigo 167 do CPP. Conduta típica. Inadmitida a pretensão absolutória. 2. SUBSIDIARIAMENTE, requer: 2.1 Desclassificação do Roubo impróprio para furto tentado. Procedente. O roubo impróprio exige, para sua configuração, a ocorrência de um furto consumado seguido de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da "res". Na hipótese dos autos tudo indica que o réu não teve a posse mansa e pacífica da coisa. Testemunho que não deixa dúvida que a "luta corporal" foi iniciada pelo vigilante do local, com o objetivo de obstar a fuga do apelante. Prova frágil para se concluir que o réu empregou violência física, com a finalidade de assegurar a posse da res furtiva ou a impunidade do crime, por consequência dúvida que milita em favor do mesmo, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Imperiosa a desclassificação do crime para o de furto, na modalidade tentada, aliás, assim já restou reconhecido na sentença ainda que quanto ao crime de roubo. 2.2 Revisão da dosimetria da pena. Princípio Constitucional da individualização da pena. Atenuante da confissão espontânea. Divergência da maioria quanto ao concurso entre agravante da reincidência e atenuante da confissão. Preponderância valorativa da primeira, por significar um juízo normativo de maior peso, como demonstração de conduta persistente na prática de crime com significação metaprocessual, e por isso merecendo maior desvalor por conta da própria, e assim mais severa do que uma simples confissão que confina na interrelação processual de caso determinado. Reajustada a pena aplicada, obtém se a pena definitiva de 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa. Regime prisional, inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do CPP e em consonância com a súmula 269 do STJ. 2.3 Isenção de custas processuais. O pagamento de custas é consectário da condenação, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, e eventual impossibilidade de seu pagamento, por hipossuficiência do apenado, deve ser analisada no juízo da execução penal, nos termos da súmula 74 deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar o crime de roubo impróprio para o crime de furto tentado, fixando se a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 05 (cinco) dias multa, no valor mínimo unitário, a teor do art. 60, caput, do CP. Declaração de extinção da punibilidade face o cumprimento da pena.
Precedentes Citados:STF HC 112774/MS, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/09/2012. STJ REsp 1155927/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/05/2010.
APELACAO CRIMINAL 0014563 74.2012.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julg: 06/06/2013
Ementa número 15
VIOLACAO AO SISTEMA CROSS EXAMINATION
INOCORRENCIA
RESISTENCIA
PROVA INSUFICIENTE
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
REDUCAO DA PENA
EMENTA PENAL PROCESSO PENAL RECURSO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA CROSS EXAMINATION. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA 70 TJ/RJ. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE LAUDOS DE MATERIALIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE RESISTÊNCIA PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PLEITO DE NULIDADE AFASTADO DELITO DE TRÁFICO MANTIDO PENA REDUZIDA DELITO DE RESISTÊNCIA AFASTADO FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. A não observância pelo magistrado da ordem legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes as inquiram, não acarreta ofensa ao sistema acusatório, sendo oportunizado o questionamento pelas partes assegurando a paridade de armas, contraditório e ampla defesa. Ademais o moderno sistema processual não admite seja reconhecida nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, mormente em se tratando de nulidade relativa que não questionada na primeira oportunidade. A cópia dos laudos de constatação da materialidade é suficiente para oportunizar o contraditório, ficando evidente a ausência de prejuízo à ampla defesa do acusado, não influenciando a juntada tardia dos originais no julgamento respectivo. Não mais se controverte acerca da validade de depoimento policial para lastrear a condenação, sendo esse, em delitos de tráfico, o principal meio de prova utilizado. Tal questão encontra se pacificada neste TJ/RJ no verbete nº 70 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal. A alegada de contradição entre os depoimentos dos Agentes Policiais não é suficiente para macular a prova respectiva, haja vista, conforme bem explicitado pelo MM. Juiz a quo, ter observado os policiais à dinâmica dos fatos do interior da viatura, sendo natural um mínimo de subjetividade na descrição dos acontecimentos. Ademais, ambos os policiais confirmaram a ligação do acusado com as drogas, divergindo apenas quanto à forma de dispensa da substância na lixeira, o que pode ser facilmente confundido pela situação em que se desenvolveu a abordagem. Havendo dúvida e divergência acerca da ocorrência da resistência referida na denúncia, deve ser provido o recurso neste ponto para absolver o acusado com fulcro no brocardo in dubio pro reo, eis que a condenação criminal deve ser baseada em um juízo de certeza quase absoluto, não podendo se basear em conjecturas ou juízo de probabilidade. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre d apena base, devendo fundamentar eventual acréscimo nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. De outro giro, penso que "a degradação social e familiar, bem como o temor causado na sociedade", são consequências lógicas de qualquer espécie de tráfico de entorpecentes, já levadas em consideração pelo legislador na fixação do preceito secundário, não sendo possível o afastamento da pena base do mínimo legal com base nestes fundamentos. Da mesma forma, o fato de o acusado exercer atividade em local dominado por facção criminosa que apenas permite que associados pratiquem a mercancia não é idôneo a aumentar a reprimenda no caso em epígrafe, eis que não houve sequer imputação do delito de associação para o tráfico ao apelante, não se podendo utilizar de conjecturas e suposições, não discutidas nos autos, para fundamentar um distanciamento da pena base do mínimo legal. Todavia, observado o que dispõe o artigo 42 da Lei 11343/06, a natureza da substância objeto da traficância, no caso o cloridrato de cocaína (crack), autoriza um pequeno afastamento da pena base do mínimo legal, não se justificando afastamento maior, porquanto a quantidade de droga apreendida não foi grande, 23,9 g vinte e três gramas e nove decigramas de Cloridrato de Cocaína (Crack) e 24,6 gramas de Cannabis Sativa (Maconha). No caso concreto, o acusado, ainda que admitida a sua primariedade e bons antecedentes, não é aquele traficante episódico e ocasional que a lei quis beneficiar, o que se deduz da própria circunstância da prisão, bem como da apreensão da droga, que estava acondicionada em 40 embalagens (sacolés). No HC 111840, por maioria de votos, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º §2º da Lei 8072/90, ao argumento de violação ao princípio da individualização da pena. Assim, não mais é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo o juiz fixar o regime de acordo com o caso concreto, observada a orientação do artigo 33 do Código Penal, mostrando se no caso concreto adequado o regime mais gravoso estabelecido na sentença guerreada.
Precedentes Citados:STF HC 103525/PE, Rel.Min. Carmen Lúcia, julgado em 03/08/2010. STJ RHC 27555/ PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2010. TJRJ RSE 0006390 07.2009.8.19.0053, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 17/03/2010.
APELACAO CRIMINAL 0031474 25.2012.8.19.0014
CAMPOS PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS BASILIO Julg: 21/05/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.