EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 20/2013
Estadual
Judiciário
17/09/2013
18/09/2013
DJERJ, ADM, n. 12, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 20/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
APROPRIACAO INDEBITA
MODIFICACAO DO FUNDAMENTO JURIDICO DA ABSOLVICAO
EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, III DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL (ARTIGO 386, V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 386, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A FIM DE EXCLUIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E DE SEU FUNDAMENTO. ANÁLISE DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DE NÃO HAVER A APELANTE CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NA CÓPIA DO MANDADO DE PAGAMENTO IDENTIFICADA COM O NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA APELANTE NA ORDEM DOS ADVOGADOS. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCEDIMENTO DE LIBRAÇÃO E ENTREGA DE MANDADOS DE PAGAMENTO REALIZADOS POR SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE E CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão recursal defensiva que impugna sentença absolutória cinge se ao fundamento da absolvição, buscando a apelante se reconheça que ela não concorreu para a prática do delito, a fim de excluir os efeitos na esfera cível. 2. Analisando se o acervo probatório, o que se verifica, como bem destacou o Ministério Público em atuação no primeiro grau, é que há contradições entre as versões postas nos autos, fato que impossibilita a formação do juízo de certeza necessário ao decreto absolutório. 3. Contudo, não emerge dos autos qualquer prova no sentido de que a apelante não tenha concorrido para a prática do delito. Vejamos alguns pontos que fundamentam a dúvida sobre a prática do delito, mas que não excluem por completo a possibilidade de autoria. 4. A apelante nega veementemente a prática do crime, afirmando não ter recebido os valores devidos ao lesado, em razão do processo em que constituiu a apelante como advogada, nega ter retirado o precatório, mas afirma que em razão o grande número de clientes, contratou advogado de nome Igor Souter Gadaleta, para cuidar dos processos cíveis, permanecendo à frente dos processos da área federal. Diz, também, não acreditar que Igor tivesse recebido qualquer valor. Informou que as procurações de seu escritório, em geral, conferiam poderes para levantamento de alvará, procedimento que era feito com o acompanhamento do cliente. Contudo, disse crer que a procuração assinada pelo lesado não dava poderes para o levantamento de alvará, mas não esclareceu porque este caso, em particular, era diferente e, tampouco, porque se recordava deste, entre tantos processos que tinha à época. 5. O lesado disse que a apelante não foi a primeira advogada a atuar no processo e, como estivesse achando que os valores demoravam muito a serem liberados, passou a ir quase todo mês no escritório da apelante cobrando solução. Obteve, então, a informação de que o processo estava arquivado, mas que a apelante tentaria desarquivá lo. O lesado, por seus próprios meios, foi ao cartório onde tramitava o feito e foi informado por um funcionário de que o processo tinha terminado. A partir de então, disse o lesado, perdeu a confiança na apelante e procurou outro advogado, o Dr. Michel, que apurou que o dinheiro já havia sido recebido. O lesado ratificou não haver recebido qualquer quantia e disse que a apelante lhe informara que lhe pagaria em dezembro de 2006, mesmo não tendo lhe afirmado que havia recebido o dinheiro. 6. Consta dos autos de origem e do processo eletrônico, cópia do mandado de pagamento em favor do lesado, cujo recibo está assinado, com a indicação da inscrição na OAB/RJ 98724, que é a inscrição da apelante. 7. Embora a prova de defesa tenha pretendido demonstrar que a assinatura aposta no recibo do mandado de pagamento não é a da apelante, através dos depoimentos de Leda Vasconcellos Lima e Maria de Fátima Martins Moninhas dos Santos, pessoas que trabalharam no escritório, não foi realizada prova pericial grafotécnica no documento, para comprovar que a assinatura ali lançada não o fora pela apelante. 8. Por outro lado, os procedimentos para liberação e entrega de mandados de pagamento são realizados por serventuários da justiça, que gozam de presunção de idoneidade e, costumeiramente, adotam as cautelas de praxe na verificação da documentação do advogado que se apresenta para receber os mandados de pagamento em favor de seus clientes. É bem verdade que não se pode excluir, por completo, a possibilidade de alguma falha na observância de tais procedimentos, nem mesmo de alguma fraude. Contudo, não havendo fundados indícios de que a entrega do mandado de pagamento tenha sido feita de forma irregular, é de se presumir a correção do procedimento. 9. Não se pode desconsiderar, tampouco, as declarações do informante, Dr. Igor Solder Gadaleta que menciona fatos relevantes, que se enquadram na dinâmica da narrativa da denúncia e se não se prestaram a fundamentar o decreto condenatório, lançam ao menos dúvida razoável sobre a concorrência da apelante para a prática do delito, pois era a advogada constituída à época em que foi pago o precatório, mesmo período no qual o informante trabalhava no escritório da apelante. 10. Como se vê, não existe prova contundente para que se afirme, com certeza, que a apelante não concorreu para a prática do delito. Como salientou o digno procurador de justiça, existem ainda os mesmos indícios que fundamentaram o ajuizamento da ação penal que, entretanto, não se transmudaram em juízo de certeza apto a ensejar o decreto condenatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0044835 27.2007.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 16/07/2013
Ementa número 2
ATO INFRACIONAL ANALOGO
ESTUPRO DE VULNERAVEL
ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
SUBSTITUICAO POR LIBERDADE ASSISTIDA
POSSIBILIDADE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO VISANDO AO ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA. 1. O art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que na fixação da medida socioeducativa deve se levar em conta não apenas a gravidade do ato e as suas circunstâncias, mas também as condições pessoais do adolescente e a sua capacidade em cumpri la. De outro lado, não se pode perder de vista que o objetivo da aplicação da medida socioeducativo não é a punição do adolescente, mas, sim, a sua conscientização sobre o ato praticado e a sua ressocialização, sempre tendo em mira a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 2. No caso dos autos o adolescente já foi submetido a acompanhamento psicológico, tem a constante supervisão da família, que zela pela sua educação e bom desenvolvimento, está regularmente matriculado em instituição oficial de ensino, tem bom rendimento escolar e pratica atividade esportiva, inclusive participando de competições. Nesse contexto apenas a título de punição se justificaria a inserção em medida de semiliberdade, com alteração de toda a sua rotina, não sendo este, porém, como dito, o objetivo da medida socioeducativa. 3. Nesse contexto, a medida socioeducativa mais adequada é a liberdade assistida, que possibilita a um só tempo que a continuidade da rotina do adolescente, que fica submetido à constante supervisão de pessoa designada pelo Estado, que lhe prestará acompanhamento, auxílio e orientação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELACAO CRIMINAL 0006652 72.2010.8.19.0068
RIO DAS OSTRAS SEXTA CAMARA CRIMINAL Por
Maioria
DES. PAULO BALDEZ Julg: 14/05/2013
Ementa número 3
CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE
FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA
DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUICAO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
Crime de roubo. O pedido absolutório não medra. Vítimas prestaram depoimentos firmes, narrando de forma detalhada a dinâmica delituosa e não tiveram dúvidas em reconhecer os Apelantes como uns dos autores do crime contra elas perpetrado. Inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas. Os agentes agiram de forma orquestrada em união para subtrair os bens das vítimas. Para a configuração do crime de falsa identidade necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem, ou, ainda, a provocação de dano a terceiro. O art. 5º, LXIII, da CRFB/1988, trouxe à baila o princípio da auto defesa, que permite, inclusive, que o agente permaneça calado. Princípio esse que decorre da garantia refletida no brocado "Nemo tenetur se detegere", que garante ao agente o direito de não produzir prova contra si mesmo. Destaque se que essa garantia também está insculpida no artigo 8, item 2, alínea "g", do Decreto 678/92, que internalizou as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário. Adoto o entendimento de que a atribuição de falsa identidade com o intuito de defender se ou para ocultar o seu passado ou a sua situação de evadido está contida no direito constitucional de auto defesa e considero a conduta praticada pelo terceiro Apelante como atípica. Melhor sorte não guarda ao pedido ministerial de incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Imperioso destacar que a falta de apreensão da arma não tem o condão de afastar a incidência da majorante, quando o conjunto probatório aponta no sentido de seu emprego na empreitada criminosa. Contudo, a prova é apenas duvidosa quanto ao emprego da arma. Somente uma das vítimas diz ter visto uma arma de fogo em poder de um dos agentes que as teria roubado. As outras duas vítimas não viram nenhuma arma em poder de nenhum dos agentes. Assim, a dúvida nesse particular deve beneficiar os Apelantes. Prova firme no tocante ao roubo em concurso de agentes. Não merece guarida o pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência dos Apelantes. Inteligência do art. 804, do CPP. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. Incidência do verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Contudo, razão assiste à defesa quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea em favor ao segundo Apelante, compensando a com a agravante da reincidência. Ele admite a prática delitiva e faz jus à incidência da atenuante na segunda fase da dosimetria, prosperando, igualmente, o pedido de compensação da atenuante referente com a agravante relativa à reincidência. Revisão da dosimetria. DESPROVIMENTO do Recurso do Ministério Público e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao segundo Apelante, compensando a com a agravante da reincidência e, com isso, reduzir a sua pena para 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 39 dias multa, cada um no valor mínimo legal, mantida no mais a sentença.
APELACAO CRIMINAL 0005846 57.2010.8.19.0029
NOVA IGUACU SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 23/07/2013
Ementa número 4
ESTUPRO DE VULNERAVEL
LEI PENAL MAIS BENEFICA
ACOLHIMENTO
REDUCAO DA PENA BASE
IMPOSSIBILIDADE
"CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 214 C/C 224 DO CODIGO PENAL. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ACOLHIMENTO. PENA BASE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE. O recorrente ofereceu resposta preliminar, tendo aposto sua assinatura na petição demonstrando que tinha ciência inequívoca da acusação, não tendo havido qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não se vislumbra a existência de qualquer nulidade. O artigo 9º, da Lei nº 8.072/90, somente pode ser invocado nos casos em que haja violência real contra a vítima, o que não ocorreu no caso em concreto. Aplicável o artigo 214, do Código Penal, vigente à época dos fatos, uma vez que, isoladamente, a pena cominada a este dispositivo é mais benéfica ao recorrente que aquela prevista no novel artigo 217 A, do mesmo diploma legal. A pena base foi corretamente imposta acima do mínimo legal, pois as circunstâncias do crime excederam o normal do tipo. Confissão em sede policial que foi utilizada para embasar o decreto condenatório pode ser considerada como circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Parcial provimento do recurso defensivo."
Precedente Citado : STJ REsp 1194323/SC, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 11/04/2013 e REsp 1198477/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/06/2013.
APELACAO CRIMINAL 0011472 23.2010.8.19.0008
BELFORD ROXO QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Julg: 30/07/2013
Ementa número 5
FURTO DE ACESSORIO DE AUTOMOVEL
ROMPIMENTO DE OBSTACULO
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECRETO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; REDUÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE 1 razão a laboriosa defesa quanto ao afastamento da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo. Isso porque não é razoável que o indivíduo que furta um acessório do automóvel ou qualquer outro objeto de seu interior seja submetido às sanções previstas para o crime em sua forma qualificada (pena de 02 a 08 anos de reclusão e multa), enquanto que o indivíduo que subtrai o próprio veículo é submetido às penas do furto na sua forma simples (pena de 01 a 04 anos de reclusão e multa). 2 casu, a fundamentação empregada para incremento da pena base em 06 (seis) meses não é idônea, bem como a fixação da pena pecuniária em 30 (trinta) dias multa fere o disposto no art.49 do Codex. De tal modo, uma vez operada a desclassificação para o crime de furto simples, ex vi do art.155, caput, do CP, estabeleço o quantum inicial no mínimo legal. 3 segunda fase da dosimetria, o nobre julgador elevou a sanção em 06 (seis) meses tendo em vista a agravante insculpida no art.61, I do Código Penal, e logo em seguida tornou a redimensioná la, reduzindo a em 2 (dois) meses, diante da atenuante disposta no art.65, III, d do mesmo diploma legal. De acordo com precedente desta Corte, opera se a compensação entre as referidas circusntancias. 4 espeque no art.33, §§2º e 3º do Código Penal, diante da reincidência específica, e do quantum ora aplicado, deveria se manter o regime semiaberto para cumprimento da pena.Contudo, considerando que o ora apelante permaneceu custodiado cautelarmente desde setembro de 2012, por ocasião do flagrante, e diante do teor do disposto no §2º, art.387 do CPP (redação inserida pela Lei nº12.736/2012), fixa se a partir de então o regime aberto para cumprimento da pena. 5 A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Precedentes Citados:STJ HC 121822/MG, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2010 e HC 117620/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, julgado em 17/03/2011. TJRJ Ap Crim 0031485 33.2012.8.19.0021, Rel. Des. Elizabeth Gregory, julgado em 19/03/2013 e Ap Crim 0264554 31.2009.8.19.0004, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 12/03/2013.
APELACAO CRIMINAL 0365683 83.2012.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 13/08/2013
Ementa número 6
POSSE ILEGAL DE MUNICAO
CRIME PERMANENTE
DELITO DE MERA CONDUTA
EFETIVO RISCO A INCOLUMIDADE PUBLICA
DESNECESSIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 PRISÃO EM FLAGRANTE CONDENAÇÃO PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS MULTA REGIME SEMIABERTO PRELIMINAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE DEVE SER AFASTADA. PRIMEIRO, PORQUE A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FOI FRANQUEADA PELO APELANTE. SEGUNDO, PORQUE TRATANDO DE DE CRIME PERMANENTE A CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO. E TERCEIRO, PORQUE HAVIA FORTES INDÍCIOS, À ÉPOCA, DE QUE O APELANTE PODERIA TER PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE, MOMENTOS ANTES DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES, CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA ROBERTO PATRICK QUE, INCLUSIVE, ANTES DE VIR A ÓBITO INDICOU O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DA TROCA DE TIROS MÉRITO ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE SUSTENTA APELANTE QUE TINHA EM SUA RESIDÊNCIA 22 CARTUCHOS ÍNTEGROS DA MARCA CBC, DE CALIBRE REAL 9MM, TODOS EM CONDIÇÕES DE SOFRER DISPAROS CRIME DE MERA CONDUTA QUE NÃO DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE NENHUM EFETIVO PREJUÍZO PARA A SOCIEDADE OU PARA QUALQUER PESSOA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO PERICIAL DANDO CONTA QUE AS MUNIÇÕES TINHAM CAPACIDADE DE SOFRER DEFLAGRAÇÃO, APTAS A SEREM UTILIZADAS NA PRÁTICA DE CRIME, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SÚMULA 70 DO TJRJ CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 10826 DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO MAIOR DA CARTA MAGNA, EM JULGADOS RECENTES DOSIMETRIA PENAL REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL PROCEDÊNCIA APELANTE QUE POSSUI EM SUA FAC ANOTAÇÕES CRIMINAIS, CUJA CONSULTA NO SITE DESTE TRIBUNAL APONTOU QUE UM DOS PROCESSOS FOI ARQUIVADO E NO OUTRO O APELANTE FOI ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ASSIM, ENTENDO QUE A PENA BASE DEVE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, CONDUZINDO A RESPOSTA PENAL AO PATAMAR FINAL DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O ABERTO CONFORME ART. 33, §2º, 'C', DO CP SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART. 44, DO CP, O QUE VIABILIZA AO APELANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Precedentes Citados:STF HC 104206/RS, Rel.Min. Carmen Lúcia, julgado em 10/08/2010. STJ HC 142129/ RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2012. TJRJ Ap Crim 0009239 81.2011.8.19.0052, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araújo, julgado em 26/03/2013.
APELACAO CRIMINAL 0000521 29.2005.8.19.0045
RESENDE PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julg: 09/07/2013
Ementa número 7
PRISAO CAUTELAR
MANUTENCAO
SENTENCA PENAL CONDENATORIA
NECESSIDADE DE FUNDAMENTACAO
RELAXAMENTO DE PRISAO
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A exordial narra que o paciente entrou em uma pousada em Penedo e, simulando portar uma arma, se dirigiu à recepção e exigiu dinheiro. A pessoa que estava na recepção afirmou que não havia dinheiro em caixa, eis que só trabalhavam com cartões de crédito e de débito e que a sua atitude causaria tumulto na pousada. A denúncia chega a afirmar que, após ouvir tal ponderação, o paciente deixou a pousada sem levar nada. Foi preso em 03/09/2012, denunciado e condenado às penas de 04 anos de reclusão, no regime semiaberto e 41 DM. Sem querer adentrar no mérito da ação penal e já analisando o requesto pontuado pela Defensoria Pública, importa ressaltar que a julgadora, na sentença, ao tentar atender ao comando do art. 387, § 1º, do CPP, assim asseverou: ¿Saliento, ainda, que concedo ao réu o direito de apelar no regime semiaberto, como estabelecido na sentença, dando, deste modo, início à execução provisória da sentença¿. O texto legal acima citado é de clarividência solar ao estabelecer que ¿o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta¿. Basta uma interpretação meramente literal da referida norma, para se afirmar que salta aos olhos a ilegalidade emanada do deciso quanto à mantença da segregação cautelar do paciente. A prisão proveniente de sentença penal recorrível é ainda cautelar e como tal enseja todos os cuidados com a constrição da liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, importando, ainda, em estrita observância ao postulado da não culpabilidade. É medida excepcional por excelência e demanda motivação idônea em elemento concreto constante nos autos a demonstrar a presença do periculum in libertatis. A decisão tal como lançada é nula neste aspecto, posto que violadora do comando constitucional escrito no art. 93, X, da CRFB. Constrangimento ilegal caracterizado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para relaxar a prisão do paciente, eis que ilegal, com expedição de Alvará de Soltura em seu favor.
Precedente Citado : STJ HC 121610/SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 01/09/2009.
HABEAS CORPUS 0035045 12.2013.8.19.0000
ITATIAIA OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 24/07/2013
Ementa número 8
ROUBO
CARACTERIZACAO DO CRIME
FALSA IDENTIDADE
OBTENCAO DE VANTAGEM EM PROVEITO PROPRIO OU ALHEIO
DESNECESSIDADE
CONFIGURACAO DO CRIME
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE SUBTRAIU PARA SI COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE AMEAÇA À VÍTIMA, ANUNCIANDO O ROUBO DIZENDO: "PASSA A BOLSA E NÃO OLHA PRA TRÁS", SENDO PRESO EM FLAGRANTE PORQUE DESMAIOU AO SE JOGAR DE UM VIADUTO QUANDO EMPREENDIA FUGA, TENDO SE ATRIBUÍDO FALSA IDENTIDADE COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO, CONSUBSTANCIADA EM IDENTIFICAR SE COM O NOME DE BRUNO DOS SANTOS SILVA, AO RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE HOSPITALAR PARA ONDE FOI LEVADO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO RÉU NA FORMA DA DENÚNCIA (ARTS. 157, CAPUT, E 307, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) QUE SE ACOLHE. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES, ESPECIALMENTE PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 04/05), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (FLS. 14/16), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA (FLS. 18/19) E PELA PROVA ORAL COLHIDA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO, ANTE A REALIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, A SUBTRAÇÃO E A GRAVE AMEAÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O AGENTE, EFETIVAMENTE, OBTENHA A VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU QUE CAUSE DANO A OUTREM, POIS SE TRATA DE DELITO FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE SE NEGA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMPROVADA PELA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE. TENTATIVA, COM REDUÇÃO MÁXIMA DE PENA, IMPOSSÍVEL, ANTE O RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DO DELITO DE ROUBO. REGIME PRISIONAL ABERTO INVIÁVEL. REGIME FECHADO ÚNICO ADEQUADO À EFETIVAÇÃO DOS OBJETIVOS REPRESSIVO/PREVENTIVO DA PENA, MORMENTE POR SER O APELANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU NA FORMA DA DENÚNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELACAO CRIMINAL 0012459 88.2012.8.19.0202
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 16/07/2013
Ementa número 9
ROUBO E EXTORSAO
CONTINUIDADE DELITIVA
PROTECAO AO MESMO BEM JURIDICO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não há de se falar em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal quando o reconhecimento do réu é feito em Juízo, devendo ser ressaltado, aqui, que a expressão 'se possível' permite à conclusão de que se trata de uma recomendação, e não de exigência, sob pena de nulidade, conforme bem observado pelo Magistrado de piso. Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, merecendo destaque a palavra da vítima, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos e que não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. DA CONTINUIDADE DELITIVA Em que pese a profunda divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da conceituação dos crimes da mesma espécie, adota se, aqui, o entendimento de que há de se considerar aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. Precedentes desta Quinta Câmara Criminal. Por outro lado, não merece prosperar o pleito da combativa defesa de aplicação do artigo 71 do Código Penal aos 14 (quatorze) processos mencionados na decisão de fls. 174 e deflagrados contra o apelante, uma vez que foram praticados em diferentes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, se já não bastasse o fato de se encontrarem em diferentes fases processuais. Saliente se, ainda, que a reiteração criminosa caracterizadora da delinquência habitual, ou profissional, é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Doutrina e precedentes. Por tudo o que acima se consignou, deve ser, na terceira fase, mantido o aumento da sanção ao patamar legal mínimo, ou seja, de 1/6. DA PENA Ações penais em curso não podem ser consideradas como caracterizadoras de má conduta social, o que impõe a redução da pena base de forma a adequá la dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sumula 444 do Superior Tribunal de Justiça. DO REGIME PRISIONAL Não havendo, aqui, insurgência ministerial, mantem se o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Precedentes Citados:STF HC 109971/RS, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011. STJ Resp 369718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/09/2013. TJRJ Ap Crim 0000151 42.2007.8.19.0025, Rel. Des. Cairo Italo França David, julgado em 02/03/2012.
APELACAO CRIMINAL 0001896 14.2008.8.19.0028
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg:
15/08/2013
Ementa número 10
ROUBO SIMPLES
ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONCURSO FORMAL PROPRIO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
AUTONOMIA DE DESIGNIOS
INCOMPROVACAO
APELAÇÃO. Roubo simples. Assalto a estabelecimento. Confissão judicial. Sentença condenatória. Recurso defensivo buscando o reconhecimento de crime único. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, inclusive pela confissão judicial do réu. Não há como admitir a existência de crime único, pois a ação criminosa desdobrou se em vários atos, contra vítimas diferentes, afigurando se correto o enquadramento no concurso formal de crimes. Precedentes. De outro prisma, entendo que deve ser reconhecido que o caso dos autos configura concurso formal próprio e não impróprio como consta na sentença impugnada. É que não há provas de que o crime tenha sido praticado com desígnios autônomos, ou seja, de que o agente tenha pretendido praticar mais de um crime, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerados isoladamente. Reforma na dosimetria. Redução das penas base ao mínimo legal, pois não há fundamento para majorá las. Regime prisional modificado para semiaberto, que se afigura o mais correto à espécie e se mostra razoável e proporcional ao caso em tela, além de suficiente para a repressão e prevenção do delito e adequado à ressocialização do sujeito. Parcial provimento ao apelo.
APELACAO CRIMINAL 0010768 56.2012.8.19.0067
QUEIMADOS PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 09/07/2013
Ementa número 11
TORTURA
FACCAO CRIMINOSA
MOTIVO TORPE
INTENSIDADE DO DOLO
MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA (Art. 1º, "a", c/c §§ 3º e 4º, da Lei 9.455/97). RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Exasperação da pena base. Cabimento. Culpabilidade dos agentes que não é a normal para o injusto praticado. O agir criminoso dos apelantes merece um grau maior de censurabilidade, em razão da intensidade do dolo que, no caso em tela, transcendeu a normalidade do tipo penal em questão. Conduta social e personalidade dos agentes também devem ser valoradas negativamente. Acusados integrantes da facção criminosa envolvida com o tráfico de drogas no município de macaé, além de terem demonstrado intensa agressividade, frieza emocional, insensibilidade acentuada, bem como maldade, covardia e perversidade no cometimento do delito. Motivo do crime torpe e fútil praticado por vingança e para servir de exemplo para os demais membros da facção criminosa. Circunstancias e consequências do crime nefastas. Crime praticado em local ermo, de forma premeditada e, por pouco, não causou a morte da vítima. Durante a tortura, foram utilizados objetos como faca em brasa para cortar partes do corpo da vítima, foram causadas queimaduras em 40% do corpo, além de choques e mordidas de cachorro. Pena base majorada. CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE MAJORAR A PENA BASE DOS ACUSADOS PARA 08 ANOS, ALCANÇANDO A PENA FINAL 09 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA.
APELACAO CRIMINAL 0008763 86.2009.8.19.0028
MACAE TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 18/06/2013
Ementa número 12
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ATO INFRACIONAL ANALOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO
SUBSTITUICAO POR MEDIDA DE SEMILIBERDADE
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
Habeas Corpus interposto em prol de adolescente, apreendido em dezembro do ano passado, representado e sentenciado, por ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes; aplicada medida socioeducativa de internação; já deduzido apelo distribuído a esta Câmara. Alegação de constrangimento por severidade da medida, que inclusive teria afrontado enunciado sumular do Egrégio STJ. Liminar indeferida. Informações. Opinar ministerial por contrário ao "writ", e suscitando preliminar de não conhecimento, diante do citado recurso. Vênias devidas. Prefacial que não prospera. Natureza da postulação como ação constitucional, cujo direito é abstrato e autônomo, sem falar se da novel teoria da asserção. Instituto democrático universal, com raízes na Inglaterra Medieval, cujas restrições, presentes em tempos pátrios autoritários, não cabem ser renovadas no Estado Democrático. No mérito, inexistência, na prova coligida, e na Sentença, dos fatores de violência e grave ameaça. Filosofia da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sob as luzes da Carta Republicana de outubro/1988, em que a privação da liberdade de um menor seja exceção, não regra. Equilíbrio entre o direito do mesmo e o da proteção social eficiente. Incidência do citado Verbete 492 do Tribunal da Cidadania. Abrandamento provisório da medida imposta, para a de semiliberdade, no aguardo do julgamento do apelo. Preliminar que se afasta, em se conhecendo do pedido. Ordem parcialmente concedida; oficiando se ao Juízo e ao Relator do mencionado recurso. Voto vencido.
HABEAS CORPUS 0010405 42.2013.8.19.0000
DUQUE DE CAXIAS QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 27/06/2013
Ementa número 13
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
RECEPTACAO
ORGANIZACAO CRIMINOSA
EMENTA CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, CONTRA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DELITO DE RECEPTAÇÃO INFRINGÊNCIA AOS ART. 33, 35 E 37 DA LEI Nº 11.343/06, AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL EFETIVA OPERAÇÃO POLICIAL VISANDO A DESESTABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO "TCP TERCEIRO COMANDO PURO", ENTÃO SOB O COMANDO DO AGENTE CRIMINOSO CONHECIDO COMO "MATEMÁTICO", JÁ FALECIDO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS INTERPOSTOS POR ONZE DOS INDIVÍDUOS CONDENADOS NO JUÍZO DE PISO APELANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO SEGUROS E HARMÔNICOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS VALIDADE SÚMULA Nº 70 DO TJERJ OS TIPOS PENAIS DOS ART. 35 E 37 DA LEI Nº 11.343/06 CONTEMPLAM CONDUTAS CRIMINOSAS DIFERENCIADAS POSSIBILIDADE DE CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DOIS INJUSTOS PENAIS AGENTES CRIMINOSOS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS PENAS SUPERIORES A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO 3º APELANTE, SEM REFLEXO NA PENA, JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL APELANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PROVAS ABSOLUTAMENTE SEGURAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS 5º APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MAIS DE 3.000 (TRÊS MIL) PEDRAS DE "CRACK" COM INSCRIÇÕES DO TCP 7º E 8º APELANTES TAMBÉM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE SIMILAR QUANTIDADE DE "CRACK" ALÉM DE RÁDIOS TRANSMISSORES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ENTRE ESSES APELANTES E DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO TCP RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO 8º APELANTE 9º APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE RECEPTAÇÃO AGENTE CRIMINOSO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME E PORTANDO PISTOLA CAL. 40 COM NUMERAÇÃO RASPADA PROVAS INCONTESTES E MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO RAZÕES RECURSAIS EM DESCOMPASSO COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA E QUE ATÉ PEDE QUE A ELE SEJA APLICADO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APELANTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E CUJO TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA ADMITE QUE SE SUBSTITUA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE A CARACTERIZAR A PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO 10º APELANTE, SENDO, IN CASU, INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NO CASO EM TESTILHA CONDENAÇÃO DO 11º APELANTE PELA PRÁTICA DOS INJUSTOS PENAIS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL PRODUTO DE CRIME E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE DEVE SER MANTIDA PRISÃO EM FLAGRANTE PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA PRÁTICA DE TODOS OS INJUSTOS PENAIS IMPUTADOS ARMA DE FOGO APREENDIDA EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM ESTAR SENDO ELA UTILIZADA PARA A PROTEÇÃO DA "BOCA DE FUMO", MAS SIM PARA USO PESSOAL E INDEPENDENTE DO AGENTE CRIMINOSO QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, APARENTEMENTE SE ENCONTRAVA EM FUGA DA COMUNIDADE INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 3º APELANTE PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, SEM REFLEXO NA PENA, PORQUE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO 8º APELANTE PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDUZINDO ESTA PENA, E RECONHECER A MESMA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEM REFLEXO NA PENA, EIS QUE APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO PENA FINAL DO 8º APELANTE DEFINITIVAMENTE FIXADA EM OITO ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, REGIME FECHADO, E MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 9º APELANTE PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA A CRITÉRIO DA VEP EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A ESTE 9º APELANTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO RECURSOS DOS 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º E 11º APELANTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0001499 46. 2007.8.19.0203, Rel. Des. Denise Rolins Lourenço dos Santos, julgado em 31/07/2008; Ap Crim 001085732.2007.8.19.0204, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 16/06/2009 e Emb Infr Nul 0014860 31.2010.8.19.0202, Rel. Des. Maria Sandra Kayt Direito, julgado em 20/09/2011.
APELACAO CRIMINAL 0013484 04.2010.8.19.0204
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
25/06/2013
Ementa número 14
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
FALSIFICACAO GROSSEIRA
TIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZACAO DO CRIME
Violação de direito autoral. Artigo 184, § 2º, do Código Penal. Condenação. Pena: 2 anos de reclusão e 10 dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, e multa, fixada em 20 dias multa. Apelo defensivo: absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há fato típico, em face do princípio da adequação social. Não há dúvidas de que, de forma livre e consciente, o apelante expunha à venda, com intuito de lucro, material contrafeito, cujo laudo demonstrou ser grosseira falsificação, produzido com violação do direito autoral. Evidentemente que há diferença entre a simples tipicidade formal e a tipicidade penal ou material. Para que se configure a tipicidade penal, não basta a adequação da conduta ao modelo legal, mas também a produção de um resultado relevante e intolerável, isto é, que não encontre adequação social. Diante da enorme quantidade de CDs e DVS 'piratas' que se encontravam em exposição e à venda, a conduta não pode ser considerada um indiferente penal somente por ser aceita por parcela da população, que consome tais produtos. O próprio Estado veicula propagandas em desestímulo á atividade de pirataria, pois esta, além de violar a propriedade intelectual, desprestigia o comércio legal e causa prejuízos ao Fisco, sendo de conhecimento comum que se trata de atividade ilegal, não deixando de ser conduta típica simplesmente porque a repressão não se mostra totalmente eficiente. Este é o entendimento recentemente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.193.196/MG: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO Código Penal. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S ¿piratas¿. 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Resp. 1.193.196 MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 26/09/2012, Dje. 04/12/2012). Apelo improvido.
Precedente Citado : STJ REsp 1193196/MG,Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/09/2012 e HC 213758/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 21/03/2013.
APELACAO CRIMINAL 0206546 65.2012.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 24/07/2013
Ementa número 15
VIOLENCIA DOMESTICA
DOLO INTENSO
LESAO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA
APELAÇÃO Art. 129, § 9º, do CP VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER REVELIA. Apelante condenado à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP, pelo período de prova de dois anos. Lesões leves, porém com dolo intenso de que a vítima ficasse estética e funcionalmente desfalcada de suas duas próteses dentárias localizadas na parte frontal da boca. As próteses referidas foram arrancadas à mão pelo agressor que detém conhecimento técnico específico em decorrência de sua profissão (protético). As agressões somente cessaram depois da intervenção de uma vizinha. Relatos de ambos os policiais militares que realizaram a diligência, confirmando os fatos narrados pela vítima. Pretensão recursal: Preliminarmente a nulidade do processo, sob afirmação da não ocorrência da revelia por estar o apelante presente ao Juízo às 16:00h e a audiência haver se encerrado às 16:02h, bem como pela alegada ausência de proposta de suspensão condicional do processo. É evidente que nos dois últimos minutos a instrução já havia se encerrado e a sentença já havia sido prolatada. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo. No que se refere ao oferecimento da suspensão condicional do processo, destaca se não ser este um direito subjetivo do apelante e sim uma faculdade do Titular da ação penal. Preliminares rejeitadas. No mérito: pretensão recursal de absolvição ao argumento de legítima defesa, fragilidade probatória, bem como porque o apelante se encontrava embriagado/drogado, o que afasta o dolo do tipo penal. Por fim requer a desclassificação do crime para a contravenção vias de fato, ao argumento de lesões múltiplas. Alternativamente, requer a redução da pena aplicada e que seja considerada a primariedade e os bons antecedentes do apelante e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Prequestiona o disposto nos artigos 5º, Incisos XLVI, LIV, LV, LVII, da Constituição Federal, art. 89 da Lei 9099, artigos 18, parágrafo único, 44, 60, §2º, 129, §4º e 5º do Código Penal. Nenhuma razão assiste ao recorrente. Provas carreadas aos autos suficientemente capazes de comprovar a autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia. A desproporcionalidade entre as lesões sofridas pela vítima e as sofridas pelo apelante descaracterizam a alegada legítima de defesa. O efeito de álcool/drogas não é capaz de excluir a imputabilidade, art. 28, II, CP. A desclassificação de crime para contravenção pretendida pelo apelante, também não merece acolhida, tendo se em vista que os atos praticados contra a vítima resultaram em lesão à sua integridade física. Dosimetria da pena em obediência ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP. Impossibilidade de substituição das penas: privativa de liberdade em restritiva de direitos em decorrência da violência e a grave ameaça praticada (art. 44, CP) e pela multa em face da vedação expressa do art. 17 da Lei 11.340/06. Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa, imperativa a sua total improcedência, mostrando se mesmo injustificado, buscando se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedentes Citados:STJ REsp 799021/PE Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2009. TJRJ Ap Crim 0016512 79.2007.8.19.0011,Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 17/04/2012.
APELACAO CRIMINAL 0056341 24.2012.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 09/07/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.