EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 40/2013
Estadual
Judiciário
09/10/2013
10/10/2013
DJERJ, ADM, n. 28, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 40/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACIDENTE EM PLATAFORMA
SOCIEDADE EMPRESARIAL
PRETENSAO INDENIZATORIA
IMPROCEDENCIA
MEMORIAL DE SERVICO
INOBSERVANCIA
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Acidente em operação de içamento de boia de sustentação de dutos de sucção de petróleo, conhecida como BSR, cujo peso estimado é de 270 toneladas. Pretensão indenizatória formulada pela empresa encarregada da execução do serviço, ao argumento de que a causa exclusiva do fato foi ruptura de dois dos quatro pontos de engate dos cabos de içamento (olhais) e que o rompimento se deu por falha de projeto imputável à contratante. Alegação de danos materiais relativos à quebra da lança do guindaste de 300 toneladas usado na operação e de danos morais advindos da repercussão negativa do caso. Laudo pericial que, sem rechaçar a deficiência de projeto aventada pela prestadora, concluiu que a causa principal do acidente foi o aumento do peso da carga resultante de existência outras peças acopladas a BRS. Improcedência. Agravo retido reiterado no intuito de anular a sentença para que novo laudo seja elaborado e os olhais rompidos submetidos a exame por profissional especializado. Desprovimento. Inadequação dos olhais que não é o foco da controvérsia e tampouco foi posta em dúvida pelo laudo. Existência de memorial de serviço que recomenda a retirada de itens acoplados à BSR antes de seu içamento. Desconsideração da orientação que permitiu o aumento do peso da carga, em prejuízo da segurança da operação. Desprovimento do agravo retido e do recurso de apelação.
APELACAO CIVEL 0355617 83.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO Julg:
11/06/2013
Ementa número 2
ATO SEXUAL PRATICADO POR MENOR DENTRO DE BANHEIRO
DE COLEGIO
CAPTURACAO E DIVULGACAO DE IMAGENS SEM AUTORIZACAO
EXPULSAO POR MOTIVO DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
DANO MATERIAL
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO SEXUAL PRATICADO POR MENORES DENTRO DE BANHEIRO DE COLÉGIO. CAPTURA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS POR UM SEM A AUTORIZAÇÃO DO OUTRO. DANO MORAL. 1 O litígio envolve fato ocorrido em 2005, quando a autora, T.S.L., o primeiro réu, B.C.S. e o quarto réu, K.L.M., ainda eram adolescentes e estudavam na instituição de ensino chamada ao processo. Naquela ocasião, T.S.L. e B.C.S. realizaram ato sexual consensual no banheiro da instituição de ensino, tendo B.C.S., com auxílio de K.L.M. e sem a autorização de T.S.L., registrado imagens do ato e posteriormente divulgado tais imagens entre os colegas. Na presente ação, T.S.L. demanda indenização de B.C.S. e de K.L.M., além de seus genitores, pelos danos decorrentes da captura e divulgação não autorizada de tais imagens. 2Inicialmente, é importante destacar que B.C.S. e K.L.M. foram condenados por ato infracional junto à justiça da infância e da juventude. A partir de tais informações, afasta se de plano a preliminar de prescrição, pois além de o prazo prescricional somente se iniciar quando a autora atingiu 16 anos, o processo de apuração de ato infracional foi distribuído em 11/07/2005, o que impediu o curso da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil, até o advento da sentença definitiva, o que somente ocorreu em 28 de novembro de 2006. Portanto, distribuída a presente demanda em 23/06/2008, encontra se albergada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3 Nos termos do art. 932, I, e 933 do Código Civil, a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores é objetiva. Não podem os pais, assim, eximir se da responsabilidade comprovando seu comportamento diligente, mas somente comprovando a interrupção do nexo de causalidade. Não há, no caso, como se imputar o nexo de causalidade entre a conduta de B.C.S. e K.L.M. e o dever de vigilância do estabelecimento de ensino. Não é necessário entrar no mérito da discussão sobre se o colégio deve ou não manter inspetores vigiando os banheiros. Tendo em vista que o ato ilícito em discussão não foi o ato sexual praticado nas dependências do colégio, mas o registro e a divulgação das imagens sem autorização, não há como se imputar liame de causalidade ao estabelecimento de ensino, sob pena de adotar se a vetusta teoria da equivalência das concausas, segundo a qual o marceneiro que construiu o leito é responsável pelo adultério nele praticado. Qualquer que fosse o local em que o ato sexual fosse realizado, o artifício para o registro e divulgação das imagens poderia ter ocorrido, dependendo apenas da conduta dos réus para tanto. 4 No tocante à indenização por danos materiais, a sentença deve ser mantida. A parte autora era bolsista do colégio, com 85% de desconto na mensalidade, e foi expulsa depois do ocorrido. Pleiteia indenização pela perda da referida bolsa de estudos, equivalente a R$ 39.780,00. A expulsão não foi danos decorrente do ato ilícito de divulgação das imagens, mas sim da própria prática de ato sexual no estabelecimento de ensino, o que ocorreu com o consentimento da autora. Poderia ser cogitado dano material decorrente da divulgação das imagens, como a perda de oportunidades profissionais, mas não há nos autos qualquer prova neste sentido. 5 No tocante ao dano moral, a vítima foi lesionada em sua imagem, em sua honra e em sua privacidade. A lesão à imagem decorreu da captura e divulgação de seu retrato, associada à prática de ato sexual, sem sua autorização. A lesão à honra, na esfera objetiva, ocorreu com a reputação que foi construída, entre os colegas e terceiros, em virtude da divulgação de sua imagem e nome associados ao ato sexual praticado. A lesão foi agravada pelo fato de a divulgação ter se dado em ambiente estudantil, facilitador da divulgação deste tipo de informação, em especial nas redes sociais. De fato, os autos estão ricos de exemplos, que se poupa aqui de reproduzir, de como a vítima passou a ser reconhecida e identificada ou melhor, estigmatizada de forma depreciativa em virtude do ato praticado pelos réus. Na esfera subjetiva, também, teve a vítima sua honra violada pela humilhação de, após momento de intimidade com pessoa que confiava, descobrir o registro ardiloso de imagens e a divulgação no ambiente em que partilhava diariamente com os colegas certamente atinge sua dignidade no âmago, privando a da possibilidade de convivência adequada e harmoniosa. Todavia, a lesão maior foi à sua privacidade. A informação sobre momento de intimidade, envolvendo sua vida sexual, deve restar sob o controle do seu titular, garantindo lhe a autonomia para decidir se e com quem partilhar estes fatos. Ainda que o ato tenha sido praticado no banheiro do colégio, suscetível assim de ser flagrado por terceiro (embora isto não tenha ocorrido no caso), este fato atenua mas não elimina o direito a não vê lo partilhado com o resto do mundo 6 Não colhe a alegação de que a autora teria concorrido para o dano, argumento que foi em parte acolhido pelo juízo a quo para reduzir o montante indenizatório. A autora concorreu para que o ato sexual fosse praticado, mas, como observado, não é esse o ato ilícito que aqui se discute, nem o dano em questão. O ato ilícito foi a captura e a divulgação das imagens, para a qual a autora não concorreu e que ocorreu por fato exclusivo do ardil perpetrado pelos réus. Assim, não se justifica a redução da indenização com base neste fato. 7 Ao contrário, entendo que se justifica a majoração da indenização em virtude das circunstâncias do caso concreto. Primeiro, o fato de se tratar de vítima com quinze anos de idade. As crianças e adolescentes recebem proteção prioritária do texto constitucional em virtude de se encontrarem em momento determinante para a construção de uma personalidade sadia e digna. Desta forma, uma violação desta natureza atinge uma adolescente com muito mais intensidade e lhe causa um dano muito mais duradouro do que a um adulto. Segundo, o fato de o dano ter sido provocado por alguém com quem a vítima mantinha relação de confiança. Como destacado nos autos, os dois eram "ficantes" há quinze dias e, embora esta categoria de relacionamento entre os jovens seja caracterizada pela precariedade, não deixa de ser um relacionamento afetivo. É relevante, portanto, para o direito, na medida em que a existência de afetividade e confiança impõe também deveres de respeito e solidariedade. Tendo o primeiro réu se aproveitado disso e, como destacado na sentença, abusado da confiança conquistada, o dano à dignidade é mais grave. Terceiro, a conduta dos réus após o fato. Caracterizado o dano pela captura e divulgação indevida das imagens, poderiam os réus ter evitado a ampliação deste dano, contendo ou recolhendo a divulgação das imagens. No entanto, o que se depreende do relato dos autos é que as fotos somente não circularam mais porque o colégio apreendeu o celular com as imagens. Destaque se, quem recolheu as fotos foi o colégio, nem B.C.S., nem K.L.M., nem seus genitores, na incumbência imposta por seu poder parental. Destaque se ainda que, ao contrário, o primeiro réu, que mantinha relacionamento afetivo com a autora, e seus genitores, neste processo, reconvieram, buscando condenar a vítima a indenizar lhes, sob a alegação de que todos os envolvidos foram prejudicados pelo ocorrido. O dano, portanto, que poderia ter sido menor, foi ampliado pelo prolongamento da conduta abusiva e irresponsável dos réus DANO MORAL MAJORADO PARA O VALOR REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, R$59.670,00. RECURSO ADESIVO QUE NÃO SE CONHECE. APELAÇÃO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0159240 42.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCIA ALVARENGA Julg: 07/08/2013
Ementa número 3
CULPA AQUILIANA
DANOS CAUSADOS POR FILHO MENOR
CULPA IN VIGILANDO DO RESPONSAVEL
INOCORRENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPROCEDENCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CAUSADO POR FILHO MENOR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PAI. CULPA AQUILIANA. CONDUTA CULPOSA DO GENITOR SEQUER ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FATOS E ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE INCONFORMADA. SUFICIÊNCIA. Ação de responsabilidade civil proposta por mãe de vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 20.1.80, portando sob vigência do Código Civil de 1916, em face do pai do condutor do veículo em que viajava a vítima. Motorista habilitado que, sendo dono do veículo acidentado, também veio a falecer na oportunidade, aos 18 anos. Petição inicial que não imputa qualquer conduta culposa ao réu. Sentença de improcedência. Contrarrazões de apelo a sustentar inadmissibilidade do recurso porque as respectivas razões não apresentam 'os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença'. 1.medida em que o recurso postula novo julgamento da causa, sem arguir nulidade da sentença, é suficiente a exposição da causa de pedir (se o recorrente for o autor) ou das razões pelas quais à pretensão autoral resiste o demandado (se, é claro, quem recorre é o réu); sendo assim, o que se postula, no novo curso da lide perante o poder estatal da jurisdição, são a renovação do conhecimento do litígio e julgamento que substitua o anterior, para o que basta a repetição dos fatos e argumentos já expendidos. 2. Sem sequer alegação de culpa do pai, ainda mais sendo o filho motorista habilitado e proprietário do veículo acidentado, avulta a improcedência pretensão deduzida em face daquele, cuja responsabilidade não é objetiva. 5.ao qual se nega provimento.
APELACAO CIVEL 0000712 13.2000.8.19.0025
ITAOCARA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julg: 25/06/2013
Ementa número 4
CURSO DE PRE VESTIBULAR
VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
CLASSIFICACAO EM VESTIBULAR
OMISSAO CARACTERIZADA
OFENSA A HONRA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. CURSO PRÉ VESTIBULAR. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE APROVAÇÃO EM 1º LUGAR DA UFF SEM INDICAÇÃO DA UNIDADE. INTERESSE ECONÔMICO DA ATIVIDADE. OMISSÃO INTENCIONAL. MÁCULA A HONRA DA ALUNA APROVADA EM 1º LUGAR NA UFF UNIDADE NITERÓI. O curso preparatório, no desenvolvimento de sua atividade, tem interesse de veicular em propagandas, o êxito na aprovação de seus alunos em universidades. Configura abuso de direito a omissão quanto a discriminação na propagando da informação do Campus para o qual a sua aluna aprovada em 1º lugar em Direito prestou o vestibular. No Estado do Rio de Janeiro quando se fala de Universidade Federal Fluminense UFF, a referência que se tem é a UFF/Niterói. Intenção do curso preparatório de incutir nas pessoas a falsa ideia de ter aprovado o 1º lugar de Direito em uma unidade que tem uma proporção candidato vaga muito superior àquela de Macaé. Diante do interesse econômico da atividade, é nítido que o curso omitiu de má fé na propaganda o Campus em que houve a aprovação de sua aluna a fim de se beneficiar. No meio social em que vive o estudante, a veiculação de propaganda indicando outra pessoa como 1º lugar da UFF em Direito tem o condão de violar direito de personalidade e criar situação embaraçosa, fazendo com que passasse por pessoa mentirosa perante os conhecidos que tiveram acesso a propaganda do curso "Elite. Omissão que trouxe danos a aluna aprovada em 1º lugar na UFF Niterói. Conhecimento e provimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0327941 58.2011.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 06/08/2013
Ementa número 5
DIREITO AUTORAL
VIOLACAO
DIVULGACAO DE OBRAS LITERARIAS NA INTERNET
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
CRITERIO DA RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS (POESIAS) NA INTERNET. REGISTRO DA OBRA QUE PRODUZ PRESUNÇÃO RELATIVA DE TITULARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DA LEI 9610/98. RECORRENTE/DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. DANO MORAL DO AUTOR CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL, ASSEVERANDO SE A FARTA DIVULGAÇÃO DE POEMA ORIUNDO DE PLÁGIO NA WEB, GERANDO DUVIDAS EM RELAÇÃO À TITULARIDADE DA OBRA, E O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0305888 54.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julg: 04/06/2013
Ementa número 6
ESTUPRO
CRIME PRATICADO POR MEDICO
SENTENCA PENAL CONDENATORIA
EFEITOS
DANO MORAL REFLEXO
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À PACIENTE VÍTIMA DE ESTUPRO PRATICADO POR MÉDICO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DANO REFLEXO AO COMPANHEIRO DA VÍTIMA CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO DOS OFENDIDOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. 1. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no juízo cível no que tange à existência do fato e da autoria, a teor do disposto no art. 1.525 do Código Civil de 1916 e art. 935 do Código Civil em vigor. 2. Na ação de reparação civil ex delicto, nos termos do art. 63 do CPP, uma vez reconhecida a autoria do crime de estupro praticado pelo réu, impõe se ao juízo cível a fixação do quantum indenizatório. 3. Referências e depoimentos ao longo do processo criminal que devem ser adotados como prova emprestada, formando conjunto probatório seguro e concludente, inexistindo qualquer impugnação quanto a sua veracidade, havendo inequívoca comprovação da existência de união estável entre os autores. 4. Dano moral referente à primeira autora evidenciado pela conduta altamente reprovável do falecido réu que se utilizou da sua condição de médico, causando na paciente intoxicação endógena, aproveitando se da impossibilidade física de resistência para manter conjunção carnal não autorizada com sua paciente, causando grave trauma emotivo e profundo abalo psicológico e emocional. 5. Valor do dano moral em favor da primeira autora a se imprimir redução em atenção à razoabilidade. 6. As consequências negativas que o sofrimento da vítima causou reflexamente a seu núcleo familiar resultam no denominado dano moral indireto ou dano moral por ricochete. 7. Companheiro da vítima que, reflexamente, foi atingido e sofreu em decorrência dos fatos, amargando abalo psicológico e emocional, fazendo jus à compensação moral. 8. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso, em consonância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Correção monetária sobre o dano moral a fluir a partir do presente julgado, à luz da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Dano material consubstanciado nos honorários contratuais que deve observar o princípio segundo o qual a indenização por dano material implica no ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a afastar, diante das peculiaridades do caso concreto, a redução ao patamar da Tabela da OAB. 11. Ônus sucumbenciais imposto na integralidade ao réu vencido na demanda. 12. Provimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1134725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2011.
APELACAO CIVEL 0002710 78.2006.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 26/06/2013
Ementa número 7
EXTRAVIO DE CORRESPONDENCIA
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
NEGLIGENCIA
PERDA DE UMA CHANCE
NAO CONFIGURACAO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTOU ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE SEDEX RECEBIDO POR PREPOSTO DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE O AUTOR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Comprovado o ato ilícito consistente na conduta culposa do preposto do Condomínio ante o extravio da correspondência dirigida ao autor, cinge se a controvérsia em determinar se a situação é suficiente para a caracterização do dano moral. Nem todo ilícito enseja a indenização por dano moral. É imprescindível que o ato seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo a de forma significante. Autor que embasou o seu pedido indenizatório na Teoria da Perda de uma Chance. Há que se analisar a potencialidade da perda, porquanto a teoria invocada tem por pressuposto a constatação da existência de uma chance real de obtenção de um benefício que teria sido neutralizada por uma conduta ilícita. No caso concreto, embora evidente a negligência, o autor sequer tinha conhecimento do conteúdo da correspondência extraviada, não sendo possível indenizar uma perda meramente hipotética. Precedentes do STJ. Súmula 75 TJRJ. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º A DO CPC". Agravante que não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Precedente Citado : STJ AgRg no Resp 1220911/ RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/03/2011.
APELACAO CIVEL 0073799 51.2012.8.19.0002
NITEROI DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JORGE LUIZ HABIB Julg: 02/07/2013
Ementa número 8
INFIDELIDADE CONJUGAL
DESGASTE ADVINDO DO CONVIVIO ENTRE O CASAL
VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
AUSENCIA
DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS
INDENIZAÇÃO MORAL VIOLAÇÃO DO PACTO DE FIDELIDADE MATRIMONIAL. I A traição fere o dever de fidelidade imposto pelo casamento e acarreta, como efeito maior, o direito à ruptura desse vínculo. II O casamento importa em relação afetiva onde, por vezes, a razão pode ceder à emoção. Desgaste advindo de um convívio que veio se deteriorando a acarretar a atração por terceiro, que redundou em discreto relacionamento amoroso. III Ausência, no caso, de situação vexatória e humilhante, que dê ensejo à pretensão indenizatória. IV Fato da vida que alguns denominam de risco próprio do vínculo afetivo corroído pelo tempo e pela ausência de carinho e presença de pouco caso. Máxima Rodriguiana: "perdoa me por me traires" V Incabível o pedido de indenização moral formulado pelo Autor à sua ex esposa, assim como aos demais réus, que não têm sequer o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal, notadamente o de fidelidade, não podendo se responsabilizar pelo insucesso da união havida entre eles. VIDescabimento da indenização moral pleiteada pela ré reconvinte, porque se foi atingida em sua honra, seu patrimônio ideal, tal se deu por sua própria culpa. VII Recursos aos quais se nega provimento.
APELACAO CIVEL 0011989 14.2011.8.19.0066
VOLTA REDONDA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO COUTO Julg: 30/01/2013
Ementa número 9
MORTE POR ATROPELAMENTO
ACIDENTE NA VIA FERREA
CONCORRENCIA DE CAUSAS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
OBRIGACAO DE PENSIONAR
Direito civil. Atropelamento provocado na linha férrea da empresa ré. Óbito do filho da autora. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Transporte coletivo. Provas testemunhal e pericial suficientes para comprovar que a vítima tinha ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que estava deitada sobre os trilhos da linha férrea. Cabe à empresa ferroviária zelar pela segurança dos moradores que rodeiam a linha férrea, fiscalizando o acesso das pessoas à rede ferroviária, o que não foi feito pela ré. Ausência de excludente de responsabilidade. Concorrência de causas. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 20.000,00. Juros legais que devem ser fixados a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Aplicação do enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Pensionamento à autora devido. Jurisprudência pacífica em considerar que em casos de famílias de parcos recursos a dependência econômica entre os integrantes da família é presumida. Jurisprudência reconhecendo que o pensionamento deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo até que o filho completasse vinte e cinco anos, e a partir daí reduzido para 1/3 até a data em que o filho completaria sessenta e cinco anos. Como o filho da autora tinha trinta e sete anos à época do sinistro, o pensionamento deve ser fixado em 1/3 do salário mínimo e, reduzido pela metade, em 1/6, diante da concorrência de culpas. Inclusão em folha de pagamento da ré. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Precedente Citado : STJ REsp 1172421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012.
APELACAO CIVEL 0027744 26.2004.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ALEXANDRE CAMARA Julg: 19/06/2013
Ementa número 10
PENSAO ALIMENTICIA
REPASSE
VIOLACAO DO DIREITO
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
DANO MORAL IN RE IPSA
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
"RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPREGADOR. Ação indenizatória em que objetiva a parte autora, menor, a condenação da ré ao pagamento de valor referente ao não recolhimento e repasse de verba alimentar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos. Pai do requerente que, embora tenha se retirado do quadro societário da empresa ré, continuou a trabalhar na mesma. Vínculo empregatício que não se estabeleceu de forma regular, mas que não afasta a obrigação da ré de descontar os valores devidos à título de pensão alimentícia, conforme determinado pelo Juízo em que tramitou a ação de alimentos, uma vez que, ao menos faticamente, o vínculo existia. Responsabilidade pelo pagamento dos valores não repassados a título de pensão alimentícia que se verifica, não podendo a ré se valer de seu próprio comportamento em desconformidade com a lei, isto é, não assunção das responsabilidades de empregador. Danos morais configurados, na espécie, haja vista que a conduta da ré acabou por privar o autor de todas as possibilidades materiais e imateriais que o recebimento da quantia correta a título de pensão alimentícia poderia lhe proporcionar. Quantum indenizatório adequadamente fixado, na espécie, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."
APELACAO CIVEL 0020833 21.2009.8.19.0066
VOLTA REDONDA DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. MARIA INES GASPAR Julg: 21/08/2013
Ementa número 11
PROTESTO INDEVIDO DE TITULO
ENDOSSO MANDATO
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATARIO
PESSOA JURIDICA
ABALO DE CREDITO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE DUPLICATA FRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO DEMANDANTE POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL. ENDOSSO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO MANDATÁRIO. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 Trata se de Ação de cancelamento de protesto, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a retirada pelo Réu do protesto das 4 (quatro) duplicatas em questão no Tabelionato do 4°.Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, bem como a condenação das rés pelos danos morais a que deram causa. 2 Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), na forma do parágrafo quarto, do artigo 20 do Código de Processo Civil. 3 Apelação Cível interposta pelo demandante, postulando a reforma da sentença para que seja julgado procedente ao argumento de que os fatos e elementos probantes nos autos são suficientes e incontroversos para afastar o entendimento de improcedência do pedido, por falta de provas nos autos e de que o Apelado tenha agido de má fé ao promover o protesto das referidas duplicatas, ou seja, que o Apelado não fosse sabedor da Inexistência de relação jurídica entre a Apelante e a empresa emitente das duplicatas fraudulentas bem antes de sua aceitação e, a posteriori, antes de proceder ao protesto das mesmas. 4 Assiste razão ao recorrente. 5 Somente responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe o título de crédito por endosso mandato e o leva a protesto quando extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo do próprio, já que não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante, razão pela qual o devedor poderá opor as exceções pessoais que tiver somente contra o endossante, mas nunca contra o endossatário. 6 Nesse diapasão verifica se através da robusta documentação existente nos autos, principalmente às fls. 27 e ss em que foi enviada para a apelante, duas Cartas de Plena Quitação, em papel timbrado da empresa, devidamente assinado pela Sra. Shirley Messias Santana, referente a todas as duplicatas emitidas em nome tanto da Lacosta Informática bem como da Point 156 Informática. E nesse diapasão ficou claro a fraude e a mesma foi tão abertamente descrita como se fosse uma transação normal, em que foram emitidas duplicatas em nome de terceiros para obtenção de crédito junto a instituições financeiras. 7 O fato é que as duplicatas foram protestadas indevidamente, tendo em vista a expressa afirmação, constante na inicial, no sentido do não reconhecimento, ao contrário, a realidade é que a instituição financeira, na pessoa de seu representante legal, de modo, no mínimo, negligente, mesmo alertada sobre as falhas dos mesmos antes de aceitar tais títulos como garantia, não só procedeu à concessão de crédito, mas os levou indevidamente a protesto. Precedentes jurisprudenciais. 8 Em que pese a atuação do banco apelado haver sido calcada na qualidade de mandatário, não agiu a parte com a cautela necessária no sentido de proceder à verificação da regularidade dos títulos que lhe foram entregues para cobrança antes da realização dos protestos. Inaplicável à hipótese, pois, a Súmula 99 deste Tribunal, in verbis: "Tratando se de endosso mandato devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá lo." 9 O apelado poderia ter evitado os apontes indevidos certificando se, antes do protesto, da regularidade da relação jurídica subjacente aos títulos. Em assim não procedendo, faltou com o dever geral de cautela exigido nas atividades de risco por ele desenvolvidas. Precedentes do STJ no sentido da possibilidade de responsabilização do banco que culposamente leva a protesto título sem lastro, mesmo na hipótese de endosso mandato. 10 Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, estando a matéria, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 227, mormente em se considerando que o protesto indevido repercute negativamente sobre o bom nome da empresa, razão pela qual resta caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável na espécie. Dano moral fixado em 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que se mostra razoável e proporcional às especificidades do caso em tela, bem como à média arbitrada por este E. TJ/RJ em situações análogas. 11 Reforma da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedentes Citados:STJ Resp 1063474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2011. TJ RJ 0035357 48.2010.8.19.0014, Rel. Des. Pedro Sarai va Andrade Lemos, julgada em 27/02/2013.
APELACAO CIVEL 0296513 92.2010.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. SIDNEY HARTUNG Julg: 07/08/2013
Ementa número 12
QUEDA DE TELHA EM CONDOMINIO DE EDIFICIO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
DANOS CAUSADOS AO ALUNO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETARIO DE IMOVEL
DANO MORAL
CONFIGURACAO
Apelação cível. Ação indenizatória. Queda de telha que atingiu aluno que frequentava curso em estabelecimento situado no edifício do condomínio réu. Responsabilidade civil objetiva do proprietário pela ruína de edifício. Desnecessidade e comprovação de culpa em sua atuação. Art. 937 do Código Civil. Dano moral configurado. Quantum razoavelmente arbitrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELACAO CIVEL 0395011 92.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. WAGNER CINELLI Julg: 26/06/2013
Ementa número 13
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
PENHORA DE VEICULO
RETENCAO INDEVIDA
ATO ILICITO
DANO MORAL
CABIMENTO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO PENHORADO E APREENDICO EM PROCESSO JUDICIAL. ATO ILICITO. Veículo penhorado e apreendido em processo judicial e entregue ao advogado como fiel depositário. Utilização do veículo como se fosse seu. Conduta censurável e ilícita que fere os preceitos éticos que inspiram a atividade do advogado. Sentença que condenou o réu na reparação moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incensurável. Desprovimento aos recursos que perseguiam a reversão do julgado. Unânime.
Precedente Citado : TJRJ AC 0126493 73.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em 13/04 /2011.
APELACAO CIVEL 0223575 07.2007.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julg: 31/07/2013
Ementa número 14
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO
HOSPITALAR
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
SUICIDIO
CONDUTA OMISSIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
REDUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por dano moral. Rito ordinário. Autora cujo marido faleceu por suicídio cometido enquanto se encontrava internado para tratamento psiquiátrico no nosocômio réu, justamente porque já havia atentado anteriormente contra a própria vida. Sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 124.400,00 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da sentença. Não configurado o alegado cerceamento de defesa, seja porque a ré não requereu oportunamente a realização de qualquer prova além daquelas já constantes dos autos, seja porque restaram incontestes os fatos que levaram ao ajuizamento da presente demanda. Flagrante omissão da ré, que permitiu o suicídio do paciente com pedaço de lençol, no quarto em que se encontrava sem supervisão. Responsabilidade objetiva da ré na qualidade de agente do Estado, eis que a internação foi realizada pelo SUS. Indenização que merece ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos critérios da razoabillidade e proporcionalidade, levando em consideração que a ré é casa de saúde de pequeno porte, situada no interior do Estado e, ainda, que, além da autora, viúva, deixou o paciente falecido 2 (duas) filhas que podem vir a pleitear compensação moral. Juros de mora que devem incidir a partir da data da citação, diante da relação contratual entre as partes. APELO DA RÉ e RECURSO ADESIVO AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0024540 66.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgada em 05/ 12/2012.
APELACAO CIVEL 0002422 59.2011.8.19.0065
VASSOURAS DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA Julg: 21/08/2013
Ementa número 15
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AGRESSAO FISICA
MORTE DA VITIMA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
OBRIGACAO DE PENSIONAR
Ação indenizatória. Dano moral e material. Empresa prestadora de segurança. Agressões físicas. Óbito da vítima. Responsabilidade objetiva. Inteligência do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. Os fatos são demonstrados através da câmera de segurança da entrada da FIOCRUZ, onde num momento se verifica a vítima sendo arrastada somente com os trajes de baixo da roupa, não se sabendo, se pelos policiais, ou pelos prepostos da empresa de segurança, pois a câmara captou apenas as pernas dos agentes e seus respectivos calçados, arrastando a vítima pelo chão. Num segundo momento, a câmera registra a vítima tentando adentrar novamente, e em seguida, a câmera é direcionada, propositalmente, para o chão, ou pelos prepostos da empresa de segurança, ou pela polícia militar, com o intuito de ocultar a autoria das agressões cometidas contra a vítima. Posteriormente, a câmera registra um líquido escorrendo pelo chão da entrada, e, em seguida, a vítima aparece caminhando para a direita, reaparecendo, tombando ao chão, onde ficou agonizando a espera da chegada da ambulância. As imagens registradas pela câmera e corroboradas com o laudo pericial revelam, indubitavelmente, que a vítima sofreu agressões, vindo a falecer em decorrência de hemorragia cerebral e das meninges produzidas por traumatismo crânio encefálico. Os prepostos da apelada ainda lavaram o chão do local, na tentativa de apagar os vestígios das agressões físicas sofridas, e, por conseguinte, assegurar eventual impunidade na esfera criminal, ou irresponsabilidade na esfera cível. Responsabilidade objetiva na forma do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil. A ausência de comprovação de renda obtida pela vítima antes do fato, não impede o direito ao reconhecimento de pensionamento. Súmula nº 215 do TJ/RJ. Direito do menor ao recebimento de pensão até completar 25 (vinte e cinco) anos. Dano moral arbitrado no valor de R$ 100.000,00 em favor de cada apelante. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo provido.
APELACAO CIVEL 0119145 33.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELDA LIMA MEIRELES Julg: 22/05/2013
Ementa número 16
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE DA VITIMA
NORMAS TECNICAS DE SEGURANCA
CONDUTA OMISSIVA
CULPA SOLIDARIA DOS DENUNCIADOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS. PERDA DE IRMÃO E FILHO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO QUE NÃO APRESENTAVA CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA. MAQUINÁRIO OPERADO DE FORMA PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, PENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TÃO SOMENTE PARA OS GENITORES DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ABALO MORAL ALEGADO PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE D. TRIBUNAL. 1. In casu, a responsabilidade das rés é solidaria, eis que ambas se beneficiavam do serviço prestado. 2. Restou caracterizado o nexo de causalidade com a conduta culposa das rés que não ofereceram condições mínimas de segurança no ambiente de trabalho. 3. Igualmente acertada a sentença no que se refere a constituição de capital garantidor para que se possa assegurar o pagamento de pensão a mãe da vítima. 4. Reforma do decisum quanto a aplicação dos juros, uma vez que o fato danoso ocorreu antes da vigência do CC/02. 5. No período de vigência do CC/16 os juros eram de 6% ao ano. 7. Inexistência de indenização em relação aos irmãos da vítima, eis que estes não demonstraram o alegado abalo moral sofrido. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001638 18.1990.8. 19.0001, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em 07/12/2011.
APELACAO CIVEL 0000899 40.2003.8.19.0211
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MAURO MARTINS Julg: 12/06/2013
Ementa número 17
RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM
ASSEDIO MORAL
LOCAL DE TRABALHO
DESEQUILIBRIO PSIQUICO
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. GUARDA MUNICIPAL QUE SOFREU POR UM ANO VIOLÊNCIAS VERBAIS AO SEU DESEMPENHO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOS FORNECE A TUTELA GENÉRICA PARA O ASSÉDIO MORAL, EM SEU ARTIGO 1º, INCISOS III E IV, AO ELEGER COMO FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO, QUE ECOAM ATRAVÉS DA TUTELA DE DIVERSOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPRAIADOS AO LONGO DO ARTIGO 5º, E SOCIAIS, DO ARTIGO 7º. A SOCIEDADE MODERNA VEM SENDO SENSIBILIZADA PELA PROBLEMÁTICA DO ASSÉDIO MORAL, QUE É UMA ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA INSIDIOSA DAS INTERELAÇÕES PESSOAIS, COMETIDA NAS DIVERSAS ESFERAS SOCIAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM UM ATO ISOLADO, MAS HABITUAL. O ASSÉDIO MORAL CONSTITUI SE EM UM PROCESSO MULTIFACETÁRIO, QUE SE DESENVOLVE ATRAVÉS DE CONDUTAS OSTENSIVAS E EXPRESSAS ATÉ ÀQUELAS SOMENTE PERCEPTÍVEIS, EM MUITOS CASOS, PELA PRÓPRIA VÍTIMA, NA SUTILEZA DO OLHAR DO OFENSOR, NO SEU TOM DE VOZ, EM SUAS ATITUDES POSTURAIS, NAS BRINCADEIRAS APARENTEMENTE INOFENSIVAS QUE SÃO DIRIGIDAS CONTRA A VÍTIMA, NA IRONIA, NO DEBOCHE, ENFIM, EM MUITAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO PERVERSA, ATÉ FAZÊ LA EQUIVOCAR SUAS POTENCIALIDADES, ASSUMIR CULPAS, COMETER ERROS ANTE AO DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL PROVOCADO PELA AGRESSÃO INCESSANTE, AO LONGO DO TEMPO. DESEQUILÍBRIO PSÍQUICO QUE É COMPROVADO POR LAUDOS MÉDICOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE AUTORAL. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REITORA, QUAL SEJA, A LEI MUNICIPAL Nº 4.047/2005, QUE VEDA O ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004661 10.2009.8. 19.0064, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada em 24/11/2011.
APELACAO CIVEL 0026692 47.2011.8.19.0066
VOLTA REDONDA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Julg: 18/06/2013
Ementa número 18
USO INDEVIDO DE IMAGEM
USO DE FOTOGRAFIA
AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA
DIREITO PERSONALISSIMO
VIOLACAO
DANO MORAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA USO INDEVIDO DE IMAGEM FOTOGRAFIA DA AUTORA EM TRAJE DE BANHO IMAGEM ESTAMPADA EM CAPA DE LIVRO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO VEXATÓRIO OU CONOTAÇÃO PEJORATIVA DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Postulação de indenização por danos materiais e morais em face de editora que comercializa livro de coletânea de fotografias de renomado profissional da área. Publicação de imagem não autorizada da autora na capa da obra. A sentença impugnada condenou a ré no pagamento de danos materiais, a ser fixado em liquidação de sentença, afastando, no entanto, o pedido de compensação por danos morais. Na hipótese a ré deveria ter agido com cautela antes de estampar na capa da aludida obra fotografia da autora, sem o devido consentimento. Assim, ainda que a imagem em debate não tenha atingido a honra e boa fama da requerente, a mesma teve seu direito personalíssimo à imagem violado, devendo ser indenizada por tal exposição. O alegado dano material não restou demonstrado. Parcial provimento ao primeiro apelo e provimento ao segundo.
Precedente Citado : TJRJ EI 0102928 17.2006.8. 19.0001, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgado em 06/05/2008.
APELACAO CIVEL 0179965 18.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. EDSON VASCONCELOS Julg: 29/05/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.