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PARECER SN257/2013

Estadual

Judiciário

13/11/2013

DJERJ, ADM, n. 55, p. 31.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 13563; Ano: 2012

Dispõe sobre cobrança pelas consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens e ao Banco de escrituras da Lei 11.441/2007 - Parecer.

Processo: 2012-013563 Assunto: RECLAMAÇÃO ACERCA DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CARLOS HENRIQUE GONÇALVES ARMAÇÃO DOS BUZIOS OFICIO UNICO PARECER Trata se de processo deflagrado perante o 11° NUR, no qual foi apurado o procedimento de cobrança levado a efeito pelo Serviço do Ofício Único da... Ver mais
Texto integral

Processo: 2012-013563

Assunto: RECLAMAÇÃO ACERCA DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS

CARLOS HENRIQUE GONÇALVES

ARMAÇÃO DOS BUZIOS OFICIO UNICO

PARECER

 

Trata se de processo deflagrado perante o 11° NUR, no qual foi apurado o procedimento de cobrança levado a efeito pelo Serviço do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, no tocante à expedição de certidão extraída do Banco de Indisponibilidade de Bens e do Banco de Escrituras previstas na Lei 11.441/07.

 

O Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios manifestou se informando que efetuava a cobrança do valor relativo às consultas, assim como dos emolumentos correspondentes à prática dos atos de informática e de arquivamento.

 

A DICIN manifestou se às fls. 21/22.

 

A equipe da DIFEX realizou inspeção no Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios, elaborando o relatório de fls. 35/50, confirmando a prática descrita pelo Ilmo. Delegatário do Serviço extrajudicial e concluindo pela impossibilidade de cobrança dos emolumentos relativos aos atos de informática e arquivamento.

Manifestação do Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios, às fls. 64/67, reportando se à informação da DICIN e sustentando o procedimento que vem adotando.

 

Informação final da DICIN, às fls. 130/133, destacando que a consulta ao BIB é elemento formador do ato e tem a natureza de ato administrativo. Não se trata, pois, de ato extrajudicial em essência, razão pela qual não seria devida a cobrança de emolumentos e acréscimos legais.

 

É o relatório.

 

Impõe se ressaltar, de início, que se encontra consolidado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça o entendimento de que as consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens e ao Banco com as informações relativas à Lei 11.441/2007 têm a natureza de certidão administrativa, cujo valor não tem a natureza de emolumento.

 

Diante de suas características, o ato administrativo de consulta aos Bancos não pode receber o tratamento de ato extrajudicial, de modo a ensejar a cobrança de emolumentos, inclusive no que tange a atos extrajudiciais acessórios.

 

 

Ou seja, a consulta aos Bancos não está prevista na Lei de Emolumentos e não pode ensejar a sua aplicação para fins de cobrança de emolumentos e de acréscimos legais.

 

Partindo se dessa premissa, consubstanciada em posicionamentos anteriores já firmados na Corregedoria Geral da Justiça, temos que o procedimento adotado no Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios não está correto, razão pela qual não pode ter prosseguimento.

 

Por outro lado, no que concerne à aplicação de multa a que alude o artigo 8° da Lei estadual n° 3350/99, impõe se analisar questão excepcional no caso sub studio.

 

Ao início deste procedimento, o Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios foi cientificado do parecer da DICIN, de fls. 21/23, que se distanciou, em parte, da posição já consolidada.

 

Com efeito, após destacar a natureza administrativa da certidão resultante da consulta, acenou para a possibilidade de cobrança, em separado, de atos extrajudiciais de informática e arquivamento das certidões provenientes das consultas.

A própria DICIN retificou a informação, em seu parecer final, ressaltando o posicionamento sedimentado na Corregedoria Geral da Justiça em sentido diverso.

 

Assim, considerando que a primeira informação prestada ao início deste procedimento levou, naturalmente, o Serviço do Ofício Único de Armação dos Búzios a se orientar na mesma direção, não se afigura justo ou cabível a aplicação de qualquer penalidade.

 

Diante do exposto, fincadas as premissas acima reportadas quanto à cobrança pelas consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens e ao Banco de escrituras da Lei 11.441/2007, sugere se o arquivamento deste processo.

 

Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2013.

 

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino o arquivamento do processo.

 

Publique se.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2013.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.