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SÚMULA 299

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 30, p. 28.

Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido... Ver mais
Ementa

Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido.

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOVOS VERBETES Nº. 299 MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL "Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas... Ver mais
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SÚMULA 299

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

NOVOS VERBETES

 

Nº. 299

 

MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL

LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL

 

"Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido."

 

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0067343 91.2012.8.19.0000. Julgamento em 15/07/2013 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.