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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 34/2013

Estadual

Judiciário

28/08/2013

DJERJ, ADM, n. 234, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Cível id: 1668082 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 34/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

id: 1668082

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 34/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACIDENTE COM MENOR

OFENSA A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA

ESCADA ROLANTE

FALHA MECANICA

FATO DO SERVICO

DANO MORAL

     RESPONSABILIDADE CIVIL.    MENOR     IMPÚBERE. ACIDENTE EM ESCADA  ROLANTE.  FALHA  NO  MECANISMO. DANO MORAL OCORRENTE. JUROS QUE FLUEM  DA  CITAÇÃO. 1. Recurso   contra   sentença   em   demanda    de responsabilidade civil ajuizada por menor  impúbere representada por  sua  mãe,  pretendendo  haver   a condenação do condomínio réu ao pagamento de  verba compensatória moral, em razão dos  transtornos  que suportou pelo fato de  ter  seu  calçado  preso  em escada rolante. 2. Comprovando o fato  do  serviço, falha no funcionamento da escada rolante travando o calçado da autora entre os degraus, situação  capaz de gerar abalo psíquico frente à  possibilidade  de vir a sofrer lesões graves, além do vexame  de  ser retirada do aparelho com  um  pé  descalçado,  tudo agravado pelo fato de se tratar de uma  criança  de oito anos de idade. 3. Muito embora exista cláusula contratual limitadora da cobertura apenas aos danos extrapatrimoniais diretamente decorrentes de  danos materiais ou corporais, não se pode olvidar  que  a autora teve sua integridade física atingida, já que ficou presa   a   escada    rolante.    4.    Verba compensatória arbitrada,   também   nenhum   reparo carece a sentença, já  que  o  valor  de  três  mil reais, ante as circunstâncias do caso, soa prudente e razoável. 5. Juros que fluem da citação, conforme regra geral insculpida  no  artigo  405  do  Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil.  6. Devido o reembolso das custas processuais,  já  que decorrência natural da sucumbência, na linha do que determina o artigo 20, caput,  primeira  parte,  do CPC. 7. Provimento  parcial  ao  primeiro  apelo  e negado provimento ao segundo.

APELACAO CIVEL 0000947 30.2011.8.19.0207

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 19/06/2013

 

Ementa número 2

ALUGUEL DE ROUPAS

VESTIDO

ROUPAS QUE SE RASGARAM DURANTE FESTA DE CASAMENTO

CONSTRANGIMENTO

SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE

DANO MORAL

     Direito do  Consumidor.  Aluguel  de   roupas. Vestidos. Queda de  adereço  da  peça  da  primeira apelada. Roupas das outras  duas  apeladas  que  se rasgaram durante festa de  casamento.  Ausência  de danos morais em relação à  primeira  apelada.  Mero aborrecimento. Danos morais configurados em relação às segunda   e    terceira    apeladas.    Apelação parcialmente provida. 1. As fotos apresentadas pela primeira apelada  atestam  apenas  a  ausência   de adereço, no  caso,  uma  flor,  inexistindo   outro defeito na  peça.  2.  A  ausência  do  adereço  no vestido, por si só, não é  suficiente  para  causar danos imateriais. Situação  que  não  ultrapassa  o mero aborrecimento. 3. No mais,  quanto  às  demais apeladas, as fotos  acostadas  comprovam  que  seus vestidos rasgaram, respectivamente, na  altura  das costas e das nádegas. 4. Não deixaram as segunda  e terceira apeladas de passar vergonha e vexame com o estado em que as roupas ficaram durante a festa  de casamento. 5. Danos morais configurados. 6. O valor indenizatório fixado está  em  consonância  com  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação  nos  termos do art. 405 CC, pouco importando  que  o  valor  da indenização seja  a  título  de  compensação  pelos danos morais. 8.  Apelação  a  que  se  dá  parcial provimento.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1229864/MG, Rel.  Min.  João  Otavio  de  Noronha,  julgado  em 25/05/2011.

APELACAO CIVEL 0001802 78.2012.8.19.0205

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 25/04/2013

 

Ementa número 3

BEM ADQUIRIDO EM LEILAO

DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA DE VEICULO AUTOMOTOR

NAO ENTREGA DO DOCUMENTO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO LEILOEIRO E DO

COMITENTE

DEVER DE INFORMAR

DANO MORAL IN RE IPSA

     APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ARREMATADADO EM LEILÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES AO  ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DO   LEILOEIRO   E   DO COMITENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo retido que se rejeita, tendo  em  vista  que  o  autor  se manifestou expressamente  de  forma  contrária   ao pedido de nomeação à autoria, perdendo a mesma  sua eficácia, razão pela qual deve o  feito  prosseguir contra o réu originário. 2. Patente a  legitimidade da recorrente  para  integrar  o  polo  passivo  da relação processual,  diante  da   alegada   relação jurídica de direito  material  existente  entre  as partes. Aplicação da  teoria  da  asserção.  3.  No caso, o    autor    atribui    ao    leiloeiro    a responsabilidade decorrente do não recebimento  dos documentos referentes  ao  veículo  arrematado   em leilão público. 4.  Conquanto  a  transferência  de propriedade do  veículo  seja   de   obrigação   do arrematante (cláusula 15, do edital), encontra se o mesmo atrelado  ao  fornecimento   dos   documentos relativos à titularidade e regularidade do bem.  5. Hipótese em que os comitentes  tinham  o  prazo  de sessenta dias,  a  contar   do   leilão,   para   a apresentação dos    documentos     dos     veículos arrematados ao   leiloeiro,   o    qual,    segundo disposição editalícia, se comprometeu a entrega los aos arrematantes. 6.  No  caso,  deve  o  leiloeiro (comissário) e a financeira  (comitente)  responder de forma solidária pelo  cumprimento  da  obrigação decorrente da arrematação do  bem  e  em  razão  de eventual dano daí decorrente, no  que  concerne  ao atraso na entrega da documentação do automóvel.  7. De certo que tem o leiloeiro responsabilidade pelas informações prestadas  aos  arrematantes   no   que concerne a entrega dos bens, o estado dos mesmos  e as condições de venda, segundo se infere do art.23, do Decreto 21.981/32. 8. Patente o  dano  imaterial sofrido pelo autor,  uma  vez  que  os  transtornos ocasionados em virtude da  falha  na  prestação  do serviço, refogem  aos  aborrecimentos  habituais  e corriqueiros importando em  violação  aos  direitos integrantes da personalidade. 9. Verba  reparatória que se adequa  à  situação  descrita  nos  autos  e atenta ao    caráter    dúplice    da    condenação compensatório e repressivo. 10. Recurso desprovido.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 877161/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em  05/12/2006. TJRJ  AC  0016655 24.2012.8.19.0066,   Rel.    Des. Fernando Cerqueira, julgada em 05/02/2013.

APELACAO CIVEL 0027607 57.2008.8.19.0210

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 4

CERIMONIA DE CASAMENTO

INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PREVISIBILIDADE

DANO MORAL

     Ação de indenização  por  dano  moral  que  os Autores teriam sofrido em razão de falta de energia elétrica no dia e local em que  seria  realizada  a cerimônia de  seu  casamento.  Sentença  que  julga procedente o pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00, metade para cada Autor,  a  título  de indenização por  dano  moral,  além  dos  ônus   da sucumbência. Apelação da Ré. Apelante que invoca  a existência de forte temporal na data do fato.  Caso fortuito e força maior que não afastam o  dever  de indenizar. Inteligência do artigo 14, § 3º  da  Lei 8.078/90. Precedentes   do   TJ/RJ.   Dano    moral configurado. Indenização fixada de  acordo  com  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento da apelação.

    Precedente Citado : TJRJ AC 06469 86.2012.8. 19.0212, Rel. Des. Andre Ribeiro, julgada em 05/12/ 2012;  AC  0089855 33.2010.8.19.0002,  Rel.    Des. Sirley Abreu Biondi, julgada  em  24/10/2012  e  AC 0065478 32.2009.8.19.0002, Rel.Des. Gabriel Zéfiro, julgada em 02/07/2012.

APELACAO CIVEL 0001638 28.2012.8.19.0007

BARRA MANSA   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 5

COLISAO DE CARRO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO

CLAUSULA DE INCOLUMIDADE

INOBSERVANCIA

DANO MATERIAL

COMPROVACAO

DANO MORAL

     Apelação Cível. Ação de indenização.  Acidente de veículo causado por choque com cavalo na rodovia administrada pela    concessionária     ré.     Via potencialmente perigosa em  razão  da  presença  de semoventes o que impunha a colocação de  obstáculos para impedir a invasão na pista, a fim de  mantê la em condições seguras de trafegabilidade, até porque a apelante tira proveito econômico da  cobrança  de pedágio da rodovia que lhe foi dada  em  concessão. Cláusula de incolumidade  inobservada.  Defeito  na prestação do serviço  evidenciado.  Precedentes  do STJ e deste Tribunal neste  sentido.  Danos  morais caracterizados. Valor  arbitrado  em  R$   6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada um dos autores, que se mostra suficiente ao  ressarcimento postulado, adequado à hipótese e  os  critérios  de razoabilidade/proporcionalidade                   e satisfação/punição. Danos  materiais   comprovados. Sentença correta que se  mantém.  Desprovimento  do recurso.      Vencido o Des. José Carlos Varanda.

    Precedentes Citados:STJ REsp 647710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 30/06/1996.   TJRJ AC 0009741 09.2004.8.19.0038,   Rel.    Des.    Otavio Rodrigues, julgada em 01/11/2006.

APELACAO CIVEL 0006841 25.2009.8.19.0023

ITABORAI   DECIMA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 22/05/2013

 

Ementa número 6

CONSORCIO PARA AQUISICAO DE VEICULO

DESISTENCIA DO CONSORCIADO

RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

TAXA DE ADMINISTRACAO

CLAUSULA PENAL

DEDUCAO

     APELAÇÃO CÍVEL.   CONTRATO    DE    CONSORCIO. DESISTÊNCIA DA   CONSORCIADA.    RESTITUIÇÃO    DAS PARCELAS PAGAS    EFETUADAS    ADMINISTRATIVAMENTE, PORÉM, COM DEDUÇÃO DA TAXA DE  ADMINISTRAÇÃO  E  DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA  DE  PARCIAL  PROCEDÊNCIA. 1.Com efeito, a restituição das  parcelas  pagas  é medida que se impõe, para que não haja,  por  parte da administradora  de  consórcios,   enriquecimento ilícito. 2. O  STJ  consolidou  o  entendimento  no sentido de ser devida a  restituição  das  parcelas pagas pelo    desistente    do    consórcio,    não imediatamente quando da  desistência,  mas  em  até trinta dias após o prazo  contratualmente  previsto para o encerramento do plano. 3. Ressalto  que,  na hipótese, a ré, ora Apelante 1,  já  quitou  com  a autora, ora  Apelante  2,  administrativamente,  as parcelas pagas durante o período em que  permaneceu no consórcio, retendo, apenas, a quantia  referente à taxa de administração  e  cláusula  penal  e  que entendia cabível. 4. A taxa  de  administração  não pertence a  administradora,  mas,  sim,  ao  grupo, logo, a saída de um dos participantes não justifica a devolução ou  a  redução  das  parcelas  que  são contratadas no interesse de  todo  o  grupo.  4.  O valor referente à cláusula penal  pode  ser  retido pela administradora do consórcio, independentemente da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 53, §2º do CDC, do art.10, §5º da Lei nº 11795/08 e  do art. 416  do  Código  Civil.  5.Não   há   qualquer ilicitude na conduta da ré a  justificar  os  danos morais pleiteados. 6.Provimento do  primeiro  apelo para julgar    improcedentes    os    pedidos     e desprovimento do segundo apelo.      Vencida a Des. Teresa Castro Neves.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0028952 89.2008.8. 19.0038, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julga da em 25/07/2012  e  AC  0031029 48.2009.8.19.0002, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 14/07/2011.

APELACAO CIVEL 0006058 23.2010.8.19.0209

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 20/02/2013

 

Ementa número 7

CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO

IMPUTACAO DE CRIME

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

CONDUTA ABUSIVA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     AGRAVO INTERNO NOS AUTOS  DA  APELAÇÃO  CÍVEL. Ação de indenização por dano moral  em  decorrência da conduta   de   seguranças   do   estabelecimento comercial que, de forma  constrangedora,  imputaram ao consumidor a prática de furto. Provas  carreadas aos autos,   notadamente   a    testemunhal,    que evidenciam a conduta abusiva dos  prepostos  da  ré (art. 187, CC). Apelante que não se desincumbiu  do ônus de demonstrar o exercício regular de direito e a culpa do consumidor. Patente lesão a direitos  da personalidade. Abordagem  realizada  à  vista   dos clientes e  transeuntes,  por  considerável   lapso temporal, gerando aglomeração de pessoas,  até  que localizada nota     fiscal     comprobatória     da propriedade. Direito  de  fiscalização   que   deve observar as   cautelas   adequadas,   especialmente discrição, mormente em se tratando de imputação  de crime. Dano  moral   configurado.   Manutenção   do quantum fixado.  Responsabilidade  extracontratual. Juros moratórios a contar da data do evento danoso. Honorários advocatícios   adequadamente    fixados. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU TRAZER  QUALQUER  ELEMENTO DIVERSO DAQUELES  ALEGADOS   NA   APELAÇÃO   CÍVEL. MANUTENÇÃO DA    DECISÃO    MONOCRÁTICA.     NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0151640 33.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco,   julgada em 04/12/2012 e AC 0081023 39.2009.8.19.0004,  Rel. Des. Antonio Iloizio B. Bastos, julgada  em  29/05/ 2012.

APELACAO CIVEL 0048072 55.2010.8.19.0004

SAO GONCALO   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 8

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS

CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO

TRANCAMENTO DE MATRICULA

COBRANCA INDEVIDA

RESTITUICAO EM DOBRO

DANO MORAL IN RE IPSA

     APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATO  DE   PRESTAÇÃO   DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO  AS  MENSALIDADES  DE  JANEIRO  A ABRIL DE 2012, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE  R$  5.000,00  (CINCO MIL REAIS),  ANTE  O  FATO  DE   A   APELANTE   TER CONDICIONADO O   TRANCAMENTO   DA   MATRÍCULA    AO PAGAMENTO DE  DÉBITO  PRETÉRITO  (ART.  6º  DA  LEI 9.870/99). TRANSFERÊNCIA  DO  CURSO   DE   CIÊNCIAS CONTÁBEIS PARA GESTÃO AMBIENTAL.  PROTOCOLO  DATADO DE 29/02/2012. CISÃO LÓGICA DA COBRANÇA  PERTINENTE AS DISCIPLINAS  DO   CURSO   ANTERIOR   E   AS   DO SUBSEQUENTE. ASSIM, SÃO  DEVIDAS  AS  MATÉRIAS  NAS QUAIS ESTEVE O ALUNO INSCRITO NO CURSO DE  CIÊNCIAS CONTÁBEIS ATÉ 29/02/2012, E, A PARTIR DE ENTÃO,  AS PECULIARES AO  CURSO  PARA  O  QUAL  SE  TRANSFERIU [GESTÃO AMBIENTAL]. CRISE DE  CERTEZA  QUE  PERDURA QUANTO AO  ACERTO  DE  CONTAS       COMPENSAÇÃO   PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE  ENSINO,  NOTADAMENTE EM RAZÃO DE O ALUNO TER CURSADO  APENAS  CINCO  DAS SETE DISCIPLINAS DO PRIMEIRO SEMESTRE DO  CURSO  DE GESTÃO AMBIENTAL. PAGAMENTO EM EXCESSO  QUE  DENOTA MÁ FÉ, UMA VEZ QUE SE OPEROU  A  COBRANÇA  INTEGRAL (RESP Nº 927.457/SP, DJE 01/02/2012),  JUSTIFICANDO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO,  DO  MONTANTE  QUE  SOBEJAR, TENDO EM CONTA, INCLUSIVE, A  COMPENSAÇÃO  RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.  DANO  MORAL  IN   RE   IPSA.   VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA,   PORQUANTO   A    SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO   AUTOR   ULTRAPASSA   OS   SIMPLES ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. PROVIMENTO PARCIAL  DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0005021 78.2012.8.19.0212

NITEROI   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MYRIAM MEDEIROS   Julg: 12/06/2013

 

Ementa número 9

DIREITO DO CONSUMIDOR

SERVICO FUNERARIO

SEPULTAMENTO DE CORPO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO

DANO MORAL IN RE IPSA

     AGRAVO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDANTES QUE,  AO  SOLICITAREM  A ABERTURA DE CAIXÃO ONDE SE ENCONTRAVA  O  CORPO  DE SEU ENTE   QUERIDO,    EM    PLENO    SEPULTAMENTO, VERIFICARAM QUE O DE CUJUS ENCONTRAVA SE TOTALMENTE DESPIDO, SEM  ORNAMENTAÇÃO,  ENVOLTO  EM  UM   SACO PLÁSTICO, USANDO UMA FRALDA ENSANGUENTADA E COM  UM PANO ENVOLVENDO     SUA     CABEÇA,      IGUALMENTE ENSANGUENTADA. SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  QUE   NÃO MERECE QUALQUER REPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA RECORRIDA.    LEGITIMIDADE    ATIVA    DOS DEMANDANTES PERFEITAMENTE DELINEADA. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. FALHA NA PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS DA REQUERIDA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS  DO ART. 333, II  DO  CPC.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR  CONSTANTE DA CONDENAÇÃO  QUE  NÃO  MERECE  QUALQUER   REPARO. MANUTENÇÃO DA MULTA A QUE FOI CONDENADA A APELANTE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0012149 97.2009.8.19.0037

NOVA FRIBURGO   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES   Julg:

15/05/2013

 

Ementa número 10

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

CLINICA DE ULTRASSONOGRAFIA

LAUDO TECNICO

ERRO MATERIAL

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

DANO MORAL IN RE IPSA

     APELAÇÃO CÍVEL.   Ação   indenizatória.   Rito sumário. Exame  de  ultrassonografia   cujo   laudo consigna, por  erro  de  digitação,  tendinite   no cotovelo esquerdo, quando  na  verdade  as  imagens foram extraídas do cotovelo direito. Erro  material que acarretou  o  indeferimento  de  auxílio doença requerido pela autora  junto  ao  INSS.  Pedido  de indenização por dano moral. Escorreita  a  sentença de procedência, haja vista a efetiva ocorrência  de dano moral, na modalidade  in  re  ipsa,  tendo  em vista ter  sido  a  autora  privada  do   benefício previdenciário em razão do erro material,  sem  que pudesse, por outro lado, exercer sua  profissão  de costureira. Responsabilidade   objetiva   do   réu, conforme disposto  no   artigo   14   do   CODECON. Proporcionalidade e    razoabilidade    do    valor arbitrado a título de  dano  moral  (R$  7.000,00). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0000086 40.2008.8. 19.0210, Rel.  Des.  Mauro  Dickstein,  julgada  em 25/08/2009.

APELACAO CIVEL 0017039 32.2010.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 15/05/2013

 

Ementa número 11

MORTE DO FETO

GESTANTE NO ULTIMO MES DE GRAVIDEZ

RELACAO DE CONSUMO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO PLANO DE SAUDE E DO

HOSPITAL

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA  POR  DANOS  MORAIS  E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.  MORTE  DE  FETO  NO NONO MÊS  DE  GESTAÇÃO,  DEVIDO   AO   DESCOLAMENTO PREMATURO DE  PLACENTA   (D.P.P.).   APELAÇÃO   DOS AUTORES, ORA  APELANTES  01,  INTERPOSTA  ANTES  DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A DEVIDA RATIFICAÇÃO POSTERIOR,    NO    RESPECTIVO    PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA  DA SÚMULA Nº  418  DO  STJ   PELO   PRÓPRIO   TRIBUNAL SUPERIOR, ESTENDENDO A AOS  RECURSOS  DE  APELAÇÃO. PRECEDENTES DO  STJ  E  DO   TJ/RJ.   NEGATIVA   DE ATENDIMENTO MÉDICO PELA CLÍNICA SÃO CLEMENTE,  ONDE A AUTORA REALIZOU TODO O  SEU  PRÉ NATAL,  A  QUAL, AINDA QUE NÃO REALIZASSE  ATENDIMENTO  EMERGENCIAL, TINHA O DEVER DE ATENDER A AUTORA,  DIAGNOSTICAR  A SITUAÇÃO DE   EMERGÊNCIA   E    PROVIDENCIAR    SEU ENCAMINHAMENTO PARA  HOSPITAL  ADEQUADO.  FALHA  NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE  E TAMBÉM DA  CLÍNICA,  QUE  PERMANECIA  OBRIGADA   AO ATENDIMENTO DURANTE O LAPSO  TEMPORAL  PREVISTO  NO ART. 17, § 1º, DA LEI 9.656/98, QUE IMPÕE AO  PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR  O  SEGURADO,  COM ANTECEDÊNCIA DE  30  DIAS,   ACERCA   DE   EVENTUAL DESCREDENCIAMENTO. FALTA    DE    DILIGÊNCIA    DOS PREPOSTOS DA POLICLÍNICA DE  BOTAFOGO,  CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, EIS QUE, MESMO  DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM QUE  SE  ENCONTRAVA  A AUTORA, NÃO PROVIDENCIARAM  UMA  AMBULÂNCIA     QUE POSSUI A  PREFERÊNCIA  E  A  PRIORIDADE   PARA   SE DESLOCAR NO TRÂNSITO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA   , CUJA UTILIZAÇÃO CONTRIBUIRIA PARA  QUE  A  PACIENTE PUDESSE CHEGAR  COM  MAIOR   RAPIDEZ   NA   CLÍNICA PERINATAL DE LARANJEIRAS, AGINDO,  DESSE  MODO,  EM DESCONFORMIDADE COM  O  PROCEDIMENTO  INDICADO   NO LAUDO PERICIAL, NO QUAL O PERITO AFIRMA QUE,  SE  A CLÍNICA NÃO PRESTA O  SERVIÇO  DE  QUE  O  PACIENTE NECESSITA, DEVE ENCAMINHÁ LO AO LOCAL  COM  SUPORTE TÉCNICO DEVIDO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA,   NOS TERMOS DO ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC.  MANUTENÇÃO  DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, A MORTE DO FETO  PODERIA  TER  SIDO EVITADA SE O ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDO SE DESSE  EM CARÁTER DE 'URGÊNCIA URGENTÍSSIMA', DE MODO  QUE  A QUANTIA FIXADA  NA  SENTENÇA  COMO  FORMA   DE   SE COMPENSAR OS AUTORES SE MOSTRA RAZOÁVEL, LEVANDO SE EM CONSIDERAÇÃO A  IMENSURÁVEL  DOR  RESULTANTE  DA MORTE DE UM FILHO JÁ QUE  FETO  DE  CERCA  DE  NOVE MESES, JÁ ESTÁ TODO FORMADO, CONSTITUINDO SE EM  UM BEBE PRONTO  PARA  O  NASCIMENTO.   PRINCÍPIOS   DA RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE.  RECURSO   DOS AUTORES, ORA   APELANTES   01,    NÃO    CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.

    Precedentes Citados:STJ AgRg nos EDcl no AREsp 182857/SP, Rel. Min.  Nancy  Andrighi,  julgado  em 04/12/2012. TJRJ AC 0039421 74.2009.8.19.0002, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgada em 16/01/2013 e AC 002 1758 14.2003.8.19.0038, Rel. Des.  Cleber  Ghelfens tein, julgada em 15/08/2012.

APELACAO CIVEL 0171825 29.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE   Julg:

04/06/2013

 

Ementa número 12

RELACAO DE CONSUMO

REPARO DE VEICULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA

USO INDEVIDO DO VEICULO DURANTE PERIODO DE

CONSERTO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

TRANSFERENCIA DAS MULTAS E DA PONTUACAO

DANO MORAL

     AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE  PROCESSO CIVIL   RESPONSABILIDADE CIVIL   REPAROS DE VEÍCULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA   VEÍCULO  MULTADO DURANTE O  PERÍODO  EM  QUE  ESTAVA  NA  OFICINA  TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E DA PONTUAÇÃO   ACERTO  DANOS MATERIAIS   AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO     DANOS MORAIS   OCORRÊNCIA   Cuida a hipótese de  Ação  de Obrigação de Fazer, objetivando a transferência das multas e dos pontos para a Ré, além de  indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada utilização do veículo enquanto na posse da  oficina Ré para conserto.    Veículo  que  deu  entrada  na oficina do  Réu  em  13/02/2009,  por  ter  sofrido avarias decorrentes  de  alagamento,   tendo   sido devolvido em  27/03/2009.     Autor   que   recebeu diversas multas do  seu  veículo,  cujas  infrações ocorreram no período  em  que  o  carro  estava  na oficina.   Ausência de comprovação de qualquer  das excludentes de responsabilidade.   Inequívoca falha na prestação do  serviço.     Danos  materiais  não comprovados. Indisponibilidade do  veículo  que  se deu em virtude do conserto, não  se  caracterizando em dano material.   Uso indevido do veículo  que  é objeto de condenação em danos morais.   Dano moral. Existência, inclusive em  relação  aos  menores  de idade. Verba  fixada  em  R$  5.000,00  (cinco  mil reais) a título de  danos  morais  que  merece  ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais),  porque melhor se    adequando    aos     Princípios     da Proporcionalidade e Razoabilidade entre  o  fato  e seus efeitos.   Réu que sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo arcar com a totalidade das  custas processuais e  dos   honorários   advocatícios.   Honorários advocatícios arbitrados  em  consonância com o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.  Sentença reformada    para    majorar    a    verba indenizatória por danos  morais  para  R$  8.000,00 (oito mil reais), e para determinar que o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios seja arcados pelo Réu.   Decisão agravada  mantida.   Recurso improvido.

APELACAO CIVEL 0014132 03.2009.8.19.0209

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 10/07/2013

 

Ementa número 13

RELACAO DE CONSUMO

ATRASO NA ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

DANO MATERIAL

COMPROVACAO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Atraso na entrega do vestido da noiva, mãe da noiva e  mãe do noivo. Relação de consumo. Atraso incontroverso. Ilegitimidade do  noivo  que  se  reconhece.   Fato alheio à  vontade  da  demandada  não  demonstrado. Inadimplemento contratual  que  ultrapassa  o  mero aborrecimento. Dano  moral   configurado.   Quantum reparatório fixado  que  deve  ser   majorado,   em observância aos parâmetros adotados por esta  Corte de Justiça  e  aos  princípios  constitucionais  da razoabilidade e  proporcionalidade.  Dano  material comprovado. Improcedência do pedido  reconvencional que se mantém. Provimento parcial do recurso da ré, para reconhecer   a   ilegitimidade    do    noivo. Provimento parcial  do  recurso  das  autoras  para majorar os danos morais.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0097090 93.2006.8. 19.0001, Rel. Des. Henrique  de  Andrade  Figueira, julgada em 04/03/2009.

APELACAO CIVEL 0216826 03.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 14

RELACAO DE CONSUMO

RESERVA DE HOSPEDAGEM

HOSPEDE COM NECESSIDADES ESPECIAIS

CONSTRANGIMENTO PESSOAL

DANO MORAL

CONFIGURACAO

     AGRAVO INTERNO     NA     APELAÇÃO      CÍVEL. Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Ação de reparação de  danos   decorrentes   de   falha   na prestação de serviços. Reserva em  hotel.  Sentença de procedência. Manutenção. O fato de a reserva  do hotel ter sido efetivada por outra pessoa,  empresa de eventos,  não  descaracteriza   a   relação   de consumo. Comprovada a efetivação da reserva  com  a observação de se tratar de hóspede com  necessidade especial e    que    necessita    de    acomodações específicas. Constrangimento evidente sofrido pelas autoras que  esperavam,   ao   chegar   ao   hotel, acomodações adequadas às suas necessidades e não as obtiveram. Configuração do dano  moral.  Hotel  que não negou o convênio com o INCA, que faz presumir o perfeito conhecimento    das    peculiaridades    e fragilidades dos pacientes que hospeda. Dano  moral bem aquilatado tendo  em  conta  o  evento  e  suas circunstâncias fáticas,  bem  como   a   capacidade financeira das partes envolvidas. Recursos a que se nega provimento. Decisão do relator que se confirma por seus próprios fundamentos.  Recurso  a  que  se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0097046 69.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Ana Maria de Oliveira,   julgada em 13/11/2012 e AC 0029178 63.2008.8.19.0210,  Rel. Des. Elton Leme, julgada em 31/10/2012.

APELACAO CIVEL 0450010 92.2011.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 15

RELACAO DE CONSUMO

CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO

ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELETRICA

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO

DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA.   FORTES   DESCARGAS ELÉTRICAS SOFRIDAS  PELA  AUTORA  AO  MANUSEAR,  NO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA, ANTENA  DE  TELEVISÃO, RESULTANDO EM LESÕES COM QUEIMADURAS DE 3º GRAU  NO ABDOME E  2º  GRAU  EM  AMBOS  OS   PÉS,   FACE   A PROXIMIDADE DA  REDE  ELÉTRICA  DE   ALTA   TENSÃO. SENTENÇA DE  PARCIAL  PROCEDÊNCIA.   IRRESIGNAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE NOS  AUTOS.  INCONTESTE FALHA NA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO.  AUTORA  QUE   SE AFIGURA, NO MÍNIMO,  CONSUMIDORA  POR  EQUIPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL  ATESTANDO  A  NÃO  OBSERVÂNCIA   ÀS NORMAS APLICÁVEIS QUANTO AO  DISTANCIAMENTO  MÍNIMO ENTRE OS  CONDUTORES  ELÉTRICOS  E  AS  EDIFICAÇÕES PRÓXIMAS, CONSIDERANDO  AS  ALTERAÇÕES  NO   IMÓVEL POSTERIORES À INSTALAÇÃO DA REDE E  A  AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO DE    SUA     MANUTENÇÃO     PERIÓDICA, PERMITINDO, NO  ENTANTO,  A  CONCLUSÃO   QUANTO   À INEXISTÊNCIA DE   FISCALIZAÇÃO   POR    PARTE    DA CONCESSIONÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA    DETERMINANTE    DO DECRETO CONDENATÓRIO POR  CUIDAR SE  DE  EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE    ATIVIDADE    ALTAMENTE    PERIGOSA, CONSTITUINDO SE EM   RISCO    DO    EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. RÉ QUE NÃO  LOGROU  COMPROVAR QUALQUER DAS   EXCLUDENTES   DE    RESPONSABILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.  ARBITRAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA, A TÍTULO DE  DANOS  MORAIS, CORRETAMENTE DETERMINADO. VALOR  INDENIZATÓRIO  QUE DEVE GUARDAR COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO E AS  CONSEQUÊNCIAS   ADVINDAS.   RAZOABILIDADE   E PROPORCIONALIDADE.    HONORÁRIOS       ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO  PELO CAUSÍDICO. SOLUÇÃO DE  1º  GRAU  MANTIDA.  RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : STJ REsp 105575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2011.

APELACAO CIVEL 0001233 98.2004.8.19.0030

MANGARATIBA   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MAURO DICKSTEIN   Julg: 07/05/2013

 

Ementa número 16

SEGURO DE VIDA

CANCELAMENTO UNILATERAL

REAJUSTE POR FAIXA ETARIA

CONDUTA ABUSIVA

NULIDADE DE CLAUSULA

DANO MORAL

     Agravo interno   em   Apelação   Cível.   Ação indenizatória. Seguro de vida. Reajuste  por  faixa etária e cancelamento unilateral.  Conduta  abusiva por parte  da  seguradora.  Consumidor   que   teve frustradas as inúmeras tentativas  de  retornar  ao seguro originariamente  contratado.  Inegável  dano moral indenizável.  1.  O   princípio   da   boa fé objetiva, que  está  ligado  à  interpretação   dos contratos, ensina  que  o  juiz  deve  analisar   o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das  partes teve sua  expectativa  frustrada,  pelo  abuso   da confiança por ela depositada. 2. Depreende se que a seguradora concedeu a seguinte margem de escolha ao segurado: optar por aderir ao novo seguro, por meio de contrato de adesão; ou optar por manter o seguro atual, com a perda das contribuições após o término de vigência da apólice. Assim, ainda  que  o  autor tenha realizado espontaneamente a migração do plano de seu seguro de vida, assim o  fez  para  não  ser prejudicado com  a  perda  das   contribuições   já realizadas, conforme se infere das correspondências trocadas entre  as  partes.  3.  A  conduta  da  ré configura abuso de direito, sendo nula  a  cláusula contratual que prevê o aumento em razão da  mudança de faixa etária. Precedentes deste Tribunal. 4.  Os transtornos sofridos  pelo  autor  extrapolaram   a seara do mero aborrecimento, até mesmo porque  este viu se obrigado a constituir advogados  e  recorrer ao Poder   Judiciário   para   ter   seu    direito resguardado, fato que lhe acarretou  inegável  dano moral indenizável.   Considerando   os    critérios sugeridos pela  doutrina  e  jurisprudência  e   em observância aos princípios da  razoabilidade  e  da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que  o valor de R$ 5.000,00, revela se justo e adequado ao caso concreto. 5. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0023898 07.2009.8. 19.0007,  Rel.  Des.  Gabriel  Zefiro,  julgada  em 14/04/2011.

APELACAO CIVEL 0040147 48.2009.8.19.0002

NITEROI   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 07/05/2013

 

Ementa número 17

SERVICO TURISTICO

ATRASO DE VOO

FORTUITO INTERNO

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     DIREITO DO   CONSUMIDOR.   PACOTE   TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DOS   FORNECEDORES   DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL. VERBA REPARATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE  E  DA PROPORCIONALIDADE. 1. São  responsáveis  solidários todos aqueles que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. 2. Logo, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos  nas  normas  de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º,  do CDC). 3. O resultado prático da inversão de  papéis e da  imposição  legal   de   novos   deveres   aos fornecedores, também no  ramo  do  turismo,  foi  o reconhecimento pela  jurisprudência  de  uma   nova responsabilidade (própria  e  solidária)  para   as agências de  viagens,  as  quais  comercializam  os chamados pacotes  turísticos   e   passam   a   ser responsáveis pela atuação de  toda  uma  cadeia  de fornecedores por eles previamente  contratados.  4. Logo, a relação contratual do consumidor  é  com  a agência de viagem, a única aliás com quem  contrata diretamente, podendo exigir desta a qualidade  e  a adequação da prestação de  todos  os  serviços  que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores  seus  prepostos   fossem.   5. Comprovado que não foram corretamente prestados  os serviços contratados,  os  danos  daí   decorrentes devem ser integralmente reparados, uma  vez  que  o fato de  terceiro,  em  se  tratando  de   fortuito interno, não exclui a  obrigação  de  indenizar  do fornecedor de serviços  (súmula  94  do  TJRJ).  6. Decisão correta,  na  forma  e  no  conteúdo,   que integralmente se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.      Vencida a Des. Maria Augusta Vaz.

    Precedentes Citados:STJ Ag 387729/RS, Rel.  Min. Aldir Passarinho  Junior,  julgado  em  29/01/ 2002. TJRJ AC 2009.001.37671, Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes, julgada em 17//11/2009.

APELACAO CIVEL 0015838 84.2010.8.19.0209

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 14/05/2013

 

Ementa número 18

TENTATIVA DE ROUBO

ASSALTO A MAO ARMADA

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

RISCO INERENTE AO NEGOCIO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

     Agravo do  Artigo  557  do  CPC.  Direito   do consumidor. Responsabilidade    Civil     objetiva. Tentativa de    roubo    em    estacionamento    de supermercado. Cliente foi vítima  de  tentativa  de roubo à mão armada dentro do estacionamento  e,  ao tentar fugir, levou um tiro na boca. Os  riscos  do empreendimento correm  por   conta   e   risco   do fornecedor de serviços, cabendo lhe  arcar  com  os prejuízos decorrentes dos crimes praticados  dentro do seu estabelecimento, inclusive aqueles cometidos com arma  de  fogo.  Súmula  nº  130  do   Superior Tribunal de   Justiça.   No   mais,   há   recentes manifestações do Superior Tribunal  de  Justiça  no sentido de que a prestação de segurança aos bens  e à integridade  física  dos   consumidores,   nestes casos, é uma atividade inerente ao  negócio  com  o quê, fica descaracterizada a "força maior" ou, como querem outros, o "fortuito  externo".  Indenizações por dano material e moral bem  arbitradas.  Recurso desprovido.

    Precedente Citado : STJ REsp 419059/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2004.

APELACAO CIVEL 0028492 06.2010.8.19.0209

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM   Julg: 06/03/2013

 

Ementa número 19

TRANSPORTE COLETIVO

ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO

VIOLACAO DO DIREITO A PRIVACIDADE

PORTADOR DO VIRUS H.I.V.

CONSTRANGIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

     AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS  MORAIS.  TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. Autor portador de doença que  não deseja tornar  pública.  Motorista   constrange   o passageiro a explicar porque está usando o  cartão. Direito Constitucional do autor de  ter  preservada sua intimidade e vida privada. Falha  na  prestação do serviço público outorgado pelo Poder Concedente. Dano moral in re ipsa, que deve ser  mantido,  pois adequado aos   princípios   da   razoabilidade    e proporcionalidade. Recurso   adesivo    do    autor objetivando aumento   do   dano    moral.    NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

APELACAO CIVEL 0007022 76.2006.8.19.0008

BELFORD ROXO   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. CELSO FERREIRA FILHO   Julg: 16/04/2013

 

Ementa número 20

VIAGEM AO EXTERIOR

PRESTACAO DE SERVICOS A CONSUMIDOR

DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES

VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO

HOTEL EM PRECARIAS CONDICOES

MAJORACAO DO DANO MORAL

     Viagem aérea internacional. Hotel de categoria inferior a do contratado. Crianças que fazem todo o trajeto em assentos distantes do pai no avião. Dano moral. A relação entre as partes  é  regulada  pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo  a  questão ser resolvida  à  luz  da  responsabilidade   civil objetiva. Todo aquele que  se  disponha  a  exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de  responder  pelos  fatos  e vícios resultantes, independentemente de  culpa.  A prestação de serviços é defeituosa na medida em que foi violado o dever de cuidado  quando  da  reserva dos assentos no avião, fazendo com  que  a  família fizesse toda a viagem separadamente.  Não  se  pode desconsiderar que a viagem é longa e que  dois  dos autores são crianças, mais  vulneráveis,  portanto, aos desconfortos de um trajeto internacional.  Além disso, conforme demonstram as  fotos  anexadas  aos autos, o hotel em que  foram  alocados  estava,  de fato, em precárias condições, sendo certo,  também, que a empresa violou os deveres de informação e  de boa fé objetiva, pois não lhes deu a prévia ciência da cobrança das  tarifas  pelo  hotel.  Assim,  não merece acolhida a alegação da agência no sentido de que os   fatos    narrados    na    exordial    não caracterizariam a  ocorrência  de  lesão  moral   a reparar. O  dano  moral  constitui se  em  qualquer agressão à dignidade pessoal, lesionando a honra  e a imagem da vítima.  Difere se  do  mero  dissabor, aborrecimento e mágoa que estão fora da  esfera  do dano moral,  pois  fazem  parte  do  cotidiano.  No presente caso   existe   o   dano   moral    e    a responsabilidade de   indenizar   é   da   agência, objetivamente, pela má prestação dos  serviços  que ofereceu aos autores, devendo reparar, com base  na teoria do risco do empreendimento, os danos  morais sofridos, considerando a existência de nexo causal. No que pertine à  quantia  arbitrada  a  título  de danos morais   R$ 6.000,00 a cada autor   tenho que o montante  não  se   mostra   compatível   com   a repercussão dos  fatos   narrados   nestes   autos, levando se em consideração o grau de culpa da ré, a tenra idade  de  dois  dos  autores,  a  capacidade financeira das partes e a necessidade de se  coibir que outras falhas sejam praticadas, razão pela qual deve ser majorado para R$ 8.000,00,  por  ser  mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso  do réu e dado provimento ao recurso dos autores.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0340910 42.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada  em 13/12/2011.

APELACAO CIVEL 0051053 32.2011.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 15/05/2013

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.