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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 35/2013

Estadual

Judiciário

04/09/2013

DJERJ, ADM, n. 3, p. 17.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 35/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29,... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 35/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

 

Ementa número 1

APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO ENEM

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO

RECUSA EM EXPEDIR O CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO

ENSINO MEDIO

REQUISITO LEGAL

MITIGACAO

PREVALENCIA DO PRINCIPIO DE ACESSO A EDUCACAO

     MANDADO DE  SEGURANÇA.  IMPETRANTE  MENOR   DE IDADE. APROVAÇÃO  EM  VESTIBULAR   DO   ENEM   PARA UNIVERSIDADE FEDERAL ANTES DA CONCLUSÃO  DO  ENSINO MÉDIO. RECUSA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EM  EXPEDIR O CERTIFICADO DE  CONCLUSÃO  DO  ENSINO  MÉDIO,  EM RAZÃO DA   MENORIDADE   DO   IMPETRANTE.   LEI   DE DIRETRIZES E  BASES  QUE  VISA  MANTER  CRIANÇAS  E ADOLESCENTES EM INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  PARA  QUE TENHAM ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO Á EDUCAÇÃO   RECONHECIDO   NA    CONSTITUIÇÃO    DA REPÚBLICA/88. Não obstante a Lei 9394/96  prever  a idade mínima de dezoito anos como exigência para  a realização de exame supletivo no nível de conclusão do ensino  médio,  o  requisito  formal  deve   ser mitigado na hipótese, tendo  em  vista  o  grau  de maturidade apresentado  pela  impetrante  que   aos dezessete anos  obteve  aprovação   no   vestibular através do ENEM   Exame Nacional do Ensino Médio. O critério etário para o acesso aos níveis superiores de ensino  não  deve  ser  mais  importante  que  o critério pelo qual se leva em conta a capacidade do estudante. CONCESSÃO DA ORDEM.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0063958 32.2012.8. 19.0002, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julga da em 24/01/2013.

MANDADO DE SEGURANCA 0012647 71.2013.8.19.0000

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MAURO MARTINS   Julg: 15/05/2013

 

 

Ementa número 2

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL

CONSTITUICAO ESTADUAL

DUVIDOSA COMPETENCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR

SOBRE PESCADO

PERICULUM IN MORA

CONCESSAO DE LIMINAR

SUSPENSAO DA EFICACIA DE LEI

     ARGUIÇÃO DE   INCONSTITUCIONALIDADE   DA   LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DO ANO DE 2012 DO MUNICÍPIO  DO RIO DE JANEIRO. DUVIDOSA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE PESCADO. ELEVADA MULTA E  AMEAÇA  DE CASSAÇÃO DE  ALVARÁ  QUE  IMPÕEM  A  CONCESSÃO   DA LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA. I   Estatui o art. 105, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal  de  Justiça do Estado  do  Rio  de  Janeiro  que  "Em  caso  de excepcional urgência, a medida cautelar poderá  ser deferida pela maioria absoluta  do  Órgão  Especial sem a audiência dos órgãos ou das  autoridades  das quais emanou a lei ou o ato  normativo  impugnado"; II   Duvidosa quanto à constitucionalidade e à  luz da Constituição estadual, norma  que  disciplinando sobre comércio   de   pescado,   dispõe   que   "Os estabelecimentos que comercializem  peixes,  frutos do mar  e  assemelhados,  frescos,  resfriados   ou congelados, serão obrigados a expor  a  fotografia, dos mesmos, junto ao produto "in  natura"  em  seus cortes comercializáveis"; III    Ameaça  de  pesada multa, podendo se chegar à cassação  do  alvará  de funcionamento que impõe a concessão da liminar  até a apreciação  do  mérito  da  representação;  IV  Concessão da liminar.     Vencido o Des. Nagib Slaibi Filho.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0047528 11.2012.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Por Maioria

DES. ADEMIR PIMENTEL   Julg: 29/04/2013

 

 

 

Ementa número 3

COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO

RESOLUCAO N. 88, DE 2011, DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO

(ECAD)

NORMAS DE DIREITO CIVIL

COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO

NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS

     MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR  DE INQUÉRITO CRIADA PELA RESOLUÇÃO 88/2011, EM  ÂMBITO ESTADUAL, COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR A CRIAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO E A ATUAÇÃO DO ECAD     (ENTIDADE CIVIL, FORMADA PELAS ASSOCIAÇÕES  DE  TITULARES  DE DIREITOS AUTORAIS   E   COM   ATIVIDADES    REGIDAS ESPECIFICAMENTE PELAS  NORMAS  DE  DIREITO  CIVIL). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DESCABIMENTO DO MS E DECADÊNCIA, REJEITADAS. DIREITO  LÍQUIDO  E CERTO DA ENTIDADE CIVIL VIOLADO. CPI  COM  A  MESMA FINALIDADE JÁ  INSTAURADA  E  CONCLUÍDA  NO  SENADO FEDERAL. As Comissões  Parlamentares  de  Inquérito são comissões temporárias de caráter investigativo, criadas legalmente e que têm a finalidade de apurar determinados fatos   de   interesse   público,   de competência privativa da Assembleia  e  de  caráter político, logo, vedada a  investigação  parlamentar se não for da alçada da casa que a promove, decidir ou legislar  sobre   a   matéria   investigada.   O investigado pela  CPI,  ora   requerente,   é   uma entidade civil, criada por lei  e  constituída  por associações de  titulares  de  direitos   autorais, sendo certo  que  o  direito  de   fiscalização   e aproveitamento de obras intelectuais, assim como  o exercício dos  direitos   exclusivos   pelos   seus titulares vem    disciplinado    pela    legislação ordinária federal, portanto, matéria fora do âmbito do poder de legislar e de  controle  da  Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito. Ressalte se  que o impetrante já é alvo de  CPI  de  competência  do Senado Federal, instaurada em momento anterior e já concluída, com  o  relatório  final   apontando   a necessidade de  mudança  no   sistema   de   gestão coletiva de direito autorais, com a apresentação de projeto de lei visando a estabelecer regras mínimas de transparência,  eficiência  e  idoneidade,  como forma de  assegurar  o   melhor   funcionamento   e aperfeiçoamento institucional       do        ECAD. Possibilidade de  o   impetrante   ser   duplamente onerado em razão de CPI'S paralelas,  com  o  risco ainda de possíveis desdobramentos  divergentes.  "O ato de criação de comissão parlamentar de inquérito para investigar   matéria   fora   da   competência legislativa ou decisória da Casa na qual foi criada viola direito   líquido   certo   do   investigado, merecendo a interferência do Poder Judiciário,  que não pode negar a prestação jurisdicional  invocada, até mesmo para preservar o princípio constitucional da separação dos poderes(.)". (Des. Carlos  Alberto Menezes Direito, Mandado  de  Segurança  nº  84/94, O.E.TJRJ). Concede se a segurança

    Precedente Citado : STF MS 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/09/1999.

MANDADO DE SEGURANCA 0047680 93.2011.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 08/04/2013

 

Ementa número 4

CURSO PRE VESTIBULAR COMUNITARIO

ALUNO DEFICIENTE AUDITIVO

CONTRATACAO DE INTERPRETE DE LINGUA BRASILEIRA DE

SINAIS

EDUCACAO ESPECIAL

OBRIGACAO DO PODER PUBLICO

PREVISAO CONSTITUCIONAL

     ADMINISTRATIVO. PRÉ VESTIBULAR         SOCIAL. INTÉRPRETE PARA ALUNOS  PORTADORES  DE  DEFICIÊNCIA AUDITIVA. Ação de obrigação de fazer  cumulada  com indenizatória visando   condenar    os    Réus    a contratarem intérpretes  de  língua  brasileira  de sinais (Libras) para os  deficientes  auditivos  no curso Pré Vestibular    Social.    Rejeita se     a preliminar de nulidade da sentença porque proferida em sintonia com os ditames da lei,  e  a  falta  de análise da  preliminar  não  provocou  prejuízo  às partes. Rejeita se a  preliminar  de  ilegitimidade passiva porque no plano abstrato a causa de pedir e o pedido se dirigem ao Réu,  o  quanto  basta  para integrar a  relação  processual.  Nos  termos   dos artigos 205 e 208, III da Constituição  Federal  os entes da  Federação  devem   oferecer   atendimento educacional especializado   aos    portadores    de deficiência. Óbices de natureza administrativa como falta de recursos ou de planejamento não impedem  o indeclinável cumprimento        da        obrigação constitucional. O Poder  Judiciário  não  interfere nas ações próprias do Poder Executivo ao determinar a contratação de  intérprete  para  os  deficientes auditivos, somente analisa o  direito  submetido  a julgamento pela  aplicação  das  normas   ao   caso concreto. O comando constitucional prevê o dever do Estado em prover a educação especial  em  todos  os níveis e    modalidades    de    ensino,     quando imprescindível ao   atendimento   de   necessidades educacionais especiais das pessoas deficientes.  Os Réus devem cumprir o comando constitucional, e  não se pode conceber a  marginalização  de  deficientes auditivos cuja regular e  efetiva  inclusão  social fica prejudicada pelo veto ao conhecimento.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0034695 58.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho,  julga do em 16/10/2012.

APELACAO CIVEL 0152616 06.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

16/07/2013

 

Ementa número 5

DESASTRE ECOLOGICO

DERRAMAMENTO DE OLEO NA BAIA DE GUANABARA

DANO AMBIENTAL

PREJUIZOS A PESCA ARTESANAL

DIREITO A INDENIZACAO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     DIREITO AMBIENTAL.   RESPONSABILIDADE    CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.  DESASTRE  ECOLÓGICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.  DERRAMAMENTO  DE  ÓLEO  NA BAÍA DE GUANABARA EM JANEIRO DE 2000. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZOS   A   ATIVIDADE   PESQUEIRA   E CATADORA DO  ENTORNO   DA   BAÍA.   FATOS   NOCIVOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE    MOMENTÂNEA    DO EXERCÍCIO LABORATIVO  E  FLAGRANTE  DIMINUIÇÃO   NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DO PESCADO  E  NA  COLETA DOS CRUSTÁCEOS. REFLEXOS NA  ECONOMIA  DOMÉSTICA  E INDIVIDUAL DAS  FAMÍLIAS   DE   PESCADORES   E   DE CATADORES. DIREITO  À   INDENIZAÇÃO.   FIXAÇÃO   DO SALÁRIO MÍNIMO COMO  PARADIGMA   INDENIZATÓRIO,   A MÍNGUA DE    OUTROS     ELEMENTOS.     REPERCUSSÕES DISRUPTORAS DE ORDEM MORAL E EMOCIONAL CARENTES  DE INDENIZAÇÃO. A  responsabilidade  do  2º   Apelante (PETROBRÁS) pelo acidente ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14  §  1º,  da  Lei  6938/81,  que dispõe sobre a Política Nacional do Meio  Ambiente. No caso, o desastre  ambiental  é  fato  público  e notório. A   própria   notoriedade   do    acidente ambiental atesta  o  nexo  de   causalidade   entre atividade exercida    pela    PETROBRÁS     e     a impossibilidade de  trabalho  dos  pescadores   que tiravam o sustento da exploração da pesca  na  Baía de Guanabara  e,  consequentemente  da  dificuldade desses de auferir renda. Elementos  dos  autos  que comprovam que  os  Apelantes  viviam  da  atividade pesqueira na Baía de Guanabara,  quando  ocorreu  o acidente. O  fato  dos  Apelantes  não  terem  sido cadastrados à época pela petrolífera, não  induz  a conclusão de  que  os  mesmos  não  fariam  jus  ao recebimento de indenização pelo desastre ecológico. Ausência de prova quanto aos  critérios  empregados para cadastramento e pagamento dos pescadores ou de ter sido ter abrangido, no levantamento  realizado, todas as  famílias  impactadas  pelo  vazamento  de óleo. Caracterizado      os      elementos       da responsabilidade civil,   exsurge   o   dever    de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelos Apelantes. Majoração da verba fixada a título de danos   morais.   Quanto   ao   dano   material, consubstanciados naquilo que os pescadores deixaram de receber, é de  se  considerar  o  salário mínimo legal vigente na data do fato como parâmetro mínimo para fins indenizatórios, a míngua  de  comprovação de renda.  Conhecimento   dos   recursos,   parcial provimento do   primeiro   (PAULO   e   outro)    e desprovimento do segundo (PETROBRAS).

    Precedente Citado : TJRJ AC 0080758 56.2003.8. 19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, julgada em 28/02/2012.

APELACAO CIVEL 0026225 19.2005.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 11/06/2013

 

Ementa número 6

DIREITO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

CERTIDAO DE NASCIMENTO

EXCLUSAO DO NOME DE SUPOSTO PAI

AUSENCIA DE PROVA DA SUPOSTA FILIACAO

SUPERVENIENCIA DA MAIORIDADE

EXTINCAO DO PODER FAMILIAR

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO  DA  CRIANÇA   E   DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO  DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA  CURADORIA ESPECIAL ACERCA DE DECISÃO  JUDICIAL.  AUSÊNCIA  DE PREJUÍZO AOS  INTERESSADOS.   MERA   IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1  Adolescente  sem  lar  que  foi  acolhido  pelos requerentes, os quais sem poder  adotá lo,  ante  a falta de pré requisito, pleitearam sua guarda  e  a feitura de seu registro de nascimento. Ausência  de certeza quanto à identidade  dos  genitores.  2   A prova da data de nascimento do adolescente veio aos autos por meio de exame radiológico, entretanto,  a demonstração da  paternidade   não   foi   possível realizar ante o  desconhecimento  do  paradeiro  do suposto genitor  e  da   informação,   embora   sem comprovação, de  falecimento  da  genitora.  O   d. Magistrado deferiu  a   guarda   e   determinou   a elaboração da    certidão    de    nascimento    do adolescente, sem fazer menção à filiação.  Todavia, o Cartório de Registro  Civil  incluiu  o  nome  do suposto pai.  3   Nesse  contexto,  foi  correta  a decisão judicial que excluiu o nome de suposto  pai da certidão de nascimento do  adolescente,  porque, como se constata, não houve ordem judicial  para  a referida inclusão  ante  a  ausência  de  prova  da suposta relação   de   filiação.   Entretanto,    a Curadoria Especial, que já atuava no feito, não foi intimada para tomar ciência desta decisão, e contra isto apela. In casu, é mera irregularidade que  não autoriza a  anulação  da  sentença.  4    O   jovem interessado no feito alcançou a maioridade em junho do ano  corrente,  e  se  tiver  interesse,  poderá pleitear o reconhecimento de paternidade  por  vias próprias, sendo certo que agora é o único que  pode pleitear alteração em seu registro civil.  Ademais, com a maioridade  do  jovem,  a  presente  ação  de guarda perdeu  seu   objeto   e   a   regularização processual pretendida pela apelante não alterará  a situação do jovem. Outro efeito da maioridade  é  a extinção do poder  familiar,  nos  termos  do  art. 1635, III, do CC, e com isso a alegação recursal de cerceamento de  defesa  do   suposto   genitor   em eventual ação de adoção não subsiste. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0014787 25.2007.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 03/04/2013

 

Ementa número 7

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO PARA

PROPOSITURA DA ACAO

PROTECAO ESPECIAL A INFANCIA

DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

OMISSAO ANTIJURIDICA

POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL

     PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E INFÂNCIA  E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER.  TUTELA  DE DIREITO INDISPONÍVEL DE CRIANÇAS E  ADOLESCENTES  À MORADIA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. PROTEÇÃO ESPECIAL À INFÂNCIA. PLEITO DE QUE O MUNICÍPIO  REALIZE  OBRAS NA RESIDÊNCIA DOS MENORES, PARA RESGUARDO  DAQUELES DIREITOS. SENTENÇA    DE    PROCEDÊNCIA.    REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE A PROTEÇÃO DE  DIREITO INDISPONÍVEL DE MENORES, AINDA QUE EM BENEFÍCIO  DE PESSOAS DETERMINADAS.  PRECEDENTE  STJ.  DIREITO  À MORADIA EM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE COMO INSTRUMENTAL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA  DIGNIDADE, TODOS DEFINIDOS SATISFATORIAMENTE NOS  ARTS.  6º  E 227, CRFB,     E      INDISPONÍVEIS,      PORQUANTO INDISSOCIÁVEIS DA MANUTENÇÃO DA VIDA E DA  CONDIÇÃO DE SUJEITOS  DE  DIREITO.  NORMAS  DEFINIDORAS   DE DIREITOS, QUE   LEGITIMAM   A   EXIGIBILIDADE    DE PRESTAÇÕES POSITIVAS DOS OBRIGADOS A  ASSEGURÁ LOS. OMISSÃO ANTIJURÍDICA.  POSSIBILIDADE  DE   CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF  E  DO  STJ.  CORREÇÃO JUDICIAL DE OMISSÃO  EXECUTIVA  AFRONTOSA  À  REGRA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA  EM  REEXAME NECESSÁRIO.

    Precedentes Citados:STF AgRg no RE 410715/SP, Rel. Min. Celso de Mello,  julgado  em  22/11/2005. STJ REsp 577836/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado  em 21/10/2004.

DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.

0017801 38.2007.8.19.0014

CAMPOS   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO   Julg: 17/04/2013

 

Ementa número 8

FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOOLICA A MENOR

ILICITO PENAL

CARACTERIZACAO

INFRACAO ADMINISTRATIVA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ANULACAO DE AUTO DE INFRACAO

     AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA  A MENOR. CONTRAVENÇÃO PENAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO COMISSÁRIO DE MENORES, POR  TER  CONSTATADO  A PRESENÇA DE  ADOLESCENTE   EM   EVENTO   DENOMINADO "CARNAVAL 2012". CONDUTA QUE NÃO TIPIFICA  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS ILÍCITO  PENAL.  PROVIMENTO  DO RECURSO, PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0000856 51.2006.8. 19.0065, Rel. Des. Antonio Iloizio Bastos,  julgada em 21/10/2008.

APELACAO CIVEL 0003597 34.2012.8.19.0007

BARRA MANSA   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SERGIO LUCIO CRUZ   Julg: 02/04/2013

 

Ementa número 9

INFRACAO ADMINISTRATIVA

EVENTO PROMOVIDO POR MUNICIPIO

FAIXA DE CLASSIFICACAO ETARIA

OMISSAO NA FISCALIZACAO

VIOLACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

CORRECAO DA MULTA

     APELAÇÃO. ESTATUTO    DA    CRIANÇA    E    DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.  EXIBIÇÃO  DA NATUREZA DO EVENTO E  DA  FAIXA  ETÁRIA  PERMITIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE  FISCALIZAÇÃO  ACERCA  DA FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS  ARTIGOS  74  E  252  DO ESTATUTO. MULTA.  O  Estatuto  da  Criança   e   do Adolescente é o  diploma  legal  regulamentador  da norma constitucional que prevê a proteção  integral das crianças e adolescentes recaindo tal  obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos  termos  do art. 227, caput, da Constituição Federal.  Logo,  o princípio da proteção integral exige  que  tanto  a família, quanto a sociedade e o Estado, zelem pelos direitos e  cuidados  inerentes   à   formação   de crianças e   adolescentes,   nestes   compreendidos quaisquer menores de 18 anos, estejam estes ou  não em situação de risco pessoal ou social. Ademais,  a intervenção preventiva  do  legislador  manifestada através das infrações administrativas visa à tutela de quaisquer menores de 18 anos,  estejam  eles  ou não em uma das situações descritas no  art.  98  do Estatuto da  Criança  e  do  Adolescente.   Em   se tratando de normas de  prevenção,  mesmo  antes  do Estatuto, as  infrações  administrativas  já   eram direcionadas a   quaisquer   menores   de   idades, estivessem ou não em "situação irregular". In casu, compulsando o auto de fls. 02, verifica se que  ele foi devidamente lavrado e autuado  por  funcionário competente ¿ comissária da infância e da  juventude ¿ detentora  de  fé  pública  e  que  indicou  como testemunhas dois  policiais  militares.   Frise se, ainda, que a exegese do art. 194 do ECA dispensa  a assinatura do  autuado,  uma  vez  que  permite   a lavratura a  posteriori   do   auto   de   infração administrativa. Malgrado  o  Município  refute   as questões trazidas no auto de infração,  sustentando que houve controle da entrada de menores de 16 anos   que deveriam estar acompanhados por  responsáveis   e de maiores de 16 anos     portando  documentos, nos termos do alvará outrora concedido  pelo  juízo da infância e juventude, o Poder  Público  não  fez qualquer prova nesse sentido e tampouco  demonstrou que a natureza  do  espetáculo  e  a  faixa  etária autorizada foram devidamente  divulgadas,  de  modo que restaram violadas as  normas  dos  artigos  74, parágrafo único, e 252. Por  fim,  não  há  que  se falar em redução da multa arbitrada, tendo em vista a reincidência da Municipalidade, como se  verifica às fls. 26/28. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0001898 98.2009.8. 19.0011, Rel. Des. Elton Leme,  julgada  em  08/02/ 2012  e  AC  0001832 21.2009.8.19.0011,  Rel.  Des. Luciano Rinaldi, julgada em 05/12/2011.

APELACAO CIVEL 0007632 13.2008.8.19.0028

MACAE   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RENATA COTTA   Julg: 17/04/2013

 

Ementa número 10

LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

PARTICIPACAO EM SORTEIO

NEGOCIO VALIDO

INTERPRETACAO SISTEMATICA

PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO

ADOLESCENTE

     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL,  CIVIL E DA CRIANÇA E DO  ADOLESCENTE.  LOTERIA  ESTADUAL. REGULAMENTO E  ECA.  VEDAÇÃO  DA  PARTICIPAÇÃO   DA PESSOA MENOR DE 18 ANOS. REQUISITO DE  VALIDADE  DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE RELATIVA DO  AGENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E NÃO MERAMENTE  LITERAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 227 DA CRFB, 1º E 2º  DA  LEI Nº 8.069/90 (ECA),  104  E  180  DO  CÓDIGO  CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E  PROTEÇÃO  INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PRIORIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA   QUE    SE    REFORMA.    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0227734 51.2011.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIANO SILVA BARRETO   Julg: 10/07/2013

 

Ementa número 11

MANDADO DE SEGURANCA

PESCA SUBAQUATICA AMADORA

CONCESSAO DE LICENCA AMBIENTAL

ATIVIDADE LICITA

DIREITO LIQUIDO E CERTO

ORDEM CONCEDIDA

     MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DE ATIVIDADE  DE PESCA SUBAQUÁTICA NO ENTORNO  DA  REGIÇÃO  DE  ILHA GRANDE, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.  CONCESSÃO  DA ORDEM. 1  A questão do presente mandamus cinge se a aferir a possibilidade de exercer  a  atividade  de pesca subaquática no Município de Angra  dos  Reis. 2  Afastadas preliminares de ilegitimidade  passiva e falta de interesse  processual.  3   Depreende se que os   impetrantes   se   encontram   devidamente licenciados ao  exercício  da  pesca   amadora   na categoria "c" subaquática, conforme  demonstram  os documentos dos autos.  4   Atividade  regulamentada pela Portaria IBAMA n º 20/2003. 5  Portaria  SUSEP nº 35/88 que proíbe a pesca, com ressalvas,  não  é aplicável à  hipótese.   6    Instrução   Normativa Interministerial nº 9, recentemente  editada  pelos Ministérios da  Pesca  e  Agricultura  e  do   Meio Ambiente, a qual estabelece normas  gerais  para  o exercício da    pesca    amadora,    discriminando, inclusive, os objetos que podem ser utilizados.  7Conclui se que é líquido  e  certo  o  direito  dos impetrantes a  prática  de   atividade   de   pesca subaquática amadora  com  apneia  no  Município  de Angra dos Reis e no  entorno  da  Ilha  Grande.  8Precedentes jurisprudenciais  do  STJ  e  TJRJ.  9Concessão da ordem.

    Precedentes Citados:STJ RMS 33562/RJ, Rel.  Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/08/2011. TJRJ MS 0066015.63.2011.8.19.0000, Rel. Des.  Fabio Dutra, julgado em 27/11/2012.

MANDADO DE SEGURANCA 0046652 56.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 07/05/2013

 

Ementa número 12

PASSE LIVRE

AUTOR PORTADOR DE DOENCA CRONICA

HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA

DIREITO A SAUDE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     Agravo Interno.  Apelação   cível.   Ação   de obrigação de fazer. Estado do Rio  de  Janeiro,  no polo passivo.  Vale  Social  instituído  pela   Lei Estadual n.  4.510/2005.  Autor  que   pretende   a gratuidade na utilização de transporte  público  no trajeto entre a sua residência  e  os  locais  onde realiza seu  tratamento  de  saúde.   Sentença   de procedência, retocada   em   pequena   parte   pela Relatoria, monocraticamente, para que a  gratuidade concedida se  estenda  aos   meios   rodoviário   e ferroviário e,  não   somente   metroviário,   como aventado em   Primeiro   Grau.    Autor    que    é comprovadamente hipossuficiente financeiro, estando assistido pela  Defensoria  Pública  do  Estado.  É portador de deficiência  física  e  doença  crônica (hipertensão arterial, bócio  multinodular,  doença renal crônica,   diabetes   mellitus,   retinopatia diabética proliferativa   no   olho   esquerdo    e coronoriopatia multivascular)     com     indicação cirúrgica, estando submetido a tratamento  regular. Arts. 196 da Constituição  da  República  e  14  da Constituição Estadual que asseguram  ao  cidadão  o direito à saúde e ao transporte público em caso  de doença crônica e hipossuficiência  financeira.  Lei Estadual 4.510/2005. Súmula 183 do TJRJ. Direito ao benefício para acompanhante  que  deflui  do  texto legal. Inconformismo do ente  público  que  não  se sustenta. DESPROVIMENTO DO AGRAVO,  nos  termos  do voto.

APELACAO CIVEL 0422246 39.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SIRLEY ABREU BIONDI   Julg: 19/06/2013

 

Ementa número 13

PENSAO PREVIDENCIARIA

PEDIDO DE RESTABELECIMENTO

IMPOSSIBILIDADE LEGAL

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

APLICACAO RETROATIVA

INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

     DIREITO CONSTITUCIONAL.    ADMINISTRATIVO    E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO  DE  RESTABELECIMENTO  DE BENEFÍCIO. PENSIONISTA   LEGATÁRIA   DE   SERVIDORA PÚBLICO FALECIDA.  SENTENÇA  DE  IMPROCEDENCIA   DO PEDIDO FACE À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO  E  DA  LEI  ESTADUAL  1484/89   E   A IMPOSSIBILIDADE DE  SUBSISTIR   DIREITO   ADQUIRIDO PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO  DA  AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.  Pagamento  de  pensão  a legatários que tinha por fundamento o  disposto  no art. 286  da  Constituição  do  Estado  do  Rio  de Janeiro, que possibilitava que o  servidor  público que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, legasse a pensão por morte a beneficiários  de  sua indicação. Contudo, os artigos 220 da lei  Orgânica do Município  do  Rio  de  Janeiro,  e  6º  da  Lei Estadual 1484/89,  que  permitiam  tal   concessão, foram declarados inconstitucionais por  ocasião  do julgamento        da        Representação        de Inconstitucionalidade nº   20/1999   pelo   Supremo Tribunal Federal. E mais, como se  não  bastasse  a existência de vício de iniciativa, a Corte Superior ainda reconheceu a inconstitucionalidade  de  norma que permitisse a extensão da  pensão  por  morte  a pessoa não inserida no rol estabelecido  no  artigo 201, V,     da     CRFB.     Ação     direta     de inconstitucionalidade que opera efeitos erga  omnis e ex tunc. Ato declarado inconstitucional que  deve ser retirado do ordenamento jurídico desde  a  data da publicação da declaração, com o restabelecimento da situação pretérita.  Inabalável  a  sentença  ao reconhecer que  a  autora  não  fazia  jus   a   um benefício reconhecido    como     inconstitucional, retroagindo até a data da  edição  das  normas  que autorizaram a concessão indevida do benefício,  uma vez que a retroatividade é  corolário  natural  dos efeitos da     decisão      que      declara      a inconstitucionalidade nos  autos  da  ação  direta. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STF ADI 240/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgado em 26/09/1996.    TJRJ AC 0364937 60.2008.8.19.0001, Rel.Des. Sidney Hartung, julgada em 04/04/2013.

APELACAO CIVEL 0295813 82.2011.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 08/05/2013

 

Ementa número 14

PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM

ACUMULACAO DE PENSOES

IMPOSSIBILIDADE

VEDACAO CONSTITUCIONAL

DIREITO LIQUIDO E CERTO

AUSENCIA DE VIOLACAO

     ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO    PLEITO  DAS IMPETRANTES DE   RECEBER   AS   APOSENTADORIAS   DO EX SERVIDOR    IMPOSSIBILIDADE  DE   ACUMULAÇÃO   VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL   SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Pretensão objetivando   a   percepção    de    duas aposentadorias de  ex Servidor  Público   Estadual, detentor de duas matrículas no estado, quais sejam, pela ALERJ como Inativo e pelo Tribunal de  Justiça como Titular de Cartório, indeferido  pelo  Diretor de Seguridade do RIOPREVIDÊNCIA que determinou  que as impetrantes  exercessem   a   opção   entre   os benefícios cumulados. 2.  Sentença  que  denegou  a ordem, já que o ato não violou  direito  líquido  e certo das   impetrantes.    3.    Falecimento    do ex servidor que se deu após a Constituição de 1988. Em seu  art.  37,   XVI,   veda se   a   acumulação remunerada de cargos e/ou empregos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor  com outro técnico   ou   científico   e   dois   cargos privativos de profissionais  de  saúde,  desde  que haja compatibilidade  de  horários,  observado   em qualquer caso, o teto de  vencimentos  e  subsídios previstos no inciso XI  do  mesmo  dispositivo.  4. Segunda aposentadoria que se deu quando já  vigente a nova redação do art. 37, §  10,  da  Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº  20/98: "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes  do  art.  40  ou  dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,  emprego ou função   pública,    ressalvados    os    cargos acumuláveis na    forma    desta     Constituição." Precedentes do STF. NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    Precedente Citado : STF MS 28711/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/06/2012.

APELACAO CIVEL 0147492 08.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 17/07/2013

 

Ementa número 15

REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N. 23, DE 2011

MATERIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO

EXECUTIVO

SUPRESSAO

INCONSTITUCIONALIDADE

     Representação de   Inconstitucionalidade   por omissão. Cabimento da medida. Art. 3º da Emenda  n° 23/2011 à Lei Orgânica Municipal. As alterações das alíneas "c" e "e" do inciso II do art.  71  da  LOM suprimiram matérias de iniciativa privativa do  Sr. Prefeito, Chefe do Executivo.  Foram  retiradas  da iniciativa projetos de lei  que  versavam  sobre  a concessão de  subvenção  ou  auxílio,  ou  que,  de qualquer modo,  aumentavam  a  despesa  pública  e, também, a supressão quanto à operação de crédito  e dívida pública,  políticas,  planos   e   programas municipais, locais e setoriais de  desenvolvimento. Cabe ressaltar que julgados recentes do STF e deste Órgão Especial são no sentido de  iniciativa  comum ou concorrente  entre  os  Poderes  Legislativo   e Executivo no  que  pertine  à  matéria  tributária. Assim, fica    declarada    neste     Acórdão     a constitucionalidade do inciso V, que  dispõe  sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de  créditos tributários. J U L G A   S E P R O C E D E N T E, E M P A R T E, A R E P R E S E N T A Ç Ã O D E I N  C O N S T I T U C I O N A L I D A D E, com ciência do Poder Competente  para   adoção   de   providências necessárias na  forma  do  art.  103,   §   2º   da Constituição Federal.     Vencido o Des. Nagib Slaibi Filho.

    Precedente Citado : STF AI 809719/MG, Rel.  Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011 e  RE  590697/ MG, Rel. Min.  Ricardo  Lewandowski,  julgado    em 23/08/2011.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0000744 73.2012.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Por Maioria

DES. OTAVIO RODRIGUES   Julg: 08/07/2013

 

Ementa número 16

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 5504, DE 2012

CREDITO DOS MINUTOS PAGOS E NAO UTILIZADOS NOS

ESTACIONAMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS

COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIAO

SUSPENSAO DA EFICACIA DE LEI

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

     REPRESENTAÇÃO POR       INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. Lei nº 5.504/12, do Município  do  Rio  de Janeiro, que institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados  nos  estacionamentos   públicos   e privados que menciona.  A  urgência  da  medida  se justifica na medida em que, ao tornar obrigatória a compensação da diferença entre o  tempo  pago  e  o efetivamente utilizado    pelo     veículo,     nos estacionamentos públicos e privados, a Lei altera a forma e a sistemática de cobrança de estacionamento desse seguimento   econômico.   Há    determinação, inclusive, de que o tempo decorrente  da  diferença deverá ser creditado na placa  do  próprio  veículo para uso futuro, com a imposição de multa  em  caso de descumprimento, a denotar o periulum in mora  da manutenção da eficácia de norma que,  em  juízo  de cognição sumária, invadiria matéria de  competência privativa da  União  e   afrontaria,   diretamente, preceitos da Constituição Estadual. Deferimento  da liminar, por maioria.      Vencidos os Des. Nagib Slaibi Filho e  Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

    Precedente Citado : TJRJ DI 0047411 59.2008.8. 19.0000, Rel. Des. Sergio Lucio  Cruz,  julgada  em 11/05/2009 e DI 0047589 08.2008.8.19.0000, Rel.Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 30/06/2008.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0046601 45.2012.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Por Maioria

DES. JESSE TORRES   Julg: 06/05/2013

 

Ementa número 17

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 6173, DE 2012

ADVERTENCIA SOBRE O USO EXCESSIVO DO SAL DE

COZINHA

VICIO MATERIAL

PREVISAO EM LEGISLACAO FEDERAL

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

     REPRESENTAÇÃO POR  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI ESTADUAL Nº 6.173, DE 06  DE  MARÇO  DE  2012,  QUE OBRIGA OS FABRICANTES E OS DISTRIBUIDORES DE SAL DE COZINHA (CLORETO DE SÓDIO), ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,  A  COLOCAREM  NA  EMBALAGEM  DO PRODUTO A ADVERTÊNCIA SOBRE OS MALEFÍCIOS  À  SAÚDE PELO CONSUMO EXAGERADO. REJEIÇÃO  DAS  PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA   DO   TJRJ   PARA   ANALISAR    A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA E DE  VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE  AFASTA.  NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DE LEI FEDERAL REGULAMENTADORA DA MESMA MATÉRIA QUE A LEI ESTADUAL ATACADA PARA  QUE   SE   VIABILIZE   O   JUÍZO   DE CONSTITUCIONALIDADE DA   LEI   EM   QUESTÃO,   CUJO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO  É  A  CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL. VÍCIO MATERIAL. NORMA QUE ENCONTRA ÓBICE NO  ARTIGO 74, V, XII E §1º DA CERJ.  COMPETE  AO  ESTADO,  NO EXERCÍCIO DA  COMPETÊNCIA   SUPLEMENTAR,   LEGISLAR SOBRE "PRODUÇÃO  E   CONSUMO",   BEM   COMO   SOBRE "PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE", OBSERVANDO AS  NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA  UNIÃO.  NÃO  SE  OBSERVA QUALQUER PARTICULARIDADE REGIONAL QUE JUSTIFIQUE  A EDIÇÃO DE NORMA QUE SUPLEMENTE A LEGISLAÇÃO FEDERAL JÁ EXISTENTE OU A OCORRÊNCIA DE  ESPECIFICIDADE.  O OBJETIVO DO LEGISLADOR É  A  PROTEÇÃO  À  SAÚDE  DO CONSUMIDOR, O QUE, POR CERTO, ULTRAPASSA  A  ESFERA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA  DA  REPRESENTAÇÃO,   COM   A DECLARAÇÃO DE    INCONSTITUCIONALIDADE    DA    LEI COMPLEMENTAR IMPUGNADA.     Vencido o Des. Nagib Slaibi Filho.

    Precedentes Citados:STF AgRg na Rcl 12653/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/06/2012.TJRJ DI 0018281 82.2012.8.19.0000, Rel.Des. Nilza Bitar, julgada em 01/10/2012.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0021799 80.2012.8.19.0000

CAPITAL   ORGAO ESPECIAL   Por Maioria

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA   Julg: 08/07/2013

 

Ementa número 18

RIOPREVIDENCIA

SUSPENSAO DO PAGAMENTO DA PENSAO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

INSTAURACAO DO PROCEDIMENTO

NECESSIDADE

OFENSA AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,

AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO

     AGRAVO LEGAL  NA   APELAÇÃO   CÍVEL.   DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU ROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE.    APELAÇÃO     CÍVEL.     DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO  DE  SEGURANÇA.   PRETENSÃO PARA QUE O RIOPREVIDÊNCIA SE ABSTENHA DE  SUSPENDER A PENSÃO DE  FILHA  MAIOR  DE  EX SERVIDOR,  SEM  A PRÉVIA INSTAURAÇÃO  DE   PROCESSO   ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE  JULGOU  IMPROCEDENTES  OS  PEDIDOS  E DENEGOU A  ORDEM.  INCONFORMISMO   DA   IMPETRANTE. NECESSIDADE DE  PRÉVIA  INSTAURAÇÃO   DE   PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA  EFEITO  DE  REVOGAR  A  PENSÃO CONCEDIDA À  IMPETRANTE.  AUTARQUIA  PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO  DEMONSTROU  A   EXISTÊNCIA   DO   PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA    DOS     PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA  AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE  DO  C.  STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE REFORMA, APENAS,  PARA  EXONERAR  O  AGRAVANTE   AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO  CONHECIDO  E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1253044/RS, Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado   em 20/03/2012.

APELACAO CIVEL 0144584 41.2012.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 02/07/2013

 

Ementa número 19

SERVIDOR PUBLICO INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTICA

REENQUADRAMENTO DE CARGO

IMPOSSIBILIDADE

NOVO PLANO DE CARREIRA

INALTERABILIDADE DOS PROVENTOS POR EFEITO DE

MODIFICACOES LEGAIS POSTERIORMENTE ADVINDAS

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

     Apelação Cível.   Direito   Constitucional   e Previdenciário. Servidores  públicos  inativos  que pretendem a   revisão   do    benefício    com    o reenquadramento em índice superior ao que se deu  a aposentadoria. Sentença de  improcedência.  Autores ocupavam a Classe C com padrão 11, na época o maior índice da   carreira   de   escrivão,   quando   se aposentaram. Lei  nº  4.620/05.   Novo   plano   de carreira. Criação  do  padrão  12  na   Classe   C. Permanência dos servidores que preenchiam o  padrão 11 no mesmo índice sem promoção automática ao  novo patamar. Entendimento   pacífico   dos    Tribunais Superiores quanto à ausência de  direito  adquirido dos servidores sobre regime jurídico. Proventos dos aposentados devem   corresponder   ao   padrão   de vencimento no   momento   em   que   se    deu    a aposentadoria. Sentença mantida. Recurso a  que  se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0167224 72.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO BRANDAO   Julg: 05/02/2013

 

Ementa número 20

TRANSPLANTE DE PULMAO EM OUTRA CIDADE

HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA

CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

DIREITO A SAUDE

DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

     DIREITO CONSTITUCIONAL.   DIREITO   À   SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO NA CIDADE  DE  PORTO  ALEGRE. CUSTEIO DA AJUDA DE CUSTO PELO ESTADO E  MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE  FALTA  DE  INTERESSE  DE  AGIR   E ILEGITIMIDADE PASSIVA.  REJEIÇÃO.  PROCEDENCIA   DO PEDIDO. SENTENÇA   MANTIDA.    INCONFORMISMO    DOS AGRAVANTES MANIFESTADO   POR   MEIO   DE    AGRAVO. NECESSIDADE DE  APRECIAÇÃO  DA  CONTROVÉRSIA   PELO COLEGIADO. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a  todo  cidadão,  devendo   os poderes públicos  fornecer  assistência  médica   e farmacêutica aos que dela  necessitarem,  cumprindo fielmente o que foi imposto  pela  Constituição  da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou  o Sistema Único    de     Saúde.     Comprovada     a hipossuficiência da autora e a sua  necessidade  de submeter se ao transplante a ser realizado em outro Estado, a sentença merece ser mantida não só diante das normas constitucionais que garantem a  todos  o direito à saúde, impondo, inclusive, ao estado e ao município a obrigação de assegurá lo, mas também em virtude da  remansosa  jurisprudência  dos   nossos tribunais. Precedentes deste Tribunal. Recursos aos quais se nega provimento.

    Precedentes Citados:STF AgRg no RE 271286/RS,  Rel. Min. Celso de Mello,  julgado  em  12/09/2000. TJRJ  AC  0009677 27.2004.8.19.0061,   Rel.    Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 21/03/2007.

APELACAO CIVEL 0008256 38.2008.8.19.0036

NILOPOLIS   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 23/05/2013

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.