SÚMULA 299
Estadual
Judiciário
14/10/2013
DJERJ, ADM, n. 30, p. 28.
Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido.
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NOVOS VERBETES
Nº. 299
MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL
LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL
"Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0067343 91.2012.8.19.0000. Julgamento em 15/07/2013 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.