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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2013

Estadual

Judiciário

27/08/2013

DJERJ, ADM, n. 233, p. 9.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência das Turmas Recursais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2013 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência das Turmas Recursais

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2013

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEICULO

SEGURO NAO SOLICITADO

RESTITUICAO EM DOBRO

DANO MORAL

     VOTO Autor alega  que  contratou  arrendamento mercantil para aquisição de veículo palio, tendo se comprometido a pagar 35 parcelas. Informa  que  foi cobrado valor relativo a  seguro  de  proteção  sem qualquer solicitação  ou  prévia  autorização,   no valor de R$ 250,00 mensais. Pede  a  declaração  de inexigibilidade do valor cobrado a título de seguro de proteção e compensação por danos morais na ordem de R$ 1.000,00. EM CONTESTAÇÃO, o  réu  sustenta  a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que  a mesma teria previsão na  clausula  13  do  contrato (cláusula transcrita na contestação). . A  SENTENÇA julgou parcialmente procedente o pedido e  condenou o réu a devolver o valor de R$ 500,00, já computada a dobra. O pedido de compensação por dano moral foi julgado improcedente. O RECURSO É DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE  SE  RECONHECA  A EXISTENCIA DE DANO  MORAL.  É  O  RELATÓRIO.  VOTO. Relação de consumo, sendo  aplicável  o  Código  de Defesa do Consumidor (CDC). O réu, ora  recorrente, é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus  parágrafos  do Código de  Defesa  do  Consumidor.   Entende   esta Magistrada, data venia, que a  r.  sentença  merece reforma. A  cobrança   de   seguro   sem   qualquer autorização do consumidor causa angústia que merece ser compensada.   Destaco   que   a   cláusula   13 transcrita na   contestação   não   corresponde   a cláusula 13 mencionada no instrumento contratual de fls. 09/10, o que  leva  a  crer  que  a  recorrida buscou induzir o Juízo a  erro.  Inexistência,  nos autos, de comprovação da anuência do recorrente.  A situação ora   apresentada   extrapolou   o    mero aborrecimento. Consumidor   que   é   compelido   a ingressar com demanda  para  reaver  valor  cobrado indevidamente. Fixação de verba  compensatória  que se impõe levando se em conta a  razoabilidade  e  o poderio econômico da ré, não se  podendo  esquecer, ainda, do  viés  educativo  do  dano  moral.   PELO EXPOSTO, VOTO  PELO  PROVIMENTO  DO  RECURSO   PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00  ( mil reais), A TÍTULO DE DANO MORAL,  acrescidos  de correção monetária e dos  juros  de  1%  ao  mês  a partir da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO.

BARRA MANSA    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ RENATA GUARINO MARTINS   Julg: 08/08/2013

 

Ementa número 2

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

JUIZO CIVEL

EXTRACAO DE PECAS

CRIME DE DESOBEDIENCIA

MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

ANULACAO DA SENTENCA

     ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS  ESPECIAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      CRIMINAL      Apelação       n. 0002774 33.2012.8.19.0210 Recorrente:    MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido: CARLOS LOPES  MACHADO  e  Outros Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I  O Cuida se de  Apelação  interposta  pelo  Ministério Público, ora   recorrente,   contra   decisão   que rejeitou a denúncia  por  atipicidade  da  conduta, proferida pelo MM. Juiz de Direito do  Juízo  do  X Juizado Especial Criminal  da  Capital.  Postula  o apelante a  reforma   da   r.   sentença,   com   o recebimento da denúncia e prosseguimento do  feito. A denúncia  imputa  aos   acusados   CARLOS   LOPES MACHADO, FATIMA PERDONATI DA  SILVA  e  ALCEO  JOSE CORREA BRITTO, o  delito  do  art.  330,  por  três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código  Penal, narrativa fática de fls. 02a/02b. Narra a exordial, resumidamente, "que    os    réus    como    sócios administradores (os     dois      primeiros)      e representantes legais de EXPRESSO CRUZEIRO  DO  SUL LTDA, ocultaram bens objeto  de  ação  de  busca  e apreensão proposta pela então  instituição  credora BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, perante o Juízo  de Direito da 3ª  Vara  Cível  do  Fórum  Regional  da Leopoldina, quais sejam 05  (cinco)  chassis  e  05 (cinco) carrocerias  para  ônibus,  consubstanciada nos coletivos  de  placas  RJ/KRC8409,  RK/KZD1788, RJ/LKU3154, RJ/KWJ2882   e   RJ/KNT8594,   ante   o descumprimento da Expresso Cruzeiro do Sul Ltda. do contrato de  financiamento  mediante  abertura   de crédito com garantia real  (alienação  fiduciária). Apesar de pessoalmente intimados pelo juízo  cível, por mais de uma vez, deixaram de  cumprir  a  ordem judicial de entrega  dos  bens,  afirmaram  que  os veículos estariam em  outro  estado  da  federação, quando comprovado pelo banco credor  e  certificado pelo SR. OJA que os bens estavam  sendo  utilizados pela empresa na  cidade  do  Rio  de  Janeiro.  Tal circunstância foi    reconhecida     pelo     Juízo competente, que  assinalou   que   os   denunciados estariam empregando "meios artificiosos e  causando embaraços à efetivação da medida cautelar deferida, o que, por si só,  caracteriza  ato  atentatório  à dignidade da justiça". Portaria, fls. 02.  Registro de ocorrência e aditamento, fls.  03/12.  Ofício  e cópia do processo  cível,  fls.  14/61.  Termos  de declaração, fls. 71/73, 138/139 e 149/150. Cópia do contrato de financiamento,  fls.  74/87.  Folha  de Antecedentes Criminais,  fls.   168/175   (Carlos). Audiência preliminar em que foi oferecida  proposta de transação penal, não  aceita  pelos  autores  do fato, fls. 191. Decisão de rejeição a denúncia  por atipicidade da conduta, fls. 194/196v.  Recurso  de apelação e   razões   do    MP,    fls.    198/209. Contrarrazões da defesa, no sentido de  ser  negado provimento ao recurso, fls. 217/222.  O  Ministério Público, em sede  de  Turma  Recursal,  requereu  o conhecimento e provimento do apelo, fls. 227/231. V O T O Conforme  entendimento  do  juízo  a  quo,  a denúncia foi  rejeitada  por  entender  atípica   a conduta descrita, eis  que  a  esfera  cível  detém mecanismos para dar efetividade as  suas  decisões, sem necessidade      de adentrar na esfera  criminal.  O  crime  de desobediência exige o descumprimento de ordem legal e emanada de funcionário público, tendo como objeto jurídico a  administração  pública.  De  fato,   da análise dos  autos,  extrai se  que  os   apelados, supostamente, descumpriram, por três  vezes,  ordem judicial proferida pelo  Juízo  da  3ª  Vara  Cível Regional da Leopoldina, em que fora  determinada  a busca e apreensão de cinco ônibus, que  estavam  em poder dos  denunciados.  Segundo  a  denúncia,   os apelados ocultaram  os  bens  objeto  da  busca   e apreensão ao se esquivaram de indicar  o  local  em que se encontravam, afirmando apenas que estavam em outro Estado da Federação, quando  comprovado  pelo credor através   de   documentos,   inclusive   com certidões do Sr. Oficial de Justiça,  servidor  com fé pública, de que os veículos estariam  circulando na cidade. Assim, em tese, os acusados deixaram  de dar cumprimento a ordem legal,  impossibilitando  a entrega da prestação jurisdicional. A  conduta  dos apelados levou o Juízo Cível a requerer a  extração de cópias  para  apuração  de  eventual  delito  de desobediência pelo  Ministério   Público,   conduta típica descrita  no  art.  330  do  Código   Penal. Portanto, presentes  os  indícios  de   autoria   e materialidade suficientes  e   que   justificam   a propositura da  ação  penal.  Neste  sentido,  após recebimento da  denúncia  e  realizada  a  fase  de instrução probatória, sob o  crivo  dos  princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, poderá o julgador analisar a procedência ou não  da pretensão punitiva estatal. Pelo exposto,  voto  no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,  a fim de  anular  a  r.  decisão  de  fls.  194/196v, prosseguindo se o feito nos seus regulares  termos. Rio de Janeiro, 19 de março de 2013.  LEILA  SANTOS LOPES Juiz Relator

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ LEILA SANTOS LOPES   Julg: 19/03/2013

 

Ementa número 3

EMPRESTIMO CONSIGNADO

PROVA DE CONTRATO

INEXISTENCIA

RESTITUICAO EM DOBRO

DANO MORAL

     Recurso inominado nº 0012044 78.2013.8.19.0038 Recorrente: FABIO DE SOUZA  DOS  SANTOS  Recorrido: BANCO ORIGINAL S/A Ementa: Direito  do  consumidor. Empréstimo consignado não reconhecido. Ausência  de prova contratação. Princípio da Carga  Dinâmica  da Prova. Prova de fato  negativo.  Ônus  inexistente. Descontos efetuados em  folha  de  pagamento.  Dano moral configurado. Sentença reformada em parte. V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que  julgou  ação  na  qual  a  Recorrente buscava a devolução de valores descontados em razão de empréstimo que nunca contratou e compensação por dano moral. A sentença recorrida  julgou  o  pedido procedente em parte, declarando a  inexistência  do contrato de empréstimo. Merece reforma a  sentença. Ressai dos autos que a parte autora lastreia a  sua pretensão no  ato  ilícito   praticado   pela   ré, consistente no  desconto  em  seu  contracheque  de valores relativos a empréstimo que não contratou. O fato constitutivo   do   direito   do   autor   foi devidamente comprovado,  vez  que  do  contracheque constante às fls. 15, verifica se, claramente,  que houve o  alegado  desconto,  sendo  este  o   único desconto devidamente comprovado nos  autos,  apesar das alegações do autor  de  que  outros  ocorreram. Devo ressaltar, que a peça de bloqueio  apresentada pelo réu corrobora com as afirmativas do autor, vez que informa  que  providenciou  o  cancelamento  do contrato. Precipuamente, é necessário salientar que o caso vertente cuida de relação de  consumo,  pelo que incide toda a concepção principiológica da  Lei nº 8078/90. Cabe também salientar que se presume  a boa fé no  comportamento  e  alegações  do   autor, conforme artigos 4º,  I  e  III  da  referida  lei, aliada às regras de experiência  comum  de  que  se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95. Assim  sendo  deve  ser  reconhecida  a ilegalidade do desconto, e por essa  razão,  o  réu deve restituir em  dobro  a  quantia  indevidamente descontada, nos termos do artigo 42  do  Código  de Defesa do Consumidor. Entretanto,  no  tocante  aos danos morais, deve se observar que os  fatos  acima elencados, por si só,  geraram  constrangimentos  à parte autora, eis que os descontos foram realizados diretamente em   seu   contracheque,   ficando    a Recorrente privada do recebimento de parte de  seus vencimentos. No mais, devo acrescentar que  havendo o cancelamento  do  contrato,  o  valor  deve   ser restituído ao réu. Isto posto, VOTO no  sentido  de conhecer os  recursos  dando lhes  provimento  para determinar ao  autor   a   restituição   do   valor indevidamente creditado em sua  conta  corrente,  e condenar o Réu a restituição do valor de R$  327,22 (trezentos e vinte e sete  reais  e  vinte  e  dois centavos) com os  acréscimos  legais,  bem  como  a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00  (três  mil reais), a título de indenização por  danos  morais, acrescida de juros legais de um por  cento  ao  mês desde a data do fato (dezembro de 2012), nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção  desde  a presente data, uma vez que a compensação está sendo fixada em valores atuais. Sem ônus sucumbenciais.

NOVA IGUACU    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg:

18/07/2013

 

Ementa número 4

ENVIO DE FATURA DE COBRANCA

INOCORRENCIA

FORMA DE PAGAMENTO

OMISSAO CARACTERIZADA

NEGATIVACAO DO NOME

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL

      CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO:           0006952 75.2012.8.19.0064 RECORRENTE: Paulo  Teixeira  da  Silva  RECORRIDOS: Center Credit   Representações   Ltda.   Fundo   de Investimento em    Direitos     Creditórios     não Padronizados VOTO Relação de  consumo.  Negativação comprovada às  fls.  73/78  e  que   se   demonstra indevida, eis que a segunda ré não  prova  o  envio dos boletos e acaba por admitir sua omissão  quando os entrega em  audiência.  Notificação  de  fl.  10 omissa quanto à forma como deverão  ser  realizados os pagamentos das demais parcelas, o que  não  gera obrigação para o consumidor, na forma do art. 46 do Código de  Defesa  do  Consumidor.  Neste  caso   a interpretação a ser dada é aquela mais favorável ao consumidor, conforme   art.   47    do    CDC.    É incontroverso o fato  de  que  o  autor  efetuou  o pagamento da primeira parcela. Conduta  abusiva  da segunda ré ao proceder à  negativação  indevida  do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, já que não cumpriu sua parte do ajuste, ou seja,  o envio dos  boletos  ao  consumidor.  Aplicação   do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum devido.  Provimento  parcial  do recurso do autor para condenar  o  segundo  réu  ao pagamento do valor de  R$  5.000,00,  à  título  de compensação por   danos   morais,   com    correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.  Pelo  exposto, voto pelo provimento parcial do  recurso  da  parte autora para condenar o segundo réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 à título de compensação  por danos morais, com correção monetária e juros de  1% ao mês a partir do acórdão. Fica ainda  intimado  o sucumbente a pagar o valor da condenação  no  prazo de 15 (quinze)  dias  a  partir  da  publicação  do acórdão independentemente de  nova  intimação,  sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da Lei 11232 de  22/12/2005 e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Mantida no  mais  a  sentença.  Sem ônus sucumbenciais, por se tratar  de  recurso  com êxito. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2013.  Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora

VALENCA    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 08/07/2013

 

Ementa número 5

LIGACOES TELEFONICAS

CONSTRANGIMENTO

COBRANCA DE DEBITO

LITIGANCIA DE MA FE

NAO CONFIGURACAO

EXECUCAO DE MULTA

     Relação de     consumo.     Consumidor     por equiparação. Autor  alega  que  desconhece  relação jurídica com o  réu;  que  vem  sofrendo  cobranças simultaneamente através de ligações telefônicas  do réu, inclusive sábados, domingos e feriados  e  sem respeitar dias  e  horários;  que  seus  familiares passaram por constrangimentos, pois  o  réu  enviou correspondência para  uma  antiga  residência,  com endereço errado, que se encontrava  aberta,  e  sua mãe envergonhada  lhe  passou  a  informação;   que desconhece o cheque  cobrado  pelo  réu.  Requer  a cessão das cobranças; ser  indenizado  pelos  danos morais e seja devolvido em dobro o valor cobrado de R$ 427,14. A MM. Juíza  prolatora  da  sentença  de fls. 55/57 julgou improcedente  o  pleito  autoral, condenando o Autor ao  pagamento  de  multa  de  1% sobre o valor da causa, em razão da  litigância  de má fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo  em  20%  sobre  o valor da causa, nos termos  do  artigo  55  da  Lei 9.099/95. Recurso   do   Autor   às   fls.   58/62, sustentando que ajuizou a ação pretendendo discutir a maneira  pela  qual  a  ré  executada  cobra  seu crédito, sendo fato notório que tal prática a  cada dia se torna mais constrangedora ao consumidor, e o fato de ser autor de diversas demandas no  JEC  não pode ser  considerado  fato  desabonador   de   sua conduta, uma vez que nada mais fez do  que  exercer seu direito  de  ação.  A   sentença   merece   ser parcialmente reformada  para  exclusão   da   multa aplicada por litigância de má fé e da condenação em custas e   honorários   advocatícios.   A   alegada litigância de  má  fé  do  recorrente  não   restou configurada na  hipótese   dos   autos.   Hipóteses previstas no   artigo   17   do   CPC   devem   ser interpretadas restritivamente. A questão relativa à forma de   cobrança   de   crédito,   legítimo   ou ilegítimo, não se subsume a qualquer dos requisitos taxativamente previstos   no   dispositivo    legal citado, como deduzir  pretensão  ou  defesa  contra texto expresso  de  lei  ou   fato   incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo  para conseguir objetivo   ilegal;    opor    resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em  qualquer  incidente  ou  ato  do processo; provocar    incidentes     manifestamente infundados e   interpor   recurso    com    intuito manifestamente protelatório. Legítimo exercício  do direito de  ação.  O  E.  STJ  já  decidiu  que  "a aplicação de penalidades por  litigância  de  má fé exige dolo específico, perfeitamente  identificável a olhos   desarmados,   sem   o   qual   se    pune indevidamente a  parte  que  se  vale  de  direitos constitucionalmente protegidos  (ação  e   defesa)" (REsp 906.269). Diante do exposto,  conheço  e  dou parcial provimento ao recurso interposto  para  que seja excluída da sentença a multa por litigância de má fé e a condenação  em  honorários  advocatícios, determinando que seja enviada cópia do acórdão e do voto a todos os Juízos de primeira instância em que o recorrente  é  parte  no  processo,  diante   dos ofícios já expedidos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese  prevista  no  artigo  55 caput da Lei 9099/95.

ITABORAI    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg:

23/07/2013

 

Ementa número 6

POLICIA MILITAR

EXERCICIO DE FUNCAO ADMINISTRATIVA

DIREITO AOS BENEFICIOS DO DECRETO

DESCABIMENTO

      Trata se  de  ação  de  Obrigação  de  Fazer, objetivando a autora a sua inclusão na relação  dos contemplados com a premiação do  Sistema  Integrado de Metas, com base nos Decretos  n.  41.931/2009  e 42.243/2010, referente à premiação recebida pelo 1º CPA, relativa ao 1º semestre de 2011,  bem  como  o pagamento da gratificação por desempenho  no  valor de R$ 6.000,00, ao fundamento  de  que,  apesar  de estar lotado  na  Ajudância  Geral,   que   é   uma estrutura física e de pessoal utilizada pelo 1º CPA (Comando de Policiamento de Área), o réu  indeferiu requerimento administrativo   de   recebimento   da referida premiação. Sentença julgando  improcedente o pedido. Recorreu a autora, requerendo  a  reforma da sentença para julgar procedente o  pedido.  É  o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Ajudância Geral. Alcance de metas estabelecidas pelo  Decreto 41.931/09. Impossibilidade    de    extensão     da gratificação àqueles  que   atuam   em   órgão   de assessoramento que não pertencem  à  RISP  ou  AISP contemplada. Órgão que integra a Direção  Geral  da PMERJ e não Órgão de Execução.  Sentença  que  deve ser confirmada.  Conhecimento  e  desprovimento  do recurso. Conheço do recurso, eis que  presentes  os requisitos intrínsecos     e     extrínsecos     de admissibilidade. A controvérsia gira em torno se  a gratificação deve ou não ser estendida a servidores que atuam em órgão de assessoramento  daqueles  que conseguiram alcançar a meta estabelecida no Decreto 41.931/09. Conforme dispõe o art.  6º  do  referido decreto, uma vez atingidas as  metas  objetivamente estabelecidas, farão   jus   ao   recebimento    de Gratificação de  Encargos   Especiais:   I       os servidores lotados  e  em  efetivo  exercício   nas atividades administrativas da Região  Integrada  de Segurança Pública   RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação decorrente da  aplicação  do Sistema de  Definição  e  Gerenciamento  de   Metas instituído pelo Decreto; II   os servidores lotados e em efetivo exercício em unidades  integrantes  da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro  vinculadas  às  Áreas   Integradas   de Segurança Pública   AISP's  que  se  colocarem  nos três primeiros lugares na classificação  decorrente da aplicação   do   Sistema    de    Definição    e Gerenciamento de   Metas   instituído   pelo   este Decreto; III   os servidores lotados e  em  efetivo exercício nas atividades administrativas da  Região Integrada de Segurança Pública   RISP e em unidades integrantes da Polícia Civil e da  Polícia  Militar do Estado do Rio de  Janeiro  vinculadas  às  Áreas Integradas de  Segurança  Pública      AISP's   que atingirem as metas anuais  fixadas  nos  termos  do Decreto, excetuando os já contemplados nos  incisos I e II deste parágrafo; IV   premiação por inovação a ser paga aos  servidores  lotados  e  em  efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas  ou Especiais da Polícia Civil e da Polícia Militar  do Estado do Rio de Janeiro, que  apresentem  as  três melhores iniciativas    para    o    controle    da criminalidade, a  serem  escolhidas  pela  Comissão instituída no artigo 3º do referido Decreto.  Resta assim saber se os servidores lotados  na  Ajudância fariam       também  jus  ao   recebimento   da   referida gratificação quando   as   Áreas   Integradas    de Segurança Pública   AISPs ou nas Regiões Integradas de Segurança Pública     RISPs  em  que  se  situam geograficamente fossem    contempladas.    Conforme dispõe o Decreto Lei nº 92/1975, que  estabelece  a organização da Polícia Militar do Estado do Rio  de janeiro, a  Ajudância  faz  parte   da   Assessoria Especial, que  tem  por  fim  dar  flexibilidade  à estrutura do Comando Geral, integrando os Órgãos de Direção Geral  da   PMERJ,   tendo   como   funções administrativas a prestação de  Serviços  Gerais  e Segurança do QG, do Serviço de  Embarque,  Correio, Polícia Judiciária   e   Administrativa    Militar, localizando se no   Quartel   General   da   PMERJ, localizado no centro da cidade do Rio  de  Janeiro. De outro lado, as Regiões Integradas  de  Segurança Pública (RISPs) são compostas  pelos  Departamentos de Polícia de Área (DPA) da Polícia Civil  e  pelos Comandos de Policiamento de Área (CPAs) localizados na respectiva área geográfica de abrangência,  como dá conta o Decreto  nº  41.930/2009  e  seu  anexo. Dividem se as  RISPs   em   Áreas   Integradas   de Segurança Pública     AISPs,  sendo  que  estas  se caracterizam pela articulação territorial, no nível tático operacional, entre a PCERJ e PMERJ, e  devem contemplar a área de  atuação  de  um  Batalhão  de Polícia Militar, articulado de no mínimo duas e  no máximo seis circunscrições de delegacias  policiais (art. 3º do Decreto 41.930/2009),  deixando  também claro somente envolver os  órgãos  de  execução  da polícia militar. Assim, dúvida não há de que  o  1º RISP é  composta  exclusivamente   por   órgão   de execução da polícia  militar,  sendo  certo  que  a Ajudância, como já dito, integra o Órgão de Direção Geral, pelo que não  encontra se  vinculado  àquela região integrada. Portanto,  embora  não  se  possa negar que todos os servidores lotados  no  1º  CPA, ainda que   suas   funções   sejam   exclusivamente administrativas, fariam   jus   à   percepção    da gratificação em  virtude  do  atingimento  da  meta estabelecida, como  deixa  claro   o   Decreto   n. 41.931/2009, o Autor, como integrante da Ajudância, não é contemplado pelo referido decreto. Por  esses motivos acima mencionados, divirjo do  entendimento anteriormente adotado pela Turma e por este próprio Relator, alterando meu entendimento acerca do tema. Diante do  exposto,  VOTO   pelo   CONHECIMENTO   E DESPROVIMENTO do recurso. Condeno o  Recorrente  ao pagamento das custas e honorários advocatícios,  os quais arbitro  em  10%  sobre  o  valor  da  causa, observando se a gratuidade de justiça deferida.

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg:

02/08/2013

 

Ementa número 7

PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET

INVIABILIDADE TECNICA

COBRANCA INDEVIDA

PEDIDO DE CANCELAMENTO

DEFERIMENTO

     Ação de obrigação de fazer  c/c  indenizatória por danos materiais e morais. Relação  de  consumo. Serviço de provedor de internet. Cobrança indevida. A parte autora alega que  solicitou  o  serviço  de internet banda larga Velox em julho de 2012. Afirma que logo após, recebeu contato da ré informando que deveria contratar o serviço de provedor  denominado "Velox Terra on line",  se  identificando  como  se fosse serviço da própria Velox. Ocorre que,  devido à inviabilidade técnica, o serviço de internet  não foi instalado pela Oi/Telemar e, mesmo assim, a  ré passou a cobrar pelo serviço. Relata que  solicitou o cancelamento,   sem   obter   êxito.   Requer   o cancelamento do serviço de provedor, a  restituição em dobro dos valores pagos e danos morais no  valor de R$ 24.723,78. Contestação    fls.  26/43.  A  ré alega preliminar de ilegitimidade passiva  e  falta de interesse. No mérito, alega que  o  serviço  foi disponibilizado e que  a  autora  não  solicitou  o cancelamento. Sustenta  a   inexistência   de   ato ilícito e ausência de  danos  morais.  Sentença  às fls. 53, homologada pelo Exmo Dr. Alexandre  Correa Leite. JULGA IMPROCEDENTES  os  pedidos,  tendo  em vista a ausência de provas e  indícios  do  direito alegado pelo autor, não se revelando  caracterizada a responsabilidade  civil  da  parte  ré.   Recurso inominado da autora às  fls.  54/59,  repisando  os argumentos da  inicial,   pugnando   pela   reforma integral da sentença. V O T O A sentença  deve  ser parcialmente reformada. Não há  nos  autos  nenhuma prova consistente  de  que   a   recorrente   tenha efetivamente solicitado o cancelamento do  serviço, já que não indica nº de protocolo de atendimento  e não junta  cópia  de  e mail  ou   qualquer   outro documento. É  de  se  ressaltar  que   há   notória distinção entre o serviço prestado pelos provedores de acesso  à  internet  e  aquele  prestado   pelas operadoras telefonia. A  atividade  dos  provedores consiste em  fornecer  dados  disponíveis  na  rede mundial de computadores, viabilizando o tráfego  de informações, e  o   serviço   das   operadoras   de telefonia consiste  em  fornecer   o   sinal   para internet banda larga. Uma vez realizada  a  conexão através do  sinal  das  operadoras  do  serviço  de telecomunicação o provedor direciona  a  navegação. In casu, o  consumidor  contratou  um  provedor  de acesso a internet recebendo a prestação do  serviço relativa ao mesmo  e  pode  utilizá lo  livremente, independentemente da instalação do VELOX.  Contudo, não acolher o pedido de  cancelamento  do  serviço, seria promover  o  enriquecimento  sem   causa   da recorrida, na medida em que  a  não  instalação  do serviço de  internet  banda  larga,  inviabiliza  a utilização do  serviço   em   contrapartida.   Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora, tão somente para JULGAR PROCEDENTE  o pedido de cancelamento do serviço denominado "Velox Terra on line", desde a sentença, devendo a  ré  se abster de promover novas  cobranças,  sob  pena  de multa equivalente ao dobro do que for cobrado.

PETROPOLIS    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL   Julg: 15/07/2013

 

Ementa número 8

QUEIXA CRIME REJEITADA

ERRO MATERIAL

DIVERGENCIA DE DATAS

INEPCIA NAO CARACTERIZADA

     TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Recurso  nº 0145365 63.2012.8.19.0001 RECORRENTE:      Patrícia Veiga de Almeida  RECORRIDO:  Jayr  Emilio  Mazzoni Decisum que rejeitou Queixa Crime por  ausência  de justa causa. Erro material  de  fácil  verificação. Conhecimento e provimento do recurso. VOTO Trata se de recurso  que  se  insurge  contra  decisum   que rejeitou a Queixa Crime com  base  no  artigo  395, inciso III, do Código de Processo  Penal.  Pugna  o Ministério Público,   em    seu    parecer,    pelo conhecimento do recurso e não  provimento.  O  fato gerador da exordial  acusativa  ocorreu  em  05  de dezembro de 2011. Do exame dos  autos,  constata se que quando do oferecimento da  inicial  houve  erro material quando faz menção à data do fato. Como bem observa a I. Relatora a inicial foi distribuída bem antes da data lançada, fazendo nos  crer  tratar se de mero  erro  de  digitação,  sanável  a  qualquer tempo. Segundo Fernando Capez :  "As  falhas  e  as omissões da  queixa  no  tocante   a   formalidades secundárias também poderão ser sanadas  a  qualquer tempo, até a  sentença."  Convém  ressaltar  que  o termo circunstanciado que instrui a inicial traz  a data correta da ocorrência do  fato  descrito.  Não restou configurada, portanto,  em  se  tratando  de mero erro material, a inépcia da  peça  vestibular. Todavia, rejeitar a queixa, por  outro  fundamento, s.m.j., configuraria reformatio in pejus. Leciona o mestre Pacelli , sobre o tema: "O que vem  expresso no art. 617 do CPP,  relativamente  ao  recurso  de apelação, é também aplicável a todas as modalidades de impugnações recursais, constituindo o  relevante princípio da proibição  da  reformatio  in  pejus." "Pelo princípio, é vedada a revisão do  julgado  da qual resulte alteração prejudicial  à  situação  do recorrente. Em  outras  palavras:  a  reforma  para pior." Ademais, o elemento subjetivo não  chegou  a ser apreciado em primeiro  grau  de  jurisdição.  A questão sequer  foi  mencionada  nas   razões,   ou contrarrazões recursais, ou mesmo nas manifestações do Ministério Público. A discussão sobre  o  animus do réu deverá se dar no curso do processo,  perante o r.  juízo  a  quo.  Em  se  tratando  de  matéria atinente ao mérito,  sua  análise,  neste  momento, pela Turma Recursal, configuraria, s.m.j. supressão de instância. No mesmo sentido, entende Pacelli : " 'A exata  configuração  do  efeito   devolutivo   é problema que  se  desdobra  em  dois:  o   primeiro concerne à extensão do  efeito,  o  segundo  à  sua profundidade. Delimitar  a   extensão   do   efeito devolutivo é precisar o que se submete,  por  força do recurso,  ao  julgamento  do  órgão   ad   quem; medir lhe a  profundidade  é  determinar  com   que material há de  trabalhar  o  órgão  ad  quem  para julgar" (BARBOSA MOREIRA, 1988, v.  V,  p.424).'  " "No campo   do   processo   penal,   o   exame   em profundidade inclui até mesmo a repetição de provas já realizadas  e  mesmo  a  possibilidade  de  novo interrogatório do réu (art. 616, aplicável  não  só às apelações). A devolução da  matéria  encontraria limites quanto à sua extensão, e não em  relação  à profundidade." Aliás, mesmo o e      ventual risco  de  supressão  de  um  grau  de jurisdição se localizaria na extensão do recurso, e não na profundidade do exame da matéria  devolvida. É o que ocorreria na hipótese de afastamento,  pelo tribunal, de  causa  de  extinção  da  punibilidade reconhecida em primeira instância,  em  decisão  de absolvição sumária (art. 397, IV, CPP). .O tribunal não poderia seguir no julgamento  do  processo  por ausência de devolução da matéria que  não  dissesse respeito à    apontada    causa    extintiva     da punibilidade. Em tal situação, mesmo  na  hipótese, remota, de o recorrente, apesar de não  ter  havido decisão quanto a ela, ter  incluído  a  questão  do mérito propriamente dito (a existência do  fato,  a sua autoria e a criminalização da conduta)  no  seu recurso, não  poderia  o  tribunal  dela  conhecer. Fundamento: pela inexistência de decisão  quanto  a ela, isto é, pelo risco de supressão da  jurisdição de primeiro  grau."  Ante  o  exposto,  voto   pelo conhecimento e  provimento  do  recurso  interposto para que a queixa crime não venha a ser  rejeitada, por inépcia, em razão do erro material  relativo  à data do fato. Rio de Janeiro, 19 de julho de  2013. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL   Julg:

19/07/2013

 

Ementa número 9

RECLAMACAO

PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

INAPLICABILIDADE

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO

PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA

     TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Recurso  nº 0000890 46.2013.8.19.9000 RECLAMANTE:     Guilherme Rodrigues RECLAMADO: I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu  RELATÓRIO   Trata se   de   Reclamação ajuizada pela   Vítima   com    o    objetivo    de desconstituir decisum que extinguiu a  punibilidade em razão da decadência operada. O Recorrente  pugna pela invalidade  da  r.  sentença  prolatada,  e  a remessa do procedimento 0044795 26.2010.8.19.0038 a uma das  Varas  Criminais  de  Nova  Iguaçu,   para prosseguimento do feito. Sustenta o Reclamante  que foi vítima  do  crime  descrito  no   artigo   303, parágrafo único c/c artigo  302,  parágrafo  único, inciso IV, ambos do Código de Trânsito  Brasileiro. Aduz, ainda, que ocorreram diversas irregularidades na fase pré processual que culminaram com o trâmite irregular do  procedimento  criminal.   O   Juizado Especial Criminal de Nova  Iguaçu  informou  que  o decisum foi  mantido,  pois  não   foi   encontrada qualquer irregularidade, e tendo em vista que foram constatadas diversas    contradições,     inclusive fazendo crer  tratar se  o  Reclamante  de   pessoa diversa daquela   identificada   no   registro   de ocorrência. Parecer do Ministério Público  junto  à Turma Recursal   opina    pelo    conhecimento    e procedência da presente Reclamação. Alega o Parquet que tendo em vista que os autos apuram  a  prática, em tese, de lesão corporal com causa de aumento,  a competência seria do Juízo Comum. Pondera que todos os atos  processuais  praticados  pelo   r.   Juízo Reclamado seriam  nulos,  vez  que   não   deveriam ocorrer no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Argumenta que  o  processo  deve  ser   anulado   e remetido para  uma  das  Varas  Criminais  de  Nova Iguaçu, em face da inobservância  do  princípio  do juiz natural. Rio de Janeiro, 19 de julho de  2013. ARTHUR NARCISO  DE  OLIVEIRA  NETO   Juiz   Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO SEGUNDA TURMA   RECURSAL   CRIMINAL   Recurso    nº 0000890 46.2013.8.19.9000 RECLAMANTE:     Guilherme Rodrigues RECLAMADO: I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu Lesão  corporal  culposa.  Acidente  no Trânsito. Reclamação para  que  se  anule  sentença proferida por   juízo   incompetente.   Ofensa   ao princípio do juiz natural. A  sentença  irrecorrida que extingue  a  punibilidade  por  decadência   do direito de  representação  produz  coisa   julgada. Princípio da segurança jurídica que deve prevalecer sobre o desejo de reparar qualquer tipo de nulidade processual que  restou   convalidada   pela   coisa julgada. Conhecimento    e     improcedência     da reclamação. VOTO  A  hipótese   é   de   Reclamação postulando a  invalidação  da  r.  sentença,  e   a remessa do feito ao juízo comum a fim de  que  seja dado prosseguimento ao mesmo. O r. Juízo  Reclamado prestou informações esclarecendo que a  r.  decisão questionada foi mantida, vez que  não  reconhecidas as nulidades apontadas. Conforme  se  depreende  de fls.114, dos     autos     do      processo      nº 0044795 26.2010.8.19.0038, foi  prolatada  sentença de extinção da punibilidade da conduta imputada  ao Aut      or do   fato,   em   razão   da    decadência. Decadência, na lição de Damásio de  Jesus  :  "É  a perda do direito de ação do  ofendido  em  face  do decurso do  tempo.  Atinge  em  primeiro  lugar   o direito de ação, por via oblíqua incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é  arrolada  entre  as causas de extinção da punibilidade. Quando se trata de ação   penal   privada,   a   decadência   ataca imediatamente o direito de agir do ofendido  ou  de seu representante  legal,  e,  em  consequência,  o Estado perde a pretensão punitiva. Quando se  cuida de ação penal pública condicionada à representação, a decadência  impede  em  primeiro  lugar   que   o ofendido ou  seu  representante   legal   manifeste validamente a  vontade  de  que  o   ofensor   seja acionado penalmente, em face  do  que  o  órgão  do Ministério Público,  na  ausência  da  condição  de procedibilidade, não  pode  deduzir  em   juízo   a pretensão punitiva do Estado, que fica extinta."  A Reclamação constitui   mecanismo   para    impugnar decisão da qual  não  caiba  recurso.  No  caso  em exame, o inconformismo do Reclamante se volta  para sentença. No   sistema   dos   Juizados   Especiais sentença exige interposição de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 82  da  Lei  no.  9.099/95. Ressalte se que até se  admite  recurso  interposto pela vítima, com lastro no art. 598  do  Código  de Processo Penal,     aplicável     subsidiariamente. Poder se ia admitir o conhecimento  do  recurso  de reclamação como apelação, aplicando se o  princípio da fungibilidade. Entretanto, no caso em exame, não se pode cogitar  de  sua  aplicação,  vez  que  não observado o pressuposto de tempestividade.  Leciona o mestre Pacelli : ".a jurisprudência dos tribunais (STF   RTJ nº 92/123), cuja tarefa é a da aplicação do direito,  ora   com   maior,   ora   com   menor preocupação teórica,  tratou  de   estabelecer   um critério objetivo para o acolhimento  do  princípio da fungibilidade:  a  observância,   concreta,   da tempestividade da impugnação oferecida.  Aceita se, sim, um recurso pelo outro, desde que  observado  o prazo do recurso legalmente cabível." A sentença de extinção da   punibilidade   foi    prolatada    em 06/12/2011, às fls. 114 do procedimento originário. Após, cumpridas  as  formalidades  legais,  foi   o procedimento remetido  ao  arquivo.  Foi   ajuizada petição pela vítima, datada de 22/05/2012, às  fls. 130/135, postulando: a)Anulação da decisão de  fls. 114 e remessa à vara  criminal,  ou,  b)Recebimento como embargos    de    declaração,    com    efeito modificativo, para   permitir   a   reabertura   da atividade decisória. Foi determinado, no  rosto  da referida petição, o desarquivamento, e expedição de ofício para que a  vítima  se  submetesse  a  exame pericial, para fins de  seguro  de  constatação  de danos causados por  veículos  automotores  de  vias terrestres (DPVAT).   O   Ministério   Público   se manifesta pela  competência  do  Juízo  Comum,   em 15/10/2012 (fls.143v).  Em  22/11/12,  foi  lançada decisão determinando o arquivamento  definitivo  do feito, e informando que  a  sentença  de  fls.  114 havia transitado em julgado. (144/145)  Ciência  do arquivamento definitivo,    pelo    Parquet,     em 20/01/2013 (fls.145v).  Em  05/02/2013,  foi   dada vista dos autos ao p      atrono da vítima (fls.147). Em  14/02/2013,  o advogado protocolizou    petição    postulando    a reconsideração da   sentença   de   fls.    144/145 (fls.149/151). Em  30/03/2013,  a   d.   Magistrada manteve a decisão de fls. 144/145, e  determinou  a remessa dos autos ao Ministério Público  (fls.152). O Ministério Público tomou ciência em 16/04/2013, e reiterou a promoção de  fls.143v  (fls.  152v).  Em 24/04/2013, foi  prolatada  decisão   mantendo   as anteriores (fls. 153/153v). Em 30/04/2013,  ciência do Ministério Público (fls. 154). S.m.j., o recurso deveria ter sido interposto quando a  vítima  tomou ciência da decisão de fls. 144/145, da  qual  tomou ciência o patrono da vítima em 5  de  fevereiro  de 2013. O princípio da segurança  jurídica  impede  a revisão de  decisão,  transitada  em  julgado,  que conferiu ao suposto autor do fato  título  judicial declaratório de extinção da  punibilidade.  Segundo Fernando Capez : "[.]  Transitada  em  julgado  uma decisão, impossível novo processo pelo mesmo fato." [.] "A  coisa  julgada  nada  mais  é  do  que  uma qualidade dos efeitos  da  decisão  final,  marcada pela imutabilidade    e    irrecorribilidade."    A propósito, convém citar  Ada  Pellegrini  Grinover: "Como já se viu, a coisa julgada exerce o papel  de sanatória geral  dos  atos   nulos,   e   até   dos inexistentes praticados no processo[.]. Não haverá, assim, possibilidade  de  desconstituir   a   coisa julgada que  tenha  favorecido  o  réu."  ".Em   se tratando de processo  penal,  o  rigor  técnico  da ciência processual   há   de   ceder   perante   os princípios maiores  do  favor  rei   e   do   favor libertatis." Ainda que se  admita  a  incompetência absoluta, a nulidade não pode ser reconhecida  após o trânsito em julgado. O vício  restou  convalidado com o advento da coisa julgada. Nos ensina Fernando Capez : "As nulidades  não  precluem  e  podem  ser reconhecidas independentemente  de  arguição   pela outra parte. Tal princípio somente é  aplicável  às nulidades absolutas,   as   quais    poderão    ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo,  pelo  juiz ou Tribunal, enquanto a decisão  não  transitar  em julgado." (grifamos)  Ressalte se,  a  respeito  do tema, o ensinamento André Nicolitt : [.]  "A  coisa julgada é  qualidade   que   reveste   a   sentença tornando a indiscutível e, por  isso,  imutável.  A sentença pode ser justa ou  injusta,  mas  uma  vez esgotada a  possibilidade  de   ser   atacada   por recurso, passa a ser a manifestação da verdade, por força da  coisa  julgada.  O  fundamento  da  coisa julgada é a segurança jurídica, consagrando assim o princípio do ne bis in idem, isto é,  ninguém  pode ser processado ou  punido  duas  vezes  pelo  mesmo fato." "Note se  que  a   sentença   coberta   pela qualidade da coisa  julgada  não  pode  sequer  ser objeto de discussão. Daí decorre sua imutabilidade, mas o  fato  é  que  antes  de  ser   imutável,   é indiscutível, não  se  pode  sequer  rediscutir   a questão e  decidir  da  mesma  forma,  o   que   em princípio respeitaria  a  imutabilidade."   Segundo Pacelli : "Assim, nenhum outro órgão do  Judiciário poderá rever  aquela  decisão,  se  já  passada  em julgado, diante da impossibilidade de se proceder a qualquer alteração na nova ação penal, no que diz      respeito ao    fato    narrado."    "Trata se, portanto, de coisa julgada tipicamente material, de modo a impedir a reapreciação da matéria em todo  e qualquer processo, presente ou  futuro.  A  decisão será, pois, de mérito. Relembre se (ver itens 3.1.6 e 4.1.2), ainda mais uma vez, da decisão do Supremo Tribunal Federal admitindo a eficácia preclusiva de coisa julgada material à decisão de arquivamento de inquérito, por  atipicidade,   até   mesmo   quando absolutamente incompetente   (violação   ao    juiz natural, portanto) o magistrado (HC  nº  83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005)." "O mesmo ocorrerá em  relação  à  decisão   que,   atendendo requerimento do  Ministério  Público,   arquiva   o inquérito com    fundamento    na    extinção    da punibilidade do   delito,   pela   ocorrência    da prescrição ou qualquer das outras causas  previstas em lei. Embora não haja aqui apreciação do  mérito, ou seja,  embora,  em  regra,  não  se  examine   a ocorrência efetiva do fato,  nem  se  o  réu  seria realmente o   seu   autor,   tal    decisão    está solucionando a pretensão penal,  no  ponto  em  que afirma expressamente  a   ausência   de   interesse estatal na punibilidade do delito, ainda que  acaso existente." Ante o exposto, considerando as  razões tecidas, voto pelo conhecimento e improcedência  da pretensão deduzida na reclamação. Rio  de  Janeiro, 19 de julho de 2013.  ARTHUR  NARCISO  DE  OLIVEIRA NETO Juiz Relator

NOVA IGUACU    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CRIMINAIS   Unânime

JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO   Julg:

19/07/2013

 

Ementa número 10

SERVICO DE TELEFONIA COM FRANQUIA DE PULSOS

BLOQUEIO DO CONSUMO

INOCORRENCIA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESTITUICAO SIMPLES

     RECURSO nº:          0095951 93.2012.8.19.0002 Recorrente: Nilton   Cezar   Oliveira   de    Moura Recorrido: TIM  Celular  S/A   VOTO   Contrato   de telefonia móvel e internet. Alegação  do  Autor  de que em  04.04.2012   contratou   os   serviços   de telefonia móvel por meio do plano "LIBERTI COM  100 MINUTOS DE LIGAÇÃO PARA QUALQUER OPERADORA E GRÁTIS DE TIM PARA  TIM"  pelo  valor  fixo  de  R$  64,90 mensais, tendo  se  comprometido  a   operadora   a efetuar o  bloqueio  da  linha  quando  atingido  o limite da franquia. Afirma que não houve o bloqueio esperado e que por isso sua conta apresentou  valor acima do  contratado.  Voto.  Incumbia   à   ré   a demonstração do cumprimento do dever de informação. Entretanto, a peça de resposta  não  foi  instruída com um  documento  sequer.   Falha   caracterizada. Cobrança que se mostra indevida. Devolução na forma simples, eis  que  não  demonstrada  a   má fé   da recorrida, a qual efetivamente  prestou  o  serviço cobrado, eis que o  autor  reconhece  as  ligações. Lesão de  ordem  moral  configurada  em  razão  dos transtornos vividos pelo  recorrente,  consistentes na perda de tempo útil  e  na  desordem  financeira causada. Arbitramento que se mostra mais  justo  no valor de  R$  1.500,00,  com  base  nos   critérios punitivo, compensatório  e  pedagógico.   FACE   AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA:  1   CONDENAR  A  RÉ  A REFATURAR AS CONTAS COM VENCIMENTO EM JUNHO,  JULHO E AGOSTO/2012, EMITIDAS EM NOME  DA  PARTE  AUTORA, PARA O VALOR DE R$ 64,90,  NO  PRAZO  DE  30  DIAS, DEVENDO SER OBSERVADO O PRAZO DE 30 DIAS ENTRE CADA CONTA, SOB PENA DE PERDA DO CRÉDITO; 2   CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00, ACRESCIDO DE  JUROS DE 1% AO  MÊS,  CONTADOS  DA  CITAÇÃO,  E  CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA; 3   CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 570,90, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, E  CORREÇÃO  MONETÁRIA  A PARTIR DO DESEMBOLSO; 4   CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE NEGATIVAR O  NOME  E  CPF  DA  PARTE  AUTORA  OU SUSPENDER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM FUNDAMENTO  NO INADIMPLEMENTO DAS CONTAS REFATURAS,  SOB  PENA  DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA. FICA  AINDA  INTIMADO  O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO  NO  PRAZO DE 15 DIAS A  PARTIR  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA  INTIMAÇÃO,  SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO  ARTIGO  475 J  DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS  TERMOS  DO COMUNICADO Nº 06 DO  VIII  ENCONTRO  DE  JUÍZES  DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO  ESTADO  DO  RIO  DE JANEIRO.

SAO GONCALO    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg:

27/06/2013

 

Ementa número 11

SERVIDOR PUBLICO

FERIAS NAO GOZADAS

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

PROCEDENCIA DO PEDIDO

      ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA  RECURSAL  FAZENDÁRIA  Processo   no 0441038 02.2012.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Gil Gimenez  Destro  Relator: Juiz Luiz  Fernando  de  Andrade   Pinto   Servidor público. Férias   não   gozadas   a   critério   da Administração. Prova. Pecúnia indenizatória.  Se  o servidor fez prova de que não usufruiu  férias  por vontade da  Administração   pública,   impõe se   o pagamento da indenização. Direito amparado no  Art. 7º inciso XVII c/c art.  39  §  3º  da  CRFB  e  no princípio geral   do    direito    que    veda    o enriquecimento ilícito. Não incidência  de  imposto de renda nem desconto previdenciário. É despicienda a veiculação  de  decreto   regulando   a   fruição obrigatória de períodos acumulados que  ultrapassem o permitido   por   lei,   enquanto    não    forem implementadas condições    materiais    para    seu cumprimento, como,  por  exemplo,  a   edição   das escalas de férias. Possibilidade de acumulação  por dois períodos consecutivos, consoante artigo 91  do Decreto nº. 2479/1979 e artigo 39 do  Estatuto  dos Policiais Civis. Demanda proposta em 2012, pelo que ainda era possível a fruição das férias deste ano e a acumulação dos dois períodos anteriores. Exclusão do ano de 2010. Pagamento que deverá ser  realizado no prazo máximo de 60 dias. Inteligência do  art.13 inc.I da Lei 12.153/2009, observado o  disposto  no art.730 do C.P.C. Conhecimento e provimento parcial do recurso  para  excluir  o   ano   de   2010   da condenação, determinando se,  de  ofício,   que   a execução seja feita  na  forma  do  artigo  730  do C.P.C. Vistos, relatados e discutidos  estes  autos do Recurso Inominado nº  0441038 02.2012.8.19.0001, em que é recorrente o Estado do Rio  de  Janeiro  e recorrido Gil Gimenez Destro. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma  Recursal  Fazendária  em, por UNANIMIDADE de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir o ano de 2010 da  condenação, determinando se, de ofício,  que  a  execução  seja realizada na forma do artigo  730  do  C.P.C.,  nos termos do voto do relator. R E  L  A  T  Ó  R  I  O Trata se de ação em que se postula a condenação  do Recorrido ao pagamento de valor  correspondente  às férias não gozadas entre os anos de  2005  a  2010, com base no salário do autor na data  da  sentença, devidamente corrigido   e   aplicados   os    juros moratórios, sem qualquer desconto por tratar se  de verba indenizatória. Sentença  julgando  procedente em parte a pretensão para condenar o Estado do  Rio de Janeiro  a  pagar  ao  autor  a  indenização  no equivalente a seis períodos  de  férias,  relativos aos anos de 2005  a  2010,  observando se  o  valor vigente à época do efetivo  pagamento,  que  deverá ser pago até 30(trinta) dias  após  o  trânsito  em julgado. Recorreu o réu arguindo impossibilidade da conversão das férias não gozadas  por  servidor  em atividade, a inconstitucionalidade do  inc.XVII  do art.77 da CE, o advento do Decreto 44.100/2013  que regulamentou as   férias   dos   policiais   civis, vedando lhes o acúmulo por mais de  dois  períodos, caso em que será obrigatório a fruição  do  período em escala a ser editada pelo Poder Público. É o       relatório. V O T O Conheço  do  recurso,  eis que presentes   os   requisitos    intrínsecos    e extrínsecos de  admissibilidade.   No   mérito,   a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade (Art. 37 da  CRFB),  segundo  o  qual  a atuação do Administrador está limitada àquilo que a lei permite. Nesse sentido, quanto ao pagamento  de remuneração a  servidores  públicos,   incluindo se vencimentos e vantagens, impõe se a observância  ao disposto nos arts. 169, II,  e,  37,  X,  ambos  da CRFB, que  determinam  a  existência  de  lei   que estabeleça a   remuneração   do   servidor.   Neste diapasão, o Estatuto dos Policias Civis é o Decreto nº. 3.044/1980 e no que se refere às férias  (Arts. 38 e 39) está em conformidade com  a  CRFB.  Já  em relação à CERJ, o STF, na ADIN  227 9,  declarou  a inconstitucionalidade de parte do  inciso  XVII  do Art. 77, exatamente no tocante à  possibilidade  de transformar período  de  férias  não   gozadas   em indenização, retirando a eficácia dessa disposição. Logo sem   produzir   efeitos   válidos,   não   há fundamento legal para a  transformação  em  pecúnia dos períodos  de   férias   não   usufruídos   pelo servidor. Ocorre que a pretensão  deduzida  não  se funda no mencionado dispositivo, mas na indenização decorrente do  corolário  fundamental  de  Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa. Neste contexto, se a lei  assegura  ao  servidor  o gozo remunerado de férias, o seu  impedimento  pela Administração a bem do  serviço  público  deve  ser indenizado, sob pena de locupletamento sem causa. O comando constitucional   e   legal   que   veda   a acumulação de férias por mais de dois períodos  não pode fundamentar o  enriquecimento  sem  causa  por parte da Administração,  ou  seja,  apesar  de  ser vedada a acumulação, acaso esta ocorra por fato  da Administração, é  direito  do  servidor  exigir   o pagamento de     indenização     pelo      trabalho desenvolvido. Esse  é  o  entendimento   do   TJRJ: ADMINISTRATIVO. Servidor   público.   Férias    não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. 1  Pretensão a  verba  indenizatória em decorrência  de  férias  não   gozadas.   Se   a servidora fez prova de que não usufruiu férias  por vontade da administração pública  (art.  333  I  do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição  da República. Precedentes   da   Câmara.2     Sentença mantida em   reexame   necessário.   Apelação   com seguimento negado pela relatora, na forma  do  art. 557 do CPC.  (TJRJ     0187050 55.2009.8.19.0001  APELACAO   1ª Ementa, DES. ZELIA  MARIA  MACHADO  Julgamento: 31/03/2011     QUINTA   CAMARA   CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL   DECISÃO  MONOCRÁTICA  INSPETOR  DE POLÍCIA   FÉRIAS NÃO GOZADAS E  NÃO  REMUNERADAS  AUSÊNCIA DE LEGISLAÇAO PREVENDO INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O ALUDIDO  DIREITO  QUANDO NÃO GOZADAS  AS  FÉRIAS  UTILIZAÇÃO  DA  FORÇA   DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS PRÁTICA QUE  IMPLICA  EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO  RECURSO  (CPC, 557, CAPUT). (TJRJ     0142690 69.2008.8.19.0001  APELACAO   1ª Em      enta, DES. MARIO GUIMARAES NETO    Julgamento: 29/03/2011   DECIMA SEGUNDA CAMARA  CIVEL)  DIREITO ADMINISTRATIVO     POLICIAL   CIVIL.   FÉRIAS   NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.  CABIMENTO.   MANUTENÇÃO   DA SENTENÇA. 1   Apelado que objetiva indenização  por férias não gozadas,  por  necessidade  do  serviço, referentes aos exercícios de 2003 a  2008.  2     A hipótese em  questão  visa  indenizar  o  servidor, tendo em  vista  a  indisponibilidade  de   direito constitucionalmente assegurado, não  sendo  o  caso anteriormente previsto no artigo 77 da C.E., já que a conveniência não  foi  do  servidor.  Precedentes deste Tribunal e do STJ.3   A utilização  da  força de trabalho no  período  de  férias  sem  a  devida remuneração redundaria em enriquecimento ilícito do Estado.4    Desprovimento  do  recurso.   (TJRJ   0280557 70.2009.8.19.0001   APELACAO    1ª  Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julgamento: 01/02/2011   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL)  Importante  destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no  sentido de que  "o   servidor   público   tem   direito   à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando  indeferidos   por   interesse   do serviço, sendo legítimo o ressarcimento,  seja  com fundamento na teoria da responsabilidade  civil  do Estado, seja   com    esteio    na    vedação    ao enriquecimento sem causa da Administração.  [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros  Grau,  julgamento  em  4 11 08,  DJE  de 28 11 08). Destaque se que os feitos  com  idêntico objeto vêm merecendo confirmação inclusive do  STF: "Trata se de  agravo  contra  decisão   que   negou seguimento ao recurso extraordinário interposto  de acórdão que entendeu  ser  devido  o  pagamento  de indenização referente  ao  período  de  férias  não gozadas por servidor público estatutário, em  razão da vedação do enriquecimento ilícito por  parte  da Administração Pública. No RE, fundado no art.  102, III, "a",  da  Constituição,  alegou se,  em  suma, violação aos arts. 37, caput, X, e § 6º,  e  61,  § 1º, II a, da Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra se em consonância com  a jurisprudência desta Corte firmada  no  sentido  de que o servidor público faz jus  à  indenização  por férias não    gozadas,    tendo    em    vista    a responsabilidade objetiva da Administração  Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa desta." (RE COM AGRAVO      710.075/RJ      ORIGEM:       PROC. 02876467620118190001   TURMA RECURSAL  DE  JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS   19/09/2012) No mesmo sentido, o STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO  ESTADUAL. FÉRIAS NÃO   GOZADAS.    ACUMULADAS.    COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO  COM  SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO  AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida se de  recurso  ordinário  interposto  contra acórdão que denegou  a  segurança  em  pleito  pela fruição do  direito  de   férias   acumuladas   por servidor público estadual.  O  Tribunal  considerou que inexistia comprovação de que  a  acumulação  de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. 2. Não há falar em sucedâneo  de  ação  de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se e      stas serão  convertidas  em  pecúnia,  tal   é meramente a  consequência  lógica  da  outorga   do direito pretendido. Precedente: MS  14681/DF,  Rel. Min. Felix  Fischer,  Corte  Especial,  julgado  em 6.10.2010, DJe 23.11.2010. 3. O  direito  postulado encontra se comprovado,   porquanto   há    parecer jurídico que consigna  as  férias  acumuladas,  bem como informa que estas não foram fruídas  em  razão do excesso de serviço (fls. 18 21). 4. O direito  a férias encontra sede  constitucional  no  art.  7º, XVII, da Carta Magna, e  não  pode  ser  negado  ao servidor, por força do art. 39,  §  3º;  não  tendo havido o gozo no  período  correto,  deve  ele  ser fruído ou  indenizado,   em   consonância   com   a jurisprudência do   STF,   já    que    vedado    o enriquecimento ilícito: AgRg no  RE  537.090,  Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506 01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min.  Eros  Grau,  Segunda  Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol  2387 16, p. 3.108, RT v.  99,  n.  894,  2010,  p.  132 134, LEXSTF v. 32, n. 373,  2010,  p.  147 151.  Recurso ordinário provido." (RMS 36.829/MS,  Rel.  Ministro HUMBERTO MARTINS,   SEGUNDA   TURMA,   julgado   em 15/05/2012, DJe  21/05/2012)  Esta  Turma  Recursal também já  firmou   entendimento   neste   sentido, conforme se  pode  dentre  outros  do  processo  nº 0046251 88.2011.8.19.0001. Quanto  à  alegação   de inexistência de direito, entendia  este  Magistrado que o  servidor  da  ativa  não  teria  direito   à indenização por ainda poder gozar as férias.  Porém foi animado a  rever  seu  entendimento  diante  de recentes decisões dos Juizados  Especiais  e  Turma Recursal Fazendária.   Com    efeito,    não    tem pertinência o argumento de que tal direito  somente seria devido após a passagem  do  servidor  para  a inatividade, a uma porque poderia  este  termo  nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de  dois  períodos  de  férias, conforme se extrai do  artigo  91  do  Decreto  nº. 2479/1979, a três, porque se tratando  de  servidor público voltado para segurança  pública  a  prática indica que é realmente rara a possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.  Por  este mesmo motivo, não há de se  exigir  do  servidor  a comprovação da negativa do gozo das férias, pois  o descumprimento da lei pela Administração  cria  uma presunção em favor do servidor. Vale destacar que a tese defensiva confunde o nascimento do direito,  o qual se  dá  com  o  somatório  de  três  elementos fundamentais, objeto decorrente da previsão  legal, a relação jurídica e o sujeito;  com  a  pretensão. Esclarece o Professor Caio Mário da  Silva  Pereira (Instituições de Direito Civil, pág.  27,  Forense, 10 ed.): "Não nos parece, porém, que a ação seja um elemento essencial integrante do conceito  abstrato do direito subjetivo. É certo que a coercibilidade, ou faculdade de mobilizar a força  estatal  para  a efetivação do  direito,  é  indispensável   à   sua existência. Mas a ação não se integra na  etiologia do poder de  vontade  do  sujeito  aparecendo  como elemento externo,  alheio,  pois,  à  estrutura  do direito subjetivo. (.      ) O direito subjetivo  pode  nascer,  viver  e extinguir se sem que a sua negação  proporcione  ao titular a invocação da coercibilidade."  Chiovenda, em seu  célebre  trabalho   de   classificação   da natureza dos   direitos,   logrou    discernir    o surgimento do direito do surgimento  da  pretensão. Equivocada, portanto, a compreensão do recorrido ao sustentar que o direito não existe porquanto  ainda não iniciado o prazo prescricional. De igual sorte, não lhe favorece o novo raciocínio, de que houve  a criação de direito imprescritível, vez que  assente o entendimento de que o  direito  indenizatório  em questão tem por termo inicial o fim do vínculo  com a Administração. Não é incomum a hipótese em que  o termo inicial da  prescrição  não  coincide  com  o momento exato da lesão, protraindo se no  tempo  em virtude do  vínculo  existente  entre   as   partes (Súmula 85 do STJ). A presente hipótese se  insere, portanto, na previsão condita no art. 199,  II,  do CC. Relativamente   ao   valor   da    indenização, impedimento não há para a aplicação do valor  atual dos vencimentos,  a  uma  por  não  se  tratar   de conversão do direito em pecúnia, mas de  verdadeira indenização e como tal  com  caráter  punitivo,  em razão do qual o valor a ser suportado pelo réu deve sim, ser mais gravoso; a  duas,  porque  sequer  se pode afirmar que o valor atual é mais gravoso,  eis que cediço que os vencimentos  no  âmbito  estadual tiveram reajustes muito  inferiores  à  atualização monetária e  juros  legais  pretendidos  pela  tese recursal, que assim, revela se contrária mesmo  aos interesses da  Administração.  Por  fim,  quanto  à regulamentação dos períodos  acumulados  de  férias não gozadas,  veiculada  pelo  Decreto   44.100/03, resta dizer  que  trata se  de  norma  de  eficácia contida, cuja  efetividade  depende  da  edição  de escala para fruição obrigatória  dos  períodos.  No entanto, até este momento, e, sobretudo, levando em consideração a prova dos autos, inexiste  indicação de que o comando da norma será, de fato, efetivado, ou seja,  de  que  serão  implementadas   condições materiais de tirar os períodos adiados. Assim é que não poderá o Judiciário deixar  de  salvaguardar  o direito constitucional  às   férias,   baseado   na aparente resolução  legislativa  que,   entretanto, ainda é impraticável. Contudo, em que pese  toda  a construção jurisprudencial favorável  à  pretensão, não há direito à conversão do ano de 2010.  É  que, pela estrita literalidade do artigo 91  do  Decreto 2479/79, é possível a acumulação de  dois  períodos consecutivos de férias não gozadas. Como a  demanda foi proposta  em  novembro  de  2012,   ainda   era possível gozar este  período  e  acumular  os  dois anteriores, quais sejam,  2010  e  2011.  Processo, ainda e de ofício, a um retoque  na  sentença  para adequá la ao rito do art.730 do  CPC,  porquanto  o art.13 inc.I da Lei 12.153/09 dispõe  expressamente que o  pagamento  deverá  ser  realizado  no  prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa. Diante do exposto, VOTO  pelo   CONHECIMENTO   E   PROVIMENTO PARCIAL do recurso, tão somente para excluir o  ano de 2010 do quantum condenatório, de      terminando se, de ofício, que a execução  seja feita na forma do artigo 730  do  C.P.C.  Sem  ônus face o provimento parcial e a ausência de  previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2013. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO  Juiz de Direito

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO   Julg:

21/06/2013

 

Ementa número 12

SITE DE COMPRA COLETIVA

DESISTENCIA DA COMPRA

RESTITUICAO DO PRECO

DEMORA DEMASIADA

DANO MORAL

     Compra através  de  site  coletivo  (Groupon), tendo sido manifestada a desistência  no  prazo  de sete dias. Empresa ré que recebeu o pagamento  e  a comunicação da desistência, mas não providenciou  a restituição do valor pago. Sentença que reconhece a falha, mas afasta  o  dever  de  indenizar  o  dano moral, que   deve   ser   parcialmente   reformada. Transtornos e aborrecimentos criados  pela  inércia da ré em promover a ágil restituição  do  valor  do produto, que   superam   o   mero    inadimplemento contratual e   caracterizam   dano   moral,    cuja reparação deve  ser  arbitrada  na  quantia  de  R$ 1.000,00. Quanto à obrigação de  fazer  imposta  na sentença, de   fato,   não   houve   pretensão   da autora/recorrente nesse sentido (estorno  do  valor no cartão de crédito), por  isso  também  deve  ser reformada a sentença nesse particular, a fim de que se coadune com a pretensão  deduzida,  que  foi  de restituição do preço (obrigação de  pagar).  Assim, VOTO no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso para  excluir   a   obrigação   de   fazer, substituindo a pela obrigação de pagar o  valor  de R$ 349,00 (trezentos e quarenta  e  nove  reais)  a título de dano material, corrigido  desde  maio  de 2012 e juros de 1% ao mês desde a citação.  Condeno a ré a reparar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado desde esta  data  e  com juros de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 05 de julho  de  2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA

VALENCA    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA   Julg: 05/07/2013

 

Ementa número 13

TELEFONE CELULAR

DESBLOQUEIO

INOCORRENCIA

CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS

REDUCAO PROPORCIONAL

     CELULAR    COMPRA  SOB  A  PROMESSA  DE  ESTAR DESBLOQUEADO PARA  USO  EM  QUALQUER  OPERADORA   DESBLOQUEIO NÃO   EFETIVADO        RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR (1ª RÉ)    TUTELA  ANTECIPADA QUE DETERMINARA O BLOQUEIO OU TROCA  DO  PRODUTO  DESCUMPRIMENTO   SENTENÇA QUE CONVERTE A  OBRIGAÇÃO EM PERDAS    E    DANOS    DE     R$10.000,00     DESPROPORCIONALIDADE   REDUÇÃO  PARA  R$2.000,00  REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. V O T O  A  preliminar de ilegitimidade se confunde com  o  mérito,  sendo ademais inequívoca a responsabilidade solidária  do comerciante na espécie. Sobre  a  representação  da recorrente, está regular, conforme se  vê  de  fls. 121. No mérito, não há dúvidas que a 1ª  ré  vendeu ao autor produto que não se prestava ao fim  a  que se destinava, ou seja, utilização com chip de outra operadora. Logo,   correta   foi   a   decisão   de antecipação de tutela que determinou o  desbloqueio ou troca do aparelho. Como  a  ré  não  a  cumpriu, incorreu em astreinte. De toda sorte,  o  valor  de R$10.000,00 como seu limite, quando se converteu em perdas e  danos,  mostrou se  excessivo  diante  do valor do aparelho (R$219,00). Daí, reduzo  o  valor das perdas  e  danos  fixadas  na   sentença   para R$2.000,00 por  se  mostrar  mais  proporcional  na espécie. Isto  posto,  voto  pelo  conhecimento   e provimento parcial do recurso para reduzir o  valor da astreinte, já convertida em perdas e danos, para R$2.000,00. Rio de Janeiro, 4  de  julho  de  2013. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR

NOVA FRIBURGO    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA   Julg:

04/07/2013

 

Ementa número 14

VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING

DESISTENCIA DO NEGOCIO

ADEQUACAO A ORIENTACAO DO STJ

DEVOLUCAO DO VRG PAGO

     O recorrido comprovou o pagamento dos  valores vindicados. Desta forma, considerando se que o  VRG destina se ao exercício da opção de compra  do  bem e, tendo sido esta obstada pela perda da  posse  em decorrência da desistência do contrato,  devem  ser restituídos os valores pagos a esse  título.  Nesse sentido, destaca se  o  seguinte  julgado,  verbis: "RELATÓRIO A Parte autora adquiriu veículo por meio de leasing em 23/03/10, financiando R$33.710,00  em 60X de  R$922,53,  dos  quais  R$505,65   de   VRG. Entregou amigavelmente o veículo em 31/05/11 após o pagamento de 7 parcelas. Pediu condenação da  ré  a apresentar planilha com os valores pagos;  rescisão do contrato  com  declaração  de  inexistência   de débitos posteriores à devolução do bem; restituição do VRG, no valor de  R$3.539,55.  Juntou  contrato; termo de entrega. Contestação. Alegou que  o  autor ficou sabendo no ato da entrega do bem que  deveria acompanhar as  datas  de  leilão   para   venda   e diligenciar a  fim  de  saber  se  existirá   saldo remanescente, enfatizando que o  leilão  ainda  não ocorreu e  que  todo  o  processo   é   público   e transparente. Juntou o contrato; planilha na qual o autor concordou que o valor  de  VRG  pago  foi  de R$3.033,90 nas prestações de 23/06/10 à 23/11/10. A Sentença (fls. 56   Dr(a).  Luis  Claudio  Marinho) Entendeu que há  necessidade  de  perícia  contábil para apurar os valores solvidos pelo autor a título de VRG   e   o   saldo   devedor   em   razão    da utilização/depreciação do veículo.  JULGOU  EXTINTO SEM resolução nos termos do art. 51 II  L  9099/95. RI da parte autora com JG perseguindo condenação da recorrida, afirmando ser desnecessária a realização da perícia, já que a própria  recorrida  apresentou planilha com os valores pagos a título do VRG e não ter existido  pedido  contraposto  no  sentido   de cobrar eventual saldo remanescente. Pela declaração de inexistência  de  débitos;   danos   morais   de R$3.033,90 ou anulação da sentença  e  determinação para o juízo a quo julgá la nos termos dos pedidos. Contrarrazões pela manutenção. VOTO Segundo o STJ o parcelamento e antecipação  parcelada  do  VRG  não desnatura o contrato de leasing; portanto, em  caso de rescisão do contrato e devolução do bem, o  VRG, parcela do preço diluída nas prestações,  deve  ser devolvido ao consumidor. Justo que o recorrido seja indenizado pelos    prejuízos     causados     pelo inadimplemento do   contrato    de    arrendamento, contudo, tal prejuízo deve ser demonstrado de forma clara e  objetiva,  o  que  não  foi   feito   pela recorrida, que, ao contrário,  juntou  planilha  em que reconhece um crédito a favor do  recorrente  no valor de  R$3.033,90,   dispensando se,   portanto, perícia contábil  para  reconhecimento  do  direito autoral, salvo o de ser compensado, eis que nenhuma ofensa a atributos ou direitos de sua personalidade restaram violados. Ante o exposto, VOTO no  sentido DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para  condenar  a recorrida a devolver ao  recorrente  a  quantia  de R$3.033,90, corrigida desde a data da devolução  do bem, acrescida de juros de 1% a/m desde a  citação. Custas ex  lege;  sem  honorários".  (Processo  nº. 0025735 51.2010.8.19.0205    Juiz  Antonio   Carlos Maisonnette P      ereira      Julgamento:    14/01/2013).    Por conseguinte, não há reparos a efetuar na  sentença. Ante o exposto, VOTO  no  sentido  de  conhecer  do recurso e,   no   mérito,   negar lhe   provimento. Condenado o recorrente ao  pagamento  de  custas  e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS   Julg:

01/08/2013

 

Ementa número 15

VIOLENCIA DOMESTICA

TURMA RECURSAL CRIMINAL

INCOMPETENCIA

DECLINACAO DA COMPETENCIA

     APELANTE: SEBASTIÃO  EUGÊNIO   GAMA   APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I  O  Trata se  de recurso de apelação (fls. 124), interposto contra a sentença de fls. 97/100, que  julgou  procedente  a pretensão punitiva estatal, condenando o  réu,  ora recorrente, pela prática do  delito  capitulado  no art. 250, §1º, inciso II, 'a', do Código  Penal CP, por ter ateado fogo na casa onde vivia  com  a  sua companheira, à pena de 13 dias multa e quatro  anos de reclusão, substituída por prestação de  serviços e multa. As Razões de Recurso parecem  ser  aquelas acostadas por cópia às fls. 141/142,  pleiteando  a absolvição do réu por atipicidade da conduta a  ele imputada. Contrarrazões de Recurso às fls. 144/148, prestigiando a sentença. O  parecer  do  Ministério Público em atuação no  Conselho  Recursal  veio  às fls. 150, no sentido de que este órgão  não  possui competência para apreciação do recurso,  que  versa sobre crime   praticado   no   ambiente   familiar, atraindo a incidência da Lei  11.340/06,  pelo  que pugna pela remessa dos autos  ao  Eg.  Tribunal  de Justiça deste Estado. É o relatório  do  feito  que submeto a julgamento pela Turma  Recursal.  Rio  de Janeiro, 28  de  junho  de  2013.  Cintia  Santarém Cardinali Juíza   Relatora   APELANTE:    SEBASTIÃO EUGÊNIO GAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO V O T O  A matéria em exame está mesmo submetida à  disciplina da Lei nº 11.340/06, conhecida como  Lei  Maria  da Penha, conforme   menção   constante   da   própria denúncia que  deflagrou  a  presente   ação   penal pública, processada e julgada que foi pelo  Juizado da Violência Doméstica com competência para o local do fato. Com efeito, sendo a vítima  a  companheira do réu, hipossuficiente, pode  mesmo  ser  afirmado que o delito imputado ao réu    expor  a  perigo  o patrimônio da vítima ao atear fogo na residência do casal   foi praticado no âmbito familiar, em  razão do gênero. Nessas circunstâncias  e  tendo  sido  o delito em questão praticado em  31.12.2010,  já  na vigência da  Lei  Maria  da  Penha,  na  forma   do disposto no seu art. 41, competente para apreciar o recurso interposto pelo réu é o nosso  Tribunal  de Justiça, vez  que  inaplicável  à  hipótese  a  Lei 9.099/95. Além disso, conforme estabelece o  artigo 1º, parágrafo  único,  da   Lei   12.153/2010,   os Juizados de  Violência  Doméstica  não  integram  o Sistema dos Juizados Especiais. Daí porque, a Turma Recursal Criminal   não   é   competente   para   o julgamento do feito, inclusive segundo a  regra  do artigo 8º, inciso  II,  alínea  "a",  do  Regimento Interno da Corte deste  Estado,  cuja  redação  foi alterada por intermédio da  Resolução  TJ/OE/RJ  nº 17/2011, publicada no Diário Oficial do dia  13  de julho de 2011. À vista desses aspectos, dúvida hoje não mais  remanesce  de  que  a  competência   para apreciação do recurso em tela é do E.  Tribunal  de Justiça deste Estado, vez  que  a  matéria  foge  à competência dos   Juizados   Especiais   Criminais, conforme reiteradamente  vêm  decidindo  as  Turmas Recursais deste      Estado       (Processo       : 2013.700.001682 4   1ª  Ementa     Juiz(a)  Juiz(a) ARTHUR NARCISO  DE  OLIVEIRA  NETO      Julgamento: 22/02/201      3; Processo  :  0005749 66.2008.8.19.0081   1ª Ementa    Juiz(a)  Juiz(a)  MARCEL   LAGUNA   DUQUE ESTRADA   Julgamento:  29/04/2011).  Pelo  exposto, voto no sentido de que seja declinada a competência desta Turma Recursal em favor de  uma  das  Câmaras Criminais do  Egrégio  Tribunal  de  Justiça  deste Estado, à qual couber  o  feito  por  distribuição, após a devida baixa. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora

RIO CLARO    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CRIMINAIS   Unânime

JUIZ CINTIA SANTAREM CARDINALI   Julg: 19/07/2013

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.