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ATO SN134/2013

Estadual

Judiciário

17/07/2013

DJERJ, ADM, n. 209, p. 28.

Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 70059; Ano: 2013

Dispõe sobre consulta formulada pela Defensora Pública com o objetivo de esclarecer se a exigência de reconhecimento de firma do médico em atestado médico que instrui dossiê para lavratura de procuração é lícita - Decisão.

Processo: 2013/070059 Assunto: RECONHECIMENTO DE FIRMA EM LAUDO MÉDICO. CONSULTA PETROPOLIS 03 OF DE JUSTIÇA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO E OUTROS DECISÃO Cuida a hipótese de consulta formulada pela Defensora Pública em Exercício no Núcleo de Primeiro Atendimento Cível de Petrópolis, Drª Andréa... Ver mais
Texto integral

Processo: 2013/070059

Assunto: RECONHECIMENTO DE FIRMA EM LAUDO MÉDICO. CONSULTA

PETROPOLIS 03 OF DE JUSTIÇA

ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO E OUTROS

DECISÃO

 

Cuida a hipótese de consulta formulada pela Defensora Pública em Exercício no Núcleo de Primeiro Atendimento Cível de Petrópolis, Drª Andréa Carius de Sá, com o objetivo de esclarecer se a exigência formulada pelo Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis é lícita.

A questão gira em torno da exigência de que se reconheça a firma do médico em atestado médico que instrui dossiê para lavratura de procuração.

Manifestação da DIPEX, às fls. 11/16.

 

É o relatório.

 

Como a questão tratada nos presentes autos versa acerca de exigência formulada quando do requerimento de lavratura de procuração, evidente tratar se de caso concreto que, nos termos do disposto no artigo 89, III do CODJERJ, deve ser dirigida ao Juiz de Direito com atribuições em Registros Públicos atuante naquela Comarca.

Diante do exposto, oficie se à consulente e ao Serviço Extrajudicial, com cópia de fls. 11/16 e desta decisão, para ciência e providências que entenderem cabíveis.

Após, arquive-se.

 

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013.

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.