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PARECER SN69/2013

Estadual

Judiciário

21/08/2013

DJERJ, ADM, n. 230, p. 12.

Jangutta, Paulo Roberto Sampaio - Processo Administrativo: 67794; Ano: 2013

Dispõe sobre a possibilidade de a parte acompanhar o oficial de justiça avaliador durante a realização de ato processual constritivo - Parecer.

Processo: 2013/067794 Assunto: ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIA PELA PARTE. JUIZADO. CONSULTA. NITERÓI III JUI ESP CIV ANA PAULA CABO CHINI PARECER Cuida se de consulta formulada pela Exma. Sra. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Dra. Ana Paula Cabo Chini, pela qual a magistrada... Ver mais
Texto integral

Processo: 2013/067794

Assunto: ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIA PELA PARTE. JUIZADO. CONSULTA.

NITERÓI III JUI ESP CIV

ANA PAULA CABO CHINI

PARECER

 

Cuida se de consulta formulada pela Exma. Sra. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Dra. Ana Paula Cabo Chini, pela qual a magistrada indaga se existe vedação à parte, em sede de juizado, de acompanhar o oficial de justiça avaliador durante a realização de ato processual constritivo.

 

A Divisão de Assessoramento para Oficiais de Justiça   DIOJA apresentou manifestação, às fls. 06, no sentido de que a consulta formulada já foi apreciada nos autos do processo nº 2012/0240930.

 

Naquela oportunidade, a Divisão Técnica apresentou parecer, acolhido pela Exma. Sra. Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Valéria Pachá Bichara, no sentido de que a parte, como principal interessada, pode e deve auxiliar o oficial de justiça avaliador nos casos de dificuldade de localização de endereço.

 

Indicou, também, que não há qualquer vedação legal de a parte acompanhar a execução do mandado desde que efetuado em local público e que o interessado não atrapalhe a diligência, de forma a acirrar os ânimos ou aumentar os riscos envolvidos. Ressaltou se, ainda, que merece atenção especial o fato de o local da realização do ato processual servir de residência. Nessa situação, somente com a autorização do morador a parte interessada poderá ingressar no imóvel, por expressa determinação prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Nesse esteio, deve ser observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 342 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça que veda ao oficial de justiça a condução de partes em seu veículo particular.

 

Diante do exposto, sugiro que seja informado a consulente que deverá ficar a cargo do magistrado a excepcional possibilidade de acompanhamento do OJA, desde que a diligência seja feita em local público.

 

Submeto o presente à elevada consideração do Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2013.

PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

Acolho em sua integralidade o parecer elaborado pelo ilustre Juiz Auxiliar e adoto, como razão de decidir, os fundamentos expostos. Determino, via de consequência, o envio de mensagem eletrônica à consulente. Publique-se. Após, arquivem-se os autos.

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2013.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.