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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 17/2013

Estadual

Judiciário

13/08/2013

DJERJ, ADM, n. 223, p. 35.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 17/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 17/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 17/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CARCERE PRIVADO

EXIGUIDADE DE TEMPO

DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DA VITIMA

AUSENCIA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

     Apelação Criminal.   Cárcere   privado,   três vezes, em concurso formal próprio   Art. 148,  três vezes, na forma do art. 70, todos do  CP.  Arguição de nulidades. Rejeitadas. Depoimentos  das  vítimas no sentido da  privação  da  liberdade,  dentro  do estabelecimento comercial     do      réu,      por aproximadamente 10 minutos   exiguidade  de  tempo. Depoimentos das testemunhas que ratificam ter o réu determinado a abertura  dos  portões.  Ausência  de dolo de privar a liberdade  da  vítima     privação rápida, instantânea ou momentânea, não configura  o crime Atipicidade da conduta. Provimento do recurso defensivo para absolver o réu.

APELACAO CRIMINAL 0016773 73.2009.8.19.0011

CABO FRIO   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 18/06/2013

 

Ementa número 2

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PAGAMENTO DA DIVIDA

INCOMPROVACAO

     APELAÇÃO CRIMINAL.  Crime   contra   a   ordem tributária. Condenação  pela   prática   do   crime previsto no  artigo  1º,  inciso  III,  da  Lei  nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos  e  04  (quatro)  meses  de reclusão, em regime aberto, e ao  pagamento  de  16 (dezesseis) dias multa ( fixado  o  valor  de  dois salários mínimos para cada dia multa)  substituindo a pena privativa de liberdade, por pena  restritiva de direitos,  a  critério  do  Juízo  da   Execução Penal.ões defensivas postulam, em  síntese:  1) Preliminarmente: a) a retroatividade  da  lei  mais benéfica, operando se a prescrição; b)  a  nulidade da denúncia; 2) No mérito, pugna pela absolvição do recorrente, aduzindo   atipicidade   da    conduta. Preliminares rechaçadas. Retroatividade da lei mais benéfica, ao argumento de que a conduta imputada ao Apelante teve início em 01/10/1990, data anterior à edição da  Lei  8137/90,  que  é   de   27/12/1990. Impossibilidade. Quando a Lei nº 8.137/1990  entrou em vigor, não havia cessado a continuidade delitiva imputada ao  recorrente  na  peça  acusatória,  que ocorreu no dia 31 de março de 1992 (Súmula  771  do Supremo Tribunal Federal). Incabível a nulidade  da denúncia pela  aplicação  da  Lei  nº  8.137/90.  O pedido de prescrição  da  prescrição  da  pretensão punitiva estatal não medra. Recorrente condenado às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e a 16  DM. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo transitado em julgado a sentença para  a  acusação, regula se pela pena em concreto (artigo  110,  §1º, do Código Penal), operando se em 08 anos (CP,  art. 109, IV). O lapso prescricional de 08 anos, contado retroativamente que não se encaixa entre a data  do recebimento da denúncia (28/04/2009) e da  data  da publicação da sentença (18/01/2012). No  mérito,  a materialidade e   a   autoria   estão   sobejamente demonstradas pela prova oral produzida no  Processo nº E 04/156150/2009 da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, o qual se reporta aos autos de infração nº 00.583735 6 de 19/05/1992 e no  Contrato  Social da Empresa Materiais  de  Construção  e  Transporte Antonio Ferreira Ltda. Não comprovação do pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Correto o Juízo de censura, inclusive no tocante à resposta penal. Fixação da pena base abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.  Incabível  a  redução  da  pena fixada na sentença  pela  metade,  alegando  que  o recorrente completou 70 anos. In casu,  a  sentença foi prolatada  em  17/11/2011  (Pasta  00234,  fls. 01/03) e  publicada  em  18/01/2012  (Pasta  00237, fl.04), data em que o Apelante contava com 69  anos de idade (Pasta 00166, fls. 01/04). Artigos  115  e 117 do Código Penal. O  contava  com  70  (setenta) anos de idade só em 11 de abril  de  2013.  RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, para manter a resposta  penal em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de  reclusão, em regime aberto, e  pagamento  de  16  (dezesseis) dias multa, bem como os demais termos do decisum.

APELACAO CRIMINAL 0081044 24.2009.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 11/06/2013

 

Ementa número 3

CRIME DE TORTURA

ASSEMELHADO A HEDIONDO

REGIME INICIAL FECHADO

     EMENTA    EMBARGOS  INFRINGENTES     CRIME  DE TORTURA   ASSEMELHADO A HEDIONDO    REGIME  INICIAL FECHADO. O § 7º do artigo  1º  da Lei  de  Tortura prevê expressamente o início de cumprimento da pena em regime fechado, sendo certo, ainda, que se trata de crime   que,   por   previsão    constitucional, assemelha se a  hediondo.  A  recente  decisão   do Plenário do E. STF foi feita incidentalmente, razão pela qual  não  possui  eficácia  erga  omnes   nem efeitos vinculantes. Recurso desprovido.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0005524 87.2011.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 4

CRIME MILITAR

DESACATO

PRESTIGIO E AUTORIDADE DA FUNCAO PUBLICA MILITAR

CONDUTA OFENSIVA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     APELAÇÃO CRIMINAL.  CRIME  MILITAR.   DESACATO (ART. 299  DO  CPM).  Arguição  de   incompetência. Atipicidade e       insuficiência       probatória. Descabimento da  preliminar,  e  improcedência   do pedido absolutório por  mesmos  fundamentos.  Crime militar de desacato, previsto no art. 299  do  CPM, que foi praticado por  militar  bombeiro  da  ativa contra colega de  farda  de  menor  graduação,  que estava no exercício próprio de sua corporação e  na atividade da   cláusula   ampla   de   serviço   de salvamento e defesa civil, ao atender a chamado  da guarnição em local de  acidente  de  trânsito  para atendimento de   primeiros   socorros.    Apelante, sargento bombeiro,   que   após   envolver se    em discussão com terceiro acabou por desacatar um cabo   mulher   integrante da equipe que  compareceu  ao local, ofendendo lhe a  dignidade  e  o  decoro  em desprestígio de  sua  função  militar,  violando  o princípio da autoridade. Crime  militar  ex  vi  do art. 9º,  II,  "a",  CPM.  Tipicidade.  O   sujeito passivo mediato do desacato estava no desempenho de atividade própria de sua corporação  militar  sendo ofendida quando  chamada,  dentre  outras  injúrias preconceituosas, de   "puta   e   piranha".   Prova escorreita, firme   e   harmônica   do    desacato. Irrelevância da exaltação de ânimo para  a  prática delituosa, por  não  exigência  desta  condição  no tipo, bastando a manifestação como conduta ofensiva ao bem jurídico tutelado que  é  o  prestígio  e  a autoridade da     função      pública      militar. Inexigibilidade de "ânimo calmo e  refletido"  para caracterização da  infração  penal  que   excluiria prévia e  indevidamente   os   mais   exaltados   e irritadiços, em franca  violação  ao  princípio  da igualdade de tratamento penal em face,  justamente, dos mais  comedidos.  Pena  fixada  pelo  mínimo  e convertida em "sursis" penal obediente  a  prudente dosimetria. Prestígio  integral  da   sentença   de primeiro grau.  Conhecimento  e  desprovimento   do apelo defensivo.

APELACAO CRIMINAL 0074714 40.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julg: 13/06/2013

 

Ementa número 5

HABEAS CORPUS

AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR

INCOMPETENCIA ABSOLUTA

ANULACAO DA SENTENCA

     RECURSO EM  SENTIDO  ESTRITO.  Habeas   Corpus manejado em primeiro grau. Ordem denegada.  RECURSO DO PACIENTE. Anulação  da  sentença.  Violação  dos princípios do    devido    processo    legal,    do contraditório e da ampla defesa. Oficial da Polícia Militar deste Estado que, apesar  de  submetido  ao Conselho de Disciplina da PMERJ, que concluiu  pela sua 'absoluta inocência',  recebeu  punição  de  30 dias de detenção por parte do Comando da PMERJ, ato que sustenta estaria eivado de vícios, dentre eles, o de não lhe ser dado o direito  de  saber  quem  o estava acusando e o  real  teor  das  acusações,  o desrespeito ao princípio do in  dubio  pro  reo,  a preclusão administrativa em razão da perda do prazo de punição pelo Estado, e o maior deles,  a  quebra do sigilo  de  dados  de  sua  conta  no  facebook. 1.impetrado  perante  o  Juízo  da  Auditoria Militar, que  denegou  a  ordem,  em  síntese,  por inexistência de  ilegalidade  ou  abuso  de  poder. 2.Justiça  Militar,  os  habeas  corpus   devem sempre ser interpostos originariamente  perante  os Órgãos jurisdicionais de 2º grau,  cabendo  Recurso Ordinário direcionado  ao  Superior   Tribunal   de Justiça, quando denegada a ordem. Em  consequência, importa reconhecer   a   incompetência   do   órgão jurisdicional que julgou o Writ que deu  origem  ao presente Recurso,  por  incompetência  absoluta  em razão da matéria, declarando a nulidade  do  feito. 3.em Sentido Estrito que  se  recebe  como Habeas Corpus,  com  fulcro   nos   princípios   da celeridade e da economia processual, uma  vez  que, sendo esta a Instância  competente,  e  tendo  sido dirigido a esse Colegiado, por livre  distribuição, não se evidencia, neste aspecto, qualquer  prejuízo ao ora Recorrente. 4. que  pese  a  vedação  do artigo 142,  §2º,  da  Constituição   Federal,   no sentido de que 'não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares',  os  Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido  de, não obstante  reconhecerem  a  impossibilidade   de questionar o mérito  das  sanções  administrativas, caber ao   Poder   Judiciário   analisar   a    sua legalidade. Desta  forma,  quando  o   procedimento estiver viciado ou a autoridade não for  competente para apreciar  o  fato,  subsistirão   os   motivos autorizadores da impetração, atacando a ilegalidade ou o abuso, e não a decisão em si.  5.ência de vício formal no Procedimento Administrativo  que aplicou punição por transgressão disciplinar, tendo o ora Paciente oportunidade de  praticar  todos  os atos necessários ao exercício de  seus  direitos  à ampla defesa  e  ao   contraditório,   tendo   sido reconhecida ausência de culpa, entendendo, contudo, o Comandante Geral da PMERJ, Autoridade  competente para puni lo, de lhe aplicar a sanção de 30 dias de prisão, sem vinculação à  opinião  dos  membros  do Conselho de Disciplina, sendo a  punição  publicada em Boletim disciplinar da Corporação,  denotando  a observância dos direitos constitucionais do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    Precedentes Citados:STF RE 338840/RS,Rel.Min. Ellen Gracie, julgado em 19/08/2003. STJ HC 211002/ SP, Rel. Min. Campbell Marques, julgado  em  01/12/ 2011 e RHC 8846/SP, Rel. Min. Hamilton  Carvalhido, julgado em 14/12/2000.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0016127 57.2013.8.19.0000

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 6

HOMICIDIO QUALIFICADO

DESCLASSIFICACAO

DOLO EVENTUAL

TENTATIVA

INCOMPATIBILIDADE

     EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO   TENTATIVA DE HOMICIDIO  QUALIFICADO      DESCLASSIFICAÇÃO   PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE   DOLO EVENTUAL   TENTATIVA ¿ INCONPATIBILIDADE   CORRELAÇÃO  ENTRE ACUSAÇÃO E  SENTENÇA  O  procedimento  do  Tribunal Popular, segundo  a  lição  de  Fernando  da  Costa Tourinho Filho, é escalonado, ou seja, constitui se de duas   fases   completamente   distintas    (CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum.  e  atual.  São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27).  Na  primeira  delas, designada judicium accusationis, o Juiz  Presidente realiza um simples juízo de prelibação da  acusação cujo objetivo é assegurar, de um lado,  que  o  réu não seja    submetido    a    um    constrangimento desnecessário, e,  de  outro,  que  o  Estado   não movimente seu aparato para promover  um  julgamento descabido. Nesse intuito, avalia se a  presença  no caso concreto de prova da materialidade do delito e indícios de autoria. A decisão de pronúncia cumpre papel jurídico de  filtro  da  acusação.  Tem  como escopo impedir que o réu, destinatário  do  direito fundamental de  ser   julgado   pelo   júri,   seja submetido a julgamento perante o Tribunal  popular, com risco  de   condenação,   quando   a   acusação evidentemente é excessiva  ou  temerária.  No  caso concreto, penso que  a  decisão  desclassificatória deve ser mantida. Fundamento  meu  entendimento  em três premissas, quais sejam: a  impossibilidade  de utilização do princípio in dubio pro  societate  na primeira fase do  Tribunal  do  Júri  num  processo penal comprometido  em  salvaguardar   os   valores encartados na         constituição         federal; incompatibilidade do dolo  eventual  com  a  figura tentada do  delito;  violação   do   princípio   da correlação, uma vez que a denúncia não  descreve  o dolo eventual na conduta dos acusados.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0011116 47.2013.8.19.0000

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 7

HOMICIDIO SIMPLES

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

INOCORRENCIA

     APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.  DECISÃO DO JÚRI  COM   AMPARO   NO   CONJUNTO   PROBATÓRIO. REFORMATIO IN   PEJUS    INDIRETA.    INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)  Vigora  no  Tribunal  do   Júri   o princípio da  íntima  convicção;  os  jurados   são livres na valoração e na interpretação da prova, de modo que somente  se  admite  a  anulação  de  seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação com  as  provas produzidas. Se  a  opção  feita  pelo  Conselho  de Sentença encontrar  respaldo  em   algum   elemento probatório, não  há  que  se   falar   em   decisão manifestamente contrária  à  prova  dos  autos.  Na espécie, o Júri afastou a tese  do  privilégio.  E, com efeito, sobejam nos autos elementos  a  indicar que, ainda que tomada por uma  violenta  emoção  no momento do delito, a reação  da  apelante  não  foi deflagrada logo  após  uma  injusta  provocação  da vítima, mas ao  revés,  por  contingências  de  seu próprio comportamento   depressivo,    sujeito    a impulsividades, e  da  particular  dificuldade   em aceitar o fim do relacionamento  amoroso.  Note se: tenha havido  um  sólido  romance,  como  sugere  a defesa, ou   uma   mesmo    uma    mera    aventura extramatrimonial, entenderam os  jurados  inexistir qualquer injustiça  na  pretensão  da   vítima   de encerrar o relacionamento com a apelante em prol da esposa e filho recém nascido. À Corte evidentemente descabe imiscuir se  nessa  decisão,  sob  pena  de invadir a soberania constitucional dos  julgamentos do Tribunal  do  Júri,  juiz   natural   da   causa (CRFB/88, artigo  5º,  XXXVIII,  "c").  2)  Para  a configuração da  reformatio   in   pejus   indireta exige se o recrudescimento da pena  ao  pressuposto de recurso exclusivo  da  defesa,  conforme  dicção expressa do art. 617 do CPP, o que não é o caso dos autos, tendo Corte anulado ex  officio  o  primeiro julgado, considerando   prejudicados   os    apelos defensivo e ministerial. 3) Por mais que correta  a assertiva de que deva o Direito Penal centrar se na "culpabilidade do  fato"   para   a   aferição   da responsabilidade penal,  impossível  dissociar   do fato o   seu   autor   no   momento   seguinte   da individualização da pena, de molde a dar concretude ao princípio maior da  isonomia.  Portanto,  parece óbvio concluir  pela  validade  da  aplicação   dos balizamentos do art. 59 do Código Penal  os  quais, fundados em dados extrínsecos  ao  fato  criminoso, delineiam o  grau  de  reprovação  da  conduta   do agente, prestando contributo à individualização  da pena. Nessa toada, o argumento da defesa no sentido de que o juiz presidente se  valeu  de  abstrações, estereótipos e  preconceitos  para  a  aferição  da culpabilidade, de  rigor,  mostra se  inerme   para ultrapassar o campo da retórica, tendo o magistrado se valido  de  dados  concretos  para   majorar   a pena base. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ HC 216727/MS, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 17/04/2012 e  HC  99202/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/02/2012.

APELACAO CRIMINAL 0008062 87.2006.8.19.0204

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 8

JURI

CONSELHO DE SENTENCA

DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS

ANULACAO DA SENTENCA

NOVO JULGAMENTO PELO JURI

     APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE  IMPOSSIBILITOU  A  DEFESA  DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE  AUTORIA. Recurso ministerial que pretende obter  a  anulação do r.  'decisum',  sob  o  argumento   de   que   é manifestamente contrário   à   prova   dos   autos, submetendo se o ora apelado a novo julgamento,  nos termos do artigo 593, inciso III, alínea 'd',  e  § 3º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a decisão do Conselho de Sentença não se  baseou  nos elementos de convicção trazidos aos autos, uma  vez que o apelado foi reconhecido na fase inquisitorial como um  dos  autores  do  delito   por   uma   das testemunhas de acusação, que confirmou em Juízo ter o reconhecido, de forma que tal  decisão  deve  ser anulada, submetendo se o apelado a novo julgamento. Provimento do recurso para submeter o  réu  a  novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Maioria.

APELACAO CRIMINAL 0003993 79.2007.8.19.0041

PARATI   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 28/02/2013

 

Ementa número 9

LATROCINIO

SENTENCA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATORIO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

FIXACAO DA PENA

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.  CONDENAÇÃO  DO RÉU PELA PRÁTICA DO  DELITO  DE  ROUBO  QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). PENA  FIXADA  EM 24 ANOS DE RECLUSÃO E 150  DIAS MULTA.  RECURSO  DE APELAÇÃO INTERPOSTO   PELA   DEFESA   BUSCANDO    A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E  A  REDUÇÃO  DA  PENA BASE, FIXADA ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL  PREVISTO  PARA   O DELITO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDENAÇÃO LASTREADA NO  CONJUNTO PROBATÓRIO DOS  AUTOS.  MATERIALIDADE   DO   CRIME, CONSISTENTE NO  ROUBO   DE   DIVERSAS   MERCADORIAS (JOIAS) QUE TOTALIZAM O VALOR DE R$ 23.703,19, E NO HOMICÍDIO DE  UM   INDIVÍDUO,   QUE   SE   ENCONTRA DOCUMENTALMENTE AMPARADA. A AUTORIA  TAMBÉM  RESTOU COMPROVADA PELOS  DEPOIMENTOS  COLHIDOS   EM   SEDE ADMINISTRATIVA E   EM   JUÍZO,   PRESTADOS    PELAS FUNCIONÁRIAS DA  LOJA,  DE   MANEIRA   COERENTE   E UNIFORME, ASSIM  COMO  PELAS  GRAVAÇÕES   EFETUADAS PELAS CÂMERAS  DE  SEGURANÇA  DO  SHOPPING   E   DA JOALHERIA ONDE SE DERAM OS FATOS. RESTOU PLENAMENTE CARACTERIZADO QUE O APELANTE, EM COMUNHÃO DE  AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS  TRÊS  INDIVÍDUOS,  SUBTRAIU DOIS MALOTES DE JOIAS, CEIFANDO, PARA TANTO, A VIDA DO SEGURANÇA   DO    SHOPPING.    VENDEDORAS    QUE RECONHECERAM O APELANTE NO MOMENTO EM QUE  O  MESMO CONDUZIU DOIS SEGURANÇAS PARA O INTERIOR  DA  LOJA, OLHANDO O DE FRENTE.  A  DEFESA,  NO  ENTANTO,  NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A ACUSAÇÃO QUE PAIRA  SOBRE O RÉU, SENDO QUE AS TESTEMUNHAS POR  ELA  ARROLADAS SEQUER SE RECORDAM DA DATA DO DELITO. NO TOCANTE  A FIXAÇÃO DE DA PENA, NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO  DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA MEDIDA EM  QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E AINDA  EM  CONSONÂNCIA COM OS     CRITÉRIOS     DA     RAZOABILIDADE     E PROPORCIONALIDADE. APELANTE QUE COMETEU O CRIME  EM COMPANHIA DIRETA DE OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, EM PLENA LUZ DO DIA, EM LUGAR DE LARGA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, PROVOCANDO EXPRESSIVO PREJUÍZO À LOJA ONDE SE DERAM OS  FATOS. PLENAMENTE RESPEITADO O ARTIGO 59 DO CÓDIGO  PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0042982 27.2011.8.19.0038

NOVA IGUACU   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ ZVEITER   Julg: 04/06/2013

 

 

Ementa número 10

LEI N. 12015, DE 2009

APLICACAO RETROATIVA

ESTUPRO

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CRIME UNICO

RECONHECIMENTO

     AGRAVO DE EXECUÇÃO   VEP   NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA LEI 12.015/2009, PARA  FINS  DE  RECONHECIMENTO  DE CRIME ÚNICO   ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO  PUDOR ART. 113  DO  CÓDIGO  PENAL       POSSIBILIDADE   PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO    UNÂNIME.  Carlos Alexandre Moura Pereira,  ora  agravante,  objetiva através do presente agravo de execução  penal  seja reformada a decisão do Juízo da Vara  de  Execuções Penais que  indeferiu   o   pedido   de   aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009, mais benéfica,  a fim de considerar crime único os crimes de  estupro e atentado  violento  ao  pudor.  O  agravante  foi condenado pelos  crimes  de  estupro   e   atentado violento ao   pudor,    em    concurso    material. Verifica se que a  conduta  que  anteriormente  era considerada como   atentado   violento   ao   pudor continua sendo  criminalizada,  só  que   a   agora deslocada para outro tipo penal, e, assim, conforme o princípio da continuidade normativa  típica,  não existe "abolitio criminis" se a  essência  do  tipo penal continua presente em outro dispositivo e  com outro "nomen juris", isto é, o artigo 213 do Código Penal.Todavia, hoje, após a referida modificação, a lei veio beneficiar o agente, assim,  se  o  agente que constrange  a  vítima,  mediante  violência  ou grave ameaça,  a  ter  conjunção  carnal  e  depois pratica ato libidinoso diverso que não seja simples prelúdio da cópula,  responderá  por  crime  único, haja vista  que  os  comportamentos  se   encontram previstos na mesma figura típica. A decisão  merece ser cassada, evitando supressão  de  instância  por que se  trata  de  um  novo  tipo  penal  misto  de conteúdo alternativo   e    que    possibilita    a fungibilidade entre  as   ações   nele   elencadas. Provimento do  recurso  defensivo  para  cassar   a decisão recorrida, reconhecendo a ocorrência de  um único crime de estupro,cabendo ao Juiz da  execução à realização da nova dosimetria da pena. Unânime.

    Precedentes Citados:STF HC 101116/SP, Rel.Min. Gilmar Mendes,  julgado  em  26/10/2010.  TJRJ  Agr 0025929 50.2011.8.19.0000, Rel.  Des.  Siro  Darlan de Oliveira, julgado em 30/04/2013.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0028967 02.2013.8.19.0000

BELFORD ROXO   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 25/06/2013

 

Ementa número 11

POSSE DE ARMA DE FOGO

ARMA DESMUNICIADA

ATIPICIDADE

     POSSE ILEGAL DE ARMA DE  FOGO  (ART.  14,  LEI 10.826/03). REVÓLVER DESMUNICIADO. ATIPICIDADE.  De acordo com  a  denúncia,  o  agente   ocultava   um revólver de calibre permitido com  quatro  munições intactas. Entretanto, o laudo de exame de  arma  de fogo acusa  a  ausência   de   munições   na   arma examinada. A sentença afirmou  a  materialidade  do delito porque 'a arma apreendida possui  capacidade para efetuar  disparos,  demonstrando,  assim,  seu pleno potencial lesivo'. A materialidade do  delito não foi demonstrada. A conduta é  atípica,  pois  o conceito jurídico de  arma  exige  a  possibilidade ofensiva e  danosa  do  objeto.  Não   é   possível presumir de maneira absoluta a ofensividade ao  bem jurídico tutelado pela norma com a simples  prática de qualquer  dos  núcleos  do  tipo  penal,  o  que caracterizaria um   retorno   à    responsabilidade objetiva. Ensinam Eugenio  Raul  Zaffaroni  e  Nilo Batista: 'De acordo  com  essa  opção  pelo  estado moral (e   o   consequente   rechaço   do    estado paternalista imoral), não pode haver delito que não reconheça, como suporte  fático,  um  conflito  que afete bens jurídicos alheios,  entendidos  como  os elementos de que outrem necessite para a respectiva autorrealização (ser aquilo que  escolheu  ser,  de acordo com sua consciência). Já  foi  dito  que  'o papel de  potestade  social  se  reduz  a  proteger direitos'. Com  isso   se   consagra   o   conceito personalista do direito, é  dizer,  que  este  deve servir à  pessoa  e  não  a  qualquer  mito  que  a transcenda. Por certo tal proteção não  se  realiza mediante o   poder   punitivo;   no    entanto    é indiscutível que pretender aplicar penas quando não existe um direito ferido não só afeta o direito  do apenado como  também  o  dos  demais  cidadãos,  ao transformar o modelo de  estado:  uma  lei  ou  uma sentença que   pretenda   impor   normas    morais, cominando ou aplicando pena por  um  fato  que  não lesione ou exponha a perigo  o  direito  alheio,  é ilícita' (Direito  Penal  Brasileiro       I,   Ed. Renavan, pg. 225/226). 'O revólver descarregado, se o agente  não  trazia  a  munição,  ou  o  revólver carregado com  cartuchos  de  pólvora   seca,   não constituem arma no sentido que estamos  examinando' (Heleno Fragoso). Recurso provido para  absolver  o apelante.

    Precedente Citado : STF HC 97811/SP, Rel.Min. Eros Grau, julgado em 09/06/2009.

APELACAO CRIMINAL 0007377 56.2011.8.19.0026

ITAPERUNA   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 23/05/2013

 

Ementa número 12

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

TIPICIDADE DA CONDUTA

PRINCIPIO DA LESIVIDADE

PRINCIPIO DA ISONOMIA

INOCORRENCIA DE VIOLACAO

     EMENTA   CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA   ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06    IRRESIGNAÇÃO  DO  PARQUET COM A  SENTENÇA  QUE  ABSOLVEU  O  APELADO,  SOB  O FUNDAMENTO DE QUE O DISPOSITIVO PREVISTO NA LEI  DE DROGAS PADECE    DE     INCONSTITUCIONALIDADE     ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO  PARA FULCRAR O DECISUM  ABSOLUTÓRIO  QUE  SE  REJEITA  APELADO QUE  É  FLAGRADO  TRAZENDO  CONSIGO,   PARA CONSUMO PESSOAL,  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  EM  VIA PÚBLICA     NOVEL   LEGISLAÇÃO   DE   DROGAS    NÃO DESCRIMINALIZOU A CONDUTA, MAS  TÃO  SOMENTE  IMPÔS SANÇÕES DIVERSAS  DO  CÁRCERE     CLARA  OPÇÃO   DO LEGISLADOR ORDINÁRIO EM NÃO DEIXAR IMPUNE A CONDUTA   O CONSUMO DE DROGAS SE CONSUBSTANCIA  EM  UM  DOS GRANDES MALES  DA   HUMANIDADE   E   SEUS   EFEITOS ULTRAPASSAM A   ESFERA   ÍNTIMA   DO   USUÁRIO    INOCORRÊNCIA DE   VIOLAÇÃO   AOS   PRINCÍPIOS    DA LESIVIDADE OU DA ISONOMIA   USUÁRIOS E  DEPENDENTES QUÍMICOS QUE  NO  AFà DE   APLACAR   SEUS   VÍCIOS PERPETRAM DIVERSOS DELITOS   A LIBERDADE INDIVIDUAL DO USUÁRIO  DE  DROGAS  NÃO  PODE  SE  SOBREPOR  AO DIREITO DA COLETIVIDADE   TRAZER  CONSIGO,  EM  VIA PÚBLICA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO VIOLA  A  VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DO USUÁRIO DE ENTORPECENTES CONDUTA DO APELADO QUE SE  AMOLDA  AO  DESCRITO  NO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 28 DA LEI  Nº  11.343/06, QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA   APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA  CASSAR  A  SENTENÇA  ABSOLUTÓRIA, DETERMINANDO SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

APELACAO CRIMINAL 0029881 60.2009.8.19.0209

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

22/01/2013

 

Ementa número 13

ROUBO IMPROPRIO

TENTATIVA

MANUTENCAO DA DECISAO

     Embargos Infringentes   e   de   Nulidade.   O embargante foi denunciado por  violação  ao  artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, c/c artigo  14,  inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo impróprio), tendo o Ministério Público, nas  alegações  finais, requerido a  condenação  "nos  exatos   termos   da exordial acusatória". Ao final da instrução, veio a ser condenado pelo crime previsto no artigo 155,  § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do  Código Penal, pois, segundo o sentenciante, ". o  réu,  na realidade, tentou fugir da situação  de  flagrância que se encontrava, mas não conseguiu  e  o  alegado soco que teria desferido no segurança  da  empresa, não está bem retratado nos  autos  .".  A  apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pela Sexta Câmara Criminal,  condenando  o  acusado  por infringência ao artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso  II, c/c artigo  14,  inciso  II,   do   Código   Penal, constando do voto condutor do acórdão que, "visando assegurar a  impunidade  da  pretérita   subtração, ocorrida momentos antes, o réu  empregou  violência contra o segurança do estabelecimento comercial, em quem desferiu um soco  na  boca".  O  voto  vencido negou provimento  ao  recurso  ministerial,  sob  o seguinte argumento: ". Ante a impossibilidade de se tipificar a  conduta  do  Apenado  da  forma   mais apropriada, qual seja, o delito de roubo impróprio, consumado, pois  tal  atuação  se  constituiria  em julgamento extrapetita, eis que o Parquet  pretende na Apelação o reconhecimento apenas  da  modalidade tentada deste roubo impróprio, entendo que seja  da melhor prática a manutenção  da  Decisão  de  piso. Assim, não restará o  Apelado  submetido  a  sanção penal em  face  da  aceitação  daquela   modalidade típica que reputo  descabida.  Tampouco,  aplica se àquele juízo de censura além do que  foi  pleiteado pelo Orgão ministerial". Conforme  se  observa, foi unânime  o   reconhecimento   por   parte   dos Desembargadores que participaram do  julgamento  da apelação da  agressão  perpetrada   pelo   réu   ao segurança do  estabelecimento,  momentos   após   a ocorrência da subtração. Ora, diante da  ocorrência da subtração  e  da  violência  física,  não  posso concordar que  meu  entendimento   doutrinário   se sobreponha à realidade fática, e condene o  acusado tão apenas pelo furto. A condenação  por  tentativa de roubo impróprio em muito beneficiou o réu, pois, na verdade, o crime atingiu seu momento consumativo quando da agressão, o que não pode ser  reconhecido diante da narrativa ministerial na denúncia. Assim, correta está a condenação por  tentativa  de  roubo impróprio. Embargos  infringentes  e  de   nulidade improvidos.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0027364 98.2008.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Por

Maioria

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 26/06/2013

 

Ementa número 14

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE

COMPUTADOR

LAUDO PERICIAL

DISCRIMINACAO DE FORMA EXPRESSA DO TITULAR DO

DIREITO AUTORAL

INEXISTENCIA

ATIPICIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ( ARTIGO 12, §§ 2º E  3º, INCISO II, DA LEI 9609/98). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 397 III DO CPP, EIS QUE O FATO  EM ANÁLISE NÃO  TERIA  COMPROVADA  A  SUA  TIPICIDADE. APELO MINISTERIAL   PUGNANDO   PELA   REFORMA    DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PROCESSO PROSSIGA NOS SEUS REGULARES TERMOS,   SUSTENTANDO   PARA   TANTO    A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA  PARA  A  DEFLAGRAÇÃO  DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DISCRIMINA DE FORMA EXPRESSA OS NOMES DAQUELES  QUE TIVERAM OS  SEUS  DIREITOS  AUTORAIS   SUPOSTAMENTE VIOLADOS, TORNANDO IMPOSSÍVEL AFERIR A AUSÊNCIA  DE AUTORIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO PELOS  SEUS  TITULARES  , QUE CONDICIONA  A  TIPICIDADE   DO   FATO.   NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

APELACAO CRIMINAL 0197632 46.2011.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

11/06/2013

 

Ementa número 15

VIOLENCIA DOMESTICA

REPRESENTACAO

DESISTENCIA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

AUSENCIA DE VIOLACAO

     O órgão  do  Ministério  Público  recorreu  em sentido estrito  contra  a  decisão  do  Magistrado extinguindo a  punibilidade  dos  agentes  (  lesão corporal em circunstância  de  violência  doméstica (art. 129, § 9º do CP) e do proferimento de  ameaça  art. 147 do CP )  pois  as  varoas  desistiram  da representação após o recebimento da denúncia  .  Na peça busca  a  anulação  da  deliberação  e,   como consectário, o desdobramento processual. Apesar  de o S.T.F. em fevereiro/2011 ao julgar a Ação  Direta de Inconstitucionalidade   ADI  4421   assentar   a natureza incondicionada da ação penal  em  caso  de crime de   lesão   corporal   praticado    mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, tal posição aqui  não  aplicar se á,   considerando   a magnitude da  pacificação  doméstica  em  prol  dos valores familiares.  Importante  considerar  que  a data do  fato,  setembro   de   2007,   inviabiliza retroagir a decisão da Suprema Corte prejudicando o réu, especialmente  pelas  manifestações  expressas das ofendidas em não  mais  continuar  com  a  ação penal, devendo prevalecer as  suas  vontades  pois, faltaria uma  condição   de   procedibilidade.   No tocante a ameaça, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em  abstrato  balizada  entre  o recebimento da exordial e a sentença. O injusto  do artigo 147 do Código Penal atrai uma sanção de 1  a 6 meses de detenção e  multa,  logo,  com  o  prazo prescricional de 2 anos, ex vi do artigo  109,  VI, do Código  Penal  (redação  anterior   a  Lei   no 12.234/2010). O sucesso perfez se  em  setembro  de 2007; a denúncia culminou acolhida no mesmo mês  de 2008 e a sentença de extinção da punibilidade  veio à lume em 26/10/2010. Assim, claramente operou se a prescrição da pretensão punitiva,  pois  decorridos mais de 2 anos entre a aceitação  da  peça  inicial (03.09.2008) e  a  decisão   final   de   1º   grau (26/10/2010). Extinção da punibilidade com base  no artigo 107,   inciso   IV,   do    Código    Penal. Prequestionamento aos  artigos  16  e  41  da   Lei 11.3440/2006; 88 da Lei 9.099/1995 e artigos 129  e 226 da  CRFB/88.  Ausência  de  violação  a   norma constitucionais e   infraconstitucionais.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Possível  a  retratação  da vítima embora recebida a  denúncia.  Reconhecimento de ofício  da  prescrição  da  pretensão   punitiva quanto ao  delito  de  ameaça,  ficando  extinta  a punibilidade.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0029433 36.2008.8.19.0205

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA   Julg:

27/05/2013

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.