ATO SN128/2013
Estadual
Judiciário
25/06/2013
17/07/2013
DJERJ, ADM, n. 205, p. 28.
Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 6334; Ano: 2013
Dispõe sobre constatação de irregularidade na prática do ato extrajudicial de reconhecimento de firma por autenticidade pelo Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias - Decisão.
Processo: 2013/006334
Assunto: FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA
DUQUE DE CAXIAS 05 OF DE JUSTIÇA
JOSE MARIO GIMENES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de comunicação do Titular do Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias através do Ofício nº 0007/2013 a respeito da constatação de irregularidade na prática do ato extrajudicial de reconhecimento de firma por autenticidade de Almira Bastos Fernandes, conforme documentos de fls.06.
Manifestação da DIFEX às fls.19/21 quanto à inspeção realizada naquela serventia e aduzindo que, "Analisado o padrão de etiqueta e carimbo utilizados pelo Serviço do 5º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, bem como o sinal público do escrevente....nos pareceu que, a princípio, divergem dos utilizados no documento de fl.06."
Realça que não existe nos autos nenhum elemento de convicção de que o 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias tenha participação direta ou indireta na suposta fraude praticada e que as providências em relação ao aspecto criminal dos fatos narrados foram tomadas por parte do titular do Serviço Extrajudicial, sendo que, alguns procedimento verificados por amostragem estão condizentes com as normas desta Corregedoria.
Manifestação da DIPEX às fls.39/41 quanto à desnecessidade de novas providências administrativas frente ao relatado no parecer de fiscalização.
É o relatório.
Acolho integralmente os pareceres emitidos pela DIFEX e pela DIPEX, tomando como razões de decidir.
Em que pese a gravidade do noticiado pelo ofício encaminhado pelo Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, informa o titular da serventia que noticiou o ocorrido ao Ministério Público, assim como procedeu ao Registro de Ocorrência junto a 59ª Delegacia de Polícia, conforme se constata dos documentos acostados às fls.03/04.
Procedida a fiscalização junto àquela serventia não se constatou qualquer irregularidade no exercício das atribuições cartorárias o que afasta a necessidade de aplicação de penalidades ou a adoção de medidas administrativas junto ao serviço.
Por todo o exposto, DETERMINO que seja oficiada a 59ª Delegacia de Polícia solicitando que informe a essa Corregedoria eventual envolvimento de funcionários de quaisquer Serviços Extrajudiciais deste Estado, apurado no Registro de Boletim de Ocorrência E09/0035/1059. Instrua se com cópia integral dos presentes autos.
Dê-se ciência ao Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias encaminhando-se cópia dessa decisão.
Após, ARQUIVEM-SE.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.