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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 15/2013

Estadual

Judiciário

16/07/2013

DJERJ, ADM, n. 205, p. 11.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 15/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 15/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CONDUCAO DE VEICULO AUTOMOTOR SOB A INFLUENCIA DE

ALCOOL

CRIME DE PERIGO CONCRETO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVICAO

     Apelação. Crime  de  Transito.   Condução   de veiculo automotor com concentração de álcool  acima do permitido. Art.306, da Lei nº 9.503/97. Sentença de absolvição sumária, por atipicidade da  conduta. Insurreição do Ministério  Público.  Diferentemente do texto anterior, a nova  lei  exige  a  prova  da direção que  coloque  em  risco  o   bem   jurídico tutelado. Ônus que  cabe  a  acusação.  Precedentes desta Câmara.    Crime    de    perigo    concreto. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ RSE 0064089 13.2012.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Marcus  Basílio,  julgado  em 17/12/2012.

APELACAO CRIMINAL 0114639 14.2009.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 21/05/2013

 

Ementa número 2

CONTRAFACAO

EXAME PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM

NAO DEMONSTRACAO DO DIREITO AUTORAL VIOLADO

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO DEFENSIVA    CONTRAFAÇÃO     PERÍCIA, POR AMOSTRAGEM,  QUE  O  ATESTA  NAS   PEÇAS   NELA INDIVIDUALIZADAS, PORÉM SEM IDENTIFICAR O AUTOR  OU AUTORES DA OBRA   NÃO  SE  DEMONSTRANDO  O  DIREITO AUTORAL DE QUEM FOI VIOLADO    ACRESCE  O  AUTO  DE APREENSÃO QUE NÃO ESPECIFICA,  PARTICULARIZANDO  AS UNIDADES DE  CD'S  DE  VIDEO/DVD'S     ARTIGO  184, PARÁGRAFO 2º DO  CP     FILMES  E  MUSICAS  FAZENDO MENÇÃO GENÉRICA AO QUANTITATIVO: 480  (QUATROCENTAS E OITENTA) UNIDADES   AUSÊNCIA DA  MATERIALIDADE  NÃO HAVENDO  CORRESPONDÊNCIA   ENTRE   O   MATERIAL ARRECADADO, E O PERICIADO, OU  MELHOR  QUAL  FOI  O MATERIAL ARRECADADO      NA      VIA       PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE QUE OS CD'S E  DVD'S  EXAMINADOS ESTIVESSEM CORRELACIONADOS EM ANTECEDENTE  LISTAGEM   FATO QUE SE DEMONSTRA INEXISTENTE   MATERIALIDADE QUE SÓ PODE SE MOSTRAR COM  A  IDÊNTICA  COMPARAÇÃO ENTRE A LISTAGEM DOS CD'S E DVD'S APREENDIDOS, E  A CORRESPONDÊNCIA NO LAUDO TÉCNICO, O QUE NÃO OCORRE. ACRESCE QUE  A   ARRECADAÇÃO   FOI   EFETUADA   AOS 06/12/07, E A PERÍCIA AOS 30/01/08  ABSOLVIÇÃO  QUE SE IMPÕE  PELO  ARTIGO  386,  INCISO  III  DO  CPP. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA, FOI PROVIDO  O  APELO COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA FORMA DO ART.  386, III, DO  CPP,  VENCIDO  O  EMINENTE   DESEMBARGADOR REVISOR QUE O DESPROVIA.

APELACAO CRIMINAL 0011133 38.2008.8.19.0007

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg:

26/03/2013

 

Ementa número 3

CRIME COMETIDO CONTRA O PATRIMONIO DE EMPRESA

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO

PATRIMONIO PUBLICO

LEGITIMIDADE DO M.P.

     RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARREMESSO DE PEDRA A PÁRA BRISA DE COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO  POR ILEGITIMIDADE DO  ÓRGÃO  ACUSATÓRIO.   Irresignação ministerial. Acolhimento.  Empresa  delegatária  de serviço público.   Incidência   da    qualificadora prevista no  inciso  III  do  parágrafo  único   do art.163 do  CP.  O  bem  público  é  patrimônio  da comunidade; a expressão "patrimônio" de que trata a lei não tem o alcance restrito da legislação civil, pena de serem excluídos do gravame bens que são  de uso comum do povo e de uso especial, para os  quais milita a mesma razão de maior tutela. Assim,  ainda quando se cuide de  bens  adquiridos  por  empresas comerciais, constituem  patrimônio  público,   para fins penais, se instalados em  vias  públicas  para servirem a cada um e  simultaneamente  a  todos  do povo. Finalmente,     em     ação     direta     de inconstitucionalidade, na  qual   se   discutia   a questão relativa à forma de  delegação  do  serviço móvel celular, prevista na Lei 9.295/96, o Eg.  STF decidiu que  o  art.175,  parágrafo  único  da  CF, afastou qualquer   distinção    conceitual    entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio    desta.    Legitimidade     do Ministério Público  para  a  propositura  da   ação penal. Provimento do recurso ministerial.

    Precedente Citado : TJRJ RSE 0020573 40.2012.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Paulo  Baldez,  julgado    em 18/09/2012  e  Ap  Crim  0016358 04.2006.8.19.0203, Rel. Des. José Augusto de Araújo Neto,  julgado  em 17/04/2012.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0064023 33.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 19/03/2013

 

Ementa número 4

CRIME DE DANO

PATRIMONIO PUBLICO

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

INAPLICABILIDADE

     Apelação. Crime  de  dano  contra   patrimônio Público. Recurso da defesa pretendendo  absolvição, por atipicidade da conduta, com base  no  princípio da insignificância.   A   aplicação   do   referido princípio só  se  justificaria,   de   acordo   com jurisprudência consolidada do STF, se houvesse,  no ato praticado, mínima ofensividade ao bem  jurídico tutelado, nenhuma      periculosidade       social, irrelevante grau de reprovabilidade da  conduta  do agente e  inexpressiva  lesão   jurídica,   o   que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos.  No caso concreto, o acusado, no interior de  Presídio, deteriorou patrimônio público  local,  sendo  certo que a conduta,  nessa  espécie  de  delito  (crimes praticados contra a Administração Pública), é  mais reprovável quando  fere  a  coisa   pública,   pois atinge, por consequência, o patrimônio de todos  os cidadãos. Portanto, não se aplica  o  princípio  da insignificância aos crimes contra  a  Administração Pública, ainda que  o  valor  da  lesão  possa  ser considerado ínfimo,  uma  vez  que  a  norma   visa resguardar não apenas o aspecto  patrimonial,  mas, principalmente, a       moral       administrativa. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 1275835/SC, Rel.Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 11/10/2011.

APELACAO CRIMINAL 0001550 49.2010.8.19.0204

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 5

CRIME MILITAR

LEI N. 11719, DE 2008

LEI MAIS BENEFICA AO ACUSADO

APLICACAO

PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

ORDEM CONCEDIDA

     EMENTA    Corpus.    Constitucional. Processo Penal comum e Processo  Penal  Militar.  O paciente foi denunciado pela prática, em tese,  dos crimes descritos  nos  artigos  195  (Abandono   de Posto) e  163  (Recusa  de  Obediência),  ambos  do Código Penal Militar. Alegação  de  constrangimento ilegal porque o interrogatório foi  designado  como primeiro ato da  instrução  processual,  e  não  na forma prevista no artigo 400 do Código de  Processo Penal, alterado  pela  Lei   n.º   11.719/2008.   O impetrante sustenta a contrariedade ao princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV,  da Constituição da  República  Federativa  do  Brasil. Parecer ministerial pela denegação da ordem.  1.  A nova redação do artigo 400 do  Código  de  Processo Penal inaugurou uma nova sistemática em prestígio à ampla defesa, e não haveria razão  ontológica  para que tal regra não fosse aplicada ao processo  penal militar. 2. O processo penal serve como salvaguarda de direitos  do  acusado,  de  modo   que   o   seu interrogatório deve ser o último ato  de  instrução oral. 3.  Diante   das   circunstâncias   do   caso concreto, devemos  fazer  o  cotejamento  entre   o princípio da ampla defesa, o  princípio  do  devido processo legal e o da  especialidade,  porquanto  o procedimento penal mais favorável ao  acusado  é  o previsto na legislação processual penal comum  que, seguindo os ditames  constitucionais  democráticos, levou o interrogatório do acusado para o final  dos atos de instrução oral, prestigiando o princípio da ampla defesa.  4.  Trata se  de  questão  puramente processual, que, sendo acolhida, não interferirá na hierarquia e  disciplina  militares,  previstas  no artigo 142  da  Constituição   da   República.   5. Precedente do  Supremo  Tribunal  Federal  (AP  528 AgR/DF) no sentido de que a nova  ordem  processual instituída pela Lei n.º 11.719/2008, por  ser  mais benéfica ao acusado,  deve  ser  aplicada  ao  rito definido em  legislação  especial.  6.   In   casu, deve se admitir  a  aplicação  do  rito  processual penal comum, eis que  tal  solução  mostra se  mais harmônica com   o   princípio   da   ampla   defesa assegurado aos acusados em geral no  inciso  LV  do artigo 5º da Constituição da República. O princípio da especialidade não pode restringir o  direito  do acusado de se defender  em  toda  a  plenitude.  7. Ordem concedida    para    determinar     que     o interrogatório seja  realizado  consoante  a   nova redação do artigo 400 do Código de Processo Penal.

    Precedente Citado : STF AP 528/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado  em  24/03/2011  e  HC 106212/MS, Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  julgado  em 24/03/2011.

HABEAS CORPUS 0018250 28.2013.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 23/05/2013

 

Ementa número 6

DESOBEDIENCIA

ABSOLVICAO

AMEACA

ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO

DEMONSTRACAO

CARACTERIZACAO DO CRIME

     CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE AMEAÇA.   RECURSO DEFENSIVO.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE   PARCIAL   DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA  CORRELAÇÃO.NO MÉRITO,  ABSOLVIÇÃO  DE   AMBOS   OS   DELITOS.INEXISTÊNCIA DE  PROVA  DA  INTIMAÇÃO  PESSOAL   DO APELANTE QUANTO  À  DECISÃO  QUE  DEFERIU   MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR  DA  VÍTIMA.   ATIPICIDADE  DOS CRIMES DE AMEAÇA.  AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.juiz a quo, depois de proferir decisão  positiva de admissibilidade  da   denúncia   e   atestar   a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos,  procedeu   a   inadmissível retrocesso na marcha processual, quando já  operada contra ele a preclusão pro  judicato,  revogando  a decisão de  fls.  65,  para  deixar  de  receber  a denúncia em relação ao crime de  desobediência,  em claro prejuízo   da   segurança   jurídica.     fundamentos invocados pelo magistrado  de  primeiro grau na decisão  de  fls.  104  deveriam  ter  sido utilizados para  alicerçar  decreto   absolutório.tais  considerações,  não  há  como  acatar  a preliminar arguida.  No mérito, o recurso defensivo merece parcial provimento para que o apelante  seja absolvido do delito tipificado no  artigo  330,  do Código Penal.  Não há nos autos prova inequívoca de que o apelante tenha sido pessoalmente intimado das medidas protetivas    deferidas     no     processo 0002139 07.2011.8.19.0010, em  favor  de  Maria  da Penha Isidoro Gomes, sua avó.  Para configuração do crime de  desobediência,  é  imprescindível  que  o agente tenha  sido  inequivocamente   intimado   da decisão judicial       que       lhe        impunha obrigações/deveres/restrições, sendo  insuficientes para tal finalidade, indícios de que dela  o  mesmo tivesse conhecimento.  No que pertine aos crimes de ameaça, melhor sorte não socorre  o  apelante,  eis que amplamente demonstrado o elemento subjetivo  do tipo.  Na hipótese, embora  o  apelante  não  tenha endereçado a ameaça a uma pessoa especifica, o  fez com a  inequívoca  intenção  de  causar  verdadeiro temor às  vítimas.   A  casa  onde  o  apelante  se encontrava na ocasião, fica no terreno de sua  avó, sendo 'parede e meia' com a casa desta.  Depois  de ouvir a conversa mantida entre  Maria  da  Penha  e Marinete, acerca do comparecimento desta última  no Conselho do Idoso, para denunciar a sua presença no local, o apelante deu um grito, passou  a  proferir palavrões e proferiu as ameaças.  Resta claro que a ameaça de  mal  grave  e  injusto  praticada   pelo apelante, embora   não   citasse    nomes,    tinha destinatários certos, ou seja, a avó e a  tia,  que tiveram a  tranquilidade   abalada,   apresentando, assim, concretude, o que se mostra suficiente  para configurar o crime em comento. Para configuração do crime, basta a idoneidade da ameaça e sua seriedade para incutir  medo  no  homem  médio.    Preliminar rejeitada e,  no   mérito,   recurso   parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 0002252 58.2011.8.19.0010

BOM JESUS DE ITABAPOANA   OITAVA CAMARA CRIMINAL

   Unânime

DES. VALMIR RIBEIRO   Julg: 22/05/2013

 

Ementa número 7

DILIGENCIAS REQUERIDAS PELO M.P.

INTERESSE PUBLICO

DEFERIMENTO DO PEDIDO

     CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo Ministério Público,  e  negadas  pelo   Juízo,   de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal, e de  juntada  aos  autos,  de Folha de Antecedentes Criminais do apenado,  a  fim de localizar  seu  endereço  para  cumprimento   do mandado de prisão já expedido, fundado  em  que  as mesmas poderiam  ser  realizadas  diretamente  pelo próprio Parquet.  Pretensão   ao   deferimento   do pedido. 1. correição  parcial  objetiva   coibir erros e abusos que importem em inversão tumultuária do processo e para os quais não  haja  previsão  de recurso específico (art. 210,  RITJERJ  e  219,  do CODJERJ), do que se trata  nos  autos.  2. poder requisitório do  Ministério   Público   encontra se regulado pelo disposto nos artigos  129,  VIII,  da Constituição Federal, 47,  do  Código  de  Processo Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais garantem a prerrogativa do referido  Órgão,  de  requisitar, diretamente, diligências e informações  necessárias ao cumprimento de suas  atribuições.  3. outro lado, tal faculdade não  impede  que  o  Ministério Público requeira a  efetivação  de  diligências  ao Poder Judiciário, especialmente se já há ação penal em andamento, especialmente em fase de execução, em que o condenado se encontra evadido, e não  é  mais encontrado no   endereço   fornecido   nos   autos, evidenciando urgência de  que  se  obtenha  o  novo endereço em fontes seguras e oficiais, evitando se, assim, delongas desnecessárias e inócuas à  efetiva prestação jurisdicional.  Não  há  como   negar   o evidente interesse  público  no   deferimento   das diligências pleiteadas, a fim de que se  efetive  o cumprimento de  sentenças  impostas  pelo   Estado. 4.destacar  que,  o   Ministério   Público requereu as diligências, após já estar em  curso  a execução penal, não havendo razões que  justifiquem o indeferimento das diligências requeridas, uma vez que, a partir  da  deflagração  da  ação  penal,  o impulso processual  é  de  competência  do   Juízo. CORREIÇÃO PROCEDENTE.

RECLAMACAO 0019036 72.2013.8.19.0000

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 8

ESTELIONATO

RESSARCIMENTO AO LESADO

RESPONSABILIDADE PENAL

SUBSISTENCIA

CONDENACAO

     EMENTA: CRIME DE ESTELIONATO   ABSOLVIÇÃO  COM BASE NO ARTIGO 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL   PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA   ÊXITO DO LESADO EM DEMANDA   CÍVEL       RECURSO   MINISTERIAL    FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE SE CHOCAM   O INCISO  V DO ARTIGO  386  DO  CPP  TRATA  DA   COAUTORIA   OU PARTICIPAÇÃO E COMO TAL NÃO SE  APLICA  AO  CASO  ESTELIONTO É CRIME QUE SE CONSUMA COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA     POSTERIOR  RESSARCIMENTO  NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE PENAL   RÉU QUE RESPONDE A OUTROS INÚMEROS  PROCESSOS  PELO  MESMO   CRIME   CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE   RECURSO PROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0320628 80.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FATIMA CLEMENTE   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 9

ESTELIONATO

FURTO MEDIANTE FRAUDE

ESTADO DE NECESSIDADE

NAO CONFIGURACAO

      Estelionato  e  Furto  Mediante   Fraude.   A segunda Apelante foi condenada à pena total  de  02 anos e 06 meses de reclusão, além do  pagamento  de 28 dias multa, cada um no valor mínimo  legal,  por infração ao art. 171 c/c art. 14, II  e  art.  171, caput (seis vezes), todos do CP. Ao final,  a  pena corporal foi substituída por  duas  restritivas  de direito. O Ministério Público busca a condenação da segunda Apelante nas iras do art. 155,  caput,  por cinco vezes, na forma do art. 71  e  art.  171  c/c art. 14, II e art. 171, caput,  tudo  na  forma  do art. 69, todos do CP. Por sua vez, a Defesa  requer o reconhecimento da excludente inserta no art.  24, do CP (estado de necessidade) com a  absolvição  da Apelante. O estado de necessidade  encontra  esteio no art. 24, do Código Penal, e se caracteriza  pela colisão de bens juridicamente protegidos, que devem ser ponderados. A situação  sob  exame  não  tem  o condão de  afastar  a  ilicitude  da   conduta   da Apelante, que assumiu a prática de seguidas  lesões ao patrimônio da vítima, em  valores  elevados.  Há indelével desproporcionalidade  entre   a   conduta lesiva e o fim pretendido pela agente. É certo  que uma boa parte da  população  brasileira  passa  por dificuldades financeiras, contudo, a grande maioria dessas pessoas,  mesmo  diante  das  mais  variadas adversidades, opta  em   trilhar   o   caminho   da honestidade. Assim, inacolhível a tese absolutória. Inteligência dos artigos 171 e 155, § 4º, ambos  do CP. No estelionato a fraude visa levar a  vítima  a erro para que essa entregue o seu bem, e  no  furto mediante fraude, essa visa reduzir a vigilância  da vítima para possibilitar a subtração. Resta  claro, portanto, que  ao  utilizar  o  cartão  e  a  senha pessoal da vítima  para  efetuar  saques  no  caixa eletrônico, a  Apelante  utilizou  de  fraude  para subtrair certa quantia da conta corrente da vítima. Como anteriormente exposto,  a  Apelante,  junto  à gerência e fazendo se passar pela vítima,  contraiu um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.367,17. Esse montante foi creditado na conta corrente da vítima, e, portanto, os saques efetuados até alcançar  esse valor são mero exaurimento do crime de  estelionato praticado. Então, somente os três saques  efetuados no dia  07/04/2005  configuram   crime   de   furto mediante fraude. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva   em   relação   ao   crime   de estelionato tentado   (tentativa   de   saque   com cheque), para o qual foi fixada a pena de 10  meses de reclusão e pagamento de 10 dias multa.  O  crime ocorreu em abril de 2005, antes da alteração levada a efeito pela Lei nº 12.234/10. E, assim,  o  prazo prescricional a ser observado deve ser de  2  anos, conforme a redação anterior do art. 109, VI, do CP. Entre a data da decisão que recebeu  a  denúncia  28/08/05 e a data em que foi registrada a  sentença   24/09/09,  transcorreu   lapso   temporal   muito superior a   2   anos.   Revisão   da   dosimetria. Incidência do  art.  33,  §  2º,  "c",  do  CP,  do enunciado nº 440, do STJ e enunciados nº 718 e 719, do STF.  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO   DEFENSIVO   e PROVIMENTO PARCIAL   DO   RECURSO   DO   MINISTÉRIO PÚBLICO, para reclassificar os crimes e condenar  a segunda Apelante nas iras do art. 171 (duas  vezes) e art. 171 c/c art. 14, II, na forma do art. 71,  e art. 155, § 4º, II (três vezes) na  forma  do  art. 71, tudo na forma do art. 69, do CP à pena total de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 22 dias multa, cada um no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa  de  liberdade por duas restritivas de  direitos  consistentes  na prestação de serviços à comunidade e  na  limitação de final de semana, a serem fixadas a  critério  do Juízo da Execução. E  reconhecer  a  prescrição  da pretensão punitiva   em   relação   ao   crime   de estelionato tentado com fulcro no art. 109, VI,  do Código Penal.

APELACAO CRIMINAL 0001510 16.2005.8.19.0019

CORDEIRO   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 10

EXTORSAO

VIOLENCIA NAO FOI MEIO PARA CONSTRANGER

DESCLASSIFICACAO

LESAO CORPORAL

TENTATIVA

     "APELAÇÃO CRIMINAL.  DENÚNCIA  POR   EXTORSÃO. VIOLÊNCIA OU  GRAVE  AMEAÇA   NÃO   CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE  ELEMENTAR  DO  TIPO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO   CORPORAL,   NA   MODALIDADE   TENTADA. SENTENÇA CORRETA.   IRRESIGNAÇÃO   DO    MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO  DO   RECURSO.   A   conduta tipificada no  artigo  158  do  CP  é   constranger (coagir, obrigar)   alguém    mediante    violência (física, real) ou grave ameaça (violência moral), e com intuito  de  obter  para  si  ou  para   outrem indevida vantagem econômica, a fazer,  tolerar  que se faça  ou  deixar  de  fazer  alguma   coisa.   A violência empregada  ou  a   ameaça   deve   conter gravidade suficiente  para  criar  uma  espécie  de coação, ou seja,  ter  idoneidade  suficiente  para determinar ao  sujeito  passivo  a  necessidade  de fazer ou não fazer a  ação  desejada  pelo  agente. Pelo que foi apurado na instrução,  no  momento  em que o réu apelado pediu para que o  Sr.  Jorge  lhe "arrumasse" a quantia de  dois  reais,  não  restou comprovado o emprego de violência ou  grave  ameaça com a finalidade de obter, para si ou para  outrem, indevida vantagem econômica, elementar do crime  de extorsão. Ou  seja,   pedir   o   dinheiro   nessas circunstâncias, sem o emprego de violência ou grave ameaça, não constitui o crime tipificado no  artigo 158 do CP . Diante do quadro descrito, não houve  a exigência de dinheiro ante a ameaça de uma pedrada. Houve uma  abordagem,  sim,  para   o   pedido   de dinheiro, sem  ameaças  ou  violência  até   aquele momento. Tanto  que  a  vítima  prosseguiu  o   seu caminho, quando então olhou para trás e viu  que  o apelado pegou uma pedra. Como bem entendeu o  douto sentenciante, ainda que a conduta  do  apelado,  de jogar a pedra, seja censurável, a violência não foi meio para  constranger,  pois  só  ocorreu  após  a recusa, configurando, na  realidade,  tentativa  de ofensa à integridade corporal das vítimas. Em sendo assim, viável é a desclassificação para o delito de lesão corporal, na modalidade tentada,  nos  termos do artigo 129 c/c artigo 14, II, ambos  do  CP,  em razão de ter o apelado lançado uma pedra em direção às vítimas,   nos   exatos   termos   da   sentença impugnada, a qual deve ser mantida."

APELACAO CRIMINAL 0014017 61.2010.8.19.0042

PETROPOLIS   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 11

FURTO

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

APLICABILIDADE

CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSAO DA ILICITUDE

     HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME   DE FURTO. ARTIGO  155,   CAPUT,   DO   CÓDIGO   PENAL. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DIRIGIDA NO SENTIDO DE  QUE A SUPOSTA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE ARIEL DOS SANTOS GUEDES SE ENCONTRA AMPARADA  PELO  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,  RAZÃO  PELA   QUAL   BUSCA   O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADUZ,  ALTERNATIVAMENTE, QUE NÃO HÁ REQUISITOS LEGAIS PARA A  MANUTENÇÃO  DO DECRETO DA  PRISÃO  PREVENTIVA   DO   PACIENTE.   A NARRATIVA DADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE  JANEIRO  PARA  OFERECIMENTO  DA   PEÇA   DE DENÚNCIA RETRATA  QUE  O  PACIENTE  FOI  PRESO   EM FLAGRANTE DEPOIS DE  TER  FURTADO  NO  SUPERMERCADO ZONA SUL UMA PEÇA DE QUEIJO E  OUTRA  DE  BACALHAU, QUE SOMADOS APRESENTAM UM VALOR  EQUIVALENTE  A  R$ 85,60. DECLARAÇÕES QUE FORAM PRESTADAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA PELO POLICIAL MILITAR E  PELO  SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO  EMPRESARIAL,   CONHECIDO   COMO SUPERMERCADO ZONAL SUL, QUE SE HARMONIZAM  DE  MODO CRISTALINO COM O CONTEXTO  FÁTICO  E  HISTÓRICO  DO CASO EM CONCRETO. O BEM SUBTRAÍDO FOI APREENDIDO  E DEVOLVIDO INTACTO AO SEU  PROPRIETÁRIO.  IMPORTANTE DESTACAR, QUE A AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS  CONSTANTES DOS AUTOS IMPÕE QUE A  SUPOSTA  CONDUTA  PERPETRADA PELO PACIENTE,   CASO   FOSSE   RECONHECIDA    PELO ESTADO JUIZ, E QUE SE MOSTRA POSITIVADO NO  SENTIDO DE FURTAR DO SUPERMERCADO  ZONA  SUL  UMA  PEÇA  DE QUEIJO E OUTRA DE BACALHAU, QUE SOMANDO SE  ALINHAM NO VALOR TOTAL DE R$ 85,60, FATO ESSE QUE SE INSERE NA CONCEPÇÃO DO CRIME DE BAGATELA,  O  QUAL  NÃO  É CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE PREVISTA EM LEI, MAS QUE SEGUNDO   A   CONSTRUÇÃO   JURISPRUDENCIAL    E DOUTRINÁRIA ACARRETA    EFETIVAMENTE     NA     SUA ABSOLVIÇÃO. A NECESSIDADE  DE  INTERVENÇÃO  ESTATAL COM O OBJETIVO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DE PUNIR A SUPOSTA CONDUTA LESIVA DO PACIENTE EM RELAÇÃO  AO BEM JURÍDICO DEVE SER  PROPORCIONAL,  SOB  PENA  DE HAVER UM EXCESSO PUNITIVO. ASSIM, OBSERVA SE QUE  O CASO EM TELA TEM COMO VETORES A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA  DO  AGENTE,  A  NENHUMA  PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDO GRAU DE  REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO  E  A  INEXPRESSIVIDADE  DA  LESÃO JURÍDICA PROVOCADA,  EM  RAZÃO   DA   AUSÊNCIA   DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE LESADA.  PORTANTO,  O FATO DELITUOSO PRATICADO PELO  PACIENTE  ARIEL  DOS SANTOS GUEDES ADERE A  APLICAÇÃO  DO  PRINCIPIO  DO CRIME DE  BAGATELA,  CONSTITUINDO SE   NUMA   CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO  DA  ILICITUDE,  IMPONDO SE, POR VIA DE  CONSEQUÊNCIA,  O  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO PENAL EM CURSO. PREJUDICADA A TESE  SUBSIDIÁRIA  DE REVISÃO DO DECRETO JUDICIAL QUE CONVERTEU A  PRISÃO EM FLAGRANTE EM  PRISÃO  PREVENTIVA.  CONCESSÃO  DA ORDEM. Expeça se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo ou razão não se encontrar preso  o paciente Ariel dos Santos Guedes.

    Precedentes Citados:STF HC 925531/RS, Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 10/06/2008. STJ HC 103370/ MG, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 24/06/2008.

HABEAS CORPUS 0019993 73.2013.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 12

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA

APREENSAO E PERICIA DA ARMA

NECESSIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL. CONENAÇÃO POR INFRAÇÃO ART. 157, § 2º, INCISO I ( DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL Á PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO,  EM  REGIME PRISIONAL FECHADO, BEM  COMO  AO  PAGAMENTO  DE  38 DIAS MULTA. APELANTE QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO  POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  SUBSIDIARIAMENTE   PUGNA PELA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE  PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA;  A  FIXAÇÃO  DA  PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO; A APLICAÇÃO  DA  FRAÇÃO  DE 1/6 POR CONTA DA  REINCIDÊNCIA;  O  AFASTAMENTO  DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; E FINALMENTE A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA  MENOS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL 1 provas produzidas são suficientes para embasarem,  com  convicção,  a manutenção do decreto  condenatório,  uma  vez  que confirma de  forma  inequívoca   a   prática   pelo apelante dos delitos em comento.  2  que  pesem interpretações contrárias, filio me ao entendimento de que a configuração da causa de aumento  prevista no § 2º, I do artigo 157 do CP  depende  de  que  a arma de fogo seja apreendida e periciada, de modo a determinar sua potencialidade  lesiva,  haja  vista que não há, em princípio, quando a arma não  chegou a ser disparada durante  o  crime,  outro  meio  de definir o  perigo  real  a  que  esteve  sujeita  a vítima, sendo   imperioso   que   exista    efetiva capacidade na  potencialidade  da  arma   de   fogo empunhada pelo agente, o  que  só  se  pode  aferir mediante perícia. 3 se infere no decisum, o d. Juiz de  piso  aumentou  a  pena  base  sob  a justificativa de  ter  aquele  demonstrado  ter   ' adotado a criminalidade como meio de vida' , e isto pelo fato de o mesmo responder a outro processo por porte ilegal de arma, contudo em tal  anotação  não consta o  trânsito  em  Julgado,  o  que  impede  o agravamento da pena base, nos termos da súmula  444 do STJ, razão pela qual fixo a mesma em seu  mínimo legal 4 uma vez  assiste  razão  ao  apelante quando se insurge em relação  ao  quantum  aplicado referente à reincidência ( 1/5 ), na medida em  que o quantum de 1/6 se mostra como o mais  adequado  e razoável, que ora fixo,  nos  termos  inclusive  da jurisprudência desta  Câmara.  .  5 ão  há   como socorrer o  apelante  em  sua  tentativa   de   ver afastado concurso formal de crimes,  na  medida  em que conforme se dessume dos autos, da conduta única do mesmo  sobrevieram  dois  resultados   puníveis. PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena base ao  seu mínimo legal, assim como o quantum da  reincidência para a fração de 1/6, excluindo se a causa especial de aumento de pena referente ao  emprego  de  arma, aquietando se, desta    forma,     a     reprimenda definitivamente em 05 ( cinco ) anos, 05 ( cinco  ) meses e 10 (dez ) dias de reclusão e 12  (  doze  ) dias multa, mantido o regime inicial fechado, tendo em vista ser o apelante reincidente.

    Precedente Citado : STF HC 95142/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 18/11/2008.

APELACAO CRIMINAL 0000938 66.2012.8.19.0067

QUEIMADOS   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

28/05/2013

 

Ementa número 13

NULIDADE DA SENTENCA

APLICACAO DA PENA MAIS GRAVE PELA SEGUNDA SENTENCA

REFORMATIO IN PEJUS

INOCORRENCIA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS. ROUBO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SEGUNDA  SENTENÇA  PROLATADA, QUE APLICOU PENA MAIS GRAVE QUE A SENTENÇA ANULADA. REFORMATIO IN  PEJUS.  INOCORRÊNCIA.   Pretende   a impetrante a anulação do feito a partir da  segunda sentença e que a nova  decisão  não  ultrapasse  os limites da primeira. Embora a reformatio  in  pejus indireta não seja admitida no  Direito  Brasileiro, no presente  caso,  a  segunda  decisão     que   o impetrante julga nula     foi  confirmada  pela  3ª Câmara Criminal,  de  forma  que   não   pode   ser alterada, ainda mais pela via  estreita  do  Habeas Corpus. A primeira sentença (que resultou  anulada) motivou recurso   ministerial   justamente   porque insuficiente a  pena  então  estabelecida.  A  nova sentença afastou  justamente   aquelas   atenuantes anteriores, elevando a pena,  pelo  que  não  houve outro recurso  ministerial,  mas   insurgência   da defesa buscando  justamente   a   prevalência   das atenuantes anteriores, o que não foi acolhido  pelo Acórdão desta  Terceira  Câmara  Criminal.  Não  se poderia chegar novamente a  uma  condenação  de  03 anos e  15  dias  de  reclusão,  e   pagamento   de 06dias multa, em  um  crime  de  roubo   consumado, duplamente qualificado.  A  reformatio   in   pejus indireta só poderia ser reconhecida  se  a  decisão anterior anulada fosse decorrente exclusivamente da defesa, o  que  não  ocorreu,  pois  o   Ministério Público recorreu  insistindo  justamente  em   nova dosimetria. Não cabimento do  artigo  617  do  CPP, mesmo em  recurso   exclusivamente   defensivo.   O Tribunal ad  quen  pode  manifestar se   em   algum critério da dosimetria adotado  pelo  magistrado  a quo, isto porque o efeito  devolutivo  da  apelação permite que a Corte analise as etapas  do  critério trifásico, realizando  novo  cálculo.  Precedentes. Nenhum constrangimento   ilegal   ou    ilegalidade gritante praticou   esta   Câmara   quando,   mesmo apreciando o recurso exclusivo da defesa, alterou o critério da dosimetria  penal,  ainda  mais  quando tais parâmetros   foram   impugnados   no   recurso ministerial, na sentença anterior. Ordem  denegada. Unânime.

    Precedentes Citados:STF HC 106113/MT,Rel.Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2011. STJ HC 195566/ RJ, Rel. Min. Sebastião  Reis  Júnior,  julgado  em 12/03/2013 e HC 108333/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/06/2009.

HABEAS CORPUS 0021423 60.2013.8.19.0000

SAO JOAO DE MERITI   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 14

ROUBO IMPROPRIO

DESCLASSIFICACAO

FURTO TENTADO

POSSIBILIDADE

     Apelação Criminal. Crime contra o  patrimônio. Roubo impróprio. Artigo 157, § 1º, do Código Penal, c/c 14, II, do CP.  Apelante  surpreendido  por  um vigilante do  local  quando  tentava  subtrair  uma bicicleta de 18 marchas, marca Track,  no  interior de um   estacionamento.   Recurso   defensivo   que postula: 1. NO MÉRITO,  pretensão  absolutória  por inexistência de conduta típica ou pela ausência  de provas da materialidade, por inexistência de  laudo pericial da res furtiva. Improcedência.  Autoria  e materialidade comprovadas.  Réu  detido  em   plena flagrância delitiva.   A   apreensão    de    coisa subtraída, só por si, em poder do agente,  é  prova firme e convincente de autoria,  porque  inverte  o ônus da  prova,  cumprindo  ao  acionado   oferecer razões pelas quais aquilo que não lhe pertence  foi consigo encontrado. Inteligência do artigo  156  do CPP. Confissão  parcial  do  Réu  que  confirma   a tentativa de subtração, mas nega ter  se  utilizado de violência ou grave ameaça. Laudo pericial do bem tutelado. Prescindibilidade.    A     materialidade delitiva remanesce configurada pela  totalidade  da prova oral    colhida    em    ambas    as    sedes procedimentais. Inteligência do artigo 167 do  CPP. Conduta típica. Inadmitida a pretensão absolutória. 2. SUBSIDIARIAMENTE, requer:  2.1  Desclassificação do Roubo impróprio para furto tentado.  Procedente. O roubo impróprio exige, para sua  configuração,  a ocorrência de  um  furto   consumado   seguido   de violência ou  grave   ameaça   para   assegurar   a impunidade do crime ou  a  detenção  da  "res".  Na hipótese dos autos tudo indica que o réu não teve a posse mansa e pacífica da coisa. Testemunho que não deixa dúvida que a  "luta  corporal"  foi  iniciada pelo vigilante do local, com o objetivo de obstar a fuga do apelante. Prova frágil para se concluir que o réu empregou violência física, com  a  finalidade de assegurar a posse da res furtiva ou a impunidade do crime, por consequência  dúvida  que  milita  em favor do mesmo, em observância ao princípio  do  in dubio pro  reo.  Imperiosa  a  desclassificação  do crime para  o  de  furto,  na  modalidade  tentada, aliás, assim já restou reconhecido  na  sentença  ainda que quanto ao crime de roubo. 2.2 Revisão  da dosimetria da  pena.  Princípio  Constitucional  da individualização da pena.  Atenuante  da  confissão espontânea. Divergência  da   maioria   quanto   ao concurso entre   agravante   da   reincidência    e atenuante da confissão.  Preponderância  valorativa da primeira, por significar um juízo  normativo  de maior peso,   como    demonstração    de    conduta persistente na prática de  crime  com  significação metaprocessual, e por isso merecendo maior desvalor por conta da própria, e assim mais  severa  do  que uma simples confissão que confina  na  interrelação processual de caso determinado. Reajustada  a  pena aplicada, obtém se a pena definitiva de  06  (seis) meses de reclusão e 05 (cinco)  dias multa.  Regime prisional, inicialmente semiaberto, nos  termos  do artigo 33, § 2º, "b", do CPP e em consonância com a súmula 269  do   STJ.   2.3   Isenção   de   custas processuais. O pagamento de custas é consectário da condenação, com fulcro no art.  804  do  Código  de Processo Penal, e eventual impossibilidade  de  seu pagamento, por hipossuficiência  do  apenado,  deve ser analisada  no  juízo  da  execução  penal,  nos termos da súmula 74 deste Eg. Tribunal de  Justiça. 3. RECURSO  QUE  SE   CONHECE   E   DÁ SE   PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar o  crime  de  roubo impróprio para o crime de furto tentado, fixando se a pena definitiva em 06 (seis) meses  de  reclusão, em regime semiaberto, e 05 (cinco)  dias multa,  no valor mínimo unitário, a teor do art. 60, caput, do CP. Declaração de extinção da punibilidade  face  o cumprimento da pena.

    Precedentes Citados:STF HC 112774/MS, Rel.Min. Ricardo Lewandowski,  julgado  em  25/09/2012.  STJ REsp 1155927/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado  em 18/05/2010.

APELACAO CRIMINAL 0014563 74.2012.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julg: 06/06/2013

 

Ementa número 15

VIOLACAO AO SISTEMA CROSS EXAMINATION

INOCORRENCIA

RESISTENCIA

PROVA INSUFICIENTE

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

REDUCAO DA PENA

     EMENTA   PENAL     PROCESSO  PENAL     RECURSO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA  CROSS  EXAMINATION. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA  TESTEMUNHAL  DEPOIMENTO  DOS POLICIAIS. SÚMULA   70   TJ/RJ.   COMPROVAÇÃO    DA MATERIALIDADE      LAUDOS     DE     MATERIALIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE  DEPOIMENTO  DOS  POLICIAIS.  NÃO OCORRÊNCIA. DELITO   DE   RESISTÊNCIA         PROVA INSUFICIENTE. RECURSO    CONHECIDO    E     PROVIDO PARCIALMENTE   PLEITO DE NULIDADE AFASTADO   DELITO DE TRÁFICO MANTIDO    PENA  REDUZIDA     DELITO  DE RESISTÊNCIA AFASTADO        FIXAÇÃO    DE    REGIME SEMIABERTO. A não observância  pelo  magistrado  da ordem legal  referente  à  oitiva  das  testemunhas durante a  audiência  de  instrução  e  julgamento, fazendo suas  perguntas  em  primeiro  lugar  para, somente depois, permitir que as partes as inquiram, não acarreta ofensa ao  sistema  acusatório,  sendo oportunizado o    questionamento    pelas    partes assegurando a paridade de  armas,  contraditório  e ampla defesa. Ademais o moderno sistema  processual não admite  seja   reconhecida   nulidade   sem   a demonstração de efetivo prejuízo,  mormente  em  se tratando de nulidade relativa que  não  questionada na primeira oportunidade. A  cópia  dos  laudos  de constatação da  materialidade  é  suficiente   para oportunizar o  contraditório,  ficando  evidente  a ausência de prejuízo à ampla defesa do acusado, não influenciando a juntada  tardia  dos  originais  no julgamento respectivo.  Não  mais  se   controverte acerca da  validade  de  depoimento  policial  para lastrear a condenação, sendo esse,  em  delitos  de tráfico, o principal meio de prova  utilizado.  Tal questão encontra se  pacificada  neste   TJ/RJ   no verbete nº   70   da   Súmula   de   Jurisprudência Predominante do Tribunal. A alegada de  contradição entre os depoimentos dos Agentes  Policiais  não  é suficiente para macular a  prova  respectiva,  haja vista, conforme bem explicitado  pelo  MM.  Juiz  a quo, ter observado  os  policiais  à  dinâmica  dos fatos do interior  da  viatura,  sendo  natural  um mínimo de   subjetividade    na    descrição    dos acontecimentos. Ademais,   ambos    os    policiais confirmaram a ligação do  acusado  com  as  drogas, divergindo apenas quanto à  forma  de  dispensa  da substância na lixeira, o que  pode  ser  facilmente confundido pela situação em que  se  desenvolveu  a abordagem. Havendo dúvida e divergência  acerca  da ocorrência da  resistência  referida  na  denúncia, deve ser  provido  o  recurso  neste   ponto   para absolver o acusado com fulcro no brocardo in  dubio pro reo, eis que a  condenação  criminal  deve  ser baseada em um juízo de certeza quase absoluto,  não podendo se  basear  em  conjecturas  ou  juízo   de probabilidade. O     juiz     possui      manifesta discricionariedade no calibre d apena base, devendo fundamentar eventual acréscimo  nas  circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. De outro giro,  penso que "a degradação social e  familiar,  bem  como  o temor causado  na  sociedade",  são   consequências lógicas de   qualquer   espécie   de   tráfico   de entorpecentes, já  levadas  em  consideração   pelo legislador na fixação do preceito  secundário,  não sendo possível o afastamento da pena base do mínimo legal com base nestes fundamentos. Da mesma  forma, o fato de o  acusado  exercer  atividade  em  local dominado por facção criminosa  que  apenas  permite que associados pratiquem a mercancia não é idôneo a aumentar a reprimenda no caso em epígrafe, eis  que não houve sequer imputação do delito de  associação para o tráfico ao apelante, não se podendo utilizar de conjecturas e  suposições,  não  discutidas  nos autos, para fundamentar um distanciamento  da  pena base do mínimo  legal.  Todavia,  observado  o  que dispõe o artigo 42 da Lei 11343/06, a  natureza  da substância objeto  da  traficância,   no   caso   o cloridrato de cocaína (crack), autoriza um  pequeno afastamento da pena base do mínimo  legal,  não  se justificando afastamento   maior,    porquanto    a quantidade de droga apreendida não foi grande, 23,9 g vinte  e  três  gramas  e  nove   decigramas   de Cloridrato de Cocaína  (Crack)  e  24,6  gramas  de Cannabis Sativa  (Maconha).  No  caso  concreto,  o acusado, ainda que admitida a  sua  primariedade  e bons antecedentes,   não   é   aquele    traficante episódico e ocasional que a lei quis beneficiar,  o que se deduz da própria  circunstância  da  prisão, bem como  da  apreensão  da   droga,   que   estava acondicionada em 40  embalagens  (sacolés).  No  HC 111840, por    maioria    de    votos,    o    STF, incidentalmente, declarou  a  inconstitucionalidade do art. 1º §2º da  Lei  8072/90,  ao  argumento  de violação ao princípio da individualização da  pena. Assim, não mais é obrigatória a fixação  de  regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo o juiz fixar o regime de acordo com o caso  concreto, observada a  orientação  do  artigo  33  do  Código Penal, mostrando se no  caso  concreto  adequado  o regime mais  gravoso   estabelecido   na   sentença guerreada.

    Precedentes Citados:STF HC 103525/PE, Rel.Min. Carmen Lúcia, julgado em 03/08/2010. STJ RHC 27555/ PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em  11/05/2010. TJRJ  RSE  0006390 07.2009.8.19.0053,  Rel.    Des. Marcus Basílio, julgado em 17/03/2010.

APELACAO CRIMINAL 0031474 25.2012.8.19.0014

CAMPOS   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 21/05/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.