EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 33/2013
Estadual
Judiciário
21/08/2013
22/08/2013
DJERJ, ADM, n. 229, p. 32.
Ementario de Jurisprudencia Civel do Tribunal de Justica do Estado
do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 33/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
PRODUCAO DE PROVAS
DILIGENCIAS PARA AFERIR OS GANHOS DO ALIMENTANTE
INDEFERIMENTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
NULIDADE
REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPORTÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Decisão que indeferiu expedição de ofícios para hospitais nos quais o agravado, réu em ação revisional de alimentos, trabalha como cirurgião, de modo a aferir sua efetiva renda, diante de eventual discrepância entre seus rendimentos e sua declaração de renda. A contraposição entre documentos traz fortes indícios de que a declaração de renda do réu não condiz com a sua realidade financeira, seja pelo número de pessoas jurídicas de quem recebeu rendimentos tributáveis, que incluem um número extenso de planos de saúde, contra apenas dois nas declarações de renda, seja pelo grande número de cirurgias e atendimentos realizados, aparentemente em maior número do que aquele declarado. A realização da instrução requerida, no sentido de elucidar os elementos controvertidos apontados, se mostrava de grande relevância para um pronunciamento isento e eqüitativo Não é razoável o indeferimento pleito legítimo, legal, fundamentado e tempestivo das partes, quando as diligências solicitadas possuem importância nodal para a verificação de existência e veracidade das relações de direito material trazidas a juízo. Na ponderação entre os princípios processuais da celeridade e economia com aqueles do devido processo legal, do pleno acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, os últimos demonstram maior relevância, por se coadunarem diretamente com o fim último do processo, promover a justiça e a paz social. É importante que o órgão com competência para a reforma da decisão monocrática disponha de todos os elementos de prova passiveis de produção e relevantes na formação do seu convencimento. O maior interesse em pauta é aquele do menor beneficiário dos alimentos, e não o do réu alimentante. Inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do pleno acesso à justiça, da ampla defesa, e do contraditório, refletido no artigo 5º, LIV, LV, XXXV da Carta da República. Limitação temporal dos ofícios. O acordo revisando é de junho de 2011, não havendo motivo para que os ofícios e informações solicitadas se estendam para além daquele marco temporal. Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.35350, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 31/07/2007 e AC 2007.001.31782, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgada em 03/07/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065003 77.2012.8.19.0000
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ Julg: 30/04/2013
Ementa número 2
ADOCAO DE MAIOR
EXISTENCIA DE ACORDO DE ADOCAO ENTRE ADOTANTE E
ADOTANDA
HOMOLOGACAO DO ACORDO
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
IMPOSSIBILIDADE
NECESSIDADE DE VERIFICACAO DA SITUACAO FATICA
APELAÇÃO. ADOÇÃO CIVIL ENTRE ADULTOS (APÓS A MAIORIDADE). NATUREZA NÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ADOÇÃO ENTRE PAI AFETIVO (ADOTANTE) E ADOTANDA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VERDADE BIOLÓGICA. 1. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SE MANIFESTE PELA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE, SEM A CONCORDÂNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS, POSTO O ADOTANDO NÃO MAIS ESTAR SUJEITO AO PODER FAMILIAR, HÁ QUE SE PONDERAR QUANDO PRESENTE O VÍNCULO AFETIVO COM O GENITOR. 2.CASU, A ADOTANDA CONVIVEU COM O PAI BIOLÓGICO ATÉ SUA SAÍDA DE CASA (QUE OCORREU POR MOTIVO DE SEU CASAMENTO), SENDO COMPROVADO QUE A RUPTURA NO RELACIONAMENTO AFETIVO COM SEU GENITOR SE DEU POR MOTIVO DE UM DESENTENDIMENTO, JÁ NA IDADE ADULTA. 3. DURANTE TODA A VIDA DA ADOTANDA, HOUVE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A MESMA, O PADRASTO E O PAI BIOLÓGICO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE POR MOTIVO DE UMA DESAVENÇA FAMILIAR, SEJA DESFEITO O VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO FILIAR PARA CONSTITUIR UMA PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA. 4. É FATO QUE A PATERNIDADE NÃO IMPEDE, NEM EXCLUI A RELAÇÃO SÓCIO AFETIVA DA ADOTANDA COM O PADRASTO, PODENDO, COMO SEMPRE, COEXISTIR COM A PATERNA. 5. NESTE PASSO, IMPOSSÍVEL DE SER HOMOLOGADO O ACORDO DE ADOÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DE VÍNCULO ENTRE FILHA E PAI BIOLOGICO, HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTAÇÃO DESTE, CONTRÁRIA A ADOÇÃO. 6. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vencida a Des. Denise Levy Tredler.
Precedente Citado : STJ REsp 703362/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2010 e REsp 112265/CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/05/2010.
APELACAO CIVEL 0164811 86.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julg: 28/05/2013
Ementa número 3
ALIMENTOS
EMPREITEIRO
CONDICAO FINANCEIRA DO AGENTE
GENITORA DOENTE E SEM FONTE DE RENDA
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
OBRIGACAO DE PENSIONAR
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RÉU. EMPREITEIRO. AFIRMAÇÃO NÃO CONSOANTE COM A REALIDADE. RENDA SUPERIOR A R$ 1.600,00 POR MÊS. SEM GASTOS COM ALUGUEL. MÃE DA APELADA DOENTE. SEM CONDIÇÕES DE LABORAR. DANO MORAL NÃO POSITIVADO. 1. Sentença. Registro de relevo para a lide posta. 2. Afirma o réu, empreiteiro, que o mercado estaria fraco para obras, o que se revela totalmente dissonante com a realidade. Assim, renda, seguramente superior a R$ 1.600,00 por mês 3. Ainda declarou em juízo, que vem prestando serviços em condomínios na Zona Sul do Município do Rio de Janeiro, que não paga aluguel e que até poucos meses atrás, auferia renda de R$ 800,00 mensais em uma lojinha que mantinha no interior do Estado de Minas Gerais. 4. Mãe da apelante, teve dois acidentes vasculares cerebrais, além de ser hipertensa, o que a impossibilita de trabalhar, não tendo fonte de renda. 5. Conjunto probatório, suficiência bastante a permitir a conclusão de que o apelado possui condições econômicas de pensionar a apelada em valor equivalente a 1 ( um ) salário mínimo. No mais, confirma se a sentença. 5. Dano moral não positivado. Não incumbe ao Poder Judiciário, obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção a um filho, certo que se ainda assim se entendesse, exigir se ia comprovação de que o genitor tivesse agido com dolo ou culpa em relação ao seu filho menor. 6. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0008577 21.2012.8.19.0202
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO Julg: 19/06/2013
Ementa número 4
ALIMENTOS
ALIMENTANTE INTERDITO
POSSIVEL SOBRECARGA ATRIBUIDA A AVO PATERNA
OBRIGACAO ALIMENTAR DOS AVOS
INCLUSAO DOS DEMAIS AVOS NO POLO PASSIVO
NECESSIDADE E RAZOABILIDADE
ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA MENOR. INCLUSÃO DOS DEMAIS AVÓS NO PÓLO PASSIVO. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DIANTE DA POSSÍVEL SOBRECARGA ATRIBUÍDA A AVÓ PATERNA, QUE TEVE SEUS GASTOS AUMENTADOS EM VIRTUDE DA INTERDIÇÃO DE SEU FILHO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar. Por sua vez, o dever de prestar alimentos pelos avós, repousa na solidariedade que deve existir entre os familiares. A Menor conta atualmente com 13 anos de idade, com necessidades presumidas e crescentes da faixa etária. Registre se, porém, que seu Genitor foi interditado, encontrando se impossibilitado de prover a obrigação alimentar. É certo também que a Apelante teve seus gastos aumentados em decorrência da interdição e curatela de seu filho. Logo, não é justo atribuir somente a ela a complementação necessária para o sustento da Menor. Devido às circunstâncias do caso que o distingue completamente de outros pedidos, ou seja, a impossibilidade do Genitor em virtude de sua interdição, é imprescindível incluir os demais avós, para que seja verificada a real possibilidade de cada um. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO CIVEL 0020727 84.2010.8.19.0208
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. VALERIA DACHEUX Julg: 20/02/2013
Ementa número 5
ALTERACAO DO REGIME DE BENS
CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE
1916
POSSIBILIDADE
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
APLICABILIDADE
Apelação cível. Ação de alteração de regime de bens. Casamento celebrado na vigência do CC16, tendo as partes optado pelo regime da comunhão parcial. Possibilidade, desde que atendidos os requisitos impostos pelo §2º do art. 1639 do CC02: pedido motivado formulado judicialmente por ambos os cônjuges; apuração das razões invocadas; ressalva a direitos de terceiros. Requisitos verificados no caso concreto. Sentença de improcedência que se reforma. 1. Não há que se cogitar da restrição patrimonial com relação ao regime de bens imposta pelo art. 1641, II, do CC02, conforme entendeu o sentenciante. À toda evidência, a ideia da vedação legal é afastar o proveito patrimonial que uma pessoa jovem obteria ao se consorciar com uma pessoa de idade avançada, que provavelmente já teria um patrimônio estabilizado, em oposição ao patrimônio da primeira. No caso concreto, entretanto, temos um casal, com idades aproximadas (ambos possuem acima de 60 anos) vivendo harmoniosamente há aproximadamente 34 anos, de modo que não há como se conceber que o interesse de quaisquer das partes requerentes seja obter proveito patrimonial em prejuízo do outro cônjuge. 2. Ademais, convém ressaltar que ambos os autores possuíam menos de 70 anos à época da propositura desta demanda, devendo ser afastada, de vez, a vedação legal contida no art. 1641, II, do CC02. 3. O justo motivo a amparar o pedido de alteração configura uma cláusula aberta, a ser preenchida pelo magistrado no caso concreto, à luz do princípio da autonomia privada e da operabilidade. Aplicando se o princípio da proporcionalidade ao caso concreto, verifico que a alteração do regime revela se como medida adequada, necessária e razoável (proporcionalidade em sentido estrito) para conferir à varoa a segurança e conforto que adviria do direito à meação dos bens herdados pelo varão na constância do casamento. 4. Quanto à exigência legal de ressalva aos interesses de terceiros, cumpre destacar que, ainda que a alteração possa implicar em diminuição ao direito eventual e futuro dos herdeiros do varão, não se pode olvidar que os pais não possuem o dever de conservar incólume seu patrimônio em favor dos filhos ou de seus sucessores. Assim como não se deve confundir direito sucessório, com mera expectativa desse direito, que é o que possui os herdeiros do cônjuge varão. 5. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1112123/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/06/2009.
APELACAO CIVEL 0000166 97.2011.8.19.0048
RIO DAS FLORES DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 11/06/2013
Ementa número 6
DIVORCIO
NOME DA MULHER CASADA
DIREITO INDISPONIVEL
ALTERACAO
NECESSIDADE DE MANIFESTACAO EXPRESSA
MANUTENCAO DO NOME DE CASADA
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NOME DE CASADA. ALTERAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66/2010, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica da separação. Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto, como simples fundamento para o divórcio. Não obstante as progressivas mudanças acerca do tema, resta, ainda, a controvérsia sobre a possibilidade de retomada do nome de solteiro, quando o cônjuge não requer a sua modificação expressamente. Os direitos da personalidade são faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, cujo objeto repousa nos diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no modo exterior. Os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais e perpétuos. De seu caráter absoluto decorre a oponibilidade erga omnes, na medida em que geram o dever geral de abster se de sua violação. No rol dos direitos da personalidade, o art.16, do CC/02 traz o direito ao nome. O nome civil é o principal elemento de identificação da pessoa natural, representando a designação pela qual se identificam e se distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica. Não obstante os nobres argumentos apresentados pelo apelante, prevalece o entendimento segundo o qual, por se tratar o nome de direito personalíssimo, está condicionado à expressa manifestação do interessado, o que não ocorreu no caso dos autos. Não é demais lembrar que a mudança do nome da apelada até poderia ser determinada. Entretanto, isto somente poderia ocorrer se presentes as condições do art.1.578, do CC. Nesse passo, não obstante a decretação da revelia da parte ré, no caso em comento, não se aplica o seu efeito material, previsto no art. 319, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar se de hipótese de direito indisponível, ressalvada no inciso II, do art. 320 do mesmo diploma. Sendo o nome atributo da personalidade, constitui direito indisponível. Logo, ante a falta de anuência expressa da mulher, há de se lhe conservar o nome de casada. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0007033 95.2012.8. 19.0008, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julga da em 18/12/2012 e AC 0019702 20.2011.8.19.0008, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 11/12/2012.
APELACAO CIVEL 0024288 66.2012.8.19.0008
BELFORD ROXO TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RENATA COTTA Julg: 08/05/2013
Ementa número 7
DIVORCIO CONSENSUAL
SENTENCA HOMOLOGATORIA
MORTE DO CONJUGE VARAO
APELO DO EX CONJUGE VIRAGO A BUSCAR REVERSAO DO
JULGADO
DECLARACAO DO ESTADO CIVIL DE VIUVA
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSAO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MORTE SUPERVENINENTE DO EX CÔNJUGE VARÃO. APELO DO EX CÔNJUGE VIRAGO A ALEGAR INSANIDADE MENTAL DO OUTRO. PRETENSÃO DE DESCONSTUIÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ação de contenciosa de divórcio, proposta pelo varão e convolada em consensual. Acordo exposto em audiência, à qual não compareceu o varão, acometido de acidente vascular cerebral, condicionado à sua ratificação, o que veio a ser manifestado em cartório, sendo aceita tal emissão volitiva, diante de informação médica de que o enfermo, impossibilitado de assinar, estava lúcido. Óbito do autor ocorrido deias depois da homologação do acordo das partes, com decretação do divórcio, três anos após a distribuição do feito. Apelo do ex cônjuge virago a buscar a reversão do julgado, com declaração do estado civil de viúva, a fim de habilitar se a pensão que como tal faria jus. 1. Nada indicando a incapacidade do varão, que três anos antes de adoecer, ao ajuizar a ação, manifestara vontade de divorciar se, nada inquina a sentença; se o virago no acordo das partes identifica vício de consentimento, deve buscar em ação própria, com possibilidade de ampla dilação probatória, sua desconstituição, bem assim a da sentença que o homologou (CPC, art. 486). 2. Recurso ao qual se nega provimento.
APELACAO CIVEL 0001028 55.2006.8.19.0206
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julg: 28/05/2013
Ementa número 8
EXONERACAO DE ALIMENTOS
PENSIONAMENTO DA ESPOSA
DECURSO LONGO DE TEMPO
LEGITIMA EXPECTATIVA DE PERCEPCAO VITALICIA
DEVER DE MUTUA ASSISTENCIA
DIREITO DA MULHER DE SER PENSIONADA PELO EX MARIDO
Apelação Cível. Direito de Família. Alimentos. Pedido de exoneração de obrigação alimentar feito em face da ex esposa. Sentença de improcedência. Inconformismo do alimentante. Alimentos, fixados em um salário mínimo, que decorrem do dever de mútua assistência fixados em sentença transitada em julgado. 1 As sentenças que arbitram alimentos fazem coisa julgada e somente podem ser revistas, como decorre da natureza continuativa da obrigação, caso alterada a equação resultante do binômio necessidade/possibilidade. 2 Fixados alimentos após a separação, quando relativamente jovem a mulher e razoável que aqueles tivessem natureza transitória, não constitui o simples transcurso de vinte anos fundamento para que se contorne a coisa julgada ou fato novo, capaz de alterar a equação acima referida. 3 Ao contrário, a preservação do pensionamento por tão longo tempo faz surgir a legítima expectativa de sua manutenção. 4 Eventual dificuldade financeira enfrentada pela oficina mecânica que não basta para eximir o devedor de sua obrigação de prestar os alimentos, sobretudo quando o mesmo confessa que possui planos de ter mais um filho com a sua nova companheira. 5 Recurso desprovido para manter a sentença.
APELACAO CIVEL 0020222 59.2011.8.19.0208
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO Julg:
02/04/2013
Ementa número 9
GUARDA PROVISORIA DE MENOR
PROPOSTA PELA AVO PATERNA
GUARDA DE FATO
DEFERIMENTO A AVO
INTERESSE DE(O) MENOR
GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA REQUERIDA POR AVÓ PATERNA. MENOR QUE DESDE TENRA IDADE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA REQUERENTE. POSSE DE FATO CONSOLIDADA NO TEMPO. CONTATO EVENTUAL COM OS GENITORES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Se a própria genitora reconhece que desde os dois meses de idade a menor se encontra sob os cuidados da avó paterna, é preciso cautela para alterar a rotina de uma criança que atualmente já se encontra com sete anos de idade e que, para passar aos cuidados direto da mãe, precisaria transferir se para outra cidade e modificar o colégio em que estuda no curso do ano letivo. Antes de promover mudança tão abrupta em situação consolidada ao longo de quase oito anos é preciso cautela para aferir qual dos litigantes possui aptidão para suprir o melhor interesse da menor. Ademais, não se pode perder de vista que desde tenra idade a guardiã da infante foi a avó paterna, que sempre verteu afeto e atenção à neta, assistindo lhe moral, educacional e materialmente, ao passo que os pais visitavam a filha quinzenalmente e usufruíam de sua companhia por ocasião das férias tão somente. Conhecimento e provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072450 19.2012.8.19.0000
BELFORD ROXO NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 18/06/2013
Ementa número 10
INTERDICAO
DOENCA NEUROLOGICA
CONTRADICAO ENTRE A PROVA E OS DEPOIMENTOS
INCAPACIDADE CIVIL PLENA
PROVA INCONCLUSIVA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Cível. Curatela de Interditos. Pretensão de decretação de interdição e nomeação da requerente como curadora do interditando. Intervenção do genitor do interditando impugnando a pretensão autoral. Sentença de procedência. Apelação do interessado. Cerceamento de defesa. Vício apontado pelo apelante que não se verifica, senão tendo o mesmo ingressado aos autos voluntariamente e promovido o acompanhamento do desenvolvimento do processo. Preliminar que se rejeita. Prova dos autos que não conduz à conclusão quanto à incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Laudo pericial que dá conta da existência de transtorno neurocognitivo leve e que não implicaria na incapacidade apontada. Contradição entre os fatos e circunstâncias apresentados nestes autos com o que restou deduzido em demanda diversa que aponta para ausência de boa fé na conduta processual das partes. Prova pericial a que não resta vinculado no Juízo, conforme disciplina o artigo 436 do CPC. Demais elementos dos autos que conduzem a conclusão diversa daquela lançada na sentença. Precedente do E. STJ. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
APELACAO CIVEL 0025576 80.2011.8.19.0203
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Julg: 19/03/2013
Ementa número 11
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM
EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
EXAME DE D.N.A. POSITIVO
BUSCA DA VERDADE REAL
DIREITO DE CONHECER A IDENTIDADE BIOLOGICA E
PESSOAL
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE SE DEU DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ. EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. EXAME DE DNA. RESULTADO QUE APONTA PARA 99,99% DE CERTEZA DA PATERNIDADE DO DE CUJUS. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO A CONHECER A IDENTIDADE BIOLÓGICA E PESSOAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O desenvolvimento dos estudos científicos, com o advento do exame de DNA, trouxe para o julgador a maior proximidade da verdade real, através da realização da prova pericial que abre a possibilidade de não mais se julgar tais causas apenas com base na filiação jurídica, na qual a presunção é iuris tantum, conforme dispõe o Código Civil, mas também de acordo com a filiação biológica apontada em tal exame. De fato, os exames de DNA, por mais precisos ainda são passíveis de erros, até porque nenhum exame é completamente seguro. Ademais, para que algo tenha validade científica necessariamente é preciso que possa ser refutável, pois, caso contrário, será um dogma e não uma ciência. Portanto, o resultado de um exame de DNA não serve para criar uma verdade absoluta, mas em uma ação de paternidade para indicar ou corroborar alguma alegação feita pelas partes. No caso dos autos o exame de DNA foi realizado pela UERJ, instituição conveniada com esta Corte, que possui seriedade e cautela na realização de seu trabalho. O resultado do exame acusou a probabilidade de o de cujus ser o pai biológico da pleiteante em 99,99%, ou seja, a margem de erro seria equivalente a 1 por 100 mil, bastante insignificante. Deste modo, correta a sentença, que não merece reparo. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO LHE PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0045901 06.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 14/12/ 2011 e AC 0004142 06.2004.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 09/08/2011.
APELACAO CIVEL 0007942 50.2006.8.19.0008
BELFORD ROXO SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA Julg: 15/05/2013
Ementa número 12
JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR
APLICACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS
CONJUGE VARAO
SEPARACAO DE CORPOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTERESSE PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO 'ERROR IN PROCEDENDO' ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Cuida a hipótese de Medida Cautelar de Separação de Corpos proposta pelo Cônjuge Varão contra o Virago, cuja sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que careceria o Varão de interesse processual por ter sido decretada em seu desfavor medida de afastamento do lar conjugal nos autos do Procedimento n° 0389781 69.2011.8.19.0001, em trâmite no I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Medida protetiva de afastamento do Varão do lar conjugal que, malgrado requerida pelo Virago, não foi concedida pelo Juízo do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Imposição de medidas protetivas de urgência, que se restringem à proibição de aproximação e de contato do Varão com sua Mulher. Distinção entre a natureza da medida protetiva de urgência que obriga o agressor (artigo 22, inciso II da Lei Maria da Penha) e daquelas que protegem a ofendida (artigo 23, incisos III, alíneas "a" e "b" do mesmo diploma legal), concedidas pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica. Presença do binômio necessidade adequação. Vislumbra se na hipótese a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado pelo Varão. Provimento do recurso. Sentença anulada.
APELACAO CIVEL 0013280 16.2012.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAETANO FONSECA COSTA Julg: 12/06/2013
Ementa número 13
MODIFICACAO DE GUARDA
DISPUTA ENTRE GENITORES
INTERVENCAO JUDICIAL INCONTORNAVEL
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DEFERIDA AO GENITOR
APELAÇÃO. Guarda de filhos menores (meninos de 9 e 11 anos de idade). Inconciliável disputa entre modelos educacionais: a mãe prefere o que privilegia a disciplina; o pai a tempera com esportes e lazer. Confronto teórico ocioso e que não disfarça o conflito pessoal entre os genitores, tanto que a mãe, em audiência, recusou proposta de mediação externa, alvitrada pelo Juízo e a que anuiu o pai. Laudos técnicos dos quais se extrai que os filhos demonstram encontrar maior conforto emocional e afetivo na companhia paterna, sem demonstrarem desapreço pela mãe, a afastar a alienação parental de que a mulher acusa o varão. Intervenção judicial incontornável e que transferiu a guarda dos filhos da mãe ao pai, em harmonia com a prova produzida. Revisão do regime de visitação, em busca de maior equilíbrio da presença parental na vida dos filhos em crescimento. Parcial provimento do recurso.
Precedente Citado : STF HC 69303/MG, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 30/06/1992.
APELACAO CIVEL 0028383 55.2011.8.19.0209
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JESSE TORRES Julg: 12/06/2013
Ementa número 14
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
CUMULADA COM PETICAO DE HERANCA
ADOCAO PELA COMPANHEIRA DO FINADO
FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEM ASCENDENTE OU
DESCENDENTE
PATERNIDADE SOCIO AFETIVA
CONFIGURACAO
DIREITO EXCLUSIVO A UNIVERSALIDADE DA HERANCA
Apelação Cível. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva com pedido cumulado com o de petição à herança. Autor que conviveu com o falecido desde tenra idade até o momento de sua morte, sem deixar descendente. Prova documental robusta desta relação que, inclusive, é reconhecida pelos próprios réus apelantes. Fato incontroverso. Desnecessidade de prova oral que se destina, exclusivamente, a comprovar fatos. Julgamento antecipado, corretamente, proferido. Cerceamento de defesa não evidenciado. Interesse processual manifesto do autor. Ausência de registro formal de paternidade que se mostra irrelevante, quedando se perante entendimento jurisprudencial pacificado com relação à paternidade socioafetiva. Filiação que pode ser demonstrada por qualquer meio, sendo proibida inclusive distinção entre filhos de origens outras e os biológicos. Impossibilidade jurídica do pedido que se afasta. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta Colenda Câmara Cível, neste sentido. Rejeição de todas as preliminares. Falecido que incluiu seu patronímico ao prenome do autor. Atos praticados no âmbito familiar, inclusive, socialmente que comprovam a existência de imenso afeto entre ambos, que se tratavam reciprocamente, como pai e filho. Adoção do autor pela companheira do finado. Paternidade socioafetiva configurada. Direito exclusivo do autor à universalidade da herança do finado. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Sentença correta que se mantém. Preliminares rejeitadas e desprovimento de todos os recursos. Vencido o Des. Roberto de Abreu e Silva.
Precedentes Citados:STJ REsp 234833/MG, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, julgado em 25/09/2007 e REsp 878941/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2007. TJRJ AC 0008147 62.2009.8.19.0206, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgada em 12/06/2013 e AC 0018709 30.2013.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 20/05/2013.
APELACAO CIVEL 0035388 68.2010.8.19.0014
CAMPOS NONA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 02/07/2013
Ementa número 15
REGULAMENTACAO DE VISITAS
LIMITES A VISITACAO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
PREVALENCIA
DEFERIMENTO A AVO
VISITACAO QUINZENAL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA AVÓ MATERNA. 1. Regulamentação de visitas proposta pela avó materna. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. 2. Em que pese o direito de visitação dos avós, previsto no parágrafo único, do art.1.589 do CC, deve sempre prevalecer o interesse do menor. 3. A existência de conflito entre os pais e a autora não pode obstar o bem estar da criança, devendo ser preservado o laço afetivo entre a menor e sua avó. 4. Visitação que não pode prejudicar a rotina de vida da infante (06 anos), não sendo recomendado o pernoite, mormente pela existência de animosidade entre o marido da autora e os pais da menor, sendo certo que este último não possui laço familiar com a criança, não havendo, ao longo da instrução probatória, qualquer indício de relação afetiva entre os mesmos. 5. Visitação quinzenal mantida, mostrando se adequada, diante da avaliação psicológica realizada. 6. Modificação do horário estabelecido na sentença, em razão da nova rotina de trabalho da genitora da menor, mantida as demais condições de visitação. 7. Negado provimento ao primeiro apelo (autora), provido o recurso adesivo (ré).
APELACAO CIVEL 0136480 65.2009.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MONICA COSTA DI PIERO Julg: 28/05/2013
Ementa número 16
UNIAO ESTAVEL
IMOVEL ADQUIRIDO EM NOME DA COMPANHEIRA
AQUISICAO DE IMOVEL COM DINHEIRO DO COMPANHEIRO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
PRETENSAO DE PARTILHAR VALOR AUFERIDO COM VENDA
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA
EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA COMPANHEIRA A PARTILHAR VALOR AUFERIDO COM A VENDA DE BEM IMÓVEL. COMPANHEIRO QUE ALEGA QUE O IMÓVEL FORA ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS SEUS, MAS REGISTRADO EM NOME DA COMPANHEIRA APENAS POR "RAZÕES DE FORO ÍNTIMO". DESCABIMENTO. 1 A mera prova de que um dos cônjuges tinha recursos para adquirir um bem com valores exclusivamente seus não é suficiente para comprovar que a aquisição tenha se dado desta forma. 2 Se o embargante alega que intencionalmente colocou o imóvel adquirido em nome da ré, sem suscitar nenhum vício do consentimento que pudesse levar à desconstituição desta manifestação de vontade, não pode invocar este fato, contraditoriamente, em seu favor. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES 0008078 48.2007.8.19.0061
TERESOPOLIS DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCIA ALVARENGA Julg: 24/04/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.