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PARECER SN215/2013

Estadual

Judiciário

07/08/2013

DJERJ, ADM, n. 222, p. 16.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 111683; Ano: 2013

Dispõe sobre prioridade na tramitação de inquérito e processos criminais - Parecer.

Processo: 2013-0111683 Assunto: RECOMENDAÇÃO 07 - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO E PROCESSOS CRIMINAIS. PROTEÇÃO LEI 9.807/99 CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS PARECER Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, ... Ver mais
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Processo: 2013-0111683

Assunto: RECOMENDAÇÃO 07 - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO E PROCESSOS CRIMINAIS. PROTEÇÃO LEI 9.807/99

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS

 

PARECER

 

Excelentíssimo Senhor

Corregedor Geral da Justiça,

 

Inicialmente, insta dizer que o presente procedimento foi deflagrado a partir de Ofício encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça a todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, solicitando informações quanto ao cumprimento do disposto no Art. 2º da Recomendação CNJ nº 07/2012, no sentido de que disponham em seus provimentos sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, com alterações dadas pela Lei nº 12.483/2011.

 

A DGFAJ DIPAJ manifestou se às fls. 10/12, deduzindo as seguintes sugestões: a) expedição de Aviso conjunto com a Presidência, para os fins previstos no art 1º da Recomendação em referência (minuta a fl. 13); b) inclusão de ícone no sistema informatizado de 1ª instância - DCP, sinalizando a prioridade a ser observada por Magistrados e Servidores; c) confecção de etiquetas ressaltando a prioridade em questão; d)dar conhecimento da recomendação à DIFIJ, a fim de que, quando das inspeções, seja verificado quanto à observância da prioridade em comento; e) cientificar os Juízes Dirigentes de NUR com a finalidade de que os setores de fiscalização e disciplina zelem pela observância da prioridade em referência; f) inclusão de item correspondente à prioridade ora tratada nos questionários utilizados nas correições ordinárias.

 

Os presentes autos foram encaminhados à DGTEC para verificar a viabilidade de criação, no sistema DCP - Distribuição e Controle de Processos, do ícone acima sugerido, que sinalize a existência de medidas de proteção aqui tratadas, a fim de que o usuário dê prioridade à tramitação de feitos, nos mesmos moldes hoje existentes para processos cujas partes sejam idosas ou réus presos.

 

A DGTEC se manifestou às folhas 30/31, no sentido de que o sistema não possui a marcação mencionada e sugere a criação de um check Box no cadastramento dos personagens. Esclarece que, a partir da marcação deste check Box, o sistema passaria a exibir a informação na etiqueta dos processos, além de ícone no andamento e na consulta destes feitos. Ao final, indaga aquela Diretoria sobre os termos que devem conter as etiquetas a serem apostas nos processos, bem como para quais personagens estaria disponibilizado o check Box e, por fim, sugere o feitio do ícone mencionado.

 

Em anexo a este Parecer, consta informação da DGTEC no sentido de que já se encontra aberta Ordem de Serviço nº 2013.0648673 para atender as determinações a serem dadas no presente feito, estando no aguardo da aprovação das sugestões acima referidas para a respectiva implementação na próxima versão do DCP.

 

Apensado ao presente feito encontra se o procedimento administrativo nº 2013 0113346, igualmente deflagrado pelo Ofício referido no início deste Parecer, porém encaminhado à e. Presidência. À fl.13, daquele procedimento, consta Despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Marco José Mattos Couto, no sentido da remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça para atendimento ao determinado pelo c. CNJ.

 

 

É o Relatório.

 

A Lei nº 9.807/99 estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

 

A prioridade na tramitação de Inquéritos e de processos em que figurem indiciado, acusado, vítima, réus colaboradores ou testemunhas protegidas está prevista no art 19 A, caput, e p. único da Lei mencionada, incluídos pela Lei nº 12.483/2011:

 

Art. 19 A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

 

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

 

Eis os termos da Recomendação CNJ nº 07/2012:

 

Recomendação nº 07

 

Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

 

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011, no que se refere à prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

 

CONSIDERANDO o acompanhamento desses procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Coordenação Geral de Proteção a testemunha em agosto de 2012 que identificou atrasos significativos em tais procedimentos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Recomendar aos magistrados de primeiro e de segundo grau prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

 

Art. 2º Recomendar às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que disponham em seus provimentos sobre a prioridade referida no artigo 1º.

 

Art. 3º Recomendar que a prioridade aqui tratada seja objeto de verificação nas inspeções ordinárias realizadas pelas Corregedorias.

 

Art. 4°. Publique se, inclusive no site do CNJ.

 

Art. 5º. Encaminhe se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e também aos respectivos Corregedores.

 

Art. 6º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 06 de setembro de 2012.

 

 

Ministra ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

Impõe se, assim, incluir a prioridade em questão na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, bem como incluir nos relatórios de Correições/Inspeções campo relativo à verificação de observância, pela Serventia, da prioridade aqui tratada.

 

Outrossim, visando a facilitar a identificação dos processos em questão, seja fisicamente, seja no sistema informatizado, parecem me bastante adequadas as sugestões da DGFAJ DIPAJ às fls. 10/12, quais sejam, inclusão de ícone no sistema informatizado de 1ª instância - DCP e a confecção de etiquetas sinalizando a prioridade a ser observada por Magistrados e Servidores.

 

Parece me igualmente adequada a sugestão da DGTEC, às folhas 30/31, no sentido de inclusão do check box no campo de cadastramento de personagem, o qual, uma vez marcado, permite a emissão de etiqueta e que o sistema exiba o referido ícone, ambos sinalizando a prioridade em comento.

 

 

No que tange aos tipos de personagens para os quais o check Box estaria disponibilizado, são eles as pessoas previstas na Lei nº 9807/99, art 19 A. Eis os personagens e respectivas identificações já constantes do DCP, conforme consulta realizada junto à DGTEC e que acompanha este Parecer:

 

 

* Indiciado

* Acusado

* Réu

* Vítima

* Testemunha

* Testemunha do Juízo

 

Quanto ao ícone, o mesmo terá a função de alertar a Serventia, na tela do andamento processual do sistema, de que se trata de processo com a prioridade em comento.

 

ENTRETANTO, parece me que a figura correspondente deve evidenciar, com clareza, o tipo de prioridade, nos mesmos moldes dos ícones

já existentes no sistema que sinalizam que o Réu é preso, que o Processo envolve pessoa idosa, a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme esclarecimento da DGTEC acompanha o presente Parecer:

 

 

ANEXO

 

 

A figura sugerida pela DGTEC - " ! " não identifica com clareza a prioridade aqui tratada, sendo necessário, assim, que outras sugestões sejam feitas, dentre as figuras disponíveis e possíveis de utilização no sistema.

 

No que tange à etiqueta a ser aposta nos processos, sugiro que a mesma contenha o seguinte texto: "PRIORIDADE   Programa Especial de Proteção - Lei nº 9.807/99".

 

Diante de todo o exposto, sugiro:

 

a) A edição de Provimento CGJ a fim de incluir na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, no Livro II, Título I, Seção II, Subseção VI, art 271, o inciso "XXX", versando sobre a prioridade em questão, nos termos da minuta abaixo:

 

 

 

PROVIMENTO CGJ Nº ____/2013

 

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011, que prevê, no art 19 A, a prioridade a ser dada na tramitação de Inquéritos e processos em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha incluídos nos programas especiais de proteção;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 07, de 6 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais disponham em seus Provimentos sobre a prioridade acima mencionada;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em especial à Corregedoria Geral de Justiça, aperfeiçoar constantemente as rotinas cartorárias em busca da celeridade na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o que restou decido nos autos do Processo nº 2013 0111683;

 

 

RESOLVE:

 

Artigo 1°. Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça para incluir, no Livro II, Título I, Seção II, Subseção VI, art 271, o inciso "XXX", a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.271 ............................................................

 

.........................................................................

 

XXX - zelar para que tenham prioridade na tramitação os inquéritos e os processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata o Art 19 A, caput, da Lei nº 9.807/99, incluído pela Lei nº 12.483/2011."

 

 

Artigo 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

b) A expedição de Ofício Circular, dirigido aos magistrados de Primeiro Grau, encaminhando se lhes cópia da Recomendação 07/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça ( fls. 07/08);

 

c) A expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça encaminhando lhe cópia deste Parecer, caso acolhido, da Decisão e do Provimento, para ciência das medidas adotadas no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

d) A extração de cópia deste Parecer, caso acolhido, da Decisão e do Provimento, formando se autos próprios, os quais deverão seguir à DGFAJ DIFIIJ para que se inclua no formulário padrão de Correição/Inspeção item relativo à verificação da observância, pela Serventia, da prioridade em comento, sugerindo se o seguinte texto para o questionamento:

 

"É observada a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha incluídos em programas especiais de proteção (Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011) ?"

 

e) Cumpridos os itens acima, sejam os autos encaminhados à e. Presidência, aos cuidados do Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar Dr. Marco José Mattos Couto, para:

 

e.1) Ciência das providências já adotadas no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, considerando os termos do Despacho de fls. 13 dos autos em apenso ( 2013 0113346);

 

e.2) Manifestação acerca das alterações no sistema informatizado de 1ª instância, sugeridas neste Parecer e, havendo concordância, sejam os

autos encaminhados à DGTEC para prosseguimento;

 

e.3) Análise da conveniência, oportunidade e necessidade de adoção de providências semelhantes, porém, relativas à 2ª Instância, uma vez que os autos deflagrados perante a e. Presidência foram apensados ao presente feito.

 

 

Remetam se os autos à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2013.

 

 

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

 

Acolho integralmente o Parecer da lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Drª Adriana Lopes Moutinho, e, por conseguinte, determino a publicação do Provimento e a adoção das demais medidas nos termos sugeridos.

 

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2013.

 

Desembargador Valmir de Oliveira Silva

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.