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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 33/2013

Estadual

Judiciário

21/08/2013

DJERJ, ADM, n. 229, p. 32.

Ementario de Jurisprudencia Civel do Tribunal de Justica do Estado

do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 33/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29,... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 33/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS

PRODUCAO DE PROVAS

DILIGENCIAS PARA AFERIR OS GANHOS DO ALIMENTANTE

INDEFERIMENTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

NULIDADE

     REVISÃO DE   ALIMENTOS.    INDEFERIMENTO    DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPORTÂNCIA PARA A  AFERIÇÃO  DA POSSIBILIDADE  DO  ALIMENTANTE.   CERCEAMENTO    DE DEFESA. NULIDADE. Decisão que  indeferiu  expedição de ofícios para hospitais nos quais o agravado, réu em ação  revisional  de  alimentos,  trabalha  como cirurgião, de modo  a  aferir  sua  efetiva  renda, diante de   eventual   discrepância   entre    seus rendimentos e   sua   declaração   de   renda.    A contraposição entre documentos traz fortes indícios de que a declaração de renda do réu não condiz  com a sua realidade financeira,  seja  pelo  número  de pessoas jurídicas  de  quem   recebeu   rendimentos tributáveis, que  incluem  um  número  extenso   de planos de saúde, contra apenas dois nas declarações de renda, seja pelo grande número  de  cirurgias  e atendimentos realizados,  aparentemente  em   maior número do que aquele  declarado.  A  realização  da instrução requerida,  no  sentido  de  elucidar  os elementos controvertidos apontados, se mostrava  de grande relevância para um pronunciamento  isento  e eqüitativo Não é razoável  o  indeferimento  pleito legítimo, legal,  fundamentado  e  tempestivo   das partes, quando as diligências  solicitadas  possuem importância nodal para a verificação de  existência e veracidade  das  relações  de  direito   material trazidas a juízo. Na ponderação entre os princípios processuais da celeridade e economia com aqueles do devido processo legal, do pleno acesso  à  justiça, da ampla defesa  e  do  contraditório,  os  últimos demonstram maior  relevância,  por  se   coadunarem diretamente com o fim último do processo,  promover a justiça e a paz social. É importante que o  órgão com competência   para   a   reforma   da   decisão monocrática disponha de todos os elementos de prova passiveis de produção e relevantes na  formação  do seu convencimento. O maior  interesse  em  pauta  é aquele do menor beneficiário dos alimentos, e não o do réu alimentante.  Inobservância  aos  princípios constitucionais do devido processo legal, do  pleno acesso à   justiça,   da   ampla   defesa,   e   do contraditório, refletido no  artigo  5º,  LIV,  LV, XXXV da Carta da República. Limitação temporal  dos ofícios. O acordo revisando é de junho de 2011, não havendo motivo para que os  ofícios  e  informações solicitadas se estendam  para  além  daquele  marco temporal. Recurso a que se dá parcial provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.35350, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 31/07/2007   e AC 2007.001.31782, Rel. Des. Vera Maria Soares  Van Hombeeck, julgada em 03/07/2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065003 77.2012.8.19.0000

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA AUGUSTA VAZ   Julg: 30/04/2013

 

Ementa número 2

ADOCAO DE MAIOR

EXISTENCIA DE ACORDO DE ADOCAO ENTRE ADOTANTE E

ADOTANDA

HOMOLOGACAO DO ACORDO

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

IMPOSSIBILIDADE

NECESSIDADE DE VERIFICACAO DA SITUACAO FATICA

     APELAÇÃO. ADOÇÃO CIVIL ENTRE ADULTOS  (APÓS  A MAIORIDADE).    NATUREZA     NÃO        CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO  PODER  FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ADOÇÃO  ENTRE  PAI  AFETIVO (ADOTANTE) E ADOTANDA. NECESSIDADE  DE  VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA,  DIANTE  DO  RECONHECIMENTO  DA VERDADE  BIOLÓGICA.  1.  EMBORA  A   JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SE MANIFESTE PELA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MAIOR DE  IDADE,  SEM  A  CONCORDÂNCIA   DOS   PAIS BIOLÓGICOS, POSTO O ADOTANDO NÃO MAIS ESTAR SUJEITO AO PODER  FAMILIAR,  HÁ  QUE  SE  PONDERAR   QUANDO PRESENTE O VÍNCULO AFETIVO  COM  O  GENITOR.  2.CASU, A ADOTANDA CONVIVEU COM O PAI  BIOLÓGICO  ATÉ SUA SAÍDA DE CASA (QUE OCORREU POR  MOTIVO  DE  SEU CASAMENTO), SENDO  COMPROVADO  QUE  A  RUPTURA   NO RELACIONAMENTO AFETIVO COM SEU GENITOR SE  DEU  POR MOTIVO DE UM DESENTENDIMENTO, JÁ NA  IDADE  ADULTA. 3.  DURANTE  TODA  A  VIDA  DA   ADOTANDA,    HOUVE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A MESMA, O PADRASTO E O PAI BIOLÓGICO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE POR MOTIVO DE UMA DESAVENÇA FAMILIAR,  SEJA  DESFEITO  O  VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO  FILIAR   PARA   CONSTITUIR   UMA PATERNIDADE  SÓCIO AFETIVA.  4.  É  FATO   QUE    A PATERNIDADE NÃO  IMPEDE,  NEM  EXCLUI   A   RELAÇÃO SÓCIO AFETIVA DA ADOTANDA COM O PADRASTO,  PODENDO, COMO SEMPRE, COEXISTIR  COM  A  PATERNA.  5.  NESTE PASSO, IMPOSSÍVEL DE SER  HOMOLOGADO  O  ACORDO  DE ADOÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DE VÍNCULO ENTRE FILHA E PAI BIOLOGICO,  HAVENDO,  INCLUSIVE,   MANIFESTAÇÃO DESTE, CONTRÁRIA A ADOÇÃO. 6. RECURSO QUE  SE  NEGA PROVIMENTO.      Vencida a Des. Denise Levy Tredler.

    Precedente Citado : STJ REsp 703362/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2010   e REsp 112265/CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/05/2010.

APELACAO CIVEL 0164811 86.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 3

ALIMENTOS

EMPREITEIRO

CONDICAO FINANCEIRA DO AGENTE

GENITORA DOENTE E SEM FONTE DE RENDA

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

OBRIGACAO DE PENSIONAR

     DIREITO DE    FAMÍLIA.     ALIMENTOS.     RÉU. EMPREITEIRO. AFIRMAÇÃO   NÃO   CONSOANTE   COM    A REALIDADE. RENDA SUPERIOR A R$  1.600,00  POR  MÊS. SEM GASTOS COM ALUGUEL. MÃE DA APELADA DOENTE.  SEM CONDIÇÕES DE LABORAR. DANO MORAL NÃO POSITIVADO. 1. Sentença. Registro de relevo para a lide posta.  2. Afirma o réu, empreiteiro, que  o  mercado  estaria fraco para  obras,  o  que  se  revela   totalmente dissonante com   a   realidade.    Assim,    renda, seguramente superior a R$ 1.600,00 por mês 3. Ainda declarou em juízo, que vem  prestando  serviços  em condomínios na Zona Sul  do  Município  do  Rio  de Janeiro, que não paga  aluguel  e  que  até  poucos meses atrás, auferia renda de R$ 800,00 mensais  em uma lojinha que mantinha no interior do  Estado  de Minas Gerais.  4.  Mãe  da  apelante,   teve   dois acidentes vasculares   cerebrais,   além   de   ser hipertensa, o que a impossibilita de trabalhar, não tendo fonte  de  renda.  5.  Conjunto   probatório, suficiência bastante a permitir a conclusão de  que o apelado possui condições econômicas de  pensionar a apelada em valor equivalente a 1 ( um  )  salário mínimo. No mais, confirma se a  sentença.  5.  Dano moral não  positivado.   Não   incumbe   ao   Poder Judiciário, obrigar alguém a amar,  dar  carinho  e atenção a um filho, certo que  se  ainda  assim  se entendesse, exigir se ia  comprovação  de   que   o genitor tivesse agido com dolo ou culpa em  relação ao seu  filho  menor.  6.  Provimento  parcial   do recurso.

APELACAO CIVEL 0008577 21.2012.8.19.0202

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 19/06/2013

 

Ementa número 4

ALIMENTOS

ALIMENTANTE INTERDITO

POSSIVEL SOBRECARGA ATRIBUIDA A AVO PATERNA

OBRIGACAO ALIMENTAR DOS AVOS

INCLUSAO DOS DEMAIS AVOS NO POLO PASSIVO

NECESSIDADE E RAZOABILIDADE

     ALIMENTOS. AVÓ  PATERNA.  IMPOSSIBILIDADE   DO GENITOR DE CONTRIBUIR PARA  O  SUSTENTO  DA  MENOR. INCLUSÃO DOS   DEMAIS   AVÓS   NO   PÓLO   PASSIVO. NECESSIDADE E  RAZOABILIDADE  DIANTE  DA   POSSÍVEL SOBRECARGA ATRIBUÍDA A AVÓ PATERNA, QUE  TEVE  SEUS GASTOS AUMENTADOS EM VIRTUDE DA INTERDIÇÃO  DE  SEU FILHO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Aos pais incumbe  o dever de sustento, guarda e  educação  dos  filhos, decorrente do poder familiar. Por sua vez, o  dever de prestar  alimentos  pelos   avós,   repousa   na solidariedade que deve existir entre os familiares. A Menor conta atualmente com 13 anos de idade,  com necessidades presumidas  e  crescentes   da   faixa etária. Registre se, porém,  que  seu  Genitor  foi interditado, encontrando se   impossibilitado    de prover a obrigação alimentar. É certo também que  a Apelante teve seus gastos aumentados em decorrência da interdição e curatela de seu filho. Logo, não  é justo atribuir  somente  a  ela  a   complementação necessária para o  sustento  da  Menor.  Devido  às circunstâncias do    caso    que    o     distingue completamente de  outros  pedidos,   ou   seja,   a impossibilidade do  Genitor  em  virtude   de   sua interdição, é  imprescindível  incluir  os   demais avós, para que seja verificada a real possibilidade de cada um. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0020727 84.2010.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. VALERIA DACHEUX   Julg: 20/02/2013

 

Ementa número 5

ALTERACAO DO REGIME DE BENS

CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE

1916

POSSIBILIDADE

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

APLICABILIDADE

     Apelação cível. Ação de alteração de regime de bens. Casamento  celebrado  na  vigência  do  CC16, tendo as partes  optado  pelo  regime  da  comunhão parcial. Possibilidade,  desde  que  atendidos   os requisitos impostos pelo §2º do art. 1639 do  CC02: pedido motivado formulado judicialmente  por  ambos os cônjuges;   apuração   das   razões   invocadas; ressalva a  direitos   de   terceiros.   Requisitos verificados no   caso   concreto.    Sentença    de improcedência que se reforma.  1.  Não  há  que  se cogitar da restrição  patrimonial  com  relação  ao regime de bens imposta pelo art. 1641, II, do CC02, conforme entendeu o sentenciante. À toda evidência, a ideia da  vedação  legal  é  afastar  o  proveito patrimonial que uma  pessoa  jovem  obteria  ao  se consorciar com uma pessoa de  idade  avançada,  que provavelmente já teria um patrimônio  estabilizado, em oposição ao  patrimônio  da  primeira.  No  caso concreto, entretanto, temos um  casal,  com  idades aproximadas (ambos  possuem  acima  de   60   anos) vivendo harmoniosamente há aproximadamente 34 anos, de modo que não há como se conceber que o interesse de quaisquer  das  partes  requerentes  seja  obter proveito patrimonial em prejuízo do outro  cônjuge. 2. Ademais, convém ressaltar que ambos  os  autores possuíam menos de 70 anos à  época  da  propositura desta demanda, devendo  ser  afastada,  de  vez,  a vedação legal contida no art. 1641, II, do CC02. 3. O justo motivo a  amparar  o  pedido  de  alteração configura uma cláusula  aberta,  a  ser  preenchida pelo magistrado  no  caso  concreto,   à   luz   do princípio da autonomia privada e da  operabilidade. Aplicando se o princípio  da  proporcionalidade  ao caso concreto, verifico que a alteração  do  regime revela se como  medida   adequada,   necessária   e razoável (proporcionalidade  em  sentido   estrito) para conferir à varoa a segurança  e  conforto  que adviria do direito à meação dos bens herdados  pelo varão na  constância  do  casamento.  4.  Quanto  à exigência legal  de  ressalva  aos  interesses   de terceiros, cumpre  destacar  que,   ainda   que   a alteração possa implicar em diminuição  ao  direito eventual e futuro dos herdeiros do  varão,  não  se pode olvidar que os pais não  possuem  o  dever  de conservar incólume  seu  patrimônio  em  favor  dos filhos ou de seus sucessores.  Assim  como  não  se deve confundir   direito   sucessório,   com   mera expectativa desse direito, que é o  que  possui  os herdeiros do  cônjuge  varão.  5.   Provimento   do recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 1112123/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/06/2009.

APELACAO CIVEL 0000166 97.2011.8.19.0048

RIO DAS FLORES   DECIMA NONA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 11/06/2013

 

 

Ementa número 6

DIVORCIO

NOME DA MULHER CASADA

DIREITO INDISPONIVEL

ALTERACAO

NECESSIDADE DE MANIFESTACAO EXPRESSA

MANUTENCAO DO NOME DE CASADA

     APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.  NOME  DE  CASADA. ALTERAÇÃO. DIREITO  INDISPONÍVEL.  NECESSIDADE   DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. Com a entrada  em  vigor  da Emenda Constitucional  n.º  66/2010,  é  suficiente instruir o pedido de divórcio  com  a  certidão  de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do  casal  ou de qualquer outra causa  específica  da  separação. Vigora, mais do que nunca, agora,  o  princípio  da ruptura do afeto, como simples  fundamento  para  o divórcio. Não  obstante  as  progressivas  mudanças acerca do tema, resta, ainda, a controvérsia  sobre a possibilidade de retomada do  nome  de  solteiro, quando o  cônjuge  não  requer  a  sua  modificação expressamente. Os  direitos  da  personalidade  são faculdades jurídicas que se  situam  no  âmbito  da própria pessoa, cujo objeto  repousa  nos  diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção  essencial  no   modo   exterior.   Os direitos da    personalidade     são     absolutos, extrapatrimoniais e  perpétuos.  De   seu   caráter absoluto decorre a  oponibilidade  erga  omnes,  na medida em que geram o dever geral de  abster se  de sua violação. No rol dos direitos da personalidade, o art.16, do CC/02 traz o direito ao nome.  O  nome civil é o principal elemento  de  identificação  da pessoa natural,  representando  a  designação  pela qual se identificam  e  se  distinguem  as  pessoas naturais, nas  relações  concernentes  ao   aspecto civil de sua vida jurídica. Não obstante os  nobres argumentos apresentados pelo apelante, prevalece  o entendimento segundo o qual, por se tratar  o  nome de direito  personalíssimo,  está  condicionado   à expressa manifestação do  interessado,  o  que  não ocorreu no caso dos autos. Não é demais lembrar que a mudança  do  nome  da  apelada  até  poderia  ser determinada. Entretanto,   isto   somente   poderia ocorrer se presentes as condições do art.1.578,  do CC. Nesse  passo,  não  obstante  a  decretação  da revelia da parte ré, no caso  em  comento,  não  se aplica o seu efeito material, previsto no art. 319, do Código  de  Processo  Civil,  tendo   em   vista tratar se de  hipótese  de  direito   indisponível, ressalvada no inciso  II,  do  art.  320  do  mesmo diploma. Sendo o nome  atributo  da  personalidade, constitui direito indisponível. Logo, ante a  falta de anuência  expressa  da  mulher,  há  de  se  lhe conservar o  nome  de  casada.   Desprovimento   do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0007033 95.2012.8. 19.0008, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento,  julga da em 18/12/2012  e  AC  0019702 20.2011.8.19.0008, Rel. Des. Carlos Santos  de  Oliveira,  julgada  em 11/12/2012.

APELACAO CIVEL 0024288 66.2012.8.19.0008

BELFORD ROXO   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 08/05/2013

 

 

Ementa número 7

DIVORCIO CONSENSUAL

SENTENCA HOMOLOGATORIA

MORTE DO CONJUGE VARAO

APELO DO EX CONJUGE VIRAGO A BUSCAR REVERSAO DO

JULGADO

DECLARACAO DO ESTADO CIVIL DE VIUVA

IMPOSSIBILIDADE DE REVERSAO

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.  MORTE  SUPERVENINENTE   DO EX CÔNJUGE VARÃO.  APELO  DO  EX CÔNJUGE  VIRAGO  A ALEGAR INSANIDADE MENTAL  DO  OUTRO.  PRETENSÃO  DE DESCONSTUIÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.  Ação  de contenciosa de  divórcio,  proposta  pelo  varão  e convolada em   consensual.   Acordo   exposto    em audiência, à qual não compareceu o varão, acometido de acidente vascular cerebral, condicionado  à  sua ratificação, o  que  veio  a  ser  manifestado   em cartório, sendo aceita tal emissão volitiva, diante de informação   médica   de    que    o    enfermo, impossibilitado de assinar, estava lúcido. Óbito do autor ocorrido  deias  depois  da  homologação   do acordo das partes, com decretação do divórcio, três anos após  a  distribuição  do  feito.   Apelo   do ex cônjuge virago a buscar a reversão  do  julgado, com declaração do estado civil de viúva, a  fim  de habilitar se a pensão que como tal faria  jus.  1. Nada indicando a incapacidade do  varão,  que  três anos antes  de  adoecer,   ao   ajuizar   a   ação, manifestara vontade de divorciar se, nada inquina a sentença; se  o  virago  no   acordo   das   partes identifica vício de consentimento, deve  buscar  em ação própria, com possibilidade  de  ampla  dilação probatória, sua desconstituição,  bem  assim  a  da sentença que  o  homologou  (CPC,  art.  486).  2. Recurso ao qual se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0001028 55.2006.8.19.0206

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 8

EXONERACAO DE ALIMENTOS

PENSIONAMENTO DA ESPOSA

DECURSO LONGO DE TEMPO

LEGITIMA EXPECTATIVA DE PERCEPCAO VITALICIA

DEVER DE MUTUA ASSISTENCIA

DIREITO DA MULHER DE SER PENSIONADA PELO EX MARIDO

     Apelação Cível. Direito de Família. Alimentos. Pedido de exoneração de obrigação  alimentar  feito em face da ex esposa.  Sentença  de  improcedência. Inconformismo do alimentante. Alimentos, fixados em um salário mínimo, que decorrem do dever  de  mútua assistência fixados  em  sentença   transitada   em julgado. 1   As sentenças  que  arbitram  alimentos fazem coisa julgada e somente podem  ser  revistas, como decorre da natureza continuativa da obrigação, caso alterada  a  equação  resultante  do   binômio necessidade/possibilidade. 2     Fixados  alimentos após a  separação,  quando  relativamente  jovem  a mulher e razoável  que  aqueles  tivessem  natureza transitória, não constitui o simples transcurso  de vinte anos fundamento para que se contorne a  coisa julgada ou fato novo, capaz de  alterar  a  equação acima referida. 3   Ao contrário, a preservação  do pensionamento por tão  longo  tempo  faz  surgir  a legítima expectativa  de  sua   manutenção.   4   Eventual dificuldade  financeira  enfrentada   pela oficina mecânica  que  não  basta  para  eximir   o devedor de sua obrigação de prestar  os  alimentos, sobretudo quando o mesmo confessa que possui planos de ter mais um filho com a sua nova companheira.  5   Recurso desprovido para manter a sentença.

APELACAO CIVEL 0020222 59.2011.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

02/04/2013

 

Ementa número 9

GUARDA PROVISORIA DE MENOR

PROPOSTA PELA AVO PATERNA

GUARDA DE FATO

DEFERIMENTO A AVO

INTERESSE DE(O) MENOR

GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA

     AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  DIREITO  DE  FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA REQUERIDA POR AVÓ PATERNA.  MENOR QUE DESDE TENRA IDADE SE ENCONTRA SOB  OS  CUIDADOS DA REQUERENTE. POSSE DE FATO CONSOLIDADA NO  TEMPO. CONTATO EVENTUAL COM OS GENITORES.  CONHECIMENTO  E PROVIMENTO DO  RECURSO.  Se  a   própria   genitora reconhece que desde os dois meses de idade a  menor se encontra sob  os  cuidados  da  avó  paterna,  é preciso cautela  para  alterar  a  rotina  de   uma criança que atualmente já se encontra com sete anos de idade e que, para passar aos cuidados direto  da mãe, precisaria transferir se para outra  cidade  e modificar o colégio em que estuda no curso  do  ano letivo. Antes de promover mudança  tão  abrupta  em situação consolidada ao longo de quase oito anos  é preciso cautela para  aferir  qual  dos  litigantes possui aptidão para suprir o  melhor  interesse  da menor. Ademais, não se pode  perder  de  vista  que desde tenra idade a guardiã da infante  foi  a  avó paterna, que sempre verteu afeto e atenção à  neta, assistindo lhe moral, educacional e  materialmente, ao passo   que   os   pais   visitavam   a    filha quinzenalmente e usufruíam  de  sua  companhia  por ocasião das  férias  tão  somente.  Conhecimento  e provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072450 19.2012.8.19.0000

BELFORD ROXO   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 18/06/2013

 

Ementa número 10

INTERDICAO

DOENCA NEUROLOGICA

CONTRADICAO ENTRE A PROVA E OS DEPOIMENTOS

INCAPACIDADE CIVIL PLENA

PROVA INCONCLUSIVA

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     Cível. Curatela de  Interditos.  Pretensão  de decretação de interdição e nomeação  da  requerente como curadora  do  interditando.   Intervenção   do genitor do  interditando  impugnando  a   pretensão autoral. Sentença  de  procedência.   Apelação   do interessado. Cerceamento de defesa. Vício  apontado pelo apelante que não se verifica,  senão  tendo  o mesmo ingressado  aos   autos   voluntariamente   e promovido o acompanhamento  do  desenvolvimento  do processo. Preliminar  que  se  rejeita.  Prova  dos autos que  não  conduz   à   conclusão   quanto   à incapacidade do interditando para os atos  da  vida civil. Laudo pericial que dá conta da existência de transtorno neurocognitivo leve e que não implicaria na incapacidade  apontada.  Contradição  entre   os fatos e circunstâncias  apresentados  nestes  autos com o que restou deduzido em  demanda  diversa  que aponta para  ausência  de   boa   fé   na   conduta processual das partes. Prova  pericial  a  que  não resta vinculado no  Juízo,  conforme  disciplina  o artigo 436 do CPC. Demais elementos dos  autos  que conduzem a conclusão  diversa  daquela  lançada  na sentença. Precedente  do  E.  STJ.  Provimento   do recurso para   reformar   a   sentença   e   julgar improcedente a pretensão autoral.

APELACAO CIVEL 0025576 80.2011.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET   Julg: 19/03/2013

 

Ementa número 11

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM

EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS

EXAME DE D.N.A. POSITIVO

BUSCA DA VERDADE REAL

DIREITO DE CONHECER A IDENTIDADE BIOLOGICA E

PESSOAL

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE  PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE  NASCIMENTO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRELIMINAR  DE  CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE SE  DEU DE FORMA  ADEQUADA.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE PREJUÍZO PARA  A  PARTE  RÉ.  EXUMAÇÃO  DOS  RESTOS MORTAIS. EXAME DE DNA. RESULTADO  QUE  APONTA  PARA 99,99% DE CERTEZA DA PATERNIDADE DO DE CUJUS. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO A  CONHECER  A  IDENTIDADE BIOLÓGICA E  PESSOAL.  PRINCÍPIO  DA  DIGNIDADE  DA PESSOA HUMANA.  O   desenvolvimento   dos   estudos científicos, com o advento do exame de DNA,  trouxe para o julgador  a  maior  proximidade  da  verdade real, através da realização da prova  pericial  que abre a possibilidade de não  mais  se  julgar  tais causas apenas com base  na  filiação  jurídica,  na qual a presunção é iuris tantum, conforme dispõe  o Código Civil, mas também de acordo com  a  filiação biológica apontada em tal exame. De fato, os exames de DNA, por mais precisos ainda  são  passíveis  de erros, até  porque  nenhum  exame  é  completamente seguro. Ademais,  para  que  algo  tenha   validade científica necessariamente é preciso que possa  ser refutável, pois, caso contrário, será  um  dogma  e não uma ciência. Portanto, o resultado de um  exame de DNA não serve para criar uma  verdade  absoluta, mas em uma ação  de  paternidade  para  indicar  ou corroborar alguma alegação feita pelas  partes.  No caso dos autos o exame de DNA  foi  realizado  pela UERJ, instituição conveniada com  esta  Corte,  que possui seriedade e cautela  na  realização  de  seu trabalho. O   resultado   do   exame    acusou    a probabilidade de o de cujus ser o pai biológico  da pleiteante em 99,99%, ou seja,  a  margem  de  erro seria equivalente  a  1  por  100   mil,   bastante insignificante. Deste modo, correta a sentença, que não merece reparo. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO  E NEGO LHE PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0045901 06.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em  14/12/ 2011  e  AC  0004142 06.2004.8.19.0001,  Rel.  Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 09/08/2011.

APELACAO CIVEL 0007942 50.2006.8.19.0008

BELFORD ROXO   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julg: 15/05/2013

 

Ementa número 12

JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR

APLICACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS

CONJUGE VARAO

SEPARACAO DE CORPOS

PROCEDIMENTO CAUTELAR

INTERESSE PROCESSUAL

      APELAÇÃO CÍVEL   DIREITO DE FAMÍLIA    MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS   EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME  DO  MÉRITO  POR  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE PROCESSUAL         PRESENÇA       DO        BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO    'ERROR  IN  PROCEDENDO'  ANULAÇÃO DA SENTENÇA.   Cuida a hipótese de  Medida Cautelar de  Separação  de  Corpos  proposta   pelo Cônjuge Varão contra o Virago, cuja sentença julgou extinto o processo sem  resolução  do  mérito,  nos moldes do  artigo  267,  inciso  VI  do  Código  de Processo Civil, sob o fundamento de que careceria o Varão de  interesse   processual   por   ter   sido decretada em seu desfavor medida de afastamento  do lar conjugal   nos   autos   do   Procedimento   n° 0389781 69.2011.8.19.0001, em trâmite no I  Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra  a  Mulher da Comarca  da  Capital.     Medida  protetiva   de afastamento do Varão do lar conjugal que,  malgrado requerida pelo Virago, não foi concedida pelo Juízo do I Juizado  da  Violência  Doméstica  e  Familiar contra a Mulher.   Imposição de medidas  protetivas de urgência,  que  se  restringem  à  proibição  de aproximação e de contato do Varão com sua Mulher. Distinção entre a natureza da medida  protetiva  de urgência que obriga o agressor (artigo  22,  inciso II da Lei Maria da Penha) e daquelas que protegem a ofendida (artigo 23, incisos III, alíneas "a" e "b" do mesmo diploma legal), concedidas pelo  Juízo  do Juizado da  Violência  Doméstica.     Presença   do binômio necessidade adequação.   Vislumbra se    na hipótese a necessidade da tutela jurisdicional e  a adequação do provimento  pleiteado  pelo  Varão.  Provimento do recurso.   Sentença anulada.  

APELACAO CIVEL 0013280 16.2012.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 12/06/2013

 

Ementa número 13

MODIFICACAO DE GUARDA

DISPUTA ENTRE GENITORES

INTERVENCAO JUDICIAL INCONTORNAVEL

ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL

INTERESSE DA CRIANCA

GUARDA DEFERIDA AO GENITOR

      APELAÇÃO. Guarda de filhos  menores  (meninos de 9 e 11 anos  de  idade).  Inconciliável  disputa entre modelos educacionais: a  mãe  prefere  o  que privilegia a  disciplina;  o  pai  a  tempera   com esportes e lazer. Confronto teórico  ocioso  e  que não disfarça o conflito pessoal entre os genitores, tanto que a mãe, em audiência, recusou proposta  de mediação externa, alvitrada  pelo  Juízo  e  a  que anuiu o pai. Laudos técnicos dos  quais  se  extrai que os filhos demonstram encontrar  maior  conforto emocional e  afetivo  na  companhia  paterna,   sem demonstrarem desapreço  pela  mãe,  a   afastar   a alienação parental de que a mulher acusa  o  varão. Intervenção judicial incontornável e que transferiu a guarda dos filhos da mãe ao pai, em harmonia  com a prova produzida. Revisão do regime de  visitação, em busca de maior equilíbrio da  presença  parental na vida  dos   filhos   em   crescimento.   Parcial provimento do recurso.

    Precedente Citado : STF HC 69303/MG, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 30/06/1992.

APELACAO CIVEL 0028383 55.2011.8.19.0209

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JESSE TORRES   Julg: 12/06/2013

 

Ementa número 14

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

CUMULADA COM PETICAO DE HERANCA

ADOCAO PELA COMPANHEIRA DO FINADO

FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEM ASCENDENTE OU

DESCENDENTE

PATERNIDADE SOCIO AFETIVA

CONFIGURACAO

DIREITO EXCLUSIVO A UNIVERSALIDADE DA HERANCA

     Apelação Cível.  Ação  de  reconhecimento   de paternidade socioafetiva com pedido cumulado com  o de petição à herança.  Autor  que  conviveu  com  o falecido desde tenra idade até  o  momento  de  sua morte, sem  deixar  descendente.  Prova  documental robusta desta relação que, inclusive, é reconhecida pelos próprios réus apelantes. Fato  incontroverso. Desnecessidade de  prova  oral  que   se   destina, exclusivamente, a   comprovar   fatos.   Julgamento antecipado, corretamente, proferido. Cerceamento de defesa não   evidenciado.   Interesse    processual manifesto do autor. Ausência de registro formal  de paternidade que se mostra irrelevante,  quedando se perante entendimento jurisprudencial pacificado com relação à paternidade  socioafetiva.  Filiação  que pode ser  demonstrada  por  qualquer  meio,   sendo proibida inclusive  distinção   entre   filhos   de origens outras  e  os  biológicos.  Impossibilidade jurídica do pedido que se  afasta.  Precedentes  do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta Colenda  Câmara Cível, neste  sentido.   Rejeição   de   todas   as preliminares. Falecido que incluiu seu  patronímico ao prenome do  autor.  Atos  praticados  no  âmbito familiar, inclusive, socialmente  que  comprovam  a existência de imenso  afeto  entre  ambos,  que  se tratavam reciprocamente, como pai e  filho.  Adoção do autor pela companheira  do  finado.  Paternidade socioafetiva configurada.  Direito   exclusivo   do autor à  universalidade  da  herança   do   finado. Parecer do Ministério Público, em ambos  os  graus, nesse sentido.  Sentença  correta  que  se  mantém. Preliminares rejeitadas e desprovimento de todos os recursos.     Vencido o Des. Roberto de Abreu e Silva.

    Precedentes Citados:STJ REsp 234833/MG, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa,  julgado em  25/09/2007 e REsp 878941/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2007. TJRJ  AC  0008147 62.2009.8.19.0206, Rel. Des. Marcia Alvarenga,   julgada em 12/06/2013 e AC 0018709 30.2013.8.19.0000, Rel. Des.  Fernando Foch Lemos, julgada em 20/05/2013.

APELACAO CIVEL 0035388 68.2010.8.19.0014

CAMPOS   NONA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 02/07/2013

 

 

Ementa número 15

REGULAMENTACAO DE VISITAS

LIMITES A VISITACAO

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

PREVALENCIA

DEFERIMENTO A AVO

VISITACAO QUINZENAL

     APELAÇÃO CÍVEL.        RECURSO        ADESIVO. REGULAMENTAÇÃO DE  VISITAS  DA  AVÓ   MATERNA.   1. Regulamentação de   visitas   proposta   pela   avó materna. Sentença    de    procedência     parcial. Insurgência de ambas as partes. 2. Em  que  pese  o direito de  visitação   dos   avós,   previsto   no parágrafo único, do art.1.589 do  CC,  deve  sempre prevalecer o interesse do menor. 3. A existência de conflito entre os pais e a autora não pode obstar o bem estar da criança, devendo ser preservado o laço afetivo entre a menor e sua avó. 4.  Visitação  que não pode prejudicar a rotina de vida da infante (06 anos), não sendo recomendado o  pernoite,  mormente pela existência de animosidade entre  o  marido  da autora e os pais da menor,  sendo  certo  que  este último não possui laço familiar com a criança,  não havendo, ao longo da instrução probatória, qualquer indício de relação  afetiva  entre  os  mesmos.  5. Visitação quinzenal mantida, mostrando se adequada, diante da  avaliação  psicológica   realizada.   6. Modificação do horário estabelecido na sentença, em razão da nova rotina de  trabalho  da  genitora  da menor, mantida as demais condições de visitação. 7. Negado provimento  ao  primeiro   apelo   (autora), provido o recurso adesivo (ré).

APELACAO CIVEL 0136480 65.2009.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 28/05/2013

 

 

Ementa número 16

UNIAO ESTAVEL

IMOVEL ADQUIRIDO EM NOME DA COMPANHEIRA

AQUISICAO DE IMOVEL COM DINHEIRO DO COMPANHEIRO

AUSENCIA DE COMPROVACAO

PRETENSAO DE PARTILHAR VALOR AUFERIDO COM VENDA

IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA

     EMBARGOS INFRINGENTES.     UNIÃO      ESTÁVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA COMPANHEIRA A  PARTILHAR VALOR AUFERIDO  COM  A   VENDA   DE   BEM   IMÓVEL. COMPANHEIRO QUE ALEGA QUE O IMÓVEL  FORA  ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS SEUS, MAS REGISTRADO EM NOME DA COMPANHEIRA  APENAS  POR  "RAZÕES  DE  FORO ÍNTIMO". DESCABIMENTO. 1  A mera prova  de  que  um dos cônjuges tinha recursos para  adquirir  um  bem com valores exclusivamente seus  não  é  suficiente para comprovar que a aquisição tenha se dado  desta forma. 2     Se    o    embargante    alega     que intencionalmente colocou o imóvel adquirido em nome da ré, sem suscitar nenhum vício  do  consentimento que pudesse   levar   à    desconstituição    desta manifestação de  vontade,  não  pode  invocar  este fato, contraditoriamente, em seu favor.  RECURSO  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

EMBARGOS INFRINGENTES 0008078 48.2007.8.19.0061

TERESOPOLIS   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 24/04/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.