Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 39/2013

Estadual

Judiciário

02/10/2013

DJERJ, ADM, n. 23, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 39/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29,... Ver mais
Texto integral

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 39/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ALTERACAO DA FACHADA

LICENCA PREVIA DA PREFEITURA

DESNECESSIDADE

AUSENCIA DE ALTERACAO DO CONJUNTO ARQUITETONICO

ABUSO DE PODER

CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.  INSTALAÇÃO  DE  CORTINAS   DE VIDRO NA VARANDA. ALEGAÇÃO DO MUNICPIO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA FACHADA E AUMENTO DA ÁREA EDIFICADA. . INOCORRÊNCIA. A INSTALAÇÃO DAS "CORTINAS DE  VIDRO" NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DE  FACHADA  DO  EDIFÍCIO, HAJA VISTA QUE  NÃO  CORRESPONDE  A  FECHAMENTO  OU ENVIDRAÇAMENTO DEFINITIVOS DE  VARANDA  DO  CHÃO  A TETO. AUSÊNCIA    DE    ALTERAÇÃO    DO    CONJUNTO ARQUITETÔNICO. A   UTILIZAÇÃO   DO    SISTEMA    DE ENVIDRAÇAMENTO RETRÁTIL DE  VARANDAS  NÃO  VIOLA  A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL   POR   NÃO   SE   TRATAR   DE FECHAMENTO DEFINITIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR  EM AUMENTO DE ÁREA  EDIFICADA.  SENTENÇA  QUE  DEU  AO LITIGIO A SOLUÇÃO QUE  SE  IMPUNHA,  NÃO  MERECENDO REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0155831 92.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo,   julgada em 02/10/2012.

APELACAO CIVEL 0334235 63.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PAULO SERGIO PRESTES   Julg: 19/06/2013

 

Ementa número 2

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

OFICIAL DA POLICIA MILITAR

LIMITE DE IDADE

EXCLUSAO DO CONCURSO APOS APROVACAO E

CLASSIFICACAO

INOBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA PROTECAO A

CONFIANCA LEGITIMA

PREVALENCIA DO VOTO VENCIDO

     Embargos Infringentes.         Administrativo. Concurso Público para provimento  do  cargo  de  1º Tenente do quadro dos Oficiais de  Saúde  da  PMRJ. Aprovada dentro  do  número  de  vagas  oferecidas. Candidata excluída do certame em virtude  de  idade superior a prevista no edital. Idade máxima  de  35 anos. Ausência     de     razoabilidade.     Médica Radiologista. Atividade preponderante  na  área  de Saúde. A  imposição  de  limite   de   idade   para inscrição em concurso só se admite quanto razoável, em virtude da natureza e das atribuições do  cargo. A fixação da idade máxima de 35 anos não considerou as peculiaridades das atividades atinentes ao cargo de médico,  violando,   assim,   o   princípio   da razoabilidade e     ultrapassando     os     lindes discricionários da administração pública.  Violação do artigo  7º,  XXX  c/c  39,  §  3º,  da  CRFB/88. Precedentes do Colendo  Supremo  Tribunal  Federal. Ademais, a  título  de  argumento   obter   dictum, sobreleva notar que o limite de idade  previsto  no edital é    critério    objetivo,    portanto,    a administração pública deveria, no ato de inscrição, ter verificado que a candidata  não  preenchia  tal requisito, e, portanto, indeferido a sua inscrição. Violação da legítima expectativa daquele que logrou êxito no certame e espera  veementemente  que  será convocado para  o  ato   de   nomeação   e   posse. Inobservância do princípio da proteção à  confiança legítima, que  visa  limitar  as  normas  jurídicas abusivas e de atos administrativos que  surpreendam bruscamente seus destinatários  e  guarda  estreita relação com os princípios da segurança  jurídica  e da boa fé.    Prevalência    do    voto    vencido. Restabelecimento da   sentença.    Provimento    do recurso.

    Precedente Citado : STF RE 250259/RS, Rel.  Min. Carmen Lucia, julgado em 03/09/2009.

EMBARGOS INFRINGENTES 0015721 04.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS VARANDA   Julg: 03/07/2013

 

Ementa número 3

CONCURSO PUBLICO ESTADUAL

EXAME DE SANIDADE FISICA E MENTAL

EXCLUSAO DO CERTAME

FATO DE TERCEIRO

ATO ILEGAL DO ESTADO

PROSSEGUIMENTO NO CERTAME

     MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  EXAME DE SANIDADE FÍSICA E  MENTAL.  EXAME  TOXICOLÓGICO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO DIA E LOCAL DESIGNADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.  FALHA  DO  LABORATÓRIO.   FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.  EXCLUSÃO  DO  CERTAME.  ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL. DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  O candidato a cargo público não pode ser  alijado  do certame por fato exclusivo de terceiro, notadamente quando o   prazo   estabelecido   entre    o    ato convocatório e a data para realização de  exame  de sanidade física e mental foi  assaz  exíguo.  Se  a apresentação intempestiva de exame toxicológico foi fruto de falha  imputável  somente  ao  laboratório médico, a  eliminação  do  impetrante  traduz   ato ilegal. A arbitrariedade é ainda  mais  latente  ao observar que o resultado do exame toxicológico  foi negativo à presença de entorpecentes. Comprovado  o direito líquido e certo do impetrante, imperiosa  a imediata inscrição no  curso  de  formação  para  o cargo almejado. Conhecimento do writ e concessão da ordem.

MANDADO DE SEGURANCA 0072737 79.2012.8.19.0000

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 02/07/2013

 

Ementa número 4

DETRAN

IRREGULARIDADE NA TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE

VEICULO

DEMORA INJUSTIFICADA

PRINCIPIO DA RAZOAVEL DURACAO DO PROCESSO

VIOLACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO

     Agravo inominado    em    apelação.    Direito administrativo. Responsabilidade  civil.  Automóvel adquirido pelo  autor  em  leilão   do   Detran RJ. Arrematação que,   configurando    modalidade    de aquisição originária, deve importar na tradição  do bem livre  de  quaisquer  ônus,  inclusive  os   de natureza tributária   e   administrativa.    Demora excessiva e injustificável, além  de  incontroversa nos autos, para a simples expedição de  certificado de registro e licenciamento do veículo, transferido para a titularidade  do  arrematante.  Violação  do direito fundamental à razoável duração do  processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII). Configuração do ato ilícito da autarquia, consistente na omissão voluntária que, acarretando  danos,  caracteriza  a sua responsabilidade civil,  de  natureza  objetiva (CF, art.  37,   §   6º).   Hipótese   em   que   a irregularidade documental implicava impossibilidade de livre trânsito do veículo (arts. 230, V,  e  232 do Código de  Trânsito  Brasileiro).  Circunstância que em muito extravasa a órbita  do  mero  dissabor cotidiano, mas   ao   revés,    frustra    legítima expectativa de gozo imediato do bem  arrematado  em leilão público realizado pela  administração,  pela própria autarquia de trânsito, e que por isso mesmo deveria oferecer  maior  segurança   jurídica   aos participantes. Configura    dano    material,    na modalidade emergente, os tributos  suportados  pelo arrematante, referentes  aos   exercícios   fiscais posteriores à   aquisição   do    semovente,    mas anteriores à regularização documental do veículo  e consequente desvinculação das antigas infrações  de trânsito praticadas      pelo      ex proprietário. Precedentes do tribunal. Taxa judiciária. A  Súmula nº 76  da  Corte  aplica se  contra  as  autarquias estaduais. Desprovimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0069468 63.2011.8. 19.0001,  Rel.  Des.  Gabriel  Zefiro,  julgada  em 27/06/2012.

APELACAO CIVEL 0057999 20.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 25/06/2013

 

Ementa número 5

ESCOLA PUBLICA

QUEDA DE ALUNO

LESAO GRAVE

MORTE PREMATURA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

OMISSAO DO PODER PUBLICO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     RESPONSABILIDADE CIVIL.  QUEDA  DE  ALUNA   DE ARQUIBANCADA DURANTE A  AULA  DE  EDUCAÇÃO  FÍSICA. MENOR QUE APRESENTOU SONOLÊNCIA, VÔMITO E DOR AINDA NA PRESENÇA DOS EDUCADORES E ANTES DA  CHEGADA  DOS RESPONSÁVEIS AO LOCAL. CONDUÇÃO AO  HOSPITAL  HORAS APÓS O  FATO.  CRIANÇA  DIAGNOSTICADA  COM   QUATRO FRATURAS NO  CRÂNIO.  PARADAS  CARDÍACAS   SOFRIDAS DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO. REMOÇÃO ULTERIOR PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. INUTILIDADE. MORTE PREMATURA. OMISSÃO  DO   PODER   PÚBLICO.   CONDUTA DECISIVA PARA   O   AGRAVAMENTO    DO    RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO  ARTIGO   37,   PARÁGRAFO   6º   DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA JULGANDO  PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR.   É incontroverso que houve omissão da  instituição de ensino e que o lapso de tempo decorrido entre  a queda da criança e o acionamento do socorro  médico foi decisivo para o evento morte, infringindo a  ré o seu   dever   de   guarda   e    vigilância.    Descumprimento de  um  dever  legal,  atribuído  ao Poder Público, de impedir a consumação do  dano.  Grave ofensa à  dignidade  da  pessoa  humana  e  à integridade psíquica.   Acidente fatal que  retirou a filha, de apenas 06 anos de  idade,  do  convívio familiar.    Manutenção  da  verba  fixada       R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para cada  autor  em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.     Precedentes   do    Superior Tribunal de  Justiça  e  deste  Egrégio   Tribunal. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME NECESSÁRIO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1360233/SC, Rel.  Min. Herman Benjamin, julgado em 28/02/2013.TJRJ AC 0084170 77.2012.8.19.0001,  Rel.  Des.  Claudio  de Mello Tavares, julgada em 11/03/2013.

DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.

0000452 89.2007.8.19.0024

ITAGUAI   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 02/07/2013

 

Ementa número 6

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FISCAL DE RENDA

MODIFICACAO DA TIPOLOGIA DE IMOVEL

USO DE SENHA PESSOAL

REDUCAO DO VALOR DO I.P.T.U.

PREJUIZO AO ERARIO

RESSARCIMENTO DO VALOR

     AÇÃO    CIVIL      PÚBLICA.        IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPOLOGIA  DE  IMÓVEL.  MODIFICAÇÃO REALIZADA COM  UTILIZAÇÃO  DE  SENHA   PESSOAL   DO PRIMEIRO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DO IPTU. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. PENAS PREVISTAS  NA LEI Nº 8.429/92. DESPROVIMENTO DE TODOS OS  AGRAVOS RETIDOS.   Legitimidade do segundo réu para  ocupar o pólo  passivo  da  lide.  Artigo  3º  da  Lei  nº 8.429/92.   Entende se  como  pedido  juridicamente impossível aquele  que  não  encontra  guarida   no ordenamento jurídico  brasileiro.   Nesse   prisma, possível asseverar que  os  pedidos  constantes  da inicial não    podem    ser    considerados    como juridicamente impossíveis.       A   alegação    de existência de litispendência suscitada pelo segundo réu também não merece ser acolhida,  na  medida  em que as execuções fiscais por ele apontadas  possuem partes e objetos  diversos  do  presente  feito.  Desprovimento do  agravo  retido  de  fls.  531/546 interposto pelo  segundo  réu.      Depoimento   do primeiro réu que não interferiria  no  deslinde  do feito, visto que, por  razões  óbvias,  ratificaria sua tese  de  que  não  foi  ele  quem  efetuou   a modificação da tipologia do  bem  imóvel,  mas  sim alguém conhecedor de sua senha.     Prova  pericial pretendida que se mostra  desnecessária,  pois  não cabe ao expert  comprovar  que  houve  depósito  de diferença do  valor  do  IPTU,  cumprindo  a  parte interessada provar que o fez. Tal prova só serviria para prolongar processo que se arrasta por mais  de sete anos.   Desprovimento do agravo retido de fls. 586/596 interposto pelo segundo réu.    O  primeiro réu forneceu  endereço  equivocado  da  testemunha, dando ensejo  a  sua  não   localização.   Ademais, poderia o primeiro réu apresentar a testemunha  que pretendia ouvir  independentemente  de   intimação, tendo o mesmo  se  mantido  inerte  nesse  sentido, deixando transparecer  que  sua  intenção  era,  na realidade, de  adiar  a  realização  da  audiência, obstaculizando o  andamento  do  feito,  não  sendo possível amparar sua tese de cerceamento de defesa.   No que  tange  a  alegação  de  prescrição,  vale destacar que, no caso de  imputação  de  crime  aos réus, o  prazo  equivale  ao  da  ação  penal,   em consonância com o previsto no artigo  184,  §1º  da Lei Municipal nº 94/79 c/c artigo 23, II da Lei  de Improbidade Administrativa.     Considerando      a imputação do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, a prescrição, na espécie, é de doze anos,  a teor do estabelecido no artigo 109, III  do  Código Penal. Assim, tendo se em vista que  a  modificação da tipologia do bem ocorreu em 06/01/1998,  não  se cogita em  prescrição  das  sanções  previstas   no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. De qualquer  forma  a instauração de inquérito administrativo disciplinar nº 04/002097/2003, interrompeu a prescrição (§2º do artigo 184 da Lei Municipal nº  94/79).  Por  outro lado, o  ressarcimento  ao  erário  não  sofre   os efeitos do tempo, conforme exegese do art. 37, § 5º da Constituição Federal e entendimento  do  Colendo Superior Tribunal    de    Justiça.     Precedentes jurisprudenciais.   A senha de acesso  ao  referido sistema é pessoal, sendo certo  que  seu  uso  para alteração da tipologia do imóvel  em  questão  deve ser imputada ao primeiro réu, diante da ausência de prova produzida pelo mesmo de que terceira pessoa a utilizou na situação narrada nos autos. Artigo 1ºda Lei nº  8.429/92.     Segundo  réu  que  gozou   do benefício, restando claro  o  conhecimento  de  sua origem ilícita,     devendo,     portanto,      ser responsabilizado pelo evento narrado nos  autos.  Sustenta o segundo réu que após a revisão de ofício da irregularidade, efetuou depósitos das diferenças apontadas pelo  município,  não  havendo   que   se cogitar em prejuízo ao erário. A realização de tais depósitos deve ser comprovada pelo segundo réu,  em conformidade com o estabelecido no artigo  333,  II do Código de Processo Civil. O  depósito  de  valor tão expressivo,  por  certo,  gerou  documento  que deveria ser exibido pelo segundo demandante, com  a finalidade de não causar dúvidas, razão  pela  qual prescindível a vinda aos autos do procedimento  que tramitou na CPI, não sendo possível se  cogitar  em cerceamento de defesa. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

    Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 76985/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 03/05/2012.        

APELACAO CIVEL 0009023 55.2006.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 25/06/2013

 

Ementa número 7

INSPETOR DE POLICIA

ACUMULACAO DE CARGOS

IMPOSSIBILIDADE

PROVA DOCUMENTAL

INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO

DENEGACAO DA SEGURANCA

     Direito Constitucional    e    Administrativo. Acumulação de cargo de inspetor  da  Policia  Civil com outro de professor. Impossibilidade. Pretende o impetrante que seja declarada legítima a acumulação dos cargos, uma vez que detém a condição  de  cargo técnico e  fora  obrigado  a  realizar   curso   de formação para   desempenho   das   atividades    de inspetor, sendo certo que preenche os requisitos do artigo 37, XVI, "b" da  Constituição  da  República Federativa do Brasil.  Acrescenta,  ainda,  que  há compatibilidade de horários para exercício dos dois cargos. Não assiste razão ao  impetrante,  uma  vez que a acumulação permitida  é  a  de  um  cargo  de professor com outro de técnico ou científico,  e  o cargo de inspetor da Polícia Civil não se  enquadra na definição de  técnico  ou  científico,  conforme artigo 275  do   Decreto   Estadual   nº   2479/79. Portanto, para que seja considerado cargo técnico é essencial a exigência de conhecimento específico na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou  profissionalizante   de   segundo grau, o que não é o caso do cargo  de  inspetor  da Polícia Civil, como bem explicitou  a  Procuradoria de Justiça a fls. 62/63. Assim, mesmo que o  citado cargo exija diploma de terceiro grau, este pode ser de qualquer curso  superior,  não  sendo  requerida habilitação específica.    Observe se     que     o certificado acostado a fls. 20, prova apenas que  o recorrente frequentou   o   curso    de    formação profissional, recebendo o treinamento para  exercer suas funções, sem  que  esse  tenha  o  caráter  de especialização. Precedente do STJ. Posto isto,  não resta a menor dúvida quanto à ausência  de  direito líquido e certo, à luz da prova documental carreada aos autos, sendo certo que o mandado de segurança é remédio específico contra  ato  de  autoridade  que viole direito  líquido  e  certo  do  cidadão,   e, portanto, imprescindível a comprovação,  de  plano, dos fatos alegados de modo a  evidenciar  de  forma incontroversa a  ofensa   ao   mencionado   direito invocado. Denegação da ordem.

    Precedente Citado : STJ RMS 28644/AP, Rel.  Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011.

MANDADO DE SEGURANCA 0068570 19.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 14/08/2013

 

Ementa número 8

LICITACAO

EMPRESA VENCEDORA EM CERTAME

PENALIDADE ADMINISTRATIVA

IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO

NULIDADE ACOLHIDA

DESCONSTITUICAO DA PENALIDADE

     Apelação Cível. Mandado de Segurança.  Direito Administrativo. Registro    de    Preço.    Empresa vencedora no certamente. Adjudicação consumada após cinco meses.   Alegação   de   impossibilidade   no cumprimento das   obrigações    firmadas.    Sanção administrativa aplicada  a  impetrante.   Aplicação art.6º da    Lei    10.520/2002.    Sentença     de improcedência. Inconformismo      do      apelante. Adjudicação intempestiva.   Art.   64,    §3º    da L.8.666/1993. Vínculo firmado  por  quem  não  mais representava a  autora  e  fora  do  prazo   legal. Punição que nãos e mostra justa  e  legal.  Recurso provido. Existência de  direito  Líquido  e  certo. Ilegalidade da    sanção.    Sentença    reformada. Procedência do pedido para desconstituir a sanção e liberar o  impetrante  das  obrigações   assumidas. Provimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0003280 52.2009.8.19.0068

RIO DAS OSTRAS   DECIMA NONA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. CLAUDIO BRANDAO   Julg: 26/02/2013

 

Ementa número 9

LIXO EXTRAORDINARIO

MULTA ADMINISTRATIVA

LEGALIDADE DO AUTO DE INFRACAO

PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO

LEI MUNICIPAL N. 3273, DE 2001

TIPIFICACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  COMLURB. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO.  PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE   E   LEGITIMIDADE    NÃO    ELIDIDA. IRREGULARIDADE NO    ACONDIONAMENTO     DE     LIXO EXTRAORDINÁRIO. MATERIAL      HOSPITALAR.      LIXO INFECTANTE. PRÁTICA   DE    INFRAÇÃO    DEVIDAMENTE TIPIFICADA NA   LEI   MUNICIPAL    Nº    3723/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de cobrança de multas decorrentes de autos  de infração lavrados  pela   Comlurb,   sociedade   de economia mista, no exercício do poder  de  polícia, diante de sua competência para fiscalizar e aplicar as penalidades administrativas previstas em lei  em caso de infração, por força de delegação legal.  2. A inobservância dos procedimentos legais quanto  ao correto acondicionamento  de  lixo  extraordinário, conforme condutas descritas nos autos  de  infração praticadas pela   ré   na   condição   de   unidade hospitalar, revela se altamente prejudicial ao meio ambiente e  à  saúde  coletiva,  exigindo  rigorosa fiscalização a fim de coibir de imediato a  prática de tais  infrações,  nos   termos   da   legislação municipal em vigor. 3. O  poder  de  polícia,  como modo de atuar da autoridade administrativa com base na lei, visa restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade   em   favor   do    interesse    da coletividade. Assim,   além   da    presunção    de legalidade e legitimidade que milita  em  favor  do ato administrativo, existem elementos de prova  que conduzem à licitude da autuação e à pertinência  da multa aplicada. 4. Administrada que não  fez  prova da invalidade do ato administrativo ora  impugnado, a teor  do  art.  333,  inciso  II,  do  CPC,   não desconstituindo os autos de infração  lavrados.  5. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0049094 65.2007.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 26/06/2013

 

Ementa número 10

MEDICO PERITO

GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO

INCORPORACAO AOS VENCIMENTOS

IMPOSSIBILIDADE LEGAL

PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES

SUMULA 339, DO S.T.F.

     EMBARGOS INFRINGENTES.  MÉDICOS  PERITOS   QUE PRETENDEM A  INCORPORAÇÃO   DA   GRATIFICAÇÃO   POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE  DESTINADO  AOS  MÉDICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL  DE  SAÚDE.  1.  Os embargantes desempenham atribuições distintas  (Lei nº 1.680/19910) das dos médicos que estão inseridos nas Leis  2285/1995  e   Lei   4814/2008.   2.   Os vencimentos da função de  médico  e  médico  perito resguardam respeito e seu fundamento de validade no art. 39, §1º, I da CRFB/88, que foi dada a  redação pela EC  nº  19/1998.  Fato  que  torna  a  Lei  do Município do  Rio  de  Janeiro  nº  4.814/2008   em perfeita harmonia com a norma constitucional. 3.  O Poder Judiciário não poderia agir  como  legislador positivo e desrespeitar ao  preceituado  na  Emenda Constitucional 19 de 1998 que inseriu  o  art.  37, inciso XIII, da CRFB/88 e na Súmula 339 do  Supremo Tribunal Federal. 4. Negado provimento aos embargos infringentes.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0047749 59.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Jesse Torres, julgada em  18/01/ 2012.

EMBARGOS INFRINGENTES 0252600 31.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PLINIO PINTO C. FILHO   Julg: 03/07/2013

 

 

Ementa número 11

OFICIAL DE JUSTICA

GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO

INCORPORACAO AOS PROVENTOS

IMPOSSIBILIDADE

LEI ESTADUAL N. 5260, DE 2008

DEVOLUCAO DAS CONTRIBUICOES RECOLHIDAS

     ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  OFICIAL  DE JUSTIÇA AVALIADOR.   GRATIFICAÇÃO   DE   LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO  AOS  PROVENTOS  DE INATIVIDADE INCIDÊNCIA       DE        CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE    APÓS    A    LEI 5260/2008. Com o advento da lei  5260/2008,  tornou vetada a incorporação da gratificação de  locomoção percebida pelos Oficiais de Justiça  aos  proventos de inatividade, motivo pelo qual  não  pode  sofrer incidência de   contribuição   previdenciária.   Em relação às  contribuições  vertidas  ao  fundo   de previdência antes da mencionada lei não  podem  ser devolvidas, já que, quando ocorreu  a  exação,  era possível a   incorporação   da   gratificação   aos proventos de   inatividade.   Não   obstante   tais argumentos, as contribuições  realizadas  antes  da mencionada lei, serão consideradas para  o  cálculo dos proventos de aposentadoria, no momento  de  sua concessão, conforme disposto no § 3º do art. 40  do Constituição da República.  Precedentes  do  TJERJ. Provimento do recurso para determinar  a  devolução das contribuições descontadas a partir da  vigência da Lei 5260/08.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0086438 41.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Claudio Telles de Menezes, julga da em 04/12/2012.

APELACAO CIVEL 0077356 83.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 16/07/2013

 

Ementa número 12

POLICIAL MILITAR

ATO DE BRAVURA

PROMOCAO

ATO DISCRICIONARIO DO ADMINISTRADOR PUBLICO

MERITO ADMINISTRATIVO

INEXISTENCIA DE DIREITO

     ADMINISTRATIVO. POLICIAL  MILITAR.   PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para o Réu promover o  Autor  por ato de bravura com  efeitos  retroativos,  além  de condená lo a corrigir o percentual da gratificação, ao pagamento das diferenças  e  a  reparar  o  dano moral. Inexiste  direito  a  promoção  por  ato  de bravura se o decreto teve por finalidade conceder a premiação ao policial. Equívoco da administração ao publicar o ato como promoção, quando o procedimento administrativo cuidou tão somente de premiação, não cria direito para o Autor ascender na  carreira.  O ato administrativo  produz   efeitos   conforme   a competência, finalidade, forma,  motivo  e  objeto, certo que na hipótese a análise  destes  requisitos não autoriza beneficiar o Autor com a  promoção.  O deferimento da gratificação por bravura decorre  de ato discricionário da administração, de acordo  com a análise   do   comportamento   do   servidor   em determinadas situações.    Se    a    Administração reconheceu o Autor como merecedor da gratificação e determinou o percentual  que  entende  devido,  não cabe ao Judiciário alterá lo, pena de ingressar  na discricionariedade exclusiva   do    administrador. Recurso desprovido.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0066280 62.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Augusta  Vaz,  julgada  em 06/11/2012.

APELACAO CIVEL 0423321 11.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

09/07/2013

 

Ementa número 13

RECLASSIFICACAO DE CARGOS

EXERCICIO DE FUNCAO GRATIFICADA E CARGO EM

COMISSAO NO PODER EXECUTIVO

PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

VIOLACAO

DIREITO A GRATIFICACAO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO

     "DIREITO ADMINISTRATIVO.   Servidor   Público. Reestruturação administrativa. Município  de  Volta Redonda. A Lei Municipal  nº  2.868/93  procedeu  à reestruturação administrativa   dos    cargos    em comissão e funções de confiança  que  já  existiam, alterando lhes apenas  a  simbologia  e   o   valor estipendial, criando ainda, apenas artificialmente, entre os ocupantes de cada um, situações distintas. Em havendo equivalência entre  as  funções  outrora exercidas pelo apelante e as atuais  atribuídas  ao cargo correspondente, não pode  o  servidor  restar prejudicado, recebendo remuneração menor, sob  pena de violação ao  princípio  da  irredutibilidade  de vencimentos e isonomia. Incidência de Adicional por Tempo de Serviço, face expressa  disposição  legal. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso".

    Precedente Citado : TJRJ AC 0021017 11.2008.8. 19.0066, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julga da em 11/12/2012.

APELACAO CIVEL 0009715 43.2012.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. MARIA INES GASPAR   Julg: 31/07/2013

 

Ementa número 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

BALA PERDIDA

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO MATERIAL

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE   CIVIL   DO ESTADO. "BALA PERDIDA". LESÃO AO AUTOR.  ORIGEM  DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA.   RESPONSABILIDADE    CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE  CAUSALIDADE.  DEVER  DE  INDENIZAR.   DANO MATERIAL, ESTÉTICO  E  MORAL.  Conheço  do   Agravo Retido interposto  pelo  autor,  que   objetiva   a aplicação da Resolução nº20/2006, mas  a  ele  nego provimento por reconhecer que  o  autor  decaiu  de parte mínima do pedido, não devendo ser  sucumbente na demanda. No mérito, deve o Estado responder pela deficiência na prestação do  serviço  de  segurança pública, sendo público e notório os  conteúdos  das matérias jornalísticas acerca dos fatos. Presente o nexo de causalidade. Verba indenizatória fixada  em consonância com os princípios  da  razoabilidade  e proporcionalidade. Inexiste   pedido   autoral   de pensão vitalícia,   de    modo    que    improcede. Ressarcimento do dano material comprovado nos autos (fls.63). Reforma  da  sentença  tão  somente  para determinar que os juros incidam na forma do  artigo 1º F da Lei 9.494/97 e para afastar  a  sucumbência recíproca condenando  o  réu   ao   pagamento   das despesas processuais e honorários advocatícios  que fixo em  10%   sobre   o   valor   da   condenação. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

    Precedente Citado : TJRJ 0383351 09.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira,  julgada em 04/04/2012.

APELACAO CIVEL 0218317 16.2007.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SEBASTIAO BOLELLI   Julg: 07/08/2013

 

 

Ementa número 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL

BRIGA ENTRE SERVIDORES NO LOCAL DE TRABALHO

FALECIMENTO DE UM DOS SERVIDORES

CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PUBLICO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

     RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO  DE  SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA   BRIGA OCORRIDA ENTRE  SERVIDORES NO HORÁRIO E NO LOCAL DE TRABALHO   FALECIMENTO  DE UM DOS SERVIDORES     RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DANO MORAL   EXISTÊNCIA   Cuida a hipótese de  Ação Indenizatória, objetivando a Autora a reparação por danos materiais  e  morais,  além  de  reajuste  da pensão, em virtude do falecimento de seu esposo  no local de  trabalho  em  decorrência  de  briga  com colega.     Responsabilidade   Civil   do   Estado. Responsabilidade Objetiva.  Art.  37,   §   6º   da Constituição Federal.     Briga  entre   servidores ocorrida no horário e no  local  de  trabalho,  que ocasionou o falecimento de um deles, qual  seja,  o marido da Autora.    Conduta  comissiva  do  agente público que ocasionou a morte do marido da  Autora.   Demonstração dos danos e do nexo  de  causalidade entre o fato administrativo e o dano.   Dano  moral caracterizado.   O valor de R$ 120.000,00 (cento  e vinte mil   reais)   atende   aos   princípios   da razoabilidade e  proporcionalidade,  bem  como  aos objetivos da  reparação.     Recurso  que  se  nega provimento.

APELACAO CIVEL 0001219 20.2005.8.19.0050

SANTO ANTONIO DE PADUA   SETIMA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 31/07/2013

 

Ementa número 16

SERVIDOR AUTARQUICO

ADICIONAL NOTURNO

DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO

OBRIGATORIEDADE

NORMA CONSTITUCIONAL

PRESCRICAO QUINQUENAL

     OBRIGAÇÃO DE  FAZER.  ADICIONAL  NOTURNO.   1. Servidora Pública estatutária de autarquia estadual (UERJ). Horário  de  Trabalho  que   compreende   o período das 19:00h  de  um  dia  às  07:30  do  dia seguinte. 2. Sentença de improcedência. Prescrição. Aplicação da  súmula  85   do   STJ.   É   pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de  que  deve ser aplicada a prescrição quinquenal,  prevista  no Decreto 20.910/32, a todo  e  qualquer  direito  ou ação contra  a   Fazenda   federal,   estadual   ou municipal, seja qual for a natureza. Nesse sentido, prescritas estão    as    prestações     reclamadas anteriores ao   quinquênio    que    precedeu    ao ajuizamento da ação. 3. Fundamento de improcedência que não utilizou a melhor técnica jurídica ao  caso concreto. Adicional noturno que também passou a ser obrigatório aos casos  de  revezamento  semanal  ou quinzenal, diante da imposição da norma do art. 7º, IX, da CF/88, que não recepcionou a exceção contida no caput  do  art.  73   da   CLT.   4.   A   norma constitucional que confere o  direito  ao  servidor público o  direito  a  receber   remuneração   pelo trabalho noturno superior ao  do  diurno,  prevista nos artigos 7º, IX e 39, §3º, ambos da  CF/88,  bem como no art. 83, IX, da Constituição do  Estado  do Rio de Janeiro, é de eficácia plena, tendo em vista que o capítulo dos Direitos  Sociais,  no  qual  se enquadra o  dispositivo,  está  dentro  do   título referente a direitos e garantias  fundamentais.  5. Ausência de  previsão  acerca  de  tal  matéria  no Decreto Lei 220/75   (Estatuto   dos   Funcionários Públicos do  Estado  do  Rio  de  Janeiro)  e   seu regulamento Decreto 2.479/79. Aplicação da analogia para colmatar lacuna legislativa no caso dos autos. Art. 4º da LINDB (Lei de Introdução  as  Normas  do Direito Brasileiro). 6. A omissão  legislativa  não pode inviabilizar  a  aplicabilidade  dos  direitos sociais, pelo  que,  até   que   se   normatize   a remuneração do trabalho noturno pelo Estado do  Rio de Janeiro a seus servidores, faz jus à  autora  ao percentual estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, que é de 20% sobre as  horas  trabalhadas entre 10 horas da noite e 5 horas da manhã  (artigo 73, §2º, da CLT).  7.  E  mais,  observa se  que  a jornada da servidora transpassa o  horário  noturno em sua completude, ou seja, ela trabalha das 19:00h de um dia até  as  7:30  do  dia  seguinte,  o  que compreende a  integralidade  do   período   noturno fixado legalmente entre as 22:00h de um  dia  e  as 05:00h do dia posterior. Assim, incide o  adicional noturno também sobre a jornada  que  ultrapassa  as 05:00 horas da manhã,  ante  a  jornada  extenuante prolongada. 8. Súmula 60 TST    ADICIONAL  NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO  SALÁRIO  E  PRORROGAÇÃO  EM  HORÁRIO DIURNO. II   Cumprida integralmente  a  jornada  no período noturno e prorrogada esta, devido é  também o adicional  quanto  às  horas  prorrogadas.  APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1027259/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/04/2008.  TJRJ AC  0310544 88.2008.8.19.0001,  Rel.  Des.  Ronaldo Rocha Passos, julgada em 02/03/2011.

APELACAO CIVEL 0351943 29.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO FERREIRA FILHO   Julg: 18/06/2013

 

Ementa número 17

SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO

GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS

RESTABELECIMENTO DA VERBA SUSPENSA QUANDO DA

PASSAGEM PARA A INATIVIDADE

HABILITACAO DE HERDEIRO

REQUISITOS PRESENTES

OBRIGACAO DE PAGAMENTO

     Apelação Cível.    Direito     Administrativo. Servidor inativo do Município do  Rio  de  Janeiro. Gratificação de  encargos  especiais   devida   aos servidores do  DGVU,  regulado  pelo  Decreto   n.º 14.297. Pedidos  de   restabelecimento   da   verba suspensa quando da passagem para a inatividade e de pagamento de valores em  atraso.  Óbito  do  autor. Habilitação dos     sucessores.      Pedido      de restabelecimento da vantagem prejudicado.  Cognição que deixou de lado a natureza  do  adicional  e  se deteve sobre sua permanência, à  luz  da  regra  do artigo 74  da  Lei  94/79  pertinente  aos   cargos comissionados e funções gratificadas. Administração que defende a cassação da vantagem por  não  ter  o servidor recebido a GEE por cinco anos seguidos  ou por dez anos intercalados até  a  data  de  decisão administrativa cuja  cópia  não  se  encontra   nos autos. Lei 94/79 que, contudo, permite  a  contagem destes períodos  até  a  data   da   aposentadoria. Servidor que preencheu ambos os requisitos. Reforma da sentença que se  impõe.  Provimento  do  recurso para condenar os  réus  a  pagar  as  gratificações vencidas até o óbito do servidor.

APELACAO CIVEL 0293471 98.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

06/08/2013

 

Ementa número 18

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

SUPRESSAO DA GRATIFICACAO

EFETIVO EXERCICIO

CARACTERIZACAO

DIREITO A GRATIFICACAO

     Direito    Administrativo.       "Gratificação GIT/GSE/SEAP" instituída    pelo     Decreto     nº 38.258/2005 e regulamentada pela Resolução SEAP  nº 110/2005. Gratificação  de  natureza   pro   labore faciendo. Servidor  público  que  tinha  direito  à mencionada gratificaçáo, deixando de percebê la  em razão de licença  para  tratamento  de  sua  saúde. Continuação da gratificação em questão no  caso  de licença, somente  se  esta  for  gestante  ou  para tratamento de saúde por acidente  de  trabalho  ou, ainda, se permitido por parecer  de  junta  médica, segundo a Resolução SEAP. Licença  para  tratamento de saúde que  caracteriza  efetivo  exercício,  com base no Estatuto dos Servidores Públicos do  Estado do Rio  de  Janeiro.  Ilegalidade  do  art.  2º  da Resolução SEAP  nº  110/2005  ao  não  estender   o benefício no caso de  licença  para  tratamento  de saúde do servidor. Segurança concedida.

MANDADO DE SEGURANCA 0006582 60.2013.8.19.0000

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 07/08/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.