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AVISO CONJUNTO 25/2013

Estadual

Judiciário

22/08/2013

DJERJ, ADM, n. 230, p. 2.

Avisam que o peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça realizado em duplicidade, quer em razão de falha de transmissão atribuída ao sistema, quer por erro do operador peticionante, deverá ser... Ver mais
Ementa

Avisam que o peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça realizado em duplicidade, quer em razão de falha de transmissão atribuída ao sistema, quer por erro do operador peticionante, deverá ser observado o procedimento que menciona, e dá outras providências.

AVISO CONJUNTO Nº 25/2013 A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Primeiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador NASCIMENTO ANTONIO PÓVOAS VAZ no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os termos dos Atos... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO Nº 25/2013

 

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Primeiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador NASCIMENTO ANTONIO PÓVOAS VAZ no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os termos dos Atos Normativos Conjuntos TJ nº 7/2013 e 12, que regulamentou o processo eletrônico e o peticionamento eletrônico no segundo grau de jurisdição e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça e sua celeridade, diante de situações pontuais não previstas nos referidos atos.

 

AVISAM:

 

Aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Estado e dos Municípios, serventuários, advogados, partes e usuários em geral:

 

Art. 1º Havendo peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça realizado em duplicidade, quer em razão de falha de transmissão atribuída ao sistema, quer por erro do operador peticionante, deverá ser observado o seguinte procedimento:

 

I   A 1ª Vice Presidência receberá, autuará e distribuirá a primeira petição que tiver anexada GRERJ válida, ou no caso de pedido de gratuidade ou dispensa de custas a primeira petição protocolada.

 

II   A 1ª Vice Presidência elaborará nos autos distribuídos informação indicando todos os protocolos identificados que sejam idênticos à ação/recurso autuado.

 

III   A 1ª Vice Presidência lançará movimento de recebimento dos protocolos identificados como repetição da ação/recurso autuado, fazendo esses protocolos conclusos ao relator para quem houver distribuição da ação/recurso.

 

IV   Caberá ao relator da ação/recurso decidir sobre as petições apontadas como idêntica, podendo, entre outras providências determinar:

 

a. Autuação como nova ação/recurso, com determinação de distribuição com ou sem vinculação;

b. Intimação do peticionante para indicar peças que pretende ver aproveitadas para juntada na ação/recurso autuada;

c. Inclusão de ofício de peças dos protocolos na ação/recurso autuada;

d. Encerramento dos protocolos não autuados.

 

V   No caso de encerramento do protocolo, caberá à Secretaria da Câmara o lançamento do movimento para que as petições protocoladas deixem de constar no acervo do Desembargador a que forem feitas conclusas.

 

VI   Caso o Desembargador opte por lançar decisão apenas no processo distribuído, que abranja as petições protocoladas que estejam conclusas, deverá a Secretaria da Câmara certificar em todos os protocolos a decisão, providenciado, se for o caso, o encerramento do protocolo.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça deverá promover a atualização constante das opções de distribuição de peças pelo portal para evitar a protocolização de mais de uma ação/recurso com o mesmo objeto pela mesma parte, salvo nos casos permitidos em Lei.

 

Art. 2º No caso de peticionamento eletrônico intercorrente endereçado erroneamente como peticionamento inicial, caberá à 1ª Vice Presidência, remeter os referidos protocolos à DIPRO, para destino devido.

 

 

Parágrafo único: O acervo das peças referidas no caput, e já existente na 1ª Vice Presidência quando da vigência deste Aviso, será por esta remetido ao DIPRO (Protocolo) para os mesmos fins.

 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

Desembargador NASCIMENTO ANTONIO PÓVOAS VAZ

1º Vice Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.