EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 43/2013
Estadual
Judiciário
30/10/2013
31/10/2013
DJERJ, ADM, n. 42, p. 13.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 43/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ADVOGADO CONSTITUIDO
OMISSAO DOLOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVACAO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
REPARACAO DE DANOS
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL LIBERAL ADVOGADO SERVIÇO CONTRATADO NÃO PRESTADO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INSURGÊNCIA DO DEMANDADO RÉU CONTRATADO PELA AUTORA PROCURAÇÃO COM PODER PARA AJUIZAR AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO EM FACE DA PREFEITURA DE SAQUAREMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PATRONO QUE NÃO REALIZOU QUALQUER ATO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CLIENTE, MUITO EMBORA TENHA RECEBIDO OS HONORÁRIOS, CONSOANTE RECIBO DE PRÓPRIO PUNHO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITEADOS CONDUTA CULPOSA INÉRCIA DO ADVOGADO NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO POSSESSÓRIA OU DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA AUTORA RESULTADO DANOSO DEMANDANTE EFETIVAMENTE PAGOU POR SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO PELO PROFISSIONAL LIBERAL INEXISTÊNCIA DE DEFESA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DOS INTERESSES DA APELANTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL RETOMADO PELA MUNICIPALIDADE NEXO DE CAUSALIDADE CONDUTA OMISSIVA DO APELADO CAUSOU INDEVIDA DIMINUIÇÃO INJUSTA DO PATRIMÔNIO DA APELANTE, QUE PAGOU POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS DANO MATERIAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELADO QUE RECEBEU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 600,00 E NÃO PRESTOU SERVIÇO CONTRATADO DANO MORAL TRANSTORNOS CAUSADOS À AUTORA QUE NÃO PODEM SER REPUTADOS COMO MERO ABORRECIMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ARBITRAMENTO CARÁTER PEDAGÓGICO / PUNITIVO RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APENAS O RÉU SE INSURGIU CONTRA O VALOR DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, À MINGUA DE RECURSO AUTORAL SENTENÇA QUE SE MANTÉM 1. Ação Indenizatória. Responsabilidade civil Advogado. Responsabilidade subjetiva. Autora afirma que serviço contratado e pago não foi efetivamente prestado pelo profissional liberal. Sentença de procedência parcial do pedido condenando o réu em: i) restituição do dano material de R$ 600,00 (honorários advocatícios pagos) e ii) pagamento de dano moral, no valor de R$ 6.000,00. 2. Apelo do réu. Manutenção da sentença. Prova carreada aos autos atesta a não prestação do serviço contratado por parte do profissional liberal. Demonstração da Responsabilidade Subjetiva do réu: conduta dolosa omissiva; resultado danoso e nexo de causalidade. 3. Dano material configurado: enriquecimento sem causa do advogado, o qual, contratado pela autora pelo valor de R$ 600,00 efetivamente não prestou o serviço contratado. 4. Dano moral. Cabimento. Diante das circunstâncias fáticas que levaram ao evento danoso, devem ser observados o caráter pedagógico punitivo da verba extrapatrimonial e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba que se mantém em R$ 6.000,00, à mingua, inclusive, de impugnação da consumidora. 5. Conduta do apelante que ensejou reprimenda administrativa em seu órgão representativo de classe (OAB), após o devido processo legal administrativo, com a imputação das penalidades de suspensão e de multa. NEGA SE PROVIMENTO AO APELO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0033374 24.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Inês da Trindade, julgada em 13/11/2012.
APELACAO CIVEL 0001497 79.2007.8.19.0202
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 04/09/2013
Ementa número 2
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEICULO
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
IRREGULARIDADE NA TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE
VEICULO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TARDIA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR IMPEDIDO DE REALIZAR AS VISTORIAS ANUAIS DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU A PROMOVER, JUNTO AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00, ALÉM DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM 21/01/2008, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE QUE PASSOU A PERTENCER À FINANCEIRA, ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO CONTRAÍDO. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE QUE NENHUM ARGUMENTO NOVO TROUXE A BAILA NO AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO GUERREADO, IMPONDO SE, POIS, A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0024143 78.2010.8.19.0202
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES Julg: 12/06/2013
Ementa número 3
CAIXA ELETRONICO
SAQUE BANCARIO COM CARTAO MAGNETICO
RETENCAO DO VALOR
PRESTADORA DE SERVICO PUBLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. RETENÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O mandado de citação via postal direcionado à agência da instituição financeira e recebido por preposto do réu, revela a regularidade do ato citatório. Súmula 118 do TJRJ. 2. A responsabilidade do réu é objetiva e tem fundamento na teoria do risco do empreendimento. Com a falha do equipamento que impossibilitou o saque do numerário pelo autor, vislumbra se a ocorrência de fortuito interno, enquadrando se dentro dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades da instituição financeira. 3. O prazo de 06 (seis) dias para a solução do problema, sob a alegação de que a manutenção do equipamento é realizada por empresa terceirizada, não se mostra razoável, pois se tratando de risco do empreendimento, deve o ônus decorrente desta atividade ser suportado por aquele que aufere o respectivo bônus e não pelo consumidor que sofre os seus efeitos. A falha de caixa eletrônico é inerente à própria atividade comercial desenvolvida, configurando fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 4. Sublinhe se que a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço (artigo 14 CDC), impõe a este o dever de zelar pela qualidade e segurança dos serviços que fornece e, quando isto não ocorre, deve reparar os danos causados ao consumidor, conforme dispõe o caput do referido dispositivo, bem como o inciso VI do artigo 6º, ambos do CDC. 5. Dano moral configurado. Não pode ser considerado mero aborrecimento o fato de o autor ter sido privado de valor que estava disponível em sua conta corrente e era necessário para o adimplemento de obrigações profissionais, pois esta circunstância, por si só, enseja abalo emocional, preocupação e desconforto para o consumidor. Precedentes. 6. A reforma do julgado acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, passando o réu a arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0150039 21.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 26/03/2013.
APELACAO CIVEL 0016013 26.2012.8.19.0042
PETROPOLIS VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 25/06/2013
Ementa número 4
CIRURGIA
DEMORA DEMASIADA
DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR
JEJUM POR MAIS DE 12 HORAS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REDUCAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AUTOR/MENOR IMPÚBERE EM JEJUM DURANTE MAIS DE 12HS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA JUNTO À APELANTE ESCHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. INTERNAÇÃO MARCADA COM ANTECEDÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO DIANTE DA DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. NUMEROSAS CIRURGIAS MARCADAS PARA O MESMO DIA, QUE NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A LONGA ESPERA IMPOSTA AO MENOR DE APENAS 04 ANOS DE IDADE. DESORGANIZAÇÃO DA APELANTE. DESCASO COM O CONSUMIDOR, QUE SEQUER OBTEVE AS DEVIDAS INFORMAÇÕES OU JUSTIFICATIVAS ACERCA DO ATRASO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO, VISANDO ADEQUAR SE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Precedente Citado : TJRJ AC 0023273 92.2008.8. 19.0205, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 08/06/2010.
APELACAO CIVEL 2214157 09.2011.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES Julg: 02/07/2013
Ementa número 5
CONSUMIDOR
FATO DO SERVICO
EVENTO FESTIVO
ORGANIZADORES DO EVENTO
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Civil e Consumidor. Consumidor. Fato do Serviço. Lei 8.078/90, Art. 14. Evento artístico de música realizado no parque de exposições de Itaipava. Autor que pagou o ingresso e foi surpreendido com a noticia de que todos os presentes no local do show poderiam assisti lo sem efetuar qualquer pagamento. Falta de organização do espetáculo. Aborrecimentos suportados pelo autor. Dever de indenizar. Responsabilidade da organizadora pelos danos suportados pelo autor. Sentença de procedência, condenada a ré na devolução do preço pago e fixação da reparação moral em R$ 1.000,00, levando em conta que o autor assistiu ao show. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.
APELACAO CIVEL 0034661 54.2012.8.19.0042
PETROPOLIS VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julg: 03/07/2013
Ementa número 6
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
MENOR IMPUBERE
MAUS TRATOS
ABALO PSICOLOGICO
DANO MATERIAL
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Serviços educacionais. Alegação da 1ª Autora acerca de maus tratos dispensados ao 2º Autor, seu filho menor, quando este se encontrava sob os cuidados e a vigilância da instituição de ensino Ré. Sentença de parcial procedência do pedido. Condenação da entidade Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à 1ª Autora e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao 2º Autor, ambos a título de indenização por danos morais. Inconformismo da parte Ré. Entendimento desta Relatora quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato celebrado entre as partes, ex vi do Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, na forma do Artigo 14, caput, do CDC. Corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, cabia aos Autores tão somente a demonstração inequívoca dos danos que afirmam ter experimentado em virtude do alegado defeito no serviço educacional prestado pela parte Ré, bem como do nexo de causalidade entre a conduta praticada por esta e os danos em questão, o que, efetivamente, ocorreu. Os indícios de que teriam ocorrido os fatos narrados nos autos são tão significativos que culminaram no oferecimento de denúncia por parte do Parquet em face da funcionária supostamente agressora da criança, bem como na posterior transação penal. Os danos morais experimentados pelos 1º e 2º Autores são incontestes, decorrendo naturalmente dos fatos narrados na inicial. Sendo assim, impõe se a obrigação de indenizar. Considerando se a gravidade das lesões psicológicas sofridas pelo 2º Autor, patente se revela o direito à compensação pelos danos morais ocasionados em virtude do abalo que certamente sofreu, juntamente com a 1ª Autora, sua mãe. Em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, impõe se a manutenção das verbas reparatórias dos danos morais escorreitamente arbitradas na sentença vergastada. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 140365/DF, Rel. Des. Benedito Gonçalves, julgado em 15/05/2012.
APELACAO CIVEL 0004435 63.2006.8.19.0208
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CONCEICAO MOUSNIER Julg: 31/07/2013
Ementa número 7
CRUZEIRO MARITIMO
CHEQUE PRE DATADO
APRESENTACAO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA
COMBINADA
DANO MORAL
CARACTERIZACAO
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
Consumidor. Solidariedade. Cadeia produtiva. Cheque pré datado. Apresentação antes do prazo convencionado. Danos morais. Precedentes dos TJERJ e STJ. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Risco do empreendimento. Preliminar de ilegitimidade. Afastamento. Os danos indicados na inicial como causa de pedir da demanda decorreram de contrato firmado para aquisição de cruzeiro marítimo, sendo a recorrente a empresa responsável por sua realização. Nos termos do parágrafo único do artigo 7º e parágrafo primeiro do artigo 25 Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia produtiva que prestam serviços e provocam danos ao consumidor, podendo optar em face de quem proporá a ação de responsabilidade civil. No mérito, apesar de o cheque constituir ordem de pagamento à vista (art. 32, Lei 7.357/85), a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que é válida a utilização desse título na forma de cheque pré datado, que a prática consolidou, e que a apresentação deste tipo de título de crédito antes da data aprazada constitui descumprimento contratual, quando se trata de relação de consumo. A apresentação dos cheques pré datados (também chamados pós datados ou antedatados) antes do prazo convencionado entre as partes na relação consumerista configura ilícito civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de caracterização de danos morais nas hipóteses de apresentação antecipada do cheque pré datado. Enunciado nº 370 da súmula do STJ. A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado, a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, de outro lado, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra se compatível com repercussão dos fatos narrados nestes autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. Recursos a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0011862 95.2007.8. 19.0202, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 04/03/2011.
APELACAO CIVEL 0028136 81.2012.8.19.0066
VOLTA REDONDA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 21/08/2013
Ementa número 8
DIREITO DO CONSUMIDOR
AGENCIA BANCARIA
TRAVAMENTO DA PORTA
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
Agravo interno na apelação cível. Direito do consumidor. Indenização por danos morais. Travamento de porta giratória em agência bancária. Autor que se viu impedido de adentrar no interior da agência, por estar calçando bota com biqueira de aço, sendo obrigado a ficar descalço para entrar na agência. Conduta excessiva dos prepostos da ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) que revela consonância com a situação retratada nos autos, além de harmonizar se com a jurisprudência desta Corte Estadual. Juros moratórios contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ. Decisão do Relator que se apóia em jurisprudência sedimentada desta Corte Estadual e da Corte Nacional. Inexistência de qualquer natureza teratológica na decisão. Improvimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0011843 62.2008.8. 19.0038, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgada em 11/04/2013.
APELACAO CIVEL 0003316 37.2009.8.19.0087
SAO GONCALO DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CELSO PERES Julg: 03/07/2013
Ementa número 9
DIREITO DO CONSUMIDOR
CAMPANHA PUBLICITARIA
PROMESSA DE PREMIO
NAO CONCESSAO DO BENEFICIO
VIOLACAO POSITIVA DO CONTRATO
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAMPANHA PUBLICITÁRIA PROMOVIDA POR REDE DE SUPERMERCADOS. PRÊMIO. VIAGEM. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO PELO VENCEDOR. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. O princípio da vinculação contratual da publicidade (CDC, 30), para coibir a "publicidade chamariz", dentre outras modalidades enganosas, impõe ao fornecedor obrigação pré contratual que deverá ser adimplida em seus exatos termos quando da execução do próprio negócio jurídico. Sendo incontroverso que a frase desenvolvida pela consumidora foi escolhida como a mais criativa em campanha publicitária, não há fundamento fático nem jurídico que afaste da vencedora o direito a usufruir o prêmio. Em que pese as alegações despendidas pelo fornecedor, inegável que a promoção do evento para redução do uso de sacolas plásticas transcendeu o mero estímulo da consciência ecológica de seus clientes, tendo, por finalidade primeira, o incremento das vendas e o aumento do lucro. Oferta que, por si só, é capaz de criar um vínculo entre fornecedor e consumidor, em apreço à boa fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade, proteção, informação, confiança e cooperação, postulados estes que não podem ser desprezados em desfavor do contratante vulnerável, sob pena de legitimar se a violação positiva do contrato. Diante do reconhecimento de procedência do pedido de entrega do prêmio em sede de contestação, é vedado à parte irresignada inovar em âmbito recursal. Transtornos e perda do tempo útil que transcendem a órbita do mero aborrecimento, atraindo a incidência de verba compensatória, notadamente por ser tratar de iníqua forma de frustar a legítima expectativa lançada na vencedora, privada, até o momento, da viagem a que faz jus. O expressivo montante em que estipulada a multa cominatória é compatível com a conduta danosa que se visa a coibir, não apenas por fragilizar o vínculo firmado entre os litigantes, mas por colocar em xeque a própria densidade social das relações negociais das quais o fornecedor lançou mão para incrementar seus ganhos. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0003524 11.2011.8.19.0003
ANGRA DOS REIS VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 25/06/2013
Ementa número 10
ESTUDANTE DE ESCOLA PUBLICA
EMPRESA DE ONIBUS
DESATENDIMENTO AO SINAL DE PARADA
PREJUIZO ESCOLAR EVIDENCIADO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. DESATENDIMENTO A SINAL DE PARADA. PREJUÍZO ESCOLAR EVIDENCIADO. DANO MORAL MODERADAMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a passageiros, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 2. Hipótese em que o autor, menor estudante de escola pública e que faz jus a gratuidade de transporte público, alega que os ônibus da ré reiteradamente desatendem ao sinal de parada, causando reiterados atrasos do autor à escola. 3. Em matéria probatória, é lícito ao julgador se valer de máximas da experiência comum, observando os fatos da vida que ordinariamente acontecem, nos termos do artigo 335 do CPC. 4. Assim, o conjunto de indícios trazido pelo autor afigura se suficiente para a formação positiva do convencimento do juízo acerca dos fatos articulados na inicial. 5. Dano moral configurado, decorrente do prejuízo educacional evidenciado, sendo fixado com moderação e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie. 6. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0005074 08.2011.8.19.0208
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 21/08/2013
Ementa número 11
EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
TRASLADO
CREMACAO
ILEGALIDADE DA RECUSA
DANO MORAL IN RE IPSA
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Ação de conhecimento objetivando as Autoras que a Ré exumasse, transladasse e cremasse os restos mortais de todas as pessoas sepultadas no jazigo perpétuo de titularidade de sua ascendente, já falecida, comprometendo se a pagarem as despesas para tanto, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 para cada uma delas. Sentença que julgou o pedido procedente para condenar a Ré a exumar, transladar para o seu crematório e promover a cremação dos restos mortais das pessoas sepultadas no jazigo perpétuo, às expensas das Autoras, em quinze dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, contados da intimação por Oficial de Justiça, bem como condená la ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 para cada uma das Autoras, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da publicação da sentença. Apelação da Ré. Prova documental que demonstra que as Apeladas são as únicas descendentes da titular do jazigo perpétuo, o que, nos termos dos artigos 113, inciso II, alínea "c" e 114 do Decreto "E" 3707/70, lhes confere a legitimidade para formulação o pedido de exumação dos restos mortais nele enterrados. Recusa ilegítima da Apelante em realizar a exumação dos restos mortais dos parentes das Apeladas, bem como translado para crematório, que configura o dano moral in re ipsa. Julgados do TJRJ. Quantum indenizatório que foi fixado observando se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a não comportar a redução pretendida pela Apelante. Desprovimento da apelação.
Precedente Citado : TJRJ AC 0388272 74.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Marcelo Buhatem, julgada em 15/03/2001.
APELACAO CIVEL 0008685 71.2012.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 06/08/2013
Ementa número 12
FARMACIA DE MANIPULACAO
ERRO NA DOSAGEM DE MEDICAMENTO
RELACAO DE CONSUMO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. 1. Cuida se de demanda indenizatória fundamentada no fato de que a primeira autora, ao ter consumido durante parte da gestação o medicamento POLIVIT, manipulado pela ré, que apresentaria dosagem de 50 mg de iodo, muito superior ao recomendado para gestantes (175 mcg), teria causado bócio intra uterino no feto. 2. A prejudicial de prescrição não prospera. Incide, na hipótese, o prazo prescricional enunciado no artigo 27, do CDC. 3. Conjunto probatório sólido e harmônico, convergindo para conclusão que, de fato, houve a prescrição do remédio à primeira autora durante dois ou três meses de gestação e que a vitamina possuía níveis de sódio além do permitido, o que teria dado causa ao bócio intra uterino no feto. 4. Bem de ver que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art.6º, III, do CDC). 5. Logo, deveria a ré ter levado ao conhecimento dos usuários do produto acerca dos riscos inerentes ao medicamento. 6. Presente, pois, a relação de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual ré ser responsabilizada por sua conduta, uma vez que não se desincumbiu de comprovar qualquer excludente de ilicitude. 7. O dano moral é flagrante. Evidentemente, o aborrecimento ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor. 8. A verba deve ser arbitrada atentando se aos seus aspectos compensatório e repressivo e em quantia compatível com a intensidade do sofrimento, atendidos os critérios de razoabilidade e condições sócio econômicas de ambas as partes. 9. Necessário, portanto, sua majoração para o patamar de R$80.000,00 (oitenta mil reais), para cada um dos autores, considerando se as peculiaridades do caso. 10. A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual (art. 219, CPC). 11. Provimento do recurso dos autores e desprovimento do apelo da ré.
Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcl no AREsp 46622/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 06/12/2011.
APELACAO CIVEL 0145410 77.2006.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MONICA COSTA DI PIERO Julg: 03/09/2013
Ementa número 13
MEDICO COOPERADO
MEDICAMENTOS PRESCRITOS
RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAUDE
DESCONTO DA PRODUCAO MEDICA DO COOPERADO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO COOPERADO. MEDICAMENTOS PRESCRITOS. RECUSA DO PLANO EM FORNECÊ LOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO MÉDICA. DESCONTOS INJUSTIFICADOS. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. 1. No caso, o Autor, médico oncologista, prescrevia a seus pacientes medicação recusada pela Ré, Cooperativa de Trabalho Médico. O fundamento da Ré era que a medicação não tinha a eficácia científica comprovada questão que não chegou a ser demonstrada, por ausência de perícia. Os pacientes, contudo, diante da recusa, obtinham os medicamentos por meio de decisão judicial. O Plano de Saúde, baseado em decisão assemblear, descontava da produção médica do cooperado a quantia despendida com os remédios. Essa a questão de fundo: se podia ou não a Ré agir dessa forma. Tenho que não. Se os próprios pacientes, sponte sua, obtiveram os medicamentos através de decisão judicial, não podia a Ré, administrativamente, ressarcir se, numa atitude que revela o exercício da autotutela, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, se a Ré quisesse reaver o que despendeu, poderia lançar mão dos meios ordinários de cobrança, baseando se, aí sim, no seu Estatuto Social, bem como nas decisões assembleares cujas disposições a todos os cooperados obrigam. Demais disso, compete ao médico assistente prescrever o medicamento que julgar mais indicado para o tratamento do paciente, não cabendo à operadora do plano imiscuir se nessa questão. Entender o contrário equivaleria permitir que ela burlasse o contrato firmado com o paciente, que mesmo tendo direito à cobertura, não poderia seguir o tratamento. 2. Quanto ao dano moral pelos mencionados descontos, tenho o por configurado, pois o médico não pode ter receio de exercer regularmente sua profissão. Ao tentar fazer justiça com as próprias mãos, a Unimed VR acabou por perturbar a tranquilidade, o sossego, a autonomia na tomada de decisões e a confiança existente na relação médico paciente, infundindo no cooperado o sentimento negativo de que, embora acreditasse sinceramente que o tratamento que prescreveu seria o melhor para o conveniado, não poderia assim agir por medo de uma possível retaliação da entidade que integra. 3. Apelo provido
APELACAO CIVEL 0037677 46.2009.8.19.0066
VOLTA REDONDA DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julg: 20/08/2013
Ementa número 14
MORTE DE ANIMAL DE ESTIMACAO
ANIMAL DEIXADO EM PET SHOP PARA PROCEDIMENTO DE
BANHO E TOSA
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL DEIXADO EM PET SHOP PARA PROCEDIMENTO DE BANHO E TOSA QUE É ENTREGUE MORTO A SEU DONO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$1.115,00 (HUM MIL CENTO E QUINZE REAIS) E R$17,49 (DEZESSETE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, BEM COMO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS APELO DA EMPRESA RÉ ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER O JUÍZO A QUO APRECIADO, POR OCASIÃO DO SANEADOR, REQUERIMENTO DE PROVA ORAL; E NO MÉRITO, REQUER A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM MOMENTO OPORTUNO, ATRAVÉS DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO PRECLUSÃO NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL MODERADAMENTE FIXADO, DEVENDO SER MANTIDO NO PATAMAR FIXADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pretensão autoral que visa à condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude da morte de seu animal de estimação, que foi deixado sob os cuidados da empresa ré para banho e tosa. 2. Sentença de parcial procedência que condenou a parte ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$1.115,00 (hum mil cento e quinze reais) e de R$17,49 (dezessete reais e quarenta e nove centavos), e dano moral no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a contar do julgado, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso. 3. Apelo da parte ré alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter o Magistrado a quo apreciado o pleito de produção de prova oral, por ocasião da prolação do despacho saneador. No mérito, requer a reforma in totum da sentença. 4. Ausência de amparo à pretensão recursal. 5. Preliminar que merece ser rejeitada. In casu, verifica se que após devidamente intimado do despacho saneador, no qual o Magistrado a quo deixou de manifestar se sobre a prova oral requerida pelo réu, o apelante não interpôs, naquele momento, o recurso cabível contra a decisão interlocutória agravo retido , tornando preclusa a questão (arts. 183 e 473 do CPC). 6. No mérito, não assiste razão ao recorrente. 7. Configurada relação consumerista. Aplicação do Estatuto do Consumidor. 8. Caracterizada a falha na prestação do serviço. Empresa ré que não logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos deduzidos em sua peça de defesa, com o propósito de desconstituir a pretensão autoral. 9. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o aspecto punitivo pedagógico da condenação, bem como o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa. Manutenção da sentença NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 974219/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.
APELACAO CIVEL 0002068 93.2011.8.19.0207
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. SIDNEY HARTUNG Julg: 21/08/2013
Ementa número 15
PLANO DE SAUDE COLETIVO
RECEM NASCIDO DE DEPENDENTE
RECUSA A INTERNACAO EM UTI NEONATAL
SITUACAO DE EMERGENCIA
ILEGALIDADE DA RECUSA
DANO MORAL IN RE IPSA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FILHO RECÉM NASCIDO DE DEPENDENTE. RECUSA À INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$15 MIL. APELAÇÃO. É ILEGAL A RECUSA DE COBERTURA ASSISTENCIAL AO RECÉM NASCIDO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 12, III, 'A', DA LEI 9.656/98 DEVE SER AMPLIADO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, DE FORMA A NÃO CONFLITAR COM O ART. 35 C, I, DA MESMA NORMA. PREVALÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS EM PLANOS DE SAÚDE SOBRE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO TJ/RJ. A RECUSA, NESSAS CONDIÇÕES, É FATO APTO A ENSEJAR DANO MORAL IN RE IPSA, AFERÍVEL POR REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 335, CPC), TENDO SIDO BEM DIMENSIONADA A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0045432 92.2009.8. 19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, julgada em 21/06/2013.
APELACAO CIVEL 0038170 19.2012.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO Julg: 21/08/2013
Ementa número 16
QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FRATURA
PROVA ORAL
CONFIRMACAO
RISCO DO NEGOCIO
DANO MORAL
Agravo interno em Apelação cível. Ação indenizatória. Queda no interior de centro comercial. Fratura no pé da vítima. Responsabilidade objetiva da ré que advém do risco da atividade empreendida. Inequívoco dano moral indenizável. Sentença de procedência. Manutenção. 1. A atividade da ré enseja a caracterização de relação de consumo, na medida em que explora espaço nitidamente comercial, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva no que tange aos danos causados aos consumidores e frequentadores do centro comercial. 2. A prova oral confirmou a tese autoral no sentido de que havia um funcionário do centro comercial passando um pano úmido no chão e, ainda, que nenhum funcionário prestou socorro ao demandante após a queda. Ademais, os documentos que acompanham a inicial demonstram claramente os danos causados ao autor, sendo desnecessária a produção de perícia médica reclamada pelo réu. 3. Não pode o réu pretender obter apenas os bônus do seu empreendimento, se eximindo de arcar com os ônus do mesmo. Ora, parece inegável que a queda sofrida pelo autor lhe acarretou inúmeros transtornos, pois teve sua capacidade de locomoção limitada por longo período de tempo, sem mencionar as dores físicas sofridas. Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a indenização fixada pelo juízo monocrático no valor de R$ 10.000,00, revela se justa e adequada. 4. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AI 0028688 55.2009.8. 19.0000, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, julgado em 26/08/2009.
APELACAO CIVEL 0028885 32.2008.8.19.0004
SAO GONCALO DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 18/06/2013
Ementa número 17
RELACAO DE CONSUMO
OPERACOES FINANCEIRAS
DESTINATARIO FINAL DO SERVICO
CULPA NAO PROVADA
EXCLUDENTE CARACTERIZADA
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação cível. Agravo retido. Investimentos em mercado de valores mobiliários. Relação de consumo. Autora que é destinaria final, consumidora em sentido estrito. Perdas experimentadas pela autora. Apelada que celebrou com a corretora de valores e o operador, ora apelantes, contrato de intermediação de aplicações financeiras em bolsa de valores e assessoria e administração de carteira de investimentos. Perdas decorrentes de eventos externos que derrubaram os mercados a nível mundial. Diferenças entre os conceitos de vulnerabilidade (art. 4º I CDC) e hipossuficiência (art. 6º VIII CDC) relevante na hipótese. Dever de provar o defeito do serviço na responsabilidade objetiva e a culpa, na subjetiva, que remanesce com a autora, forte na aplicação do art. 333 I CPC. Autora que era investidora contumaz em mercado de ações e casada com megainvestidor, ambos acostumados a investir em mercado de risco. Outorga de procuração com expressa autorização ao segundo réu para aplicar os valores inclusive em negócios de risco. Reserva mental (art. 110 CC/02) da autora que não tem relevância na hipótese. Responsabilidade civil objetiva que não é integral, admitindo o CDC causas excludentes, na forma da § 3º do art. 14. Responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal que demanda a prova da culpa conforme art. 14 §4º CDC. Autora que não se mostra hipossuficiente. Prova dos autos que indica ser a autora conhecedora do funcionamento do mercado de capitais e ter recebido informações diretas da BOVESPA, através do encaminhamento de ANA's (Aviso de Negociação de Ações), com o que tinha condições de acompanhar a movimentação dos investimentos. Apelantes que cumpriram de forma diligente o contrato, advindo os prejuízos observados de fatores imprevisíveis e inerentes ao mercado. Ausência de defeito na prestação do serviço ou comprovação de culpa. Exclusão do dever de indenizar. Retido que não obedece à regra legal do §1º do art. 523 CPC. Recurso não conhecido. Apelos providos.
Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 2965161/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2000.
APELACAO CIVEL 0131735 52.2003.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Julg: 20/08/2013
Ementa número 18
SAQUE BANCARIO
VALOR ELEVADO
ASSALTO EM VIA PUBLICA APOS SAIDA DA AGENCIA
FALHA NA SEGURANCA INTERNA DA AGENCIA
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
DEVER DE REPARACAO
APELAÇÃO. Ação reparatória de dano material. Saque de valor elevado. Assalto em via pública, após saída da agência bancária. Matéria controvertida. Em princípio, reconhece se que o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável por assalto sofrido por seus clientes fora de suas dependências, tendo em vista que cabe ao Estado garantir a segurança dos cidadãos na via pública. Contudo, a situação se inverte quando o Banco deixa de observar cuidados básicos de segurança inerentes ao seu ramo de atividade. Caso em que houve descumprimento da norma expressa na Lei estadual nº 4.758/2006, com a redação da Lei nº 5.305/08, determinante de que as instituições financeiras criem mecanismos que impossibilitem a visão de transação bancária com cliente pelos demais que estejam aguardando atendimento. Falha na segurança interna da agência bancária, que propiciou a atuação de criminosos fora de suas dependências. Nexo causal configurado, a atrair a obrigação reparatória. Recurso a que se dá provimento.
Precedentes Citados:STJ REsp 1284962/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012. TJRJ AC 0019069 39.2007.8.19.0205, Rel. Des. Adolpho Andrade Mello, julgada em 30/09/2011.
APELACAO CIVEL 0026495 75.2011.8.19.0007
BARRA MANSA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JESSE TORRES Julg: 07/08/2013
Ementa número 19
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL
SERVICO TURISTICO
CANCELAMENTO DE VOO
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES
OBRIGACAO DE INDENIZAR
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VOO INTERNACIONAL. ERUPÇÃO VULCÂNICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL. Ação indenizatória para reparação do dano moral suportado em razão do cancelamento de voo, pois os aeroportos na Europa fecharam devido à má condição do espaço aéreo. Tem legitimação para compor o polo passivo quem a inicial indica como causador do dano, na forma da teoria da asserção adotada no Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo por força dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que tanto a operadora de turismo quanto a empresa de aviação aérea respondem de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros e se liberam do dever de indenizar se comprovarem alguma excludente de responsabilidade. A venda de pacote turístico com transporte aéreo e hospedagem possui natureza de relação de consumo e integra a prestação do serviço, motivo por que a agência de turismo responde de forma solidária com a transportadora pelos danos causados aos consumidores. Sem razão ao alegar que o cancelamento do voo constitui fato de terceiro, pois integra a cadeia de consumo. Os Autores embarcaram no Rio de Janeiro com destino a Madri e na mesma data os meios de comunicação anunciavam a erupção do vulcão Eyjafjalla na Islândia com o cancelamento de milhares de voos na Europa devido à falta de teto dos aeroportos causado pelas nuvens de cinzas vulcânicas. O fechamento dos aeroportos não pode ser considerado fato imprevisível e estranho à atividade das Apelantes nem houve caso fortuito e força maior porque o evento antecedeu a viagem dos Autores, que inclusive indagaram das Rés quanto à viabilidade da viagem. O contrato de transporte aéreo possui natureza de consumo e a falha nas informações e a falta de apoio ao passageiro por não oferecer alimentação, transporte e acomodação configura sua responsabilidade. Manifesto o dano moral pela frustração com o cancelamento da viagem e transtornos pela falta de hospedagem, refeição e transporte, não oferecidos pela empresa aérea. O valor da reparação observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Verba fixada com acerto pela sentença. Recursos desprovidos.
Precedente Citado : TJRJ AC 0412377 81.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 25/06/2013.
APELACAO CIVEL 0256572 38.2010.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
23/07/2013
Ementa número 20
TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL
ALTERACAO DO PORTO DE DESTINO
DEMORA DEMASIADA
DESPESAS ADUANEIRAS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMORA. ENVIO PARA PORTO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO. DIFICULDADE PARA PROCEDER AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ARMAZENAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA 1ª RÉ E DA AUTORA. Relação de consumo. Da análise detida dos autos, verifica se que a parte autora contratou o transporte internacional de objetos pessoais, constando como destino o porto do Rio de Janeiro. No entanto, apesar da previsão contratual, é incontroverso que houve alteração do porto de destino, sem que a demandante fosse sequer informada, tendo os bens sido enviados ao porto de Santos. Alteração do destino que criou sérias dificuldades à demandante, que residia no Rio de Janeiro, local para onde deveriam ter sido enviados os bens. No caso, a 1ª ré não impugnou a alegação da autora no sentido de que o prazo para desembarque dos bens foi descumprido. O conjunto probatório dos autos demonstra que, se o contrato tivesse sido cumprido pela empresa ré tal como pactuado, não haveria a necessidade de apresentação de nova documentação e as taxas seriam pagas diretamente pela autora no Rio de janeiro e não em Santos. Restou demonstrado nos autos que conduta da 1ª ré deu causa à demora no tocante ao desembaraço aduaneiro e ao armazenamento dos bens, levando a autora a contratar terceiro. Falha na prestação do serviço. Artigo 14, §3º, do CDC. Danos materiais. Deve a 1ª ré arcar com as despesas relativas à contratação de terceiro para regularizar o desembaraço aduaneiro em São Paulo, no valor de R$ 1.027,00. Despesas relativas ao armazenamento dos bens da autora. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em sede recursal. Fumus boni iures e periculum in mora. Obrigação de fazer a ser cumprida pela 1ª ré, consistente no pagamento à 2ª ré (TECONDI) da quantia relativa ao armazenamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, informando à autora acerca da quitação para que a mesma possa retirar os seus bens imediatamente. Dano moral. Ocorrência. Autora que foi privada de seus bens pessoais desde julho de 2008. Recusa da ré a quitar as despesas com o armazenamento a que deu causa. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, a fim de atender aos critérios compensatório e punitivo pedagógico. Honorários advocatícios corretamente fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL.
Precedentes Citados:STJ REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2001. TJRJ AC 0002126 2006.8.19.0210, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgada em 17/06/2008.
APELACAO CIVEL 0036552 44.2009.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANDRE RIBEIRO Julg: 13/08/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.