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ATO SN128/2013

Estadual

Judiciário

25/06/2013

DJERJ, ADM, n. 205, p. 28.

Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 6334; Ano: 2013

Dispõe sobre constatação de irregularidade na prática do ato extrajudicial de reconhecimento de firma por autenticidade pelo Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias - Decisão.

Processo: 2013/006334 Assunto: FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA DUQUE DE CAXIAS 05 OF DE JUSTIÇA JOSE MARIO GIMENES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de comunicação do Titular do Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias através do Ofício nº 0007/2013 a respeito da... Ver mais
Texto integral

Processo: 2013/006334

Assunto: FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA

DUQUE DE CAXIAS 05 OF DE JUSTIÇA

JOSE MARIO GIMENES DE OLIVEIRA

 

DECISÃO

 

Trata-se de comunicação do Titular do Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias através do Ofício nº 0007/2013 a respeito da constatação de irregularidade na prática do ato extrajudicial de reconhecimento de firma por autenticidade de Almira Bastos Fernandes, conforme documentos de fls.06.

Manifestação da DIFEX às fls.19/21 quanto à inspeção realizada naquela serventia e aduzindo que, "Analisado o padrão de etiqueta e carimbo utilizados pelo Serviço do 5º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, bem como o sinal público do escrevente....nos pareceu que, a princípio, divergem dos utilizados no documento de fl.06."

Realça que não existe nos autos nenhum elemento de convicção de que o 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias tenha participação direta ou indireta na suposta fraude praticada e que as providências em relação ao aspecto criminal dos fatos narrados foram tomadas por parte do titular do Serviço Extrajudicial, sendo que, alguns procedimento verificados por amostragem estão condizentes com as normas desta Corregedoria.

Manifestação da DIPEX às fls.39/41 quanto à desnecessidade de novas providências administrativas frente ao relatado no parecer de fiscalização.

É o relatório.

Acolho integralmente os pareceres emitidos pela DIFEX e pela DIPEX, tomando como razões de decidir.

Em que pese a gravidade do noticiado pelo ofício encaminhado pelo Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, informa o titular da serventia que noticiou o ocorrido ao Ministério Público, assim como procedeu ao Registro de Ocorrência junto a 59ª Delegacia de Polícia, conforme se constata dos documentos acostados às fls.03/04.

Procedida a fiscalização junto àquela serventia não se constatou qualquer irregularidade no exercício das atribuições cartorárias o que afasta a necessidade de aplicação de penalidades ou a adoção de medidas administrativas junto ao serviço.

Por todo o exposto, DETERMINO que seja oficiada a 59ª Delegacia de Polícia solicitando que informe a essa Corregedoria eventual envolvimento de funcionários de quaisquer Serviços Extrajudiciais deste Estado, apurado no Registro de Boletim de Ocorrência E09/0035/1059. Instrua se com cópia integral dos presentes autos.

Dê-se ciência ao Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias encaminhando-se cópia dessa decisão.

Após, ARQUIVEM-SE.

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013.

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.