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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 29/2013

Estadual

Judiciário

23/07/2013

DJERJ, ADM, n. 210, p. 48.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 29/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29,... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 29/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACIDENTE COM MOTOCICLETA

CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     RESPONSABILIDADE CIVIL    E     DIREITO     DO CONSUMIDOR. DEMANDA  VISANDO  REPARAÇÃO  POR  DANOS MORAIS. ACIDENTE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA DERRUBADO POR FIO  TELEFÔNICO  ATRAVESSADO  NA  VIA  PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO  ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR  FIXADO COM RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE.  JUROS  DE MORA. AUSÊNCIA  DE  RELAÇÃO  CONTRATUAL  ENTRE   AS PARTES. TERMO INICIAL.  EVENTO  DANOSO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Hipótese de responsabilidade civil objetiva,  com   fundamento   no   risco   do empreendimento, na forma prevista § 6º, artigo  37, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vítima  que  é  equiparada  a consumidor, nos  termos  do  artigo  17,  do  mesmo diploma legal,  uma  vez  que  o  acidente  ocorreu durante a prestação do serviço público.  Prescrição que não se consumou, uma vez que o acidente ocorreu em 21/06/2006 e a ação foi proposta em  22/06/2009, sendo aplicável à hipótese  o  prazo  prescricional previsto no artigo 27, da Lei nº 8.078/90, que é de cinco anos, permitindo a propositura  da  ação  até 21/06/2011. Quanto ao valor da indenização, a verba fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para compensar o dano e evitar  que  o mesmo volte a acontecer, tendo sido fixada com base nos princípios       da       razoabilidade       e proporcionalidade. O termo  inicial  dos  juros  de mora é a data do evento danoso, por  se  tratar  de responsabilidade extracontratual,  nos  termos   da súmula 54 do STJ. Os honorários advocatícios  devem ter seu  percentual  reduzido  para  10%  (dez  por cento), adequando se ao que foi pedido na  inicial. Negado provimento ao agravo retido. Recurso  a  que se dá parcial provimento, somente para reduzir para 10% (dez por cento) o  percentual  fixado  para  os honorários advocatícios.

    Precedentes Citados:STF RE 591878/MT, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009.STJ AREsp 37374/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/09/2011.

APELACAO CIVEL 0135914 10.2009.8.19.0004

SAO GONCALO   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 16/04/2013

 

Ementa número 2

CLUBE DE FUTEBOL

DESCONTO NA COMPRA DE INGRESSO EM FAVOR DE

ASSOCIADO

RECUSA

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

MERO ABORRECIMENTO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO NA COMPRA DE INGRESSO EM FAVOR   DE   ASSOCIADO   AO   VASCO   DA   GAMA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.   MERO    ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.  Postulação  de  danos morais por associado de clube de futebol  em  razão da recusa de desconto na compra de ingresso, apesar de estar  em  dia   com   o   pagamento   de   suas contribuições de associativas. 2. A mera recusa  na concessão de desconto na aquisição de ingresso, por si só, por ser fato sem  relevância,  não  acarreta danos morais, não restando  caracterizado  qualquer ofensa aos  critérios  da  lógica  razoável,  sendo certo que nas relações complexas em  uma  sociedade dinâmica de   consumo   surgem   fatos,   como   os retratados nos autos, que não  são  suscetíveis  de compensação moral, já que não ferem o bom senso e a razoabilidade, sob  pena   de   se   instalar   uma conflituosidade desnecessária e que apenas  fomenta disputas desagregadoras, o que desnatura a  própria finalidade da compensação moral.  3.  Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0234652 42.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 24/04/2013

 

Ementa número 3

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA

FECHAMENTO DE POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL

IMPLANTACAO DE CALL CENTER

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

DESCUMPRIMENTO

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

     Ação Civil Pública. Fechamento  de  postos  de atendimento pessoal no Município de Angra dos  Reis e implantação do  serviço  de  "Call  Center"  pela Telemar. Sentença julgando procedente, em parte,  o pedido do Ministério Público para condenar a  ré  a instalar um  posto  de   atendimento   pessoal   ao consumidor usuário, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 que a ré abrir após o  prazo  determinado.  Condenou   a   ré   no pagamento das custas e honorários de advogado,  que fixou em 10% sobre o valor atualizado da  causa,  a ser recolhido  ao  fundo  especial  do   Ministério Público. Recurso de  Apelação  Cível.  Rejeição  de preliminares. R E F O R M A P A R C I A L,  mantida a condenação  da  ré  que  não  obedeceu  ao   TCAC firmado, deixando os consumidores  em  situação  de desvantagem e sem atendimento pessoal na Cidade  de Angra dos Reis. Os únicos pontos  da  sentença  que merecem modificação prendem se à redução  da  multa diária que deve ser de R$10.000,00, conforme pedido formulado na peça vestibular. Afasta se, também,  a condenação em honorários advocatícios, na forma  da melhor jurisprudência. Fica aumentado  o  prazo  de implantação para 120 dias. P R O V I M E N T O P  A R C I A L D O R E C U R S O.

    Precedente Citado : STJ REsp 493823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09/12/2003.

APELACAO CIVEL 0011890 54.2002.8.19.0003

ANGRA DOS REIS   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. OTAVIO RODRIGUES   Julg: 08/05/2013

 

Ementa número 4

CONSORCIO PARA AQUISICAO DE IMOVEL

UNIDADE IMOBILIARIA

ATRASO NA ENTREGA DO BEM

DANO MORAL

DANO MATERIAL

INEXISTENCIA

      "INDENIZATÓRIA.    CONSÓRCIO     IMOBILIÁRIO. ENTREGA. ATRASO. DANO  MORAL.  Ação  proposta  pelo primeiro recorrido em  face  da  administradora  do plano de consórcio imobiliário e da construtora  do empreendimento, colimando reparação  e  compensação pelo atraso  na  entrega  da  unidade   residencial escolhida, além  da   invalidação   das   cláusulas contratuais abusivas. 1   A  recorrente  lançou  um empreendimento para a construção de sete blocos  de apartamentos sob o regime  de  consórcio,  mas  não entregou a unidade reservada  pelo  autor  na  data prometida. Tal fato não pode ser tido como um  mero descumprimento contratual.  O   demandante   tentou conseguir um dos  apartamentos  antes  da  data  do casamento, mas teve que iniciar sua  vida  conjugal residindo na casa paterna. Patente é o  atingimento da sua dignidade  em  função  do  ocorrido.  2   No entanto, o  pleito  reparatório  não   procede.   A indenização por dano material destina se a recompor uma perda atual do patrimônio da vítima ou a cobrir a frustração de um ganho esperado.  Tais  situações não se verificam no caso  vertente,  pois  o  autor adquiriu o imóvel para residir  e  está  pleiteando reparação correspondente  ao  preço  dos  alugueres praticados pelo mercado, despesa que não teve, pois morou na casa paterna durante o período de  atraso. Recurso parcialmente provido."

APELACAO CIVEL 0214278 39.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 30/04/2013

 

Ementa número 5

DIREITO DO CONSUMIDOR

ACIDENTE NO INTERIOR DE CONDOMINIO

QUEDA NA CAIXA DE GORDURA E ESGOTO

RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO

TEORIA DA SUBSTITUICAO

REDUCAO DO DANO MORAL

     Apelação cível. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Acidente  no  interior  do  condomínio. Queda na caixa de gordura e esgoto, durante serviço de limpeza realizado  pela  empresa  prestadora  do serviço. Isolamento   e   sinalização   do    local insatisfatórios. Responsabilidade    objetiva    do Condomínio. Inteligência do art. 932, III e 933  do Código Civil. Teoria da Substituição. O  empregador ao recorrer aos serviços do preposto, prolonga  sua própria atividade,  sendo  o  empregado  apenas  um longa manus do patrão. Responsabilidade da  empresa Higienisan é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Os apelantes   não   comprovaram   qualquer    fato excludente de  sua  responsabilidade,  o  que  lhes incumbia por força da regra contida no art.  14,  § 3º do CDC. Falha  na  prestação  do  serviço.  Dano moral configurado. Quantia reduzida para adequar se as circunstâncias do caso, notadamente  no  que  se refere a extensão da lesão  e  suas  consequências. Provimento parcial dos recursos.

APELACAO CIVEL 0116549 10.2008.8.19.0002

NITEROI   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES   Julg: 09/04/2013

 

Ementa número 6

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONSUMIDOR EM VIAGEM A OUTRO ESTADO

FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE HOTEL

CADEIA DE CONSUMO

SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES

REDUCAO DO DANO MORAL

     Direito do Consumidor. Furto em estacionamento de hotel. Solidariedade. Redução dos danos  morais. Apelações parcialmente   providas.   1.   Os   réus integram uma cadeia de consumo: o  condomínio  é  o proprietário do empreendimento, a rede hoteleira  o administra e a empresa de estacionamento explora  o parqueamento. 2.  Há,  portanto,  solidariedade  de todos, na forma do art. 7º.,  parágrafo  único  c/c art. 25, § 1º. CDC. 3. Não foi objeto de  devolução a indenização pelo valor da franquia determinada na r. sentença. 4. Quanto aos demais danos  materiais, não decorrem do evento. 5. A pessoa viajar para São Paulo e ter naquela cidade seu veículo furtado  vai além do mero aborrecimento, havendo  danos  morais. 6. No entanto, não se vislumbra maior gravidade  no evento de forma a justificar o montante  arbitrado. 7. Agravo retido a que não se conhece. Apelações  a que se dá parcial provimento.

APELACAO CIVEL 0005423 18.2005.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 25/04/2013

 

Ementa número 7

DIREITO DO CONSUMIDOR

DISFUNCAO ERETIL

TRATAMENTO MEDICO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

     Apelação cível. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Falha na prestação de  serviço  médico. Frustração de  tratamento   voltado   à   disfunção erétil. Ré que, ao impor a execução  do  tratamento pelo consumidor, assumiu  o  risco  dos  danos  que viessem a ocorrer. Aplicação da teoria do risco  do empreendimento. Dano  moral  configurado.   Quantum razoavelmente arbitrado. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

APELACAO CIVEL 0136312 92.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. WAGNER CINELLI   Julg: 24/04/2013

 

Ementa número 8

FESTA DE FORMATURA

AGRESSAO A CONSUMIDOR

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

FORTUITO INTERNO

INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

     APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AGRESSÃO EM  FESTA DE FORMATURA.  AGRESSOR  QUE  INGRESSA  NO  RECINTO ARMADO COM   "SOCO   INGLÊS".   FORTUITO   INTERNO. RESPONSABILIDADE DO  PRESTADOR  DE  SERVIÇO.  1   O ingresso do  agressor  armado  no  recinto   revela defeito na prestação do serviço, pois não oferece a segurança que  dele  o  consumidor  deveria   poder esperar. Ao argumento da sentença de que a agressão poderia ter  se  dado  fazendo  o  uso   de   outro instrumento, pode se opor o raciocínio de que se  o agressor entrou com o soco inglês,  também  poderia ter entrado com uma arma de fogo, o  que  revela  a gravidade da falha  do  serviço.  2   Se  a  pessoa jurídica ré tem por objeto a organização de eventos sociais entre  jovens   com   oferta   de   bebidas alcoólicas, a ocorrência de alterações e  agressões é um  risco  intrínseco  da  sua  atividade.  Neste sentido, ainda que o fato tenha sido  cometido  por terceiro, não   isenta   a   responsabilidade    da prestadora de serviços, uma vez que, nas  hipóteses de responsabilidade  objetiva,  o  fato   que   for inerente aos   riscos    da    própria    atividade desempenhada não  serve  a   romper   o   nexo   de causalidade e    excluir    a     responsabilidade, configurando o chamado "fortuito  interno".  3   Os danos materiais consistentes  em  despesas  médicas encontram se documentados e não  foram  contestados pela ré,    razão    pela    qual    se    tornaram incontroversos. 4  O dano moral consistiu na  lesão à integridade psicofísica  do  consumidor,  operada pela agressão   física   em   si   e   pelas   suas repercussões fisiológicas  e  estéticas,  além   de frustração e da  lesão  à  honra  decorrente  de  a agressão ter  ocorrido  no  momento  de  júbilo   e celebração da conclusão de um ciclo de  vida.  Para hipóteses como esta, o  valor  de  doze  mil  reais encontra se proporcional  à  gravidade  do  dano  e adequado aos parâmetros desta E. Corte.  RECURSO  A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 762075/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,  julgado  em  16/06/2009. TJRJ AC 0016185 72.2009.8.19.0203, Rel. Des.  Odete Knaack de Souza, julgada em 02/04/2013.

APELACAO CIVEL 0004815 73.2012.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 29/05/2013

 

Ementa número 9

FURTO DE APARELHO CELULAR

AGENCIA BANCARIA

COMPARTIMENTO ANEXO A PORTA GIRATORIA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     Ação de  conhecimento  objetivando   o   Autor indenização por danos material e  moral  que  teria sofrido em razão  de  furto  de  celular  que  fora depositado no compartimento anexo à porta giratória de agência bancária do Réu. Improcedência do pedido inicial. Apelação do Autor. Apelante que  atendendo a rotina  ditada  pelo   Apelado,   depositou   seu telefone celular  no  compartimento  indicado  pelo segurança do banco, e, após um breve  esquecimento, voltou ao local para  retirar  o  aparelho,  mas  a caixa estava vazia, ocorrência  registrada  na  35ª Delegacia Policial.  Apelado  que  ao  solicitar  o depósito de objetos para que o Apelante ingressasse em seu  estabelecimento,   assumiu   o   dever   de garanti los. Apelado  que,  apesar  de  intimado  a apresentar as gravações das imagens do dia do  fato e demais provas que entendesse cabíveis, manteve se inerte, não se desincumbindo do ônus  de  comprovar fato extintivo,  impeditivo  ou   modificativo   do direito do Apelante, conforme dispõem o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e o art.  14, § 3º da Lei 8.078/90. Falha na prestação do serviço que impõe   a   obrigação   de   ressarcir    valor equivalente ao aparelho celular furtado,  bem  como ao pagamento de indenização por dano moral. Quantum da reparação  arbitrado  em  R$  1.500,00,  que  se mostra compatível com critérios de razoabilidade  e proporcionalidade e com  a  repercussão  dos  fatos narrados nestes autos. Verba para reparação do dano material que   deve   ser   atualizada   desde    o ajuizamento da ação e verba indenizatória  do  dano moral que  deve  ser  corrigida  monetariamente   a contar da publicação do  acórdão,  data  em  que  a mesma foi  fixada.   Indenização   que   deve   ser acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade  contratual.  Reforma da sentença que enseja a imposição ao  Apelado  dos ônus da  sucumbência,  arbitrados   os   honorários advocatícios em  10%  do   valor   da   condenação. Provimento da apelação.

APELACAO CIVEL 0000321 77.2012.8.19.0206

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 21/05/2013

 

Ementa número 10

LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS

ERRO DE DIAGNOSTICO

NEGLIGENCIA HOSPITALAR

FALHA DE SERVICO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     Exame laboratorial.  Diagnóstico.   Falha   na prestação do serviço. Ação de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida é de consumo e se submete ao Código  de  Defesa  do Consumidor. Exames  que  contiveram   a   expressão "aspecto denotativo de  malignidade",  induzindo  a consumidora a contar com a existência de câncer,  o que só foi corrigido após  novos  exames  em  outro laboratório e o contato de sua  médica  com  a  ré. Indispensável é destacar que o resultado  de  exame laboratorial, em regra não pode ser confundido  com o diagnóstico final, a cargo do médico. O exame  de laboratório é um exame complementar, cuja avaliação há de  ser  feita  exclusivamente  pelo  médico  do paciente, que o  valorará  ou  não,  em  função  do quadro clínico existente. Assim, presente  a  falha do serviço. Há que se levar em conta  que  o  exame laboratorial se dirige ao médico que o recomenda  à sua paciente   e   a    ele    caberá    considerar tecnicamente, os efeitos, as consequências a partir do resultado de cada exame realizado.  No  entanto, isso também  não  significa  que  os   laboratórios possam proceder com descaso, com negligência, ainda mais em se sabendo que a evidente popularização  de certas terminologias      médicas,      tornando as acessíveis ao cidadão comum, possam causar  aflição e desespero.  Laudo  pericial  inconclusivo  embora confirme a falha. Não  é  explicável,  muito  menos justificável que tais erros em exames laboratoriais sejam comuns e a sua ocorrência não pode deslocar o foco dos efeitos para o  próprio  cidadão  que,  em princípio, neles    acredita    e     recebe     os correspondentes laudos  como  verdadeiro  veredito. Correto o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor despendido  pela  autora,  no  valor  de   R$ 285,00, referente  aos   novos   exames   por   ela realizados em outros laboratórios visando averiguar o erro de diagnóstico existente.  Sentença  que  se mantém arbitrando o dano  moral  em  R$  10.000,00. Recurso a que se nega o provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0212430 46.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento,  julga da em 05/03/2012.

APELACAO CIVEL 0174609 13.2007.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 08/05/2013

 

Ementa número 11

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

ATRASO NA ENTREGA DO BEM

HONORARIOS DE CORRETAGEM

COBRANCA ABUSIVA

RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS

DANO MORAL

     Civil. Consumidor. Mora na entrega  de  imóvel adquirido por promessa de compra e venda. Pretensão de indenização  por  danos  materiais  e  morais  e devolução da  taxa  de  corretagem.   Sentença   de procedência parcial.       Apelos       recíprocos. Ilegitimidade ativa  e  passiva.  Teses   que   não angariam validade à luz da teoria da asserção e das provas constantes  nos  autos.  Preliminar  que  se rejeita. Comissão de corretagem. Verba devida  pelo vendedor, em não havendo disposição  em  contrário. Inteligência do art. 724 do Cód. Civil. Ausência de provas acerca  do  ajuste   contratual   quanto   à responsabilidade pelo  pagamento  daquela  rubrica, bem como  da  efetiva  prestação  do   serviço   de intermediação imobiliária.   Devolução    que    se reconhece e se prestigia, nos termos do art. 39, V, da Lei nº 8.078/90. Precedente deste  E.  Tribunal. Danos materiais.  Consolidação  do  saldo  devedor. Pretensão que se rejeita. Conquanto não seja de  se aplaudir a conduta refratária perpetrada pela parte ré, a atualização do saldo devedor para a aquisição do imóvel encontra  expressa  previsão  contratual, estando inserida  na  natureza   do   contrato   de financiamento. Afastamento   deste    ajuste    que implicaria na desconstituição do  contrato,  o  que não compõe a tutela pretendida, e no  desequilíbrio econômico financeiro do mesmo, o que não se admite. Lucros cessantes que  se  reconhecem,  contudo,  na esteira do  posicionamento  do  E.  STJ   sobre   a matéria. Prejuízo que resta presumido  à  conta  do retardo na conclusão das  obras  de  edificação  do imóvel adquirido pelas autoras. Precedente  daquela Corte Superior.  Danos  morais.  Reconhecimento  do mesmo à conta de conduta das rés que transborda  do mero inadimplemento contratual. Não  incidência  da Súmula no. 75 deste Tribunal.  Verba  arbitrada  de forma razoável, e que não merece  qualquer  reparo. Sentença que  se  reforma  parcialmente   para   se admitir o pagamento daquela rubrica, remetendo se à aferição do quantum debeatur à fase de  cumprimento de sentença,  assegurada  a  utilização  das   vias impugnativas pela parte interessada.  Desprovimento do apelo das rés e provimento parcial do apelo  das autoras.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 277960/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,  julgado  em  07/03/ 2013.  TJRJ  AC  0261781 56.2008.8.19.0001,    Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em 12/12/2012.

APELACAO CIVEL 0008019 28.2012.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 12

RELACAO DE CONSUMO

VESTIDO DE NOIVA ADQUIRIDO COM DEFEITO

PRESUNCAO DE VERACIDADE

DESTINATARIO FINAL DO SERVICO

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DANO MORAL

     PELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE  CONSUMO.  VESTIDO DE NOIVA  ADQUIRIDO  COM  DEFEITO.   PRESUNCAO   DA VERACIDADE DAS  ALEGACOES  FORMULADAS  NA  INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O  deslinde  da  matéria depende da aplicação  das  normas  de  proteção  de defesa do consumidor, tendo em vista a  posição  de destinatária final do serviço de  locação  e  venda produto objeto de  discussão.  Constata se,  com  o envio do  correio  eletrônico,  que  a   recorrente contratou a confecção de um novo vestido, quando  a recorrida dispunha de alguns meses até  a  data  do casamento. Ocorre que  a  oferta  da  prestação  do serviço na forma pretendida vincula o fornecedor do serviço, nos termos do art. 30 do CDC. Consiste  em direito básico  do  consumidor,  segundo  dispõe  o art.6º, inciso III, do Código de Proteção e  Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara  sobre os diferentes  produtos  e  serviços.   A   apelada violou, assim, esse direito  básico  por  conta  da inadequada compreensão  do  serviço  que  lhe  fora ofertado. Com  isso,  a  fim  de   não   se   verem frustrados os princípios da boa fé  objetiva  e  da transparência, a recorrida criou certa  expectativa no consumidor acerca da  confecção  do  vestido  na forma aprazada, o que, segundo  consta  dos  autos, não ocorreu. Em  virtude  do  transtorno  suportado pela recorrente, persiste a caracterização do  dano a ser reparado pelos recorridos, por superar o mero dissabor de que razoavelmente pudesse se esperar da falha na prestação do serviço, com base  nos  arts. 4º, inciso   VI,   e.   6,   inciso   VI,    Código Consumerista. Na quantificação  do  dano  moral,  o juiz deve  estabelecer  verba  que  proporcione  ao lesado bem estar    psíquico    compensatório    do sofrimento que padeceu, atentando para  o  grau  de reprovabilidade da   conduta   ilícita,   para    a capacidade econômica do causador do dano e para  as condições sociais    do    ofendido.    Por    tais fundamentos, deve a ré compensar  os  danos  morais suportados no valor de R$5.000,00. Recurso provido.

APELACAO CIVEL 0004316 17.2011.8.19.0212

NITEROI   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELDA LIMA MEIRELES   Julg: 24/04/2013

 

 

Ementa número 13

RELACAO DE CONSUMO

PRESTACAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

INCENDIO OCORRIDO EM BARCA DE PASSAGEIROS

AUSENCIA DE EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM

DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA

DANO MORAL IN RE IPSA

     RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO OCORRIDO  EM  BARCA   DE   TRANSPORTE   DE PASSAGEIROS ENTRE O RIO DE JANEIRO E  NITERÓI,  QUE LEVOU A  AUTORA  A  SER  TRANSFERIDA   PARA   OUTRA EMBARCAÇÃO SEM QUALQUER EQUIPAMENTO  DE  SEGURANÇA. SENTENÇA DE  PARCIAL  PROCEDÊNCIA.  APELO  DA   RÉ. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA   DE   SERVIÇO   PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 14, DO CDC  E  37,  §  6º,  DA CRFB/88, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS  CAUSADOS  AOS   USUÁRIOS.   ACÓRDÃO   DO TRIBUNAL MARÍTIMO QUE ATESTOU AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA EMBARCAÇÃO  E  A  AUSÊNCIA  DE  EQUIPAMENTOS  DE SALVATAGEM. CONDUTA CULPOSA QUE CHEGA  AOS  LIMITES DA CULPA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DO DANO  MORAL  IN  RE IPSA, QUE  FOI  FIXADO  AQUÉM  DE   PARÂMETROS   DE RAZOABILIDADE E  PROPORCIONALIDADE  (R$  3.000,00), MAS QUE NÃO PODE SER  MAJORADO  DIANTE  DA  INÉRCIA RECURSAL DA  PARTE  AUTORA.  PEQUENO   RETOQUE   NA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER QUE OS  JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR  A  PARTIR  DA  CITAÇÃO  RELAÇÃO JURÍDICA  DE  NATUREZA   CONTRATUAL,   POIS DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  ¿ E A  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DEVE  FLUIR  DA  DATA  DA SENTENÇA. VERBETE SUMULAR Nº 97 DESTE  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO  DO   APELO,   COM   PEQUENO RETOQUE NA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1022960/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho  Junior,  julgado  em  10/11/ 2009. TJRJ AC 0099003 68.2010.8.19.0002, Rel.  Des. Caetano Fonseca Costa, julgada em 12/12/2012.

APELACAO CIVEL 0202413 82.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO   Julg: 06/03/2013

 

 

Ementa número 14

SEGURO SAUDE

EXCLUSAO INDEVIDA

CLAUSULA LIMITATIVA

DANO MORAL

FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO

HABILITACAO DE HERDEIRO

     OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE  SAÚDE.  PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE  DOENÇA DE ALTO  RISCO.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  DANO   MORAL. FALECIMENTO DA AUTORA.  HABILITAÇÃO  DE  HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Negativa do  plano  de  saúde  em manter a  autora  em  programa  de  acompanhamento, tratamento e suporte medicamentoso, sob alegação de que a internação em asilo exclui  a  cobertura.  2. Tal cláusula limitativa deve ser tida por ineficaz, pois o lar geriátrico não se assemelha a nosocômio, não havendo o dito tratamento médico, nutricional e de enfermagem nos mesmos moldes de hospital.  3.  O Código do Consumidor  determina  que  as  cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua  o  seu art. 47,  tendo   em   vista   a   hipossuficiência econômica e técnica em relação aos fornecedores  de serviço. 4.  Dano  moral  configurado   diante   da angústia suportada  pela  consumidora.  5.  Quantum indenizatório adequado   ao   caso   concreto.   6. Ressarcimento das  despesas  de   fisioterapia   de período anterior à  autorização  de  realização  do tratamento que se impõe. 7. Na inexistência de bens a inventariar,  nada  impede  a   habilitação   dos herdeiros para  receber   o   crédito   objeto   de condenação judicial, que se  encontra  em  fase  de apelação, pois  de  trata  de  direito   ainda   em discussão. 8. Apelações  e  agravo  regimental  aos quais se nega provimento.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 705190/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/05/2006.

APELACAO CIVEL 0260521 07.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS   Julg: 02/04/2013

 

 

Ementa número 15

SEGURO SAUDE

CIRURGIA UROLOGICA

FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA

LIMITE DE COBERTURA

CLAUSULA ABUSIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

     AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO  DE  FAZER C/C INDENIZATÓRIA.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE AUTORIZAÇÃO PARA   REALIZAÇÃO    DE    PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO  DE  PRÓTESE  DE  SILICONE TESTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO  MERECE QUALQUER REPARO. COLOCAÇÃO DA PRÓTESE EM APREÇO QUE NÃO CONFIGURA PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO,  MAS SIM ESTÉTICO REPARADOR,   DECORRENTE   DE   NECROSE OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO  CONTRATO  CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER DESTACADOS, AINDA,  OS REFLEXOS PSICOLÓGICOS ENVOLVENDO A  SEXUALIDADE  DO AUTOR, PESSOA  EM  TENRA  IDADE.   ABUSIVIDADE   DA CLÁUSULA QUE RETIRA A PRÓPRIA UTILIDADE  DA  AVENÇA EM COMENTO, NOS TERMOS DO  ART.  51  DO  CDC.  DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE, À  ESPÉCIE,  DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR Nº 75 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. VALOR  CONSTANTE  DA  CONDENAÇÃO  QUE  NÃO DESAFIA REFORMA, ESTANDO  EM  PERFEITA  CONSONÂNCIA COM OS      PRINCÍPIOS      DA       RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES  DO  CASO CONCRETO. AGRAVO   INOMINADO   A   QUE   SE    NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0188410 59.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES   Julg:

08/05/2013

 

Ementa número 16

SEGURO SAUDE

APARELHO AUDITIVO

RECUSA DE COBERTURA

EXCECAO PREVISTA EM LEI

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INEXISTENCIA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO  DE   SAÚDE.   RITO   SUMÁRIO. FORNECIMENTO DE  APARELHO  AUDITIVO.   ÓRTESE   NÃO CIRÚRGICA. AUSÊNCIA   DE   COBERTURA   OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO PARCIAL.  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Em que pese  o  Poder Judiciário tenha o dever de intervir  nas  relações contratuais, quando  estas  apresentarem  cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, comprometendo o equilíbrio entre as partes, verifica se,  no  caso, que a autora não logrou demonstrar que efetivamente ocorreu o desequilíbrio contratual. 2.  A  Lei  dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98),  de  regência  e observância obrigatória     ao     caso,      prevê expressamente exceção  à   cobertura   assistencial médico ambulatorial e  hospitalar  obrigatória   no caso de fornecimento de próteses,  órteses  e  seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 3. Não  se tratando de órtese ligada ao ato cirúrgico, não  há imposição de custeio aos planos  de  assistência  à saúde. Inaplicabilidade da Súmula nº112 do TJRJ  4. Se o reembolso  parcial  ofertado  foi  devidamente estabelecido em  contrato,  não  havendo   qualquer óbice legal a  sua  aplicação,  deve  prevalecer  o princípio basilar que rege  os  contratos     pacta sunt servanda. 5. Nesse contexto, não  há  qualquer falha na prestação do serviço  nem  qualquer  outra situação vexatória  a  justificar   a   indenização pretendida a título de dano  moral.  6.  Precedente jurisprudencial. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0057542 88.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Jacqueline  Montenegro,  julgado em 28/03/2012.

APELACAO CIVEL 0008620 59.2011.8.19.0212

NITEROI   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA DE FARIA SARDAS   Julg: 02/05/2013

 

Ementa número 17

SUMULA 293, DO T.J.E.R.J.

SUMULA 294, DO T.J.E.R.J.

SUMULA 295, DO T.J.E.R.J.

     ENUNCIADOS COM VISTAS À EDIÇÃO  DE  SÚMULA  DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL DE  JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Por unanimidade, foram aprovados os enunciados Nº 1    "A  operadora  de  plano   de saúde responde  solidariamente  em  razão  de  dano causado por profissional por ela credenciado.";  Nº 2   "É indevida e enseja dano moral a inscrição  em cadastro restritivo de crédito  decorrente  de  não pagamento de tarifa bancária incidente sobre  conta inativa'; bem   como    Nº  3     "Na  hipótese  de superendividamento decorrente    de     empréstimos obtidos de  instituições  financeiras  diversas,  a totalidade dos  descontos   incidentes   em   conta corrente não poderá ser superior a 30%  do  salário do devedor".

    Precedente Citado : TJRJ AI 0040226 62.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos,   julgado em 24/08/2011 e AC 0305817 52.2009.8.19.0001,  Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada  em  22/06/ 2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 0063256 29.2011.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Unânime

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 21/01/2013

 

Ementa número 18

TRANSPORTE AEREO

DESEMBARQUE DE AERONAVE

MENOR DESACOMPANHADO DE REPRESENTANTE LEGAL

DESEMBARQUE EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MENOR DESACOMPANHADO. GENITOR DO MENOR QUE  NÃO  RECEBEU  O  FILHO  NO  SETOR  DE DESEMBARQUE DO AEROPORTO. SOMENTE APÓS  DUAS  HORAS OBTEVE DA COMPANHIA RÉ INFORMAÇÃO DE  QUE  O  MENOR HAVIA DESEMBARCADO EM VOO  DIVERSO  DO  CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA  REPARATÓRIA  FIXADA EM R$  15.000,00  (QUINZE  MIL  REAIS),  PARA  CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS  PARTES.  FALHA  NA PRESTAÇÃO DE   SERVIÇO   CARACTERIZADA.    MOMENTOS TRAUMÁTICOS E AFLITIVOS VIVIDOS POR  PAI  E  FILHO. DANO MORAL  CORRETAMENTE  CONFIGURADO.   VALOR   DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS  PRINCÍPIOS  DA PROPORCIONALIDADE E     RAZOABILIDADE.     RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0026469 36.2009.8. 19.0205, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet,   julgada em 29/02/2012 e AC 0015594 70.2009.8.19.0087,  Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 18/10/2011.

APELACAO CIVEL 0184927 16.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO CERQUEIRA   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 19

VENDA AMBULANTE

DEPOSITO ANTECIPADO DE CHEQUES

NEGATIVACAO

SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

      Agravo Interno. Apelação  Cível.  Direito  do Consumidor. Perdas e danos. Venda do tipo "porta  a porta". Demandante que alega ter  adquirido  bem  a ser pago   com   cheques    pré datados.    Cheques depositados antecipadamente. Negativação.  Sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito ante  o reconhecimento da ilegitimidade passiva da  empresa ré. Reforma do julgado. Nota fiscal  de  compra  do produto apresentada pela consumidora que em momento algum foi impugnada pela ré. Valor do bem constante na nota que é compatível com o  preço  de  mercado. Contexto probatório  que  indica  que   os   quatro cheques dados em pagamento pela autora correspondem ao valor que ela afirma ter pago, o  que  corrobora os fatos narrados na inicial. Sistema  de  proteção ao consumidor que estabelece que  o  fornecedor  do produto ou  serviço  responde  solidariamente  pelo prejuízo causado   ao   consumidor,    considerando fornecedores todos os que participam da  cadeia  de fornecimento de produtos ou serviços.  Configuração da responsabilidade civil da empresa ré  decorrente da falha na prestação do serviço. Teoria  do  Risco do Empreendimento. Dano moral  in  re  ipsa.  Verba reparatória a título de dano moral ora fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada ao caso  concreto. Recurso autoral   monocraticamente   provido   para determinar a   imediata   exclusão   do   nome   da consumidora do rol dos maus pagadores,  condenar  a ré a  emitir  por  quatro  meses  seguidos  boletos bancários no valor de R$ 108,00, com vencimento  no dia 10 de cada mês, já  que  a  dívida  não  restou quitada, e  a  pagar  R$  10.000,00  a  título   de indenização por danos morais. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.

APELACAO CIVEL 0006200 39.2010.8.19.0205

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

07/05/2013

 

Ementa número 20

VIAGEM AO EXTERIOR

CARTAO DE CREDITO BANCARIO

BLOQUEIO DO CREDITO

RELACAO DE CONSUMO

DANO MORAL

     APELAÇÃO. AÇÃO   INDENIZATÓRIA.   RELAÇÃO   DE CONSUMO. VISA TRAVEL MONEY. VIAGEM  INTERNANCIONAL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO.        DANOS        MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1   Reside a controvérsia quanto  a  análise  da  existência  de falha na prestação do serviço, a  ser  atribuída  a Ré, vez que frustrada  a  legítima  expectativa  da Autora quanto a  utilização  do  Cartão  Rendimento Visa Travel Money  em  viagem  internacional;  2  Relação de consumo que  justifica  a  aplicação  da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do  causador  do  dano,  salvo   a comprovação das     excludentes      exaustivamente enumeradas no §3º, do art. 14 do  CDC,  o  que  não ocorreu na hipótese; 3    Incontroversa  a  relação jurídica havida  entre  as   partes,   através   da contratação do cartão de débito pré pago denominado Cartão Rendimento  Visa  Travel   Money.   Indevida recusa do cartão mesmo diante de saldo suficiente a comportar tal débito. Inexistência de saldo se  deu em razão  do  desconto  irregular   de   valor   em duplicidade; 4   Ré não se eximiu de seu ônus,  nos moldes do  art.  333,  inciso  II  do   CPC,   pois concorreu para   o   evento   danoso.    Uma    vez imediatamente contatada e sabedora da ilegitimidade do débito,  permaneceu  inerte.   Estorno   somente ocorreu quando a parte já  se  encontrava  em  solo brasileiro, impedindo a de dispor  de  tal  quantia durante a  sua  viagem,  pelo  que   inequívoca   a ocorrência de falha na prestação  do  serviço,  bem como o dever  de  indenizar;  5     Fatos  narrados ultrapassaram a  barreira  do  mero  aborrecimento. Autora que   planejou   a   sua   viagem   e    foi inesperadamente surpreendida, em país  estrangeiro, com a   indisponibilidade   de   seu    cartão    e impossibilidade de fazer uso da  quantia  reservada aos gastos correntes,  como  alimentação  e  lazer. Legítima expectativa   quanto   à   comodidade    e segurança do serviço contratado. Violação da boa fé objetiva; 6   Majoração do quantum fixado a  título de danos morais para o valor de R$ 12.000,00  (doze mil reais),    atendendo    aos    princípios    da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como  aos parâmetros desta  Corte;  7       Danos   materiais comprovados. Precedentes desta E. Corte. Manutenção da sentença.  Parcial  provimento  ao  recurso   da Autora. Negado provimento ao recurso do Réu.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0008178 04.2009.8. 19.0038, Rel. Des. Jacqueline Montenegro,   julgada em 27/07/2011 e AC 0303408 40.2008.8.19.0001,  Rel. Des. Elton Leme, julgada em 03/11/2010.

APELACAO CIVEL 0382186 19.2011.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 10/04/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.