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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 43/2013

Estadual

Judiciário

30/10/2013

DJERJ, ADM, n. 42, p. 13.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 43/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 43/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ADVOGADO CONSTITUIDO

OMISSAO DOLOSA

NEXO DE CAUSALIDADE

COMPROVACAO

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

REPARACAO DE DANOS

     APELAÇÃO CÍVEL     RESPONSABILIDADE  CIVIL   PROFISSIONAL LIBERAL       ADVOGADO         SERVIÇO CONTRATADO NÃO   PRESTADO       INDENIZAÇÃO   DANOS MATERIAL E MORAL   SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  PARCIAL   INSURGÊNCIA  DO  DEMANDADO  RÉU  CONTRATADO  PELA AUTORA   PROCURAÇÃO COM PODER PARA AJUIZAR AÇÃO  DE REITEGRAÇÃO DE  POSSE  DE  TERRENO   EM   FACE   DA PREFEITURA DE SAQUAREMA    FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DO SERVIÇO   PATRONO QUE  NÃO  REALIZOU  QUALQUER  ATO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA DEFENDER OS INTERESSES  DA  CLIENTE,  MUITO   EMBORA   TENHA RECEBIDO OS HONORÁRIOS, CONSOANTE RECIBO DE PRÓPRIO PUNHO    CONFIGURAÇÃO  DA  RESPONSABILIDADE   CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO    NECESSIDADE  DE  REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITEADOS     CONDUTA CULPOSA   INÉRCIA DO ADVOGADO   NÃO PROPOSITURA  DA AÇÃO POSSESSÓRIA    OU    DE    QUALQUER     MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA  A  DEFESA  DOS  INTERESSES  DA AUTORA   RESULTADO DANOSO   DEMANDANTE EFETIVAMENTE PAGOU POR  SERVIÇO  QUE  NÃO  FOI   PRESTADO   PELO PROFISSIONAL LIBERAL     INEXISTÊNCIA   DE   DEFESA JUDICIAL OU  ADMINISTRATIVA   DOS   INTERESSES   DA APELANTE EM  RELAÇÃO  AO   IMÓVEL   RETOMADO   PELA MUNICIPALIDADE    NEXO  DE  CAUSALIDADE     CONDUTA OMISSIVA DO  APELADO  CAUSOU  INDEVIDA   DIMINUIÇÃO INJUSTA DO PATRIMÔNIO DA APELANTE,  QUE  PAGOU  POR SERVIÇOS NÃO   PRESTADOS       DANO   MATERIAL    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA  DO  APELADO  QUE  RECEBEU HONORÁRIOS NO VALOR DE  R$  600,00  E  NÃO  PRESTOU SERVIÇO CONTRATADO     DANO  MORAL      TRANSTORNOS CAUSADOS À AUTORA QUE NÃO PODEM SER REPUTADOS  COMO MERO ABORRECIMENTO   FALHA NA PRESTAÇÃO DO  SERVIÇO   ARBITRAMENTO   CARÁTER PEDAGÓGICO  /  PUNITIVO  RAZOABILIDADE    PROPORCIONALIDADE     ANÁLISE  DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS   APENAS O RÉU  SE  INSURGIU CONTRA O  VALOR   DA   VERBA   EXTRAPATRIMONIAL   IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, À MINGUA  DE  RECURSO AUTORAL    SENTENÇA   QUE   SE   MANTÉM   1.   Ação Indenizatória. Responsabilidade   civil   Advogado. Responsabilidade subjetiva.   Autora   afirma   que serviço contratado  e  pago  não  foi  efetivamente prestado pelo  profissional  liberal.  Sentença  de procedência parcial do pedido condenando o réu  em: i) restituição  do  dano  material  de  R$   600,00 (honorários advocatícios pagos) e ii) pagamento  de dano moral, no valor de R$ 6.000,00.  2.  Apelo  do réu. Manutenção da  sentença.  Prova  carreada  aos autos atesta a não prestação do serviço  contratado por parte do profissional liberal. Demonstração  da Responsabilidade Subjetiva do réu:  conduta  dolosa omissiva; resultado danoso e nexo  de  causalidade. 3. Dano material  configurado:  enriquecimento  sem causa do advogado, o qual, contratado  pela  autora pelo valor de R$ 600,00 efetivamente não prestou  o serviço contratado.  4.  Dano   moral.   Cabimento. Diante das circunstâncias fáticas  que  levaram  ao evento danoso,  devem  ser  observados  o   caráter pedagógico punitivo da verba extrapatrimonial e  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba que se  mantém  em  R$  6.000,00,  à  mingua, inclusive, de impugnação da consumidora. 5. Conduta do apelante que ensejou  reprimenda  administrativa em seu órgão representativo de classe (OAB), após o devido processo   legal   administrativo,   com   a imputação das penalidades de suspensão e de  multa. NEGA SE PROVIMENTO AO APELO.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0033374 24.2008.8. 19.0001,    Rel.    Des.    Inês    da    Trindade, julgada em 13/11/2012.

APELACAO CIVEL 0001497 79.2007.8.19.0202

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 04/09/2013

 

 

Ementa número 2

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEICULO

BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

IRREGULARIDADE NA TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE

VEICULO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

      AGRAVO INOMINADO.  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER  CUMULADA  COM   INDENIZATÓRIA. TARDIA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA.  AUTOR IMPEDIDO DE  REALIZAR  AS   VISTORIAS   ANUAIS   DO VEÍCULO. SENTENÇA  DE  PARCIAL   PROCEDÊNCIA   PARA CONDENAR O BANCO RÉU A PROMOVER, JUNTO AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO  VEÍCULO  DESCRITO NA INICIAL, NO  PRAZO  DE  30  DIAS,  A  CONTAR  DO TRÂNSITO EM  JULGADO  DA  SENTENÇA,  SOB  PENA   DE PAGAMENTO DE MULTA  DIÁRIA  DE  R$100,00,  ALÉM  DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00, ACRESCIDOS  DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCONFORMISMO DO RÉU QUE  NÃO  SE  SUSTENTA.  EVIDENTE  FALHA  NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.  DOCUMENTOS  CARREADOS  AOS AUTOS QUE  COMPROVAM  QUE  AS   PARTES   CELEBRARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL  EM  21/01/2008, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE QUE PASSOU A PERTENCER À FINANCEIRA,  ATÉ  O  PAGAMENTO INTEGRAL DO   DÉBITO    CONTRAÍDO.    DANO    MORAL CARACTERIZADO E   FIXADO   EM    OBSERVÂNCIA    AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE QUE NENHUM ARGUMENTO NOVO TROUXE A  BAILA NO AGRAVO INOMINADO  INTERPOSTO  QUE  JUSTIFIQUE  A REVISÃO DO JULGADO GUERREADO, IMPONDO SE,  POIS,  A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0024143 78.2010.8.19.0202

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROBERTO GUIMARAES   Julg: 12/06/2013

 

 

Ementa número 3

CAIXA ELETRONICO

SAQUE BANCARIO COM CARTAO MAGNETICO

RETENCAO DO VALOR

PRESTADORA DE SERVICO PUBLICO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  CONSUMIDOR.  SAQUE  EM  CAIXA ELETRÔNICO. RETENÇÃO   DO   VALOR.    DANO    MORAL CARACTERIZADO. 1. O mandado de citação  via  postal direcionado à agência da instituição  financeira  e recebido por preposto do réu, revela a regularidade do ato  citatório.  Súmula  118  do  TJRJ.   2.   A responsabilidade do réu é objetiva e tem fundamento na teoria do risco do empreendimento. Com  a  falha do equipamento  que  impossibilitou  o   saque   do numerário pelo autor, vislumbra se a ocorrência  de fortuito interno, enquadrando se dentro dos  riscos inerentes ao  desenvolvimento  das  atividades   da instituição financeira. 3. O  prazo  de  06  (seis) dias para a solução do problema, sob a alegação  de que a manutenção do  equipamento  é  realizada  por empresa terceirizada, não se mostra razoável,  pois se tratando de risco do empreendimento, deve o ônus decorrente desta atividade ser suportado por aquele que aufere o respectivo bônus e não pelo consumidor que sofre  os  seus  efeitos.  A  falha  de   caixa eletrônico é inerente à própria atividade comercial desenvolvida, configurando    fortuito     interno, incapaz de afastar o nexo  causal.  4.  Sublinhe se que a responsabilidade civil objetiva do  prestador de serviço (artigo 14 CDC), impõe a este o dever de zelar pela qualidade e segurança dos  serviços  que fornece e, quando isto não ocorre, deve reparar  os danos causados ao  consumidor,  conforme  dispõe  o caput do referido dispositivo, bem como o inciso VI do artigo  6º,  ambos  do  CDC.   5.   Dano   moral configurado. Não   pode   ser   considerado    mero aborrecimento o fato de o autor ter sido privado de valor que estava disponível em sua conta corrente e era necessário para o  adimplemento  de  obrigações profissionais, pois esta circunstância, por si  só, enseja abalo emocional, preocupação  e  desconforto para o consumidor. Precedentes.  6.  A  reforma  do julgado acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, passando o réu a arcar com as despesas  processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 20  do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0150039 21.2011.8. 19.0001,  Rel.  Des.    Fernando    Foch     Lemos, julgada em 26/03/2013.

APELACAO CIVEL 0016013 26.2012.8.19.0042

PETROPOLIS   VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 25/06/2013

 

 

 

Ementa número 4

CIRURGIA

DEMORA DEMASIADA

DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR

JEJUM POR MAIS DE 12 HORAS

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

REDUCAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO. AÇÃO  DE   INDENIZAÇÃO   POR   DANOS MORAIS. RITO  ORDINÁRIO.  AUTOR/MENOR  IMPÚBERE  EM JEJUM DURANTE MAIS DE 12HS  PARA  A  REALIZAÇÃO  DE CIRURGIA JUNTO  À  APELANTE     ESCHO  EMPRESA   DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. INTERNAÇÃO  MARCADA  COM ANTECEDÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO DIANTE  DA DEMORA INJUSTIFICADA  NO   ATENDIMENTO.   NUMEROSAS CIRURGIAS MARCADAS PARA O MESMO DIA, QUE NÃO  SERVE DE JUSTIFICATIVA  PLAUSÍVEL  PARA  A  LONGA  ESPERA IMPOSTA AO  MENOR  DE  APENAS  04  ANOS  DE  IDADE. DESORGANIZAÇÃO DA   APELANTE.   DESCASO    COM    O CONSUMIDOR, QUE   SEQUER    OBTEVE    AS    DEVIDAS INFORMAÇÕES OU JUSTIFICATIVAS ACERCA DO ATRASO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE   PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO, VISANDO ADEQUAR SE AOS PRINCÍPIOS  DA RAZOABILIDADE E  PROPORCIONALIDADE,  BEM  COMO   ÀS ESPECIFICIDADES DO  CASO.  APELAÇÃO   CONHECIDA   E PARCIALMENTE PROVIDA.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0023273 92.2008.8. 19.0205,  Rel.  Des.    Celso    Ferreira    Filho, julgada em 08/06/2010.

APELACAO CIVEL 2214157 09.2011.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 02/07/2013

 

 

Ementa número 5

CONSUMIDOR

FATO DO SERVICO

EVENTO FESTIVO

ORGANIZADORES DO EVENTO

RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     Agravo Interno  na  Apelação  Cível  alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Civil e Consumidor. Consumidor.  Fato do Serviço. Lei 8.078/90, Art. 14. Evento artístico de música realizado  no  parque  de  exposições  de Itaipava. Autor  que  pagou  o   ingresso   e   foi surpreendido com  a  noticia  de   que   todos   os presentes no local do show poderiam assisti lo  sem efetuar qualquer pagamento. Falta de organização do espetáculo. Aborrecimentos suportados  pelo  autor. Dever de     indenizar.     Responsabilidade     da organizadora pelos  danos  suportados  pelo  autor. Sentença de  procedência,   condenada   a   ré   na devolução do preço  pago  e  fixação  da  reparação moral em R$ 1.000,00, levando em conta que o  autor assistiu ao    show.    Decisão    desprovida    de ilegalidade, abuso ou desvio  de  poder,  prolatada dentro da competência do relator, não passível,  na hipótese, de modificação.

APELACAO CIVEL 0034661 54.2012.8.19.0042

PETROPOLIS   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 03/07/2013

 

 

Ementa número 6

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS

MENOR IMPUBERE

MAUS TRATOS

ABALO PSICOLOGICO

DANO MATERIAL

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     Ação de responsabilidade civil    por    danos morais e materiais. Serviços educacionais. Alegação da 1ª Autora acerca de maus tratos  dispensados  ao 2º Autor,  seu  filho   menor,   quando   este   se encontrava sob  os  cuidados  e  a  vigilância   da instituição de  ensino  Ré.  Sentença  de   parcial procedência do pedido. Condenação da entidade Ré ao pagamento de R$ 10.000,00  (dez  mil  reais)  à  1ª Autora e de R$ 20.000,00 (vinte mil  reais)  ao  2º Autor, ambos a  título  de  indenização  por  danos morais. Inconformismo  da  parte  Ré.  Entendimento desta Relatora quanto à  incidência  do  Código  de Defesa do Consumidor  sobre  o  contrato  celebrado entre as partes, ex vi do Artigo 3º, § 2º,  da  Lei nº 8.078/90.  Responsabilidade  civil  objetiva  do fornecedor de serviços  pelos  danos  causados  aos consumidores, na forma do Artigo 14, caput, do CDC. Corolário do  reconhecimento  da   responsabilidade civil objetiva, cabia aos  Autores  tão  somente  a demonstração inequívoca dos danos que  afirmam  ter experimentado em  virtude  do  alegado  defeito  no serviço educacional prestado  pela  parte  Ré,  bem como do  nexo  de  causalidade  entre   a   conduta praticada por esta e os danos em  questão,  o  que, efetivamente, ocorreu. Os indícios  de  que  teriam ocorrido os  fatos  narrados  nos  autos  são   tão significativos que culminaram  no  oferecimento  de denúncia por  parte   do   Parquet   em   face   da funcionária supostamente agressora da criança,  bem como na posterior transação penal. Os danos  morais experimentados pelos   1º   e   2º   Autores    são incontestes, decorrendo  naturalmente   dos   fatos narrados na  inicial.  Sendo  assim,   impõe se   a obrigação de indenizar. Considerando se a gravidade das lesões psicológicas  sofridas  pelo  2º  Autor, patente se revela o  direito  à  compensação  pelos danos morais ocasionados em virtude  do  abalo  que certamente sofreu, juntamente com a 1ª Autora,  sua mãe. Em atenção aos Princípios da  Razoabilidade  e da Proporcionalidade,  impõe se  a  manutenção  das verbas reparatórias      dos      danos      morais escorreitamente arbitradas na sentença  vergastada. CONHECIMENTO DO   RECURSO   E   DESPROVIMENTO    DA APELAÇÃO.                                          

    Precedente Citado : STJ AgRg no           AREsp 140365/DF, Rel. Des.  Benedito  Gonçalves,  julgado em 15/05/2012.

APELACAO CIVEL 0004435 63.2006.8.19.0208

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CONCEICAO MOUSNIER   Julg: 31/07/2013

 

 

 

Ementa número 7

CRUZEIRO MARITIMO

CHEQUE PRE DATADO

APRESENTACAO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA

COMBINADA

DANO MORAL

CARACTERIZACAO

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

     Consumidor. Solidariedade.  Cadeia  produtiva. Cheque pré datado.  Apresentação  antes  do   prazo convencionado. Danos morais. Precedentes dos  TJERJ e STJ. Relação de consumo.  Responsabilidade  civil objetiva. Risco do  empreendimento.  Preliminar  de ilegitimidade. Afastamento. Os danos  indicados  na inicial como causa de pedir da  demanda  decorreram de contrato  firmado  para  aquisição  de  cruzeiro marítimo, sendo a recorrente a empresa  responsável por sua realização. Nos termos do  parágrafo  único do artigo 7º e  parágrafo  primeiro  do  artigo  25 Código de Defesa do  Consumidor,  há  solidariedade entre todos os integrantes da cadeia produtiva  que prestam serviços e provocam  danos  ao  consumidor, podendo optar em face de quem  proporá  a  ação  de responsabilidade civil.  No  mérito,  apesar  de  o cheque constituir ordem de pagamento à vista  (art. 32, Lei  7.357/85),   a   jurisprudência   vem   se consolidando no  sentido  de   que   é   válida   a utilização desse  título   na   forma   de   cheque pré datado, que  a  prática  consolidou,  e  que  a apresentação deste tipo de título de crédito  antes da data    aprazada    constitui     descumprimento contratual, quando se trata de relação de  consumo. A apresentação  dos  cheques  pré datados   (também chamados pós datados ou antedatados) antes do prazo convencionado entre   as    partes    na    relação consumerista configura ilícito civil.  Entendimento do Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de caracterização de danos  morais  nas  hipóteses  de apresentação antecipada   do   cheque   pré datado. Enunciado nº 370 da súmula do STJ. A  quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento  assentado  que sua reparação  objetiva,  de  um   lado,   oferecer compensação ao  lesado,  a   fim   de   atenuar   o constrangimento sofrido e, de outro lado, inibir  a prática de atos lesivos à personalidade de  outrem. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil  reais)  fixado na sentença mostra se  compatível  com  repercussão dos fatos narrados nestes autos e com os princípios da razoabilidade e  da  proporcionalidade,  devendo ser mantido. Recursos a que se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0011862 95.2007.8. 19.0202,  Rel.  Des.    Ronaldo    Rocha    Passos, julgada em 04/03/2011.

APELACAO CIVEL 0028136 81.2012.8.19.0066

VOLTA REDONDA   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 21/08/2013

 

 

Ementa número 8

DIREITO DO CONSUMIDOR

AGENCIA BANCARIA

TRAVAMENTO DA PORTA

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

     Agravo interno na apelação cível.  Direito  do consumidor. Indenização    por    danos     morais. Travamento de porta giratória em agência  bancária. Autor que se viu impedido de adentrar  no  interior da agência, por estar calçando bota com biqueira de aço, sendo obrigado a ficar descalço para entrar na agência. Conduta excessiva  dos  prepostos  da  ré. Falha na prestação do serviço.  Dano  moral  in  re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil  reais)  que  revela  consonância  com  a situação retratada nos autos, além de harmonizar se com a jurisprudência desta  Corte  Estadual.  Juros moratórios contados da data do  evento  danoso,  de acordo com a  Súmula  nº  54  do  STJ.  Decisão  do Relator que se apóia em jurisprudência  sedimentada desta Corte   Estadual   e   da   Corte   Nacional. Inexistência de qualquer natureza  teratológica  na decisão. Improvimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0011843 62.2008.8. 19.0038,  Rel.  Des.  Heleno  Ribeiro  P.    Nunes, julgada em 11/04/2013.

APELACAO CIVEL 0003316 37.2009.8.19.0087

SAO GONCALO   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO PERES   Julg: 03/07/2013

 

 

Ementa número 9

DIREITO DO CONSUMIDOR

CAMPANHA PUBLICITARIA

PROMESSA DE PREMIO

NAO CONCESSAO DO BENEFICIO

VIOLACAO POSITIVA DO CONTRATO

DANO MORAL

     DIREITO DO CONSUMIDOR.  CAMPANHA  PUBLICITÁRIA PROMOVIDA POR  REDE   DE   SUPERMERCADOS.   PRÊMIO. VIAGEM. BENEFÍCIO  NÃO  USUFRUÍDO  PELO   VENCEDOR. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA  PUBLICIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE  DE CONTESTAÇÃO. DANO   MORAL   CONFIGURADO.   VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MULTA  COMINATÓRIA  ARBITRADA CORRETAMENTE. O princípio da vinculação  contratual da publicidade   (CDC,   30),   para    coibir    a "publicidade chamariz", dentre  outras  modalidades enganosas, impõe    ao     fornecedor     obrigação pré contratual que deverá  ser  adimplida  em  seus exatos termos quando da execução do próprio negócio jurídico. Sendo   incontroverso   que    a    frase desenvolvida pela consumidora foi escolhida como  a mais criativa  em  campanha  publicitária,  não  há fundamento fático  nem  jurídico  que   afaste   da vencedora o direito a usufruir  o  prêmio.  Em  que pese as  alegações  despendidas  pelo   fornecedor, inegável que a promoção do evento para  redução  do uso de  sacolas  plásticas   transcendeu   o   mero estímulo da consciência ecológica de seus clientes, tendo, por finalidade primeira,  o  incremento  das vendas e o aumento do lucro. Oferta que, por si só, é capaz de criar  um  vínculo  entre  fornecedor  e consumidor, em  apreço  à  boa fé  objetiva  e  aos deveres anexos de lealdade,  proteção,  informação, confiança e cooperação, postulados  estes  que  não podem ser desprezados em  desfavor  do  contratante vulnerável, sob pena  de  legitimar se  a  violação positiva do contrato. Diante do  reconhecimento  de procedência do pedido de entrega do prêmio em  sede de contestação, é vedado à parte irresignada inovar em âmbito recursal. Transtornos e  perda  do  tempo útil que   transcendem    a    órbita    do    mero aborrecimento, atraindo  a  incidência   de   verba compensatória, notadamente por ser tratar de iníqua forma de frustar a legítima expectativa lançada  na vencedora, privada, até o momento, da viagem a  que faz jus. O expressivo montante em que estipulada  a multa cominatória é compatível com a conduta danosa que se visa a coibir, não apenas por  fragilizar  o vínculo firmado  entre  os  litigantes,   mas   por colocar em xeque a  própria  densidade  social  das relações negociais das quais  o  fornecedor  lançou mão para incrementar seus  ganhos.  Conhecimento  e desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0003524 11.2011.8.19.0003

ANGRA DOS REIS   VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 25/06/2013

 

Ementa número 10

ESTUDANTE DE ESCOLA PUBLICA

EMPRESA DE ONIBUS

DESATENDIMENTO AO SINAL DE PARADA

PREJUIZO ESCOLAR EVIDENCIADO

DANO MORAL IN RE IPSA

     APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA.   RESPONSABILIDADE   OBJETIVA    DA EMPRESA DE  ÔNIBUS.  DESATENDIMENTO  A   SINAL   DE PARADA. PREJUÍZO ESCOLAR  EVIDENCIADO.  DANO  MORAL MODERADAMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO  RECURSO. 1. Na  qualidade  de  concessionária   de   serviço público de transporte de  passageiros,  responde  a empresa de   ônibus   objetivamente   pelos   danos causados a passageiros, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando se o  dever  de  indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato  exclusivo da vítima ou  fato  de  terceiro,  o  que  não  foi demonstrado no caso sob exame. 2. Hipótese em que o autor, menor estudante de escola pública e que  faz jus a gratuidade de transporte público,  alega  que os ônibus da ré reiteradamente desatendem ao  sinal de parada, causando reiterados atrasos do  autor  à escola. 3.  Em  matéria  probatória,  é  lícito  ao julgador se valer de máximas da experiência  comum, observando os  fatos  da  vida  que  ordinariamente acontecem, nos termos do  artigo  335  do  CPC.  4. Assim, o conjunto de indícios  trazido  pelo  autor afigura se suficiente para a formação  positiva  do convencimento do juízo acerca dos fatos articulados na inicial. 5. Dano moral  configurado,  decorrente do prejuízo educacional evidenciado,  sendo  fixado com moderação  e  em  atenção  aos  princípios   da proporcionalidade e da  razoabilidade,  à  luz  dos critérios aplicáveis à espécie. 6. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0005074 08.2011.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 21/08/2013

 

Ementa número 11

EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS

TRASLADO

CREMACAO

ILEGALIDADE DA RECUSA

DANO MORAL IN RE IPSA

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     Ação de conhecimento  objetivando  as  Autoras que a  Ré  exumasse,  transladasse  e  cremasse  os restos mortais de todas as  pessoas  sepultadas  no jazigo perpétuo de titularidade de sua  ascendente, já falecida, comprometendo se a pagarem as despesas para tanto, bem como ao  pagamento  de  indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00  para  cada uma delas. Sentença que julgou o pedido  procedente para condenar a Ré a exumar, transladar para o  seu crematório e promover a cremação dos restos mortais das pessoas  sepultadas  no  jazigo  perpétuo,   às expensas das Autoras, em quinze dias, sob  pena  de incidência de multa diária de R$  300,00,  contados da intimação  por  Oficial  de  Justiça,  bem  como condená la ao pagamento  de  indenização  por  dano moral, no valor de R$ 8.000,00 para  cada  uma  das Autoras, corrigidos monetariamente e acrescidos  de juros legais, a partir da publicação  da  sentença. Apelação da Ré. Prova documental que demonstra  que as Apeladas são as únicas descendentes  da  titular do jazigo perpétuo, o que, nos termos  dos  artigos 113, inciso II, alínea "c" e  114  do  Decreto  "E" 3707/70, lhes   confere   a    legitimidade    para formulação o pedido de exumação dos restos  mortais nele enterrados. Recusa ilegítima  da  Apelante  em realizar a exumação dos restos mortais dos parentes das Apeladas, bem como translado  para  crematório, que configura o dano moral in re ipsa. Julgados  do TJRJ. Quantum   indenizatório   que   foi    fixado observando se os  princípios  da  razoabilidade   e proporcionalidade, a  não   comportar   a   redução pretendida pela    Apelante.    Desprovimento    da apelação.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0388272 74.2009.8. 19.0001, Rel.  Des.  Marcelo  Buhatem,  julgada  em 15/03/2001.

APELACAO CIVEL 0008685 71.2012.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 06/08/2013

 

Ementa número 12

FARMACIA DE MANIPULACAO

ERRO NA DOSAGEM DE MEDICAMENTO

RELACAO DE CONSUMO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.  FALHA  NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE  FARMÁCIA.  PRESCRIÇÃO  NÃO CONSUMADA. DANO MORAL CONFIGURADO.  NECESSIDADE  DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. 1. Cuida se  de  demanda indenizatória fundamentada  no  fato   de   que   a primeira autora, ao ter consumido durante parte  da gestação o medicamento POLIVIT, manipulado pela ré, que apresentaria dosagem de 50 mg  de  iodo,  muito superior ao recomendado para gestantes  (175  mcg), teria causado bócio intra uterino  no  feto.  2.  A prejudicial de prescrição não prospera. Incide,  na hipótese, o prazo prescricional enunciado no artigo 27, do  CDC.  3.  Conjunto  probatório   sólido   e harmônico, convergindo para conclusão que, de fato, houve a prescrição do  remédio  à  primeira  autora durante dois ou três meses  de  gestação  e  que  a vitamina possuía níveis de sódio além do permitido, o que teria dado causa ao  bócio  intra uterino  no feto. 4. Bem de ver que  são  direitos  básicos  do consumidor a informação adequada e clara  sobre  os diferentes produtos e serviços,  com  especificação correta de    quantidade     e     características, composição, qualidade e preço, bem  como  sobre  os riscos que apresentem (art.6º,  III,  do  CDC).  5. Logo, deveria a ré ter levado ao  conhecimento  dos usuários do produto acerca dos riscos inerentes  ao medicamento. 6.  Presente,  pois,  a   relação   de causalidade entre a conduta e o  dano,  razão  pela qual ré ser responsabilizada por sua  conduta,  uma vez que não se desincumbiu  de  comprovar  qualquer excludente de  ilicitude.  7.  O   dano   moral   é flagrante. Evidentemente,      o      aborrecimento ultrapassa o  transtorno  cotidiano  e   atinge   a dignidade do  consumidor.  8.  A  verba  deve   ser arbitrada atentando se    aos     seus     aspectos compensatório e repressivo e em quantia  compatível com a  intensidade  do  sofrimento,  atendidos   os critérios de     razoabilidade     e      condições sócio econômicas de ambas as partes. 9. Necessário, portanto, sua   majoração   para   o   patamar   de R$80.000,00 (oitenta mil reais), para cada  um  dos autores, considerando se as peculiaridades do caso. 10. A indenização deve ser acrescida  de  juros  de mora de 1% ao  mês  contados  da  citação,  por  se tratar de relação contratual (art. 219,  CPC).  11. Provimento do recurso dos autores  e  desprovimento do apelo da ré.

    Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcl no  AREsp 46622/SP,  Rel.  Min.  Massami  Uyeda,  julgado  em 06/12/2011.

APELACAO CIVEL 0145410 77.2006.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 03/09/2013

 

Ementa número 13

MEDICO COOPERADO

MEDICAMENTOS PRESCRITOS

RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAUDE

DESCONTO DA PRODUCAO MEDICA DO COOPERADO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

     APELAÇÃO. PLANO DE  SAÚDE.  MÉDICO  COOPERADO. MEDICAMENTOS PRESCRITOS.   RECUSA   DO   PLANO   EM FORNECÊ LOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO MÉDICA. DESCONTOS INJUSTIFICADOS.  DANO  MATERIAL  E  MORAL COMPROVADOS. 1.   No   caso,   o   Autor,    médico oncologista, prescrevia a seus pacientes  medicação recusada pela Ré, Cooperativa de Trabalho Médico. O fundamento da Ré era que a medicação  não  tinha  a eficácia científica comprovada    questão  que  não chegou a ser demonstrada, por ausência de  perícia. Os pacientes, contudo, diante da  recusa,  obtinham os medicamentos por meio  de  decisão  judicial.  O Plano de  Saúde,  baseado  em  decisão  assemblear, descontava da  produção  médica  do   cooperado   a quantia despendida com os remédios. Essa a  questão de fundo: se podia ou não a Ré  agir  dessa  forma. Tenho que não. Se  os  próprios  pacientes,  sponte sua, obtiveram os medicamentos através  de  decisão judicial, não  podia  a  Ré,   administrativamente, ressarcir se, numa atitude que revela  o  exercício da autotutela, o que, como  regra,  é  vedado  pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, se a Ré quisesse reaver o que  despendeu,  poderia  lançar  mão  dos meios ordinários de cobrança, baseando se, aí  sim, no seu  Estatuto  Social,  bem  como  nas  decisões assembleares    cujas  disposições   a   todos   os cooperados obrigam.  Demais   disso,   compete   ao médico assistente prescrever  o   medicamento   que julgar mais indicado para o tratamento do paciente, não cabendo à operadora do plano imiscuir se  nessa questão. Entender o contrário equivaleria  permitir que ela burlasse o contrato firmado com o paciente, que mesmo tendo direito à  cobertura,  não  poderia seguir o tratamento. 2. Quanto ao dano moral  pelos mencionados descontos,  tenho o  por   configurado, pois o  médico  não  pode  ter  receio  de  exercer regularmente sua profissão. Ao tentar fazer justiça com as  próprias  mãos,  a  Unimed VR  acabou   por perturbar a tranquilidade, o sossego,  a  autonomia na tomada de decisões e a  confiança  existente  na relação médico paciente, infundindo no cooperado  o sentimento negativo  de  que,  embora   acreditasse sinceramente que o tratamento que prescreveu  seria o melhor para o conveniado, não poderia assim  agir por medo de uma possível retaliação da entidade que integra. 3. Apelo provido

APELACAO CIVEL 0037677 46.2009.8.19.0066

VOLTA REDONDA   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julg: 20/08/2013

 

Ementa número 14

MORTE DE ANIMAL DE ESTIMACAO

ANIMAL DEIXADO EM PET SHOP PARA PROCEDIMENTO DE

BANHO E TOSA

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

    APELAÇÃO CÍVEL       INDENIZATÓRIA        DANOS MATERIAIS E MORAIS.   ANIMAL DEIXADO  EM  PET  SHOP PARA PROCEDIMENTO DE BANHO E TOSA  QUE  É  ENTREGUE MORTO A SEU DONO   SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$1.115,00 (HUM MIL CENTO  E  QUINZE REAIS) E R$17,49 (DEZESSETE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS  MATERIAIS,  BEM  COMO VALOR DE  R$6.000,00   (SEIS   MIL   REAIS),   COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS   APELO  DA EMPRESA RÉ ALEGANDO,  PRELIMINARMENTE,  CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER O JUÍZO A QUO APRECIADO, POR OCASIÃO DO SANEADOR, REQUERIMENTO DE PROVA ORAL;  E NO MÉRITO, REQUER A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA  AUSÊNCIA DE   AMPARO   À   PRETENSÃO   RECURSAL   CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO   INSURGÊNCIA QUE DEVERIA  TER  OCORRIDO  EM  MOMENTO   OPORTUNO, ATRAVÉS DE  INTERPOSIÇÃO   DE   AGRAVO   RETIDO   PRECLUSÃO   NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO   DEVER DE  INDENIZAR     DANO MORAL MODERADAMENTE FIXADO, DEVENDO SER MANTIDO  NO PATAMAR FIXADO     OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.   MANUTENÇÃO  DA SENTENÇA    NEGADO  PROVIMENTO   AO   RECURSO.   1. Pretensão autoral  que   visa   à   condenação   da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude da morte de seu animal de estimação, que foi deixado sob  os  cuidados  da  empresa ré  para banho e tosa. 2. Sentença  de  parcial  procedência que condenou a parte  ré  ao  pagamento  dos  danos materiais no valor de R$1.115,00 (hum mil  cento  e quinze reais)  e  de  R$17,49  (dezessete  reais  e quarenta e nove centavos), e dano moral no  patamar de R$6.000,00  (seis  mil  reais),   monetariamente corrigida a contar do julgado, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados  da  data  do evento danoso.  3.  Apelo  da  parte  ré  alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter o Magistrado a quo apreciado o pleito  de  produção de prova oral, por ocasião da prolação do  despacho saneador. No mérito, requer a reforma in  totum  da sentença. 4.  Ausência  de   amparo   à   pretensão recursal. 5. Preliminar que merece  ser  rejeitada. In casu, verifica se que após devidamente  intimado do despacho saneador, no qual o  Magistrado  a  quo deixou de  manifestar se   sobre   a   prova   oral requerida pelo  réu,  o  apelante   não   interpôs, naquele momento, o recurso cabível contra a decisão interlocutória   agravo retido  , tornando preclusa a questão (arts. 183 e 473 do CPC). 6.  No  mérito, não assiste razão  ao  recorrente.  7.  Configurada relação consumerista.  Aplicação  do  Estatuto   do Consumidor. 8. Caracterizada a falha  na  prestação do serviço. Empresa ré  que  não  logrou  êxito  em comprovar os fatos e fundamentos deduzidos  em  sua peça de defesa, com o propósito de desconstituir  a pretensão autoral.  9.  Dano  moral  caracterizado. Verba indenizatória fixada no valor  de  R$6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os  princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o aspecto punitivo pedagógico  da  condenação,  bem como o postulado da vedação ao  enriquecimento  sem causa. Manutenção da sentença NEGADO PROVIMENTO  AO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 974219/MG,    Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.

APELACAO CIVEL 0002068 93.2011.8.19.0207

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SIDNEY HARTUNG   Julg: 21/08/2013

 

Ementa número 15

PLANO DE SAUDE COLETIVO

RECEM NASCIDO DE DEPENDENTE

RECUSA A INTERNACAO EM UTI NEONATAL

SITUACAO DE EMERGENCIA

ILEGALIDADE DA RECUSA

DANO MORAL IN RE IPSA

     CONSUMIDOR E   PROCESSUAL   CIVIL.   AÇÃO   DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  C.C.  INDENIZATÓRIA.  PLANO  DE SAÚDE COLETIVO. FILHO RECÉM NASCIDO DE  DEPENDENTE. RECUSA À INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA  A  RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE  R$15  MIL. APELAÇÃO. É   ILEGAL   A   RECUSA   DE    COBERTURA ASSISTENCIAL AO  RECÉM NASCIDO  DE  DEPENDENTE   EM PLANO DE SAÚDE. O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 12, III, 'A', DA LEI 9.656/98 DEVE SER AMPLIADO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, DE FORMA A NÃO CONFLITAR COM O ART. 35 C,  I,  DA  MESMA  NORMA.  PREVALÊNCIA  DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS EM PLANOS DE SAÚDE  SOBRE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PRECEDENTES  DO  TJ/RJ.  A RECUSA, NESSAS CONDIÇÕES, É  FATO  APTO  A  ENSEJAR DANO MORAL  IN  RE  IPSA,  AFERÍVEL  POR  REGRA  DE EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 335, CPC), TENDO  SIDO  BEM DIMENSIONADA A  CORRESPONDENTE  INDENIZAÇÃO.  APELO DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0045432 92.2009.8. 19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, julgada  em 21/06/2013.

APELACAO CIVEL 0038170 19.2012.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO   Julg: 21/08/2013

 

Ementa número 16

QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

FRATURA

PROVA ORAL

CONFIRMACAO

RISCO DO NEGOCIO

DANO MORAL

     Agravo interno   em   Apelação   cível.   Ação indenizatória. Queda   no   interior   de    centro comercial. Fratura     no     pé     da     vítima. Responsabilidade objetiva da ré que advém do  risco da atividade  empreendida.  Inequívoco  dano  moral indenizável. Sentença de  procedência.  Manutenção. 1. A atividade da ré  enseja  a  caracterização  de relação de consumo, na medida em que explora espaço nitidamente comercial,   atraindo,   portanto,    a responsabilidade objetiva no que  tange  aos  danos causados aos  consumidores  e   frequentadores   do centro comercial. 2. A prova oral confirmou a  tese autoral no sentido de que havia um  funcionário  do centro comercial passando um pano úmido no chão  e, ainda, que nenhum funcionário  prestou  socorro  ao demandante após a queda. Ademais, os documentos que acompanham a inicial demonstram claramente os danos causados ao autor, sendo desnecessária  a  produção de perícia médica reclamada pelo réu. 3. Não pode o réu pretender  obter  apenas  os   bônus   do   seu empreendimento, se eximindo de arcar com os ônus do mesmo. Ora, parece inegável  que  a  queda  sofrida pelo autor lhe acarretou inúmeros transtornos, pois teve sua capacidade de locomoção limitada por longo período de tempo, sem mencionar  as  dores  físicas sofridas. Considerando as  circunstâncias  do  caso concreto, entendo que  a  indenização  fixada  pelo juízo monocrático  no  valor   de   R$   10.000,00, revela se justa e  adequada.  4.  Desprovimento  do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AI  0028688 55.2009.8. 19.0000, Rel. Des. Bernardo  Moreira  Garcez  Neto, julgado em 26/08/2009.

APELACAO CIVEL 0028885 32.2008.8.19.0004

SAO GONCALO   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 18/06/2013

 

Ementa número 17

RELACAO DE CONSUMO

OPERACOES FINANCEIRAS

DESTINATARIO FINAL DO SERVICO

CULPA NAO PROVADA

EXCLUDENTE CARACTERIZADA

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

     Apelação cível. Agravo  retido.  Investimentos em mercado  de  valores  mobiliários.  Relação   de consumo. Autora que é destinaria final, consumidora em sentido  estrito.  Perdas  experimentadas   pela autora. Apelada que celebrou  com  a  corretora  de valores e o operador, ora  apelantes,  contrato  de intermediação de aplicações financeiras em bolsa de valores e assessoria e administração de carteira de investimentos. Perdas   decorrentes   de    eventos externos que  derrubaram  os   mercados   a   nível mundial. Diferenças   entre   os    conceitos    de vulnerabilidade (art. 4º I CDC) e  hipossuficiência (art. 6º VIII CDC) relevante na hipótese. Dever  de provar o defeito  do  serviço  na  responsabilidade objetiva e a culpa, na subjetiva, que remanesce com a autora, forte na aplicação do  art.  333  I  CPC. Autora que era investidora contumaz em  mercado  de ações e   casada    com    megainvestidor,    ambos acostumados a investir em mercado de risco. Outorga de procuração com expressa autorização  ao  segundo réu para aplicar os valores inclusive  em  negócios de risco. Reserva mental (art. 110 CC/02) da autora que não     tem     relevância     na     hipótese. Responsabilidade civil objetiva que não é integral, admitindo o CDC causas excludentes, na forma  da  § 3º do art. 14. Responsabilidade civil subjetiva  do profissional liberal que demanda a prova  da  culpa conforme art. 14 §4º CDC. Autora que não se  mostra hipossuficiente. Prova dos autos que indica  ser  a autora conhecedora do funcionamento do  mercado  de capitais e  ter  recebido  informações  diretas  da BOVESPA, através do encaminhamento de ANA's  (Aviso de Negociação de Ações), com o que tinha  condições de acompanhar  a  movimentação  dos  investimentos. Apelantes que  cumpriram  de  forma   diligente   o contrato, advindo  os   prejuízos   observados   de fatores imprevisíveis  e  inerentes   ao   mercado. Ausência de defeito  na  prestação  do  serviço  ou comprovação de  culpa.   Exclusão   do   dever   de indenizar. Retido que não obedece à regra legal  do §1º do art. 523 CPC. Recurso não conhecido.  Apelos providos.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag  2965161/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2000.

APELACAO CIVEL 0131735 52.2003.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA   Julg: 20/08/2013

 

Ementa número 18

SAQUE BANCARIO

VALOR ELEVADO

ASSALTO EM VIA PUBLICA APOS SAIDA DA AGENCIA

FALHA NA SEGURANCA INTERNA DA AGENCIA

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

DEVER DE REPARACAO

      APELAÇÃO. Ação reparatória de dano  material. Saque de valor elevado.  Assalto  em  via  pública, após saída    da    agência    bancária.    Matéria controvertida. Em  princípio,  reconhece se  que  o risco inerente   à    atividade    exercida    pela instituição financeira não a torna responsável  por assalto sofrido por  seus  clientes  fora  de  suas dependências, tendo em vista  que  cabe  ao  Estado garantir a segurança dos cidadãos na  via  pública. Contudo, a situação se inverte quando o Banco deixa de observar cuidados básicos de segurança inerentes ao seu  ramo  de  atividade.  Caso  em  que   houve descumprimento da norma expressa na Lei estadual nº 4.758/2006, com  a  redação  da  Lei  nº  5.305/08, determinante de  que  as  instituições  financeiras criem mecanismos  que  impossibilitem  a  visão  de transação bancária com  cliente  pelos  demais  que estejam aguardando atendimento. Falha na  segurança interna da  agência  bancária,  que   propiciou   a atuação de criminosos fora  de  suas  dependências. Nexo causal  configurado,  a  atrair  a   obrigação reparatória. Recurso a que se dá provimento.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1284962/MG,   Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012. TJRJ AC 0019069 39.2007.8.19.0205,  Rel.    Des.    Adolpho Andrade Mello, julgada em 30/09/2011.

APELACAO CIVEL 0026495 75.2011.8.19.0007

BARRA MANSA   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JESSE TORRES   Julg: 07/08/2013

 

Ementa número 19

TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL

SERVICO TURISTICO

CANCELAMENTO DE VOO

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     CIVIL. CONSUMIDOR.       PROCESSO       CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.    RESPONSABILIDADE    CIVIL OBJETIVA. CONTRATO     DE      TRANSPORTE.      VOO INTERNACIONAL. ERUPÇÃO VULCÂNICA. CASO  FORTUITO  E FORÇA MAIOR. FATO DE  TERCEIRO.  DANO  MORAL.  Ação indenizatória para   reparação   do   dano    moral suportado em razão do cancelamento de voo, pois  os aeroportos na Europa fecharam devido à má  condição do espaço aéreo. Tem legitimação para compor o polo passivo quem a  inicial  indica  como  causador  do dano, na forma da teoria  da  asserção  adotada  no Código de  Processo  Civil.  A   relação   jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo por força dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa  do  Consumidor,  de  modo  que  tanto  a operadora de turismo quanto a  empresa  de  aviação aérea respondem  de  forma  objetiva  pelos   danos causados aos passageiros e se liberam do  dever  de indenizar se  comprovarem  alguma   excludente   de responsabilidade. A venda de pacote  turístico  com transporte aéreo e hospedagem  possui  natureza  de relação de  consumo  e  integra  a   prestação   do serviço, motivo  por  que  a  agência  de   turismo responde de forma solidária  com  a  transportadora pelos danos causados aos consumidores. Sem razão ao alegar que o cancelamento do voo constitui fato  de terceiro, pois integra  a  cadeia  de  consumo.  Os Autores embarcaram no Rio de Janeiro com destino  a Madri e na  mesma  data  os  meios  de  comunicação anunciavam a  erupção  do  vulcão   Eyjafjalla   na Islândia com o cancelamento de milhares de voos  na Europa devido  à  falta  de  teto  dos   aeroportos causado pelas  nuvens  de  cinzas   vulcânicas.   O fechamento dos aeroportos não pode ser  considerado fato imprevisível  e  estranho  à   atividade   das Apelantes nem houve caso  fortuito  e  força  maior porque o evento antecedeu a viagem dos Autores, que inclusive indagaram das Rés quanto à viabilidade da viagem. O  contrato  de  transporte  aéreo   possui natureza de consumo e a falha nas informações  e  a falta de  apoio  ao  passageiro  por  não  oferecer alimentação, transporte e acomodação configura  sua responsabilidade. Manifesto  o  dano   moral   pela frustração com   o   cancelamento   da   viagem   e transtornos pela falta de  hospedagem,  refeição  e transporte, não oferecidos pela  empresa  aérea.  O valor da reparação observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano  e  sua  repercussão,  sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Verba fixada com   acerto   pela    sentença.    Recursos desprovidos.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0412377 81.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 25/06/2013.

APELACAO CIVEL 0256572 38.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

23/07/2013

 

Ementa número 20

TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL

ALTERACAO DO PORTO DE DESTINO

DEMORA DEMASIADA

DESPESAS ADUANEIRAS

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.     RITO     SUMÁRIO.     AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE  CIVIL.  TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMORA. ENVIO PARA PORTO DIVERSO  DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO. DIFICULDADE PARA PROCEDER  AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.     ARMAZENAMENTO.     DANOS MATERIAIS E   MORAIS.   SENTENÇA   DE   PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA 1ª RÉ E DA AUTORA. Relação de consumo.   Da   análise   detida   dos    autos, verifica se que  a   parte   autora   contratou   o transporte internacional   de   objetos   pessoais, constando como destino o porto do Rio  de  Janeiro. No entanto,  apesar  da  previsão   contratual,   é incontroverso que  houve  alteração  do  porto   de destino, sem  que   a   demandante   fosse   sequer informada, tendo os bens sido enviados ao porto  de Santos. Alteração  do  destino  que  criou   sérias dificuldades à demandante, que residia  no  Rio  de Janeiro, local para onde deveriam ter sido enviados os bens. No caso, a 1ª ré não impugnou  a  alegação da autora  no  sentido  de   que   o   prazo   para desembarque dos bens foi  descumprido.  O  conjunto probatório dos autos demonstra que, se  o  contrato tivesse sido cumprido  pela  empresa  ré  tal  como pactuado, não haveria a necessidade de apresentação de nova  documentação  e  as  taxas  seriam   pagas diretamente pela autora no Rio de janeiro e não  em Santos. Restou demonstrado nos autos que conduta da 1ª ré deu causa à demora no tocante ao  desembaraço aduaneiro e ao armazenamento dos  bens,  levando  a autora a contratar terceiro. Falha na prestação  do serviço. Artigo 14, §3º, do CDC.  Danos  materiais. Deve a 1ª ré arcar  com  as  despesas  relativas  à contratação de   terceiro   para   regularizar    o desembaraço aduaneiro em São Paulo, no valor de  R$ 1.027,00. Despesas relativas ao  armazenamento  dos bens da autora. Presentes os requisitos necessários para a  concessão  da  tutela  antecipada  em  sede recursal. Fumus boni iures  e  periculum  in  mora. Obrigação de fazer  a  ser  cumprida  pela  1ª  ré, consistente no  pagamento  à  2ª  ré  (TECONDI)  da quantia relativa ao armazenamento, no prazo  de  15 dias, sob pena de  multa  diária  no  valor  de  R$ 10.000,00, informando à autora acerca  da  quitação para que  a  mesma  possa  retirar  os  seus   bens imediatamente. Dano moral. Ocorrência.  Autora  que foi privada de seus bens pessoais  desde  julho  de 2008. Recusa da ré  a  quitar  as  despesas  com  o armazenamento a que deu causa. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, a fim  de  atender aos critérios compensatório e  punitivo pedagógico. Honorários advocatícios    corretamente    fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL.

    Precedentes Citados:STJ REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2001. TJRJ AC 0002126 2006.8.19.0210,  Rel.  Des.  Luiz    Felipe Francisco, julgada em 17/06/2008.

APELACAO CIVEL 0036552 44.2009.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 13/08/2013

 

 

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