EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2013
Estadual
Judiciário
27/08/2013
28/08/2013
DJERJ, ADM, n. 233, p. 9.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência das Turmas Recursais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2013
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEICULO
SEGURO NAO SOLICITADO
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL
VOTO Autor alega que contratou arrendamento mercantil para aquisição de veículo palio, tendo se comprometido a pagar 35 parcelas. Informa que foi cobrado valor relativo a seguro de proteção sem qualquer solicitação ou prévia autorização, no valor de R$ 250,00 mensais. Pede a declaração de inexigibilidade do valor cobrado a título de seguro de proteção e compensação por danos morais na ordem de R$ 1.000,00. EM CONTESTAÇÃO, o réu sustenta a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que a mesma teria previsão na clausula 13 do contrato (cláusula transcrita na contestação). . A SENTENÇA julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a devolver o valor de R$ 500,00, já computada a dobra. O pedido de compensação por dano moral foi julgado improcedente. O RECURSO É DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE RECONHECA A EXISTENCIA DE DANO MORAL. É O RELATÓRIO. VOTO. Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O réu, ora recorrente, é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Entende esta Magistrada, data venia, que a r. sentença merece reforma. A cobrança de seguro sem qualquer autorização do consumidor causa angústia que merece ser compensada. Destaco que a cláusula 13 transcrita na contestação não corresponde a cláusula 13 mencionada no instrumento contratual de fls. 09/10, o que leva a crer que a recorrida buscou induzir o Juízo a erro. Inexistência, nos autos, de comprovação da anuência do recorrente. A situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento. Consumidor que é compelido a ingressar com demanda para reaver valor cobrado indevidamente. Fixação de verba compensatória que se impõe levando se em conta a razoabilidade e o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. PELO EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 ( mil reais), A TÍTULO DE DANO MORAL, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO.
BARRA MANSA 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ RENATA GUARINO MARTINS Julg: 08/08/2013
Ementa número 2
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
JUIZO CIVEL
EXTRACAO DE PECAS
CRIME DE DESOBEDIENCIA
MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
ANULACAO DA SENTENCA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0002774 33.2012.8.19.0210 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido: CARLOS LOPES MACHADO e Outros Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pelo Ministério Público, ora recorrente, contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juízo do X Juizado Especial Criminal da Capital. Postula o apelante a reforma da r. sentença, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. A denúncia imputa aos acusados CARLOS LOPES MACHADO, FATIMA PERDONATI DA SILVA e ALCEO JOSE CORREA BRITTO, o delito do art. 330, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, narrativa fática de fls. 02a/02b. Narra a exordial, resumidamente, "que os réus como sócios administradores (os dois primeiros) e representantes legais de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA, ocultaram bens objeto de ação de busca e apreensão proposta pela então instituição credora BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, quais sejam 05 (cinco) chassis e 05 (cinco) carrocerias para ônibus, consubstanciada nos coletivos de placas RJ/KRC8409, RK/KZD1788, RJ/LKU3154, RJ/KWJ2882 e RJ/KNT8594, ante o descumprimento da Expresso Cruzeiro do Sul Ltda. do contrato de financiamento mediante abertura de crédito com garantia real (alienação fiduciária). Apesar de pessoalmente intimados pelo juízo cível, por mais de uma vez, deixaram de cumprir a ordem judicial de entrega dos bens, afirmaram que os veículos estariam em outro estado da federação, quando comprovado pelo banco credor e certificado pelo SR. OJA que os bens estavam sendo utilizados pela empresa na cidade do Rio de Janeiro. Tal circunstância foi reconhecida pelo Juízo competente, que assinalou que os denunciados estariam empregando "meios artificiosos e causando embaraços à efetivação da medida cautelar deferida, o que, por si só, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça". Portaria, fls. 02. Registro de ocorrência e aditamento, fls. 03/12. Ofício e cópia do processo cível, fls. 14/61. Termos de declaração, fls. 71/73, 138/139 e 149/150. Cópia do contrato de financiamento, fls. 74/87. Folha de Antecedentes Criminais, fls. 168/175 (Carlos). Audiência preliminar em que foi oferecida proposta de transação penal, não aceita pelos autores do fato, fls. 191. Decisão de rejeição a denúncia por atipicidade da conduta, fls. 194/196v. Recurso de apelação e razões do MP, fls. 198/209. Contrarrazões da defesa, no sentido de ser negado provimento ao recurso, fls. 217/222. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, requereu o conhecimento e provimento do apelo, fls. 227/231. V O T O Conforme entendimento do juízo a quo, a denúncia foi rejeitada por entender atípica a conduta descrita, eis que a esfera cível detém mecanismos para dar efetividade as suas decisões, sem necessidade de adentrar na esfera criminal. O crime de desobediência exige o descumprimento de ordem legal e emanada de funcionário público, tendo como objeto jurídico a administração pública. De fato, da análise dos autos, extrai se que os apelados, supostamente, descumpriram, por três vezes, ordem judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina, em que fora determinada a busca e apreensão de cinco ônibus, que estavam em poder dos denunciados. Segundo a denúncia, os apelados ocultaram os bens objeto da busca e apreensão ao se esquivaram de indicar o local em que se encontravam, afirmando apenas que estavam em outro Estado da Federação, quando comprovado pelo credor através de documentos, inclusive com certidões do Sr. Oficial de Justiça, servidor com fé pública, de que os veículos estariam circulando na cidade. Assim, em tese, os acusados deixaram de dar cumprimento a ordem legal, impossibilitando a entrega da prestação jurisdicional. A conduta dos apelados levou o Juízo Cível a requerer a extração de cópias para apuração de eventual delito de desobediência pelo Ministério Público, conduta típica descrita no art. 330 do Código Penal. Portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade suficientes e que justificam a propositura da ação penal. Neste sentido, após recebimento da denúncia e realizada a fase de instrução probatória, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, poderá o julgador analisar a procedência ou não da pretensão punitiva estatal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a r. decisão de fls. 194/196v, prosseguindo se o feito nos seus regulares termos. Rio de Janeiro, 19 de março de 2013. LEILA SANTOS LOPES Juiz Relator
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ LEILA SANTOS LOPES Julg: 19/03/2013
Ementa número 3
EMPRESTIMO CONSIGNADO
PROVA DE CONTRATO
INEXISTENCIA
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL
Recurso inominado nº 0012044 78.2013.8.19.0038 Recorrente: FABIO DE SOUZA DOS SANTOS Recorrido: BANCO ORIGINAL S/A Ementa: Direito do consumidor. Empréstimo consignado não reconhecido. Ausência de prova contratação. Princípio da Carga Dinâmica da Prova. Prova de fato negativo. Ônus inexistente. Descontos efetuados em folha de pagamento. Dano moral configurado. Sentença reformada em parte. V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual a Recorrente buscava a devolução de valores descontados em razão de empréstimo que nunca contratou e compensação por dano moral. A sentença recorrida julgou o pedido procedente em parte, declarando a inexistência do contrato de empréstimo. Merece reforma a sentença. Ressai dos autos que a parte autora lastreia a sua pretensão no ato ilícito praticado pela ré, consistente no desconto em seu contracheque de valores relativos a empréstimo que não contratou. O fato constitutivo do direito do autor foi devidamente comprovado, vez que do contracheque constante às fls. 15, verifica se, claramente, que houve o alegado desconto, sendo este o único desconto devidamente comprovado nos autos, apesar das alegações do autor de que outros ocorreram. Devo ressaltar, que a peça de bloqueio apresentada pelo réu corrobora com as afirmativas do autor, vez que informa que providenciou o cancelamento do contrato. Precipuamente, é necessário salientar que o caso vertente cuida de relação de consumo, pelo que incide toda a concepção principiológica da Lei nº 8078/90. Cabe também salientar que se presume a boa fé no comportamento e alegações do autor, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95. Assim sendo deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto, e por essa razão, o réu deve restituir em dobro a quantia indevidamente descontada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no tocante aos danos morais, deve se observar que os fatos acima elencados, por si só, geraram constrangimentos à parte autora, eis que os descontos foram realizados diretamente em seu contracheque, ficando a Recorrente privada do recebimento de parte de seus vencimentos. No mais, devo acrescentar que havendo o cancelamento do contrato, o valor deve ser restituído ao réu. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer os recursos dando lhes provimento para determinar ao autor a restituição do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, e condenar o Réu a restituição do valor de R$ 327,22 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) com os acréscimos legais, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a data do fato (dezembro de 2012), nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção desde a presente data, uma vez que a compensação está sendo fixada em valores atuais. Sem ônus sucumbenciais.
NOVA IGUACU 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Julg:
18/07/2013
Ementa número 4
ENVIO DE FATURA DE COBRANCA
INOCORRENCIA
FORMA DE PAGAMENTO
OMISSAO CARACTERIZADA
NEGATIVACAO DO NOME
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0006952 75.2012.8.19.0064 RECORRENTE: Paulo Teixeira da Silva RECORRIDOS: Center Credit Representações Ltda. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados VOTO Relação de consumo. Negativação comprovada às fls. 73/78 e que se demonstra indevida, eis que a segunda ré não prova o envio dos boletos e acaba por admitir sua omissão quando os entrega em audiência. Notificação de fl. 10 omissa quanto à forma como deverão ser realizados os pagamentos das demais parcelas, o que não gera obrigação para o consumidor, na forma do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso a interpretação a ser dada é aquela mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC. É incontroverso o fato de que o autor efetuou o pagamento da primeira parcela. Conduta abusiva da segunda ré ao proceder à negativação indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, já que não cumpriu sua parte do ajuste, ou seja, o envio dos boletos ao consumidor. Aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum devido. Provimento parcial do recurso do autor para condenar o segundo réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o segundo réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 à título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2013. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora
VALENCA 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 08/07/2013
Ementa número 5
LIGACOES TELEFONICAS
CONSTRANGIMENTO
COBRANCA DE DEBITO
LITIGANCIA DE MA FE
NAO CONFIGURACAO
EXECUCAO DE MULTA
Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Autor alega que desconhece relação jurídica com o réu; que vem sofrendo cobranças simultaneamente através de ligações telefônicas do réu, inclusive sábados, domingos e feriados e sem respeitar dias e horários; que seus familiares passaram por constrangimentos, pois o réu enviou correspondência para uma antiga residência, com endereço errado, que se encontrava aberta, e sua mãe envergonhada lhe passou a informação; que desconhece o cheque cobrado pelo réu. Requer a cessão das cobranças; ser indenizado pelos danos morais e seja devolvido em dobro o valor cobrado de R$ 427,14. A MM. Juíza prolatora da sentença de fls. 55/57 julgou improcedente o pleito autoral, condenando o Autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Recurso do Autor às fls. 58/62, sustentando que ajuizou a ação pretendendo discutir a maneira pela qual a ré executada cobra seu crédito, sendo fato notório que tal prática a cada dia se torna mais constrangedora ao consumidor, e o fato de ser autor de diversas demandas no JEC não pode ser considerado fato desabonador de sua conduta, uma vez que nada mais fez do que exercer seu direito de ação. A sentença merece ser parcialmente reformada para exclusão da multa aplicada por litigância de má fé e da condenação em custas e honorários advocatícios. A alegada litigância de má fé do recorrente não restou configurada na hipótese dos autos. Hipóteses previstas no artigo 17 do CPC devem ser interpretadas restritivamente. A questão relativa à forma de cobrança de crédito, legítimo ou ilegítimo, não se subsume a qualquer dos requisitos taxativamente previstos no dispositivo legal citado, como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Legítimo exercício do direito de ação. O E. STJ já decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (REsp 906.269). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para que seja excluída da sentença a multa por litigância de má fé e a condenação em honorários advocatícios, determinando que seja enviada cópia do acórdão e do voto a todos os Juízos de primeira instância em que o recorrente é parte no processo, diante dos ofícios já expedidos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
ITABORAI 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Julg:
23/07/2013
Ementa número 6
POLICIA MILITAR
EXERCICIO DE FUNCAO ADMINISTRATIVA
DIREITO AOS BENEFICIOS DO DECRETO
DESCABIMENTO
Trata se de ação de Obrigação de Fazer, objetivando a autora a sua inclusão na relação dos contemplados com a premiação do Sistema Integrado de Metas, com base nos Decretos n. 41.931/2009 e 42.243/2010, referente à premiação recebida pelo 1º CPA, relativa ao 1º semestre de 2011, bem como o pagamento da gratificação por desempenho no valor de R$ 6.000,00, ao fundamento de que, apesar de estar lotado na Ajudância Geral, que é uma estrutura física e de pessoal utilizada pelo 1º CPA (Comando de Policiamento de Área), o réu indeferiu requerimento administrativo de recebimento da referida premiação. Sentença julgando improcedente o pedido. Recorreu a autora, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Ajudância Geral. Alcance de metas estabelecidas pelo Decreto 41.931/09. Impossibilidade de extensão da gratificação àqueles que atuam em órgão de assessoramento que não pertencem à RISP ou AISP contemplada. Órgão que integra a Direção Geral da PMERJ e não Órgão de Execução. Sentença que deve ser confirmada. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia gira em torno se a gratificação deve ou não ser estendida a servidores que atuam em órgão de assessoramento daqueles que conseguiram alcançar a meta estabelecida no Decreto 41.931/09. Conforme dispõe o art. 6º do referido decreto, uma vez atingidas as metas objetivamente estabelecidas, farão jus ao recebimento de Gratificação de Encargos Especiais: I os servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído pelo Decreto; II os servidores lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública AISP's que se colocarem nos três primeiros lugares na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído pelo este Decreto; III os servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública RISP e em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública AISP's que atingirem as metas anuais fixadas nos termos do Decreto, excetuando os já contemplados nos incisos I e II deste parágrafo; IV premiação por inovação a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas ou Especiais da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que apresentem as três melhores iniciativas para o controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão instituída no artigo 3º do referido Decreto. Resta assim saber se os servidores lotados na Ajudância fariam também jus ao recebimento da referida gratificação quando as Áreas Integradas de Segurança Pública AISPs ou nas Regiões Integradas de Segurança Pública RISPs em que se situam geograficamente fossem contempladas. Conforme dispõe o Decreto Lei nº 92/1975, que estabelece a organização da Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro, a Ajudância faz parte da Assessoria Especial, que tem por fim dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral, integrando os Órgãos de Direção Geral da PMERJ, tendo como funções administrativas a prestação de Serviços Gerais e Segurança do QG, do Serviço de Embarque, Correio, Polícia Judiciária e Administrativa Militar, localizando se no Quartel General da PMERJ, localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro. De outro lado, as Regiões Integradas de Segurança Pública (RISPs) são compostas pelos Departamentos de Polícia de Área (DPA) da Polícia Civil e pelos Comandos de Policiamento de Área (CPAs) localizados na respectiva área geográfica de abrangência, como dá conta o Decreto nº 41.930/2009 e seu anexo. Dividem se as RISPs em Áreas Integradas de Segurança Pública AISPs, sendo que estas se caracterizam pela articulação territorial, no nível tático operacional, entre a PCERJ e PMERJ, e devem contemplar a área de atuação de um Batalhão de Polícia Militar, articulado de no mínimo duas e no máximo seis circunscrições de delegacias policiais (art. 3º do Decreto 41.930/2009), deixando também claro somente envolver os órgãos de execução da polícia militar. Assim, dúvida não há de que o 1º RISP é composta exclusivamente por órgão de execução da polícia militar, sendo certo que a Ajudância, como já dito, integra o Órgão de Direção Geral, pelo que não encontra se vinculado àquela região integrada. Portanto, embora não se possa negar que todos os servidores lotados no 1º CPA, ainda que suas funções sejam exclusivamente administrativas, fariam jus à percepção da gratificação em virtude do atingimento da meta estabelecida, como deixa claro o Decreto n. 41.931/2009, o Autor, como integrante da Ajudância, não é contemplado pelo referido decreto. Por esses motivos acima mencionados, divirjo do entendimento anteriormente adotado pela Turma e por este próprio Relator, alterando meu entendimento acerca do tema. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando se a gratuidade de justiça deferida.
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg:
02/08/2013
Ementa número 7
PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
INVIABILIDADE TECNICA
COBRANCA INDEVIDA
PEDIDO DE CANCELAMENTO
DEFERIMENTO
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Relação de consumo. Serviço de provedor de internet. Cobrança indevida. A parte autora alega que solicitou o serviço de internet banda larga Velox em julho de 2012. Afirma que logo após, recebeu contato da ré informando que deveria contratar o serviço de provedor denominado "Velox Terra on line", se identificando como se fosse serviço da própria Velox. Ocorre que, devido à inviabilidade técnica, o serviço de internet não foi instalado pela Oi/Telemar e, mesmo assim, a ré passou a cobrar pelo serviço. Relata que solicitou o cancelamento, sem obter êxito. Requer o cancelamento do serviço de provedor, a restituição em dobro dos valores pagos e danos morais no valor de R$ 24.723,78. Contestação fls. 26/43. A ré alega preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse. No mérito, alega que o serviço foi disponibilizado e que a autora não solicitou o cancelamento. Sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais. Sentença às fls. 53, homologada pelo Exmo Dr. Alexandre Correa Leite. JULGA IMPROCEDENTES os pedidos, tendo em vista a ausência de provas e indícios do direito alegado pelo autor, não se revelando caracterizada a responsabilidade civil da parte ré. Recurso inominado da autora às fls. 54/59, repisando os argumentos da inicial, pugnando pela reforma integral da sentença. V O T O A sentença deve ser parcialmente reformada. Não há nos autos nenhuma prova consistente de que a recorrente tenha efetivamente solicitado o cancelamento do serviço, já que não indica nº de protocolo de atendimento e não junta cópia de e mail ou qualquer outro documento. É de se ressaltar que há notória distinção entre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet e aquele prestado pelas operadoras telefonia. A atividade dos provedores consiste em fornecer dados disponíveis na rede mundial de computadores, viabilizando o tráfego de informações, e o serviço das operadoras de telefonia consiste em fornecer o sinal para internet banda larga. Uma vez realizada a conexão através do sinal das operadoras do serviço de telecomunicação o provedor direciona a navegação. In casu, o consumidor contratou um provedor de acesso a internet recebendo a prestação do serviço relativa ao mesmo e pode utilizá lo livremente, independentemente da instalação do VELOX. Contudo, não acolher o pedido de cancelamento do serviço, seria promover o enriquecimento sem causa da recorrida, na medida em que a não instalação do serviço de internet banda larga, inviabiliza a utilização do serviço em contrapartida. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora, tão somente para JULGAR PROCEDENTE o pedido de cancelamento do serviço denominado "Velox Terra on line", desde a sentença, devendo a ré se abster de promover novas cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado.
PETROPOLIS 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Julg: 15/07/2013
Ementa número 8
QUEIXA CRIME REJEITADA
ERRO MATERIAL
DIVERGENCIA DE DATAS
INEPCIA NAO CARACTERIZADA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Recurso nº 0145365 63.2012.8.19.0001 RECORRENTE: Patrícia Veiga de Almeida RECORRIDO: Jayr Emilio Mazzoni Decisum que rejeitou Queixa Crime por ausência de justa causa. Erro material de fácil verificação. Conhecimento e provimento do recurso. VOTO Trata se de recurso que se insurge contra decisum que rejeitou a Queixa Crime com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Pugna o Ministério Público, em seu parecer, pelo conhecimento do recurso e não provimento. O fato gerador da exordial acusativa ocorreu em 05 de dezembro de 2011. Do exame dos autos, constata se que quando do oferecimento da inicial houve erro material quando faz menção à data do fato. Como bem observa a I. Relatora a inicial foi distribuída bem antes da data lançada, fazendo nos crer tratar se de mero erro de digitação, sanável a qualquer tempo. Segundo Fernando Capez : "As falhas e as omissões da queixa no tocante a formalidades secundárias também poderão ser sanadas a qualquer tempo, até a sentença." Convém ressaltar que o termo circunstanciado que instrui a inicial traz a data correta da ocorrência do fato descrito. Não restou configurada, portanto, em se tratando de mero erro material, a inépcia da peça vestibular. Todavia, rejeitar a queixa, por outro fundamento, s.m.j., configuraria reformatio in pejus. Leciona o mestre Pacelli , sobre o tema: "O que vem expresso no art. 617 do CPP, relativamente ao recurso de apelação, é também aplicável a todas as modalidades de impugnações recursais, constituindo o relevante princípio da proibição da reformatio in pejus." "Pelo princípio, é vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente. Em outras palavras: a reforma para pior." Ademais, o elemento subjetivo não chegou a ser apreciado em primeiro grau de jurisdição. A questão sequer foi mencionada nas razões, ou contrarrazões recursais, ou mesmo nas manifestações do Ministério Público. A discussão sobre o animus do réu deverá se dar no curso do processo, perante o r. juízo a quo. Em se tratando de matéria atinente ao mérito, sua análise, neste momento, pela Turma Recursal, configuraria, s.m.j. supressão de instância. No mesmo sentido, entende Pacelli : " 'A exata configuração do efeito devolutivo é problema que se desdobra em dois: o primeiro concerne à extensão do efeito, o segundo à sua profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar" (BARBOSA MOREIRA, 1988, v. V, p.424).' " "No campo do processo penal, o exame em profundidade inclui até mesmo a repetição de provas já realizadas e mesmo a possibilidade de novo interrogatório do réu (art. 616, aplicável não só às apelações). A devolução da matéria encontraria limites quanto à sua extensão, e não em relação à profundidade." Aliás, mesmo o e ventual risco de supressão de um grau de jurisdição se localizaria na extensão do recurso, e não na profundidade do exame da matéria devolvida. É o que ocorreria na hipótese de afastamento, pelo tribunal, de causa de extinção da punibilidade reconhecida em primeira instância, em decisão de absolvição sumária (art. 397, IV, CPP). .O tribunal não poderia seguir no julgamento do processo por ausência de devolução da matéria que não dissesse respeito à apontada causa extintiva da punibilidade. Em tal situação, mesmo na hipótese, remota, de o recorrente, apesar de não ter havido decisão quanto a ela, ter incluído a questão do mérito propriamente dito (a existência do fato, a sua autoria e a criminalização da conduta) no seu recurso, não poderia o tribunal dela conhecer. Fundamento: pela inexistência de decisão quanto a ela, isto é, pelo risco de supressão da jurisdição de primeiro grau." Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para que a queixa crime não venha a ser rejeitada, por inépcia, em razão do erro material relativo à data do fato. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Julg:
19/07/2013
Ementa número 9
RECLAMACAO
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICABILIDADE
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Recurso nº 0000890 46.2013.8.19.9000 RECLAMANTE: Guilherme Rodrigues RECLAMADO: I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu RELATÓRIO Trata se de Reclamação ajuizada pela Vítima com o objetivo de desconstituir decisum que extinguiu a punibilidade em razão da decadência operada. O Recorrente pugna pela invalidade da r. sentença prolatada, e a remessa do procedimento 0044795 26.2010.8.19.0038 a uma das Varas Criminais de Nova Iguaçu, para prosseguimento do feito. Sustenta o Reclamante que foi vítima do crime descrito no artigo 303, parágrafo único c/c artigo 302, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, ainda, que ocorreram diversas irregularidades na fase pré processual que culminaram com o trâmite irregular do procedimento criminal. O Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu informou que o decisum foi mantido, pois não foi encontrada qualquer irregularidade, e tendo em vista que foram constatadas diversas contradições, inclusive fazendo crer tratar se o Reclamante de pessoa diversa daquela identificada no registro de ocorrência. Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pelo conhecimento e procedência da presente Reclamação. Alega o Parquet que tendo em vista que os autos apuram a prática, em tese, de lesão corporal com causa de aumento, a competência seria do Juízo Comum. Pondera que todos os atos processuais praticados pelo r. Juízo Reclamado seriam nulos, vez que não deveriam ocorrer no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Argumenta que o processo deve ser anulado e remetido para uma das Varas Criminais de Nova Iguaçu, em face da inobservância do princípio do juiz natural. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Recurso nº 0000890 46.2013.8.19.9000 RECLAMANTE: Guilherme Rodrigues RECLAMADO: I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu Lesão corporal culposa. Acidente no Trânsito. Reclamação para que se anule sentença proferida por juízo incompetente. Ofensa ao princípio do juiz natural. A sentença irrecorrida que extingue a punibilidade por decadência do direito de representação produz coisa julgada. Princípio da segurança jurídica que deve prevalecer sobre o desejo de reparar qualquer tipo de nulidade processual que restou convalidada pela coisa julgada. Conhecimento e improcedência da reclamação. VOTO A hipótese é de Reclamação postulando a invalidação da r. sentença, e a remessa do feito ao juízo comum a fim de que seja dado prosseguimento ao mesmo. O r. Juízo Reclamado prestou informações esclarecendo que a r. decisão questionada foi mantida, vez que não reconhecidas as nulidades apontadas. Conforme se depreende de fls.114, dos autos do processo nº 0044795 26.2010.8.19.0038, foi prolatada sentença de extinção da punibilidade da conduta imputada ao Aut or do fato, em razão da decadência. Decadência, na lição de Damásio de Jesus : "É a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Atinge em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade. Quando se trata de ação penal privada, a decadência ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva. Quando se cuida de ação penal pública condicionada à representação, a decadência impede em primeiro lugar que o ofendido ou seu representante legal manifeste validamente a vontade de que o ofensor seja acionado penalmente, em face do que o órgão do Ministério Público, na ausência da condição de procedibilidade, não pode deduzir em juízo a pretensão punitiva do Estado, que fica extinta." A Reclamação constitui mecanismo para impugnar decisão da qual não caiba recurso. No caso em exame, o inconformismo do Reclamante se volta para sentença. No sistema dos Juizados Especiais sentença exige interposição de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 82 da Lei no. 9.099/95. Ressalte se que até se admite recurso interposto pela vítima, com lastro no art. 598 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente. Poder se ia admitir o conhecimento do recurso de reclamação como apelação, aplicando se o princípio da fungibilidade. Entretanto, no caso em exame, não se pode cogitar de sua aplicação, vez que não observado o pressuposto de tempestividade. Leciona o mestre Pacelli : ".a jurisprudência dos tribunais (STF RTJ nº 92/123), cuja tarefa é a da aplicação do direito, ora com maior, ora com menor preocupação teórica, tratou de estabelecer um critério objetivo para o acolhimento do princípio da fungibilidade: a observância, concreta, da tempestividade da impugnação oferecida. Aceita se, sim, um recurso pelo outro, desde que observado o prazo do recurso legalmente cabível." A sentença de extinção da punibilidade foi prolatada em 06/12/2011, às fls. 114 do procedimento originário. Após, cumpridas as formalidades legais, foi o procedimento remetido ao arquivo. Foi ajuizada petição pela vítima, datada de 22/05/2012, às fls. 130/135, postulando: a)Anulação da decisão de fls. 114 e remessa à vara criminal, ou, b)Recebimento como embargos de declaração, com efeito modificativo, para permitir a reabertura da atividade decisória. Foi determinado, no rosto da referida petição, o desarquivamento, e expedição de ofício para que a vítima se submetesse a exame pericial, para fins de seguro de constatação de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). O Ministério Público se manifesta pela competência do Juízo Comum, em 15/10/2012 (fls.143v). Em 22/11/12, foi lançada decisão determinando o arquivamento definitivo do feito, e informando que a sentença de fls. 114 havia transitado em julgado. (144/145) Ciência do arquivamento definitivo, pelo Parquet, em 20/01/2013 (fls.145v). Em 05/02/2013, foi dada vista dos autos ao p atrono da vítima (fls.147). Em 14/02/2013, o advogado protocolizou petição postulando a reconsideração da sentença de fls. 144/145 (fls.149/151). Em 30/03/2013, a d. Magistrada manteve a decisão de fls. 144/145, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (fls.152). O Ministério Público tomou ciência em 16/04/2013, e reiterou a promoção de fls.143v (fls. 152v). Em 24/04/2013, foi prolatada decisão mantendo as anteriores (fls. 153/153v). Em 30/04/2013, ciência do Ministério Público (fls. 154). S.m.j., o recurso deveria ter sido interposto quando a vítima tomou ciência da decisão de fls. 144/145, da qual tomou ciência o patrono da vítima em 5 de fevereiro de 2013. O princípio da segurança jurídica impede a revisão de decisão, transitada em julgado, que conferiu ao suposto autor do fato título judicial declaratório de extinção da punibilidade. Segundo Fernando Capez : "[.] Transitada em julgado uma decisão, impossível novo processo pelo mesmo fato." [.] "A coisa julgada nada mais é do que uma qualidade dos efeitos da decisão final, marcada pela imutabilidade e irrecorribilidade." A propósito, convém citar Ada Pellegrini Grinover: "Como já se viu, a coisa julgada exerce o papel de sanatória geral dos atos nulos, e até dos inexistentes praticados no processo[.]. Não haverá, assim, possibilidade de desconstituir a coisa julgada que tenha favorecido o réu." ".Em se tratando de processo penal, o rigor técnico da ciência processual há de ceder perante os princípios maiores do favor rei e do favor libertatis." Ainda que se admita a incompetência absoluta, a nulidade não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado. O vício restou convalidado com o advento da coisa julgada. Nos ensina Fernando Capez : "As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Tal princípio somente é aplicável às nulidades absolutas, as quais poderão ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou Tribunal, enquanto a decisão não transitar em julgado." (grifamos) Ressalte se, a respeito do tema, o ensinamento André Nicolitt : [.] "A coisa julgada é qualidade que reveste a sentença tornando a indiscutível e, por isso, imutável. A sentença pode ser justa ou injusta, mas uma vez esgotada a possibilidade de ser atacada por recurso, passa a ser a manifestação da verdade, por força da coisa julgada. O fundamento da coisa julgada é a segurança jurídica, consagrando assim o princípio do ne bis in idem, isto é, ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato." "Note se que a sentença coberta pela qualidade da coisa julgada não pode sequer ser objeto de discussão. Daí decorre sua imutabilidade, mas o fato é que antes de ser imutável, é indiscutível, não se pode sequer rediscutir a questão e decidir da mesma forma, o que em princípio respeitaria a imutabilidade." Segundo Pacelli : "Assim, nenhum outro órgão do Judiciário poderá rever aquela decisão, se já passada em julgado, diante da impossibilidade de se proceder a qualquer alteração na nova ação penal, no que diz respeito ao fato narrado." "Trata se, portanto, de coisa julgada tipicamente material, de modo a impedir a reapreciação da matéria em todo e qualquer processo, presente ou futuro. A decisão será, pois, de mérito. Relembre se (ver itens 3.1.6 e 4.1.2), ainda mais uma vez, da decisão do Supremo Tribunal Federal admitindo a eficácia preclusiva de coisa julgada material à decisão de arquivamento de inquérito, por atipicidade, até mesmo quando absolutamente incompetente (violação ao juiz natural, portanto) o magistrado (HC nº 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005)." "O mesmo ocorrerá em relação à decisão que, atendendo requerimento do Ministério Público, arquiva o inquérito com fundamento na extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição ou qualquer das outras causas previstas em lei. Embora não haja aqui apreciação do mérito, ou seja, embora, em regra, não se examine a ocorrência efetiva do fato, nem se o réu seria realmente o seu autor, tal decisão está solucionando a pretensão penal, no ponto em que afirma expressamente a ausência de interesse estatal na punibilidade do delito, ainda que acaso existente." Ante o exposto, considerando as razões tecidas, voto pelo conhecimento e improcedência da pretensão deduzida na reclamação. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz Relator
NOVA IGUACU 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CRIMINAIS Unânime
JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg:
19/07/2013
Ementa número 10
SERVICO DE TELEFONIA COM FRANQUIA DE PULSOS
BLOQUEIO DO CONSUMO
INOCORRENCIA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESTITUICAO SIMPLES
RECURSO nº: 0095951 93.2012.8.19.0002 Recorrente: Nilton Cezar Oliveira de Moura Recorrido: TIM Celular S/A VOTO Contrato de telefonia móvel e internet. Alegação do Autor de que em 04.04.2012 contratou os serviços de telefonia móvel por meio do plano "LIBERTI COM 100 MINUTOS DE LIGAÇÃO PARA QUALQUER OPERADORA E GRÁTIS DE TIM PARA TIM" pelo valor fixo de R$ 64,90 mensais, tendo se comprometido a operadora a efetuar o bloqueio da linha quando atingido o limite da franquia. Afirma que não houve o bloqueio esperado e que por isso sua conta apresentou valor acima do contratado. Voto. Incumbia à ré a demonstração do cumprimento do dever de informação. Entretanto, a peça de resposta não foi instruída com um documento sequer. Falha caracterizada. Cobrança que se mostra indevida. Devolução na forma simples, eis que não demonstrada a má fé da recorrida, a qual efetivamente prestou o serviço cobrado, eis que o autor reconhece as ligações. Lesão de ordem moral configurada em razão dos transtornos vividos pelo recorrente, consistentes na perda de tempo útil e na desordem financeira causada. Arbitramento que se mostra mais justo no valor de R$ 1.500,00, com base nos critérios punitivo, compensatório e pedagógico. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA: 1 CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS COM VENCIMENTO EM JUNHO, JULHO E AGOSTO/2012, EMITIDAS EM NOME DA PARTE AUTORA, PARA O VALOR DE R$ 64,90, NO PRAZO DE 30 DIAS, DEVENDO SER OBSERVADO O PRAZO DE 30 DIAS ENTRE CADA CONTA, SOB PENA DE PERDA DO CRÉDITO; 2 CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA; 3 CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 570,90, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO; 4 CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME E CPF DA PARTE AUTORA OU SUSPENDER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DAS CONTAS REFATURAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475 J DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SAO GONCALO 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA Julg:
27/06/2013
Ementa número 11
SERVIDOR PUBLICO
FERIAS NAO GOZADAS
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0441038 02.2012.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Gil Gimenez Destro Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto Servidor público. Férias não gozadas a critério da Administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Se o servidor fez prova de que não usufruiu férias por vontade da Administração pública, impõe se o pagamento da indenização. Direito amparado no Art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da CRFB e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Não incidência de imposto de renda nem desconto previdenciário. É despicienda a veiculação de decreto regulando a fruição obrigatória de períodos acumulados que ultrapassem o permitido por lei, enquanto não forem implementadas condições materiais para seu cumprimento, como, por exemplo, a edição das escalas de férias. Possibilidade de acumulação por dois períodos consecutivos, consoante artigo 91 do Decreto nº. 2479/1979 e artigo 39 do Estatuto dos Policiais Civis. Demanda proposta em 2012, pelo que ainda era possível a fruição das férias deste ano e a acumulação dos dois períodos anteriores. Exclusão do ano de 2010. Pagamento que deverá ser realizado no prazo máximo de 60 dias. Inteligência do art.13 inc.I da Lei 12.153/2009, observado o disposto no art.730 do C.P.C. Conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir o ano de 2010 da condenação, determinando se, de ofício, que a execução seja feita na forma do artigo 730 do C.P.C. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0441038 02.2012.8.19.0001, em que é recorrente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido Gil Gimenez Destro. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por UNANIMIDADE de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir o ano de 2010 da condenação, determinando se, de ofício, que a execução seja realizada na forma do artigo 730 do C.P.C., nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação em que se postula a condenação do Recorrido ao pagamento de valor correspondente às férias não gozadas entre os anos de 2005 a 2010, com base no salário do autor na data da sentença, devidamente corrigido e aplicados os juros moratórios, sem qualquer desconto por tratar se de verba indenizatória. Sentença julgando procedente em parte a pretensão para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar ao autor a indenização no equivalente a seis períodos de férias, relativos aos anos de 2005 a 2010, observando se o valor vigente à época do efetivo pagamento, que deverá ser pago até 30(trinta) dias após o trânsito em julgado. Recorreu o réu arguindo impossibilidade da conversão das férias não gozadas por servidor em atividade, a inconstitucionalidade do inc.XVII do art.77 da CE, o advento do Decreto 44.100/2013 que regulamentou as férias dos policiais civis, vedando lhes o acúmulo por mais de dois períodos, caso em que será obrigatório a fruição do período em escala a ser editada pelo Poder Público. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade (Art. 37 da CRFB), segundo o qual a atuação do Administrador está limitada àquilo que a lei permite. Nesse sentido, quanto ao pagamento de remuneração a servidores públicos, incluindo se vencimentos e vantagens, impõe se a observância ao disposto nos arts. 169, II, e, 37, X, ambos da CRFB, que determinam a existência de lei que estabeleça a remuneração do servidor. Neste diapasão, o Estatuto dos Policias Civis é o Decreto nº. 3.044/1980 e no que se refere às férias (Arts. 38 e 39) está em conformidade com a CRFB. Já em relação à CERJ, o STF, na ADIN 227 9, declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso XVII do Art. 77, exatamente no tocante à possibilidade de transformar período de férias não gozadas em indenização, retirando a eficácia dessa disposição. Logo sem produzir efeitos válidos, não há fundamento legal para a transformação em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor. Ocorre que a pretensão deduzida não se funda no mencionado dispositivo, mas na indenização decorrente do corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa. Neste contexto, se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento sem causa. O comando constitucional e legal que veda a acumulação de férias por mais de dois períodos não pode fundamentar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, ou seja, apesar de ser vedada a acumulação, acaso esta ocorra por fato da Administração, é direito do servidor exigir o pagamento de indenização pelo trabalho desenvolvido. Esse é o entendimento do TJRJ: ADMINISTRATIVO. Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. 1 Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se a servidora fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública (art. 333 I do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República. Precedentes da Câmara.2 Sentença mantida em reexame necessário. Apelação com seguimento negado pela relatora, na forma do art. 557 do CPC. (TJRJ 0187050 55.2009.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. ZELIA MARIA MACHADO Julgamento: 31/03/2011 QUINTA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA INSPETOR DE POLÍCIA FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS AUSÊNCIA DE LEGISLAÇAO PREVENDO INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O ALUDIDO DIREITO QUANDO NÃO GOZADAS AS FÉRIAS UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS PRÁTICA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, 557, CAPUT). (TJRJ 0142690 69.2008.8.19.0001 APELACAO 1ª Em enta, DES. MARIO GUIMARAES NETO Julgamento: 29/03/2011 DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Apelado que objetiva indenização por férias não gozadas, por necessidade do serviço, referentes aos exercícios de 2003 a 2008. 2 A hipótese em questão visa indenizar o servidor, tendo em vista a indisponibilidade de direito constitucionalmente assegurado, não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77 da C.E., já que a conveniência não foi do servidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ.3 A utilização da força de trabalho no período de férias sem a devida remuneração redundaria em enriquecimento ilícito do Estado.4 Desprovimento do recurso. (TJRJ 0280557 70.2009.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julgamento: 01/02/2011 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de 28 11 08). Destaque se que os feitos com idêntico objeto vêm merecendo confirmação inclusive do STF: "Trata se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu ser devido o pagamento de indenização referente ao período de férias não gozadas por servidor público estatutário, em razão da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. No RE, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição, alegou se, em suma, violação aos arts. 37, caput, X, e § 6º, e 61, § 1º, II a, da Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra se em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa desta." (RE COM AGRAVO 710.075/RJ ORIGEM: PROC. 02876467620118190001 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS 19/09/2012) No mesmo sentido, o STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. 2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se e stas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010. 3. O direito postulado encontra se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18 21). 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506 01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387 16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132 134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147 151. Recurso ordinário provido." (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, conforme se pode dentre outros do processo nº 0046251 88.2011.8.19.0001. Quanto à alegação de inexistência de direito, entendia este Magistrado que o servidor da ativa não teria direito à indenização por ainda poder gozar as férias. Porém foi animado a rever seu entendimento diante de recentes decisões dos Juizados Especiais e Turma Recursal Fazendária. Com efeito, não tem pertinência o argumento de que tal direito somente seria devido após a passagem do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/1979, a três, porque se tratando de servidor público voltado para segurança pública a prática indica que é realmente rara a possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Por este mesmo motivo, não há de se exigir do servidor a comprovação da negativa do gozo das férias, pois o descumprimento da lei pela Administração cria uma presunção em favor do servidor. Vale destacar que a tese defensiva confunde o nascimento do direito, o qual se dá com o somatório de três elementos fundamentais, objeto decorrente da previsão legal, a relação jurídica e o sujeito; com a pretensão. Esclarece o Professor Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, pág. 27, Forense, 10 ed.): "Não nos parece, porém, que a ação seja um elemento essencial integrante do conceito abstrato do direito subjetivo. É certo que a coercibilidade, ou faculdade de mobilizar a força estatal para a efetivação do direito, é indispensável à sua existência. Mas a ação não se integra na etiologia do poder de vontade do sujeito aparecendo como elemento externo, alheio, pois, à estrutura do direito subjetivo. (. ) O direito subjetivo pode nascer, viver e extinguir se sem que a sua negação proporcione ao titular a invocação da coercibilidade." Chiovenda, em seu célebre trabalho de classificação da natureza dos direitos, logrou discernir o surgimento do direito do surgimento da pretensão. Equivocada, portanto, a compreensão do recorrido ao sustentar que o direito não existe porquanto ainda não iniciado o prazo prescricional. De igual sorte, não lhe favorece o novo raciocínio, de que houve a criação de direito imprescritível, vez que assente o entendimento de que o direito indenizatório em questão tem por termo inicial o fim do vínculo com a Administração. Não é incomum a hipótese em que o termo inicial da prescrição não coincide com o momento exato da lesão, protraindo se no tempo em virtude do vínculo existente entre as partes (Súmula 85 do STJ). A presente hipótese se insere, portanto, na previsão condita no art. 199, II, do CC. Relativamente ao valor da indenização, impedimento não há para a aplicação do valor atual dos vencimentos, a uma por não se tratar de conversão do direito em pecúnia, mas de verdadeira indenização e como tal com caráter punitivo, em razão do qual o valor a ser suportado pelo réu deve sim, ser mais gravoso; a duas, porque sequer se pode afirmar que o valor atual é mais gravoso, eis que cediço que os vencimentos no âmbito estadual tiveram reajustes muito inferiores à atualização monetária e juros legais pretendidos pela tese recursal, que assim, revela se contrária mesmo aos interesses da Administração. Por fim, quanto à regulamentação dos períodos acumulados de férias não gozadas, veiculada pelo Decreto 44.100/03, resta dizer que trata se de norma de eficácia contida, cuja efetividade depende da edição de escala para fruição obrigatória dos períodos. No entanto, até este momento, e, sobretudo, levando em consideração a prova dos autos, inexiste indicação de que o comando da norma será, de fato, efetivado, ou seja, de que serão implementadas condições materiais de tirar os períodos adiados. Assim é que não poderá o Judiciário deixar de salvaguardar o direito constitucional às férias, baseado na aparente resolução legislativa que, entretanto, ainda é impraticável. Contudo, em que pese toda a construção jurisprudencial favorável à pretensão, não há direito à conversão do ano de 2010. É que, pela estrita literalidade do artigo 91 do Decreto 2479/79, é possível a acumulação de dois períodos consecutivos de férias não gozadas. Como a demanda foi proposta em novembro de 2012, ainda era possível gozar este período e acumular os dois anteriores, quais sejam, 2010 e 2011. Processo, ainda e de ofício, a um retoque na sentença para adequá la ao rito do art.730 do CPC, porquanto o art.13 inc.I da Lei 12.153/09 dispõe expressamente que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, tão somente para excluir o ano de 2010 do quantum condenatório, de terminando se, de ofício, que a execução seja feita na forma do artigo 730 do C.P.C. Sem ônus face o provimento parcial e a ausência de previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2013. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julg:
21/06/2013
Ementa número 12
SITE DE COMPRA COLETIVA
DESISTENCIA DA COMPRA
RESTITUICAO DO PRECO
DEMORA DEMASIADA
DANO MORAL
Compra através de site coletivo (Groupon), tendo sido manifestada a desistência no prazo de sete dias. Empresa ré que recebeu o pagamento e a comunicação da desistência, mas não providenciou a restituição do valor pago. Sentença que reconhece a falha, mas afasta o dever de indenizar o dano moral, que deve ser parcialmente reformada. Transtornos e aborrecimentos criados pela inércia da ré em promover a ágil restituição do valor do produto, que superam o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral, cuja reparação deve ser arbitrada na quantia de R$ 1.000,00. Quanto à obrigação de fazer imposta na sentença, de fato, não houve pretensão da autora/recorrente nesse sentido (estorno do valor no cartão de crédito), por isso também deve ser reformada a sentença nesse particular, a fim de que se coadune com a pretensão deduzida, que foi de restituição do preço (obrigação de pagar). Assim, VOTO no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso para excluir a obrigação de fazer, substituindo a pela obrigação de pagar o valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) a título de dano material, corrigido desde maio de 2012 e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré a reparar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado desde esta data e com juros de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA
VALENCA 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 05/07/2013
Ementa número 13
TELEFONE CELULAR
DESBLOQUEIO
INOCORRENCIA
CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
REDUCAO PROPORCIONAL
CELULAR COMPRA SOB A PROMESSA DE ESTAR DESBLOQUEADO PARA USO EM QUALQUER OPERADORA DESBLOQUEIO NÃO EFETIVADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR (1ª RÉ) TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINARA O BLOQUEIO OU TROCA DO PRODUTO DESCUMPRIMENTO SENTENÇA QUE CONVERTE A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS DE R$10.000,00 DESPROPORCIONALIDADE REDUÇÃO PARA R$2.000,00 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. V O T O A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, sendo ademais inequívoca a responsabilidade solidária do comerciante na espécie. Sobre a representação da recorrente, está regular, conforme se vê de fls. 121. No mérito, não há dúvidas que a 1ª ré vendeu ao autor produto que não se prestava ao fim a que se destinava, ou seja, utilização com chip de outra operadora. Logo, correta foi a decisão de antecipação de tutela que determinou o desbloqueio ou troca do aparelho. Como a ré não a cumpriu, incorreu em astreinte. De toda sorte, o valor de R$10.000,00 como seu limite, quando se converteu em perdas e danos, mostrou se excessivo diante do valor do aparelho (R$219,00). Daí, reduzo o valor das perdas e danos fixadas na sentença para R$2.000,00 por se mostrar mais proporcional na espécie. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor da astreinte, já convertida em perdas e danos, para R$2.000,00. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2013. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR
NOVA FRIBURGO 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA Julg:
04/07/2013
Ementa número 14
VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING
DESISTENCIA DO NEGOCIO
ADEQUACAO A ORIENTACAO DO STJ
DEVOLUCAO DO VRG PAGO
O recorrido comprovou o pagamento dos valores vindicados. Desta forma, considerando se que o VRG destina se ao exercício da opção de compra do bem e, tendo sido esta obstada pela perda da posse em decorrência da desistência do contrato, devem ser restituídos os valores pagos a esse título. Nesse sentido, destaca se o seguinte julgado, verbis: "RELATÓRIO A Parte autora adquiriu veículo por meio de leasing em 23/03/10, financiando R$33.710,00 em 60X de R$922,53, dos quais R$505,65 de VRG. Entregou amigavelmente o veículo em 31/05/11 após o pagamento de 7 parcelas. Pediu condenação da ré a apresentar planilha com os valores pagos; rescisão do contrato com declaração de inexistência de débitos posteriores à devolução do bem; restituição do VRG, no valor de R$3.539,55. Juntou contrato; termo de entrega. Contestação. Alegou que o autor ficou sabendo no ato da entrega do bem que deveria acompanhar as datas de leilão para venda e diligenciar a fim de saber se existirá saldo remanescente, enfatizando que o leilão ainda não ocorreu e que todo o processo é público e transparente. Juntou o contrato; planilha na qual o autor concordou que o valor de VRG pago foi de R$3.033,90 nas prestações de 23/06/10 à 23/11/10. A Sentença (fls. 56 Dr(a). Luis Claudio Marinho) Entendeu que há necessidade de perícia contábil para apurar os valores solvidos pelo autor a título de VRG e o saldo devedor em razão da utilização/depreciação do veículo. JULGOU EXTINTO SEM resolução nos termos do art. 51 II L 9099/95. RI da parte autora com JG perseguindo condenação da recorrida, afirmando ser desnecessária a realização da perícia, já que a própria recorrida apresentou planilha com os valores pagos a título do VRG e não ter existido pedido contraposto no sentido de cobrar eventual saldo remanescente. Pela declaração de inexistência de débitos; danos morais de R$3.033,90 ou anulação da sentença e determinação para o juízo a quo julgá la nos termos dos pedidos. Contrarrazões pela manutenção. VOTO Segundo o STJ o parcelamento e antecipação parcelada do VRG não desnatura o contrato de leasing; portanto, em caso de rescisão do contrato e devolução do bem, o VRG, parcela do preço diluída nas prestações, deve ser devolvido ao consumidor. Justo que o recorrido seja indenizado pelos prejuízos causados pelo inadimplemento do contrato de arrendamento, contudo, tal prejuízo deve ser demonstrado de forma clara e objetiva, o que não foi feito pela recorrida, que, ao contrário, juntou planilha em que reconhece um crédito a favor do recorrente no valor de R$3.033,90, dispensando se, portanto, perícia contábil para reconhecimento do direito autoral, salvo o de ser compensado, eis que nenhuma ofensa a atributos ou direitos de sua personalidade restaram violados. Ante o exposto, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para condenar a recorrida a devolver ao recorrente a quantia de R$3.033,90, corrigida desde a data da devolução do bem, acrescida de juros de 1% a/m desde a citação. Custas ex lege; sem honorários". (Processo nº. 0025735 51.2010.8.19.0205 Juiz Antonio Carlos Maisonnette P ereira Julgamento: 14/01/2013). Por conseguinte, não há reparos a efetuar na sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar lhe provimento. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Julg:
01/08/2013
Ementa número 15
VIOLENCIA DOMESTICA
TURMA RECURSAL CRIMINAL
INCOMPETENCIA
DECLINACAO DA COMPETENCIA
APELANTE: SEBASTIÃO EUGÊNIO GAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Trata se de recurso de apelação (fls. 124), interposto contra a sentença de fls. 97/100, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu, ora recorrente, pela prática do delito capitulado no art. 250, §1º, inciso II, 'a', do Código Penal CP, por ter ateado fogo na casa onde vivia com a sua companheira, à pena de 13 dias multa e quatro anos de reclusão, substituída por prestação de serviços e multa. As Razões de Recurso parecem ser aquelas acostadas por cópia às fls. 141/142, pleiteando a absolvição do réu por atipicidade da conduta a ele imputada. Contrarrazões de Recurso às fls. 144/148, prestigiando a sentença. O parecer do Ministério Público em atuação no Conselho Recursal veio às fls. 150, no sentido de que este órgão não possui competência para apreciação do recurso, que versa sobre crime praticado no ambiente familiar, atraindo a incidência da Lei 11.340/06, pelo que pugna pela remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado. É o relatório do feito que submeto a julgamento pela Turma Recursal. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora APELANTE: SEBASTIÃO EUGÊNIO GAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO V O T O A matéria em exame está mesmo submetida à disciplina da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, conforme menção constante da própria denúncia que deflagrou a presente ação penal pública, processada e julgada que foi pelo Juizado da Violência Doméstica com competência para o local do fato. Com efeito, sendo a vítima a companheira do réu, hipossuficiente, pode mesmo ser afirmado que o delito imputado ao réu expor a perigo o patrimônio da vítima ao atear fogo na residência do casal foi praticado no âmbito familiar, em razão do gênero. Nessas circunstâncias e tendo sido o delito em questão praticado em 31.12.2010, já na vigência da Lei Maria da Penha, na forma do disposto no seu art. 41, competente para apreciar o recurso interposto pelo réu é o nosso Tribunal de Justiça, vez que inaplicável à hipótese a Lei 9.099/95. Além disso, conforme estabelece o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.153/2010, os Juizados de Violência Doméstica não integram o Sistema dos Juizados Especiais. Daí porque, a Turma Recursal Criminal não é competente para o julgamento do feito, inclusive segundo a regra do artigo 8º, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Corte deste Estado, cuja redação foi alterada por intermédio da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2011, publicada no Diário Oficial do dia 13 de julho de 2011. À vista desses aspectos, dúvida hoje não mais remanesce de que a competência para apreciação do recurso em tela é do E. Tribunal de Justiça deste Estado, vez que a matéria foge à competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme reiteradamente vêm decidindo as Turmas Recursais deste Estado (Processo : 2013.700.001682 4 1ª Ementa Juiz(a) Juiz(a) ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julgamento: 22/02/201 3; Processo : 0005749 66.2008.8.19.0081 1ª Ementa Juiz(a) Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julgamento: 29/04/2011). Pelo exposto, voto no sentido de que seja declinada a competência desta Turma Recursal em favor de uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, à qual couber o feito por distribuição, após a devida baixa. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora
RIO CLARO 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CRIMINAIS Unânime
JUIZ CINTIA SANTAREM CARDINALI Julg: 19/07/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.