EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 22/2013
Estadual
Judiciário
15/10/2013
16/10/2013
DJERJ, ADM, n. 32 , p. 11.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 22/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
APROPRIACAO INDEBITA
AQUISICAO DO BEM POR ACORDO JUDICIAL
POSSE JUSTA
NAO CARACTERIZACAO DO CRIME
ABSOLVICAO
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Apelação do Ministério Público. Preliminar de intempestividade argüida pela Defesa. Afasto a prefacial. O apelo foi manejado dentro do quinquidio legal e, nessa parte, tempestivo. A interposição das razões recursais fora do prazo legal, contudo, constitui mera irregularidade formal, impondo o conhecimento do recurso. Pretensão do órgão de acusação de condenação do apelado pelo crime narrado na denúncia. Descabimento. Manutenção da sentença absolutória que se impõe, porquanto a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou ter o acusado adquirido o bem apropriado da vítima, por acordo judicial, tornando a posse justa. Ausência de provas robus tas para demonstrar o dolo subjetivo (animus rem sibi habendi) e a ilicitude da retenção do freezer praticada pelo acusado. Se o fato descrito na denúncia não constitui crime, não há como se pretender a prolação de um decreto condenatório. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do apelo ministerial.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0038356 86. 2010.8.19.0203, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 04/06/2013.
APELACAO CRIMINAL 0014783 09.2007.8.19.0014
CAMPOS OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR Julg:
04/09/2013
Ementa número 2
CALUNIA E DIFAMACAO
PUBLICACAO JORNALISTICA
RETRATACAO
QUEIXA CRIME REJEITADA
AUSENCIA DE DOLO
CARATER SUBSIDIARIO DO DIREITO PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGADO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO) EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE POSTULANDO O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRETENSÃO INCONSISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante se verifica do acervo probatório, um periódico de grande circulação publicou matérias jornalísticas em que o querelante, ora recorrente, foi equivocadamente vinculado a uma organização responsável por atentados criminosos entre os quais o episódio do Riocentro ocorridos no fim do período da ditadura militar, tendo o jornal, poucos dias após, exibido nova matéria retratando se do erro. 2. Os crimes de calúnia e de difamação (tal como o de injúria) somente autorizam a modalidade dolosa, sendo necessário que se verifique, para que restem configurados, além do dolo genérico, um fim específico, caracterizado pela vontade de macular a honra alheia. É dizer: deve haver a inequívoca intenção de ofender a reputação de outrem, seja 'imputando lhe falsamente fato definido como crime' (art. 138 do CP), seja 'imputando lhe fato ofensivo à sua reputação' (art. 139 do CP). 3. No caso dos autos, percebe se, prima facie, que, a par da ausência de dolo por parte dos querelados, a grande preocupação do querelante insatisfeito também com a retratação elaborada pelo jornal, a qual entendeu não ser cabal é a reparação pelos danos que afirma ter experimentado com o erro do periódico, pelo que se pode depreender que existe outro ramo do Direito capaz de lhe atender em sua pretensão, qual seja, a esfera cível, dado o caráter subsidiário do Direito Penal. 4. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STJ HC 239905/MT,Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0047660 68.2012.8.19.0000
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO Julg:
07/05/2013
Ementa número 3
CRIME CONTRA RELACAO DE CONSUMO
PRODUTOS IMPROPRIOS PARA CONSUMO
GRANDE QUANTIDADE
PRODUTOS DESTINADOS AOS PACIENTES DO HOSPITAL
Crime de Relação de consumo. Produtos impróprios para consumo. Recurso da Defesa. A materialidade do delito encontra se evidenciada através do APF, auto de apresentação e apreensão, auto de infração, termo de inutilização, bem como diante da prova oral colhida durante a instrução criminal. A autoria restou igualmente comprovada pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, estes corroborando integralmente aqueles. Saliente se que todas as testemunhas ouvidas em juízo disseram que tanto os produtos próprios, como os impróprios, se encontravam dentro da câmara frigorífica, esclarecendo que os produtos impróprios para consumo não eram armazenados separadamente. Ademais, a quantidade de produtos impróprios para consumo era muito grande, tudo isto agravado ainda pelo fato de que tais produtos seriam destinados aos pacientes do hospital. Por outro lado, o crime do art. 7º, IX, da Lei 8137/90 é de perigo abstrato, assim, o mero depósito ou exposição à venda de matéria prima ou mercadoria imprópria para o consumo, com prazo de validade vencido, caracteriza o delito. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ HC 0063993 95.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Nilza Bittar, julgado em 04/12/2012.
APELACAO CRIMINAL 0113303 04.2011.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 17/09/2013
Ementa número 4
CRIME DE USURA
EXTORSAO
PROVA SEGURA
DEPOIMENTO DE POLICIAL
DEPOIMENTO DA VITIMA
EMENTA CRIMES DE USURA E EXTORSÃO AGENTE CRIMINOSO 1º APELANTE QUE, EM ESCRITÓRIO DE AGIOTAGEM, FAZIA EMPRÉSTIMOS A PESSOAS CARENTES COBRANDO JUROS EXTORSIVOS, ACIMA DE 40% AO MÊS, E QUE EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O 2º APELANTE, QUE EFETUAVA COBRANÇAS ÀS VÍTIMAS, AS AMEAÇAVAM E AGREDIAM FISICAMENTE PROVAS SEGURAS DA PRÁTICA DE AMBAS AS CONDUTAS PELOS DOIS INDIVÍDUOS SEGUROS DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E DE POLICIAIS DEMONSTRANDO O OBRAR CRIMINOSO DOS DOIS AGENTES A PALAVRA DAS VÍTIMAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA COMO JÁ JURISPRUDENCIALMENTE ASSENTADO APELANTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTORCIDAS, CHEGANDO AO PONTO DE ALEGAREM NÃO SE CONHECER, QUE NÃO MOSTRAM CREDIBILIDADE MATERIALIDADE DO DELITO DE USURA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, SENDO A EXTORSÃO CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA FORMAL AUTORIA INDUVIDOSA E PLENAMENTE COMPROVADA DOS DOIS CRIMES EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES INOCORRÊNCIA DO ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO NO CASO EM EXAME DELITOS DIVERSOS PRATICADOS EM DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PODEM CONFIGURAR CRIME ÚNICO CONCURSO MATERIAL PRESENTE PENAS BASE APLICADAS NO PATAMAR MÍNIMO PATAMARES DE AUMENTO APLICADOS QUE MERECEM PEQUENA REDUÇÃO MANEIRA DE AGIR DOS CONDENADOS QUE DEMONSTRAM AS SUAS PERICULOSIDADES EXIGINDO A APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DAS REPRIMENDAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DO CONCURSO DE CRIMES, NÃO SE HÁ QUE FALAR EM TRANSAÇÃO PENAL PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA, MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO, TÃO SÓ REDUZIR AS PENAS FINAIS DOS DOIS APELANTES PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SEREM CUMPRIDOS NO REGIME FECHADO, E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0029015 89.2012. 8.19.0001, Rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, julgado em 22/11/2012 e Ap Crim 1656315 82.2011.8. 19.0004, Rel. Des. Maria Angelica Guedes, julgado em 21/08/2012.
APELACAO CRIMINAL 1636729 59.2011.8.19.0004
SAO GONCALO SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
27/08/2013
Ementa número 5
DENUNCIACAO CALUNIOSA
COACAO NO CURSO DO PROCESSO
CONCURSO FORMAL
HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL TRIPLA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DUPLA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM REGIME DE CONCURSO FORMAL EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE CONSIDERAR INOCORRENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA E DESNECESSÁRIA TAL INICIATIVA, SEGUNDO PERFIL PESSOAL DO PACIENTE, CONSIDERADO COMO FAVORÁVEL, A PARTIR DO QUAL SUSCITA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, OPORTUNIZANDO O INTEGRAL CONHECIMENTO E A PERFEITA DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL DECRETO PRISIONAL E DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NESTE WRIT QUE SE MOSTRARAM CORRETA E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS, CALCADAS EM CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS ASPECTOS, AFETOS AO CASO EM COMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS GRIFOS E DESTAQUES REALIZADOS SOBRE O TEOR DAS TRANSCRIÇÕES FEITAS DAQUELAS, COMPROVANDO QUE SE FAZ PRESENTE O ARCABOUÇO FÁTICO TRIPLAMENTE AUTORIZADOR DA ADOÇÃO DAQUELA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA EXTRAORDINÁRIA, QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À ESPÉCIE, PORQUANTO PRESENTE A HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES PRISIONAIS, JÁ QUE O DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DA VIS COMPULSIVA, SEM FALAR QUE PACIENTE JÁ OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, ACRESCIDO DO INFORME CERCA DE OUTROS VINTE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS NOS QUAIS FIGURARIA COMO IMPUTADO, INVIABILIZANDO, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DESPENALIZADORA, SEJA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEJA DO SURSIS NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA QUE VEM SE SUCEDENDO, RESGUARDANDO A INSTRUÇÃO DIANTE DE PRETÉRITO ATUAR AGRESSIVO E INTIMIDATIVO DO SUPLICANTE, BEM COMO GARANTINDO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM FACE DE QUEM, POSSUINDO CONDIÇÕES MATERIAIS DE SE EVADIR, JÁ TERIA ANTES DESOBEDECIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA ENTREGA DE PASSAPORTE PRECULOSIDADE CARACTERÍSTICA E DIFERENCIADA DAQUELA COMUMENTE PRESENTIFICADA EM CRIMES VIOLENTOS E NOS QUAIS A JUVENTUDE E O VIGOR FÍSICO SE MOSTRAM DETERMINANTES, SENDO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIES DELITIVAS CONSTITUTIVAS DA IMPUTAÇÃO E RESPEITANTES AO MANEJO DE PALAVRAS E AÇÕES RETÓRICAS, BEM COMO E NA FORMA COMO ESTAS SÃO MANEJADAS, SEGUNDO O QUE PARECE SER UMA ESTUDADA RECALCITRÂNCIA, CALIBRADA PELA PREMEDITAÇÃO DA DESAFIADORA E SUCESSIVA AGRESSÃO PROVOCADORA CONTRA AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ULTRAPASSANDO, VISIVELMENTE, OS LIMITES DA ATIVIDADE POLÍTICA OU DA CRÍTICA JORNALÍSTICA, E ASSIM SE DISTINGUINDO DO MERO EXERCÍCIO, AINDA QUE CONFRONTADOR, TRUCULENTO E ÁSPERO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESTABELECIMENTO DE UMA TRAJETÓRIA COMPORTAMENTAL DO PACIENTE, INCLUSIVE COM O TRANSBORDAMENTO FÍSICO DO SEU ATUAR NO ENFRENTAMENTO DAQUELES A QUEM ELE ELEGE COMO ADVERSÁRIOS, DE MODO A INDICAR O SUBSTRATO FÁTICO QUE SUPORTA A AFIRMAÇÃO DA CONCRETA PERSPECTIVA DE REITERAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA, SEGUNDO A AFIRMADA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA CAUTELAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDICADO, MAS INCONFIGURADO DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0022777 23.2013.8.19.0000
ARMACAO DE BUZIOS SEXTA CAMARA CRIMINAL Por
Maioria
DES. LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 28/05/2013
Ementa número 6
FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO
USO DE DOCUMENTO PUBLICO FALSO
UTILIZACAO NOS TRANSPORTES PUBLICOS
ATENUANTE DA CONFISSAO
INAPLICABILIDADE
FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL
APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) E 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), AMBOS DO CP, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Autoria e materialidade incontestes. Réu confesso. Atipicidade diante do princípio da insignificância. Impossibilidade. Crime contra a fé pública que atinge toda uma coletividade. Desclassificação para estelionato tentado. Improcedência. Apelante que falsificou documento e o utilizava corriqueiramente, apresentando nos transportes públicos. Súmula 17 do STJ que se refere apenas aos casos em que a falsidade se exaure com o estelionato, e não nos casos em que o documento falso pode ser usado várias vezes. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Incabível. Pena base já fixada no mínimo legal. Súmula 231 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0067948 98.2007.8.19.0004
NITEROI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 27/08/2013
Ementa número 7
FURTO QUALIFICADO
ESCALADA
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
NAO RECONHECIMENTO
Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada. Tese de atipicidade da conduta principio da insignificância não merece guarida valor total dos bens furtados (R$120,00) equivalente à 1/5 do salário mínimo nacional, à época (R$622,00) não pode ser considerado de valor pequeno, muito menos ínfimo, diante da média da população brasileira. O lesado é um pequeno estabelecimento comercial de baixa renda, da baixada fluminense. Réu duplamente reincidente, evadido do sistema prisional. Reincidência que deve prevalecer sobre a confissão, na individualização da pena. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0075883 14.2012.8.19.0038
NOVA IGUACU PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 17/09/2013
Ementa número 8
LESAO CORPORAL
ENFERMIDADE INCURAVEL
CIRURGIA NAO REALIZADA PELA VITIMA
IRRELEVANCIA
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
Crime conta a pessoa. Artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal. Pena: 2 anos de reclusão, regime aberto. Concessão de sursis. Apelo defensivo: a) absolvição, sustentando ter agido em legítima defesa, e que não há nexo de causalidade entre a agressão e as lesões; b) afastamento da qualificadora, pois não pode a lesão ser classificada como enfermidade incurável, já que houve indicação de cirurgia não realizada pela vítima; c) substituição do sursis, pela prestação de serviços à comunidade, que o réu já realiza por livre vontade. O quadro probatório não deixa a menor dúvida de que o acusado foi o autor das lesões corporais sofridas pela vítima, e que não agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois não havia agressão atual ou iminente por parte de José Cláudio. Na realidade, foi o réu quem agrediu fisicamente seu vizinho, e, quando a vítima Vânia interveio em defesa de José Cláudio, foi pelo acusado rechaçada violentamente, e, como consequência, teve lesionado o tendão do dedo anelar da mão esquerda. Em relação à qualificadora, o laudo do primeiro exame de corpo delito, realizado no dia seguinte ao evento, descreve o seguinte: 'O exame direto apura uma equimose violácea, de limites imprecisos e forma atípica, medindo cerca de 80x50mm nos seus maiores eixos, interessando face ântero medial de terço médio de braço direito; duas escoriações lineares, recobertas por crosta pardacenta, a maior medindo 35 mm de extensão, interessando face anterior de terço médio de antebraço direito e face dorsal de falange distal de terceiro quirodáctilo de mão direita'. O segundo laudo, realizado cerca de sete meses depois, informou haver '... debilidade permanente nos movimentos da mão esquerda', resultando 'enfermidade incurável', com indicação de tratamento cirúrgico. Evidente a presença da qualificadora e do nexo de causalidade entre ela e a agressão do réu, e, assim, correto o juízo de reprovação, pouco importando para a classificação quanto à gravidade da lesão não ter a vítima se submetido à intervenção cirúrgica. O crime foi praticado com violência, ficando afastada a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal em lugar do sursis. Apelo improvido.
APELACAO CRIMINAL 0278890 49.2009.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 04/09/2013
Ementa número 9
POSSE DE ARMA DE FOGO
MILITAR DA LEGIAO ESTRANGEIRA
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA
ERROS DE PROIBICAO E DE TIPO
INEXISTENCIA
CARACTERIZACAO DO CRIME
POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO PESSOAL DO APELANTE DE PROFISSIONAL DA LEGIÃO ESTRANGEIRA E POSSIBILIDADE DE LESIVIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. EXCLUDENTE QUE NÃO SE ACOLHE. INEXISTÊNCIA DE ERROS DE PROIBIÇÃO E DE TIPO. DEVOLUÇÃO DA ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA E DE PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. Cuida se de recurso de apelação interposto pela Defesa do recorrente nominado, requerendo nas razões recursais (fls. 127/141), a absolvição nos termos do artigo 386, III e IV do C.P.P., bem como que se reverta o comando do perdimento da arma apreendida. O apelante foi preso em flagrante após tentar ingressar em uma agência bancária, portanto uma arma de fogo, cujo laudo de exame encontra se às fls. 78/80 (uma pistola TAURUS, calibre.380, número de série KVG38031, municiada com 16 (dezesseis) munições de mesmo calibre), de propriedade da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tendo sido retido na porta giratória da instituição financeira. Depreende se dos autos que o recorrente Jean Carlos Carmo dos Santos, brasileiro, militar da Legião Estrangeira, estaria no Brasil passando férias, e, ao se dirigir a um estabelecimento bancário, teria se utilizado da arma de fogo que estaria escondida no armário de seu irmão, policial militar, por considerar que o artefato seria necessário a sua segurança, vez que teria tido notícias da criminalidade no país e que iria sacar razoável quantia em dinheiro. Consta dos autos que ao ingressar na instituição bancária o recorrente teria ficado retido na porta giratória, momento no qual o vigilante da agência lhe teria determinado a apresentação de qualquer material de metal, o que fez de imediato, apresentando o artefato de fogo que estava em sua cintura, sendo que posteriormente aguardou a chegada de policiais militares à agência. Ainda segundo os autos, ao ser abordado pelos policiais, após ter sido retido na porta giratória, o recorrente teria confessado que havia, de fato, se apropriado da arma de fogo de seu irmão, policial militar, para efetuar um saque de valor significativo, com fim de garantir sua segurança e integridade física. Improcede o argumento defensivo de que a conduta praticada pelo apelante não teria oferecido lesividade, em razão de sua condição de profissional militar da Legião Estrangeira, vez que se cuidaria de crime abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a simples conduta de portar o artefato. É certo que o apelante não narrou em seu interrogatório qualquer perigo real e iminente, afirmando tão somente que possuía o temor de retirar razoável quantia em dinheiro da instituição bancária, em razão de notícias de criminalidade no Brasil. De igual forma, incabível a tese defensiva de erros de proibição ou mesmo de tipo, ao argumento de não ter o apelante ciência da necessidade de possuir documento hábil para portar arma de fogo no Brasil, bem como, de considerar que sua identificação como legionário o habilitaria a portar armas neste país. Cumpre anotar, que ainda que o apelante tivesse autorização para portar arma de fogo em país estrangeiro, o mesmo inobservou as normas brasileiras, sendo que, em que pese ser militar, não teve o cuidado necessário de observar as regras legais do país no qual iria portar o artefato de fogo, cabendo salientar que não estava no Brasil em missão militar. Todavia, impõe se o acolhimento do pleito defensivo quanto a devolução da arma apreendida com o apelante, nos termos do artigo 91, II, alínea 'a', do C.P., uma vez que a mesma encontrava se acautelada em nome do policial militar Júlio César Carmo dos Santos, irmão do recorrente, a qual consta como devidamente registrada, como de propriedade da Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro. Neste ponto, cabe ressaltar, consoante os autos que o referido policial militar não possuía qualquer ciência da utilização do artefato por seu irmão, restando comprovado que a arma de fogo estaria escondida em sua residência, no interior de seu armário. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE tão somente para determinar a devolução da arma de fogo, nos termos do artigo 91, II, alínea 'a' do C.P., mantendo se no mais a d. sentença monocrática.
Precedentes Citados:STF HC 104410/RS, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2012 e HC 107447/ ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/05/2011. STJ REsp 1154430/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/05/2013.
APELACAO CRIMINAL 0421097 66.2012.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 12/09/2013
Ementa número 10
PRONUNCIA
EXCLUSAO DE QUALIFICADORAS
MAGISTRADO SINGULAR
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Exclusão de qualificadoras insertas na peça inaugural pelo Magistrado singular. Apelação ministerial objetivando seja o acusado Waldomiro também pronunciado pela qualificadora da emboscada com relação aos três crimes praticados e pela qualificadora da crueldade em relação às vítimas Mauro e Maria. Recurso em sentido estrito, manejado pela defesa, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil no homicídio praticado contra a vítima Antônio; o afastamento da qualificadora do motivo torpe com relação aos homicídios das vítimas Maria e Mauro; o afastamento da qualificadora do motivo fútil, posto que inexistente na inicial acusatória e a revogação da prisão preventiva de Waldomiro. APELAÇÃO MINISTERIAL. Inclusão da qualificadora da emboscada nos três homicídios praticados por Waldomiro. CABIMENTO. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia, quando se mostrarem manifestamente improcedentes e totalmente descabidas. Magistrado que usurpou a competência do Tribunal Popular. Pronúncia de Waldomiro também pela qualificadora da crueldade com relação aos homicídios de Maria e Mauro. INOCORRÊNCIA. Magistrado que em sua fundamentação, entendeu que indiciada a qualificadora do meio cruel em relação a tais vítimas mas na parte dispositiva fez menção à qualificadora do inciso I (motivo torpe), em evidente erro material. Correção de ofício. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Defesa que ataca a não cumulação dos motivos torpe e fútil no crime praticado contra a vítima Antonio. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste embasamento para a argumentação de que incabível a cumulação de duas qualificadoras subjetivas num mesmo contexto fático. Qualificadoras que são absolutamente distintas, direcionadas a abarcar motivações diferenciadas que tenham levado o réu à prática do evento criminoso. Pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe com relação aos crimes cometidos contra Maria e Mauro. INOCORRÊNCIA. Erro material na decisão de pronúncia, já tratado quando da análise do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Correção de ofício. Afastamento da qualificadora do motivo fútil quanto ao homicídio de Antônio, posto que inexistente na inicial acusatória. DESCABIMENTO. Várias são as teses reunidas nos autos que possivelmente levaram Waldomiro a praticar os homicídios. Ultrapassada a fase da pronúncia, cabe ao Conselho de Sentença decidir qual delas é a verdadeira. Indícios há acerca da existência da qualificadora do motivo fútil não podendo, portanto, ser afastada da decisão de pronúncia. Revogação da prisão preventiva de Waldomiro. IMPOSSIBILIDADE. Inexistência de qualquer elemento novo capaz de modificar a situação do requerente. Réu confesso de crime hediondo que se manteve foragido por um bom tempo, prejudicando a colheita da prova e o andamento da persecução penal. Recorrente que admite ter exigido ajuda financeira a parentes e a vários vizinhos e conhecidos para fugir. Demonstração de alta periculosidade. Indivíduo que só decidiu se entregar porque não obteve apoio na fuga pretendida. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELACAO CRIMINAL 0004625 74.2011.8.19.0006
BARRA DO PIRAI SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 06/08/2013
Ementa número 11
QUADRILHA ARMADA
ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO
ESTABILIDADE E PERMANENCIA
NECESSIDADE
PROVA INSUFICIENTE
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. QUADRILHA ARMADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DA ABSOLVIÇÃO O crime previsto no artigo 288 do Código Penal possui como sujeito passivo a sociedade, tendo por bem tutelado a paz pública e, para restar caracterizado, necessário não, somente, o dolo, mas, também, o elemento subjetivo específico, consistente na intenção específica de cometer crimes, razão pela qual não é qualquer associação, que pode ser considerada ilícita penalmente, condicionado, ainda, à prova da estabilidade e permanência. De acordo com a doutrina, a associação de mais de três pessoas para o cometimento de um delito, apenas, constitui concurso de pessoas, mas não serve para construir o tipo penal do art. 288, pois exige se a prova da estabilidade, demonstrativa do firme propósito dos seus membros de estarem juntos em ações futuras, além da permanência, sugestiva de razoável duração. In casu, a absolvição dos recorridos será mantida, pois não restou configurado o firme propósito dos acusados de estarem juntos em ações futuras, além da permanência, sugestiva de razoável duração da associação para o cometimento de delitos. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0000169 19.2010.8.19.0038
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg:
05/09/2013
Ementa número 12
RECEBIMENTO DA DENUNCIA
MOTORISTA DE COLETIVO
DOLO EVENTUAL
RECURSO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 121, CAPUT, E 129 (SETE VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA DECISÃO QUE SE ACOLHE, PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRIDO QUE, NA CONDUÇÃO DE UM COLETIVO DE LINHA 261, DESENVOLVENDO ALTA VELOCIDADE E CONVERSANDO COM A COBRADORA, EM DETERMINADO MOMENTO, INVADIU A FAIXA CONTRÁRIA, COLIDIU COM UM AUTOMÓVEL E PASSOU POR CIMA DO LOCAL OCUPADO PELO MOTORISTA, O QUAL VEIO A FALECER, TENDO, EM SEGUIDA, PERDIDO A DIREÇÃO DO ÔNIBUS, VINDO A DERRUBAR UM POSTE E ARRANCAR UMA ÁRVORE DO SOLO, SÓ PARANDO TOTALMENTE AO COLIDIR COM OUTRA ÁR VORE, PROVOCANDO DIVERSAS LESÕES A CERCA DE QUINZE DOS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL, BASTA QUE O AGENTE ASSUMA O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO, ESPERADO E PREVISÍVEL, A QUEM DIRIGE NAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS, O QUE É BEM DIVERSO DE TER CONSCIÊNCIA DA FALTA DE CUIDADO (CULPA), EM QUE O AGENTE NÃO QUER E NÃO ASSUME RESULTADO NENHUM, PORQUE NÃO ESPERADO OU PREVISÍVEL. TRATANDO SE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO PODE SER OBSTACULIZADO SE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, MOSTRANDO SE PREMATURA A DISCUSSÃO DE TESES QUE A ELE DEVERÃO SER OFERECIDAS. A AVERIGUAÇÃO QUANTO A TER O ACUSADO AGIDO COM DOLO EVENTUAL OU CULPA COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, DIANTE DA NARRATIVA DOS FATOS E COM SUPORTE NO CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBANTES COLACIONADOS NO ÂMBITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O FIM DE VIR O ACUSADO A SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. PREENCHENDO A DENÚNCIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPÕE SE O SEU RECEBIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMAR A DECISÃO, DETERMINANDO SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0033942 67.2013.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 06/08/2013
Ementa número 13
REGIME FECHADO
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE
APREENDIDA
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
IMPOSSIBILIDADE
REGIME PRISIONAL QUE MELHOR SE AMOLDA AO
EMBARGANTE
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Decisão majoritária que negou provimento ao recurso defensivo, deixando de conceder a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto. Substituição. Vedação legal à substituição que não mais subsiste, tendo em vista a Resolução n.º 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão ¿vedada a conversão em penas restritivas de direitos¿ contida no artigo 33, parágrafo 4.º daLei n.º 11.343/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus n.º 97.256/RS. Regime prisional. Recente posicionamento do Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em que foi concedida a ordem para remover o óbice constante do artigo 2.º, parágrafo 1.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/07, com declaração incidental de inconstitucionalidade (efeito ex nunc) da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. Em casos semelhantes, o Colendo STJ tem estabelecido que o Juízo da execução, excluídas as regras que estipulavam o regime fechado para o início de cumprimento da pena, bem como a vedação de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, analise a possibilidade de concessão de ambos, atendendo aos requisitos do Código Penal. Na esteira deste entendimento, nada obsta que o Tribunal revisor, em vista de decisões anteriores aos aludidos julgados do STF, proceda tais análises, revisitando as questões à luz das regras contidas no Estatuto penal repressivo. Fundamentação do acórdão embargado que deverá ser chancelada nesta seara. Quantidade expressiva de droga apreendida que seria o suficiente para desautorizar até mesmo a redução da pena, sendo circunstância do caso concreto que efetivamente serve de obstáculo à substituição pretendida. Regime prisional fechado que melhor se amolda ao perfil do embargante. Desprovimento aos embargos infringentes e de nulidade.
Precedentes Citados:STF HC 97256/RS, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em 01/09/2010. STJ HC 267797/ SP, Rel. Min. Campos Marques,julgado em 25/06/2013.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0001708 97.2010.8.19.0077
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 03/09/2013
Ementa número 14
ROUBO
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA
EMPREGO DE FACA
RISCO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA
CONFIGURACAO
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo. Tentativa. Sentença que condenou o Apelante às penas de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias multa, cada um no valor mínimo legal, pela prática da conduta típica prevista no art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A Defesa postula, em síntese: 1) a desclassificação do delito de roubo para o de violação de domicílio ou furto; 2) o afastamento da majorante pelo emprego de arma; 3) a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda. Merece parcial provimento o Apelo Defensivo. Incabível no caso em tela a desclassificação para o delito de violação de domicílio ou para o crime de furto. A materialidade do crime de roubo está sobejamente comprovada pelo auto de Prisão em flagrante, bem como pelo registro de ocorrência. Autoria certa, amparada na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Palavra da vítima. Violência e grave ameaça caracterizada. Majorante do emprego de arma (faca) demonstrada. O termo "arma" inserido pelo legislador ordinário no art. 157, § 2º, I, do Codex Repressivo, deve ser encarado pelo exegeta em seu sentido amplo e genérico, para abarcar a arma branca que impinge maior temor e importa em risco à integridade física da vítima. Apreensão e perícia da referida arma (faca). Desnecessidade. Emprego confirmado por outro meio de prova. Precedentes dos nossos tribunais Superiores. Entendimento contrário afronta a própria mens legis, que visa a majorar a pena daquele que através do emprego de arma impinge maior temor às suas vítimas. Correto o juízo de censura. Cabível no caso concreto a redução da pena em 1/2 (metade) considerando o iter crimines percorrido. Penas redimensionadas. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para fixar a resposta penal 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 06 (seis) dias multa, no valor mínimo legal, mantendo no mais a sentença hostilizada
Precedentes Citados:STF HC 96099/RS, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/02/2009. STJ HC 133797/RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 06/12/2011 e HC 176013/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/02/2011.
APELACAO CRIMINAL 0013090 19.2013.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 17/09/2013
Ementa número 15
TRIBUNAL DO JURI
HOMICIDIO
OCULTACAO DE CADAVER
USO EXCESSIVO DE BEBIDA ALCOOLICA
AUMENTO DA PENA BASE
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 121, §2º, IV E §1º E ARTIGO 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E PELO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL) QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA. FATO SOCIALMENTE ACEITO NO MEIO EM QUE VIVIAM VÍTIMA E APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA POR ESTE MOTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A ÍNDOLE AGRESSIVA RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CONFISSÃO QUE REVELA ASPECTO POSITIVO DA PERSONALIDADE. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, ALEGA SE A ACEITAÇÃO DO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MEIO EM QUE VIVE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RECONHECIDA PARA O SEGUNDO APELANTE E NÃO RECONHECIDA PARA O PRIMEIRO, QUE CONSTITUI CONRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, SENÃO A REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA ACRÉSCIMO DE, NO MÁXIMO, 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE PEQUENO REPARO TÃO SÓ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, MAS SEM REFLEXO NA PENA. REINCIDÊNCIA DESLOCADA E ANALISADA NA PRIMEIRA FASE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO DO PRIMEIRO APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. A dosimetria da pena relativa ao apelante Altamiro merece pequeno reparo, tão só na segunda fase, porquanto o digno magistrado sentenciante conferiu maior valor à agravante do que à atenuante da confissão, valoração que, no caso, não se revela a mais acertada. 2. Os fatos tratados na denúncia cuidam de crime de homicídio e ocultação de cadáver praticados no âmbito familiar. O apelante Altamiro, após discussão com seu irmão Sebastião, ambos alcoolizados, desferiu lhe golpes de porrete que ocasionaram sua morte. Com a ajuda de Carlito este também irmão de Altamiro e Sebastião o cadáver da vítima foi ocultado numa vargem próxima à residência e, dias depois, após diligências de policiais militares na busca da vítima desaparecida na residência da família, os apelantes acabaram por indicar o local onde haviam ocultado o cadáver e narraram a dinâmica do homicídio. 3. Ao fixar a pena base, o magistrado sentenciante afastou se do mínimo legal, considerando o uso excessivo de bebida alcoólica e a ação extremamente violenta do apelante Altamiro. 4. A Defesa Técnica, pretendendo ver a pena reconduzida ao mínimo legal, ressalta as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, como o fato de ser primário, de bons antecedentes e trabalhador. Impugna o fundamento do uso de bebida alcoólica, por se tratar de conduta socialmente aceita no meio em que viviam o apelante a vítima. 5. As circunstâncias do crime revelam que o uso excessivo de bebida alcoólica acabou sendo determinante para o trágico desfecho dos fatos. Tanto o apelante como a vítima estavam alcoolizadas e foi o uso excessivo da bebida que levou o apelante a atentar contra a vida de seu irmão, utilizando se de um porrete e desferindo lhe golpes, quando estava distraído e embriagado, sem possibilidade de reação, provocando sua morte. Em que pese o esforço defensivo, não se pode reputar como socialmente aceito o uso de bebida alcóolica no meio em que o apelante vive para afastar o incremento da pena base, que se afigura justo e proporcional. Ainda que seja habitual o consumo de álcool no meio social em que vive o apelante, é induvidoso que, no episódio em análise, o uso excessivo extrapolou os limites toleráveis, transmudando se em circunstância que contribuiu definitivamente para a prática dos graves delitos pelos quais o apelante foi condenado. 6. No que tange às alegações de que o apelante não possui índole agressiva, o que estaria corroborado pelo reconhecimento do privilégio pelo Conselho de Sentença, melhor sorte não assiste à Defesa. Observe se que o digno magistrado presidente do Tribunal do Júri valeu se de circunstâncias concretas apuradas no processo para afirmar a agressividade do apelante que desferiu seis golpes contra a cabeça da vítima, provocando lhe a morte. Assim, o fundamento para o incremento da pena base apresenta se idôneo, não reclamando qualquer alteração o quantum fixado na primeira fase da dosimetria. 7. Na segunda fase, contudo, compreende se que a circunstância atenuante da confissão foi subestimada pelo magistrado a quo. A confissão espontânea revelou se, in casu, de extrema importância para que se apurasse a autoria delitiva. O local onde fora ocultado o cadáver da vítima foi indicado pelos apelantes e, ao depois, foi narrada toda a dinâmica dos fatos. É certo que sem a referida colaboração do apelante, se não fosse impossível, muito difícil seria chegar se a autoria dos delitos, uma vez que se passaram no interior da residência da vítima, sem testemunhas de visu. 8. A matéria merece breve digressão, uma vez que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.154.752 RS, deu nova interpretação sobre o tema, a teor do que dispõe o artigo 67 do Código Penal. Participaram do julgamento o Relator Ministro Sebastião Reis Junior, os Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Og Fernandes e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira Seção (em voto desempate) e foram vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Firmou se o entendimento no sentido da "inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias." 9. O Relator inicia seu voto aduzindo que Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 67 do Código Penal, entende que a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente (HC n. 106.113/MT, Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º/2/2012). Por isso, firmou se o entendimento de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes (HC n. 108.138/MS, Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14/12/2011). 10. Não obstante, quando do julgamento do HC nº 101.909/MG (28/2/2012), em que se discutia a natureza jurídica da confissão espontânea como sendo ou não uma circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante, nos termos do mencionado art. 67 do Código Penal, o Ministro Ayres Britto disse que hoje alcança uma diferente compreensão das coisas. Afirmou que "não se pode perder de vista o caráter individual, rigorosamente personalístico, dos direitos subjetivos constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única, todo instituto de direito penal que se aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exigir o timbre da personalização. A assunção da responsabilidade pelo fato crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade". 11. Com base nessa interpretação o Superior Tribunal de Justiça trouxe a julgamento o Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.154.752 RS, onde se chegou a conclusão no sentido de que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, uma vez que a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. 12. Com efeito, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios que tornam a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, além de evidenciar a autoria do fato, tornando a inequívoca. Ela acarreta economia e celeridade processual pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete de maneira inequívoca a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal. 13. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, a Defesa trouxe as mesmas razões para postular a revisão da dosimetria da pena na primeira fase e, por esse motivo, a fundamentação supra é aplicável para o fim de rechaçar o pleito. 14. O recurso do apelante Carlito Fagundes busca seja reconduzida a pena base ao mínimo legal, admitindo se que seja incrementada, no máximo em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência. 15. A alegada contradição na resposta dos jurados ao quesito sobre a agravante de o deito haver sido cometido para assegurar a impunidade de outro está acobertada pelo soberania dos vereditos. O fato de o Conselho de Sentença não haver reconhecido a referida agravante para o corréu não impede seja ela reconhecida para o ora apelante. As condutas são analisadas individualmente e em séries distintas, sendo possível e aceitável que o Conselho de Sentença decida de forma diferente para cada um dos réus, exatamente por entender que a conduta de um é mais ou menos reprovável que a do outro. Portanto, nenhuma contradição existe a ponto de justificar que se afaste a incidência da agravante. Por outro lado, ainda que assim se entendesse, a hipótese não seria de modificação da dosimetria, sob pena de macular se o princípio da soberania dos vereditos. 16. De fato, não há que se falar em maus antecedentes, uma vez que a FAC do apelante ostenta apenas uma condenação com trânsito em julgado, considerada pelo próprio juiz sentenciante como reincidência. Os demais feitos não tem resultado, à exceção de um, onde já foi proferida sentença de extinção de punibilidade, com trânsito em julgado. Contudo, considerou se, ainda, para efeito de incremento da pena base a personalidade fria e dissimulada do apelante, que escondeu o corpo do próprio irmão e forjou situações e lugares inexistentes quando indagado sobre o paradeiro da vítima. 17. Assim, compreende se que a pena base foi exasperada em montante razoável e proporcional à gravidade das circunstâncias mencionadas, tendo em vista que o digno magistrado deslocou a reincidência para a primeira fase, a impedir qualquer reflexo na pena em razão do afastamento dos maus antecedentes. 18. Na segunda fase, o aumento da pena levou em consideração o parentesco do apelante com a vítima e também a agravante reconhecida pelo Conselho de Sentença do propósito de garantir a impunidade do crime de homicídio praticado por Altamiro. Nenhuma injustiça exsurge do aumento promovido nesta fase, que se apresenta, igualmente, proporcional e razoável. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE CARLITO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELANTE ALTAMIRO.
APELACAO CRIMINAL 0001077 32.2011.8.19.0009
BOM JARDIM SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 03/09/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.