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RESOLUÇÃO 30/2013

Estadual

Judiciário

02/09/2013

DJERJ, ADM, n. 1, p. 17.

Dispõe sobre a atuação dos ocupantes de cargo e funções de confiança na hipótese de afastamento do magistrado ao qual são vinculados, por período superior a sessenta dias ininterruptos.

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 30/2013 Dispõe sobre a atuação dos ocupantes de cargo e funções de confiança na hipótese de afastamento do magistrado ao qual são vinculados, por período superior a sessenta dias ininterruptos. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 30/2013

 

Dispõe sobre a atuação dos ocupantes de cargo e funções de confiança na hipótese de afastamento do magistrado ao qual são vinculados, por período superior a sessenta dias ininterruptos.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 02 de setembro de 2013 (Processo nº 2013-163173);

 

CONSIDERANDO a carência funcional e a necessidade de primar pela otimização do aproveitamento da mão-de-obra disponível no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o foco da Administração do Tribunal de Justiça na Efetividade da Prestação Jurisdicional;

CONSIDERANDO o dever da observância da maior economicidade no emprego dos recursos financeiros, aqui representados pelo pagamento dos cargos e funções de assessoria e assistência a magistrados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O afastamento de magistrado, qualquer que seja o motivo, por período superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, importará em que os ocupantes dos seus cargos e funções de confiança, decorrido o prazo, sejam designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso, para cumprir a respectiva carga horária nos Órgãos Julgadores ou Serventias onde for identificada maior necessidade do serviço, a critério da Administração.

 

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica aos servidores que, juntamente com o magistrado, ingressarem em gozo de férias a que fizerem jus nos termos da lei.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução nº 04, de 26 se abril de 2005, deste Órgão Especial.

 

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013.

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.