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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 40/2013

Estadual

Judiciário

09/10/2013

DJERJ, ADM, n. 28, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 40/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 40/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACIDENTE EM PLATAFORMA

SOCIEDADE EMPRESARIAL

PRETENSAO INDENIZATORIA

IMPROCEDENCIA

MEMORIAL DE SERVICO

INOBSERVANCIA

     Apelação Cível.    Responsabilidade     Civil. Acidente em  operação  de  içamento  de   boia   de sustentação de  dutos  de   sucção   de   petróleo, conhecida como BSR, cujo peso  estimado  é  de  270 toneladas. Pretensão indenizatória  formulada  pela empresa encarregada  da  execução  do  serviço,  ao argumento de que a  causa  exclusiva  do  fato  foi ruptura de dois dos quatro  pontos  de  engate  dos cabos de içamento (olhais) e que  o  rompimento  se deu por falha de projeto imputável  à  contratante. Alegação de danos materiais relativos à  quebra  da lança do  guindaste  de  300  toneladas  usado   na operação e de danos morais advindos da  repercussão negativa do caso. Laudo pericial que, sem  rechaçar a deficiência de projeto aventada pela  prestadora, concluiu que a causa principal do  acidente  foi  o aumento do peso da carga resultante  de  existência outras peças acopladas a BRS. Improcedência. Agravo retido reiterado no intuito de  anular  a  sentença para que novo laudo  seja  elaborado  e  os  olhais rompidos submetidos  a   exame   por   profissional especializado. Desprovimento.    Inadequação    dos olhais que não é o foco da controvérsia e  tampouco foi posta  em  dúvida  pelo  laudo.  Existência  de memorial de serviço que  recomenda  a  retirada  de itens acoplados  à  BSR  antes  de  seu   içamento. Desconsideração da  orientação   que   permitiu   o aumento do peso da carga, em prejuízo da  segurança da operação. Desprovimento do agravo  retido  e  do recurso de apelação.

APELACAO CIVEL 0355617 83.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

11/06/2013

 

Ementa número 2

ATO SEXUAL PRATICADO POR MENOR DENTRO DE BANHEIRO

DE COLEGIO

CAPTURACAO E DIVULGACAO DE IMAGENS SEM AUTORIZACAO

EXPULSAO POR MOTIVO DISCIPLINAR

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE

ENSINO

DANO MATERIAL

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  ATO SEXUAL PRATICADO POR MENORES DENTRO DE BANHEIRO  DE COLÉGIO. CAPTURA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS POR UM SEM A AUTORIZAÇÃO DO OUTRO. DANO MORAL.  1   O  litígio envolve fato ocorrido em  2005,  quando  a  autora, T.S.L., o primeiro réu,  B.C.S.  e  o  quarto  réu, K.L.M., ainda  eram  adolescentes  e  estudavam  na instituição de ensino chamada ao processo.  Naquela ocasião, T.S.L.  e  B.C.S.  realizaram  ato  sexual consensual no banheiro da  instituição  de  ensino, tendo B.C.S.,  com  auxílio  de  K.L.M.  e  sem   a autorização de T.S.L., registrado imagens do ato  e posteriormente divulgado  tais  imagens  entre   os colegas. Na   presente   ação,    T.S.L.    demanda indenização de B.C.S. e de  K.L.M.,  além  de  seus genitores, pelos danos  decorrentes  da  captura  e divulgação não  autorizada  de  tais  imagens.   2Inicialmente, é importante destacar  que  B.C.S.  e K.L.M. foram condenados por ato infracional junto à justiça da infância e da  juventude.  A  partir  de tais informações, afasta se de plano  a  preliminar de prescrição, pois além de o  prazo  prescricional somente se iniciar quando a autora atingiu 16 anos, o processo  de  apuração  de  ato  infracional  foi distribuído em 11/07/2005, o que impediu o curso da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil, até o advento da sentença definitiva, o que somente ocorreu em  28  de  novembro  de  2006.   Portanto, distribuída a  presente  demanda   em   23/06/2008, encontra se albergada  pelo   prazo   prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º,  V,  do  Código Civil. 3  Nos termos do  art.  932,  I,  e  933  do Código Civil, a  responsabilidade  dos  pais  pelos atos dos filhos menores é objetiva.  Não  podem  os pais, assim,    eximir se    da    responsabilidade comprovando seu   comportamento   diligente,    mas somente comprovando  a  interrupção  do   nexo   de causalidade. Não há, no caso,  como  se  imputar  o nexo de causalidade entre a  conduta  de  B.C.S.  e K.L.M. e o dever de vigilância  do  estabelecimento de ensino. Não é necessário  entrar  no  mérito  da discussão sobre se o colégio  deve  ou  não  manter inspetores vigiando os banheiros.  Tendo  em  vista que o ato ilícito em discussão não foi o ato sexual praticado nas  dependências  do  colégio,   mas   o registro e   a   divulgação   das    imagens    sem autorização, não  há  como  se  imputar  liame   de causalidade ao estabelecimento de ensino, sob  pena de adotar se a vetusta teoria da  equivalência  das concausas, segundo  a   qual   o   marceneiro   que construiu o leito é responsável pelo adultério nele praticado. Qualquer que fosse o local em que o  ato sexual fosse realizado, o artifício para o registro e divulgação  das  imagens  poderia  ter  ocorrido, dependendo apenas da conduta dos réus  para  tanto. 4  No tocante à indenização por danos materiais,  a sentença deve  ser  mantida.  A  parte  autora  era bolsista do  colégio,  com  85%  de   desconto   na mensalidade, e  foi  expulsa  depois  do  ocorrido. Pleiteia indenização pela perda da  referida  bolsa de estudos, equivalente a R$ 39.780,00. A  expulsão não foi  danos  decorrente  do   ato   ilícito   de divulgação das imagens, mas sim da própria  prática de ato sexual no estabelecimento de ensino,  o  que ocorreu com o consentimento da autora. Poderia  ser cogitado dano material decorrente da divulgação das imagens, como    a    perda    de     oportunidades profissionais, mas não há nos autos qualquer  prova neste sentido. 5   No  tocante  ao  dano  moral,  a vítima foi lesionada em sua imagem, em sua honra  e em sua privacidade. A lesão à  imagem  decorreu  da captura e divulgação de seu  retrato,  associada  à prática de ato sexual, sem sua autorização. A lesão à honra,  na  esfera  objetiva,   ocorreu   com   a reputação que foi construída, entre  os  colegas  e terceiros, em virtude da divulgação de sua imagem e nome associados ao ato sexual  praticado.  A  lesão foi agravada pelo fato de a divulgação ter se  dado em ambiente estudantil, facilitador  da  divulgação deste tipo de informação,  em  especial  nas  redes sociais. De fato, os autos estão ricos de exemplos, que se poupa aqui de reproduzir, de como  a  vítima passou a  ser  reconhecida  e  identificada      ou melhor, estigmatizada   de  forma  depreciativa  em virtude do ato  praticado  pelos  réus.  Na  esfera subjetiva, também, teve a vítima sua honra  violada pela humilhação de, após momento de intimidade  com pessoa que confiava, descobrir o registro  ardiloso de imagens  e  a  divulgação  no  ambiente  em  que partilhava diariamente com  os  colegas  certamente atinge sua  dignidade  no  âmago,   privando a   da possibilidade de convivência adequada e harmoniosa. Todavia, a lesão maior foi  à  sua  privacidade.  A informação sobre momento de intimidade,  envolvendo sua vida sexual, deve restar sob o controle do  seu titular, garantindo lhe a autonomia para decidir se e com quem partilhar estes fatos. Ainda que  o  ato tenha sido  praticado  no  banheiro   do   colégio, suscetível assim  de  ser  flagrado  por   terceiro (embora isto não tenha ocorrido no caso), este fato atenua mas  não  elimina  o  direito  a  não  vê lo partilhado com o resto do  mundo  6   Não  colhe  a alegação de que a autora teria  concorrido  para  o dano, argumento que  foi  em  parte  acolhido  pelo juízo a quo para reduzir o montante  indenizatório. A autora concorreu para  que  o  ato  sexual  fosse praticado, mas, como observado, não é  esse  o  ato ilícito que aqui se discute, nem o dano em questão. O ato ilícito foi a  captura  e  a  divulgação  das imagens, para a qual a autora não concorreu  e  que ocorreu por  fato  exclusivo  do  ardil  perpetrado pelos réus. Assim, não se justifica  a  redução  da indenização com base neste fato. 7   Ao  contrário, entendo que se justifica a majoração da indenização em virtude das  circunstâncias  do  caso  concreto. Primeiro, o fato de se tratar de vítima com  quinze anos de idade. As crianças e  adolescentes  recebem proteção prioritária  do  texto  constitucional  em virtude de se encontrarem em  momento  determinante para a construção  de  uma  personalidade  sadia  e digna. Desta forma,  uma  violação  desta  natureza atinge uma adolescente com muito mais intensidade e lhe causa um dano muito mais duradouro do que a  um adulto. Segundo,  o  fato  de  o  dano   ter   sido provocado por alguém com  quem  a  vítima  mantinha relação de confiança. Como destacado nos autos,  os dois eram "ficantes" há quinze dias e, embora  esta categoria de relacionamento entre  os  jovens  seja caracterizada pela precariedade, não deixa  de  ser um relacionamento afetivo. É  relevante,  portanto, para o direito, na medida em que  a  existência  de afetividade e confiança  impõe  também  deveres  de respeito e solidariedade. Tendo o primeiro  réu  se aproveitado disso e, como  destacado  na  sentença, abusado da  confiança   conquistada,   o   dano   à dignidade é mais grave.  Terceiro,  a  conduta  dos réus após o fato. Caracterizado o dano pela captura e divulgação indevida das imagens, poderiam os réus ter evitado a ampliação  deste  dano,  contendo  ou recolhendo a divulgação das imagens. No entanto,  o que se depreende do relato dos autos é que as fotos somente não  circularam  mais  porque   o   colégio apreendeu o celular com  as  imagens.  Destaque se, quem recolheu as fotos foi o colégio,  nem  B.C.S., nem K.L.M.,  nem  seus  genitores,  na  incumbência imposta por seu poder parental.  Destaque se  ainda que, ao contrário, o  primeiro  réu,  que  mantinha relacionamento afetivo  com  a   autora,   e   seus genitores, neste  processo,  reconvieram,  buscando condenar a vítima a indenizar lhes, sob a  alegação de que todos os envolvidos foram prejudicados  pelo ocorrido. O dano, portanto, que  poderia  ter  sido menor, foi ampliado pelo prolongamento  da  conduta abusiva e  irresponsável  dos   réus   DANO   MORAL MAJORADO PARA O VALOR REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, R$59.670,00. RECURSO ADESIVO QUE  NÃO  SE  CONHECE. APELAÇÃO DOS RÉUS A QUE SE NEGA  PROVIMENTO,  APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0159240 42.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 07/08/2013

 

Ementa número 3

CULPA AQUILIANA

DANOS CAUSADOS POR FILHO MENOR

CULPA IN VIGILANDO DO RESPONSAVEL

INOCORRENCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL

IMPROCEDENCIA

     DIREITO CIVIL     E     PROCESSUAL      CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  DANO  CAUSADO  POR   FILHO MENOR. AÇÃO  PROPOSTA  EM  FACE   DO   PAI.   CULPA AQUILIANA. CONDUTA  CULPOSA   DO   GENITOR   SEQUER ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO  QUE   NÃO   ARGUI NULIDADE DA  SENTENÇA.  REPETIÇÃO   DOS   FATOS   E ARGUMENTOS EXPENDIDOS  PELA   PARTE   INCONFORMADA. SUFICIÊNCIA. Ação   de    responsabilidade    civil proposta por  mãe  de  vítima  fatal  de   acidente automobilístico ocorrido em 20.1.80,  portando  sob vigência do Código Civil de 1916, em face do pai do condutor do  veículo  em  que  viajava  a   vítima. Motorista habilitado que,  sendo  dono  do  veículo acidentado, também veio a falecer na  oportunidade, aos 18  anos.  Petição  inicial  que   não   imputa qualquer conduta  culposa  ao  réu.   Sentença   de improcedência. Contrarrazões de apelo  a  sustentar inadmissibilidade do recurso porque as  respectivas razões não apresentam 'os fundamentos de fato e  de direito pelos  quais  impugna  a  sentença'.  1.medida em que o recurso postula novo julgamento  da causa, sem   arguir   nulidade   da   sentença,   é suficiente a exposição da  causa  de  pedir  (se  o recorrente for o autor) ou das razões pelas quais à pretensão autoral resiste o demandado (se, é claro, quem recorre é  o  réu);  sendo  assim,  o  que  se postula, no novo curso  da  lide  perante  o  poder estatal da   jurisdição,   são   a   renovação   do conhecimento do litígio e julgamento que  substitua o anterior, para o que basta a repetição dos  fatos e argumentos já expendidos. 2. Sem sequer  alegação de culpa do pai, ainda mais sendo o filho motorista habilitado e proprietário  do  veículo  acidentado, avulta a improcedência pretensão deduzida  em  face daquele, cuja  responsabilidade  não  é   objetiva. 5.ao qual se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0000712 13.2000.8.19.0025

ITAOCARA   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 25/06/2013

 

Ementa número 4

CURSO DE PRE VESTIBULAR

VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL

CLASSIFICACAO EM VESTIBULAR

OMISSAO CARACTERIZADA

OFENSA A HONRA

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.  CURSO  PRÉ VESTIBULAR. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE APROVAÇÃO EM  1º  LUGAR DA UFF  SEM   INDICAÇÃO   DA   UNIDADE.   INTERESSE ECONÔMICO DA ATIVIDADE. OMISSÃO INTENCIONAL. MÁCULA A HONRA DA  ALUNA  APROVADA  EM  1º  LUGAR  NA  UFF UNIDADE NITERÓI.   O   curso    preparatório,    no desenvolvimento de sua atividade, tem interesse  de veicular em propagandas, o êxito  na  aprovação  de seus alunos em universidades.  Configura  abuso  de direito a  omissão  quanto   a   discriminação   na propagando da informação do Campus para  o  qual  a sua aluna aprovada em 1º lugar em Direito prestou o vestibular. No Estado do Rio de Janeiro  quando  se fala de Universidade Federal Fluminense     UFF,  a referência que se tem é a UFF/Niterói. Intenção  do curso preparatório de incutir nas pessoas  a  falsa ideia de ter aprovado o 1º lugar de Direito em  uma unidade que tem uma proporção candidato vaga  muito superior àquela  de  Macaé.  Diante  do   interesse econômico da atividade, é nítido que o curso omitiu de má fé na propaganda o  Campus  em  que  houve  a aprovação de sua aluna a fim de se  beneficiar.  No meio social em que vive o estudante,  a  veiculação de propaganda indicando outra pessoa como 1º  lugar da UFF em Direito tem o condão de violar direito de personalidade e criar situação embaraçosa,  fazendo com que passasse por pessoa  mentirosa  perante  os conhecidos que tiveram acesso a propaganda do curso "Elite. Omissão que trouxe danos a  aluna  aprovada em 1º  lugar  na  UFF   Niterói.   Conhecimento   e provimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0327941 58.2011.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 06/08/2013

 

Ementa número 5

DIREITO AUTORAL

VIOLACAO

DIVULGACAO DE OBRAS LITERARIAS NA INTERNET

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

CRITERIO DA RAZOABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE  DIREITO  AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE   OBRAS   LITERÁRIAS   (POESIAS)   NA INTERNET. REGISTRO DA  OBRA  QUE  PRODUZ  PRESUNÇÃO RELATIVA DE TITULARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DA LEI 9610/98.  RECORRENTE/DEMANDADO   QUE   NÃO   SE DESINCUMBIU DE    DEMONSTRAR    FATO    IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU    EXTINTIVO    DO    DIREITO    DA AUTORA/APELADA. DANO MORAL DO AUTOR  CONFIGURADO  E QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL, ASSEVERANDO SE A FARTA DIVULGAÇÃO DE POEMA  ORIUNDO DE PLÁGIO NA WEB,  GERANDO  DUVIDAS  EM  RELAÇÃO  À TITULARIDADE DA  OBRA,  E  O  CARÁTER  PUNITIVO   E PEDAGÓGICO DA   INDENIZAÇÃO.    DESPROVIMENTO    DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0305888 54.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julg: 04/06/2013

 

Ementa número 6

ESTUPRO

CRIME PRATICADO POR MEDICO

SENTENCA PENAL CONDENATORIA

EFEITOS

DANO MORAL REFLEXO

DANO MATERIAL

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX  DELICTO.  CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA PENAL  CONDENATÓRIA.  EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS  EM  RELAÇÃO  À  PACIENTE VÍTIMA DE ESTUPRO PRATICADO POR MÉDICO. REDUÇÃO  DO QUANTUM EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE.  UNIÃO  ESTÁVEL DEMONSTRADA. DANO REFLEXO AO COMPANHEIRO DA  VÍTIMA CARACTERIZADO. DANO     MATERIAL.      COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.  RECOMPOSIÇÃO  INTEGRAL  DO PATRIMÔNIO DOS OFENDIDOS.  PROVIMENTO  DO  PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. 1. A sentença penal condenatória transitada  em  julgado faz coisa julgada no juízo cível  no  que  tange  à existência do fato e da autoria, a teor do disposto no art. 1.525 do Código Civil de 1916 e art. 935 do Código Civil em vigor.  2.  Na  ação  de  reparação civil ex delicto, nos termos do art. 63 do CPP, uma vez reconhecida  a  autoria  do  crime  de  estupro praticado pelo  réu,  impõe se  ao  juízo  cível  a fixação do quantum indenizatório. 3. Referências  e depoimentos ao longo do processo criminal que devem ser adotados  como   prova   emprestada,   formando conjunto probatório    seguro    e     concludente, inexistindo qualquer  impugnação   quanto   a   sua veracidade, havendo   inequívoca   comprovação   da existência de união estável entre  os  autores.  4. Dano moral referente à primeira autora  evidenciado pela conduta altamente reprovável do  falecido  réu que se utilizou da sua condição de médico, causando na paciente intoxicação  endógena,  aproveitando se da impossibilidade  física  de   resistência   para manter conjunção  carnal  não  autorizada  com  sua paciente, causando grave trauma emotivo e  profundo abalo psicológico e emocional.  5.  Valor  do  dano moral em favor da primeira  autora  a  se  imprimir redução em   atenção   à   razoabilidade.   6.   As consequências negativas que o sofrimento da  vítima causou reflexamente a seu núcleo familiar  resultam no denominado dano moral indireto ou dano moral por ricochete. 7.   Companheiro    da    vítima    que, reflexamente, foi atingido e sofreu em  decorrência dos fatos, amargando abalo psicológico e emocional, fazendo jus à compensação moral. 8. Em se  tratando de ilícito  extracontratual,  os  juros   de   mora incidem a contar do evento danoso, em consonância à Súmula 54  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  9. Correção monetária sobre o dano  moral  a  fluir  a partir do presente julgado, à luz da Sumula 362  do Superior Tribunal de  Justiça.  10.  Dano  material consubstanciado nos honorários contratuais que deve observar o princípio segundo o qual  a  indenização por dano material implica no ressarcimento  daquilo que, em cada situação, representou  uma  diminuição indevida do  patrimônio   do   ofendido,   conforme precedente do  Superior  Tribunal  de  Justiça,   a afastar, diante   das   peculiaridades   do    caso concreto, a redução ao patamar da  Tabela  da  OAB. 11. Ônus sucumbenciais imposto na integralidade  ao réu vencido na demanda. 12. Provimento do  primeiro apelo e provimento parcial do segundo recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 1134725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2011.

APELACAO CIVEL 0002710 78.2006.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 26/06/2013

 

Ementa número 7

EXTRAVIO DE CORRESPONDENCIA

ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO

NEGLIGENCIA

PERDA DE UMA CHANCE

NAO CONFIGURACAO

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

      AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO  DO AGRAVANTE QUE  SE  ENCONTRA  EM  CONFRONTO  COM   A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE  SOBRE  O  TEMA.   DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTOU  ASSIM  EMENTADA:  "APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE SEDEX RECEBIDO POR  PREPOSTO  DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE O AUTOR. TEORIA DA PERDA  DE UMA CHANCE. Comprovado o ato ilícito consistente na conduta culposa do preposto do  Condomínio  ante  o extravio da  correspondência  dirigida  ao   autor, cinge se a controvérsia em determinar se a situação é suficiente para a caracterização do  dano  moral. Nem todo ilícito  enseja  a  indenização  por  dano moral. É imprescindível que o ato seja capaz de  se propagar para a  esfera  da  dignidade  da  pessoa, ofendendo a de  forma   significante.   Autor   que embasou o seu pedido  indenizatório  na  Teoria  da Perda de  uma  Chance.  Há  que   se   analisar   a potencialidade da   perda,   porquanto   a   teoria invocada tem  por  pressuposto  a  constatação   da existência de uma chance real  de  obtenção  de  um benefício que  teria  sido  neutralizada  por   uma conduta ilícita. No caso concreto, embora  evidente a negligência, o autor sequer tinha conhecimento do conteúdo da correspondência extraviada,  não  sendo possível indenizar uma perda meramente  hipotética. Precedentes do STJ. Súmula 75 TJRJ. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º A  DO CPC".  Agravante que não trouxe qualquer  argumento  novo  capaz  de ilidir os   fundamentos   da   decisão    agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Precedente Citado : STJ AgRg no Resp 1220911/ RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/03/2011.

APELACAO CIVEL 0073799 51.2012.8.19.0002

NITEROI   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JORGE LUIZ HABIB   Julg: 02/07/2013

 

Ementa número 8

INFIDELIDADE CONJUGAL

DESGASTE ADVINDO DO CONVIVIO ENTRE O CASAL

VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO

SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE

AUSENCIA

DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS

     INDENIZAÇÃO MORAL     VIOLAÇÃO  DO  PACTO   DE FIDELIDADE MATRIMONIAL. I   A traição fere o  dever de fidelidade imposto pelo  casamento  e  acarreta, como efeito  maior,  o  direito  à  ruptura   desse vínculo. II  O casamento importa em relação afetiva onde, por vezes,  a  razão  pode  ceder  à  emoção. Desgaste advindo  de  um  convívio  que   veio   se deteriorando a acarretar a  atração  por  terceiro, que redundou em  discreto  relacionamento  amoroso. III  Ausência, no caso,  de  situação  vexatória  e humilhante, que    dê    ensejo     à     pretensão indenizatória. IV   Fato   da   vida   que   alguns denominam de  risco  próprio  do  vínculo   afetivo corroído pelo tempo e pela ausência  de  carinho  e presença de   pouco   caso.   Máxima   Rodriguiana: "perdoa me por me traires" V  Incabível o pedido de indenização moral  formulado  pelo  Autor   à   sua ex esposa, assim como aos demais réus, que não  têm sequer o   dever    de    zelar    pelos    deveres reciprocamente assumidos pelo casal, notadamente  o de fidelidade, não podendo se responsabilizar  pelo insucesso da   união   havida   entre   eles.   VIDescabimento da indenização  moral  pleiteada  pela ré reconvinte, porque se foi atingida em sua honra, seu patrimônio ideal, tal se deu  por  sua  própria culpa. VII  Recursos aos quais se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0011989 14.2011.8.19.0066

VOLTA REDONDA   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO COUTO   Julg: 30/01/2013

 

Ementa número 9

MORTE POR ATROPELAMENTO

ACIDENTE NA VIA FERREA

CONCORRENCIA DE CAUSAS

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

OBRIGACAO DE PENSIONAR

     Direito civil.  Atropelamento   provocado   na linha férrea da  empresa  ré.  Óbito  do  filho  da autora. Responsabilidade objetiva do  prestador  de serviços públicos.  Transporte   coletivo.   Provas testemunhal e pericial suficientes  para  comprovar que a vítima tinha ingerido  grande  quantidade  de bebida alcoólica e  que  estava  deitada  sobre  os trilhos da linha férrea. Cabe à empresa ferroviária zelar pela segurança dos moradores  que  rodeiam  a linha férrea, fiscalizando o acesso das  pessoas  à rede ferroviária, o que  não  foi  feito  pela  ré. Ausência de   excludente    de    responsabilidade. Concorrência de  causas.  Dano  moral  configurado. Valor da  compensação  corretamente  fixado  em  R$ 20.000,00. Juros legais que  devem  ser  fixados  a partir do evento danoso, por se tratar  de  relação extracontratual. Aplicação do enunciado  nº  54  da Súmula do  STJ.  Pensionamento  à  autora   devido. Jurisprudência pacífica em considerar que em  casos de famílias  de  parcos  recursos   a   dependência econômica entre  os  integrantes   da   família   é presumida. Jurisprudência   reconhecendo   que    o pensionamento deve ser fixado  em  2/3  do  salário mínimo até que o filho completasse  vinte  e  cinco anos, e a partir daí reduzido para 1/3 até  a  data em que o filho completaria sessenta e  cinco  anos. Como o filho da autora tinha trinta e sete  anos  à época do sinistro, o pensionamento deve ser  fixado em 1/3 do salário mínimo e, reduzido  pela  metade, em 1/6, diante da concorrência de culpas.  Inclusão em folha de pagamento da ré. Sucumbência  recíproca corretamente reconhecida. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

    Precedente Citado : STJ REsp 1172421/SP, Rel. Min.  Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012.

APELACAO CIVEL 0027744 26.2004.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 19/06/2013

 

Ementa número 10

PENSAO ALIMENTICIA

REPASSE

VIOLACAO DO DIREITO

RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR

DANO MORAL IN RE IPSA

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     "RESPONSABILIDADE CIVIL.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA. EMPREGADOR. Ação indenizatória em  que  objetiva  a parte autora,  menor,  a  condenação   da   ré   ao pagamento de valor referente ao não recolhimento  e repasse de verba alimentar, bem como  ao  pagamento de indenização  por   danos   morais   alegadamente sofridos. Pai do requerente que,  embora  tenha  se retirado do  quadro  societário  da   empresa   ré, continuou a    trabalhar    na    mesma.    Vínculo empregatício que  não  se  estabeleceu   de   forma regular, mas que não afasta a obrigação  da  ré  de descontar os valores devidos  à  título  de  pensão alimentícia, conforme determinado pelo Juízo em que tramitou a ação de alimentos, uma vez que, ao menos faticamente, o  vínculo  existia.  Responsabilidade pelo pagamento dos valores não repassados a  título de pensão alimentícia que se verifica, não  podendo a ré se  valer  de  seu  próprio  comportamento  em desconformidade com a lei, isto é, não assunção das responsabilidades de   empregador.   Danos   morais configurados, na espécie, haja vista que a  conduta da ré  acabou  por  privar  o  autor  de  todas  as possibilidades materiais   e   imateriais   que   o recebimento da quantia correta a título  de  pensão alimentícia poderia   lhe   proporcionar.   Quantum indenizatório adequadamente  fixado,  na   espécie, observados os   princípios   da   razoabilidade   e proporcionalidade e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."

APELACAO CIVEL 0020833 21.2009.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. MARIA INES GASPAR   Julg: 21/08/2013

 

Ementa número 11

PROTESTO INDEVIDO DE TITULO

ENDOSSO MANDATO

RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATARIO

PESSOA JURIDICA

ABALO DE CREDITO

DANO MORAL IN RE IPSA

     APELAÇÃO     CANCELAMENTO   DE   PROTESTO   DE DUPLICATA CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS.   ENDOSSO MANDATO. PROTESTO  DE  DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE   DUPLICATA   FRIA       SENTENÇA    DE IMPROCEDÊNCIA   RECURSO DO DEMANDANTE POSTULANDO  A REFORMA DA SENTENÇA   AMPARO À PRETENSÃO  RECURSAL.   ENDOSSO   MANDATO.   AUSÊNCIA   DE   CAUTELA   DO MANDATÁRIO.    ABALO  À  CREDIBILIDADE  DA   PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO  EM R$ 7.000,00. REFORMA DA SENTENÇA.    PROVIMENTO  DO RECURSO. 1  Trata se de  Ação  de  cancelamento  de protesto, com pedido de antecipação dos efeitos  da tutela, objetivando a retirada pelo Réu do protesto das 4 (quatro) duplicatas em questão no Tabelionato do 4°.Ofício de  Protesto  de  Títulos  do  Rio  de Janeiro, bem como a condenação das rés pelos  danos morais a  que   deram   causa.   2    Sentença   de improcedência, condenando   a   parte   autora   ao pagamento das  custas  processuais   e   honorários advocatícios, fixados em  R$  1.000,00  (  hum  mil reais), na forma do parágrafo quarto, do artigo  20 do Código de  Processo  Civil.  3   Apelação  Cível interposta pelo demandante, postulando a reforma da sentença para  que  seja  julgado   procedente   ao argumento de que os fatos e elementos probantes nos autos são suficientes e incontroversos para afastar o entendimento  de  improcedência  do  pedido,  por falta de provas nos autos e de que o Apelado  tenha agido de má fé ao promover o protesto das referidas duplicatas, ou  seja,  que  o  Apelado  não   fosse sabedor da Inexistência de relação jurídica entre a Apelante e  a  empresa  emitente   das   duplicatas fraudulentas bem  antes  de  sua  aceitação  e,   a posteriori, antes  de  proceder  ao  protesto   das mesmas. 4  Assiste razão ao recorrente. 5   Somente responde por   danos   materiais   e    morais    o endossatário que recebe o  título  de  crédito  por endosso mandato e  o   leva   a   protesto   quando extrapolar os poderes de mandatário ou em razão  de ato culposo do próprio, já  que  não  age  em  nome próprio, mas sim em nome do endossante, razão  pela qual o devedor poderá opor as exceções pessoais que tiver somente contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.  6   Nesse   diapasão   verifica se através da  robusta  documentação   existente   nos autos, principalmente às fls. 27 e ss  em  que  foi enviada para  a  apelante,  duas  Cartas  de  Plena Quitação, em papel timbrado da empresa, devidamente assinado pela   Sra.   Shirley   Messias   Santana, referente a todas as duplicatas  emitidas  em  nome tanto da Lacosta Informática bem como da Point  156 Informática. E nesse diapasão ficou claro a  fraude e a mesma foi  tão  abertamente  descrita  como  se fosse uma transação normal, em que  foram  emitidas duplicatas em nome de terceiros  para  obtenção  de crédito junto a instituições financeiras. 7  O fato é que    as    duplicatas     foram     protestadas indevidamente, tendo em vista a expressa afirmação, constante na   inicial,   no   sentido    do    não reconhecimento, ao contrário, a realidade é  que  a instituição financeira,   na    pessoa    de    seu representante legal,   de    modo,    no    mínimo, negligente, mesmo  alertada  sobre  as  falhas  dos mesmos antes de aceitar tais títulos como garantia, não só procedeu à  concessão  de  crédito,  mas  os levou indevidamente  a  protesto.       Precedentes jurisprudenciais. 8  Em que pese a atuação do banco apelado haver  sido   calcada   na   qualidade   de mandatário, não  agiu  a  parte   com   a   cautela necessária no sentido de proceder à verificação  da regularidade dos títulos que  lhe  foram  entregues para cobrança antes da realização dos protestos.  Inaplicável à hipótese, pois,  a  Súmula  99  deste Tribunal, in  verbis:   "Tratando se   de   endosso mandato devidamente  comprovado  nos   autos,   não responde o  endossatário  por  protesto   indevido, salvo se lhe era possível evitá lo." 9   O  apelado poderia ter   evitado    os    apontes    indevidos certificando se, antes do protesto, da regularidade da relação jurídica subjacente aos  títulos.     Em assim não procedendo, faltou com o dever  geral  de cautela exigido nas atividades  de  risco  por  ele desenvolvidas.   Precedentes do STJ no  sentido  da possibilidade de  responsabilização  do  banco  que culposamente leva a  protesto  título  sem  lastro, mesmo na hipótese de endosso mandato. 10   Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade  de  a pessoa jurídica  sofrer  dano  moral,   estando   a matéria, inclusive, sumulada no  Superior  Tribunal de Justiça, no enunciado nº  227,  mormente  em  se considerando que  o  protesto  indevido   repercute negativamente sobre o bom nome  da  empresa,  razão pela qual resta caracterizada a ocorrência de  dano moral indenizável na espécie.   Dano  moral  fixado em 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta  que  se mostra razoável e proporcional  às  especificidades do caso em tela, bem como  à  média  arbitrada  por este E. TJ/RJ em situações análogas. 11  Reforma da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ Resp 1063474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2011. TJ RJ 0035357 48.2010.8.19.0014, Rel. Des. Pedro Sarai va Andrade Lemos, julgada em 27/02/2013.

APELACAO CIVEL 0296513 92.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SIDNEY HARTUNG   Julg: 07/08/2013

 

Ementa número 12

QUEDA DE TELHA EM CONDOMINIO DE EDIFICIO

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

DANOS CAUSADOS AO ALUNO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETARIO DE IMOVEL

DANO MORAL

CONFIGURACAO

     Apelação cível. Ação indenizatória.  Queda  de telha que atingiu aluno que  frequentava  curso  em estabelecimento situado no edifício  do  condomínio réu. Responsabilidade     civil     objetiva     do proprietário pela ruína de edifício. Desnecessidade e comprovação de culpa em sua atuação. Art. 937  do Código Civil.  Dano  moral   configurado.   Quantum razoavelmente arbitrado. Sentença mantida.  Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0395011 92.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. WAGNER CINELLI   Julg: 26/06/2013

 

Ementa número 13

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO

PENHORA DE VEICULO

RETENCAO INDEVIDA

ATO ILICITO

DANO MORAL

CABIMENTO

     CIVIL. RESPONSABILIDADE    CIVIL.    ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA   DE   VEÍCULO   PENHORADO   E APREENDICO EM  PROCESSO  JUDICIAL.   ATO   ILICITO. Veículo penhorado e apreendido em processo judicial e entregue  ao  advogado  como  fiel   depositário. Utilização do veículo como se  fosse  seu.  Conduta censurável e ilícita que fere os  preceitos  éticos que inspiram a atividade do advogado. Sentença  que condenou o réu na reparação moral arbitrada  em  R$ 15.000,00 (quinze   mil    reais),    incensurável. Desprovimento aos   recursos   que   perseguiam   a reversão do julgado. Unânime.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0126493 73.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em 13/04 /2011.

APELACAO CIVEL 0223575 07.2007.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 31/07/2013

 

Ementa número 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO

HOSPITALAR

INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO

SUICIDIO

CONDUTA OMISSIVA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

REDUCAO

      APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por  dano moral. Rito ordinário. Autora cujo  marido  faleceu por suicídio  cometido   enquanto   se   encontrava internado para    tratamento    psiquiátrico     no nosocômio réu, justamente porque já havia  atentado anteriormente contra  a  própria   vida.   Sentença condenatória ao pagamento de indenização  por  dano moral no valor de R$ 124.400,00 (cento  e  vinte  e quatro mil  e  quatrocentos  reais),  acrescido  de correção monetária e juros de mora de  1%  (um  por cento) ao mês, incidentes desde a data da sentença. Não configurado o alegado  cerceamento  de  defesa, seja porque  a  ré  não  requereu  oportunamente  a realização de  qualquer  prova  além  daquelas   já constantes dos   autos,   seja   porque    restaram incontestes os fatos que levaram ao ajuizamento  da presente demanda.  Flagrante  omissão  da  ré,  que permitiu o  suicídio  do  paciente  com  pedaço  de lençol, no  quarto  em  que   se   encontrava   sem supervisão. Responsabilidade  objetiva  da  ré   na qualidade de agente do Estado, eis que a internação foi realizada pelo SUS. Indenização que merece  ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta  mil  reais), em atenção  aos  critérios  da   razoabillidade   e proporcionalidade, levando em consideração que a ré é casa  de  saúde  de  pequeno  porte,  situada  no interior do Estado e, ainda, que, além  da  autora, viúva, deixou o paciente falecido 2  (duas)  filhas que podem vir a pleitear compensação  moral.  Juros de mora que devem  incidir  a  partir  da  data  da citação, diante  da  relação  contratual  entre  as partes. APELO DA RÉ e RECURSO ADESIVO AOS QUAIS  SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0024540 66.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgada em  05/ 12/2012.

APELACAO CIVEL 0002422 59.2011.8.19.0065

VASSOURAS   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 21/08/2013

 

Ementa número 15

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

AGRESSAO FISICA

MORTE DA VITIMA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

OBRIGACAO DE PENSIONAR

     Ação indenizatória.  Dano  moral  e  material. Empresa prestadora de segurança. Agressões físicas. Óbito da   vítima.    Responsabilidade    objetiva. Inteligência do parágrafo único, do artigo 927,  do Código Civil. Os fatos são demonstrados através  da câmera de segurança da entrada da FIOCRUZ, onde num momento se  verifica  a  vítima   sendo   arrastada somente com os trajes de baixo  da  roupa,  não  se sabendo, se pelos policiais, ou pelos prepostos  da empresa de segurança, pois a câmara  captou  apenas as pernas dos agentes e seus respectivos  calçados, arrastando a vítima pelo chão. Num segundo momento, a câmera  registra  a  vítima   tentando   adentrar novamente, e em seguida, a  câmera  é  direcionada, propositalmente, para o chão, ou pelos prepostos da empresa de segurança, ou pela polícia militar,  com o intuito  de  ocultar  a  autoria  das   agressões cometidas contra a vítima. Posteriormente, a câmera registra um  líquido  escorrendo   pelo   chão   da entrada, e, em seguida, a vítima aparece caminhando para a direita,  reaparecendo,  tombando  ao  chão, onde ficou  agonizando  a  espera  da  chegada   da ambulância. As imagens registradas  pela  câmera  e corroboradas com   o   laudo   pericial    revelam, indubitavelmente, que a  vítima  sofreu  agressões, vindo a  falecer  em  decorrência   de   hemorragia cerebral e das meninges produzidas por  traumatismo crânio encefálico. Os prepostos  da  apelada  ainda lavaram o chão do local, na tentativa de apagar  os vestígios das agressões físicas  sofridas,  e,  por conseguinte, assegurar   eventual   impunidade   na esfera criminal, ou  irresponsabilidade  na  esfera cível. Responsabilidade  objetiva   na   forma   do parágrafo único do artigo 927, do Código  Civil.  A ausência de comprovação de renda obtida pela vítima antes do   fato,   não   impede   o   direito    ao reconhecimento de pensionamento. Súmula nº  215  do TJ/RJ. Direito do menor ao  recebimento  de  pensão até completar 25 (vinte e cinco) anos.  Dano  moral arbitrado no valor de R$  100.000,00  em  favor  de cada apelante.  Inversão  dos  ônus  sucumbenciais. Apelo provido.

APELACAO CIVEL 0119145 33.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELDA LIMA MEIRELES   Julg: 22/05/2013

 

Ementa número 16

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

ACIDENTE DE TRABALHO

MORTE DA VITIMA

NORMAS TECNICAS DE SEGURANCA

CONDUTA OMISSIVA

CULPA SOLIDARIA DOS DENUNCIADOS

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SOB O  RITO COMUM ORDINÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS. PERDA DE IRMÃO E FILHO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE  TRABALHO.  AMBIENTE  DE TRABALHO QUE NÃO APRESENTAVA CONDIÇÕES  MÍNIMAS  DE SEGURANÇA. MAQUINÁRIO OPERADO  DE  FORMA  PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DAS  RÉS.  SENTENÇA  DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS,  PENSÃO   E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TÃO  SOMENTE  PARA  OS GENITORES DA VÍTIMA.  INCONFORMISMO  DA  PARTE  RÉ. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO  DOS  JUROS DE 6% AO ANO NO  PERÍODO  ANTERIOR  A  VIGÊNCIA  DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NEGADO PROVIMENTO AO  RECURSO DA PARTE AUTORA. ABALO MORAL ALEGADO  PELOS  IRMÃOS DA VÍTIMA QUE NÃO RESTOU  DEMONSTRADO.  PRECEDENTES DO E. STJ E  DESTE  D.  TRIBUNAL.  1.  In  casu,  a responsabilidade das rés é solidaria, eis que ambas se beneficiavam  do  serviço  prestado.  2.  Restou caracterizado o nexo de causalidade com  a  conduta culposa das  rés  que  não   ofereceram   condições mínimas de segurança no ambiente  de  trabalho.  3. Igualmente acertada a sentença no que se  refere  a constituição de  capital  garantidor  para  que  se possa assegurar o pagamento  de  pensão  a  mãe  da vítima. 4. Reforma do decisum  quanto  a  aplicação dos juros, uma vez que o fato danoso ocorreu  antes da vigência do CC/02. 5. No período de vigência  do CC/16 os juros eram de 6% ao ano.  7.  Inexistência de indenização em relação aos irmãos da vítima, eis que estes não demonstraram o  alegado  abalo  moral sofrido. RECURSO DA PARTE  AUTORA  A  QUE  SE  NEGA PROVIMENTO. PARCIAL    PROVIMENTO    DO     RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0001638 18.1990.8. 19.0001, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada  em 07/12/2011.

APELACAO CIVEL 0000899 40.2003.8.19.0211

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MAURO MARTINS   Julg: 12/06/2013

 

Ementa número 17

RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

ASSEDIO MORAL

LOCAL DE TRABALHO

DESEQUILIBRIO PSIQUICO

LAUDO PERICIAL

COMPROVACAO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO.  ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. GUARDA MUNICIPAL QUE SOFREU POR  UM  ANO  VIOLÊNCIAS  VERBAIS   AO   SEU DESEMPENHO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOS FORNECE A TUTELA GENÉRICA  PARA  O ASSÉDIO MORAL, EM SEU ARTIGO 1º, INCISOS III E  IV, AO ELEGER COMO FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES SOCIAIS DO  TRABALHO, QUE ECOAM ATRAVÉS DA TUTELA  DE  DIVERSOS  DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPRAIADOS AO LONGO DO  ARTIGO  5º,  E SOCIAIS, DO ARTIGO  7º.  A  SOCIEDADE  MODERNA  VEM SENDO SENSIBILIZADA PELA  PROBLEMÁTICA  DO  ASSÉDIO MORAL, QUE É UMA ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA INSIDIOSA DAS INTERELAÇÕES PESSOAIS,   COMETIDA   NAS    DIVERSAS ESFERAS SOCIAIS, QUE NÃO SE  CONSTITUI  EM  UM  ATO ISOLADO, MAS HABITUAL. O ASSÉDIO MORAL CONSTITUI SE EM UM PROCESSO MULTIFACETÁRIO,  QUE  SE  DESENVOLVE ATRAVÉS DE  CONDUTAS  OSTENSIVAS  E  EXPRESSAS  ATÉ ÀQUELAS SOMENTE PERCEPTÍVEIS, EM MUITOS CASOS, PELA PRÓPRIA VÍTIMA, NA SUTILEZA DO OLHAR DO OFENSOR, NO SEU TOM DE VOZ, EM  SUAS  ATITUDES  POSTURAIS,  NAS BRINCADEIRAS APARENTEMENTE  INOFENSIVAS   QUE   SÃO DIRIGIDAS CONTRA A VÍTIMA, NA IRONIA,  NO  DEBOCHE, ENFIM, EM MUITAS FORMAS DE  MANIFESTAÇÃO  PERVERSA, ATÉ FAZÊ LA EQUIVOCAR SUAS POTENCIALIDADES, ASSUMIR CULPAS, COMETER   ERROS   ANTE   AO   DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL PROVOCADO PELA  AGRESSÃO  INCESSANTE,  AO LONGO DO  TEMPO.  DESEQUILÍBRIO  PSÍQUICO   QUE   É COMPROVADO POR  LAUDOS  MÉDICOS.   AFASTAMENTO   DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL QUE  CORROBORA  A  TESE AUTORAL. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO  ARTIGO  187  DO CÓDIGO CIVIL E  DA  LEGISLAÇÃO  MUNICIPAL  REITORA, QUAL SEJA, A LEI MUNICIPAL Nº 4.047/2005, QUE  VEDA O ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, NA  ÍNTEGRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0004661 10.2009.8. 19.0064, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada  em 24/11/2011.

APELACAO CIVEL 0026692 47.2011.8.19.0066

VOLTA REDONDA   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO   Julg: 18/06/2013

 

Ementa número 18

USO INDEVIDO DE IMAGEM

USO DE FOTOGRAFIA

AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA

DIREITO PERSONALISSIMO

VIOLACAO

DANO MORAL

     AÇÃO INDENIZATÓRIA   USO  INDEVIDO  DE  IMAGEM  FOTOGRAFIA DA AUTORA EM TRAJE DE BANHO      IMAGEM ESTAMPADA EM  CAPA   DE   LIVRO       AUSÊNCIA   DE AUTORIZAÇÃO       DANO      MORAL      CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA  DE CONTEÚDO VEXATÓRIO OU CONOTAÇÃO PEJORATIVA     DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Postulação de indenização por danos materiais e morais em face de editora que comercializa livro de coletânea de  fotografias  de renomado profissional da área. Publicação de imagem não autorizada  da  autora  na  capa  da  obra.   A sentença impugnada condenou a ré  no  pagamento  de danos materiais, a  ser  fixado  em  liquidação  de sentença, afastando,  no  entanto,  o   pedido   de compensação por danos  morais.  Na  hipótese  a  ré deveria ter agido com cautela antes de estampar  na capa da aludida obra fotografia da  autora,  sem  o devido consentimento. Assim, ainda que a imagem  em debate não tenha atingido a honra  e  boa  fama  da requerente, a mesma teve seu direito personalíssimo à imagem violado, devendo ser  indenizada  por  tal exposição. O  alegado  dano  material  não   restou demonstrado. Parcial provimento ao primeiro apelo e provimento ao segundo.

    Precedente Citado : TJRJ EI 0102928 17.2006.8. 19.0001, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgado em 06/05/2008.

APELACAO CIVEL 0179965 18.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. EDSON VASCONCELOS   Julg: 29/05/2013

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.