EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 12/2013
Estadual
Judiciário
03/12/2013
04/12/2013
DJERJ, ADM, n. 64, p. 17.
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.
Comissão de Jurisprudência
Decisões Monocráticas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÕES MONOCRÁTICAS Nº 12/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO
SERVIDOR TEMPORARIO
CONTRATACAO
DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO A NOMEACAO
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A autora alega que foi aprovada em 50° lugar em concurso público para o cargo de enfermeira. Noticia que havia a previsão de 01 vaga e que 22 candidatos já foram convocados. Aduz que, em 18/11/2009, foi Sancionada Lei Complementar, nº 132/2009 que criou 100 cargos de enfermeiros temporários e, durante a vigência do concurso, o réu efetuou a contratação de profissionais para exercer, de forma temporária, a mesma função que ela almeja. Pretende que o réu seja condenado a nomeá la, respeitada a sua classificação no certame. O Município réu apresentou contestação na qual argumenta que a nomeação de candidato é ato do Chefe do Poder Executivo e não é cabível a interferência do Poder Judiciário. O Juízo a quo entendeu que no caso em exame ficou comprovado que a autora foi aprovada na 50ª colocação e foram convocados 22 candidatos aprovados e, além destes, mais 33 Profissionais foram contratados temporariamente. Assim, julgou procedente a pretensão inaugural para condenar o réu a nomear e empossar a autora no cargo para o qual ela foi aprovada. Condenou o réu a pagar honorários advocatícios, estes estabelecidos em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e deixou de condená lo a pagar as custas judiciais. A autora apela e pretende ser nomeada e a empossada respeitando se a ordem classificatória, por ser consequência lógica do pedido feito na petição inicial. ASSISTE LHE RAZÃO. O Edital é ato normativo que objetiva disciplinar o processamento do concurso público, chamado de "a lei do concurso". Essa máxima consubstancia no princípio da vinculação ao edital, que prescreve que todos os atos que regem o concurso público ligam se e devem obediência ao edital. A publicação do edital torna explícita quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos correspondentes. Por meio dele o poder público apresenta as condições do certame e o candidato, ao inscrever se, concorda com elas. O edital indica a existência de 01 vaga para o cargo de enfermeiro. A autora foi classificada em 50º lugar, como está registrado. Ocorre que a própria ré noticia a convocação de 22 candidatos aprovados no concurso, além da existência de 33 profissionais contratos que atuam de forma temporária, o que demonstra a efetiva necessidade do serviço de tais profissionais. Resulta da soma dos aprovados concursados com os temporários o número de 55 profissionais. A autora ostenta classificação situada antes de se chegar ao último contratado. Agiu bem, pois, o Órgão de origem ao reconhecer o direito de nomeação da autora na sentença combatida. Precedentes jurisprudenciais. O Município réu apela e repisa os argumentos trazidos na contestação. Pretende a improcedência dos pedidos requeridos pela apelada. Caso seja outro o entendimento requer ser isentado do pagamento da taxa judiciária. SEM RAZÃO. Quanto à improcedência da pretensão de a autora ser investida no cargo de enfermeira, não assiste razão ao apelante, pelos fundamentos já declinados linhas acima. No que diz respeito à obrigação de o Município Réu pagar a taxa judiciária, por ser de natureza tributária, somente dela estará isento o Município se demonstrar que há reciprocidade de tratamento com o Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com o parágrafo único do artigo 115 doDecreto Lei 05/75. Por outro lado, ocorre tal reciprocidade quando a municipalidade integra o polo ativo da relação processual, o que não é o caso. Na condição de vencido, o Município deverá suportar o ônus de pagar a taxa judiciária em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.Recurso autoral provido e negado provimento ao recurso interposto pela autarquia ré, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Precedente Citado : STJ RMS 35459/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/02/2012 e AgRg no RMS 30641/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 07/02/2012. TJRJ AC 0009508 32.2010.8. 19.0028, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 09/03/2012.
APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0010133 32.2011.8.19.0028
SEXTA CAMARA CIVEL
RONALDO ASSED MACHADO Julg: 14/10/2013
Ementa número 2
FURTO DE VEICULO
PREMIO DE SEGURO
ATRASO NO PAGAMENTO
CONSTITUICAO EM MORA DO DEVEDOR
INOCORRENCIA
DIREITO A INDENIZACAO
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO FURTADO. SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA SEGURADORA RÉ. O PAGAMENTO DO PRÊMIO FOI DIVIDIDO EM DEZ PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO DA 4ª PARCELA, VENCIDA EM JUNHO/2010 E SINISTRO OCORRIDO EM AGOSTO DO MESMO ANO. O SIMPLES ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA SECURITÁRIA, FAZENDO SE NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO, POR INTERMÉDIO DE INTERPELAÇÃO ESPECÍFICA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEMANDANTE. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ/APELANTE A PAGAR À APELADA O VALOR DO VEÍCULO COTADO PELA TABELA FIPE NO MOMENTO DO SINISTRO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADA, ORA RECORRIDA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E.STJ. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 943289/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 01/04/2008 e AgRg no AG 793204/SP, Rel. Min. Fernando Goncalves, julgado em 11/09/2007.
APELACAO 0003155 23.2011.8.19.0001
QUARTA CAMARA CIVEL
SIDNEY HARTUNG BUARQUE Julg: 30/09/2013
Ementa número 3
I.S.S.Q.N.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
PRESTACAO DE SERVICOS DE REGISTROS PUBLICOS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTACAO
DEC. LEI N. 406, DE 1968
NAO ENQUADRAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ISSQN. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO LEI 406/68. SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ADIN nº 3.089/2008/DF. Obrigatoriedade do ISSQN sobre os serviços de registros públicos. O cerne da questão trazida pelo impetrante cinge se fixação da base de cálculo e da alíquota para fins de recolhimento do referido tributo. Malgrado a delegação seja feita em caráter pessoal e intransferível, não é possível concluir que se trata de "trabalho pessoal do próprio contribuinte". Lei nº 8.935/94. Autorização de delegação de funções a escreventes, dentre eles o substituto, possibilitando, portanto, empreender capital e pessoas para a consecução da atividade fim. Neste ponto, convém transcrever trecho do voto lavra do i. Ministro Mauro Campbell Marques, no RESP Nº 1.328.384/RS, Primeira Seção, DJe 29/05/2013: "(.) Assim, a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando se ao próprio conceito de empresa." Quanto às exigências relativas à apresentação de livros e documentos, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, à CGJ compete fiscalizar da regularidade dos atos notariais e atividades cartorárias; no entanto, esta não se confunde com a fiscalização exercida pela Municipalidade, cuja finalidade é apurar o correto recolhimento dos tributos de sua competência, dentre eles, o ISSQN. Precedentes do E. STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente Citado : STF ADI 3089/DF, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 13/02/2008. STJ REsp 1328384/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, julgado em 04/02/2013 e AgRg no REsp 1221491/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 08/02/2011. TJRJ AI na AC 0000120 41.2010.8.19. 0017, Rel. Des. Patrícia Serra Vieira, julgado em 27/06/2012 e AC 0031323 77.2009.8.19.0042, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em 11/07/2012.
APELACAO 0054572 73.2011.8.19.0014
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Julg: 26/09/2013
Ementa número 4
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
CANDIDATO NAO CLASSIFICADO
EXAME MEDICO
DESPESAS
ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE EXAME DE AUDIOMETRIA E TESTE TOXICOLÓGICO SUPORTADAS PELO CANDIDATO. Previsão na Lei Estadual 4.932/2006 no sentido de que a realização de exames médicos necessários à investidura de cargo público, em virtude de aprovação em concurso público, são de responsabilidade da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Vedação expressa na referida norma de transferência de tais despesas ao candidato. Descabimento de condenação em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública. Parcial provimento ao recurso.
APELACAO 0007555 94.2011.8.19.0061
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Julg: 15/10/2013
Ementa número 5
APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO ENEM
CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO
INOCORRENCIA
CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE CURSO
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCACAO
OBRIGACAO DE FORNECER
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DO APELADO NO ENEM SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO POR PARTE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO ALUNO. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA DEMANDA. PRESTÍGIO AO MÉRITO PRÓPRIO E AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL PELO JULGADOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA QUE A RÉ TEMA SUA INCIDÊNCIA, BASTANDO QUE CUMPRA O COMANDO DA DECISÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, DIANTE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ MS 0007669 51.2013.8. 19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Ameida Filho, julgado em 19/06/2013.
APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0003430 82.2012.8.19.0050
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Julg: 17/10/2013
Ementa número 6
MANIFESTACAO PUBLICA
OPOSITOR POLITICO
PROGRAMA DE RADIO
DECLARACOES CALUNIOSAS E DIFAMATORIAS
DANO MORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DE OPOSITOR POLÍTICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. TERMOS PEJORATIVOS. AGRESSÃO À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação proposta por Prefeito Municipal a buscar a condenação de o réu, seu opositor político, indenizar dano moral decorrente de declarações caluniosas e difamatórias emitidas em programa de rádio local. 1. garantia de liberdade de manifestação do pensamento prevista no art. 5ª, IV da Constituição Federal deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. 2. se altera honorários advocatícios fixados em consonância com os critérios legais. 3.ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
APELACAO 0000825 05.2008.8.19.0051
TERCEIRA CAMARA CIVEL
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Julg: 09/09/2013
Ementa número 7
ADVOGADO
REPRESENTACAO JUNTO A OAB
REGISTRO DE OCORRENCIA
EQUIVOCO
RECONHECIMENTO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO JUNTO A OAB E REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE CRIME. Restou devidamente comprovado que o Réu fez a representação e o registro e que, posteriormente, reconheceu o equívoco de identificar a Autora como responsável pelos fatos. Processo ético disciplinar junto a OAB desnecessariamente, cabendo ao Demandado o ônus reparatório, ante o inequívoco abalo psicológico causado. Montante indenizatório adequado e proporcional ao caso, não merecendo redução nem majoração, assim como a verba honorária sucumbencial. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
APELACAO 0004915 45.2009.8.19.0011
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Julg: 30/09/2013
Ementa número 8
CASA NOTURNA
QUEDA EM ESCADA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DEVER DE SEGURANCA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ALTURA DE CERCA DE TRES METROS QUANDO O CONSUMIDOR, NO INTERIOR DE CASA NOTURNA, SE DIRIGIA AO MEZANINO QUE SERVE DE CAMARIM PARA OS MÚSICOS, ONDE FORA CONVIDADO A COMPARECER PARA RECEBER AUTÓGRAFO. ESCADA SEM CORRIMÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: AUSÊNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASA NOTURNA (1ª. Ré) ONDE REALIZADA A APRESENTAÇÃO DOS MÚSICOS E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DA BANDA (2ª. Ré). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Autor que alega que ter sido convidado por músicos para comparecer ao camarim, e ao retornar para a sua mesa, despencara da escada, que não possuía corrimão e não apresentava condições de segurança, sofrendo fratura do pé direito, motivo pelo qual precisou se submeter à três cirurgias. Mercearia Flor da Barra, estabelecimento onde realizado o show, que teve a sua revelia decretada. Rio Rock (2ª. ré), responsável pela apresentação da banda, que se defende dizendo não ser parte legítima para integrar o polo passivo da lide, na medida em que não era proprietária da casa de shows e que, consoante contrato de Prestação de Serviços de Produção Artística e Cultural firmada com aquela casa, a segurança do estabelecimento era atribuição da dona do estabelecimento. No mérito, sustenta que o autor deu causa ao acidente, vez que apesar de fazer uso de medicamente controlado, ingerira grande quantidade de bebida alcóolica. Sentença em que foram julgados procedentes os pedidos para: 1) condenar os réus, solidariamente, a indenizar a parte autora quanto aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), suportados em razão do evento lesivo, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença; 2) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, a serem corrigidos monetariamente a contar do julgado, e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento. APELAÇÃO do 2ºréu, Rio Rock. Reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, reitera que o autor havia ingerido álcool e medicamentos por isso caíra da escada. Aduz, por fim, que o local era restrito aos músicos, sendo vedado o ingresso do público. Apelação que não merece prosperar. Réu que é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, vez que se enquadra no conceito do art. 3º e 14, do CDC, sendo a sua responsabilidade objetiva e solidária com a da casa noturna. Alcoolemia do autor que não restou comprovada, mormente porque este foi atendido em nosocômio imediatamente após o evento, não constando qualquer observação quanto ao seu estado. Réus que se abstiveram de sinalizar que o local era proibido ao público, sendo certo que o autor tampouco foi impedido por seguranças da casa noturna de visitar o camarim dos músicos. Danos materiais consistentes em despesas médicas e com medicamentos que foram amplamente comprovados pelo autor, devendo o quantum ser apurado mediante liquidação por arbitramento, tendo em vista a grande quantidade de recibos apresentados por este. Danos morais bem fixados em R$ 15.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às circunstancias do caso concreto. Sentença que não merece reforma. Apelação a que se nega seguimento, com base no caput do art. 557, do CPC.
Precedente Citado : STJ REsp 759791/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 03/04/2008. TJRJ AC 0080560 82.2004.8.19.0001, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, julgado em 31/08/2005 e AC 0005890 27.2006.8.19.0026, Rel. Des. José Carlos Paes, julgado em 30/06/2010.
APELACAO 0154920 17.2006.8.19.0001
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
JUAREZ FERNANDES FOLHES Julg: 23/10/2013
Ementa número 9
MUNICIPIO
CARENCIA DE PROFESSORES
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TUTELA ANTECIPADA
OBRIGACAO DE FAZER
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. CARÊNCIA DE PROFESSORES. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO DÊ CUMPRIMENTO AO QUE RESTOU DETERMINADO NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO OU EFETUAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TAC. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR QUANDO HOUVER OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM SE TRATANDO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. Não vinga a alegação de que há violação à separação dos poderes no que concerne à eleição de prioridades por parte do Poder Executivo, pois em se tratando de direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode intervir se existente conduta omissiva do Poder Executivo na seara de políticas públicas como, aliás, assim já decidiu o STF. 2. A decisão agravada corretamente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, apesar de mais de 500 candidatos não terem atendido à convocação ou desistido do cargo, ainda existem candidatos aprovados no concurso, aptos a serem convocados. 3. Ainda que não existissem candidatos aprovados interessados em assumir o cargo de professor, como bem asseverou o Ministério Público em sua peça inicial, há previsão no Termo de Ajustamento de Conduta da contratação através de processo seletivo simplificado, o que, ao que parece, também não está sendo implementado pelo agravante. 4. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO
Precedente Citado : STF RE 594018 AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 23/06/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050175 42.2013.8.19.0000
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Julg: 30/09/2013
Ementa número 10
INSTITUICAO PRIVADA DE ENSINO
SELECAO POR SORTEIO
IDADE MINIMA
TUTELA ANTECIPADA
PARTICIPACAO EM SORTEIO
DIREITO A EDUCACAO
Obrigação de fazer. Instituição privada de ensino. Direito à educação. Tutela antecipada concedida para o fim de impor à ré a obrigação de admitir a participação do autor no sorteio para admissão de alunos para a pré escola II do ano de 2014, afastado o óbice da idade. Agravo de instrumento. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos." (Súmula 59, TJ/RJ). Decisão objurgada que se revela prudente e comedida, na medida em que, ao autorizar a participação do autor no sorteio de vagas para a pré escola II, ainda que não atendida a idade mínima prevista no Edital, qual seja, a de 05 anos completos até o dia 31 de março de 2014, imprime efetividade ao disposto no art. 208, IV e V da Constituição da República, regra reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 54, IV e V. Diretrizes do MEC que não podem restringir os direitos assegurados pela Constituição da República, mas que devem ser interpretadas em conformidade com essa. Lapso temporal de 39 dias entre a data do quinto aniversário do agravado (09/05/2014) e a data limite 31 de março de 2014 prevista no edital, que afasta a tese de ausência de maturidade para ingressar em nível de ensino reputado pelo MEC como adequada à do infante. Recurso a que se nega seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051941 33.2013.8.19.0000
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
MAURICIO CALDAS LOPES Julg: 09/10/2013
Ementa número 11
MAGISTERIO MUNICIPAL
ESTAGIO PROBATORIO
GRATIFICACAO DE INCENTIVO A DOCENCIA
DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS
REEXAME NECESSÁRIO. FUNDEF. GRATIFICAÇÃO. PROFESSORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. 1. Cuida se de ação de cobrança em que defendem os autores, professores da rede pública municipal de educação, o direito à percepção de gratificação de incentivo à docência, oriunda de repasse do FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no período em que se encontravam em estágio probatório, nas mesmas condições de igualdade com os ocupante de cargo efetivo. 2. Tanto a Lei nº 9424/96, como a Lei nº 11.494/2007, apenas estabeleceram como condição para o repasse de verba oriunda do FUNDEF, hoje FUNDEB, estar o profissional na atividade para fazer jus ao recebimento da gratificação de caráter de propter laborem, não havendo qualquer ressalva legal quanto ao fato de o servidor se encontrar em estágio probatório, mas apenas que esteja no exercício da docência. 3. Autores que prestaram concurso público, foram aprovados e empossados no cargo de professor I 1ª a 4ª série. 4. O servidor público, após a aprovação em concurso e investidura no cargo, tem efetividade, que nasce a partir do momento em que o mesmo toma posse, se destinando o estágio probatório apenas para lhe conferir estabilidade, tratando se, portanto, de institutos distintos. 5. Estando os autores investidos nos cargos e no efetivo exercício das funções atribuídas ao cargo em que foram empossados, deve ser reconhecido o direito dos mesmos ao repasse dos benefícios oriundos do FUNDEF. 6. Diante da omissão do julgado quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, necessário estabelecer que os juros de mora deverão incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 219 Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180 35 de 2001, até a vigência da lei nº 11.960/09, que modificou o referido art. 1º F, devendo, a partir de então, serem calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança. 7. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período' (REsp nº 1.389.077/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20/08/2013). 8. Tendo em vista que não foram acolhidos integralmente os pedidos iniciais, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca, sendo cada parte vencedor e vencido em partes iguais. 9. Modificação parcial do julgado em reexame necessário.
Precedente Citado : TJRJ RN 0001327 18.2007.8. 19.0070, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 02/09/2013 e RN 0000994 66.2007.8.19. 0070, Rel. Des. José Carlos Paes, julgado em 21/08/2013.
REEXAME NECESSARIO 0000995 51.2007.8.19.0070
OITAVA CAMARA CIVEL
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Julg: 18/10/2013
Ementa número 12
ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA
SEQUELA PERMANENTE
PENSIONAMENTO VITALICIO
DANO MORAL
REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Rito ordinário. Autor menor que sofre acidente durante aula de educação física ministrada em estabelecimento estadual de ensino. Sentença de procedência parcial do pedido inicial, condenando o Estado ao pensionamento vitalício, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data em que o autor completar 14 (quatorze) anos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Laudo pericial conclusivo do nexo causal entre o acidente e os ferimentos sofridos pelo autor, atestando, ainda, sequela que reduz permanentemente sua capacidade laborativa, bem como atrofia e cicatrizes que configuram dano estético. Responsabilidade objetiva do Estado pela guarda dos alunos confiados a seus prepostos. Artigo 37, § 6º, da CRFB. Verbas indenizatórias fixadas em valor condizente com as lesões sofridas pelo autor. Parecer ministerial pela manutenção da sentença. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
Precedente Citado : TJRJ AC 0008015 70.2007.8. 19.0207, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 13/06/2012 e AC 0002903 24.2006.8.19.0024, Rel. Des. Fernando Cerqueira, julgado em 07/02/2012.
REEXAME NECESSARIO 0080197 81.2007.8.19.0004
DECIMA CAMARA CIVEL
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Julg: 10/10/2013
Ementa número 13
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
ROUBO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
Apelação cível. Danos materiais e moral. Roubo a mão armada no estacionamento de supermercado. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Risco do empreendimento. Cabe ao fornecedor de serviço arcar com os prejuízos decorrentes dos crimes praticados dentro do seu estabelecimento, ainda que cometidos com auxílio de arma de fogo. Súmula nº 130 do STJ. Dano moral configurado, sendo inquestionável o abalo emocional causado em decorrência da violência com ameaça por arma de fogo. Valor arbitrado pelo Julgador, em R$ 10.000,00 para cada autor, que se encontra de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo qualquer razão para a sua redução. Súmula 89 deste TJ. Danos materiais que foram devidamente comprovados, conforme registro de ocorrência e documento acostado. Sucumbência que foi devidamente arbitrada. Sentença confirmada. Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC.
Precedente Citado : STJ REsp 582047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/02/2009 e REsp 419059/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2004.
APELACAO 0367853 67.2008.8.19.0001
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
NANCI MAHFUZ Julg: 06/09/2013
Ementa número 14
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
DECISAO ADMINISTRATIVA
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFICA
MULTA FISCAL
REDUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Multa por infração administrativa. Dados incorretos nas GIAs ICMS . Auto de Infração exigindo a multa referente aos meses de Fevereiro de 2006 e Março de 2007. Aplicação do instituto da retroatividade benigna da Lei 2.657/1996. Sentença recorrida julgando improcedente o pedido porque a modificação legislativa ocorreu quando o mérito administrativo estava decidido. Violação ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Recurso viável. Possibilidade. Redução da multa fiscal. Retroatividade da lei mais benéfica. Aplicação do artigo 106, inciso II, do CTN. Mérito administrativo decidido, mas não a demanda judicial. Exaustão do mérito em todas as etapas seja administrativa, seja judicial. Enquanto, não decidida à demanda judicial, os atos correspondentes a infração fiscal anterior são alcançados pela lei mais benéfica. Precedentes do STJ. RECURSO PROCEDENTE.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 910336/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/03/2009 e REsp 722609/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/09/2007.
APELACAO 0001655 40.2012.8.19.0015
DECIMA CAMARA CIVEL
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Julg: 15/10/2013
Ementa número 15
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
USO INDEVIDO DA MARCA
SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO
CONCORRENCIA DESLEAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR
E M E N T A: Rito Ordinário. Propriedade Industrial. Procedência. I o precípuo de impedir a utilização das marcas das Autoras, que não se confunde com a proteção de símbolos e insígnias dos Clubes de Futebol. Preliminar de Ilegitimidade Ativa que não merece prestígio. II GLOBO S/A detém com exclusividade o direito de desenvolver e explorar toda e qualquer ação promocional alusiva ao Campeonato Brasileiro de Futebol. III Primeira Autora instituiu o Concurso denominado "MUSA DO BRASILEIRÃO", a ser exibido em qualquer programa produzido por ela e suas afiliadas. Marca registrada junto ao INPI. IV Suplicada reconhecendo que realizou o concurso chamado "GATAS DO BRASILEIRÃO". Concorrência desleal evidente, com a utilização de marca alheia. Exegese do inciso V do artigo 195 da Lei n.º 9.279/96. V Proteção à marca tem o escopo afastar a concorrência desleal, criando a possibilidade de confusão objetiva, em clara ofensa aos dispositivos da Lei de Propriedade Industrial. Precedentes Colendo Sodalício, como transcritos na fundamentação. VI Exploração econômica de marca alheia deve ser objeto de indenização. Inteligência do artigo 209 do texto legal antes citado. Danos materiais caracterizados. VII Contrato é alusivo somente aos Campeonatos de 2009, 2010 e 2011, com previsão de encerramento 48 h, após a realização da última partida de futebol de 2011. Extensão dos efeitos da R. Sentença para as demais temporadas. Impossibilidade. Matéria já decidida por este Egrégio Órgão Fracionário. VIII No concernente à obrigação de não fazer, não houve condenação pecuniária. Honorários advocatícios fixados em sonância com o § 4º do artigo 20 do Digesto Processual Civil.IX Apelações que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Preliminar Rejeitada e Negado Seguimento a ambos os Recursos.
Precedente Citado : TJRJ AC 0258649 20.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, julgado em 25/09/2012 e AC 0118176 28.2003.8.19. 0001, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 18/07/2012.
APELACAO 0474746 77.2011.8.19.0001
QUARTA CAMARA CIVEL
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO Julg: 23/10/2013
Ementa número 16
EMPRESTIMO CONSIGNADO
COBRANCA DE JUROS ILEGAIS
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
DANO MORAL
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ILEGAIS E EXORBITANTES. SITUAÇÃO QUE VISLUMBRA MANIFESTA ABUSIVIDADE DO ENCARGO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, RECONHECENDO O EXCESSO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. Cuida se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais na qual a autora objetiva a condenação da ré para declarar a quitação dos contratos de empréstimo celebrados bem como a suspensão do pagamento das parcelas não pagas pela autora. Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a ré no valor de R$ 1.100,00, emitindo 15 cheques, no valor de R$ 160,29. Aduz que adimpliu apenas 10 parcelas e em dezembro de 2007 firmou novo contrato para regularizar o débito de R$ 801,45 em 14 parcelas de R$ 133,64. Afirma que está em dia com os pagamentos, mas seu nome continua negativado, assim como continua recebendo cartas de cobrança. Ademais não concorda com os juros cobrados pela ré, eis que são abusivos. Em sua defesa a ré sustenta que ao juros não são limitados a 1% ao mês pois cabe ao BACEN delimitar as taxas e que o contrato é ato jurídico perfeito. Pontue se que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CPDC. Cinge se a controvérsia na verificação da regularidade ou não das cláusulas e condições contratuais do contrato celebrado. Nesse diapasão, cumpre observar que a lei reputa abusiva e, consequentemente, nula de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em exacerbada desvantagem em relação ao fornecedor ut art. 51, IV, CPDC. Demais, decidiu o E. STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.061.530/RS, que apesar das instituições financeiras não se sujeitarem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, Súmula 596/STF, pelo que a estipulação de juros remuneratórios superiores 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, também, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a revisão da taxa dos juros remuneratórios desde que demonstrada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. In casu, a pericia contábil além de constatar que as taxas cobradas pela ré estão muito acima do limite estipulado pelo BACEN, ao aplicar as taxas estabelecidas encontrou saldo a favor da autora. Neste contexto, afigura se a responsabilidade civil objetiva da ré fundada no art. 14, caput, CPDC e na teoria do risco empresarial. Incorreu a ré em ilicitude jurídica, que enseja a reparação dos danos causados à autora. O quantum inicialmente arbitrado em R$ 15.000,00 merece redução para R$ 5.000,00 eis que este valor se adequa aos danos sofridos pela autora. PROVIMENTO P ARCIAL AO RECURSO, ART. 557, CPC.
Precedente Citado : STJ REsp 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/06/2008 e REsp 971853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 24/09/2007. TJRJ AC 0013012 06.2005.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ruliere, julgado em 13/11/2012 e AC 0009064 44.2010.8.19.0207, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em 11/09/2013.
APELACAO 0015815 15.2008.8.19.0208
NONA CAMARA CIVEL
ROBERTO DE ABREU E SILVA Julg: 24/10/2013
Ementa número 17
I.T.B.I.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
INOCORRENCIA DE REGISTRO
ANTECIPACAO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. COBRANÇA DE ACRESCIMOS MORATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Antes de tal registro, o alienante ainda ostenta a condição de proprietário do imóvel. Aplicação do princípio da legalidade tributária. Impossibilidade de incidência do ITBI antes da ocorrência do fato gerador, qual seja, antes da efetiva transmissão do domínio. Ausência de previsão constitucional para a antecipação do recolhimento do tributo. Concessão da ordem para afastar a incidência de mora. Manutenção da sentença. Conhecimento e negativa de seguimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1188655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/05/2010 e AgRg no REsp 982625/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/06/2008.
APELACAO 0368746 24.2009.8.19.0001
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 25/09/2013
Ementa número 18
SEGURO SAUDE
MIOPIA
CIRURGIA CORRETIVA
RECUSA INDEVIDA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUSTEIO DE CIRURGIA OFTAMOLÓGICA PRK OU LASIK, PARA CORREÇÃO DE MIOPIA. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MIOPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE AUTORA REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ PLEITEIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1 Comprovado nos autos que a autora/apelante1 é portadora de miopia e astigmatismo, com grau de 5,25 no olho direito e 3,50 no olho esquerdo. Assim, diferentemente do sustentando pela parte ré/apelante2, a autora possui grau maior do que o mínimo exigido pelo ente regulador (ANS). 2 As cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, mormente aquelas às quais os consumidores aderem por força da própria natureza adesiva do contrato, sem a possibilidade de a elas se oporem, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa fé e da equidade, e na forma do que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3 Deve ser ressaltado que a necessidade da adoção de procedimentos cirúrgicos para correção de miopia só pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando se as peculiaridades do caso concreto, não podendo uma resolução administrativa se sobrepor às regras legais que protegem o consumidor, sendo certo que a resolução 167 da ANS constitui mera orientação sem caráter obrigatório, não podendo sobrepor se ao Código de Defesa do Consumidor. 4 Portanto, afigura se indevida a recusa de tratamento, configurando falha na prestação do serviço pelo plano de saúde. 5 Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Montante que se mostra adequado aos fatos e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida. 6 Negado seguimento a ambos os recursos, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0015695 95.2010.8. 19.0209, Rel. Des. Cláudia Pires, julgado em 30/01/2013 e AC 0313051 22.2008.8.19.0001, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgado em 12/05/2010.
APELACAO 0370557 14.2012.8.19.0001
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
ROBERTO GUIMARAES Julg: 23/10/2013
Ementa número 19
ACAO DE INDENIZACAO
VALOR DA CAUSA
QUESTAO DE ORDEM PUBLICA
RETIFICACAO DE OFICIO
CABIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta e fixa se, em regra, pelo valor da causa. Artigo 2º caput e §4º da Lei 12.153/09. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes do STJ. 3. A autora agravante informou de forma explícita a sua intenção em atribuir à causa um valor que possibilite o trâmite do processo em uma das Varas de Fazenda Pública, e não em Juizado Especial Fazendário, o que, segundo a jurisprudência do STJ, autoriza ao magistrado retificá la de ofício. 4. O valor que usualmente é arbitrado a título de compensação por dano moral decorrente de poluição sonora é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor este em inegável discrepância com o atribuído pela autora agravante na sua peça inicial de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Precedente Citado : STJ REsp 652697/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/02/2005 e REsp 55288/GO, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 24/09/2002. TJRJ AC 0007184 36.2009.8.19.0212, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 14/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031453 57.2013.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA CIVEL
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julg: 18/09/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.