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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 22/2013

Estadual

Judiciário

15/10/2013

DJERJ, ADM, n. 32 , p. 11.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 22/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 22/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

APROPRIACAO INDEBITA

AQUISICAO DO BEM POR ACORDO JUDICIAL

POSSE JUSTA

NAO CARACTERIZACAO DO CRIME

ABSOLVICAO

     CRIME CONTRA   O   PATRIMÔNIO.     APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART.  168,  DO  CÓDIGO  PENAL.   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Apelação   do   Ministério    Público. Preliminar de   intempestividade    argüida    pela Defesa. Afasto a prefacial. O apelo  foi   manejado dentro do  quinquidio  legal   e,   nessa    parte, tempestivo. A  interposição  das  razões  recursais fora do  prazo  legal,  contudo,  constitui    mera irregularidade formal, impondo  o  conhecimento  do recurso. Pretensão  do   órgão   de   acusação   de condenação do  apelado  pelo   crime   narrado   na denúncia. Descabimento.  Manutenção   da   sentença absolutória que  se  impõe,  porquanto   a    prova produzida sob o crivo do contraditório revelou  ter o acusado adquirido o bem  apropriado  da   vítima, por acordo  judicial,  tornando  a   posse   justa. Ausência de provas robus tas para demonstrar o dolo subjetivo (animus rem sibi habendi) e  a  ilicitude da retenção do freezer praticada pelo acusado. Se o fato descrito na denúncia não constitui crime,  não há como se pretender  a  prolação  de  um   decreto condenatório. Rejeição da preliminar e, no  mérito, desprovimento do apelo ministerial.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0038356 86. 2010.8.19.0203, Rel. Des.  Marcia  Perrini  Bodart, julgado em 04/06/2013.

APELACAO CRIMINAL 0014783 09.2007.8.19.0014

CAMPOS   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR   Julg:

04/09/2013

 

Ementa número 2

CALUNIA E DIFAMACAO

PUBLICACAO JORNALISTICA

RETRATACAO

QUEIXA CRIME REJEITADA

AUSENCIA DE DOLO

CARATER SUBSIDIARIO DO DIREITO PENAL

     RECURSO EM   SENTIDO   ESTRITO.   AÇÃO   PENAL PRIVADA. ALEGADO COMETIMENTO  DE  CRIMES  CONTRA  A HONRA (CALÚNIA    E    DIFAMAÇÃO)    EM     MATÉRIA JORNALÍSTICA. RETRATAÇÃO  EXERCIDA.   DECISÃO   QUE REJEITOU A QUEIXA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA  DE DOLO. IRRESIGNAÇÃO  DO  QUERELANTE   POSTULANDO   O RECEBIMENTO DA   INICIAL   ACUSATÓRIA.    PRETENSÃO INCONSISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante se  verifica  do  acervo  probatório,  um periódico de grande  circulação  publicou  matérias jornalísticas em que o querelante, ora  recorrente, foi equivocadamente  vinculado  a  uma  organização responsável por atentados  criminosos     entre  os quais o episódio do Riocentro   ocorridos no fim do período da ditadura militar, tendo o jornal, poucos dias após, exibido nova  matéria  retratando se  do erro. 2. Os crimes de calúnia e de  difamação  (tal como o de injúria) somente autorizam  a  modalidade dolosa, sendo necessário que se verifique, para que restem configurados, além do dolo genérico, um  fim específico, caracterizado pela vontade de macular a honra alheia. É  dizer:  deve  haver  a  inequívoca intenção de ofender a  reputação  de  outrem,  seja 'imputando lhe falsamente fato definido como crime' (art. 138 do CP), seja 'imputando lhe fato ofensivo à sua reputação' (art. 139 do CP). 3. No  caso  dos autos, percebe se,  prima  facie,  que,  a  par  da ausência de dolo por parte dos querelados, a grande preocupação do querelante   insatisfeito também com a retratação elaborada pelo jornal, a qual entendeu não ser cabal    é  a  reparação  pelos  danos  que afirma ter experimentado com o erro  do  periódico, pelo que se pode depreender que existe  outro  ramo do Direito capaz de lhe atender em  sua  pretensão, qual seja,  a  esfera   cível,   dado   o   caráter subsidiário do   Direito    Penal.    4.    Recurso desprovido.

    Precedente Citado : STJ HC 239905/MT,Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2012.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0047660 68.2012.8.19.0000

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO   Julg:

07/05/2013

 

Ementa número 3

CRIME CONTRA RELACAO DE CONSUMO

PRODUTOS IMPROPRIOS PARA CONSUMO

GRANDE QUANTIDADE

PRODUTOS DESTINADOS AOS PACIENTES DO HOSPITAL

     Crime de   Relação   de   consumo.    Produtos impróprios para  consumo.  Recurso  da  Defesa.   A materialidade do  delito  encontra se   evidenciada através do APF, auto de apresentação  e  apreensão, auto de infração, termo de inutilização,  bem  como diante da prova oral colhida  durante  a  instrução criminal. A autoria  restou  igualmente  comprovada pelos depoimentos colhidos em sede  policial  e  em Juízo, estes  corroborando  integralmente  aqueles. Saliente se que todas  as  testemunhas  ouvidas  em juízo disseram que tanto os produtos próprios, como os impróprios,  se  encontravam  dentro  da  câmara frigorífica, esclarecendo    que    os     produtos impróprios para  consumo   não   eram   armazenados separadamente. Ademais, a  quantidade  de  produtos impróprios para consumo era muito grande, tudo isto agravado ainda  pelo  fato  de  que  tais  produtos seriam destinados aos pacientes  do  hospital.  Por outro lado, o crime do art. 7º, IX, da Lei  8137/90 é de perigo abstrato, assim,  o  mero  depósito  ou exposição à venda de  matéria prima  ou  mercadoria imprópria para o consumo,  com  prazo  de  validade vencido, caracteriza  o  delito.  Desprovimento  do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0063993 95.2012.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Nilza  Bittar,  julgado    em 04/12/2012.

APELACAO CRIMINAL 0113303 04.2011.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 17/09/2013

 

Ementa número 4

CRIME DE USURA

EXTORSAO

PROVA SEGURA

DEPOIMENTO DE POLICIAL

DEPOIMENTO DA VITIMA

     EMENTA   CRIMES DE USURA E EXTORSÃO     AGENTE CRIMINOSO 1º  APELANTE  QUE,   EM   ESCRITÓRIO   DE AGIOTAGEM, FAZIA  EMPRÉSTIMOS  A  PESSOAS  CARENTES COBRANDO JUROS EXTORSIVOS, ACIMA DE 40% AO  MÊS,  E QUE EM  UNIÃO  DE  AÇÕES  E  DESÍGNIOS  COM  O   2º APELANTE, QUE EFETUAVA  COBRANÇAS  ÀS  VÍTIMAS,  AS AMEAÇAVAM E AGREDIAM FISICAMENTE    PROVAS  SEGURAS DA PRÁTICA  DE  AMBAS  AS   CONDUTAS   PELOS   DOIS INDIVÍDUOS   SEGUROS DEPOIMENTOS DE  VÍTIMAS  E  DE POLICIAIS DEMONSTRANDO O OBRAR CRIMINOSO  DOS  DOIS AGENTES    A  PALAVRA  DAS   VÍTIMAS   NOS   CRIMES PATRIMONIAIS ASSUME  ESPECIAL  RELEVÂNCIA  COMO  JÁ JURISPRUDENCIALMENTE ASSENTADO      APELANTES   QUE APRESENTAM VERSÕES DISTORCIDAS, CHEGANDO  AO  PONTO DE ALEGAREM  NÃO  SE  CONHECER,  QUE  NÃO   MOSTRAM CREDIBILIDADE   MATERIALIDADE DO  DELITO  DE  USURA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA,   SENDO   A   EXTORSÃO CONDUTA CRIMINOSA  DE  NATUREZA  FORMAL     AUTORIA INDUVIDOSA E PLENAMENTE COMPROVADA DOS DOIS  CRIMES EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES    INOCORRÊNCIA  DO ALEGADO ERRO  DE  PROIBIÇÃO  NO  CASO  EM  EXAME  DELITOS DIVERSOS    PRATICADOS    EM     DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PODEM CONFIGURAR CRIME  ÚNICO  CONCURSO MATERIAL PRESENTE    PENAS BASE  APLICADAS NO PATAMAR MÍNIMO   PATAMARES DE AUMENTO  APLICADOS QUE MERECEM PEQUENA REDUÇÃO   MANEIRA DE  AGIR  DOS CONDENADOS QUE DEMONSTRAM AS  SUAS  PERICULOSIDADES EXIGINDO A   APLICAÇÃO   DO   REGIME   FECHADO    IMPOSSIBILIDADE DE    SUBSTITUIÇÃO    DAS     PENAS PRIVATIVAS DE   LIBERDADE   POR   RESTRITIVAS    DE DIREITOS, EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DAS REPRIMENDAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL    EM RAZÃO DA PRESENÇA DO CONCURSO DE CRIMES, NÃO SE  HÁ QUE FALAR EM TRANSAÇÃO PENAL    PARCIAL  PROVIMENTO DOS RECURSOS   PARA,   MANTIDOS   OS   JUÍZOS    DE REPROVAÇÃO, TÃO SÓ REDUZIR AS PENAS FINAIS DOS DOIS APELANTES PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE  RECLUSÃO,  A  SEREM  CUMPRIDOS  NO REGIME FECHADO, E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO  VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E 07 (SETE) MESES  E  15  (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0029015 89.2012. 8.19.0001, Rel. Des. Denise Vaccari  Machado  Paes, julgado em 22/11/2012 e Ap Crim  1656315 82.2011.8. 19.0004, Rel. Des. Maria Angelica  Guedes,  julgado em 21/08/2012.

APELACAO CRIMINAL 1636729 59.2011.8.19.0004

SAO GONCALO   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

27/08/2013

 

Ementa número 5

DENUNCIACAO CALUNIOSA

COACAO NO CURSO DO PROCESSO

CONCURSO FORMAL

     HABEAS CORPUS     PROCESSUAL  PENAL     TRIPLA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DUPLA COAÇÃO  NO  CURSO  DO PROCESSO, EM REGIME DE CONCURSO FORMAL     EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS   ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA   FUNDAMENTATÓRIA   CONCRETA    DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE CONSIDERAR  INOCORRENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ADOÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA E   DESNECESSÁRIA   TAL    INICIATIVA, SEGUNDO PERFIL  PESSOAL  DO  PACIENTE,  CONSIDERADO COMO FAVORÁVEL, A PARTIR DO QUAL SUSCITA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE   ENTRE   CONDIÇÕES    PRISIONAIS, PRESENTE E  FUTURA     DISPENSA  DA  PRESTAÇÃO   DE INFORMAÇÕES, EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO  ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE   INSTRUÍDA,   OPORTUNIZANDO    O INTEGRAL CONHECIMENTO E A PERFEITA  DELIMITAÇÃO  DA HIPÓTESE VERTENTE     IMPROCEDÊNCIA  DA   PRETENSÃO MANDAMENTAL     DECRETO   PRISIONAL    E    DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NESTE WRIT QUE SE  MOSTRARAM CORRETA E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS, CALCADAS EM CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS ASPECTOS, AFETOS AO CASO EM COMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS GRIFOS  E DESTAQUES REALIZADOS SOBRE O TEOR DAS  TRANSCRIÇÕES FEITAS DAQUELAS, COMPROVANDO QUE SE FAZ PRESENTE  O ARCABOUÇO FÁTICO TRIPLAMENTE AUTORIZADOR DA  ADOÇÃO DAQUELA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA EXTRAORDINÁRIA, QUE SE MOSTRA  IMPRESCINDÍVEL  À   ESPÉCIE,   PORQUANTO PRESENTE A HOMOGENEIDADE DE  CONDIÇÕES  PRISIONAIS, JÁ QUE O DELITO DE  COAÇÃO  NO  CURSO  DO  PROCESSO ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DA VIS COMPULSIVA,  SEM  FALAR QUE PACIENTE JÁ OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, ACRESCIDO DO INFORME CERCA DE OUTROS VINTE PROCEDIMENTOS  CRIMINAIS  NOS QUAIS FIGURARIA COMO IMPUTADO,  INVIABILIZANDO,  EM CASO DE CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE QUALQUER  MEDIDA DESPENALIZADORA, SEJA DA  SUBSTITUIÇÃO  QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEJA DO  SURSIS     NECESSIDADE  DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA QUE VEM SE SUCEDENDO, RESGUARDANDO A INSTRUÇÃO DIANTE DE PRETÉRITO  ATUAR AGRESSIVO E INTIMIDATIVO DO  SUPLICANTE,  BEM  COMO GARANTINDO A APLICAÇÃO DA LEI  PENAL,  EM  FACE  DE QUEM, POSSUINDO CONDIÇÕES MATERIAIS DE  SE  EVADIR, JÁ TERIA ANTES DESOBEDECIDO  DETERMINAÇÃO  JUDICIAL DA ENTREGA   DE    PASSAPORTE         PRECULOSIDADE CARACTERÍSTICA E  DIFERENCIADA  DAQUELA   COMUMENTE PRESENTIFICADA EM CRIMES VIOLENTOS E  NOS  QUAIS  A JUVENTUDE E   O    VIGOR    FÍSICO    SE    MOSTRAM DETERMINANTES, SENDO  COMPATÍVEL  COM  A   ESPÉCIES DELITIVAS CONSTITUTIVAS DA IMPUTAÇÃO E RESPEITANTES AO MANEJO DE PALAVRAS E AÇÕES RETÓRICAS, BEM COMO E NA FORMA COMO ESTAS SÃO MANEJADAS,  SEGUNDO  O  QUE PARECE SER UMA ESTUDADA  RECALCITRÂNCIA,  CALIBRADA PELA PREMEDITAÇÃO  DA   DESAFIADORA   E   SUCESSIVA AGRESSÃO PROVOCADORA    CONTRA    AS    AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DA  COMARCA  DE  ARMAÇÃO  DOS  BÚZIOS, ULTRAPASSANDO, VISIVELMENTE,    OS    LIMITES    DA ATIVIDADE POLÍTICA OU DA  CRÍTICA  JORNALÍSTICA,  E ASSIM SE DISTINGUINDO DO MERO EXERCÍCIO, AINDA  QUE CONFRONTADOR, TRUCULENTO E ÁSPERO, DA LIBERDADE  DE EXPRESSÃO    ESTABELECIMENTO  DE   UMA   TRAJETÓRIA COMPORTAMENTAL DO   PACIENTE,   INCLUSIVE   COM   O TRANSBORDAMENTO FÍSICO    DO    SEU    ATUAR     NO ENFRENTAMENTO DAQUELES  A  QUEM  ELE   ELEGE   COMO ADVERSÁRIOS, DE MODO A INDICAR O  SUBSTRATO  FÁTICO QUE SUPORTA A AFIRMAÇÃO DA CONCRETA PERSPECTIVA  DE REITERAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA, SEGUNDO A AFIRMADA NECESSIDADE DA ADOÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO  ERGASTULÁRIA CAUTELAR    CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  INDICADO,  MAS INCONFIGURADO   DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0022777 23.2013.8.19.0000

ARMACAO DE BUZIOS   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por

Maioria

DES. LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 28/05/2013

 

Ementa número 6

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO

USO DE DOCUMENTO PUBLICO FALSO

UTILIZACAO NOS TRANSPORTES PUBLICOS

ATENUANTE DA CONFISSAO

INAPLICABILIDADE

FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL

     APELAÇÃO DEFENSIVA.  CONDENAÇÃO  PELA  PRÁTICA DOS CRIMES  DOS  ARTIGOS   297   (FALSIFICAÇÃO   DE DOCUMENTO PÚBLICO) E 304 (USO DE DOCUMENTO  FALSO), AMBOS DO CP, À PENA DE 2  ANOS  DE  RECLUSÃO  E  10 DIAS MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR  DUAS PENAS RESTRITIVAS   DE    DIREITOS.    Autoria    e materialidade incontestes.      Réu       confesso. Atipicidade diante do princípio da insignificância. Impossibilidade. Crime  contra  a  fé  pública  que atinge toda uma coletividade. Desclassificação para estelionato tentado.  Improcedência.  Apelante  que falsificou documento      e       o       utilizava corriqueiramente, apresentando   nos    transportes públicos. Súmula 17 do STJ que se refere apenas aos casos em  que  a  falsidade   se   exaure   com   o estelionato, e não nos casos  em  que  o  documento falso pode ser usado  várias  vezes.  Aplicação  da circunstância atenuante  da  confissão.  Incabível. Pena base já fixada no mínimo legal. Súmula 231  do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0067948 98.2007.8.19.0004

NITEROI   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 27/08/2013

 

Ementa número 7

FURTO QUALIFICADO

ESCALADA

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

NAO RECONHECIMENTO

     Apelação criminal.  Furto   qualificado   pela escalada. Tese  de   atipicidade   da   conduta   principio da insignificância   não merece guarida valor total   dos    bens    furtados    (R$120,00) equivalente à 1/5 do  salário  mínimo  nacional,  à época (R$622,00)    não  pode  ser  considerado  de valor pequeno, muito menos ínfimo, diante da  média da população brasileira.  O  lesado  é  um  pequeno estabelecimento comercial  de   baixa   renda,   da baixada fluminense.  Réu  duplamente   reincidente, evadido do sistema prisional. Reincidência que deve prevalecer sobre a confissão,  na  individualização da pena. Manutenção da sentença. Não provimento  do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0075883 14.2012.8.19.0038

NOVA IGUACU   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 17/09/2013

 

Ementa número 8

LESAO CORPORAL

ENFERMIDADE INCURAVEL

CIRURGIA NAO REALIZADA PELA VITIMA

IRRELEVANCIA

RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

       Crime                conta                 a pessoa. Artigo 129, §  2º,  inciso  II,  do  Código Penal. Pena: 2 anos  de  reclusão,  regime  aberto. Concessão de   sursis.    Apelo    defensivo:    a) absolvição, sustentando  ter  agido   em   legítima defesa, e que não há nexo de  causalidade  entre  a agressão e   as   lesões;   b)    afastamento    da qualificadora, pois   não   pode   a   lesão    ser classificada como  enfermidade  incurável,  já  que houve indicação  de  cirurgia  não  realizada  pela vítima; c) substituição do sursis,  pela  prestação de serviços à comunidade, que o réu já realiza  por livre vontade. O  quadro  probatório  não  deixa  a menor dúvida de que  o  acusado  foi  o  autor  das lesões corporais sofridas pela vítima,  e  que  não agiu sob o amparo da  excludente  de  ilicitude  da legítima defesa, pois não havia agressão  atual  ou iminente por parte de José Cláudio.  Na  realidade, foi o réu quem agrediu fisicamente seu vizinho,  e, quando a vítima Vânia interveio em defesa  de  José Cláudio, foi pelo acusado rechaçada  violentamente, e, como consequência, teve lesionado  o  tendão  do dedo anelar  da  mão   esquerda.   Em   relação   à qualificadora, o laudo do primeiro exame  de  corpo delito, realizado  no  dia  seguinte   ao   evento, descreve o seguinte:  'O  exame  direto  apura  uma equimose violácea, de limites  imprecisos  e  forma atípica, medindo cerca de 80x50mm nos seus  maiores eixos, interessando  face  ântero medial  de  terço médio de braço direito; duas escoriações  lineares, recobertas por crosta pardacenta, a  maior  medindo 35 mm de extensão, interessando  face  anterior  de terço médio de antebraço direito e face  dorsal  de falange distal  de  terceiro  quirodáctilo  de  mão direita'. O segundo laudo, realizado cerca de  sete meses depois,   informou   haver   '...  debilidade permanente nos   movimentos   da   mão   esquerda', resultando 'enfermidade incurável',  com  indicação de tratamento cirúrgico.  Evidente  a  presença  da qualificadora e do nexo de causalidade entre ela  e a agressão do réu, e, assim,  correto  o  juízo  de reprovação, pouco importando para  a  classificação quanto à gravidade da lesão não  ter  a  vítima  se submetido à  intervenção  cirúrgica.  O  crime  foi praticado com   violência,   ficando   afastada   a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal em lugar do sursis. Apelo improvido.  

APELACAO CRIMINAL 0278890 49.2009.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 04/09/2013

 

Ementa número 9

POSSE DE ARMA DE FOGO

MILITAR DA LEGIAO ESTRANGEIRA

CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA

ERROS DE PROIBICAO E DE TIPO

INEXISTENCIA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     POSSE DE  ARMA  DE  FOGO.  RECURSO  DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA  QUE  NÃO  SE RECONHECE. IRRELEVÂNCIA  DA  CONDIÇÃO  PESSOAL   DO APELANTE DE PROFISSIONAL DA  LEGIÃO  ESTRANGEIRA  E POSSIBILIDADE DE LESIVIDADE DA  CONDUTA.  CRIME  DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.  EXCLUDENTE  QUE NÃO SE ACOLHE. INEXISTÊNCIA DE ERROS DE PROIBIÇÃO E DE TIPO. DEVOLUÇÃO  DA  ARMA  DE  FOGO  DEVIDAMENTE REGISTRADA E DE  PROPRIEDADE  DA  POLÍCIA  MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. Cuida se de recurso de apelação interposto pela  Defesa  do  recorrente   nominado, requerendo nas razões recursais (fls.  127/141),  a absolvição nos termos do artigo 386, III  e  IV  do C.P.P., bem  como  que  se  reverta  o  comando  do perdimento da arma apreendida. O apelante foi preso em flagrante após tentar ingressar em  uma  agência bancária, portanto uma arma de fogo, cujo laudo  de exame encontra se  às  fls.  78/80   (uma   pistola TAURUS, calibre.380,  número  de  série   KVG38031, municiada com  16  (dezesseis)  munições  de  mesmo calibre), de  propriedade  da  Polícia  Militar  do Estado do Rio de  Janeiro,  sem  autorização  e  em desacordo com determinação  legal  e  regulamentar, tendo sido retido na porta giratória da instituição financeira. Depreende se dos autos que o recorrente Jean Carlos Carmo dos Santos,  brasileiro,  militar da Legião Estrangeira, estaria no  Brasil  passando férias, e,  ao  se  dirigir  a  um  estabelecimento bancário, teria se utilizado da arma  de  fogo  que estaria escondida no armário de seu irmão, policial militar, por  considerar  que  o   artefato   seria necessário a sua  segurança,  vez  que  teria  tido notícias da criminalidade no país e que iria  sacar razoável quantia em dinheiro. Consta dos autos  que ao ingressar na instituição bancária  o  recorrente teria ficado retido na porta giratória, momento  no qual o vigilante da agência lhe teria determinado a apresentação de qualquer material de metal,  o  que fez de imediato, apresentando o  artefato  de  fogo que estava em sua cintura, sendo que posteriormente aguardou a  chegada  de   policiais   militares   à agência. Ainda segundo os autos,  ao  ser  abordado pelos policiais, após  ter  sido  retido  na  porta giratória, o recorrente teria confessado que havia, de fato, se apropriado  da  arma  de  fogo  de  seu irmão, policial militar, para efetuar um  saque  de valor significativo,  com  fim  de   garantir   sua segurança e   integridade   física.   Improcede   o argumento defensivo de que a conduta praticada pelo apelante não teria oferecido lesividade,  em  razão de sua condição de profissional militar  da  Legião Estrangeira, vez que se cuidaria de crime  abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a simples conduta de portar o artefato. É certo que o apelante  não  narrou   em   seu   interrogatório qualquer perigo  real  e  iminente,  afirmando  tão somente que possuía o  temor  de  retirar  razoável quantia em dinheiro  da  instituição  bancária,  em razão de notícias de criminalidade  no  Brasil.  De igual forma, incabível a tese defensiva de erros de proibição ou mesmo de tipo, ao argumento de não ter o apelante  ciência  da  necessidade   de   possuir documento hábil para portar arma de fogo no Brasil, bem como, de considerar que sua identificação  como legionário o habilitaria a portar armas neste país. Cumpre anotar, que ainda  que  o  apelante  tivesse autorização para  portar  arma  de  fogo  em   país estrangeiro, o   mesmo   inobservou    as    normas brasileiras, sendo que, em que  pese  ser  militar, não teve o cuidado necessário de observar as regras legais do país no qual iria portar  o  artefato  de fogo, cabendo salientar que não estava no Brasil em missão militar. Todavia, impõe se o acolhimento  do pleito defensivo  quanto  a   devolução   da   arma apreendida com o apelante, nos termos do artigo 91, II, alínea 'a',  do  C.P.,  uma  vez  que  a  mesma encontrava se acautelada  em   nome   do   policial militar Júlio César  Carmo  dos  Santos,  irmão  do recorrente, a   qual   consta   como    devidamente registrada, como de propriedade da Polícia  Militar do Estado  Rio  de  Janeiro.  Neste   ponto,   cabe ressaltar, consoante  os  autos  que   o   referido policial militar não possuía  qualquer  ciência  da utilização do  artefato  por  seu  irmão,  restando comprovado que a arma de fogo estaria escondida  em sua residência, no interior de seu  armário.  APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE tão  somente  para determinar a devolução da arma de fogo, nos  termos do artigo 91, II, alínea 'a' do  C.P.,  mantendo se no mais a d. sentença monocrática.

    Precedentes Citados:STF HC 104410/RS, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2012 e  HC  107447/ ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em  10/05/2011. STJ  REsp  1154430/SP,  Rel.  Min.  Og   Fernandes, julgado em 28/05/2013.

APELACAO CRIMINAL 0421097 66.2012.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 12/09/2013

 

Ementa número 10

PRONUNCIA

EXCLUSAO DE QUALIFICADORAS

MAGISTRADO SINGULAR

IMPOSSIBILIDADE

     EMENTA. DECISÃO  DE  PRONÚNCIA.  Exclusão   de qualificadoras insertas  na  peça  inaugural   pelo Magistrado singular.      Apelação      ministerial objetivando seja   o   acusado   Waldomiro   também pronunciado pela  qualificadora  da  emboscada  com relação aos   três   crimes   praticados   e   pela qualificadora da crueldade em  relação  às  vítimas Mauro e Maria. Recurso em sentido estrito, manejado pela defesa,   requerendo   o   reconhecimento   da impossibilidade de cumulação das qualificadoras  do motivo torpe  e  do  motivo  fútil   no   homicídio praticado contra a vítima Antônio; o afastamento da qualificadora do  motivo  torpe  com  relação   aos homicídios das vítimas Maria e Mauro; o afastamento da qualificadora  do  motivo   fútil,   posto   que inexistente na inicial acusatória e a revogação  da prisão preventiva    de     Waldomiro.     APELAÇÃO MINISTERIAL. Inclusão da qualificadora da emboscada nos três  homicídios  praticados   por   Waldomiro. CABIMENTO. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença  de  pronúncia,  quando  se   mostrarem manifestamente improcedentes      e      totalmente descabidas. Magistrado que usurpou a competência do Tribunal Popular.  Pronúncia  de  Waldomiro  também pela qualificadora da  crueldade  com  relação  aos homicídios de   Maria   e   Mauro.    INOCORRÊNCIA. Magistrado que em sua fundamentação,  entendeu  que indiciada a qualificadora do meio cruel em  relação a tais vítimas mas na parte dispositiva fez  menção à qualificadora do  inciso  I  (motivo  torpe),  em evidente erro material. Correção de ofício. RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO.  Defesa  que   ataca   a   não cumulação dos  motivos  torpe  e  fútil  no   crime praticado contra a vítima  Antonio.  IMPROCEDÊNCIA. Inexiste embasamento para  a  argumentação  de  que incabível a  cumulação   de   duas   qualificadoras subjetivas num     mesmo      contexto      fático. Qualificadoras que  são  absolutamente   distintas, direcionadas a abarcar motivações diferenciadas que tenham levado o réu à prática do evento  criminoso. Pedido de afastamento da  qualificadora  do  motivo torpe com relação aos crimes cometidos contra Maria e Mauro. INOCORRÊNCIA. Erro material na decisão  de pronúncia, já tratado quando da análise do  recurso de apelação  interposto  pelo  Ministério  Público. Correção de ofício. Afastamento da qualificadora do motivo fútil quanto ao homicídio de Antônio,  posto que inexistente     na     inicial      acusatória. DESCABIMENTO. Várias  são  as  teses  reunidas  nos autos que   possivelmente   levaram   Waldomiro   a praticar os  homicídios.  Ultrapassada  a  fase  da pronúncia, cabe ao  Conselho  de  Sentença  decidir qual delas é a verdadeira. Indícios  há  acerca  da existência da qualificadora  do  motivo  fútil  não podendo, portanto,  ser  afastada  da  decisão   de pronúncia. Revogação  da   prisão   preventiva   de Waldomiro. IMPOSSIBILIDADE.     Inexistência     de qualquer elemento  novo  capaz   de   modificar   a situação do  requerente.  Réu  confesso  de   crime hediondo que se manteve foragido por um bom  tempo, prejudicando a colheita da prova e o  andamento  da persecução penal. Recorrente que admite ter exigido ajuda financeira a parentes e a vários  vizinhos  e conhecidos para   fugir.   Demonstração   de   alta periculosidade. Indivíduo   que   só   decidiu   se entregar porque   não   obteve   apoio   na    fuga pretendida. RECURSO      MINISTERIAL       PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELACAO CRIMINAL 0004625 74.2011.8.19.0006

BARRA DO PIRAI   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 06/08/2013

 

Ementa número 11

QUADRILHA ARMADA

ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO

ESTABILIDADE E PERMANENCIA

NECESSIDADE

PROVA INSUFICIENTE

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO. QUADRILHA   ARMADA.    INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DA ABSOLVIÇÃO    O  crime  previsto  no artigo 288 do  Código  Penal  possui  como  sujeito passivo a sociedade, tendo por bem tutelado  a  paz pública e, para  restar  caracterizado,  necessário não, somente,  o  dolo,  mas,  também,  o  elemento subjetivo específico,   consistente   na   intenção específica de cometer crimes, razão pela qual não é qualquer associação,  que  pode   ser   considerada ilícita penalmente, condicionado, ainda, à prova da estabilidade e  permanência.  De   acordo   com   a doutrina, a associação de mais de três pessoas para o cometimento  de  um  delito,  apenas,   constitui concurso de pessoas, mas não serve para construir o tipo penal do art. 288, pois exige se  a  prova  da estabilidade, demonstrativa do firme propósito  dos seus membros de estarem juntos  em  ações  futuras, além da permanência, sugestiva de razoável duração. In casu, a absolvição dos recorridos será  mantida, pois não restou configurado o firme  propósito  dos acusados de estarem juntos em ações  futuras,  além da permanência, sugestiva de  razoável  duração  da associação para  o  cometimento  de  delitos.   NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0000169 19.2010.8.19.0038

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg:

05/09/2013

 

Ementa número 12

RECEBIMENTO DA DENUNCIA

MOTORISTA DE COLETIVO

DOLO EVENTUAL

     RECURSO ESTRITO.   DECISÃO   QUE   REJEITA   A DENÚNCIA OFERECIDA  EM  FACE  DO   RECORRIDO    POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 121, CAPUT, E 129 (SETE  VEZES), NA FORMA  DO  ART.  70,  TODOS  DO  CÓDIGO   PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA DECISÃO  QUE  SE ACOLHE, PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA  DENÚNCIA. RECORRIDO QUE, NA CONDUÇÃO DE UM COLETIVO DE  LINHA 261, DESENVOLVENDO ALTA  VELOCIDADE  E  CONVERSANDO COM A COBRADORA, EM DETERMINADO MOMENTO, INVADIU  A FAIXA CONTRÁRIA, COLIDIU COM UM AUTOMÓVEL E  PASSOU POR CIMA DO LOCAL OCUPADO PELO  MOTORISTA,  O  QUAL VEIO A  FALECER,  TENDO,  EM  SEGUIDA,  PERDIDO   A DIREÇÃO DO ÔNIBUS, VINDO  A  DERRUBAR  UM  POSTE  E ARRANCAR UMA ÁRVORE DO SOLO, SÓ PARANDO  TOTALMENTE AO COLIDIR COM OUTRA ÁR VORE,  PROVOCANDO  DIVERSAS LESÕES A CERCA DE QUINZE DOS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL, BASTA  QUE  O AGENTE ASSUMA O  RISCO  DE  PRODUZIR  O  RESULTADO, ESPERADO E   PREVISÍVEL,   A   QUEM   DIRIGE    NAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS, O QUE É BEM DIVERSO DE TER CONSCIÊNCIA DA FALTA DE CUIDADO (CULPA), EM  QUE  O AGENTE NÃO QUER  E  NÃO  ASSUME  RESULTADO  NENHUM, PORQUE NÃO ESPERADO OU PREVISÍVEL.  TRATANDO SE  DE CRIME DOLOSO  CONTRA  A  VIDA,  O  JULGAMENTO  PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO PODE SER OBSTACULIZADO  SE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO,  MOSTRANDO SE PREMATURA A DISCUSSÃO DE TESES QUE  A  ELE  DEVERÃO SER OFERECIDAS.  A  AVERIGUAÇÃO  QUANTO  A  TER   O ACUSADO AGIDO COM DOLO EVENTUAL OU CULPA COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, DIANTE DA NARRATIVA DOS FATOS E COM SUPORTE NO CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBANTES  COLACIONADOS  NO   ÂMBITO   DO DEVIDO PROCESSO  LEGAL.  A  DECISÃO  DE   PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O  FIM DE VIR O ACUSADO A SER SUBMETIDO A JULGAMENTO  PELO JÚRI POPULAR. PREENCHENDO A DENÚNCIA OS  REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL, IMPÕE SE O SEU RECEBIMENTO. PROVIMENTO DO   RECURSO MINISTERIAL PARA      REFORMAR      A      DECISÃO, DETERMINANDO SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0033942 67.2013.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 06/08/2013

 

Ementa número 13

REGIME FECHADO

GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE

APREENDIDA

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA

IMPOSSIBILIDADE

REGIME PRISIONAL QUE MELHOR SE AMOLDA AO

EMBARGANTE

     EMBARGOS INFRINGENTES E DE  NULIDADE.  Decisão majoritária que   negou   provimento   ao   recurso defensivo, deixando de conceder a substituição  das penas privativas de liberdade  por  restritivas  de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto. Substituição. Vedação legal à  substituição que não mais subsiste, tendo em vista  a  Resolução n.º 05, de 15  de  fevereiro  de  2012,  do  Senado Federal, que  suspendeu  a  execução  da  expressão ¿vedada a  conversão  em   penas   restritivas   de direitos¿ contida no artigo 33,  parágrafo  4.º  daLei n.º 11.343/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva  do  STF  nos  autos  do  Habeas Corpus n.º  97.256/RS.  Regime  prisional.  Recente posicionamento do Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em que  foi  concedida  a ordem para remover o óbice constante do artigo 2.º, parágrafo 1.º da Lei n.º 8.072/90,  com  a  redação dada pela Lei  n.º   11.464/07,   com   declaração incidental de  inconstitucionalidade   (efeito   ex nunc) da  obrigatoriedade  de  fixação  do   regime fechado para  início   do   cumprimento   de   pena decorrente da  condenação  por  crime  hediondo  ou equiparado. Em casos semelhantes, o Colendo STJ tem estabelecido que o Juízo da execução, excluídas  as regras que estipulavam  o  regime  fechado  para  o início de cumprimento da pena, bem como  a  vedação de substituição da pena corporal por restritiva  de direitos, analise a possibilidade de  concessão  de ambos, atendendo aos requisitos do Código Penal. Na esteira deste  entendimento,  nada  obsta   que   o Tribunal revisor, em vista de  decisões  anteriores aos aludidos  julgados   do   STF,   proceda   tais análises, revisitando as questões à luz das  regras contidas no     Estatuto     penal      repressivo. Fundamentação do acórdão embargado que  deverá  ser chancelada nesta seara.  Quantidade  expressiva  de droga apreendida  que  seria  o   suficiente   para desautorizar até mesmo a  redução  da  pena,  sendo circunstância do  caso  concreto  que  efetivamente serve de  obstáculo  à   substituição   pretendida. Regime prisional fechado que melhor  se  amolda  ao perfil do embargante.  Desprovimento  aos  embargos infringentes e de nulidade.

    Precedentes Citados:STF HC 97256/RS, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em 01/09/2010. STJ HC 267797/ SP, Rel. Min. Campos Marques,julgado em 25/06/2013.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0001708 97.2010.8.19.0077

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 03/09/2013

 

Ementa número 14

ROUBO

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA

EMPREGO DE FACA

RISCO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA

CONFIGURACAO

     APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo. Tentativa.  Sentença que condenou o Apelante às penas  de  03  anos,  06 meses e 20 dias de reclusão, em regime  semiaberto, e ao pagamento de 10 dias multa, cada um  no  valor mínimo legal,  pela  prática  da   conduta   típica prevista no art. 157, § 2º,  I  c/c  art.  14,  II, ambos do  Código  Penal.  A  Defesa   postula,   em síntese: 1) a desclassificação do delito  de  roubo para o de violação de  domicílio  ou  furto;  2)  o afastamento da majorante pelo emprego de arma; 3) a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda. Merece  parcial  provimento   o   Apelo Defensivo. Incabível   no   caso    em    tela    a desclassificação para  o  delito  de  violação   de domicílio ou para o crime de furto. A materialidade do crime de roubo está sobejamente comprovada  pelo auto de Prisão em flagrante, bem como pelo registro de ocorrência. Autoria  certa,  amparada  na  prova oral colhida sob o crivo do contraditório.  Palavra da vítima. Violência e grave ameaça  caracterizada. Majorante do emprego de arma (faca) demonstrada.  O termo "arma" inserido pelo legislador ordinário  no art. 157, § 2º, I, do Codex  Repressivo,  deve  ser encarado pelo  exegeta  em  seu  sentido  amplo   e genérico, para abarcar a arma  branca  que  impinge maior temor e importa em risco à integridade física da vítima. Apreensão e  perícia  da  referida  arma (faca). Desnecessidade.  Emprego   confirmado   por outro meio  de  prova.   Precedentes   dos   nossos tribunais Superiores.    Entendimento     contrário afronta a própria mens legis, que visa a majorar  a pena daquele que através do emprego de arma impinge maior temor às suas vítimas.  Correto  o  juízo  de censura. Cabível no caso concreto a redução da pena em 1/2  (metade)  considerando  o   iter   crimines percorrido. Penas     redimensionadas.      PARCIAL PROVIMENTO DO  RECURSO  DEFENSIVO,  para  fixar   a resposta penal 02 (dois) anos e 08 (oito) meses  de reclusão, e ao pagamento de 06  (seis)  dias multa, no valor mínimo legal, mantendo no mais a  sentença hostilizada

    Precedentes Citados:STF HC 96099/RS, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/02/2009. STJ  HC 133797/RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 06/12/2011  e  HC  176013/MS,  Rel.  Min.  Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/02/2011.

APELACAO CRIMINAL 0013090 19.2013.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 17/09/2013

 

Ementa número 15

TRIBUNAL DO JURI

HOMICIDIO

OCULTACAO DE CADAVER

USO EXCESSIVO DE BEBIDA ALCOOLICA

AUMENTO DA PENA BASE

     EMENTA PENAL.   PROCESSO    PENAL.    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO  E  OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 121, §2º, IV E §1º E ARTIGO 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) QUANTO AO PRIMEIRO  APELANTE E PELO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL) QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. EM  RELAÇÃO  AO PRIMEIRO APELANTE, PLEITO DE REDUÇÃO DA  PENA  BASE AO MÍNIMO    LEGAL.    CIRCUNSTÂNCIAS     JUDICIAIS FAVORÁVEIS. USO   DE   BEBIDA    ALCOÓLICA.    FATO SOCIALMENTE ACEITO NO MEIO EM QUE VIVIAM  VÍTIMA  E APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA POR ESTE MOTIVO.     PRINCÍPIO      DA      LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE    PRIVILÉGIO    QUE    NÃO    SE COMPATIBILIZA COM A  ÍNDOLE  AGRESSIVA  RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CONFISSÃO QUE REVELA ASPECTO  POSITIVO DA PERSONALIDADE. EM RELAÇÃO AO  SEGUNDO  APELANTE, ALEGA SE A ACEITAÇÃO DO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA  NO MEIO EM  QUE  VIVE,  O  AFASTAMENTO  DA   AGRAVANTE RECONHECIDA PARA   O   SEGUNDO   APELANTE   E   NÃO RECONHECIDA PARA   O   PRIMEIRO,   QUE    CONSTITUI CONRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS  E  AUSÊNCIA  DE MAUS ANTECEDENTES,   SENÃO   A   REINCIDÊNCIA   QUE AUTORIZA ACRÉSCIMO DE, NO MÁXIMO, 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE PEQUENO  REPARO TÃO SÓ EM RELAÇÃO  AO  PRIMEIRO  APELANTE,  PARA  O CRIME DE HOMICÍDIO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE  DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DOS MAUS  ANTECEDENTES,  MAS SEM REFLEXO  NA  PENA.  REINCIDÊNCIA  DESLOCADA   E ANALISADA NA PRIMEIRA FASE. PROVIMENTO  PARCIAL  DO RECURSO DEFENSIVO     DO     PRIMEIRO     APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1.  A dosimetria da pena relativa  ao  apelante  Altamiro merece pequeno reparo,  tão  só  na  segunda  fase, porquanto o digno magistrado sentenciante  conferiu maior valor à  agravante  do  que  à  atenuante  da confissão, valoração que, no caso, não se revela  a mais acertada. 2. Os  fatos  tratados  na  denúncia cuidam de crime de homicídio e ocultação de cadáver praticados no âmbito familiar. O apelante Altamiro, após discussão  com  seu  irmão  Sebastião,   ambos alcoolizados, desferiu lhe golpes  de  porrete  que ocasionaram sua morte. Com a  ajuda  de  Carlito  este também irmão  de  Altamiro  e  Sebastião     o cadáver da vítima foi ocultado numa vargem  próxima à residência e, dias depois,  após  diligências  de policiais militares na busca da vítima desaparecida na residência da família, os apelantes acabaram por indicar o local onde haviam ocultado  o  cadáver  e narraram a dinâmica do homicídio.  3.  Ao  fixar  a pena base, o magistrado sentenciante afastou se  do mínimo legal,  considerando  o  uso  excessivo   de bebida alcoólica e a ação extremamente violenta  do apelante Altamiro. 4. A Defesa Técnica, pretendendo ver a pena reconduzida ao mínimo legal, ressalta as circunstâncias judiciais  favoráveis  ao  apelante, como o fato de ser primário, de bons antecedentes e trabalhador. Impugna o fundamento do uso de  bebida alcoólica, por se  tratar  de  conduta  socialmente aceita no meio em que viviam o apelante  a  vítima. 5. As circunstâncias do crime  revelam  que  o  uso excessivo de   bebida   alcoólica   acabou    sendo determinante para o  trágico  desfecho  dos  fatos. Tanto o apelante como a vítima estavam alcoolizadas e foi  o  uso  excessivo  da  bebida  que  levou  o apelante a atentar contra  a  vida  de  seu  irmão, utilizando se de  um   porrete   e   desferindo lhe golpes, quando estava distraído e  embriagado,  sem possibilidade de reação, provocando sua  morte.  Em que pese o esforço defensivo, não se  pode  reputar como socialmente aceito o uso de  bebida  alcóolica no meio em que  o  apelante  vive  para  afastar  o incremento da pena base, que  se  afigura  justo  e proporcional. Ainda que seja habitual o consumo  de álcool no meio social em que  vive  o  apelante,  é induvidoso que,  no  episódio  em  análise,  o  uso excessivo extrapolou   os    limites    toleráveis, transmudando se em  circunstância  que   contribuiu definitivamente para a prática dos  graves  delitos pelos quais o apelante foi  condenado.  6.  No  que tange às alegações de que  o  apelante  não  possui índole agressiva, o que  estaria  corroborado  pelo reconhecimento do  privilégio  pelo   Conselho   de Sentença, melhor  sorte  não  assiste   à   Defesa. Observe se que o  digno  magistrado  presidente  do Tribunal do   Júri   valeu se   de   circunstâncias concretas apuradas  no  processo  para  afirmar   a agressividade do apelante que desferiu seis  golpes contra a cabeça da vítima, provocando lhe a  morte. Assim, o fundamento para o incremento da pena  base apresenta se idôneo,   não   reclamando    qualquer alteração o quantum  fixado  na  primeira  fase  da dosimetria. 7.   Na    segunda    fase,    contudo, compreende se que  a  circunstância  atenuante   da confissão foi subestimada pelo magistrado a quo.  A confissão espontânea  revelou se,   in   casu,   de extrema importância para que se apurasse a  autoria delitiva. O local onde fora ocultado o  cadáver  da vítima foi indicado pelos apelantes e,  ao  depois, foi narrada toda a dinâmica dos fatos. É certo  que sem a referida  colaboração  do  apelante,  se  não fosse impossível, muito difícil seria  chegar se  a autoria dos delitos, uma vez  que  se  passaram  no interior da residência da vítima,  sem  testemunhas de visu. 8. A matéria merece breve  digressão,  uma vez que o Superior Tribunal Justiça, no  julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial  n° 1.154.752   RS,  deu  nova  interpretação  sobre  o tema, a teor do que dispõe o artigo  67  do  Código Penal. Participaram   do   julgamento   o   Relator Ministro Sebastião  Reis   Junior,   os   Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador  convocado  do TJ/RJ), Vasco   Della    Giustina    (Desembargador convocado do TJ/RS), Og Fernandes e a Sra. Ministra Maria Thereza  de  Assis   Moura,   Presidente   da Terceira Seção (em voto desempate) e foram vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze,  Gilson  Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Firmou se o entendimento no sentido da "inexistência de preponderância entre a agravante  da  reincidência  e  a  atenuante   da confissão espontânea, a teor do art. 67  do  Código Penal, pelo que  é  cabível  a  compensação  dessas circunstâncias." 9.  O  Relator  inicia  seu   voto aduzindo que     Supremo     Tribunal      Federal, interpretando o art. 67 do  Código  Penal,  entende que a  confissão  espontânea  é  ato  posterior  ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação  com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e  a conveniência do réu durante  o  desenvolvimento  do processo penal, motivo pelo qual não se  inclui  no caráter subjetivo  dos  motivos  determinantes   do crime ou  na  personalidade  do   agente   (HC   n. 106.113/MT, Ministra Cármen Lúcia, DJe  1º/2/2012). Por isso,  firmou se  o  entendimento  de   que   a agravante da  reincidência   prepondera   sobre   a atenuante da confissão espontânea, razão pela  qual é inviável  a  compensação   entre   circunstâncias agravantes e atenuantes (HC n. 108.138/MS, Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14/12/2011). 10. Não obstante, quando do   julgamento   do   HC   nº    101.909/MG (28/2/2012), em que se discutia a natureza jurídica da confissão  espontânea  como  sendo  ou  não  uma circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante, nos termos do mencionado art. 67  do  Código  Penal,  o  Ministro Ayres Britto disse que hoje alcança  uma  diferente compreensão das coisas. Afirmou que  "não  se  pode perder de vista o caráter individual, rigorosamente personalístico, dos       direitos       subjetivos constitucionais em  matéria   penal.   E   como   o indivíduo é  sempre  uma  realidade   única,   todo instituto de direito penal que se aplique     pena, prisão, progressão   de    regime    penitenciário, liberdade provisória, conversão da  pena  privativa de liberdade em restritiva  de  direitos     há  de exigir o timbre da personalização.  A  assunção  da responsabilidade pelo fato crime,  por  aquele  que tem a seu favor o direito a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e  de  suas  consequências),  não  podendo, portanto, ser    dissociada     da     noção     de personalidade". 11. Com base nessa interpretação  o Superior Tribunal de Justiça trouxe a julgamento  o Embargos de  Divergência  em  Recurso  Especial  n° 1.154.752   RS,  onde  se  chegou  a  conclusão  no sentido de que a atenuante  genérica  da  confissão espontânea e a agravante genérica  da  reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, uma  vez  que  a  primeira  diz respeito à  personalidade  (capacidade  do   agente assumir seus  erros  e  suas  consequências)  e   a segunda é assim  prevista  expressamente.  12.  Com efeito, a confissão espontânea traz ao processo uma série de  benefícios   que   tornam   a   prestação jurisdicional mais  célere  e   eficaz,   além   de evidenciar a   autoria    do    fato,    tornando a inequívoca. Ela  acarreta  economia  e   celeridade processual pela dispensa da prática  dos  atos  que possam ser considerados desnecessários ao  deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a  condenação reflete de  maneira  inequívoca  a  verdade   real, buscada inexoravelmente pelo processo penal. 13. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, a Defesa trouxe as mesmas razões para postular a revisão  da dosimetria da pena na primeira  fase  e,  por  esse motivo, a fundamentação supra é  aplicável  para  o fim de rechaçar o pleito. 14. O recurso do apelante Carlito Fagundes busca seja reconduzida a pena base ao mínimo    legal,    admitindo se    que     seja incrementada, no máximo em 1/6 (um sexto) em  razão da reincidência.  15.  A  alegada  contradição   na resposta dos jurados ao quesito sobre  a  agravante de o deito haver sido  cometido  para  assegurar  a impunidade de outro está acobertada pelo  soberania dos vereditos. O fato de o Conselho de Sentença não haver reconhecido  a  referida  agravante  para   o corréu não impede seja ela reconhecida para  o  ora apelante. As      condutas      são      analisadas individualmente e  em   séries   distintas,   sendo possível e aceitável que  o  Conselho  de  Sentença decida de forma diferente para cada  um  dos  réus, exatamente por entender que a conduta de um é  mais ou menos  reprovável  que  a  do  outro.  Portanto, nenhuma contradição existe a  ponto  de  justificar que se afaste a incidência da agravante. Por  outro lado, ainda que assim se entendesse, a hipótese não seria de modificação da  dosimetria,  sob  pena  de macular se o princípio da soberania dos  vereditos. 16. De  fato,  não  há  que  se   falar   em   maus antecedentes, uma vez que a FAC do apelante ostenta apenas uma  condenação  com  trânsito  em  julgado, considerada pelo  próprio  juiz  sentenciante  como reincidência. Os demais feitos não tem resultado, à exceção de um, onde já foi  proferida  sentença  de extinção de punibilidade, com trânsito em  julgado. Contudo, considerou se,  ainda,  para   efeito   de incremento da pena  base  a  personalidade  fria  e dissimulada do apelante, que escondeu  o  corpo  do próprio irmão  e   forjou   situações   e   lugares inexistentes quando indagado sobre o  paradeiro  da vítima. 17. Assim, compreende se que  a  pena  base foi exasperada em montante razoável e  proporcional à gravidade das circunstâncias  mencionadas,  tendo em vista  que  o  digno   magistrado   deslocou   a reincidência para  a  primeira  fase,   a   impedir qualquer reflexo na pena em  razão  do  afastamento dos maus  antecedentes.  18.  Na  segunda  fase,  o aumento da pena levou em consideração o  parentesco do apelante com  a  vítima  e  também  a  agravante reconhecida pelo Conselho de Sentença do  propósito de garantir a  impunidade  do  crime  de  homicídio praticado por Altamiro. Nenhuma  injustiça  exsurge do aumento promovido nesta fase, que se  apresenta, igualmente, proporcional e razoável.  DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE CARLITO. PARCIAL  PROVIMENTO DO APELANTE ALTAMIRO.

APELACAO CRIMINAL 0001077 32.2011.8.19.0009

BOM JARDIM   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO   Julg: 03/09/2013

 

 

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