PARECER SN257/2013
Estadual
Judiciário
13/11/2013
21/11/2013
DJERJ, ADM, n. 55, p. 31.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 13563; Ano: 2012
Dispõe sobre cobrança pelas consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens e ao Banco de escrituras da Lei 11.441/2007 - Parecer.
Processo: 2012-013563
Assunto: RECLAMAÇÃO ACERCA DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
CARLOS HENRIQUE GONÇALVES
ARMAÇÃO DOS BUZIOS OFICIO UNICO
PARECER
Trata se de processo deflagrado perante o 11° NUR, no qual foi apurado o procedimento de cobrança levado a efeito pelo Serviço do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, no tocante à expedição de certidão extraída do Banco de Indisponibilidade de Bens e do Banco de Escrituras previstas na Lei 11.441/07.
O Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios manifestou se informando que efetuava a cobrança do valor relativo às consultas, assim como dos emolumentos correspondentes à prática dos atos de informática e de arquivamento.
A DICIN manifestou se às fls. 21/22.
A equipe da DIFEX realizou inspeção no Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios, elaborando o relatório de fls. 35/50, confirmando a prática descrita pelo Ilmo. Delegatário do Serviço extrajudicial e concluindo pela impossibilidade de cobrança dos emolumentos relativos aos atos de informática e arquivamento.
Manifestação do Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios, às fls. 64/67, reportando se à informação da DICIN e sustentando o procedimento que vem adotando.
Informação final da DICIN, às fls. 130/133, destacando que a consulta ao BIB é elemento formador do ato e tem a natureza de ato administrativo. Não se trata, pois, de ato extrajudicial em essência, razão pela qual não seria devida a cobrança de emolumentos e acréscimos legais.
É o relatório.
Impõe se ressaltar, de início, que se encontra consolidado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça o entendimento de que as consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens e ao Banco com as informações relativas à Lei 11.441/2007 têm a natureza de certidão administrativa, cujo valor não tem a natureza de emolumento.
Diante de suas características, o ato administrativo de consulta aos Bancos não pode receber o tratamento de ato extrajudicial, de modo a ensejar a cobrança de emolumentos, inclusive no que tange a atos extrajudiciais acessórios.
Ou seja, a consulta aos Bancos não está prevista na Lei de Emolumentos e não pode ensejar a sua aplicação para fins de cobrança de emolumentos e de acréscimos legais.
Partindo se dessa premissa, consubstanciada em posicionamentos anteriores já firmados na Corregedoria Geral da Justiça, temos que o procedimento adotado no Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios não está correto, razão pela qual não pode ter prosseguimento.
Por outro lado, no que concerne à aplicação de multa a que alude o artigo 8° da Lei estadual n° 3350/99, impõe se analisar questão excepcional no caso sub studio.
Ao início deste procedimento, o Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios foi cientificado do parecer da DICIN, de fls. 21/23, que se distanciou, em parte, da posição já consolidada.
Com efeito, após destacar a natureza administrativa da certidão resultante da consulta, acenou para a possibilidade de cobrança, em separado, de atos extrajudiciais de informática e arquivamento das certidões provenientes das consultas.
A própria DICIN retificou a informação, em seu parecer final, ressaltando o posicionamento sedimentado na Corregedoria Geral da Justiça em sentido diverso.
Assim, considerando que a primeira informação prestada ao início deste procedimento levou, naturalmente, o Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios a se orientar na mesma direção, não se afigura justo ou cabível a aplicação de qualquer penalidade.
Diante do exposto, fincadas as premissas acima reportadas quanto à cobrança pelas consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens e ao Banco de escrituras da Lei 11.441/2007, sugere se o arquivamento deste processo.
Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2013.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino o arquivamento do processo.
Publique se.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.