EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 17/2013
Estadual
Judiciário
13/08/2013
14/08/2013
DJERJ, ADM, n. 223, p. 35.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 17/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CARCERE PRIVADO
EXIGUIDADE DE TEMPO
DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DA VITIMA
AUSENCIA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
Apelação Criminal. Cárcere privado, três vezes, em concurso formal próprio Art. 148, três vezes, na forma do art. 70, todos do CP. Arguição de nulidades. Rejeitadas. Depoimentos das vítimas no sentido da privação da liberdade, dentro do estabelecimento comercial do réu, por aproximadamente 10 minutos exiguidade de tempo. Depoimentos das testemunhas que ratificam ter o réu determinado a abertura dos portões. Ausência de dolo de privar a liberdade da vítima privação rápida, instantânea ou momentânea, não configura o crime Atipicidade da conduta. Provimento do recurso defensivo para absolver o réu.
APELACAO CRIMINAL 0016773 73.2009.8.19.0011
CABO FRIO PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 18/06/2013
Ementa número 2
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PAGAMENTO DA DIVIDA
INCOMPROVACAO
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime contra a ordem tributária. Condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa ( fixado o valor de dois salários mínimos para cada dia multa) substituindo a pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal.ões defensivas postulam, em síntese: 1) Preliminarmente: a) a retroatividade da lei mais benéfica, operando se a prescrição; b) a nulidade da denúncia; 2) No mérito, pugna pela absolvição do recorrente, aduzindo atipicidade da conduta. Preliminares rechaçadas. Retroatividade da lei mais benéfica, ao argumento de que a conduta imputada ao Apelante teve início em 01/10/1990, data anterior à edição da Lei 8137/90, que é de 27/12/1990. Impossibilidade. Quando a Lei nº 8.137/1990 entrou em vigor, não havia cessado a continuidade delitiva imputada ao recorrente na peça acusatória, que ocorreu no dia 31 de março de 1992 (Súmula 771 do Supremo Tribunal Federal). Incabível a nulidade da denúncia pela aplicação da Lei nº 8.137/90. O pedido de prescrição da prescrição da pretensão punitiva estatal não medra. Recorrente condenado às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e a 16 DM. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo transitado em julgado a sentença para a acusação, regula se pela pena em concreto (artigo 110, §1º, do Código Penal), operando se em 08 anos (CP, art. 109, IV). O lapso prescricional de 08 anos, contado retroativamente que não se encaixa entre a data do recebimento da denúncia (28/04/2009) e da data da publicação da sentença (18/01/2012). No mérito, a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas pela prova oral produzida no Processo nº E 04/156150/2009 da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, o qual se reporta aos autos de infração nº 00.583735 6 de 19/05/1992 e no Contrato Social da Empresa Materiais de Construção e Transporte Antonio Ferreira Ltda. Não comprovação do pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Correto o Juízo de censura, inclusive no tocante à resposta penal. Fixação da pena base abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Incabível a redução da pena fixada na sentença pela metade, alegando que o recorrente completou 70 anos. In casu, a sentença foi prolatada em 17/11/2011 (Pasta 00234, fls. 01/03) e publicada em 18/01/2012 (Pasta 00237, fl.04), data em que o Apelante contava com 69 anos de idade (Pasta 00166, fls. 01/04). Artigos 115 e 117 do Código Penal. O contava com 70 (setenta) anos de idade só em 11 de abril de 2013. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, para manter a resposta penal em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, bem como os demais termos do decisum.
APELACAO CRIMINAL 0081044 24.2009.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 11/06/2013
Ementa número 3
CRIME DE TORTURA
ASSEMELHADO A HEDIONDO
REGIME INICIAL FECHADO
EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES CRIME DE TORTURA ASSEMELHADO A HEDIONDO REGIME INICIAL FECHADO. O § 7º do artigo 1º da Lei de Tortura prevê expressamente o início de cumprimento da pena em regime fechado, sendo certo, ainda, que se trata de crime que, por previsão constitucional, assemelha se a hediondo. A recente decisão do Plenário do E. STF foi feita incidentalmente, razão pela qual não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes. Recurso desprovido.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0005524 87.2011.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 28/05/2013
Ementa número 4
CRIME MILITAR
DESACATO
PRESTIGIO E AUTORIDADE DA FUNCAO PUBLICA MILITAR
CONDUTA OFENSIVA
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO (ART. 299 DO CPM). Arguição de incompetência. Atipicidade e insuficiência probatória. Descabimento da preliminar, e improcedência do pedido absolutório por mesmos fundamentos. Crime militar de desacato, previsto no art. 299 do CPM, que foi praticado por militar bombeiro da ativa contra colega de farda de menor graduação, que estava no exercício próprio de sua corporação e na atividade da cláusula ampla de serviço de salvamento e defesa civil, ao atender a chamado da guarnição em local de acidente de trânsito para atendimento de primeiros socorros. Apelante, sargento bombeiro, que após envolver se em discussão com terceiro acabou por desacatar um cabo mulher integrante da equipe que compareceu ao local, ofendendo lhe a dignidade e o decoro em desprestígio de sua função militar, violando o princípio da autoridade. Crime militar ex vi do art. 9º, II, "a", CPM. Tipicidade. O sujeito passivo mediato do desacato estava no desempenho de atividade própria de sua corporação militar sendo ofendida quando chamada, dentre outras injúrias preconceituosas, de "puta e piranha". Prova escorreita, firme e harmônica do desacato. Irrelevância da exaltação de ânimo para a prática delituosa, por não exigência desta condição no tipo, bastando a manifestação como conduta ofensiva ao bem jurídico tutelado que é o prestígio e a autoridade da função pública militar. Inexigibilidade de "ânimo calmo e refletido" para caracterização da infração penal que excluiria prévia e indevidamente os mais exaltados e irritadiços, em franca violação ao princípio da igualdade de tratamento penal em face, justamente, dos mais comedidos. Pena fixada pelo mínimo e convertida em "sursis" penal obediente a prudente dosimetria. Prestígio integral da sentença de primeiro grau. Conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
APELACAO CRIMINAL 0074714 40.2011.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julg: 13/06/2013
Ementa número 5
HABEAS CORPUS
AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
ANULACAO DA SENTENCA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Habeas Corpus manejado em primeiro grau. Ordem denegada. RECURSO DO PACIENTE. Anulação da sentença. Violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Oficial da Polícia Militar deste Estado que, apesar de submetido ao Conselho de Disciplina da PMERJ, que concluiu pela sua 'absoluta inocência', recebeu punição de 30 dias de detenção por parte do Comando da PMERJ, ato que sustenta estaria eivado de vícios, dentre eles, o de não lhe ser dado o direito de saber quem o estava acusando e o real teor das acusações, o desrespeito ao princípio do in dubio pro reo, a preclusão administrativa em razão da perda do prazo de punição pelo Estado, e o maior deles, a quebra do sigilo de dados de sua conta no facebook. 1.impetrado perante o Juízo da Auditoria Militar, que denegou a ordem, em síntese, por inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. 2.Justiça Militar, os habeas corpus devem sempre ser interpostos originariamente perante os Órgãos jurisdicionais de 2º grau, cabendo Recurso Ordinário direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, quando denegada a ordem. Em consequência, importa reconhecer a incompetência do órgão jurisdicional que julgou o Writ que deu origem ao presente Recurso, por incompetência absoluta em razão da matéria, declarando a nulidade do feito. 3.em Sentido Estrito que se recebe como Habeas Corpus, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que, sendo esta a Instância competente, e tendo sido dirigido a esse Colegiado, por livre distribuição, não se evidencia, neste aspecto, qualquer prejuízo ao ora Recorrente. 4. que pese a vedação do artigo 142, §2º, da Constituição Federal, no sentido de que 'não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares', os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de, não obstante reconhecerem a impossibilidade de questionar o mérito das sanções administrativas, caber ao Poder Judiciário analisar a sua legalidade. Desta forma, quando o procedimento estiver viciado ou a autoridade não for competente para apreciar o fato, subsistirão os motivos autorizadores da impetração, atacando a ilegalidade ou o abuso, e não a decisão em si. 5.ência de vício formal no Procedimento Administrativo que aplicou punição por transgressão disciplinar, tendo o ora Paciente oportunidade de praticar todos os atos necessários ao exercício de seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido reconhecida ausência de culpa, entendendo, contudo, o Comandante Geral da PMERJ, Autoridade competente para puni lo, de lhe aplicar a sanção de 30 dias de prisão, sem vinculação à opinião dos membros do Conselho de Disciplina, sendo a punição publicada em Boletim disciplinar da Corporação, denotando a observância dos direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Precedentes Citados:STF RE 338840/RS,Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 19/08/2003. STJ HC 211002/ SP, Rel. Min. Campbell Marques, julgado em 01/12/ 2011 e RHC 8846/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/12/2000.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0016127 57.2013.8.19.0000
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 04/06/2013
Ementa número 6
HOMICIDIO QUALIFICADO
DESCLASSIFICACAO
DOLO EVENTUAL
TENTATIVA
INCOMPATIBILIDADE
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE DOLO EVENTUAL TENTATIVA ¿ INCONPATIBILIDADE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA O procedimento do Tribunal Popular, segundo a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, é escalonado, ou seja, constitui se de duas fases completamente distintas (CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27). Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido. Nesse intuito, avalia se a presença no caso concreto de prova da materialidade do delito e indícios de autoria. A decisão de pronúncia cumpre papel jurídico de filtro da acusação. Tem como escopo impedir que o réu, destinatário do direito fundamental de ser julgado pelo júri, seja submetido a julgamento perante o Tribunal popular, com risco de condenação, quando a acusação evidentemente é excessiva ou temerária. No caso concreto, penso que a decisão desclassificatória deve ser mantida. Fundamento meu entendimento em três premissas, quais sejam: a impossibilidade de utilização do princípio in dubio pro societate na primeira fase do Tribunal do Júri num processo penal comprometido em salvaguardar os valores encartados na constituição federal; incompatibilidade do dolo eventual com a figura tentada do delito; violação do princípio da correlação, uma vez que a denúncia não descreve o dolo eventual na conduta dos acusados.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0011116 47.2013.8.19.0000
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. MARCUS BASILIO Julg: 28/05/2013
Ementa número 7
HOMICIDIO SIMPLES
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
INOCORRENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO JÚRI COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. 1) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, de modo que somente se admite a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação com as provas produzidas. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença encontrar respaldo em algum elemento probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na espécie, o Júri afastou a tese do privilégio. E, com efeito, sobejam nos autos elementos a indicar que, ainda que tomada por uma violenta emoção no momento do delito, a reação da apelante não foi deflagrada logo após uma injusta provocação da vítima, mas ao revés, por contingências de seu próprio comportamento depressivo, sujeito a impulsividades, e da particular dificuldade em aceitar o fim do relacionamento amoroso. Note se: tenha havido um sólido romance, como sugere a defesa, ou uma mesmo uma mera aventura extramatrimonial, entenderam os jurados inexistir qualquer injustiça na pretensão da vítima de encerrar o relacionamento com a apelante em prol da esposa e filho recém nascido. À Corte evidentemente descabe imiscuir se nessa decisão, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 2) Para a configuração da reformatio in pejus indireta exige se o recrudescimento da pena ao pressuposto de recurso exclusivo da defesa, conforme dicção expressa do art. 617 do CPP, o que não é o caso dos autos, tendo Corte anulado ex officio o primeiro julgado, considerando prejudicados os apelos defensivo e ministerial. 3) Por mais que correta a assertiva de que deva o Direito Penal centrar se na "culpabilidade do fato" para a aferição da responsabilidade penal, impossível dissociar do fato o seu autor no momento seguinte da individualização da pena, de molde a dar concretude ao princípio maior da isonomia. Portanto, parece óbvio concluir pela validade da aplicação dos balizamentos do art. 59 do Código Penal os quais, fundados em dados extrínsecos ao fato criminoso, delineiam o grau de reprovação da conduta do agente, prestando contributo à individualização da pena. Nessa toada, o argumento da defesa no sentido de que o juiz presidente se valeu de abstrações, estereótipos e preconceitos para a aferição da culpabilidade, de rigor, mostra se inerme para ultrapassar o campo da retórica, tendo o magistrado se valido de dados concretos para majorar a pena base. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ HC 216727/MS, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 17/04/2012 e HC 99202/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/02/2012.
APELACAO CRIMINAL 0008062 87.2006.8.19.0204
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 04/06/2013
Ementa número 8
JURI
CONSELHO DE SENTENCA
DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
ANULACAO DA SENTENCA
NOVO JULGAMENTO PELO JURI
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. Recurso ministerial que pretende obter a anulação do r. 'decisum', sob o argumento de que é manifestamente contrário à prova dos autos, submetendo se o ora apelado a novo julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a decisão do Conselho de Sentença não se baseou nos elementos de convicção trazidos aos autos, uma vez que o apelado foi reconhecido na fase inquisitorial como um dos autores do delito por uma das testemunhas de acusação, que confirmou em Juízo ter o reconhecido, de forma que tal decisão deve ser anulada, submetendo se o apelado a novo julgamento. Provimento do recurso para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Maioria.
APELACAO CRIMINAL 0003993 79.2007.8.19.0041
PARATI SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 28/02/2013
Ementa número 9
LATROCINIO
SENTENCA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATORIO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
FIXACAO DA PENA
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). PENA FIXADA EM 24 ANOS DE RECLUSÃO E 150 DIAS MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E A REDUÇÃO DA PENA BASE, FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O DELITO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATERIALIDADE DO CRIME, CONSISTENTE NO ROUBO DE DIVERSAS MERCADORIAS (JOIAS) QUE TOTALIZAM O VALOR DE R$ 23.703,19, E NO HOMICÍDIO DE UM INDIVÍDUO, QUE SE ENCONTRA DOCUMENTALMENTE AMPARADA. A AUTORIA TAMBÉM RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO, PRESTADOS PELAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA, DE MANEIRA COERENTE E UNIFORME, ASSIM COMO PELAS GRAVAÇÕES EFETUADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO SHOPPING E DA JOALHERIA ONDE SE DERAM OS FATOS. RESTOU PLENAMENTE CARACTERIZADO QUE O APELANTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS, SUBTRAIU DOIS MALOTES DE JOIAS, CEIFANDO, PARA TANTO, A VIDA DO SEGURANÇA DO SHOPPING. VENDEDORAS QUE RECONHECERAM O APELANTE NO MOMENTO EM QUE O MESMO CONDUZIU DOIS SEGURANÇAS PARA O INTERIOR DA LOJA, OLHANDO O DE FRENTE. A DEFESA, NO ENTANTO, NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A ACUSAÇÃO QUE PAIRA SOBRE O RÉU, SENDO QUE AS TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS SEQUER SE RECORDAM DA DATA DO DELITO. NO TOCANTE A FIXAÇÃO DE DA PENA, NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA MEDIDA EM QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E AINDA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELANTE QUE COMETEU O CRIME EM COMPANHIA DIRETA DE OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, EM PLENA LUZ DO DIA, EM LUGAR DE LARGA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, PROVOCANDO EXPRESSIVO PREJUÍZO À LOJA ONDE SE DERAM OS FATOS. PLENAMENTE RESPEITADO O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0042982 27.2011.8.19.0038
NOVA IGUACU PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ ZVEITER Julg: 04/06/2013
Ementa número 10
LEI N. 12015, DE 2009
APLICACAO RETROATIVA
ESTUPRO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CRIME UNICO
RECONHECIMENTO
AGRAVO DE EXECUÇÃO VEP NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. 113 DO CÓDIGO PENAL POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO UNÂNIME. Carlos Alexandre Moura Pereira, ora agravante, objetiva através do presente agravo de execução penal seja reformada a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009, mais benéfica, a fim de considerar crime único os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. O agravante foi condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material. Verifica se que a conduta que anteriormente era considerada como atentado violento ao pudor continua sendo criminalizada, só que a agora deslocada para outro tipo penal, e, assim, conforme o princípio da continuidade normativa típica, não existe "abolitio criminis" se a essência do tipo penal continua presente em outro dispositivo e com outro "nomen juris", isto é, o artigo 213 do Código Penal.Todavia, hoje, após a referida modificação, a lei veio beneficiar o agente, assim, se o agente que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal e depois pratica ato libidinoso diverso que não seja simples prelúdio da cópula, responderá por crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica. A decisão merece ser cassada, evitando supressão de instância por que se trata de um novo tipo penal misto de conteúdo alternativo e que possibilita a fungibilidade entre as ações nele elencadas. Provimento do recurso defensivo para cassar a decisão recorrida, reconhecendo a ocorrência de um único crime de estupro,cabendo ao Juiz da execução à realização da nova dosimetria da pena. Unânime.
Precedentes Citados:STF HC 101116/SP, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2010. TJRJ Agr 0025929 50.2011.8.19.0000, Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira, julgado em 30/04/2013.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0028967 02.2013.8.19.0000
BELFORD ROXO SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 25/06/2013
Ementa número 11
POSSE DE ARMA DE FOGO
ARMA DESMUNICIADA
ATIPICIDADE
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, LEI 10.826/03). REVÓLVER DESMUNICIADO. ATIPICIDADE. De acordo com a denúncia, o agente ocultava um revólver de calibre permitido com quatro munições intactas. Entretanto, o laudo de exame de arma de fogo acusa a ausência de munições na arma examinada. A sentença afirmou a materialidade do delito porque 'a arma apreendida possui capacidade para efetuar disparos, demonstrando, assim, seu pleno potencial lesivo'. A materialidade do delito não foi demonstrada. A conduta é atípica, pois o conceito jurídico de arma exige a possibilidade ofensiva e danosa do objeto. Não é possível presumir de maneira absoluta a ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma com a simples prática de qualquer dos núcleos do tipo penal, o que caracterizaria um retorno à responsabilidade objetiva. Ensinam Eugenio Raul Zaffaroni e Nilo Batista: 'De acordo com essa opção pelo estado moral (e o consequente rechaço do estado paternalista imoral), não pode haver delito que não reconheça, como suporte fático, um conflito que afete bens jurídicos alheios, entendidos como os elementos de que outrem necessite para a respectiva autorrealização (ser aquilo que escolheu ser, de acordo com sua consciência). Já foi dito que 'o papel de potestade social se reduz a proteger direitos'. Com isso se consagra o conceito personalista do direito, é dizer, que este deve servir à pessoa e não a qualquer mito que a transcenda. Por certo tal proteção não se realiza mediante o poder punitivo; no entanto é indiscutível que pretender aplicar penas quando não existe um direito ferido não só afeta o direito do apenado como também o dos demais cidadãos, ao transformar o modelo de estado: uma lei ou uma sentença que pretenda impor normas morais, cominando ou aplicando pena por um fato que não lesione ou exponha a perigo o direito alheio, é ilícita' (Direito Penal Brasileiro I, Ed. Renavan, pg. 225/226). 'O revólver descarregado, se o agente não trazia a munição, ou o revólver carregado com cartuchos de pólvora seca, não constituem arma no sentido que estamos examinando' (Heleno Fragoso). Recurso provido para absolver o apelante.
Precedente Citado : STF HC 97811/SP, Rel.Min. Eros Grau, julgado em 09/06/2009.
APELACAO CRIMINAL 0007377 56.2011.8.19.0026
ITAPERUNA QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 23/05/2013
Ementa número 12
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
TIPICIDADE DA CONDUTA
PRINCIPIO DA LESIVIDADE
PRINCIPIO DA ISONOMIA
INOCORRENCIA DE VIOLACAO
EMENTA CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET COM A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DISPOSITIVO PREVISTO NA LEI DE DROGAS PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA FULCRAR O DECISUM ABSOLUTÓRIO QUE SE REJEITA APELADO QUE É FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO, PARA CONSUMO PESSOAL, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA NOVEL LEGISLAÇÃO DE DROGAS NÃO DESCRIMINALIZOU A CONDUTA, MAS TÃO SOMENTE IMPÔS SANÇÕES DIVERSAS DO CÁRCERE CLARA OPÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO EM NÃO DEIXAR IMPUNE A CONDUTA O CONSUMO DE DROGAS SE CONSUBSTANCIA EM UM DOS GRANDES MALES DA HUMANIDADE E SEUS EFEITOS ULTRAPASSAM A ESFERA ÍNTIMA DO USUÁRIO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE OU DA ISONOMIA USUÁRIOS E DEPENDENTES QUÍMICOS QUE NO AFÃ DE APLACAR SEUS VÍCIOS PERPETRAM DIVERSOS DELITOS A LIBERDADE INDIVIDUAL DO USUÁRIO DE DROGAS NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO DA COLETIVIDADE TRAZER CONSIGO, EM VIA PÚBLICA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO VIOLA A VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DO USUÁRIO DE ENTORPECENTES CONDUTA DO APELADO QUE SE AMOLDA AO DESCRITO NO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06, QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DETERMINANDO SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELACAO CRIMINAL 0029881 60.2009.8.19.0209
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
22/01/2013
Ementa número 13
ROUBO IMPROPRIO
TENTATIVA
MANUTENCAO DA DECISAO
Embargos Infringentes e de Nulidade. O embargante foi denunciado por violação ao artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo impróprio), tendo o Ministério Público, nas alegações finais, requerido a condenação "nos exatos termos da exordial acusatória". Ao final da instrução, veio a ser condenado pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pois, segundo o sentenciante, ". o réu, na realidade, tentou fugir da situação de flagrância que se encontrava, mas não conseguiu e o alegado soco que teria desferido no segurança da empresa, não está bem retratado nos autos .". A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pela Sexta Câmara Criminal, condenando o acusado por infringência ao artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, constando do voto condutor do acórdão que, "visando assegurar a impunidade da pretérita subtração, ocorrida momentos antes, o réu empregou violência contra o segurança do estabelecimento comercial, em quem desferiu um soco na boca". O voto vencido negou provimento ao recurso ministerial, sob o seguinte argumento: ". Ante a impossibilidade de se tipificar a conduta do Apenado da forma mais apropriada, qual seja, o delito de roubo impróprio, consumado, pois tal atuação se constituiria em julgamento extrapetita, eis que o Parquet pretende na Apelação o reconhecimento apenas da modalidade tentada deste roubo impróprio, entendo que seja da melhor prática a manutenção da Decisão de piso. Assim, não restará o Apelado submetido a sanção penal em face da aceitação daquela modalidade típica que reputo descabida. Tampouco, aplica se àquele juízo de censura além do que foi pleiteado pelo Orgão ministerial". Conforme se observa, foi unânime o reconhecimento por parte dos Desembargadores que participaram do julgamento da apelação da agressão perpetrada pelo réu ao segurança do estabelecimento, momentos após a ocorrência da subtração. Ora, diante da ocorrência da subtração e da violência física, não posso concordar que meu entendimento doutrinário se sobreponha à realidade fática, e condene o acusado tão apenas pelo furto. A condenação por tentativa de roubo impróprio em muito beneficiou o réu, pois, na verdade, o crime atingiu seu momento consumativo quando da agressão, o que não pode ser reconhecido diante da narrativa ministerial na denúncia. Assim, correta está a condenação por tentativa de roubo impróprio. Embargos infringentes e de nulidade improvidos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0027364 98.2008.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS OITAVA CAMARA CRIMINAL Por
Maioria
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 26/06/2013
Ementa número 14
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE
COMPUTADOR
LAUDO PERICIAL
DISCRIMINACAO DE FORMA EXPRESSA DO TITULAR DO
DIREITO AUTORAL
INEXISTENCIA
ATIPICIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ( ARTIGO 12, §§ 2º E 3º, INCISO II, DA LEI 9609/98). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 397 III DO CPP, EIS QUE O FATO EM ANÁLISE NÃO TERIA COMPROVADA A SUA TIPICIDADE. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PROCESSO PROSSIGA NOS SEUS REGULARES TERMOS, SUSTENTANDO PARA TANTO A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DISCRIMINA DE FORMA EXPRESSA OS NOMES DAQUELES QUE TIVERAM OS SEUS DIREITOS AUTORAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS, TORNANDO IMPOSSÍVEL AFERIR A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO PELOS SEUS TITULARES , QUE CONDICIONA A TIPICIDADE DO FATO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
APELACAO CRIMINAL 0197632 46.2011.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
11/06/2013
Ementa número 15
VIOLENCIA DOMESTICA
REPRESENTACAO
DESISTENCIA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
AUSENCIA DE VIOLACAO
O órgão do Ministério Público recorreu em sentido estrito contra a decisão do Magistrado extinguindo a punibilidade dos agentes ( lesão corporal em circunstância de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP) e do proferimento de ameaça art. 147 do CP ) pois as varoas desistiram da representação após o recebimento da denúncia . Na peça busca a anulação da deliberação e, como consectário, o desdobramento processual. Apesar de o S.T.F. em fevereiro/2011 ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4421 assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, tal posição aqui não aplicar se á, considerando a magnitude da pacificação doméstica em prol dos valores familiares. Importante considerar que a data do fato, setembro de 2007, inviabiliza retroagir a decisão da Suprema Corte prejudicando o réu, especialmente pelas manifestações expressas das ofendidas em não mais continuar com a ação penal, devendo prevalecer as suas vontades pois, faltaria uma condição de procedibilidade. No tocante a ameaça, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato balizada entre o recebimento da exordial e a sentença. O injusto do artigo 147 do Código Penal atrai uma sanção de 1 a 6 meses de detenção e multa, logo, com o prazo prescricional de 2 anos, ex vi do artigo 109, VI, do Código Penal (redação anterior a Lei no 12.234/2010). O sucesso perfez se em setembro de 2007; a denúncia culminou acolhida no mesmo mês de 2008 e a sentença de extinção da punibilidade veio à lume em 26/10/2010. Assim, claramente operou se a prescrição da pretensão punitiva, pois decorridos mais de 2 anos entre a aceitação da peça inicial (03.09.2008) e a decisão final de 1º grau (26/10/2010). Extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Prequestionamento aos artigos 16 e 41 da Lei 11.3440/2006; 88 da Lei 9.099/1995 e artigos 129 e 226 da CRFB/88. Ausência de violação a norma constitucionais e infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Possível a retratação da vítima embora recebida a denúncia. Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça, ficando extinta a punibilidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0029433 36.2008.8.19.0205
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julg:
27/05/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.