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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2013

Estadual

Judiciário

26/11/2013

DJERJ, ADM, n. 59, p. 28.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência das Turmas Recursais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência das Turmas Recursais

  

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

 

Ementa número 1

ALUGUEL SOCIAL

CALAMIDADE PUBLICA

AREA DE RISCO

REQUISITOS PRESENTES

CONCESSAO

RECONHECIMENTO DO DIREITO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Agravo Inominado no 0001554 77.2013.8.19.9000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Leonardo Oliveira da Silva Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para inclusão da autora em um dos programas assistenciais de moradia. Decisão singular atacada que está em compasso com a jurisprudência deste Eg. Conselho Recursal. À vista da prova dos autos, percebe se que os requisitos autorizadores da concessão liminar, previstos no artigo 273 do C.P.C., estão presentes. Fumus boni iuris bem documentado e periculum in mora que se pressupõe da privação ao direito constitucional de moradia. Decisão que não se demonstra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Eg. TJRJ. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Inominado nº 0001554 77.2013.8.19.9000, em que é agravante o Município do Rio de Janeiro e agravados o Estado do Rio de Janeiro e Leonardo Oliveira da Silva. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária por UNANIMIDADE de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, para confirmar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em que se pretendia a inclusão do autor nos programas assistenciais de moradia do governo municipal e estadual. Neste inominado, enfatiza a agravante inexistir haver nos autos provas de que o Município esteja inerte no investimento no campo habitacional, bem como do periculum in mora. É o breve relatório. V O T O A decisão merece a chancela do colegiado, na medida em que apenas transpôs ao caso concreto o que já está firmado por este Eg. Conselho. Como se vê, trata se de hipótese de concessão de auxílio moradia para autor que já reuniu elementos suficientes para densificar o bom direito, notadamente os de fls. 41/43, trazidos pelo próprio agravante. Noutro eito, o periculum in mora é ínsito à situação vivida, na medida em que o prejuízo atinge o direito constitucional à moradia. Com efeito, o desabrigamento que perdure por mais de 1(um) ano expõe o indivíduo à margem do mínimo existencial, situação percebida pelo sistema constitucional com extrema sensibilidade. De todo modo, não se vislumbra assinatura singular ou casuística na decisão atacada, mas aplicação monocrática do entendimento sedimentado pelo órgão plural. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PROVIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DA LEI 8.437/92 OU DO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/09. PRETENSÃO LEGÍTIMA , COM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO E NA NORMA MUNICIPAL. PROVA DA SITUAÇÃO DE FATO DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM VISTA DA ESPECIAL PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL, OU FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, AO QUAL CORRESPONDEM PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS ENTES POLÍTICOS, ATÉ MESMO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, A SABER, A VEROSSIMILHANÇA E O PERIGO IMINENTE DE AGRAVAMENTO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PLEITO QUE, CONSIDERANDO O ESTATUTO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA, IDÊNTICO AO DO DIREITO À SAÚDE, DEVE RECEBER O MESMO TRATAMENTO QUE A ESTE DISPENSA A JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO AFIRMADO PELA MAIORIA DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RI 0001133 87.2013.8.19.9000  Juiz Rel. João Felipe Mourão  Primeira Turma Recursal Fazendária  Julgado em: 19/07/2013). Trata se de ação em que as autoras pretendem o recebimento do chamado "aluguel social". O Ministério Público manifestou se à fl. 86, opinando pela procedência parcial do pedido. Sentença às fls. 88/89361 julgando procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento, à primeira autora, do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e, à segunda autora, do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos), a título de aluguel social, tudo devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, estes fixados na forma do art. 1 F, da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09, compensando se eventual valor já quitado pelo mesmo título. Recurso Inominado interposto pelo réu às fls. 101/110 objetivando seja reformada a sentença, diante da inexistência do direito material a sustentar o pleito autoral, julgando se improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 117/123. O Ministério Público à fl. 130 opina pelo conhecimento do recurso. VOTO. Pretendem as autoras o recebimento do benefício chamado "aluguel social", com base no Decreto Estadual nº 42.406/10. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores pretendidos, com fulcro no mencionado Decreto Estadual, merecendo os seguintes esclarecimentos. Ambas as autoras viviam em imóveis com suas famílias, que foram e se encontram interditados, encontrando se sob o amparo do Programa Auxílio Aluguel implementado pelo recorrente. A alegação do recorrente de que não é devedor da prestação, já que a mesma foi fixada pelo Estado, em Decreto Estadual, não procede. O fundamento jurídico da sentença, qual seja, a necessidade do recebimento do auxílio, o estado de hipossuficiência, o imóvel estar localizado em área de risco constituem a causa do pedido. Portanto, preencheram os requisitos necessários para o recebimento do aluguel. Apesar de o fundamento legal ser diverso, não deixa o Município do Rio de Janeiro de ser o responsável pelo pagamento do benefício em questão. Como o próprio recorrente mencionou em sua peça, o Programa Aluguel Social foi previsto pelo Decreto Municipal nº 20.454/01, juntamente com a Resolução Conjunta SMH /SMDAS nº 1/2009, trouxeram a previsão de que a finalidade deste aluguel também encamparia as vítimas de calamidades públicas e ocupantes de áreas de risco, como as autoras. Assim, como o aluguel em questão constitui benefício assistencial para as pessoas desprovidas de moradia correta a sentença ao condenar o recorrente ao pagamento do mesmo. Ressalte se que a primeira recorrida tem pago um aluguel juntamente com seu companheiro, com muito esforço, num imóvel de um cômodo e a segunda recorrida ficou na casa de amigos e após algum tempo, retornou para sua casa que estava interditada, desocupando a cada vez que chove, pondo em risco a si própria e à sua família, violando o decreto de interdição. Reforçando a necessidade do recebimento do benefício, trazemos a baila a Súmula nº 241 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Desta forma, encontrando se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso, negando provimento ao mesmo para manter a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em cinco por cento sobre o valor da causa. Condeno, ainda, ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº 42 contido no Aviso TJ nº 57/2010 que se referencia à Súmula nº 145 do TJRJ. (RI 0454746 56.2011.8.19.0001  Juiz Rel. Luiz Henrique de Oliveira Marques  Primeira Turma Recursal Fazendária  Julgado em: 29/08/2012) No particular, esquadrinha se especialmente relevante o entendimento encerrado no verbete sumular 59 deste Eg. Tribunal de Justiça: Súmula 59: Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Como a decisão ora atacada não está em dissonância com o que se expõe na superficialidade dos autos, nem contrária à Lei, com mais razão a mantenho. Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo se a decisão ora atacada. Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 2013. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

TURMAS RECURSAIS 0001554 77.2013.8.19.9000

LUIZ FERNANDO PINTO   Julg: 11/10/2013

 

 

Ementa número 2

MULTA DE TRANSITO

FALTA DE NOTIFICACAO PREVIA

RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Processo no 0440324 42.2012.8.19.0001 Recorrente: Eliane Diniz Nicoll Recorrido: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio de Janeiro Relator: Juíza Simone Lopes da Costa E M E N T A: Multa de trânsito. Devolução de valores pagos e danos morais. Legalidade da conduta da Administração. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação de dupla notificação em relação a uma das infrações, na forma do art. 281, p. único, inciso II do CTB. Conhecimento e parcial provimento do recurso. R E L A T Ó R I O Trata se de ação em que a parte autora postula a anulação de multas de trânsito, ao argumento de não terem sido respeitadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto aos prazos para notificação e aplicação das penalidades. Sentença julgando improcedente a pretensão, por entender que o réu comprovou a legalidade das condutas, com demonstração das notificações devidamente realizadas. Recorreu a parte autora visando a anulação tão somente da penalidade do autor de infração X33803671, por não ter sido demonstrada a sua notificação. Contrarrazões às fls. 200/203. É o Relatório, passo ao V O T O: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Considerando que o recorrente postula em sede recursal tão somente a anulação de uma das infrações objeto dos autos, passo à análise dos autos. Com efeito, o réu comprovou ter enviado tempestivamente as notificações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 281, p. único, inciso II), porém, tão somente com relação à autuação X34077154 (fls. 62). Quanto à autuação X33803671 não há nos autos qualquer demonstração de que houve a expedição de notificação, o que acarreta na sua insubsistência, conforme o mencionado Código. Assim, assiste razão ao recorrente, ainda que parcialmente com relação ao pedido inicial. Cabível, portanto, a devolução do valor pago pela multa, no valor de R$ 85,13, com suas devidas correções. Quanto ao pedido de danos morais, considerando que não houve qualquer ofensa a direito fundamental ou à dignidade da parte autora, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de questão meramente patrimonial. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar a anulação da multa imposta pelo auto de infração X33803671, bem como a determinar a devolução do valor de R$85,13, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais, estes fixados na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação conferida pela Lei 11960/2009, a partir da citação, devendo o pagamento se dar através de requisição de pequeno valor, a ser pago no prazo de 60 dias, a contar da intimação no juízo a quo, na forma do art. 13, I da Lei Federal 12153/2009 c/c art. 26, §3º da Lei Estadual 5781/2010. Sem custas e honorários, considerando que a autora permanece em sucumbência na maior parte dos pedidos. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013.

TURMAS RECURSAIS 0440324 42.2012.8.19.0001

SIMONE LOPES DA COSTA   Julg: 13/09/2013

 

 

Ementa número 3

DANOS CAUSADOS A VEICULO

CONCESSIONARIA DE RODOVIA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

FORTUITO EXTERNO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Concessionária Rio Teresópolis. Objeto estranho na pista, possivelmente colocado por terceiros para fins de assalto. Colisão com o veículo de propriedade do recorrente. Sentença de procedência que se reforma em parte para exclusão do dano moral. Não obstante a possibilidade de o obstáculo ter sido lançado com a intenção da prática de crime, o fato é que o veículo do autor foi atingido e sofreu avarias de grande monta. A suspeita da prática de ilícito por terceiros não foi confirmada, por isso persiste a responsabilidade da ré de reparar os danos provocados no veículo. Isto porque a responsabilidade da recorrente é objetiva e os danos decorrentes da existência de objetos estranhos na pista se inserem dentro do contexto da atividade por ela exercida e não constitui fato excludente do dever jurídico de indenizar. Com efeito, a responsabilidade da recorrente decorre tanto da lei, por sua condição de prestadora de serviços, na forma do artigo 14 do CDC, como também do próprio contrato de concessão que, em diversas cláusulas, estabeleceu que os serviços devem ser prestados com eficiência, garantindo a segurança dos usuários, além da responsabilização integral perante terceiros. O fato de o objeto ter sido supostamente colocado por terceiros em nada afasta a responsabilidade da recorrente de reparar os danos decorrentes do incidente, pois, o fato constitui fortuito interno à atividade realizada pela ré. Na realidade, parte do valor recebido pelo pagamento do pedágio destina se à manutenção e conservação da via, aí inserido o dever de liberação imediata na hipótese de queda de objetos estranhos. Assim, está presente o dever de indenizar os danos causados, estando correta a sentença neste particular. Apenas no que se refere ao dano moral, a prova dos autos indicou que a recorrente adotou as providências pertinentes para o socorro do autor, não sendo possível a ela imputar a responsabilidade pelo susto e aflição causados ao consumidor no momento do acidente. Assim, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para reformar em parte a sentença, a fim de ser excluída a reparação moral. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0009578 34.2012.8.19.0075

MARCIA CORREIA HOLLANDA   Julg: 04/10/2013

 

 

Ementa número 4

LOCACAO DE IMOVEL POR TEMPORADA

RECEBIMENTO DE ALUGUEIS

EMPREGADO DE CONDOMINIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX EMPREGADOR

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Pretensão da Autora de ser indenizada pelo valor do aluguel de sua casa de veraneio recebido por ex empregada do condomínio Réu, além de compensação por danos morais. Condomínio Réu sustenta que a Autora possuía relação de confiança com a sua ex funcionária, que após o expediente trabalhava na captação de clientes para alugar o seu imóvel. Sentença que reputa o Condomínio responsável pela atuação de sua ex empregada e condena ao pagamento do valor recebido a título de aluguel por temporada (R$1.438,50) e arbitra a quantia de R$4.000,00 a título de compensação por dano moral. Recurso do Réu que deve ser conhecido e parcialmente provido. O atento exame da prova coligida aos autos demonstra que a administração do Condomínio Recorrente tinha conhecimento de que sua funcionária atuava na captação de inquilinos de temporada para o imóvel da Autora. Incontroverso recebimento de aluguel pela funcionária do condomínio, ainda que autorizada pela Autora, que torna o empregador responsável pelo fato de sua ex funcionária (art. 932, incisos III e IV do Código Civil). Inexistência de prova do furto de bens do imóvel da Autora. Apropriação indébita de dinheiro pela ex funcionária do Réu que repercute no plano estritamente patrimonial, não resultando em lesão à dignidade da condômina. Dano moral não configurado.   Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral. Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.    

TURMAS RECURSAIS 0084299 79.2012.8.19.0002

ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ   Julg: 29/10/2013

 

Ementa número 5

SITE DE COMPRAS

INTERMEDIACAO (VIDE: MEDIACAO)

FRAUDE

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MATERIAL

DANO MORAL

  CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    RECURSO: 0009348 41.2013.8.19.0209  RECORRENTE: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.  RECORRIDO: Ana Maria Jonssen Parente Mandarino    VOTO    Falha na prestação do serviço. Venda de produto através de site de intermediação. Ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Sentença que deve ser anulada, eis que o teor da fundamentação não condiz com os fatos narrados na inicial. Princípio da causa madura. Integração da sentença em grau de recurso.  Responsabilidade do site intermediador, em virtude do risco da atividade desenvolvida, devendo a ré arcar com as conseqüências advindas da ocorrência da fraude. Direito da autora em receber o valor que deveria ter sido pago pelo produto, conforme e mail enviado pela ré (fl. 16). Dano moral configurado diante do desgaste e do abalo psicológico sofridos pela autora por ter sido vítima de fraude, devendo observar se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório.   Provimento parcial do recurso para anular a sentença de fls. 130/131; para condenar a ré  ao pagamento da compensação por dano material de R$ 3.850,00, referente ao valor do produto, e  para  condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.       Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da ré para anular a sentença de fls. 130/131 e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.850,00, a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; e para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do acórdão.  Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem ônus sucumbenciais.                Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.              Marcia Maciel Quaresma  Juíza Relatora      

TURMAS RECURSAIS 0009348 41.2013.8.19.0209

MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 29/10/2013

 

Ementa número 6

PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO

REFINANCIAMENTO DA DIVIDA

ABATIMENTO DE VALORES

APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE

DESCABIMENTO

DANO MORAL

Admite a parte autora que o pagamento da fatura de outubro no valor de R$225,50 foi efetuado com atraso. Narra que foi lhe novamente cobrada a referida quantia em novembro. Sustentando que já havia quitado a conta anterior, pagou apenas o que foi efetivamente consumido naquele mês de referência. Narra que fatura de dezembro mais uma vez cobrou o valor de R$225,50, acrescido de encargos de atraso. Requer tutela antecipada para que réu deixe de apontar nome/CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito; que seja declarada a inexistência da cobrança de R$413,38; indenização a título de danos morais na importância de R$10.000,00. A parte ré, por sua vez, alega às fls. 39/44 que, como o pagamento da fatura com vencimento em 26/10 não constava no sistema, autora teve débito refinanciado para o próximo vencimento (28/11) no valor de R$381,86. Assim, sustenta que não há que se falar em prática de ato ilícito. Sentença (fls. 68/69) a qual entendeu que, por conta do apertado lapso temporal entre a quitação da fatura de outubro e a geração do boleto de novembro, não haveria como o pagamento ser computado. Ressalta que autora não apresenta comprovante de pagamento das faturas seguintes. Dessa maneira, julgou procedente o pedido de devolução de R$225,50, bem como encargos. Julgou improcedentes os demais pedidos. Recurso interposto pela parte autora às fls. 70/75, em que pede pela reforma da sentença. Assiste razão à autora. Ao analisar documento de fls. 20, vê se que autora quitou a fatura com vencimento em outubro no dia 23/11, não havendo tempo suficiente para que fosse computado tal pagamento no boleto de novembro. Em conseqüência disso, foi cobrado mais uma vez o valor de R$225,50. Como autora bem comprova, não havia motivo para o pagamento em duplicidade de tal quantia, o que acertadamente não foi efetuado. Apesar da quitação do consumo do mês de outubro, réu continuou a cobrar a importância de R$225,50 nas outras faturas, como é facilmente percebido em exame das fls. 22 e 23. Ao contrário do que entendeu a r. decisão de primeiro grau, autora faz provas do pagamento das faturas seguintes. Faço atenção ao fato de que o cálculo realizado pela autora considerou a subtração do valor já quitado, assim como os encargos dele decorrentes. Dessa maneira, tenho que a negativação foi indevida. No que tange aos danos morais, são patentes em casos desta natureza, e estão ínsitos na própria ofensa, porque a atitude da ré repercutiu na esfera íntima da parte autora, atingindo seus direitos de personalidade, além dos inúmeros transtornos que afetam seu bem estar. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR LHE parcial provimento para condenar a ré (I) a pagar à autora a quantia de R$7000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida desde a publicação do acórdão e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; (II) a declarar inexistente a cobrança de R$413,38; (III) a excluir o nome do autor do rol de inadim plentes, oficiando aos órgãos de restrição de crédito no prazo de 48 horas, conforme entendimento do Enunciado nº 144 deste Tribunal. Sem ônus sucumbenciais. Sem honorários.

TURMAS RECURSAIS 0193191 76.2012.8.19.0004

ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg: 11/10/2013

 

Ementa número 7

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO

ABONO DE FERIAS

FERIAS NAO GOZADAS

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

Processo n.º 0490181 57.2012.8.19.0001 Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital RECORRENTE: JOSE DE DEUS RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENCIANTE: DRA. MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS R E L A T Ó R I O Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora, servidor inativo, o pagamento de verba indenizatória a título de férias não gozadas, em relação aos ano de 2005, 2006 e 2007, acrescido do terço constitucional. Sentença de extinção às fls. 78/79, fundamentada no fato de que o autor desmembrou o seu pedido, no sentido de adequá lo ao limite do Juizado Especial Fazendário. Recurso inominado do autor pleiteando a reforma da decisão. É o relatório, passo ao VOTO. Férias não gozadas. Policial civil aposentado. Possibilidade de fracionamento de ações tendo por objeto indenização por férias não gozadas. Indenização que se defere sob o fundamento de enriquecimento ilícito do Estado. Recurso conhecido e sentença de extinção reformada. Não há que se falar, ainda, em extinção do processo em razão do fracionamento das férias ou licença especial em diversas demandas, considerando que a Turma Recursal firmou entendimento de que se tratam de causas de pedir autônomas, e que inexiste burla à alçada dos Juizados Especiais Fazendários, estando, portanto, ausentes os requisitos do artigo 103, do CPC, para caracterizar a conexão. Ressalte se que o pedido em questão não é de cunho previdenciário, mas de simples indenização decorrente de atividade laborativa exercida pelo servidor de período em que possuía direito ao gozo de férias. Desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes. Não verifico a prescrição do caso em análise, considerando que o servidor, enquanto no exercício do cargo, pode pleitear a qualquer tempo o gozo de férias eventualmente vencidas. Com a inatividade, inicia o prazo prescricional ao pleito indenizatório. É bom ressaltar, ainda, que o autor possui interesse processual na presente demanda, diante do possível dano sofrido e das provas juntadas aos autos. De fato, o servidor pode ter o gozo de férias protraído de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, sempre observado o princípio da razoabilidade. Assim, o autor, policial civil inativo, faz jus à indenização pleiteada, posto que comprovou não ter usufruído férias no período indicado na inicial (fls. 08, do arquivo 03). Não se pode admitir, na hipótese, que o Estado se locuplete indevidamente em razão do trabalho do servidor em período que possuía direito ao gozo de férias. A jurisprudência mais abalizada ampara o direito do autor. Citem se casos idênticos, mas que tratam de licença prêmio: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor , sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido" (Ministro HUMBERTO MARTINS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, AgRg no REsp 1276173 / SC). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A decisão agravada encontra se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Agravo regimental não provido" (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgRg no AREsp 35706 / PR). Por fim, há que ser acrescido ao quantum debeatur um terço constitucional de férias, na forma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu (recorrido) ao pagamento do valor das férias não gozadas do período de 2005, 2006 e 2007, acrescendo se o terço constitucional, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, estes fixados na forma do art. 1 F, da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09, compensando se eventual valor já quitado pelo mesmo título, sem incidência de imposto de renda na forma da Súmula 136, do Superior Tribunal de Justiça, excluindo se, ainda, as verbas de caráter eventual, tais como, auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio locomoção gratificação oriunda de atuação em Delegacia Legal. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013. Marcelo Mondego de Carvalho Lima Juiz de Direito

TURMAS RECURSAIS 0490181 57.2012.8.19.0001

MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA   Julg: 11/10/2013

 

Ementa número 8

SERVIDOR PUBLICO

FERIAS NAO GOZADAS

ABONO DE FERIAS

EXCLUSAO

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

Trata se de ação em que se postula o pagamento de valor indenizatório correspondente às férias relativas aos anos de 2003 a 2011 a título de ressarcimento por férias não gozadas. Sentença julgando procedente o pedido do autor para condenar a parte ré a indenizar o autor no valor equivalente a 08 (oito) períodos, de férias, ou seja, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, observando se o valor vigente à época do efetivo pagamento, acrescido do terço constitucional, ressalvados os valores recebidos administrativamente, não incidindo, ademais, descontos previdenciários, dada a natureza indenizatória. Recorreu o Réu, postulando a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão. É o Relatório, passo ao V O T O: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade (Art. 37 da CRFB), segundo a qual a atuação do Administrador está limitada aquilo que a lei permite. Nesse sentido, quanto ao pagamento de remuneração a servidores públicos, incluindo se vencimentos e vantagens, impõe se a observância ao disposto nos Arts. 169, II, e, 37, X, ambos da CRFB, que determinam a existência de lei que estabeleça a remuneração do servidor. Neste diapasão, o Estatuto dos Policias Civis é o Decreto nº. 3.044/1980 e no que se refere às férias (Arts. 38 e 39) está em conformidade com a CRFB. Já em relação à CERJ, o STF, na ADIN 227 9, declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso XVII do Art. 77, exatamente no tocante à possibilidade de transformar período de férias não gozadas em indenização, retirando a eficácia dessa disposição. Logo sem produzir efeitos válidos, não há fundamento legal para a pretensão do Recorrido de transformação em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor. Ocorre que a pretensão deduzida não se funda no mencionado dispositivo, mas na indenização decorrente do corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa. Neste contexto, se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento sem causa. O comando constitucional e legal que veda a acumulação de férias por mais de dois períodos não pode fundamentar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, ou seja, apesar de ser vedada a acumulação, acaso esta ocorra por fato da Administração, é direito do servidor exigir o pagamento de indenização pelo trabalho desenvolvido. Esse é o entendimento do TJRJ: "ADMINISTRATIVO. Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. 1  Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se a servidora fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública (art. 333 I do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da Re pública. Precedentes da Câmara.2  Sentença mantida em reexame necessário. Apelação com seguimento negado pela relatora, na forma do art. 557 do CPC." (TJRJ   0187050 55.2009.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. ZELIA MARIA MACHADO   Julgamento: 31/03/2011   QUINTA CAMARA CIVEL) "APELAÇÃO CÍVEL   DECISÃO MONOCRÁTICA INSPETOR DE POLÍCIA   FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS   AUSÊNCIA DE LEGISLAÇAO PREVENDO INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O ALUDIDO DIREITO QUANDO NÃO GOZADAS AS FÉRIAS UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS PRÁTICA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, 557, CAPUT). (TJRJ   0142690 69.2008.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julgamento: 29/03/2011   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) "DIREITO ADMINISTRATIVO   POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1   Apelado que objetiva indenização por férias não gozadas, por necessidade do serviço, referentes aos exercícios de 2003 a 2008. 2   A hipótese em questão visa indenizar o servidor, tendo em vista a indisponibilidade de direito constitucionalmente assegurado, não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77 da C.E., já que a conveniência não foi do servidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ.3   A utilização da força de trabalho no período de férias sem a devida remuneração redundaria em enriquecimento ilícito do Estado.4   Desprovimento do recurso." (TJRJ   0280557 70.2009.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julgamento: 01/02/2011   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de 28 11 08). Destaque se que os feitos com idêntico objeto vem merecendo confirmação inclusive do STF: "Trata se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu ser devido o pagamento de indenização referente ao período de férias não gozadas por servidor público estatutário, em razão da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. No RE, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição, alegou se, em suma, violação aos arts. 37, caput, X, e § 6º, e 61, § 1º, II a, da Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra se em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa desta." (RE COM AGRAVO 710.075/RJ ORIGEM: PROC. 02876467620118190001   TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS   19/09/2012) No mesmo sentido o STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. 2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se estas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010. 3. O direito postulado encontra se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18 21). 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506 01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387 16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132 134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147 151. Recurso ordinário provido." (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, conforme se pode dentre outros do processo nº 0046251 88.2011.8.19.0001. Também não tem pertinência o argumento de que tal direito somente seria devido após a passagem do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/1979, a três, porque se tratando de servidor público voltada para segurança pública a prática indica que é realmente rara a possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Por este mesmo motivo, não há de se exigir do servidor a comprovação da negativa do gozo das férias, pois o descumprimento da lei pela Administração cria uma presunção em favor do servidor. Vale destacar que a tese defensiva confunde o nascimento do direito, o qual se dá com o somatório de três elementos fundamentais, objeto decorrente da previsão legal, a relação jurídica e o sujeito; com a pretensão. Esclarece o Professor Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, pág. 27, Forense, 10 ed.): "Não nos parece, porém, que a ação seja um elemento essencial integrante do conceito abstrato do direito subjetivo. É certo que a coercibilidade, ou faculdade de mobilizar a força estatal para a efetivação do direito, é indispensável à sua existência. Mas a ação não se integra na etiologia do poder de vontade do sujeito aparecendo como elemento externo, alheio, pois, à estrutura do direito subjetivo. (.) O direito subjetivo pode nascer, viver e extinguir se sem que a sua negação proporcione ao titular a invocação da coercibilidade." Chiovenda, em seu célebre trabalho de classificação da natureza dos direitos, logrou discernir o surgimento do direito do surgimento da pretensão. Equivocada, portanto, a compreensão do Recorrido ao sustentar que o direito não existe porquanto ainda não iniciado o prazo prescricional. De igual sorte, não lhe favorece o novo raciocínio, de que houve a criação de direito imprescritível, vez que assente o entendimento de que o direito indenizatório em questão tem por termo inicial o fim do vínculo com a Administração. Não é incomum a hipótese em que o termo inicial da prescrição não coincide com o momento exato da lesão, protraindo se no tempo em virtude do vínculo existente entre as partes (Súmula 85 do STJ). A presente hipótese se insere, portanto, na previsão condita no Art. 199, II, do CC. Melhor sorte assiste ao Recorrente, no entanto, com relação ao terço constitucional a que restou condenado, uma vez ser notório o fato de que tal verba vem sendo regularmente paga pela Administração, ainda que o respectivo período de férias não tenha sido efetivamente gozado, tanto que sequer é alegado pelo Recorrido em sua inicial como causa de pedir tal mora, mas sim postulado como acréscimo indenizatório. Assim, há que se dar parcial provimento ao recurso para excluir o referido percentual do quantum indenizatório devido pela inação da Administração. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentença tão somente quanto ao valor indenizatório, do qual deve se excluído o montante correspondente ao terço constitucional, mantendo se os demais termos. Sem custas e honorários. Oficie se ao Departamento Pessoal a fim de que seja averbada a indenização de tais períodos, acarretando a impossibilidade de futura fruição ou mesmo conversão em pecúnia.

TURMAS RECURSAIS 0029297 93.2013.8.19.0001

JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg: 11/10/2013

 

Ementa número 9

SEGURO SAUDE EMPRESARIAL

RECUSA DE ATENDIMENTO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

Processo n.º 0002783 73.2013.8.19.0205 Origem: XVIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital   Regional de Campo Grande Recorrente: MARIA EVILÁZIA CAMARA.  Recorridos: ABC ASSISTENCIAL LTDA e UNIMED TERESÓPOLIS, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Trata se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao argumento que: (I) a Autora há alguns anos possui contrato de plano de saúde empresarial por adesão, com a 1ª e a 2ª Rés, o qual sempre foi por ela adimplido; (II) ocorre que a partir de julho de 2012, a UNIMED vem negando atendimento, sem qualquer justificativa; (III) não houve êxito em tentativa de solução administrativa; (IV) que as rés respondem solidariamente pelo atendimento médico/hospitalar. Em razão dos fatos narrados, requer, como antecipação de tutela, que as rés sejam compelidas a autorizar tratamento médico e que arquem com os custos, bem como apresentem cópia do contrato. Ao final, postula a confirmação da tutela, condenando as rés a fornecerem o serviço contratado, mantendo a cobertura nos termos do contrato original; restituírem a quantia de R$3.803,03, referente às prestações pagas sem o atendimento médico; e, ainda, compensação pelos danos morais experimentados, em quantia a ser fixada. Dá à causa o valor de R$ 24.800,00. A antecipação de tutela foi indeferida, conforme decisão de fls. 38. Audiência de Conciliação realizada às fls. 42 e Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 71, ambas sem acordo, tendo a parte autora atualizado o valor do dano material para R$5.520,52. Contestação da 1ª Ré de fls. 79/86 alegando, (a) que a parte autora tem plena ciência de todos os termos do contrato; (b) que a responsabilidade por autorizar o atendimento é da operadora de saúde, sendo a contestante apenas a estipulante do contrato; (c) que não foi avisada e somente tomou conhecimento dos fatos com o recebimento da citação; (d) que não foi solicitado nenhum ressarcimento; e, por fim, (e) a inexistência de obrigação de reparar o dano moral. Contestação apresentada pela 2ª Ré às fls. 87/96 alegando (a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva e carência de ação, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à co ré, argumentando que esta se encontra inadimplente e que o contrato com ela estabelecido está suspenso; (b) estar amparada no contrato e que não cometeu nenhum ato ilícito; (c) a inexistência de dano moral. A r. sentença de fls. 98/99, julga improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não comprova a negativa de atendimento. As razões recursais da parte autora estão às fls. 101/109, onde busca a reforma do julgado com a consequente procedência dos pedidos iniciais. As rés, regularmente instadas, não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. V O T O Ementa: Recurso Inominado Conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e no mérito provido. Recusa de atendimento confessada pela própria ré em contestação que afirmou a suspensão do contrato. Falha na prestação do serviço. Negativa de atendimento clínico que não se justifica. Mensalidades do plano de saúde devidamente pagas (fls. 23/35 e 76/78). Dano Moral Configurado. Responsabilidade objetiva dos Réus. Legitimidade passiva e solidariedade. Autora idosa que necessita de constante atendimento. Transtorno que extrapola o limite da normalidade a ensejar lesão imaterial passível de compensação. Não se tratando de mero inadimplemento contratual. Nada impede, a priori, que o inadimplemento de uma obrigação venha a constituir ou provocar um dano moral passível de compensação, pois, como observa RAMÓN DANIEL PIZARRO, "um fato ilícito não deixa de ser tal, nem modifica sua natureza, pela mera circunstância de produzir se 'dentro' de uma obrigação preexistente que resulta descumprida ou 'fora' dela". Fundamental nesta matéria é a distinção entre a patrimonialidade da prestação e a extra patrimonialidade do interesse do credor ou dos bens afetados. Embora a prestação tenha conteúdo patrimonial, o interesse do credor na prestação pode, conforme as circunstâncias, apresentar um caráter extrapatrimonial, porque ligado, como no caso em análise, à sua saúde. Ninguém há de negar a natureza não patrimonial do interesse subjacente a diversos tipos de relação contratual: como no caso dos autos. Estabelecida a distinção entre a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade da utilidade desta ou do interesse do credor, fica mais fácil admitir a existência e a ressarcibilidade do dano moral derivado do inadimplemento de obrigação contratual. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em vários casos de inadimplemento de obrigação contratual. No caso dos autos, resta indiscutível a lesão moral passível de compensação. Passando se à quantificação, com estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$5.000,00 é adequada para hipótese, não destoando da jurisprudência firmada sobre o tema. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja provimento para condenar as rés, solidariamente, a (I) fornecerem o serviço na forma contratada, autorizando os procedimentos de acordo com as respectivas requisições médicas, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução, por recusa injustificada; (II) restituir à parte autora a quantia de R$5.520,52, quantia despendida enquanto não havia cobertura do plano, conforme valor não impugnado pelas rés, atualizada segundo índices adotados pelo Eg. TJRJ, a contar do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e (III) pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros, a contar da intimação desta. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2013.

TURMAS RECURSAIS 0002783 73.2013.8.19.0205

KEYLA BLANK DE CNOP   Julg: 17/10/2013

 

Ementa número 10

CARTAO DE CREDITO

BLOQUEIO

LIMITE DE CREDITO

VERIFICACAO DA EXISTENCIA

DANO MORAL

TERCEIRA TURMA RECURSAL PROC. N. 0010361 91.3013.8.19.0042 Recorrente: Adelino Dias Lourenço Recorridos: Banco Itaucard S/A, Mastercard Brasil SC Ltda e Nova Ponto Com Comércio Eletrônico S/A VOTO O recorrente afirma não ter conseguido realizar compras com seu cartão de crédito, apesar da disponibilidade de limite. Prova documental dos fatos narrados na petição inicial (fls. 03/05) e falta de impugnação do primeiro réu, que administra o cartão de crédito objeto da demanda. Sentença de improcedência que merece reforma. Configurada a responsabilidade do primeiro réu pelos danos experimentados pelo recorrente, na forma do art. 14 da Lei 8078/90. Inexiste nexo de causalidade entre o dano e conduta do terceiro réu. Dano moral evidenciado diante da frustração e ansiedade decorrentes da impossibilidade da finalização das compras desejadas pelo autor, apesar do contrato vigente entre as partes. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o primeiro réu (Banco Itaucard S/A) a pagar ao autor o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do voto e juros de 1% ao mês a partir da citação. Mantenho a improcedência com relação aos demais réus. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2013. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0010361 91.2013.8.19.0042

ISABELA LOBAO DOS SANTOS   Julg: 04/10/2013

 

Ementa número 11

TELEFONIA CELULAR

INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS

DECURSO LONGO DE TEMPO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO COMPROVADA. LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A parte autora logrou êxito em comprovar a condição de usuária dos serviços prestados pela parte ré por meio do documento de fl.14. Não demonstrou a ré a continuidade do serviço prestado (CPC. art. 333, inciso II), razão pela qual entendo caracterizada a falha na prestação do serviço. O dano moral decorre da impossibilidade de fruição do serviço essencial por período que não se revela razoável, razão pela qual, considerando o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O pedido de condenação da ré ao pagamento de multa rescisória não tem qualquer respaldo legal ou contratual. Por fim, impõe se a extinção do pedido referente aos valores pagos, eis que ilíquido. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão; ii) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, iniciso II, da Lei 9.099/95 o pedido de restituição das quantias pagas. . Sem ônus sucumbenciais. .

TURMAS RECURSAIS 0007451 24.2009.8.19.0045

TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg: 03/10/2013

 

Ementa número 12

TITULO QUITADO

NEGATIVACAO DO NOME

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL IN RE IPSA

Recurso inominado nº 0002193 74.2011.8.19.0041 Recorrente: GLEISIANE CRISTIANE FERREIRA Recorrido: BANCO SANTANDER S/A Ementa: Direito do consumidor. Cobrança por débito já quitado. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada. V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrido buscava compensação por danos morais, em razão negativação de seu nome por débito já quitado. A sentença recorrida julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito que gerou o aponte e para determinar a expedição de ofício para que se proceda à baixa do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito. Merece reforma a sentença recorrida. Precipuamente, é necessário salientar que o caso vertente cuida de relação de consumo, pelo que incide toda a concepção principiológica da Lei nº 8078/90. Cabe também salientar que se presume a boa fé no comportamento e alegações da autora, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95. O Autor comprovou a negativação de seu nome por ordem da Ré, como se vê do documento de fl. 17. No caso em exame, torna se evidente a responsabilidade da ré em razão de falha na prestação dos serviços   fato do serviço, consubstanciada no artigo 14 da lei supramencionada, já que a dívida levada a aponte não existia, o que é forçoso concluir pelo fato de que a Autora comprovou a quitação integral do acordo de refinanciamento de débito, pelo que se deflui que houve violação ao artigo14 do CDC. Cabia à Parte Ré demonstrar a legitimidade da cobrança, eis que não pode ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo. Ocorre que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova relativa a alguma excludente de responsabilidade disposta nos incisos do parágrafo do artigo 14 mencionado. Faz se necessário salientar que o ônus de desconstituir o alegado pela parte autora competia à parte ré, uma vez que se aplica à hipótese a inversão ope legis consubstanciada no parágrafo 3º do artigo 14 da lei em comento, onde a inversão do ônus probatório se faz presente pelo próprio direito material, o que não se verificou no caso em tela. Assim, cabe responsabilização pelos danos causados, considerando se ainda que a oferta integra o contrato à luz dos artigos 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, deve se observar que os fatos acima elencados, por si só, geraram constrangimentos à parte autora, considerando os efeitos nefastos à honra objetiva que a negativação indevida acarreta, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré. Por fim, deve ser salientado que a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo se também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógi co do dano moral. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento parcial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a data da negativação indevida, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção desde a presente data, uma vez que a compensação está sendo fixada em valores atuais, mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos, sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2013 VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0002193 74.2011.8.19.0041

VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg: 07/10/2013

 

Ementa número 13

TELEFONIA CELULAR

INSERCAO DE CREDITOS

NAO REALIZACAO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

OBRIGACAO DE FAZER

DANO MORAL

Fato: Consumidor propõe ação narrando que no dia 04/01/2013 efetuou recarga no valor de R$13,00 e seu aparelho não mais efetuou ligações, apenas continuou recebendo, tendo sido informado que seu chip estava bloqueado e a única solução era trocar o número do telefone.     Pedido: condenação para efetuar o reparo sistêmico na linha; devolução da recarga; condenação em danos morais no valor de R$3000,00.    Prova: comprovante de recarga fls. 11; protocolo fls. 12.    Contestação: inexistência de defeito na prestação de serviço; ausência de danos morais;     Sentença: julgou improcedente os pedidos autorais, por falta de provas.    Recurso do Autor: reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos Autorais.    É o relatório. Passo a votar.    r. sentença julgou improcedentes os pedidos Autorais por falta de prova.     venia, às fls. 11 a parte Autora junta o comprovante de recarga o qual comprova o dia, o valor e o número do telefone narrado na inicial; bem como junta protocolo de reclamação às fls. 12, no qual também consta o número da linha.    , conclui se que a falha na prestação de serviço efetivamente existiu, uma vez que não creditado o valor da recarga no celular do Autor, privando o de utilizar o mesmo.     , informado pelo Recorrido na peça contestatória, o telefone do Recorrente não efetua ligações devido a não realização de recargas, não havendo que falar em reparo na linha.    Com relação ao pedido de dano moral, os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em razão dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciadas. Dessa forma, reconhecido o dever de indenizar, observa se o princípio da razoabilidade para a fixação do quantum devido na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como adequada e suficiente a reparar os danos sofridos.    Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar lhe parcial provimento para determinar que a Ré insira  creditos junto a linha do Autor, nº (21)79192598, a quantia de R$13,00, em forma de crédito e condenar a parte Ré a pagar ao Autor a quantia de R$1000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária, a partir desta. Julgo improcedente o pedido de reparo na linha em questão.        Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2013.    PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA  Juiz Relator  

TURMAS RECURSAIS 0059834 72.2013.8.19.0001

PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Julg: 17/10/2013

 

Ementa número 14

ANOTADOR DE JOGO DO BICHO

APREENSAO DE MATERIAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0006110 85.2011.8.19.0208 Recorrente: ANDRÉ LUIS DA FONSECA NAVARRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pelo autor do fato, ora recorrente, contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 58,§1º, alínea "b" do Decreto Lei 6259/44, proferida pelo MM Juiz de Direito do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Postula o recorrente sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas para a prolação de decreto condenatório. Denúncia nos seguintes termos: "No dia 25 de setembro de 2012, por volta das 17hrs07min, na Rua Duvivier, em rente ao nº 49, no bairro de Copacabana, nesta cidade, consciente e voluntariamente, realizava apontamentos de loteria não autorizada, denominada popularmente de "jogo do bicho", tendo sido apreendidos em seu poder diversos materiais contravencionais, conforme auto de apreensão de fls. 04". Termo Circunstanciado com aditamento, fls. 02/07. Auto de apreensão, fls. 08. FAC, fls. 16/19. Laudo de material de jogo, fls. 24. Citação, fls. 33/34. AIJ recebida denúncia, oferecido benefício do artigo 89 da Lei 9099/95 pelo MP, aceito pelo réu e homologado pelo Juiz, fls. 35. Registro de comparecimento, fls. 36. Revogação benefício por outro procedimento em face réu, fls. 42. AIJ prova oral da acusação, interrogatório e alegações finais orais do MP pela condenação e da defesa pela absolvição, fls. 50/53. Sentença condenatória, fls. 55/62. Recurso e razões da defesa, fls. 66/69. Recebimento do recurso, fls. 71. Contrarrazões do Ministério Público pela denegação de provimento ao recurso às fls. 72/75. Parecer ministerial em sede recursal pelo conhecimento e improvimento do apelo, fls. 77/80. V O T O O recurso ataca a análise meritória do juízo sentenciante, aduzindo insuficiência de provas. Contudo, esta tese não merece acolhida. Materialidade confirmada pelo auto de apreensão e prova técnica, fls. 24. Autoria demonstrada na prova oral depoimento de policiais civis, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, reconhecida a pessoa do acusado, cuja detenção se deu em rua próxima a estação do Méier e na posse de material, como talonário, caneta, mas não se encontrava com quantia em dinheiro; que o réu já fora detido anteriormente na mesma atividade. A negativa do acusado não encontra guarida diante do contexto probatório, destacado que foi revogado benefício do sursis processual em razão da reiteração na mesma prática contravencional, fls.42. Induvidosa a autoria no vertente caso. Sem reparo a dosimetria da pena, imposta no mínimo legal por se tratar de réu primário, qual seja, 06 (seis) meses de prisão simples e multa de 10 (dez) DM. Por fim, c orreta a substituição da pena corporal por prestação pecuniária, corresponde a um salário mínimo nacional. De igual modo a fixação de regime aberto, mais benéfico, para hipótese de não aceitação ou descumprimento. Destarte a condenação não merece reforma, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2013. LEILA SANTOS LOPES JUIZ RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0006110 85.2011.8.19.0208

LEILA SANTOS LOPES   Julg: 25/09/2013

 

Ementa número 15

INJURIA

QUEIXA CRIME REJEITADA

AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO

ARQUIVAMENTO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0156023 49.2012.8.19.0001 Recorrente: Leonardo Rodrigues Colodette Recorrido: Bernardo de Campos Jorge Relatora: Drª. Rose Marie Pimentel Martins R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pela Querelante, ora recorrente, contra sentença que rejeitou a queixa crime apresentada por inexistir o mínimo suporte probatório para instauração do processo criminal, proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Regional de Botafogo, postulando a anulação da r. sentença. Queixa crime às fls. 02A/02H imputando ao querelado, ora recorrido, a prática de crime contra a honra previsto no art. 140 do Código Penal (Injúria). Sentença, às fls. 33/34, rejeitando a queixa. Recurso de Apelação interposto pela querelante às fls. 45 e razões às fls. 46/48. Parecer Ministerial às fls. 67/68 pugnando pelo desprovimento do apelo, em razão da ausência de prova que corroborasse o alegado na inicial acusatória privada. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, requereu o conhecimento e o improvimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 70/73. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0156023 49.2012.8.19.0001 Recorrente: Leonardo Rodrigues Colodette Recorrido: Bernardo de Campos Jorge Relatora: Drª. Rose Marie Pimentel Martins Ementa. Recurso que enfrenta decisão que rejeitou queixa crime por falta de justa causa. Ação penal privada ajuizada com base, única e exclusivamente, nas afirmações do querelante. Mero arrolamento de testemunhas. Lastro probatório insuficiente para recebimento da exordial acusatória. Recurso conhecido e improvido. VOTO A sentença que rejeitou a queixa crime encontra se perfeita, não merecendo qualquer reparo. Consoante se depreende do exame dos autos, inexiste suporte probatório mínimo do alegado na exordial, vez que desacompanhada a referida peça das declarações de testemunhas. É cediço que para o ajuizamento de uma ação penal, pública ou privada, impõe se "averiguar se há suporte mínimo para a imputação, ou seja, se o fato narrado está embasado no mínimo de prova." (Polastri, Marcellus, Manual de Processo Penal, pg. 156, Ed. Lúmen Iuris, 3ª Ed.). No mesmo sentido, o ensinamento de Eugênio Paccelli de Oliveira : "A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação d a opinio delicti." De fato, não foram apresentados elementos probatórios aptos à deflagração da ação penal. Sendo assim, a acusação torna se inconsistente, de modo que é correta a rejeição da inicial, com a determinação do arquivamento do feito, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Neste sentido manifestou se o Ministério Público às fls. 70/73. A sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

TURMAS RECURSAIS 0156023 49.2012.8.19.0001

ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS   Julg: 25/09/2013

 

Ementa número 16

SEGURO SAUDE

REAJUSTE POR FAIXA ETARIA

ESTATUTO DO IDOSO

AUMENTO ABUSIVO

Pela análise dos autos, chego às seguintes constatações: 1) O plano de saúde foi contratado pelo Recorrido em 1976; 2) cuida se de contrato inserido no grupo dos "planos antigos", na nomenclatura adotada pela ANS   Agência Nacional de Saúde Suplementar; 3) há previsão expressa no contrato celebrado acerca do reajuste pela mudança de faixa etária,; 4) A ANS não determina os índices de reajuste para esses planos antigos, apenas acompanhando a sua evolução; 5) O Autor Joel era idoso na época do reajuste, ao contrário da Autora Sarah; 6) O reajuste levado a efeito para o Autor Joel foi de R$ 367,60 e da Autora Sarah de R$ 281,20. Feitas essas observações, e no que pesem as disposições regulamentares da agência reguladora do setor, entendo que a Recorrente Ré não poderia ter aplicado o reajuste por mudança de faixa etária após o usuário atingir 60 anos, tendo em vista a proteção por norma de ordem pública prevista no artigo 15, §3º, da Lei 10.741/03   Estatuto do Idoso, que veda qualquer discriminação dos beneficiários da referida Lei. Anote se, por importante, que no caso dos autos não há o que se falar em retroatividade do estatuto do idoso para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, pois o que se tutela no caso são os efeitos do contrato posteriores à vigência da Lei protetiva, sendo possível amparar tal entendimento no que preceitua o artigo 2035 do Código Civil, que disciplina a retroatividade mínima das Leis civis. Acerca do tema, é a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: " Recurso Especial nº 809329 RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de 25/3/08. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.   O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).   Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.   A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.   Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.   Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estej am previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.   E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35 E da Lei n.º 9.656/98).  Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso" Noutro giro, deve ser reconhecido que não há qualquer reparo a fazer com relação ao reajuste levado a efeito com relação à Recorrida Sarah, que repita se, não era idosa na época do reajuste, o que permite entrever que não há dano moral passível de compensação, pela controvérsia existente sobre a legalidade ou não do reajuste, o que afasta qualquer má fé ou conduta lesiva por parte da Recorrente. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso da Ré, para afastar o dano moral, e afastar o reajuste levado a efeito na mensalidade do Recorrente Joel, no valor de R$ 367,60, devendo a mensalidade total ser abatida de tal valor, passando para R$ 327,40 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), mantida no mais a sentença recorrida. Sem sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

TURMAS RECURSAIS 0052410 76.2013.8.19.0001

AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR   Julg: 21/10/2013

 

Ementa número 17

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO

PAGAMENTO INTEGRAL

NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL

DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO

DANO MORAL

A parte autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedentes os pedidos. No caso, o autor alega que possuía veículo financiado pelo banco réu, o qual sofreu sinistro, tendo a indenização sido revertida a favor do requerido, quitando o débito na sua integralidade. Sustenta que, inobstante o pagamento total da dívida, recebeu notificação de Cartório de Títulos e Documentos, onde seria cobrado por valores que já foram pagos. Pretende que o réu se abstenha de negativar seu nome, a declaração de inexistência da dívida, bem como danos morais. Sentença que entendeu que o autor não logrou comprovar a quitação da dívida, julgando improcedentes os pedidos. Reforma que se impõe. Dos documentos trazidos aos autos, verifica se que a quantia recebida pelo autor, a título de indenização do seguro, foi integralmente repassada ao banco réu (fls. 19/20), quitando, portanto, o débito na sua integralidade. Ademais, dos extratos juntados pelo réu, constata se que as prestações supostamente pendentes venceram nos anos de 1996 e 1997, estando, portanto, prescritas. Assim, entendo que a cobrança perpetrada pelo recorrido é indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito em questão. Da mesma forma, deve o réu se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida aqui discutida. Danos morais configurados diante dos transtornos causados ao recorrente, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Para fixação do valor da indenização devem ser considerados o caráter pedagógico e compensatório do dano moral, as condições pessoais de ofensor e ofendido, bem como a gravidade e repercussões do fato, sendo razoável a quantia de R$3.000,00. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito objeto da lide e para condenar o réu a: 1) se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos em razão da dívida ora declarada inexistente; e 2) pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desta data até o efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais.

TURMAS RECURSAIS 0003025 26.2013.8.19.0207

SIMONE DE FREITAS MARREIROS   Julg: 27/09/2013

 

Ementa número 18

MANDADO DE PAGAMENTO

RECEBIMENTO PARCIAL

OPERACAO INTERNA

AGENCIA BANCARIA

TARIFA BANCARIA

RESTITUICAO DO VALOR

DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  AUTOS NO. 0093913 11 2012..8.19.0002     RECORRENTE: JOÃO MARCELO PAZ MARTINIANO  RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL    VOTO    Autor alega que, em 08/11/2012, dirigiu se à ré com a finalidade de receber o valor referente a um mandado de pagamento judicial no valor de R$ 2.123,29. Relata que, após aguardar por cerca de duas horas,  a preposta da ré informou que a ré não lhe pagaria todo aquele valor no mesmo dia pois, de acordo com norma criada pela Gerência de Caixas daquela agência, a ele só poderia ser pago o valor de R$ 1.500,00, ficando o restante para lhe ser pago futuramente sem juros e correção monetária em dia e horário fixados previamente. Ante a insistência do demandante, a ré informou que o pagamento integral poderia se dar através de "doc" para a conta do autor, devendo este arcar com o pagamento de R$ 13,20. Pede a restituição de R$ 13,20 e compensação por dano moral. Em contestação, o réu sustentou que o limite para pagamento de mandados judiciais é de R$ 5.000,00 e que o cliente é orientado a não retirar o dinheiro todo de uma só vez e sair com o mesmo nas mãos para prevenir a ocorrência de roubos. A sentença foi de procedência parcial, tendo o réu sido condenado a restituir o valor de R$ 13,20 somente. Recorreu o autor pugnando pelo reconhecimento de que há dano moral a ser compensado.  É O RELATÓRIO. VOTO.  Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ora recorrida,   é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Entende esta Magistrada que a sentença, data venia,  merece reforma.  Como bem pontuado na sentença, a ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, deixando de cumprir o preceituado no art. 333, II do CPC.   Sentimentos de impotência e angústia vivenciados.    A situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento. Fixação de verba compensatória que se impõe levando se em conta a razoabilidade e o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. Provimento parcial do recurso do autor.           PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ, ORA RECORRIDA,  A PAGAR R$ 2.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros  de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO.       RENATA GUARINO MARTINS  Juíza Relatora      

TURMAS RECURSAIS 0093913 11.2012.8.19.0002

RENATA GUARINO MARTINS   Julg: 05/09/2013

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.