EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 29/2013
Estadual
Judiciário
23/07/2013
24/07/2013
DJERJ, ADM, n. 210, p. 48.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 29/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACIDENTE COM MOTOCICLETA
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA DERRUBADO POR FIO TELEFÔNICO ATRAVESSADO NA VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Hipótese de responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco do empreendimento, na forma prevista § 6º, artigo 37, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vítima que é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do mesmo diploma legal, uma vez que o acidente ocorreu durante a prestação do serviço público. Prescrição que não se consumou, uma vez que o acidente ocorreu em 21/06/2006 e a ação foi proposta em 22/06/2009, sendo aplicável à hipótese o prazo prescricional previsto no artigo 27, da Lei nº 8.078/90, que é de cinco anos, permitindo a propositura da ação até 21/06/2011. Quanto ao valor da indenização, a verba fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para compensar o dano e evitar que o mesmo volte a acontecer, tendo sido fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54 do STJ. Os honorários advocatícios devem ter seu percentual reduzido para 10% (dez por cento), adequando se ao que foi pedido na inicial. Negado provimento ao agravo retido. Recurso a que se dá parcial provimento, somente para reduzir para 10% (dez por cento) o percentual fixado para os honorários advocatícios.
Precedentes Citados:STF RE 591878/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009.STJ AREsp 37374/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/09/2011.
APELACAO CIVEL 0135914 10.2009.8.19.0004
SAO GONCALO DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 16/04/2013
Ementa número 2
CLUBE DE FUTEBOL
DESCONTO NA COMPRA DE INGRESSO EM FAVOR DE
ASSOCIADO
RECUSA
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
MERO ABORRECIMENTO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO NA COMPRA DE INGRESSO EM FAVOR DE ASSOCIADO AO VASCO DA GAMA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Postulação de danos morais por associado de clube de futebol em razão da recusa de desconto na compra de ingresso, apesar de estar em dia com o pagamento de suas contribuições de associativas. 2. A mera recusa na concessão de desconto na aquisição de ingresso, por si só, por ser fato sem relevância, não acarreta danos morais, não restando caracterizado qualquer ofensa aos critérios da lógica razoável, sendo certo que nas relações complexas em uma sociedade dinâmica de consumo surgem fatos, como os retratados nos autos, que não são suscetíveis de compensação moral, já que não ferem o bom senso e a razoabilidade, sob pena de se instalar uma conflituosidade desnecessária e que apenas fomenta disputas desagregadoras, o que desnatura a própria finalidade da compensação moral. 3. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0234652 42.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 24/04/2013
Ementa número 3
CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA
FECHAMENTO DE POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL
IMPLANTACAO DE CALL CENTER
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DESCUMPRIMENTO
PREJUIZO AO CONSUMIDOR
Ação Civil Pública. Fechamento de postos de atendimento pessoal no Município de Angra dos Reis e implantação do serviço de "Call Center" pela Telemar. Sentença julgando procedente, em parte, o pedido do Ministério Público para condenar a ré a instalar um posto de atendimento pessoal ao consumidor usuário, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 que a ré abrir após o prazo determinado. Condenou a ré no pagamento das custas e honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhido ao fundo especial do Ministério Público. Recurso de Apelação Cível. Rejeição de preliminares. R E F O R M A P A R C I A L, mantida a condenação da ré que não obedeceu ao TCAC firmado, deixando os consumidores em situação de desvantagem e sem atendimento pessoal na Cidade de Angra dos Reis. Os únicos pontos da sentença que merecem modificação prendem se à redução da multa diária que deve ser de R$10.000,00, conforme pedido formulado na peça vestibular. Afasta se, também, a condenação em honorários advocatícios, na forma da melhor jurisprudência. Fica aumentado o prazo de implantação para 120 dias. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.
Precedente Citado : STJ REsp 493823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09/12/2003.
APELACAO CIVEL 0011890 54.2002.8.19.0003
ANGRA DOS REIS DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. OTAVIO RODRIGUES Julg: 08/05/2013
Ementa número 4
CONSORCIO PARA AQUISICAO DE IMOVEL
UNIDADE IMOBILIARIA
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
DANO MORAL
DANO MATERIAL
INEXISTENCIA
"INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ENTREGA. ATRASO. DANO MORAL. Ação proposta pelo primeiro recorrido em face da administradora do plano de consórcio imobiliário e da construtora do empreendimento, colimando reparação e compensação pelo atraso na entrega da unidade residencial escolhida, além da invalidação das cláusulas contratuais abusivas. 1 A recorrente lançou um empreendimento para a construção de sete blocos de apartamentos sob o regime de consórcio, mas não entregou a unidade reservada pelo autor na data prometida. Tal fato não pode ser tido como um mero descumprimento contratual. O demandante tentou conseguir um dos apartamentos antes da data do casamento, mas teve que iniciar sua vida conjugal residindo na casa paterna. Patente é o atingimento da sua dignidade em função do ocorrido. 2 No entanto, o pleito reparatório não procede. A indenização por dano material destina se a recompor uma perda atual do patrimônio da vítima ou a cobrir a frustração de um ganho esperado. Tais situações não se verificam no caso vertente, pois o autor adquiriu o imóvel para residir e está pleiteando reparação correspondente ao preço dos alugueres praticados pelo mercado, despesa que não teve, pois morou na casa paterna durante o período de atraso. Recurso parcialmente provido."
APELACAO CIVEL 0214278 39.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 30/04/2013
Ementa número 5
DIREITO DO CONSUMIDOR
ACIDENTE NO INTERIOR DE CONDOMINIO
QUEDA NA CAIXA DE GORDURA E ESGOTO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
TEORIA DA SUBSTITUICAO
REDUCAO DO DANO MORAL
Apelação cível. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Acidente no interior do condomínio. Queda na caixa de gordura e esgoto, durante serviço de limpeza realizado pela empresa prestadora do serviço. Isolamento e sinalização do local insatisfatórios. Responsabilidade objetiva do Condomínio. Inteligência do art. 932, III e 933 do Código Civil. Teoria da Substituição. O empregador ao recorrer aos serviços do preposto, prolonga sua própria atividade, sendo o empregado apenas um longa manus do patrão. Responsabilidade da empresa Higienisan é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Os apelantes não comprovaram qualquer fato excludente de sua responsabilidade, o que lhes incumbia por força da regra contida no art. 14, § 3º do CDC. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantia reduzida para adequar se as circunstâncias do caso, notadamente no que se refere a extensão da lesão e suas consequências. Provimento parcial dos recursos.
APELACAO CIVEL 0116549 10.2008.8.19.0002
NITEROI QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Julg: 09/04/2013
Ementa número 6
DIREITO DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR EM VIAGEM A OUTRO ESTADO
FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE HOTEL
CADEIA DE CONSUMO
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES
REDUCAO DO DANO MORAL
Direito do Consumidor. Furto em estacionamento de hotel. Solidariedade. Redução dos danos morais. Apelações parcialmente providas. 1. Os réus integram uma cadeia de consumo: o condomínio é o proprietário do empreendimento, a rede hoteleira o administra e a empresa de estacionamento explora o parqueamento. 2. Há, portanto, solidariedade de todos, na forma do art. 7º., parágrafo único c/c art. 25, § 1º. CDC. 3. Não foi objeto de devolução a indenização pelo valor da franquia determinada na r. sentença. 4. Quanto aos demais danos materiais, não decorrem do evento. 5. A pessoa viajar para São Paulo e ter naquela cidade seu veículo furtado vai além do mero aborrecimento, havendo danos morais. 6. No entanto, não se vislumbra maior gravidade no evento de forma a justificar o montante arbitrado. 7. Agravo retido a que não se conhece. Apelações a que se dá parcial provimento.
APELACAO CIVEL 0005423 18.2005.8.19.0209
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO Julg: 25/04/2013
Ementa número 7
DIREITO DO CONSUMIDOR
DISFUNCAO ERETIL
TRATAMENTO MEDICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
Apelação cível. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Falha na prestação de serviço médico. Frustração de tratamento voltado à disfunção erétil. Ré que, ao impor a execução do tratamento pelo consumidor, assumiu o risco dos danos que viessem a ocorrer. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Dano moral configurado. Quantum razoavelmente arbitrado. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
APELACAO CIVEL 0136312 92.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. WAGNER CINELLI Julg: 24/04/2013
Ementa número 8
FESTA DE FORMATURA
AGRESSAO A CONSUMIDOR
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
FORTUITO INTERNO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AGRESSÃO EM FESTA DE FORMATURA. AGRESSOR QUE INGRESSA NO RECINTO ARMADO COM "SOCO INGLÊS". FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. 1 O ingresso do agressor armado no recinto revela defeito na prestação do serviço, pois não oferece a segurança que dele o consumidor deveria poder esperar. Ao argumento da sentença de que a agressão poderia ter se dado fazendo o uso de outro instrumento, pode se opor o raciocínio de que se o agressor entrou com o soco inglês, também poderia ter entrado com uma arma de fogo, o que revela a gravidade da falha do serviço. 2 Se a pessoa jurídica ré tem por objeto a organização de eventos sociais entre jovens com oferta de bebidas alcoólicas, a ocorrência de alterações e agressões é um risco intrínseco da sua atividade. Neste sentido, ainda que o fato tenha sido cometido por terceiro, não isenta a responsabilidade da prestadora de serviços, uma vez que, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o fato que for inerente aos riscos da própria atividade desempenhada não serve a romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade, configurando o chamado "fortuito interno". 3 Os danos materiais consistentes em despesas médicas encontram se documentados e não foram contestados pela ré, razão pela qual se tornaram incontroversos. 4 O dano moral consistiu na lesão à integridade psicofísica do consumidor, operada pela agressão física em si e pelas suas repercussões fisiológicas e estéticas, além de frustração e da lesão à honra decorrente de a agressão ter ocorrido no momento de júbilo e celebração da conclusão de um ciclo de vida. Para hipóteses como esta, o valor de doze mil reais encontra se proporcional à gravidade do dano e adequado aos parâmetros desta E. Corte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Precedentes Citados:STJ REsp 762075/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/06/2009. TJRJ AC 0016185 72.2009.8.19.0203, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, julgada em 02/04/2013.
APELACAO CIVEL 0004815 73.2012.8.19.0209
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCIA ALVARENGA Julg: 29/05/2013
Ementa número 9
FURTO DE APARELHO CELULAR
AGENCIA BANCARIA
COMPARTIMENTO ANEXO A PORTA GIRATORIA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Ação de conhecimento objetivando o Autor indenização por danos material e moral que teria sofrido em razão de furto de celular que fora depositado no compartimento anexo à porta giratória de agência bancária do Réu. Improcedência do pedido inicial. Apelação do Autor. Apelante que atendendo a rotina ditada pelo Apelado, depositou seu telefone celular no compartimento indicado pelo segurança do banco, e, após um breve esquecimento, voltou ao local para retirar o aparelho, mas a caixa estava vazia, ocorrência registrada na 35ª Delegacia Policial. Apelado que ao solicitar o depósito de objetos para que o Apelante ingressasse em seu estabelecimento, assumiu o dever de garanti los. Apelado que, apesar de intimado a apresentar as gravações das imagens do dia do fato e demais provas que entendesse cabíveis, manteve se inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Apelante, conforme dispõem o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e o art. 14, § 3º da Lei 8.078/90. Falha na prestação do serviço que impõe a obrigação de ressarcir valor equivalente ao aparelho celular furtado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Quantum da reparação arbitrado em R$ 1.500,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba para reparação do dano material que deve ser atualizada desde o ajuizamento da ação e verba indenizatória do dano moral que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que a mesma foi fixada. Indenização que deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Reforma da sentença que enseja a imposição ao Apelado dos ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Provimento da apelação.
APELACAO CIVEL 0000321 77.2012.8.19.0206
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 21/05/2013
Ementa número 10
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ERRO DE DIAGNOSTICO
NEGLIGENCIA HOSPITALAR
FALHA DE SERVICO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Exame laboratorial. Diagnóstico. Falha na prestação do serviço. Ação de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Exames que contiveram a expressão "aspecto denotativo de malignidade", induzindo a consumidora a contar com a existência de câncer, o que só foi corrigido após novos exames em outro laboratório e o contato de sua médica com a ré. Indispensável é destacar que o resultado de exame laboratorial, em regra não pode ser confundido com o diagnóstico final, a cargo do médico. O exame de laboratório é um exame complementar, cuja avaliação há de ser feita exclusivamente pelo médico do paciente, que o valorará ou não, em função do quadro clínico existente. Assim, presente a falha do serviço. Há que se levar em conta que o exame laboratorial se dirige ao médico que o recomenda à sua paciente e a ele caberá considerar tecnicamente, os efeitos, as consequências a partir do resultado de cada exame realizado. No entanto, isso também não significa que os laboratórios possam proceder com descaso, com negligência, ainda mais em se sabendo que a evidente popularização de certas terminologias médicas, tornando as acessíveis ao cidadão comum, possam causar aflição e desespero. Laudo pericial inconclusivo embora confirme a falha. Não é explicável, muito menos justificável que tais erros em exames laboratoriais sejam comuns e a sua ocorrência não pode deslocar o foco dos efeitos para o próprio cidadão que, em princípio, neles acredita e recebe os correspondentes laudos como verdadeiro veredito. Correto o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor despendido pela autora, no valor de R$ 285,00, referente aos novos exames por ela realizados em outros laboratórios visando averiguar o erro de diagnóstico existente. Sentença que se mantém arbitrando o dano moral em R$ 10.000,00. Recurso a que se nega o provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0212430 46.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julga da em 05/03/2012.
APELACAO CIVEL 0174609 13.2007.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 08/05/2013
Ementa número 11
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
HONORARIOS DE CORRETAGEM
COBRANCA ABUSIVA
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
DANO MORAL
Civil. Consumidor. Mora na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. Pretensão de indenização por danos materiais e morais e devolução da taxa de corretagem. Sentença de procedência parcial. Apelos recíprocos. Ilegitimidade ativa e passiva. Teses que não angariam validade à luz da teoria da asserção e das provas constantes nos autos. Preliminar que se rejeita. Comissão de corretagem. Verba devida pelo vendedor, em não havendo disposição em contrário. Inteligência do art. 724 do Cód. Civil. Ausência de provas acerca do ajuste contratual quanto à responsabilidade pelo pagamento daquela rubrica, bem como da efetiva prestação do serviço de intermediação imobiliária. Devolução que se reconhece e se prestigia, nos termos do art. 39, V, da Lei nº 8.078/90. Precedente deste E. Tribunal. Danos materiais. Consolidação do saldo devedor. Pretensão que se rejeita. Conquanto não seja de se aplaudir a conduta refratária perpetrada pela parte ré, a atualização do saldo devedor para a aquisição do imóvel encontra expressa previsão contratual, estando inserida na natureza do contrato de financiamento. Afastamento deste ajuste que implicaria na desconstituição do contrato, o que não compõe a tutela pretendida, e no desequilíbrio econômico financeiro do mesmo, o que não se admite. Lucros cessantes que se reconhecem, contudo, na esteira do posicionamento do E. STJ sobre a matéria. Prejuízo que resta presumido à conta do retardo na conclusão das obras de edificação do imóvel adquirido pelas autoras. Precedente daquela Corte Superior. Danos morais. Reconhecimento do mesmo à conta de conduta das rés que transborda do mero inadimplemento contratual. Não incidência da Súmula no. 75 deste Tribunal. Verba arbitrada de forma razoável, e que não merece qualquer reparo. Sentença que se reforma parcialmente para se admitir o pagamento daquela rubrica, remetendo se à aferição do quantum debeatur à fase de cumprimento de sentença, assegurada a utilização das vias impugnativas pela parte interessada. Desprovimento do apelo das rés e provimento parcial do apelo das autoras.
Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 277960/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/03/ 2013. TJRJ AC 0261781 56.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em 12/12/2012.
APELACAO CIVEL 0008019 28.2012.8.19.0209
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Julg: 28/05/2013
Ementa número 12
RELACAO DE CONSUMO
VESTIDO DE NOIVA ADQUIRIDO COM DEFEITO
PRESUNCAO DE VERACIDADE
DESTINATARIO FINAL DO SERVICO
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANO MORAL
PELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VESTIDO DE NOIVA ADQUIRIDO COM DEFEITO. PRESUNCAO DA VERACIDADE DAS ALEGACOES FORMULADAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O deslinde da matéria depende da aplicação das normas de proteção de defesa do consumidor, tendo em vista a posição de destinatária final do serviço de locação e venda produto objeto de discussão. Constata se, com o envio do correio eletrônico, que a recorrente contratou a confecção de um novo vestido, quando a recorrida dispunha de alguns meses até a data do casamento. Ocorre que a oferta da prestação do serviço na forma pretendida vincula o fornecedor do serviço, nos termos do art. 30 do CDC. Consiste em direito básico do consumidor, segundo dispõe o art.6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A apelada violou, assim, esse direito básico por conta da inadequada compreensão do serviço que lhe fora ofertado. Com isso, a fim de não se verem frustrados os princípios da boa fé objetiva e da transparência, a recorrida criou certa expectativa no consumidor acerca da confecção do vestido na forma aprazada, o que, segundo consta dos autos, não ocorreu. Em virtude do transtorno suportado pela recorrente, persiste a caracterização do dano a ser reparado pelos recorridos, por superar o mero dissabor de que razoavelmente pudesse se esperar da falha na prestação do serviço, com base nos arts. 4º, inciso VI, e. 6, inciso VI, Código Consumerista. Na quantificação do dano moral, o juiz deve estabelecer verba que proporcione ao lesado bem estar psíquico compensatório do sofrimento que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido. Por tais fundamentos, deve a ré compensar os danos morais suportados no valor de R$5.000,00. Recurso provido.
APELACAO CIVEL 0004316 17.2011.8.19.0212
NITEROI TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELDA LIMA MEIRELES Julg: 24/04/2013
Ementa número 13
RELACAO DE CONSUMO
PRESTACAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INCENDIO OCORRIDO EM BARCA DE PASSAGEIROS
AUSENCIA DE EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
DANO MORAL IN RE IPSA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO OCORRIDO EM BARCA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O RIO DE JANEIRO E NITERÓI, QUE LEVOU A AUTORA A SER TRANSFERIDA PARA OUTRA EMBARCAÇÃO SEM QUALQUER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 14, DO CDC E 37, § 6º, DA CRFB/88, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO QUE ATESTOU AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA EMBARCAÇÃO E A AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM. CONDUTA CULPOSA QUE CHEGA AOS LIMITES DA CULPA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA, QUE FOI FIXADO AQUÉM DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 3.000,00), MAS QUE NÃO PODE SER MAJORADO DIANTE DA INÉRCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEQUENO RETOQUE NA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL, POIS DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ¿ E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE FLUIR DA DATA DA SENTENÇA. VERBETE SUMULAR Nº 97 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO, COM PEQUENO RETOQUE NA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
Precedentes Citados:STJ REsp 1022960/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/11/ 2009. TJRJ AC 0099003 68.2010.8.19.0002, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgada em 12/12/2012.
APELACAO CIVEL 0202413 82.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO Julg: 06/03/2013
Ementa número 14
SEGURO SAUDE
EXCLUSAO INDEVIDA
CLAUSULA LIMITATIVA
DANO MORAL
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO
HABILITACAO DE HERDEIRO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA DE ALTO RISCO. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Negativa do plano de saúde em manter a autora em programa de acompanhamento, tratamento e suporte medicamentoso, sob alegação de que a internação em asilo exclui a cobertura. 2. Tal cláusula limitativa deve ser tida por ineficaz, pois o lar geriátrico não se assemelha a nosocômio, não havendo o dito tratamento médico, nutricional e de enfermagem nos mesmos moldes de hospital. 3. O Código do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o seu art. 47, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica em relação aos fornecedores de serviço. 4. Dano moral configurado diante da angústia suportada pela consumidora. 5. Quantum indenizatório adequado ao caso concreto. 6. Ressarcimento das despesas de fisioterapia de período anterior à autorização de realização do tratamento que se impõe. 7. Na inexistência de bens a inventariar, nada impede a habilitação dos herdeiros para receber o crédito objeto de condenação judicial, que se encontra em fase de apelação, pois de trata de direito ainda em discussão. 8. Apelações e agravo regimental aos quais se nega provimento.
Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 705190/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/05/2006.
APELACAO CIVEL 0260521 07.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS Julg: 02/04/2013
Ementa número 15
SEGURO SAUDE
CIRURGIA UROLOGICA
FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA
LIMITE DE COBERTURA
CLAUSULA ABUSIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE SILICONE TESTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. COLOCAÇÃO DA PRÓTESE EM APREÇO QUE NÃO CONFIGURA PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO, MAS SIM ESTÉTICO REPARADOR, DECORRENTE DE NECROSE OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER DESTACADOS, AINDA, OS REFLEXOS PSICOLÓGICOS ENVOLVENDO A SEXUALIDADE DO AUTOR, PESSOA EM TENRA IDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RETIRA A PRÓPRIA UTILIDADE DA AVENÇA EM COMENTO, NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR Nº 75 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. VALOR CONSTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO DESAFIA REFORMA, ESTANDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0188410 59.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Julg:
08/05/2013
Ementa número 16
SEGURO SAUDE
APARELHO AUDITIVO
RECUSA DE COBERTURA
EXCECAO PREVISTA EM LEI
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
INEXISTENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RITO SUMÁRIO. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE NÃO CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO PARCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Em que pese o Poder Judiciário tenha o dever de intervir nas relações contratuais, quando estas apresentarem cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, comprometendo o equilíbrio entre as partes, verifica se, no caso, que a autora não logrou demonstrar que efetivamente ocorreu o desequilíbrio contratual. 2. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), de regência e observância obrigatória ao caso, prevê expressamente exceção à cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar obrigatória no caso de fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 3. Não se tratando de órtese ligada ao ato cirúrgico, não há imposição de custeio aos planos de assistência à saúde. Inaplicabilidade da Súmula nº112 do TJRJ 4. Se o reembolso parcial ofertado foi devidamente estabelecido em contrato, não havendo qualquer óbice legal a sua aplicação, deve prevalecer o princípio basilar que rege os contratos pacta sunt servanda. 5. Nesse contexto, não há qualquer falha na prestação do serviço nem qualquer outra situação vexatória a justificar a indenização pretendida a título de dano moral. 6. Precedente jurisprudencial. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0057542 88.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 28/03/2012.
APELACAO CIVEL 0008620 59.2011.8.19.0212
NITEROI SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MONICA DE FARIA SARDAS Julg: 02/05/2013
Ementa número 17
SUMULA 293, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 294, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 295, DO T.J.E.R.J.
ENUNCIADOS COM VISTAS À EDIÇÃO DE SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Por unanimidade, foram aprovados os enunciados Nº 1 "A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado."; Nº 2 "É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa'; bem como Nº 3 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor".
Precedente Citado : TJRJ AI 0040226 62.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgado em 24/08/2011 e AC 0305817 52.2009.8.19.0001, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 22/06/ 2011.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 0063256 29.2011.8.19.0000
CAPITAL ORGAO ESPECIAL Unânime
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 21/01/2013
Ementa número 18
TRANSPORTE AEREO
DESEMBARQUE DE AERONAVE
MENOR DESACOMPANHADO DE REPRESENTANTE LEGAL
DESEMBARQUE EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MENOR DESACOMPANHADO. GENITOR DO MENOR QUE NÃO RECEBEU O FILHO NO SETOR DE DESEMBARQUE DO AEROPORTO. SOMENTE APÓS DUAS HORAS OBTEVE DA COMPANHIA RÉ INFORMAÇÃO DE QUE O MENOR HAVIA DESEMBARCADO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MOMENTOS TRAUMÁTICOS E AFLITIVOS VIVIDOS POR PAI E FILHO. DANO MORAL CORRETAMENTE CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0026469 36.2009.8. 19.0205, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgada em 29/02/2012 e AC 0015594 70.2009.8.19.0087, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 18/10/2011.
APELACAO CIVEL 0184927 16.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO CERQUEIRA Julg: 04/12/2012
Ementa número 19
VENDA AMBULANTE
DEPOSITO ANTECIPADO DE CHEQUES
NEGATIVACAO
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
Agravo Interno. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Perdas e danos. Venda do tipo "porta a porta". Demandante que alega ter adquirido bem a ser pago com cheques pré datados. Cheques depositados antecipadamente. Negativação. Sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa ré. Reforma do julgado. Nota fiscal de compra do produto apresentada pela consumidora que em momento algum foi impugnada pela ré. Valor do bem constante na nota que é compatível com o preço de mercado. Contexto probatório que indica que os quatro cheques dados em pagamento pela autora correspondem ao valor que ela afirma ter pago, o que corrobora os fatos narrados na inicial. Sistema de proteção ao consumidor que estabelece que o fornecedor do produto ou serviço responde solidariamente pelo prejuízo causado ao consumidor, considerando fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Configuração da responsabilidade civil da empresa ré decorrente da falha na prestação do serviço. Teoria do Risco do Empreendimento. Dano moral in re ipsa. Verba reparatória a título de dano moral ora fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada ao caso concreto. Recurso autoral monocraticamente provido para determinar a imediata exclusão do nome da consumidora do rol dos maus pagadores, condenar a ré a emitir por quatro meses seguidos boletos bancários no valor de R$ 108,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, já que a dívida não restou quitada, e a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.
APELACAO CIVEL 0006200 39.2010.8.19.0205
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO Julg:
07/05/2013
Ementa número 20
VIAGEM AO EXTERIOR
CARTAO DE CREDITO BANCARIO
BLOQUEIO DO CREDITO
RELACAO DE CONSUMO
DANO MORAL
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VISA TRAVEL MONEY. VIAGEM INTERNANCIONAL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Reside a controvérsia quanto a análise da existência de falha na prestação do serviço, a ser atribuída a Ré, vez que frustrada a legítima expectativa da Autora quanto a utilização do Cartão Rendimento Visa Travel Money em viagem internacional; 2 Relação de consumo que justifica a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do causador do dano, salvo a comprovação das excludentes exaustivamente enumeradas no §3º, do art. 14 do CDC, o que não ocorreu na hipótese; 3 Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, através da contratação do cartão de débito pré pago denominado Cartão Rendimento Visa Travel Money. Indevida recusa do cartão mesmo diante de saldo suficiente a comportar tal débito. Inexistência de saldo se deu em razão do desconto irregular de valor em duplicidade; 4 Ré não se eximiu de seu ônus, nos moldes do art. 333, inciso II do CPC, pois concorreu para o evento danoso. Uma vez imediatamente contatada e sabedora da ilegitimidade do débito, permaneceu inerte. Estorno somente ocorreu quando a parte já se encontrava em solo brasileiro, impedindo a de dispor de tal quantia durante a sua viagem, pelo que inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar; 5 Fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Autora que planejou a sua viagem e foi inesperadamente surpreendida, em país estrangeiro, com a indisponibilidade de seu cartão e impossibilidade de fazer uso da quantia reservada aos gastos correntes, como alimentação e lazer. Legítima expectativa quanto à comodidade e segurança do serviço contratado. Violação da boa fé objetiva; 6 Majoração do quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros desta Corte; 7 Danos materiais comprovados. Precedentes desta E. Corte. Manutenção da sentença. Parcial provimento ao recurso da Autora. Negado provimento ao recurso do Réu.
Precedente Citado : TJRJ AC 0008178 04.2009.8. 19.0038, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgada em 27/07/2011 e AC 0303408 40.2008.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 03/11/2010.
APELACAO CIVEL 0382186 19.2011.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 10/04/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.