RESOLUÇÃO 11/2013
Estadual
Judiciário
24/10/2013
25/10/2013
DJERJ, ADM, n. 39, p. 17.
Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI do Estado do Rio de Janeiro e sua regulamentação.
RESOLUÇÃO Nº 11/2013
Dispõe sobre a COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL - CEJAI do Estado do Rio de Janeiro e sua regulamentação.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 24 de outubro de 2013 (Processo nº 0000652 56.2013.8.19.0810);
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, alterado pela Lei 12.010/09, no que concerne à adoção internacional (arts. 50 a 52 D), e os termos da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que preveem a existência de uma Autoridade Central Estadual;
CONSIDERANDO que neste Estado do Rio de Janeiro referida Autoridade Central se constitui na já existente Comissão Estadual Judiciária de Adoção, merecendo sua disciplina ser atualizada,
R E S O L V E:
Artigo 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, criada pela Resolução 05/1995 e alterada pela Resolução 07/2009, ambas deste Conselho, passa a ser denominada de COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, com a sigla CEJAI, tendo sede na Capital do Estado e subordinada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único Para a execução das tarefas que lhe cabem, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional poderá utilizar recursos da Presidência do Tribunal de Justiça e/ou da Corregedoria Geral de Justiça.
Artigo 2º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional será composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor Geral da Justiça, que são membros natos, além de um Desembargador, dois Juízes de Entrância Especial, um Defensor Público e um Advogado, podendo ser nomeados suplentes.
Parágrafo 1º A presidência da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional será exercida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e será coordenada pelo Desembargador.
Parágrafo 2º Compete ao Desembargador Coordenador presidir as sessões, assinar ofícios e demais expedientes, incluindo o Laudo de Habilitação, bem como requisitar serviços e diligências necessários ao bom desempenho da Comissão, além de representá la perante as demais autoridades envolvidas em questões de adoção internacional.
Parágrafo 3º Os integrantes da Comissão, que não sejam membros natos, serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para, sem prejuízo de suas funções e sem remuneração, exercer por dois anos o referido encargo, podendo ser reconduzidos por igual período tantas vezes quanto necessário. Tal participação será considerada como serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no artigo 227 da Constituição Federal.
Parágrafo 4º Junto à Comissão funcionará o Ministério Público, que terá vista dos pedidos de habilitação para Adoção Internacional e será cientificado para participar das reuniões da Comissão.
Parágrafo 5º As reuniões da Comissão serão realizadas com o quórum mínimo de três membros.
Artigo 3º Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional:
I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de habilitação para adoção internacional formulados por pretendentes estrangeiros residentes ou domiciliados fora do País, bem como dos demais pedidos de habilitação para adoção formulados por pretendentes estrangeiros ou nacionais não abrangidos expressamente pela legislação ordinária.
II - promover o acompanhamento do estágio de convivência e de pós adotivos de crianças e adolescentes estrangeiras adotadas por brasileiros.
III - indicar aos pretendentes estrangeiros as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver possibilidade de adoção nacional.
IV - fornecer o respectivo Laudo de Habilitação, válido por até um ano, após o exame das exigências legais, da aptidão e capacidade dos pretendentes e da verificação de que a validade jurídica da adoção foi assegurada no País de origem dos adotantes, resguardados os direitos do adotando segundo a legislação brasileira.
V - organizar cadastro dos estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, interessados na adoção de crianças e adolescentes brasileiros no Estado do Rio de Janeiro.
VI - manter intercâmbios com entidades e instituições idôneas, de âmbito internacional, públicas ou privadas, especializadas na matéria, com o objetivo de estabelecer formas de controle e acompanhamento da convivência no exterior, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do ato de adoção.
Artigo 4º Nenhum pedido de adoção internacional poderá ser processado neste Estado sem a prévia habilitação do pretendente perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, sendo o Laudo a ser expedido pelo referido órgão documento essencial para a propositura da ação correspondente (artigo 52, incisos VII, do ECA).
Parágrafo único Todos os pedidos de habilitação à adoção formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do País deverão ser apresentados diretamente à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, instruídos com a documentação necessária, que promoverá, de imediato, o cadastramento dos interessados.
Artigo 5º Para instrução dos pedidos de habilitação a Comissão poderá determinar a produção das provas que reputar necessárias, bem como realizar diligências para o completo estudo dos casos.
Artigo 6º Os atos praticados pela Comissão serão gratuitos e sigilosos.
Artigo 7º Das decisões da Comissão caberá pedido de reexame ao mesmo órgão, no prazo de cinco dias e, neste mesmo prazo, caso mantida a decisão, caberá recurso para o Conselho da Magistratura.
Artigo 8º A Comissão adaptará o seu Regimento Interno ao disposto nesta Resolução, prevendo, inclusive, o procedimento do pedido da habilitação e tudo o mais que for pertinente ao pleno e eficaz exercício de sua função.
Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Publique se, registre se e cumpra se.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2013
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.