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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 20/2013

Estadual

Judiciário

17/09/2013

DJERJ, ADM, n. 12, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 20/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Criminal

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 20/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

APROPRIACAO INDEBITA

MODIFICACAO DO FUNDAMENTO JURIDICO DA ABSOLVICAO

EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

IMPOSSIBILIDADE

     EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.  CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168,  §1º,  III  DO CÓDIGO PENAL).    SENTENÇA     ABSOLUTÓRIA     PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO  PARA A INFRAÇÃO  PENAL  (ARTIGO  386,  V  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL). RECURSO  DEFENSIVO  PRETENDENDO  A MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 386, IV DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO PENAL, A FIM DE EXCLUIR  EVENTUAL  RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA  E  DE  SEU FUNDAMENTO. ANÁLISE DA PROVA  CONSTANTE  DOS  AUTOS QUE NÃO AUTORIZA JUÍZO DE  CERTEZA  ACERCA  DE  NÃO HAVER A  APELANTE  CONCORRIDO  PARA  A  PRÁTICA  DA INFRAÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA  NA CÓPIA DO MANDADO DE PAGAMENTO  IDENTIFICADA  COM  O NÚMERO DE  INSCRIÇÃO  DA  APELANTE  NA  ORDEM   DOS ADVOGADOS. DOCUMENTO  NÃO   SUBMETIDO   A   PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCEDIMENTO DE LIBRAÇÃO E ENTREGA DE MANDADOS DE PAGAMENTO REALIZADOS POR  SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE E  CORREÇÃO  DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO  DO   RECURSO.   1.   A pretensão recursal defensiva que  impugna  sentença absolutória cinge se ao fundamento  da  absolvição, buscando a  apelante  se  reconheça  que  ela   não concorreu para  a  prática  do  delito,  a  fim  de excluir os   efeitos   na    esfera    cível.    2. Analisando se o  acervo  probatório,   o   que   se verifica, como bem destacou o Ministério Público em atuação no primeiro grau,  é  que  há  contradições entre as  versões  postas  nos  autos,   fato   que impossibilita a  formação  do  juízo   de   certeza necessário ao decreto absolutório. 3. Contudo,  não emerge dos autos qualquer prova no sentido de que a apelante não tenha concorrido  para  a  prática  do delito. Vejamos alguns  pontos  que  fundamentam  a dúvida sobre a  prática  do  delito,  mas  que  não excluem por completo a possibilidade de autoria. 4. A apelante nega veementemente a prática  do  crime, afirmando não ter recebido os  valores  devidos  ao lesado, em razão do processo em  que  constituiu  a apelante como  advogada,  nega   ter   retirado   o precatório, mas afirma que em razão o grande número de clientes, contratou advogado de nome Igor Souter Gadaleta, para   cuidar   dos   processos   cíveis, permanecendo à  frente  dos   processos   da   área federal. Diz,  também,  não  acreditar   que   Igor tivesse recebido qualquer valor.  Informou  que  as procurações de seu escritório, em geral,  conferiam poderes para levantamento de  alvará,  procedimento que era feito  com  o  acompanhamento  do  cliente. Contudo, disse crer que a procuração assinada  pelo lesado não dava  poderes  para  o  levantamento  de alvará, mas não esclareceu  porque  este  caso,  em particular, era diferente e,  tampouco,  porque  se recordava deste, entre tantos processos que tinha à época. 5. O lesado disse que a apelante não  foi  a primeira advogada  a  atuar  no  processo  e,  como estivesse achando que os valores demoravam muito  a serem liberados, passou a  ir  quase  todo  mês  no escritório da apelante  cobrando  solução.  Obteve, então, a  informação  de  que  o  processo   estava arquivado, mas    que    a    apelante     tentaria desarquivá lo. O lesado, por seus  próprios  meios, foi ao  cartório  onde  tramitava  o  feito  e  foi informado por um  funcionário  de  que  o  processo tinha terminado. A partir de então, disse o lesado, perdeu a confiança na  apelante  e  procurou  outro advogado, o Dr. Michel, que apurou que  o  dinheiro já havia sido  recebido.  O  lesado  ratificou  não haver recebido  qualquer  quantia  e  disse  que  a apelante lhe informara que lhe pagaria em  dezembro de 2006, mesmo não tendo  lhe  afirmado  que  havia recebido o dinheiro. 6. Consta dos autos de  origem e do  processo  eletrônico,  cópia  do  mandado  de pagamento em favor  do  lesado,  cujo  recibo  está assinado, com a indicação da  inscrição  na  OAB/RJ 98724, que é a inscrição da apelante. 7.  Embora  a prova de defesa tenha pretendido demonstrar  que  a assinatura aposta no recibo do mandado de pagamento não é a da apelante,  através  dos  depoimentos  de Leda Vasconcellos Lima e Maria  de  Fátima  Martins Moninhas dos Santos,  pessoas  que  trabalharam  no escritório, não  foi   realizada   prova   pericial grafotécnica no documento,  para  comprovar  que  a assinatura ali lançada não o fora pela apelante. 8. Por outro lado, os procedimentos para  liberação  e entrega de mandados de pagamento são realizados por serventuários da justiça, que gozam de presunção de idoneidade e, costumeiramente, adotam  as  cautelas de praxe na verificação da documentação do advogado que se  apresenta  para  receber  os  mandados   de pagamento em favor de seus clientes. É bem  verdade que não  se   pode   excluir,   por   completo,   a possibilidade de alguma  falha  na  observância  de tais procedimentos, nem  mesmo  de  alguma  fraude. Contudo, não havendo fundados  indícios  de  que  a entrega do mandado de pagamento tenha sido feita de forma irregular, é de se  presumir  a  correção  do procedimento. 9.   Não   se   pode   desconsiderar, tampouco, as declarações do  informante,  Dr.  Igor Solder Gadaleta que menciona fatos relevantes,  que se enquadram na dinâmica da narrativa da denúncia e se não  se  prestaram  a  fundamentar   o   decreto condenatório, lançam ao menos dúvida razoável sobre a concorrência  da  apelante  para  a  prática   do delito, pois era a advogada constituída à época  em que foi pago o precatório, mesmo período no qual  o informante trabalhava no  escritório  da  apelante. 10. Como se vê, não existe prova  contundente  para que se afirme, com  certeza,  que  a  apelante  não concorreu para a prática do delito. Como  salientou o digno procurador de  justiça,  existem  ainda  os mesmos indícios que fundamentaram o ajuizamento  da ação penal que, entretanto, não se transmudaram  em juízo de  certeza  apto   a   ensejar   o   decreto condenatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0044835 27.2007.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO   Julg: 16/07/2013

 

Ementa número 2

ATO INFRACIONAL ANALOGO

ESTUPRO DE VULNERAVEL

ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

SUBSTITUICAO POR LIBERDADE ASSISTIDA

POSSIBILIDADE

     ESTATUTO DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  ATO INFRACIONAL ANÁLOGO  AO  DELITO   DE   ESTUPRO   DE VULNERÁVEL. RECURSO    DEFENSIVO     VISANDO     AO ABRANDAMENTO DAS   MEDIDAS    SOCIOEDUCATIVAS    DE SEMILIBERDADE E  DE   PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇOS   À COMUNIDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA. 1. O art. 112, § 1º, do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente determina que na fixação da  medida  socioeducativa deve se levar em conta não apenas  a  gravidade  do ato e  as  suas  circunstâncias,  mas   também   as condições pessoais   do   adolescente   e   a   sua capacidade em cumpri la. De outro lado, não se pode perder de vista que  o  objetivo  da  aplicação  da medida socioeducativo   não   é   a   punição    do adolescente, mas, sim, a sua conscientização  sobre o ato praticado e  a  sua  ressocialização,  sempre tendo em mira a sua condição peculiar de pessoa  em desenvolvimento. 2. No caso dos autos o adolescente já foi submetido a acompanhamento psicológico,  tem a constante supervisão da família,  que  zela  pela sua educação   e    bom    desenvolvimento,    está regularmente matriculado em instituição oficial  de ensino, tem  bom  rendimento  escolar   e   pratica atividade esportiva,  inclusive   participando   de competições. Nesse  contexto  apenas  a  título  de punição se justificaria a  inserção  em  medida  de semiliberdade, com alteração de toda a sua  rotina, não sendo este, porém, como  dito,  o  objetivo  da medida socioeducativa. 3. Nesse contexto, a  medida socioeducativa mais   adequada   é   a    liberdade assistida, que possibilita a  um  só  tempo  que  a continuidade da rotina  do  adolescente,  que  fica submetido à   constante   supervisão   de    pessoa designada pelo    Estado,    que    lhe    prestará acompanhamento, auxílio   e   orientação.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

APELACAO CRIMINAL 0006652 72.2010.8.19.0068

RIO DAS OSTRAS   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por

Maioria

DES. PAULO BALDEZ   Julg: 14/05/2013

 

Ementa número 3

CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS

RECONHECIMENTO DA MAJORANTE

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA

DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUICAO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

     Crime de  roubo.  O  pedido  absolutório   não medra. Vítimas   prestaram   depoimentos    firmes, narrando de forma detalhada a dinâmica delituosa  e não tiveram dúvidas em reconhecer os Apelantes como uns dos autores do crime  contra  elas  perpetrado. Inviável a exclusão da  majorante  do  concurso  de pessoas. Os agentes agiram de forma orquestrada  em união para subtrair os bens  das  vítimas.  Para  a configuração do   crime   de    falsa    identidade necessária a   presença   do   elemento   subjetivo específico do  tipo,  consistente  na  obtenção  de vantagem para si  ou  para  outrem,  ou,  ainda,  a provocação de dano a terceiro. O art. 5º, LXIII, da CRFB/1988, trouxe  à  baila  o  princípio  da  auto defesa, que  permite,  inclusive,  que   o   agente permaneça calado. Princípio  esse  que  decorre  da garantia refletida  no  brocado  "Nemo  tenetur  se detegere", que garante ao agente o direito  de  não produzir prova contra  si  mesmo.  Destaque se  que essa garantia também está insculpida no  artigo  8, item 2,  alínea  "g",  do   Decreto   678/92,   que internalizou as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário. Adoto o entendimento de que a  atribuição  de  falsa  identidade  com  o intuito de  defender se  ou  para  ocultar  o   seu passado ou a sua situação de evadido  está  contida no direito  constitucional   de   auto   defesa   e considero a   conduta   praticada   pelo   terceiro Apelante como atípica. Melhor sorte não  guarda  ao pedido ministerial de incidência  da  majorante  do emprego de arma de fogo. Imperioso destacar  que  a falta de apreensão da arma  não  tem  o  condão  de afastar a  incidência  da   majorante,   quando   o conjunto probatório  aponta  no  sentido   de   seu emprego na empreitada criminosa. Contudo, a prova é apenas duvidosa quanto ao emprego da arma.  Somente uma das vítimas diz ter visto uma arma de  fogo  em poder de um dos agentes que as  teria  roubado.  As outras duas vítimas não viram nenhuma arma em poder de nenhum  dos  agentes.  Assim,  a  dúvida   nesse particular deve  beneficiar  os  Apelantes.   Prova firme no tocante ao roubo em concurso  de  agentes. Não merece guarida o pedido de isenção ao pagamento de custas   e    taxas    judiciárias,    face    a hipossuficiência dos  Apelantes.  Inteligência   do art. 804, do CPP. É  da  competência  do  Juízo  da Execução Penal analisar  eventual  hipossuficiência econômica do condenado. Incidência  do  verbete  nº 74, da Súmula  de  Jurisprudência  dominante  deste Tribunal de  Justiça.  Contudo,  razão  assiste   à defesa quanto  à   incidência   da   atenuante   da confissão espontânea em favor ao segundo  Apelante, compensando a com a agravante da reincidência.  Ele admite a prática delitiva e faz jus à incidência da atenuante na   segunda    fase    da    dosimetria, prosperando, igualmente, o pedido de compensação da atenuante referente  com  a  agravante  relativa  à reincidência. Revisão da dosimetria.  DESPROVIMENTO do Recurso  do  Ministério  Público  e   PROVIMENTO PARCIAL do  Recurso  Defensivo,  tão  somente  para reconhecer a atenuante da confissão  espontânea  em relação ao segundo Apelante,  compensando a  com  a agravante da reincidência e, com  isso,  reduzir  a sua pena para 06  anos,  04  meses  e  24  dias  de reclusão, em   regime   inicialmente   fechado,   e pagamento de 39 dias multa, cada um no valor mínimo legal, mantida no mais a sentença.

APELACAO CRIMINAL 0005846 57.2010.8.19.0029

NOVA IGUACU   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 23/07/2013

 

Ementa número 4

ESTUPRO DE VULNERAVEL

LEI PENAL MAIS BENEFICA

ACOLHIMENTO

REDUCAO DA PENA BASE

IMPOSSIBILIDADE

     "CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.  ESTUPRO  DE VULNERÁVEL. SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  PRELIMINAR  DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO  PESSOAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS  ARTIGOS  214 C/C 224 DO CODIGO PENAL. LEI PENAL  MAIS  BENÉFICA. ACOLHIMENTO. PENA BASE  REDUÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE. O recorrente ofereceu  resposta   preliminar,   tendo aposto sua assinatura na petição  demonstrando  que tinha ciência inequívoca  da  acusação,  não  tendo havido qualquer prejuízo à sua defesa,  razão  pela qual não se  vislumbra  a  existência  de  qualquer nulidade. O artigo 9º, da Lei nº 8.072/90,  somente pode ser invocado nos casos em que  haja  violência real contra a vítima, o que não ocorreu no caso  em concreto. Aplicável o artigo 214, do Código  Penal, vigente à   época   dos   fatos,   uma   vez   que, isoladamente, a pena cominada a este dispositivo  é mais benéfica ao recorrente que aquela prevista  no novel artigo  217 A,  do  mesmo  diploma  legal.  A pena base foi corretamente imposta acima do  mínimo legal, pois as circunstâncias do crime excederam  o normal do tipo. Confissão em sede policial que  foi utilizada para embasar o decreto condenatório  pode ser considerada   como   circunstância    atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea  "d",  do Código Penal.   Parcial   provimento   do   recurso defensivo."

    Precedente Citado : STJ REsp 1194323/SC, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em  11/04/2013 e REsp 1198477/PR, Rel. Min. Laurita  Vaz,  julgado em 04/06/2013.

APELACAO CRIMINAL 0011472 23.2010.8.19.0008

BELFORD ROXO   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE   Julg: 30/07/2013

 

Ementa número 5

FURTO DE ACESSORIO DE AUTOMOVEL

ROMPIMENTO DE OBSTACULO

AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

     APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO  QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECRETO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE  AFASTAMENTO  DA QUALIFICADORA; REDUÇÃO  DA  PENA.   ADMISSIBILIDADE 1 razão   a   laboriosa   defesa   quanto   ao afastamento da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo. Isso porque  não  é  razoável  que  o indivíduo que furta um acessório  do  automóvel  ou qualquer outro  objeto   de   seu   interior   seja submetido às sanções previstas para o crime em  sua forma qualificada (pena de 02 a 08 anos de reclusão e multa), enquanto que o indivíduo  que  subtrai  o próprio veículo é submetido às penas  do  furto  na sua forma simples (pena de 01 a 04 anos de reclusão e multa). 2  casu,  a  fundamentação  empregada para incremento da pena base em 06 (seis) meses não é idônea, bem como a fixação da pena pecuniária  em 30 (trinta) dias multa fere o disposto no art.49 do Codex. De   tal   modo,   uma   vez    operada    a desclassificação para o crime de furto simples,  ex vi do art.155, caput, do CP, estabeleço  o  quantum inicial no mínimo  legal.  3  segunda  fase  da dosimetria, o nobre julgador elevou a sanção em  06 (seis) meses tendo em vista a agravante  insculpida no art.61, I do Código Penal,  e  logo  em  seguida tornou a redimensioná la, reduzindo a em  2  (dois) meses, diante da atenuante disposta no art.65, III, d do mesmo diploma legal. De acordo com  precedente desta Corte,  opera se  a  compensação   entre   as referidas circusntancias. 4 espeque no art.33, §§2º e 3º do Código Penal, diante  da  reincidência específica, e do quantum ora aplicado,  deveria  se manter o  regime  semiaberto  para  cumprimento  da pena.Contudo, considerando  que  o   ora   apelante permaneceu custodiado cautelarmente desde  setembro de 2012, por ocasião do flagrante, e diante do teor do disposto  no  §2º,  art.387  do   CPP   (redação inserida pela Lei nº12.736/2012), fixa se a  partir de então o regime aberto para cumprimento da  pena. 5 A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STJ HC 121822/MG, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2010 e HC 117620/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, julgado em 17/03/2011. TJRJ Ap Crim 0031485 33.2012.8.19.0021,  Rel.  Des. Elizabeth Gregory, julgado em 19/03/2013 e Ap  Crim 0264554 31.2009.8.19.0004, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 12/03/2013.

APELACAO CRIMINAL 0365683 83.2012.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 13/08/2013

 

Ementa número 6

POSSE ILEGAL DE MUNICAO

CRIME PERMANENTE

DELITO DE MERA CONDUTA

EFETIVO RISCO A INCOLUMIDADE PUBLICA

DESNECESSIDADE

     EMENTA: APELAÇÃO   CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO   ART. 16, CAPUT,  DA  LEI Nº 10.826/2003  PRISÃO EM FLAGRANTE   CONDENAÇÃO PENA DE 04 ANOS  DE  RECLUSÃO  E  20  DIAS MULTA  REGIME SEMIABERTO   PRELIMINAR REJEITADA   ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO  QUE  DEVE  SER  AFASTADA. PRIMEIRO, PORQUE  A  ENTRADA   DOS   POLICIAIS   NA RESIDÊNCIA FOI FRANQUEADA PELO  APELANTE.  SEGUNDO, PORQUE TRATANDO DE DE CRIME PERMANENTE A CONSUMAÇÃO SE PROTRAI  NO  TEMPO.  E  TERCEIRO,  PORQUE  HAVIA FORTES INDÍCIOS, À ÉPOCA, DE QUE O APELANTE PODERIA TER PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE  FOGO  QUE, MOMENTOS ANTES DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES,  CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA ROBERTO PATRICK QUE,  INCLUSIVE, ANTES DE VIR A ÓBITO INDICOU O APELANTE COMO  SENDO UM DOS  AUTORES  DA  TROCA  DE  TIROS     MÉRITO  ABSOLVIÇÃO   ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE  SUSTENTA     APELANTE  QUE  TINHA  EM   SUA RESIDÊNCIA 22 CARTUCHOS ÍNTEGROS DA MARCA  CBC,  DE CALIBRE REAL 9MM,  TODOS  EM  CONDIÇÕES  DE  SOFRER DISPAROS   CRIME DE MERA CONDUTA QUE NÃO DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE  NENHUM  EFETIVO  PREJUÍZO   PARA   A SOCIEDADE OU PARA QUALQUER PESSOA   MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO PERICIAL DANDO CONTA QUE AS  MUNIÇÕES  TINHAM   CAPACIDADE   DE   SOFRER DEFLAGRAÇÃO, APTAS A SEREM UTILIZADAS NA PRÁTICA DE CRIME, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DOS  POLICIAIS  SÚMULA 70 DO TJRJ   CONSTITUCIONALIDADE DO ART.  16 DA LEI  Nº  10826  DEVIDAMENTE   RECONHECIDA   PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO MAIOR  DA  CARTA MAGNA, EM JULGADOS RECENTES    DOSIMETRIA  PENAL  REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL    PROCEDÊNCIA   APELANTE  QUE  POSSUI  EM   SUA   FAC   ANOTAÇÕES CRIMINAIS, CUJA CONSULTA  NO  SITE  DESTE  TRIBUNAL APONTOU QUE UM DOS PROCESSOS  FOI  ARQUIVADO  E  NO OUTRO O APELANTE FOI  ABSOLVIDO  PELO  TRIBUNAL  DO JÚRI   ASSIM, ENTENDO  QUE  A  PENA BASE  DEVE  SER REDUZIDA AO MÍNIMO  LEGAL,  CONDUZINDO  A  RESPOSTA PENAL AO PATAMAR FINAL DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E  10 DIAS MULTA   REGIME  PRISIONAL  MODIFICADO  PARA  O ABERTO CONFORME  ART.  33,  §2º,  'C',  DO   CP   SUBSTITUIÇÃO DA PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART.  44, DO CP, O QUE VIABILIZA AO  APELANTE  O  DIREITO  DE RECORRER EM LIBERDADE   REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA   PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STF HC 104206/RS, Rel.Min. Carmen Lúcia, julgado em 10/08/2010. STJ HC 142129/ RJ, Rel. Min. Marco Aurélio  Bellizze,  julgado  em 01/03/2012. TJRJ Ap Crim 0009239 81.2011.8.19.0052, Rel. Des.  Moacir  Pessoa  de  Araújo,  julgado  em 26/03/2013.

APELACAO CRIMINAL 0000521 29.2005.8.19.0045

RESENDE   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO   Julg: 09/07/2013

 

Ementa número 7

PRISAO CAUTELAR

MANUTENCAO

SENTENCA PENAL CONDENATORIA

NECESSIDADE DE FUNDAMENTACAO

RELAXAMENTO DE PRISAO

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANTENÇA DA  PRISÃO  CAUTELAR  DO PACIENTE QUANDO  DA  EXPEDIÇÃO  DA  SENTENÇA  PENAL CONDENATÓRIA. A  exordial  narra  que  o   paciente entrou em uma pousada em Penedo e, simulando portar uma arma, se dirigiu à recepção e exigiu  dinheiro. A pessoa que estava na  recepção  afirmou  que  não havia dinheiro em caixa, eis que só trabalhavam com cartões de crédito e de débito e que a sua  atitude causaria tumulto na pousada.  A  denúncia  chega  a afirmar que, após ouvir tal ponderação, o  paciente deixou a pousada  sem  levar  nada.  Foi  preso  em 03/09/2012, denunciado e condenado às penas  de  04 anos de reclusão, no regime semiaberto e 41 DM. Sem querer adentrar  no  mérito  da  ação  penal  e  já analisando o  requesto  pontuado  pela   Defensoria Pública, importa  ressaltar  que  a  julgadora,  na sentença, ao tentar atender ao comando do art. 387, § 1º, do CPP, assim  asseverou:  ¿Saliento,  ainda, que concedo ao réu o direito de  apelar  no  regime semiaberto, como estabelecido na  sentença,  dando, deste modo,  início  à   execução   provisória   da sentença¿. O  texto  legal  acima   citado   é   de clarividência solar  ao  estabelecer  que  ¿o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva  ou de outra   medida   cautelar,   sem   prejuízo   do conhecimento de   apelação   que   vier    a    ser interposta¿. Basta  uma   interpretação   meramente literal da referida  norma,  para  se  afirmar  que salta aos olhos a  ilegalidade  emanada  do  deciso quanto à  mantença  da   segregação   cautelar   do paciente. A prisão proveniente  de  sentença  penal recorrível é ainda cautelar e como tal enseja todos os cuidados com a constrição da  liberdade  daquele que sofre  a  persecução  penal   instaurada   pelo Estado, importando, ainda, em  estrita  observância ao postulado  da  não   culpabilidade.   É   medida excepcional por  excelência  e  demanda   motivação idônea em elemento concreto constante nos  autos  a demonstrar a presença do periculum in libertatis. A decisão tal como  lançada  é  nula  neste  aspecto, posto que  violadora  do   comando   constitucional escrito no art. 93,  X,  da  CRFB.  Constrangimento ilegal caracterizado. ORDEM CONHECIDA E  CONCEDIDA, para relaxar a prisão do paciente, eis que  ilegal, com expedição de Alvará de Soltura em seu favor.

    Precedente Citado : STJ HC 121610/SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 01/09/2009.

HABEAS CORPUS 0035045 12.2013.8.19.0000

ITATIAIA   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 24/07/2013

 

Ementa número 8

ROUBO

CARACTERIZACAO DO CRIME

FALSA IDENTIDADE

OBTENCAO DE VANTAGEM EM PROVEITO PROPRIO OU ALHEIO

DESNECESSIDADE

CONFIGURACAO DO CRIME

     EMENTA    APELAÇÃO  CRIMINAL.  FURTO   SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO  CÓDIGO  PENAL).  ACUSADO  QUE SUBTRAIU PARA  SI  COISA  ALHEIA  MÓVEL,   MEDIANTE AMEAÇA À VÍTIMA, ANUNCIANDO O ROUBO DIZENDO: "PASSA A BOLSA E  NÃO  OLHA  PRA  TRÁS",  SENDO  PRESO  EM FLAGRANTE PORQUE DESMAIOU AO SE JOGAR DE UM VIADUTO QUANDO EMPREENDIA FUGA, TENDO  SE  ATRIBUÍDO  FALSA IDENTIDADE COM  O  INTUITO  DE  OBTER  VANTAGEM  EM PROVEITO PRÓPRIO, CONSUBSTANCIADA EM IDENTIFICAR SE COM O NOME DE BRUNO DOS SANTOS  SILVA,  AO  RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE HOSPITALAR PARA  ONDE FOI LEVADO.  PRETENSÃO  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO   À CONDENAÇÃO DO RÉU NA FORMA DA DENÚNCIA (ARTS.  157, CAPUT, E 307, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) QUE SE ACOLHE. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES, ESPECIALMENTE PELO AUTO  DE PRISÃO EM  FLAGRANTE  (FLS.  04/05),  REGISTRO   DE OCORRÊNCIA (FLS.  14/16),  AUTO  DE   APREENSÃO   E ENTREGA (FLS. 18/19) E  PELA  PROVA  ORAL  COLHIDA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO, ANTE A REALIZAÇÃO  DE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, A SUBTRAÇÃO E A GRAVE AMEAÇA. CRIME  DE  FALSA   IDENTIDADE   DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS,  SENDO  DESNECESSÁRIO  QUE  O AGENTE, EFETIVAMENTE,   OBTENHA   A   VANTAGEM   EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU  QUE  CAUSE  DANO  A OUTREM, POIS  SE  TRATA  DE   DELITO   FORMAL,   DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO  DO  ART.  307  DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE  SE  NEGA.  CAUSA  DE AUMENTO DE   PENA   COMPROVADA   PELA   FOLHA    DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE. TENTATIVA,  COM REDUÇÃO MÁXIMA  DE   PENA,   IMPOSSÍVEL,   ANTE   O RECONHECIMENTO DA  FORMA  CONSUMADA  DO  DELITO  DE ROUBO. REGIME  PRISIONAL  ABERTO  INVIÁVEL.  REGIME FECHADO ÚNICO ADEQUADO À EFETIVAÇÃO  DOS  OBJETIVOS REPRESSIVO/PREVENTIVO DA PENA, MORMENTE POR  SER  O APELANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA  DE  CRIMES  CONTRA  O PATRIMÔNIO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL  PARA CONDENAR O RÉU NA FORMA DA DENÚNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELACAO CRIMINAL 0012459 88.2012.8.19.0202

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 16/07/2013

 

Ementa número 9

ROUBO E EXTORSAO

CONTINUIDADE DELITIVA

PROTECAO AO MESMO BEM JURIDICO

POSSIBILIDADE

     APELAÇÃO. ROUBO   E   EXTORSÃO.   CONTINUIDADE DELITIVA. DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO     Segundo  o entendimento do  Egrégio  Tribunal  de  Justiça  do Estado do Rio de Janeiro, não há  de  se  falar  em violação ao artigo 226 do Código de Processo  Penal quando o reconhecimento do réu é  feito  em  Juízo, devendo ser ressaltado, aqui, que a  expressão  'se possível' permite à conclusão de que  se  trata  de uma recomendação, e não de exigência, sob  pena  de nulidade, conforme bem observado pelo Magistrado de piso. Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO   A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas  pelo robusto acervo  de  provas  coligido   aos   autos, merecendo destaque  a   palavra   da   vítima,   de relevante valor probatório  na  reconstituição  dos fatos e  que  não  pode  ser  desprezada  sem   que argumentos contrários,   sérios    e    graves    a desconstituam. DA CONTINUIDADE DELITIVA     Em  que pese a   profunda   divergência    doutrinária    e jurisprudencial acerca da conceituação  dos  crimes da mesma espécie, adota se, aqui, o entendimento de que há de se  considerar  aqueles  que  protegem  o mesmo bem  jurídico,  embora  previstos  em   tipos diferentes. Precedentes   desta    Quinta    Câmara Criminal. Por outro lado, não  merece  prosperar  o pleito da combativa defesa de aplicação  do  artigo 71 do Código  Penal  aos  14  (quatorze)  processos mencionados na decisão de fls.  174  e  deflagrados contra o apelante, uma vez que foram praticados  em diferentes condições de tempo,  lugar,  maneira  de execução e outras semelhantes, se já não bastasse o fato de  se   encontrarem   em   diferentes   fases processuais. Saliente se, ainda, que  a  reiteração criminosa caracterizadora da delinquência habitual, ou profissional, é suficiente para  descaracterizar o crime continuado.  Doutrina  e  precedentes.  Por tudo o  que  acima  se  consignou,  deve  ser,   na terceira fase,  mantido  o  aumento  da  sanção  ao patamar legal mínimo, ou seja, de 1/6.  DA  PENA  Ações penais em curso não  podem  ser  consideradas como caracterizadoras de má conduta social,  o  que impõe a redução da pena base de forma  a  adequá la dentro dos   critérios   de   proporcionalidade   e razoabilidade. Sumula 444 do Superior  Tribunal  de Justiça. DO REGIME PRISIONAL   Não  havendo,  aqui, insurgência ministerial,   mantem se    o    regime semiaberto para  o   cumprimento   da   reprimenda. IMPROVIMENTO DO    APELO    MINISTERIAL     PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

    Precedentes Citados:STF HC 109971/RS, Rel.Min. Ricardo Lewandowski,  julgado  em  18/10/2011.  STJ Resp 369718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,  julgado  em 02/09/2013. TJRJ Ap Crim 0000151 42.2007.8.19.0025, Rel. Des. Cairo  Italo  França  David,  julgado  em 02/03/2012.

APELACAO CRIMINAL 0001896 14.2008.8.19.0028

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg:

15/08/2013

 

Ementa número 10

ROUBO SIMPLES

ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

CONCURSO FORMAL PROPRIO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

AUTONOMIA DE DESIGNIOS

INCOMPROVACAO

     APELAÇÃO. Roubo     simples.     Assalto     a estabelecimento. Confissão    judicial.    Sentença condenatória. Recurso    defensivo    buscando    o reconhecimento de   crime    único.    Autoria    e materialidade sobejamente  comprovadas,   inclusive pela confissão judicial do réu. Não há como admitir a existência de crime único, pois a ação  criminosa desdobrou se em   vários   atos,   contra   vítimas diferentes, afigurando se correto  o  enquadramento no concurso formal de crimes. Precedentes. De outro prisma, entendo que deve ser reconhecido que o caso dos autos configura concurso formal próprio  e  não impróprio como consta na sentença impugnada. É  que não há provas de que o crime tenha  sido  praticado com desígnios autônomos, ou seja, de que  o  agente tenha pretendido praticar mais de um  crime,  tendo consciência e vontade em relação a cada  um  deles, considerados isoladamente. Reforma  na  dosimetria. Redução das penas base ao mínimo legal, pois não há fundamento para   majorá las.   Regime    prisional modificado para semiaberto, que se afigura  o  mais correto à  espécie   e   se   mostra   razoável   e proporcional ao caso em tela,  além  de  suficiente para a repressão e prevenção do delito e adequado à ressocialização do sujeito. Parcial  provimento  ao apelo.

APELACAO CRIMINAL 0010768 56.2012.8.19.0067

QUEIMADOS   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 09/07/2013

 

Ementa número 11

TORTURA

FACCAO CRIMINOSA

MOTIVO TORPE

INTENSIDADE DO DOLO

MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA (Art. 1º, "a",  c/c §§ 3º e 4º, da Lei 9.455/97). RECURSO DA  DEFESA  E DA ACUSAÇÃO.   RECURSO   DO   MINISTÉRIO   PÚBLICO. Exasperação da pena base. Cabimento.  Culpabilidade dos agentes que não  é  a  normal  para  o  injusto praticado. O agir criminoso dos apelantes merece um grau maior  de   censurabilidade,   em   razão   da intensidade do  dolo  que,   no   caso   em   tela, transcendeu a normalidade do tipo penal em questão. Conduta social e personalidade dos  agentes  também devem ser   valoradas    negativamente.    Acusados integrantes da facção  criminosa  envolvida  com  o tráfico de drogas no município de  macaé,  além  de terem demonstrado  intensa  agressividade,   frieza emocional, insensibilidade  acentuada,   bem   como maldade, covardia e perversidade no cometimento  do delito. Motivo do crime torpe e fútil praticado por vingança e para servir de exemplo  para  os  demais membros da  facção  criminosa.   Circunstancias   e consequências do crime nefastas. Crime praticado em local ermo, de forma premeditada e, por pouco,  não causou a morte da vítima. Durante a tortura,  foram utilizados objetos como faca em brasa  para  cortar partes do   corpo   da   vítima,   foram   causadas queimaduras em 40% do  corpo,  além  de  choques  e mordidas de cachorro. Pena base  majorada.  CONHEÇO DOS RECURSOS,   NEGO   PROVIMENTO   AOS    RECURSOS DEFENSIVOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO  RECURSO  DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE MAJORAR  A  PENA  BASE DOS ACUSADOS PARA 08 ANOS, ALCANÇANDO A PENA  FINAL 09 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA.

APELACAO CRIMINAL 0008763 86.2009.8.19.0028

MACAE   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 18/06/2013

 

Ementa número 12

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANALOGO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO

SUBSTITUICAO POR MEDIDA DE SEMILIBERDADE

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

  Habeas           Corpus                interposto em prol de adolescente, apreendido em  dezembro  do ano passado, representado e  sentenciado,  por  ato infracional análogo  ao  delito   de   tráfico   de entorpecentes; aplicada  medida  socioeducativa  de internação; já deduzido apelo  distribuído  a  esta Câmara. Alegação de constrangimento por  severidade da medida, que inclusive teria afrontado  enunciado sumular do   Egrégio   STJ.   Liminar   indeferida. Informações. Opinar ministerial  por  contrário  ao "writ", e    suscitando    preliminar    de     não conhecimento, diante  do  citado  recurso.   Vênias devidas. Prefacial que não  prospera.  Natureza  da postulação como ação constitucional, cujo direito é abstrato e autônomo, sem falar se da  novel  teoria da asserção. Instituto democrático  universal,  com raízes na Inglaterra  Medieval,  cujas  restrições, presentes em tempos pátrios autoritários, não cabem ser renovadas no  Estado  Democrático.  No  mérito, inexistência, na prova coligida, e na Sentença, dos fatores de violência e grave ameaça.  Filosofia  da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sob as luzes da Carta Republicana de  outubro/1988, em que a privação da liberdade  de  um  menor  seja exceção, não regra. Equilíbrio entre o  direito  do mesmo e o da proteção social eficiente.  Incidência do citado Verbete 492  do  Tribunal  da  Cidadania. Abrandamento provisório da medida imposta,  para  a de semiliberdade,  no  aguardo  do  julgamento   do apelo. Preliminar que se afasta, em  se  conhecendo do pedido.    Ordem     parcialmente     concedida; oficiando se ao Juízo e ao  Relator  do  mencionado recurso. Voto vencido.

HABEAS CORPUS 0010405 42.2013.8.19.0000

DUQUE DE CAXIAS   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 27/06/2013

 

Ementa número 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

RECEPTACAO

ORGANIZACAO CRIMINOSA

     EMENTA   CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, CONTRA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DELITO DE RECEPTAÇÃO INFRINGÊNCIA AOS  ART.  33,  35  E  37  DA  LEI  Nº 11.343/06, AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV  DA  LEI Nº 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL     EFETIVA OPERAÇÃO POLICIAL  VISANDO  A  DESESTABILIZAÇÃO  DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA   CONHECIDA   COMO   "TCP   TERCEIRO COMANDO PURO",  ENTÃO  SOB  O  COMANDO  DO AGENTE CRIMINOSO CONHECIDO  COMO  "MATEMÁTICO",  JÁ FALECIDO     SENTENÇA   CONDENATÓRIA       RECURSOS INTERPOSTOS POR ONZE DOS INDIVÍDUOS  CONDENADOS  NO JUÍZO DE PISO   APELANTES CONDENADOS  PELA  PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO   PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO   SEGUROS E HARMÔNICOS DEPOIMENTOS  DE POLICIAIS   VALIDADE   SÚMULA Nº 70 DO TJERJ  OS TIPOS PENAIS DOS ART. 35 E 37 DA LEI  Nº  11.343/06 CONTEMPLAM CONDUTAS  CRIMINOSAS   DIFERENCIADAS   POSSIBILIDADE DE  CÚMULO  MATERIAL  ENTRE  OS  DOIS INJUSTOS PENAIS     AGENTES   CRIMINOSOS   QUE   SE DEDICAVAM A   ATIVIDADES   CRIMINOSAS         PENAS SUPERIORES A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO   SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR  RESTRITIVAS  DE DIREITOS    IMPOSSIBILIDADE     RECONHECIMENTO   DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO 3º APELANTE, SEM REFLEXO  NA  PENA,  JÁ  FIXADA  NO MÍNIMO LEGAL   APELANTES  CONDENADOS  PELA  PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO  PARA O TRÁFICO   PROVAS ABSOLUTAMENTE SEGURAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO  DE  DROGAS     5º  APELANTE  PRESO   EM FLAGRANTE NA POSSE DE  MAIS  DE  3.000  (TRÊS  MIL) PEDRAS DE "CRACK" COM INSCRIÇÕES DO TCP   7º  E  8º APELANTES TAMBÉM PRESOS EM FLAGRANTE  NA  POSSE  DE SIMILAR QUANTIDADE    DE    "CRACK"     ALÉM     DE RÁDIOS TRANSMISSORES   ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ENTRE ESSES APELANTES E DEMAIS INTEGRANTES  DO  GRUPO   CRIMINOSO   TCP   RECONHECIMENTO DA  ATENUANTE   DA   MENORIDADE   EM RELAÇÃO AO 8º APELANTE   9º APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE  FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE  RECEPTAÇÃO     AGENTE CRIMINOSO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME E PORTANDO  PISTOLA  CAL.  40  COM NUMERAÇÃO RASPADA   PROVAS INCONTESTES  E  MAIS  DO QUE SUFICIENTES  PARA   A   CONDENAÇÃO       RAZÕES RECURSAIS EM DESCOMPASSO COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA E QUE ATÉ  PEDE  QUE  A  ELE  SEJA  APLICADO   REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO     APELANTE  PRIMÁRIO,  SEM ANTECEDENTES E CUJO TOTAL  DA  REPRIMENDA  APLICADA ADMITE QUE  SE  SUBSTITUA  A  PENA   PRIVATIVA   DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE  DIREITOS     CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE A CARACTERIZAR  A  PRÁTICA  DO DELITO DE  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  PELO   10º APELANTE, SENDO, IN CASU, INAPLICÁVEL  O  PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO   INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE  DROGAS  E  DA  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE  DIREITO, NO CASO EM TESTILHA   CONDENAÇÃO  DO  11º  APELANTE PELA PRÁTICA DOS INJUSTOS PENAIS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA,  RECEPTAÇÃO  DE AUTOMÓVEL PRODUTO DE  CRIME  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE DEVE SER MANTIDA   PRISÃO EM FLAGRANTE   PROVAS  SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO IMPOSTA  PELA  PRÁTICA  DE TODOS OS INJUSTOS PENAIS IMPUTADOS   ARMA  DE  FOGO APREENDIDA EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM  ESTAR SENDO ELA UTILIZADA PARA A  PROTEÇÃO  DA  "BOCA  DE FUMO", MAS SIM PARA USO PESSOAL E  INDEPENDENTE  DO AGENTE CRIMINOSO  QUE,  PELAS   CIRCUNSTÂNCIAS   DA PRISÃO, APARENTEMENTE  SE  ENCONTRAVA  EM  FUGA  DA COMUNIDADE   INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS    PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO  DO  3º  APELANTE  PARA   RECONHECER   A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, SEM  REFLEXO NA PENA, PORQUE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL    PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO 8º APELANTE PARA  RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE EM  RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDUZINDO ESTA PENA, E RECONHECER A  MESMA  CIRCUNSTÂNCIA  ATENUANTE  EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEM REFLEXO NA PENA, EIS QUE APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO   PENA FINAL DO 8º APELANTE DEFINITIVAMENTE  FIXADA EM OITO ANOS  E  TRÊS  MESES  DE  RECLUSÃO,  REGIME FECHADO, E  MIL,   DUZENTOS   E   VINTE   E   CINCO DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO  LEGAL     DAR  PARCIAL PROVIMENTO AO   RECURSO   DO   9º   APELANTE   PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE  POR  DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA A  CRITÉRIO DA VEP   EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM  RELAÇÃO A ESTE 9º APELANTE, SE POR AL NÃO ESTIVER  PRESO  RECURSOS DOS 1º, 2º, 4º, 5º,  6º,  7º,  10º  E  11º APELANTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0001499 46.     2007.8.19.0203, Rel. Des.  Denise  Rolins  Lourenço dos Santos, julgado em 31/07/2008; Ap Crim 001085732.2007.8.19.0204, Rel. Des. Agostinho Teixeira  de Almeida Filho, julgado em  16/06/2009  e  Emb  Infr Nul  0014860 31.2010.8.19.0202,  Rel.  Des.   Maria Sandra Kayt Direito, julgado em 20/09/2011.

APELACAO CRIMINAL 0013484 04.2010.8.19.0204

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

25/06/2013

 

Ementa número 14

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

FALSIFICACAO GROSSEIRA

TIPICIDADE DA CONDUTA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     Violação de direito autoral. Artigo 184, § 2º, do Código  Penal.  Condenação.  Pena:  2  anos   de reclusão e 10 dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva  de  direitos de prestação pecuniária,  no  valor  de  1  salário mínimo, e multa, fixada  em  20  dias multa.  Apelo defensivo: absolvição, com fulcro  no  artigo  386, inciso III, do Código de Processo Penal,  tendo  em vista que não há fato típico, em face do  princípio da adequação social. Não  há  dúvidas  de  que,  de forma livre e  consciente,  o  apelante  expunha  à venda, com intuito de lucro, material  contrafeito, cujo laudo demonstrou ser  grosseira  falsificação, produzido com   violação   do   direito    autoral. Evidentemente que  há  diferença  entre  a  simples tipicidade formal e a tipicidade penal ou material. Para que se configure a tipicidade penal, não basta a adequação da conduta ao modelo legal, mas  também a produção de um resultado relevante e intolerável, isto é, que não encontre adequação  social.  Diante da enorme quantidade de CDs e DVS 'piratas' que  se encontravam em exposição e à venda, a  conduta  não pode ser considerada um indiferente  penal  somente por ser  aceita  por  parcela  da  população,   que consome tais produtos.  O  próprio  Estado  veicula propagandas em   desestímulo   á    atividade    de pirataria, pois esta, além de violar a  propriedade intelectual, desprestigia o comércio legal e  causa prejuízos ao Fisco, sendo de conhecimento comum que se trata de atividade ilegal, não deixando  de  ser conduta típica simplesmente porque a repressão  não se mostra   totalmente   eficiente.   Este   é    o entendimento recentemente  acolhido  pelo  Superior Tribunal de  Justiça,  no  julgamento  do   Recurso Especial nº    1.193.196/MG:    RECURSO    ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  PENAL.  OFENSA  AO ART. 184, § 2°, DO Código Penal. OCORRÊNCIA.  VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA  ATIPICIDADE  DA CONDUTA. PRINCÍPIO     DA     ADEQUAÇÃO     SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta se  no  sentido de considerar típica,  formal  e  materialmente,  a conduta prevista no artigo 184,  §  2º,  do  Código Penal, afastando, assim, a aplicação  do  princípio da adequação social, de quem expõe à venda  CD'S  E DVD'S ¿piratas¿.   2.    Na    hipótese,    estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura se inviável afastar   a   consequência    penal    daí resultante com suporte no  referido  princípio.  3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 C do CPC e  da  Resolução  STJ  08/2008 (Resp. 1.193.196 MG,   Relatora   Ministra    Maria Thereza de  Assis  Moura,  julg.  26/09/2012,  Dje. 04/12/2012). Apelo improvido.

    Precedente Citado : STJ REsp 1193196/MG,Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/09/2012 e HC 213758/SP, Rel. Min.  Sebastião  Reis  Junior, julgado em 21/03/2013.

APELACAO CRIMINAL 0206546 65.2012.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 24/07/2013

 

Ementa número 15

VIOLENCIA DOMESTICA

DOLO INTENSO

LESAO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA

     APELAÇÃO   Art. 129, § 9º, do CP     VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA   MULHER       REVELIA.   Apelante condenado à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, tendo  sido  concedida  a  suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77  do  CP, pelo período de prova de dois anos.  Lesões  leves, porém com dolo intenso  de  que  a  vítima  ficasse estética e funcionalmente desfalcada de  suas  duas próteses dentárias localizadas na parte frontal  da boca. As próteses referidas foram arrancadas à  mão pelo agressor  que   detém   conhecimento   técnico específico em   decorrência   de   sua    profissão (protético). As agressões somente  cessaram  depois da intervenção de uma vizinha. Relatos de ambos  os policiais militares que  realizaram  a  diligência, confirmando os   fatos   narrados   pela    vítima. Pretensão recursal: Preliminarmente a  nulidade  do processo, sob  afirmação  da  não   ocorrência   da revelia por estar o apelante presente ao  Juízo  às 16:00h e a audiência haver se encerrado às  16:02h, bem como  pela  alegada  ausência  de  proposta  de suspensão condicional do processo. É  evidente  que nos dois últimos minutos a instrução  já  havia  se encerrado e a sentença  já  havia  sido  prolatada. Portanto, não  há  que  se  falar  em  nulidade  do processo. No  que  se  refere  ao  oferecimento  da suspensão condicional do processo,  destaca se  não ser este um direito subjetivo do apelante e sim uma faculdade do Titular da  ação  penal.  Preliminares rejeitadas. No  mérito:   pretensão   recursal   de absolvição ao   argumento   de   legítima   defesa, fragilidade probatória, bem como porque o  apelante se encontrava embriagado/drogado, o  que  afasta  o dolo do   tipo   penal.   Por    fim    requer    a desclassificação do crime para a contravenção  vias de fato,  ao   argumento   de   lesões   múltiplas. Alternativamente, requer a redução da pena aplicada e que seja considerada a  primariedade  e  os  bons antecedentes do apelante e a substituição  da  pena privativa de  liberdade  por  pena  restritiva   de direitos. Prequestiona o disposto nos  artigos  5º, Incisos XLVI,  LIV,  LV,  LVII,   da   Constituição Federal, art. 89 da Lei 9099, artigos 18, parágrafo único, 44, 60, §2º, 129, §4º e 5º do Código  Penal. Nenhuma razão   assiste   ao   recorrente.   Provas carreadas aos  autos  suficientemente  capazes   de comprovar a  autoria  e  materialidade  dos   fatos narrados na denúncia. A desproporcionalidade  entre as lesões sofridas pela vítima e as  sofridas  pelo apelante descaracterizam  a  alegada  legítima   de defesa. O efeito de álcool/drogas não  é  capaz  de excluir a  imputabilidade,  art.  28,  II,  CP.   A desclassificação de   crime    para    contravenção pretendida pelo   apelante,   também   não   merece acolhida, tendo se em vista que os atos  praticados contra a  vítima  resultaram   em   lesão   à   sua integridade física.   Dosimetria   da    pena    em obediência ao disposto nos artigos 59 e 68  do  CP. Impossibilidade de  substituição   das   penas:   privativa de liberdade em restritiva de direitos em decorrência da violência e a grave ameaça praticada (art. 44, CP) e  pela  multa  em  face  da  vedação expressa do art. 17 da  Lei  11.340/06.  Quanto  ao prequestionamento formulado pela Defesa, imperativa a sua  total  improcedência,   mostrando se   mesmo injustificado, buscando se somente abrir  o  acesso aos Tribunais  Superiores.  RECURSO   CONHECIDO   E DESPROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 799021/PE  Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2009.  TJRJ  Ap  Crim 0016512 79.2007.8.19.0011,Rel. Des. Marcia  Perrini Bodart, julgado em 17/04/2012.

APELACAO CRIMINAL 0056341 24.2012.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 09/07/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.